Tribunal Constitucional

323/24

Data
2024-09-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 466 palavras)

ACÓRDÃO Nº 623/2024 Processo n.º 323/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A. interpôs, em 29 de janeiro de 2024, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») (cf. fls. 47-57), na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 10 de janeiro de 2024, negou provimento (cf. fls. 15-37) ao recurso interposto sobre a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial da sua condenação pela contraordenação de poluição de meio marinho, aplicada pela Autoridade Marítima Nacional. Paralelamente, em 22 de janeiro de 2024, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades e irregularidades sobre o acórdão de 10 de janeiro de 2024 (cf. fls. 39-45). Após indeferir as nulidades e irregularidades arguidas – por decisão de 7 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 59-62) –, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 29 de janeiro de 2024 (cf. fls. 63). 2. Pela Decisão Sumária n.º 169/2024, o Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucional, por entender que «(…) na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos — e tal como a recorrente expressamente declara (v. supra, ponto 2.) —, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, imputando nulidades ao acórdão recorrido. Isto é, o presente recurso de constitucionalidade — apresentado a 29 de janeiro de 2024 — foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva.» 3. Em 21 de fevereiro de 2024, a recorrente apresentou novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, desta vez sobre os «Acórdãos deste Tribunal da Relação datados de 10.01.2024, com a ref.ª 20956030, e de 07.02.2024, com a ref.ª 21117675 (adiante, ‘‘Primeiro Acórdão recorrido”, “Segundo Acórdão recorrido” e, em conjunto, “Acórdãos recorridos”), que julgaram improcedente o recurso e o requerimento de arguição de invalidades», nos seguintes termos (cf. fls. 66-77): «Enquadramento 1. Por decisão final proferida em 22.03.2021, a Autoridade Marítima Nacional (“AMN”) condenou a A. numa coima de € 49.879,70 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos) pela alegada prática, em coautoria, por omissão, e a título negligente, da contraordenação do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro (“DL n.º 235/2000”). 2. Dessa decisão proferida na fase administrativa do procedimento contraordenacional, a A. interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Marítimo de Lisboa. 3. Em 09.08.2023, foi proferida Sentença (com a ref.a 546527) que julgou improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão da AMN. 4. Da referida Sentença a A. interpôs recurso, datado de 09.08.2023, perante o Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Através do Primeiro Acórdão recorrido datado de 10.01.2024 — que se debruçou sobre o recurso interposto da aludida Sentença e as questões de constitucionalidade aí suscitadas —, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto. 6. Em 29.01.2024, a A. arguiu a invalidade do aludido Acórdão, arguindo, entre o mais, vícios decisórios diretamente conexos com questões de constitucionalidade arguidas ao longo do processo e objeto do Recurso que antecedeu o Acórdão de 10.01.2024. 7. Esse requerimento deu azo ao Segundo Acórdão Recorrido, datado de 07.02.2024, no qual o Tribunal da Relação de Lisboa, clarificando alguns pontos do seu anterior Acórdão de 10.01.2024 com relevâncias para as pendentes questões de constitucionalidade, decidiu indeferir as invalidades arguidas. 8. E precisamente sobre estes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que versa o presente requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 9. A Recorrente suscitou, nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, as questões de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional. Vejamos: I. A primeira questão de (in) constitucionalidade normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 10. A primeira questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as resulta da interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, c de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional. 11. E esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Primeiro Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos. 12. Afirma o Tribunal da Relação de Lisboa que: “[a] notificação para a defesa prevista no artº 50º do RGCO, como o nome, indica, visa proporcionar ao visado uma oportunidade para, querendo, apresentar a sua versão dos factos e, quiçá, negar os mesmos ou concordando (total ou parcialmente) com eles, explicar o sucedido. Considerando o seu objectivo, tal notificação não tem de conter qualquer elemento subjectivo mas sim e apenas a descrição objectiva dos factos imputados de molde a poder ser montada, quanto a eles, não uma defesa no sentido jurídica, mas sim a apresentação da posição do visado quanto aos factos, sua autoria e alcance. [...] Não foi, pois, omitida na notificação ''nenhum aspecto relevante’’ para a decisão de facto e de direito de que veio a ser alvo. Também no sentido de. que. não viola o direito de audiência do arguido, nos termos do art.º 50.º do RGCO, não lhe. ser dado a conhecer na notificação o elemento subjectivo do ilícito contra- ordenacional, vide Ac. da Relação de. Lisboa de, 13.10.2004, proc. 7243/04.3, pelo que a afirmação que a conduta da entidade administrativa foi peregrina se deverá, com toda a certeza, a desconhecimento por parte, do recorrente. [...] Em suma, na notificação a que alude o artigo 50.º do regime geral das contraordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003 (publicado no DR, Série 1-A, de 25-01-2003). É suficiente que seja comunicada ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infracção ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstractamente cominadas e o respectivo fundamento normativo. Ora, temos então que, por razões não inteiramente coincidentes (o Tribunal a quo entende que. se entende que a conduta imputada é dolosa e que tal é perceptível; este Tribunal entende que não se mostra necessário sequer alegar o elemento subjectivo mas sim dar a conhecer todos os elementos naturalísticos da infracção e a qualificação jurídica dos mesmos) temos que este segmento recursal improcede" (sublinhado e destaque nossos). 13. O Tribunal a quo subscreve, portanto, um entendimento segundo o qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional, bastando, para o efeito, a indicação dos "elementos naturalísticos da infração e a qualificação jurídica dos mesmos”. 14. Ou seja, sem necessidade de seguir as exigências que decorrem da Lei — já aprofundadas no AUJ 1/2003 —, mormente das disposições legais incluídas na arguição da inconstitucionalidade (artigos artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000). 15. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional. 16. E precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 17. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à exigência de identificação da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional atenta contra as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, corolários de um Estado de Direito Democrático. 18. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 10 e artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (adiante "CRP"). c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 19. A questão de (in)constitucionalidade normativa supra referida foi suscitada no ponto 44 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na conclusão §15 (7). II. A Segunda Questão De (In)Constitucionalidade Normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 20.A segunda questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.ªs resulta da interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, c dos artigos 26.º c 27. º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico. 21. E esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos. 22.Decorre do aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2024 que: ‘'Ante o exposto, até aqui e para efeitos de continuação do conhecimento do demais recorrido temos por assentes os factos constantes da decisão recorrida. [...]. Como é salientado na resposta do Ministério Público que transcrevemos com a devida vénia: “o quadro factual dado como provado na douta sentença recorrida, evidencia que as proprietárias do …” — B. Recorrente - delinearam um plano de acção tendo em vista o descomissionamento e a retirada de tal equipamento, sendo que aquele programa estabelecia uma série de tarefas, algumas delas executadas só por um dos comproprietários, pois estes não estavam capacitados do mesmo modo para levar adiante a tarefa de desmantelamento da linha em questão. Com efeito, apenas a Recorrente tinha os meios necessários para bombear água no pipeline de. 16” no troço compreendido entre o terminal petrolífero do Porto de. Leixões e as instalações da B. no …, Matosinhos [al. y) dos factos provados]; somente a B. dispunha nas suas instalações do …, Matosinhos, de um reservatório/tanque de recepção e circuitos de tratamento da água bombeada pela Recorrente no …” [al. s) dos factos provados]. Foi de acordo com a capacidade de actuação de cada um destes intervenientes que o plano de descomissionamento e retirada da linha em apreço foi gizado, tendo Recorrente e B. convencionado especificamente a acçáo que cada delas empreenderia... [...] Neste contexto, é evidente que a Recorrente tinha o dever de analisar criticamente a acção que ia ser empreendida pela B. e vice-versa, para além de que, ambas deviam controlar-se. mutuamente, criando um sistema de redundâncias que, assegurasse a existência de meios humanos e materiais críticos capazes de se substituírem em caso de falha ou colapso dos inicialmente afectos à operação a executar. Assim, a B. inha de se certificar que a água que a Recorrente, ia bombear no pipeline não podia ter uma pressão inicial tal que pudesse colocar em causa a integridade de. um equipamento desativado há vários anos e contendo - pelo menos - um tamponamento; antes devia assegurar-se que tal pressão seria inicialmente reduzida e depois sofreria incrementos graduais com o avançar da operação de lavagem da linha, até atingir a expressão necessária para concretizar cabalmente a intervenção em causa tios termos que a C. havia definido. [...] No dia 23-05-2016, os comproprietários do …” foram informados de que se iria proceder à sua lavagem na manhã seguinte, de acordo com o procedimento acima descrito, [al. bb) dos factos provados]. No dia 24-05-2016, cerca das 9:40 horas, foi dada indicação ao terminal petrolífero da Recorrente por elementos da B. que podia dar início à bombagem de água para a lavagem do …” [al. gg) dos factos provados], O ..” continha uma mistura de fuel óleo com gasóleo pertencente á Recorrente - Francisco Costa [al. hh) dos factos provados]. A abertura da válvula e bombagem de água por pressão realizada a partir do terminal petrolífero do Porto de Leixões foi efectuada por funcionários da Recorrente [al. ii) dos factos provados]. Foi a Recorrente quem determinou a pressão e o caudal a que a água salgada acabou por ser introduzida na linha [al. jj) dos factos provados]. Em simultâneo, foi dada indicação a D. (funcionário da E. Lda., sociedade que à data prestava serviços tanto para a B. na instalação que esta explorava no Terminal Multiusos — Terminal para Asfaltos do Porto de Leixões, como para a Recorrente) para que procedesse à inspecção visual do troço aéreo do …” afim de verificar ao longo da linha o modo como decorria a operação de lavagem, o que este fez [al. kk) dos factos provados]. Cerca das 9:45 horas desse dia 24-05-2016, quando já tinha percorrido cerca de 800m (no sentido terra - mar), D. deu conta do derrame, de uma mistura de. fitei óleo com gasóleo emulsionado com água salgada no troço aéreo do pipeline, de 16” sito junto à extremidade do Molhe Sul do Porto de Leixões [al. ll) dos factos provados], Acto imediato, D. avisou a B., a qual, por sua vez, solicitou à Recorrente para que interrompesse prontamente a bombagem [al. mm) dos factos provados]. A mistura em apreço saiu pelas extremidades da meia-cana colocada no troço aéreo do …”, antes do cone de transição - com a configuração de uma boca de lobo - que o ligava à linha de 12” [al. nn) dos factos provados], A fuga de produto teve origem no espaço que foi aberto entre a meia-cana e o pipeline pela pressão do fluido que nele circulava e por onde saiu para o exterior [al. oo) dos factos provados]. Ao sair sob pressão pelas extremidades da referida meia cana, a mistura em causa foi projectada em facto para o exterior, em diversas direcções, sendo que várias dezenas de litros de tal produto (cerca de 50 a 70 litros) acabaram por escorrer do paredão do Molhe Sul do Porto de Leixões e alcançaram a água do mar [al. pp) dos factos provados], O demais produto que então foi projectado - cerca de 130 a 150 litros - espalhou- se por parte do pavimento e estrutura do Molhe Sul do Porto de Leixões [al. qq) dos factos provados]. O produto derramado que chegou à água do mar deu origem a uma mancha que derivou para o interior do Porto de Leixões e a Marina de Leça da Palmeira, a cerca de 1000 m do local da fuga [al. qq) dos factos provados]. O facto de o derrame, ter ocorrido na extremidade do Molhe. Sul do Porto de Leixões, a cerca de 800 m do local de onde havia partido o encarregado designado pela B. para proceder à inspecção do troço aéreo da linha, conjugado com a quantidade de produto para o paredão do Molhe Sul (cerca de 130 a 150 litros) e aqueloutra que alcançou a água do mar (entre 50 a 70 litros), permite presumir que a meia-cana colocada antes do cone. de. transição cedeu instantes depois de a Recorrente ter iniciado a bombagem de água no …", circunstância que por si só evidencia a pressão exagerada com que a operação começou por ser executada e o deficiente tamponamento da abertura efectuada na linha antes de. esta atingir o cone de transição. Ademais, o colapso da meia-cana trouxe ao de cima as fragilidades do planeamento do processo encetado pela Recorrente e B., já que não ensaiaram previamente a estrutura a intervencionar, não alocaram meios humanos ao controlo imediato dos pontos onde a linha, por ter perdido a sua integridade original, apresentava fragilidades, nem apetrecharam esses mesmos locais com dispositivos susceptíveis de debelar ou minimizar os efeitos decorrentes do colapso do tamponamento efectuado no dia anterior, como seja a colocação de. tabuleiros de. retenção ou equipamentos similares." 23.O Tribunal a quo bastou-se, portanto, com os factos provados (que não incluem um facto sobre a existência um acordo ou execução conjunta da omissão típica imputada), sob o entendimento de que houve um "plano de acção tendo em vista o descomissionamento e a retirada’' do pipeline e com a afirmação de que existia um dever de fiscalização por parte da A. para concluir que existe uma coautoria. 24. Com efeito, tal decorre ainda da passagem em que o Tribunal a quo afirma que: ’por ser assim, Recorrente e B., na execução de um plano comum (melhor dizendo, de um projecto colectivo de acção), geraram um risco objectivamente previsível (tendo em conta a natureza da conduta a desenvolver e os meios, local e objecto nela ou por ela implicados) quando decidiram levar avante a lavagem da linha de 16”, desde o Molhe Norte do Porto de Leixões até à instalação que a B. detinha no … Matosinhos” . 25. Daqui decorre que não existe um único facto da matéria dada como provada na Sentença do Tribunal Marítimo — que o Primeiro Acórdão recorrido faz sua, por ser um recurso que se encontra limitado à matéria de Direito — que impute ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico omissivo. 26. Pelo que, é patente que o Tribunal a quo entendeu não ser necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico para que se verifique uma situação de coautoria 27. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: uma situação de coautoria dispensa a imputação ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico. 28. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 29. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à necessidade de imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico para que se possa verificar uma situação de coautoria, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana — maxime o seu corolário o princípio da culpa —, o princípio de Estado Direito Democrático e o princípio da legalidade. 30. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, artigos 1.º, 2.º e 29.º da CRP, todos da CRP. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 31. A questão de (in)constitucionalidade normativa supra referida foi suscitada no ponto 192 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na conclusão §88. III. A Terceira Questão De (In)Constitucionalidade Normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 32. A terceira questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as resulta da interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA. 49.º da LQCA e 16.º do DL 23.5/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa. 33. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos. 34. Pode ler-se no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que: “Na verdade, entre a notificação para a defesa e a decisão administrativa, há, como refere o recorrente “uma nova teoria do dano e um novo nexo que são inéditos na decisão da AMN e que a A. não teve oportunidade de conhecer e contraditar antes de ser condenada. Entre a acusação da AMN e a decisão da AMN há ainda diferenças no que tange ao facto ilícito: a acusação falava de um comportamento activo, enquanto que a decisão veio surpreendentemente imputar a contraordenação na forma omissiva, baseada na suposta falta de fiscalização ao local onde havia ocorrido um conserto em 2012." Sobre, estes factos a recorrente deveria ter sido ouvida e deveria a entidade administrativa ter dado oportunidade à recorrente para se defender. Segundo a recorrente “As alterações em causa são ilegítimas porque substanciais, nos termos do artigo 359.º, n.º 1 do CPP, ou, no limite, ilegais por não terem sido precedidas de comunicação prévia à A., como exige o artigo 358.º, n.º 1, do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 LQCA), o que gera a nulidade da decisão administrativa’', mas aqui não tem razão. E que não se. devem confundir os planos: uma coisa é a desconformidade, factual entre uma acusação penal e uma sentença penal e outra bem diferente é a desconformidade, entre uma notificação para defesa (que se traduz na oportunidade do visado se pronunciar sobre a factualidade antes da decisão administrativa) e a decisão administrativa. Não há que chamar à colação o disposto nos artº 358º ou 359º do C.P.P. pois que, claramente, não são aplicáveis. A sanção pela não comunicação da totalidade, dos factos devidos é, assim, reconduzível não à figura da alteração (não) substancial dos factos mas sim à da irregularidade a que alude o artº 123º do C.P.P. Ora, compulsados os autos não vemos que, no prazo legal, ou seja nos 3 dias subsequentes à notificação da decisão administrativa, a recorrente haja suscitado a dita irregularidade pelo que a mesma se mostra sanada" (sublinhado e destaque nossos). 35. Do supra citado resulta que o Tribunal a quo entendeu ser juridicamente admissível condenar um arguido em coima e/ou em sanção acessória quando existe entre a notificação do exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa uma alteração de factos essenciais à configuração factual c jurídica da decisão condenatória sem que o arguido tenha sido previamente notificado para apresentar a sua defesa. 36. Com efeito, apesar de o Tribunal a quo referir que "não é indiferente, da perspectiva da defesa, conhecer se o derrame, provém de um segmento do pipeline anteriormente intervencionado já que tal se reporta à causa naturalistica do derrame" e que "de igual sorte não é indiferente defender-se de uma ocorrência havida aquando operação de lavagem que estava a ser levada pela B. e A. de defender-se de uma situação em que nada é dito sobre, a operação conjunta", ainda assim, entendeu que uma decisão final administrativa em que existe uma "desconformidade factual entre uma notificação para defesa (que se traduz na oportunidade do visado se pronunciar sobre a factualidade antes da decisão administrativa) e a decisão administrativa" pode ser juridicamente válida, em face da leitura que fez, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, c por força da não arguição da irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP. 37. O Tribunal a quo aplica, portanto, e de forma expressa, uma norma que interpreta os artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, com o sentido normativo arguido, 38. Entendendo que da interpretação isolada ou conjugada dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, não resulta a impossibilidade de aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória e o ao arguido não foi previamente notificada a referida alteração para apresentar a sua defesa. 39. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória quando não foi previamente notificado o arguido para apresentar a sua defesa. 40. E precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 41. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à possibilidade de aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa atenta contra as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, corolários de um listado de Direito Democrático. 42. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 10, e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 43. A questão de (in)constitucionalidade normativa supra referida foi suscitada no ponto 77 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na conclusão §25. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda no que respeita à terceira questão de inconstitucionalidade: IV. A Quarta Questão De (In)Constitucionalidade Normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 44. A quarta questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as resulta da interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação. 45. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos em 10.01.2024. 46. Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que: "Na verdade, entre a notificação para a defesa e a decisão administrativa, há, como refere o recorrente “uma nova teoria do dano e um novo nexo que são inéditos na decisão da AMN e que a A. não teve oportunidade de conhecer e contraditar antes de ser condenada. Entre a acusação da AMN e a decisão da AMN há ainda diferenças no que tange ao facto ilicito: a acusação falava de um comportamento activo, enquanto que a decisão veio surpreendentemente imputar a contraordenação na forma omissiva, baseada na suposta falta de fiscalização ao local onde havia ocorrido um conserto em 2012." Sobre estes factos a recorrente deveria ter sido ouvida e. deveria a entidade administrativa ter dado oportunidade à recorrente para se defender. Segundo a recorrente “As alterações em causa são ilegítimas porque substanciais, nos termos do artigo 359.º, n.º 1 do CPP, ou, no limite, ilegais por não terem sido precedidas de comunicação prévia à A., como exige o artigo 358.º, n. º 1, do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 LQCA), o qu. gera a nulidade da decisão administrativa”, mas aqui não tem razão. E que não se devem confundir os planos: uma coisa é a desconformidade factual entre uma acusação penal e uma sentença penal e outra bem diferente é a desconformidade entre uma notificação para defesa (que se traduz na oportunidade do visado se pronunciar sobre a factualidade antes da decisão administrativa) e a decisão administrativa. Não há que chamará colação o disposto nos art.º 358.º ou 359º do CPP, pois que, claramente, não são aplicáveis. A sanção pela não comunicação da totalidade dos factos devidos é, assim, reconduzível não à figura da alteração (não) substancial dos factos mas sim à da irregularidade a que alude o artº 123º do C.P.P. Ora, compulsados os autos não vemos que, no prazo legal, ou seja nos 3 dias subsequentes à notificação da decisão administrativa, a recorrente haja suscitado a dita irregularidade pelo que a mesma se mostra sanada”. 47. O Tribunal a quo subscreve, portanto, o entendimento de que a "desconformidade factual entre uma notificação para defesa (que se traduz na oportunidade do visado se pronunciar sobre a factualidade antes da decisão administrativa) e a decisão administrativa” redunda numa invalidade sanável em 3 dias. 48. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: consubstancia uma irregularidade as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa. 49. E precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 50. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constituem mera irregularidade processual atenta contra as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o principio do processo justo c equitativo, corolários de um Estado de Direito Democrático. 51. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 10 e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. c) O momento em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 52. A mencionada questão de (in)constitucionalidade não pôde ser suscitada previamente, uma vez que apenas com a prolação do Acórdão recorrido de 10.01.204 é que a Recorrente se deparou com a interpretação, isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, na dimensão normativa acima identificada, a qual traduz uma interpretação normativa (materialmente inconstitucional) surpresa. 53. Na verdade, não era exigível à Recorrente que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 123.º do CPP, na referida interpretação e dimensão normativas. 54. Pelo contrário: a aplicação da dimensão normativa em causa surpreendeu a Recorrente, no momento da prolação do Acórdão recorrido. 55. Qualquer juízo de prognose a que a Recorrente se encontre vinculada, por força da existência de um dever de litigância diligente e de prudência técnica, sempre deverá assentar num pressuposto de razoabilidade na aplicação do Direito. 56. Nunca seria razoável ou sequer expectável que o Tribunal a quo interpretasse e aplicasse isolada ou conjugadamente, os artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 2.º, n.º 1, LQCA, naquela específica dimensão normativa. 57. Com efeito, a aplicação do artigo 123.º do CPP à situação geral e abstrata aqui em causa, além de legalmente inesperada, é até jurisprudencialmente imprevisível, dado que tal disposição legal é desconsiderada pelos Tribunais superiores perante situações em que surgem factos novos essenciais na decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido. 58. Advogar-se entendimento diverso corresponderia a lazer recair sobre qualquer arguido recorrente, em processo contraordenacional, o ónus de alegação cautelar da inconstitucionalidade material da norma resultante da interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP. quando interpretada e aplicada na dimensão normativa aqui em apreço, em todo e qualquer recurso interposto. 59. Como ensina Carlos Lopes do Rego, a regra que ''obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tent de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas”. 60. Situações nas quais se incluem os casos «em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou poi­se tratar de "decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida" (sublinhado e destaque nossos). 61. Ora, um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria precisamente o caso dos presentes autos, 62. Em que a Recorrente foi inovatoriamente confrontada com a insólita e imprevisível interpretação e aplicação, isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, na dimensão normativa acima identificada, a qual se traduz uma interpretação normativa (materialmente inconstitucional) surpresa, não dispondo a Recorrente de mais formas processualmente admissíveis para invocar a questão de constitucionalidade em causa. 63. Daí que dúvidas não subsistem que esta questão de (in)constitucionalidade foi suscitada de forma tempestiva e processualmente adequada. V. A Quinta Questão De (In)Constitucionalidade Normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 64. A quinta questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as resulta da interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º. n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente. 65. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos em 10.01.2024, tendo sido novamente reiterada no Segundo Acórdão recorrido de 07.07.2024. 66. Decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2024 que: "Recorrente e B., na execução de um plano comum (melhor dizendo, de um projecto colectivo de acção), geraram um risco objectivamente previsível (tendo em conta a natureza da conduta a desenvolver e os meios, local e objecto nela ou por ela implicados) quando decidiram levar avante a lavagem da linha de 16”, desde o Molhe Norte do Porto de Leixões até à instalação que a B. detinha no … Matosinhos [...] O mesmo cenário de facto atesta que a actuação conjunta da Recorrente e B. foi capaz de preencher o elemento subjectivo do ilícito que lhes é atribuído na decisão recorrida, tendo actuado com negligência consciente". 67. Acresce que o Acórdão em causa manteve, por apelo ao mesmo acervo factual e à mesma construção jurídica, a condenação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao "manter a decisão recorrida" — decisão essa que, recorde-se, decidiu o seguinte: "Revertendo o que vem de ser exposto para o caso dos autos, resulta dos factos provados que Recorrente e B. decidiram livremente levar a cabo uma actuação conjunta, previamente delineada e ajustada entre ambas, com vista à consecução de um projecto ou empreendimento no qual estavam investidas de um especial dever de cuidado que descoraram, o que determinou que a sua conduta tivesse convergido para a criação de um risco proibido que acabou por se manifestar na realização do tipo previsto no art. 4.º n.º 1, do DL n.º 235/2000, o qual foi preenchido - para além do mais - em co-autoria negligente". 68. Ou seja, como decorre do dispositivo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve o decidido da Sentença do Tribunal Marítimo, que, por sua vez, tinha mantido a Decisão Administrativa que condenou a arguida B., S.A., e a Recorrente pela prática cm coautoria e com negligência consciente de uma contraordenação de poluição do meio marinho, prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º I, e 7.º, n.º 2, do DL n.º 235/2000. 69. Isso mesmo foi, depois, confirmado no Segundo Acórdão de 07.02.2024: “Resulta, pois óbvio, que o Tribunal se pronunciou sobre a questão da co-autoria validando a existência, quer fáctica, quer jurídica da mesma pelo que não existe qualquer omissão. E, assente uma co-autoria, analisa o acórdão a figura da negligência e o porquê da sua existência quando refere. “O mesmo cenário de facto atesta que a actuação conjunta da Recorrente e B. foi capaz de preencher o elemento subjectivo do ilícito que lhes é atribuído na decisão recorrida, tendo actuado com negligência consciente" (sublinhado e destaque nossos). 70. Dúvidas não restam, pois, que o Tribunal recorrido aplicou a construção normativa aqui sindicada e que elevou tal questão de constitucionalidade a ratio decidendi dos Acórdãos recorridos. 71. O Tribunal a quo ao manter a condenação da A. nos exatos termos em que foi condenada administrativamente — coautoria negligente — subscreve, portanto, um entendimento segundo o qual é punível a coautoria negligente. 72. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: é punível a coautoria negligente. 73. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 74. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que é punível a coautoria negligente atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana maxime o princípio da culpa — o princípio do Estado Direito Democrático c o princípio da legalidade, na vertente da lei certa c estrita. 75. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º e 29.º, todos da CRP. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 76. A questão de (in)constitucionalidade normativa supra referida foi suscitada no ponto 202 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na conclusão §92. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente recurso do acórdão proferido nos autos pelo tribunal da relação de lisboa, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-a, todos da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de inconstitucionalidade acima mencionadas. Sendo admitido o recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo e determinada a sua subida imediata, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com o estatuído nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP, seguindo-se os demais termos, comas devidas consequências legais.» 4. Por decisão datada de 22 de fevereiro de 2024, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 78-79): «Apresenta-se a recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 07.02.24 A.S.A., arguida nestes autos. Sustenta a arguida no seu arrazoado que “No passado dia 29.01.2024, a A. interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (ref. Citius 674117) do Acórdão 10.01.2024. Logo aí explicou que esse requerimento de interposição de recurso era interposto cautelarmente, dado que permanecia ainda pendente de decisão um requerimento de arguição de vícios do aludido Acórdão apresentado em 22.01.2024 e que, no entendimento da Recorrente, só após a decisão sobre esse requerimento seria admissível a subida do requerimento do recurso de constitucionalidade. Ora, o Acórdão de 07.02.2024, este Tribunal da Relação veio decidir sobre o requerimento de arguição de vícios, e, ademais, veio também debruçar-se sobre questões de constitucionalidade previamente arguidas e que foram ratio decidendi do Acórdão de 10.01.2024. Em face desta nova decisão (seja pelo valor autónomo enquanto tal, seja pelos seus eleitos no que respeita ao Acórdão de 10.01.2024), apresenta-se novo requerimento de interposição de recurso. É, por conseguinte, entendimento da Recorrente que deve este requerimento de interposição de recurso ser admitido, por tempestivo, e por abranger também o Acórdão de 07.02.2024, que clarificou temas cie inconstitucionalidade ainda pendentes e que e esgotou ordinariamente o Acórdão anterior de 10.01.2024.” Que a arguida recorreu do acórdão de 10.01.2024 corresponde à verdade. Ao mesmo tempo que o fez suscitou nulidades do acórdão. Porque assim foi, este Tribunal sustou decisão sobre a admissão do recurso de constitucionalidade e conheceu, em conferência, das nulidades suscitadas, negando as mesmas e assim julgando improcedente o requerido. Nesta sequência admitiu o recurso sobre o qual não proferira decisão, o qual subiu, desse já ao TC. A arguida vem agora dizer que o acórdão de 07.02.2024 “veio também debruçar-se sobre questões de constitucionalidade previamente arguidas”. Ora, tal não corresponde à verdade. Na verdade, tal afirmação da recorrente não encontra qualquer suporte na decisão de 07.02.2024. Na mesma foram tratadas três questões: 1) Uma suposta omissão devido a uma questão de direito relacionada com a inexistência jurídica da figura da co-autoria negligente aplicada na Sentença e pela qual foi condenada sendo que o acórdão, segundo a recorrente, não menciona o aludido fundamento (em suma uma omissão de pronuncia); 2) Uma nulidade resultante do lacto da arguida haver suscitado a nulidade da Sentença, por alteração substancial cios factos face aos factos que constavam cia decisão administrativa condenatória sendo que o acórdão apenas de debruçou sobre a disparidade entre o auto de notícia e a decisão administrativa (outra omissão); 3) Por fim, a questão da “..divergência mais ampla e de princípio quanto ao alcance do que deve ser comunicado ao Arguido naquela fase processual, integra uma contradição ao nível da fundamentação, o que constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 2.º, n.º 1, LQCA, a ser arguida perante o Tribunal que proferiu a decisão visada, razão pela qual se deixa suscitada a irregularidade invocada." Ora, nenhuma destas questões tem qualquer dimensão constitucional, faz reporte a temas constitucionais ou aborda qualquer interpretação constitucional de normas. Aliás, só porque assim é, é que este Tribunal admitiu o recurso de 10.01.2024 pois que se entendeu que, com a prolação do acórdão de 07.02.2024, estavam esgotados todos os patamares de recurso ordinário. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º, n.º 2, da LTC). Da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a inexistência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação pois que a decisão da qual se pretende recorrer (o acórdão de 07.02.2024) não se debruçou sobre nenhuma das questões constitucionais versadas do recurso apresentadas. Tais questões decorrem do acórdão principal o qual conheceu do fundo da causa e o qual foi recorrido para o TC, recurso esse oportunamente admitido. Termos em que não se admite o recurso interposto.» 5. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 2-7): «(…) 1. No passado dia 21.02.2024, a ora Reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual teve por objeto material cinco questões de constitucionalidade que, no entender da ora Reclamante, resultam dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 10.01.2024, com a ref.a 20956030, e de 07.02.2024, com a refn 21117675 (adiante, “Primeiro Acórdão”, “Segundo Acórdão” e, em conjunto, “Acórdãos do TRL”). 2. As questões de (in) constitucionalidade suscitadas pela ora Reclamante reportam-se: a) à interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional; b) à interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico; c) à interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa; d) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação; e e) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, no Despacho Reclamado, decidiu não o admitir, por entender, em síntese, que da ''análise da admissibilidade o presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a inexistência de um objecto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo da apreciação pois que a decisão da qual se pretende recorrer (o acórdão de 07,02.2024) não se debruçou sobre nenhuma das questões constitucionais versadas do recurso apresentadas''’ (sublinhado e destaque nossos). 4. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal da Relação de Lisboa, e isto, desde logo, porquanto, como melhor se verá infra, o recurso não admitido tem como objeto questões de constitucionalidade relativas a normas/interpretações normativas que foram ratio decidendi dos Acórdãos do TRL recorridos no recurso não admitido. Vejamos em detalhe, sendo para o efeito relevante proceder a um breve enquadramento'. 5. Na sequência da prolação do Primeiro Acórdão, que veio decidir sobre o recurso interposto da Sentença condenatória de Primeira Instância, a Reclamante apresentou a 22.01.2024 requerimento de arguição de vícios do mesmo e, paralelamente, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a 29.01.2024. 6. Nesse requerimento de interposição de Recurso, a Reclamante — como, aliás, é reconhecido no Despacho reclamado — explicou que o dito requerimento era já apresentado à cautela, tendo aí referido que: “No passado dia 22.01.2024, a A. arguiu invalidades do Acórdão aqui recorrido, proferido em 10.01.2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, perante o próprio Tribunal, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, e 123.º do CPP ex vi artigo 41. º, n. º 1, do RGCO e artigo 2. º, n.º 1, LQCA. É entendimento da aqui Recorrente que, consequência dessa arguição, não foi ainda estabilizado o referido Acórdão recorrido, o que só ocorrerá após a decisão que incidir sobre o requerimento de 22.01.2024 (e se do mesmo não vier a resultar, como se entende que deverá resultar, a sua invalidação e substituição por novo Acórdão). Por essa razão, entende a A.que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deveria ser submetido depois da decisão sobre as invalidades (que aliás afetará o alcance das inconstitucionalidades a arguir), pois que só deverá subir à jurisdição constitucional perante a estabilização do Acórdão recorrido. No entanto, para salvaguarda de um eventual diferente entendimento, à cautela, a A. apresenta desde já o presente requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo de, posteriormente à decisão sobre o seu requerimento, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso seja necessário. No mais, será ainda de ressalvar que foram invocadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa outras interpretações normativas inconstitucionais, que, em face das omissões de pronúncia invocadas no requerimento de vícios supra referido, não foram ainda apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, a Recorrente salvaguarda a possibilidade de, após decisão do requerimento de 22.01.2024 e aquando da apresentação de novo requerimento de interposição, em linha com o entendimento vertido acima — relembrando que o presente requerimento é à cautela —, aditar novas questões de inconstitucionalidade". 7. Conforme resulta do excerto apresentado, este primeiro requerimento de interposição recurso de constitucionalidade foi interposto por forma a precaver entendimento diverso sobre o momento tempestivo da interposição do recurso, que era e é, na ótica da Reclamante, o momento em que se esgota a discussão ordinária do Primeiro Acórdão (ou seja, após ser proferida decisão final sobre a arguição de invalidades a respeita desse Primeiro Acórdão, o que veio a suceder com o Segundo Acórdão. 8. Este primeiro requerimento de interposição de Recurso de 29.01.2024 foi admitido a 08.02.2024, por Despacho com a refª 27720939, antes ainda da notificação do Segundo Acórdão à Reclamante. Ora, 9. Em linha com aquilo que havia defendido textualmente no primeiro requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade, a Reclamante, após ter sido notificada da decisão que apreciou as invalidades do Primeiro Acórdão, apresentou novo requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional no dia 21.02.2024 — o qual é aqui alvo da reclamação —, no qual voltou a recorrer (como havia cautelarmente anunciado) do Primeiro Acórdão, e, também, do Segundo Acórdão. 10. No entendimento da Reclamante, o Segundo Acórdão não só veio retomar as normas cuja inconstitucionalidade haviam sido arguidas, como veio também clarificar a ratio decidendi do Primeiro Acórdão — circunstâncias estas que, a somar à sua tempestividade, tornavam e tornam legítima a interposição do requerimento de recurso agora indevidamente rejeitado. 11. Tudo isto foi explicado no aludido requerimento de interposição de recurso: "No passado dia 29.01.2024, a A. interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (ref.a Citius 674117) do Acórdão 10.01.2024. Logo aí explicou que esse requerimento de interposição de recurso era interposto cautelarmente, dado que permanecia ainda pendente de decisão um requerimento de arguição de vícios do aludido Acórdão apresentado em 22.01.2024 e que, no entendimento da Recorrente, só após a decisão sobre esse requerimento seria admissível a subida do requerimento do recurso de constitucionalidade. Ora, o Acórdão de 07.02.2024, este Tribunal da Relação veio decidir sobre o requerimento de arguição de vícios, e, ademais, veio também debruçar-se sobre questões de constitucionalidade previamente arguidas e que foram ratio decidendi do Acórdão de 10.01.2024. Em face desta nova decisão (seja pelo valor autónomo enquanto tal, seja pelos seus efeitos no que respeita ao Acórdão de 10.01.2024), apresenta-se novo requerimento de interposição de recurso. E, por conseguinte, entendimento da Recorrente que deve este requerimento de interposição de recurso ser admitido, por tempestivo, e por abranger também o Acórdão de 07.02.2024, que clarificou temas de inconstitucionalidade ainda pendentes e que e esgotou ordinariamente o Acórdão anterior de 10.01.2024”. Voltando à decisão ora reclamada: 12. O Despacho Reclamado afirma que “a decisão da qual se pretende recorrer” é apenas o Acórdão de 07.02.2024. 13. O que, com o devido respeito, é não é verdade, e inquina logo o raciocínio decisório. 14. Como deflui da letra do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente pretendeu arguir inconstitucionalidades dos dois Acórdãos do TRL, pelas razões cristalinas que aí se expuseram. 15. Isto, por si só, já seria suficiente para inquinar a decisão de não admissão do Recurso. Mas não só: 16. Como se disse, o requerimento de interposição de recurso agora retido foi apresentado por ser este o momento tempestivo de recurso quanto ao Primeiro Acórdão, por o Segundo Acórdão replicar as inconstitucionalidades do Primeiro Acórdão e por clarificar — ao identificar — a ratio decidendi desse mesmo Primeiro Acórdão. 17. A afirmação de que o Segundo Acórdão veio clarificar de forma relevante qual havia sido a ratio decidendi do Primeiro Acórdão e que, por isso, debruçou-se sobre as questões de constitucionalidade previamente arguidas é clara da aludida peça processual. 18. Concretamente, à luz dos seus§§68. a 70. do requerimento de interposição de Recurso de 21.02.2024: “68. Ou seja, como decorre do dispositivo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve o decidido da Sentença do Tribunal Marítimo, que, por sua vez, tinha mantido a Decisão Administrativa que condenou a arguida B., S.A., e a Recorrente pela prática em coautoria e com negligência consciente de uma contraordenação de poluição do meio marinho, prevista e punida pelos artigos 4. º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, do DL n.º 235/2000. 69. Isso mesmo foi, depois, confirmado no Segundo Acórdão de 07.02.2024: “Resulta, pois óbvio, que o Tribunal se pronunciou sobre a questão da co-autoria validando a existência, quer fáctica, quer jurídica da mesma pelo que não existe qualquer omissão. E, assente uma co-autoria, analisa o acórdão a figura da negligência e o porquê da sua existência quando refere “O mesmo cenário de facto atesta que a actuação conjunta da Recorrente e B. foi capaz de preencher o elemento subjective do ilícito que lhes é atribuído na decisão recorrida, tendo actuado com negligência consciente” (sublinhado e destaque nossos). 70. Dúvidas não restam, pois, que o Tribunal recorrido aplicou a construção normativa aqui sindicada e que elevou tal questão de constitucionalidade a ratio decidendi dos Acórdãos recorridos”. 19. É verdade que o Segundo Acórdão versa essencialmente sobre as questões elencadas no Despacho Reclamado, que correspondem aos vícios do Acórdão de 10.01.2024 alegados pela aqui Reclamante, mas verdade é também que esse Segundo Acórdão voltou a aludir às questões de constitucionalidade do Primeiro Acórdão e a decidir sobre elas. 20. Pelo que não é correta a afirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que “não se encontra qualquer suporte na decisão de 07.02.2024’’ para as questões de constitucionalidade que se pretendem levar ao conhecimento deste Tribunal Constitucional. 21. Razão que milita, portanto, no sentido da admissibilidade do recurso, merecendo toda a censura a Decisão Reclamada. No mais, 22. Também não será pelo facto de o primeiro recurso de constitucionalidade ter sido admitido que o Recurso de 21.02.2024 deve ser rejeitado, como aconteceu in casu. 23. Por duas essenciais razões. 24. Primeiro, porque, como se salientou, o primeiro requerimento de interposição de recurso de 29.01.2024 foi interposto à cautela de um eventual entendimento diverso relativo ao momento adequado para a interposição, e o segundo recurso de 21.02.2024 foi apresentado logo após, segundo o entendimento do Recorrente, se verificar a estabilização do sentido decisório do Tribunal da Relação de Lisboa. 25. Segundo, porque o segundo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade versa sobre uma nova decisão (o Segundo Acórdão) que nem foi objeto do primeiro requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. 26. Ainda que materialmente os recursos de constitucionalidade de 29.01.2024 e 21.02.2024 versem sobre as mesmas questões de constitucionalidade, há duas diferenças em termos formais relevantes e que justificam a admissibilidade do segundo recurso, independentemente de o primeiro recurso já ter sido admitido, e que são: a. o momento processual da apresentação de ambos os recursos ser distinto, pelo que a apreciação que vier a ser feita pelo Tribunal Constitucional pode ditar desfechos distintos quanto à questão da (in)admissibilidade de um dos recursos, dependendo de qual for o entendimento perfilhado pelos Venerados Juízes Conselheiros deste Tribunal Constitucional, e b. o facto de o recurso não admitido se debruçar não só sobre o Primeiro Acórdão, mas também sobre o Primeiro Acórdão (que como vimos é relevante para o conhecimento das questões de constitucionalidade). 27. Assim sendo, a não admissibilidade do recurso corresponderia a uma ablação injustificada e desproporcional de Direitos Fundamentais do Arguido (v.g. acesso a um processo justo e equitativo, cf. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), pois permitir-se-ia que um recurso interposto por quem tem legitimidade, em tempo e da forma adequada fosse não admitido, por motivos que juridicamente não o justificam Pelo que, 28. É por demais evidente que o Recurso de 21.02.2024 deve ser admitido e conhecido por esse Tribunal Constitucional, por estarem verificados todos os requisitos cumulativos previstos na LTC. Sem prejuízo, 29. Ainda que se entendesse que o Acórdão de 07.02.2024 não se debruçou sobre nenhuma das questões de constitucional idade invocadas no requerimento de recurso interposto a 21.02.2024 — o que por mera cautela de patrocínio se coloca em hipótese, nunca concedendo —, sempre se diga que o efeito de tal entendimento nunca seria o da total inadmissibilidade do Recurso, mas apenas a rejeição parcial do conhecimento do recurso na parte em que se recorre do Acórdão de 07.02.2024, restringindo-se o objeto do recurso à parte admissível, ou seja, às normas e interpretações normativas que foram ratio decidendi do Acórdão de 10.01.2024. NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER IMEDIATAMENTE REMETIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE EM 21.02.2024.» 6. Esta reclamação foi admitida por despacho de 12 de março de 2024 (cf. fls. 11). 7. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 83-89): «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., S.A. do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, a fls. 43, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 78/79. 3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “salienta-se, com pertinência imediata, a inexistência de um objecto normativo — norma ou interpretação normativa —como alvo da apreciação”. 4. Na verdade. caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. As questões de (in)constitucionalidade suscitadas pela ora Reclamante reportam-se conforme consta expressamente de fls. 3: a) à interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional; b) à interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico; c) à interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa; d) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação; e e) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente”. 7. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 8. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 9. Pensamos, também, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 11. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento apenas numa das suas vertentes, nada adiantando sobres a falta de normatividade referenciada e reafirmando o seu desagrado para com a decisão proferida. 13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 8. Notificada para se pronunciar acerca dos fundamentos apresentados no parecer do Ministério Público, assim como «(…) quanto à possibilidade de não se conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, com fundamento na falta de normatividade das questões de constitucionalidade enunciadas no respetivo requerimento de interposição, bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 10 de janeiro de 2024» (cf. fls. 88), a reclamante apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 90-110): «1. Por decisão final proferida em 22.03.2021, a Autoridade Marítima Nacional (“AMN”) condenou a A. numa coima de € 49.879,70 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos) pela alegada prática, em coautoria, por omissão, e a título negligente, da contraordenação do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro (“DL n.º 235/2000”). 2. Dessa decisão proferida na fase administrativa do procedimento contraordenacional, a A. interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Marítimo de Lisboa. 3. Em 09.08.2023, foi proferida Sentença (com a ref.a Citius 546527) que julgou improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão da AMN. 4. Da referida Sentença a A. interpôs recurso, datado de 09.08.2023, perante o Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Através de Acórdão datado de 10.01.2024 (ref.a Citius 20956030) — que se debruçou sobre o recurso interposto da aludida Sentença —, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto (o Acórdão veio depois a ser notificado à A. em 19.01.2024). 6. Em 22.01.2024, a A. suscitou invalidades deste Acórdão (requerimento sob ref.a Citius 673169). 7. Em 29.01.2024, a A. apresentou (o primeiro) requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional (refa Citius 674117), tendo logo na página inicial desse requerimento clarificado o seguinte: "No passado dia 22.01.2024, a A. arguiu invalidades do Acórdão aqui recorrido, proferido em 10.01.2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, perante o próprio Tribunal, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, e 123.º do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 2.º, n.º 1, LQCA. É entendimento da aqui Recorrente que, consequência dessa arguição, não foi ainda estabilizado o referido Acórdão recorrido, o que só ocorrerá após a decisão que incidir sobre o requerimento de 22.01.2024 (e se do mesmo não vier a resultar, como se entende que deverá resultar, a sua invalidação e substituição por novo Acórdão). Por essa razão, entende a A. que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deveria ser submetido depois da decisão sobre as invalidades (que aliás afetará o alcance das inconstitucionalidades a arguir), pois que só deverá subir à jurisdição constitucional perante a estabilização do Acórdão recorrido. No entanto, para salvaguarda de um eventual diferente entendimento, à cautela, a A. apresenta desde já o presente requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo de, posteriormente à decisão sobre o seu requerimento, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso seja necessário. No mais, será ainda de ressalvar que foram invocadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa outras interpretações normativas inconstitucionais, que, em face das omissões de pronúncia invocadas no requerimento de vícios supra referido, não foram ainda apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, a Recorrente salvaguarda a possibilidade de, após decisão do requerimento de 22.01.2024 e aquando da apresentação de novo requerimento de interposição, em linha com o entendimento vertido acima — relembrando que o presente requerimento é à cautela —, aditar novas questões de inconstitucionalidade’'. 8. Através de despacho datado de 30.01.2024 (ref.a Citius 21068912), o Tribunal da Relação de Lisboa, em linha com o que a A. havia deixado escrito, veio decidir que “o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só será apreciado depois da decisão sobre as invalidades que aliás afectará o alcance das inconstitucionalidades a arguir, pois que só deverá subir à jurisdição constitucional perante a estabilização do Acórdão recorrido’’. 9. Através de Acórdão datado de 07.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as invalidades arguidas pela A. no requerimento datado de 22.01.2024 (o Acórdão veio depois a ser notificado à A. em 13.02.2024). 10. Por despacho datado de 08.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa veio admitir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela A. em 29.01.2024. 11. Em 21.02.2024, a A. — cumprindo o que havia antecipado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 29.01.2024, e no intuito de salvaguardar as diferentes teses em vigor neste Tribunal Constitucional sobre o momento relevante para aferir da tempestividade do recurso no contexto de incidentes pós-decisórios (designadamente, a errática jurisprudência que ora aponta para o momento de interposição do recurso, ora aponta para o momento da sua admissão) e sobre a definitividade da decisão recorrida — apresentou novo (o segundo) requerimento de interposição de recurso, aí renovando as questões de constitucionalidade que havia identificado no Acórdão de 29.01.2024 e colocando também questões de constitucionalidade por referência ao teor do Acórdão de 07.02.2024. 12. Através de despacho datado de 22.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir este requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de 21.02.2024, por entender que as questões de constitucionalidade aí arguidas foram tratadas no seu Acórdão de 29.01.2024, sobre o qual havia já em 08.02.2024 admitido um recurso de constitucionalidade. 13. Em 07.03.2024, a A. apresentou reclamação contra o despacho que rejeitou o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de 21.02.2024, sendo sobre essa reclamação que versa o parecer do Ministério Público e o despacho ora sob resposta. 14. Salvo o devido respeito, tanto o Tribunal a quo, como agora o Parecer do Ministério Público laboram em erro na análise ao objeto deste recurso de constitucionalidade retido a quo, porque não tomam em linha de conta que o presente recurso versa sobre dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: • o Acórdão de 10.01.2024, que foi aí abrangido como decisão recorrida precisamente porque esse Acórdão só se estabilizou decisoriamente após o Acórdão de 07.02.2024 que indeferiu as invalidades (tendo, portanto, o recurso servido para renovar as questões de constitucionalidade, cautela que se mostrou justificada, em face da Decisão Sumária n.º 191/24 que recusou, por falta de definitividade desta decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 29.01.2024); • o Acórdão de 07.02.2024, relativamente a apenas uma das questões de constitucionalidade sobre a qual se pronunciou, como adiante se mostrará. 15. Como se demonstrará, estão verificados os pressupostos de admissibilidade deste recurso, não correspondendo à verdade que as questões suscitadas careçam de dimensão normativa e que não estejam numa relação direta com a ratio decidendi dos Acórdãos recorridos. Vejamos, com o devido detalhe: (i) A CORRETA CONFIGURAÇÃO NORMATIVA DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE 16. No despacho ora sob resposta e no parecer do Ministério Público antecipa-se a hipótese de rejeição do recurso por ausência de objeto normativo nas questões de constitucionalidade sub judice, em pretenso incumprimento do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante “LTC”). 17. A este propósito, colhe-se unicamente do Parecer do Ministério Público a seguinte argumentação: “Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica". 18. Ora, no que ao pressuposto da dimensão normativa do objeto do Recurso diz respeito, afigura-se que as questões de constitucionalidade assinaladas no recurso da A. não incidem de forma alguma nas particularidades do caso concreto, nem sequer na sinalização de uma interpretação juridicamente deslocada ou errada das normas indicadas, mas antes em consecutivas interpretações normativas contrárias à norma normarum e que devem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. 19. A este propósito, diga-se que, não obstante alguma fluidez e indefinição na fronteira entre o que seja, a montante, a norma em sentido formal e a sua interpretação normativa, e, a jusante, o crivo da casuística decisão judicial, certo é também que essa dificuldade não pode tornar desproporcionalmente onerosa a descoberta de um parâmetro de controlo normativo. 20. Não se pretende, com isto, sustentar uma flexibilização que teria como efeito prático a concretização material daquilo que o legislador manifestamente não quis — o recurso de amparo. 21. Pretende-se, sim, salientar que o rigor da arquitetura do controlo constitucional em sede de fiscalização concreta também incumprirá o seu desiderato fundamental se ficar demasiado aquém e deixar o acesso à jurisdição constitucional blindado por um formalismo excessivo e contra recorrentes. 22. Até porque esse caminho teria como efeito prático a obstaculização da sindicância constitucional do critério normativo que orientou certas decisões judiciais que não podem deixar de ser controladas. Ora: 23. Nesta senda, cumpre realçar que a própria A., conhecedora do rigor do crivo da fiscalização concreta, e dos estritos limites que a Constituição e a Lei impõem a esse respeito, procurou até antecipar estas dificuldades no isolamento da dimensão normativa e incluiu no seu Recurso as diferentes interpretações normativas a que o Acórdão a quo se presta. 24. Ou seja, e dito de outro modo, ofereceu no seu Recurso distintos enquadramentos normativos de modo a dar cobertura a todas as possíveis leituras do sustento normativo do Acórdão recorrido. 25. O que fez precisamente para eliminar o risco de se preterir o controlo normativo da decisão judicial por razões formalistas. 26. Por assim ter procedido — isto é, por ter tido essa perceção e incorrido nessa diligência suplementar, de forma consciente, e, porventura, até excessivamente cautelosa — foi com adicional surpresa que tomou conhecimento do despacho e do parecer ora sob resposta. 27. Surpresa que é até agravada pela constatação de que o Ministério Público vem agora negar a dimensão normativa das questões de constitucionalidade sem qualquer argumento sobre quais os concretos segmentos de cada questão de constitucionalidade que extravasam o âmbito estritamente normativo e se aventuram já pela sindicância do caso concreto. Prosseguindo: 28. Feito este enquadramento e elucidada a metodologia de exaustão normativa que presidiu ao seu Recurso, torna-se mais saliente que, in casu, a A. delimitou as interpretações normativas de forma suficientemente clara e exaustiva. 29. E assim é, mais visivelmente, porque há uma correspondência direta entre o quadro normativo invocado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e aquele que consta dos Acórdãos a quo, que se amparam expressamente nos mesmos preceitos legais. 30. O que significa, portanto, que os Acórdãos a quo revelam explicitamente a fonte jurídica que interpretou e elevou a critério material de decisão, tornando mais fácil a individualização da sua concreta dimensão normativa. 31. Esta constatação de que as decisões recorridas mobilizaram as normas que basearam e nortearam o seu juízo interpretative até um dado critério normativo de realização do direito é, em si, a prova de que houve uma atuação interpretativa do Tribunal a quo de cariz normativo — atuação essa que, depois, e como é conatural à invocação e interpretação de uma fonte jurídica, foi no fim elevada a critério normativo de decisão. 32. Como ensina Castanheira Neves, “[A interpretação e]m termos estritos e próprios, e a implicar um problema específico no quadro do pensamento jurídico, é o acto metodológico de determinação do sentido jurídico normativo de uma fonte jurídica em ordem a obter dela um critério jurídico (um critério normativo de direito) no âmbito de uma problemática realização do direito e enquanto momento normativo- metodológico [...] E isto significa, por um lado, que o critério normativo que a fonte jurídica interpretanda ofereça só pode oferecê-lo pela mediação da interpretação”, (destaques nossos). 33. Pelo que, resultando claro dos Acórdãos a quo a fonte jurídica em que assentou o juízo interpretativo que alumiou normativamente a decisão recorrida, e verificando-se a sua transposição (sob diferentes variações) no Recurso da A., inequívoca se torna a dimensão normativa das questões de constitucionalidade agora em crise. Mas mais: 34. Não só existe correspondência entre o presente recurso de constitucionalidade e o critério material a que chegou o Tribunal recorrido, como é também percetível que as questões de constitucionalidade levantadas pela A. se desinteressam completamente, ao contrário do que afirma o Ministério Público, da tarefa de “discutir o concreto julgamento das instâncias”. 35. Com efeito, não se alcança do Recurso da A. uma aproximação à latitude própria da conformação interna dos Acórdãos a quo, nem sequer o apelo às idiossincrasias jurídicas e processuais estranhas à fiscalização concreta. 36. Recuperemos as cinco questões de (in)constitucionalidade: a) interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional; b) interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico; c) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa; d) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação; e e) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente. 37. Como se vê, a A. não toma posição sobre a adequação das decisões recorridas. 38. A A. também não discute a lógica formal dessas decisões. 39. A A. nem sequer sindica o enquadramento infraconstitucional da decisão recorrida. 40. A A., de igual modo, não transporta qualquer discordância factual ou processual na singularização da dimensão normativa das decisões recorridas. 41. A A. nem sequer qualifica as decisões a quo, mormente não se aventura por considerações no sentido de que deveria ter sido outra a decisão ou de que o casuísmo subjacente ao caso torna indevida a conclusão dos Acórdãos recorridos. 42. Bem vistas as coisas, o que se retira do Recurso da A.são, pelo contrário, enunciações genéricas e abstratas do padrão normativo dos Acórdãos em torno da aplicação geral e abstrata dos regimes (i) que norteiam os elementos obrigatórios da acusação contraordenacional na fase administrativa do procedimento contraordenacional (primeira questão de constitucionalidade), (ii) que definem a punibilidade da coautoria (segunda e quinta questões de constitucionalidade); (iii) que disciplinam a introdução de nova matéria de facto passível de valoração contra reo após a prolação da acusação contraordenacional (terceira e quarta questões de constitucionalidade). 43. Note-se que, suscitando estas dimensões normativas, em segmento algum do Recurso ora sub judice a A. sindica a concreta acusação contraordenacional, a configuração casuística que foi dada à coautoria ou a factualidade nova valorada concretamente valorada contra reo. 44. Em linhas direitas, as questões de constitucionalidade não estão ligadas à internalidade dos Acórdãos a quo, mas ao critério de constitucionalidade que estes adotam e que podem ser vistos como critérios de decisão de qualquer caso. 45. Ou seja, estão enunciadas como temas gerais que se colocam a qualquer decisão judicial que convoque as mesmas fontes jurídicas e que têm uma vincada ressonância constitucional, em particular, e entre outros, na sua compatibilização com o princípio da legalidade, o princípio da culpa e as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, corolários de um Estado de Direito Democrático. 46. Está, pois, cumprido o critério de sindicância de normas dotadas de generalidade e abstração, dado que revelam uma ‘'regra de conduta” e “critério de decisão” para os tribunais. 47. Nas palavras do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 57/95: "'como tem salientado este Tribunal em jurisprudência reiterada e uniforme, objeto de fiscalização da constitucionalidade são normas jurídicas, entendidas como todo e qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, “um padrão de valoração de comportamento”” (destaques nossos). 48. Aliás, caso as normas enunciadas colhessem suportabilidade constitucional, iriam fixar-se os seguintes critérios normativos (a) não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional; (b) pode um agente ser punido por coautoria sem lhe imputar um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico; (c) pode ser aplicada uma sanção nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos e os mesmos são incorporados na decisão sem prévia notificação ao arguido; (d) não é irregular aplicar uma sanção nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos e os mesmos são incorporados na decisão sem prévia notificação ao arguido; (e) é punível a coautoria negligente. 49. Como resulta do Acórdão n.º 516/20, de 20 de outubro, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: “se o Tribunal não sindicasse a conformidade constitucional das diferentes dimensões interpretativas dadas pelos julgados, nos casos concretos, às normas que por ele são aplicadas (ou cuja aplicação é recusada), a função que, especificamente, é atribuída à jurisdição constitucional (de administração da justiça em matérias jurídico-constitucionais: artigo 223.º) não viria a ser cabalmente cumprida”. 50. Aqui chegados, dúvidas não restam que as questões de constitucionalidade aqui em causa enunciam normas e não questões de ângulo casuístico, e estão — têm que estar — sujeitas à jurisdição constitucional. 51. Não há, por conseguinte, no Recurso interposto, e nas palavras de Carlos Lopes de Rego, qualquer ‘"casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço” que torne as questões de constitucionalidade impassíveis de fiscalização concreta. 52. Pelo que, em face do exposto, deve ser admitido o presente recurso. (ii) A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO 53. Contrariamente ao que é referido no despacho a quo, também existe a necessária coincidência entre as questões de constitucionalidade do recurso da A. e a ratio decidendi dos Acórdãos a quo (nas respetivas partes recorridas), o que é revelado até textualmente por essas mesmas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa. Detalhando: 54. A primeira questão de constitucionalidade — ao suscitar a (in)constitucionalidade das normas, isoladas ou conjuntas, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional — corresponde à norma utilizada no Acórdão recorrido datado de 10.01.2024 (o único Acórdão recorrido visado quanto a esta primeira questão de constitucionalidade). 55. Não há outra conclusão possível uma vez percorrida a página 28 desse Acórdão: “[a] notificação para a defesa prevista no artº 50º do RGCO, como o nome indica, visa proporcionar ao visado uma oportunidade para, querendo, apresentar a sua versão dos factos e, quiçá, negar os mesmos ou concordando (total ou parcialmente) com eles, explicar o sucedido. Considerando o seu objectivo, tal notificação não tem de conter qualquer elemento subjectivo mas sim e apenas a descrição objectiva dos factos imputados de molde a poder ser montada, quanto a eles, não uma defesa no sentido jurídica, mas sim a apresentação da posição do visado quanto aos factos, sua autoria e alcance. [...] Em suma, na notificação a que alude o artigo 50.º do regime geral das contraordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003 (publicado no DR, Série I-A, de 25-01-2003). É suficiente que seja comunicada ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infracção ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstractamente cominadas e o respectivo fundamento normativo. Ora, temos então que, por razões não inteiramente coincidentes (o Tribunal a quo entende que se entende que a conduta imputada é dolosa e que tal é perceptível; este Tribunal entende que não se mostra necessário sequer alegar o elemento subjectivo mas sim dar a conhecer todos os elementos naturalísticos da infracção e a qualificação jurídica dos mesmos) temos que este segmento recursal improcede" (sublinhado e destaque nossos). 56. Ao esclarecer que, na sua ótica, o que decorre das fontes jurídicas é que a “notificação não tem de conter qualquer elemento subjectivo mas sim e apenas a descrição objectiva dos factos imputados de molde a poder ser montada, quanto a eles, não uma defesa no sentido jurídica, mas sim a apresentação da posição do visado quanto aos factos, sua autoria e alcance” e que “não se mostra necessário sequer alegar o elemento subjectivo”, o Tribunal a quo evidentemente está a enunciar um critério de decisão e a aplicá-lo como a razão para não reconhecer a inconstitucionalidade que havia sido suscitada previamente pela A.. 57. E tanto assim é que, como se reputa elementar, caso o Tribunal a quo tivesse concluído que era exigível a menção ao elemento subjetivo (como arguido na questão de constitucionalidade), a sua decisão, quanto a esta questão, teria necessariamente sido distinta. 58. Há coincidência total, destarte, entre a questão de constitucionalidade e a ratio do Acórdão recorrido de 10.01.2024. Avançando: 59. A segunda questão de constitucionalidade — ao suscitar a (in)constitucionalidade das normas, isoladas ou conjuntas, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico — corresponde também à norma elevada a decisão no Acórdão recorrido datado de 10.01.2024 (o único Acórdão recorrido visado quanto a esta segunda questão de constitucionalidade). 60. Não há outra conclusão possível uma vez percorridas as páginas 38 a 43 desse Acórdão, dado que, por um lado, este Acórdão de 10.01.2024 condenou a A por coautoria negligente, mas, por outro lado, não inclui nos factos que deu como assentes qualquer facto sobre a integração da A. num acordo ou execução conjunta (que é condição da instanciação da figura da coautoria). 61. Ao proferir uma condenação por coautoria sem previamente imputar um facto demonstrativo de um acordo ou execução conjunta, notório é que o Acórdão recorrido de 10.01.2024 elevou a ratio decidendi a norma segundo a qual, para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico. 62. De resto, se tivesse seguido entendimento contrário, tal como propugnado, com fundamento em inconstitucionalidade, pela A., a decisão a quo teria sido necessariamente outra: ou negaria a existência de coautoria, ou encontraria e daria como assente um facto revelador de um acordo ou execução conjunta. 63. Também aqui, até por não se vislumbrar possível outra leitura, há coincidência entre a questão de constitucionalidade e a ratio do Acórdão recorrido de 10.01.2024. Prosseguindo: 64. A terceira e a quarta questão de constitucionalidade — ao suscitar, respetivamente, a (in)constitucionalidade das normas, isoladas ou conjuntas, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º e 359.º do CPP, no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa e, bem assim, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação — corresponde à norma utilizada no Acórdão recorrido datado de 10.01.2024 (o único Acórdão recorrido visado quanto a estas duas questões de constitucionalidade). 65. Isso é evidenciado a página 28 do Acórdão referido, no qual o Tribunal a quo reconhece a existência de factos novos com relevância para a condenação (identifica uma nova “teoria do dano e um novo nexo que são inéditos na decisão da AMN e que a A. não teve oportunidade de conhecer e contraditar antes de ser condenada, entre outras diferenças “no que tange ao facto ilícito”). 66. Em concreto: “Na verdade, entre a notificação para a defesa e a decisão administrativa, há, como refere o recorrente “uma nova teoria do dano e um novo nexo que são inéditos na decisão da AMN e que a A. não teve oportunidade de conhecer e contraditar antes de ser condenada. Entre a acusação da AMN e a decisão da AMN há ainda diferenças no que tange ao facto ilícito: a acusação falava de um comportamento activo, enquanto que a decisão veio surpreendentemente imputar a contraordenação na forma omissiva, baseada na suposta falta de fiscalização ao local onde havia ocorrido um conserto em 2012." Sobre estes factos a recorrente deveria ter sido ouvida e deveria a entidade administrativa ter dado oportunidade à recorrente para se defender. Segundo a recorrente “As alterações em causa são ilegítimas porque substanciais, nos termos do artigo 359.º, n.º 1 do CPP, ou, no limite, ilegais por não terem sido precedidas de comunicação prévia à A., como exige o artigo 358. º, n. º 1, do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 LQCA), o que gera a nulidade da decisão administrativa”, mas aqui não tem razão. E que não se devem confundir os planos: uma coisa é a desconformidade factual entre uma acusação penal e uma sentença penal e outra bem diferente é a desconformidade entre uma notificação para defesa (que se traduz na oportunidade do visado se pronunciar sobre a factualidade antes da decisão administrativa) e a decisão administrativa. Não há que chamar à colação o disposto nos artº 358º ou 359º do C.P.P. pois que, claramente, não são aplicáveis. A sanção pela não comunicação da totalidade dos factos devidos é, assim, reconduzível não à figura da alteração (não) substancial dos factos mas sim à da irregularidade a que alude o artº 123º do C.P.P. Ora, compulsados os autos não vemos que, no prazo legal, ou seja nos 3 dias subsequentes à notificação da decisão administrativa, a recorrente haja suscitado a dita irregularidade pelo que a mesma se mostra sanada”. 67. Ao decidir que a existência de factos novos, relevantes para a condenação, não comunicados à A. (e dos quais a mesma não se pôde defender), o Tribunal a quo chega a um critério de decisão geral e abstrato segundo o qual é admissível condenar um arguido em coima e/ou em sanção acessória quando existe entre a notificação do exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa uma alteração de factos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória sem que o arguido tenha sido previamente notificado para apresentar a sua defesa e, ainda, que tal situação não implica qualquer invalidade processual. 68. É evidente que esta norma foi ratio do Acórdão em causa, dado que, se o Tribunal a quo tivesse concluído no sentido inconstitucional propugnado pela A., a sua decisão, quanto a esta questão, teria necessariamente sido distinta, declarando a invalidade da condenação proferida com base em factos nunca antes comunicados. 69. Também aqui se verifica coincidência total, destarte, entre a terceira e a quarta questão de constitucionalidade e a ratio do Acórdão recorrido de 10.01.2024. Por fim: 70. A quinta questão de constitucionalidade é a única na qual a A. recorre tanto do Acórdão de 10.01.2024, como do Acórdão de 07.02.2024. 71. Esta questão de constitucionalidade — ao suscitar a (in)constitucionalidade das normas, isoladas ou conjuntas, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente — corresponde à norma utilizada nos dois Acórdãos recorridos. 72. Em primeiro lugar, esta ratio ressalta das páginas 40-41 e 46 do Acórdão datado de 10.01.2021: “Recorrente e B., na execução de um plano comum (melhor dizendo, de um projecto colectivo de acção), geraram um risco objectivamente previsível (tendo em conta a natureza da conduta a desenvolver e os meios, local e objecto nela ou por ela implicados) quando decidiram levar avante a lavagem da linha de 16”, desde o Molhe Norte do Porto de Leixões até à instalação que a B. detinha no …, Matosinhos [...] O mesmo cenário de facto atesta que a actuação conjunta da Recorrente e B.foi capaz de preencher o elemento subjectivo do ilícito que lhes é atribuído na decisão recorrida, tendo actuado com negligência consciente”; “Revertendo o que vem de ser exposto para o caso dos autos, resulta dos factos provados que Recorrente e B. decidiram livremente levar a cabo uma actuação conjunta, previamente delineada e ajustada entre ambas, com vista à consecução de um projecto ou empreendimento no qual estavam investidas de um especial dever de cuidado que descoraram, o que determinou que a sua conduta tivesse convergido para a criação de um risco proibido que acabou por se manifestar na realização do tipo previsto no art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 235/2000, o qual foi preenchido - para além do mats - em co-autoria negligente”. 73. Em segundo lugar, a mesma razão decisória é reiterada, depois, no segundo Acórdão recorrido de 07.02.2024, concretamente da sua página 4: “Resulta, pois óbvio, que o Tribunal se pronunciou sobre a questão da co-autoria validando a existência, quer fáctica, quer jurídica da mesma pelo que não existe qualquer omissão. E, assente uma co-autoria, analisa o acórdão a figura da negligência e o porquê da sua existência quando refere “O mesmo cenário de facto atesta que a actuação conjunta da Recorrente e B.foi capaz de preencher o elemento subjectivo do ilícito que lhes é atribuído na decisão recorrida, tendo actuado com negligência consciente”. 74. Em suma, o Tribunal a quo, previamente confrontado com esta arguição de inconstitucionalidade, convocou as fontes jurídicas indicadas pela A. e decidiu que pode ser punível a coautoria negligente (condenando, depois, a A. nesses mesmos termos). 75. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata elevada a decisão normativa a quo: é punível a coautoria negligente. 76. Uma vez mais, não se vê como negar a coincidência entre a questão de constitucionalidade e ratio decidendi dos Acórdãos recorridos. 77. Sendo certo — o que se adianta a título subsidiário — que, mesmo que se entendesse não ser essa a ratio do Acórdão de 07.02.2024, sempre haveria que admitir o recurso de constitucionalidade nesta parte em face da decisão inscrita a este propósito no Acórdão de 10.01.2024. NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA A. SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ADMITIR-SE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, CONCRETAMENTE A NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10 de janeiro de 2024 e em 7 de fevereiro de 2024. Na decisão que não admitiu o presente recurso de constitucionalidade, entendeu-se que a reclamante havia recorrido exclusivamente do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de fevereiro de 2024, que indeferiu as nulidades e irregularidades arguidas pela aqui reclamante. Identificando, nestes termos, a decisão recorrida, não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso e os critérios normativos que constituíram a ratio decidendi daquela decisão. Também o Ministério Público promove desfecho idêntico, com base na falta de normatividade das questões de constitucionalidade que compuseram o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 10. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). As considerações expendidas supra adquirem máximo protagonismo no caso sub iudicio, já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, nas vertentes que acima abordámos. 11. Relembremos as questões de constitucionalidade que compuseram o objeto recurso de constitucionalidade: a) «(…) interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL n.º 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional»; b) «(…) interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e dos artigos 26.º c 27. º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico»; c) «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA. 49.º da LQCA e 16.º do DL 23.5/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa»; d) «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação»; e) «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º. n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente». 12. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), constata-se que o enunciado normativo submetido à apreciação do Tribunal Constitucional foi sindicado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nas conclusões da motivação de recurso, e constituiu ratio decidendi da decisão prolatada em 10 de janeiro de 2024 que, como se assinalou supra, foi uma das duas decisões às quais se reportou o segundo requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos. Uma vez que a reclamante não delimita definitivamente os preceitos legais sob os quais enuncia a questão de constitucionalidade, cumpre esclarecer que, independentemente das normas aplicadas, explicita ou implicitamente, para regular o respetivo thema decidendum, o tribunal recorrido reporta-se exclusivamente à interpretação do disposto no artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações. É certo que, pelo menos implicitamente, terá sido aplicada a norma remissiva prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais. Não obstante, entendemos que o enunciado normativo sob apreciação não apresenta qualquer elemento previsional extraído da referida norma remissiva. Por conseguinte, pretendendo-se garantir a coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, a questão ter-se-á por admitida exclusivamente por referência ao artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações. Assim, concluímos pela admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual “não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional”. 13. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra), importa assinalar que arco normativo sob o qual a reclamante apresentou o enunciado sindicado não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Como facilmente se conclui, tanto o artigo 16.º, do Regime Geral das Contraordenações, como o artigo 27.º, do Código Penal, contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos dos respetivos regimes jurídicos. Ora, ao não identificar, como lhe cabia, os concretos enunciados dos quais extrai o enunciado sob apreciação, impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que o descortinou. Como bem se compreende, determinar se o enunciado cuja apreciação se requer é ou não extraível de concretos enunciados legais constitui o primeiro passo para aferir da sua normatividade. De todo o modo, como se passará a demonstrar, o enunciado sob apreciação não resulta da atividade hermenêutica de descodificação dos preceitos legais supra identificados. Antes, resulta da tentativa de sindicar o processo subsuntivo de aplicação dos factos ao Direito. Ora, conforme foi explicitado supra, a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional De facto, ao sindicar a putativa interpretação dos preceitos legais invocados «no sentido de que para se verificar uma situação de coautoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico», pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre que factos que devem ser dados como provados pelo tribunal a quo para concluir, validamente, pela situação de coautoria. Ou seja, não está em causa a inconstitucionalidade de um critério decisório, mas antes a questão de saber que factos é que são passíveis de consubstanciar uma situação de coautoria. Esta conclusão torna-se evidente quando se examina o percurso lógico apresentado no requerimento de interposição do recurso, em que a reclamante extrai da matéria de facto provada a conclusão segundo a qual “não existe um único facto da matéria dada como provada na Sentença do Tribunal Marítimo (…) que impute ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjuntado facto típico omissivo” a reclamante conclui que “o tribunal a quo entendeu não ser necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto típico para que se verifique uma situação de coautoria.”. Em rigor, forja a presente questão de constitucionalidade com base numa alegada insuficiência probatória, promovendo a pronuncia deste tribunal sobre tal alegação. Verifica-se, pois, que nunca esteve efetivamente em causa a interpretação do disposto no artigo 16.º, do Regime Geral das Contraordenações, nem dos artigos 26.º e 27.º, do Código Penal, mas sim a tentativa de confirmar, por esta via, o seu entendimento sobre a insuficiência da matéria de facto dada como provada nos autos para concluir pela coautoria na prática do ilícito contraordenacional. Pelo exposto, cumpre concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade. 14. Passando à análise das terceira e quarta questões de constitucionalidade (alínea c) e d), supra), constatamos, uma vez mais, que arco normativo sob o qual a reclamante construiu os enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal não se encontra devidamente densificado. Novamente, ao não concretizar os enunciados legais dos quais extraiu os enunciados sob apreciação, impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou. Acresce que, em ambos os casos, a reclamante identifica preceitos legais que regulam matérias bastante distintas. Com efeito, impunha-se, com maior intensidade, a concreta identificação dos preceitos normativos que delimitaram os respetivos enunciados. De todo o modo, como se passará a demonstrar nas linhas seguintes, a terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra) não tem correspondência com a ratio decidedi de qualquer das decisões recorridas, e a quarta questão de constitucionalidade (alínea d), supra) não apresenta densidade normativa, pois foi construída com base nas concretas circunstâncias do caso. 15. Comecemos por relembrar os termos em que a reclamante formulou a terceira questão de constitucionalidade: «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA. 49.º da LQCA e 16.º do DL 23.5/2000, e 358.º e 359.º do CPP, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa». É, desde logo, patente a falta de rigor na formulação da putativa interpretação normativa. Ora, ao formular o enunciado naqueles termos, (i) ou bem que se está a reportar, exclusivamente, à norma prevista no artigo 50.º, do RGCO – que prevê que «[n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre» –, aludido diretamente à proibição prevista nesta norma; (ii) ou, quando afirma «[ser] possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que», reporta-se à sua interpretação sobre o sentido decisório adotado no acórdão recorrido de 10 de janeiro de 2024, resultante de um percurso lógico gizado com recurso a diversos critérios normativos autónomos. Nesta segunda hipótese, estaríamos perante uma enunciação puramente conclusiva, insuscetível de ser reconduzida a concretos preceitos legais, o que redundaria na sua inidoneidade para constitui objeto do recurso de constitucionalidade. Assim, entendendo-se que a aqui reclamante pretende aludir à proibição prevista no artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações, é evidente que tal enunciado não tem correspondência com o entendimento adotado pelo tribunal a quo no acórdão de 10 de janeiro de 2024. Note-se que o acórdão proferido em 7 de fevereiro de 2024 jamais poderia ser considerado para estes efeitos, uma vez que se cingiu ao objeto definido no requerimento de arguição de nulidades e irregularidades. Retomando, no acórdão de 10 de janeiro de 2024, o tribunal a quo entendeu que a norma do artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações foi violada, como se extrai do seguinte excerto: “Sobre estes factos a recorrente deveria ter sido ouvida e deveria a entidade administrativa ter dado oportunidade à recorrente para se defender.” Com efeito, nas linhas seguintes, pronunciar-se sobre «[a] sanção pela não comunicação da totalidade dos factos devidos (…)». Perante o exposto, jamais se poderia entender que o tribunal a quo interpretou o enunciado legal em apreço como se de uma permissão se tratasse, nos termos supra transcritos. Posto isto, o recurso de constitucionalidade revela-se, nesta parte, inútil, pela circunstância de o objeto cuja fiscalização se requer não constituir ratio decidendi dos acórdãos recorridos. 16. Relembramos, agora, os termos em que a reclamante formulou a quarta questão de constitucionalidade: «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, e 358.º, 359.º e 123.º do CPP, aplicada no sentido de que as situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa constitui uma mera irregularidade processual, passível de sanação». Assim formulada a questão de constitucionalidade é evidente que a mesma não constitui um critério normativo, extraído de um determinado preceito legal, que a ora reclamante considere inconstitucional. Assim, em vez de critério normativo passível de guiar o juiz na qualificação do vício, a reclamante eleva a elementos previsionais os factos que estiveram na base da ilegalidade apreciada pelo Tribunal a quo. De resto, se atentarmos nos preceitos legais invocados como arco normativo da questão de constitucionalidade em apreço, imediatamente se constata que nenhum deles estabelece um critério normativo que defina as condições em que se deve considerar que determinado ato é irregular. Na verdade, o preceito legal que prevê em que circunstâncias é que um ato é irregular encontra-se explanado no artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que prevê que «[n]os casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.» Ora, se a reclamante pretendia trazer à apreciação deste Tribunal o critério normativo que determina a classificação de um ato processual como irregular, devia ter formulado uma questão de constitucionalidade que tivesse como base as respetivas condições de aplicação, em vez de confrontar este Tribunal com os factos constitutivos da concreta situação de ilegalidade. Pelo exposto, cumpre concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta quarta questão de constitucionalidade. 17. Passando à análise da quinta questão de constitucionalidade, volta a ter total cabimento a critica dirigida supra, quanto à falta de concretização dos arcos normativos sob os quais foi foram formulados os enunciados cuja apreciação se requer. Não obstante, conforme se detalhará em linhas seguintes, os termos em que a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa – concretamente, nas conclusões da motivação de recurso – desvendam a falta de normatividade desta questão de constitucionalidade. Conforme tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Dito de outro modo, também na fase de suscitação prévia era necessário que a aqui reclamante tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Vejamos. Em cumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a reclamante afirma, no ponto 76., do requerimento de interposição do recurso sob apreciação, que «[a] questão de (in)constitucionalidade normativa supra referida foi suscitada no ponto 202 da motivação de recurso da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na conclusão §92.» Importa, pois, confirmar se a quinta questão de constitucionalidade – «(…) interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º. n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente» – se encontra adequadamente suscitada nesse momento processual: «(…) b) A inexistência da figura da coautoria negligente § 89) A A. vem condenada por ter negligentemente omitido, em coautoria, um dever de cuidado que teria alegadamente levado à ocorrência de poluição. § 90) Porém, não existe, sequer, no direito português, a hipótese de uma coautoria negligente, por falta de base legal e porque, pressupondo a coautoria um acordo dirigido à prática do facto, esta figura comparticipativa é inconciliável com a imputação negligente, na medida em que a decisão conjunta que é requisito da coautoria pressupõe sempre, pelo menos, dolo eventual de obtenção do resultado. § 91) Improcede a condenação da A. como co-autora negligente, por não ser possível a imputação negligente da violação conjunta de um pretenso dever de cuidado. § 92) A interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2,º n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a coautoria a título negligente, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as o princípio da dignidade da pessoa humana — maxime o princípio da culpa —, o principio do Estado Direito Democrático e o principio da legalidade (cfr. artigos 1.º, 2.º e 29.º da CRP).» Ora, da leitura do disposto na conclusão 92) do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, diríamos que a aqui reclamante colocou em causa, ao menos em aparência, uma questão de inconstitucionalidade material, na dimensão normativa assim delimitada. Todavia, compulsado o teor global das conclusões sobre a questão material em apreço, facilmente se constata que a suscitação da questão de constitucionalidade é incongruente com o percurso argumentativo apresentado até esse momento. Na verdade, a tese defendida pela reclamante neste segmento consiste na falta de base legal para suportar a apontada coautoria negligente. Ou seja, a reclamante entende que a condenação naqueles termos está em dissonância com o direito ordinário. E é com base nesta tese que a então recorrente “salta”, sem quaisquer explicações adicionais, para a suscitação da questão de constitucionalidade. Assim, a análise integrada do referido capítulo revela que a reclamante invoca o vício de inconstitucionalidade como uma decorrência da alegada ilegalidade perpetrada pelo tribunal a quo. Conclui-se, assim, que apesar da formulação geral e abstrata do enunciado sindicado, está em causa a invocação de uma inconstitucionalidade indireta – nos termos que acabámos de descrever – inidónea a constituir objeto do recurso de constitucionalidade. Acresce ao exposto que a reclamante se limita a invocar princípios constitucionais dotados de enorme amplitude previsional, sem explicitar minimamente em que termos é que o enunciado em apreço colide com os mesmos. Conforme anteriormente esclarecido, impunha-se, logo nessa fase, que a reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo expresso e claro, dotado de carácter normativo, o que, como se viu, não logrou fazer. Tudo visto e considerado, conclui-se que não foi suscitado adequadamente um pedido de fiscalização concreta de um programa normativo que constituísse observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que determinaria a inadmissibilidade do presente recurso, quanto a esta quinta questão de constitucionalidade. 18. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, no que respeita exclusivamente à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), não os reunindo quanto às demais questões de constitucionalidade (alínea b) a e), supra), pelo que se defere parcialmente a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se deferir parcialmente a reclamação apresentada e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto apenas quanto ao objeto do recurso respeitante à interpretação do artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual “não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional”; b) Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos