Texto integral (7547 palavras)
ACÓRDÃO Nº
698/2026
Processo
n.º 320/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), dos
acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datados de 17‑12‑2025
e de 04-02-2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 461/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 461/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II – Fundamentação
9. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização
concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º
da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
12. O Recorrente estruturou o objeto do recurso nos
seguintes termos:
i) «[a] norma extraída do artigo
50.º, n.º 1, do CP, quando interpretada no sentido de que a existência de um
extenso registo de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime
constitui um obstáculo intransponível à formulação de um juízo de prognose
favorável, impedindo a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo quando se
verifiquem factos novos e supervenientes que demonstrem uma alteração positiva
e consolidada das condições de vida do agente, nomeadamente a sua inserção
familiar, social e laboral»», invocando, em consequência, a violação do
disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 30.º, n.º 1, e 58.º da CRP;
ii) «[a] norma extraída do
artigo 43.º, n.º 1, do CP, quando interpretada no sentido de que a invocação de
elevadas exigências de prevenção geral, de forma genérica e abstrata, com base
exclusiva na reiteração criminosa, é fundamento suficiente para afastar a
aplicação do regime de permanência na habitação a uma pena de prisão não
superior a dois anos, sem uma ponderação concreta da adequação deste regime às
finalidades da punição no caso específico e do seu menor impacto nos direitos
fundamentais do arguido», invocando, em consequência, a violação do disposto
nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1 da CRP.
iii) [a]s normas dos artigos
412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o artigo 379.º, n.º 1,
alínea c), do CPP, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que
o tribunal de recurso pode recusar conhecer uma questão de constitucionalidade
normativa (ou de desconformidade constitucional relevante para o modo de
execução da pena) por não estar formulada, com um grau máximo de tecnicidade,
nas conclusões, ainda que o recorrente a tenha suscitado de forma clara na
motivação», invocando, em consequência, a violação do disposto nos artigos
20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 204.º da CRP.
13. Nos termos já enunciados, os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
14. Constitui jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de
constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente
e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
15. A suscitação prévia, de forma
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim,
um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que
sucede no caso dos autos. Vejamos.
16. O teor das formulações
identificadas em ([i]) e ([ii]) contende com o acórdão do TRP, datado de 17 12
2025, que apreciou o mérito do recurso interposto da sentença condenatória da
primeira instância, confirmando tal decisão. No que concretamente releva, tais
enunciações dizem respeito à não suspensão da pena de prisão em que o
Recorrente foi condenado e, bem assim, à determinação do cumprimento da mesma
em estabelecimento prisional. Ora, nas conclusões do requerimento de recurso
perante o Tribunal a quo —constante de fls. 39-55 verso dos autos— não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
17. Com efeito, aí não consta a
delineação de qualquer enunciado que permitisse a identificação de um critério
ou padrão normativo, que tenha operado como critério de decisão e que fosse
extraível dos preceitos legais que o Recorrente identificou nestas duas
formulações, objeto do recurso: o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal (“CP”),
e o n.º 1 do artigo 43.º do CP.
18. Ao invés, o Recorrente —da 9.ª
à 15.ª conclusão— limitou-se a esgrimir argumentos propugnadores: i) da
existência de um vício de raciocínio ao confundir-se o plano da eleição da
espécie da pena com o seu modo de execução, nomeadamente o previsto no artigo
43.º do CP; ii) da existência de erro metodológico ante a omissão de autónoma e
concreta ponderação de um juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP,
quanto à suspensão da pena de prisão.
19. Em suma, o Recorrente
limitou-se a invocar razões conducentes à [no seu entender, e em face do caso
concreto] incorreta interpretação da lei infraconstitucional —consequente,
conforme já referido, da confirmação da condenação do Recorrente, em pena de
prisão efetiva—e, por conseguinte, da violação do disposto no artigo 18.º, n.º
2 da CRP.
20. Deste modo, e relativamente às
questões identificadas em ([i]) e ([ii]), verifica-se que, no momento
processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou quaisquer questões de
constitucionalidade normativa que colocassem o Tribunal a quo —necessariamente
em sede do acórdão que conheceu do mérito da causa— na obrigação de conhecer
das mesmas. Tal impunha se, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer.
21. Em suma, é de concluir não se
poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo
72.º, n.º 2 da LTC, relativamente às questões identificadas em ([i]) e ([ii]),
ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade
normativa.
22. Ainda a este respeito, há que
referir que o facto de as referidas formulações ([i]) e ([ii]) terem sido
gizadas —ipsis verbis face ao constante do recurso de constitucionalidade— no
requerimento de arguição de nulidades (cfr. fls. 68-72 verso dos autos), apresentado
na sequência da prolação do acórdão do TRP de 17-12-2025, não assume a
virtualidade de colmatar a falta de legitimidade do Recorrente para
interposição do recurso de constitucionalidade. Assim é, na medida em que tais
questões foram suscitadas num momento processual em que o Tribunal a quo, após
ter decidido do fundo/mérito do recurso, foi chamado a apreciar e decidir
apenas do referido requerimento de arguição de nulidades, enquanto vícios do
acórdão do TRP de 17 12 2025. Vale isto por dizer que, neste momento
processual, o Tribunal a quo já não era passível de ser colocado na posição de
estar obrigado a conhecer de tais questões.
23. Aqui chegados, cumpre
igualmente referir que o referido desenquadramento das questões ([i]) e ([ii])
assume a inevitável consequência de falta de correspondência com a ratio
decidendi, desta feita, do acórdão do TRP, datado de 04-02-2026, que
—reitera-se— apenas apreciou as nulidades invocadas e já não dos aspetos
contendentes com a decisão condenatória de fundo. A não correspondência com a
ratio decidendi do acórdão recorrido, por constituir um pressuposto de
conhecimento do objeto do recurso (cfr. supra, § 10), constitui igualmente
óbice ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
24. Por outro lado, no que
respeita à questão enunciada em ([iii]), compulsado o requerimento de arguição
de nulidades —constante de fls. 68-72 verso dos autos— constata-se que a mesma
também não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo, no que releva,
após a prolação do acórdão de 17-12-2025. No referido requerimento —sob a
epígrafe «I.B. Omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade
suscitada»— consta apenas a alusão ao facto de o Recorrente ter suscitado «de
forma clara e inequívoca, a inconstitucionalidade material da decisão de
primeira instância do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa – CRP), bem como a inconstitucionalidade
normativa dos artigos 50.º e 43.º do CP, na interpretação que lhes foi dada».
25. Nesta conformidade, o
Recorrente limitou-se a invocar a violação da CRP, indicando preceitos
infraconstitucionais —distintos dos que compõe o objeto do recurso— omitindo
qualquer dos preceitos legais que compõem o arco normativo da questão em
apreço: os artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos
do Código de Processo Penal (“CPP”). Mais invocou a violação da CRP
desacompanhada de qualquer enunciado interpretativo que possibilitasse a
identificação do critério ou padrão normativo que dele fosse eventualmente
extraível. A invocada violação daquele preceito constitucional, no caso,
[apenas] o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva
paramétrica face a normas infraconstitucionais.
26. Essa diferença no arco
preceitual (sendo que são distintas, entre si, as matérias de que tratam os
preceitos em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de
constitucionalidade ora em apreço, conforme o Recorrente o configura no
respetivo requerimento, torna logicamente impossível
que houvesse coincidência de objeto normativo entre
esses dois momentos processuais (sem necessidade,
sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a
jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando).
27. Deste modo, verifica-se que,
no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de
constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de
conhecer da mesma, o que, como já acima referido, também se impunha; nem se
verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que
desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente
recurso. Assim, também quanto a esta questão é de concluir não se poder
reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º,
n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questão de
constitucionalidade normativa.
28. Por fim, importa igualmente
referir que esta última questão ([iii]) não assume correspondência com o
sentido decisório do segmento do acórdão recorrido, datado de 04-02-2026 (cfr.
supra, § 6), que tratou a questão da «[o]missão de pronúncia sobre a questão de
constitucionalidade suscitada». Com efeito, o Tribunal a quo não aplicou as
normas em causa com o sentido que o Recorrente aponta, i.e., de que «o tribunal
de recurso pode recusar conhecer uma questão de constitucionalidade normativa
(ou de desconformidade constitucional relevante para o modo de execução da
pena) por não estar formulada, com um grau máximo de tecnicidade, nas
conclusões, ainda que o recorrente a tenha suscitado deforma clara na
motivação». Desde logo, não foram tecidas quaisquer considerações de não se
conhecer da questão de omissão de pronúncia, apesar de a mesma constar das conclusões.
Ao invés, sob os fundamentos que, em síntese, se traduzem no facto de i) o
Recorrente ter confundido «omissão de pronúncia com inobservância do ónus de
impugnação da decisão sobre a matéria de direito (inconstitucionalidade) a que
estava obrigado»; ii) de ao Tribunal a quo não caber «sindicar a
constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou
interpretações normativas»; e de iii) de o Recorrente não ter explicitado «qual
o sentido interpretativo da norma aplicada pelo Tribunal de recurso, cuja
desconformidade com a C.R.P. invoca, de modo a aferir da utilidade prática do
juízo de sindicância da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, ou
seja, da sua repercussão relevante na decisão impugnada», o Tribunal a quo conheceu efetivamente da questão. E o
sentido decisório do acórdão recorrido do TRP foi de considerar não verificada
«qualquer omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade».
29. A ausência de legitimidade,
por parte do Recorrente, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional e
a não correspondência das questões objeto do recurso com a ratio decidendi do
acórdão recorrido, datado de 04-02-2026, por constituírem pressupostos de
conhecimento do objeto do recurso, são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos
termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da
LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais.
30. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
31. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 461/2026,
o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de
fls. 117-132 dos autos, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
II-
DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA
1. As
questões suscitadas têm inequívoca dimensão normativa
10. A
DS considerou que o Recorrente, em rigor, impugna a «concreta aplicação do
direito», e não uma dimensão normativa autonomizável. Esta qualificação não é
correta.
11. Uma
questão de constitucionalidade normativa existe sempre que o recorrente
identifica um critério interpretativo que o tribunal recorrido aplicou como
ratio decidendi, que é extraível de uma norma legal determinada e que pode ser
enunciado de forma abstrata e geral, independentemente das particularidades do
caso concreto. É precisamente o que sucede com as três questões objeto do presente
recurso.
12. A
questão [i] identifica o sentido normativo segundo o qual a existência de um
extenso registo de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime
constitui obstáculo praticamente intransponível à formulação de um juízo de prognose
favorável, impedindo a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo quando se
verifiquem factos novos e supervenientes que demonstrem uma alteração positiva
e consolidada das condições devida do agente. Este enunciado normativo é
abstrato, generalizável e extraível do artigo 50.º, n.º 1, do CP.
13. A
questão [ii] identifica o sentido normativo segundo o qual a invocação de
elevadas exigências de prevenção geral, de forma genérica e abstrata, com base
exclusiva na reiteração criminosa, é fundamento suficiente para afastar o RPH
relativamente a pena de prisão não superior a dois anos, sem ponderação
concreta da adequação deste regime às finalidades da punição. Este enunciado é
igualmente abstrato e extraível do artigo 43.º, n.º 1, do CP.
14. A
questão [iii] identifica o sentido normativo segundo o qual os artigos 412.º,
n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP são inconstitucionais
quando interpretados no sentido de que o tribunal de recurso pode recusar
conhecer uma questão de constitucionalidade normativa expressamente suscitada
por não estar formulada com grau máximo de tecnicidade nas conclusões, ainda
que conste clara e substancialmente da motivação, podendo depois qualificar
essa recusa como mera inobservância de ónus processual e não como omissão de
pronúncia. Este sentido normativo é autónomo, geral e diretamente extraível das
normas processuais em causa.
15. A
circunstância de cada um destes sentidos normativos ter sido aplicado ao caso
concreto não lhes retira a natureza normativa, antes confirma que constituem
ratio decidendi das decisões recorridas. Toda a fiscalização concreta da
constitucionalidade nasce, por definição, de uma decisão jurisdicional
concreta; o que releva é saber se o recorrente autonomizou um critério normativo
aplicado pela decisão recorrida. Foi precisamente isso que sucedeu.
16. Ao
qualificar estas questões como mera impugnação da «atividade subsuntiva» do
tribunal recorrido, a DS confundiu a forma como o critério normativo se
manifesta no caso concreto com a dimensão normativa que o sustenta.
17. O
critério impugnado não se esgota na ponderação casuística dos antecedentes
criminais do Recorrente. O que se questiona é a validade constitucional de um
padrão decisório suscetível de repetição: sempre que existam antecedentes
criminais pelo mesmo tipo de ilícito, a suspensão da execução da pena e o
regime de permanência na habitação são afastados sem exigência de ponderação
autónoma, atual e individualizada dos fatores de inserção social, familiar e
laboral.
18. Tal
critério não é uma conclusão probatória, mas uma regra de decisão: estabelece o
peso jurídico-normativo atribuído aos antecedentes criminais no confronto com
os demais elementos legalmente relevantes. Por isso, é sindicável em
fiscalização concreta de constitucionalidade.
2. As
interpretações normativas foram aplicadas como ratio decidendi
19. A
DS sustentou que as questões [i] e [ii] não correspondem à ratio decidendi do
Acórdão de 04-02-2026, por este se limitar a apreciar nulidades. Porém, o
recurso de constitucionalidade é expressamente interposto, em especial, do
Acórdão de 17-12-2025, que apreciou o mérito; o Acórdão de 04-02-2026 é o ato
que, ao indeferir a nulidade, consolida aquelas interpretações normativas e
esgota a via ordinária.
20. O
que releva, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é que as
normas ou interpretações sindicadas tenham sido aplicadas como fundamento
decisório na ordem jurisdicional comum, de modo que um juízo de
inconstitucionalidade tenha potencial para repercutir-se na decisão concreta.
21. Quanto
ao artigo 50.º n.º 1, do CP, o Acórdão de 17-12-2025 afastou a suspensão da
execução da pena com fundamento central na reiteração criminosa e nos
antecedentes criminais do arguido, concluindo que a prisão efetiva seria a
única resposta capaz de assegurar as finalidades da punição. O critério
efetivamente aplicado foi o de que, perante um historial criminal extenso pela
prática do mesmo tipo de ilícito, os elementos atuais de inserção familiar,
social e laborai não seriam suficientes para fundar um juízo de prognose
favorável. Caso fosse adotada interpretação diversa - impondo ponderação atual,
concreta e efetiva dos fatores de inserção e ressocialização - o Tribunal a quo
teria de reapreciar a possibilidade de suspensão.
22. Quanto
ao artigo 43.º, n.º 1, do CP, o Acórdão de 17-12-2025 afastou o RPH com apelo
às exigências de prevenção e à repetição da conduta, sem autonomizar uma
ponderação concreta da adequação desse regime ao caso. A interpretação normativa
aplicada foi a de que a reiteração criminosa e a invocação genérica das
finalidades preventivas bastam para afastar o regime do artigo 43.º, mesmo
quando a pena aplicada é inferior a dois anos e existem condições pessoais,
familiares e laborais que poderiam tornar tal regime adequado.
23. A
interpretação normativa sindicada não foi um obiter dictum, nem uma
consideração lateral. Foi o fundamento operativo da decisão: sem a prevalência
quase absoluta conferida aos antecedentes criminais e às exigências preventivas
genericamente invocadas, não subsistiria a conclusão de que a prisão efetiva
era a única resposta adequada, proporcional e indispensável.
24. A
ratio decidendi revela-se, precisamente, pelo seguinte exercício contra
factual: se o tribunal recorrido tivesse entendido que os antecedentes não
podiam funcionar como obstáculo praticamente intransponível e que o RPH exigia
ponderação autónoma, atual e concreta, teria necessariamente de refazer o juízo
decisório. Isso basta para demonstrar a utilidade e a essencialidade da questão
normativa. Esse entendimento não é mero segmento argumentativo: é fundamento
determinante da decisão.
25. Acresce
que o regime de permanência na habitação não constitui uma ausência de pena,
nem uma resposta meramente simbólica ou indulgente. Constitui cumprimento de
pena de prisão, com restrição efetiva da liberdade, embora executada em meio
não prisional.
26. Por
isso, a interpretação segundo a qual exigências genéricas de prevenção geral e
especial bastam para afastar o RPH, sem demonstração concreta da sua
inadequação, converte a prisão intramuros em resposta preferencial, invertendo
a lógica constitucional da necessidade, proporcionalidade e menor lesividade da
restrição da liberdade.
27. O
critério constitucionalmente relevante não é saber se a prisão em
estabelecimento prisional também satisfaz as finalidades da punição, mas se é
necessário recorrer a essa modalidade mais gravosa quando existe uma forma de
execução da pena de prisão menos lesiva e potencialmente apta a realizar as
mesmas finalidades.
28. Quanto
à questão [iii], o Acórdão de 04-02-2026 fundou-se na ideia de que a falta de
formulação adequada nas conclusões permite ao tribunal não conhecer da questão
de constitucionalidade e que essa recusa não integra omissão de pronúncia,
antes consubstancia falta de ónus de impugnação. A interpretação normativa
processual recortada pelo Recorrente corresponde, assim, ao critério
efetivamente aplicado pelo TRP.
29. Existe
uma diferença essencial entre o exercício da função jurisdicional pelo tribunal
(que existiu) e o critério normativo segundo o qual essa função foi exercida
(que é o que está em causa na questão [iii]). A DS confundiu a existência de
uma decisão judicial com a inexistência de uma questão normativa. A questão de
constitucionalidade em matéria de fiscalização concreta tem sempre por objeto
normas ou interpretações normativas - e não decisões - pelo que o facto de ter
existido uma decisão judicial não elide a questão normativa que presidiu a essa
decisão.
3. As
questões foram suscitadas prévia e adequadamente
30. A
DS considerou que as questões [i] e [ii] não foram suscitadas no «momento
processualmente oportuno» perante o tribunal que proferiu a decisão de mérito e
que a suscitação em sede de nulidade não seria idónea a suprir esse défice. Não
se subscreve este entendimento.
31. As
conclusões do recurso para o TRP continham já uma alegação expressa de
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP), identificando a norma em causa (artigo 50.º do
CP), o sentido interpretativo aplicado (prevalência dos antecedentes sobre as
circunstâncias supervenientes) e o parâmetro constitucional violado. Estes
elementos são suficientes para colocar o tribunal recorrido perante a questão
de constitucionalidade em termos de estar obrigado a dela conhecer.
32. A
confirmação de que o TRP foi efetivamente confrontado com esta questão consta
do próprio Acórdão de 17-12-2025, que declarou que «o recorrente convoca o
controlo da decisão reclamada e não o controlo das normas invocadas no âmbito
da fiscalização concreta da constitucionalidade» o que demonstra que o tribunal
a quo identificou e apreciou (ainda que para recusar conhecer) a questão de constitucionalidade.
Não pode dizer-se, portanto, que o tribunal não foi confrontado com a questão.
33. Na
sequência do Acórdão de 17-12-2025 - primeira e única decisão do TRP que
concretamente aplicou, como ratio decidendi, as interpretações normativas contestadas
- o Recorrente reagiu no primeiro momento processual disponível (requerimento
de 02-01-2026), suscitando expressamente, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, a inconstitucionalidade normativa, com identificação das normas, das
interpretações e dos parâmetros constitucionais. Não foi uma estratégia
dilatória: foi a via processual disponível.
34. O
Recorrente não podia antecipar, nas conclusões do recurso, todos os sentidos
interpretativos concretos que o TRP viria a adotar, sobretudo quando tais
sentidos resultam da forma como o tribunal valorou juridicamente os
pressupostos da suspensão e do RPH. O ónus de suscitação prévia não pode ser
convertido num ónus de previsão absoluta da fundamentação futura do tribunal.
35. Ademais,
o próprio TRP, no Acórdão de 04-02-2026, pronunciou-se sobre as questões de
constitucionalidade suscitadas - recusando conhecê-las - o que demonstra que
essas questões foram efetivamente colocadas ao tribunal em condições de o
obrigar a pronunciar- se. Este é precisamente o requisito exigido pelo artigo
72.º, n.º 2, da LTC. A discordância do tribunal recorrido quanto à natureza
normativa das questões não equivale à sua inexistência nem à sua suscitação
inadequada.
36. Existe,
assim, uma contradição na posição acolhida: afirma-se que a questão não foi
adequadamente suscitada, mas o tribunal recorrido identificou-a, descreveu-a e
rejeitou-a com fundamento na alegada inexistência de dimensão normativa.
37. Ora,
um tribunal só pode rejeitar uma questão por falta de natureza normativa depois
de a ter compreendido como questão de constitucionalidade. Esse dado demonstra
que a suscitação cumpriu a sua função processual: colocou o Tribunal a quo
perante o problema constitucional e permitiu-lhe pronunciar-se sobre ele.
38. O
artigo 72.º, n.º 2, da LTC não exige uma formulação perfeita ou sacramental;
exige uma formulação suficientemente clara para que o tribunal recorrido fique
confrontado com o problema constitucional e possa conhecê-lo. Esse patamar foi
manifestamente atingido.
39. Quanto
à questão [iii], a DS exigiu, na prática, a suscitação de uma
inconstitucionalidade antes de ocorrer o facto processual que a originou. A
questão [iii] emerge como consequência direta da recusa, pelo TRP, de conhecer
das questões constitucionais no Acórdão de 17-12-2025.
40. Ora,
só após essa recusa poderia o Recorrente arguir que a interpretação normativa
dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que
permite tal recusa é inconstitucional. Esta exigência é, por definição,
impossível de satisfazer antecipadamente e a sua aplicação equivale à denegação
absoluta do acesso ao recurso de constitucionalidade nesta matéria.
41. Ainda
que se entendesse - o que não se concede - que as questões substantivas
relativas aos artigos 50.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do CP não foram suscitadas em
termos perfeitos nas conclusões do recurso ordinário, sempre subsistiria uma
questão constitucional autónoma de natureza processual. Essa questão consiste
em saber se é conforme à Constituição uma interpretação dos artigos 412.º, n.º
1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que permite ao tribunal de
recurso recusar o conhecimento de uma questão constitucional substancialmente
identificada, sem convite ao aperfeiçoamento e sem apreciação material, com
fundamento em insuficiência técnico-formal da sua formulação.
42. Esta
questão não visa sindicar a decisão de nulidade em si mesma; visa sindicar a
norma processual aplicada como filtro impeditivo do conhecimento de uma questão
constitucional, com repercussão direta no direito ao recurso, nas garantias de
defesa e no acesso à justiça constitucional.
43. A
exigência de que a suscitação normativa plena ocorra necessariamente nas
conclusões do primeiro recurso corresponde a uma leitura formalista que não
decorre da letra do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o qual só exige que a questão
seja suscitada «durante o processo» e perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
4. O
recurso mantém utilidade processual
44. O
Recorrente encontra-se condenado em pena de prisão efetiva. Na eventualidade de
o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional qualquer das interpretações
normativas identificadas, as decisões recorridas hão de ser reformadas com
repercussão efetiva na situação jurídica do Recorrente: se for julgada
inconstitucional a interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, a decisão
recorrida terá de ser reformada mediante reapreciação da suspensão à luz de um
juízo de prognose concreto, atual, individualizado e não automaticamente
neutralizado pelos antecedentes criminais.
45. Se
for julgada inconstitucional a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CP, a
decisão recorrida terá igualmente de reapreciar a possibilidade de cumprimento
em RPH, com ponderação concreta da suficiência desse regime para realizar as
finalidades da punição. Se for julgada inconstitucional a interpretação
conjugada dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do
CPP, o TRP terá de conhecer efetivamente da questão de constitucionalidade
suscitada ou, pelo menos, admitir que a recusa de conhecimento, sem convite ao
aperfeiçoamento, viola as garantias de defesa, o direito ao recurso e o direito
a um processo equitativo.
46. A
utilidade do recurso não depende da procedência cumulativa das três questões
suscitadas. Basta que uma delas seja conhecida e julgada procedente para que a
decisão recorrida tenha de ser reformulada. A utilidade é, pois, direta,
concreta e plural, não ficando dependente de uma procedência total do recurso,
mas apenas da aptidão de qualquer uma das questões para produzir efeito útil na
decisão recorrida.
47. Em
qualquer destes cenários, o juízo de constitucionalidade terá repercussão
efetiva no sentido da decisão recorrida. Não se está perante recurso académico
ou inútil. A utilidade é tanto mais premente quanto está em causa o direito à
liberdade, em relação ao qual se impõe especial exigência de efetividade das
garantias constitucionais.
5. Do
excesso de formalismo da Decisão Sumária
48. A
apreciação global da DS revela uma leitura excessivamente formalista dos
pressupostos de admissibilidade, incompatível com o direito fundamental de
acesso à justiça constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP.
49. A
leitura acolhida pela DS produz, na prática, um efeito de armadilha processual:
antes do acórdão de mérito, o Recorrente não podia antecipar com precisão o
sentido normativo que o TRP viria a aplicar; depois do acórdão, quando tal
sentido interpretativo se tornou claro e foi imediatamente suscitado em
arguição de nulidade, entende-se que a suscitação já não seria processualmente
idónea.
50. Esta
construção transforma o ónus de suscitação prévia num ónus impossível: exige-se
ao Recorrente que antecipe integralmente a interpretação futura do tribunal e,
simultaneamente, desvaloriza-se a reação apresentada no primeiro momento em que
tal interpretação se tornou cognoscível.
51. Tal
resultado não é compatível com uma leitura funcional do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, nem com o direito de acesso à justiça constitucional, especialmente quando
está em causa a execução efetiva de uma pena de prisão.
52. No
caso dos autos, o Recorrente: (i) identificou expressamente as normas cuja
interpretação reputava de inconstitucional; (ii) enunciou o sentido
interpretativo reputado inconstitucional, em termos abstratos e generalizáveis;
(iii) identificou os parâmetros constitucionais violados e (iv) colocou estas
questões perante o Tribunal a quo, que as identificou e sobre elas se
pronunciou, ainda que para as rejeitar. Nenhum outro requisito pode
legitimamente ser exigido.
53. Ao
exigir que a suscitação nas conclusões do recurso ordinário revista grau de
tecnicidade equivalente ao do requerimento de recurso de constitucionalidade -
sob pena de não ser atendida - e ao desconsiderar a suscitação feita na
arguição de nulidades, a DS cria um obstáculo desproporcionado ao acesso à
justiça constitucional, em violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Este
obstáculo é tanto mais injusto quanto o artigo 417.º, n.º 3, do CPP faculta ao
relator o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento, que o TRP não utilizou.
54. O
regime do artigo 78.º-A da LTC visa permitir a rejeição sumária de recursos
manifestamente inadmissíveis, não devendo ser utilizado para afastar, com base
em dúvidas formais discutíveis, o conhecimento de questões constitucionais
densas, relevantes e com impacto direto na privação da liberdade. A prevalência
da forma sobre a substância, quando estão em causa o direito à liberdade, a
finalidade ressocializadora das penas e o direito ao recurso em processo
criminal, justifica plenamente a intervenção da conferência, nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, para revogar a decisão singular e permitir o
conhecimento do recurso.
55. É
certo que a DS afasta expressamente a possibilidade de suprimento por via de
convite ao aperfeiçoamento. Todavia, essa conclusão não elimina o problema
constitucional e processual aqui suscitado; antes o confirma.
56. Com
efeito, se a deficiência apontada fosse de inexistência absoluta de questão
normativa, nada haveria a aperfeiçoar. Mas a própria DS procede à análise dos
enunciados apresentados, reconstrói o seu teor e conclui que eles seriam
insuficientes por falta de dimensão normativa, falta de correspondência com a
ratio decidendi ou inadequação da suscitação. Tal demonstra que não estava em
causa a inexistência material de uma questão, mas, quando muito, a sua
insuficiente formulação técnico-processual. Nessa hipótese, a solução de não conhecimento
imediato revela-se excessivamente gravosa, sobretudo em processo penal e
perante uma decisão que mantém a execução efetiva de pena de prisão.
57. O
Recorrente não pretende transformar o convite ao aperfeiçoamento num mecanismo
de criação ex novo de um objeto recursório inexistente. O que sustenta é
diverso: quando o requerimento permite identificar as normas legais, os
sentidos interpretativos questionados e os parâmetros constitucionais
invocados, qualquer insuficiência residual de formulação deveria ser tratada
como deficiência aperfeiçoável e não como causa irremediável de não
conhecimento.
58. Afastar,
em absoluto, o aperfeiçoamento nestas circunstâncias equivale a converter o
ónus de precisão normativa num ónus de perfeição formal, incompatível com uma
leitura funcional dos artigos 75.º-A e 78.º-A da LTC e com o direito de acesso
à justiça constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP.
59. Acresce
que a presente reclamação para a conferência constitui precisamente o momento
processual destinado a reapreciar a decisão singular, permitindo à Conferência
valorar se, perante a substância do objeto recursório, se justificava o não
conhecimento imediato ou, ao invés, a admissão do recurso, ainda que com
eventual delimitação ou aperfeiçoamento do respetivo objeto.
(…)».
5.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 134-136 dos autos,
nos seguintes termos:
«O magistrado
do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 117 e
ss, apresentado por A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela Decisão Sumária nº 461/2026, foi
decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele
havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na não
verificação de pressupostos processuais, consoante as questões de
constitucionalidade invocadas, em particular: na falta de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade; na falta de normatividade da
questão de constitucionalidade; por esta não ter correspondência na ratio
decidendi da decisão recorrida; e por falta de utilidade do recurso.
3.º
Notificado da Decisão Sumária, veio o
recorrente /reclamante da mesma dissentir, pretendendo que a Conferência
reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º
Dispondo, é certo, do direito a uma
decisão colegial e de manifestar legítima discordância através da peça que
apresentou, afigura-se-nos, todavia, que o recorrente / reclamante não logrou
ali carrear fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão.
5.º
Nesse requerimento, aquele aduziu
vasto arrazoado, esforçando-se denodadamente por transmitir perspetivas
alternativas às assinaladas na Decisão Sumária questionada, sem que, porém,
representem mais do que uma global discordância de fundo que não surte o efeito
pretendido, peças em que também acaba por admitir fragilidades na configuração
do objeto do seu recurso ao lamentar que não tivesse sido convidado a suprir
deficiências.
6.º
A verdade é que a Decisão Sumária
revela, em nosso modo de ver, enorme acuidade e rigor na análise dos
pressupostos processuais que pautam o recurso de constitucionalidade em apreço,
decidindo de forma inteiramente pertinente e ajustada.
7.º
Ademais, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), que envolveu (ou envolveria) a violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou a lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010,
Págs. 106].
8.º
Acresce que, como se refere no
Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional, “(…) também tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia.
Com efeito, às partes no processo
incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que
possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de
“litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a
orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e
interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81 – realce nosso – e
cfr. também Acórdão do TC nº 641/2025].
9.º
Em suma, consideramos que a Decisão
Sumária fez uma proficiente apreciação do objeto do recurso e as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do mesmo mantém-se
inteiramente subsistentes.
Em face do exposto.
Consideramos que a pretensão dos reclamantes não
merece acolhimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 461/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto de recurso consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; ii)
na não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do
acórdão do TRP, datado de 04-02-2026.
8.
A reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) pretende rebater
os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na
Decisão Sumária n.º 461/2026. Porém, sem sucesso.
9.
No que respeita ao ónus de suscitação prévia e adequada de questões
de constitucionalidade normativa, os argumentos que se encontram aduzidos nos
pontos 30-43 da reclamação apresentada, sob a epígrafe «3. As questões foram
suscitadas prévias e adequadamente», sequer incidem sobre os fundamentos da
Decisão Sumária n.º 461/2026, expedidos nos respetivos §§ 16-22 e §§ 24-27
(cfr. supra, § 3). Com efeito, conforme daí decorre, a omissão do
cumprimento do pressuposto em causa sustentou-se na não suscitação adequada
de questões de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a
quo, e não na ausência tout court de suscitação. Nessa medida, a argumentação
expendida pelo Reclamante, relativamente às questões identificadas em [(i)] e
[(ii)] (§ 12 cfr. supra, § 3) tendente, em síntese, à sustentação de que
reagiu no «primeiro momento processual disponível», de que «não podia
antecipar, nas conclusões de recurso, todos os sentidos interpretativos
concretos que o TRP viria a adotar», posicionou‑se fora do âmbito das
efetivas razões pelas quais se considerou que o pressuposto de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade não foi cumprido. Por outro lado, a invocação
de que «[q]uanto à questão [iii], a DS exigiu, na prática, a suscitação de
uma inconstitucionalidade antes de ocorrer o facto processual que a originou»
tão-pouco tem fundamento. Com efeito, atento o teor do requerimento apresentado
perante o Tribunal a quo —entre o mais, arguição de nulidade sob a
epígrafe «I.B. Omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade
suscitada»— que deu azo à prolação do acórdão recorrido, datado de
04-02-2026, era objetivamente possível gizar uma questão de constitucionalidade
normativa em que figurasse(m) preceito(s) legal(ais) cujos critérios
normativos se subsumissem ao thema decidendum apresentado perante o
Tribunal a quo.
10.
Ainda a respeito deste pressuposto de admissibilidade do recurso, cumpre
referir que o invocado pelo ora Reclamante nos pontos 10-18 da reclamação, sob
a epígrafe «1. As questões suscitadas têm inequívoca dimensão normativa»,
também não assumiu a virtualidade de contrariar as detalhadas razões (os acima
referidos §§ 16-21 e §§ 24-27 — cfr. supra, § 3) que conduziram à
conclusão pela ausência de normatividade do que foi suscitado perante o
Tribunal a quo; e tanto no momento processual anterior à prolação do
acórdão do TRP, datado de 17-12-2025, como no que antecedeu a prolação do
acórdão do TRP, datado de 04-02-2026. Ao invés, o Reclamante insistiu na
invocação de razões que evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o
sentido decisório de ambos os acórdãos recorridos. Por último, quanto à questão
identificada em [(iii)] (§ 12 cfr. supra, § 3) há que mencionar que o
Reclamante desconsiderou totalmente o fundamento específico respeitante à
discrepância existente ao nível do arco preceitual (§ 26: cfr. supra, §
3) que, em acréscimo à desadequação de suscitação de uma questão de
constitucionalidade normativa (§§ 24-25: cfr. supra, § 3), tornaria
«logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre
esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a
distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem
desde sempre reafirmando)» (§ 26: cfr. supra, § 3).
11.
Quanto às razões contidas na Decisão Sumária reclamada sobre a
inexistência de correspondência das questões identificadas em [(i)] e [(ii)] (§
12: cfr. supra, § 3) com a ratio decidendi do acórdão do TRP,
datado de 04-02-2026, os argumentos expendidos nos pontos 19-27 da reclamação
apresentada, também se encontram desfasados dos específicos fundamentos pelos
quais se concluiu pelo incumprimento do referido pressuposto (§ 23, na
decorrência lógica do que se expôs no § 22: cfr. supra, § 3). Assim, o
invocado pelo ora Reclamante não constituiu sequer contraponto do que foi
exposto no referido § 23, reiterando‑se, sem necessidade de tecer
adicionais considerações, a conclusão a que aí se chegou. Por outro lado, relativamente
à questão identificada em [(iii)], o que se encontra invocado nos pontos 28-29 da
reclamação também não assume a virtualidade de contestar as razões que,
concreta e detalhadamente, se expuseram no § 28 da Decisão Sumária reclamada.
Aí, ao contrário do enunciado no requerimento de recurso, demonstrou-se que «o
Tribunal a quo conheceu efetivamente da questão [e] o sentido
decisório do acórdão recorrido do TRP foi de considerar não verificada «qualquer
omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade». Por fim,
cumprirá ainda referir que o afirmado no ponto 29 da reclamação, concretamente,
«[a] questão de constitucionalidade em matéria de fiscalização
concreta tem sempre por objeto normas ou interpretações normativa – e não
decisões – pelo que o facto de ter existido uma decisão judicial não elide a questão
normativa que presidiu a essa decisão» e que —em tese— se apresenta
correto, desconsidera o seguinte: a aferição da correspondência do
objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida pressupõe a
identificação, em sede de recurso de constitucionalidade, de uma
norma/interpretação normativa com a qual se possa confrontar a decisão
recorrida. Como visto e explicitado na Decisão Sumária n.º 461/2026, tal não
sucedeu.
12.
Por último, resta mencionar que o invocado a propósito da manutenção
da utilidade do recurso —pontos 44-47 da reclamação— e, bem assim, do imputado excesso
de formalismo à Decisão Sumária reclamada —pontos 48-59 da mesma— são aspetos
cuja apreciação fica prejudicada, ante a improcedência dos argumentos alegados pelo
ora Reclamante quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, objeto de apreciação e decisão na Decisão
Sumária n.º 461/2026.
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária
reclamada n.º 461/2026,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
*
14.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 461/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro