Texto integral (9592 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1012/2025
Processo
n.º 302/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e recorridos B. e C.,
foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele
Tribunal (fls. 119-136, verso), em 26 de janeiro de 2023, indicando, no
requerimento de interposição (fls. 138, verso-139), como objeto a norma
extraída da «alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de
Dezembro, que dispõe: ‘O arrendamento para a habitação não caduca por morte do
primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ela
convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde
que o RABC do agregado seja inferior a 5RMNA’».
2.
No curso do processo a quo, foi proposta ação comum pelos ora recorridos
contra o ora recorrente, em que se pediu a declaração do direito de propriedade
dos primeiros sobre o prédio identificado nos autos, além da condenação do
segundo na restituição de tal imóvel, livre de pessoas e bens e no pagamento de
danos patrimoniais. Estava em discussão a transmissão mortis causa de um
contrato de arrendamento para habitação.
A
sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente.
Notificado
da decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação para o TRG, sustentando, inter
alia, a inconstitucionalidade da norma constante “da alínea f) do n° 1
do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro”.
Pela
aludida decisão de 26 de janeiro de 2023, o TRG julgou a apelação improcedente
e entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade.
Para
fins de clareza processual, pode ler-se na decisão recorrida:
«Com efeito, como é amplamente entendido pela nossa
jurisprudência que já foi chamada a pronunciar-se sobre esta questão, como
ocorreu designadamente no Ac. da RL de 10-03-2022, em situação similar, por nos
revermos com a fundamentação aí despendida a que aderimos, passamos a
transcrevê-lo:
‘A Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, veio estabelecer o
intitulado novo regime do arrendamento urbano (NRAU), tendo no seu art.° 59.°
regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.° 1: "O NRAU
aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às
relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
previsto nas normas transitórias." Estas normas transitórias são as
contempladas nos art.° 26.° a 58.° da referida lei. Os art.° 26.° n.º 1 e 28.°
impõem a aplicação do novo regime a todos os contratos celebrados não só na
vigência do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de outubro, como também aos contratos de
arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência,
com as especificidades previstas no mencionado art. 26.°.
[…]
Uma vez que, no caso em presença, estamos perante um
contrato de arrendamento celebrado em 1953, é este o regime legal aplicável às
transmissões do arrendamento para habitação por morte, uma vez que a mãe do R.
faleceu já no âmbito da vigência do NRAU. Este regime transitório é, ainda
assim, mais favorável aos descendentes do arrendatário do que o atual regime da
transmissão do arrendamento para habitação por morte deste, que vem previsto no
art.º 1106.° do C.Civil, mas que só se aplica aos contratos celebrados já após
a entrada em vigor do NRAU; é, porém, um regime mais desfavorável para os
descendentes do arrendatário que estavam abrangidos de forma mais ampla pela
possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do
arrendatário prevista no art.° 85.° n.° 1 al. f) do RAU. Na consideração do
regime do art.° 57.° do NRAU não há lugar à transmissão do direito ao
arrendamento para o R. por morte da sua mãe, suscitando o Recorrente a
inconstitucionalidade desta norma por violação do principio da igualdade
previsto no art." 13.° da CRP uma vez que trata de forma diferente os
descendentes do arrendatário ao atribuir tal direito apenas a alguns e por
violação do direito à habitação constitucionalmente previsto no art.° 65.° do
CRP. Vejamos se podemos falar de uma violação do princípio da igualdade pelo
facto do legislador neste art.° 57.° do NRAU considerar de forma diferente os
descendentes do arrendatário apenas conferindo àqueles que se encontrem na
situação prevista no n.° 1 al. d), e) e f) a possibilidade de transmissão do
direito ao arrendamento por morte do arrendatário e limitando agora os
descendentes a quem é conferido tal direito, em confronto com o anterior regime
legal. É uma evidência que a distinção entre os descendentes prevista no art.°
57.° n.° 1 do NRAU ocorre, na medida em que o legislador consagrando como regra
a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, prevê que
excecionalmente tal possa não acontecer, não se lhe sobreviver um qualquer
descendente, mas apenas se lhe sobreviver algum descendente que esteja nas
condições previstas naquelas alíneas, designadamente: (i) seja menor de idade
ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.° ou o 12.° ano de
escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; (ii) tenha idade
igual ou superior a 65 anos desde que o RABC do agregado seja inferior a 5
RMNA; (iii) seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
igual ou superior a 60%. Facilmente se vê a razão de ser da distinção que o
legislador aqui faz entre os descendentes, na medida em que para efeitos da
transmissão do arrendamento não é esta sua qualidade sem mais que releva, mas
antes a especial situação de fragilidade que se verifica nos descendentes que
se encontrem nas condições excecionadas por este artigo, em razão da idade,
estado de saúde ou condição económica e financeira, pessoas que pela sua fragilidade
impõem a necessidade de uma especial proteção, o que justifica que beneficiem
de um regime mais favorável. Não se verifica assim, com tal seleção, uma
qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.° da CRP,
que antes supõe tratar de igual forma o que é igual e de forma diferente o que
é diferente.
[…]
No regime do art.° 57.° não encontramos uma distinção
arbitrária estabelecida pelo legislador, na determinação dos descendentes a
quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário,
mas antes a definição de um regime mais favorável que é diferente em função da
situação de maior fragilidade de alguns descendentes. Por outro lado, uma maior
restrição dos casos em que pode haver lugar, por morte do arrendatário, à
transmissão do arrendamento para os descendentes imposta pela nova legislação,
em limitação do anterior regime legal mais favorável, também não representa uma
violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido,
com particular relevância para a posição manifestada pelo Tribunal
Constitucional sobre esta questão, do que apenas é exemplo o Acórdão do TC de
29 de novembro de 2011 no proс. 100/11 in www.pgdlisboa.pt que refere:
"Com a criação das aludidas normas transitórias (dos art.ºs 57.° e 58.°),
o legislador fez opções legislativas em função dos interesses sócioeconómicos
que pretendeu salvaguardar, atingindo com as suas prescrições, de forma
generalizada e abstracta, um número indefinido de destinatários, supostamente
os que se encontrem nas circunstâncias que definiu, sem ter criado, dentre
eles, qualquer discriminação ou desigualdade injustificada. Como tem vindo a
dizer o Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, o principio da igualdade
não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem
destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma
proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível, postulando que se
dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento
diferente para situações de facto desiguais - cfr, entre muitos outros, os seus
Acórdãos n°s 195/07, de 14/03/2007, 210/07, de 21/03/2007, 254/07, de
30/03/2007, in, respectivamente, págs. 421, 537 е 883, do 68.° Volume da
Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional. Ora, pelos motivos já
anteriormente aflorados, não vemos que aquelas normas transitórias sejam
destituídas de fundamento justificativo e racional, que as torne
incompreensivelmente desiguais para com determinados destinatários."
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do TC de 12 de maio de 2010 no
proc. 1096/2010, publicado na II série do DR n.° 115/2010 de 16/06/2010, citado
na sentença recorrida, nos seguintes termos: "A diferença de regimes a
operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos
contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação
forçada para o senhorio do vínculo contratual, аo contrário do que sucede
na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU.
Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no
artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo
do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto
essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento
sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o
prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente
pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação
do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.°, п.° 2, е
1097.°, do CC), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciálo com
uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.°, c), do CC). Na verdade, o alcance do
direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário
habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao
interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar
sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos
e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto
negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (Sousa Ribeiro, na ob.
cit., pág. 764-765,). Por isso existe uma diferença decisiva no regime da
generalidade dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU,
relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que
fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade
da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo
1106.°, do СС, рага os novos contratos, e
no artigo 57.°, do NRAU, para os contratos pré-existentes. (...)",
concluindo que "Tendo sido apurado um suporte material bastante para o
tratamento desigual sincrónico apontado pelo Recorrente, não se pode considerar
que essa distinção viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.°, da
CRP"." Resta concluir pela não verificação da inconstitucionalidade
do art.° 57.° do NRAU, por violação do princípio da igualdade previsto no art.°
13.° da CRP. Alega ainda o R., embora sem apresentar grande justificação para o
efeito, que a norma em causa viola o direito à habitação previsto no art.° 65.°
da CRP, curiosamente invocando nas suas alegações para este efeito, um único
acórdão que é desfavorável à sua pretensão por defender posição contrária à sua
sobre esta matéria. Na avaliação e decisão desta questão pronuncia-se de forma
clara e com fundamentação na qual nos revemos, o Acórdão do TRP de 7 de outubro
de 2019, no proc. 2346/18.2T8GDM.P1 in www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
"E, também, não ocorre a violação do direito à habitação (consagrado no
art. 65.°, da Constituição), pois que tal direito reveste, acima de tudo,
natureza programática, dirigida ao Estado, e está contemplada no art. 57.°, n.°
1, do NRAU, a parte essencial do direito à habitação, ao estabelecer um
conjunto, eleito, de beneficiários na transmissão por morte do arrendamento,
nomeadamente nos contratos mais antigos e com um regime fortemente
vinculístico, encontra-se salvaguardada, adequadamente, a essência do direito à
habitação e em relação às pessoas mais vulneráveis, situações em que mais se
justifica uma proteção especial. Por isso, ao legislar nos termos conhecidos, o
Estado, no âmbito da sua função soberana enquanto legislador, assegurou, em
termos razoáveis, o direito à habitação. E, como decidiu a Relação de Lisboa,
seguindo a orientação que vem sendo traçada pelo Tribunal Constitucional, o
"art.1º, que baseia a República Portuguesa, além do mais, na dignidade da
pessoa humana, tem, no caso, que ser conjugado com o direito à habitação a que
alude o citado art.65°. Na verdade, a dignidade da pessoa humana é que legitima
e justifica, designadamente, a garantia de condições dignas de existência, que,
por seu turno, é indissociável do direito à habitação. É certo que este implica
determinadas obrigações positivas do Estado (n°s 2, 3 e 4, do citado art.65°),
embora não confira um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes
públicos, mediante a disponibilização de uma habitação. Todavia, o
incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das referidas
obrigações constitucionais constitui uma omissão constitucional. É igualmente
certo que o direito à habitação também pode ser realizado por via do direito de
arrendamento, cumprindo ao Estado, além do mais, fomentar a oferta de casas
para arrendar. No entanto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in
Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. 1, 4ª ed., págs.836 e 837,
«... o direito à habitação não preclude o funcionamento de um mercado de
arrendamento, através da possibilidade de despejos em casos justificados e da
liberdade de fixação de rendas. O direito à habitação justifica seguramente
limitações à propriedade no caso de prédios arrendados e não só (...). Mas
essas limitações devem obedecer a um princípio de equidade e de
proporcionalidade». E acrescentam aqueles autores, in ob. e loc. cits., «Os titulares
passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o
Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os
proprietários e senhorios». Assim, a Constituição "reconhece a todos, no
artigo 65°, o direito à habitação e, em conjugação com o artigo 1º, o direito a
uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família" e,
"enquanto direito fundamental de natureza social, tal direito
"pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o
respetivo conteúdo" (Ac. n°829/96 - cfr. ainda Acs. n°s 131/92, 508/99 e
29/00)". Tal artigo, é configurado, fundamentalmente, como um direito à
proteção do Estado. 0 nº2 impõe ao Estado um conjunto de incumbências em vista
a assegurar o direito de todos à habitação e os n°s 3 e 4 têm igualmente como
destinatários os poderes públicos. Tal direito não se move, à partida, no
círculo das relações entre particulares. Destinatários do direito à habitação
são o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, em princípio,
os proprietários de habitações ou os senhorios (Ac. n°. 130/92 - cfr. Ainda Ac.
nº 590/04), sendo que, contudo, a propriedade tem uma "função social"
a ponderar sempre que há conflito de interesses entre o inquilino e o senhorio,
embora se não revele legítimo, adequado, proporcional nem constitucional
"obrigar os proprietários a sub-rogarem-se ao Estado no cumprimento das
incumbências infungíveis que, por expresso imperativo constitucional, sobre ele
recaem. Por outro lado, a realização do direito à habitação através da
imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de
propriedade, não só não é constitucionalmente exigível (Ac. n° 633/95 - cfr.
ainda Acs. nºs 101/92, 130/92 е 570/01), como, em rigor, se apresenta como
constitucionalmente interdita". Deste modo, atentas as razões do regime
introduzido pelo art.57°, do NRAU, e as situações a que o mesmo é aplicável,
entendemos que da interpretação e aplicação efetuadas pela decisão recorrida
nenhuma violação ao direito à habitação, constitucionalmente consagrado,
resulta ocorrer. Não se verificando a invocada inconstitucionalidade, como
vimos, pois que há específicas razões para, no domínio do arrendamento,
acautelar determinadas situações de presumida maior vulnerabilidade, afastando
a caducidade do contrato de locação, por morte do locatário, prevista na al.
d), do art. 1051°, do CC, nuns casos e não o fazer noutros (...) E a restrição
ou compressão do direito à habitação é admitida e aceite pela Constituição,
limitando-se o mesmo ao estritamente necessário à salvaguarda de outro direito
ou interesse constitucionalmente protegido (o direito de propriedade privada e
de livre iniciativa económica, direitos expressamente previstos nos art°s 61° e
62° da CRP). Não se nos afigura, assim, desproporcional a solução consagrada no
regime legal em questão, em que direitos dos inquilinos apenas foram
restringidos na medida do necessário a assegurar o direito dos senhorios e o
interesse público."
Atenta a argumentação expendida neste Acórdão, com a
qual se concorda e para a qual se remete, já se vê que o art.° 57.° do NRAU
е o regime que aí é definido para a transmissão do direito ao
arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do
legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto
no art.° 65.° da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao
Estado e não aos particulares. Em face do exposto, resta concluir que não se
vislumbra que o legislador ao estabelecer no art.º 57.° do NRAU o regime da
transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, limitando a mesma nos
termos aí previstos, tenha violado qualquer norma ou princípio constitucional,
designadamente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei contemplado
no art.º 13.° do CRP ou o direito à habitação previsto no art.° 65.° da CRP.
Considerando-se não existir uma desconformidade material do art.º 57.° do NRAU
às normas ou princípios constitucionais, não há razão para se recusar a sua
aplicação ao caso, carecendo assim de fundamento a pretendida revogação da
sentença recorrida que se mantém’.
Improcede, pois, totalmente o recurso, com custas a
pagar pelo recorrente (art. 527° do CPC).»
3.
Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição
de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso,
subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional (fls. 140).
Nesta
sequência, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as
partes foram notificadas, por despacho da Relatora, para apresentar as suas
alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC.
4.
O recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 145-153):
«1a- A norma da alínea f) do n° 1 do artigo 57°
da Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro, que dispõe: «O arrendamento para
habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva
filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual
ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA», é,
materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da garantia e
efectivação do direito a habitação, mesmo que arrendada, que a pessoa o tenha
com o arrendatário, e do direito à protecção da família, consagrados nos
artigos 1o, 2o, no n° 1 e na alínea c) do n° 2 do artigo
65°, e no n° 1 do artigo 67°, todos da Constituição da República Portuguesa.
2a-
Essa mesma norma da alínea f) do n° 1 do artigo da Lei n° 13/2019, de 12 de
Fevereiro, em confronto com o disposto na alínea c) do n° 1 e no n° 2 do artigo
1106° do Código Civil, na redacção da Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, mantida
pela Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro, que dispõe: « O arrendamento para
habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que
com ele vivesse em economia comum há mais de um ano», «no caso previsto na
alínea c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende
de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais
de um ano», é, materialmente, inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade
da mesma dignidade social da pessoa humana, consagrado no n° 1 e assegurado
pelo n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, entre contrato
de arrendamento para habitação, celebrado antes da vigência do Decreto -Lei n°
321-B/90, de 15 de Outubro, RAU, e contrato de arrendamento para habitação,
celebrado depois da entrada em vigor da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro,
NRAU.»
5.
Devidamente notificados, os recorridos contra-alegaram no seguinte sentido:
«O recorrente, na sua síntese conclusiva, invoca a
inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f-), do n° 1, do artigo 57°,
da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n° 13/2019;
Por entender que tal restrição à caducidade do contrato
de arrendamento, por morte do arrendatário, viola os princípios da dignidade da
pessoa humana, da efectivação do direito à habitação e da protecção à família;
Embora seja difícil de entender a síntese conclusiva
do recorrente, pois da segunda conclusão, mais parece haver a invocação de ser
inconstitucional a alteração da Lei e a regra da aplicação da Lei no tempo;
O certo é que o recorrente não indica qual a norma que
deve ser extraída, de acordo com os princípios constitucionais que invoca;
Ficando subentendido que o recorrente entende ser
inconstitucional qualquer norma limite à transmissão do contrato de
arrendamento a qualquer pessoa que na data do óbito do arrendatário vivesse ou
estivesse na casa objecto do arrendamento;
E daí, não se entender qual a inconstitucionalidade
que o recorrente extrai da comparação da referida norma com a constante do
artigo 1106°, n.° 1, alínea c-), e n° 2, do Código Civil, sendo esta também
restritiva do impedimento da caducidade do arrendamento por óbito do arrendatário;
A relação locatícia é uma relação contratual entre o
locador e o locatário, em que aquele cede o uso de um bem a este, por um
período temporal, mediante o pagamento desse uso por unidade de tempo;
Uma das causas da caducidade do contrato é a morte do
arrendatário, do contratante do uso, posto que, depois da morte, não pode usar
o bem, nem pode pagar a renda;
O contrato de arrendamento, locação de imóveis, é um
negócio jurídico regido pelos princípios do respeito pela propriedade privada e
pelo princípio da liberdade contratual;
Nada tendo a ver com os princípios da igualdade de
direitos, da dignidade da pessoa ou da efectivação do direito à habitação ou de
protecção da família;
O desrespeito pelos direitos individuais, elevados a
princípios constitucionais, politicamente negociados nas Constituintes;
A violação das leis físicas, químicas ou dinâmicas da
natureza;
Ou a violação das liberdades de consciência, tendentes
à uniformização falanstérica do pensamento e raciocínio, com vista ao
estranhamento da moral social dominante;
Consegue-se com princípios programáticos, dirigidos ao
Estado, permanentemente adaptáveis às politicas dominantes, e que simulam serem
direitos ou deveres colectivos ou até individuais, mas que são apenas
manifestações de intenção;
Porém, as restrições aos direitos constitucionais,
individualmente reconhecidos e garantidos, são opções de política legislativa,
que apenas vinculam as pessoas nos termos da Lei Ordinária que estatua essas
restrições;
Como muito bem decidiram as primeira e segunda
Instâncias, apenas tinham que fazer a aplicação das Leis no tempo;
Não existindo qualquer laivo de inconstitucionalidade,
mas opções de politica legislativa da Lei Ordinária, que fixa requisitos às
excepções ou restrições ao direito de propriedade privada e à liberdade de
contratar;
A transformação do arrendamento num direito real a
favor do arrendatário e o consequente direito hereditário a favor de quem viva
com o arrendatário, na hora da morte, nem é um princípio constitucional, nem é,
sequer, um princípio programático
da CRP;
Estas doutrinas que hoje tem vários seguidores, embora
com outras formulações, não têm apoio nos princípios constitucionais, nem na
lógica democrática que subjaz à organização do Estado;
E, como a impugnação da constitucionalidade feita pelo
recorrente visa apenas o artigo 57° do NRAU, que é o que foi aplicado;
Apenas tem que ser respondido com a conclusão IV do
Acórdão recorrido.
EM CONCLUSÃO:
I-) "No artigo 57° do NRAU o
legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o
direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, antes
definindo um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de algum descendente,
tratando de forma diferente o que é diferente";
II-) O artigo 57° do NRAU não viola qualquer princípio
constitucional.
Termos em que deve ser julgado improcedente o
recurso».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
a)
Delimitação do objeto do recurso
6.
Como transcrito supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende
ver apreciada reconduz-se ao preceituado na alínea f) do n° 1 do artigo 57°
da Lei nº 13/2019, de 19 de dezembro, segundo a qual o arrendamento para
a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva
filho ou enteado que com ela convivesse há mais de cinco anos, com idade igual
ou superior a 65 anos, desde que o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do
agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais].
Na
verdade, deve interpretar-se corretivamente a invocação do recorrente, de forma
a perscrutar o estatuído no artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de
fevereiro. É deste preceito que decorre o objeto normativo do recurso.
Essencialmente,
argumenta o recorrente que a norma questionada “limita a transmissão do direito à habitação, por morte do
primitivo arrendatário, à condição de filho ou enteado terem idade igual ou
superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de
o RABC do agregado ser inferior a 5 RMNA, e elimina o direito à habitação de
quem o tinha com o primitivo arrendatário”,
sendo, por isso, inconstitucional.
Acrescenta
que a distinção entre o contrato
de arrendamento para habitação, celebrado antes da vigência do RAU, Decreto-Lei
n° 321-B/90, de 15 de outubro, e o contrato de arrendamento para habitação,
celebrado depois da entrada em vigor do NRAU, Lei n° 6/2006, de 27 de fevereiro
e suas alterações, infringe o princípio da igualdade na medida em que na
primeira hipótese incidem condições restritivas que não se encontram no âmbito
de aplicação da segunda.
A
constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à
luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º
1, 65.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que
determinam:
«Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República
soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»
«Artigo 2.º
(Estado de direito
democrático)
A República Portuguesa é
um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social
e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»
«Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
[…]».
«Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar.
[…]»
«Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como
elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do
Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal
dos seus membros.»
Embora
o recorrente invoque diversos preceitos constitucionais, a sua pretensão
processual centra-se, na verdade, na limitação que enfrentou quanto à
transmissão do contrato de arrendamento habitacional de que a sua mãe era
titular, celebrado ao abrigo de um regime jurídico anterior e, em seu entender,
menos favorável às circunstâncias do caso.
Assim,
o que importa para a presente decisão, à luz da Constituição, é a análise dos
critérios legais que restringem a transmissibilidade do contrato. Por outras
palavras, cumpre verificar se as normas que distinguem as situações em que o
arrendamento se transmite por morte do locatário daquelas em que tal não ocorre
— como sucede no caso em apreço — são ou não compatíveis com a Lei Fundamental.
Deste
modo, os parâmetros relevantes para apreciar a constitucionalidade da não
caducidade mortis causa do arrendamento habitacional, quando o primitivo
arrendatário é sucedido por filho ou enteado com quem conviveu por mais de
cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos e rendimento do agregado
inferior a cinco retribuições mínimas anuais, prendem-se com a legitimidade
constitucional da imposição de limites à transmissão do arrendamento para
habitação.
Atento
o acima exposto, designadamente, as alegações do recorrente, a norma objeto do
presente recurso de fiscalização da constitucionalidade é, pois, a que resulta
da interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019,
de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do
primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou
superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de
o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do
agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais].
b)
Mérito
7.
Sendo certo que a específica dimensão normativa ora em causa, constante do
artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, com a alteração feita pela Lei
n.º 13/2019, não foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional,
encontramos, porém, na respetiva jurisprudência relevantes orientações acerca
da caducidade de contrato de arrendamento, maxime nos Acórdãos n.º
196/2010 e n.º 502/2023 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim,
no que interessa para o presente e com o intuito de densificar o teor dos
parâmetros constitucionais decisivos, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade
da interpretação normativa em crise com as normas da Lei Fundamental, vejamos as
posições consignadas por este Tribunal.
No
Acórdão n.º 196/2010, sob um enquadramento legislativo distinto do dos nossos
autos, estava em causa a transmissão do contrato de arrendamento por morte do
arrendatário, questionando-se a constitucionalidade da impossibilidade da sua
aplicação nas condições pessoais que o descendente, coabitante, tinha naquela
ocasião, isto é, mais de 26 anos de idade e não tendo uma incapacidade superior
a 60%. Nesse conspecto, o aresto esgrimiu os seguintes fundamentos:
«Conforme acima já se
constatou o NRAU consagrou dois regimes de transmissão do arrendamento
habitacional por morte do arrendatário. Um aplicável aos contratos celebrados
que são posteriores à sua entrada em vigor e que consta da nova redacção do
artigo 1106.º, do C.C., e outro, transitório, constante do artigo 57.º, do
NRAU, aplicável aos contratos anteriormente celebrados.
Este último regime é mais
restritivo, relativamente à admissibilidade da transmissão do arrendamento, do
que aquele que é aplicável aos novos contratos de arrendamento, nomeadamente no
que respeita à transmissão do arrendamento para filhos maiores de 26 anos e sem
qualquer incapacidade, ou com uma incapacidade inferior a 60%.
Enquanto o artigo 1106.º,
do C.C., apenas exige, para que se verifique a transmissão do arrendamento para
um filho nessas condições, que este tenha vivido em economia comum com o
progenitor arrendatário no ano anterior à morte deste, já o artigo 57.º, do
NRAU, não permite essa transmissão.
A diferença de regimes a
operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos
contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação
forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na
maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU.
Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no
artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no
termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas,
enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de
arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada
em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser
imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio
pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.º,
n.º 2, e 1097.º, do C.C.), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode
denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do C.C.).
Na verdade, o alcance do
direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário
habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao
interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de
estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido
todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista
a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do
senhorio (SOUSA RIBEIRO, na ob. cit., pág. 764-765,).
Por isso existe uma
diferença decisiva no regime da generalidade dos contratos celebrados
anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina
os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferenças
de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição
do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do C.C., para os novos contratos,
e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes.
Essa diferença já não se
descortina entre os contratos de duração limitada celebrados na vigência do RAU
e os novos contratos celebrados ao abrigo do NRAU, mas isso é uma questão que
não releva para a decisão do presente recurso, uma vez que o contrato aqui em
causa é um contrato sujeito ao regime da renovação obrigatória.
Ora, como ensinam J. J.
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora), no
apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do
arbítrio, importa ter presente que «(...) a vinculação
jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a
liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites
constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da
vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou
desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade
legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem
adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do
arbítrio.»
Tendo sido apurado um
suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico apontado pelo
Recorrente, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da
igualdade plasmado no artigo 13.º, da C.R.P.
2.5. O princípio da confiança
O Recorrente também acusa a interpretação normativa
impugnada de não ter respeitado o princípio da confiança ínsito ao Estado de
direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., uma vez que com a sua
aplicação foram defraudadas as expectativas que lhe foram criadas pelo regime
estabelecido no RAU e que foram determinantes para a sua permanência no
arrendado.
Efectivamente, como acima se verificou, o RAU (artigo
85.º) permitia a transmissão do arrendamento, por morte do arrendatário, para
os descendentes que vivessem com este em economia comum há mais de um ano,
independentemente da sua idade e da verificação de qualquer situação de
incapacidade.
O NRAU (artigo 57.º) alterou este regime, passando a
não permitir, nos contratos que lhe são anteriores, a transmissão do
arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer
incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60%.
Com esta modificação visou-se limitar a transmissão do
arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário em economia
comum apenas àqueles que, presumivelmente, atenta a sua idade ou grau de
incapacidade, vivessem numa situação de dependência económica
do transmitente. Com esta limitação acentuou-se o cariz social da
transmissibilidade da posição de arrendatário, assegurando-a somente aos
descendentes que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo
de uma habitação segundo as regras actuais do mercado. Nos restantes casos,
entendeu-se que a mera convivência com o arrendatário falecido no locado não
era suficiente para se sacrificarem não só os interesses do senhorio no termo
de um contrato sujeito a um regime severamente vinculístico, mas também o
interesse público de ampliação do mercado de arrendamento.
Como neste caso a morte da arrendatária ocorreu em
29-11-2007, ou seja posteriormente à data da entrada em vigor do NRAU, em 27 de
Junho de 2006, a decisão recorrida, socorrendo-se do critério que a transmissão
do arrendamento em caso de morte do arrendatário é regulada pela lei vigente à
data da morte, aplicou o disposto no artigo 57.º deste diploma, não
reconhecendo ao Réu, filho da arrendatária, mas maior de 26 anos e sem qualquer
incapacidade, o direito a ingressar na posição contratual da sua mãe, apesar
deste alegar que vivia com ela há mais de um ano, em economia comum.
[…]
O recorrente fundamenta a existência das expectativas
que teriam sido afectadas pela aplicação do regime previsto no artigo 57.º, do
NRAU, no facto da lei que estava em vigor quando ele vivia no arrendado com a
mãe lhe assegurar a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a
falecer, o que, inclusive, teria pesado na sua decisão de permanecer no
arrendado.
O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de
expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível
quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes.
Nesta situação, a incerteza do momento da morte,
aliada ao facto das condições exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento
(convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte) não permite de
modo algum que se reconheça como legítima qualquer expectativa de transmissão
do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a
manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da
morte do arrendatário.
Na verdade, só nesse momento é que era possível
constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade,
pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de
confiança merecedora de protecção.
Na época em que o Recorrente viveu com a mãe no
arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhe permitiu, num
juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expectativa legítima de que ele
iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplicação de
qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes do óbito da mãe,
no sentido de não admitir essa sucessão.
O recorrente podia depositar esperanças ou até
expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a
transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o
arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade
ou do grau de incapacidade, essa orientação legislativa não viesse a ser
tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não
podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador.
Daí que também não se mostre violado pela
interpretação normativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da
ideia de Estado de direito democrático.
Considerou-se,
pois, que se justificavam, à luz da CRP, as diferenças de tratamento
jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário
e que não se descortinavam razões objetivas que apoiassem uma expectativa
legítima de sucessão na posição contratual, prevalecendo a liberdade de
conformação do legislador.
8.
Por sua vez, o Acórdão n.º 502/2023, cujo objeto também versou sobre a
(segunda) transmissão do arrendamento por morte do cônjuge sobrevivo do
primitivo arrendatário para o descendente de ambos, além de recordar os standards
firmados pelo Acórdão n.º 196/2010, acrescentou que:
«10. Vale a pena recordar que o princípio
geral da segurança jurídica constitui, como este Tribunal vem desde há
muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando
«uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem
jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995).
Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em
que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos,
posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e
válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento
jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer
alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o
princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Porque
a liberdade constitutiva que assiste ao legislador
democrático compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis e
esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das
opções político-legislativas às necessidades de interesse público
presentes em cada momento, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de
consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de
evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado
acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade
e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito
democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação
possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado,
necessário e proporcionado de realização do interesse público que
dessa forma se prossegue.
A verificação de tais pressupostos, como a
jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através
do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é
necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos
capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa
perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à
luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar
se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário
comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de
justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009).
[…]
Em primeiro lugar, não é possível retirar da evolução
legislativa referente ao regime de transmissão por morte do direito
ao arrendamento elementos suscetíveis de fundar e ou legitimar a
expectativa de que a recorrente se pretende prevalecer no caso sub
judice. Com efeito, qualquer que seja o regime legal em que se
atente ¾ seja o vigente à data da celebração do contrato, seja o que
vigorava à data da morte do primitivo arrendatário, seja ainda o regime
transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada
em vigor do RAU originariamente previsto no artigo 57.º do NRAU ¾,
facilmente se verifica que a transferência do contrato por morte do
cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para os descendentes deste nunca
foi admitida sem mais pelo ordenamento jurídico.
Em termos próximos da solução que constava do artigo
1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, a dupla
transmissão do direito ao arrendamento apenas era consentida
sob a vigência do RAU nas circunstâncias previstas na alínea b) do
n.º 1 e n.º 4 do respetivo artigo 85.º, o que significa que dela somente podiam
beneficiar os descendentes do primitivo arrendatário que, à data da
morte deste, com ele convivessem há mais de um ano.
Com a entrada em vigor no NRAU, o regime transitório
originariamente previsto para os contratos de arrendamento celebrados antes da
entrada em vigor do RAU, embora tenha continuado a contemplar a transmissão em
segundo grau do vínculo locatício, agravou os pressupostos da
transferência do contrato por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo
arrendatário a favor dos descendentes deste. Na versão do NRAU aprovada pela
Lei n.º 6/2006, tal transferência apenas se dava nas condições
estabelecidas no n.º 4 do respetivo artigo 57.º, isto é, somente em
benefício dos descendentes do primitivo arrendatário que com ele convivessem há
mais de um ano e fossem menores de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos,
frequentassem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino
médio ou superior (alínea d) do n.º 1), ou, sendo maiores de
idade, com ele convivessem há mais de um ano, sendo portadores de deficiência com
grau comprovado de incapacidade superior a 60% (alínea e) do
n.º 1).
Quer isto significar que, ao aprovar, primeiro o RAU
e, seguidamente, o NRAU, o legislador nunca deu qualquer indicação de que o
contrato de arrendamento transmitido mortis causa ao cônjuge
sobrevivo do primitivo arrendatário se transmitiria uma segunda vez, por óbito
do daquele, para os descendentes deste pelo simples facto de o serem,
isto é, em razão apenas da existência dessa relação de
parentesco. Pelo contrário, sujeitou tal possibilidade à verificação de
determinados pressupostos ou condições destinados a assegurar que as situações
de dupla transmissão do contrato se continham dentro da ratio do
regime de transmissão por morte do vínculo locatício, isto é, não excediam o
requerido pela tutela do interesse das pessoas que coabitavam com o
arrendatário «em não serem abruptamente privadas do seu alojamento, em
consequência da caducidade do contrato» (Maria Olinda Garcia, Arrendamento
Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, alterações introduzidas pela
Lei n.º 31/2012, Coimbra, 2012, Coimbra Editora, p. 166).
[…]
Em segundo lugar, as expectativas da recorrente em vir
a suceder na posição contratual por morte da sua mãe sempre seriam de baixa intensidade, tendo
em conta que o facto constitutivo do direito à dupla transmissão do
vínculo é a morte, não do primitivo arrendatário, mas do cônjuge que lhe
sobreviveu. Assim, se a expectativa criada pelo potencial beneficiário quanto à
irrelevância deste último decesso na subsistência do arrendamento remonta ao
regime vigente à data em que o contrato foi celebrado, tal expectativa só
pode alicerçar-se num juízo de prognose, tendo por
base a hipotética subsistência dos dados de facto e de direito que então
relevavam até à data em que viesse a ocorrer a morte do transmissário do
vínculo. É também essa a razão pela qual não é possível atribuir relevância,
para efeitos de verificação de uma lesão da confiança constitucionalmente
censurável, a quaisquer planos de vida que a recorrente tivesse traçado com
base na expectativa de que, em 2021, ano do falecimento do cônjuge sobrevivo do
primitivo arrendatário, continuaria colocada — caso, de facto, o
estivesse ¾ em posição de vir a beneficiar de uma segunda
transmissão mortis causa do contrato de arrendamento
celebrado antes de 1962, depois de este se ter transferido para aquele já
sob vigência do RAU. Tal como não é possível aceitar que tal expectativa, ainda
que fundada no regime pretérito, pudesse ter-se consolidado à face das
alterações operadas pela Lei n.º 6/2006 que aprovou do NRAU, diploma que não só
veio estreitar, como se viu, o universo dos descendentes do primitivo
arrendatário em condições de poderem beneficiar de uma segunda transmissão do
vínculo contratual em arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do
RAU, como, mais amplamente, desencadeou um processo de reforma do regime geral
do arrendamento urbano para habitação informado, entre outros, pelo propósito
de que os arrendamentos antigos viessem progressivamente a desaparecer (idem, ibidem)
em benefício da dinamização do mercado habitacional.
[…]
11. Já
no plano respeitante o princípio da igualdade, verifica-se que a
contraposição de posições com que a recorrente procura demonstrar a violação do
artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, não evidencia qualquer diferença de
tratamento entre sujeitos ou categorias de sujeitos suscetível de ser
constitucionalmente invalidada.
[…]
Do ponto de vista da transmissão mortis
causa do direito ao arrendamento, as situações postadas pela recorrente
são, pois, distintas, na medida em que correspondem a fases diversas do
desenvolvimento da relação jurídica locatícia: quando os descendentes
sucedem ao ascendente que subscreveu o contrato, trata-se de impor ao
senhorio uma primeira transmissão do vínculo contratual por morte do
arrendatário; já quando os descendentes sucedem ao ascendente
sobreviveu àquele que subscreveu o contrato, está em causa a imposição ao
senhorio de uma segunda transmissão do vínculo contratual na sequência da morte
do primitivo arrendatário. A diferente solução jurídica num e noutro caso
adotada quanto à transmissibilidade mortis causa da posição
contratual dispõe, assim, de fundamentação material suficiente, não
podendo de forma alguma ter-se por arbitrária.»
9.
Tendo em atenção a jurisprudência de que acaba de se dar nota, simples será
concluir que este Tribunal não poderá senão pronunciar-se em sentido semelhante
no caso dos autos.
Com
efeito, dos arestos anteriormente citados podem extrair-se várias linhas claras
de fundamentação para este tipo de situações:
i) O
legislador instituiu, dentro da sua margem de conformação em matéria de
direitos sociais, dois regimes distintos de transmissão do arrendamento por
morte. Com efeito, o NRAU distingue o regime jurídico aplicável a contratos
anteriores à sua entrada em vigor (constante do respetivo artigo 57.º, mais
restritivo) daquele que se destina a regular os contratos posteriores (cfr.
artigo 1106.º do Código Civil), que permite a transmissibilidade do contrato
num maior número de situações.
ii) A distinção
entre os regimes legais paralelos fundamenta-se numa mudança estrutural do
regime legal do arrendamento urbano. Efetivamente, uma vez que os contratos
antigos implicavam prorrogação obrigatória para o senhorio, enquanto nos novos
contratos este pode opor-se à renovação, a limitação da transmissão nos
contratos antigos visa encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos do
senhorio e do arrendatário. Assim, levou-se a cabo um exercício de concordância
prática entre direitos fundamentais em confronto que, não ignorando as
situações em que deve prevalecer a função social da propriedade, possibilite,
ainda assim, ao senhorio, uma maior liberdade na gestão dos seus bens.
iii) Tal diferenciação legislativa
tem, pois, um fundamento material razoável, pois assenta em regimes contratuais,
globalmente considerados, muito distintos, sendo também distinto o equilíbrio
entre direitos conflituantes encontrado pelo legislador. Por esta razão, não se
vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa), dado que o legislador possui margem de conformação
para tratar situações desiguais de forma diversa. Ora, a verificação de situações
juridicamente muito distintas, justifica cabalmente soluções legais diferentes.
Mesmo um critério mais exigente que a mera evidência não poderá deixar de
conduzir a uma conclusão no sentido da não arbitrariedade das distinções legais
em causa.
iv) Por fim, no que se
refere à putativa violação do princípio da proteção da confiança, há que
reconhecer que a evolução legislativa sobre a transmissão do arrendamento
por morte nunca permitiu criar qualquer expectativa legítima de que o
contrato se transmitiria automaticamente aos descendentes; a transmissão
dependeu amiúde de condições específicas (como convivência e idade),
determináveis no momento da morte, sem garantias de estabilidade. Nestes
termos, as alterações legislativas afiguram-se justificadas e largamente
previsíveis, não configurando quebra ilegítima da confiança, nem violação do
princípio do Estado de direito democrático.
Nestes
termos, não se vislumbra, com base na Lei Fundamental, que o regime de
transmissão de contratos de arrendamento não possa ser limitado no seu alcance
e extensão, cabendo ao poder legislativo definir legitimamente, dentro da
separação e interdependência de poderes e do princípio democrático, as regras
que regem tal solução jurídica, de acordo com os critérios definidos pela
jurisprudência constitucional. Naturalmente, a liberdade de ação legislativa
não se confunde com arbitrariedade (vernünftiger Grund). Como se sabe, os
critérios que recortam as condições de exercício de direitos devem encontrar na
Constituição um fundamento bastante.
A
margem de atuação do legislador obedece, pois, à lógica de salvaguarda do conteúdo
essencial dos direitos, muito especialmente, mas não só, os fundamentais – e
importa notar, aqui, que inexiste um direito fundamental à sucessão de contrato
de arrendamento. Ora, isso significa que os limites que moldam a transmissão de
uma posição contratual para fins habitacionais devem, simplesmente, seguir padrões
objetivos de justificação normativa, em conformidade com os comandos
constitucionais. Trata-se de escolhas democráticas admitidas – ou recusadas –
no quadro das garantias do Estado de direito. Dos inúmeros modelos que pode seguir
o recorte do regime legal de transmissão do contrato de arrendamento, o
legislador optou, in casu, por um que, em caso de falecimento do
titular, é balizado pela idade e pelo rendimento, como relatado antes.
Serão
tais critérios inaceitáveis ou arbitrários, atendendo ao desenho constitucional
dos direitos fundamentais à propriedade e à habitação?
A
resposta parece-nos negativa.
10.
O recorrente defende que se trata de uma opção arbitrária do legislador e, de
forma implícita, por reflexo, que a solução nos termos da qual a caducidade do
contrato não se aplica a outras situações específicas, tal como a sua, seria
contrária à Lei Fundamental, designadamente, ao princípio da igualdade. No
fundo, procura obter uma interpretação constitucional que fixe a ampliação dos
limites dessa caducidade. Tal tentativa esbarra, porém, na margem de
conformação que o Tribunal Constitucional deve reconhecer ao legislador quando
este exerce as competências que a Constituição lhe atribui, como é o caso.
Por
um lado, a delimitação do âmbito de aplicação do instituto da caducidade
contratual para fins habitacionais é matéria na qual o legislador dispõe de
ampla autonomia, uma vez que lhe compete o dever de equilibrar, numa solução
razoável e democraticamente legitimada, os interesses dos contratantes. Deste
modo, o desenho do modelo de funcionamento da transmissão mortis causa
na relação locatícia pode e deve acomodar limites ao conjunto de direitos e
faculdades mobilizáveis por ambas as partes, desde devidamente fundamentados e
não arbitrários. Assim, dentro do quadro de preferências constitucionalmente
admissíveis, o poder legislativo pode livremente escolher o recorte legislativo
e os meios que entende mais adequados para a satisfação dos direitos
constitucionais em causa.
Por
outro lado, nesse exercício legal e interpretativo de modelação jurídica das
relações sociais, é indispensável que não se criem divisões artificiais com
benefícios ou prejuízos indevidos que não tenham um fundamento jus-substancial
adequado. Tal exigência decorre do princípio da igualdade, que impõe ao
legislador, consoante o desenho de cada problema concreto: (i) a
proibição do arbítrio, exigindo que situações iguais recebam tratamento
igualitário e impedindo que haja igualdade de tratamento para situações
desiguais; (ii) a proibição de discriminação negativa, afastando toda a distinção
odiosa em razão de características pessoais; e (iii) a obrigação de
diferenciação, promovendo distinções positivas que compensem desigualdades
materiais.
11.
Neste quadro, observados os parâmetros constitucionais em questão, resta voltar
ao caso concreto.
Conforme
se adiantou, as limitações questionadas pelo recorrente não ferem os parâmetros
constitucionais invocados, designadamente, o princípio da igualdade, na medida
em que quer a idade, quer o rendimento do agregado familiar, são condições
razoáveis de que pode valer-se o legislador para definir a estrutura da
transmissibilidade dos contratos de arrendamento habitacional sem incorrer em
arbitrariedade, excesso ou insuficiência de proteção dos diversos direitos em
balanço. Reservar a sucessão da posição contratual em favor dos descendentes
para uma determinada faixa etária, em que as pessoas se encontram, em geral,
numa situação de maior exposição a riscos sociais, económicos, de saúde ou de
trabalho corresponde às previsões estatuídas no artigo 72.º da Constituição,
por força do qual as pessoas idosas recebem tratamento diferenciado, a fim de proteger
os seus direitos “à segurança económica e a condições de habitação e
convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem
e superem o isolamento ou a marginalização social”. Deste modo, a
priorização de filho/a ou enteado/a sobrevivo/a que convivesse com o/a
primitivo/a arrendatário/a há mais de cinco anos com idade igual ou superior
a 65 anos encontra fundamento legítimo e objetivamente justificado no texto
constitucional, facto que reforça a conclusão no sentido da inexistência de
inconstitucionalidade.
Por
sua vez, no que se refere à restrição da transmissão do arrendamento em razão
do rendimento do agregado, aplica-se igual raciocínio, uma vez que incumbe ao
Estado, na forma do artigo 81.º, alínea a), da Constituição, promover a
qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas. Ora,
neste contexto, uma medida legislativa que dá preferência exclusiva na
transmissão de contratos de arrendamento para fins de habitação às pessoas que
vivem em circunstâncias económicas menos favoráveis tem abrigo nos desígnios
constitucionais, recortando uma opção política que se coaduna com os
imperativos normativos da Lei Fundamental.
Neste
sentido, cabe ao legislador o poder-dever de intervir no domínio do direito
civil sempre que estejam em causa repercussões jurídicas de ordem económica e
social, visando promover a igualdade de oportunidades por via redistributiva.
Um bom exemplo disso é, precisamente, a opção de fixar em cinco retribuições
mínimas anuais o limite de rendimento do agregado familiar que determina a
possibilidade de transmissão da posição contratual em causa.
Em
conclusão, não é inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 57.º,
número 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, com a alteração feita pela Lei n.º
13/2019, segundo a qual se limita, por não caducidade, a transmissão do direito à
habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de filho ou enteado
terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário,
e à condição de o RABC do agregado ser inferior a 5 RMNA.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional
a interpretação
normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1,
alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de
fevereiro, nos termos da qual se limita a
transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o
filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do
primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento
anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições
mínimas nacionais anuais];
e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º
2, do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por videoconferência.
Mariana Canotilho