Texto integral (5778 palavras)
ACÓRDÃO Nº 579/2026
Processo
n.º 307/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (STA),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
recurso foi interposto nos seguintes termos:
«[…]
notificado da decisão sumária
que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento
ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do
disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo
70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no
sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular
proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Questão de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na
reclamação para a conferência apresentada perante o Supremo Tribunal
Administrativo.
[…]».
3. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
a Decisão Sumária n.º 315/2026, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
9.
Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o
recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não
vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando,
deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente,
verifica se que, in casu, existem condições ou pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser,
conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo.
10. O
recorrente veio recorrer, ao que consta do seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, da decisão singular proferida no STA
(«notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque
não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para
o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), quando, em verdade, essa decisão singular foi
depois confirmada e mantida, após reclamação do recorrente, pelo posterior
acórdão do STA. Assim, é este aresto do STA que corresponde à ‘última palavra’
da respetiva ordem jurisdicional, pelo que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2,
da LTC, este recurso deveria ter por objeto o aresto do STA. Com efeito, «Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» e, agora por força do n.º 3
do mesmo normativo, «São equiparadas a recursos ordinários […] as reclamações
dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Como
se escreveu, por todos, no Acórdão n.º 406/2025 (citando a decisão sumária
confirmada por via desse aresto):
«[…]
Colhendo
deste preceito um princípio normativo orientador, a Jurisprudência
sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia
definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de
recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora,
a decisão singular recorrida foi objeto de reclamação ao abrigo dos artigos
652.º, n.º 3 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), obtendo-se por
inerência o competente acórdão em conferência, in casu confirmativo da
decisão reclamada e que constitui a “última palavra” da jurisdição civil sobre
a matéria. Em face do que dissemos, apenas este aresto é passível de recurso
para este Tribunal Constitucional (como de facto sucede também), pelo que o
recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, da
decisão singular não se pode entender admissível, sinalizando-se vício da
instância impeditivo da sua apreciação de mérito e passível de conhecimento
oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
[…]».
Tanto
bastaria para não se admitir o recurso agora em apreciação, uma vez que foi
interposto relativamente a uma decisão judicial ‘intermédia’ e não definitiva,
que não corresponde à última decisão da jurisdição em questão.
De
todo o modo, o que se constata é que há outras causas – que não a do
incumprimento da exigência de esgotamento dos recursos ordinários – que são
suficientes, cada uma delas per se, para não conhecer do presente
recurso. Vejamos.
11. O
recorrente fixou o objeto do seu recurso pela seguinte forma:
«[…]
interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e
652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado
inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso
para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que
coloca termo ao processo).
[…]».
Porém,
basta ler este enunciado para se inferir que não foi minimamente cumprido o
pressuposto da necessária identidade entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida e o da idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade.
De
facto, no STA (em qualquer uma das duas decisões aí proferidas) nunca se
entendeu que se verificava a «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma
decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao
processo)», mas apreciou-se, tão somente, se o recurso interposto para o STA
era (ou não) admissível, não havendo qualquer pronúncia no STA, na decisão
singular e no ulterior acórdão, sobre a inadmissibilidade de um eventual
recurso para o TC (e tendo, aliás, sido admitido o recurso ora em apreciação).
Tanto basta para não se conhecer do presente recurso por manifesta inutilidade
nesse conhecimento. Conforme se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 195/2022,
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos
puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito
mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a
decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais
geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância
da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Mas
mais se diga que, na realidade, o que o recorrente pretende com este recurso é
atacar, de forma algo confusa (o que explica também que o objeto deste recurso
não tenha qualquer relação com os fundamentos da decisão singular sobre o qual
incidiria), a decisão a que se chegou no sentido da inadmissibilidade do
recurso para o STA e não propriamente questionar a conformidade constitucional
de qualquer uma das normas ou interpretações normativas aplicadas no processo
base.
Efetivamente,
é evidente que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu
caso concreto, não chegando a enunciar, por referência ao que efetivamente
consta da decisão recorrida (qualquer que ela seja), qualquer «critério
normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso
de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]»
– cfr. Acórdão n.º 152/2015.
12.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por ter sido interposto relativamente a uma
decisão que não foi a decisão final da respetiva jurisdição, por não haver
coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, bem como, além disso, em virtude da falta de idoneidade do
seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa.
Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser
supridos pelo recorrente, mas a falta de pressupostos essenciais e não
supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade,
impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 315/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária
proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem,
expor e requerer o seguinte:
1.º
O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições
dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da
LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade
do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão
essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por
violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva).
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação
da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão
seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito".
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a
improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por custas decorre
da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não se verificam
determinados pressupostos indispensáveis à sua admissibilidade, concretamente: «este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por ter sido interposto relativamente a uma
decisão que não foi a decisão final da respetiva jurisdição, por não haver
coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, bem como, além disso, em virtude da falta de idoneidade do
seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «[A] admissibilidade de interpretação
deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade
constitucional no mencionado processo», o que o recorrente teria cumprido, «[h]avendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente»;
- «Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada», pelo que a decisão
sumária impugnada seria nula, em aplicação das disposições conjugadas «dos artigos 374.º,
nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP»;
- «Com efeito, não poderá em todo o caso,
ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo», pelo que também aqui a decisão recorrida enferma de nulidade,
pois nesta não se faz qualquer referência a esse estatuto «e constando da decisão recorrida a
condenação do reclamante no pagamento de 7 UC’s a título de custas, resulta
manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde
já se deixa arguida» .
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
9.
O
primeiro defeito que o reclamante imputa à decisão sumária reporta-se ao não
conhecimento do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade
imprescindíveis, que decorrem tanto da jurisprudência constante deste tribunal,
como, e primacialmente, da própria LTC e da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Em
concreto, a decisão sumária concluiu pela não admissibilidade do recurso em
razão da falta dos seguintes pressupostos: o recurso não foi interposto da
última decisão da jurisdição de onde provém; o objeto do recurso não
consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa que corresponda à ratio
decidendi da decisão recorrida.
Tal
como se decidiu na decisão sumária, também agora, em sede de reclamação, se
conclui por essa exata falta, não tendo o reclamante logrado infirmar os
fundamentos da decisão.
10. Em primeiro lugar,
relativamente à não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade que
o reclamante pretende ver dirimida, devemos atender ao facto de que o
reclamante
incorre
num equívoco.
Como
referido, um dos fundamentos da reclamação é que, nos termos do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC, a admissibilidade do recurso «está dependente da
prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo»,
algo que o aqui reclamante fez, pelo que nenhum óbice existiria ao conhecimento
do recurso. Todavia – e é aqui que se reflete o equívoco do reclamante –, este
não é o conteúdo do pressuposto em causa. Isto é, o reclamante reconstrói por
completo o conteúdo do pressuposto de admissibilidade do recurso que aqui
tratamos, indo mesmo frontalmente contra aquilo que tem sido a posição da
jurisprudência constitucional e que decorre da lei (da LTC e da CRP).
Na
decisão sumária o sentido deste pressuposto é muito claro. Segundo o aí
decidido:
«[…]
O recorrente veio recorrer, ao que consta
do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, da
decisão singular proferida no STA («notificado da decisão sumária que indeferiu
a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali
vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), quando, em
verdade, essa decisão singular foi depois confirmada e mantida, após reclamação
do recorrente, pelo posterior acórdão do STA. Assim, é este aresto do STA que
corresponde à ‘última palavra’ da respetiva ordem jurisdicional, pelo que, nos
termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, este recurso deveria ter por objeto o
aresto do STA. Com efeito, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» e,
agora por força do n.º 3 do mesmo normativo, «São equiparadas a recursos
ordinários […] as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência».
Como se escreveu, por todos, no Acórdão
n.º 406/2025 (citando a decisão sumária confirmada por via desse aresto):
«[…]
Colhendo deste preceito um princípio
normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões
jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão
controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional
(v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora, a decisão singular recorrida foi
objeto de reclamação ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3 e 679.º, ambos do
Código de Processo Civil (CPC), obtendo-se por inerência o competente acórdão
em conferência, in casu confirmativo da decisão reclamada e que constitui a
“última palavra” da jurisdição civil sobre a matéria. Em face do que dissemos,
apenas este aresto é passível de recurso para este Tribunal Constitucional
(como de facto sucede também), pelo que o recurso interposto ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, da decisão singular não se pode
entender admissível, sinalizando-se vício da instância impeditivo da sua
apreciação de mérito e passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º
1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e
2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
[…]».
Tanto bastaria para não se admitir o
recurso agora em apreciação, uma vez que foi interposto relativamente a uma
decisão judicial ‘intermédia’ e não definitiva, que não corresponde à última
decisão da jurisdição em questão.
[…]».
E
assim é. Não basta que o recorrente tenha, em algum momento do processo na
ordem jurisdicional de onde provém, suscitado uma «desconformidade
constitucional», na expressão do reclamante, para que a questão se considere
adequadamente suscitada para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Existe
um ónus de, por um lado, suscitar a questão de modo processualmente adequado perante
o tribunal a quo e de que, por outro lado, este tribunal de cuja decisão
se recorre tenha a “última palavra” daquela jurisdição sobre o caso. O TC não
deve pronunciar-se quando o recurso de constitucionalidade se reporta ainda a
decisões “intermédias”, suscetíveis de virem a ser alteradas por outro
tribunal. Não é suficiente, ao contrário do pretendido pelo reclamante, que uma
questão de inconstitucionalidade tenha sido, em algum momento e sem mais, suscitada
no processo para que seja admissível o recurso.
É
manifesto, portanto, que o recurso não poderia ser admitido, porque foi
interposto de uma decisão que não foi a decisão definitiva, tanto é que, em
razão da reclamação dessa decisão sumária, o STA teve ainda ocasião de a
confirmar e manter, por acórdão posterior. Se bem analisarmos as disposições
dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, resulta evidente que o recurso só é
admissível de decisões «que não admitam recurso ordinário» e que «as reclamações
dos despachos dos juízes relatores para a conferência» são equiparadas a
recursos ordinários.
Assim,
o reclamante não conseguiu infirmar a decisão sumária reclamada neste ponto.
11.
Em
segundo lugar, ainda dentro do problema dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, o reclamante afirma que – ao contrário do decidido na decisão sumária
– suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa coincidente com a
interpretação normativa que fora efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida.
Mas
também quanto a este ponto a decisão sumária foi clara no porquê da
inadmissibilidade do recurso. Como se afirmou na decisão:
«[…]
11. O recorrente fixou o objeto do seu
recurso pela seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC.,
conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional
quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma
decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao
processo).
[…]».
Porém, basta ler este enunciado
para se inferir que não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária
identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão
recorrida e o da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, no STA (em qualquer
uma das duas decisões aí proferidas) nunca se entendeu que se verificava a
«inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no
processo (decisão essa que coloca termo ao processo)», mas apreciou-se, tão
somente, se o recurso interposto para o STA era (ou não) admissível, não
havendo qualquer pronúncia no STA, na decisão singular e no ulterior acórdão,
sobre a inadmissibilidade de um eventual recurso para o TC (e tendo, aliás,
sido admitido o recurso ora em apreciação). Tanto basta para não se conhecer do
presente recurso por manifesta inutilidade nesse conhecimento. Conforme se
afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 195/2022, «Não pode e não deve o Tribunal
Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou
académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua
intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação
concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza
instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí
se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação
jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando
assim não seja – originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e
relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do
recurso de constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Mas mais se diga que, na
realidade, o que o recorrente pretende com este recurso é atacar, de forma algo
confusa (o que explica também que o objeto deste recurso não tenha qualquer
relação com os fundamentos da decisão singular sobre o qual incidiria), a
decisão a que se chegou no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STA e
não propriamente questionar a conformidade constitucional de qualquer uma das
normas ou interpretações normativas aplicadas no processo base.
[…]».
Como
se explicou na decisão sumária, fundamental é que o objeto do recurso seja
coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto porque,
como é já jurisprudência constitucional assente e decorre do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade imposto pela lei, o TC não se deve
pronunciar sobre questões que não terão qualquer repercussão no caso concreto,
sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (v. o citado na decisão
sumária).
É
necessário que uma possível decisão favorável ao recorrente (um possível
julgamento de inconstitucionalidade) tivesse um efeito concreto no caso,
determinando a modificação da decisão recorrida.
Nas
palavras de Lopes do Rego (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, p. 109): «[s]egundo
jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre
efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da
decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao
pleito pelo tribunal “a quo”». Fora destes casos, o recurso perde a sua
indispensável natureza instrumental, não tendo qualquer efeito na situação
processual do recorrente.
A
ser admitido o recurso, e a obter vencimento a pretensão do recorrente, nenhum
efeito se iria repercutir no caso sub judice, pois o STA não se
pronunciou, de modo algum, sobre a inadmissibilidade do recurso para o TC de
uma decisão singular proferida no processo. O STA pronunciou-se sobre a
admissibilidade do recurso para o próprio STA. Tanto é que, como bem se
recorda na decisão sumária, esse tribunal admitiu o recurso para o TC.
Também
aqui, portanto, a reclamação do recorrente é infundada.
12.
O
reclamante pretende ainda arguir a nulidade da decisão sumária por insuficiência
de fundamentação. Não se descortina qualquer nulidade com este fundamento.
Imediatamente,
devemos referir que os fundamentos normativos desta suposta nulidade não se
compreendem, pois o reclamante reputa a decisão nula por insuficiência de
motivação/fundamentação em
aplicação das disposições conjugadas «dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1,
alínea a) do CPP». Sendo certo que estes artigos se referem à
nulidade da sentença, é também certo que se referem à nulidade da sentença
penal, não se compreendendo a sua mobilização no âmbito da jurisdição
constitucional, em que, como se sabe, se aplicam subsidiariamente, por força do
disposto no artigo 69.º da LTC, as disposições da legislação processual civil.
Assim
sendo, a convocação deste quadro normativo surge como totalmente
descontextualizada. Mas ainda que assim não fosse, a arguição de nulidade
sempre teria de ser considerada improcedente.
Na
realidade, e como o próprio reclamante refere, a sanção da nulidade está tradicionalmente
reservada para os casos de verdadeira falta de fundamentação e não sua
mera insuficiência, mas não é necessário entrar em qualquer discussão
doutrinária sobre os limites da sanção de nulidade por falta ou insuficiência
de fundamentação para dirimir este concreto problema. A decisão sumária não
padece de vício de nulidade nem por falta de fundamentação, nem por
insuficiência de fundamentação, uma vez que fundamenta, em termos adequados e
completos, a solução a que chegou.
Como
resulta, aliás, do já exposto, a decisão sumária explicou todos os pontos que
justificam a inadmissibilidade do recurso, confrontando-os não só com as
jurisprudência e doutrina constitucionais relevantes, como concretizando, in
casu, os elementos em falta no recurso de constitucionalidade. Não se
vislumbra qualquer ponto da decisão que tenha ficado “obscuro” ou
insuficientemente esclarecido, de modo que o seu destinatário não ficasse elucidado
quanto aos fundamentos da decisão.
Asserção
que, de facto, resulta mesmo da recuperação da argumentação da decisão sumária
que empreendemos quando analisámos o primeiro fundamento desta reclamação,
relativo aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Não
padece, neste aspeto, a decisão sumária de qualquer nulidade.
13.
Por fim,
o reclamante vem arguir ainda a nulidade da decisão sumária por o ter condenado
em custas, supostamente sem atender ao seu caso concreto, que é beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
Mas
também aqui a arguição de nulidade carece de fundamento.
Ao
contrário do afirmado pelo reclamante, há efetivamente uma referência ao seu
particular estatuto processual em termos de custas. A condenação a que se
procede na decisão sumária não só tem em conta os dados legislativos relevantes
e a praxis deste Tribunal (não sendo, contrariamente ao que refere o reclamante,
uma condenação «sem mais» em determinado valor), como salvaguarda o «apoio judiciário de que eventualmente
beneficie» o
recorrente.
Nestes
termos, carece de qualquer sentido censurar a decisão sumária com a sanção de
nulidade por condenação em custas sem atender ao facto de que o aqui reclamante
está delas dispensado. A decisão teve expressamente em conta essa
possibilidade, e ressalvou-a na condenação.
Ora e como se considerou,
brevitatis causa, no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente
Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao
recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais,
estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que
não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se
salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em
custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá
sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça
essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido,
sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de
processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a
esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido
conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua
pronúncia): “[…] Resta, assim,
confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma
de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no
caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos
não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente
da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de
dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser
equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir
decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas
sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a
existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no
pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que
o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de
necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”».
Também
neste aspeto, portanto, a decisão sumária não padece de qualquer nulidade.
14.
Em
resumo, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que
sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária
reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados,
conclui-se, de novo, que o seu recurso de constitucionalidade não era admissível
e não se entende igualmente que a decisão sumária reclamada padeça de qualquer
nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida
declaração de nulidade e nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que
manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Indeferir a arguição de
nulidade quanto ao pagamento das custas.
c) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes