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ACÓRDÃO Nº
307/2024
Processo n.º 313/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
naquele tribunal que, em 1 de fevereiro de 2024, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do
Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente a apelação,
decidindo «decretar a inibição de A. para administrar património de
terceiros, por um período de três anos; decretar a inibição para o exercício do
comércio de A. durante um período de três anos, bem como para a ocupação de
qualquer cargo de titular órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou
fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
condenar A. a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante de €
288.000,00 (90% de 320.000,00), até às forças do seu património.» Por
acórdão datado de 20 de dezembro de 2023, decidiu-se não admitir o recurso de
revista excecional.
Inconformado,
o recorrente apresentou reclamação da decisão que não admitiu o recurso, ao
abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, por acórdão
datado de 31 de janeiro de 2024, foi indeferida.
3.
Paralelemente à apresentação da aludida reclamação, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos
à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado
da decisão singular proferida por esse Venerando Tribunal, da qual não é admitido
recurso ordinário, vêm do mesmo interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
O que fazem com os
fundamentos seguintes:
Colendos Juízes
Conselheiros
Do Tribunal
Constitucional
1. O presente
recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70. °, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º,
n.º 1, 72.º, nº 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2. O Recorrente
suscitou no recurso que interpôs da Sentença datado de 10 de maio de 2023 do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz
3, a inconstitucionalidade da interpretação produzida das disposições
conjugadas dos artigos a) a e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, por violação dos artigos 18.º, n.º 2
e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Designadamente,
além de motivado e fundamentado, o recurso do Recorrente concluiu que:
«(...) CLIX. E perante
tal excessividade, a Sentença em crise está eivada de inconstitucionalidade,
porque viola os princípios e direitos constitucionais protegidos e consagrados
na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao trabalho e
com liberdade de escolha, o direito à iniciativa económica e até à propriedade
privada (cfr. artigos 58º, n° 1, 47.º, nº 1, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1, todos
da Constituição da República Portuguesa). (...)»
4. Como se vê, no
referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade material da
interpretação e aplicação sufragada pelo douto Tribunal a quo do disposto na
alínea d) do nº 2 e 4 do art. 189º do CIRE, no âmbito da aplicação das
referidas normas legais no cálculo do valor da indemnização devida aos
credores, por esta revelar-se excessiva e desproporcional face ao acervo
factual julgado provado, o que se consubstancia na violação do artigo 18.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa e atenta contra os preceitos do
artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que não consente a
restrição a um direito fundamental, violando os princípios da proibição do
excesso, da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade ali ínsitos.
5. Na verdade,
relevando o acervo factual julgado provado nos autos, as indemnizações
aplicadas no presente processo não visam salvaguardar o interesse dos credores,
assumindo antes, uma natureza sancionatória, que colide com os ditames da
restrição contidos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa e que atenta contra os preceitos do artigo 26.º da Constituição da
República Portuguesa, que não consente a restrição a um direito fundamental,
violando os princípios da proibição do excesso, da adequação, da exigibilidade
e da proporcionalidade ali ínsitos.
6. De facto, os
Tribunais têm entendido que a condenação das pessoas afectadas pela
qualificação a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente tem a
natureza de sanção civil.
7. O seu
objectivo é a prevenção de comportamentos que consubstanciam a violação dos
deveres dos administradores em prejuízo dos credores através da sua
responsabilização (responsabilidade civil) pelos danos que sejam consequência
adequada da actuação que conduz à qualificação da insolvência como culposa.
8. Trata-se,
assim, de uma previsão que faz acrescer à responsabilidade genérica prevista
nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 78.º do Código das Sociedades Comerciais,
uma responsabilidade específica dos administradores perante os credores sociais
numa situação de insolvência da pessoa colectiva devedora.
9. João Labareda
e Carvalho Fernandes, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Anotado, 2.ª edição, página 736, observam que a forma com esta responsabilidade
está desenhada “releva que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume
manifestamente um caráter de penalização pela culpa da insolvência". Para
estes autores o modelo "recuperou substancialmente a solução que fora
acolhida nos artigos 126.º-A e 126º-B do CPEREF, introduzidos pelo DL 315/98,
de 20 de Outubro", embora com diferenças relevantes, de que aqui se
destaca o facto da nova lei não fazer "nenhuma referência à possibilidade
de a responsabilidade ser limitada ao dano efectivamente causado pelo culpado
quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente
do que sucedia com a parte final do n.° 1 do art.º 126.º-B". Anotam ainda
que deste modo se permite "ao juiz referenciar factores que,
designadamente, em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o
recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos
resultado do activo" abrindo consequentemente "espaço para uma
reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação de
insolvência".
10. O Tribunal
Constitucional, no douto Acórdão n.º 280/2015, in www.tribunalconstitucional.pt,
considerou a este respeito que "a determinação do período de tempo de
cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 do
artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios,
exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas
colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da
indemnização prevista na alínea e) do n.° 2 do mesmo preceito legal, deverá ser
feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos
determinantes dessa qualificação legal".
11. Nessa medida,
deve entender-se que a medida da condenação deve reflectir a gravidade da
conduta que determinou a qualificação da insolvência como culposa, ponderando a
culpa do afectado à luz do princípio da proporcionalidade.
12. Segundo esse
critério, a indemnização deve corresponder ao montante dos danos causados pelo
comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência.
13. Se, por
exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se
traduziu na dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor,
a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que
se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos.
14. É por isso que
as normas em apreço estabelecem que o juiz deve fixar o valor das indemnizações
devidas e, se isso não for possível, fixar, ao menos, os critérios que
permitirão liquidar o seu valor, o que não seria minimamente necessário se a
indemnização devesse corresponder apenas à diferença entre o valor dos créditos
e o pagamento a ser obtido na distribuição do produto da liquidação do active.
15. Sucede que o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 12 de Setembro de 2023 de
que ora se recorre apreciou tal inconstitucionalidade, concluindo, pela
manutenção do resultado interpretativo da primeira instância.
16. O Tribunal da
Relação do Porto manteve uma aplicação de normas num sentido interpretativo
inconstitucional, cuja apreciação ora se requer, decidindo, a fls., que:
"No que respeita
ao quantum indemnizatório a fixar, rege o disposto no n.º 4 da aludida norma
legal. Contudo, não nos fornece a lei, em concreto, quais os critérios de
fixação, mas o montante a indemnizar terá necessariamente como limite a
observar, por um lado, o valor dos créditos não satisfeitos, e, por outro lado,
o do património pessoal dos responsáveis. Sublinhe-se que o limite
indemnizatório legal é fixado até montante dos créditos não satisfeitos e não
no valor dos actos culposos apurados em concreto. Com pertinência, veja-se o
recente Acórdão do STJ de 22.06.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Barateiro
Martins, onde se pode ler: «... A qualificação como culposa de uma insolvência
- consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma
situação de insolvência - tem em vista "moralizar o sistema": aplicar
certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, não
permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) impune(s). (...)
Assim, no caso da indemnização consagrada no art.º189.º, n.º2, alinea e), do
CIRE, será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está
provado no processo) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que
condenará as pessoas afectadas. E entre as circunstâncias com relevo para
apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar
encontram-se os elementos factuais que revelem o grau de culpa e a gravidade da
ilicitude da pessoa afectada (da contribuição do comportamento da pessoa
afectada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os
elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos
respeitantes do grau de culpa), uma vez que estando em causa uma insolvência
culposa, o factor/grau de culpa da pessoa afectada não terá grande relevância
como limitação do dever de indemnizar, sendo o factor/proporção em que o
comportamento da pessoa afectada contribuiu para a insolvência que deve
prevalecer na fixação da indemnização.» CJuanto ao património pessoal dos
responsáveis, apenas se apurou que o requerido A. exerceu actividade de
promotor imobiliário e encontra-se actualmente aposentado, tem 77anos de idade,
e aufere de reforma cerca de € 1.400,00 mensais. No que concerne aos requeridos
B. e C. nada se apurou. Ponderando todos estes elementos, e porque face à
gravidade dos factos (protagonizados pelo requerido A.) não se justificará a
ponderação da indemnização em valores muito inferiores ao do passivo que se
verificar quedar-se por satisfazer, parece-nos justo fixar-se a indemnização
devidos aos credores (tendo em atenção o princípio "par conditio
creditorum", havendo aquela indemnização que ser integrada na massa e
distribuídos pelos credores cujos créditos reconhecidos, não hajam obtido
satisfação) consistente no pagamento do montante dos créditos não satisfeitos,
até às forças dos respectivo patrimónios, sendo a cargo do requerido A. 90% de
tal montante de créditos não satisfeitos que se vier a apurar, e apenas 10% a
cargo dos requeridos C. e B., ainda que em regime de solidariedade entre todos
os afectados (cfr. alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE). Entende o
apelante que a sua condenação a indemnizar os credores da insolvente no
montante dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, na proporção
de 10%, até às forças do seu património, afigura-se desproporcional e
desajustada. Consigna-se que a conclusão CXLIII padece de lapso manifesto
quando refere a sua condenação a indemnizar os credores da insolvente no
montante dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, na proporção
de 10%, porquanto a percentagem correcta é de 90%. Sustenta o apelante que a
indemnização a fixar aos credores não prescinde de nexo de causalidade entre a
actuação do devedor e o montante dos créditos não satisfeitos, não prevendo a
lei qualquer presunção relativa ao nexo de causalidade. Caso contrário,
estaríamos perante uma responsabilidade objectiva, que apenas pode existir nos
casos expressamente previstos na lei, sob pena de subversão de todo o sistema
ressarcitório, punindo-se o devedor pela verificação de danos que não lhe são
imputáveis. Acrescenta que as sanções em causa não visam salvaguardar o
interesse dos credores, assumindo antes, uma natureza sancionatória, que, in
casu, colide com os ditames da restrição contidos no artigo 18.°, n.º 2, CRP e
que atenta contra o disposto no artigo 26° CRP, que não consente a restrição a
um direito fundamental, violando os princípios da proibição de excesso, da
adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade ali ínsitos. Conclui que os
afectados pela qualificação da insolvência devem apenas responder na medida em
que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes da culpa."
17. A supra
mencionada violação da norma constitucional foi invocada no mencionado recurso
e refere-se a tema essencial na determinação dos efeitos da qualificação da
insolvência imputados pessoalmente aos aqui Recorrentes.
18. O Recorrente
suscitou também a mesma questão de inconstitucionalidade, nas
suas alegações para o
Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 2 de Outubro de 2023:
I. Sem prejuízo
de se tratar claramente de uma interpretação de tais normas claramente
desconformes aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
II. A propósito
do princípio da proporcionalidade, tem o Tribunal Constitucional entendido que
"as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa
finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem
arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível
para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que
entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja
sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma "justa medida" e encontra
sede no artigo 2º da Constituição. 0 Estado de direito não pode deixar de ser
um «Estado proporcional»" (cfr. o Acórdão n.º 387/2012).
III. No controlo da
proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da
relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da
proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num
triplo teste, tal como sintetizado no Acórdão n.º 634/93 (além deste, v., entre
muitos, os Acórdãos nºs 25/84, 85/85, 103/87, 455/87, 64/88, 69/88, 223/88,
392/89, 221/90, 285/92, 1182/96, 159/2007, 632/2008, 173/2009, 166/2010,
401/2011, 461/2011, 353/2012, 187/2013, 340/2013, 474/2013, 602/2013 e
509/2015).
IV. No caso
vertente, haverá que atender, ao critério formulado no Acórdão nº 530/2008 do
Tribuna! Constitucional: existe excesso, neste contexto, se se puder concluir
que a interpretação da(s) norma(s) em causa determina, para a generalidade de
situações, que o interessado se veja obrigado a suportar o pagamento de uma
indemnização de valor superior aos danos concretamente apurados.
V. Mas também está
em causa o princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente de proibição do
arbítrio, porque na verdade, na fixação da indemnização por danos patrimoniais
há um princípio geral conformador da obrigação de indemnização - a
reconstituição da situação atual hipotética (cfr. o artigo 562.° do Código
Civil) - e, bem assim, um modo comum de cálculo da indemnização em dinheiro, ou
seja, de acordo com a teoria da diferença (artigo 566.º, nº 2, do Código
Civil): «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a
situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida
pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos».
VI. Numa perspetiva
material ou substantiva, a igualdade jurídica corresponde a um conceito
relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em
que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em
que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
diferença.
VII. Com efeito, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado, proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias.
VIII. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão nº 39/88:
«A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, "reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade" - acentua Rui de Alarcão (Introdução
ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
IX. Para além das
hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e
demais 'categorias suspeitas' identificadas no artigo 13.º da Constituição -
relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de
discriminação - domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a
averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações
entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou
um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto
ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida.
X. Sempre que
assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade
não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo,
que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado.
XI. Ao invés, a
conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença
de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente
inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a
adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao
fundamento invocado.
XII. Seja qual for o
exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser
em definitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado
pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais
intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas
pelo tratamento desigual.
XIII. Ou,
inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da
medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do
interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar.
XIV. Como acontece com
qualquer outra indemnização que visa reparar um dano, a indemnização aqui em
causa terá que ser fixada tendo em conta o concreto prejuízo que se pretende
indemnizar e que, de acordo com as regras fixadas nos artigos 562.º e 563.º do
CC e no citado art.º 189.º do CIRE corresponderá ao valor dos créditos que não
foram satisfeitos por causa e em consequência da concreta conduta do afetado
que determinou a qualificação da insolvência. Tal prejuízo poderá corresponder
à globalidade dos créditos que não sejam satisfeitos ou poderá corresponder
apenas a uma parte deles.
XV. Ora, aplicando-se
as mesmas regras gerais (arts. 562º e 563º do CC), não se compreende por que
razão é que no caso de estar em causa uma indemnização devida por alguém, em
sede de qualificação de insolvência como culposa, o cálculo de determinação do
quantum indemnizatório é agravado, e de modo arbitrário?!?!?
XVI. Pelo que é
exatamente isso que o acórdão recorrido defende ao fixar como limite de
indemnização o valor dos imóveis objeto de venda quando sabe (está provado, com
base em documentos autênticos) que o preço de venda de tais imóveis foi
recebido pela sociedade Insolvente."
19. A procedência
da inconstitucionalidade suscitada é suscetível, pois, de determinar a
revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa,
nomeadamente quando à questão de facto indicada.
20. Certo é que as
interpretações normativas do preceito supra citado produzidas no Acórdão ora
recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 26.º da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve o
presente Recurso ser admitido e, após alegações, ser conhecido de mérito e
merecer provimento, declarando-se a inconstitucionalidade normativa suscitada,
com os legais efeitos.»
4. Por despacho de 29 de janeiro de 2024, o recorrente
foi notificado para, no prazo de 5 dias, indicar qual é a decisão da qual
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido indicado o acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de dezembro de 2023.
5.
Por despacho datado de 1 de fevereiro de 2024, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
A. veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela Formação do Supremo
Tribunal de Justiça em 20.12.2023, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, b), da Lei
do Tribunal Constitucional.
Alega a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação sufragada pelo
douto Tribunal a quo do disposto na alínea d), do n° 2 e 4, do artigo 189° do
CIRE, no âmbito da aplicação das referidas normas legais no cálculo do valor da
indemnização devida aos credores, por esta revelar-se excessiva e
desproporcional face ao acervo factual julgado provado, o que se consubstancia
na violação do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e
atenta contra os preceitos do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa,
que não consente a restrição a um direito fundamental, violando os princípios
da proibição do excesso, da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade
ali ínsitos.
A admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a
racionalização da atividade daquele Tribunal.
Um desses requisitos é o
de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto
impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional,
considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o
recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão
recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é
sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído
determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que
seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão
jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
Ora, lendo o acórdão
recorrido, o acórdão da Formação proferido em 20.12.2023, facilmente se
verifica que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se alega foi
por ele aplicada, pelo que essa interpretação não integrara a ratio decidendi
daquele aresto, não devendo por essa razão, o recurso ser admitido.»
6.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Compulsado o teor do Despacho que antecede, está em crise a
eventual não admissão do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional por, alegadamente, não poder o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já
que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão
jurídico- constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
2.
E ainda por se entender que, lendo o acórdão recorrido, o
acórdão da formação proferido em 20/12/2023, facilmente se verifica que a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se alega foi por ele
aplicada, pelo que essa interpretação não integra a ratio
decidendi daquele aresto, não devendo por essa razão, o
recurso ser admitido.
3.
Porém, o Recorrente não pode em absoluto e com todo o
respeito, concordar com o entendimento pugnado no Despacho que antecede.
4.
Estatui o disposto no artigo 76º nº 4 da Lei do Tribunal
Constitucional que "do despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional."
Vejamos:
5.
Refere o despacho que antecede que o recurso para o Tribunal
Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea
b) da Lei do Tribunal Constitucional.
6.
Determina o referido preceito legal que "cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o
processo".
7.
Nos termos do disposto no artigo 76º nº 2 da Lei do Tribunal
Constitucional, "o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos
do artigo 75.--A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a
decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,
quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 70º, quando forem
manifestamente infundados."
8.
Ora, da análise da decisão em crise, entende o Recorrente,
salvo o devido respeito por opinião diversa, não estarem em causa o facto de a
decisão não admitir recurso, a intempestividade do prazo de recurso, nem tão
pouco a falta de legitimidade do Recorrente.
9.
Um outro requisito para o indeferimento do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é a não satisfação dos requisitos
constantes do artigo 75º A da Lei do Tribunal Constitucional, o qual refere, na
sua alínea b) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
10.
Ora, do requerimento deve, pois, constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como da peça
processual na qual o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
11.
Requisito que o Recorrente teve em consideração e que o mesmo
cumpriu.
Senão
vejamos:
12.
Referiu o Recorrente, no seu requerimento de interposição de
Recurso para o Tribunal Constitucional que "o Recorrente suscitou no
recurso que que interpôs da sentença datada de 10 de maio de 2023 do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Santo Tirso - Juiz 3, a
inconstitucionalidade da interpretação produzidas dos disposições conjugadas
dos artigos a) a e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da
Recuperação das Empresas, por violação dos artigos 18º nº 2 e 26º da
Constituição da República Portuguesa." (sublinhado nosso).
13.
E continuou referindo que "designadamente, além de
motivado e fundamentado, o recurso do Recorrente concluiu que: (...) CLIX. E
perante tal excessividade, a sentença em crise está eivada de
inconstitucionalidade, porque viola os princípios e direitos constitucionais
protegidos e consagrados na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente o direito ao trabalho e com liberdade de escolha, o direito à
iniciativa económica e até à propriedade privada (cfr. artigos 58º nº1, 47º nº
1, 61º nº 1, 62º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa).
(...)" (sublinhado nosso).
14.
Mais referiu o Recorrente, no
seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que
"como se vê, no referido recurso, alegou o ora Recorrente a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação sufragada pelo
douto Tribunal a quo do disposto na alínea d)
do nº 2 do artigo 189º do CIRE, no âmbito da aplicação das referidas normas
legais no cálculo do valor da indemnização devida aos credores, por esta
revelar-se excessiva e desproporcional face ao acervo factual julgado provado, o
que se consubstancia na violação do artigo 189 nº 2 da Constituição da
República Portuguesa e atenta contra os preceitos do artigo 26º da Constituição
da República Portuguesa, que não consente a restrição a um direito fundamental,
violando os princípios da proibição do excesso, da adequação, da exigibilidade
e da proporcionalidade ali ínsitos." (sublinhado nosso).
15.
Ora, perante o acima explanado, não se consente que o
indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o tenha sido com fundamento no não cumprimento dos requisitos
do artigo 75º A da Lei do Tribunal Constitucional.
16.
Tal como não se consente que o tenha sido com fundamento na
não admissão da decisão, na intempestividade do prazo ou na falta de
legitimidade do Recorrente.
17.
E ainda que tal requerimento não cumprisse os requisitos do
artigo 75º A da lei do Tribunal Constitucional, o que não se admite, deveria o
Recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento o que, no caso concreto, não
sucedeu.
18.
Isto porque, tal como determina o disposto no artigo 75º A nº
5 da Lei do Tribunal Constitucional que "se o requerimento de
interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente
artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10
dias."
19.
O que, reitera-se, não sucedeu nos presentes
autos.
20.
Não existindo, pois, qualquer fundamento para o indeferimento
do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com
base na não satisfação dos requisitos previstos no artigo 75º A, na não
admissão da decisão, na intempestividade do prazo ou na falta de legitimidade,
21.
Coloca-se a questão de saber se o requerimento terá sido
indeferido com base no fundamento de que "no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem
manifestamente infundados".
22.
Atendendo ao supra exposto bem como ao teor do despacho de
que agora se reclama, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, assim perceciona
o Recorrente que o recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente
infundado.
23.
Para o efeito, não indica o Supremo Tribunal de Justiça
qualquer fundamento legal.
24.
Mas entende o Recorrente ter fundamento o recurso para o
Tribunal Constitucional, uma vez que incide sobre questões de
inconstitucionalidade de normas jurídicas suscitadas adequada e processualmente
nos autos.
25.
De acordo com a fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal
de Justiça, o recurso para o Tribunal Inconstitucional é manifestamente
infundado com base no entendimento daquele Tribunal, que tem vindo a defender
que um dos requisitos para os recursos de inconstitucionalidade é o de que os
preceitos legais ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é
arguida tenham constituído a ratio decidendi do
aresto impugnado.
26.
Todavia e salvo o devido respeito, a decisão de admissão ou
de não admissão do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional
restringe-se ao determinado no artigo 76 nº 2 da Lei do Tribunal
Constitucional.
27.
Sendo os requisitos ali previstos os únicos que poderão
fundamentar a decisão de admissão ou não admissão do recurso.
Acresce
que,
28.
Ao tribunal de cuja decisão haja recaído um requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, está vedado conhecer do objeto concreto
do requerimento de recurso no despacho que decide da admissibilidade ou não
desse mesmo recurso.
29.
Na verdade, tal decisão cabe ao Juiz Relator do Tribunal
Constitucional no âmbito do exame preliminar e decisão de admissibilidade ou
decisão sumária de não admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 78º A
da Lei do Tribunal Constitucional.
30.
Nos termos do referido preceito legal, "Se entender
que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal."
31.
Ora, lendo-se o Despacho de que agora se reclama, parece que
se está perante um exame preliminar do requerimento de recurso fora do quadro
normativo previsto no artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional.
32.
Quanto ao entendimento de que "considerando o caráter
ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade face ao processo - base", entende o Recorrente que
o Supremo Tribunal de Justiça está a antecipar que o Tribunal Constitucional
não conheceria das questões colocadas.
33.
Na verdade, não sabemos.
34.
Pelo que é insuficiente tal entendimento por parte do Supremo
Tribunal de Justiça.
35.
Ademais, nenhuma decisão, nenhum recurso, nenhum exercício de
um direito fundamental como o é o Recurso para o Tribunal Constitucional, que é
um direito irrenunciável (artigo 74º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional),
pode desempenhar uma função instrumental.
36.
Ora, ao decidir-se antecipadamente, como o fez o Supremo
Tribunal de Justiça, que "os recursos de inconstitucionalidade
desempenham uma função instrumental", por o Tribunal Constitucional só
poder "conhecer uma questão de inconstitucionalidade quando exerça
influência no julgamento da causa", reduz-se a elevada relevância
jurídico-constitucional das decisões do Tribunal Constitucional.
37.
Sendo o direito de recurso para o Tribunal Constitucional
irrenunciável, a não admissibilidade do requerimento de recurso não pode ter
como fundamento material um adiantamento de uma decisão que ainda não foi
proferida, ou seja, cabe ao Tribunal Constitucional decidir se a questão de
inconstitucionalidade exerce ou não influência no julgamento da causa.
Nestes
termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a
V. Exa. a revogação do despacho reclamado e, em consequência,
deve o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido,
prosseguindo os seus ulteriores termos legais.
Subsidiariamente,
por mera cautela e dever de patrocínio, deve ser proferido despacho de
aperfeiçoamento.»
7.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento
adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos
seguintes termos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em
01-02-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, supracitado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26,
98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, é patente a falta de integração da
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida
(o acórdão da formação proferido a 20-12-2023) uma vez que que se visou
expressamente a apreciação do disposto no artigo 189 n.ºs 2 e 4 do CIRE e tal
norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada pelo que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo
tribunal recorrido.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apreciada que confirma, aliás, o bem fundado da douta decisão
reclamada, uma vez que nada contrapõe de relevante à sua fundamentação.
11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
8.
Em 20 de março de 2024, foram remetidos os elementos processuais em falta,
conforme solicitado pela Relatora.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
10. O ora reclamante, no
requerimento de interposição do recurso, invocou a inconstitucionalidade das
normas do artigo 189.º, n.º 2, alíneas a) a e), do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º da
Constituição (cf. parágrafo 2. do requerimento). Todavia, não apresenta, de
forma absolutamente clara, o concreto critério normativo extraído dos
mencionados preceitos que considera inconstitucional; reportando-se, antes, aos
termos em que suscitou a questão perante os tribunais a quo, que, de
resto, revelam a heterogeneidade da respetiva delimitação.
Apesar de não ter clarificado o
concreto critério normativo extraído dos mencionados preceitos que considera
inconstitucional, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de
qualquer outra análise sobre o objeto do recurso, que aquele preceito legal não
foi convocado para integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.
11. A este propósito,
importa começar por assinalar, de acordo com o esclarecimento prestado pelo ora
reclamante em 31 de janeiro de 2024, que o presente recurso se reporta ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 20 de dezembro de 2023.
Ora, compulsado o aresto
recorrido, constata-se que o tribunal a quo se limitou a apreciar a
admissibilidade do recurso de revista interposto pelo ora reclamante, tendo
concluído, nos termos relatados, pela respetiva rejeição, em aplicação das
regras processuais que regulam a admissibilidade (nomeadamente, os artigos
671.º e 672.º, do Código de Processo Civil). Concretamente, na decisão
recorrida, o tribunal a quo conclui que se gerou uma situação de dupla
conformidade decisória, afastando, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º
3, do Código de Processo Civil a admissibilidade da revista ordinária. Quanto à
admissibilidade da revista excecional, o tribunal recorrido negou-a, com
fundamento no incumprimento do ónus de «indicar, na sua alegação, os aspetos
de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do
acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição»
(artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil). Configurando
a admissibilidade do recurso um pressuposto lógico da apreciação do mérito do
recurso, bem se compreende que o artigo 189.º, n.º 2, alíneas a) a e), do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas jamais haja sido convocado como
ratio decidendi da decisão recorrida. É, pois, evidente que os preceitos
em voga não foram aplicados na decisão recorrida.
11.1. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, conduzindo necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
os preceitos legais indicados pelo reclamante não integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual não se conhece do recurso.
Nestes termos, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo
de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho