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ACÓRDÃO Nº
654/2025
Processo n.º 305/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., aquele
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea a) [a referência no respetivo requerimento ao artigo 72.º, n.º 3,
deve-se a manifesto lapso, porquanto, como veremos, não está em causa a recusa
de uma norma constante de ato legislativo ou decreto regulamentar, mas sim de
uma portaria] da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra em 04/12/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1627/18.0BELRS.
2.1. Nesse processo, a A.,
S.A. impugnou judicialmente a liquidação da tarifa de transação
eletrónica relativa ao período de julho a dezembro de 2015.
2.2. O Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 04/12/2024,
recusou, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos artigos
112.º, n.º 7, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a aplicação do artigo
22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro,
que criou a tarifa de transação eletrónica e, em consequência, considerou
ilegal o ato de liquidação e julgou a impugnação procedente.
2.3. É desta sentença que
vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, reportado à «norma
constante do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada
pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A, de
20 de dezembro».
3. Admitido o recurso
e subidos os autos a este Tribunal Constitucional,
as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2,
da LTC.
4. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes
conclusões:
«1. Interpôs o Ministério
Público recurso […] para este Tribunal Constitucional, do teor da douta
sentença de 30/10/24, proferida pela Mm.ª Juíza do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra no âmbito do Processo n.º 1627/18.0BELRS, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reagindo, deste
modo, à decisão constante da mencionada sentença que decidiu “nos termos e com
os fundamentos acima expostos, conclui-se pela ilegalidade derivada da
liquidação, por violação de lei do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de
14 de junho, que criou as tarifas em causa, por inconstitucionalidade orgânica,
por violação das disposições conjugadas do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e
artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
2. Na decisão recorrida foi
entendimento da Sra. Juíza que: “Neste sentido, conclui-se que os elementos
essenciais da tarifa de transação eletrónica foram definidos por via
regulamentar, através do exercício da função administrativa, quando tais
elementos se inserem, conforme acima explanado, no domínio da função
legislativa. Desta forma, a tarifa de transação eletrónica, prevista no artigo
22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterado pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro, é inconstitucional, por regular, sem habilitação legal e de forma
inovatória, os elementos essenciais daquela tarifa de transação eletrónica, em
violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, (…) artigo 165.º, n.º 1, alínea
i), e artigo 266.º, n.º 2 da CRP”.
3. A origem da norma colocada
à apreciação do Tribunal Constitucional remonta à Diretiva n.º 2004/52/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónico de portagem rodoviária na
Comunidade.
4. Essa Diretiva estabeleceu
as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas
eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e procedeu à criação de um
Serviço Eletrónico Europeu de Portagem, tornando-se, assim, necessário que
Estados Membros adotassem sistemas eletrónicos de portagem interoperáveis
adaptados ao desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala
comunitária.
5. A Lei n.º 30/2007, de 8 de
junho, transpôs essa Diretiva para a ordem jurídica interna.
6. Paralelamente, a Lei n.º
60/2008, de 16 de setembro, veio autorizar o Governo a legislar sobre a
instalação obrigatória de um dispositivo eletrónico de matrícula (DEM) em todos
os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos
os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis, destinando-se à identificação ou deteção
eletrónica de veículos através do dispositivo eletrónico de matrícula.
7. Na sequência da referida
lei veio o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, a constituir a B., S.A.
(doravante, designada apenas por B.), sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, que tinha por objeto social a exploração e a gestão do
sistema de identificação eletrónica de veículos, em regime de concessão de
serviço público (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 111/2019, de 18 de
maio).
8. No âmbito da atividade
para a qual foi constituída competia à B. a prestação dos seguintes serviços
(artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2019, de 18 de maio): gestão de
normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos,
autorização e fiscalização de utilizadores do sistema de identificação
eletrónica de veículos, gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e
certificação de tecnologia, gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos
de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, gestão de sistemas de
informação relativas à atividade que desenvolve, aprovação e a fiscalização de
sistemas de identificação automáticas de dispositivos eletrónicos de matrícula
[road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios; e a regulamentação e
a fiscalização do sistema de cobrança eletrónica de portagem.
9. O n.º 3 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, dispõe que “As tarifas a cobrar pela B.,
S.A. são aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras
públicas e transportes, nos termos do contrato de concessão.”
10. No Anexo II do referido
Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, constam as “Bases do contrato de
concessão da exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de
veículos” celebrado entre o Estado e a B. e do qual resulta que a B. se obriga
a “assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de
identificação eletrónica de veículos” (n.º 1 da Base III).
11. Do mesmo documento
resulta que a B. tem como fonte de financiamento, para além de outras, as
receitas provenientes das tarifas por si cobradas e que essas tarifas “são
fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio
económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade
do serviço durante e após o termo da concessão” (Bases XI e XII).
12. Em cumprimento do
referido normativo, o montante das tarifas a cobrar pela B. veio a ser aprovado
pela Portaria n.º 314-B/2010, de 18 de maio, cujo contestado artigo 22.º, n.º
1, alínea g), dispõe que: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
111/2009, de 18 de maio, as tarifas a praticar pela B., S.A., e que constituem
receita desta, são fixadas nos seguintes termos: (…) Tarifa de transação
eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou
por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes
ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transação eletrónica
agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do
pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A.
13. Em primeira linha, cumpre
definir qual a natureza desta tarifa de transação eletrónica para efeitos de
determinação das regras aplicáveis de competência legislativa.
14. A Lei Geral Tributária
ajuda o intérprete nessa concretização estabelecendo no seu artigo 4.º, n.º 1,
que “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada,
nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”
e no seu artigo 4.º, n.º 2, que “as taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.
15. As contribuições
financeiras abrangem os tributos que, não sendo impostos nem taxas (artigo 3.º
da Lei Geral Tributária), pressupõem uma prestação administrativa aproveitada
pelo sujeito passivo.
16. Ora, o artigo 22.º, n.º
1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 18de maio, prevê a cobrança por
parte do B./IMT às concessionárias de uma “tarifa de transação eletrónica”
correspondente aos pagamentos por estas recebidos dos seus clientes e cobrados
através de dispositivo eletrónico.
17. Esta cobrança resulta das
finalidades desenhadas pela já mencionada Diretiva n.º 2004/52/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade
dos sistemas eletrónico de portagem rodoviária na Comunidade (transposta para a
Ordem jurídica interna pela Lei n.º 30/2007, de 8 de junho).
18. Com a transposição da
referida Diretiva estabeleceram-se as condições necessárias para assegurar a
interoperabilidade dos sistemas eletrónico de portagem rodoviária na
Comunidade, tornando-se, assim, necessário que os Estados Membros adotassem
sistemas eletrónicos de portagem interoperáveis adaptados ao desenvolvimento de
uma política de cobrança rodoviária à escala comunitária.
19. Por força do disposto na
Lei n.º 30/2007, de 08 de junho, e da posterior Lei n.º 60/2008, de 16 de
setembro, essa tarefa foi assumida pelo Estado que, através do Decreto-Lei n.º
111/2009, de 18 de maio, constituiu a B., sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos.
20. A B. veio ter por objeto
a exploração e a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, em
regime de concessão de serviço público (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
111/2019, de 18 de maio) e a quem competia, designadamente, no que à cobrança
eletrónica de portagens se refere, a gestão de normas e processos do sistema de
identificação eletrónica de veículos, a autorização e fiscalização de
utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, a gestão dos
dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, a gestão de
eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras
taxas rodoviárias e a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança
eletrónica de portagem.
21. Assim, a gestão,
fiscalização e bom funcionamento da cobrança eletrónica, por força da
legislação supracitada, ficou na esfera do serviço público, primeiramente
através da B. e, após a sua extinção, pelo IMT, tendo ocorrido uma clara
intenção legislativa de transferência para o setor público do sistema de
cobrança eletrónica de portagens, assumindo o Estado a regulação, gestão e
controlo de um serviço que se enquadra no objetivo comum de promoção da rede
europeia de transportes.
22. De facto, as
contribuições financeiras estão assentes numa “bilateralidade geral e difusa”
respeitando a “feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas” por um grupo homogéneo de contribuintes (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 539/2015).
23. In casu, poderá ainda
concluir-se pela existência de contrapartida pública traduzida numa vantagem
determinável e que respeita à garantia de interoperabilidade nacional e
internacional, ou seja, na atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo B./IMT
na compatibilização dos dispositivos eletrónicos usados na cobrança de
portagens.
24. Ainda que essa
interoperabilidade pudesse ocorrer com recurso a outros modelos pré-existentes,
certo é que, a partir do momento em que B. passou a gerir e a regular todos os
dispositivos eletrónicos que permitem a cobrança de portagens, a B. passou a
prestar um serviço público que se traduz na supervisão do sistema operativo,
certificando a aptidão tecnológica dos dispositivos eletrónicos utilizados e
garantindo a interoperacionalidade entre os diversos dispositivos e sistemas.
25. Esta atividade
corresponde a um objetivo de interesse público que o Estado português é
impelido a concretizar no quadro europeu.
26. Tais serviços públicos
genéricos e complexos, que não representam um benefício económico direto para
os sujeitos passivos, representam, ainda assim, um benefício que as
concessionárias poderão aproveitar, assumindo-se a gestão do sistema como a
contraprestação da tarifa cobrada.
27. Na verdade, afigura-se
razoável fazer recair sobre as concessionárias o ónus de suportar a tarifa de
transação eletrónica, uma vez que as mesmas não só contribuem, com o exercício
da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam
da necessidade de intervir na regulação e supervisão da cobrança eletrónica de
portagens, como é razoável presumir que essas concessionárias retirarão um
especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pelo IMT, das funções
que a lei lhe compete neste âmbito.
28. Conclui-se, deste modo
que a tarifa de transação eletrónica prevista na Portaria n.º 314-B/2010, de 14
de junho, sendo uma contribuição especial que reverte a favor de uma entidade
pública, para financiamento das ações desenvolvidas por essa mesma entidade, se
trata de uma verdadeira contribuição financeira e não de um imposto, tal como
referido, na decisão recorrida.
29. Face a esta
caracterização da tarifa em apreço, cumpre ainda determinar o regime de reserva
parlamentar aplicável às contribuições financeiras, de acordo com o disposto no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
30. A redação do artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, ao determinar
que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, atribui, pelo menos de modo
implícito, natureza legislativa (lei ou decreto-lei autorizado) a toda a
matéria das contribuições, na ausência de um regime geral (neste sentido,
Acórdãos n.ºs 152/2022, 268/2021, 539/2015 e 152/201).
31. Tal entendimento
mostra-se compreensível considerando que esta reserva legislativa representa
uma garantia para o cidadão-contribuinte de que nenhum tributo, com a
correspondente afetação patrimonial, lhe poderá ser exigido sem a mediação
parlamentar, ou seja, sem o assentimento do órgão representativo da vontade
popular, ou, pelo menos, sem enquadramento em normas gerais estruturantes e
condicionantes emanadas desse órgão.
32. Efetivamente, em relação
à tarifa de transação eletrónica em apreciação nos autos, não se descortina
qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse o Governo a
proceder à sua criação.
33. A norma constante do
artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho,
regulamenta o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18
de maio, o qual prevê a criação de tarifas a cobrar pela B., sendo que esta
norma não é precedida de qualquer autorização parlamentar.
34. Por outro lado, é a
própria Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define elementos
determinantes da tarifa de transação eletrónica, tais como a incidência
objetiva (transações realizadas com recurso a dispositivo eletrónico) e
subjetiva (as concessionárias) do tributo, bem como os termos do cálculo da
tarifa (€ 0,0025 por cada transação de acordo com a tabela constante do Anexo
III da Portaria), que assim ficaram regulados no exercício da função
administrativa do Governo (por via regulamentar) e não pela exigida via
legislativa.
35. Ora, in casu, não só o
Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, estatuiu a possibilidade de cobrança
de tarifas por parte da B. sem que a lei habilitante (Lei n.º 60/2008, de 16 de
setembro) previsse a possibilidade de criação de qualquer tributo, como, por
outro lado, a norma constante do artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, ao regular de forma inovatória elementos essenciais
da tarifa a aplicar em relação às concessionárias, viola a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
36. Assim, por todas as
razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá negar provimento ao recurso de constitucionalidade
interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria
n.º 314-B/2010, de 14 de junho, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º
1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
5.
A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. Conforme ficou provado na
Sentença Recorrida, não existe nenhuma contraprestação, específica ou ainda que
meramente presumível, da parte do IMT ou da B., que possa fundamentar a
cobrança da tarifa de transação eletrónica. Veja-se os seguintes factos
provados:
(i) “A interoperabilidade do
sistema «Via Verde» de cobrança eletrónica de portagens em Portugal baseia-se
na norma europeia identificada na alínea anterior, inexistindo, para tanto,
qualquer intervenção técnica ou tecnológica da «C., S.A.» ou da Entidade
Demandada” (facto provado H);
(ii) “A «C., S.A.» e,
posteriormente, a Entidade Demandada não intervêm, de um ponto de vista
operacional, no sistema «Via Verde»” (facto provado V);
(iii) “O sistema «Via Verde»
de cobrança eletrónica de portagens não foi alterado em resultado de qualquer
ação imputável à «C., S.A.» ou à Entidade Demandada, nomeadamente depois da
publicação da especificação técnica do dispositivo eletrónico («OBU Technical
Specification», 1.0)” (facto provado W);
(iv) “A «C., S.A.» ou a
Entidade Demandada não criou ou manteve uma base de dados públicas para efeitos
de cobrança eletrónica de portagens” (facto provado X).
B. Assim, decidiu o TAF de
Sintra que, “como resulta da fundamentação de facto supra, não resultou provado
que a B. ou a Entidade Demandada, no período a que se refere o ato de
liquidação impugnado, prestaram, à Impugnante, serviços de implementação de
sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento de informação
relativa aos eventos públicos de tráfego, serviços de fiscalização e auditoria
sobre o sistema de pagamento eletrónico de portagens ou serviços de verificação
da conformidade técnica dos modelos de dispositivos eletrónicos (DE e DEM)
utilizados no sistema eletrónico de portagens – cf. pontos 1) a 3) dos factos
não provados”, sendo que “a B. e, posteriormente, a Entidade Demandada não
intervêm, de um ponto de vista operacional, no sistema «Via Verde» cobrança
eletrónica de portagens [cf. alínea v) dos factos provados]”, pelo que “a TTE
não pode ser considerada uma taxa" (cf. pp. 21 e 22 da Sentença
Recorrida).
C. Quanto à questão de saber
se a “tarifa de transação eletrónica” pode ser considerada uma contribuição
financeira – residindo aqui, neste ponto, a única discórdia entre a BCR, por um
lado, e o TAF de Sintra e o Ministério Público, por outro –, o Tribunal a quo
considerou que “apesar de a B. e, agora, a Entidade Demandada não intervirem
diretamente em cada uma das transações eletrónicas, existe um sinalagma difuso
decorrente da garantia da existência de um sistema eletrónico de pagamento de
portagem unificado e interoperável” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida).
D. No entender do Tribunal a
quo, “apesar de a Impugnante utilizar as normas técnicas do sistema «Via
Verde», do ponto de vista de cobrança eletrónica de portagens, que não
beneficiam de qualquer intervenção, do ponto de vista operacional, da B. ou da
Entidade Demandada, é certo que a mesma beneficia da identificação ou
publicação de quais as normas técnicas que devem ser adotadas por todos os
utilizadores do sistema eletrónico de portagens em Portugal, tanto no que se refere
ao dispositivo eletrónico que deve seguir na viatura, como no equipamento ou
dispositivo de deteção e identificação eletrónica nas estradas portajadas” (cf.
p. 23 da Sentença Recorrida).
E. Concluindo, quanto à
qualificação jurídica do tributo, que “face à consignação de receita e à
identificação de uma bilateralidade genérica/difusa, fica afastada a
classificação de imposto, ao contrário do que é defendido pela Impugnante, e
permite, assim, classificar a TTE como uma contribuição financeira” (cf. p. 24
da Sentença Recorrida).
F. Tanto o TAF de Sintra (na
Sentença Recorrida), como o Ministério Público (nas suas alegações de recurso),
configuram a “tarifa de transação eletrónica” enquanto uma contribuição
financeira, alegando a pretensa existência de uma pretensa contraprestação
difusa ou genérica, sem que para tal exista qualquer fundamento de facto (é
dizer, sem que se encontre, na Sentença Recorrida, qualquer facto nela dado
como provado que pudesse sustentar essa afirmação conclusiva).
G. Com efeito, a B., ao longo
da sua existência, caracterizou-se pela sua quase total inatividade (não tendo,
sequer, sido dotada de quadros) e a sua interação com as concessionárias
limitou-se (tal como hoje acontece com o IMT) à receção de informação que lhe é
remetida por elas sobre as transações registadas e ao envio subsequente de
notas de cobrança das tarifas – o que, aliás, justificou a sua extinção (cf.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 76/2014).
H. Nunca existiu um sistema
público de cobrança eletrónica de portagens. O que sempre existiu – e já
existia antes da criação da B. – era um serviço privado de cobrança eletrónica
de portagens, criado, desenvolvido e operado pela Via Verde através dos seus
técnicos e com os seus recursos financeiros. Antes da criação da B., a Via
Verde já prestava esse serviço de forma integral: já tinha elaborado normas
para o funcionamento do sistema, já tinha estabelecido contratos com vários
operadores, já operava em várias autoestradas, já garantia a interoperabilidade
nacional protocolada. Tudo num quadro de autorregulação.
I. Esse sistema já existia,
assim, à data da criação da B. e continuou depois a processar-se
operacionalmente como sempre se processou até essa data, sem qualquer
intervenção da B. (e, depois, do IMT).
J. Os intervenientes no
processo de cobrança eletrónica são (apenas) o cliente da D., a D., as
concessionárias de autoestradas e as entidades bancárias. Todo o processo de
pagamento eletrónico de portagens gira na órbita exclusiva da D., S.A., do seu
cliente (utente da infraestrutura), da concessionária em causa (a A., neste
caso) e das entidades bancárias relevantes – estes são os seus únicos
intervenientes.
K. A B. (agora IMT) não tem
qualquer papel ou intervenção no sistema de cobrança eletrónica de portagens,
nem sequer de coordenação ou gestão, funcionando ele exatamente nos mesmos
moldes em que já funcionava antes da sua criação.
L. Em suma, de acordo com o
julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal a quo, que é indisputável
nesta sede, o papel do IMT (como foi o da B.) no sistema de cobrança eletrónica
de portagens é (sempre foi) nulo e inexistente, não existindo nada que possa
consubstanciar uma contraprestação específica e nem sequer mesmo uma mera
contraprestação potencial...
M. Não pode por isso
acompanhar-se o Ministério Público quando parece assumir, nas passagens das
alegações (pp. 20 a 23), que, contrariamente à factualidade dada como provada
na Sentença Recorrida, afinal existiria uma qualquer contraprestação, uma
qualquer atividade desenvolvida pelo IMT (e, antes pela B.) ou uma intervenção
não concretizada no sistema de cobrança eletrónica de portagens.
N. No entanto, caso se
entenda, como entendeu o Ministério Público nas suas alegações de recurso, que
a tarifa de transação eletrónica consubstancia uma contribuição financeira,
então o regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições financeiras
previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP exigiria, pelo menos, que os
elementos determinantes dessa tarifa, como a sua incidência objetiva e
subjetiva e os termos do cálculo do seu montante, fossem determinados por via
legislativa, e não regulamentar.
O. Assim, em qualquer um dos
cenários possíveis, por ter sido aprovada de forma inovadora por portaria, ou
seja, por regulamento administrativo, a tarifa de transação eletrónica será
sempre inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e
266.º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos, e nos mais de
Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado
improcedente, julgando-se inconstitucional a norma contida no artigo 22.º, n.º
1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com
a interposição do presente recurso visa-se a fiscalização da
constitucionalidade da norma constante do
artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria
n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A, de 20 de
dezembro.
O objeto do presente recurso é idêntico àquele
que foi apreciado no Acórdão n.º 487/2025, desta 3.ª Secção, em que, perante
alegações de teor semelhante às apresentadas nestes autos, se decidiu julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 22.º da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A, de 20 de dezembro,
com a seguinte fundamentação:
«6. O recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma da alínea g) do n.º 1 do
artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que definiu o modo de
utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança
eletrónica de portagens. Esta Portaria foi alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro, tendo acabado por ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9
de dezembro de 2022, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária.
No segmento que aqui releva, o
artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 dispõe o seguinte:
«Artigo 22.º
Tarifas da B., S.A.
1 – Ao abrigo do n.º 3 do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela B.,
S.A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:
[…]
g) Tarifa de transacção
electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou
por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos
utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transacção
electrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção
do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A;
2 – […]
3 – O montante das tarifas
referidas no número anterior está sujeito a actualização anual pelo índice de
preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística,
e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
4 – As tarifas previstas no
anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da B., S.A.,
devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de
despesas e de receitas.»
Por sua vez, o Anexo referido
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 estabelece que:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Tarifas da B., S.A.
Tarifa a cobrar Valor
(euros)
Tarifa de acesso à actividade de
ECP autorizada. . . . . . . . 50 000
Tarifa anual de exercício da
actividade ECP autorizada 5 000
Tarifas de acesso à actividade
de outras entidades auto-
rizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
ii) . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Tarifas anuais de exercício da
actividade de outras entidades
autorizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
ii) . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Tarifa de aprovação de modelo de
DEM . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Tarifa de aprovação de modelo de
DDIE. . . . . . . . . . . . . . 1 000
Tarifa de emissão de DEM (por
cada DEM emitido) . . . . . 10
Tarifa de transacção electrónica
(por cada transacção) . . . . 0,002 5
7. Para justificar a recusa de
aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra começou por integrar a tarifa de transação
eletrónica dentro das três categorias de tributos comumente admitidas e,
afastando a possibilidade de reconduzir o tributo tanto à noção de taxa como ao
conceito de imposto, concluiu tratar-se de uma contribuição financeira.
Seguidamente, e com apoio na jurisprudência constitucional, recordou que,
embora o Governo não esteja inibido de aprovar contribuições financeiras
individualizadas, os elementos essenciais do tributo devem constar de ato
legislativo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação de uma
disciplina normativa definida previamente. Constatando, por último, que a
criação, a definição da incidência objetiva e subjetiva e a fixação dos
critérios de quantificação do valor da tarifa eletrónica resultam de uma
Portaria, o Tribunal recorrido concluiu que a norma constante da alínea g) do
n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 é inconstitucional,
designadamente por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea f) e 266.º, n.º 2,
ambos da Constituição.
Desde já se adianta que não
existem razões para divergir deste entendimento.
8. O artigo 165.º, n.º 1, alínea
i), da Constituição, aponta, como é sabido, para uma divisão tripartida dos
tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades
públicas. Esta «autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e
contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos
princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas
diferentes imposições que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição); seja porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade
tributária – que se materializam sob a veste de critérios de repartição – apresentam
diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade»
(Acórdão n.º 936/2024).
Nessa medida, quando se trata de
saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido
pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do
Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do
tributo, tendo sempre presente que a «caracterização de um tributo, quando
releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído
pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo»
(Acórdão n.º 539/2015).
9. Está em causa no presente
recurso o que vem designado por tarifa de transação eletrónica. A tarifa «em
sentido tributário» é constituída pelos «preços dos serviços públicos autoritariamente
fixados», consistindo num «especial tipo de taxas que tem de específico o facto
de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da
titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais
fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a
realização dos fins estaduais primários». Tais serviços podem «ser objeto de
oferta e procura e suscetíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado»,
não devendo o montante da tarifa/taxa «ser inferior ao efetivo custo do
correspondente serviço» (José Casalta Nabais, “Tarifa e questões fiscais:
competência dos tribunais tributários”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º
6, 1997, p. 49).
Como a qualificação
jurídico-constitucional do tributo compete, como se disse já, ao Tribunal
Constitucional (v. Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017, 418/2017,
344/2019 e 936/2024), haverá que proceder à análise do regime jurídico a que se
encontra subordinada a tarifa de transação eletrónica em ordem a confirmar ou
infirmar a respetiva recondução à categoria que é indiciada por essa sua
classificação. O que releva para este efeito é a estrutura e a finalidade do
tributo, captada a partir da análise das normas que definem a respetiva
incidência, objetiva e subjetiva, que determinam a forma de cálculo do montante
a liquidar e fixam o destino das receitas arrecadadas através da sua cobrança,
independentemente de este ter sido ou não efetivamente observado. A este
propósito, cabe relembrar que o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes
para verificar se as receitas do tributo estão a ser ou não utilizadas para os
fins legalmente previstos, «uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis [e] não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos», que é garantido «através de meios contenciosos próprios» (v.
Acórdãos n.ºs 513/2021, 777/2021, 851/2022 e 215/2022). Tais factos podem
conduzir a ilegalidades, responsabilidade financeira ou responsabilidade
política, cuja fiscalização cai na esfera de ação de outros órgãos, como sejam
os tribunais administrativos e fiscais, o Tribunal de Contas, a Assembleia da
República ou as entidades de supervisão.
10. Com apoio no abundante
acervo jurisprudencial nesta matéria (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs
365/2008, 80/2014, 418/2017, 379/2018, 344/2019, 268/2021, 291/2024, 745/2023,
936/2024), é possível sintetizar os elementos essenciais que caracterizam e
distinguem as três categorias de tributos nos termos que se seguem.
10.1. Imposto é uma prestação
pecuniária, coativa e unilateral, que é exigida aos contribuintes ao abrigo do
dever geral de solidariedade, com a finalidade de angariar receitas destinadas
a financiar o funcionamento de diversos serviços estaduais ou públicos em
benefício da comunidade. Assenta, por isso, na capacidade contributiva dos
sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer contrapartida específica pelo
pagamento do tributo. O que existe é uma contrapartida genérica, indiferenciada
e indeterminada, correspondente ao bom funcionamento dos serviços públicos ou
das instituições do Estado.
10.2. A taxa, ao contrário do
imposto, tem uma estrutura bilateral e sinalagmática, incidindo sobre o
contribuinte que beneficia de uma determinada prestação administrativa concreta
e individualizável, «que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público,
na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares» (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral
Tributária). Destina-se a compensar os custos dessa prestação administrativa
específica, que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo ou
de que este é presumível causador ou beneficiário, desde que essa presunção
seja forte.
10.3. A contribuição financeira
a favor das entidades públicas corresponde a um tertium generus. Não
apresenta a estrutura unilateral do imposto, já que a receita cobrada não tem
por finalidade suportar os gastos gerais da comunidade, mas antes compensar o
serviço prestado por certa instituição pública. Mas também não apresenta uma
estrutura sinalagmática idêntica à da taxa porque o serviço que visa custear é
prestado a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que
beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. Coimbra
Editora, 2007, p. 1095), representando a contrapartida devida por prestações
cuja provocação ou aproveitamento se podem dizer seguros quando referidos ao
grupo, mas apenas prováveis quando referidos aos indivíduos que o integram
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 256).
Caracteriza-se, por isso, por aquilo que se designa por bilateralidade
genérica.
11. Para saber se determinado
tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira é fundamental atender
ao fim que o respetivo regime jurídico associa à receita por essa via cobrada.
Com efeito, se as contribuições financeiras visam compensar, como se disse, um
benefício concreto suscetível de ser imputado a um conjunto diferenciável de
sujeitos, que se constitui em grupo homogéneo de pessoas ou entidades e cujos
membros, pela proximidade que mantêm com a obrigação tributária e as suas finalidades,
se encontram em posição de fruir do benefício que é proporcionado (cf. Acórdão
n.º 539/2015), torna-se necessário que se verifique «“uma clara conexão entre a
origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a
lei lhes assinala» (Acórdão n.º 284/2023). Sem essa conexão, não é possível
atestar que o tributo se destina a custear o desenvolvimento genérico de
medidas dirigidas a um determinado conjunto de sujeitos passivos que, por força
da sua atividade (integrando, em regra, um determinado setor económico), delas
retiram alguma utilidade ou vantagem, ainda que não de forma direta, específica
e efetiva (pois, se assim fosse, estaríamos perante uma taxa), mas de forma
difusa e presumida, justificando-se que sejam chamados a compensar os gastos
estaduais inerentes à criação e manutenção das entidades que as prestam (cf.
Acórdão n.º 7/2019).
12. Por assim ser, concorre
decisivamente para a recondução de determinado tributo ao universo das
contribuições financeiras a norma que determine que as receitas obtidas através
da respetiva cobrança se destinam a financiar uma entidade em cujo objeto ou
âmbito de atuação seja possível identificar uma responsabilidade pela adoção de
medidas conexas com a atividade dos sujeitos passivos e que estes aproveitem,
ainda que difusamente (cf. Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 320/2016, 7/2019,
255/2020, 268/2021 e 891/2024). Tal consignação de receitas é, em regra, «uma
qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação
significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas
públicas gerais» (Acórdão n.º 268/2021). Deste ponto de vista, o que releva é o
destino normativamente fixado à receita cobrada, não cabendo ao Tribunal
Constitucional, como atrás se disse, verificar se essa receita foi efetivamente
transferida para a entidade pública que é sua legal destinatária ou se foi, ao
invés, aplicada no financiamento das despesas gerais do Estado (cf. Acórdão n.º
294/2024).
13. Sem perder de vista o que
acaba de ser dito, importa agora analisar o regime jurídico da tarifa de
transação eletrónica, recordando, ainda que sinteticamente, os momentos
essenciais do desenvolvimento do processo que culminou na criação dessa tarifa,
sem esquecer a reconfiguração de que a mesma foi subsequentemente objeto.
14. A Diretiva 2004/52/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na
Comunidade, veio prever a criação de um serviço eletrónico europeu de portagem
(«SEEP») para a cobrança de portagens ou taxas, estabelecendo as condições
necessárias para assegurar que os diferentes sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária na União Europeia (UE) fossem compatíveis e pudessem funcionar
conjuntamente. Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de
setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, veio proceder à criação de
um dispositivo eletrónico de matrícula («DEM») destinado «à cobrança eletrónica
de portagens em conformidade com o Serviço Eletrónico Europeu de Portagem» (n.º
1 do artigo 17.º do Regulamento de matrícula dos automóveis, seus reboques,
motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis, aditado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18
de maio) e obrigatório para todos os automóveis e seus reboques, motociclos e
autorizados a circular em autoestradas ou vias equiparadas, permitindo-se a
conversão dos identificadores associados ao sistema Via Verde em DEM (artigo
9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio). Posteriormente, com a
Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, a instalação do DEM passou a ser
facultativa, passando a prever-se no artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
112/2009, de 18 de maio, que, nas infraestruturas rodoviárias que apenas
disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a cobrança de
portagem se processa com recurso à utilização do DEM, dispositivo Via Verde,
dispositivo temporário ou pós pagamento. Entretanto, a Diretiva (UE) 2019/520
revogou a Diretiva 2004/52/CE, visando, nomeadamente, tornar mais eficazes as
regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE, melhorar a
interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam e facilitar o intercâmbio
transfronteiriço de informações sobre os veículos e os respetivos proprietários
ou detentores que não hajam efetuado o pagamento das taxas rodoviárias na UE. A
transposição da Diretiva (UE) 2019/520 ficou a cargo do Decreto-Lei n.º
84-C/2022, de 9 de dezembro, retificado pela declaração de retificação n.º
1-B/2023, de 6 de janeiro, que procedeu à revisão das «regras do sistema de
identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes
nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho» (cf. preâmbulo), acabando por revogar a Portaria
n.º 314-B/2010 (artigo 55.º, alínea e)).
15. Em simultâneo com o
Decreto-Lei n.º 112/2009, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio,
que constituiu a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a
denominação B., S.A. (adiante «B.»), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e
a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos em regime de
concessão de serviço público (artigos 1.º e 4.º, n.º 1) e definindo as bases
desse contrato de concessão, constantes do respetivo anexo II. O contrato de
concessão previa a cobrança de tarifas pela B., S.A., a aprovar pelo membro do
Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes (artigo 8.º,
n.º 3), que seriam «fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do
sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições
necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão»
(Base XII). Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de
junho, que veio introduzir diversas regras para operacionalização de utilização
do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de
portagens. No que aqui diretamente releva, aprovaram-se diversas tarifas a
cobrar pela B., entre as quais a tarifa de transação eletrónica, prevista no
artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da referida Portaria e regulada no respetivo
anexo III.
16. Na sua versão originária, a
alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 definia a tarifa
de transação eletrónica como aquela a «ser suportada pelas concessionárias,
pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de
cobrança, por cada transação eletrónica». Esta norma sofreu, no entanto, duas
alterações. A primeira foi introduzida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro,
que substituiu a referência ao «DEM» por «DE» (dispositivo eletrónico) de modo
a adaptar o regime previsto na Portaria n.º 314-B/2010 às novas regras
referentes aos dispositivos eletrónicos decorrentes da alteração operada ao
Regulamento de Matrícula e aos Decretos-Leis n.ºs 112/2009 e 113/2009, ambos de
18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que tornaram facultativa a
instalação do DEM. Pela mesma razão, foi aditado à Portaria n.º 314-B/2010 o
artigo 9.º-A, consagrando-se aí a possibilidade de o proprietário do veículo,
no momento do pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, o
tipo de DE pretendido, podendo este ser o dispositivo eletrónico de matrícula
(DEM), o dispositivo Via Verde, o dispositivo temporário («DT») ou ainda um
dispositivo similar aos dispositivos Via Verde disponibilizado por outras
entidades de cobrança de portagens («ECP»), designando-se, uns e outros, por
dispositivos de uma ECP («DECP»). A segunda alteração resultou da Portaria n.º
1296-A/2010, de 20 de dezembro, que acrescentou à alínea g) do n.º 1 do artigo
22.º da Portaria n.º 314-B/2010 o seu atual segmento final, de forma a que
«cada transação eletrónica» fosse considerada, «agregada ou não, consoante o
caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem,
nos termos do artigo 18.º-A». Posteriormente o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14
de maio, revogou o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, tendo dissolvido a B.
e transferido as atribuições desta para o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. («IMT») e Autoridade da Mobilidade e dos Transportes («AMT»)
(artigo 3.º). Em consequência, «[q]uaisquer menções ou remissões para a B.,
S.A.» passaram a considerar-se «feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT,
consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles
organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º» (artigo 5.º). Por fim, o
Decreto-Lei n.º 84-C/2022 veio revogar Portaria n.º 314-B/2010, sem prejuízo
das disposições transitórias constantes do respetivo artigo 54.º.
17. Atendendo ao artigo 22.º,
n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, e respetivo anexo III, na versão
resultante das Portarias n.º 1033-C/2010 e 1296-A/2010, verifica-se que, em
termos subjetivos, a tarifa de transação eletrónica incide sobre as
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que, «para pagamento
dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de
cobrança». Em termos objetivos, a tarifa de transação eletrónica versa sobre o
pagamento realizado pelos clientes e utentes que utilizem um dispositivo
eletrónico, por «cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso,
desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem»,
estabelecendo o anexo III o valor unitário por transação.
18. De acordo com a legislação
em vigor ao período de janeiro a março de 2021 (a que se reporta a tarifa de
transação eletrónica em análise nestes autos), a receita proveniente do
pagamento da tarifa constituía uma «receita própria» do IMT (artigo 3.º, n.º 2,
alínea vii), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a
orgânica do IMT, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 77/2014, de 14 de maio), da qual 30% revertia para a AMT a título de
receita própria «resultante […] da sua atividade de regulação e de supervisão»
(artigo 32.º, n.º 1, alínea f), do anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de
maio).
O IMT «é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro), com a missão de «regular,
fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos
transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das
infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução,
conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a
atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de
modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando,
ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores
dos referidos transportes» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, na redação
original). As suas atribuições decorrem da transferência daquelas que se
encontram anteriormente cometidas ao B., transferência essa que, de acordo com
o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, se processou nos termos
seguintes: «1 – As atribuições da B., S.A., respeitantes à exploração e gestão
do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de
gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de
veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica
de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação
de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de
cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de
informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização
de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side
equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 – As atribuições da B.,
S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de
veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e
sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT)». O mesmo resulta do artigo 3.º, n.º 4, alínea t), do Decreto-Lei n.º
236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que define em termos idênticos a missão
e atribuições do IMT.
A AMT, por sua vez, é uma
«pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa
independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem
como de património próprio», que tem por «por missão regular e fiscalizar o
setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e
respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos
comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral
e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação,
supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de
proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da
concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos
dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos» (artigo 1.º, n.ºs 1 e
2, do anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio). As suas atribuições
foram consagradas no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) dos Estatutos da Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT) anexos ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14
de maio, consistindo, «em matéria de mobilidade, transportes terrestres e
infraestruturas rodoviárias», em «[d]efinir e aprovar a regulamentação aplicável
ao sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens,
constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o
processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do
dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de
equipamentos de identificação ou deteção eletrónica, utilizados pelas E., S.A.,
as concessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e importadores
dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das
taxas de portagem».
Em face das atribuições
descritas, pode concluir-se que as receitas provenientes da cobrança da tarifa
eletrónica se encontram afetas a entidades públicas que desenvolvem atividades
de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre e infraestruturas
rodoviárias, destinando-se a custear o desenvolvimento dessas atividades.
19. Feito este excurso, importa
agora caracterizar a tarifa de transação eletrónica no plano jurídico-constitucional.
É manifesto que não se trata de
um imposto, uma vez que as receitas provenientes da cobrança da tarifa de
transação eletrónica não têm por finalidade satisfazer os gastos gerais da
comunidade, destinando-se antes ao financiamento da atividade de duas entidades
públicas com funções de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre
e infraestruturas rodoviárias. Não é, designadamente, um imposto especial sobre
o consumo, já que estes relevam da imputação aos consumidores de certo tipo de
produtos dos custos sociais ou ambientais que esse consumo provoca ao Estado, o
que não é o caso da aceitação de dispositivos eletrónicos como meio de cobrança
das portagens devidas pela circulação de veículos. É também evidente que não
se trata de uma taxa, já que o tributo não constitui uma contraprestação por um
serviço concretamente prestado pelo IMT ou pela AMT às concessionárias,
subconcessionárias ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços
por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança. O facto
gerador da tarifa de transação eletrónica não é uma prestação administrativa
individualizável, mas antes o conjunto de prestações associadas às atividades
de regulação, supervisão e fiscalização desenvolvidas pelo IMT e pela AMT no
domínio de sistema de identificação eletrónica de portagens de que se presume
seja beneficiária cada uma das entidades vinculadas ao pagamento do tributo.
20. Como concluiu o Tribunal
recorrido, a tarifa de transação eletrónica reúne todas as características de
uma contribuição financeira. O tributo incide sobre um grupo homogéneo de
sujeitos que se dedicam a uma atividade económica precisa, mais concretamente,
as concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que operam na área
do transporte terreste e infraestruturas rodoviárias. As receitas são
consignadas a duas entidades públicas – o IMT e a AMT – que têm por missão
regular e supervisionar esse setor. Nas atribuições cometidas a essas entidades
é perfeitamente identificável a prossecução de uma atividade respeitante ao
sistema de identificação eletrónica de veículos, conexa com a atividade das
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que utilizam, para
cobrança dos serviços que prestam, dispositivos eletrónicos que pressupõem a
operacionalização, a diversos níveis, daquele sistema. Como se refere na
sentença recorrida, a «garantia da existência de um sistema eletrónico de
pagamento de portagem unificado e interoperável, mediante a certificação de que
todos os dispositivos cumprem as mesmas especificações técnicas» beneficia as
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que, «para pagamento
dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de
cobrança», na medida em que permite que os «dispositivos eletrónicos de
cobrança de portagens são detetados e lidos pelos dispositivos de deteção e
identificação eletrónica (ou seja, as antenas das concessionárias)». Existe,
assim, um benefício, mesmo que difuso, na «identificação ou publicação de quais
as normas técnicas que devem ser adotadas por todos os utilizadores do sistema
eletrónico de portagens em Portugal, tanto no que se refere ao dispositivo
eletrónico que deve seguir na viatura, como no equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas portajadas», garantindo-se que
um «qualquer novo utilizador do citado sistema eletrónico de portagens terá de
obedecer a tais normas técnicas, além de que a circulação de viaturas com
dispositivos eletrónicos diferentes dos que são utilizados pelo sistema «Via
Verde» será passível de ser lido por qualquer equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas concessionadas». Benefício que
resulta também da «integridade do sistema eletrónico de cobrança de portagens
em Portugal (…) garantida pelo IMT, I.P., assegurando que todas as transações
são reconhecidas pelas diferentes concessionárias, em qualquer ponto do País,
independentemente da entidade de cobrança de portagens escolhida pelo utente».
Trata-se, em suma, do benefício correspondente à possibilidade de que dispõem
as entidades abrangidas de usufruírem de um «sistema que funciona com
integridade, em que as transações são realizadas com dispositivos eletrónicos
que são autorizados e que respeitam as especificações técnicas publicadas (…) e
em que todos dispositivos de deteção e identificação eletrónica nas portagens
conseguem ler todos dispositivos eletrónicos utilizados pelos utentes, porque
todos têm de respeitar aquelas especificações técnicas». Nessa medida,
percebe-se que o legislador convoque os sujeitos que se encontram em posição de
beneficiar das utilidades proporcionadas pela utilização de DE a
comparticiparem nos gastos inerentes ao funcionamento das entidades públicas
que detêm especiais incumbências no que concerne à aprovação e fiscalização de
sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos. Como se
percebe também que o valor do tributo se encontre indexado ao número de
transações eletrónicas, tendo em conta que, quanto maior for o uso dos
dispositivos eletrónicos, maior é o benefício presumido em matéria de cobrança
de portagens que se extrai da atividade do IMT e da AMT. É por isso possível
acompanhar o Tribunal recorrido quando afirma que a tarifa de transação eletrónica
«apresenta conexão com o benefício que as concessionárias presumivelmente
aproveitam, já que o apuramento da base tributável é feito com base no número
de transações eletrónicas realizadas e, quanto maior for o número de transações
eletrónicas realizadas, maior do grau do benefício presumivelmente aproveitado
pela concessionária». E se assim é, não há dúvidas de que a denominada tarifa
de transação eletrónica corresponde, na realidade, a uma contribuição
financeira.
21. Perante esta classificação
torna-se inequívoca a desconformidade constitucional da norma da alínea g) do
n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010.
Constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal Constitucional que a circunstância de não ter sido
ainda aprovado o regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição
não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente, sem
prejuízo de a Assembleia poder sempre revogar, alterar ou suspender o diploma
que a tal proceda (Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 268/2021 e 152/2022). É o
que se extrai, por um lado, da própria alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, na medida em que, ao «determinar que o regime geral das
contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, […] atribui, pelo menos de modo implícito, natureza
legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral»;
e, por outro, do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na
«dimensão de reserva de lei», que veda ao poder regulamentar a invasão de
domínios constitucionalmente reservados ao legislador. Por assim ser, os
elementos essenciais das contribuições financeiras devem ser definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo (Acórdão n.º 152/2022). Como se disse
ainda no Acórdão n.º 152/2022:
«[…] esses elementos integram a
reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um
regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou
decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de
coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos.
Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência
legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em
causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador
parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder
administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder
legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da
matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste
de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei
– que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de
controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição
constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer
respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a
Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de
constitucionalidade.»
Em suma, enquanto não foi
aprovado o enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição, o Governo apenas poderá criar contribuições
financeiras individualizadas no âmbito do exercício da função legislativa,
definindo em decreto-lei os elementos essenciais do tributo, designadamente os
que modelam a respetiva incidência, objetiva e subjetiva. Por força do disposto
na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º ambos da
Constituição, está excluída a possibilidade de conformação primária das contribuições
financeiras mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em
consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e
concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio. Tenha-se
presente que, ao contrário das Portarias, «os decretos-leis, mormente em
matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em
Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a
apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização
preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)» (Acórdão n.º
474/2021).
22. Tendo em conta o que ficou
dito, a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido mostra-se inteiramente
acertada.
Como se observa na sentença
recorrida, o Decreto-Lei n.º 111/2009, embora previsse já a criação de tarifas
a cobrar pela B. e estabelecesse que as mesmas seriam aprovadas pelo membro do
Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes e fixadas de
forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio
económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade
do serviço durante e após o termo da concessão (v., supra, o n.º 15), não
continha os aspetos relativos ao regime jurídico do tributo, designadamente os
elementos que delimitam a sua base de incidência, subjetiva e objetiva.
Foi a Portaria n.ºs 314-B/2010
que, através alínea g) do n.º 1 do seu artigo 22.º, veio efetivamente criar a
tarifa de transação eletrónica, procedendo à definição da respetiva incidência,
objetiva e subjetiva, assim como à fixação da taxa aplicável, em termos que,
perante o nível de omissão evidenciado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, não podem
deixar de ser considerados totalmente inovatórios. Sem uma normação primária
previamente definida em ato legislativo, coube à Portaria n.º 314-B/2010 o
estabelecimento dos elementos essenciais do tributo, quando certo é que, por se
tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo Governo, esse
estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função legislativa, o que
significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante a aprovação de
decreto-lei.
Confirmando-se que tal não
sucedeu, haverá que negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o
juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na sentença recorrida».
A
igual conclusão chegara o Acórdão n.º 453/2025, da 1.ª Secção, quanto à mesma
norma.
Não
havendo particularidades que alterem os principais eixos da discussão, nem
outras razões para divergir da posição adotada nos arestos citados, os
fundamentos transcritos são transponíveis para o objeto do presente recurso,
rigorosamente idêntico, pelo que ora se reiteram.
7. Face ao exposto,
conclui-se que a norma objeto do recurso viola a Constituição.
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a ) Julgar
inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma do artigo
22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada
pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º
1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica, definindo
a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar; e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes