Tribunal Constitucional

308/2024

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8151 palavras)

ACÓRDÃO Nº 496/2024 Processo n.º 308/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 256/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., S.A. e outros, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Além disso, verificou-se a ausência de suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. Por estas razões, entendeu-se na referida Decisão Sumária estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida, nos seguintes termos: “3. Compulsados os autos, verifica-se que todas as questões de constitucionalidade apresentadas pelas recorrentes, destacadas supra, sofrem do mesmo vício de admissibilidade - não consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não constituírem questões de inconstitucionalidade normativa. 3.1. Relativamente à suposta dimensão normativa extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs l e 2 do artigo 682.º, ambos do CPC, as recorrentes insurgem-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo, no seu caso concreto, a respeito da valoração de um dado facto, com implicação para a verificação da falta de prova, bem como da alegada impossibilidade de pronúncia sobre a alteração do regime jurídico aplicável ao caso. Especificamente, conforme transcrito, as recorrentes defendem que o STJ errou ao «desvalorizar, integralmente, um concreto facto» que fora dado como provado pelo Tribunal Relação e que tal «desconsideração» foi «essencial para a decisão do litígio». Sustentam, também, que foi «prejudicial para os direitos de defesa a parte não ter oportunidade de se pronunciar sobre a desconsideração ou sobre "não conferir relevo jurídico" (nas palavras do Tribunal a quo)» ao facto referido e, consequentemente, sobre o regime jurídico subsumido ao contencioso. Explicitamente, as recorrentes divergem do STJ, afirmando que este «Tribunal a quo não está mais do que a utilizar um eufemismo para reconhecer que efetivamente decidiu a causa apesar dos/e contra os Factos Provados». Ora, por outras palavras, as recorrentes discordam da fundamentação expendida pelo STJ e sustentam que deveria ter sido diferente a avaliação dos factos e a determinação do regime aplicável ao processo-base. Desse modo, postulam que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto. Embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assim, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto: “quando essa questão (ou seja, a exclusão ou desconsideração de tal facto) não foi suscitada e/ou peticionada pelo recorrente (nas alegações) e quando o tribunal de recurso vem a considerar a falta de prova desse facto como essencial para a decisão do litígio e a decidir (o recurso e) a causa com esse fundamento”. Isto indicia, com clareza, que o propósito das recorrentes é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. O propósito das recorrentes é, pois, contender sobre a forma como deveria ter sido valorado certo facto nos autos, depois da sua audição, e como deveria ter sido feita a respetiva averiguação quanto à falta de prova. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Neste sentido, as recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o objeto do recurso, nesta parte. 3.2. Esse mesmo vício repete-se na formulação sobre os mesmos preceitos, porém com uma dimensão normativa ligeiramente modificada, tal como os recorrentes a apresentaram, quanto à faculdade do tribunal de recurso considerar factos não provados, por meio de presunções e sem ouvir previamente as partes. Isso porque os recorrentes argumentam que «é inequívoco que o Acórdão de Revista procedeu a uma alteração do enquadramento factual relevante» e que «o enquadramento factual que a decisão do Tribunal da Relação extraiu dos Factos Provados está nos antípodas do enquadramento factual considerado pelo STJ». Assim, as recorrentes atribuem eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise, no lugar de os reconduzir a verdadeiras interpretações normativas gerais e abstratas - único objeto idóneo em sede de recurso de fiscalização concreta. Com efeito, não logram imputar verdadeiros problemas de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Consequentemente, a exemplo da questão analisada no ponto 3.1 e nos termos então explanados, o recurso também não pode ser conhecido nesta parte. 3.3. Passemos à delimitação das normas contidas no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no n.º 1 do artigo 682.º do CPC e da norma contida no artigo 334.º do CC, quando alegadamente interpretadas no sentido de que o STJ pode determinar a ilegitimidade do exercício de um direito pelo seu titular sem fundamentar esse juízo em concretos factos dados como provados e/ou sem os identificar expressamente. Afirmam as recorrentes que houve «uma restrição injustificada, desproporcional e praticamente arbitrária», uma vez que não lhes foi «dada a oportunidade de se defenderem do enquadramento fatual» e que «este, na realidade, inexiste na decisão da matéria de facto que vem fixada pelas instâncias», tendo sido «afirmado, pela primeira vez, pelo STJ». À luz de tudo o que já se explicou antes, é evidente que, mais uma vez, as recorrentes incumprem o requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta atinente à normatividade. O que subjaz a esta pretensa questão de constitucionalidade é uma discordância em relação ao concreto teor da decisão recorrida e à condução do processo que não cabe nas competências deste Tribunal Constitucional. Logo, a questão em apreço também não é admissível, pelos mesmos fundamentos assinalados supra. 3.4. Por sua vez, a questão acerca da norma contida no artigo 334.° do CC, interpretada no sentido segundo o qual «é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede meramente os limites da boa-fé, e não necessariamente de forma manifesta» enferma novamente do vício apontado aos demais segmentos do objeto do presente recurso, isto é, a aparente questão de constitucionalidade volta-se contra a qualificação da boa-fé e dos seus limites – se são excedidos e se o são de forma manifesta –, o que implica a sindicância do direito ordinário e dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Em razão disso, também não se pode conhecer desta questão. 3.5. Em seguida, temos a questão da interpretação normativa do artigo 334.º do CC segundo a qual supostamente «não é obrigatória a ponderação das circunstâncias impeditivas do imediato exercício de um direito pelo seu titular, na avaliação sobre se o respetivo exercício excede (ou não) manifestamente os limites impostos pela boa-fé». Ora, conforme se deixou já esclarecido, a ponderação de circunstâncias, a avaliação do exercício de direitos e a constatação do respeito ou ultrapassagem dos limites da boa-fé são matérias do direito infraconstitucional, para as quais são competentes os tribunais comuns. A articulação feita pelos recorrentes carece, ainda outra vez, de uma verdadeira natureza jusconstitucional, pelo que a presente questão falha no pressuposto de admissibilidade extensamente abordado. 3.6. Finalmente, relativamente à interpretação normativa supostamente extraída do no n.º 1 do artigo 217.° do CC segundo a qual «uma declaração expressa (reiterada) num determinado sentido tem o mesmo valor jurídico que uma declaração tácita em sentido contrário e/ou não obsta a que se possa concluir por uma declaração tácita de sentido contrário (e à revogação daquela por esta)», verificamos, pela última vez, o incumprimento do mesmo requisito assacado às demais delimitações apresentadas pelos recorrentes. Repete-se, pois, que a definição do valor jurídico de uma declaração tácita, independentemente do seu sentido, bem como dos efeitos que dela possam decorrer para a solução do litígio em causa é matéria do âmbito do direito infraconstitucional, que cabe ao tribunal do caso, com os seus poderes cognitivos, decidir. Uma vez que as recorrentes constroem esta questão por referência direta ao percurso deliberativo do Tribunal a quo, revela-se que estão a sindicar a própria decisão. Assim, há também nesta parte do objeto do recurso um défice insuperável no que respeita ao requisito de normatividade exigido nos recursos de constitucionalidade. 4. Ainda que assim não fosse, e mesmo que este Tribunal lograsse descortinar normatividade em supostas interpretações normativas dela desprovidas, sempre teria de se constatar, igualmente, o não cumprimento de um outro pressuposto processual – a exigência de suscitação prévia e adequada, junto do tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade normativa que as recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie. Com efeito, e conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunhase que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que as recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. […] Sucede, porém, que, nos momentos processualmente adequados para a enunciação de questões de constitucionalidade normativa – que, no presente caso, seria o da apresentação das contra-alegações de recurso de revista para o STJ, no que se refere ao Acórdão de 28 de setembro de 2023, e o da arguição de nulidade, que conduziu ao Acórdão de 31 de janeiro de 2024 – as recorrentes não lograram cumprir este ónus. […] 5. Perante esta argumentação, impõe-se uma conclusão: se é inequívoco que as recorrentes invocaram, nas suas alegações junto do tribunal a quo, um conjunto de argumentos de constitucionalidade, a verdade é que não autonomizaram ou enunciaram qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Com efeito, nos termos do transcrito supra, aquilo que as recorrentes discutiram na peça indicada diz, na verdade, respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional e respetiva aplicação, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. Mais: face ao teor do requerimento de arguição de nulidade é inequívoco que as questões postas ao tribunal recorrido não configuram problemas de constitucionalidade normativa, mas sim como vícios atribuídos à própria decisão recorrida. Isso é, aliás, repetidamente afirmado pelas recorrentes: “Projetando o STJ decidir a revista com base na desconsideração do Facto Provado 24 (com fundamento na sua falta de especificação) e considerando o impacto (decisivo) que tal juízo se previa que viesse a ter (como teve) na decisão final (...) estava obrigado a dar oportunidade às partes (e concretamente aos AA.) de se pronunciarem sobre essa possibilidade (...). Não o tendo feito, o Acórdão em crise infringiu o princípio do contraditório e da igualdade de armas”; “O Acórdão em crise constitui, assim, uma verdadeira Decisão Surpresa e, infringe, de forma flagrante, o princípio do contraditório que constitui uma das garantias estruturantes do direito ao processo justo e equitativo, acolhendo, assim, rima aplicação e interpretação inconstitucional da respetiva norma do CPC”; “A afirmação de factos pelo STT, mediante a utilização de presunções judiciais, determina ainda uma verdadeira impossibilidade de os AA. se defenderem, violando, dessa forma, o princípio do contraditório”; “O modus operandi do Acórdão de revista afronta precisamente a proibição da indefesa e deita por terra quaisquer garantias de defesa legais ou constitucionais”. É, pois, inequívoco, face ao teor da peça de suscitação, que as recorrentes não pretenderam, com rigor, discutir qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas sim reagir contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Da construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico e à condução processual. Nestes termos, a inidoneidade do objeto de recurso recortado no momento da suscitação inquina, também, decisivamente, a possibilidade do respetivo conhecimento”. 2. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: “III. CONCLUSÕES A. É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que consubstancia objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade não só a apreciação de normas, mas também de interpretações normativas, sendo certo que foi isso que os Reclamantes sindicaram: a declaração de incompatibilidade e desconformidade da interpretação do Tribunal a quo de várias normas jurídicas aplicadas in casu que se revelaram determinantes para o sentido decisório e com base nas quais se veio a decidir a causa. B. Não está em causa a mera discordância com as decisões recorridas (que naturalmente existe e é profunda), mas sim a discordância face à interpretação que o Tribunal fez das normas nucleares que convocou para julgar (procedente) o recurso interposto pela contraparte, por se entender que tais interpretações ferem várias normas e princípios constitucionais (e determinam a inconstitucionalidade de tais normas, quando assim interpretadas). C. Os Reclamantes não ficcionaram questões de inconstitucionalidade normativa; antes pelo contrário, evidenciaram-nas, de modo objetivo, desde logo, quanto: i) à violação do princípio do contraditório e do direito fundamental ao processo justo e equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20.° da Constituição (e, bem assim, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição), segundo a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo do disposto n.° 3 do artigo 3.° e dos n.°s 1 e 2 do artigo 682.°, ambos do CPC, no sentido de não ser necessária à audição prévia da parte contrária quanto o Tribunal de recurso pretende convocar a aplicação de um regime jurídico (ainda que de conhecimento oficioso) cuja aplicação não foi suscitada pela contraparte nas alegações e/ou, bem assim, quando (apesar de não conhecer de facto), prevê introduzir modificações relevantes (rectius, decisivas) ao enquadramento factual que considera pertinente para a decisão do litígio; ii) à violação do princípio do contraditório e do direito fundamental ao processo justo e equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, pela interpretação acolhida pelo Tribunal a quo do artigo 334.° do Código Civil. D. A propósito da inconstitucionalidade das normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° e do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 682.° do CPC, os Reclamantes não se insurgem contra “a avaliação dos factos", invocam é que existindo uma norma expressa que determina que o STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (Relação), uma aplicação prática dessa norma como se a mesma inexistisse, permitindo-se que o STJ modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias, seja através do uso de presunções judiciais, seja através de eufemisticamente "não dar relevância" aos Factos que vêm Provados (sem sequer "oferecer" outras Factos Provados em troca que suportem a decisão final) não pode deixar de infringir princípios constitucionais, desde logo, o direito a um processo justo e equitativo. E. Segundo a Decisão Reclamada, quase parece que as normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 682.° do CPC são insuscetíveis, por natureza, de ser objeto de recurso de constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta, na medida em que, em maior ou menor grau, as questões que sobre elas se possam suscitar estão necessariamente ligadas à interpretação e aplicação concreta de tais normas por um Tribunal, num determinado caso concreto, e que tiveram como consequência a definição final dos factos da causa, com a qual um qualquer recorrente não se conformará. Mas tal entendimento não se pode aceitar, pois implicaria assumir a existência de normas infraconstitucionais não subordinadas aos princípios e regras constitucionais. F. Os Reclamantes não suscitaram nenhuma questão quanto aos limites da boa fé e se os mesmos foram (ou não) ultrapassados. O que os Reclamantes afirmam - porquanto é objetivamente comprovável à luz do teor dos Acórdãos do STJ - é que este interpretou e aplicou a norma do artigo 334.° do CC dispensando o requisito do "excesso" manifesto e entendem que essa interpretação é inconstitucional (neste caso, como em qualquer outro onde um tribunal faça uma interpretação idêntica da referida norma). G. A apreciação da inconstitucionalidade das normas invocadas pelos Reclamantes, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo, designadamente no sentido: i) de negar a uma das partes o exercício do contraditório relativamente à desconsideração de factos dados como provados pelo Tribunal a quo sem que tal tenha sido suscitado pela contraparte e quando o tribunal em crise não julga, de acordo com o seu regime legal, de facto; ii) negar a uma das partes o exercício do contraditório relativamente à consideração na ratio decidendum, de factos não provados, através do uso de presunções judiciais; iii) negar a uma das partes o exercício do contraditório relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que - acaba por constituir ratio decidendum e que - não foi suscitado pela contraparte nas alegações de recurso; e iv) no sentido de interpretar e aplicar a norma do artigo 334.° do CC desprovida do segmento "manifestamente'', terá pertinência em qualquer outro caso ou circunstância em que um Tribunal adote idêntica interpretação das normas em crise. H. Em reforço da admissibilidade do recurso e, bem assim, da inconstitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC quando interpretada no sentido de não proceder à audição prévia de uma parte quanto à convocação e aplicação do regime do abuso direito (apesar de não invocado pela contraparte nas alegações recursórias), foi proferido o Acórdão n.° 77/ 2023 que, em situação muito idêntica à dos presentes autos (à exceção de que, no presente caso, tal regime não foi sequer invocado pela contraparte), declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa. I. Se no referido Acórdão se considerou que tal interpretação normativa é passível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, tal requisito sempre se deverá considerar preenchido in casu, pelo que se impõe concluir que a interpretação normativa do n.° 3 do artigo 3.° do CPC , no sentido em que o fez o Tribunal a quo (e segundo a qual não é obrigatória a audição prévia dos recorridos relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso não suscitado pela recorrente nas suas alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento), é passível de ser sindicada perante o Tribunal Constitucional, sob pena de se tratar de forma desigual situações materialmente idênticas”. Com estes fundamentos, as reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificadas, as recorridas responderam nos seguintes termos: “1. As Recorridas sempre entenderam e, aliás, sustentaram, logo perante o Supremo Tribunal de Justiça, que o presente recurso para o Tribunal Constitucional não devia ser admitido, nos termos previstos no art. 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, seja por não cumprir os requisitos do art. 75.°-A do mesmo diploma legal, seja por ser, também, manifestamente infundado. 2. Assim sendo, foi, sem surpresa, que as Recorridas viram o Tribunal Constitucional proferir a Decisão Sumária n.° 256/2024, que, no fundo, nada mais faz do que aplicar a Constituição e a Lei, guardando o Tribunal Constitucional para aquilo que é a sua função, ou seja, a de ser o Tribunal das normas e não uma 4.a instância de recurso ordinário. 3. Com efeito, os efeitos meramente dilatórios pretendidos pelas Recorrentes com este recurso não tiveram respaldo no Tribunal Constitucional, que não teve dificuldades em perceber que o que as Recorrentes estavam a fazer era a "forjar artificialmente uma «norma» sindicável com o intuito de perpetuar a discussão sobre o acerto da decisão judicial. 4. Como refere LOPES DO REGO, "tem, pois, a parte - se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vira interpor um futuro recurso [para o Tribunal Constitucional] fundado na alínea b) - de utilizar um rigor «cirúrgico», não apenas na definição da Interpretação normativa questionada, mas também na identificação do «bloco normativo» em que assenta a «norma» ou «Interpretação normativa» em causa, não lhe bastando «arrolar» um número significativo de preceitos ou comandos legais dispersos e heterogéneos (alguns deles manifestamente estranhos à estatuição jurídica controvertida) (…)”. 5. Ora, as Recorrentes fizeram tudo ao contrário do que deviam. 6. E, como tal, não foi surpresa a não admissão do recurso por parte do Tribunal Constitucional, por não terem sido identificadas normas, por essas alegadas "normas" não terem sido suscitadas da mesma forma perante o Tribunal a quo e perante o Tribunal Constitucional e, enfim, por não terem sido aplicadas pelo Tribunal a quo, com o sentido imaginariamente apresentado pelas Recorrentes, 7. Não coincidindo, assim, nas palavras de LOPES DO REGO, ''as questões «normativas» cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo, as interpretações normativas aplicadas na decisão de que se pretende recorrer e as «normas» especificadas pelo recorrente no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional (vejam-se a título de exemplo os Acórdãos n.°s 477/05, 650/05, 59/08, 383/08, 434/08 e 20/09)". 8. Face ao exposto - que não foi minimamente posto em causa pelo Requerimento de Reclamação para a Conferência apresentado pelas Recorrentes - será igualmente sem surpresa que a Conferência do Tribunal Constitucional confirmará a Decisão Sumária. 9. Com efeito, pode mesmo dizer-se que o Requerimento de Reclamação para a Conferência ainda piora a situação das Recorrentes, se tal fosse possível, já que as Recorrentes voltam a redesenhar as alegadas "normas", apresentando-as com outras vestes e roupagens e recortando-as de modo diverso, na tentativa desesperada de as fazer parecerem normas, que não são. 10. Ora, quanto mais alteram as "normas", mais as afastam das alegadas "normas" cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que é fatal, no que respeita ao cumprimento do ónus da suscitação prévia. II. DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA a. DA FALTA DE NORMAS 11. As Recorrentes, mostrando nada terem apreendido face à Decisão Sumária, que, com intuito pedagógico, explicou a razão pela qual, juridicamente, não poderia admitir o recurso, vêm repetir a argumentação já previamente apresentada, procurando, apenas, como se referiu, modificar a forma, assim pensando, porventura, conseguirem modificar a substância. 12. Acontece que, (e permita-se a expressão popular) como não se conseguem fazer omeletes sem ovos e, nesta altura, também já não é possível ir comprar ovos, tudo não passa de um inútil exercício de retórica e de um vazio jogo de palavras, para tentar mostrar que, afinal, há uma omelete naquele prato vazio. 13. Assim, começam as Recorrentes por referir que as normas podem encontrar-se nas interpretações que os tribunais façam de uma determinada norma, citando jurisprudência nesse sentido. 14. Acontece que não é isso que está em causa e, naturalmente, o Tribunal Constitucional não questiona isso. 15. O que é preciso é que essas interpretações judiciais sejam normativas e não o resultado da mera "aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto", como bem refere o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária. 16. Com efeito, como se pode ler na Decisão Sumária, o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre "o critério normativo de decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica(…)”. 17. Acontece que quando as Recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade, enxertando-as no requerimento de arguição de nulidades, centraram a totalidade das discordâncias para com o Supremo Tribunal de Justiça em torno dos factos e não em torno das normas, 18. Dos factos que alegadamente foram considerados, dos factos que alegadamente foram desconsiderados, dos factos que alegadamente foram inferidos, dos factos que alegadamente resultaram de presunções judiciais, enfim, dos factos aos quais foi dada ou não relevância jurídica. 19. Os factos, sempre e só os factos. 20. Toda a construção do acervo de normas alegadamente violadas pelo Supremo Tribunal de Justiça foi sempre apresentada pelas Recorrentes por referência aos factos, rectius, àqueles factos concretos, dados como provados pelas instâncias, naquele caso concreto. 21. A discordância das Recorrentes era, pois, de modo claro e inequívoco, com a "aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes [pelo Supremo Tribunal de Justiça] às particularidades do caso concreto". 22. Não se vislumbrou, assim, uma discordância jurídico-constitucional face a qualquer "critério normativo de decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica", na medida em que a discordância das Recorrentes se focava na aplicação da lei aos factos e não na interpretação da lei, independentemente dos factos. 23. Esta mistura entre os factos e a lei, considerando inconstitucional o modo como a lei foi aplicada aos factos encontra-se no requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades perante o Supremo Tribunal de Justiça e mantém-se, também, em termos artificialmente mais atenuados, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 24. São, aliás, as próprias Recorrentes que o não escondem e o reafirmam no Requerimento de Reclamação para a Conferência, quando recordam os termos em que suscitaram a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça e, depois, perante o Tribunal Constitucional. Vejamos: 25. No requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, perante o Supremo Tribunal de Justiça, as Recorrentes afirmam (parágrafo 24) que "as normas dos artigos 217.° e 334.° do CC, do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 3.°, do artigo 4 e ainda do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 682.° do CPC, quando interpretadas no sentido em que o foram no Acórdão em crise enfermam de inconstitucionalidade material por violação do direito ao contraditório, do direito ao processo justo e equitativo e do princípio da proporcionalidade". 26. Mas, quando explicaram onde é que essa interpretação daquele acervo de normas tinha sido feita pelo Supremo Tribunal de Justiça - para se poder verificar se havia sido uma interpretação normativa desligada do caso concreto ou, pelo contrário, uma interpretação aplicativa, associada às particularidades do caso concreto - as Recorrentes referem, lapidarmente, que a inconstitucionalidade decorre de o Supremo Tribunal de Justiça interpretar aquelas normas no sentido de "permitir-se obliterar uma, rectius, várias, declarações expressas de recusa de aceitação de Cláusulas Contratuais Gerais, com base em vislumbradas «declarações tácitas de aceitação» e/ou «revogações tácitas de uma rejeição expressa» (...) e ainda ao vislumbrar um impedimento ao exercício de um direito fora dos casos legalmente previstos de prescrição e caducidade, transformando a figura do abuso de direito (...) num mecanismo arbitrário (...).". 27. Mais palavras para quê? 28. É o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas concretas declarações expressas de aceitação de Cláusulas Contratuais Gerais que está a ser questionado pelas Recorrentes. 29. Foram as próprias Recorrentes que mostraram, assim, uma e outra vez, que toda a sua discordância está intimamente ligada ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça enquadrou juridicamente os factos dados como provados pelas instâncias. 30. E, talvez nem se apercebendo que quanto mais traziam os factos para o tema da inconstitucionalidade, mais se afastavam da possibilidade de sustentar a existência de uma interpretação normativa inconstitucional, insistiam as Recorrentes em manter a discussão centrada no tema dos factos e no modo como os mesmos foram ou não valorizados ou desvalorizados pelo Supremo Tribunal de Justiça. 31. Assim, no mesmo requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, insistem que "é inconstitucional a norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC (...) quando interpretada no sentido acolhido no Acórdão em crise, segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrido relativamente à possibilidade de o STJ desvalorizar integralmente um concreto Facto dado como provado pela Relação (...) quando o Tribunal de recurso (STJ) vem a considerar a falta de prova desse facto como essencial à decisão do litígio e vem a decidir a causa precisamente com esse fundamento.". 32. Novamente os factos e a discordância sobre o modo como o Tribunal, in casu, apreciou os factos e o modo como decidiu com base nesses mesmos factos, no contexto da "singularidade própria e irrepetível do caso concreto", nas palavras tantas vezes repetidas pelo Tribunal Constitucional. 33. Sem se pretender ser exaustivo, veja-se, na mesma linha, a invocação, pelas Recorrentes, de uma outra alegada inconstitucionalidade relativamente às "normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 682.° do CPC (...) quando interpretadas no sentido acolhido no Acórdão em crise, segundo o qual assiste ao STJ a faculdade de afirmar e considerar – com relevância decisiva para a decisão do recurso - factos não provados pelas instâncias (e que estas se recusaram a inferir dos factos provados), através do uso de presunções judiciais, (...)". 34. Sempre, só e ainda os factos e a discordância das Recorrentes sobre o modo como o Supremo Tribunal de Justiça alegadamente considerou factos não provados ou alegadamente considerou provados factos através do uso de presunções judiciais. 35. Os factos, sempre os factos. 36. Nunca o confronto direto de normas (ainda que retiradas dos preceitos legais invocados, por interpretação judicial) e o seu confronto com a Constituição. 37. Enfim, sempre a discordância face ao "puro acto de julgamento" e nunca o questionamento sobre o "critério normativo de decisão", usando, mais uma vez, as expressões recorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 38. Talvez por se terem apercebido - demasiado tarde, porém - de que não tinham confrontado o Supremo Tribunal de Justiça com qualquer inconstitucionalidade normativa, as Recorrentes tentam "emendar a mão" no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas é caso para dizer que foi pior a emenda do que o soneto, já que procurando travestir alegadas inconstitucionalidades não normativas em inconstitucionalidades normativas, caíram no pior dos mundos. 39. Por um lado, deram o golpe fatal no (in)cumprimento do ónus da suscitação prévia, já que as "normas" com que confrontaram o Supremo Tribunal de Justiça, não foram as mesmas com que confrontaram o Tribunal Constitucional, o que é, aliás, naturalmente notado pela Decisão Sumária. 40. Por outro lado, apesar de procurarem "forjar artificialmente uma «norma» sindicável", o certo é que não o conseguiram fazer com sucesso. 41. Veja-se, a título de exemplo, a invocação de que, "os Recorrentes consideram que é inconstitucional a interpretação da norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC no sentido de não impor a audição prévia de qualquer uma das partes que venha a ser prejudicada por essa decisão, quando o tribunal de recurso conheça de uma questão jurídica que não foi suscitada nas alegações de recurso e ou contra-alegações ainda que esta seja de conhecimento oficioso". 42. Onde é que esta questão - nestes precisos termos - foi colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça? 43. Em lado e em momento algum. 44. Assim, por um lado, na parte em que pretenderam dar uma aparência de maior abstração na enunciação das inconstitucionalidades, violam inevitavelmente o ónus da suscitação prévia. 45. Por outro lado, na parte em que insistem na associação das inconstitucionalidades ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça tomou em consideração os factos e aplicou a lei a esses mesmos factos, violam o ónus da suscitação de inconstitucionalidades de normas. 46. Esta incoerência das Recorrentes, perdidas "entre a espada e a parede" perpassa, aliás, para o próprio Requerimento de Reclamação para a Conferência a que ora se responde, em que, por um lado, afirmam que "afigura-se razoavelmente evidente (...) que as questões de constitucionalidade suscitadas no caso concreto terão pertinência em qualquer outro caso (...)", assim procurando dar uma aparência de generalidade e abstração às alegadas "normas", mas, por outro lado, insistem que é inconstitucional "uma aplicação prática dessa norma como se a mesma Inexistisse, permitindo-se que o STJ modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias, seja através do uso de presunções judiciais, seja através de eufemisticamente «não dar relevância» aos Factos que vêm Provados (...)". 47. Como é que se pode considerar estar-se perante uma interpretação normativa e, como tal, perante uma norma (geral e abstrata) se o conteúdo dessa norma (alegadamente inconstitucional) apenas se pode apreender se se conhecerem os factos que in casu foram dados como provados, se se conhecer o modo como o Tribunal in casu lhes deu ou não relevância e, enfim, se se conhecer o modo como o tribunal modificou ou não esses mesmos factos? 48. A resposta é evidentemente negativa. Não pode. 49. E é precisamente por se ir apercebendo, de quando em vez, que é fundamental dar uma aparência normativa às suas discordâncias com o puro acto de julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, no modo como este aplicou a lei aos factos, que, por vezes, tentam as Recorrentes, no Requerimento de Reclamação para a Conferência, mais uma vez, "forjar artificialmente uma «norma» sindicável". 50. É o que sucede, por exemplo, quando afirmam que o Supremo Tribunal de Justiça, "interpretou e aplicou a norma do artigo 334.0 do CC dispensando o requisito do «excesso manifesto», ao qual não faz qualquer referência (...) e entendem que essa Interpretação da referida norma é inconstitucional (...)". 51. Aqui chegados importa perguntar duas coisas: i. Em primeiro lugar onde é que esta "norma", assim configurada, foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça? ii. Em segundo lugar, de onde é que se retira que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a "norma", que assim se retiraria do art. 334.° do Código Civil, nesses exatos termos, tornando-a ratio decidendi do Acórdão proferido? 52. As Recorrentes não têm resposta para estas perguntas e, por isso mesmo, não apresentam qualquer resposta para as mesmas no Requerimento de Reclamação para a Conferência. 53. Em suma, as divergências entre as Recorrentes e o Supremo Tribunal de Justiça não se prendem, como é bem claro, com a interpretação inconstitucional das normas legais, mas, antes, com o modo como essas normas foram aplicadas ao caso concreto, tendo em conta os factos provados e o modo como o Supremo Tribunal de Justiça tomou em consideração e deu relevância jurídica a esses mesmos factos. 54. Perante estas divergências relativamente ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a lei aos factos, bem como relativamente aos factos que considerou e como os considerou, tem, pois, razão o Tribunal Constitucional, quando, na Decisão Sumária, refere que, "as Recorrentes discordam da fundamentação expendida pelo STJ e sustentam que deveria ter sido diferente a avaliação dos factos e a determinação do regime aplicável ao processo-base. Desse modo, postulam que deveria ter sido adotada uma Interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto". 55. O certo é que, nem o Supremo Tribunal de Justiça "criou" qualquer norma, que depois tenha aplicado, nem o Tribunal Constitucional é competente para analisar a situação factual do caso concreto, para concluir se houve, ou não, desconsideração e/ou modificação do enquadramento factual fixado pelas instâncias, que redundasse numa errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo. 56. Com efeito, as Recorrentes entendem (só elas) que, no caso concreto, não houve um abuso de Direito, tendo em conta as circunstâncias e as idiossincrasias desse mesmo caso concreto, o que, naturalmente, apenas pode ser apreciado no contexto do caso concreto e tomando em consideração essas circunstâncias e idiossincrasias, desde logo para se saber se houve, ou não, e em que medida, um excesso (manifesto ou não) quanto ao exercício de um direito. 57. Tem, pois, também aqui, plena razão o Tribunal Constitucional, quando, na Decisão Sumária, refere que, "a ponderação de circunstâncias, a avaliação do exercício de direitos e a constatação do respeito ou ultrapassagem dos limites da boa-fé são matérias do direito infraconstitucional, para as quais são competentes os tribunais comuns". 58. O Tribunal Constitucional não é, assim, competente para dirimir esse litígio que, mais uma vez, se prende com o modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a lei aos factos, nada tendo que ver com uma alegada dispensa - em abstrato - do requisito do "excesso manifesto", aliás, presente na letra da lei. b. DA FALTA DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 59. Por último, a tentação constante das Recorrentes de irem redesenhando as "normas", para que se vão parecendo cada vez mais com normas, nas várias oportunidades processuais que vão tendo, torna evidente, como já se referiu, que foi, também, incumprido o ónus da suscitação prévia e adequada, assim inviabilizando a possibilidade de o recurso ser admitido. 60. A este propósito é paradigmática a questão mencionada pelas Recorrentes no Requerimento de Reclamação para a Conferência da convocação de uma alegada inconstitucionalidade normativa por alegadamente o Tribunal interpretar a norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, no sentido em que seria permitido ao Tribunal convocar o regime do abuso de direito, sem, alegadamente, o mesmo ter sido invocado pelas partes. 61. A primeira pergunta que se coloca é a seguinte: i. Onde é que as Recorrentes suscitaram esta questão, assim, desta forma, perante o Tribunal a quo? 62. A resposta é simples: não suscitaram. 63. E, por isso mesmo, as Recorrentes se dispensam de invocar isso mesmo, seja no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja no Requerimento de Reclamação para a Conferência. 64. É que da mera leitura dos termos e sistematização apresentados pelas Recorrentes quanto às inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se isto e apenas isto: VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO N.° 3 DO ARTIGO 3.°, NOS N.°s 1 a 3 DO ARTIGO 682.° DO CPC E NO ARTIGO 334.° DO CC, COM O SENTIDO EM QUE FORAM INTERPRETADAS E APLICADAS NO ACÓRDÃO EM CRISE a) Da inconstitucionalidade da norma contida no n. ° 3 do artigo 3.° do CPC, quando interpretada no sentido acolhido no Acórdão em crise, por infração do princípio do contraditório e da igualdade de armas quanto à decisão de desvalorizar, por completo, o Facto Provado 24, sem prévia audição dos AA. b) Da inconstitucionalidade das normas contidas no n. ° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 682.° do CPC, quando interpretadas no sentido acolhido no Acórdão em crise, por infração do princípio do contraditório quanto à decisão de convocar novos factos (afirmados por presunção) para o enquadramento relevante da decisão a proferir c) Da inconstitucionalidade das normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, nos n.° 1 e 2 do artigo 682.° do CPC e no artigo 334.° do CC, quando interpretadas no sentido acolhido no Acórdão em crise, por infração do direito a um processo justo e equitativo, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da proporcionalidade, quanto à decisão de neutralizar o direito dos AA. por vislumbrado abuso de direito, sem identificar os concretos Factos Provados que sustentam esse juízo e/ou, somente com base em factos afirmados, pela primeira vez, pelo STJ, mediante o uso de presunções judiciais. 65. Ora, é evidente que daqui não se retira qualquer invocação de que seria inconstitucional "a interpretação da norma que se retira do n.° 3 do art. 3.° do CPC no sentido de não impor a audição prévia de qualquer uma das partes que venha a ser prejudicada por essa decisão, quando o tribunal de recurso conheça de uma questão jurídica que não foi suscitada nas alegações de recurso ou contra-alegações ainda que esta seja de conhecimento oficioso". 66. Essa invocação apenas surge no parágrafo 28 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas, mesmo aí, não surge no elenco das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Constitucional e onde as Recorrentes delimitam o objeto do recurso. 67. Não têm, assim, as Recorrentes qualquer razão quando afirmam que houve omissão de pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a este ponto que, como se viu, não foi objeto de suscitação prévia, nem se contém dentro do objeto do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional. 68. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o objeto do recurso, onde as inconstitucionalidades foram suscitadas, encontra-se elencado através das alíneas a) a g), sendo que aí nada consta a este propósito. 69. Daí que - desesperada, mas ingloriamente - venham, agora, no Requerimento de Reclamação para a Conferência procurar "reforça[r] o preenchimento, in casu, dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (...) salientamos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 77/2023". 70. Ora, os requerimentos de reclamação para a conferência não servem para corrigir, aumentar, redesenhar, forjar ou reforçar questões de inconstitucionalidade que não foram oportunamente suscitadas, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal a quo. Caso contrário, o Tribunal Constitucional deixaria de ser um Tribunal de recurso. 71. Concluiremos, pois, como o fez o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária sub Judice: "[é], pois, inequívoco, face ao teor da peça de suscitação, que as recorrentes não pretenderam, com rigor, discutir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim reagir contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Da construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico e à condução processual. Nestes termos, a inidoneidade do objeto do recurso recortado no momento da suscitação inquina, também, decisivamente, a possibilidade do respetivo conhecimento.". 72. Em face de todo o exposto, deve a Conferência do Tribunal Constitucional confirmar a Decisão Sumária, indeferindo a Reclamação apresentada, já que o recurso inopinadamente apresentado, e que tem apenas evidentes intuitos dilatórios, (i) não cumpre os requisitos legais previstos no art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por incapacidade de identificação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e (ii) é manifestamente infundado”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que as reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 256/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base, por um lado, na falta de normatividade do seu objeto - uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido -, e, por outro lado, na falta de suscitação prévia adequada de questões de constitucionalidade normativa. Ora, como se constata com a sua leitura, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa das recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar as erradas formulações do requerimento de interposição de recurso, segundo as quais poderiam subsistir questões de constitucionalidade idóneas, baseada, em síntese, na contestação de supostas “modificações relevantes ao enquadramento factual que considera pertinente para a decisão do litígio”; na possibilidade que STJ “modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias para ‘não dar relevância’ aos Factos que vêm Provados; e a “desconsideração de factos dados como provados”, as reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defendem, como as próprias recorrentes- reclamantes reconhecem, é que este Tribunal Constitucional obrigue o tribunal a quo a uma diferente aplicação das normas em causa e a uma distinta condução do processo, que entendem mais acertadas no caso. É, aliás, evidente esta pretensão nas suas afirmações expressas: “existindo uma norma expressa que determina que o STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (Relação), uma aplicação prática dessa norma como se a mesma inexistisse, permitindo-se que o STJ modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias, seja através do uso de presunções judiciais, seja através de eufemisticamente "não dar relevância" aos Factos que vêm Provados (sem sequer "oferecer" outras Factos Provados em troca que suportem a decisão final) não pode deixar de infringir princípios constitucionais” (destacado nosso). Dúvidas não restam de que o problema que as recorrentes trazem a este Tribunal Constitucional diz respeito, precisamente, à forma de (não) aplicação, no caso, de determinada norma que, no seu entender, teria sido, erroneamente, ignorada. Deste modo, as reclamantes mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. Tudo isto foi, aliás, cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. Com efeito, e como se explicou, as reclamantes mais não fazem do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 256/2024. 6. Ainda que assim não fosse, e que as reclamantes tivessem logrado ultrapassar o vício atinente à falta de normatividade do objeto do recurso, sempre teria que se reconhecer que é impossível ter por prévia e adequadamente suscitadas as supostas questões de constitucionalidade, problema em relação ao qual aquelas nada adiantam na peça de reclamação. Como se explicou na Decisão Sumária reclamada, na qual se transcreve longo excerto do requerimento de arguição de nulidade no qual supostamente haviam sido levantadas as questões de constitucionalidade, fica patente que as recorrentes-reclamantes apenas procuram ficcionar normas jurídicas, de forma a contestarem a aplicação do direito infraconstitucional levada a cabo nos autos e a condução do processo feita pelo tribunal recorrido, que entendem violadoras de princípios e direitos fundamentais: “Não o tendo feito, o Acórdão em crise infringiu o princípio do contraditório e da igualdade de armas”; “O modus operandi do Acórdão de revista afronta precisamente a proibição da indefesa e deita por terra quaisquer garantias de defesa legais ou constitucionais”. Assim, é seguro reiterar que as recorrentes-reclamantes não construíram verdadeiras questões normativas, nem no requerimento de interposição, nem no momento processualmente adequado de suscitação prévia, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanecem inultrapassados os incumprimentos dos pressupostos processuais que exigem a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 256/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o coto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho