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ACÓRDÃO
Nº 354/2023
Processo n.º 309/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe foi movida pela Caixa
Económica B., na qual veio a ser habilitada C., S.A. como sucessora da
exequente.
1.1. Por sentença de
25/01/2022, foram os embargos julgados improcedentes.
1.1.1. O executado interpôs
recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de
30/06/2022, negou provimento ao recurso.
1.1.2. O arguido pretendeu,
então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. Já no STJ, por despacho
de 30/11/2022 foram os autos remetidos à formação – “[…] de apreciação
preliminar sumária […]” quanto à admissão da revista excepcional – a que se
refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
1.1.4. Por acórdão de
07/12/2022, a referida formação não admitiu o recurso, com os fundamentos
seguintes:
“[…]
[Percorrida] a alegação
do Recorrente, constata-se que o mesmo se limitou a fazer referência à norma do
artigo 672.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil e a alegar, laconicamente,
estarem em causa questões de apreciação decisiva para a melhoria da aplicação
do direito e interesses de especial relevância social por contenderem com a
preservação do lar (nº 2 do mesmo preceito).
Flui, assim, do exposto,
que o Recorrente se absteve não só de identificar as questões específicas às
quais atribui relevância jurídica, mas também de elencar os concretos motivos,
por referência às particularidades do caso, pelos quais o acesso ao terceiro
grau de jurisdição se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do
direito (tendo omitido qualquer referência ao carácter complexo ou inédito das
questões – de resto, não identificadas – em discussão nos autos, ou mesmo à
existência de uma controvérsia jurisprudencial e/ou doutrinária no presente
domínio suscetível de fundar um interesse jurídico invocado em termos puramente
abstratos).
O Recorrente limita-se,
assim, a utilizar formulações genéricas que traduzem a discordância quanto ao
decidido pelas instâncias, mas que não são aptas a considerar cumprido o ónus
adjetivo em análise, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta
parte.
Por outro lado, e ainda
que, num controle benevolente, se dê por suficientemente cumprido o ónus sob
escrutínio quanto ao invocado fundamento recursório atinente à relevância
social, a circunstância de ser visada, na execução à qual os presentes autos se
encontram apensos, parte do imóvel correspondente à casa de habitação do
Executado, desacompanhada de outros elementos, não se mostra suficiente a
concluir pelo preenchimento do mencionado fundamento impugnatório excecional
previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Recorrente
não identifica quaisquer questões que apresentem um interesse comunitário
significativo suscetível de transcender a dimensão ‘inter partes’, sendo certo
que não se poderá afirmar que a resolução das questões que o mesmo autonomiza
nas suas alegações – e que se referem ao pedido de apensação da presente ação
ao processo 1593/11.2TBSSB e à invocação da inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 794.º do Código de Processo Civil e da Lei 13/2016 de
23-05 (que conferiu nova redação ao artigo 244º/2 do Código de Processo
Tributário) – suscite implicações (desde logo, sociais, causando alarme e/ou
controvérsia que ponham em causa a eficácia do Direito ou façam duvidar da sua
credibilidade) que extravasem os interesses subjetivos das partes ou o inerente
objeto processual.
A mera invocação de que a
decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito é manifestamente
insuficiente para a sujeitar a uma sindicância por via do presente meio
impugnatório excecional, pelo que concluímos que as identificadas questões não
se revestem de uma qualificada relevância social que justifique uma pronúncia
judicativa de terceiro grau.
Por estas razões não deve
ser admitido o recurso interposto.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu o
reclamante para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[Recorre] ao abrigo dos
70.º e 75º-A da LTC pelo modo, com os argumentos e nos termos seguintes:
Como se depreende da
leitura v.g. do seu acórdão com o número 664/97, de 5 Nov, o TC pode julgar
inconstitucional a recusa das instâncias na aplicação de determinados mandamentos
legais, exatamente por elas fazerem destes uma hermenêutica ou interpretação ou
uma leitura violadora das normas ou princípios constitucionais que o recorrente
Julga franca e solidamente terem-no sido ou outras normas e princípios segundo
o alto critério do próprio TC.
Na verdade e fazendo fé
nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC, sinceramente não é fácil
encontrar questões semelhantes como as que foram apontadas pelo recorrente em
ordem a uma apreciação de enorme relevância jurídica para uma melhor aplicação
do direito e até por isso que estão causa interesses de superlativa importância
social como é o caso da preservação a outrance da casa de morada de família,
que é um direito fundamental para a própria sobrevivência desta.
Afigura-se assim
inequívoca a bondade do recurso excecional de 3º grau formulado.
A título exemplificativo
e estando pendente a penhora da mesma casa de morada de família em 2 processos
distintos, quer cronológica, quer formalmente, não se alcança por que motivo
não há de ocorrer a respetiva agregação dessas ações (a outra é o
1593/11.2TBSSB).
Por outro lado e
considerando essa mesma base objetiva ou real da pendência comum em autos que
deviam estar ligados mas continuam fisicamente separados e quanto ao artigo
794º do mesmo Código e a Lei nº 13/2016, de 23Maio, não se compreende que,
havendo penhora do imóvel a favor do fisco e que este está legalmente impedido
de vender, depois o mesmo fisco tenha de se ver obrigado a assistir
impotentemente como que impávido e sereno e sem possibilidade de reação à venda
a latere ou periférica desse prédio por parte de entidades privadas, o que
representa um ensaio manifestamente nulo de contrariedade à lei que se revela
sumamente inconstitucional, mormente por pretender sobrepor o interesse
meramente privado em detrimento ou holocausto do ius imperii.
Recorde-se que estes
últimos comandos já foram aplicados no presente processo 1623 logo em 2020, paralisando
a metade da mulher do recorrente, mas há quase 7 anos que continuam por aplicar
naquele 1593/11.2TBSSB aparente e relativamente à mesma metade da mulher do
recorrente e que de resto é nesse processo 1593 e quanto ao casal a única parte
originalmente legítima, por dívidas dela e a que o recorrente sempre foi
alheio.
[…]”.
1.2.1. Por despacho de 25/01/2023,
foi o recorrente convidado a apresentar novo requerimento de interposição do
recurso, com menção dos elementos previstos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da
LTC, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do referido artigo.
1.2.2. O requerente apresentou,
então, novo requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Com a devida vénia e
salvo o devido e enorme respeito e até por ele e salvo de igual modo melhor e
mais sábia opinião, o recorrente crê sinceramente ter tido já o cuidado de os
enumerar.
A este propósito,
recordou desde logo a título puramente exemplificativo o magnífico acórdão do
mesmo TC com o nº 664/97, de 5 Nov.
Segundo este estupendo
aresto, o TC pode julgar inconstitucional a recusa das instâncias na aplicação
de determinados mandamentos aparentemente legais, como de resto são os principais
e designadamente aqueles a que o recorrente se refere.
Os diplomas onde estão
inseridos são formal, objetiva e organicamente constitucionais, até por serem
objeto de promulgação presidencial que tem lugar muitas vezes depois de
passarem em caso de dúvida séria pelo crivo do próprio TC.
Só que depois e amiúde e
a respeito desses comandos normativos legais, se tende a fazer uma
interpretação ou criar um âmbito de aplicação que se crê serem manifestamente
inconstitucionais, porque não incidem nos domínios ou terrenos para os quais
foram criados, ou porque são demasiado extensivos ou restritivos ou por
qualquer outra razão cominativa ou omissiva idêntica e igualmente atendível por
relevante e nessa exata medida consubstanciam ou traduzem uma leitura a se
violadora das normas, princípios ou regras constitucionais, justa e
precisamente segundo o operoso critério definido pelo mesmo TC.
O recorrente suscitou
durante o processo essas normas cuja aplicação se lhe afigura feita de forma
inconstitucional (v. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Será o caso e francamente
do teor das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC.
E que é difícil encontrar
questões semelhantes tão socialmente relevantes como as que foram descritas
pelo recorrente em ordem a uma apreciação de enorme importância jurídica para
uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, estão em
causa interesses de superlativa repercussão social como é o caso da manutenção
ou preservação a outrance do lar como a casa de morada de família, que é um dos
mais expressivos direitos fundamentais quanto à própria sobrevivência desta.
Neste contexto, parece,
pois, inequívoca a bondade do recurso excecional de 3º grau entretanto
formulado.
Ainda que possa
afigurar-se uma argumentação precoce ou prematura a respeito e relativamente ao
próprio TC, é reverentemente possível desde já pormenorizar.
Desde logo, está pendente
no mesmo tribunal em 2 processos cronológica, formal e substancialmente
diferentes (o 159311.2TBSSB e o presente 1623/20.7 T8STB) a penhora da mesma
casa de morada de família do casal constituído por A. e D..
Sendo assim como é, não
se vislumbra por que motivo não há de ocorrer a respetiva agregação dessas ações.
Esta será até o melhor
caminho para o cabal aproveitamento de tudo e muito foi o que a predita D.
desenvolveu exaustivamente ao longo de mais de uma década nesse 1593/11.2TBSSB.
Fala-se aqui isoladamente
só de D., porque ela é no casal a única parte legítima nesse 1593/11.2TBSSB.
Diferentemente do que
sucede com o presente 1623/20.7T8STB, que envolve efetivamente o casal enquanto
adquirente da casa em causa por empréstimo bancário obtido então junto do B., A.
ainda não interveio nesse 1593/11.2TBSSB, que se reporta a dívidas societárias
da mulher e a que ele foi pessoalmente alheio, por nunca ter feito parte da
referenciada E., empresa que envolveu sim também um terceiro identificado sócio
F. que aqui e agora não vem ao caso.
Sucede por sinal que
nesse 1593/11.2TBSSB A. nunca chegou a ser citado como cônjuge da executada,
que consabidamente não pode dispor livremente do imóvel, convocação essa de A.
com o único fim de lhe permitir a impugnação do crédito exequendo por embargos
de executado (cfr. v.g. a página 310 de A ação executiva, de José Lebre de
Freitas, Coimbra Editora, 1997).
O recorrente refere esse
1593/11.2TBSSB, pensando no nº 2 do artigo 412º do CPC.
Nele se lê não carecerem
de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do
exercício das suas funções, sendo que quando o tribunal se socorra destes factos,
deve fazer juntar ao processo documento que os comprove, o que o recorrente
respeitosamente requer.
Por outro lado e
considerando essa mesma base objetiva ou real da pendência comum em autos que
deviam estar ligados mas continuam fisicamente separados e quanto ao artigo
794º do mesmo Código e a Lei nº 13/2016, de 23 maio, não se compreende que:
a. Havendo como há
penhora do imóvel a favor do fisco e que este está legalmente impedido de
vender, depois o mesmo fisco tenha de se ver obrigado a assistir impotentemente
como que impávido e sereno e sem possibilidade de reação à venda a latere ou
periférica desse prédio por parte de entidades privadas ou que
b. Alguém elimine essa
dívida ao fisco, sem que o interessado seja ouvido ou achado e para que depois
o prédio possa ser alienado sem quaisquer peias ou travão, o que
c. Em ambos os casos
parece representar um ensaio manifestamente nulo de contrariedade à lei que se
revela sumamente inconstitucional, mormente por pretender sobrepor o interesse
meramente privado em detrimento ou holocausto do ius imperii.
Recorde-se que estes
últimos comandos normativos já foram aplicados no presente processo logo em
2020, paralisando a metade da mulher do recorrente, mas há quase / anos que
continuam por aplicar naquele 1593/11.2TBSSB aparente, objetiva e relativamente
à mesma metade da mulher do recorrente.
Sendo assim ‘cum grano
salis’ e nesta ótica ou perspetiva ou com estas considerações envolventes, os
preceitos que responderão ao pretendido pelo douto despacho de V. Exº de
25Jan2023 ora em referência serão o artigo 267º, as alíneas a) e b) do nº 1 do
artigo 672º e artigo 794º, todos do CPC e a Lei nº 13/2016, de 23 de maio.
[…]”.
1.2.3. O recurso não foi
admitido por despacho de 13/02/2023, que constitui a decisão ora reclamada,
tendo o seguinte teor:
“[…]
O Executado interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 07.12.2022 pela
Formação do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o n.º 3, do artigo 672.º,
do Código de Processo Civil, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional.
Esse tipo de recurso tem
como finalidade suscitar a apreciação pelo Tribunal Constitucional da
constitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida que tenha sido
previamente suscitada pelo Recorrente perante o Tribunal recorrido.
Ora lendo o requerimento
de interposição de recurso, completado pelo requerimento posteriormente
apresentado, após convite para que o Recorrente cumprisse as exigências do
artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, constata-se que o Recorrente
não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de
qualquer preceito legal, nem do sentido interpretativo de qualquer preceito
legal, pretendendo sim que o Tribunal Constitucional fiscalize, ao nível do
direito infra-constitucional, o modo como foi aplicado pelo tribunal recorrido
ao caso concreto o disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil.
No recurso interposto não
se coloca, pois, uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de
incorreta aplicação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil.
Assim, para além de no
requerimento de interposição de recurso, mesmo após a sua correção, não se
cumprir o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
não se indicando a norma ou princípio constitucional que se considera violado,
nem a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
constitucionalidade, uma vez que o mesmo não tem um objeto normativo, não pode
o recurso interposto ser aceite.
[…]”.
1.2.4. O arguido apresentou,
então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:
“[…]
1. O Senhor Juiz
Conselheiro do STJ não admitiu o recurso para este TC, invocando desde logo e
em síntese alguns segmentos com que e a devida vénia o executado não concorda.
2. Com efeito, não parece
corresponder à realidade que este não pretenda que este TC aprecie a
constitucionalidade ou o sentido interpretativo de preceito legal, nem parece
corresponder à realidade que o executado se cinja especificamente à
fiscalização no plano infra-constitucional do modo como foi aplicado in casu o
disposto no nº 1 do artigo 672º do CPC.
3. Começando por este e
bem ao invés, o executado até se deixa nortear precisamente por incisos nele
incluídos.
4. O 1º é questão de
relevância jurídica com clara necessidade de apreciação para uma melhor
aplicação do direito (alínea a).
5. O 2º assenta em
interesses de particular relevância social, como é o caso da preservação do lar
como sede da família e daí um direito fundamental de defesa inestimável para a
própria sobrevivência desta (alínea b)).
6. Quer dizer, no recurso
interposto o executado não se cingiu unicamente a uma incorreta aplicação desse
nº 1 do artigo 672º e, ainda inversamente do que aparece no despacho ora
reclamado, indicou princípios constitucionais que crê violados.
7. As instâncias até ao
STJ estão aptas a pronunciar-se sobre estes problemas, mas normativamente este TC
é o órgão por excelência para isso.
8. Isto posto, foi assim
e ainda que cum grano salis que na ótica ou perspetiva ou com as considerações
envolventes aduzidas pelo executado, este pormenorizou os preceitos em resposta
ao despacho do Senhor Conselheiro do STJ de 25Jan2023.
9. Serão o artigo 267º,
certamente as referidas alíneas a) e b) daquele nº 1 do artigo 672º e também o
artigo 794º, todos com referência ao CPC e principalmente a Lei nº 13/2016, de
23Maio e tudo em obediência aos elementos exigidos pelos nºs 1 e 2 do artigo
75º-A da predita LTC, segundo o nº 5 do mesmo diploma.
10. Aliás, o executado
crê sinceramente que já tivera o cuidado de os enumerar na sua intervenção
precedente.
11. Foi assim e a esse
propósito, que recordou desde logo como puro exemplo o esplêndido acórdão deste
TC com a data de 5Nov1997 e o nº 664.
12. De harmonia com este,
o TC pode julgar inconstitucional a recusa das instâncias na aplicação de
determinados comandos normativos em princípio legais, como de resto são os
principais e mais importantes e designadamente aqueles a que o executado se
refere.
13. Os diplomas onde
estão incluídos são de aparência e organicamente constitucionais, até por serem
objeto de promulgação presidencial que tem lugar muitas vezes depois de passarem
em caso de dúvida séria pelo crivo do próprio TC.
14. Só que depois e
frequentemente e a respeito desses mandamentos, se tende a fazer uma
interpretação ou criar um âmbito de aplicação que se crê serem manifestamente
inconstitucionais, porque não incidem nos domínios ou terrenos para os quais
foram criados, ou porque são demasiado extensivos ou restritivos ou por
qualquer outro motivo cominativo ou omissivo idêntica e igualmente atendível
por relevante e nessa exata medida consubstanciam ou traduzem uma leitura a se
violadora das normas, princípios ou regras constitucionais, justamente segundo
o sábio critério definido pelo mesmo TC.
15. O executado suscitou
com argumentos e provas esses preceitos ao longo de todo o processo.
16. São normas cuja
aplicação se lhe afigura feita de forma inconstitucional (cfr. a alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da mencionada LTC).
17. É claro e franca e
indubitavelmente que será o caso do teor daquelas alíneas a) e b) do nº 1 do
artigo 672º do CPC, o que o executado não nega.
18. Na verdade, é difícil
encontrar questões semelhantes tão socialmente relevantes como as que foram
descritas por ele em ordem a uma apreciação de enorme importância jurídica para
uma melhor aplicação do direito.
19. Estão em causa
dramaticamente interesses de superlativa repercussão social como é o caso da
conservação ou manutenção a outrance do lar como a casa de morada de família e
indiscutivelmente basilar para que esta possa subsista como unidade agregada e
nuclear.
20. Com estes parâmetros,
afigura-se inequívoca a bondade do recurso excecional de 3º grau entretanto
interposto.
21. O executado lembrou
que pende no mesmo tribunal em 2 processos cronológica e substantivamente
distintos (o 1593/11.2TBSSB e o presente 1623/20.7T8STB) a penhora da mesma casa
de morada de família do casal constituído pelo executado A. e D..
22. Sendo assim como é,
não se alcança por que razão não há de ocorrer a respetiva anexação dessas
ações.
23. Este parece ser até o
melhor caminho para o cabal e pleno aproveitamento de tudo e muito foi o que a
aludida D. desenvolveu documentada e minuciosamente até à exaustão durante mais
de uma década exatamente nesse 1593/11.2TBSSB.
24. O executado fala aqui
isoladamente só da mulher D., porque esta é no casal a única parte legítima
nesse 1593/11.2TBSSB.
25. Diferentemente do que
sucede com este 1623/20.7T8STB, que envolve efetivamente o casal enquanto
adquirente da casa em causa por empréstimo bancário obtido então junto do B., o
executado A. ainda não interveio nesse 1593/11.2TBSSB, que se reporta a dívidas
societárias da mulher e a que ele foi pessoalmente alheio, por nunca ter feito
parte da referenciada E., empresa que envolveu sim também um terceiro
identificado sócio F. que aqui e agora não vem ao caso.
26. Acontece por sinal
que nesse 1593/11.2TBSSB este A. nunca chegou a ser citado como cônjuge da
executada e sabe-se que não pode dispor livremente do imóvel, pelo que essa
convocação é inarredável.
27. Visará permitir-lhe
impugnar o crédito exequendo e mormente por embargos de executado (v. a página
310 de A acção executiva, de José Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 1997).
28. O executado refere
esse 1593/11.2TBSSB, pensando no nº 2 do artigo 412º do CPC.
29. Neste se lê não
carecerem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude
do exercício das suas funções, sendo que quando o tribunal se socorra destes
factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove, o que o
executado reverentemente requer.
30. Por outro lado e
considerando essa mesma base objetiva ou real da pendência comum em autos que
deviam estar ligados, mas continuam fisicamente separados e quanto ao artigo
794º do mesmo Código e a Lei nº 13/2016, de 23Maio, não se compreende que:
a. Havendo como há
penhora do imóvel a favor do fisco e que este está legalmente impedido de
vender, depois o mesmo fisco tenha de se ver obrigado a assistir impotentemente
como que impávido e sereno e sem possibilidade de reação à venda a latere ou
periférica desse prédio por parte de entidades privadas ou que
b. Alguém elimine essa
dívida ao fisco, sem que o interessado seja ouvido ou achado e para que depois
o prédio possa ser alienado já sem entraves, o que
c. Em ambos os casos
parece representar um ensaio manifestamente nulo de contrariedade à lei que se
revela sumamente inconstitucional, máxime por pretender sobrepor o interesse
meramente privado em detrimento ou holocausto do ius imperii.
31. Recorde-se que estes
últimos comandos normativos já foram aplicados no presente processo logo em
2020.
32. Paralisaram a metade
daquela mulher do executado, mas há quase 7 anos que continuam por aplicar,
pelo menos aparente, formal ou objetivamente, naquele 1593/11.2TBSSB e em
relação rigorosamente à mesma metade dessa mulher do executado D..
33. Com todo o respeito,
é difícil descortinar outra violação constitucional ainda mais ostensiva e com
impacto na integridade da família ainda mais tremendo.
Assim e invocando o
superior suprimento, deve o recurso para este TC ser admitido, a isso se
seguindo os ulteriores trâmites legais, como é de direito e da sagrada justiça.
[…]”.
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
11. Como superiormente se
assinala no despacho reclamado, além de o recurso do executado não revestir
suficiente densidade normativa – dirigindo-se à decisão sobre aplicação de
direito infraconstitucional (processual civil, no caso) –, persiste na omissão
dos requisitos formais indicados no art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, mesmo após
o convite ao aperfeiçoamento para que foi notificado.
12. O recorrente não
enuncia, no seu requerimento de recurso, um sentido ou interpretação normativa
que possa considerar-se inconstitucional, nem o sentido ou interpretação que a
mesma poderia assumir, recordando-se que o recurso pretende sindicar a
constitucionalidade do acórdão do STJ de 07-12-2022 – a decisão recorrida –, no
qual não se apreciou, porque não tinha de o fazer, dado não ter sido suscitada,
qualquer dimensão de inconstitucionalidade colocada relativamente ao acórdão do
TRE de 30-06-2022.
13. Assim, as supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais e formais, impedem, a nosso ver,
que o mesmo pudesse vir a ser admitido,
14. não tendo sido
convicente e decisivamente contrariadas pelo teor da reclamação apreciada.
15. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que, desde logo, pelas razões do despacho
reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais
do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão
do STJ de 07/12/2022 (cfr. item 1.1.4., supra), que não admitiu o
recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, confirmou
a improcedência dos embargos de executado, recurso esse para o Tribunal Constitucional que
não foi admitido por falta de dimensão normativa do seu objeto.
2.1. Sublinha-se, antes de
mais, corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso
recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas,
segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias
decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas
decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a
ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as
suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal
julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre o preenchimento dos pressupostos legitimadores do recurso de
constitucionalidade e o não preenchimento desses pressupostos.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não
tomar conhecimento.
O objeto normativo – com
o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata,
porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado,
entendeu-se, desde logo, que o recurso intentado interpor não apresenta dimensão
normativa.
Efetivamente, assim é.
Seja na sua primeira
versão, seja na segunda, o recorrente não apresenta ao Tribunal Constitucional
uma questão de inconstitucionalidade normativa, adequadamente delimitada com a
necessária autonomia formal e substancial, mas sim uma discussão substancial
assente em argumentos de (des)conformidade constitucional por referência às
incidências do caso concreto.
Assim é, desde logo,
quanto à matéria apreciada na decisão recorrida (a única relevante),
relativamente à qual o recorrente conclui que “[…] é difícil encontrar questões
semelhantes tão socialmente relevantes como as que foram descritas pelo
recorrente em ordem a uma apreciação de enorme importância jurídica para uma
melhor aplicação do direito” (o que não corresponde a qualquer objeto normativo). E
assim seria quanto à restante matéria, aliás não apreciada pelo STJ (e por isso
irrelevante), em que o recorrente se limita a apresentar um conjunto de
vicissitudes do caso subjacente aos embargos de executado.
A própria reclamação
confirma a natureza não normativa do recurso, entendendo o recorrente que o seu
objeto é normativo por ter sido invocada a violação de preceitos e princípios
da Constituição e indicados preceitos legais. No mais, insistiu numa discussão
do caso concreto que nada tem de normativo. Percorridos os dois requerimentos
de interposição do recurso e a própria reclamação, continua ausente uma norma
que pudesse constituir objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta.
2.3. Como se faz notar na
decisão reclamada e decorre do acima exposto, apesar de ter sido indicada (item
1.2.2., supra) uma alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da qual se
poderia deduzir – muito benevolentemente – algum fundamento legitimador ao
abrigo do qual se pretendia interpor o recurso, o recorrente, mesmo após lhe
ter sido dirigido, no tribunal recorrido, convite para completar tal
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
continuou sem indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver
apreciada pelo Tribunal (uma vez que, como vimos, o objeto do recurso não
contém norma alguma), nem, consequentemente, a norma ou princípio
constitucional violado pela norma, nem tão-pouco a peça processual em que foi
suscitada a questão da inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de um
requerimento inepto, que não deveria, sequer, em rigor, ter sido objeto
de convite ao respetivo aperfeiçoamento, por ser “[…] insuscetível de
manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e
fundamento” (Acórdão n.º 767/2021; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
190/2017 e 146/2022).
Dito de outro modo, os
vícios apontados na decisão reclamada, mais do que uma insuficiência parcial do
requerimento de interposição do recurso, revelam uma total ausência de um objeto
normativo discernível. Aliás, também por manifesta ineptidão do requerimento de
interposição do recurso se haveria de concluir pela respetiva inadmissibilidade,
ou seja, pela confirmação da decisão reclamada.
2.4. Pelas razões que
antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se
confirmam. Em suma, a reclamação deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 6
de junho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro