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ACÓRDÃO
Nº 295/2026
Processo n.º 319/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e
B. vieram
apresentar reclamação, sob invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por
LTC), do
despacho proferido por aquele tribunal que, em 31 de dezembro de 2025, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Os aqui reclamantes
recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou parcialmente procedente a apelação
e confirmou a sentença recorrida, salvo no que se referia à contabilização de
juros de mora. Por acórdão de 17 de setembro de 2025, o recurso de revista não
foi admitido e nesta sequência foi interposto o referido recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
3. Os recorrentes
delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A. e B., recorrentes nos
autos epigrafados e neles melhor identificado, não se conformando com o Acórdão
que antecede, dele vem interpor,
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
O qual deve subir nos próprios
autos, imediatamente e com efeito suspensivo, tudo nos termos do disposto no
artigo 78.º .º 4 da LOTC.
1.
Interpõe-se
o presente recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) do n.º 1 do artigo
70.º da LOTC e ainda, dos artigos 70.º nº 2 e nº 4, artigo 75.º nº 1 todos do
LOTC.
Nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - LTC), com as alterações introduzidas, vêm os Recorrentes
requerer a admissão do presente recurso de constitucionalidade, por se
verificar, na decisão recorrida, a aplicação de normas jurídicas cuja
interpretação e aplicação concretas se traduzem em violação de normas e
princípios constitucionais.
1.2.
As
inconstitucionalidades apontadas foram expressa ou substancialmente suscitadas
ao longo do processo, em conformidade com a jurisprudência reiterada deste
Tribunal, nomeadamente os Acórdãos n.º 302/2003, n.º 86/2011 e n.º 11/2007, os
quais confirmam que a suscitação substancial da questão basta para efeitos de
admissibilidade do recurso, desde que a dimensão constitucional da controvérsia
esteja clara nos autos.
1.3.
O presente recurso visa, pois,
garantir a efetiva fiscalização da constitucionalidade das interpretações
normativas que sustentaram a condenação dos Recorrentes, bem como a reposição
da legalidade constitucional violada pelas decisões das instâncias inferiores.
2.
INTERPRETAÇÕES
E APLICAÇÕES NORMATIVAS QUESTIONADAS
2.1.O presente recurso tem por
objeto a apreciação da inconstitucionalidade, com força obrigatória inter partes, das interpretações e
aplicações normativas realizadas pelas instâncias, as quais sustentaram a
condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios
constitucionais.
2.2.
A título
exemplificativo - e com base nos fundamentos invocados nas decisões recorridas -
são impugnadas, entre outras, as seguintes interpretações normativas:
2.2.1.
Interpretação
dos artigos 805.º, n.º 1 e 310.º, alínea d), do Código Civil
Foi adotada a interpretação de
que seria admissível a condenação em juros moratórios, mesmo sem interpelação
prévia válida dos devedores, e sem que o tribunal conhecesse oficiosamente da
prescrição dos juros, apesar de terem decorrido mais de 20 anos desde os factos
relevantes.
Esta leitura normativa
contraria o regime legal da mora, que exige interpelação, salvo convenção
expressa em sentido contrário (art. 805.º,
n.º 1 do CC), e ignora o caráter oficioso da prescrição de juros (art. 310.º, al. d), do CC), implicando
violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP, que consagram o Estado de
Direito, o processo equitativo e as garantias de defesa.
2.2.2.
Interpretação
dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil
As decisões recorridas
atribuíram valor probatório a presunções legais, nomeadamente à presunção de
reconhecimento de dívida (art. 458.º)
e à presunção de onerosidade do mútuo (art. 1145.º),
mesmo diante de prova testemunhal clara, direta e inequívoca em sentido
contrário, inclusive do próprio representante do exequente, que afirmou em
audiência:
"Combinámos que não havia
juros. Nunca esteve em questão pagar juros."
A aplicação automática de tais
presunções, em confronto com prova real e substancialmente válida, viola o
princípio da verdade material e inverte o ónus da prova, infringindo os direitos
fundamentais ao contraditório, à imparcialidade e à segurança jurídica,
consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
2.2.3.
Interpretação
dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código
de Processo Civil
O acórdão recorrido aceitou
como fundamento da condenação um documento particular não autenticado,
impugnado e estranho ao requerimento executivo, cuja assinatura e entrega foram
explicitamente dadas como não provadas.
A aceitação deste documento
como base de condenação configura violação do regime do título executivo,
subversão do devido processo legal e afronta ao princípio da legalidade
processual, na medida em que o artigo 703.º, n.º 1, al. c), exige documento
reconhecido ou autenticado, e a matéria de facto foi julgada em desfavor da
existência do título.
2.2.4.
Interpretação
do artigo 609.º do Código de Processo Civil
As instâncias condenaram os
Recorrentes em quantia não peticionada - concretamente, €23.000,00 -, com base
numa operação aritmética feita ex officio e sem qualquer pedido, prova ou alegação nesse sentido.
Tal condenação ultra petitum,
fundada em documento impugnado e alheio à causa de pedir (uma "confissão
de dívida" que nem sequer fazia parte do requerimento executivo), viola o
princípio do dispositivo, o princípio da congruência (art. 609.º do CPC), e os direitos
constitucionais ao contraditório, à legalidade processual e à tutela
jurisdicional efetiva (arts. 2.º, 20.º e 32.º da CRP).
3. CONTEXTO FÁTICO DO PROCESSO
(COM CITAÇÕES OFICIAIS)
3.1. O presente recurso de
constitucionalidade tem origem num processo executivo que foi intentado com
fundamento num cheque no valor de €40.000,00, apresentado pelo Exequente como
título executivo.
3.2.
Em sede de
oposição à execução, os Executados contestaram a existência e validade do
título, tendo o Exequente junto aos autos, já no decurso do processo, um
documento particular intitulado "Confissão de Dívida e Acordo de
Pagamento", datado de 15 de julho de 2002, no valor de €42.397,82.
3.3.
Tal
documento não fazia parte do requerimento executivo, não foi autenticado,
apresentava rubricas inconsistentes e foi impugnado expressamente pelos
Executados, que negaram a sua assinatura e entrega. A sua validade não foi
aferida por perícia caligráfica nem houve qualquer reconhecimento judicial da
sua autenticidade.
3.4.
A sentença
proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão em 18 de setembro de
2024 declarou:
"Não se provou que os
executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao
exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." — [Sentença, fls.
14]
3.5.
Também foi
considerado não provado que os devedores tivessem sido interpelados antes da
citação judicial:
"A partir de janeiro de
2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao
pagamento da quantia em dívida."
Dado como NÃO PROVADO —
[Sentença, fls. 14]
3.6.
Ainda
assim, os Executados foram condenados ao pagamento de €23.000,00, valor
calculado ex officio
pelo tribunal com
base na diferença entre o montante da "confissão de dívida"
(€42.397,82) e o valor que o próprio Exequente declarou ter recebido (€19.397,82),
sem que tal operação tivesse sido alegada ou requerida pelas partes.
3.7.
O acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão de primeira
instância, proferiu uma reformulação ilegítima da matéria de facto, nos
seguintes termos:
"O que resultou não
provado foi apenas que os executados tenham entregue ao exequente o cheque dado
à execução em fevereiro de 2003, com a finalidade de garantir o pagamento de
qualquer dívida no montante nele inscrito. Mas isso não significa, de modo
algum, que tal dívida inexista." - [Acórdão TRG, Pág. 22]
3.8.
Relativamente
aos juros moratórios, o acórdão fixou a contagem desde 2004, nos seguintes
termos:
"Os juros devem ser
contabilizados a 4% sobre a quantia de €42.397,82 até 31/12/2002, sobre a
quantia de €25.397,82 entre 01/01/2003 e 28/02/2003 e sobre a quantia de
€23.000,00 desde então até integral pagamento."— [Acórdão TRG, pág. 23]
3.9.
A prova
testemunhal colhida foi inequívoca e contraditória em relação à existência de
juros, como demonstra o depoimento do representante do próprio Exequente:
"Combinámos que não havia
juros. Nunca esteve em questão pagar juros." - [Depoimento de Luís Miguel
Pinheiro, representante do Exequente]
3.10.
As
instâncias, contudo, aplicaram presunções legais relativas à existência de
juros, com base nos artigos 1145.º e 458.º do Código Civil, sem atender à prova
real produzida nos autos.
4.
DECISÕES
DAS INSTÂNCIAS E VÍCIOS CONSTITUCIONAIS
4.1.
Decisão do
Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (1.ª instância)
4.1.1.
Inexistência
de Título Executivo
O Juízo de Execução proferiu
sentença em 18 de setembro de 2024, na qual reconheceu expressamente a
inexistência de título executivo válido, ao afirmar:
"Não se provou que os
executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao
exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls.
14]
4.1.2.
Condenação
Ultra Petitum
Ainda assim, condenou os
executados ao pagamento de €23.000,00, com base numa operação aritmética não
peticionada, fundada em documento particular impugnado e estranho ao
requerimento executivo, violando o artigo 609.º do CPC.
4.1.3.
Inexistência
de Interpelação
A sentença também deu como não
provada a interpelação dos executados:
"A partir de janeiro de
2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao
pagamento da quantia em dívida."
Dado como NÃO PROVADO -
[Sentença, fls. 14]
4.1.4.
Contagem
Indevida de Juros
Mesmo assim, fixou-se a
contagem dos juros desde 01/01/2004, com base em presunções legais,
contrariando a matéria de facto e os artigos 805.º e 310.º do Código Civil.
4.2.
Decisão do
Tribunal da Relação de Guimarães (2.ª instância)
4.2.1.
Reformulação
Ilegítima da Matéria de Facto
O acórdão da Relação confirmou
a sentença de 1.ª instância, mas reformulou de forma ilegítima a matéria de
facto, reinterpretando factos negativos como se fossem dúvidas factuais,
afirmando:
"O que resultou não
provado foi apenas que os executados tenham entregue ao exequente o cheque dado
à execução em fevereiro de 2003, com a finalidade de garantir o pagamento de qualquer
dívida no montante nele inscrito. Mas isso não significa, de modo algum, que
tal dívida inexista."— [Acórdão TRG, pág. 22]
4.2.2.
Violação
da Imutabilidade da Matéria de Facto
Tal formulação viola
frontalmente o princípio da imutabilidade da matéria de facto, previsto no
artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e o artigo 205.º da Constituição da República
Portuguesa, ao permitir ao tribunal de recurso reinterpretar um facto como
"dúvida" após ele ter sido julgado como "não provado".
4.2.3.
Fixação
Indevida de Juros
O acórdão fixou juros desde
2004, apesar da inexistência de interpelação e da ausência de convenção sobre
vencimento automático:
"Os juros devem ser
contabilizados a 4% sobre a quantia de €42.397,82 até 31/12/2002, sobre a
quantia de €25.397,82 entre 01/01/2003 e 28/02/2003 e sobre a quantia de
€23.000,00 desde então até integral pagamento."— [Acórdão TRG, pág. 23]
4.2.4.
Incongruência
Lógica na Fundamentação
A fundamentação da Relação
revela ainda incongruência lógica, por sustentar uma condenação com base em
prova que o próprio tribunal reconhece como insuficiente ou inexistente.
4.3. Decisão do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ)
4.3.1 Recusa do Recurso de
Revista
O Supremo Tribunal de Justiça
recusou liminarmente o recurso de revista, com base no pressuposto formal de
"dupla conforme", sem analisar qualquer das questões de natureza
constitucional ou processual oficiosa suscitadas pelos recorrentes.
4.3.2. Efeitos da Recusa
Essa recusa impede o
escrutínio das nulidades e inconstitucionalidades invocadas, especialmente:
• A prescrição oficiosa dos
juros (art. 310.º, al. d) do CC);
• A inexistência de título
executivo (art. 703.º do CPC);
• A violação do contraditório e
da congruência (arts.
3.º e 609.º do
CPC);
• A condenação com base em
documento impugnado e não autenticado;
• A aplicação ilegítima de
presunções legais contra prova real.
4.3.3. Violação da Tutela
Jurisdicional
Tal omissão de pronúncia, ao
abrigo de fundamento estritamente formal, viola o direito à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como a
jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, que tem afirmado:
"A omissão de
conhecimento de questões de ordem pública ou de natureza oficiosa—como é o caso
da prescrição, da ausência de título executivo ou da violação do contraditório
— compromete o processo equitativo."— [Acórdão TC n.º 11/2007]
5.
PROVAS
ILIDIDAS E VIOLAÇÕES DA VERDADE MATERIAL
5.1.
O conjunto
probatório constante dos autos contém prova testemunhal direta, inequívoca e
substancial que ilide integralmente as presunções legais aplicadas pelas
decisões das instâncias. Não obstante, os tribunais ignoraram essa prova e
mantiveram a condenação com base em presunções legais de dívida e de juros, em
clara violação do princípio da verdade material.
5.2.
O
documento designado como "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento",
datado de 15 de julho de 2002, foi junto ao processo fora do requerimento
executivo, não se encontra autenticado, apresenta rubricas irregulares e foi
formalmente impugnado pelos executados. Ainda assim, foi aceite como elemento
de prova determinante da existência da dívida e do valor da condenação, sem
perícia, reconhecimento judicial ou validação probatória admissível.
5.3.
A sentença
da 1.ª instância reconheceu expressamente que não se provou a entrega ou
assinatura do título executivo (cheque):
"Não se provou que os
executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao
exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls.
14]
5.4.
O próprio
representante legal do exequente, Luís Miguel Pinheiro, prestou depoimento em
audiência que elide diretamente qualquer presunção de juros, ao declarar:
"Combinámos que não havia
juros. Nunca esteve em questão pagar juros." - [Auto de audiência]
5.5.
Essa
confissão, feita em sede de instrução por parte que tinha legitimidade e
conhecimento direto dos factos, tem valor iliditivo direto da presunção do
artigo 1145.º do Código Civil (onerosidade do mútuo) e da presunção do artigo
458.º (reconhecimento de dívida). A sua desconsideração inverte o ónus da prova
e viola o princípio do contraditório.
5.6.
As
instâncias, contudo, mantiveram a aplicação automática das presunções legais,
concluindo pela existência da dívida e pela sua natureza onerosa, sem atender à
prova em contrário, produzida validamente nos autos.
5.7.
Essa atuação
viola o princípio da verdade material (que impõe ao juiz a obrigação de decidir
com base nos factos reais e não em presunções formais superadas), e representa
ainda uma negação de justiça, por rejeitar a força da prova testemunhal
legítima em benefício de presunções abstratas sem correspondência com os factos
apurados.
5.8. O processo equitativo,
tal como previsto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, exige que as
decisões judiciais sejam baseadas em elementos de prova efetivamente produzidos
e valorados com imparcialidade, o que não ocorreu no caso concreto.
6.
PRESCRIÇÃO
DOS JUROS
6.1.
As
decisões recorridas determinaram a condenação dos Executados ao pagamento de
juros moratórios calculados desde 1 de janeiro de 2004 até integral pagamento,
com base na alegada dívida constante do documento particular designado como
"Confissão de Dívida".
6.2.
Todavia,
os juros fixados dizem respeito a um período que ultrapassa os 20 anos, sendo
que a dívida, alegadamente vencida a partir de 2002, não foi objeto de qualquer
interpelação válida nem de ato interruptivo relevante.
6.3.
Nos termos
do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, os juros convencionados ou legais
prescrevem no prazo de cinco anos, mesmo que acessoriamente ligados a uma
obrigação principal não prescrita.
Artigo 310.º, al. d), do Código Civil: "Prescrevem
no prazo de cinco anos: (...) d) Os juros convencionados ou legais, ainda que
ilíquidos."
6.4.
Nenhuma
das decisões das instâncias conheceu oficiosamente da prescrição dos juros -
apesar de se tratar de matéria de ordem pública - nem tampouco fundamentaram
qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, sendo
certo que a citação para o processo executivo só ocorreu mais de duas décadas
após o alegado vencimento da dívida.
6.5.
A sentença
de 1.ª instância deu como não provado que tenha havido interpelação
extrajudicial válida anterior à instauração da execução:
"A partir de janeiro de
2004 o executado e a mulher foram diversas vezes interpelados com vista ao
pagamento da quantia em dívida."
Dado como NÃO PROVADO -
[Sentença, fls. 14]
6.6.
Não tendo
havido interpelação válida nem interrupção da prescrição, os juros fixados
estavam manifestamente prescritos à data da citação, e não poderiam ser
exigidos judicialmente, nos termos do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.
6.7.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido clara no sentido de que a
omissão de pronúncia sobre prescrição de direitos patrimoniais, mesmo que não
expressamente invocada, constitui violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva e ao processo equitativo (cf. Acórdão TC n.º 11/2007).
6.8.
A
condenação em juros prescritos, sem fundamentação nem contraditório, compromete
a segurança jurídica e infringe os artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP,
traduzindo-se em interpretação inconstitucional do regime da prescrição e do
dever de pronúncia judicial sobre matérias de conhecimento oficioso.
7.
CONDENAÇÃO
ULTRA PETITUM E ILEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
7.1.
(I)
Condenação Ultra Petitum
7.1.1.
Os
Recorrentes foram condenados a pagar a quantia de €23.000,00, valor que não foi
pedido pelo exequente, não constava do requerimento executivo e não foi objeto
de pedido reconvencional, articulado ou provado nos autos.
7.1.2.
A decisão judicial partiu de uma operação aritmética ex officio, calculada nos seguintes termos:
• €42.397,82 (valor constante da
"confissão de dívida")
• menos €19.397,82 (valor
declarado como recebido pelo exequente)
• = €23.000,00 (valor da
condenação)
7.1.3.
Esse valor
foi fixado oficiosamente pelo tribunal, sem que as partes o tenham alegado, discutido
ou comprovado, o que constitui violação direta ao artigo 609.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio da congruência:
Artigo 609.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil: "A sentença não pode
condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir."
7.1.4. Tal decisão excede o
âmbito da causa de pedir e do pedido formulado, sendo, portanto:
• Materialmente nula (art. 615.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Civil);
• Ofensiva ao princípio do
dispositivo (art.
3.º do Código de
Processo Civil);
• Violadora do direito ao
contraditório (arts.
3.º e 20.º da
Constituição da República Portuguesa).
7.1.5. Nenhuma das instâncias
fundamentou juridicamente a possibilidade de condenação em valor diferente
daquele constante do título executivo (cheque de €40.000,00), nem fundamentou o
uso do documento particular impugnado como base de cálculo da condenação.
7.2.
(II)
Ilegitimidade do Título Executivo
7.2.1.
O processo
executivo foi instaurado com base num cheque de €40.000,00, apresentado como
título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil.
7.2.2.
No
entanto, o tribunal de 1.ª instância deu como não provado que os Recorrentes
tivessem assinado ou entregue o referido cheque:
"Não se provou que os
executados tenham assinado o cheque dado à execução e o tenham entregue ao
exequente para garantir o pagamento de qualquer dívida." - [Sentença, fls.
14]
7.2.3.
Assim, a
própria base jurídica da execução colapsou, por ausência de título executivo
válido, o que impunha a extinção da execução, nos termos dos artigos 726.º e
734.º do Código de Processo Civil.
7.2.4.
Ainda
assim, as instâncias subsistiram a condenação com base num documento diferente
- a referida "confissão de dívida" - que:
• Não constava do requerimento
executivo;
• Não foi objeto de
reconhecimento judicial de autenticidade;
• Foi impugnado formalmente
pelos executados;
• Não possui a força probatória
de título executivo (cf. art. 703.º,
n.° 1, al. c), do Código de Processo
Civil).
7.2.5.
A
substituição do título executivo original por um documento impugnado e estranho
ao requerimento inicial representa uma violação flagrante do princípio da
legalidade processual, comprometendo:
• O direito à defesa;
• O direito ao contraditório;
• O direito a ser julgado nos limites
da causa de pedir;
• A proibição de
decisões-surpresa.
7.2.6.
Esta
atuação viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
bem como o modelo de processo justo e legalmente tramitado, traduzindo-se numa
interpretação inconstitucional dos artigos 703.º e 609.º do Código de Processo
Civil.
7.2.7.
A análise
demonstra que houve:
• Decisão-surpresa;
• Violação do contraditório;
• Sentença fora dos limites do
pedido;
• Inexistência de suporte legal
para a condenação;
configurando vício grave de inconstitucionalidade
por interpretação e aplicação normativa concreta.
8.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL PERTINENTE
8.1.
O Tribunal
Constitucional tem jurisprudência consolidada quanto à admissibilidade de
recursos fundados em interpretações concretas de normas infraconstitucionais
que, pela forma como foram aplicadas ao caso, violam garantias fundamentais.
8.2.
No caso em
apreço, destacam-se cinco eixos de jurisprudência diretamente aplicáveis:
8.2.1.
(I) Sobre
a Suscitação Prévia da Inconstitucionalidade (Dimensão Substancial)
O Acórdão n.º 302/2003
estabelece que a questão de constitucionalidade pode ser suscitada de forma
substancial e não necessariamente formal, desde que conste do processo e que o
tribunal tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
"A suscitação da questão
de constitucionalidade pode ser feita por referência substancial, mesmo sem
invocação expressa de norma constitucional, desde que a dimensão normativa
controvertida resulte do processo." - Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 302/2003
8.2.2.
(II) Sobre
a Prescrição dos Juros e o Dever de Conhecimento Oficioso
No Acórdão n.º 11/2007, o
Tribunal Constitucional foi claro ao afirmar que a prescrição de juros é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sob
pena de violação do princípio da legalidade material e da tutela jurisdicional
efetiva.
"A omissão do
conhecimento oficioso da prescrição, nos termos legalmente exigidos, constitui
violação do princípio do Estado de Direito e da tutela jurisdicional
efetiva." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2007
8.2.3.
(III) Sobre a Utilização de
Presunções Legais Contra Prova Real e Substancial
O Acórdão n.º 86/2011
considerou inconstitucional a aplicação de presunções legais em prejuízo do
direito ao contraditório, quando há prova real, direta e inequívoca em sentido
contrário.
"A aplicação de
presunções legais contra prova real e idónea viola o princípio do processo
equitativo e do contraditório." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
86/2011
No presente caso, a aplicação
automática dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil (presunções de dívida e
de onerosidade do mútuo), em face de prova testemunhal direta de que não houve
convenção de juros, configura exatamente a situação julgada inconstitucional
nesse precedente.
8.2.4.
(IV) Sobre
a Condenação com Base em Título Inexistente ou Estranho à Causa
Em situações análogas, o
Tribunal Constitucional tem reafirmado que não é admissível condenar com base
em documentos impugnados, sem força executiva, e fora dos limites do pedido,
sob pena de violação do princípio da legalidade processual e da proteção da
confiança.
"A substituição do título
executivo original por um documento estranho ao requerimento executivo
constitui violação da legalidade processual e do direito de defesa."—
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/2020
8.2.5.
(V)
Síntese: Interpretação Inconstitucional de Normas Processuais
As interpretações normativas
impugnadas, a saber:
• Mora sem interpelação (art. 80S.º do Código Civil);
• Prescrição ignorada (art. 310.º do Código Civil);
• Presunções contra prova (arts. 458.º e 1145.º do Código
Civil);
• Condenação ultra petitum (art. 609.º do Código de Processo
Civil);
• Título executivo inexistente (art. 703.º do Código de Processo
Civil);
foram concretamente aplicadas
de forma a violar os princípios constitucionais do processo justo, a tutela
efetiva e da legalidade, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, e são, por isso objeto legítimo de fiscalização concentrada da
constitucionalidade com força inter partes, nos termos do artigo 70º, nº1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
9. PONTOS CONTROVERTIDOS
9.1. Presunção de Dívida
(artigo 458.º do Código Civil): É admissível a sua aplicação contra prova
testemunhal que nega a existência da dívida ou da convenção de juros?
9.2. Presunção de Mútuo
Oneroso (artigo 1145.º do Código Civil): Pode justificar juros de mora por 20
anos, sem convenção expressa nem interpelação?
9.3. Juros Moratórios
Prescritos (artigo 310.º, alínea d), do Código Civil): É admissível condenação
em juros moratórios sem interrupção ou alegação válida por mais de cinco anos?
9.4. Interpelação Não Provada
(artigo 805.º do Código Civil): Pode haver mora legal quando foi julgado como
"não provado" que o credor interpelou os devedores?
9.5. Violação do Contraditório
(artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa): Pode o tribunal
condenar com base em documento não alegado como título executivo nem sujeito a
contraditório?
9.6. Condenação Ultra Petitum
(artigo 609.º do Código de Processo Civil): É admissível condenar com base em
valores e documentos não incluídos no requerimento executivo?
9.7. Reformulação Ilegítima da
Matéria de Facto pela Relação: Pode a Relação reinterpretar facto julgado como
"não provado" (ausência de entrega e assinatura) como sendo apenas
"incerto quanto ao momento da entrega"?
9.8. Fundamentação Arbitrária
e Ilógica (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa): É
constitucionalmente válida uma decisão baseada em raciocínio contraditório e
não dedutível da matéria de facto?
Esses pontos não são meras
divergências interpretativas, mas questões de constitucionalidade concretamente
aplicadas que afetam garantias processuais e materiais dos Recorrentes,
demandando fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
10. CONCLUSÃO FINAL
10.1. O presente recurso de
constitucionalidade demonstra, com base nos elementos constantes dos autos e
nas decisões proferidas pelas instâncias, que houve aplicação de interpretações
normativas inconstitucionais, designadamente:
·
Presunção
de dívida e onerosidade do mútuo, mesmo diante de prova testemunhal clara e
inequívoca em sentido contrário;
·
Condenação
em juros moratórios não convencionados e prescritos, sem interpelação válida e
sem conhecimento oficioso da prescrição;
·
Substituição
do título executivo original (cheque julgado não assinado) por documento
particular estranho ao requerimento executivo, impugnado e não autenticado;
·
Fixação de
valor de condenação não peticionado (condenação ultra petitum), por meio de
operação aritmética ex officio;
·
Violação
dos princípios do contraditório, da legalidade processual, da segurança
jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa).
10.2. Essas decisões, ao
aplicarem tais normas em desconformidade com os parâmetros constitucionais,
produziram uma condenação ilegítima e incompatível com o Estado de Direito
democrático, vulnerando as garantias fundamentais dos Recorrentes enquanto
sujeitos processuais.
10.3. Pedido Final
Nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e à luz da jurisprudência
consolidada desta jurisdição, requer-se o provimento integral do presente
recurso, com a consequente:
·
Declaração
de inconstitucionalidade, com força obrigatória inter partes, das
interpretações normativas concretamente aplicadas pelas instâncias;
·
Anulação
da decisão recorrida;
·
Reconstituição
da legalidade processual, com as consequências legais, nomeadamente:
a) a extinção da instância
executiva por ausência de título executivo válido; ou, subsidiariamente,
b) a exclusão dos juros e da
condenação indevida em €23.000,00.
10.4. Relevância
Constitucional
Por fim, pugna-se para que
esta fiscalização concentre não apenas o plano abstrato da norma, mas também as
consequências processuais e materiais que resultaram da aplicação
inconstitucional verificada, em nome:
·
da
proteção dos direitos fundamentais e
·
da
preservação da ordem jurídica constitucional.
Termos em que requer a Vossas
Excelências, Excelentíssimos Senhores que se digne admitir o presente Recurso.
Com tal admissão, Fará V. Exa.
a habitual Justiça!»
4. Com vista à apreciação da
admissibilidade de tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa
dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a pretensão dos
recorrentes recaía sobre o sentido interpretativo e aplicações normativas realizadas
pelas instâncias e àquele tribunal caberia apenas a verificação preliminar dos
pressupostos relativos ao recurso de revista ora rejeitado.
Tendo recebido os autos e
verificado que os recorrentes não deram cumprimento ao segmento final do n.º
2 do citado artigo 75-A da LOTC, e mais concretamente, a indicação no
requerimento da/s peça/s processual/ais em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o Tribunal da
Relação de Guimarães proferiu, em 03 de dezembro de 2025, despacho de convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade, que foi
apresentado nos seguintes termos:
«A.
e B., Recorrentes
melhor identificados nos autos à margem referenciados, notificados do despacho
que, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), convidou os Recorrentes a indicar a norma ou princípio constitucional ou
legal que consideram violado, bem como a peça processual em que suscitaram a
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, vêm, tempestivamente, suprir a
omissão, nestes termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Nos autos, e em
especial nas Alegações do Recurso de Revista Excecional, os Recorrentes
invocaram a violação dos artigos 20.º, 26.º, n.º 1, da CRP, na medida em que os
Recorrentes afirmaram estar a ser judicialmente compelidos ao pagamento de
quantia que dizem já ter sido liquidada, o que tem reflexos na sua honra e
credibilidade.
2.
Bem como dos
princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade,
enquanto dimensões materiais do artigo 2.º e do artigo 20.º da CRP, por via da
condenação em juros moratórios por período muito superior ao prazo
prescricional legal e da execução baseada em título executivo que os
Recorrentes reputam como inexequível - concretamente, o cheque prescrito e a
"confissão de dívida" sem força executiva.
3.
Os Recorrentes
chamam também a atenção de V/ Ex.as para a gravidade da contradição
fática e jurídica existente na sentença de 1.ª instância, que afirma, nos
factos não provados, que: "Não se provou que o cheque foi preenchido e
assinado pelo executado em fevereiro de 2003, e nesse mês entregue ao
exequente, com a finalidade de garantir o pagamento da quantia em dívida."
4.
Mas, logo em
seguida, nos factos dados como provados, sustenta: "Foi dado à execução
o cheque sacado sobre a Nova Rede - Banco Comercial Português, no valor de €
40.000, datado de fevereiro de 2003 [...], entregue para garantia de
empréstimos efetuados pelo exequente ao executado."
5.
Ou seja, a
sentença dá como provado o que acabara de afirmar como não provado —
contradição insanável que, além de nulidade processual (artigo 615.º, n.º 1,
alíneas c) e d), CPC), viola diretamente o princípio constitucional da fundamentação
das decisões judiciais (CRP, artigo 205.º, n.º 1).
6.
Em termos práticos
e jurídicos, a mesma sentença recusa reconhecer como provado que o cheque foi
entregue como garantia de dívida existente e, logo a seguir, afirma que foi
entregue precisamente para essa finalidade.
7.
Adicionalmente, a
Relação, em vez de sanear tal contradição, contribuiu para a insegurança
jurídica ao afirmar que: "O que resulta desse facto é tão só não ter
havido prova suficiente da data concreta em que foi preenchido e entregue o
cheque e de que o mesmo se destinasse à garantia do pagamento […].”
8.
Com isso, ambos os
tribunais produzem uma decisão ambígua, ininteligível e constitucionalmente
censurável, por desvio ao objeto processual (causa da entrega do cheque),
reformulação do fundamento da decisão sem base alegada pelas partes (violação
do princípio do dispositivo), omissão de pronúncia quanto à contradição fática
e insegurança jurídica e ausência de fundamentação clara (artigo 205.°, CRP).
9.
Depois, em
recurso, o Tribunal da Relação, longe de esclarecer a contradição, aumenta a
confusão, adotando uma linguagem ambígua: "O que resulta desse facto é
tão só não ter havido prova suficiente da data concreta em que foi preenchido e
entregue o cheque e de que o mesmo se destinasse à garantia do pagamento
[...]."
10.
Com isso, nenhum
dos tribunais resolve claramente a contradição factual e a decisão torna-se
ininteligível e juridicamente insustentável.
11.
A única questão
relevante era se o cheque foi entregue como garantia do pagamento de uma dívida,
como alegado pelo Exequente.
12.
O Exequente nunca
alegou dúvidas quanto à data da entrega, nem invocou qualquer outra finalidade.
13.
O foco do
contraditório sempre foi a causa da posse do cheque, não a sua cronologia.
14.
Ao dizer que
"o que resulta é apenas a ausência de prova suficiente da data concreta
e da finalidade da entrega", o Acórdão recorrido desvia-se do objeto
processual, relativizando a questão fulcral da finalidade do cheque,
contradizendo a decisão de 1.ª instância, sem declarar formalmente qualquer
alteração da matéria de facto, para além de introduzir ambiguidade sobre o
verdadeiro fundamento da decisão, tornando a mesma ininteligível.
15.
Em suma, a decisão
recorrida viola o princípio da fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da
CRP, por não explicar de forma clara e coerente a razão da sua conclusão,
sobretudo porque não altera a matéria de facto nem admite abertamente que a
finalidade do cheque é incerta.
16.
Viola também o
princípio do contraditório, previsto no artigo 20.º da CRP, por as partes não
terem tido a oportunidade de se pronunciar sobre o objeto real do litígio,
tendo a Relação decidido com base em elementos que não foram discutidos, como a
data da entrega ou finalidades alternativas.
17.
Ainda, violou o
princípio da segurança jurídica e da imparcialidade, previsto no artigo 2.º da
CRP, ao gerar insegurança quanto ao conteúdo decisório no que respeita à
questão de saber se foi negada a entrega como garantia ou se apenas não foi
suficientemente provado que foi essa a causa, o que se trata de uma ambiguidade
comprometedora da autoridade da decisão judicial, abrindo margem a
interpretações contraditórias.
18.
Por fim, violou
também o princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC, uma vez que o
Exequente alegou uma finalidade específica e não caberia ao Juiz explorar
outras possibilidades que não foram invocadas.
19.
A formulação da
Relação, ao dizer que "não ficou demonstrado" sem dizer que
ficou "não provado", e acrescentar que isso "não
significa que não o tenha sido", enfraquece o valor jurídico do juízo
de não prova, conduzindo a um resultado incompatível com os princípios
constitucionais do processo jurisdicional democrático, nomeadamente, o
princípio da fundamentação (cfr. artigo 205.º da CRP), o princípio do
contraditório e da imparcialidade (cfr. artigos 2.º e 20.º da CRP) e o
princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC e artigos 2.º, 18.º e 20.º da
CRP).
20.As questões de
inconstitucionalidade/ilegalidade colocadas no processo incidiram, em síntese,
sobre a interpretação e aplicação das seguintes normas: artigo 310.º, alínea
d), do Código Civil; Lei Uniforme das Letras e Livranças; e artigos 703.º e
707.º do CPC.
21.
Os Recorrentes
enunciam expressamente que está em causa "a eventual prescrição do título
executivo correspondente ao cheque-quirógrafo" e "a eventual
prescrição de parte dos Juros moratórias, nos termos do artigo 310.º, alínea
d), do Código Civil", desenvolvendo depois a prescrição dos juros em G
- "Da prescrição dos juros de mora".
22.Apesar de a Relação ter limitado parte do
período, os Recorrentes sustentam que uma grande parte dos juros já estava
prescrita e que a solução mantida é incompatível com o artigo 310.º, alínea d),
do Código Civil e com o artigo 20.º da CRP, na vertente de proporcionalidade,
segurança jurídica e processo equitativo.
23.A condenação imposta, que ultrapassa 20
anos de contagem de juros moratórios, viola diretamente o princípio da
prescrição quinquenal, consagrado legalmente, e funcionalmente ligado aos
princípios constitucionais de proporcionalidade, previsibilidade e proteção da
confiança jurídica.
24.No que concerne à inexequibilidade do
título executivo, diga-se que a confissão de dívida foi junta extemporaneamente
ao processo, apenas na fase de contestação aos embargos de executado, não tendo
acompanhado o requerimento executivo e, por isso, não integrando qualquer
título executivo.
25.A confissão de dívida não tem valor como
título executivo e foi ainda junta extemporaneamente aos autos (na contestação
aos embargos), sem nunca ter feito parte do requerimento executivo ou de
qualquer requerimento modificativo do título.
26.A confissão de dívida, além de não ter
qualquer valor executivo, foi também usada como base para condenação ultra
petitum, em manifesta violação do princípio do dispositivo (artigos 5.º,
608.º e 609.º do CPC) e do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do
CPC.
27.A decisão condena por um fundamento que
nunca foi alegado - ou seja, pelo conteúdo de um documento que não serviu de
base ao requerimento executivo nem sequer existia no processo à data da
propositura da execução.
28.Estamos, assim, perante uma dupla violação
processual: por um lado, a sentença valorou um documento sem força executiva e
junto extemporaneamente; por outro lado, fê-lo para condenar os Recorrentes com
base num facto não alegado como causa de pedir pelo Exequente, violando o
princípio do dispositivo e o princípio do contraditório.
29.A sentença, ao considerar provado que
houve entrega do cheque como garantia de dívida, sem admitir prova ou
contraditório sobre a origem e validade dessa confissão de dívida, acaba por
condenar com base em factos não alegados nem instruídos, e através de documento
irrelevante juridicamente.
30.Por fim, cumpre referir que as questões
enunciadas supra foram expressamente suscitadas nas:
a) Alegações do Recurso de Revista
Excecional:
Em particular:
A-Página 3-4
Síntese das normas legais em causa;
B-Páginas
4-5
Invocação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP
(direito de reputação);
C-Páginas
21-23 e 37-39
Inexequibilidade do título executivo,
nulidades, violação do contraditório;
D-Páginas
26-29
Nulidade por condenação ultra petitum;
E-Páginas
29-32 e 39-40
Secção intitulada "G - Da prescrição
dos juros de mora".
31.
Sendo certo que,
nas conclusões, há referência cumulativa à:
a)
Rescrição do título
(cheque);
b)
Prescrição dos juros
moratórios;
c)
Condenação ultra
petitum;
d)
Violação dos artigos
703.º e 707.º do CPC;
e)
Violação das garantias
constitucionais do artigo 20.º da CRP.
32.Estas passagens demonstram que as questões
não foram suscitadas ex novo, mas sim desde as alegações perante o
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOTC.
33.Nestes termos, e por se encontrar agora
devidamente cumprido o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC, vêm os
Recorrentes requerer a
V/ Ex.as que se dignem
dar por suprida a omissão apontada no douto despacho e, consequentemente,
admitir o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, determinando o regular prosseguimento dos autos.»
5.
Por
despacho datado de 31 de dezembro de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«Os
recorrentes A. e B., não se conformando com o acórdão proferido pelo S.T.J.,
que não admitiu a revista excepcional, interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional “ao abrigo do preceituado nas alíneas b) do n° 1 do artigo 70.°
da LOTC e ainda, dos artigos 70.° n° 2 e n° 4, artigo 75.° n°1 todos do LOTC.”
Em apreciação do referido requerimento
recursivo, foi proferido despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça, referência
13631323, que ordenou a remessa dos presentes autos a este Tribunal da Relação
para apreciação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com a seguinte
fundamentação (transcrição):
«Os Recorrentes/Embargantes/Executados/A.
e B. não invocaram qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer
para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação
encerra decisão que nos termos do art.° 70° da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso
para o Tribunal Constitucional.
Todavia, do requerimento da interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional, enunciam os
Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e B. que o que pretendem é que seja
apreciado, essencialmente, o sentido interpretativo e aplicações normativas
realizadas pelas instâncias, as quais sustentaram a condenação dos Recorrentes
com violação direta de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, as
enunciadas normas vertidas nos artigos 805. ° n.° 1 e 310. ° alínea d), do
Código Civil.
Sendo apenas competência desta Formação, a
verificação dos pressupostos do n. ° 1 do art. °
672°do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada
sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do
âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação,
daí que ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os
devidos efeitos.».
Apreciemos:
Diz-nos o artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei
n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), que: «1
- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: ...b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo,...”
Refere ainda o artigo 72° n.2, que: «Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. ° 1 do artigo 70.° só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»
Por seu turno prescreve o artigo 75°A,
n.°s 1 , 2 e 5, da mesma Lei, que: «1 - O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea
do n. ° 1 do artigo 70.°ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° do requerimento deve ainda constar
a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade. ...
5 - Se o requerimento de interposição do
recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias»
Compulsadas as alegações apresentadas
pelos recorrentes verificou-se que os recorrentes não deram cumprimento ao
segmento final do n. 2 do citado artigo 75-A da LOTC, e, mais concretamente, à
indicação no requerimento de interposição da/s peça/s processual/ais em que
haviam suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, pelo
que foi o recorrente notificado para no prazo legal proceder à dita indicação
em falta nos termos do n.5 do artigo 75º-A.
Em resposta, veio o recorrente apresentar
requerimento no qual, com todo o respeito e em nosso entender, reitera na
omissão da indicação da/s peça/s processuais em que nesta instância ou na
primeira instância haja suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade,
reportando-a, tão só, à alegação feita no recurso de revista (vide pontos 1, 2
e 30 a 32 do requerimento/resposta ao convite feito), que nos termos acima
expostos não foi admitido. No mais, a alegação que faz redunda tão só no seu
inconformismo com as decisões proferidas pelas instâncias, às quais imputa
diversos vícios (alegadas contradições na matéria de facto, nulidades
processuais, falta de fundamentação, ambiguidade e ininteligibilidade, entre
outras a que imputa violação genérica de princípios constitucionais e das quais
pretende extrair uma sua revisão de mérito) sem que logre concretizar o
pressuposto enunciado nos citados artigos 72° n.2 e 75º-A n.2, quanto à
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado e da peça processual em que suscitou a dita questão da
inconstitucionalidade, seja na primeira instância, seja perante este Tribunal
da Relação (tal constatação é tão mais evidenciada quando se verifica da
leitura das conclusões do recurso para este Tribunal da Relação, não ter sido
formulada qualquer questão de Constitucionalidade, mormente a relativa à
inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa).
É também essa a posição processual do
exequente/recorrido, que no requerimento em que exerceu o contraditório, de
13.12.25, pugna pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
por não se mostrarem verificados os requisitos essenciais, em especial o
requisito de suscitação prévia, ou seja, que a questão de constitucionalidade
tenha sido suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que não ocorreu.
Assim é, em nosso entender.
De acordo com o disposto no art.° 76.°,
n.° 1, e n.° 2, da L.O.T.C., "1 - Compete ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo
75. °A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. ° 5, quando a decisão o não
admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o
requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
Como se salienta elucidativamente no Ac.
do Tribunal Constitucional de 9 de outubro de 2024, Processo n.° 655/24 «(...)
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo
ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou
queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cingese
à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com
diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo
280.°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.° 1 e 71.º,
ambos da LTC).
E assim também nos casos em que o recurso
incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo
disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal
“a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional
vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de
dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em
sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído
da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não
é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a
interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às
peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por
inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser
aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas
à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v.,
neste sentido, C. LOPESDOREGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o
ónus processual patenteado no artigo 75.° n.° 1, última parte, da LTC, cabe ao
recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento
de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se
pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.°
n.°2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto
meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de
recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso
ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir
que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de
ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim,
cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a
interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se
afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em
condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato
normativo (...).
Prosseguindo mais à frente: «Efetivamente,
por força do artigo 72.° n.° 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a
quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria.
Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente
tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia,
reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de
que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse
limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários
da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o
específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide
Acórdão n.°367/94).» (negrito nosso)
Neste sentido vide ainda, entre outros,
Acórdão do Tribunal Constitucional de 2025-03-20, Processo n° 752/24; de 20 de
março de 2025, processo n.° 198/2025 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/202 50236.html).
E de facto, o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que a suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade constitui um requisito essencial de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta, cuja omissão importa a rejeição do recurso.
Em suma, considerando que o recorrente não
deu cumprimento ao disposto no artigo 75°-A n.2 da LOTC (não obstante o convite
para tal), não indicando a norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado e a peça processual em que suscitou de forma processualmente
adequada em sede de primeira instância, ou perante o tribunal da Relação, a
questão da inconstitucionalidade, inexistindo, portanto, o requisito de
suscitação prévia e tempestiva previsto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e
72.°, n.° 2 da mencionada Lei, a conclusão não poderá deixar de ser a de que o
presente recurso é inadmissível, devendo por isso ser rejeitado.
Assim, pelo exposto, nos
termos do disposto no art.° 652.°, n.° 1, do C.P.C. e do disposto no art.°
76.°, n.° 1 e n.° 2, da L.O.T.C.,
por falta de verificação dos respectivos pressupostos, indefere-se o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
6. Notificados desta
decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, que dirigiram ao Plenário do
Tribunal Constitucional, sob invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
conforme já referido, nos seguintes termos:
« I. Objeto da Reclamação
l- Vêm os Reclamantes, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
reclamação para o Plenário da decisão singular que indeferiu a admissão do
recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
mesma Lei, com fundamento na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo.
2- A presente reclamação visa
demonstrar que se encontram preenchidos os requisitos materiais e formais
exigidos para a admissibilidade do recurso, que a decisão reclamada incorreu em
erro de julgamento, que o objeto do recurso é normativo, que a suscitação da
questão de constitucionalidade foi feita tempestiva e adequadamente, que
eventual insuficiência formal foi suprida nos termos do artigo 75.º-A da LTC e
que o indeferimento constitui restrição desproporcionada e inconstitucional ao
direito de acesso à justiça constitucional.
3- A decisão reclamada
incorre, de forma cumulativa, numa leitura constitucionalmente censurável do
regime dos artigos 72.º e 75.º-A da LTC, na
desconsideração do conteúdo material da invocação da inconstitucionalidade, na
errónea qualificação do objeto do recurso como não normativo, e na aplicação de
um modelo de apreciação incompatível com a função e finalidade do controlo
concreto de constitucionalidade.
4- Trata-se de um
indeferimento que não representa apenas um erro formal, mas a manifestação de
uma disfunção estrutural que importa reverter, sob pena de esvaziamento
funcional do controlo concreto e da subversão da própria garantia institucional
da justiça constitucional.
5- Importa, neste contexto,
submeter à apreciação do Plenário a própria fundamentação da decisão da Relação
de Guimarães que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional. Tal decisão padece de vícios jurídicos múltiplos e não
resiste à luz da jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Constitucional.
6- O acórdão recorrido afirma
que os Reclamantes não indicaram "a peça processual em que suscitaram
questão de Inconstitucionalidade", nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da
LTC, concluindo que tal omissão não foi suprida no prazo conferido para o
efeito. Contudo, essa fundamentação ignora por completo a realidade processual
documentada.
Com efeito:
7- Os Reclamantes, ao
responderem ao convite do artigo 75.º-A, n.º 5, apresentaram requerimento onde
claramente indicaram os pontos (1, 2 e 30 a 32) do requerimento de revista
excecional, peça processual onde a questão de constitucionalidade foi
expressamente suscitada. A desvalorização desta resposta, sob alegação de que
"reitera na omissão" ou "se limita ao inconformismo",
representa uma leitura redutora e descontextualizada do requerimento
apresentado.
8- A interpretação do artigo
75.º-A, n.º 2, feita pela Relação, transforma o requisito de indicação da peça
e da norma em instrumento de rejeição automática, desconsiderando que a própria
Lei apenas exige um nível razoável de identificação para permitir a sindicância
da norma aplicada.
9- A decisão insiste em
qualificar o objeto do recurso como um conjunto de críticas às decisões das
instâncias, afastando a existência de qualquer dimensão normativa sindicável.
Esta posição contraria frontalmente a jurisprudência do próprio Tribunal
Constitucional, que admite o controlo de normas extraídas da fundamentação
decisória quando estas revelem conteúdo prescritivo.
10- Verifica-se uma inversão
da lógica do artigo 72.º, n.º 2, adotando um entendimento hiperformalista da
exigência de suscitação adequada, transformando um ónus substancial num
obstáculo arbitrário ao acesso à jurisdição constitucional.
11- A decisão ora criticada
cita excertos da jurisprudência constitucional (v.g. Acórdãos de 2024 e 2025),
mas fá-lo de modo descontextualizado, ignorando que essas mesmas decisões
reconhecem expressamente que mesmo interpretações normativas retiradas de
decisões concretas podem constituir objeto legítimo de controlo.
12- Ainda que se admitisse,
por hipótese, a existência de alguma deficiência formal no requerimento, a
rejeição liminar do recurso constitui uma consequência processual
desproporcionada e gravemente atentatória do direito de acesso à justiça
constitucional.
13- É, pois, precisamente este
modelo de interpretação e aplicação da LTC que os Reclamantes pretendem
submeter à sindicância do Plenário, por configurar uma prática que conduz à
autoexclusão da jurisdição constitucional em situações onde esta é
manifestamente convocável.
II. Síntese do Processo Subjacente:
14- O processo executivo de
origem tem por base um cheque emitido em 2003, utilizado como fundamento de uma
execução movida mais de duas décadas depois, na qual os Reclamantes foram
condenados ao pagamento não apenas do capital, mas também de juros moratórios
relativos a um período superior a vinte anos.
15- Esta condenação assentou
em interpretações normativas que violam, no entender dos Reclamantes, preceitos
essenciais da Constituição da República Portuguesa, com destaque para:
a) A interpretação do artigo
310.º, alínea d), do Código Civil, no sentido de admitir a exigibilidade de
juros moratórios por período indefinidamente prorrogável, subvertendo a ratio do instituto da prescrição e
violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica;
b) A interpretação dos artigos
703.º e 707.º do Código de Processo Civil, que considera como título executivo
uma confissão de dívida não apresentada com o requerimento executivo e sem
força executiva própria;
c) A aceitação de uma sentença
com contradições insanáveis entre factos provados e não provados, violando o
princípio do contraditório e o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º
da CRP.
16- A inconstitucionalidade
destas interpretações foi suscitada expressamente nas alegações de revista
excecional, indicando-se os preceitos constitucionais violados e a relevância
das normas aplicadas para o desfecho do processo.
III. Sobre a Suscitação da Inconstitucionalidade
17- A decisão reclamada
sustenta que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma
adequada durante o processo, ao abrigo do artigo 72.°, n.º 2 da LTC. Tal
conclusão enferma de erro manifesto.
18- A suscitação da inconstitucionalidade
foi feita de forma clara, expressa, fundamentada e em momento processualmente
adequado, nas alegações de revista. Nessa sede, os Reclamantes:
a)
Identificaram
as normas legais infraconstitucionais cuja interpretação foi aplicada no caso concreto;
b)
Explicitaram
os sentidos normativos atribuídos por via jurisprudencial;
c)
Demonstraram
a sua desconformidade com os princípios constitucionais invocados.
19- A jurisprudência
consolidada do próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido que a suscitação
adequada da inconstitucionalidade não depende de fórmulas sacramentais, mas de
uma exposição clara e relevante da questão jurídica colocada, desde que
suficientemente fundamentada para que o tribunal recorrido se veja compelido a
decidir.
20- Foi exatamente isso que
ocorreu. A leitura da decisão recorrida desconsidera esta orientação e adota
uma conceção formalista, incompatível com o espírito e função do controlo de
constitucionalidade.
IV. Sobre o Suprimento do
Requerimento e o Artigo 75.º-A da LTC
21- Os Reclamantes foram
notificados para suprir os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Cumpriram tempestivamente essa exigência, com indicação:
A)
Da norma
ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada;
B)
Dos preceitos
constitucionais violados;
C)
Da peça
processual onde a questão foi suscitada.
22- A decisão que rejeita o
recurso, com fundamento em pretensa insuficiência do suprimento, fere o dever
de fundamentação, ignora o conteúdo do requerimento apresentado e transforma o
artigo 75.º-A num filtro disfuncional, voltado contra o próprio acesso à
jurisdição constitucional.
23- Este tipo de aplicação tem
vindo a operar uma mutação ilegítima da natureza do artigo 75.º- A: de uma
norma instrumental de regularização formal passou a servir como instrumento de
exclusão processual. Esta prática, amplamente disseminada pelas Relações,
constitui uma autoimunização do sistema judicial ao escrutínio constitucional,
cujo efeito real é a denegação funcional do controlo de constitucionalidade em
sede concreta.
V. Sobre a Natureza Normativa do Objeto do Recurso
24- A decisão reclamada
incorre também em erro ao afirmar que o recurso não tem por objeto norma, mas
sim uma decisão concreta.
25- O recurso visa o controlo
da conformidade constitucional de interpretações normativas aplicadas, com
conteúdo prescritivo e valor geral:
a)
A norma
que admite o cômputo ilimitado de juros moratórios com base na mera interrupção
da prescrição;
b)
A norma
que confere força executiva a confissões de dívida fora do quadro legal
previsto;
c)
A norma
processual que permite que contradições lógicas insanáveis na sentença não
impeçam a sua eficácia executiva.
26- Estas são normas aplicadas
com caráter geral e abstrato, suscetíveis de reaplicação sistemática e, por
isso, sindicáveis em sede de fiscalização concreta. O Tribunal Constitucional
tem reiteradamente afirmado que o controlo se exerce sobre normas, mesmo quando
extraídas de decisões judiciais, desde que estas encerrem comandos
prescritivos, o que se verifica claramente no caso presente.
VI. A Mutação da Finalidade da LTC e a Autoimunização da
Jurisdição Ordinária
27- A prática reiterada de
indeferimentos com base em critérios puramente formais, sob pretexto de
inobservância dos artigos 72.º e 75.º-A da LTC, sem consideração pelo mérito da
invocação da inconstitucionalidade, representa uma subversão da lógica
constitucional da fiscalização concreta.
28- Trata-se de uma verdadeira
inversão funcional: os requisitos processuais, que deveriam ser instrumentos ao
serviço da justiça constitucional, convertem-se em barreiras absolutas,
legitimadas por fórmulas decisórias estandardizadas, com motivação mínima ou
inexistente.
29- Esta lógica conduz à
autoexclusão do Tribunal Constitucional da função de controlo, esvaziando a
garantia institucional do acesso ao juiz constitucional, e erigindo as
instâncias recorridas em juízes de admissão constitucional, sem que para tal
estejam vocacionadas ou legitimadas.
VII. Violação da Garantia Institucional da Justiça Constitucional
e do Princípio da Igualdade de Acesso
30- A função do Tribunal
Constitucional é, por definição, contramajoritária e garantística. O acesso ao
controlo de constitucionalidade não pode ser restringido por um modelo
procedimental excessivamente formalista, que ignora a substância da lesão
invocada.
31- O artigo 20.º da
Constituição impõe o acesso efetivo à justiça, e isso inclui o acesso à
jurisdição constitucional. A sistemática recusa de apreciação da
constitucionalidade de normas com base em alegadas deficiências formais, mesmo
quando devidamente supridas, representa uma denegação estrutural de justiça
constitucional.
32- A este nível, o formalismo
não é apenas ilegítimo: é inconstitucional. Ele gera desigualdade no acesso ao
controlo da norma, conforme a instância recorrida ou o padrão decisório seguido
por cada Relação. Esta discricionariedade ofende o princípio da igualdade e
frustra a finalidade do artigo 281.º da Constituição.
33- A justiça constitucional,
enquanto instituição garantística do Estado de Direito, exige leitura
funcional, substancial e comprometida com os direitos dos cidadãos, e não uma
leitura tecnocrática da admissibilidade.
Nestes termos, requerem os
Reclamantes a Vossas Excelências que:
1.
Seja
julgada procedente a presente Reclamação para o Plenário, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional;
2.
Seja
revogada a decisão que indeferiu a admissão do recurso interposto nos termos do
artigo 70.º, n.° 1, alínea b), da mesma Lei;
Seja ordenada a admissão do
recurso e a sua ulterior tramitação, para apreciação do mérito da questão de
constitucionalidade.»
7. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se
afigura procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal
da Relação de Guimarães.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, como se infere na decisão reclamada, as
«inconstitucionalidades» invocadas pelo recorrente não foram antes
suscitadas em termos de o Tribunal estar obrigado a delas conhecer, pelo que
não logrou o recorrente, para além do mais, o desiderato de demonstrar
que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
6. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da
reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho
reclamado.
7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado,
afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. Antes de se apreciar a
reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o
enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede
legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho
que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida
cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a
competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência e não do
Plenário do Tribunal Constitucional, conforme endereçado pelos reclamantes.
Tal
correção oficiosa já foi efetuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães,
através do despacho de remessa da Reclamação, proferido em 22 de fevereiro de
2026, e é nestes termos que se passa a apreciar o referido requerimento.
9. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
10. Conforme relatado, os recorrentes
manifestaram a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade «das
interpretações e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, as quais
sustentaram a condenação dos Recorrentes com violação direta de normas e
princípios constitucionais», tendo elencado, a título exemplificativo,
entre outras, as interpretações normativas dos artigos 805.º, n.º 1, e
310.º, alínea d), do Código Civil; dos artigos 458.º e 1145.º do Código Civil; dos
artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de
Processo Civil; e do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
11. Cumpre relembrar que,
por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento
processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma
específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos
e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é
extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria
necessário que os então recorrentes tivessem identificado o critério normativo
cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
12. No presente caso, não
obstante o referido recurso tenha sido interposto no seguimento da notificação
da decisão que rejeitou o recurso de revista, uma vez que a pretensão dos
recorrentes é a apreciação das alegadas inconstitucionalidades das
interpretações e aplicações normativas realizadas pelas instâncias, que sustentaram
a condenação, bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a baixa
dos autos para a apreciação da admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional – o que não foi sequer contestado pelos reclamantes.
Neste
sentido, para o que ora releva, o tribunal recorrido é o Tribunal da Relação de
Guimarães e a peça de suscitação a ser considerada é a que contém as alegações
do recurso interposto da decisão de 1ª instância.
Ora,
compulsadas as respetivas conclusões – que, como é sabido, delimitam o objeto
do recurso –, verifica-se que nelas não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade:
1. Os Recorrentes não podem conformar-se
com a douta decisão proferida nos presentes autos.
2. O Tribunal do qual se recorre, com o
devido respeito, não valorizou convenientemente parte da prova trazida e
produzida no âmbito da sessão de julgamento e desvalorizou outra, tendo dado
dado, erradamente, como facto não provado que " Todos os valores que
o executado solicitou de empréstimo ao exequente ficaram totalmente liquidados aquando
deste obteve empréstimo bancário para a compra da sua casa, ao ano de
2002,"
3. Tirou o Tribunal credibilidade às
testemunhas arroladas , quando na verdade as mesmas, ou partes delas prestaram
depoimento com rigor, conhecimento de causa e de forma imparcial, concluindo-se
da confrontação dos vários depoimentos que os recorrentes já tem a dívida paga.
4. Tal facto, em face da prova produzida,
deveria constar da matéria dada como provada com a seguinte redação " Todos
os valores que o executado solicitou de empréstimo ao exequente ficaram
totalmente liquidados "
5. Ao ter tal facto sido dado como
provado, portanto considerando-se como provado que todos os valores tinham sido
liquidados, necessariamente o embargante/recorrente teria que ser absolvido,
impedindo-se dessa forma que o recorrido obtivesse um enriquecimento sem causa.
6. A sentença proferida pelo Tribunal de
Primeira instância, padece ainda de nulidade.
7. Efectivamente o Tribunal contradiz-se
gravemente, na medida em que se por um lado assume como título executivo o
cheque de 40.000,00 €, por outro refere como facto não provado que que não se
demonstrou que os executados, ora recorrentes o tivessem entregue, preenchido,
ou sequer assinado.
8. Pelo que estamos perante uma nulidade
insuprível que deverá “deitar por terra" toda a condenação.
9. Ainda o Tribunal do qual se recorre, no
que se refere a juros considerou vencerem-se tais, na medida em que entende que
nada tendo sido alegado ou expressamente convencionado, no que a tal diz
respeito, presume-se tratar-se de um mútuo oneroso.
10. Em face disso decidiu julgar
parcialmente procedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da
execução para cobrança da quantia de €: 23.000 (vinte e três mil euros), acrescida
de juros vencidos desde 1/1/2004, à taxa anual de 4% sobre a quantia de €:
42.397,82 até 31/12/2002, sobre a quantia de €: 25 397,82 entre 1/1/2003 e
28/2/2003 e sobre a quantia de €: 23.000 e vincendos até efectivo e integral pagamento
e a extinção da execução no restante,-
11. Mais errado não podia ter decidido, na
medida em que a prova testemunhal foi avassaladora no sentido que não eram
vencidos juros, o próprio recorrido o referiu, além de que não foram
peticionados.
12. Razão pela qual em hipótese de
condenação, a qual não se aceita, jamais seriam exigíveis juros de mora.
13. Ainda sempre se dirá no que a esta
matéria diz respeito, que o suposto contrato de mútuo que se refere a sentença
sempre estaria ferido de nulidade, por inobservância de forma legal, pelo que
dessa forma também na pior das hipóteses somente haveria lugar à restituição do
capital e não de juros de mora.
14. Termos em que face ao exposto, com
base nas presentes alegações, deverá reverter-se a decisão de primeira
instância e ser os executados/recorrentes absolvidos do pedido.»
13. Aliás, no âmbito do
aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, para além de argumentarem,
ampla e genericamente, que «as inconstitucionalidades apontadas foram expressa
ou substancialmente suscitadas ao longo do processo», os próprios
reclamantes reconheceram que «as questões enunciadas (…) foram expressamente
suscitadas nas:
a)
Alegações do Recurso de Revista Excecional: (Destacado nosso)
Em
particular:
A-Página
3-4 Síntese das
normas legais em causa;
B-Páginas
4-5 Invocação do
artigo 26.º, n.º 1, da CRP (direito de reputação);
C-Páginas
21-23 e 37-39 Inexequibilidade
do título executivo, nulidades, violação do contraditório;
D-Páginas
26-29 Nulidade por
condenação ultra petitum;
E-Páginas
29-32 e 39-40 Secção
intitulada "G - Da prescrição dos juros de mora".»
Ademais,
concluíram tal requerimento a referir que «as questões não foram suscitadas
ex novo, mas sim desde as alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça».
14. Contudo, os reclamantes
entenderam que através deste aperfeiçoamento haviam suprido a lacuna para a
qual foram convidados no âmbito do despacho de 03 de dezembro de 2025, mas
efetivamente não o fizeram – e nem conseguiriam. Isso porque, embora a pretensão
fosse colocar à reapreciação o sentido interpretativo e aplicações
normativas realizadas pelas instâncias, tal implicaria terem demonstrado
que a suscitação das questões de constitucionalidade ocorreu em momento
anterior, de forma a obrigar as instâncias que decidiram pela «condenação
dos Recorrentes com violação direta de normas e princípios constitucionais»
a um pronunciamento, mas tal só se verificou em momento posterior, já em sede
de recurso de revista.
15. Assim sendo, e atento o
que se acaba de demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada, dúvidas não restam de que
o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa não foi cumprido perante
o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, os recorrentes careciam de legitimidade para interpor
recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida.
Pelas
razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 23
de março de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Mariana
Canotilho