Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No seu Acórdão nº 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e apreciar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência. II - A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económica-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade", em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade"), lhes faz nessa área. III - Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento" daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame de despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. IV - Sujeitos às obrigações da Lei nº 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, encontram-se não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo. V - No mesmo Acórdão nº 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo. VI - As contas ora em apreciação, não só respeitam a um período anterior ao Acórdão nº 979/96 como foram organizadas e apresentadas a este Tribunal muito antes de proferido esse aresto, e inclusivamente de concluída a auditoria às contas dos partidos de 1994, que esteve na sua base, e de notificados estes últimos dos correspondentes resultados. VII - O conteúdo de tal acórdão não pôde naturalmente, por isso, ser ainda considerado pelos partidos políticos nas suas contas relativas ao ano de 1995: assim sendo, não se estranhará que nessas mesmas contas se venha a deparar com um conjunto de situações idênticas às que, verificadas pelo Tribunal Constitucional nas contas dos partidos de 1994, lhe permitiram justamente concretizar as exigências de organização contabilística enunciadas no Acórdão nº 976/96. VIII - Nos termos do disposto no artigo 103º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e (ou) irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito ilegal.
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