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ACÓRDÃO Nº 875/2024
Processo
n.º 32/2023
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No Acórdão n.º 337/2024
da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, concedendo provimento
ao recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A., «Julgar inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime,
da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua
redação atual)».
A
recorrida, devidamente notificada
desse aresto, veio apresentar o seguinte requerimento:
«[…]
Notificada a Fazenda Pública do douto
acórdão desse tribunal n.º 337/2024 proferido em 23/04/2024, que julgou
procedente o recurso interposto pela recorrente acima identificada, não se
conformando com o mesmo, vem, nos termos do art.º 79.º-D da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (LTC), interpor recurso desse acórdão para o Plenário do
Tribunal Constitucional por nele ter sido julgada a questão da
inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao
anteriormente adotado noutros acórdãos quanto à mesma norma, nomeadamente no
acórdão n.º 372/2023, proferido em 07/06/2023 nos autos de recurso n.º 623/22,
2.ª Secção e depois no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º
325/2024, proferido em 17/04/2024 nos mesmos autos de recurso n.º 623/22, 2.ª
Secção (que confirmou aquele primeiro acórdão), no acórdão n.º 345/2024,
proferido em 24/04/2024 nos autos de recurso n.º 81/23, 3.ª Secção e ainda no
acórdão n.º 338/2023, proferido em 06/06/2023 nos autos de recurso n.º 1117/21,
1.ª Secção e no acórdão n.º 720/2023, proferido em 25/10/2023 nos autos de
recurso n.º 1236/21, 1.ª Secção.
1.
Com efeito o acórdão do Tribunal
Constitucional ora recorrido, em suma, julgou inconstitucional a al. d) do
art.º 2.º da RCESE, por violação do art. 13.º da Constituição, cuja vigência
foi prorrogada para o ano de 2019, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art.º
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o
sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de
2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006
de 26/07, na sua redação actual).
2.
E fundamentou tal inconstitucionalidade
com o já decidido nos acórdãos 196/2024 e 197/2024 da 1.ª Secção, reproduzindo
este último acórdão, o qual remete, em grande medida, para a fundamentação do
acórdão 101/2023 respeitante à CESE de 2018, dizendo, em suma, que a linha
argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandi, para o caso
dos autos relativo à CESE de 2019 e que, em síntese apertada, como se escreveu
naquele segundo acórdão, a linha jurisprudencial traçada pelo referido acórdão
101/2023 assenta na ideia que as alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de
07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada
a receita da CESE, descaracterizam o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor no novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência e que para tais sujeitos a CESE passou
a constituir, em virtude de tal alteração do regime, um verdadeiro imposto, sem
que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva,
dando, por esta razão provimento ao recurso interposto pela recorrente.
3.
No entanto, como acima mencionado, em
sentido divergente vieram o acórdão n.º 372/2023 e depois o acórdão do Plenário
n.º 325/2024, que confirmou o primeiro e o acórdão n.º 345/2024 (estes,
independentemente das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao
regime de afetação das verbas do FSSSE) e ainda o acórdão n.º 338/2023 e o
acórdão n.º 720/2023, todos referentes à CESE de 2018 (estes dois últimos,
acrescendo à sua linha argumentativa as alterações efetuadas ao DL 109-A/2018
de 07/12, que não se aplicariam à CESE de 2018), julgar não inconstitucional a
mesma norma da al. d) do art.º 2.º da RCESE (assim como, entre outras, julgar
não inconstitucionais as outras normas constantes deste último preceito legal).
4.
E estes últimos acórdãos fundamentam a não
inconstitucionalidade da al. d) e das outras normas do art.º 2.º da RCESE,
dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a
CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade
genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas
da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas
previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas
sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas
com as receitas da CESE).
5.
E que, as alterações promovidas pelo DL
109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária
entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do
FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores
do subsector do gás natural.
6.
E retirando-se ainda destes arestos, que a
cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os
operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram,
extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com
um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da
necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos
recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da
dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação
pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo
causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da
CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das
normas que instituíram a CESE, mormente da al. d) do art. 2.º da RCESE.
7.
Pelo exposto, em face das decisões de não
inconstitucionalidade destes últimos acórdãos do Tribunal Constitucional, onde
se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2.º da RCESE, cuja
jurisprudência se pode aplicar à CESE de 2019, todas proferidas em sentido
divergente ao acórdão recorrido, deverá este ser revogado ou anulado.
[…]».
2. Por despacho da relatora
foi decidido «não admitir o
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que a Recorrida pretende
interpor do Acórdão n.º 337/2024 deste Tribunal».
3.
Inconformada com a referida decisão singular, a recorrida apresentou novo
requerimento, cujo teor seguidamente se reproduz:
«[…]
Notificada a Fazenda Pública do despacho
proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, que decidiu não admitir o
recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se
conformando com o mesmo, vem, nos termos do nº 2 do art. 78º-B da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC), deduzir reclamação para o Plenário do Tribunal
Constitucional (cfr. ac. TC nº 540/2024), nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1.
Pelo acórdão nº 337/2024 o Tribunal
Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 13º da
Constituição, a norma contida na al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE,
aprovado pelo art. 228º da Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei nº 71/2018 de 31/12, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 01 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual), dando
provimento ao recurso interposto pela ora recorrida.
2.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs
recurso do acima mencionado acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional
com fundamento em interpretação divergente da aludida al. d) do art. 2º da
RCESE, constante dos acórdãos do TC nº 372/2023, nº 338/2023 e nº 720/2023
(tendo sido requerido que fosse considerado sem efeito o acórdão do TC nº
345/2024 por ter sido proferido posteriormente ao acórdão recorrido) e, ainda,
do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 325/2024, onde neste
último se decidiu não julgar inconstitucional a al. d) do art. 2º do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo art. 228º da Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, na
versão e período de vigência conferidos pelo art. 280º da Lei nº 114/2017 de
29/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do diploma legal, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 01 de Janeiro de 2018, sejam concessionários das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07 (este,
independentemente das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao
regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04).
3.
Por sua vez a Exma. Senhora Juíza
Conselheira Relatora por despacho datado de 12/07/2024 decidiu não admitir o
acima aludido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, dizendo que
não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade
por não haver uma identidade entre a norma que não foi considerada
inconstitucional nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a
norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido.
4.
Mais dizendo que a conformidade
constitucional do regime jurídico da CESE deve ser efetuada de forma individual
relativamente a cada um dos anos em que mantenha a sua vigência e que no caso
em apreço são arestos respeitantes a anos diferentes.
5.
Ora, embora os acórdãos fundamento
invocados respeitem à CESE de 2018 e o acórdão ora recorrido respeite à CESE de
2019, não concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade
constitucional deva ser apreciada de forma individual relativamente a cada um
dos anos em que mantenha a sua vigência.
6.
Com efeito, no caso dos autos, embora o
que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2018 fosse o art. 280º
da Lei nº 114/2017 de 29/12 e o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE
no ano de 2019 fosse o art. 313º da Lei nº 71/2018 de 31/12, tais normativos
não alteraram em nada a substância da norma contida na al. d) do art. 2º do
RCESE, ora em crise.
7.
Pois, tais normas apenas foram aprovadas
para manter em vigor o regime jurídico da CESE em cada um dos anos de 2018 e
2019, ou seja, são simples normas instrumentais que não se destinaram a
alterar, nem efetivamente alteraram, qualquer das normas do RCESE, mormente
qualquer das normas de incidência objetiva ou subjetiva.
8.
E tanto assim é que o teor literal da
norma contida na al. d) do art. 2º do RCESE manteve-se exatamente igual após a
entrada em vigor das normas orçamentais acima indicadas nos anos de 2018 e
2019.
9.
E foi sobre o teor literal e substância
inalterados da norma contida na al. d) do art. 2º do RCESE que se pronunciaram
os acórdãos fundamento e o acórdão ora recorrido porque era apenas esta norma
que estava em causa nos autos (e não as normas contidas no art. 280º da Lei nº
114/2017 de 29/12 ou no art. 313º da Lei nº 71/2018 de 31/12 que única e
simplesmente se destinaram a manter a vigência da RCESE para cada um dos anos
de 2018 e 2019).
10.
Pelo que, quanto a nós, desde logo e até
aqui, discordamos dos fundamentos invocados no despacho reclamado e
consideramos que existe identidade entre a norma que não foi considerada
inconstitucional nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a
norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido.
11.
Mais diz no despacho reclamado que o caso
dos autos respeita a soluções normativas não total ou rigorosamente idênticas,
dado que em 2019 entrou em vigor uma alteração legislativa com impacto na
incidência subjetiva da CESE, o que conduziu à consideração como
inconstitucional uma das normas do regime jurídico da CESE quando reportada a
certos operadores do sector energético (referir-se-á às alterações efetuadas
pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE aprovado
pelo DL 55/2014 de 09/04).
12.
Ora, também discordamos de tal posição,
uma vez que, pelo menos, o acórdão fundamento do Plenário nº 325/2024 julgou a
não inconstitucionalidade da norma contida na al. d) do art. 2º do RCESE e
simultaneamente declarou a irrelevância das alterações efetuadas pelo DL
109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL
55/2014 de 09/04 para efeitos da conformidade constitucional daquela norma.
13.
E, por sua vez, o acórdão recorrido,
divergindo daquele acórdão fundamento, posteriormente julgou a
inconstitucionalidade da norma contida na al. d) do art. 2º do RCESE com
fundamento nas alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de
afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04.
14.
Assim, ao contrário do fundamentado no
despacho reclamado, também nesta situação existe identidade entre a norma que
não foi julgada inconstitucional neste último acórdão fundamento acima
mencionado e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora
recorrido, tendo em ambos os acórdãos sido apreciado o impacto das alterações
efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE
constante do DL 55/2014 de 09/04 na conformidade constitucional da al. d) do art.
2º do RCESE.
[…]».
4.
Cumpre
apreciar e decidir, sendo certo que a competência para a apreciação desta
reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da
recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). Efetivamente, o
acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto
do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão
do TC n.º 149/2022, onde se pode ler: «Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o
recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação
pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste
sentido, v., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
54/2014). Sucede que a intervenção do
Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o
acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido
anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de
o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão,
este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que
inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação»).
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Como
decorre do exposto, a recorrida e aqui reclamante pretendeu recorrer para o
Plenário do TC do Acórdão da
1.ª Secção deste Tribunal que decidiu julgar inconstitucional uma norma
constante do «regime
jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12».
Ora,
e seguindo muito de perto o que se escreveu no despacho reclamado da aqui
signatária, a intervenção do Plenário do TC pode ocorrer, face ao disposto
na LTC, apenas em três situações:
(i)
quando o Presidente do Tribunal Constitucional determinar que o julgamento seja
efetuado por esta formação, o que não sucedeu in casu (artigo 79.º-A, n.os
1 e 2, da LTC);
(ii)
em recurso de decisões proferidas relativamente aos recursos previstos na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não se verifica neste
processo (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC);
ou,
finalmente,
(iii)
em recurso de outros acórdãos, mas unicamente quando, de forma cumulativa,
esses acórdãos tenham conhecido da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade e exista uma divergência entre a decisão recorrida e o
sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC (artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC).
Assim,
o recurso agora em apreciação só seria admissível, dado que houve conhecimento
da questão de (in)constitucionalidade normativa, se existir uma divergência
efetiva entre a decisão recorrida e outras decisões do TC, sendo que a recorrida/reclamante
invocou, para o efeito, que foi «julgada
a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao
anteriormente adotado noutros acórdãos quanto à mesma norma, nomeadamente no
acórdão nº 372/2023, proferido em 07/06/2023 nos autos de recurso nº 623/22, 2ª
Secção e depois no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 325/2024,
proferido em 17/04/2024 nos mesmos autos de recurso nº 623/22, 2ª Secção (que
confirmou aquele primeiro acórdão), no acórdão nº 345/2024, proferido em
24/04/2024 nos autos de recurso nº 81/23, 3ª Secção e ainda no acórdão nº
338/2023, proferido em 06/06/2023 nos autos de recurso nº 1117/21, 1ª Secção e
no acórdão nº 720/2023, proferido em 25/10/2023 nos autos de recurso nº
1236/21, 1ª Secção».
Todavia,
como se facilmente se apreende, todos estes arestos dizem respeito ao ano de
2018. A título meramente exemplificativo, no Acórdão do Plenário do TC
mencionado pela ora recorrente – o Acórdão n.º 325/2024 – foi decidido «[N]ão julgar inconstitucional o disposto
no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de
vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (itálico da
signatária).
Sucede
que o TC tem sempre destacado que a apreciação da conformidade constitucional
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético deve
ser efetuada de forma individual relativamente a cada um dos anos em que se
mantenha a sua vigência (v., desde logo, o acórdão de referência para a
posterior jurisprudência constitucional – o Acórdão do TC n.º 7/2019, em que se
escreveu, inter alia, que «Segundo o requerimento de interposição do recurso apresentado, o
pedido de inconstitucionalidade respeitaria às normas ínsitas nos «artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético”, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e prorrogado pelos
artigos 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 6.º da Lei n.º
159-C/2015, de 30 de dezembro». No entanto, a decisão recorrida (disponível
em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/, com referência ao Processo
n.º 312/2015-T), ao conhecer da inconstitucionalidade das normas que preveem o
regime jurídico da CESE, embora descrevendo a evolução legislativa por forma a
fazer referência à sua renovação, através da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do
Orçamento de Estado para o ano de 2015), bem como às alterações introduzidas em
2015 (designadamente, pela Lei n.º 33/2015, que passou a aplicar a CESE aos
comercializadores do Sistema Nacional de Gás Natural), deixou claro que a norma
do caso sub judice não obriga o conhecimento da
questão na ótica da sua renovação, já que a situação concreta a decidir se
reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, pelo que «a questão do seu
prolongamento não se põe» (cfr. fls. 23), afirmando o tribunal recorrido que,
sobre esse prolongamento no tempo, «não tem de, nem pretende, tomar posição».
Como resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo delimita a
norma aplicada ao caso, afastando da ratio decidendi, porque
desnecessário à situação concreta, o segmento respeitante à sua renovação. E,
consequentemente, será sobre a norma aprovada pela Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2014, que recairá o juízo deste Tribunal» – itálico da
signatária).
Uma tal orientação levou, desde logo, a que se passasse da conclusão segundo a
qual esse regime, por referência ao ano de 2018, era ainda conforme com a
Constituição, para aquela outra segundo a qual, a partir do final desse ano, e
já por referência ao ano de 2019, o mesmo passou a padecer de
inconstitucionalidade.
Isto
é, em verdade, esta oposição e divergência entre acórdãos do TC é somente
aparente e não efetiva, dado que estão em causa arestos relativos a anos
diversos e, sobretudo e o que mais interessa, a soluções normativas não total
ou rigorosamente idênticas. Com efeito, a partir do final de 2019 operou-se uma
modificação legislativa com impacto direto no regime jurídico da CESE – mais
concretamente no que concerne à incidência subjetiva deste tributo –, modificação
essa que conduziu à consideração como inconstitucional, quando reportada a
certos operadores do setor energético, de uma das normas desse regime (sendo
que posteriores acórdãos proferidos na sequência de oposições de julgados
mostram que não há unanimidade quanto ao juízo de inconstitucionalidade
relativo à CESE 2019), mais concretamente, do seu artigo 2.º.
Por
seu lado, e já na doutrina, Carlos Lopes do Rego sublinha
que o TC «tem adotado uma posição rigorística e formal acerca da identidade
normativa da questão dirimida, em termos manifestamente antagónicos pelas
Secções do Tribunal (…), exigindo uma total e absoluta coincidência entre os
casos sobre que versam os acórdãos em questão» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 281-282, negrito do autor).
De resto, foi muito recentemente proferido, pelo
Plenário deste Tribunal, o Acórdão do TC n.º 505/2024, relativo a um recurso e
posterior reclamação similar ou até idêntica e em que se decidiu, de forma
unânime, no mesmo sentido, aí se escrevendo o seguinte:
«[…]
A reclamação
do despacho do relator assenta nos seguintes argumentos principais: embora os
acórdãos em confronto não tratem do regime da CESE no mesmo exercício económico
(o acórdão recorrido diz respeito à CESE vigente em 2019 e o acórdão-fundamento
refere-se à CESE vigente em 2018), a prorrogação anual da vigência da norma por
força do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nada alterou no
regime substantivo da norma de incidência subjetiva de CESE, pelo que a norma é
materialmente a mesma; o Tribunal decidiu já, nos Acórdãos n.os 296/2024 e
324/2024, que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizaram
a CESE, o que também surge refletido nos votos de vencido.
A
argumentação da reclamante incorre, porém, em alguns equívocos.
Desde
logo, é evidente que as normas não são as mesmas do ponto de vista formal, já
que a vigência da CESE em 2019 decorre do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, que não estava em causa no acórdão-fundamento.
Acresce
que, para justificar que as normas em confronto são as mesmas, a AT lança mão
de um entendimento – maioritário nos Acórdãos n.os 296/2024 e 324/2024, mas não
unânime – no sentido da irrelevância das alterações introduzidas ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
procurando assim afirmar uma identidade normativa. O equívoco em que incorre é
o de extrair dessa posição (maioritária) de irrelevância da alteração (um juízo
acerca dos efeitos daquele decreto-lei) uma confirmação da identidade entre as
duas normas em causa. Com isto, mistura dois planos diversos: uma coisa é saber
se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual
juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas
alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no
primeiro.
Para
assim concluir basta verificar que é possível – e efetivamente ocorreu – na
mesma secção e com a mesma composição formar-se uma maioria no sentido da não
inconstitucionalidade da CESE para 2018 (Acórdãos n.os 338/2023 e 720/2023) e,
sem perda de coerência nem mudança de argumentos de cada juiz conselheiro
subscritor das decisões, formar-se maioria no sentido da inconstitucionalidade
da CESE para 2019 (Acórdãos n.os 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 338/2024). Assim
é porque os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se
apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes
sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para
alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e,
para outros, não o sejam. Elas refletem, não obstante, e de modo evidente, que
as normas em confronto são distintas. E, assim, os excertos de acórdãos e
declarações de voto citados pela recorrente mostram apenas argumentos sobre a
eventual identidade de razões para manter a mesma solução para normas diversas.
Em
suma – e mesmo que desconsiderássemos outros aspetos formais (os artigos e as
alíneas de artigos especificamente apreciados em cada um dos acórdãos em
confronto –, é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE
para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre
a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g.,
o artigo 2.º do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude
de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que,
independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências,
fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos
mesmos termos.
Tanto
basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.
[…]».
Em
resumo, considera-se não ser admissível o recurso para o Plenário em causa, uma
vez que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua
admissibilidade, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão singular
que não admitiu este recurso e, consequentemente, indeferir a presente
reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 337/2024,
que a recorrida e aqui reclamante pretendeu interpor para o Plenário do
Tribunal Constitucional;
b)
Condenar a recorrida/reclamante
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de dezembro de
2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos
Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho -
Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da
Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo
Dias - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro