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ACÓRDÃO Nº 222/2025
Processo n.º 3/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, em pena relativamente indeterminada (PRI)
entre 3 anos e 8 meses e 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de
roubo, ofensa à integridade física e ameaça.
1.1. Recorreu desta decisão
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – recurso per saltum. Invocou,
no recurso, designadamente, a inconstitucionalidade da “[…] dimensão
normativa do artigo 83.º, n.º 2, CP no sentido de a pena relativamente
indeterminada [ter]um mínimo correspondente a dois terços da pena de
prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a
esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total,
independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente
caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à
mesma […]” e da “[…] dimensão
normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de apenas [ser] tomada em
consideração a data do arguido [sic, devendo referir-se à idade] aquando
da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e
cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP, desconsiderando-se em absoluto a data de
prática dos crimes anteriores”.
Por acórdão de 16/10/2024, o STJ
concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo uma das penas parcelares e fixando
a pena relativamente indeterminada entre 3 anos e 4 meses e 11 anos de prisão.
O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu desatendida por
acórdão de 20/11/2024.
1.2. Recorreu, então, para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tendo em vista a apreciação das seguintes questões: a
inconstitucionalidade da “[…] dimensão normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no
sentido de ‘a pena relativamente indeterminada [ter] um mínimo
correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao
crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6
anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da
pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da proporção que tal
acréscimo de seis anos tenha face à mesma […]”; e a inconstitucionalidade
da “[…] dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de ‘Apenas [ser]tomada
em consideração a [idade] do arguido aquando da prática dos crimes em
julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art.
85.º, n.º 1, CP, desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes
anteriores”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1 e n.º
2, 2.ª parte, da LTC, com cópia do presente despacho. Fixa-se o prazo de
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 2, 2.ª
parte, da LTC, em 20 dias.
Em alegações poderão as
partes pronunciar-se, querendo, acerca da possibilidade, que se prevê que
poderá vir a ser discutida no Pleno da 1.ª Secção, de não conhecimento da
segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso [“o
entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de
"apenas é tomada em consideração a data do arguido [sic, referindo-se,
possivelmente, à idade] aquando da prática dos crimes em julgamento e aplicação
do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP ,
desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores”], por
não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, sem prejuízo de o
recorrente poder, desde logo, reduzir o objeto do recurso e limitar as
alegações à primeira questão indicada no requerimento de interposição do
recurso, caso se conforme com tal possibilidade.
[…]”.
1.2.3. Alegou o recorrente,
assim concluindo:
“[…]
A. Com o presente recurso não
pretende a recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas
quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o
direito de "manifestação de posição contrária", assente numa
discordância de opinião e com suporte legal no art. 20.º CRP, sendo que em nome
da justiça e interpretação sistemática, não poderá deixar de ser tido por
procedente o recurso apresentado, em nome dos princípios da igualdade,
legalidade, dignidade da pessoa humana, ne bis in idem, proteção da confiança e
segurança jurídica bem como proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso;
B. No tocante à punição a
título de pena relativamente indeterminada nunca se vislumbrou benefício nem
necessidade jurídica em tal punição pois não se trata de um fármaco que possa
combater eficazmente qualquer exigência de prevenção dado que se fosse mais
usada a punição a título de reincidência e não haveriam tamanhas exigências de
prevenção, sendo ademais dada a confusões e incertezas, pois em boa verdade não
se sabe qual a pena a cumprir, parecendo que não houve julgamento e se incorre
numa pena a determinar dentro de uma moldura penal;
C. E pode conduzir a
situações paradoxais como ocorre in casu dado que a medida máxima de tal pena
relativamente indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena
fixada e determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs cinco anos e
nove meses!) pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3)
face à pena concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo
imutável num certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem
como a violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso;
D. Uma pena de 3 anos de
prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação que uma pena de
cinco anos e nove meses ou de dezanove anos, o que nunca será fazer justiça nem
poderá ser conforme às mais elementares garantias de defesa pois não é coerente
que uma indeterminação tanto possa conduzir a uma majoração de 200% da concreta
pena determinada como possa representar apenas menos de 32%, sendo certo que
por referência ao limite máximo, uma pena de vinte anos não terá tanto acréscimo
de indeterminação quando as exigências de prevenção mais prementes seriam
(veja-se que uma pena de vinte e cinco anos de prisão não terá acréscimo algum
ao nível da indeterminação, o que é incompreensível!);
E. Numa perspetiva de Direito
Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança
(Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes estatais, exigindo de
cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as
diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, razão pela qual se a concreta
pena a aplicar pela prática de crime ou crimes se traduz numa dosimetria certa
não pode, por força da relativa indeterminação, depois ser majorada e passar
para mais do dobro (e sem representar apenas uma mera circunstância agravante
pois não tem qualquer relação proporcional ou umbilical com tal pena concreta
antes determinada!), defendendo-se a íntima ligação entre o princípio da
proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível
da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva,
preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade
jurídico-decisória;
F. A interpretação da norma
legal deve cingir-se ao plasmado no art 9.º CC e as razões que justificam
critérios de dosimetria penal, com determinação dentro de uma moldura e
atendendo às exigências de prevenção e culpa, são, mutatis mutandis, as mesmas
que imporão a não conformidade de tal aplicação cega, arbitrária e imutável
sempre de seis anos, desenraizada de todos os critérios orientadores da
dosimetria penal vertidos no art. 71.º n.º 2 CP, importando assim dar
cumprimento ao princípio da (des)igualdade, na medida em que se verificará uma
identidade e a medida da diferença não permite tal solução injusta a ponto de
poder transformar uma concreta pena numa outra de cumprimento incerto e que se
pode prolongar por período muitíssimo superior à da concreta pena determinada
ab initio,
G. Deverá ser sempre tomada
em linha de conta, para efeitos de punição em tal pena relativamente
indeterminada, uma ponderação e análise da concreta dosimetria da pena de
prisão que caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha
face à mesma, para não gerar alterações desproporcionadas que desvirtuem a
condenação ou mesmo inaplicabilidade nos casos mais graves (concretamente
quando a pena da condenação em si já seja superior a 19 anos!);
H. Mostra-se inconstitucional
por violação dos princípios da certeza, (des)igualdade, culpa,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão
normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no sentido de "A pena relativamente
indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que
concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena
sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da
concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da
proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma";
I. A dimensão normativa
recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da
proteção da confiança (art. 2.º CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º
CRP), da universalidade (art. 12.º CRP), da (des)igualdade (art. 13.º CRP), da
força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso (art. 18.º CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 CRP), da
culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência
pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts.
202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º CRP).
Destarte, mui respeitosamente
e sempre com o V/ mui douto suprimento, se oferecem alegações e conclusões
visando a declaração de inconstitucionalidade da dimensão normativa alegada, em
nome de um Direito materialmente justo, processualmente adequado e conforme à
Constituição da República Portuguesa.
V/ Exas., seres humanos
sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível
alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão
de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha
e senhora de todas as virtudes!
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
também alegou, com as seguintes conclusões:
“[…]
1.º
No presente recurso,
interposto por A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de
constitucionalidade:
I) Mostra-se inconstitucional
por violação dos princípios da certeza, (des)igualdade, culpa,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão
normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no sentido de "A pena relativamente
indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que
concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena
sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da
concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da
proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma”
II) Mostra-se
inconstitucional por violação dos princípios da (des)igualdade, culpa,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão
normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de “Apenas é tomada em
consideração a data do arguido aquando da prática dos crimes em julgamento e
aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1,
CP, desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores
(…).”
2.º
Questão prévia
Na sequência do despacho do
Senhor Juiz Conselheiro relator foi o recorrente notificado para alegar e
nessas alegações se pronunciar, querendo, “(…) acerca da possibilidade, que se
prevê que poderá vir a ser discutida no Pleno da 1ª da Secção, de não
conhecimento da segunda questão indicada no requerimento de interposição do
recurso [“o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no
sentido de “apenas é tomada em consideração a data d arguido [sic,
referindo-se, possivelmente, à idade] quando da prática dos crimes em
julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art.
85.º, n.º 1, CP , desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes
anteriores”], por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, sem
prejuízo de o recorrente poder, desde logo, reduzir o objeto do recurso e
limitar as alegações à primeira questão indicada no requerimento de
interposição do recurso, caso se conforme com tal possibilidade (…)”.
3.º
Ao apresentar as suas
alegações, o recorrente começa por dizer e desde logo que “(…) no tocante ao
demais (a segunda questão!) se aceita, desde já, o seu não conhecimento pelas
doutas razões vertidas no douto despacho (…).”
4.º
Diz-nos o artigo 635.º, n.º
4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da Lei
28/82, de 15 de novembro (LTC) que, “nas conclusões da alegação, pode o
recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.”
5.º
E o artigo 632.º n.º 5 do
mesmo CPC, dispõe que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do
recurso interposto até à prolação da decisão.”
6.º
Perante a desistência
formulada, (ou restrição expressa a um determinado segmento do objeto inicial
do recurso), relativamente à segunda questão indicada no requerimento de interposição
do recurso – “o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP ”, e
nos termos das disposições citadas, e ainda do que dispõe o artigo 78.º-B, n.º
1, da LTC, entende-se que deve ser admitida a desistência do recurso em relação
àquela questão de inconstitucionalidade suscitada, restringindo-se, assim, o
seu objeto à questão suscitada quanto ao artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal.
B.
7.º
No seu requerimento de
interposição de recurso, o Recorrente pretende ver apreciada a
(in)constitucionalidade material da norma constante do artigo 83.º, n.º 2, do
Código Penal.
8.º
Alega, no essencial, que a
interpretação normativa concretizada pelo tribunal a quo pode conduzir a
situações paradoxais como ocorre in casu dado que a medida máxima de tal pena relativamente
indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena fixada e
determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs cinco anos e nove meses!)
pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3) face à pena
concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo imutável num
certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem como a
violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso (…).”
9.º
E, acrescenta que “Uma pena
de 3 anos de prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação
que uma pena de cinco anos e nove meses ou de dezanove anos, o que nunca será
fazer justiça nem poderá ser conforme às mais elementares garantias de defesa
pois não é coerente que uma indeterminação tanto possa conduzir a uma majoração
de 200% da concreta pena determinada como possa representar apenas menos de
32%, sendo certo que por referência ao limite máximo, uma pena de vinte anos
não terá tanto acréscimo de indeterminação quando as exigências de prevenção
mais prementes seriam (veja-se que uma pena de vinte e cinco anos de prisão não
terá acréscimo algum ao nível da indeterminação, o que é incompreensível!).”
10.º
O recorrente suscita a
violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da confiança,
da legalidade e tipicidade, da universalidade, da igualdade, da força jurídica
dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso,
do ne bis in idem, da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 29.º (e 203.º),
12.º, 13.º, 18.º, 29.º, n.º 5, 202.º, 203.º e 204.º, todos da Constituição da
República Portuguesa (CRP).
11.º
A análise da questão
suscitada foi aprofundadamente tratada nos acórdãos do STJ recorridos, mormente
naquele de 20 de novembro de 2024, análise e entendimento com os quais
concordamos e aos quais aderimos, e por isso, tomamos a liberdade de, porque
decisivos para a presente discussão, transcrever os argumentos fundamentais
expressos pelo STJ, particularmente naquele acórdão de 20 de novembro de 2024,
que mais detalhadamente se debruçou sobre a questão, sem necessidade de aditar
argumentação supérflua.
12.º
Dando cumprimento a tal
desiderato, diremos, e no que à análise da questão da constitucionalidade
suscitada concerne, se concluiu naquele acórdão pela não inconstitucionalidade
alegada.
13.º
A esse propósito é ali
referido, na parte mais relevante:
(…) Por último deparamo-nos
com a questão da alegada inconstitucionalidade material.
Do texto do arguido ressaltam
preocupações de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
(art. 280 n.º 1 al. b) da CRP) e também da fiscalização abstrata (art. 281 da
CRP), esta última matéria que não pode ser suscitada por via judicial. Por isso
julgamos que, muito embora o recorrente tenha uma posição filosófica e
ideológica sobre a PRI – não alcança benefício na aplicação de uma norma desta
natureza
- o mais importante prende-se
com o fundamento da sua inconstitucionalidade (interpretação constitucional da
norma) e por isso no dever de, eventualmente recusar aplicação da norma. A
inconstitucionalidade foi suscitada no decurso dos presentes autos e por isso
não podemos deixar de analisar as propostas do recorrente. O recorrente alega
violação de vários princípios constitucionais: desde logo a violação do art. 30
n.º 1 da CRP – penas e medidas de segurança perpétuas ou de duração ilimitada
ou indefinida. As penas são certas e limitadas, no sentido de determinadas. A
pena será executada de modo limitado: limite mínimo e máximo – a duração da
pena define-se durante a execução. A pena não é indefinida ou indeterminada, o
legislador teve o cuidado de fixar um mínimo e um máximo, tudo dependendo dos
factos e da personalidade do agente, importante é que a condenação, tenha parâmetros
(critérios) onde o lapso de tempo a cumprir esteja objetivamente determinado
por lei. O que além do respeito pelo princípio da legalidade (29 n.º 4 da CRP),
também informa uma ideia de proporcionalidade (art. 18 da CRP) – Obra citada de
André Lamas Leite (fls. 150).
14.º
E prossegue-se naquele
aresto: “(…) O TC pronunciou-se duas vezes sobre esta matéria: Acórdão n.º
34/86 de 19/02/1986 – aceitando a constitucionalidade dos artºs 83 e 84 do CP
e, mais tarde o Acórdão n.º 549/94 de 19/10/1994, tendo tribunal recusado a
aplicação do art. 88 do CP – PRI por abuso de estupefacientes – com fundamento
em violação do artº 30 n.º 1 do CP matéria que dificilmente se sobreporá a um
plano de readaptação do delinquente no sentido de reforçar os limites da pena.
Ademais este acórdão não avançou com razões ponderosas para afirmar uma
flagrante violação do disposto no art. 30 n.º 1 da CRP, sendo importante
perceber que depois do limite mínimo a PRI pode cessar por diminuição ou
inexistência de perigosidade. Quando caímos no domínio da medida de segurança
tudo depende da cessação da perigosidade do agente.
Será o arguido durante a
execução da pena a contribuir ou não para colocar fim à PRI – cessando a
tendência criminosa, cessa a execução da pena, desde que cumprido o limite
mínimo.
15.º
E mais, “(…) Depois desta
longa excursão percebe-se por que não colocamos objeção à PRI fixada em
primeira instância. Os argumentos utilizados obedeceram ao normativo fixado
constitucional e legalmente. Não excluímos controvérsias sobre a PRI, mas
estamos seguros que o maior contributo para sustentar esta pena advém da
doutrina, desde longa data, desde a reforma de Beleza dos Santos nos anos 30 do
século passado, porém a tendência criminosa mais acentuada dos adolescentes tem
vindo a reforçar estas medidas e não faltam vozes avisadas a dar-lhe cada vez
mais crédito. Não obstante dizer que a pena (PRI) não tem sido utilizada
abundantemente pela jurisprudência nacional o que pode conter uma ideia de
menor inserção nos limites impostos pelo estado de direito. Apesar deste
reparo, certo é que o instituto é legal e constitucional e que os tribunais não
se podem recusar a aplicar a lei sobre a PRI nas suas mais diversas
modalidades. Mesmo diante de um instituto controverso impende sobre o aplicador
(juiz) o dever de cumprir a lei – garantia do Estado Democrático de Direito –
deixando para o TC a fiscalização da sua constitucionalidade.
Quer a jurisprudência, quer a
doutrina têm entendido que a PRI não viola o princípio da culpa previsto no art.
40 n.º 2 do CP, nem as normas constitucionais que o suportam – artºs 1 e 27 n.º
1 da CRP.
O juízo de culpa incide sobre
o facto ilícito praticado e tem como referência a pena concreta determinada,
ainda que se possa tratar de uma pena única. O tribunal estabelece sempre a
pena concreta e a partir desta determinação estabelece um mínimo e um máximo. A
pena máxima da PRI pode assentar numa ideia de segurança, perigosidade, mas,
parte sempre da pena concreta/determinada, ou seja, do quantum da pena concreta,
variando consoante a perigosidade do agente, circunstância em que já estaremos
caídos no domínio da pena de segurança. Aqui entra precisamente a ideia de
proporcionalidade ou proibição do excesso – art. 18 n.º 2 da CRP.
Neste sentido a medida de
segurança não é discricionária. O legislador fixou limites que acrescem à pena
concreta determinada segundo juízos de culpa. A pena de segurança está prevista
por lei na PRI: mais 6, 4 ou 2 anos. Podemos dizer, de acordo com a modalidade
legal a medida de segurança, ínsita na pena, não é desajustada,
desproporcionada, desmedida ou excessiva – J. Figueiredo Dias- Consequências
Jurídicas do Crime, fls. 449 e Acórdão do STJ de 22 de maio de 2003. (…).” –
sublinhados nossos.
16.º
E continua o aresto em causa
“(…) Dizer ainda que o princípio da proibição do excesso, subjacente ao
princípio da proporcionalidade, não parece beliscado, já que a PRI está a ser
aplicada a situações penais de elevada gravidade, mais concretamente a
delinquentes com tendência criminosa, onde se representa um perigo ou ameaça
para bens jurídicos muito importantes – Ainda J. Figueiredo Dias in Obra
citada, fls. 573.
E tudo ocorre dentro dos
limites pré-fixados na lei.
Como consequência também nos
parece não violado o princípio da subsidiariedade. Pretende dizer-se que a
medida de segurança, parte da pena relativamente indeterminada só deve ser
utilizada/aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma proteção
adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente – J. Figueiredo
Dias in Consequências Jurídicas do Crime, fls. 446 (Obra citada).
Este princípio emerge da
ideia de necessidade e da proibição do excesso (proporcionalidade) – art. 18
n.º 2 da CRP.
Estas legítimas observações
cedem perante a matriz do agente delinquente e das suas manifestações
criminosas aferidas por tendência e regularidade, o que levou a uma avaliação
da perigosidade, consentânea com esta medida da pena (PRI).
Por isso o tribunal,
analisados os autos concluiu que a PRI é necessária, adequada e não representa
uma retribuição desajustada, excessiva ou desproporcional, antes responde à
gravidade dos factos ilícitos e típicos praticados e ao perigo de reiteração
por uma personalidade com as características do arguido (…).” 17.º
Como se referiu, concordamos,
no essencial, com os fundamentos aduzidos pelo STJ, particularmente no acórdão
de 20 de novembro de 2024, que se transcreveu em parte, e no qual mais
detalhadamente se tratou a questão, para concluir pela conformidade
constitucional da norma ínsita no n.º 2 do artigo 83.º do Código Penal.
18.º
Acrescentamos ainda e para
melhor concretizarmos a conformidade constitucional, mormente aos princípios
que o recorrente entende terem sido violados, da interpretação do preceito em
causa – n.º 2 do artigo 83.º do CP -, algumas considerações extraídas dos
ensinamentos de André Lamas Leite, começando pela natureza jurídica da pena
relativamente indeterminada.
19.º
Diz-nos aquele Autor sobre a
natureza jurídica da pena relativamente indeterminada, que “(…) Sabemos que o
habitual é dizer-se que ela é um misto de pena e de medida de segurança, o que
recolhe a nossa concordância, mas desde que se sublinhe que ela é mais esta
última que a primeira. E isto, logo ao nível do Direito positivo, fica claro em
uma série de aspetos. Em primeiro lugar (…), a partir do momento em que o
legislador parte do princípio que quer o limite mínimo, quer o máximo, são
determinados sempre da mesma forma, então não são razões de culpa que, no
essencial o ditam, pois a mesma teria de poder ser adequada ao caso concreto.
São sim razões de perigosidade que justificam este esquema rígido, ou seja,
existem duas formas de determinação da moldura penal abstrata intocáveis e que
correspondem àquilo que é essencial para que as finalidades do artigo 40.º, n.º
1, se cumpram, sem sequer olhar para (…) o caso concreto – como é típico na
pena aplicável –, mas já o não é quando se lhe segue uma fase de determinação
da moldura penal concreta que, bem vistas as coisas, não existe na PRI. E não
existe porque ambas as molduras coincidem nos mesmos pontos de tempo de
privação de liberdade, o qual é pré- -dado pelo legislador. Daí que seja,
também, tecnicamente, um instituto de natureza especial, por escapar ao normal
processo determinativo da medida concreta. (…) Em terceiro lugar, a partir da
medida concreta da pena, tudo são regras desta última reação criminal que se
aplicam – assim como do seu incidente executivo (artigo 94.º) –, pelo que seria
ocioso estar aqui a repetir o regime do artigo 90.º (ver, ainda, o artigo 21.º,
n.º 2, do CEPMPL).” – sublinhado nosso.
20.º
E prossegue, “(…) Numa
palavra, as únicas coisas que mantêm a PRI também (mas muito menos) no domínio
da pena são a circunstância de se lhe poder aplicar a liberdade condicional no
mesmo ponto correspondente ao seu limiar mínimo e o facto de a culpa ser tida
em conta na determinação da sanção a aplicar ao crime ou crimes que estão na
base e motivam que se desencadeie o instituto em estudo (artigo 71.º, n.º 1).
Nem sequer se pode dizer que o dito processo determinativo anterior da medida
concreta particulariza a PRI, pois tal serve como mero ponto de partida
destinado à efetiva fixação da moldura aplicável, razão pela qual ela não é
tecnicamente uma forma especial de determinação da pena. Outro aspeto contende
com o elemento (…) material da existência, no momento da condenação, de
perigosidade do agente que ainda persista. Dúvidas inexistem que o juízo a
elaborar é o mesmo que fundamenta uma medida de segurança, sendo que a
«acentuada inclinação» tem de existir já no momento da comissão delituosa e
surgir como uma solução de continuidade até à condenação (e respetivo
trânsito), tudo nos termos do artigo 83.º, n.º 1, in fine. (…).” – sublinhado
nosso.
21.º
Em sentido similar, quanto à
natureza jurídica da pena relativamente indeterminada, o acórdão do STJ de 21
de março de 2018, proferido no processo com o n.º 2849/10.7TXPRT, também
mencionado na decisão recorrida, no qual se afirma que “(…) Por força do
disposto no artigo 90.º do Código Penal, a pena de prisão relativamente
indeterminada tem uma natureza mista – é executada como pena até ao momento em
que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como
medida de segurança a partir desse momento e até ao seu limite máximo. O tempo
da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir é
determinado pela aplicação de dois regimes, na fase de execução: em primeiro
lugar, pela aplicação das regras de execução da pena de prisão, após ter sido
atingido o seu limite mínimo e até ao momento em esteja cumprida a pena que
concretamente caberia ao crime cometido – período durante o qual pode ser
concedida a liberdade condicional –, e, em segundo lugar, de acordo com as
regras de execução da medida de segurança de internamento, a partir desse
momento e até ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, no caso de
não ter sido concedida a liberdade condicional (assim, Maria João Antunes, As
Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 112 e 115-117).
É o que resulta, em
particular, dos artigos 90.º do Código Penal e do artigo 164.º, n.º 2 do Código
de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).” – sublinhado
nosso.
22.º
Quanto à conformidade
constitucional do artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, também se pronunciou
André Lamas Leite.
23.º
Afirma que “(…) para além do
mais – e adiantando já a nossa resposta à questão que agora tratamos –, o
legislador constituinte não pretendeu impedir, desde que o ordinário o
entendesse proporcional (artigo 18.º da CRP) e justificado em face do âmbito
aplicativo, que o tribunal possa condenar alguém a uma pena (ou medida de
segurança) que oscile entre um mínimo e um máximo, ponto é que, de antemão, os
critérios de acordo com os quais o lapso temporal exato a cumprir estejam
objetivamente determinados na lei, para respeitar o princípio da legalidade
criminal (artigo 29.º, n.º 4, da CRP, e artigo 1.º), de tal modo que todos – e
sobretudo o condenado – saibam o que terá de acontecer para que cesse a privação
da liberdade. (…).”
24.º
E, prossegue aquele autor,
(…) foquemo-nos, in abstrato, nos pontos de regime desta última que são aptos a
levantarem mais dúvidas em face do processo ordinário de determinação da medida
concreta da pena.
Para tal, todavia, importa
perscrutar os objetivos político-criminais que o legislador pretendeu atingir
com a PRI, na medida em que se é certo que eventuais inconstitucionalidades
existirão independentemente destas escolhas, em terrenos mais movediços e em
que as dúvidas se adensem – até por via do princípio conciliador e que temos
por verdadeiro fio de prumo de toda a orgânica de uma Constituição típica de um
Estado de Direito, como é a proporcionalidade –, pode um dado regime ou certos
aspetos deste, quando submetidos ao teste desta última, importar uma resposta
negativa à insolvabilidade constitucional.
Ora, fruto de uma já larga
tradição entre nós (…), a PRI foi pensada para os chamados «criminosos de
etiologia endógena» ou por tendência e que, por isso, representam um maior
perigo para a vida em sociedade, em si mesmos mais se sentindo as finalidades
punitivas, independentemente da conceção de base que se perfilhe. (…). –
sublinhado nosso.
25.º
“(…) O facto de o legislador
se ter desligado dos ensinamentos mais diretos da Criminologia não significa
que lhes tenha sido totalmente insensível, porquanto no preenchimento dos
requisitos dos artigos 83.º, ss., por certo foram tidos em conta dados das
investigações empíricas levadas a efeito por aquela ciência. Para além desta
categoria de criminosos – em que, como veremos, em nossa opinião, sobrelevam
considerações de culpa e de perigosidade, no que é, de facto, um misto de pena
e medida de segurança (…), embora com maior prevalência desta última (…), e em
que o objetivo central é garantir um mínimo de privação de liberdade capaz de
satisfazer os mandatos do artigo 40.º, n.º 1, mas adscrevendo logo ao condenado
a possibilidade de permanecer mais tempo encarcerado, em função do seu
comportamento intraprisional e do que dele se pode retirar, de tal forma que
ele sinta que esta é uma sanção mais gravosa que uma simples pena de prisão
(…).” – sublinhado nosso.
26.º
(…) Se é verdade que o artigo
87.º aponta mais claramente para que a PRI aplicável a alcoólicos e equiparados
se destina a combater a adição e, por isso, tem uma finalidade pedagógica e
ressocializadora, temos para nós que ela é comum aos delinquentes por
tendência, em primeiro lugar, porque o artigo 89.º é de aplicação comum e o
plano de readaptação (rectius, ressocialização), como se verifica deste artigo
e, sobretudo, dos artigos 53.º e 54.º e respetivas disposições do CEPMPL (…), é
a peça fundamental do instituto em estudo, para o qual se procura, sempre que
possível, a aceitação e o concurso do condenado. Acresce que, ainda que
formalmente pena ou – como julgamos – mais medida de segurança, o artigo 40.º,
n.º 1, estabelece um programa comum para ambas as sanções criminais no qual
está patente o instituto especial-preventivo de ressocialização. (…). –
sublinhado nosso.
27.º
Continua o citado Autor (…)
Para nós – e o ponto não tem sido salientado –, através do artigo 90.º, n.ºs 1
e 3 (a pari, este último), estando o agente em pleno cumprimento da libertação
condicional, ultrapassada a dita medida concreta, pode cessar a aplicação da
PRI se ele provar que a sua perigosidade inexiste já ou transitar para a
liberdade para prova (artigos 92.º, n.º 1, e 94.º, ex vi do artigo 90.º, n. 3).
Trata-se, ao fim e ao cabo,
do reconhecimento de que as duas sanções que o nosso ordenamento conhece não
são realidades estanques, mas relacionam-se através de vasos comunicantes.
Assim sendo, não tendo beneficiado da liberdade condicional a 2/3 da pena,
simultaneamente mínimo da PRI, a execução prossegue até à medida concreta.
(…)”.
Aqui acaba o mundo da pena e
começa o da medida de segurança, já anunciado por um acrescento sempre igual e,
por isso, não adaptado ao caso concreto, que pressupõe um quantum de
perigosidade vazada em tempo para toda e qualquer concreta factualidade. Como
estamos num outro reino, a execução da PRI pode cessar a qualquer momento, de
forma completa, com a libertação plena, desde que o condenado alegue e prove
que a perigosidade persistente na condenação deixou de existir. Se tal assim
não suceder, mas – uma vez mais a proporcionalidade desempenha aqui um papel
não despiciendo – se revelar que as finalidades da PRI se podem atingir através
da liberdade para prova (…), então a mesma também pode ser requerida a qualquer
momento, sendo apreciada em função dos requisitos já não do artigo 61.º, mas do
artigo 90.º, garantindo-se ainda que, ex officio, a instância se renova de 2 e
2 anos para apreciação da eventual concessão da dita liberdade para prova. Se
nenhum destes mecanismos tiver tido por efeito a libertação do condenado,
chegados ao limite máximo da PRI, o mesmo é imediatamente restituído à
liberdade plena, sem se cuidar de qualquer avaliação especial e/ou
geral-preventiva (…). – sublinhado nosso.
28.º
E prossegue-se “(…) Desta
forma mais integrados no seu funcionamento, parece-nos de meridiana clareza que
a PRI e o regime desenhado pelo legislador ordinário não vulneram quaisquer
regras ou princípios constitucionais. De facto, afastada que foi a “duração
indefinida” da pena, por de todo se aplicar in casu, analisámo-la à luz do
limite da “duração indeterminada”. Em primeiro lugar, não o é porque sabe o
condenado e todos os demais sujeitos e intervenientes processuais que a sanção
oscila entre um mínimo e um máximo de pena privativa da liberdade, o que por si
seria inconstitucional, por não ser conforme ao princípio da legalidade, na
forma de taxatividade (artigo 29.º, n.º 4, da CRP), a qual se aplica também ao
quantum exato sancionatório, que aqui não existiria. Todavia, fruto de normas
claras e anteriores, também não ignora o agente, no momento da condenação, que
o valor exato de privação de liberdade está dependente de dois fatores: do
funcionamento das regras próprias da liberdade condicional a 2/3 da medida
concreta (artigo 61.º, n.ºs 1 e 3) e da perigosidade do agente, conhecendo aqui
duas submodalidades: a) libertação plena se o condenado deixar de ser perigoso,
atestado por juiz; b) liberdade para prova nas restantes hipóteses em que, de
novo obedecendo à proporcionalidade, se não justifica já uma total reclusão intramuros,
mas também não uma libertação plena.(…). De outro modo: as condições para a
efetivação concreta do quantum são prévias, claras, objetivas, iguais para
todos os condenados e conformes à proporcionalidade, tudo razões depoentes no
sentido da não inconstitucionalidade da nossa PRI em função do artigo 30.º, n.º
1, da CRP (…). Em terceiro lugar – e adivinhando já mais obstáculos –, não se
diga que quando a condenação é superior a 6 anos e não há aplicação do artigo
61.º, n.º 4, estamos em face de uma inconstitucionalidade, até por violação do
princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP, visto que não há qualquer
igualdade de facto entre as regiões normativas a tratar: uma coisa é uma pena
de prisão pura e simples e outra é uma PRI, que exige um conjunto de
pressupostos mais apertados – formais e um material – para ser judicialmente
determinada e é a resposta encontrada pelo ordenamento para os mais graves
delinquentes, tendo-a, por isso, configurado de modo diverso (…). – sublinhado
nosso.
29.º
(…) Em quarto lugar,
poder-se-ia obtemperar com o modo rígido através do qual os limites mínimo e
máximo da PRI são fixados, em especial não sendo eles minimamente adaptáveis às
circunstâncias do agente e do caso concretos. Ora, sabemos que a
individualização da pena é também uma exigência (…) constitucional, desde logo
ancorada no princípio da culpa, igualmente sob guarida da CRP, pelo que, à
primeira vista, detetaríamos alguma possibilidade de irritação
intrassistemática. Porém, bem vistas as coisas, esses valores fixos e
inalterados servem exatamente só para a imposição dos limites mínimos e máximos
e não para a determinação concreta do tempo de privação de liberdade a coberto
da PRI, ou melhor, podem ser dois dos muitos pontos específicos de tal fixação,
seja por via do funcionamento da liberdade condicional (no limite mínimo de
2/3), seja por não ter o condenado beneficiado de nenhuma das formas já
aludidas de libertação (total ou condicionada) antes do limite máximo (…). –
30.º
E ainda “(…) Ora, o quantum
exato não resulta necessariamente – e diríamos, na maior parte dos casos – de
tais limites, mas do funcionamento das regras típicas das medidas de segurança,
ultrapassado que esteja a medida concreta da pena que espoletou a PRI. (…)” –
sublinhados nossos.
31.º
Perante estes ensinamentos,
que reforçam, afigura-se-nos, a decisão recorrida, pensamos, não poder ser
acolhido o entendimento do recorrente, pois, como julgamos ter demonstrado, a
interpretação aplicada nos acórdãos recorridos do Supremo Tribunal de Justiça
tem integral cabimento na norma resultante do artigo 83.º n.º 2 do Código
Penal.
32.º
Afigura-se-nos ainda não ter
o arguido avançado qualquer argumento que permita divergir deste entendimento,
que aqui subscrevemos, na íntegra.
33.º
A interpretação acolhida nas
decisões recorridas contém-se integralmente dentro dos sentidos possíveis da
norma questionada, de forma alguma se podendo entender que afronta algum
princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aqueles da dignidade
da pessoa humana, proteção da confiança, da legalidade e tipicidade, da
universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso, do ne bis in idem, da culpa, ou qualquer outro.
34.º
Como tal, entende-se que esse
juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo
manter-se.
Por tudo quanto se expôs, nos
termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre,
saberão suprir, deve o presente recurso interposto nos autos por A., ser
julgado improcedente, mantendo-se na íntegra os acórdãos recorridos do Supremo
Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos (aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do
objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial) a norma contida no
artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na redação introduzida pela Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que uma pena relativamente
indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que
concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena
sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da
concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal
acréscimo de 6 anos tenha face à mesma (considerando que, nas alegações, o
recorrente abandonou a segunda questão indicada em 1.2., supra).
Importa ter em conta os preceitos do
CP que recortam os pressupostos da PRI, a partir dos quais o correspondente
regime se caracterizará, destacando-se o que vai mais diretamente implicado no
objeto do recurso:
CAPÍTULO V
Pena relativamente
indeterminada
SECÇÃO I
Delinquentes por tendência
Artigo 83.º
Pressupostos e efeitos
1 – Quem praticar crime
doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva por mais de 2 anos
e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais
tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos, é punido
com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos
factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação
para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 – A pena relativamente
indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que
concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena
acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 – Qualquer crime anterior
deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a
sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo
não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual,
pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
4 – São tomados em conta, nos
termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que
tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva por mais de 2 anos, desde que a
eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2
anos.
Artigo 84.º
Outros casos de aplicação da
pena
1 – Quem praticar crime
doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido
anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou
seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente
indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no
n.º 1 do artigo anterior.
2 – A pena relativamente
indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que
concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida
de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 – É correspondentemente
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 – São tomados em conta, nos
termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que
tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva, desde que a eles seja
aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.
Artigo 85.º
Restrições
1 – Se os crimes forem
praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos
artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de
1 ano.
2 – No caso do número
anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um
acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime
cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo
84.º.
3 – O prazo referido no n.º 3
do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.
Deve ter-se em conta, ainda,
o disposto nos artigos 89.º e 90.º do CP:
Artigo 89.º
Plano de readaptação
1 – Em caso de aplicação de
pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um
plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que
sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 – No decurso do cumprimento
da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do
delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
3 – O plano e as suas
modificações são comunicados ao delinquente.
Artigo 90.º
Liberdade condicional e
liberdade para prova
1 – Até dois meses antes de
se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração
penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da
liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.
2 – A liberdade condicional tem
uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas
não será nunca superior a cinco anos.
3 – Se a liberdade
condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier
a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se
mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto
no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos
artigos 94.º e 95.º.
2.1. Na modalidade mais
grave, regulada no artigo 83.º do CP (habitualmente referenciada como
delinquência por tendência grave, sendo aquela que está aqui em causa), são
três as condições cumulativas da aplicação deste regime de agravação da pena: [i.]
a prática de um crime doloso a punir concretamente com pena de prisão efetiva
superior a 2 anos; [ii.] a prática anterior de dois ou mais crimes
dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também
por mais de 2 anos; e [iii.] a revelação de uma acentuada inclinação
para o crime, que no momento da condenação ainda persista, resultando da
avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente. As duas
primeiras condições são objetivas e a terceira dá ao julgador uma margem de
ponderação das circunstâncias concretas, de modo a aferir se a persistência
criminosa revela ou não uma “acentuada inclinação para o crime”, sendo este o
conceito nuclear subjacente ao regime da PRI (consubstanciando, pois, uma “prognose
social desfavorável ao arguido” – Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções
Elementares de Direito Penal, Lisboa, 1999, p. 201), que é aplicada pelo
tribunal com referência a uma moldura com um mínimo correspondente a dois
terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um
máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no
total, sendo a pena efetivamente a cumprir ajustada já na fase de execução.
Trata-se, pois, de “[…] uma figura
híbrida, na medida em que congrega características (quer quanto aos
pressupostos, quer quanto ao regime) das penas e das medidas de segurança,
sendo aplicável a imputáveis perigosos – aos delinquentes por tendência [é o
caso dos presentes autos] e aos delinquentes cuja perigosidade se relaciona
com o abuso de álcool e/ou de estupefacientes” – Maria da Conceição Ferreira da
Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, 2.ª ed., Lisboa, 2024, p.
385. Como explica esta autora (idem), “[os] imputáveis perigosos por tendência
são agentes com capacidade de culpa, que revelam uma acentuada inclinação para
o crime. Sendo imputáveis, poderia pensar-se bastar a aplicação de uma pena que
respeitasse (como não pode deixar de ser) o limite da culpa; porém, o facto de
estes agentes mostrarem uma inclinação para o crime, e não uma qualquer
inclinação, mas uma acentuada inclinação para o crime, face à qual a sociedade
se sente ameaçada e profundamente insegura, desde há muito suscitou o problema
de saber qual a melhor forma de reagir para se alcançar a efetiva proteção dos
bens jurídicos, sem se violarem os princípios fundamentais de um Estado de
Direito (desde logo, o princípio da culpa, da proporcionalidade e da
socialidade – no sentido da reinserção social do agente)” (v., ainda, para uma
caracterização aprofundada da PRI, Anabela Miranda Rodrigues, “A pena
relativamente indeterminada na perspetiva da reinserção social do recluso”, in
Jornadas de direito criminal: o novo código penal português e legislação
complementar, Lisboa, 1983, pp. 287/314).
A natureza mista desta sanção
criminal projeta-se, pois, sobre a fase de execução – “[com] as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, é de concluir, por força do consagrado
no artigo 90.º do CP, que a pena relativamente indeterminada é uma sanção de
natureza mista: é executada como pena até ao momento em que se mostrar
cumprida a pena que concretamente caberia ao crime; é executada como medida de
segurança a partir deste momento e até ao seu limite máximo” (Maria João
Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3.ª ed., Coimbra, 2024, p. 160,
sublinhado acrescentado). Assim, “[a] determinação da pena relativamente
indeterminada obedece a três fases: (1) determinação da pena concreta que ao
facto caberia, de acordo com os critérios gerais de determinação da medida
concreta da pena; (2) formação da moldura penal abstrata da pena relativamente
indeterminada; e (3) fixação da duração concreta da pena relativamente
indeterminada, exclusivamente em função da perigosidade do agente. A primeira e
a segunda fases competem ao tribunal de julgamento, a terceira compete ao
tribunal de execução das penas. Por isso, a duração concreta da pena
relativamente indeterminada só se fixa durante a execução e de acordo com o
regime de liberdade condicional, nos termos do artigo 180.º do CEPMPL” (Paulo
Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª ed., Lisboa, 2024,
p. 456).
2.2. Embora o Tribunal não
tenha, ainda, apreciado a específica dimensão em causa no presente recurso, já
teve oportunidade de apreciar, em termos gerais, o regime da PRI. Fê-lo, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 43/86, que se pronunciou no sentido de não julgar
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 83.º e 84.º do CP no segmento
em que estabelecem pena relativamente indeterminada. Assentou esta decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
A nossa legislação penal
anterior ao Código Penal de 1982 assentava, no campo das reações criminais, num
sistema dualista de penas e de medidas de segurança privativas da liberdade,
conjuntamente aplicáveis aos agentes imputáveis da prática de um facto
criminalmente punível.
O legislador penal de 1982
adotou um sistema monista, instituindo penas somente para os delinquentes
imputáveis. As medidas de segurança privativas da liberdade apenas seriam
aplicáveis a inimputáveis. Chegou a esta meta partindo do princípio da culpa,
segundo o qual a aplicação da pena pressupõe a imputação do facto tipicizado
como ilícito criminal à livre determinação do agente.
Como dizia Claus Roxin, na
sua conferência proferida na Universidade de Coimbra, publicada no Boletim da
Faculdade de Direito, vol. LIX, pp. 1 e segs., sob o título «Acerca da
problemática do Direito Penal da Culpa» [...], a pena só deve ser aplicada aos
casos de realização, com culpa, de um facto ilícito típico e dentro dos limites
traçados pela culpa do agente. A liberdade de ação e decisão, pressuposta pela
culpa, é de afirmar quando se possa demonstrar que o agente, ao tempo da
prática do facto, era, em princípio, sensível aos apelos normativos», ib, p.
19.
No fundo, no atinente à
relevância do princípio da culpa, está em causa o fundamental princípio da
dignidade humana, erigido no artigo 2.º da Constituição em alicerce da
definição de Portugal como «República soberana».
Como muito bem salientou o
Prof. Figueiredo Dias, na terceira tese formulada na sua comunicação publicada
na Revista do Direito Penal – Órgão Oficial do Instituto de Ciências Penais do
Rio de Janeiro, p. 49, «é o valor irrenunciável de garantia da eminente
dignidade humana que constitui o fundamento axiológico do princípio da
culpabilidade; e é a delimitação da responsabilidade do homem, dali decorrente,
que define a função do princípio à luz das exigências do Estado-de-direito
material».
Acrescenta, mais adiante, na
sequência da tese enunciada:
À luz do valor da garantia da
dignidade humana concluirei pois [...] que não há alternativa à necessidade de
medir a pena pela culpabilidade; e por uma culpabilidade que contenha um
elemento ético-pessoal limitador das exigências que, de outros pontos de vista,
se façam à responsabilidade do agente.
A responsabilidade pressupõe
a liberdade. Por isso, no preâmbulo do Código Penal de 1982 escreveu-se muito lucidamente:
[...] os homens a que este
diploma se dirige são compreendidos como estruturas ' abertas ' e dialogantes
capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão
sempre um prius, nunca um posterius.
Não importa, em sede constitucional,
analisar o conceito de culpa.
Anotar-se-á, porém, que uma
corrente penalística marcante, partindo do princípio da dignidade humana,
imputa a culpa à personalidade censurável do agente. O juízo de censura
radica-se ou na decisão de conduzir a sua vida por forma a não respeitar os
valores jurídico-criminais emanados da sociedade em que se insere ou na emissão
do dever de formar ou de corrigir a sua personalidade por forma a atuar em
conformidade com esses valores.
Como justamente acentua o Prof.
Figueiredo Dias in Liberdade – Culpa – Direito Penal, p. 188, «Culpa jurídica
(jurídico-penal) é, assim, a violação pelo homem do dever de conformar o seu
existir por forma que, na sua atuação na vida, não viole ou ponha em perigo
bens juridicamente (jurídico-penalmente) protegidos».
Isto significa que o centro
de referência da culpa é, segundo a doutrina a que nos reportamos, a própria
personalidade humana, podendo afirmar-se, em síntese, usando as expressões de
Figueiredo Dias, que «[…] toda a culpabilidade em direito penal é,
materialmente, ter de responder pela personalidade que fundamenta um facto
ilícito típico», citada Revista do Direito Penal, p. 50.
4.2 – Partindo do mesmo
princípio da dignidade humana, o sistema punitivo do Código Penal visa atingir
a ressocialização ou reinserção social do delinquente.
Podemos elevar este escopo à
categoria de princípio informador do Código Penal de 1982, a que a legislação
complementar – Decretos-Leis 402/82, de 23 de setembro; 319/82, de 11 de
agosto, que, embora anterior ao mesmo código, criou o Instituto de Reinserção
Social, tendo em – mira o pensamento ressocializador de que aquele diploma se
faria eco; e 204/83, de 20 de maio, que aprovou a «Lei Orgânica do Instituto de
Reinserção Social» – procura dar execução.
O princípio da
ressocialização encontrou expressão constitucional, pelo menos, nas leis
fundamentais italiana – artigo 27º, 2º -, espanhola – artigo 25º, 2º – e da
Venezuela – artigo 60º, n.º 7.
Na doutrina, este princípio
concita a atenção dos penalistas.
Assim, diz Hans-Heinrich
Iescheck:
Se a pena privativa da
liberdade chega a executar-se, o seu cumprimento deve estar inspirado pela
ideia rectora da ressocialização, formando intelectual, profissional e
tecnicamente o condenado, reforçando o seu sentido de responsabilidade e
incitando-o a que coopere ativamente no estabelecimento penal. (Tratado de
Derecho Penal, I, p. 95.)
Acrescenta em seguida:
A pena justa tem de cumprir
deste modo uma função preventiva e outra reeducadora na comunidade, enquanto
tem uma força configuradora dos costumes, e no condenado, enquanto é um
princípio proporcional que apela para o seu sentido de responsabilidade.
4.3 – Os princípios da culpa
e da ressocialização, ambos assentes no princípio constitucional da dignidade
humana, encontram especial expressão no Código Penal de 1982 ao estabelecer a
pena relativamente indeterminada.
O problema dos delinquentes
por tendência constituiu sempre objeto da maior preocupação do legislador
penal. Antes de mais, surge a necessidade de defesa da comunidade em que ele se
integra e, além disso, considerando os mencionados princípios, cumpre
implementar esforços no sentido da sua reinserção social.
Nos termos do artigo 67º do
Código Penal de 1886, na redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de
maio, as penas de prisão ou de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil
correção, em que se incluíam os delinquentes habituais e por tendência, podiam
«ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos», verificando-se a manutenção
da sua «perigosidade» e a falta de idoneidade do «condenado» para seguir vida
honesta.
Iluminado o nosso ordenamento
penal pela luz dos assinalados princípios da culpa e da ressocialização,
alicerçados, repita-se, no princípio da dignidade humana, entendeu o legislador
instituir o sistema da pena relativamente indeterminada para os delinquentes
por tendência e para os alcoólicos e equiparados.
Esta pena segundo o autor
do Projeto do Código Penal de 1982, Prof. Eduardo Correia, surge como corolário
da referência da culpa à personalidade do delinquente.
Citemos, a propósito, o
ensinamento do mesmo autor, nas suas Lições de Direito Criminal, pp. 321 e 328,
ed. de 1971.
«Certo que a medida da
punição poderá ir além da moldura penal do facto quando o modo de ser, que o
agente não dominou, permite diagnosticar uma especial perigosidade – caso em
que a culpa pela não preparação de personalidade passa a fundamentar,
autonomamente, a punição».
Acrescenta mais abaixo:
«Finalmente, deve
acentuar-se que a teoria da culpa referida à personalidade, tal como a deixamos
exposta, se não pode nunca servir para justificar um prorrogamento indefinido
da pena, tal como o conhece o nosso atual direito criminal, conduz, na sua
lógica, à aceitação de uma pena indeterminada» – cf., sobre o problema, «Os
Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro», do
Prof. Figueiredo Dias, separata da Revista da Ordem dos Advogados, pp. 36 e 37;
«As Grandes Linhas da Reforma Penal», do Prof. Eduardo Correia, in Jornadas de
Direito Criminal, I, 31; «O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia», do Dr.
Manuel da Costa Andrade, in Jornadas, I, p. 211; Iescheck, loc, cit., p. 108 e
118; Roxin, ib., p. 24; «Da Pena Relativamente Indeterminada na Perspetiva da
Reinserção Social do Recluso», pela Dra Anabela Miranda Rodrigues, in Jornadas,
I, pp. 287 e segs.; «Algumas Considerações sobre o Sistema Monista das Reações
Criminais», do Dr. Lopes Rocha, B. M. J., n.º 323, pp. 19 e segs.
A pena relativamente
indeterminada, ao fixar um mínimo e um máximo precisamente definidos na lei,
visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade
como homem.
4.4 – Apresentado, ainda que
por forma perfunctória, o instituto da pena relativamente indeterminada, vejamos
se ele contende com o citado artigo 30º, n.º 1, da Constituição no segmento em
que veda a aplicação de penas de duração indefinida.
Pergunta-se, pois, se a
pena relativamente indeterminada pode subsumir-se ao conceito de pena de
duração indefinida.
Responderemos
negativamente.
O normativo constitucional em
apreço pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se
plenamente o direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo
27º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição. Isto não é o mesmo que dizer que as penas
têm de ter uma duração fixa. O que importa é que a sua aplicação não gere
incerteza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua expressão. Pena
certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse
é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador.
Ora, a pena relativamente
indeterminada encontra-se definida, já que o juiz, partindo da pena
concretamente aplicável ao facto, acentue-se, estabelece um mínimo e um máximo
da pena dentro dos quais a mesma se executará tendo em mira atingir o objetivo
ressocializador do delinquente.
Este objetivo do legislador
encontra-se sobejamente patenteado na nota justificativa introdutória da
proposta de lei n.º 221/1, Diário da Assembleia da República, 2ª série, de 21
de fevereiro de 1979, em cujo n.º 13 se lê:
Problema dos mais importantes
no domínio da moderna política criminal, verdadeira pedra de toque da eficácia
dos sistemas punitivos, é, sem dúvida, o que diz respeito aos delinquentes
perigosos.
E, mais abaixo:
[...] As preocupações da
reeducação e tratamento do delinquente sobrelevam o simples interesse de
proteção da sociedade contra os seus elementos perigosos.
[…] Um dos sinais mais
evidentes dessa nova orientação da política criminal é, precisamente, a aberta
condenação do regime de aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança.
Na esteira do que já tinham proposto as legislações dinamarquesa (em 1930) e
suíça (em 1937), o Criminal Justice Act britânico de 1948 e o Código Penal da
Grécia de 1950 dão os primeiros passos no sentido do abandono do sistema
dualista de aplicação cumulativa, procurando a fórmula de equilíbrio entre os
dois tipos de reação criminal. Fórmula que, de resto, não foi fácil de
conseguir, certo como é que os congressos internacionais dedicados ao tema
procuraram sempre fugir à dificuldade do problema, limitando-se a propor para
os delinquentes imputáveis perigosos uma «medida unificada e de duração
relativamente indeterminada» [...].
E continua no imediato n.º
14, referindo-se à solução apresentada na proposta de lei:
[...] A solução proposta
decorre naturalmente da afirmação de duas ideias fundamentais. Por um lado, a
de que a perigosidade de certos delinquentes não pode ser realmente prevenida
nos quadros da prisão normal, pelo que haverá de prever formas de internamento
mais dilatado onde a ideia de segurança logre uma efetiva expressão. Por outro
lado, a de que à tarefa de readaptação social desses delinquentes – com que o
projeto abertamente se quis comprometer – não pode marcar-se antecipadamente um
prazo certo de realização, em face dos tipos de criminalidade ou da gravidade
das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere.
Daí propor-se uma pena
relativamente indeterminada, devendo o tribunal limitar-se na sentença
condenatória a fixar o mínimo e o máximo de duração do internamento e
devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exato de
privação da liberdade que o delinquente deverá cumprir.
A pena relativamente
indeterminada representa, assim, uma medida que apenas se dirige aos
delinquentes por tendência e a alcoólicos e equiparados (artigos 86º e 88º),
considerando a necessidade e, até, o dever que o Estado tem de procurar a
defesa da sociedade e a reinserção social do delinquente (cfr. Ac. R. C. de 27
de fevereiro de 1985, in Coletânea de Jurisprudência, X, 1, p. 119),
respeitando a sua dignidade humana.
Os dispositivos legais
referentes à execução da pena relativamente indeterminada – artigos 18º a 21º
do citado Decreto-Lei n.º 402/82 – revelam bem a preocupação do legislador na
realização destes basilares princípios.
Tais normativos, nomeadamente
os artigos 6º e 7º, aplicáveis por força do citado artigo 18º, são
perfeitamente elucidativos das asserções feitas.
Transcrevamo-los:
Art. 6º Na execução das penas
e das medidas de segurança será sempre respeitada a dignidade humana dos
condenados e ser-lhes-ão dispensados os tratamentos necessários para a
salvaguarda da saúde física e mental e para a reinserção na sociedade.
Art. 7º Na execução das penas
e das medidas de segurança atender-se-á aos atributos individuais dos
condenados de modo que, dentro dos limites da lei, se sigam as modalidades de
execução mais adequadas à realização dos seus fins.
Art. 19º – 1 – Serão enviados
ao Instituto de Reinserção um exemplar dos mandados de condução, com menção
expressa da classificação do delinquente, da pena e da data de entrada no
estabelecimento, cópia da decisão condenatória e quaisquer elementos úteis para
a elaboração do plano individual de reinserção.
2 – No prazo de 30 dias após
a entrada no estabelecimento prisional será elaborado o plano individual de
reinserção, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e
desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto, poderá a administração
recolher as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas
e utilizará, sempre que possível, a colaboração do condenado.
3 – O plano será submetido à
aprovação do tribunal e comunicado ao delinquente.
4 – Podem ser introduzidas no
plano as modificações que se mostrem necessárias durante a execução da pena,
cumprindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Art. 20º – 1 – Até dois meses
antes de o delinquente completar o limite máximo da pena, o Instituto de
Reinserção enviará ao tribunal relatório sobre a execução e os resultados do
plano de reinserção, bem como parecer fundamentado sobre a concessão de
liberdade condicional.
2 – Do mesmo modo se
procederá semestralmente, quando a prisão prossiga para além do seu limite
mínimo e quando a liberdade condicional tiver sido revogada e o réu volte a
cumprir a prisão indeterminada.
Isto tudo serve para dizer
que, ao instituir a pena relativamente indeterminada, o legislador pretendeu
que o Estado se assumisse como um Estado de direito democrático, atuando no
respeito do basilar princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos
fundamentais. Tal pena representa também um compromisso com as necessidades de
defesa social e de prevenção, teleologicamente subjacentes a toda a estatuição
sancionatório-penal.
E não se diga, como se fez no
acórdão recorrido, que a pena relativamente indeterminada envolve o risco de
arbítrio e que ela constitui limitação dos poderes do juiz e extensão dos da
administração penitenciária.
Quanto à primeira objeção,
dir-se-á que não existe o risco apontado.
Com efeito, o julgador terá
de previamente determinar a pena «que concretamente caberia ao crime» e só
depois, em função da pena assim encontrada, fixará os máximo e mínimo,
utilizando a regra estabelecida no transcrito n.º 2 do citado artigo 83º.
Portanto, não pode
surpreender-se nesta atuação, perfeitamente definida, do julgador, qualquer
risco de arbítrio, uma vez que o juiz, ao aplicar a pena relativamente
indeterminada, ter-se-á de conter dentro das regras estatuídas naquele
preceito.
Também não envolve o risco de
arbítrio a execução desta pena. Na verdade, a administração prisional, ao
executá-la, terá de elaborar um plano individual da readaptação do delinquente,
sempre que possível, com a concordância deste, em conformidade com o disposto
no artigo 90º, n.º 1, do Código Penal.
O plano da reinserção social,
a elaborar no prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional pelo
Instituto de Reinserção Social, será submetido à aprovação do tribunal de execução
das penas e comunicado ao delinquente – n.ºs 2 e 3 do artigo 19º do Decreto-Lei
n.º 402/82.
Por outro lado, dispõe o n.º
1 do artigo 20º deste diploma:
Até dois meses antes de o
delinquente completar o limite mínimo da pena, o Instituto de Reinserção
enviará ao tribunal relatório sobre a execução e o resultado do plano de
reinserção, bem como o parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade
condicional.
Ora, se toda esta atuação
se processa em conformidade com o plano individual, que é do conhecimento do
delinquente e que, se possível, obteve a sua concordância e sob a dependência
de uma decisão jurisdicional – a do tribunal de execução das penas –, não se
poderá de modo algum detetar o risco que levou o coletivo à desaplicação do
artigo 83º por inconstitucionalidade.
Estas razões são
igualmente válidas para não supreendermos na execução da pena relativamente
indeterminada uma excessiva e constitucionalmente inadmissível intromissão da
administração penitenciária.
É óbvio que, sendo todo o
sistema de administração penitenciária que, em primeira linha, contacta com o
delinquente e o dirige no caminho da reinserção social, lhe cabe
necessariamente a tarefa de informar o tribunal da execução das penas acerca
dos resultados do plano de ressocialização para propor ou não a concessão de
liberdade condicional.
Só que esta atuação, tal como
está inscrita na lei, não envolve uma intolerável atribuição de competência à
administração penitenciária. Antes a responsabiliza para colaborar na tarefa de
ressocialização que a lei lhe comete.
Aliás, o artigo 23º do
Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, atribui ao juiz do tribunal de
execução das penas competência para supervisionar a forma como são executadas
as condenações, nos termos que se transcrevem, podendo, assim, obviar a
possíveis desvios ou incúrias da administração prisional:
Art. 23º Compete ao juiz do
tribunal de execução das penas:
1º Visitar, pelo menos
mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar conhecimento
da forma como estão a ser executadas as condenações;
2º Ouvir, na altura da
visita, as pretensões dos reclusos, preventivos e condenados, que para o efeito
se inscrevam em livro próprio, e resolver essas pretensões de acordo com o
diretor do estabelecimento;
3º Decidir os recursos
interpostos pelos reclusos relativos a sanção disciplinar que imponha o
internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
4º Conceder e revogar as
saídas precárias prolongadas;
5º Convocar o conselho
técnico dos estabelecimentos sempre que o entenda necessário ou este diploma o
determine;
6º Presidir aos conselhos
técnicos referidos no n.º 5.
Para além disso, e com
decisiva relevância, está o facto de que é ao juiz do tribunal de execução de
penas que compete conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua
revogação e prorrogação, conforme se preceitua no artigo 22º, n.º 6, do mesmo
diploma (cf. também o artigo 89º do Código Penal).
4.5 – Não se verifica, por
conseguinte, a inconstitucionalidade dos artigos 83º e 84º do Código Penal.
Com o Professor Figueiredo
Dias, in Liberdade – Culpa – Direito Penal, pp. 215 e 216, diremos:
Deste modo, o juízo de
compreensão da personalidade destes delinquentes patenteará em regra uma
particular desconformidade entre essa personalidade e a suposta pela ordem
jurídica, que justificará o agravamento da pena aplicável ao delinquente
especialmente perigoso. Como sempre, porém, a culpa haverá de determinar-se no
momento do facto e, por conseguinte, ter uma medida «certa» que determine uma medida
«certa» da pena. O que não implica necessariamente o repúdio de toda a ideia de
indeterminação da pena, mas tão-só a necessidade de fixação da sua medida
máxima, correspondente ao máximo da pena suportado pela culpa (agravada) do
delinquente e que em caso algum poderá ser ultrapassada, encontre-se ou não
aquele corrigido, seja ele ainda ou não perigoso.
Assim, e queremos que só
assim, se defenderá a plena validade do princípio da culpa também relativamente
ao delinquente especialmente perigoso, ao mesmo tempo que se dará satisfação,
até onde a justiça o permite – e, desta maneira, até onde a utilidade social o
impõe –, às irrenunciáveis exigências de defesa (ética) da sociedade.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Estes fundamentos foram, no
essencial, reiterados anos mais tarde no Acórdão n.º 549/94, que não julgou
inconstitucional a norma constante do artigo 88.º do Código Penal de 1982,
enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que
abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86.º do mesmo
Código, isto é, a punição com pena relativamente indeterminada (com um mínimo
correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime
cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos) do
delinquente que abuse de estupefacientes e, relacionado com este abuso,
pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão.
2.3. Neste seguimento,
considerem-se as alegações do recorrente, que não dispensam quatro observações
prévias de âmbito mais geral.
A primeira para sublinhar que os
fundamentos do Acórdão n.º 43/86, aos quais adere o Tribunal nesta decisão,
respondem já a uma grande parte da argumentação do recorrente, que, apesar de
formalmente se fixar na (aparente, como veremos) rigidez do acréscimo da pena,
revela, no essencial, não se conformar com a arquitetura fundamental da PRI
enquanto reação penal.
A segunda para realçar que o
recorrente abstrai em absoluto da natureza dual da PRI, esquecendo que se trata
essencialmente de uma pena combinada com uma medida de segurança. Esta
vertente, precisamente a que justifica a medida do acréscimo que o
recorrente pretende questionar, está de todo ausente das alegações, cujos
argumentos assentam no pressuposto de que se trata de uma pena comum, partindo,
assim, de um retrato parcial e descaracterizado da PRI.
A terceira para vincar que uma parte
das considerações do recorrente não se reconduzem a argumentos de
(des)conformidade constitucional, mas sim de política criminal, num plano
crítico dirigido ao que seriam, no seu entender, as melhores ou piores opções
do legislador para modelar o regime das penas, que não releva, só por si, para
a fiscalização concreta da inconstitucionalidade (cfr., por exemplo, a
conclusão B.), não cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre essa dimensão do
problema.
A quarta e última observação para
notar que o recorrente termina apontando à norma sob recurso a violação de um
conjunto heterogéneo de normas e princípios constitucionais – “proteção da
confiança (art. 2.º CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º CRP), da
universalidade (art. 12.º CRP), da (des)igualdade (art. 13.º CRP), da força
jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso (art. 18.º CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 CRP), da culpa, da
maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à
teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º, n.ºs
1 e 2, 203.º e 204.º CRP)” –, sem relacionar diretamente os fundamentos do
recurso com uma boa parte deles [designadamente, os da legalidade, da
tipicidade, da universalidade, da força jurídica dos direitos fundamentais
(enquanto parâmetro diverso da proporcionalidade), ne bis in idem e, na
expressão do recorrente, “da maioria de razão e interpretação das leis, em
nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei
Fundamental”], o que – como veremos (cfr. item 2.3.4., infra) –
limita a análise do Tribunal.
2.3.1. Nas suas conclusões C.
e D., o recorrente alega, em suma, que “[…] a medida máxima de tal pena
relativamente indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena
fixada e determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs. cinco anos e
nove meses!) pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3)
face à pena concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo
imutável num certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem
como a violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso”, apontando, designadamente, que “uma pena
de 3 anos de prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação
que uma pena de cinco anos e nove meses ou de dezanove anos”.
O argumento não é, todavia,
convincente.
Há que considerar, antes de mais, os
termos em que a PRI é executada no período posterior à pena que concretamente
caberia ao crime. Sintetiza Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança,
cit., pp. 167/168:
“[…]
Depois de se mostrar cumprida
a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a pena relativamente
indeterminada passa a ser executada segundo as regras de execução da medida de
segurança de internamento de inimputável (cf. artigos 90.º, n.º 3, do CP e
138.º, n.º 4, 164.º, n.º 2, e 165.º, n.º 4, do CE). Tais regras são-lhe
aplicáveis, correspondentemente.
[…]
Quando se mostrar cumprida a
pena que concretamente caberia ao crime cometido, o condenado poderá ser
libertado por aplicação de regras de execução da medida de segurança de
internamento ou porque foi atingido, entretanto, o limite máximo da pena
relativamente indeterminada (artigos 90.º, n.º 3, do CP e 164.º, n.º 2, do CE).
Por remissão do n.º 3 do
artigo 90.º do CP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do CP, de onde
decorre que a pena relativamente indeterminada finda, libertando-se o
condenado, quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade
criminal que deu origem à aplicação da sanção e que, por outro lado, justificou
a continuação da execução da mesma, para além da pena que concretamente caberia
ao crime. A causa justificativa da libertação do condenado pode ser apreciada a
todo o tempo, havendo apreciação obrigatória, independentemente de
requerimento, decorrido um ano sobre o momento em que se mostrar cumprida a pena
que concretamente caberia ao crime cometido ou sobre a decisão que tiver
mantido a execução da sanção, nos termos do disposto no artigo 93.º, n.ºs 1 e
2, do CP, por remissão do n.º 3 do artigo 90.º do mesmo Código.
Por remissão do n.º 3 do
artigo 90.º do CT, o condenado é colocado em liberdade para prova, sendo
aplicáveis as regras gerais deste incidente de execução da medida de segurança
de internamento (artigos 94.º e 95.º do CP), se da revisão da situação do
condenado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º, resultar que há razões
para esperar que a finalidade da sanção possa ser alcançada em meio aberto.
[…]
Se o condenado em pena
relativamente indeterminada atingir o limite máximo da sanção – não foi
colocado em liberdade condicional ou em liberdade para prova ou, tendo sido,
houve revogação —, é libertado logo que atinja tal limite, ainda que subsista a
perigosidade criminal (cf. artigos 479.º do CPP e 23.º e 24.º do CE).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Resulta do exposto que, na fase
correspondente à medida de segurança, a PRI mantém-se dependente da
atualidade do pressuposto da perigosidade, cessando assim que este deixe de se
verificar. O regime é garantístico para o cidadão condenado, uma vez que a PRI
cessa, decorrido o máximo fixado, ainda que se mantenha a perigosidade. Esta
flexibilidade, orientada unicamente pela necessidade de responder ao perigo
acrescido de cometimento de novos crimes, bem como a possibilidade de liberdade
para prova e a existência de uma modalidade de PRI menos grave (artigo 84.º do
CP) – notas de todo ausentes do percurso argumentativo do recorrente – mostram
que o sistema de reação penal não se mostra desproporcionado, sendo adaptável à
persistência da perigosidade até que se atinja o limite máximo previsto na lei,
que é inultrapassável.
Há que considerar, ainda, que o
recorrente confere uma relevância injustificada à suposta desproporção entre a
pena concretamente aplicada e o acréscimo até seis anos. Efetivamente, esse
acréscimo – com o que nele vai pressuposto de maior perigosidade – não se
relaciona univocamente com essa pena concretamente aplicada, antes surge também
em articulação com as duas (ou mais) práticas anteriores de crimes punidos com
pena de prisão efetiva superior a 2 anos e, acima de tudo, com o juízo
casuístico sobre a aptidão do percurso criminoso para revelar uma acentuada
inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. É o
conjunto de todas estas circunstâncias e juízos concretos que conduz à
possibilidade (que só em concreto e em função das necessidades a apurar se
realizará ou não) de prolongar a pena até ao máximo legal. Acresce que a
relevância dos crimes anteriores enquanto pressupostos de aplicação da PRI é
temporalmente limitada (artigo 83.º, n.º 3, do CP).
Este quadro, significativamente mais
complexo e equilibrado do que vai sugerido pela simplificadora argumentação do
recorrente, é de molde a afastar qualquer juízo de desproporção, desadequação
ou excesso (cfr., ainda, no mesmo sentido, Nélson Fernandes, “Concurso de crimes,
pena única e pena relativamente indeterminada”, Revista do Ministério
Público, n.º 147, julho-setembro de 2016, p. 49), justificando-se, pelo
contrário, reconhecer que – independentemente da bondade da opção do legislador
no plano político-criminal, que não cabe ao Tribunal apreciar – se mantém, na
fase de execução da medida de segurança (natureza da sanção que, insiste-se, o
recorrente ignorou na sua alegação), uma resposta proporcional e adequada às
objetivas manifestações de perigosidade.
Assim se compreende que é o próprio
regime da PRI que mostra ser desajustada a crítica do recorrente no sentido de
que “[…] deverá ser sempre tomada em linha de conta, para efeitos de punição
em tal pena relativamente indeterminada, uma ponderação e análise da concreta
dosimetria da pena de prisão que caberia ao caso ou da proporção que tal
acréscimo de seis anos tenha face à mesma, para não gerar alterações
desproporcionadas que desvirtuem a condenação ou mesmo inaplicabilidade nos
casos mais graves (concretamente quando a pena da condenação em si já seja
superior a 19 anos)” (conclusão G.). Esta asserção desconsidera,
indevidamente, a natureza de medida de segurança em causa no segundo período de
aplicação da pena, relativamente ao qual releva, acima de tudo, a perigosidade,
pois só esta é fundamento da persistência da reação criminal. O juízo de
proporcionalidade deve, na verdade, nortear o juiz, desde logo, na própria
qualificação da inclinação para o crime como acentuada. Como refere
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências
Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pp. 572/573):
“[…]
§901 Se na PRI se trata
substancialmente, como acima procurou mostrar-se, ao menos em parte, de uma
medida de segurança, então – inclusivamente para efeito de se encontrar
assegurada a constitucionalidade do instituto – torna-se necessário que nele
atue o princípio da proporcionalidade. Quanto à qualificação da inclinação para
o crime, porém, a lei limita-se a exigir que ela seja acentuada, isto é,
portanto, que seja alta a possibilidade de repetição; mas não que ela se refira
à possibilidade de repetição de factos de certa gravidade; como vimos que o faz
[…], no art. 91.º-2, in fine, relativamente às medidas de segurança de
internamento.
§902 Face às aludidas exigências
de proporcionalidade, também esta deveria considerar-se implícita e conduzir à
conclusão de que a PRI não pode ser aplicada se a inclinação para o crime,
apesar de acentuada, se referir apenas a bagatelas penais ou mesmo à pequena
gravidade.
[…]”.
Atuando este juízo de
proporcionalidade em concreto, o sistema limita-se a responder, com uma
imprescindível nota de atualidade, ao problema da perigosidade. Ademais, e numa
apreciação mais geral, importa notar, o que aqui fazemos acompanhando André
Lamas Leite [“A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva
constitucional e de regime positivado”, in A. Sofia Pinto Oliveira e
Patrícia Jerónimo (coord.), Liber Amicorum Benedita Mac Crorie, vol. I,
Braga, 2022, pp. 162/163] que:
“[…]
[Perante os] criminosos mais
perigosos que podem existir num Estado – atemo-nos aqui aos ‘por tendência’, os
quais, sendo certamente titulares dos mesmos direitos e deveres de todos os
demais condenados e reclusos, não podem deixar de merecer, até para o
cumprimento das finalidades punitivas que se retiram da norma normarum, um
tratamento com algumas nuances mais restritivas, ainda consentidas pelo artigo
18.º da CRP – , aos quais, por via do artigo 40.º, n.º 2, se justifica a
imposição de uma mais longa privação da liberdade, no que é sempre a resposta à
antinomia genética do Direito entre Justiça e segurança.
[…]”.
Vale o exposto, ainda, para afastar
a invocada violação do princípio da proteção da confiança, que o recorrente
apresenta, verdadeiramente, como variação argumentativa da (alegada)
desproporção – invoca que “[…] depois ser majorada e passar para mais do
dobro (e sem representar apenas uma mera circunstância agravante pois não tem
qualquer relação proporcional ou umbilical com tal pena concreta antes determinada!),
defendendo-se a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o
inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela
das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas
jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória”.
Como mera consequência ou emanação da ideia de proporcionalidade, resulta,
pois, afastada na mesma medida, sendo certo que a relação, como se viu, não se
estabelece linearmente entre a pena concretamente aplicada e a medida de
segurança que se lhe segue, mas entre esta, o conjunto dos três (ou mais)
crimes relevantes e o juízo concreto sobre a acentuada inclinação para o crime.
Não só essa ligação se mantém como é ela própria justificativa da reação penal.
Tanto basta para afastar a invocada
violação dos princípios da proporcionalidade (em qualquer das suas vertentes) e
da proteção da confiança.
2.3.2. O exposto no item
anterior permite, igualmente, afastar o argumento da (des)igualdade, que o recorrente
faz assentar na ideia de “não conformidade de tal aplicação cega, arbitrária
e imutável sempre de seis anos”. É por demais evidente que a situação do
cidadão que é condenado pela terceira vez em pena de prisão efetiva superior a
2 anos e relativamente ao qual, cumulativamente, se pode dar por
revelada uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação
ainda persista, não é (nem formal, nem substancialmente) igual à dos
cidadãos condenados relativamente aos quais não se verifiquem aquelas condições
cumulativas. Por outro lado, o argumento da “aplicação cega, arbitrária e
imutável sempre de seis anos” é enganoso, porque, como vimos, está em causa
um período máximo (que pode, concretamente, não ser atingido, se a
perigosidade concreta a tal não conduzir), funcionando esse máximo como
garantia do cidadão condenado. Também não se justifica a censura
constitucional, no plano das exigências de igualdade, numa outra vertente, de
que dá conta André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada, sobretudo
em perspetiva constitucional e de redime positivado”, cit., p. 163:
“[…]
[Não] se diga que quando a
condenação é superior a 6 anos e não há aplicação do artigo 61º, nº 4, estamos
em face de uma inconstitucionalidade, até por violação do princípio da
igualdade do artigo 13º da CRP, visto que não há qualquer igualdade de facto
entre as regiões normativas a tratar: uma coisa é uma pena de prisão pura e
simples e outra é uma PRI, que exige um conjunto de pressupostos mais apertados
– formais e um material – para ser judicialmente determinada e é a resposta
encontrada pelo ordenamento para os mais graves delinquentes, tendo-a, por
isso, configurado de modo diverso e, como vimos, a libertação a 5/6 seria
totalmente contrária às finalidades político-criminais que estiveram na base da
PRI. Junte-se a isto que em lado algum da Constituição se garante aos
condenados uma libertação condicional cumprida que esteja uma parte da pena e
em que (implícito o consentimento do artigo 61.º, nº 1), se prescinda de
qualquer análise judicativa especial e/ou geral-preventiva, comportando-se o
juiz como um mero tabelião (accertamento, na doutrina italiana). Aliás, são
poucos os Estados em que um regime como este é previsto, provando, como já
escalpelizámos noutro local, um enorme comprometimento (formal) do nosso
legislador com a ressocialização, elevando-a a princípio com um grande
rendimento de aplicação prática.
[…]”.
2.3.3. O recorrente não
justifica a alegada violação dos princípios da certeza e da culpa (conclusão
H.), pelo que se justificam apenas duas notas breves a esse respeito.
A violação do princípio da certeza
(que, na presente discussão, se poderia enquadrar enquanto dimensão de certeza
das penas, exigência do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se pode dar
como verificada relativamente a uma reação criminal cujos pressupostos se
encontram, como vimos, claramente expressos na lei. O cidadão relativamente ao
qual se verifiquem os pressupostos da PRI pode conhecer, antecipadamente, a
consequência dos seus atos: sabe que lhe será aplicada uma pena concreta, como
a qualquer outro crime, e sabe que, se a perigosidade manifestada se mantiver,
a privação da liberdade poderá prolongar-se no máximo até 6 anos. Nada de
incerto existe, em abstrato, neste regime – incerta será, em concreto,
quanto durará a perigosidade, mas mostra-se certo que o cidadão será
libertado quando ocorrer qualquer um dos seguintes factos: cessar a
perigosidade ou ser atingido o período máximo previsto no artigo 83.º, n.º 2,
do CP. De todo o modo, como se assinala no Acórdão n.º 574/95 (relativamente a
uma coima, mas apelando a fundamentos comuns às sanções criminais), “[não] obstante
a extensão da moldura sancionatória prevista na norma sub iudicio, o legislador
não estabeleceu uma ‘coima indeterminada’, como pretende a recorrente. É que,
para que a sanção seja certa e determinada, basta – como este Tribunal
sublinhou nos seus acórdãos n.ºs 43/86 e 549/94, […], respetivamente –
que ‘a sua aplicação não gere incerteza relativamente ao quantum da punição e
ao modo da sua execução’”. Acrescentou-se, então: Pena certa, determinada, é a pena
legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse é o modo por que se elimina o
arbítrio do julgador. Uma certa extensão da moldura sancionatória é de algum
modo – pode mesmo dizer-se – o tributo que o princípio da legalidade das
sanções tem que pagar ao princípio da culpa, que deriva da essencial dignidade
da pessoa humana e se extrai dos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição”.
Como faz notar André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada,
sobretudo em perspetiva constitucional e de regime positivado”, cit., p. 162:
“[…]
Desta forma mais integrados
no seu funcionamento, parece-nos de meridiana clareza que a PRI e o regime
desenhado pelo legislador ordinário não vulneram quaisquer regras ou princípios
constitucionais. De facto, afastada que foi a “duração indefinida” da pena, por
de todo se aplicar in casu, analisámo-la à luz do limite da “duração
indeterminada”. Em primeiro lugar, não o é porque sabe o condenado e todos os
demais sujeitos e intervenientes processuais que a sanção oscila entre um
mínimo e um máximo de pena privativa da liberdade, o que por si seria
inconstitucional, por não ser conforme ao princípio da legalidade, na forma de
taxatividade (artigo 29.º, n.º 4, da CRP), a qual se aplica também ao quantum
exato sancionatório, que aqui não existiria. Todavia, fruto de normas claras e
anteriores, também não ignora o agente, no momento da condenação, que o valor
exato de privação de liberdade está dependente de dois fatores: do
funcionamento das regras próprias da liberdade condicional a 2/3 da medida
concreta (artigo 61º, nº 1e3) e da perigosidade do agente, conhecendo aqui duas
submodalidades: a) libertação plena se o condenado deixar de ser perigoso,
atestado por juiz; b) liberdade para prova nas restantes hipóteses em que, de
novo obedecendo à proporcionalidade, se não justifica já uma total reclusão
intramuros, mas também não uma libertação plena. Conexionado com este ponto,
poder-se-á ainda acrescentar que, em qualquer delas, em última análise, é o
condenado que controla a sua libertação, no sentido em que é o modo como se
comporta no estabelecimento prisional e que em si se identificam por sinais
exteriores as exigências da ressocialização (proposta, nunca imposta) que
determinarão, a final, quando reganhará a sua liberdade (plena ou controlada).
De outro modo: as condições para a efetivação concreta do quantum são prévias,
claras, objetivas, iguais para todos os condenados e conformes à
proporcionalidade, tudo razões depoentes no sentido da não
inconstitucionalidade da nossa PRI em função do artigo 30º, nº 1, da CRP. O que
vem de escrever-se seria, para nós, suficiente para manter o que está em estudo
dentro das margens do que é conforme à Lei Fundamental.
[…]”.
É de afastar, ainda, a alegada
violação do princípio da culpa, analisada no referido Acórdão n.º 43/86. Ainda
sobre este princípio, como desenvolvidamente explica Maria da Conceição
Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, cit., pp.
388/390:
“[…]
§ 812 Impor-se-á então a
seguinte questão: Se a culpa dos imputáveis perigosos é agravada, justificando
uma pena mais severa, por que não se considerou suficiente aplicar esta pena
mais grave? Por que se entendeu necessário criar uma figura híbrida, permitindo
que o agente possa ficar privado da liberdade mais tempo do que o permitido
pela sua culpa?
§ 813 A resposta parece-nos
evidente e está em consonância com os pressupostos desta figura: porque estes
agentes não revelam apenas uma culpa agravada (e, porventura, nem sempre se
afirmará tal agravação da culpa), mas, ainda, perigosidade criminal, em função
da qual (e só se tal perigosidade persistir) se pode manter a privação da
liberdade; porque a sua culpa, mesmo que agravada, pode não ser de tal modo
grave que sustente uma pena adequada a proteger a sociedade, nem, por outro
lado, a reinserir o agente…
§ 814 Esta resposta, valendo
para qualquer uma das conceções de culpa, será ainda mais evidente se se
sustentar uma conceção de culpa mais subjetivizada (como a que Fernanda
Palma defende). Uma conceção de culpa que atende às emoções e à história de
vida do agente pode acabar por não considerar a culpa de imputáveis perigosos
como uma culpa especialmente grave, não negando, todavia, a perigosidade destes
agentes.
§ 815 Mas também a culpa da
personalidade, teorizada por Figueiredo Dias, desde que tome em consideração,
nas palavras de Taipa de Carvalho, as “condições de socialização primária” do
indivíduo, pode acabar por não concluir, necessariamente, por uma culpa
especialmente grave.
§ 816 O que acabámos de dizer
merece alguma reflexão (embora este não seja o local adequado para o
aprofundamento deste complexo problema): se analisarmos o contexto social e
familiar de grande parte de agentes considerados imputáveis perigosos,
concluímos que proveem de famílias desestruturadas, muitas vezes com
progenitores com percursos desviantes (ou mesmo criminosos), tendo
frequentemente crescido com pouco afeto (muitas vezes em instituições) e fraca
(ou inexistente) transmissão de valores básicos de convivência em sociedade…
§ 817 Mesmo acreditando na
culpa da personalidade, baseada na liberdade existencial, na liberdade de nos
irmos construindo ao longo do tempo, impõe-se esta angustiante questão: será
que todos temos o mesmo grau de tal liberdade? O modo como decorreu a nossa socialização
primária não condiciona, nalguma medida, essa liberdade existencial e,
consequentemente, o grau de culpa?… Se assim for, então, haverá casos em que,
aliada a uma grave perigosidade criminal, revelada pela persistência na prática
de crimes graves, não se afirmará uma culpa especialmente grave, impondo-se,
para proteção da sociedade e para recuperação (reinserção social) do agente, a
conjugação de uma pena com uma medida de segurança, ainda que aliadas segundo a
referida ideia de ‘monismo prático’.
§ 818 De resto, o próprio
teorizador da culpa da personalidade reconheceu que, no caso destes imputáveis
por tendência (e mesmo quando se distinguia entre delinquentes habituais e por
tendência) estava (e está) em causa um problema de perigosidade, considerando
que a resolução da ‘relevância da perigosidade como culpa’ é equiparável ao
problema da «quadratura do círculo»’.
[…]” (sublinhado acrescentado).
E, como refere André Lamas Leite, “A
pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de
redime positivado”, cit., pp. 163/164:
“[…]
Poder-se-ia obtemperar com o
modo rígido através do qual os limites mínimo e máximo da PRI são fixados, em
especial não sendo eles minimamente adaptáveis às circunstâncias do agente e do
caso concretos. Ora, sabemos que a individualização da pena é também uma
exigência constitucional, desde logo ancorada no princípio da culpa, igualmente
sob guarida da CRP, pelo que, à primeira vista, detetaríamos alguma
possibilidade de irritação intrassistemática. Porém, bem vistas as coisas,
esses valores fixos e inalterados servem exatamente só para a imposição dos
limites mínimos e máximos e não para a determinação concreta do tempo de
privação de liberdade a coberto da PRI, ou melhor, podem ser dois dos muitos pontos
específicos de tal fixação, seja por via do funcionamento da liberdade
condicional (no limite mínimo de 2/3), seja por não ter o condenado beneficiado
de nenhuma das formas já aludidas de libertação (total ou condicionada) antes
do limite máximo? (fixado por mera adição de certos anos de prisão).
Ora, o quantum exato não
resulta necessariamente –e diríamos, na maior parte dos casos – de tais
limites, mas do funcionamento das regras típicas das medidas de segurança,
ultrapassado que esteja a medida concreta da pena que espoletou a PRI.
[…]”.
Não se acolhe, pois, a crítica
daqueles que afirmam que a moldura acrescida característica da PRI permite
sancionar “além da culpa, com base na perigosidade e de forma desvinculada
dos princípios jurídico-constitucionais” [Carlos Ferreira da Silva, “A pena
relativamente indeterminada: regime e conformidade jurídico-constitucional”, De
Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona de Lisboa, n.os
5 e 6 (junho), p. 45], concluindo-se ao invés, como Anabela Miranda Rodrigues,
“A pena relativamente indeterminada na perspetiva da reinserção social do
recluso”, cit., p. 292, que o CP, ao consagrar a PRI, mantém “fidelidade
integral à sua conceção básica sobre o homem e o sentido da sua culpa”.
2.3.4. O recorrente invoca,
em bloco (porém, sem justificar) a violação dos princípios da legalidade, da
tipicidade, da universalidade, da força jurídica dos direitos fundamentais
(enquanto parâmetro diverso da proporcionalidade), ne bis in idem e, nas
suas palavras, “da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de
obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei
Fundamental”.
Não se encontra, relativamente a
qualquer dos apontados parâmetros, uma relevância autónoma face aos fundamentos
do recurso já analisados. Sempre se dirá, porém, quanto à violação da proibição
do ne bis in idem, que o agente não está a ser duplamente perseguido
pela prática dos mesmos factos: ele é punido pelos factos praticados, na medida
da sua culpa e da perigosidade manifestada, servindo os crimes anteriores
apenas como pressupostos para a revelação da tendência criminosa, ou seja, não
são os factos respetivos objeto de uma segunda sanção.
O recorrente não invoca,
autonomamente, a violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição
(proibição de penas de duração ilimitada ou indefinida) – de todo o modo, esta
questão foi já analisada e tal violação afastada pelo Acórdão n.º 43/86, a
cujos fundamentos se adere, também nesta parte.
2.3.5. Por fim, resta
sublinhar que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) aceita que as
penas possam ter finalidades e características diversas durante a sua execução.
Refira-se, como evidente lugar paralelo, a possibilidade de detenção preventiva
a acrescer à pena de prisão, tendo por base o perigo de cometimentos novos
crimes futuros (§66 do Código Penal Alemão), que o TEDH aceitou em termos
gerais (cfr. acórdão de 04/12/2018, caso Ilnseher c. Alemanha, queixas n.os
10211/12 e 27505/14, especialmente §§ 207 e ss.; sobre o paralelismo entre a
referida medida e a PRI, cfr. André Lamas Leite, “A pena relativamente
indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de redime positivado”,
cit., pp. 157/158).
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2
de setembro, interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada
tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente
caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre
acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da
concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal
acréscimo de 6 anos tenha face à mesma; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de março de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes