Tribunal Constitucional

315/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5082 palavras)

ACÓRDÃO Nº 504/2026 Processo n.º 315/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B.. 2. Os ora reclamantes interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») em 21 de dezembro de 2022, pelo qual foram condenados no pagamento de taxa de justiça individual no montante de 4 (quatro) unidades de conta e nos encargos a que deram causa, e que mais confirmou a sentença condenatória proferida contra ambos em, 7 de abril de 2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa. 2.1. Os reclamantes alegaram existir oposição de julgados entre esse acórdão, de 21 de dezembro de 2022, e acórdão do mesmo TRL, proferido em 27 de junho de 2023, no processo n.º 7044/20.4T9LSB.L1. O STJ decidiu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, através de acórdão datado de 17 de setembro de 2025. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «[…] 2.3.1. Levando em conta o disposto na parte final do n.º 1 e 4 do art.º 437.º e do n.º 1 do art.º 438, ambos do CPP, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado, como, aparentemente, defende o arguido recorrente. Enquanto não for proferido acórdão, a oposição de julgados é virtual, não existe nem pode existir. A lei determina sem possibilidade de recurso a outros elementos, além dos expressamente enunciados, sem admissibilidade de interpretações, o acórdão de que o recorrente pode interpor recurso. O desrespeito constitui vício insuprível e motiva a rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento. 2.3.2. No caso, o recorrente veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a 20.12.2024. O acórdão recorrido foi proferido a 21.12.2022 foi notificado a 04.01.2023 e transitou em julgado a 21.11.2024. O acórdão fundamento indicado, foi proferido a 27.06.2023 e transitou a 18.09.2023. Embora tenha transitado em julgado antes do acórdão recorrido, o acórdão fundamento foi proferido em data posterior à do acórdão recorrido. Verifica-se, pois, uma impossibilidade prática de o acórdão recorrido ter decidido em oposição ao acórdão fundamento, que ainda não existia, ainda não tinha sido proferido. Pelo que, só há que concluir-se pela inadmissibilidade legal do presente recurso, por falta de um dos requisitos formais, a inobservância da norma prevista no n.º 4 do artigo 457.º do C.P.P.. (como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado), o que acarreta, em consequência, a sua rejeição. Sendo esta, para além da opinião da Doutrina, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos acórdãos que neste sentido vêm decidindo, de que são exemplo os Ac. STJ, de 28.11.2012, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, de 17.05.2017, proferido no processo n.º 117/13.lECLSB.Ll-C.S1 de 03.01.2018 e de 15.01.2020. (…) Por todo o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido B., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1. todos do C.P.P.». 2.2. Os aqui reclamantes arguiram então a nulidade deste acórdão, invocando, inter alia, que «[é] inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição». Esta reclamação foi indeferida pelo STJ, por acórdão datado de 29 de janeiro de 2026. 3. Os ora reclamantes interpuseram então recurso de constitucionalidade, em requerimento dirigido ao STJ, identificando como objeto do recurso «a [norma] que resulta dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição». Por outro lado, alegaram que «a inconstitucionalidade da norma foi suscitada em tempo, conforme resulta do artigo 26.º da Motivação e da conclusão M) da petição de recurso apresentada e aprimorada na reclamação de nulidade do acórdão proferido a 17.09.2025.» 4. Através da Decisão Sumária n.º 261/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O presente recurso veio interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Os recorrentes não identificam a decisão de que recorrem. Tendo em conta que dirigiram o requerimento de interposição do recurso ao STJ — enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC — importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto quanto a ambas as decisões proferidas por aquele tribunal, uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). (…) 6. Tomando por decisão recorrida o acórdão proferido pelo STJ em 29 de janeiro de 2026 — que decidiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 17 de setembro de 2025 —, o conhecimento do objeto do recurso depende de que se dê por verificada uma estrita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e as normas que foram efetivamente aplicadas, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida. Caso contrário, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 6.1. Tal como se esclarece no requerimento de interposição do recurso, os aqui recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, CPP, no sentido de que a anterioridade do acórdão-fundamento se afere pela data da prolação e não pelo trânsito». Observa-se, todavia, que a norma que os recorrentes enunciam como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada no acórdão proferido pelo STJ em 29 de janeiro de 2026. Tal acórdão incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades cominadas nas normas do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo 425.º, também do CPP. O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais, concluindo que, respeitante a esse ponto, «a discordância destes [dos recorrentes] não constitui nulidade nem é fundamento para a correcção de acórdãos, sentenças ou despachos judiciais». 6.2. É certo que o acórdão menciona a norma enunciada pelos recorrentes. Mas não tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então impugnado não padecia de qualquer nulidade, pois os recorrentes não haviam suscitado a respetiva inconstitucionalidade e «não havia que conhecer dela, ainda que oficiosamente», razão pela qual, «com a correcção dos lapsos e o indeferimento da arguição nos termos referidos, resulta prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade que os requerentes somente agora vieram deduzir». 6.3. Deste modo, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 26 de janeiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso desta decisão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Importa agora considerar a admissibilidade do recurso, se interposto do acórdão proferido pelo STJ em 17 de setembro de 2025. 7.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui requisito de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo. 7.2. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade enunciada não contou com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido, diversamente do que impõem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Conquanto tenham os recorrentes, no seu requerimento, asserido que «[a] inconstitucionalidade da norma foi suscitada em tempo, conforme resulta do artigo 26.º da Motivação e da conclusão M) da petição de recurso», facilmente se verifica, compulsados os autos, que em nenhum momento prévio à decisão de 17 de setembro de 2025 os recorrentes formularam no processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. Atente-se, em particular, para os segmentos apontados pelos próprios recorrentes: «26. Para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado»; «m) No que concerne aos pressupostos formais, temos que para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado. - Cfr. Ac. do STJ de 31.01.2024». Como está bem de ver, ao revés do é exigido pela LTC e pela Constituição, não vem formulado, de modo claro e pela positiva um enunciado geral e abstrato que os recorrentes reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. De resto, são os próprios recorrentes que o reconhecem, ao afirmarem no requerimento dirigido ao STJ em 25 de setembro de 2025, que «55 . É certo que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade na sua petição de recurso, mas não menos certo é que o Supremo não está, por esse facto, dispensado de a conhecer». 7.3. Importa, finalmente, apontar, citando Carlos Lopes do Rego, que «porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão […] tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93, 261/94, 164/95, 122/98, 418/98, 496/66, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01, 300/02, 381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 77 e 78). Não o tendo feito anteriormente à prolação do acórdão recorrido, carecem os recorrentes de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.» 5. Inconformados com tal decisão, os reclamantes reclamaram para a Conferência, identificando que «[a] verdadeira decisão recorrida é o acórdão de 17.09.2025» e apresentando os seguintes fundamentos: «(…) Os recorrentes indicaram, como locais de suscitação da inconstitucionalidade, o artigo 26.º da motivação e a conclusão M) da petição de recurso. 27. Nesses segmentos, os recorrentes afirmam, em síntese, que: «para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referência às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado». 28. Esta formulação não é uma mera divergência hermenêutica neutra: ela contrapõe expressamente a interpretação acolhida pelo STJ (anterioridade pela prolação) a uma interpretação alternativa (anterioridade pelo trânsito), precisamente porque a primeira é incompatível com os princípios estruturantes do processo penal e das garantias de defesa. 29. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido, de forma reiterada, que a suscitação da inconstitucionalidade: • não exige fórmulas sacramentais, • basta que, de forma clara, se identifiquem: • a norma ou interpretação normativa, • o sentido que se reputa inconstitucional, • e o vício de desconformidade com a Constituição. 30. Ora, ao defender que a anterioridade deve ser aferida pelo trânsito, em oposição à interpretação acolhida pelo STJ, e ao enquadrar essa divergência no contexto de um recurso penal em que estão em causa garantias de defesa e igualdade de tratamento, os recorrentes suscitaram, em substância, a questão de constitucionalidade da interpretação restritiva. (…) 36. No caso concreto, o STJ foi claramente confrontado com: • uma interpretação normativa alternativa (anterioridade pelo trânsito), • apresentada como a única compatível com as garantias de defesa e com a estrutura do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. 37. Ao optar pela interpretação mais restritiva, o STJ tomou posição sobre a questão, ainda que sem a designar expressamente como “constitucional”, o que basta para preencher o requisito de suscitação prévia em termos materiais». Mais sustentando que: «23. Ainda que se considerasse a suscitação insuficiente, importa sublinhar que os Recorrentes agiram com base na confiança legítima gerada pela própria jurisprudência do STJ, citando expressamente o Acórdão do STJ de 31.01.2024, que validava a tese do trânsito em julgado. 24. A aplicação, pelo acórdão recorrido, de uma interpretação contrária àquela que o próprio Supremo vinha perfilhando em decisões recentes, constitui uma "decisão surpresa". 25. Nestas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reiteradamente decidido que o recorrente fica dispensado do ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade, por ser inexigível o dever de prever uma interpretação normativa anómala ou imprevisível.» 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por entender que «os recorrentes /reclamantes não lograram carrear, no aludido requerimento, fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão», visto que «[n]esse requerimento, aqueles alegam ainda que o acórdão do STJ sob recurso é o de 17-09-2025 e não o de 26-01-2026; mas, nesse caso, a peça processual daqueles que induziu a prolação do primeiro acórdão não contém uma questão de constitucionalidade normativa»; e por não lhe parecer «que se possa falar de decisão inesperada ("decisão-surpresa"), como pretendem os recorrentes/reclamantes, porquanto não é, objetivamente, uma situação processualmente "anómala" ou "excecional" relativamente à qual aqueles não tenham tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, quer seja o primeiro ou o segundo acórdão». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 261/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que, se interposto do acórdão de 29 de janeiro de 2026, o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, e, se interposto do acórdão de 17 de setembro de 2025, falta legitimidade processual aos recorrentes, por não terem suscitado, previamente à prolação daquele acórdão, a questão de inconstitucionalidade que querem agora ver apreciada. Os ora reclamantes, ao reclamaram para a Conferência, identificaram que «[a] verdadeira decisão recorrida é o acórdão de 17.09.2025». Na sua reclamação, os reclamantes vêm sustentar que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade no artigo 26.º da motivação e na conclusão M) do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o STJ e que, de todo o modo, estavam dispensados do ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade porque a aplicação, pelo acórdão recorrido, da norma que elegem por objeto do recurso constituiu uma "decisão surpresa". 8. Quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão de 17 de setembro de 2025, os reclamantes invocam que «indicaram, como locais de suscitação da inconstitucionalidade, o artigo 26.º da motivação e a conclusão M) da petição de recurso», onde afirmaram «em síntese» que «para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referência às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado», sendo que «[e]sta formulação não é uma mera divergência hermenêutica neutra: ela contrapõe expressamente a interpretação acolhida pelo STJ (anterioridade pela prolação) a uma interpretação alternativa (anterioridade pelo trânsito)», e que «[a]o optar pela interpretação mais restritiva, o STJ tomou posição sobre a questão, ainda que sem a designar expressamente como “constitucional”, o que basta para preencher o requisito de suscitação prévia em termos materiais.» Não assiste razão aos reclamantes. 8.1. O cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que os ora reclamantes, ao enunciarem ao tribunal a quo a sua questão de constitucionalidade, o fizessem de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, o que não se verificou. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade enunciada não contou com uma suscitação prévia e adequada perante o Supremo Tribunal de Justiça. Em particular, atendendo-se ao teor dos segmentos apontados pelos reclamantes, é manifesto que não vem formulado, de modo claro e pela positiva, um qualquer enunciado geral e abstrato que reputassem inconstitucional: «26. Para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado»; «m) No que concerne aos pressupostos formais, temos que para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado. - Cfr. Ac. do STJ de 31.01.2024». Neste sentido, além de se reiterar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 261/2026, que aqui se confirma, acrescente-se, como se disse no Acórdão n.º 237/2023, que o ónus da suscitação prévia além vincular o «recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso». Por outro lado, como esclarece o Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação da [alegada] única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais». É isto que fizeram os reclamantes no artigo 26.º da motivação e a conclusão M) da petição de recurso, supra transcritos, em que tão somente se sufragou certa interpretação do direito infraconstitucional, e que, pelo exposto, não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC: cabia aos ora reclamantes enunciar, com clareza, o exato sentido ou conteúdo da norma que reputam inconstitucional e cuja aplicação pretendiam ver recusada. 8.2. Ainda que o tribunal a quo se houvesse pronunciado, de motu proprio, sobre a constitucionalidade daquela norma – o que, de resto, não sucedeu no acórdão de 17 de setembro de 2025 – não ficam os ora reclamantes desonerados do cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, conforme jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 725/2022 que «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua (…) não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional». 9. Os ora reclamantes sustentam ainda estar dispensados do ónus de suscitação prévia, porquanto «agiram com base na confiança legítima gerada pela própria jurisprudência do STJ, citando expressamente o Acórdão do STJ de 31.01.2024, que validava a tese do trânsito em julgado» e «a aplicação, pelo acórdão recorrido, de uma interpretação contrária àquela que o próprio Supremo vinha perfilhando em decisões recentes, constitui uma “decisão surpresa”». Assim, consideram verificarem-se os pressupostos de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, «por ser inexigível o dever de prever uma interpretação normativa anómala ou imprevisível.» Vejamos se assim é. 9.1. Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii). Assim, o problema que se põe é o de saber se, quanto à “norma” objeto do recurso («que resulta dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado»), devem ter-se os reclamantes por dispensados, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido. 9.2. Não é assim. Não está em causa uma interpretação normativa insólita, inesperada ou surpreendente. A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes antecipar a sua aplicação. Ora, nos presentes autos, nem os ora reclamantes foram subjetivamente surpreendidos, nem se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência (v. Acórdãos indicados pelo tribunal a quo na decisão recorrida: «Ac. STJ, de 28.11.2012, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, de 17.05.2017, proferido no processo n.º 117/13.1ECLSB.L1-C.S1 de 03.01.2018 e de 15.01.2020»). Cabendo aos reclamantes formular um juízo de prognose quanto à data com relevo para a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, não podiam deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discutem. 9.3. A isso acresce que tal interpretação lhes era subjetivamente conhecida, por ter sido sustentada pelo Ministério Público no seu parecer de 13 de março de 2025, relativo ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o STJ, em que o Digno Magistrado do Ministério Público afirmou que: «Um dos requisitos [do recurso extraordinário] é, assim, a indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado, necessariamente anterior ao acórdão recorrido. Anterioridade cronológica que se deve entender como relativa à prolação das decisões, como se decidiu no acórdão de 28.11.2012 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Maia Costa. Ora, como já se deixou expresso, o acórdão fundamento, datado de 27 de Junho de 2023, é posterior ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 21 de Dezembro de 2022, o que leva a concluir pela inadmissibilidade do recurso em presença, por inobservância da norma prevista no n.º 4 do artigo 437.º do C.P.P. E o que prejudica a discussão da questão nuclear da oposição de julgados, que a assistente até considera não ocorrer. 6- Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.». Nessa medida, os ora reclamantes foram confrontados com a concreta interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alegam. Podiam, na resposta que apresentaram àquele parecer, não apenas refutar a bondade daquela interpretação normativa como, também, suscitar a respetiva inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida; contudo, não o fizeram. Ora, na sua resposta ao Digno Magistrado do Ministério Público, verifica-se que os recorrentes não enunciaram, de modo claro e pela positiva, uma qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Quanto tinham toda a oportunidade processual para o fazer. Recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, não pode concluir-se que os reclamantes não estivessem em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem), antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discutem – que foi expressamente invocado pelo Ministério Público no parecer emitido sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tanto mais que a única decisão alegadamente contrastante referida pelos ora reclamantes – «o Acórdão do STJ de 31.01.2024», parcialmente transcrito no ponto 25 da motivação do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, e que terá sido propalado no âmbito do processo 15/22.8JBLSB-F.L1-A.S1 (posto que os reclamantes não o tenham explicitado, identificando-o unicamente pela data) – foi proferida em relação a um caso radicalmente distinto do destes autos, pois naquele processo o acórdão fundamento fora proferido em data anterior ao acórdão recorrido, ao passo que, in casu, o tribunal a quo rejeitou o recurso dos ora reclamantes por ter verificado que o acórdão fundamento foi proferido em data posterior à do acórdão recorrido. Daqui não decorre que aquela seja a única interpretação possível ou, sequer, a melhor – matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar os reclamantes do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhes exigível a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo, quer por ter sido defendida pelo Ministério Público, quer por encontrar suporte jurisprudencial. 9.4. Deste modo, não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, a norma que reputam inconstitucional e cuja aplicação entende dever ser recusada — tendo tido plena oportunidade processual para o fazer –, carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes