Texto integral (7484 palavras)
ACÓRDÃO Nº 385/2024
Processo n.º 297/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Foi imputada a A. e
B. (os ora recorrentes) a prática de crimes de fraude fiscal. Na
pendência do processo penal, suscitaram ambos os arguidos a prescrição do
procedimento criminal.
1.1. Por despacho do tribunal
de primeira instância, foi negada a pretensão dos arguidos, considerando-se não
ter ocorrido a invocada prescrição.
1.1.1. Inconformados com tal
decisão, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães,
invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal (na redação decorrente da Lei n.º 65/98,
de 2 de setembro), na interpretação segundo a qual a suspensão do prazo de
prescrição tem lugar ainda que as causas que a determinam não fiquem a dever-se
exclusivamente à anómala conduta processual do arguido.
1.1.2. Pelo Tribunal da
Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 20/02/2024, no sentido da
improcedência dos recursos. Da respetiva fundamentação consta, designadamente,
o seguinte:
“[…]
Face à prolixidade das
conclusões de recurso, assente-se já no que é pacífico para os recorrentes (e
foi também entendido pela Mm.ª Juiz a quo), de modo a melhor apreciar o cerne
da pretensão daqueles:
– O prazo de prescrição do
procedimento criminal começou a contar do último ato imputado aos recorrentes,
datado de abril de 2006;
– para o crime em causa,
fraude fiscal do art. 104.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, o prazo de prescrição é de
10 anos (arts. 21.º, n.º 2, do RGIT e 118.º, b), do Código Penal);
– a lei aplicável é a vigente
em abril de 2006 (o art. 120.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
65/98, de 2 de setembro);
– houve várias causas de
interrupção do prazo de prescrição, sendo a primeira delas a constituição de
arguido; e
– o prazo máximo de prescrição
é de 15 anos (art. 120.º, n.º 3, do Código Penal).
Previa o n.º 1, b) deste
último artigo, vigente em abril de 2006, que o prazo de prescrição se suspendia
“durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da
notificação da acusação”, não podendo, nesse caso, a suspensão “ultrapassar 3
anos”,
A este respeito, entendem os
recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido de a suspensão
do prazo ter terminado com a abertura da instrução, para tanto invocando um
acórdão do Tribunal da Relação do Porto: na visão dos recorrentes, não só era
tal o entendimento da jurisprudência à data dos factos, como deveria ter sido
essa a fonte a seguir.
Começando por este último
argumento, talvez convenha lembrar que o sistema português não é de common law,
pelo que a figura dos precedentes carece de acolhimento entre nós. E isto mesmo
partindo do princípio que se tratava, naquele acórdão, de caso idêntico, o que
não acontece, porque era aí aplicável ao crime de fraude fiscal o RJIFNA, e não
o RGIT”, já vigente à data da prática dos factos destes autos. Como é sabido,
mesmo com idêntica lei, o sistema romano-germânico, em que o nosso país se
integra, permite que os tribunais tenham diversas interpretações, desde que
apoiadas de forma sustentada e seguindo os critérios do art. 9.º do Código
Civil.
[…]
Com todo o respeito pelos
seus subscritores, após a leitura atenta (bem como do despacho que o mesmo
confirmou), também não se expressa naquele que os recorrentes apelidam de
“acórdão fundamento” (conclusões C e D) qualquer argumento de ordem
interpretativa (nem doutrinária ou jurisprudencial) para chegar à conclusão de
que o prazo de suspensão teria terminado com a abertura da instrução. Não há
absolutamente nenhum indício, nem na letra nem no espírito da lei, que permita
essa conclusão, da qual se discorda: afigura-se até que tais elementos a
impedem, porquanto nem sequer é configurável a hipótese de um processo demorar
três anos entre a acusação e a abertura da instrução!
Este prazo só se justifica
porque está em causa, no art. 120.º, n.º 2, a definitiva decisão da situação
processual do arguido, e não uma qualquer outra intercorrência dos autos: a
suspensão inicia-se com a notificação da acusação aos arguidos (alínea b) do
n.º 1) e finda com o trânsito em julgado da decisão final ou, se decorrerem
antes, passados três anos daquela.
Assim, tendo como termo
inicial do prazo de prescrição abril de 2006, mas considerando a interrupção
deste com a constituição de arguido dos recorrentes (art. 121.º, n.º 1, a),
Código Penal) – 10 de março de 2008 (fis. 15 do apenso B para A. e fis. 10 do
mesmo apenso para Vitor Paiva) – e face à notificação das acusações, a ambos, a
21 de setembro de 2009 e 28 de março de 2012 (respetivamente, fls. 2533659 e
556624 do apenso B, 3920732 e 752342 do apenso C, 2533616 e 556645 do apenso B,
3920737 e 752351 do apenso C), sempre haveria que contar, como prazo de
suspensão da prescrição do procedimento criminal, os três anos decorridos após
a dedução da última; sem se contar com este prazo, porque apenas assim se
compreende a expressão “ressalvado o tempo de suspensão” (ou seja, excecionado,
acautelado e por isso retirado da contagem total) do art. 121.º, n.º 3, do
Código Penal, a prescrição ocorreria apenas 18 anos depois da prática do
último facto, ou seja, em abril de 2024, porque só aí teria passado um prazo
equivalente ao de prescrição, acrescido de metade e do período máximo de
suspensão, três anos.
Aliás, nesta contagem é a lei
– como deve ser, face ao seu caráter geral e abstrato – completamente alheia às
vicissitudes do processo: não interessa se o mesmo demorou mais tempo a chegar
a uma decisão com trânsito em julgado por causa da demora dos tribunais ou dos
recursos interpostos. É perentoriamente de 3 anos, sem mais nem menos um dia,
sendo esta a única interpretação que o conjunto das normas jurídicas invocadas
permite. Não é certamente por acaso que, como os próprios recorrentes admitem
(conclusões HH. e JJ), tem vindo a ser este o entendimento da generalidade da
jurisprudência.
E, com esta conclusão, em
nada se abala a segurança jurídica dos recorrentes: está tudo expressamente
escrito na lei desde a prática dos factos que lhes foram imputados, pelo que
nenhuma surpresa pode constituir para eles, ou sequer violação dos seus
direitos.
Assim, e apenas pela
aplicação das normas penais citadas, o procedimento criminal não estava
prescrito à data do despacho recorrido.
Acresce que, no despacho
recorrido, foi considerada uma outra causa de suspensão da prescrição, prevista
no art. 47.º, n.º 1, RGIT e esquecida pelos recorrentes nas suas conclusões – mas
não pelo Ministério Público, quer na 1.º instância quer neste Tribunal – e que,
na resposta ao parecer, o recorrente B. entende não lhe ser aplicável, por apenas
se aplicar à sociedade coarguida, de que já não seria gerente desde 1 de
janeiro de 2006.
Estabelece esta última norma:
“Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à
execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que
se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que
transitem em julgado as respetivas sentenças.”
A 7 de setembro de 2009, foi
deduzida contra os ora recorrentes (que aí figuravam como os dois primeiros
arguidos) acusação pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, p. e p.
pelos arts. 104.º, n.º 2, e 103.º, n.º 1, a) e c), do RGIT, por referência ao
art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, relativamente aos anos de 2004 e 2005 (ref.
2403234 do apenso B); foi também, à data, além de outros, acusada pelo mesmo
crime a “C., Lda” com sede no lugar de …, …… da quat eram sócios precisamente
os recorrentes.
A 12 de março de 2012,
acusação por crime idêntico foi proferida no processo n.º 5/10.3IDBRG – que
veio a tornar-se o apenso C destes autos, com vista a julgamento conjunto –, aí
tendo como únicos arguidos os ora recorrentes e aquela sociedade, por
referência a faturas de fevereiro a abril de 2006 (ref. 3907530 desse apenso).
Já depois de marcada
audiência de julgamento, esta arguida veio requerer a suspensão dos autos,
invocando aquele art. 47.º, n.º 1, por estarem pendentes duas impugnações
judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma relativa a IVA e
outra a IRC, de 2004 e 2005 (ref. 171209384).
Depois de dar o contraditório
ao Ministério Público e aos demais arguidos (entre os quais os ora recorrentes),
bem como de levar a cabo as pertinentes diligências junto desse Tribunal, o
Mm.º Juiz que iria presidir ao julgamento proferiu, na audiência de 25 de
novembro de 2011, despacho a determinar a suspensão do processo que corria no
apenso B, mas também do processo principal, por haver interesse no julgamento
conjunto dos factos; e aí lembrou – tal como vem transcrito do despacho
recorrido – que essa suspensão “aproveita não só a arguida pessoa coletiva, mas
também aos restantes arguidos.” (ref. 37127860 dos autos principais).
Nenhum dos intervenientes
processuais – recorrentes incluídos – reagiu contra este despacho, nomeadamente
por via de recurso, pelo que a suspensão também lhes aproveitou.
E tal aproveitamento aos
arguidos coautores é a única solução possível, já que as decisões a proferir
nos processos de impugnação da liquidação fiscal “refletem-se na determinação
da própria existência do crime imputado e, sempre, do rendimento tributável e,
portanto, apresentam-se como essenciais ao apuramento do imposto devido e/ou
obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de
cariz patrimonial.” Aliás, só por aqueles processos serem suscetíveis de
influenciar o de natureza penal é que se justifica esta exceção ao princípio da
suficiência do processo penal, previsto no art. 7.º.
Dito de outra forma: se as
impugnações das liquidações tiverem sucesso em sede própria, tal beneficia
todos os coarguidos no processo penal respetivo, e não apenas o arguido que as
intentou. Por isso, é evidente que os prejuízos daí resultantes – no caso, as
delongas causadas pela suspensão do processo penal, que arrasta consigo a
suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, como regime especial
em relação ao do Código Penal – não podem deixar de se estender também a todos
os arguidos, seguindo o brocardo latino ubi commoda ibi incommoda!.
Note-se que, para este
efeito, é absolutamente indiferente que, mais tarde, a 28 de junho de 2021 (e
depois de cessada tal suspensão), o processo tenha sido arquivado quanto à
aludida sociedade, por haver registo do encerramento da liquidação e
cancelamento da respetiva matrícula (ref. 174052669), ou sequer a qualidade que
qualquer dos recorrentes tinha na empresa. É que, ao contrário da sociedade, os
ora recorrentes não perderam o estatuto de coarguidos daquela, que apenas
deixou de ser arguida por uma causa que só à própria respeita.
Assim, também nesta parte
muito bem andou a Mm. Juiz a quo, citando o despacho de tal suspensão – iniciada
no referido dia 25 de outubro de 2011 – e a data da sua cessação, 14 de outubro
de 2020 (ref. 170013013), com a consequente marcação da audiência de julgamento
e trâmites subsequentes, o que perfaz o período de suspensão aí calculado, de 8
anos, 11 meses e 19 dias.
Daí ser absolutamente
correta a conclusão de que o prazo de prescrição do procedimento criminal,
contado desde abril de 2006, não tinha decorrido (nem decorreu ainda), mesmo
que apenas se considere, como o fez o despacho recorrido, o prazo normal (10
anos), acrescido de metade (5 anos) e ressalvado – mais uma vez nos termos do
art. 121º,n.º 3, 2.ª parte, do Código Penal – tal tempo de suspensão (8 anos,
11 meses e 19 dias).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. Inconformados com esta
decisão, os arguidos recorrentes interpuseram, então, recursos para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos
que deram origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[Requerimento do arguido A.]
No cumprimento do estatuído
no art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o recorrente o
dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a
“peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade” – indica-se,
de forma perfunctória, o seguinte:
i. A peça processual na qual
foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi o recurso interposto das
1.ª para 2.ª instâncias, constituída pela respetiva motivação e inerentes
conclusões; cuja temática da inconstitucionalidade foi alegada nos itens 97.º a
107.º e sintetizada nas conclusões UU a ZZ.
ii. A norma considerada
inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a interpretação normativa
aplicada, ao caso concreto, estribada no artigo 121.º [pretende o
recorrente referir-se, provavelmente, ao artigo 120.º, na redação decorrente da
Lei n.º 65/98, de 2 de setembro], n.º 3, do CPP.
iii. No que tange às normas
violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente
invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou
normas:
a) Princípio do Estado de
Direito Democrático, na medida em que viola “o respeito e a garantia de
efetivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais”.
b) Art. 9.º, al. b), da CRP,
tendo em consideração que não garante “os Direitos e Liberdades Fundamentais e
os Princípios do Estado de Direito Democrático”.
c) Art. 16.º, n.º 2, da CRP,
tendo em consideração que “os preceitos Constitucionais ilegais, relativos aos
Direitos Fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
d) Art. 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, porque “qualquer pessoa tem direito a que a sua
causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um
Tribunal independente e imparcial...”
e) Art. 18.º, n.º 2, da CRP,
quando dispõe que: “a Lei só pode restringir os Direitos, Liberdades e
Garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros Direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos”.
f) Art. 20.º, n.º 4, da CRP,
quando estatui “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
g) Art. 27.º, n.º 1, da CRP,
quando prevê que “todos têm direito à liberdade e à segurança”.
h) Art. 32.º, n.º 2, da CRP,
in fine, quando alude que todo o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa”
i) Violação do “principio da
proibição do excesso” – ínsito no art. 2.º da C.R.P.. Pois que, o adicionamento
do referido prazo de 3 anos de suspensão – só é justificável que se tal é
imputável ao arguido; quer se tal prazo ainda está em curso, quando se invoca a
prescrição.
É do conhecimento do
arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., n.º 5, segundo o
qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma
constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim
suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se
limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional,
sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.”
No caso concreto, o
arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões
de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se
revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo
a sua ótica – se encontram violados.
Faltará aduzir neste
requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades
verificadas.
É o que faremos de seguida:
• Partindo destes cânones
orientadores, o recorrente tentará deduzir de forma cabal e correta as
inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que – por razões
processuais e formais – o Tribunal (e principalmente o T.C.) não deixe de
apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas.
• Assim sendo, a norma que o
arguido reputa inconstitucional é o art. 120.º, n.º 3, do C.P. (redação do
Código à data da prática dos factos, de 2003).
• Na circunstância, o que se
revela inconstitucional é a interpretação normativa, extraída de tal norma, de
modo a abranger nela as situações em que as delongas processuais se ficam a
dever a razões de natureza objetiva, não imputáveis a um qualquer comportamento
dilatório por parte do arguido.
• Para que a interpretação de
tal norma seja conforme os Princípios Constitucionais, ela terá de ser
interpretada de forma restritiva, de modo a não onerar o arguido com a adição,
ao prazo normal de prescrição, acrescido de metade; e, ainda, o prazo de
suspensão, quando as causas, no não cumprimento do prazo razoável, do trânsito
em julgado, não ficam a dever-se, exclusivamente, à anómala conduta processual
do arguido.
• Portanto, esta aferição da
inconstitucionalidade concreta tem uma dimensão geral e abstrata, porque
aplicável ao caso vertente; bem como, suscetível de ser aplicada a todo e
qualquer caso semelhante ao mesmo.
• Daí o seu caráter
normativo.
• Razão pela qual, atento o
caráter geral e abstrato da fiscalização de constitucional idade, do mencionado
normativo (art. 120.º, n.º 3, do C.P., na redação do Código à data da prática dos
factos, de 2003; e, atual artigo 121.º, n.º 3, do CPP), somos forçados a
concluir pela admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade, por este
requerimento interposto.
Termos em que, deverá o
presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal Constitucional,
conforme supra foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais
de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi apresentada
a fundamentação, sumária, do recurso interposto; sendo certo que, caso se revele
necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações
aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C.
[Requerimento do arguido B.]
No cumprimento do estatuído
no art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o recorrente o
dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a
“peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade” – indica-se,
de forma perfunctória, o seguinte:
i. A peça processual na qual
foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi o recurso interposto das
1.ª para 2.ª instâncias, constituída pela respetiva motivação e inerentes
conclusões; cuja temática da inconstitucionalidade foi alegada nos itens 97.º a
107.º e sintetizada nas conclusões UU a ZZ.
ii. A norma considerada
inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a interpretação normativa
aplicada, ao caso concreto, estribada no artigo 121.º [pretende o
recorrente referir-se, provavelmente, ao artigo 120.º, na redação decorrente da
Lei n.º 65/98, de 2 de setembro], n.º 3, do CPP.
iii. No que tange às normas
violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente
invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou
normas:
a) Princípio do Estado de
Direito Democrático, na medida em que viola “o respeito e a garantia de
efetivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais”.
b) Art. 9.º, al. b), da CRP,
tendo em consideração que não garante “os Direitos e Liberdades Fundamentais e
os Princípios do Estado de Direito Democrático”.
c) Art. 16.º, n.º 2, da CRP,
tendo em consideração que “os preceitos Constitucionais ilegais, relativos aos
Direitos Fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
d) Art. 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, porque “qualquer pessoa tem direito a que a sua
causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um
Tribunal independente e imparcial...”
e) Art. 18.º, n.º 2, da CRP,
quando dispõe que: “a Lei só pode restringir os Direitos, Liberdades e
Garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros Direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos”.
f) Art. 20.º, n.º 4, da CRP,
quando estatui “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
g) Art. 27.º, n.º 1, da CRP,
quando prevê que “todos têm direito à liberdade e à segurança”.
h) Art. 32.º, n.º 2, da CRP,
in fine, quando alude que todo o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa”
i) Violação do “principio da
proibição do excesso” – ínsito no art. 2.º da C.R.P.. Pois que, o adicionamento
do referido prazo de 3 anos de suspensão – só é justificável que se tal é
imputável ao arguido; quer se tal prazo ainda está em curso, quando se invoca a
prescrição.
É do conhecimento do
arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., n.º 5, segundo o
qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma
constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim
suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se
limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional,
sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.”
No caso concreto, o
arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões
de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se
revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo
a sua ótica – se encontram violados.
Faltará aduzir neste
requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades
verificadas.
É o que faremos de seguida:
• Partindo destes cânones
orientadores, o recorrente tentará deduzir de forma cabal e correta as inconstitucionalidades
verificadas nos autos, de modo que – por razões processuais e formais – o
Tribunal (e principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as
inconstitucionalidades suscitadas.
• Assim sendo, a norma que o
arguido reputa inconstitucional é o art. 120.º, n.º 3, do C.P. (redação do
Código à data da prática dos factos, de 2003).
• Na circunstância, o que se
revela inconstitucional é a interpretação normativa, extraída de tal norma, de
modo a abranger nela as situações em que as delongas processuais se ficam a
dever a razões de natureza objetiva, não imputáveis a um qualquer comportamento
dilatório por parte do arguido.
• Para que a interpretação de
tal norma seja conforme os Princípios Constitucionais, ela terá de ser interpretada
de forma restritiva, de modo a não onerar o arguido com a adição, ao prazo
normal de prescrição, acrescido de metade; e, ainda, o prazo de suspensão,
quando as causas, no não cumprimento do prazo razoável, do trânsito em julgado,
não ficam a dever-se, exclusivamente, à anómala conduta processual do arguido.
• Portanto, esta aferição da
inconstitucionalidade concreta tem uma dimensão geral e abstrata, porque
aplicável ao caso vertente; bem como, suscetível de ser aplicada a todo e
qualquer caso semelhante ao mesmo.
• Daí o seu caráter
normativo.
• Razão pela qual, atento o
caráter geral e abstrato da fiscalização de constitucional idade, do mencionado
normativo (art. 120.º, n.º 3, do C.P., na redação do Código à data da prática
dos factos, de 2003; e, atual artigo 121.º, n.º 3, do CPP), somos forçados a
concluir pela admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade, por este
requerimento interposto.
Termos em que, deverá o
presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal Constitucional,
conforme supra foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais
de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi apresentada
a fundamentação, sumária, do recurso interposto; sendo certo que, caso se
revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas
alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da
L.T.C.
[…]”.
1.2.1. Os recursos foram
admitidos no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2024, no sentido
do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Assentou tal decisão
nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Os recursos têm] por objeto
uma norma extraída do artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, na redação
decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro.
A decisão recorrida concluiu
no sentido da improcedência do recurso quanto à decisão de não declarar a
prescrição do procedimento criminal. O tribunal recorrido fez assentar essa
decisão, no que respeita à suspensão do prazo de prescrição, não apenas no
artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, mas também, em alternativa, na norma
contida no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, que só por si suportaria, no entender
do Tribunal da Relação, a improcedência do recurso interposto do tribunal de
primeira instância. Neste conspecto, considerando a função instrumental do
recurso de fiscalização concreta que os recorrentes pretenderam interpor,
importa, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua
viabilidade, à luz das demais condições) se revela inútil. Ou seja, perante a
existência de um fundamento alternativo da decisão, contido no artigo 47.º, n.º
1, do RGIT (fundamento que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não
tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão dos
recorrentes “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão
objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no
fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
[…]”.
1.2.3. Notificados da Decisão
Sumária n.º 194/2024, dela reclamaram os recorrentes para a Conferência, nos
termos seguintes:
“[…]
[Reclamação do recorrente A.]
1. Salvo todo o imenso
respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar- se com a decisão
sumária proferida.
2. Na verdade, não obstante,
sabermos que "é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha do
que ser admitido um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
para o TC”;
3. o certo é que, o
recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que
admitamos ser possível entendimento diverso) – no seu requerimento de
interposição de recurso – todos os requisitos de admissibilidade (quer formais,
quer substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade.
4. Razão por que, o
recorrente vê necessidade de reclamar para a conferência, com a perspetiva e
esperança de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente reclamação.
Efetivamente,
5. Estamos cônscios de que o
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem "caráter
normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a
fiscalização incide – e só incide – sobre normas...” (cfr. decisão sumária pág.
9).
6. E, deste modo, o TC julga
“a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo”. (Ibidem, pág. 9).
7. Nos autos, o recorrente
questionou a legitimidade constitucional do artigo 120.º, n.º 3, do CPP para
“manter viva uma instância”, durante tanto tempo (quase 20 anos);
8. Ora, por maioria de razão,
questionaria a bondade legislativa (no plano da Lei ordinária) do artigo 47.º,
n.º 3, do RGIT (que permite uma suspensão da contagem do prazo de prescrição do
procedimento, enquanto durar a instância impugnatória, junto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais).
9. Na verdade, a tese do
recorrente – no que tange suspensão da contagem do prazo de prescrição – assenta
no princípio de que tal suspensão só deverá ocorrer nos casos em que é o
arguido a dar causa ao adiamento da decisão de fundo.
10. Ora, no caso concreto, o
arguido não praticou nenhum ato dilatório na tramitação processual.
11. Interrogamos o TC: por
que razão deverá o arguido sofrer os efeitos nefastos de uma pendência tão
longa na sua vida (?) com todas as incertezas daí advenientes? (!...)
12. Por isso, o arguido não
se referiu ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem (sequer) concorda com a
possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo artigo 120.º, n.º 3, do
CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no requerimento de
interposição do recurso.
13. Por maioria de razão,
dever-se-ia entender que o desajuste das normas ordinárias (artigo 120.º, n.º
3, do CPP e artigo 47.º, n.º 3, do RGIT) – face aos princípios e normas
constitucionais indicados no requerimento de interposição de recurso – verifica-se
quando o legislador ordinário permite uma interpretação do julgador que declare
uma “suspensão genérica” da contagem do prazo de prescrição do procedimento.
14. Talqualmente, se defendeu
no requerimento inicial impetrado, tal suspensão de contagem do prazo de
prescrição... só deverá acontecer nos casos em que o arguido utiliza “meios
terroristas” e dilatórios, para protrair a decisão de fundo ou mérito da causa.
15. Ora, no caso concreto, o
arguido não “torpedeou” a tramitação processual; aliás, nem sequer impugnou
judicialmente a liquidação adicional de imposto que justificou a suspensão da
instância (durante tantos anos)!...
16. Pergunta-se: por qual
razão o arguido deverá – reflexamente – “sofrer” as consequências nefastas de
passados quase 20 anos após a ocorrência dos factos, estar a ser condenado numa
pena completamente desajustada no tempo!...
17. Pois... “justiça que
tarda revela-se injusta”; e, tanto mais... quando o condenado nada contribuiu
para o tardar da (apelidada) justiça...
18. Eis, pois, a questão que
deverá ficar a ecoar nas consciências dos Venerandos Conselheiros: deverá o TC
caucionar uma situação do jaez daquela que acabamos de descrever.
19. Se porventura o arguido
recorrente não indicou o artigo 47.º, n.º 1 do RGIT: e, tal alusão revelava-se
necessária, a decisão sumária a tomar seria (salvo todo o imenso respeito) o
“despacho-convite”, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
20. Estes são as razões da
discordância do arguido recorrente, face à decisão sumária proferida.
Termos em que, deverá o
presente reclamação para Conferência ser julgada procedente; e, por
consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o
Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita
todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a
fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário,
e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações
aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C.
Subsidiariamente,
Requer-se seja proferido
“despacho-convite” dirigido ao arguido/recorrente, para que demonstre de forma
mais aprofundada a razão de ser da (in)constitucionalidade normativa invocada; nomeadamente,
através da indicação do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, para ser alvo de um juízo
de (in)constitucionalidade.
[Reclamação do recorrente B.]
1. Salvo todo o imenso
respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se com a decisão
sumária proferida.
2. Na verdade, não obstante,
sabermos que “é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha do que
ser admitido um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o
TC”;
3. O certo é que, o recorrente
julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que admitamos
ser possível entendimento diverso) – no seu requerimento de interposição de
recurso – todos os requisitos de admissibilidade (quer formais, quer
substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade.
4. Razão por que, o
recorrente vê necessidade de reclamar para a conferência, com a perspetiva e
esperança de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente
reclamação.
Efetivamente,
5. Estamos cônscios de que o
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem “caracter normativo”.
E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a fiscalização incide
– e só incide – sobre normas…” (cfr. decisão sumária pág. 9).
6. E, deste modo, o TC julga
“a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo”. (Ibidem, pág. 9).
7. Nos autos, o recorrente
questionou a legitimidade constitucional do artigo 120.º, n.º 3, do CPP para
“manter viva uma instância”, durante tanto tempo (quase 20 anos);
8. Ora, por maioria de razão,
questionaria a bondade legislativa (no plano da Lei ordinária) do artigo 47.º,
n.º 3, do RGIT (que permite uma suspensão da contagem do prazo de prescrição do
procedimento, enquanto durar a instância impugnatória, junto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais).
9. Na verdade, a tese do
recorrente – no que tange suspensão da contagem do prazo de prescrição – assenta
no princípio de que tal suspensão só deverá ocorrer nos casos em que é o
arguido a dar causa ao adiamento da decisão de fundo.
10. Ora, no caso concreto, o
arguido não praticou nenhum ato dilatório na tramitação processual.
11. Interrogamos o TC: por
que razão deverá o arguido sofrer os efeitos nefastos de uma pendência tão
longa na sua vida (?) com todas as incertezas daí advenientes? (!...)
12. Por isso, o arguido, no
recurso interposto, não se referiu ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem
(sequer) concorda com a possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo
artigo 120.º, n.º 3, do CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no
requerimento de interposição do recurso.
13. Não obstante, o arguido,
na resposta que apresentou ao Parecer do MP, junto do Tribunal da Relação,
trouxe à colação o artigo 47.º do RGIT sic
“…..Entende o arguido que a
impugnação judicial deduzida pela sociedade C., Lda. não é suscetível de
suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação a ele arguido
uma vez que, tendo a impugnação judicial tributária um conteúdo individual e
revestindo a prescrição também natureza individual, a mesma só será
“facto/fundamento” de suspensão da prescrição relativamente à impugnante
propriamente dita- a sociedade – enquanto sujeito jurídico autónomo e diferente
dos seus sócios ou dos seus gerentes.
Tanto mais que, á data da
impugnação, o arguido não era já gerente da sociedade a cuja gerência havida
renunciado em 1 de janeiro de 2006.
Sob pena de violação clara da
personalidade jurídica das sociedades comerciais desconsiderando-as e
confundindo-as com terceiros e até com os seus sócios ou representantes legais.
De resto, sendo a impugnação
estritamente pessoal não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros, sob pena
de, assim não acontecendo se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de
factos alheios, o que, de todo, é proibido no âmbito do direito penal e
respetivo processo.
É que tal suspensão não se
reflete, nem se pode refletir, na esfera jurídica do arguido recorrente
requerente uma vez que este não deduziu qualquer impugnação judicial.
Nem a sua esfera jurídica se
confunde com a da sociedade em questão.
É inequívoco que a prescrição
do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual.
A causa da suspensão não pode
ser aplicável senão ao arguido específico (pessoa jurídica autónoma, com
personalidade jurídica e legitimidade processual próprias) que tenha
apresentado a impugnação judicial.
Da mesma forma, caso fosse o
arguido, em nome próprio, a apresentar a impugnação judicial tributária (no
âmbito de apuramento da sua responsabilidade subsidiária em sede de reversão)
nunca tal facto poderia ser oponível à sociedade.
Ora, assim sendo, a suspensão
da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de,
respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) – e não a quaisquer outros.
Desta sorte, conclui-se que a
suspensão da prescrição surge inaplicável a quem NÃO figure como impugnante – daí
que não seja a mesma extensível ao arguido recorrente.”
14. Não obstante, por maioria
de razão, dever-se-ia entender que o desajuste das normas ordinárias (artigo 120.º,
n.º 3, do CPP e artigo 47.º, n.º 3, do RGIT) – face aos princípios e normas
constitucionais indicados no requerimento de interposição de recurso – verifica-se
quando o legislador ordinário permite uma interpretação do julgador que declare
uma “suspensão genérica” da contagem do prazo de prescrição do procedimento.
15. Talqualmente, se defendeu
no requerimento inicial impetrado, tal suspensão de contagem do prazo de
prescrição… só deverá acontecer nos casos em que o arguido utiliza “meios
terroristas” e dilatórios, para protrair a decisão de fundo ou mérito da causa.
16. Ora, no caso concreto, o
arguido não “torpedeou” a tramitação processual; aliás, nem sequer impugnou
judicialmente a liquidação adicional de imposto que justificou a suspensão da
instância (durante tantos anos)!...
17. Pergunta-se: por qual
razão o arguido deverá – reflexamente – “sofrer” as consequências nefastas de
passados quase 20 anos após a ocorrência dos factos, estar a ser condenado numa
pena completamente desajustada no tempo!...
18. Pois… “justiça que tarda
revela-se injusta”; e, tanto mais… quando o condenado nada contribuiu para o
tardar da (apelidada) justiça…
19. Eis, pois, a questão que
deverá ficar a ecoar nas consciências dos Venerandos Conselheiros: deverá o TC
caucionar uma situação do jaez daquela que acabamos de descrever.
20. Se porventura o arguido
recorrente não indicou no seu recurso o artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, não
obstante tê-lo já feito atempadamente nos autos) e tal alusão revelava-se
necessária, a decisão sumária a tomar seria (salvo todo o imenso respeito) o
“despacho-convite”, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
21. Estes são as razões da
discordância do arguido recorrente, face à decisão sumária proferida.
Termos em que, deverá o
presente reclamação para Conferência ser julgada procedente; e, por
consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o
Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita
todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a
fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário,
e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações
aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79º da L.T.C.
Subsidiariamente,
Requer-se seja proferido
“despacho-convite” dirigido ao arguido/recorrente, para que demonstre de forma
mais aprofundada a razão de ser da (in)constitucionalidade normativa invocada;
nomeadamente, através da indicação do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, para ser alvo
de um juízo de (in)constitucionalidade.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações:
“[…]
4.º
Resulta, tal como explicitado
na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os
recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade
têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do
respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão
do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
7.º
E como refere LOPES DO REGO,
Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva
e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a
constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do
julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal a quo”.
8.º
Ora, confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 194/2024, limita-se o
reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr.
Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que
determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da
reclamação.
9.º
Acrescente-se que conforme
tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do
que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional
na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
12.º
Refira-se finalmente que, ao
contrário do pretendido pelo reclamante, não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no
essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente
previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A
decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso, em suma, por inutilidade, decorrente da verificação de um fundamento
alternativo da decisão recorrida, assente em norma não impugnada (artigo
47.º, n.º 1, do RGIT).
As reclamações são de teor quase idêntico (com ressalva de uma diferença
que adiante se assinalará), justificando-se, pois, uma análise conjunta.
Cumpre assinalar que os recorrentes não contestam dois pressupostos da
decisão reclamada que, de todo o modo, sempre se teriam por seguros: o primeiro
é a verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida (a
decisão de não declarar a prescrição assentou, em alternativa, nas
normas do Código Penal e nas normas do RGIT que regulam a prescrição); o
segundo é que a verificação de um fundamento alternativo não impugnado
conduz à inutilidade do recurso, o que é pacífico na jurisprudência
constitucional, o que a decisão reclamada, aliás, evidencia.
Estabelecidos estes pressupostos, analise-se o teor das reclamações.
Afirmam os recorrentes que, “por maioria de razão”, questionariam
também a norma do artigo 47.º, n.º 3, do RGIT. Sucede que não a incluíram no
objeto do recurso, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional
substituir-se-lhes nessa indicação, nem supor ou pressupor que normas os
recorrentes têm por inconstitucionais. Assim, argumentar que “não se [referiram]
ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem (sequer) [concordam] com a
possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo artigo 120.º, n.º 3, do
CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no requerimento de
interposição do recurso” não
permite concluir pela vontade de impugnação da referida norma, muito pelo
contrário. Se a pretendiam levar ao objeto do recurso tinham o ónus de a
indicar.
Invocam os recorrentes a omissão do despacho-convite, mas, como
justamente se observou na decisão reclamada, “[…] não estando em
causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção”. Não ter indicado
certa norma como objeto do recurso não constitui uma imperfeição formal
– os requerimentos dos recorrentes são formalmente corretos. Dar-lhes a
possibilidade pretendida seria uma segunda oportunidade para recorrer
quanto a um objeto que os recorrentes podiam e deviam ter indicado e não
indicaram.
Quanto ao argumento invocado pelo recorrente B., no sentido de ter referido
a questão na resposta ao parecer do Ministério Público, bastará assinalar que,
por um lado (e como a transcrição feita na própria reclamação comprova), não
foi sequer suscitada, nesse momento, uma questão de inconstitucionalidade normativa
por referência ao artigo 47.º do RGIT e, por outro lado, mesmo que o tivesse
sido, essa circunstância nada nos diria quanto à inclusão da questão no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que
é o ato processual relevante para a delimitação do objeto do recurso.
Por fim, afigura-se desajustada a (não inteiramente explícita) sugestão
de excessivo formalismo do Tribunal, uma vez que a utilidade do recurso em nada
se prende com exigências de forma.
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação,
confirmando-se a decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a
decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si
interpostos nos presentes autos.
3.1. Custas pelos recorrentes,
ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por
cada recorrente, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira
- Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro