Texto integral (5082 palavras)
ACÓRDÃO Nº
504/2026
Processo
n.º 315/2026
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e
B..
2. Os ora reclamantes
interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o
Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa (doravante «TRL») em 21 de dezembro de 2022, pelo qual foram condenados
no pagamento de taxa de justiça individual no montante de 4 (quatro) unidades
de conta e nos encargos a que deram causa, e que mais confirmou a sentença
condenatória proferida contra ambos em, 7 de abril de 2022, pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa.
2.1. Os reclamantes
alegaram existir oposição de julgados entre esse acórdão, de 21 de dezembro de
2022, e acórdão do mesmo TRL, proferido em 27 de junho de 2023, no processo n.º
7044/20.4T9LSB.L1.
O STJ decidiu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, através de acórdão datado de 17 de setembro de 2025. Com
interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«[…] 2.3.1. Levando em conta o disposto na parte final do n.º 1 e 4 do
art.º 437.º e do n.º 1 do art.º 438, ambos do CPP, o recorrente está obrigado a
recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento do
recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
A antiguidade cronológica só
poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da
data do trânsito em julgado, como, aparentemente, defende o arguido recorrente.
Enquanto não for proferido
acórdão, a oposição de julgados é virtual, não existe nem pode existir.
A lei determina sem
possibilidade de recurso a outros elementos, além dos expressamente enunciados,
sem admissibilidade de interpretações, o acórdão de que o recorrente pode
interpor recurso.
O desrespeito constitui vício
insuprível e motiva a rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento.
2.3.2. No caso, o recorrente
veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a 20.12.2024.
O acórdão recorrido foi
proferido a 21.12.2022 foi notificado a 04.01.2023 e transitou em julgado a
21.11.2024.
O acórdão fundamento indicado,
foi proferido a 27.06.2023 e transitou a 18.09.2023.
Embora tenha transitado em
julgado antes do acórdão recorrido, o acórdão fundamento foi proferido em data
posterior à do acórdão recorrido.
Verifica-se, pois, uma
impossibilidade prática de o acórdão recorrido ter decidido em oposição ao
acórdão fundamento, que ainda não existia, ainda não tinha sido proferido.
Pelo que, só há que concluir-se
pela inadmissibilidade legal do presente recurso, por falta de um dos
requisitos formais, a inobservância da norma prevista no n.º 4 do artigo 457.º
do C.P.P.. (como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado), o que acarreta, em consequência,
a sua rejeição.
Sendo esta, para além da opinião
da Doutrina, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, como pode
ver-se dos acórdãos que neste sentido vêm decidindo, de que são exemplo os Ac.
STJ, de 28.11.2012, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, de
17.05.2017, proferido no processo n.º 117/13.lECLSB.Ll-C.S1 de 03.01.2018 e de
15.01.2020.
(…)
Por todo o exposto, o Supremo
Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em rejeitar, por
inadmissibilidade legal, o recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência interposto pelo arguido B., nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1. todos do C.P.P.».
2.2. Os aqui reclamantes
arguiram então a nulidade deste acórdão, invocando, inter alia, que «[é]
inconstitucional a norma que
resulta da interpretação conjugada dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de
Processo Penal, no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de
jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do
seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e
das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição».
Esta reclamação foi indeferida pelo STJ, por acórdão datado de 29 de
janeiro de 2026.
3. Os ora reclamantes interpuseram então recurso de
constitucionalidade, em requerimento dirigido ao STJ, identificando como objeto
do recurso «a [norma] que resulta dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do
Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a
admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da
prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito
em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das
garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição».
Por outro lado, alegaram que «a inconstitucionalidade da
norma foi suscitada em tempo, conforme resulta do artigo 26.º da Motivação e da
conclusão M) da petição de recurso apresentada e aprimorada na reclamação de
nulidade do acórdão proferido a 17.09.2025.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 261/2026,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem
a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo das
alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Os recorrentes não identificam a decisão de
que recorrem. Tendo em conta que dirigiram o requerimento de interposição do
recurso ao STJ — enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC — importa analisar os pressupostos
de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e
verificar se é possível conhecer do seu objeto quanto a ambas as decisões proferidas
por aquele tribunal, uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula
este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
(…)
6. Tomando por decisão recorrida o acórdão proferido pelo STJ em 29
de janeiro de 2026 — que decidiu a arguição de nulidade do acórdão proferido
pelo mesmo tribunal em 17 de setembro de 2025 —, o conhecimento do objeto do
recurso depende de que se dê por verificada uma estrita coincidência entre a
norma cuja inconstitucionalidade é invocada e as normas que foram efetivamente
aplicadas, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão
recorrida.
Caso contrário, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente
aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º
2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste
Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade.
6.1. Tal como se esclarece no requerimento de interposição do
recurso, os aqui recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, CPP, no
sentido de que a anterioridade do acórdão-fundamento se afere pela data da
prolação e não pelo trânsito».
Observa-se, todavia, que a norma que os
recorrentes enunciam como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada no acórdão proferido pelo STJ em 29
de janeiro de 2026. Tal acórdão incide sobre a arguição de
nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de
setembro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou,
exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades cominadas
nas normas do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP),
aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo
425.º, também do CPP. O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao
conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões
judiciais, concluindo que, respeitante a esse ponto, «a discordância destes
[dos recorrentes] não constitui nulidade nem é fundamento para a correcção de
acórdãos, sentenças ou despachos judiciais».
6.2. É certo que o acórdão menciona a norma enunciada pelos
recorrentes. Mas não
tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o
tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então
impugnado não padecia de qualquer nulidade, pois os recorrentes não haviam
suscitado a respetiva inconstitucionalidade e «não havia que conhecer dela,
ainda que oficiosamente», razão pela qual, «com a correcção dos lapsos e
o indeferimento da arguição nos termos referidos, resulta prejudicado o
conhecimento da inconstitucionalidade que os requerentes somente agora vieram
deduzir».
6.3. Deste modo, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se
pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 26 de
janeiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso desta decisão,
nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o
recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da
inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão
impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Importa agora considerar a admissibilidade do recurso, se
interposto do
acórdão proferido pelo STJ em 17 de
setembro de 2025.
7.1. Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui requisito de
legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente
dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o
poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma
decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo
tribunal a quo.
7.2. Compulsados
os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade enunciada não contou
com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido, diversamente
do que impõem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, da LTC.
Conquanto tenham os recorrentes, no seu requerimento,
asserido que «[a] inconstitucionalidade da norma
foi suscitada em tempo, conforme resulta do artigo 26.º da Motivação e da
conclusão M) da petição de recurso», facilmente se verifica, compulsados os
autos, que em nenhum momento prévio à decisão de 17 de setembro de 2025 os
recorrentes formularam no processo uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
Atente-se, em particular, para os
segmentos apontados pelos próprios recorrentes:
«26. Para efeitos de recurso de fixação
de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com
referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja,
qualquer um dos acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo
trânsito em julgado»;
«m) No que concerne aos pressupostos
formais, temos que para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a
anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os
acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por
definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado. - Cfr. Ac. do
STJ de 31.01.2024».
Como está bem de ver, ao revés do é
exigido pela LTC e pela Constituição, não vem formulado, de modo claro e pela
positiva um enunciado geral e abstrato que os recorrentes reputassem
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a
quo.
De resto, são os próprios recorrentes que o
reconhecem, ao afirmarem no requerimento dirigido ao STJ em 25 de setembro de
2025, que «55 . É certo
que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade na sua
petição de recurso, mas não menos certo é que o Supremo não está, por esse
facto, dispensado de a conhecer».
7.3. Importa, finalmente, apontar, citando Carlos Lopes do Rego, que «porque o
poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou
acórdão […] tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de
aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de
processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar pela
primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo
julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais
pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do
“incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais
reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade –
cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93,
261/94, 164/95, 122/98, 418/98, 496/66, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01,
300/02, 381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08.» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, páginas 77 e 78).
Não o tendo feito anteriormente à prolação do
acórdão recorrido, carecem os recorrentes de legitimidade processual, nos
termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.»
5. Inconformados com tal decisão, os
reclamantes reclamaram para a Conferência, identificando que «[a] verdadeira
decisão recorrida é o acórdão de 17.09.2025» e apresentando os seguintes
fundamentos:
«(…) Os
recorrentes indicaram, como locais de suscitação da inconstitucionalidade, o
artigo 26.º da motivação e a conclusão M) da petição de recurso.
27. Nesses segmentos, os
recorrentes afirmam, em síntese, que: «para efeitos de recurso de fixação de
jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referência às
datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos
acórdãos tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em
julgado».
28. Esta formulação não é
uma mera divergência hermenêutica neutra: ela contrapõe expressamente a
interpretação acolhida pelo STJ (anterioridade pela prolação) a uma
interpretação alternativa (anterioridade pelo trânsito), precisamente porque a
primeira é incompatível com os princípios estruturantes do processo penal e das
garantias de defesa.
29. A jurisprudência deste
Tribunal tem admitido, de forma reiterada, que a suscitação da
inconstitucionalidade:
• não exige fórmulas
sacramentais,
• basta que, de forma clara,
se identifiquem:
• a norma ou interpretação normativa,
• o sentido que se reputa
inconstitucional,
• e o vício de
desconformidade com a Constituição.
30. Ora, ao defender que a
anterioridade deve ser aferida pelo trânsito, em oposição à interpretação
acolhida pelo STJ, e ao enquadrar essa divergência no contexto de um recurso
penal em que estão em causa garantias de defesa e igualdade de tratamento, os
recorrentes suscitaram, em substância, a questão de constitucionalidade da
interpretação restritiva.
(…)
36. No caso concreto, o STJ
foi claramente confrontado com:
• uma interpretação
normativa alternativa (anterioridade pelo trânsito),
• apresentada como a única
compatível com as garantias de defesa e com a estrutura do recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência.
37. Ao optar pela interpretação
mais restritiva, o STJ tomou posição sobre a questão, ainda que sem a designar
expressamente como “constitucional”, o que basta para preencher o requisito de
suscitação prévia em termos materiais».
Mais
sustentando que:
«23. Ainda que se considerasse a suscitação
insuficiente, importa sublinhar que os Recorrentes agiram com base na confiança
legítima gerada pela própria jurisprudência do STJ, citando expressamente o
Acórdão do STJ de 31.01.2024, que validava a tese do trânsito em julgado.
24. A aplicação, pelo
acórdão recorrido, de uma interpretação contrária àquela que o próprio Supremo
vinha perfilhando em decisões recentes, constitui uma "decisão
surpresa".
25. Nestas circunstâncias, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reiteradamente decidido que o
recorrente fica dispensado do ónus de antecipação da questão de
inconstitucionalidade, por ser inexigível o dever de prever uma interpretação
normativa anómala ou imprevisível.»
6. O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por entender que
«os recorrentes /reclamantes não lograram carrear, no aludido requerimento,
fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão», visto que «[n]esse
requerimento, aqueles alegam ainda que o acórdão do STJ sob recurso é o de
17-09-2025 e não o de 26-01-2026; mas, nesse caso, a peça processual daqueles
que induziu a prolação do primeiro acórdão não contém uma questão de
constitucionalidade normativa»; e por não lhe parecer «que se possa
falar de decisão inesperada ("decisão-surpresa"), como pretendem os
recorrentes/reclamantes, porquanto não é, objetivamente, uma situação
processualmente "anómala" ou "excecional" relativamente à
qual aqueles não tenham tido "oportunidade processual" para suscitar
a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida,
quer seja o primeiro ou o segundo acórdão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através
da Decisão Sumária n.º 261/2026, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos. Para assim se decidir, fez-se notar que, se interposto do acórdão de 29 de janeiro de 2026, o recurso seria
inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada
não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, e, se interposto do
acórdão de 17 de setembro de 2025, falta legitimidade
processual aos recorrentes, por não terem suscitado, previamente à
prolação daquele acórdão, a questão de inconstitucionalidade que querem agora
ver apreciada.
Os ora reclamantes, ao reclamaram
para a Conferência, identificaram que «[a] verdadeira decisão recorrida é o
acórdão de 17.09.2025».
Na sua
reclamação, os reclamantes vêm sustentar que haviam suscitado a questão de
inconstitucionalidade no artigo 26.º da motivação e na conclusão M) do recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência para o STJ e que, de todo o modo, estavam dispensados do
ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade porque a aplicação,
pelo acórdão recorrido, da norma que elegem
por objeto do recurso constituiu uma "decisão surpresa".
8. Quanto ao juízo de inadmissibilidade do
recurso interposto do acórdão de 17 de setembro de 2025, os reclamantes invocam
que «indicaram, como
locais de suscitação da inconstitucionalidade, o artigo 26.º da motivação e a
conclusão M) da petição de recurso», onde afirmaram «em síntese» que
«para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do
acórdão fundamento apura-se com referência às datas em que os acórdãos
divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por
definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado», sendo que
«[e]sta formulação não é uma mera divergência hermenêutica neutra: ela
contrapõe expressamente a interpretação acolhida pelo STJ (anterioridade pela
prolação) a uma interpretação alternativa (anterioridade pelo trânsito)», e
que «[a]o optar pela interpretação mais restritiva, o STJ tomou posição
sobre a questão, ainda que sem a designar expressamente como “constitucional”,
o que basta para preencher o requisito de suscitação prévia em termos materiais.»
Não assiste
razão aos reclamantes.
8.1. O cumprimento do ónus de suscitação prévia
e processualmente adequada implicaria que os ora reclamantes, ao enunciarem ao
tribunal a quo a sua questão de constitucionalidade, o fizessem de forma
clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação
genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional,
o que não se verificou.
Compulsados os
autos, verifica-se que a questão
de constitucionalidade enunciada não contou com uma suscitação prévia e
adequada perante o Supremo Tribunal de Justiça. Em particular, atendendo-se ao
teor dos segmentos apontados pelos reclamantes, é manifesto que não vem formulado, de modo claro e pela positiva, um
qualquer enunciado geral e abstrato que reputassem inconstitucional:
«26. Para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a
anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os
acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por
definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado»;
«m) No que concerne aos pressupostos
formais, temos que para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a
anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os
acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos tem-se por
definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado. - Cfr. Ac. do
STJ de 31.01.2024».
Neste sentido,
além de se reiterar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 261/2026, que aqui
se confirma, acrescente-se, como se disse no Acórdão n.º 237/2023, que o ónus
da suscitação prévia além vincular o «recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão formal, impondo ao
recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a
quo, da norma que é objeto do recurso». Por outro lado, como esclarece o
Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação pela positiva não
se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação da [alegada] única
interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir
todas as demais». É isto que fizeram os reclamantes no artigo 26.º da motivação e a conclusão M)
da petição de recurso, supra
transcritos, em que tão somente se sufragou certa interpretação do direito
infraconstitucional, e que, pelo exposto, não permite dar por cumprido o ónus
da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC: cabia aos ora
reclamantes enunciar, com clareza, o exato sentido ou conteúdo da norma que
reputam inconstitucional e cuja aplicação pretendiam ver recusada.
8.2. Ainda que o tribunal a quo se houvesse
pronunciado, de motu proprio, sobre a constitucionalidade daquela norma
– o que, de resto, não sucedeu no acórdão de 17 de setembro de 2025 – não ficam os ora reclamantes
desonerados do cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada, conforme jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal.
Neste
sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 725/2022 que «a circunstância de o
tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua (…) não permite suprir a
inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma
condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional».
9.
Os ora reclamantes
sustentam ainda estar dispensados do ónus de suscitação prévia, porquanto
«agiram com base na confiança legítima gerada pela própria jurisprudência do
STJ, citando expressamente o Acórdão do STJ de 31.01.2024, que validava a tese
do trânsito em julgado» e «a aplicação, pelo acórdão recorrido, de uma
interpretação contrária àquela que o próprio Supremo vinha perfilhando em decisões
recentes, constitui uma “decisão surpresa”».
Assim, consideram verificarem-se
os pressupostos de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade, «por ser inexigível o dever de prever uma
interpretação normativa anómala ou imprevisível.»
Vejamos se assim é.
9.1. Em jurisprudência
reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações
processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do
ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta
de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi
concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade
diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos
que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou
ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita,
imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse
manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente
diligente (iii).
Assim, o problema que se põe é o
de saber se, quanto à “norma” objeto do recurso («que
resulta dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada
e aplicada no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de
jurisprudência se afere pela data da prolação
dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado»), devem ter-se os reclamantes por dispensados, em
face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua
inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido.
9.2. Não é assim.
Não está em causa uma interpretação normativa insólita, inesperada ou
surpreendente. A desoneração do ónus (legal e constitucional) de
suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento
em decisão surpresa apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais”
ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma
concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada
– não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e
razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela –
objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por
exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os 74/00, 124/00,
210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes
do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer
isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e
ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando
antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa
subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia
quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou
insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes antecipar a sua
aplicação.
Ora, nos
presentes autos, nem os ora reclamantes foram subjetivamente surpreendidos, nem
se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo
tribunal a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência (v. Acórdãos
indicados pelo tribunal a quo na decisão recorrida: «Ac. STJ, de 28.11.2012, proferido no
processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, de 17.05.2017, proferido no processo n.º
117/13.1ECLSB.L1-C.S1 de 03.01.2018 e de 15.01.2020»).
Cabendo aos
reclamantes formular um juízo de prognose quanto à data com relevo para a
admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, não podiam
deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora
discutem.
9.3. A
isso acresce que tal interpretação lhes era subjetivamente conhecida, por
ter sido sustentada pelo Ministério
Público no seu parecer de 13 de março de 2025, relativo ao recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência para o STJ, em que o
Digno Magistrado do Ministério Público afirmou
que:
«Um dos requisitos [do recurso
extraordinário] é, assim, a indicação de um acórdão fundamento, transitado
em julgado, necessariamente anterior ao acórdão recorrido. Anterioridade
cronológica que se deve entender como relativa à prolação das decisões, como se
decidiu no acórdão de 28.11.2012 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido
no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo
Maia Costa.
Ora, como já se deixou
expresso, o acórdão fundamento, datado de 27 de Junho de 2023, é posterior ao
acórdão recorrido, o qual foi proferido em 21 de Dezembro de 2022, o que leva a
concluir pela inadmissibilidade do recurso em presença, por inobservância da
norma prevista no n.º 4 do artigo 437.º do C.P.P. E o que prejudica a discussão
da questão nuclear da oposição de julgados, que a assistente até considera não
ocorrer.
6- Pelo exposto,
entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá,
em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.».
Nessa medida,
os ora reclamantes foram confrontados com a concreta interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade alegam. Podiam, na resposta que apresentaram àquele
parecer, não apenas refutar a bondade daquela interpretação normativa como,
também, suscitar a respetiva inconstitucionalidade perante o tribunal a quo,
antes da prolação da decisão recorrida; contudo, não o fizeram.
Ora, na sua resposta ao Digno
Magistrado do Ministério Público, verifica-se que os recorrentes não
enunciaram, de modo claro e pela positiva, uma
qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo. Quanto tinham toda a oportunidade processual para o fazer.
Recaindo
sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de serem aplicadas, não pode concluir-se que os reclamantes não
estivessem em condições de, «em conformidade com um dever de litigância
diligente e de prudência técnica» (Lopes
do Rego, ibidem), antecipar a viabilidade de aplicação do
critério normativo que agora discutem – que foi expressamente invocado pelo Ministério Público no parecer emitido
sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tanto mais que a
única decisão alegadamente contrastante referida pelos ora reclamantes – «o Acórdão do STJ de 31.01.2024», parcialmente transcrito no ponto 25 da
motivação do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, e que
terá sido propalado no âmbito do processo 15/22.8JBLSB-F.L1-A.S1 (posto que os
reclamantes não o tenham explicitado, identificando-o unicamente pela data) –
foi proferida em relação a um caso radicalmente distinto do destes autos, pois
naquele processo o acórdão fundamento fora proferido em data anterior ao
acórdão recorrido, ao passo que, in casu, o tribunal a quo rejeitou
o recurso dos ora reclamantes por ter verificado que o acórdão fundamento foi
proferido em data posterior à do acórdão recorrido.
Daqui não
decorre que aquela seja a única interpretação possível ou, sequer, a melhor –
matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional. Resulta
apenas não se tratar de uma «interpretação
surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar os reclamantes do
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Pelo
contrário, era-lhes exigível a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a
quo, quer por ter sido defendida pelo Ministério
Público, quer por encontrar suporte jurisprudencial.
9.4. Deste modo, não tendo
enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a
quo, a norma que reputam inconstitucional e cuja aplicação entende
dever ser recusada — tendo tido plena oportunidade processual para o fazer –,
carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso interposto, nos
termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deve ser, pois,
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes