Tribunal Constitucional

308/2023

Data
2023-05-26
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 359 palavras)

ACÓRDÃO Nº 313/2023 Processo n.º 308/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, foi julgado no Juízo Central Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, aí se tendo decidido, como transcrito no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o seguinte: «Pelo exposto, julgando-se a acusação pública parcialmente provada e procedente: - Condena-se o arguido A., como coautor de 28 crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 1712/n.º 1 C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão para cada um deles; - Condena-se o mesmo arguido A., como coautor de um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 171º/n.os 1 e 2 C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Condena-se o arguido A., como autor de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 171º/n.º 3 - a) e b), por referência ao art. 170º, ambos C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um deles; - Condena-se o arguido A., como autor de um crime de pornografia de menores, na forma consumada, p. e p. no art. 1768/n.º 1 - b) C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 CP (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Condena-se o mesmo arguido A. na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos; - Absolve-se o arguido A. do demais por que vinha acusado nos presentes autos”. Veio o arguido/reclamante recorrer dessa decisão para o TRC, que, por acórdão de 14.09.2022, decidiu, quanto a este arguido, “a) Julgar parcialmente o recurso do arguido A. e em consequência acorda-se em: 1) Absolvê-lo do crime de crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 1 – factos descritos no ponto 7 da matéria de facto provada – e, convolando, condená-lo como autor de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º, nos 1 e 3, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão 2) Absolvê-lo do crime de pornografia de menores previsto e punido no art. 1769, n.º 1, alínea b) do Código Penal 3) Refazer o cúmulo e condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão”. 2. Após essa decisão do TRC, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido no TRC, por se entender que a decisão do TRC era irrecorrível, tendo o arguido reclamado para o STJ dessa decisão de não admissão do recurso pela forma que segue: “A., identificado nos autos e neles arguido, notificado do teor do Douto despacho exarado nos autos que rejeita o recurso tempestivamente interposto por reputar de irrecorrível o Acórdão de que se mostrou dissenso, vem reclamar da antedita decisão, nos termos permitidos pelo artigo 405º, n.º 1, do CP Penal. Mmo. Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: É do seguinte teor o Douto Despacho reclamado: «Estamos perante uma dupla conforme, o que impõe a irrecorribilidade do acórdão (artigo 400º, n.º 1, alínea f do Código de Processo Penal). Com efeito, sem que tivesse tido lugar qualquer alteração fáctica, esta Relação alterou a qualificação dos factos descritos no ponto 7 da matéria de facto provada, de crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a) para crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 171º n.º 3, alínea a e 177º n.º 1, alínea a), todos do Código Penal) e reduziu o quantum das penas parcelares e das penas únicas, condenando o recorrente em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão e a recorrente em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão. Estamos assim perante penas inferiores a oito anos de prisão e em que houve indiscutível confirmação in mellius do acórdão da 1ª instância. Em suma: é irrecorrível a decisão desta Relação (...)». Desde logo, em uma primeira nota, o resumo de eventos processuais que o Despacho sumaria antes do remate final não retrata adequadamente toda a materialidade relevante para caracterizar a peculiar situação do aqui reclamante. Com efeito, no que a ele respeita não houve qualquer alteração/diminuição das penas parcelares; por outra banda, para a integral apreciação não será despiciendo atentar que o Acórdão recorrido determinou a absolvição do reclamante no que tange ao crime de pornografia de menores. Que assim é ressuma, desde logo, da síntese da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador no segmento que dedica ao ora requerente: «Face ao exposto, acorda-se em: a) Julgar parcialmente o recurso do arguido A. e em consequência acorda-se em 2) Absolvê-lo do crime de pornografia de menores previsto e punido no art. 176º, n.º 1, alínea b) do Código Penal 3) Refazer o cúmulo e condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão». (destaques a negrito ausentes do original, logo da exclusiva responsabilidade do signatário). Na verdade, resulta dos segmentos transcritos, mormente daqueles destacados que, de facto, o Douto Colégio de Desembargadores absolveu, além de convolar a condenação pelo crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a) para crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 171º, n.º 3, alínea a) e 177º, n.º 1, alínea a), do CPenal, absolveu o arguido de um dos crimes que lhe era repontado na primeira instância. E, por outro lado, deixou intocadas as penas parcelares pelos crimes em que manteve a condenação. Ora, nesta confluência, o recurso interposto pelo reclamante incidiu, apenas e tão só, sobre a decisão proferida atinente à fixação da pena única. Justamente por entender que esta decisão contempla uma factualidade típica parcialmente nova; com efeito, não só emerge expurgada de um dos crimes por que o reclamante havia sido condenado – aquele p. e p. no artigo 176º, 1, al. b) do CP – como a moldura abstrata da pena no respetivo limite máximo passou a contar com a ablação dessa pena e com a mitigação proveniente da alteração da qualificação jurídica decidida no Acórdão de que foi interposto recurso. Assim, por se acreditar que cabe ao processo penal garantir as mais amplas possibilidades de defesa, e de que entre estas adquire foros de indiscutível cidadania o direito ao recurso, interpôs-se o requerimento que densifica a discrepância com a decisão que determinou a pena única de cinco anos e oito meses de prisão. Efetivamente, está-se em crer – como vem referido no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, relatado pela Senhora Conselheira Maria João Antunes – que «as garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP)». Com efeito, sendo a recorribilidade a regra, como resulta da Lei processual penal vigente, e a irrecorribilidade excecional, esta tem de resultar expressamente do teor do preceito que a estatui, sob pena de grave entorse ao princípio da legalidade. Permita-se que se diga, de novo, com o sobredito aresto do Tribunal Constitucional: «Acompanhando Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal». E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º n.º 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que «perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime» (Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, 1, p 20 e s.). Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo (...). Isto é, a conformação constitucional da matéria atinente à perseguição criminal implica que leitura das normas excecionalmente limitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos colocados na relação especial de poder com o Estado adveniente de serem arguidos em processo de natureza penal, tenha de ser limitada à expressão literal da norma em causa. Ora, nesta hipótese a leitura proposta no despacho sob reclamação não se contém dentro do significado imediato do teor semântico do inciso processual penal convocado. Com efeito, atenta a absolvição que o Acórdão recorrido preconiza relativamente ao crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176º do CP e a convolação de um crime de abuso sexual de menores p. e p. pelo artigo 171º, 1 do CP num crime da mesma índole p. e p. pelo artigo 171º, 3 do CP, houve necessidade de refazer a operação do cúmulo (tendo passado a pena única de 5 anos e 9 meses para cinco anos e oito meses de prisão) atenta a novidade dos pressupostos agora registada. Ora, assim sendo, na humilde opinião do requerente, inexiste dupla conforme no que tange ao aludido domínio, tornando o Douto Acórdão recorrível – com efeito, nessa específica parte o Acórdão recorrido não se limita a confirmar a decisão da primeira instância, dado que é inovador, na exata medida em que leva a cabo uma nova atividade jurídica sobre uma factualidade/tipicidade jurídicas, também ela novas. É que, não obstante as alterações que o artigo 400º do CPP vem sofrendo há uma expressão que se tem mantido imutável, como fundamento de irrecorribilidade: justamente os vocábulos «que confirmem». Ou seja, a Lei, no predito inciso, exige o preenchimento de dois requisitos para a decisão ser irrecorrível: - por um lado, um de carácter objetivo ligado ao quantum concreto de pena aplicada – prisão inferior a oito anos de prisão; - por outro, ainda um pressuposto que, não obstante ser objetivo, se presta a díspares atividades interpretativas: exatamente, as tendentes a fixar um conteúdo operativo à ideia de «confirmação». Numa primeira abordagem dos possíveis significados da expressão com cunho legal («que confirmem») deve sublinhar-se que a mesma emerge despida de qualquer conotação/aceção específica; ou, dito de outra forma, a expressão linguística em análise surge com o valor literal das palavras usadas, sem nenhum estigma jurídico ou sistémico que altere o seu valor facial. Assim, de acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora, «confirmar» significa «comprovar ou garantir a verdade ou existência de», «afirmar categoricamente», «tornar mais firme», 66 «ratificar», «adquirir a certeza de». Ou seja, em todas as aceções do conceito trazido a debate perpassa a ideia de afirmação categórica que comprova algo, que o torna mais firme, convencendo da respetiva veracidade ou existência. Assim, a ideia de «confirmação» apenas equivale à reiteração de algo que se afigurava duvidoso, ambíguo ou nebuloso, não transportando qualquer bondade intrínseca em si mesma, exceto a de ratificar ou certificar um ato anterior. Isto é, o ato confirmante não tem qualquer espécie de validade a se; só se legitima enquanto derivado de um ato inicial e nos exatos limites em que àquele se reporta. Com efeito, só é «confirmação» o espaço comunicacional em que se repristina a validade de um determinado evento e se atesta a sua «verdade». Segundo se crê, o modesto excurso semântico elaborado sobre o significado de «confirmar», perdoe-se a imodéstia, será inatacável; e, bem assim, a respetiva importação para o campo da respetiva aplicação à problemática suscitada também se afigura relevante – pelo menos na ótica do reclamante: - Inexiste «confirmação» quando entre o cúmulo efetuado na primeira instância e aquele derivado da decisão do tribunal da relação não há absoluta identidade quantos aos crimes e sanções penais abrangidos pelas duas decisões – diferentes – que ditam distintas penas únicas. Isto é, quando se elege outra medida da pena única, derivada da consideração de um menor número de crimes em concurso introduziu-se um elemento novo no processo decisório, gerador de um diferente juízo; assim, evidente se torna que fica quebrada a relação de sequencial dependência entre ambas as decisões. Surge, de facto, um segmento – a determinação da medida da pena única sobre pressupostos novos – que não ratifica, nem «torna firme» a anteriormente eleita, dado que dela inexoravelmente de distingue. De facto, não se regista qualquer confirmação – nem sequer in mellius – dado que uma e outra Doutas decisões que fixam as diferentes penas únicas se debruçam sobre diferentes pressupostos! Só poderia falar-se – segundo se crê – de confirmação in mellus se a pena única de cinco anos e oito meses tivesse disso determinada tendo como objeto referencial justamente o mesmo número de crimes e as mesmas penas parcelares aplicadas a cada um desses ilícitos – ou, no limite, diferente pena única, fixada a partir de diferentes penas parcelares para os mesmos ilícitos. Ora, in casu, a materialidade em apreço é inequivocamente diferente: há um novo quadro de referência – advindo quer da alteração de uma das penas quer da absolvição por um dos crimes que estava em concurso – que determinou uma pena única diferente. Neste conspecto, falta a verificação do requisito de irrecorribilidade que a Lei exige, uma vez que inexiste a necessária similitude entre as decisões do Tribunal Coletivo de Coimbra e do Tribunal da Relação de Coimbra, que permita dizer que este Tribunal se limitou a «confirmar» a decisão dimanada daquele. Efetivamente, como se tem vindo a sublinhar, ao apontar para medida da pena diferente baseado em um número de crimes diverso, o Douto Acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra deixou de ser uma mera decisão confirmatória; e assim sendo passou a enfileirar nas decisões recorríveis, dado que não se subsume ao conjunto de especificidades taxadas na al. f), do n.º 1, do artigo 400º do CP Penal. Como visto, só uma interpretação analógica – in malam partem, por isso violadora do princípio da legalidade dimanado do artigo 29º, n.º 2, da norma normarum – é que permitirá a criação hermenêutica que leve à rejeição do recurso por reputar de irrecorrível o presente Acórdão que, na verdade, não confirma, no que tange à pena única, a Douta decisão da primeira Instância. Termos em que, na procedência da presente reclamação deve ser emitida decisão que admita o recurso tempestivamente interposto, reconhecendo a recorribilidade do Douto Acórdão recorrido no que tange ao segmento em fixa a pena única dos crimes em concurso, na exata medida em que, debruçando-se sobre um número de crimes diferentes daqueles que foram levados em conta na decisão do Juízo Central Criminal de Coimbra, não é uma decisão integralmente confirmatória, logo não lhe sendo aplicável irrecorribilidade ditada pela al. f), do n.º 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal”. 3. No STJ, com data de 11.02.2023, foi proferida a seguinte decisão: “indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A.”, aí constando, no que aqui mais interessa, o que agora se transcreve: “[…] 1 - No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância, pela prática dos crimes acima referidos, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão. Em recurso, o Tribunal da Relação, absolveu o arguido do crime de pornografia de menores e convolou um dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, condenando-o como autor de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, nos 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão, reduzindo a pena única que fixou em 5 anos e 8 meses de prisão. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP determina a irrecorribilidade de «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos». A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao ter absolvido o arguido do crime de pornografia de menores e ao convolar o crime de crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, condenando-o como autor de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, nos 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão, fixando a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão, foi favorável ao arguido. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 3. O reclamante defende a admissibilidade do recurso, no respeitante ao segmento em que se fixa a pena única dos crimes em concurso, por não lhe ser aplicável a irrecorribilidade ditada pela alínea f), do n.º 1, do artigo 400º do CPP. Mas sem razão. O referido acórdão alterou a medida da pena única fixada na 1ª instância, rebaixando-a, de 5 anos e 9 meses para 5 anos e 8 meses. Com efeito, na interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deve entender-se que ali se devem incluir (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP), quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objeto de redução. 4. E o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. Não tem, pois, aplicabilidade na vertente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso em 2º grau, interposição para o STJ. […]”. 4. O arguido apresentou o seguinte requerimento dirigido a este TC: “[…] Mmo Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: A., identificado nos autos e neles arguido e reclamante, por não se conformar com a Douta Decisão proferida nos autos vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional. A presente interposição de recurso é efetuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que a Douta Decisão recorrida aplica norma interpretando-a de forma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o decurso dos presentes autos. Na verdade, no requerimento de reclamação, o ora recorrente invocou inconstitucionalidades da interpretação de disposições contidas no Código de Processo Penal. Assim, aquando da interposição de reclamação junto do Tribunal da Relação de Coimbra, fez-se constar: «Assim, por se acreditar que cabe ao processo penal garantir as mais amplas possibilidades de defesa, e de que entre estas adquire foros de indiscutível cidadania o direito ao recurso, interpôs-se o requerimento que densifica a discrepância com a decisão que determinou a pena única de cinco anos e oito meses de prisão. Efetivamente, está-se em crer – como vem referido no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, relatado pela Senhora Conselheira Maria João Antunes - que «as garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP)». Com efeito, sendo a recorribilidade a regra, como resulta da Lei processual penal vigente, e a irrecorribilidade excecional, esta tem de resultar expressamente do teor do preceito que a estatui, sob pena de grave entorse ao princípio da legalidade. Permita-se que se diga, de novo, com o sobredito aresto do Tribunal Constitucional: «Acompanhando Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas". No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»" (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, "razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal». E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que «perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime» (Fernanda Palma, "Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo", O Direito, 2008,1, p. 20 e s.). Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo (...). Isto é, a conformação constitucional da matéria atinente à perseguição criminal implica que leitura das normas excecionalmente limitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos colocados na relação especial de poder com o Estado adveniente de serem arguidos em processo de natureza penal, tenha de ser limitada à expressão literal da norma em causa». Ora, esta tipologia de considerações foi motivada pelo acervo de eventos processuais que subsequentemente se resumem: O ora recorrente foi condenado, no Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Coimbra, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, pela prática, em coautoria de 28 crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 171º/n.º l C.P., um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 171º/n.os 1 e 2 C.P, e dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. no art. 171º/n.º 3-a) e b), por referência ao art. 170º, ambos C.P. e um crime de pornografia de menores, na forma consumada, p. e p. no art. 176º/n.º 1-b) C.P. Inconformado com alguns segmentos da antedita Douta Decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou tempestivo, vindo a dar razão ao recorrente numa pequeníssima, quase despicienda, parte da manifestação de dissídio que havia submetido à cognição do Douto Colégio de Desembargadores: Com efeito, o Acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, veio a absolver o recorrente do crime de pornografia de menores na forma consumada, bem como por um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 1 (em que havia sido condenado numa pena parcial de um ano e 9 meses de prisão) e, operando a chamada convolação, condená-lo como autor de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171°, nos 1 e 3, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Nesse conspecto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra veio a formular nova operação de cúmulo jurídico (ao que se crê levando em conta quer a absolvição quer a convolação que determinou) fixando a pena única de cinco anos e oito meses... Deste Acórdão, concretamente do respetivo segmento que fixou a pena única, interpôs o requerente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o Mmo. Juiz Desembargador rejeitou por considerar a decisão que relatou irrecorrível; a reclamação interposta dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi, como evidente se torna, indeferida, com base em dois argumentos: - O acórdão de que se pretende recorrer é mais favorável ao reclamante dado que alterou a medida da pena única reduzindo-a de 5 anos e 9 meses para 5 anos e 8 meses; ora, segundo aduz, na interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, casos como este incluem-se na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). É certo que o reclamante/recorrente tinha premunido esta espécie de atividade hermenêutica – que, de resto, já havia sido ensaiada no despacho do Tribunal da Relação de Coimbra – sendo ela, de resto, que tornou necessária a invocação do princípio da legalidade, plasmado no Texto Fundamental. Todavia, o Mmo. Juiz Conselheiro afastou liminarmente esse putativo obstáculo – e, bem assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional invocado e citado – dizendo assertivamente que se trata de matéria estritamente substantiva, impossível de fundamentar divergências adjetivas. Salvo o devido respeito, a leitura que supra se sintetiza – que é a que dimana da Douta pena do Mmo. Juiz Conselheiro – equivale à criação de uma norma inexistente no Código de Processo Penal, indubitavelmente restritiva dos direitos, liberdades e garantias do arguido constitucionalmente taxados. Na verdade, como resulta eloquentemente dos artigos 399º e 400º do CP Penal a regra, em matéria de recursos em sede de processo penal, é a da admissibilidade dos recursos – assim se fazendo jus à redação impressiva do n.º 1, do artigo 32 da CRP. Na verdade, excepcional é, de facto, a impossibilidade de recorrer, a qual tem de estar claramente taxada na Lei. Ora, o que a norma do diploma adjetivo que regula esta matéria estatui – e que vem chamada a terreiro – é justamente que não se pode recorrer «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Ora, o Acórdão da Relação – no que respeita à pena única – não confirma a decisão da primeira instância, nem sequer in mellius! Com efeito, como parece evidente, confirmação ocorreria se mantivesse a condenação por todos os crimes por que o recorrente estava condenado em primeira instância e exarasse decisão integralmente concordante com a pena única fixada. Como confirmação in mellus existiria se concordando com a condenação em todos os crimes – como decidido no Juízo Central Criminal de Coimbra – tivesse rebaixado a pena em um mês, passando-a, como fez, de cinco anos e nove meses para cinco anos e oito meses. Aqui, o que ocorre no que tange à pena única é uma decisão nova sobre uma matéria parcialmente nova, dado que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma operação de cúmulo jurídico, fixando uma pena única, sobre um acervo factual e jurídico inovador. Ou seja, esta situação não se encontra ao abrigo da irrecorribilidade presente na alínea f), do n.º 1, do artigo 400º do CP Penal, pelo que só a criação de uma norma nova, desconforme ao texto legal, logra impedir o recorrente de exercer o seu direito constitucional ao recurso. Por outra banda, a ideia de que o princípio da legalidade tem implicação em sede de processo penal, não é uma espécie de originalidade da autoria do signatário, criada à outrance em desespero de causa como espécie de bálsamo salvífico para uma situação desesperada. Efetivamente, a apologia efetuada vem na sequência dos ensinamentos daquele que, sem favor, é um dos mais conceituados estudiosos do processo penal a nível europeu – FIGUEIREDO DIAS – e merece acolhimento em arestos do Tribunal Constitucional – além daquele citado na reclamação tempestivamente aduzida cfr. Ac. do Tribunal Constitucional proferido no processo 845/2017, datado de 13 de dezembro. Por isso, poderá concluir-se que a conformação constitucional da matéria atinente à perseguição criminal implica que a interpretação das normas excecionalmente limitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos colocados na relação especial de poder com o Estado adveniente de serem arguidos em processo de natureza penal, tenha de ser limitada à expressão literal da norma em causa. Ora, na hipótese dos autos a leitura proposta na decisão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CP Penal não se contém dentro do significado imediato do teor semântico do inciso processual penal convocado. Na verdade, só uma interpretação analógica – in malam partem, por isso violadora do princípio da legalidade dimanado do artigo 29º, da norma normarum – é que permitirá a criação hermenêutica que leve à rejeição do recurso por reputar de irrecorrível o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, na justa medida em que, na verdade, não confirma, no que tange à pena única, a Douta decisão da primeira Instância. Ou seja, este caso ressuma como uma expressão paradigmática daquelas hipóteses de violação do princípio de legalidade criminal que, no sistema português, configuram objecto idóneo do escrutínio do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, milita o entendimento que vem fazendo caminho na jurisprudência do mesmo venerando Tribunal Constitucional, na esteira do Acórdão nº 183/2008 (relatado pela Exma. Conselheira Lúcia Amaral). Com efeito, o mencionado princípio da legalidade, com a espessura e densidade de decorrências do autêntico Estado de Direito, proíbe qualquer limitação das garantias de defesa do arguido – onde se inclui o recurso – que não esteja taxativamente elencado em lei anterior, vedando, também e inexoravelmente, qualquer analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos arguidos. Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 75º - A, da Lei do TC, e dizendo conclusivamente, pretende-se que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena única diferente daquela decidida na Primeira Instância, ainda que menor na duração temporal, quando abranja crimes diferentes daqueles considerados nessa primeira decisão, porquanto a mesma viola o princípio da legalidade em matéria criminal, previsto nos artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição. […]”. 5. No STJ, por decisão datada de 02.03.2023, e “de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional”, aí se escrevendo o que a seguir se transcreve: “O arguido A. vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, pretendendo que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 432.º (seguramente 400.º) do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.º 1, da Constituição. * Fundamentação: No respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se que face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso não suscitou adequadamente a inconstitucionalidade da referida norma. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» – Acórdão n. º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. […]”. 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido veio dela reclamar ao abrigo do artigo 76.º da LTC. Fê-lo pelo modo que se segue: “[…] por não se conformar com a Douta Decisão proferida nos autos que rejeitou o recurso que tempestivamente interpôs para o Tribunal Constitucional, vem dela reclamar, nos termos permitidos pelo n.º 4, do artigo 76º da LOTC. Mmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: Na reclamação que o, novamente, reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação de Coimbra, escreveu: «Assim, por se acreditar que cabe ao processo penal garantir as mais amplas possibilidades de defesa, e de que entre estas adquire foros de indiscutível cidadania o direito ao recurso, interpôs-se o requerimento que densifica a discrepância com a decisão que determinou a pena única de cinco anos e oito meses de prisão. Efetivamente, está-se em crer – como vem referido no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, relatado pela Senhora Conselheira Maria João Antunes - que «as garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP)». Com efeito, sendo a recorribilidade a regra, como resulta da Lei processual penal vigente, e a irrecorribilidade excecional, esta tem de resultar expressamente do teor do preceito que a estatui, sob pena de grave entorse ao princípio da legalidade. Permita-se que se diga, de novo, com o sobredito aresto do Tribunal Constitucional: «Acompanhando Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas". No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»" (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, "razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal». E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que «perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime» (Fernanda Palma, "Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo", O Direito, 2008,1, p. 20 e s.). Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo (...). Isto é, a conformação constitucional da matéria atinente à perseguição criminal implica que leitura das normas excecionalmente limitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos colocados na relação especial de poder com o Estado adveniente de serem arguidos em processo de natureza penal, tenha de ser limitada à expressão literal da norma em causa. Ora, nesta hipótese a leitura proposta no despacho sob reclamação não se contém dentro do significado imediato do teor semântico do inciso processual penal convocado». (...) Ora, in casu, a materialidade em apreço é inequivocamente diferente: há um novo quadro de referência -- advindo quer da alteração de uma das penas quer da absolvição por um dos crimes que estava em concurso – que determinou uma pena única diferente. Neste conspecto, falta a verificação do requisito de irrecorribilidade que a Lei exige, uma vez que inexiste a necessária similitude entre as decisões do Tribunal Coletivo de Coimbra e do Tribunal da Relação de Coimbra, que permita dizer que este Tribunal se limitou a "confirmar" a decisão dimanada daquele. (...) Como visto, só uma interpretação analógica – in malam partem, por isso violadora do princípio da legalidade dimanado do artigo 29º, n.º 2, da norma normarum – é que permitirá a criação hermenêutica que leve à rejeição do recurso por reputar de irrecorrível o presente Acórdão que, na verdade, não confirma, no que tange à pena única, a Douta decisão da primeira Instância». (Destaques, a negrito e sublinhado, ausentes do original e aqui colocados justamente para procurar realçar os momentos em que se suscitam questões de constitucionalidade, ou assim julga – quiçá erroneamente – o subscritor). Ora, perante esta tipologia de alegação, na Douta decisão que indeferiu a reclamação exarada a 11 de fevereiro de 2023, o Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda em sede do relatório que entendeu efetuar, disse: «Acrescenta que interpretação que leve à não admissão do recurso do acórdão que não confirma no respeitante à pena única a decisão da l.ª instância é violadora do princípio da legalidade dimanado do artigo 29.º da CRP». Depois, já no segmento em que fundamenta o sentido da Douta decisão que profere, aduz: «E o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. Não tem, pois, aplicabilidade na vertente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso em 2º grau, interposição para o STJ». Ou seja: - O então e aqui reclamante defendeu – mal ou bem, para o caso será indiferente – que a irrecorribilidade das decisões em sede de processo penal é excecional; que a expressão literal daquela expressamente taxada na alínea f), do n.º 1, do artigo 400º do CPP (maxime o conteúdo semântico das palavras "que confirmem") não se verifica quando as operações de cúmulo jurídico realizadas na primeira instância e no Tribunal da Relação de Coimbra se debruçam sobre um número de crimes diferentes; mais se aduziu que interpretação que trate situação como a referida como de "confirmação" transcende o sentido literal das palavras utilizadas pelo legislador quando baliza o que é irrecorrível; por isso essa criação jurisprudencial, consubstanciará uma norma nova, analogicamente criada, violando o princípio da legalidade com arrimo constitucional e aplicável ao próprio processo penal. Ora, a polimatia que o Exmo. Conselheiro exoma levou-o a superar qualquer entropia que perturbasse a construção frásica, permitindo-lhe sintetizar admiravelmente a concreta pretensão do reclamante; justamente a apologia de que a «interpretação que leve à não admissão do recurso do acórdão que não confirma no respeitante à pena única a decisão da 1.ª instância é violadora do princípio da legalidade dimanado do artigo 29.º da CRP». E, após, já apreciando tal argumentação, o prudente Decisor não se coibiu de fazer mira na antedita construção – não porque a mesma pecasse por impudente abstração mas por a julgar ferida por mais abstrusa confusão: - nem mais nem menos do que a de confundir adjetividade com substância e pretender que àquilo que não passa de singela tramitação seja aplicável a estrutura garantística apenas reservada ao que cura da essência. Di-lo, de resto, com a crueza que se dispensa às verdades dogmáticas e com a secura professoral de quem lida com um discípulo distraído: «E o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo (...), e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. Acrescentando, ainda que algo cripticamente, «não tem, pois, aplicabilidade na vertente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso em 2º grau, interposição para o STJ». Foi desta decisão, pois, que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, justamente pelas razões que enunciou no requerimento apresentado e cujo conteúdo constituiria inútil redundância retomar na presente reclamação. Ora, o mesmo foi liminarmente rejeitado, ao abrigo da disposição contida no n.º 2 do artigo 76º da LOTC, nomeadamente por o Exmo. Conselheiro, conjunturalmente Vice Presidente do STJ, julgar que no requerimento interposto, nos termos do artigo 405º do CP Penal, não se ter suscitado adequadamente uma qualquer questão em que, concretamente, se arguisse uma inconstitucionalidade. Sintomaticamente, logo no início do Douto Despacho, o Sr. Vice Presidente do Venerando Tribunal refere que o arguido vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, deixando que o cirúrgico uso do advérbio de tempo ilumine a ideia que se trata de um litigante absolutamente desprovido de razão válida que quererá eventualmente entorpecer o funcionamento da máquina judicial com desrazoáveis pretensões. Depois, apela à jurisprudência do Tribunal Constitucional, chamando a terreiro o Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001, e citando o segmento em que se enfatiza a necessidade de, em momento prévio, o recorrente identificar a norma que reputa de inconstitucional, o princípio ou norma da Constituição que crê violadas e uma fundamentação, ainda que rudimentar, da inimizade constitucional que pensa existir. Na verdade, invocações abstractas de avulsas inconstitucionalidades não são suficientes para fundamentar validamente uma pretensão recursiva. No entanto – ao que se crê, quiçá equivocadamente – estas considerações não se adequam ao esforço do recorrente: a) Na reclamação que apresentou no Tribunal da Relação de Coimbra argumentou nos termos que supra se transcreveram. b) Nessa peça, explicou que, no seu entender, a norma constante da al. f) do n.º 1, do artigo 400º do CP Penal estava a ser interpretada no sentido de se criar uma irrecorribilidade diferente daquela que ela prevê. c) Assim sendo, tratava-se de atividade hermenêutica que deitava mão da analogia, em malam partem, na leitura que propugnava da norma, restringindo uma garantia de defesa do arguido com expresso assento constitucional – justamente a de recorrer, com menção inequívoca na parte final do n.º 1, do artigo 32º, da CRP. d) Explicitou-se – fundado em doutrina respeitável (ao que se crê, o Senhor Professor FIGUEIREDO DIAS merecerá essa qualificação de qualquer cultor do Processo Penal) e em jurisprudência do Tribunal Constitucional – as razões por que se crê que o princípio da legalidade é extensível ao processo penal – com o que o Sr. Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça legitimamente discorda; todavia, essa divergência de entendimento que lealmente manifestou não oblitera o direito do reclamante de pensar diferentemente e de fundamentar nessa diversa via a existência de uma eventual inconstitucionalidade, exatamente por tal princípio, com a predita abrangência, se lhe afigurar desrespeitado. Isto é, o arguido – enquanto reclamante da Douta Decisão proferida no Tribunal da Relação – não se limitou a esgrimir uma ambígua, desligada e abstrata inconstitucionalidade, atirando-a como quem espalha poeira ao vento. Não. De facto, com razão ou sem ela, expôs as suas razões, confortou-as com referências dogmáticas e jurisprudenciais e concluiu procurando densificar a sua alegação dizendo das razões por que crê violados princípios e normas constitucionais. Assim sendo, ao que se crê, não poderia o Exmo. Vice Presidente do STJ – por convicto que esteja da falta de razão do recorrente e do carácter espúrio da argumentação que foi usada – rejeitar o recurso. Com efeito, pelo menos do ponto de vista formal, tudo parece correto, com recurso à técnica apropriada para colocar a questão que dá espessura à intenção de fazer intervir o Tribunal Constitucional. Por isso, o ápodo de abstração, inculcando uma ideia de sementeira de inconstitucionalidades a esmo não pode coalescer a esta hipótese da vida. Sob pena, do culto de uma exegese exuberantemente formalista sacrificar a apreciação das questões substantivas colocadas, privilegiando rejeições apriorísticas. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, subsequentemente, admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ordenando-se a ulterior tramitação processual. […]”. 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, o arguido, na sua douta reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 2 v.º a 3), peça processual na qual afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, limitou-se a mencionar que «(…) o douto Acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra deixou de ser uma mera decisão confirmatória; e assim sendo passou a enfileirar nas decisões recorríveis, dado que não se subsume ao conjunto de especificidades taxadas na al. f), do n.º 1, do artigo 400º do CP Penal», concluindo pelo pedido da emissão de decisão que admita o recurso interposto e omitindo qualquer referência à desconformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicável pelo tribunal “a quo”. 6. Ora, como resulta, indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação de dela conhecer. 7. Acontece que, no caso vertente, conforme acabámos de descrever, o ora reclamante não suscitou, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. 8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse. 9. Acresce que, não logra a recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que vem afirmar que «nessa peça [a reclamação apresentada no Tribunal da Relação de Coimbra], explicou que, no seu entender, a norma constante da al. f) do n.º 1, do artigo 400º do CP Penal estava a ser interpretada no sentido de se criar uma irrecorribilidade diferente daquela que ela prevê», asserção que demonstra a evidente falta do pressuposto da suscitação tempestiva e adequada da questão normativa de constitucionalidade e que só pode conduzir a que este Tribunal tenha de negar provimento à sua pretensão. 10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido, que diz respeito à decisão proferida no STJ que confirmou a não admissão de recurso pelo TRC, foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus é extraível do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não devia, de facto e como sucedeu, ser admitido. De facto, pese embora o reclamante, na sua reclamação para o STJ, se tenha referido a jurisprudência deste Tribunal e a eventuais violações de vários princípios, que têm também consagração constitucional, e até a específicos preceitos constitucionais, a verdade é que tal não corresponde, de per si, à suscitação, de forma processualmente adequada, de qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação concreta desse tribunal recorrido (que se limitou, aliás, a uma referência genérica e não concretizada a possíveis inconstitucionalidades – “o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. Não tem, pois, aplicabilidade na vertente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso em 2º grau, interposição para o STJ”). Vejamos. Na base do incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente está, manifestamente, uma divergência quanto ao preenchimento da fórmula “que confirmem” que consta da alínea f) do artigo 400.º do CPP, divergência esta que conduziu a outra divergência quanto à verificação da dupla conforme e, ainda, e consequentemente, à divergência quanto à possibilidade de recorrer da decisão do TRC. Efetivamente, no TRC não foi admitido o recurso para o STJ, pois entendeu-se que o acórdão aí prolatado operou uma indiscutível confirmação in mellius por referência ao acórdão da 1.ª instância. O recorrente discordou da decisão, afirmando que não houve nem confirmação (explanando o seu entendimento quanto a esse conceito) nem in mellius (uma vez mais dando conta de qual o seu entendimento quanto a este outro conceito). O STJ – que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente –, partindo do pressuposto de que houve, efetivamente, uma confirmação in mellius, afirma que a jurisprudência do STJ e do TC admitem a aplicação da dupla conforme àqueles casos em que existe confirmação in mellius; ademais, refere que o princípio da legalidade “é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos”. O ora recorrente viria a questionar a constitucionalidade deste entendimento. A partir das premissas que alinhavou, o recorrente sustenta que a decisão recorrida – na esteira das instâncias – criou uma nova figura para efeitos do preenchimento da técnica da ‘dupla conforme’, operando uma interpretação analógica in malam partem. Por assim ser, violou o princípio da legalidade pois, essencialmente, não é permitido o recurso à analogia no âmbito do processo penal. Mais ainda, com a solução adotada – que, segundo alega, fez apelo indevido à analogia –, tornou irrecorrível a decisão do TRC, pelo que também as garantias de defesa dos arguidos, designadamente o direito ao recurso, foram violados (em suma, foram violados os artigos 29.º e 32.º da CRP). Em termos de formulação do objeto do pedido, são imputadas as inconstitucionalidades invocadas à seguinte interpretação normativa delineada no recurso para este Tribunal: “Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 75º-A, da Lei do TC, e dizendo conclusivamente, pretende-se que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena única diferente daquela decidida na Primeira Instância, ainda que menor na duração temporal, quando abranja crimes diferentes daqueles considerados nessa primeira decisão, porquanto a mesma viola o princípio da legalidade em matéria criminal, previsto nos artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição”. [itálico da relatora] Cumpre notar, em primeiro lugar, que o recorrente não situa no texto dadecisão esta alegada interpretação normativa – ou seja, e simplisticamente, este alegado critério decisório abstrato e com vocação de generalização – em parte alguma. E isto, e em segundo lugar, porque em parte alguma foi formulada esta suposta interpretação normativa. O que se disse no despacho de indeferimento do TRC e que depois foi reafirmado pelo STJ é que se trata de uma confirmação in mellius e que a jurisprudência do STJ e do TC admitem dentro da figura da ‘dupla conforme’ as confirmações in mellius. Certamente que há uma divergência entre o recorrente e o julgador quanto ao preenchimento do conceito de ‘confirmação’ (aliás, o próprio recorrente admite que a expressão dá lugar a interpretações “díspares”) – e, consequentemente, quanto à aplicação da figura da ‘dupla conforme’ –, e, como visto, o recorrente também questiona a ideia de que se tratou de uma confirmação in mellius. Sucede que o que está em causa, no que toca a estas divergências, são dúvidas quanto à melhor interpretação e aplicação do direito ordinário. Acresce a isto que, desde logo, da divergência quanto à melhor interpretação da expressão ‘confirmação’, surgiu, no entender do recorrente, e como visto, uma aplicação analógica in malam partem da figura da ‘dupla conforme’, aplicação analógica que, não só em si mesma é ilegal, como levou à restrição dos direitos de defesa do recorrente, mais especificamente do seu direito ao recurso. A partir daqui o recorrente delineou uma interpretação normativa inconstitucional que vai muito além daquilo que consta da decisão impugnada. Ora, reitera-se, essa pretensa interpretação normativa não foi utilizada, e muito menos como ratio decidendi, pela decisão impugnada. Mais ainda, e como decorre de todo o exposto, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a interpretação e aplicação do direito feitos pela decisão impugnada (e pelas instâncias). Vale isto por dizer que ataca uma decisão e não uma norma ou verdadeira e autêntica interpretação normativa. 11. Em resumo, e em face do exposto supra, o que se constata é que o reclamante não imputa desconformidades em face da Constituição a qualquer norma ou interpretação normativa, antes visa com a sua alegação o concreto juízo decisório constante da decisão de não admissão do recurso, ainda que convocando sempre a violação de normas e princípios constitucionais. Bem vistas as coisas, o reclamante insurge-se contra a interpretação feita pela decisão que não admitiu o recurso e sugere uma outra, e isto, num plano que nada tem de ver com a eventual inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa. Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui reclamante) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa e mutatis mutandis: “[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional. Quanto a esta específica matéria, é conhecida doutrina fiscal relevante que se opõe à mobilização, para o campo do direito tributário, de princípios do direito civil, designadamente os que relacionam a prescrição à perda do interesse do credor na realização da prestação a que tem direito». (cfr. Acórdão n.º 350/2018, de 28 de junho)”. Em síntese, o reclamante dirigiu a sua discordância às concretas interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, para assim atacar a decisão de mérito da qual discorda (a não admissão do recurso que pretendeu interpor para o STJ), omitindo a colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa verdadeira e própria perante o tribunal recorrido. Efetivamente, resulta evidente das suas alegações de recurso que o reclamante convoca preceitos constitucionais para defender a sua tese quanto à melhor solução jurídica a aplicar ao caso concreto, pelo que tal discussão se queda, essencialmente, pelo estrito plano de direito ordinário. Sucede que a suscitação processualmente adequada dependeria de o recorrente e ora reclamante ter suscitado uma questão normativa, devidamente enunciada, por forma a permitir a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. Não basta, pois, afirmar que a interpretação seguida pelo tribunal a quo é inconstitucional, ou que a única interpretação conforme com a Constituição seria aquela proposta pela recorrente (cfr., por todos, Acórdão n.º 141/2008). Importa referir, a esse respeito, e porque se trata de questão distinta igualmente pertinente para o caso, que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (cfr. Acórdão n.º 269/94). Ou ainda, como se escreveu, mais recentemente, no Acórdão n.º 591/2022: “[…] Como tem este Tribunal claramente afirmado, a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais. Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Daí que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão. De igual modo, vem este Tribunal sistematicamente entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se veio esclarecer que não basta a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais, sendo necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição. […]”. E também, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104, “O ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma ‘diferente interpretação’ normativa será violadora da Constituição (Acórdãos n.º 210/06, 376/06 e 141/08) – devendo necessariamente a parte ‘enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo’ que considera inconstitucional (Acórdãos n.º 21/06 126/07, 16/09, 476/08 e 50/08), cabendo-lhe especificar, ‘positiva e expressamente’, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 244/07”. Verificado, deste modo, o não cumprimento de uma das condições de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições cumulativas e insupríveis –, tanto basta para que se decida pela improcedência do presente recurso. Resta apenas sublinhar que, em consequência, fica prejudicada a questão da aplicabilidade ou não do princípio da legalidade no âmbito do processo penal (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por falta de legitimidade do reclamante, resultante esta ilegitimidade do incumprimento, pela sua parte, do ónus da oportuna suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 26 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes