Tribunal Constitucional

321/25

Data
2025-12-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5732 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1181/2025 Processo n.º 321/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença arbitral de 14 de setembro de 2020, complementada pela sentença arbitral de 25 de fevereiro de 2025 do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo a fiscalização do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), quando interpretado no sentido de consagrar «que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o [veículo] está registado» com fundamento em violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA formulou pedido de pronúncia arbitral requerendo a anulação de 48 atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) relativos aos anos de 2017 e 2018 no valor total de € 7.028,90. A impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e, inconformada, A., S.A. pediu a anulação da decisão arbitral perante o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul). Por acórdão de 19 de junho de 2024, o TCA Sul anulou a sentença arbitral com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia. Foi então proferida por CAAD nova sentença em 25 de fevereiro de 2025, mantendo a decisão de improcedência do pedido de anulação de atos tributários deduzido pela impugnante. 3. A., S.A. interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «A. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do da Decisão Arbitral proferida nos autos do Processo n.º 821/2019-T de 25/02/2025, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente. B. Nos autos vindos do CAAD, estava em causa um pedido de pronúncia arbitral tendente à declaração de ilegalidade das liquidações de IUC referentes aos anos de 2017 e 2018 movidos contra a Recorrente por força da consideração por parte da AT de que existe uma presunção na delimitação da incidência subjetiva do imposto, operada por via do artigo 3.º n.º 1 do CIUC. C. O Tribunal a quo aplicou a referida norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da LTC. D. Isto porque a Decisão recorrida perfilhou o entendimento, baseado na decisão do STA proferida no processo n.º 0059/239BALB que entendeu que “[o] n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, vigente a partir de 2 de Agosto de 2016, afasta-se do regime anterior, o qual consagrava uma presunção ilidível de propriedade aferida em face do registo automóvel” concluindo, em consequência, que “[a] rectificação do direito registal, de modo a publicitar a propriedade da viatura após a transmissão onerosa da mesma no final de um contrato de locação financeira ou operacional, terá por efeito a actualização do sujeito passivo do imposto”. E. Seis dos onze juízes que compunham o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ancorado neste entendimento, expenderam uma argumentação em tudo semelhante à Decisão Recorrida, tecendo, a final, que “[p]ara efeitos do disposto no artigo 3o nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”. F. Os restantes cinco tiveram um entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Lopes Courinha votaram vencido - considerando que a decisão do STA enfermava de inconstitucionalidade - tendo os restantes três (Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Joaquim Manuel Charneca Condesso e Fernanda de Fátima Esteves) aderido a estes votos. G. Quanto aos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados. Em especial: i. A Recorrente suscitou oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal recorrido se pronunciar (isto é, no pedido de pronúncia arbitral e nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência dirigido ao STA); ii. A interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade contributiva - aferido, no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -, assim como do princípio da proporcionalidade; iii. A interpretação normativa sindicada possui as caraterísticas da generalidade e abstração como se evidenciará. H. A questão em contenda no concreto caso prendia-se, essencialmente, com a atividade de locação de veículos levada a cabo por uma instituição de crédito, e ao correspetivo tratamento em sede de IUC dessa mesma atividade. I. A entidade locadora procedia ao leasing e aluguer de longa duração de veículos automóveis, celebrando com os locadores os respetivos contratos de locação ou aluguer, momento a partir do qual passavam estes a ser o respetivo. J. Na situação concreta que deu origem à contestação das liquidações estavam em causa atos de liquidação de IUC dirigidos à entidade locadora já após o termo do contrato de locação, sem se ter, no entanto, procedido à alteração da propriedade do veículo no registo. K. Na ótica da AT, veiculada ulteriormente pela Decisão Arbitral recorrida, o facto de a Recorrente constar no registo automóvel como a proprietária dos veículos em questão, implicava que fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação de IUC por imposição do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. L. No entanto, tal interpretação não pode deixar de se considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva). M. Como pano de fundo importa mencionar o princípio da igualdade, estruturante da ordem jurídica constitucional e uma exigência do princípio do Estado de Direito. N. Trata-se de um princípio que vincula todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. O. A uniformidade veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou fiscal exige que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência. P. O princípio da capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade de ser tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica. Q. Ora, se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to spend' do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no âmbito do Imposto Único de Circulação, cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes. R. O princípio ordenador legal, exposto logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é precisamente o princípio da equivalência, estabelecendo o referido normativo que o IUC “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”. S. O princípio da equivalência alicerça-se numa conceção de poluidor pagador, imediatamente conexa com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC: onerar o sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais. T. Por isso mesmo, se tece que o princípio da equivalência corresponde ao facto de os impostos de natureza compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona”. U. Este princípio impõe que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por utilização do veículo. V. Os tributos baseados no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados. W. Ora, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se pode afastar deste princípio estruturante do imposto. X. A realidade é que, ao abrigo do “golpe de caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade de imposto aqueles sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a alteração registal do veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos ambientais que estão na base de toda a instituição do IUC. Y. É precisamente esta interpretação que viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando, porquanto implica, necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já aduzidos. Z. Isto porque configurar o imposto nestes termos em matéria de incidência subjetiva, e exigir-se ao sujeito passivo não proprietário, não possuidor e não utilizador do veículo, um imposto que tem como base estrutural os gastos ambientais referentes a essa mesma utilização, implica uma distorção do princípio equivalência. AA. Até porque o princípio da equivalência, na sua máxima pujança, não comporta razões de praticabilidade desmedida e que vai além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. BB. Não se pode conceber uma hipótese em que seja coerente afirmar que o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa em nome de quem está este registado, sem se atender a outros meios probatórios para afastar essa incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir, necessária e inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização do veículo. CC. A incidência subjetiva não pode desconectar-se da realidade para a qual está voltado o imposto sob pena de imprestabilidade dos intentos a que se dirige o mesmo e é, precisamente por esse motivo, que se trata de um elemento determinado. DD. Se é verdade que o princípio da praticabilidade permite a utilização de presunções na determinação, em abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos beneficiários das atribuições que visam ser internalizadas pelo imposto, não poderá, em opinião da Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos aquele grupo, se utilize uma outra presunção para determinar quais as pessoas em concreto que pertencem ao mesmo grupo. EE. O estabelecimento de uma dupla presunção inilidível como preconiza a AT e como entendeu, a final, o STA - isto é, a presunção de que provocam danos ou aproveitam benefícios os presumíveis proprietários dos veículos contanto que sejam as pessoas em nome dos quais se encontra registada a propriedade daquelas viaturas automóveis - é, inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º da CRT. FF. Ou seja, a conceção de uma presunção inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC fere irremediavelmente o princípio da equivalência, posto que se já o efetivo proprietário é o presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o putativo proprietário mais no extremo da presunção se situará. GG. Veja-se a título exemplificativo a possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI de o proprietário inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá ilegalidade da liquidação movida contra o presumido proprietário. HH. Nesta senda, apontam os votos de vencidos dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de todas as alegações e manifestamente relevantes para análise da decisão (e interpretação) em apreço. II. No que aqui releva indicia a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos: “Não acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios jurídico-constitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (...) Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos JJ. Por outra parte, mas na mesma senda, aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha: "Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada - o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das respectivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de Circidação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do imposto - atenta a incoerência sistemática face ao n. º 2 do artigo 3. º do Código e, bem assim, à incidência objectiva e base tributável do imposto, a que acima já fizemos referência - como implicaria a aceitação de uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto KK. Assim como as decisões arbitrals 155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T 239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T, 198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T, 69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre outras... LL. A interpretação em contenda acarreta ainda a violação do princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade, ponto particularmente relevante na análise da questão por parte do STA, quando perante a possibilidade de alteração do proprietário do veículo no registo. MM. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados ao veículo ad eternum com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. NN. É convicção da Recorrente que o princípio da equivalência não compactua, nem o princípio da praticabilidade justifica, que na interpretação daquela previsão normativa a incidência subjetiva do IUC se afaste de tal modo da realidade de facto que estabeleça uma presunção inilidível ou uma ficção legal que espolete - automática e cegamente - sujeição passiva ao IUC de uma pessoa que não seja verdadeiramente o real proprietário do veículo automóvel. OO. É obviamente excessivo fazer impender a exigibilidade de um imposto sobre um sujeito passivo que em nada tem conexão com a utilização do veículo, realidade que o imposto em causa pretende, efetivamente, onerar. PP. O STA na decisão uniformizadora apontou ainda para a viabilidade de alteração do registo por parte da Recorrente, ou até mesmo do seu cliente, não se oferecendo essa como uma solução particularmente custosa para qualquer das partes, chegando mesmo a afirmar que esse era também o intuito da medida em causa. QQ. Ora, tal não parece ter sido o fundamento da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam outros meios para assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria proporcional a interpretação que comportaria o pagamento de centenas de milhares de liquidações de IUC a uma sociedade locadora que nada retira dos veículos onerados; por fim, nem sequer as regras do registo automóvel permitiriam uma alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o sujeito passivo é diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação de IUC. RR. Em suma, a interpretação normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa do n.º X do artigo 3.º do CIUC nos termos supra explicados por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, com todas as consequências legais.» 4. A recorrida Autoridade Tributária (AT) apresentou resposta, enunciando as seguintes conclusões: «A. O A., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, vem interpor recurso de constitucionalidade, no sentido de que a interpretação normativa efetuada pela decisão arbitral n.º 821/2019-T da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC) deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. B. Ora, tendo em conta toda a abundante argumentação despendida em sede de análise e consequente decisão proferida no processo arbitral n.º 821/2019-T, a AT concorda em absoluto com a mesma no sentido de que “De facto, quando o DL nº 41/2016 retirou do art.º 3.º, nº 1, do CIUC a referência aos proprietários dos veículos, considerando-se como tais, a incidência subjectiva do imposto passou do proprietário do veículo para a pessoa em nome da qual esse veículo está registado, desaparecendo, portanto, a dicotomia entre a propriedade real e presumida (ou publicitada via direito registral). Este regime substituiu a anterior presunção ilidível por um regime diferente, no qual passa a ser sujeito passivo de imposto o proprietário constante do registo, independentemente de poder não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo. Assim, por razões de simplicidade e praticabilidade, o legislador pretendeu afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula.” concluindo o tribunal arbitral que " os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL nº 41/2016 ao art.º 3.º, nº 1, do CIUC.” C. Não se vislumbrando que a interpretação normativa do artigo 3o, nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP como alegado pelo Recorrente. D. A presente situação, versa sobre a compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação dada pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, corolários lógicos do princípio da igualdade tributária consagrado no art. 13º da CRP, segundo a qual são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos automóveis (no sentido de que o imposto incide sobre os titulares desses registos, independentemente de a propriedade desses bens ter sido entretanto transmitida para outra pessoa). E. A Constituição da República Portuguesa não consagra em termos explícitos uma regra relativa à capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção, contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por lei para os encargos públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na afirmação da igualdade perante a lei, consagra implicitamente a igualdade tributária, pretendendo o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. F. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula. Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum, já que a matrícula pode der alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos termos do art. 5º do Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades proporcionais. G. Essa oneração também não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na medida em que a eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do bem não altera a incidência subjectiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial do veículo para a produção desses danos. H. A dinâmica do imposto, pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem). I. Pelo que se conclui, que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso de constitucionalidade, por não provado, julgando-se constitucional a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, por inexistência de qualquer violação ao principio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, com as demais consequências legais.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. O recurso interposto por A., S.A. compreende a fiscalização concreta do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, preceito legal que possui a seguinte redação: «Artigo 3.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.» A norma-objeto consiste na interpretação normativa deste dispositivo segundo a qual fica sujeito a IUC a pessoa jurídica que figure no registo como proprietário, seja ou não, perante o Direito substantivo, a titular da propriedade e, como tal, estando-lhe interdito o acesso a prova para demonstrar que não se encontra abrangido pela norma de incidência subjetiva do imposto. A recorrente insurge-se apontando à norma violação do princípio da capacidade contributiva, derivação do princípio da igualdade (fiscal) consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Pois bem, a questão colocada pela recorrente foi já apreciada por esta 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, então pelo Acórdão n.º 1013/2025 desta Secção, que decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Entendeu-se neste aresto que as referidas normas de Direito constitucional sempre imporiam que o IUC fosse estruturado fazendo incidir o ónus fiscal sobre o proprietário do veículo – enquanto controlador da fonte poluidora que este representa e beneficiário da sua existência e atividade – e que outra solução deslocaria o tributo do seu adequado eixo funcional e da parametrização a que está vinculado perante a Lei Fundamental, reclamando por isso pela sua inconstitucionalidade material: «(…) tendo o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental, isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a coletividade. Nesta perspetiva, não se mostra, por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo - proprietário meramente registal - que já não detenha a posse do veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e viários resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores, sendo, por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente. Nestes termos, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos, que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.». Em particular sobre a impossibilidade de o sujeito que figura no registo como proprietário ilidir a presunção inerente para, com isso, se subtrair ao âmbito de incidência subjetiva do imposto – questão que aqui se coloca também, em face da delimitação da temática de fiscalização realizada pela recorrente –, o mesmo Acórdão convoca a jurisprudência constitucional que interdita, ao menos em matéria de incidência fiscal, a consagração de presunções inilidíveis, com esse fundamento concluindo pela desconformidade da norma fiscalizada para com a Lei Fundamental: «Quanto à (…) interpretação (…) nos termos da qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, como prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, impondo-se, porém, por via da norma ora fiscalizada, uma presunção inilidível de equivalência entre registo e propriedade dos veículos - a sua desconformidade com a Lei Fundamental é facilmente alcançável. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal. (…). A jurisprudência constitucional tem (…) assinalado que a figura das presunções inilidíveis representa uma contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. (…). (…) não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição. Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa. Ora, considerando “a afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”, emerge como incoerente a solução de fazer prevalecer a presunção fixada no registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento” (cfr. H. FLORES DA SILVA, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). É verdade que o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”. Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia, não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um prazo legalmente estipulado. Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016 na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.» Levando em conta todo o exposto, a que aderimos e que aqui reiteramos, também porque não se suscitam nestes autos novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente e que aconselhasse a revisitação da controvérsia por outra perspetiva, resta concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob fiscalização acha-se inquinado de vício de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguresa, impondo-se por isso o provimento deste recurso de fiscalização. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto único de Circulação, quando interpretado no sentido de consagrar «que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o [veículo] está registado» com fundamento em violação dos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Conceder provimento ao recurso interposto por A., S.A., determinando a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. * Sem custas, por não existir incidência aplicável. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos