Tribunal Constitucional

319/2026

Data
2026-03-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 867 palavras)

ACÓRDÃO Nº 295/2026 Processo n.º 319/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. vieram apresentar reclamação, sob invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 31 de dezembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Os aqui reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou parcialmente procedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, salvo no que se referia à contabilização de juros de mora. Por acórdão de 17 de setembro de 2025, o recurso de revista não foi admitido e nesta sequência foi interposto o referido recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3. Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A. e B., recorrentes nos autos epigrafados e neles melhor identificado, não se conformando com o Acórdão que antecede, dele vem interpor, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, tudo nos termos do disposto no artigo 78.º .º 4 da LOTC. 1. Interpõe-se o presente recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC e ainda, dos artigos 70.º nº 2 e nº 4, artigo 75.º nº 1 todos do LOTC. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), com as alterações introduzidas, vêm os Recorrentes requerer a admissão do presente recurso de constitucionalidade, por se verificar, na decisão recorrida, a aplicação de normas jurídicas cuja interpretação e aplicação concretas se traduzem em violação de normas e princípios constitucionais. 1.2. As inconstitucionalidades apontadas foram expressa ou substancialmente suscitadas ao longo do processo, em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, nomeadamente os Acórdãos n.º 302/2003, n.º 86/2011 e n.º 11/2007, os quais confirmam que a suscitação substancial da questão basta para efeitos de admissibilidade do recurso, desde que a dimensão constitucional da controvérsia esteja clara nos autos. 1.3. O presente recurso visa, pois, garantir a efetiva fiscalização da constitucionalidade das interpretações normativas que sustentaram a condenação dos Recorrentes, bem como a reposição da legalidade constitucional violada pelas decisões das instâncias inferiores. 2. INTERPRETAÇÕES E APLICAÇÕES NORMATIVAS QUESTIONADAS 2.1.O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade, com força obrigatória inter partes, das interpretações e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, as quais sustentaram a condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios constitucionais. 2.2. A título exemplificativo - e com base nos fundamentos invocados nas decisões recorridas - são impugnadas, entre outras, as seguintes interpretações normativas: 2.2.1. Interpretação dos artigos 805.º, n.º 1 e 310.º, alínea d), do Código Civil Foi adotada a interpretação de que seria admissível a condenação em juros moratórios, mesmo sem interpelação prévia válida dos devedores, e sem que o tribunal conhecesse oficiosamente da prescrição dos juros, apesar de terem decorrido mais de 20 anos desde os factos relevantes. Esta leitura normativa contraria o regime legal da mora, que exige interpelação, salvo convenção expressa em sentido contrário (art. 805.º, n.º 1 do CC), e ignora o caráter oficioso da prescrição de juros (art. 310.º, al. d), do CC), implicando violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP, que consagram o Estado de Direito, o processo equitativo e as garantias de defesa. 2.2.2. Interpretação dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil As decisões recorridas atribuíram valor probatório a presunções legais, nomeadamente à presunção de reconhecimento de dívida (art. 458.º) e à presunção de onerosidade do mútuo (art. 1145.º), mesmo diante de prova testemunhal clara, direta e inequívoca em sentido contrário, inclusive do próprio representante do exequente, que afirmou em audiência: "Combinámos que não havia juros. Nunca esteve em questão pagar juros." A aplicação automática de tais presunções, em confronto com prova real e substancialmente válida, viola o princípio da verdade material e inverte o ónus da prova, infringindo os direitos fundamentais ao contraditório, à imparcialidade e à segurança jurídica, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. 2.2.3. Interpretação dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil O acórdão recorrido aceitou como fundamento da condenação um documento particular não autenticado, impugnado e estranho ao requerimento executivo, cuja assinatura e entrega foram explicitamente dadas como não provadas. A aceitação deste documento como base de condenação configura violação do regime do título executivo, subversão do devido processo legal e afronta ao princípio da legalidade processual, na medida em que o artigo 703.º, n.º 1, al. c), exige documento reconhecido ou autenticado, e a matéria de facto foi julgada em desfavor da existência do título. 2.2.4. Interpretação do artigo 609.º do Código de Processo Civil As instâncias condenaram os Recorrentes em quantia não peticionada - concretamente, €23.000,00 -, com base numa operação aritmética feita ex officio e sem qualquer pedido, prova ou alegação nesse sentido. Tal condenação ultra petitum, fundada em documento impugnado e alheio à causa de pedir (uma "confissão de dívida" que nem sequer fazia parte do requerimento executivo), viola o princípio do dispositivo, o princípio da congruência (art. 609.º do CPC), e os direitos constitucionais ao contraditório, à legalidade processual e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 2.º, 20.º e 32.º da CRP). 3. CONTEXTO FÁTICO DO PROCESSO (COM CITAÇÕES OFICIAIS) 3.1. O presente recurso de constitucionalidade tem origem num processo executivo que foi intentado com fundamento num cheque no valor de €40.000,00, apresentado pelo Exequente como título executivo. 3.2. Em sede de oposição à execução, os Executados contestaram a existência e validade do título, tendo o Exequente junto aos autos, já no decurso do processo, um documento particular intitulado "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento", datado de 15 de julho de 2002, no valor de €42.397,82. 3.3. Tal documento não fazia parte do requerimento executivo, não foi autenticado, apresentava rubricas inconsistentes e foi impugnado expressamente pelos Executados, que negaram a sua assinatura e entrega. A sua validade não foi aferida por perícia caligráfica nem houve qualquer reconhecimento judicial da sua autenticidade. 3.4. A sentença proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão em 18 de setembro de 2024 declarou: "Não se provou que os executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." — [Sentença, fls. 14] 3.5. Também foi considerado não provado que os devedores tivessem sido interpelados antes da citação judicial: "A partir de janeiro de 2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao pagamento da quantia em dívida." Dado como NÃO PROVADO — [Sentença, fls. 14] 3.6. Ainda assim, os Executados foram condenados ao pagamento de €23.000,00, valor calculado ex officio pelo tribunal com base na diferença entre o montante da "confissão de dívida" (€42.397,82) e o valor que o próprio Exequente declarou ter recebido (€19.397,82), sem que tal operação tivesse sido alegada ou requerida pelas partes. 3.7. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão de primeira instância, proferiu uma reformulação ilegítima da matéria de facto, nos seguintes termos: "O que resultou não provado foi apenas que os executados tenham entregue ao exequente o cheque dado à execução em fevereiro de 2003, com a finalidade de garantir o pagamento de qualquer dívida no montante nele inscrito. Mas isso não significa, de modo algum, que tal dívida inexista." - [Acórdão TRG, Pág. 22] 3.8. Relativamente aos juros moratórios, o acórdão fixou a contagem desde 2004, nos seguintes termos: "Os juros devem ser contabilizados a 4% sobre a quantia de €42.397,82 até 31/12/2002, sobre a quantia de €25.397,82 entre 01/01/2003 e 28/02/2003 e sobre a quantia de €23.000,00 desde então até integral pagamento."— [Acórdão TRG, pág. 23] 3.9. A prova testemunhal colhida foi inequívoca e contraditória em relação à existência de juros, como demonstra o depoimento do representante do próprio Exequente: "Combinámos que não havia juros. Nunca esteve em questão pagar juros." - [Depoimento de Luís Miguel Pinheiro, representante do Exequente] 3.10. As instâncias, contudo, aplicaram presunções legais relativas à existência de juros, com base nos artigos 1145.º e 458.º do Código Civil, sem atender à prova real produzida nos autos. 4. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS E VÍCIOS CONSTITUCIONAIS 4.1. Decisão do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (1.ª instância) 4.1.1. Inexistência de Título Executivo O Juízo de Execução proferiu sentença em 18 de setembro de 2024, na qual reconheceu expressamente a inexistência de título executivo válido, ao afirmar: "Não se provou que os executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls. 14] 4.1.2. Condenação Ultra Petitum Ainda assim, condenou os executados ao pagamento de €23.000,00, com base numa operação aritmética não peticionada, fundada em documento particular impugnado e estranho ao requerimento executivo, violando o artigo 609.º do CPC. 4.1.3. Inexistência de Interpelação A sentença também deu como não provada a interpelação dos executados: "A partir de janeiro de 2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao pagamento da quantia em dívida." Dado como NÃO PROVADO - [Sentença, fls. 14] 4.1.4. Contagem Indevida de Juros Mesmo assim, fixou-se a contagem dos juros desde 01/01/2004, com base em presunções legais, contrariando a matéria de facto e os artigos 805.º e 310.º do Código Civil. 4.2. Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (2.ª instância) 4.2.1. Reformulação Ilegítima da Matéria de Facto O acórdão da Relação confirmou a sentença de 1.ª instância, mas reformulou de forma ilegítima a matéria de facto, reinterpretando factos negativos como se fossem dúvidas factuais, afirmando: "O que resultou não provado foi apenas que os executados tenham entregue ao exequente o cheque dado à execução em fevereiro de 2003, com a finalidade de garantir o pagamento de qualquer dívida no montante nele inscrito. Mas isso não significa, de modo algum, que tal dívida inexista."— [Acórdão TRG, pág. 22] 4.2.2. Violação da Imutabilidade da Matéria de Facto Tal formulação viola frontalmente o princípio da imutabilidade da matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir ao tribunal de recurso reinterpretar um facto como "dúvida" após ele ter sido julgado como "não provado". 4.2.3. Fixação Indevida de Juros O acórdão fixou juros desde 2004, apesar da inexistência de interpelação e da ausência de convenção sobre vencimento automático: "Os juros devem ser contabilizados a 4% sobre a quantia de €42.397,82 até 31/12/2002, sobre a quantia de €25.397,82 entre 01/01/2003 e 28/02/2003 e sobre a quantia de €23.000,00 desde então até integral pagamento."— [Acórdão TRG, pág. 23] 4.2.4. Incongruência Lógica na Fundamentação A fundamentação da Relação revela ainda incongruência lógica, por sustentar uma condenação com base em prova que o próprio tribunal reconhece como insuficiente ou inexistente. 4.3. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 4.3.1 Recusa do Recurso de Revista O Supremo Tribunal de Justiça recusou liminarmente o recurso de revista, com base no pressuposto formal de "dupla conforme", sem analisar qualquer das questões de natureza constitucional ou processual oficiosa suscitadas pelos recorrentes. 4.3.2. Efeitos da Recusa Essa recusa impede o escrutínio das nulidades e inconstitucionalidades invocadas, especialmente: • A prescrição oficiosa dos juros (art. 310.º, al. d) do CC); • A inexistência de título executivo (art. 703.º do CPC); • A violação do contraditório e da congruência (arts. 3.º e 609.º do CPC); • A condenação com base em documento impugnado e não autenticado; • A aplicação ilegítima de presunções legais contra prova real. 4.3.3. Violação da Tutela Jurisdicional Tal omissão de pronúncia, ao abrigo de fundamento estritamente formal, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, que tem afirmado: "A omissão de conhecimento de questões de ordem pública ou de natureza oficiosa—como é o caso da prescrição, da ausência de título executivo ou da violação do contraditório — compromete o processo equitativo."— [Acórdão TC n.º 11/2007] 5. PROVAS ILIDIDAS E VIOLAÇÕES DA VERDADE MATERIAL 5.1. O conjunto probatório constante dos autos contém prova testemunhal direta, inequívoca e substancial que ilide integralmente as presunções legais aplicadas pelas decisões das instâncias. Não obstante, os tribunais ignoraram essa prova e mantiveram a condenação com base em presunções legais de dívida e de juros, em clara violação do princípio da verdade material. 5.2. O documento designado como "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento", datado de 15 de julho de 2002, foi junto ao processo fora do requerimento executivo, não se encontra autenticado, apresenta rubricas irregulares e foi formalmente impugnado pelos executados. Ainda assim, foi aceite como elemento de prova determinante da existência da dívida e do valor da condenação, sem perícia, reconhecimento judicial ou validação probatória admissível. 5.3. A sentença da 1.ª instância reconheceu expressamente que não se provou a entrega ou assinatura do título executivo (cheque): "Não se provou que os executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls. 14] 5.4. O próprio representante legal do exequente, Luís Miguel Pinheiro, prestou depoimento em audiência que elide diretamente qualquer presunção de juros, ao declarar: "Combinámos que não havia juros. Nunca esteve em questão pagar juros." - [Auto de audiência] 5.5. Essa confissão, feita em sede de instrução por parte que tinha legitimidade e conhecimento direto dos factos, tem valor iliditivo direto da presunção do artigo 1145.º do Código Civil (onerosidade do mútuo) e da presunção do artigo 458.º (reconhecimento de dívida). A sua desconsideração inverte o ónus da prova e viola o princípio do contraditório. 5.6. As instâncias, contudo, mantiveram a aplicação automática das presunções legais, concluindo pela existência da dívida e pela sua natureza onerosa, sem atender à prova em contrário, produzida validamente nos autos. 5.7. Essa atuação viola o princípio da verdade material (que impõe ao juiz a obrigação de decidir com base nos factos reais e não em presunções formais superadas), e representa ainda uma negação de justiça, por rejeitar a força da prova testemunhal legítima em benefício de presunções abstratas sem correspondência com os factos apurados. 5.8. O processo equitativo, tal como previsto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, exige que as decisões judiciais sejam baseadas em elementos de prova efetivamente produzidos e valorados com imparcialidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. PRESCRIÇÃO DOS JUROS 6.1. As decisões recorridas determinaram a condenação dos Executados ao pagamento de juros moratórios calculados desde 1 de janeiro de 2004 até integral pagamento, com base na alegada dívida constante do documento particular designado como "Confissão de Dívida". 6.2. Todavia, os juros fixados dizem respeito a um período que ultrapassa os 20 anos, sendo que a dívida, alegadamente vencida a partir de 2002, não foi objeto de qualquer interpelação válida nem de ato interruptivo relevante. 6.3. Nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, os juros convencionados ou legais prescrevem no prazo de cinco anos, mesmo que acessoriamente ligados a uma obrigação principal não prescrita. Artigo 310.º, al. d), do Código Civil: "Prescrevem no prazo de cinco anos: (...) d) Os juros convencionados ou legais, ainda que ilíquidos." 6.4. Nenhuma das decisões das instâncias conheceu oficiosamente da prescrição dos juros - apesar de se tratar de matéria de ordem pública - nem tampouco fundamentaram qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, sendo certo que a citação para o processo executivo só ocorreu mais de duas décadas após o alegado vencimento da dívida. 6.5. A sentença de 1.ª instância deu como não provado que tenha havido interpelação extrajudicial válida anterior à instauração da execução: "A partir de janeiro de 2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao pagamento da quantia em dívida." Dado como NÃO PROVADO - [Sentença, fls. 14] 6.6. Não tendo havido interpelação válida nem interrupção da prescrição, os juros fixados estavam manifestamente prescritos à data da citação, e não poderiam ser exigidos judicialmente, nos termos do artigo 310.º, al. d), do Código Civil. 6.7. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido clara no sentido de que a omissão de pronúncia sobre prescrição de direitos patrimoniais, mesmo que não expressamente invocada, constitui violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo (cf. Acórdão TC n.º 11/2007). 6.8. A condenação em juros prescritos, sem fundamentação nem contraditório, compromete a segurança jurídica e infringe os artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP, traduzindo-se em interpretação inconstitucional do regime da prescrição e do dever de pronúncia judicial sobre matérias de conhecimento oficioso. 7. CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM E ILEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 7.1. (I) Condenação Ultra Petitum 7.1.1. Os Recorrentes foram condenados a pagar a quantia de €23.000,00, valor que não foi pedido pelo exequente, não constava do requerimento executivo e não foi objeto de pedido reconvencional, articulado ou provado nos autos. 7.1.2. A decisão judicial partiu de uma operação aritmética ex officio, calculada nos seguintes termos: • €42.397,82 (valor constante da "confissão de dívida") • menos €19.397,82 (valor declarado como recebido pelo exequente) • = €23.000,00 (valor da condenação) 7.1.3. Esse valor foi fixado oficiosamente pelo tribunal, sem que as partes o tenham alegado, discutido ou comprovado, o que constitui violação direta ao artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da congruência: Artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir." 7.1.4. Tal decisão excede o âmbito da causa de pedir e do pedido formulado, sendo, portanto: • Materialmente nula (art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil); • Ofensiva ao princípio do dispositivo (art. 3.º do Código de Processo Civil); • Violadora do direito ao contraditório (arts. 3.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). 7.1.5. Nenhuma das instâncias fundamentou juridicamente a possibilidade de condenação em valor diferente daquele constante do título executivo (cheque de €40.000,00), nem fundamentou o uso do documento particular impugnado como base de cálculo da condenação. 7.2. (II) Ilegitimidade do Título Executivo 7.2.1. O processo executivo foi instaurado com base num cheque de €40.000,00, apresentado como título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 7.2.2. No entanto, o tribunal de 1.ª instância deu como não provado que os Recorrentes tivessem assinado ou entregue o referido cheque: "Não se provou que os executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls. 14] 7.2.3. Assim, a própria base jurídica da execução colapsou, por ausência de título executivo válido, o que impunha a extinção da execução, nos termos dos artigos 726.º e 734.º do Código de Processo Civil. 7.2.4. Ainda assim, as instâncias subsistiram a condenação com base num documento diferente - a referida "confissão de dívida" - que: • Não constava do requerimento executivo; • Não foi objeto de reconhecimento judicial de autenticidade; • Foi impugnado formalmente pelos executados; • Não possui a força probatória de título executivo (cf. art. 703.º, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil). 7.2.5. A substituição do título executivo original por um documento impugnado e estranho ao requerimento inicial representa uma violação flagrante do princípio da legalidade processual, comprometendo: • O direito à defesa; • O direito ao contraditório; • O direito a ser julgado nos limites da causa de pedir; • A proibição de decisões-surpresa. 7.2.6. Esta atuação viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o modelo de processo justo e legalmente tramitado, traduzindo-se numa interpretação inconstitucional dos artigos 703.º e 609.º do Código de Processo Civil. 7.2.7. A análise demonstra que houve: • Decisão-surpresa; • Violação do contraditório; • Sentença fora dos limites do pedido; • Inexistência de suporte legal para a condenação; configurando vício grave de inconstitucionalidade por interpretação e aplicação normativa concreta. 8. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE 8.1. O Tribunal Constitucional tem jurisprudência consolidada quanto à admissibilidade de recursos fundados em interpretações concretas de normas infraconstitucionais que, pela forma como foram aplicadas ao caso, violam garantias fundamentais. 8.2. No caso em apreço, destacam-se cinco eixos de jurisprudência diretamente aplicáveis: 8.2.1. (I) Sobre a Suscitação Prévia da Inconstitucionalidade (Dimensão Substancial) O Acórdão n.º 302/2003 estabelece que a questão de constitucionalidade pode ser suscitada de forma substancial e não necessariamente formal, desde que conste do processo e que o tribunal tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar. "A suscitação da questão de constitucionalidade pode ser feita por referência substancial, mesmo sem invocação expressa de norma constitucional, desde que a dimensão normativa controvertida resulte do processo." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 302/2003 8.2.2. (II) Sobre a Prescrição dos Juros e o Dever de Conhecimento Oficioso No Acórdão n.º 11/2007, o Tribunal Constitucional foi claro ao afirmar que a prescrição de juros é matéria de ordem pública e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sob pena de violação do princípio da legalidade material e da tutela jurisdicional efetiva. "A omissão do conhecimento oficioso da prescrição, nos termos legalmente exigidos, constitui violação do princípio do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2007 8.2.3. (III) Sobre a Utilização de Presunções Legais Contra Prova Real e Substancial O Acórdão n.º 86/2011 considerou inconstitucional a aplicação de presunções legais em prejuízo do direito ao contraditório, quando há prova real, direta e inequívoca em sentido contrário. "A aplicação de presunções legais contra prova real e idónea viola o princípio do processo equitativo e do contraditório." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2011 No presente caso, a aplicação automática dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil (presunções de dívida e de onerosidade do mútuo), em face de prova testemunhal direta de que não houve convenção de juros, configura exatamente a situação julgada inconstitucional nesse precedente. 8.2.4. (IV) Sobre a Condenação com Base em Título Inexistente ou Estranho à Causa Em situações análogas, o Tribunal Constitucional tem reafirmado que não é admissível condenar com base em documentos impugnados, sem força executiva, e fora dos limites do pedido, sob pena de violação do princípio da legalidade processual e da proteção da confiança. "A substituição do título executivo original por um documento estranho ao requerimento executivo constitui violação da legalidade processual e do direito de defesa."— Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/2020 8.2.5. (V) Síntese: Interpretação Inconstitucional de Normas Processuais As interpretações normativas impugnadas, a saber: • Mora sem interpelação (art. 80S.º do Código Civil); • Prescrição ignorada (art. 310.º do Código Civil); • Presunções contra prova (arts. 458.º e 1145.º do Código Civil); • Condenação ultra petitum (art. 609.º do Código de Processo Civil); • Título executivo inexistente (art. 703.º do Código de Processo Civil); foram concretamente aplicadas de forma a violar os princípios constitucionais do processo justo, a tutela efetiva e da legalidade, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e são, por isso objeto legítimo de fiscalização concentrada da constitucionalidade com força inter partes, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 9. PONTOS CONTROVERTIDOS 9.1. Presunção de Dívida (artigo 458.º do Código Civil): É admissível a sua aplicação contra prova testemunhal que nega a existência da dívida ou da convenção de juros? 9.2. Presunção de Mútuo Oneroso (artigo 1145.º do Código Civil): Pode justificar juros de mora por 20 anos, sem convenção expressa nem interpelação? 9.3. Juros Moratórios Prescritos (artigo 310.º, alínea d), do Código Civil): É admissível condenação em juros moratórios sem interrupção ou alegação válida por mais de cinco anos? 9.4. Interpelação Não Provada (artigo 805.º do Código Civil): Pode haver mora legal quando foi julgado como "não provado" que o credor interpelou os devedores? 9.5. Violação do Contraditório (artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa): Pode o tribunal condenar com base em documento não alegado como título executivo nem sujeito a contraditório? 9.6. Condenação Ultra Petitum (artigo 609.º do Código de Processo Civil): É admissível condenar com base em valores e documentos não incluídos no requerimento executivo? 9.7. Reformulação Ilegítima da Matéria de Facto pela Relação: Pode a Relação reinterpretar facto julgado como "não provado" (ausência de entrega e assinatura) como sendo apenas "incerto quanto ao momento da entrega"? 9.8. Fundamentação Arbitrária e Ilógica (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa): É constitucionalmente válida uma decisão baseada em raciocínio contraditório e não dedutível da matéria de facto? Esses pontos não são meras divergências interpretativas, mas questões de constitucionalidade concretamente aplicadas que afetam garantias processuais e materiais dos Recorrentes, demandando fiscalização pelo Tribunal Constitucional. 10. CONCLUSÃO FINAL 10.1. O presente recurso de constitucionalidade demonstra, com base nos elementos constantes dos autos e nas decisões proferidas pelas instâncias, que houve aplicação de interpretações normativas inconstitucionais, designadamente: · Presunção de dívida e onerosidade do mútuo, mesmo diante de prova testemunhal clara e inequívoca em sentido contrário; · Condenação em juros moratórios não convencionados e prescritos, sem interpelação válida e sem conhecimento oficioso da prescrição; · Substituição do título executivo original (cheque julgado não assinado) por documento particular estranho ao requerimento executivo, impugnado e não autenticado; · Fixação de valor de condenação não peticionado (condenação ultra petitum), por meio de operação aritmética ex officio; · Violação dos princípios do contraditório, da legalidade processual, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa). 10.2. Essas decisões, ao aplicarem tais normas em desconformidade com os parâmetros constitucionais, produziram uma condenação ilegítima e incompatível com o Estado de Direito democrático, vulnerando as garantias fundamentais dos Recorrentes enquanto sujeitos processuais. 10.3. Pedido Final Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e à luz da jurisprudência consolidada desta jurisdição, requer-se o provimento integral do presente recurso, com a consequente: · Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória inter partes, das interpretações normativas concretamente aplicadas pelas instâncias; · Anulação da decisão recorrida; · Reconstituição da legalidade processual, com as consequências legais, nomeadamente: a) a extinção da instância executiva por ausência de título executivo válido; ou, subsidiariamente, b) a exclusão dos juros e da condenação indevida em €23.000,00. 10.4. Relevância Constitucional Por fim, pugna-se para que esta fiscalização concentre não apenas o plano abstrato da norma, mas também as consequências processuais e materiais que resultaram da aplicação inconstitucional verificada, em nome: · da proteção dos direitos fundamentais e · da preservação da ordem jurídica constitucional. Termos em que requer a Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores que se digne admitir o presente Recurso. Com tal admissão, Fará V. Exa. a habitual Justiça!» 4. Com vista à apreciação da admissibilidade de tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a pretensão dos recorrentes recaía sobre o sentido interpretativo e aplicações normativas realizadas pelas instâncias e àquele tribunal caberia apenas a verificação preliminar dos pressupostos relativos ao recurso de revista ora rejeitado. Tendo recebido os autos e verificado que os recorrentes não deram cumprimento ao segmento final do n.º 2 do citado artigo 75-A da LOTC, e mais concretamente, a indicação no requerimento da/s peça/s processual/ais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu, em 03 de dezembro de 2025, despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade, que foi apresentado nos seguintes termos: «A. e B., Recorrentes melhor identificados nos autos à margem referenciados, notificados do despacho que, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), convidou os Recorrentes a indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como a peça processual em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, vêm, tempestivamente, suprir a omissão, nestes termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos autos, e em especial nas Alegações do Recurso de Revista Excecional, os Recorrentes invocaram a violação dos artigos 20.º, 26.º, n.º 1, da CRP, na medida em que os Recorrentes afirmaram estar a ser judicialmente compelidos ao pagamento de quantia que dizem já ter sido liquidada, o que tem reflexos na sua honra e credibilidade. 2. Bem como dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade, enquanto dimensões materiais do artigo 2.º e do artigo 20.º da CRP, por via da condenação em juros moratórios por período muito superior ao prazo prescricional legal e da execução baseada em título executivo que os Recorrentes reputam como inexequível - concretamente, o cheque prescrito e a "confissão de dívida" sem força executiva. 3. Os Recorrentes chamam também a atenção de V/ Ex.as para a gravidade da contradição fática e jurídica existente na sentença de 1.ª instância, que afirma, nos factos não provados, que: "Não se provou que o cheque foi preenchido e assinado pelo executado em fevereiro de 2003, e nesse mês entregue ao exequente, com a finalidade de garantir o pagamento da quantia em dívida." 4. Mas, logo em seguida, nos factos dados como provados, sustenta: "Foi dado à execução o cheque sacado sobre a Nova Rede - Banco Comercial Português, no valor de € 40.000, datado de fevereiro de 2003 [...], entregue para garantia de empréstimos efetuados pelo exequente ao executado." 5. Ou seja, a sentença dá como provado o que acabara de afirmar como não provado — contradição insanável que, além de nulidade processual (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), CPC), viola diretamente o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CRP, artigo 205.º, n.º 1). 6. Em termos práticos e jurídicos, a mesma sentença recusa reconhecer como provado que o cheque foi entregue como garantia de dívida existente e, logo a seguir, afirma que foi entregue precisamente para essa finalidade. 7. Adicionalmente, a Relação, em vez de sanear tal contradição, contribuiu para a insegurança jurídica ao afirmar que: "O que resulta desse facto é tão só não ter havido prova suficiente da data concreta em que foi preenchido e entregue o cheque e de que o mesmo se destinasse à garantia do pagamento […].” 8. Com isso, ambos os tribunais produzem uma decisão ambígua, ininteligível e constitucionalmente censurável, por desvio ao objeto processual (causa da entrega do cheque), reformulação do fundamento da decisão sem base alegada pelas partes (violação do princípio do dispositivo), omissão de pronúncia quanto à contradição fática e insegurança jurídica e ausência de fundamentação clara (artigo 205.°, CRP). 9. Depois, em recurso, o Tribunal da Relação, longe de esclarecer a contradição, aumenta a confusão, adotando uma linguagem ambígua: "O que resulta desse facto é tão só não ter havido prova suficiente da data concreta em que foi preenchido e entregue o cheque e de que o mesmo se destinasse à garantia do pagamento [...]." 10. Com isso, nenhum dos tribunais resolve claramente a contradição factual e a decisão torna-se ininteligível e juridicamente insustentável. 11. A única questão relevante era se o cheque foi entregue como garantia do pagamento de uma dívida, como alegado pelo Exequente. 12. O Exequente nunca alegou dúvidas quanto à data da entrega, nem invocou qualquer outra finalidade. 13. O foco do contraditório sempre foi a causa da posse do cheque, não a sua cronologia. 14. Ao dizer que "o que resulta é apenas a ausência de prova suficiente da data concreta e da finalidade da entrega", o Acórdão recorrido desvia-se do objeto processual, relativizando a questão fulcral da finalidade do cheque, contradizendo a decisão de 1.ª instância, sem declarar formalmente qualquer alteração da matéria de facto, para além de introduzir ambiguidade sobre o verdadeiro fundamento da decisão, tornando a mesma ininteligível. 15. Em suma, a decisão recorrida viola o princípio da fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, por não explicar de forma clara e coerente a razão da sua conclusão, sobretudo porque não altera a matéria de facto nem admite abertamente que a finalidade do cheque é incerta. 16. Viola também o princípio do contraditório, previsto no artigo 20.º da CRP, por as partes não terem tido a oportunidade de se pronunciar sobre o objeto real do litígio, tendo a Relação decidido com base em elementos que não foram discutidos, como a data da entrega ou finalidades alternativas. 17. Ainda, violou o princípio da segurança jurídica e da imparcialidade, previsto no artigo 2.º da CRP, ao gerar insegurança quanto ao conteúdo decisório no que respeita à questão de saber se foi negada a entrega como garantia ou se apenas não foi suficientemente provado que foi essa a causa, o que se trata de uma ambiguidade comprometedora da autoridade da decisão judicial, abrindo margem a interpretações contraditórias. 18. Por fim, violou também o princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC, uma vez que o Exequente alegou uma finalidade específica e não caberia ao Juiz explorar outras possibilidades que não foram invocadas. 19. A formulação da Relação, ao dizer que "não ficou demonstrado" sem dizer que ficou "não provado", e acrescentar que isso "não significa que não o tenha sido", enfraquece o valor jurídico do juízo de não prova, conduzindo a um resultado incompatível com os princípios constitucionais do processo jurisdicional democrático, nomeadamente, o princípio da fundamentação (cfr. artigo 205.º da CRP), o princípio do contraditório e da imparcialidade (cfr. artigos 2.º e 20.º da CRP) e o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC e artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP). 20.As questões de inconstitucionalidade/ilegalidade colocadas no processo incidiram, em síntese, sobre a interpretação e aplicação das seguintes normas: artigo 310.º, alínea d), do Código Civil; Lei Uniforme das Letras e Livranças; e artigos 703.º e 707.º do CPC. 21. Os Recorrentes enunciam expressamente que está em causa "a eventual prescrição do título executivo correspondente ao cheque-quirógrafo" e "a eventual prescrição de parte dos Juros moratórias, nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil", desenvolvendo depois a prescrição dos juros em G - "Da prescrição dos juros de mora". 22.Apesar de a Relação ter limitado parte do período, os Recorrentes sustentam que uma grande parte dos juros já estava prescrita e que a solução mantida é incompatível com o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil e com o artigo 20.º da CRP, na vertente de proporcionalidade, segurança jurídica e processo equitativo. 23.A condenação imposta, que ultrapassa 20 anos de contagem de juros moratórios, viola diretamente o princípio da prescrição quinquenal, consagrado legalmente, e funcionalmente ligado aos princípios constitucionais de proporcionalidade, previsibilidade e proteção da confiança jurídica. 24.No que concerne à inexequibilidade do título executivo, diga-se que a confissão de dívida foi junta extemporaneamente ao processo, apenas na fase de contestação aos embargos de executado, não tendo acompanhado o requerimento executivo e, por isso, não integrando qualquer título executivo. 25.A confissão de dívida não tem valor como título executivo e foi ainda junta extemporaneamente aos autos (na contestação aos embargos), sem nunca ter feito parte do requerimento executivo ou de qualquer requerimento modificativo do título. 26.A confissão de dívida, além de não ter qualquer valor executivo, foi também usada como base para condenação ultra petitum, em manifesta violação do princípio do dispositivo (artigos 5.º, 608.º e 609.º do CPC) e do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. 27.A decisão condena por um fundamento que nunca foi alegado - ou seja, pelo conteúdo de um documento que não serviu de base ao requerimento executivo nem sequer existia no processo à data da propositura da execução. 28.Estamos, assim, perante uma dupla violação processual: por um lado, a sentença valorou um documento sem força executiva e junto extemporaneamente; por outro lado, fê-lo para condenar os Recorrentes com base num facto não alegado como causa de pedir pelo Exequente, violando o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório. 29.A sentença, ao considerar provado que houve entrega do cheque como garantia de dívida, sem admitir prova ou contraditório sobre a origem e validade dessa confissão de dívida, acaba por condenar com base em factos não alegados nem instruídos, e através de documento irrelevante juridicamente. 30.Por fim, cumpre referir que as questões enunciadas supra foram expressamente suscitadas nas: a) Alegações do Recurso de Revista Excecional: Em particular: A-Página 3-4 Síntese das normas legais em causa; B-Páginas 4-5 Invocação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP (direito de reputação); C-Páginas 21-23 e 37-39 Inexequibilidade do título executivo, nulidades, violação do contraditório; D-Páginas 26-29 Nulidade por condenação ultra petitum; E-Páginas 29-32 e 39-40 Secção intitulada "G - Da prescrição dos juros de mora". 31. Sendo certo que, nas conclusões, há referência cumulativa à: a) Rescrição do título (cheque); b) Prescrição dos juros moratórios; c) Condenação ultra petitum; d) Violação dos artigos 703.º e 707.º do CPC; e) Violação das garantias constitucionais do artigo 20.º da CRP. 32.Estas passagens demonstram que as questões não foram suscitadas ex novo, mas sim desde as alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC. 33.Nestes termos, e por se encontrar agora devidamente cumprido o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC, vêm os Recorrentes requerer a V/ Ex.as que se dignem dar por suprida a omissão apontada no douto despacho e, consequentemente, admitir o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, determinando o regular prosseguimento dos autos.» 5. Por despacho datado de 31 de dezembro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «Os recorrentes A. e B., não se conformando com o acórdão proferido pelo S.T.J., que não admitiu a revista excepcional, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do preceituado nas alíneas b) do n° 1 do artigo 70.° da LOTC e ainda, dos artigos 70.° n° 2 e n° 4, artigo 75.° n°1 todos do LOTC.” Em apreciação do referido requerimento recursivo, foi proferido despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça, referência 13631323, que ordenou a remessa dos presentes autos a este Tribunal da Relação para apreciação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com a seguinte fundamentação (transcrição): «Os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e B. não invocaram qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que nos termos do art.° 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, do requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enunciam os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e B. que o que pretendem é que seja apreciado, essencialmente, o sentido interpretativo e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, as quais sustentaram a condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, as enunciadas normas vertidas nos artigos 805. ° n.° 1 e 310. ° alínea d), do Código Civil. Sendo apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos do n. ° 1 do art. ° 672°do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, daí que ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos efeitos.». Apreciemos: Diz-nos o artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), que: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: ...b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,...” Refere ainda o artigo 72° n.2, que: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. ° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» Por seu turno prescreve o artigo 75°A, n.°s 1 , 2 e 5, da mesma Lei, que: «1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo 70.°ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. ... 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias» Compulsadas as alegações apresentadas pelos recorrentes verificou-se que os recorrentes não deram cumprimento ao segmento final do n. 2 do citado artigo 75-A da LOTC, e, mais concretamente, à indicação no requerimento de interposição da/s peça/s processual/ais em que haviam suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, pelo que foi o recorrente notificado para no prazo legal proceder à dita indicação em falta nos termos do n.5 do artigo 75º-A. Em resposta, veio o recorrente apresentar requerimento no qual, com todo o respeito e em nosso entender, reitera na omissão da indicação da/s peça/s processuais em que nesta instância ou na primeira instância haja suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, reportando-a, tão só, à alegação feita no recurso de revista (vide pontos 1, 2 e 30 a 32 do requerimento/resposta ao convite feito), que nos termos acima expostos não foi admitido. No mais, a alegação que faz redunda tão só no seu inconformismo com as decisões proferidas pelas instâncias, às quais imputa diversos vícios (alegadas contradições na matéria de facto, nulidades processuais, falta de fundamentação, ambiguidade e ininteligibilidade, entre outras a que imputa violação genérica de princípios constitucionais e das quais pretende extrair uma sua revisão de mérito) sem que logre concretizar o pressuposto enunciado nos citados artigos 72° n.2 e 75º-A n.2, quanto à indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que suscitou a dita questão da inconstitucionalidade, seja na primeira instância, seja perante este Tribunal da Relação (tal constatação é tão mais evidenciada quando se verifica da leitura das conclusões do recurso para este Tribunal da Relação, não ter sido formulada qualquer questão de Constitucionalidade, mormente a relativa à inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa). É também essa a posição processual do exequente/recorrido, que no requerimento em que exerceu o contraditório, de 13.12.25, pugna pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não se mostrarem verificados os requisitos essenciais, em especial o requisito de suscitação prévia, ou seja, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que não ocorreu. Assim é, em nosso entender. De acordo com o disposto no art.° 76.°, n.° 1, e n.° 2, da L.O.T.C., "1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. °A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. ° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Como se salienta elucidativamente no Ac. do Tribunal Constitucional de 9 de outubro de 2024, Processo n.° 655/24 «(...) Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cingese à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.° 1 e 71.º, ambos da LTC). E assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPESDOREGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.° n.° 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.° n.°2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo (...). Prosseguindo mais à frente: «Efetivamente, por força do artigo 72.° n.° 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.°367/94).» (negrito nosso) Neste sentido vide ainda, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional de 2025-03-20, Processo n° 752/24; de 20 de março de 2025, processo n.° 198/2025 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/202 50236.html). E de facto, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade constitui um requisito essencial de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, cuja omissão importa a rejeição do recurso. Em suma, considerando que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75°-A n.2 da LOTC (não obstante o convite para tal), não indicando a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça processual em que suscitou de forma processualmente adequada em sede de primeira instância, ou perante o tribunal da Relação, a questão da inconstitucionalidade, inexistindo, portanto, o requisito de suscitação prévia e tempestiva previsto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 72.°, n.° 2 da mencionada Lei, a conclusão não poderá deixar de ser a de que o presente recurso é inadmissível, devendo por isso ser rejeitado. Assim, pelo exposto, nos termos do disposto no art.° 652.°, n.° 1, do C.P.C. e do disposto no art.° 76.°, n.° 1 e n.° 2, da L.O.T.C., por falta de verificação dos respectivos pressupostos, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.» 6. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, que dirigiram ao Plenário do Tribunal Constitucional, sob invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, conforme já referido, nos seguintes termos: « I. Objeto da Reclamação l- Vêm os Reclamantes, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para o Plenário da decisão singular que indeferiu a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, com fundamento na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 2- A presente reclamação visa demonstrar que se encontram preenchidos os requisitos materiais e formais exigidos para a admissibilidade do recurso, que a decisão reclamada incorreu em erro de julgamento, que o objeto do recurso é normativo, que a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita tempestiva e adequadamente, que eventual insuficiência formal foi suprida nos termos do artigo 75.º-A da LTC e que o indeferimento constitui restrição desproporcionada e inconstitucional ao direito de acesso à justiça constitucional. 3- A decisão reclamada incorre, de forma cumulativa, numa leitura constitucionalmente censurável do regime dos artigos 72.º e 75.º-A da LTC, na desconsideração do conteúdo material da invocação da inconstitucionalidade, na errónea qualificação do objeto do recurso como não normativo, e na aplicação de um modelo de apreciação incompatível com a função e finalidade do controlo concreto de constitucionalidade. 4- Trata-se de um indeferimento que não representa apenas um erro formal, mas a manifestação de uma disfunção estrutural que importa reverter, sob pena de esvaziamento funcional do controlo concreto e da subversão da própria garantia institucional da justiça constitucional. 5- Importa, neste contexto, submeter à apreciação do Plenário a própria fundamentação da decisão da Relação de Guimarães que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Tal decisão padece de vícios jurídicos múltiplos e não resiste à luz da jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Constitucional. 6- O acórdão recorrido afirma que os Reclamantes não indicaram "a peça processual em que suscitaram questão de Inconstitucionalidade", nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, concluindo que tal omissão não foi suprida no prazo conferido para o efeito. Contudo, essa fundamentação ignora por completo a realidade processual documentada. Com efeito: 7- Os Reclamantes, ao responderem ao convite do artigo 75.º-A, n.º 5, apresentaram requerimento onde claramente indicaram os pontos (1, 2 e 30 a 32) do requerimento de revista excecional, peça processual onde a questão de constitucionalidade foi expressamente suscitada. A desvalorização desta resposta, sob alegação de que "reitera na omissão" ou "se limita ao inconformismo", representa uma leitura redutora e descontextualizada do requerimento apresentado. 8- A interpretação do artigo 75.º-A, n.º 2, feita pela Relação, transforma o requisito de indicação da peça e da norma em instrumento de rejeição automática, desconsiderando que a própria Lei apenas exige um nível razoável de identificação para permitir a sindicância da norma aplicada. 9- A decisão insiste em qualificar o objeto do recurso como um conjunto de críticas às decisões das instâncias, afastando a existência de qualquer dimensão normativa sindicável. Esta posição contraria frontalmente a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, que admite o controlo de normas extraídas da fundamentação decisória quando estas revelem conteúdo prescritivo. 10- Verifica-se uma inversão da lógica do artigo 72.º, n.º 2, adotando um entendimento hiperformalista da exigência de suscitação adequada, transformando um ónus substancial num obstáculo arbitrário ao acesso à jurisdição constitucional. 11- A decisão ora criticada cita excertos da jurisprudência constitucional (v.g. Acórdãos de 2024 e 2025), mas fá-lo de modo descontextualizado, ignorando que essas mesmas decisões reconhecem expressamente que mesmo interpretações normativas retiradas de decisões concretas podem constituir objeto legítimo de controlo. 12- Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma deficiência formal no requerimento, a rejeição liminar do recurso constitui uma consequência processual desproporcionada e gravemente atentatória do direito de acesso à justiça constitucional. 13- É, pois, precisamente este modelo de interpretação e aplicação da LTC que os Reclamantes pretendem submeter à sindicância do Plenário, por configurar uma prática que conduz à autoexclusão da jurisdição constitucional em situações onde esta é manifestamente convocável. II. Síntese do Processo Subjacente: 14- O processo executivo de origem tem por base um cheque emitido em 2003, utilizado como fundamento de uma execução movida mais de duas décadas depois, na qual os Reclamantes foram condenados ao pagamento não apenas do capital, mas também de juros moratórios relativos a um período superior a vinte anos. 15- Esta condenação assentou em interpretações normativas que violam, no entender dos Reclamantes, preceitos essenciais da Constituição da República Portuguesa, com destaque para: a) A interpretação do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, no sentido de admitir a exigibilidade de juros moratórios por período indefinidamente prorrogável, subvertendo a ratio do instituto da prescrição e violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica; b) A interpretação dos artigos 703.º e 707.º do Código de Processo Civil, que considera como título executivo uma confissão de dívida não apresentada com o requerimento executivo e sem força executiva própria; c) A aceitação de uma sentença com contradições insanáveis entre factos provados e não provados, violando o princípio do contraditório e o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP. 16- A inconstitucionalidade destas interpretações foi suscitada expressamente nas alegações de revista excecional, indicando-se os preceitos constitucionais violados e a relevância das normas aplicadas para o desfecho do processo. III. Sobre a Suscitação da Inconstitucionalidade 17- A decisão reclamada sustenta que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada durante o processo, ao abrigo do artigo 72.°, n.º 2 da LTC. Tal conclusão enferma de erro manifesto. 18- A suscitação da inconstitucionalidade foi feita de forma clara, expressa, fundamentada e em momento processualmente adequado, nas alegações de revista. Nessa sede, os Reclamantes: a) Identificaram as normas legais infraconstitucionais cuja interpretação foi aplicada no caso concreto; b) Explicitaram os sentidos normativos atribuídos por via jurisprudencial; c) Demonstraram a sua desconformidade com os princípios constitucionais invocados. 19- A jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido que a suscitação adequada da inconstitucionalidade não depende de fórmulas sacramentais, mas de uma exposição clara e relevante da questão jurídica colocada, desde que suficientemente fundamentada para que o tribunal recorrido se veja compelido a decidir. 20- Foi exatamente isso que ocorreu. A leitura da decisão recorrida desconsidera esta orientação e adota uma conceção formalista, incompatível com o espírito e função do controlo de constitucionalidade. IV. Sobre o Suprimento do Requerimento e o Artigo 75.º-A da LTC 21- Os Reclamantes foram notificados para suprir os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Cumpriram tempestivamente essa exigência, com indicação: A) Da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada; B) Dos preceitos constitucionais violados; C) Da peça processual onde a questão foi suscitada. 22- A decisão que rejeita o recurso, com fundamento em pretensa insuficiência do suprimento, fere o dever de fundamentação, ignora o conteúdo do requerimento apresentado e transforma o artigo 75.º-A num filtro disfuncional, voltado contra o próprio acesso à jurisdição constitucional. 23- Este tipo de aplicação tem vindo a operar uma mutação ilegítima da natureza do artigo 75.º- A: de uma norma instrumental de regularização formal passou a servir como instrumento de exclusão processual. Esta prática, amplamente disseminada pelas Relações, constitui uma autoimunização do sistema judicial ao escrutínio constitucional, cujo efeito real é a denegação funcional do controlo de constitucionalidade em sede concreta. V. Sobre a Natureza Normativa do Objeto do Recurso 24- A decisão reclamada incorre também em erro ao afirmar que o recurso não tem por objeto norma, mas sim uma decisão concreta. 25- O recurso visa o controlo da conformidade constitucional de interpretações normativas aplicadas, com conteúdo prescritivo e valor geral: a) A norma que admite o cômputo ilimitado de juros moratórios com base na mera interrupção da prescrição; b) A norma que confere força executiva a confissões de dívida fora do quadro legal previsto; c) A norma processual que permite que contradições lógicas insanáveis na sentença não impeçam a sua eficácia executiva. 26- Estas são normas aplicadas com caráter geral e abstrato, suscetíveis de reaplicação sistemática e, por isso, sindicáveis em sede de fiscalização concreta. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o controlo se exerce sobre normas, mesmo quando extraídas de decisões judiciais, desde que estas encerrem comandos prescritivos, o que se verifica claramente no caso presente. VI. A Mutação da Finalidade da LTC e a Autoimunização da Jurisdição Ordinária 27- A prática reiterada de indeferimentos com base em critérios puramente formais, sob pretexto de inobservância dos artigos 72.º e 75.º-A da LTC, sem consideração pelo mérito da invocação da inconstitucionalidade, representa uma subversão da lógica constitucional da fiscalização concreta. 28- Trata-se de uma verdadeira inversão funcional: os requisitos processuais, que deveriam ser instrumentos ao serviço da justiça constitucional, convertem-se em barreiras absolutas, legitimadas por fórmulas decisórias estandardizadas, com motivação mínima ou inexistente. 29- Esta lógica conduz à autoexclusão do Tribunal Constitucional da função de controlo, esvaziando a garantia institucional do acesso ao juiz constitucional, e erigindo as instâncias recorridas em juízes de admissão constitucional, sem que para tal estejam vocacionadas ou legitimadas. VII. Violação da Garantia Institucional da Justiça Constitucional e do Princípio da Igualdade de Acesso 30- A função do Tribunal Constitucional é, por definição, contramajoritária e garantística. O acesso ao controlo de constitucionalidade não pode ser restringido por um modelo procedimental excessivamente formalista, que ignora a substância da lesão invocada. 31- O artigo 20.º da Constituição impõe o acesso efetivo à justiça, e isso inclui o acesso à jurisdição constitucional. A sistemática recusa de apreciação da constitucionalidade de normas com base em alegadas deficiências formais, mesmo quando devidamente supridas, representa uma denegação estrutural de justiça constitucional. 32- A este nível, o formalismo não é apenas ilegítimo: é inconstitucional. Ele gera desigualdade no acesso ao controlo da norma, conforme a instância recorrida ou o padrão decisório seguido por cada Relação. Esta discricionariedade ofende o princípio da igualdade e frustra a finalidade do artigo 281.º da Constituição. 33- A justiça constitucional, enquanto instituição garantística do Estado de Direito, exige leitura funcional, substancial e comprometida com os direitos dos cidadãos, e não uma leitura tecnocrática da admissibilidade. Nestes termos, requerem os Reclamantes a Vossas Excelências que: 1. Seja julgada procedente a presente Reclamação para o Plenário, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; 2. Seja revogada a decisão que indeferiu a admissão do recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.° 1, alínea b), da mesma Lei; Seja ordenada a admissão do recurso e a sua ulterior tramitação, para apreciação do mérito da questão de constitucionalidade.» 7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, como se infere na decisão reclamada, as «inconstitucionalidades» invocadas pelo recorrente não foram antes suscitadas em termos de o Tribunal estar obrigado a delas conhecer, pelo que não logrou o recorrente, para além do mais, o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 6. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho reclamado. 7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência e não do Plenário do Tribunal Constitucional, conforme endereçado pelos reclamantes. Tal correção oficiosa já foi efetuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, através do despacho de remessa da Reclamação, proferido em 22 de fevereiro de 2026, e é nestes termos que se passa a apreciar o referido requerimento. 9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 10. Conforme relatado, os recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade «das interpretações e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, as quais sustentaram a condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios constitucionais», tendo elencado, a título exemplificativo, entre outras, as interpretações normativas dos artigos 805.º, n.º 1, e 310.º, alínea d), do Código Civil; dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil; dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil; e do artigo 609.º do Código de Processo Civil. 11. Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que os então recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 12. No presente caso, não obstante o referido recurso tenha sido interposto no seguimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso de revista, uma vez que a pretensão dos recorrentes é a apreciação das alegadas inconstitucionalidades das interpretações e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, que sustentaram a condenação, bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a baixa dos autos para a apreciação da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional – o que não foi sequer contestado pelos reclamantes. Neste sentido, para o que ora releva, o tribunal recorrido é o Tribunal da Relação de Guimarães e a peça de suscitação a ser considerada é a que contém as alegações do recurso interposto da decisão de 1ª instância. Ora, compulsadas as respetivas conclusões – que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso –, verifica-se que nelas não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade: 1. Os Recorrentes não podem conformar-se com a douta decisão proferida nos presentes autos. 2. O Tribunal do qual se recorre, com o devido respeito, não valorizou convenientemente parte da prova trazida e produzida no âmbito da sessão de julgamento e desvalorizou outra, tendo dado dado, erradamente, como facto não provado que " Todos os valores que o executado solicitou de empréstimo ao exequente ficaram totalmente liquidados aquando deste obteve empréstimo bancário para a compra da sua casa, ao ano de 2002," 3. Tirou o Tribunal credibilidade às testemunhas arroladas , quando na verdade as mesmas, ou partes delas prestaram depoimento com rigor, conhecimento de causa e de forma imparcial, concluindo-se da confrontação dos vários depoimentos que os recorrentes já tem a dívida paga. 4. Tal facto, em face da prova produzida, deveria constar da matéria dada como provada com a seguinte redação " Todos os valores que o executado solicitou de empréstimo ao exequente ficaram totalmente liquidados " 5. Ao ter tal facto sido dado como provado, portanto considerando-se como provado que todos os valores tinham sido liquidados, necessariamente o embargante/recorrente teria que ser absolvido, impedindo-se dessa forma que o recorrido obtivesse um enriquecimento sem causa. 6. A sentença proferida pelo Tribunal de Primeira instância, padece ainda de nulidade. 7. Efectivamente o Tribunal contradiz-se gravemente, na medida em que se por um lado assume como título executivo o cheque de 40.000,00 €, por outro refere como facto não provado que que não se demonstrou que os executados, ora recorrentes o tivessem entregue, preenchido, ou sequer assinado. 8. Pelo que estamos perante uma nulidade insuprível que deverá “deitar por terra" toda a condenação. 9. Ainda o Tribunal do qual se recorre, no que se refere a juros considerou vencerem-se tais, na medida em que entende que nada tendo sido alegado ou expressamente convencionado, no que a tal diz respeito, presume-se tratar-se de um mútuo oneroso. 10. Em face disso decidiu julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de €: 23.000 (vinte e três mil euros), acrescida de juros vencidos desde 1/1/2004, à taxa anual de 4% sobre a quantia de €: 42.397,82 até 31/12/2002, sobre a quantia de €: 25 397,82 entre 1/1/2003 e 28/2/2003 e sobre a quantia de €: 23.000 e vincendos até efectivo e integral pagamento e a extinção da execução no restante,- 11. Mais errado não podia ter decidido, na medida em que a prova testemunhal foi avassaladora no sentido que não eram vencidos juros, o próprio recorrido o referiu, além de que não foram peticionados. 12. Razão pela qual em hipótese de condenação, a qual não se aceita, jamais seriam exigíveis juros de mora. 13. Ainda sempre se dirá no que a esta matéria diz respeito, que o suposto contrato de mútuo que se refere a sentença sempre estaria ferido de nulidade, por inobservância de forma legal, pelo que dessa forma também na pior das hipóteses somente haveria lugar à restituição do capital e não de juros de mora. 14. Termos em que face ao exposto, com base nas presentes alegações, deverá reverter-se a decisão de primeira instância e ser os executados/recorrentes absolvidos do pedido.» 13. Aliás, no âmbito do aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, para além de argumentarem, ampla e genericamente, que «as inconstitucionalidades apontadas foram expressa ou substancialmente suscitadas ao longo do processo», os próprios reclamantes reconheceram que «as questões enunciadas (…) foram expressamente suscitadas nas: a) Alegações do Recurso de Revista Excecional: (Destacado nosso) Em particular: A-Página 3-4 Síntese das normas legais em causa; B-Páginas 4-5 Invocação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP (direito de reputação); C-Páginas 21-23 e 37-39 Inexequibilidade do título executivo, nulidades, violação do contraditório; D-Páginas 26-29 Nulidade por condenação ultra petitum; E-Páginas 29-32 e 39-40 Secção intitulada "G - Da prescrição dos juros de mora".» Ademais, concluíram tal requerimento a referir que «as questões não foram suscitadas ex novo, mas sim desde as alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça». 14. Contudo, os reclamantes entenderam que através deste aperfeiçoamento haviam suprido a lacuna para a qual foram convidados no âmbito do despacho de 03 de dezembro de 2025, mas efetivamente não o fizeram – e nem conseguiriam. Isso porque, embora a pretensão fosse colocar à reapreciação o sentido interpretativo e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, tal implicaria terem demonstrado que a suscitação das questões de constitucionalidade ocorreu em momento anterior, de forma a obrigar as instâncias que decidiram pela «condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios constitucionais» a um pronunciamento, mas tal só se verificou em momento posterior, já em sede de recurso de revista. 15. Assim sendo, e atento o que se acaba de demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada, dúvidas não restam de que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa não foi cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recorrentes careciam de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro. Mariana Canotilho