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ACÓRDÃO
Nº 98/2023
Processo n.º 294/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em que é
recorrente o Ministério Público e
recorridos A. e o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 22 dezembro de 2021, que recusou a aplicação das
«normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4 do CPTA,
resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, e interpretadas no sentido de que nas ações instauradas contra o
Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é
citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo
Centro de Competências Jurídicas do Estado a quem compete coordenar essa
intervenção, por violação do artigo 219.º, n.ºs 1 e 2
da Constituição».
2.
A., aqui
recorrida, instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma
ação administrativa comum contra o Estado Português e o Instituto da Segurança
Social I.P., Cento Distrital do Porto.
2.1. O Tribunal promoveu a
citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, nos termos previstos nos
artigos 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(«CPTA»), que a transmitiu ao recorrente.
2.2. O Ministério Público,
alegando agir «em nome próprio e como representante judiciário do
Estado», arguiu junto do tribunal a quo «a inconstitucionalidade
material do conjunto formado pelas normas constantes do segmento final do n.º 1
do
art. 11.º
e do n.º 4 do
art. 25.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação
conferida pela Lei n.º 118/2019, por violação do disposto na primeira
proposição do n.º 1 do art. 219.º da Constituição e no n.º 2 desta mesma
disposição», e, uma vez que não fora
citado, arguiu a nulidade por omissão da prática desse ato. Requereu ainda a
anulação de todo processado posterior à petição inicial e a citação do Estado
na pessoa do Magistrado do Ministério Público.
2.3. Apreciada a questão, o Tribunal a
quo concluiu o seguinte:
«A. instaurou a
presente ação contra o Estado Português e o Instituto da Segurança Social, IP.
Conforme resulta de fls.
118, a secretaria remeteu citação para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado.
A fls. 123 o Ministério
Público junto deste Tribunal apresentou requerimento invocando a nulidade por
falta de citação.
Vejamos.
[…]
A Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro introduziu no artigo 25. º do CPTA o n.º 4, com a seguinte redação:
4 - Quando seja demandado
o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura
a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção
em juízo.
E esta norma que está na
origem da nulidade invocada pelo EMMP no requerimento em análise.
A norma introduzida pela
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro prevê que quando seja demandado o Estado
numa ação nos Tribunais Administrativos a citação seja dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado. A norma refere também que cabe a
este Centro transmitir a ação aos serviços competentes e coordenar os termos da
respetiva intervenção em juízo.
A
mesma Lei também reformulou o artigo 11.º, n.º 1 do CPTA que passou a
determinar o seguinte: “nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil,
podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por
advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções
de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado
pelo Ministério Público.”
O EMMP sustenta que a
conjugação dos artigos 11. º, n.º 1 e 25. º, n.º 4 do CPTA, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, esvazia o essencial da
função do Ministério Público nos Tribunais Administrativos enquanto
representante do Estado, violando o parâmetro normativo consagrado no artigo
219.º, n.º 1 da CRP.
E afigura-se que lhe
assiste razão.
A Constituição atribui ao
Ministério Público a representação do Estado Português, a qual é exercida por
uma magistratura dotada de autonomia face aos demais poderes públicos.
Ora, as alterações introduzidas
pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro limitam o papel do Ministério Público
no exercício da referida atribuição, colidindo com o paradigma
constitucionalmente consagrado.
Efetivamente, o artigo
11. º, n.º 1 do CPTA, na redação da referida Lei, introduz uma alteração
relevante ao nível do papel do Ministério Público nas ações instauradas contra
o Estado. De acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, a representação do Estado Português pelo Ministério Público deixa de
ser obrigatória e passa a ser uma faculdade (sem prejuízo da
possibilidade de representação do Estado pelo Ministério
Público").
Esta alteração é
acompanhada de uma outra, que é a introdução do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA.
Com esta alteração nas ações instaurados contra o Estado Português a citação do
Estado deixa de ser efetuada através do Ministério Público,
passando a ser efetuada “unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado”.
Da conjugação dos
normativos em causa, percebe-se facilmente que o Centro de Competências
Jurídicas do Estado, depois de citado, tem como incumbência a transmissão da
ação aos serviços competentes e a coordenação da respetiva intervenção em
juízo.
Ora, afigura-se que este
mecanismo introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro viola as normas
constitucionais a que já se fez referência relativas ao papel do Ministério
Público na representação do Estado Português.
Em primeiro lugar, porque
a intervenção do Ministério Público em representação do Estado passa a ser uma
possibilidade, ficando à escolha do Centro de Competências Jurídicas do Estado
comunicar ao Ministério Público a citação, bem como suscitar a sua intervenção.
Ora, este aspeto viola o
artigo 219. º, n.º 1 da CRP, que impõe que o Estado Português seja representado
pelo Ministério Público.
Embora esta norma
efetivamente não determine que o Ministério Público detenha o monopólio de
representação do Estado Português, trata- se de um princípio geral que tem que
ser respeitado, não podendo uma alteração legislativa tornar a regra geral na
representação do Estado Português numa atribuição opcional, arbitrariamente
determinado pela vontade do Centro de Competências Jurídicas do Estado.
Repare-se que as
alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro não definem em
que situações o Estado será representado necessariamente pelo Ministério
Público, determinando apenas o n.º 4 do artigo 25.º do
CPTA, genericamente, que cabe ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não
só a comunicação da citação aos serviços competentes como também a coordenação
da intervenção, o que permite perceber que esse Centro poderá escolher
aleatoriamente se haverá contestação, por quem e em que termos.
Em segundo lugar, porque
se atribui ao Centro de Competências Jurídicas do Estado poderes de coordenação
da intervenção a efetuar, o que significa que se subalterniza o magistrado do
Ministério Público que, eventualmente, seja chamado a intervir em representação
do Estado Português.
Ora, este aspeto viola o
estatuto de autonomia do Ministério Público, consagrado no artigo 219.º, n.º 2
da CRP.
Repare-se que a
atribuição de poderes da representação do Estado por uma magistratura autónoma
revela uma opção constitucional clara de afastar a gestão da representação do
Estado dos órgãos de soberania (artigo 110. º, n.º 1 da CRP), garantindo assim
que nenhum dos órgãos de soberania possa por si só determinar a forma como os
interesses do Estado são salvaguardados.
Este aspeto afigura-se de
especial relevância nos Tribunais Administrativos e Fiscais em que a
representação do Estado não poderá ficar refém de um dos órgãos de soberania,
do Governo, dado não ter a equidistância necessária para representar, de forma
autónoma, o Estado em ações judicial em que na grande maioria das vezes estão
em causa situações que se prendem com atuações de órgãos do Governo (vejam-se
ações de responsabilidade, bem como em matéria contratual), mas que também
podem contender com atuações de outros órgãos de soberania (vejam-se as ações
de responsabilidade por atuação legislativa ou judicial).
Ora,
como decorre do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 06 de dezembro,
o Centro de Competências Jurídicas do Estado, “integra-se na
Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em. quem aquele o delegar, com
faculdade de subdelegação.”
Deste modo, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, tal significa
que passaria a ser uma entidade integrada na Presidência do Conselho de
Ministros e sujeita ao poder de direção do Primeiro-Ministro a determinar nas
ações judiciais instaurados contra o Estado quem iria intervir em defesa do
Estado (o Ministério Público, um jurista ou um mandatário judicial), bem como
coordenar essa intervenção.
Assim, afigura-se que
assiste razão ao EMMP relativamente à inconstitucionalidade material invocada.
Ora,
como resulta do disposto no artigo 204.º da CRP “Nos feitos submetidos a julgamento
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados.”
Assim, tendo em conta que
se recusará a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro nos normativos em causa, será de repristinar a redação anterior,
o que significa que é de dar por verificada a nulidade invocada pelo EMMP, dada
que na redação anterior se previa que o Ministério Público fosse citado nas
ações instauradas contra o Estado Português - artigos 11.º, n.º 1 (na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro) e 24.º do CPC ex
vi do
artigo 1.º do CPTA.
Ora, nos termos do artigo
188.º, n.º 1, al. a) do CPC há falta de citação quando o ato tenha sido
completamente omitido.
Uma vez que o Mistério
Público ao intervir no processo arguiu logo a nulidade, não existe sanação da
mesma - artigo 189.º do CPC.
Portanto, por força do
disposto no artigo 187.º, al. a) do CPC considerando-se existir falta de
citação do réu, considera-se nulo tudo o que se processe depois da p.i.
Assim, tendo em
consideração o exposto determina-se o seguinte:
- A recusa de aplicação das
normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4 do CPTA,
resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, e interpretadas no sentido de que nas ações instauradas contra o
Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é
citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo
Centro de Competências Jurídicas do Estado a quem compete coordenar essa
intervenção, por violação do artigo 219.º, n.os 1 e 2 da
Constituição;
- Dar como verificada a
nulidade por falta de citação do réu Estado, declarando-se a nulidade de todo o
processado posterior à p.i., e determinando-se a citação do Estado no
Ministério Público.»
3. O Ministério Público recorreu
desta decisão, afirmando pretender ver apreciada a constitucionalidade das «normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e
25.º, n.º 4 do CPTA, resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, quando interpretadas no sentido de que nas ações
instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o
Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual
dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado a
quem compete coordenar essa intervenção».
4. Admitido o recurso, o
ora recorrente foi notificado para alegar nos termos e para efeitos previstos
no artigo 79.º da LTC, o que fez, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
1.ª) O Ministério
Público, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, para si obrigatório,
“ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, al a), n.º 2 al. a) e n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea a), e 72º nº 1
alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua atual versão […] do douto
despacho proferido em 22 de dezembro de 2021 [na ação que A. move ao Estado
Português e ao Instituto da Segurança Social, I. P., proc. n.º 506/20.5BEPNF,
fls. 154 a 157v.º] que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos,
das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4 do CPTA,
resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, quando interpretadas no sentido de que nas ações instauradas contra o
Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é
citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo
Centro de Competências Jurídicas do Estado a quem compete coordenar essa
intervenção, por violação do artigo 219.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa, que impõe que o Estado seja representado pelo Ministério
Público e violar o estatuto de autonomia do Ministério Público.”
2.ª) A decisão a quo
revela uma compreensão interpretativa “constitucionalmente adequada”, exposta
em termos claros e concisos, quanto função e, sobretudo, quanto ao sentido
da competência constitucional do Ministério Público, e condição
estatutária dos seus magistrados, para efeitos da “representação do
Estado”, nomeadamente na jurisdição administrativa, expressa no juízo de inconstitucionalidade
material, por violação dos preceitos conjugados do n.º 1, e n.º 2, do
artigo 219.º da Constituição.
3.ª) E revela ainda uma
apurada compreensão da tradição constitucional (e legislativa, que é
pluricentenária) e das decorrências processuais que são condição sine
qua non para o seu exercício da mesma, nomeadamente em matéria da citação.
4.ª) De tal modo que, sendo
para o Ministério Público obrigatório o presente recurso, devemos, sem
sombra de incoerência, sufragar in totum o discurso da decisão recorrida
(e, aliás,
também da clara e persuasiva argumentação do Ministério Público no TAF de
Penafiel, constante da reclamação, arguindo a nulidade decorrente da falta de
citação), que em larga medida seguiremos nas considerações e raciocínios
subsequentes.
5.ª) Assim, encetaremos
referindo que os dados quantitativos extraídos dos Relatórios Síntese do
Ministério Público, de 2018, 2019 e 2020, são idóneos bem aquilatar da relevância
social e da eficácia contenciosa da representação do Estado, pelo
Ministério Público.
6.ª) Depois, a função de
representação do Estado, pelo Ministério Público, radica numa longa e
ininterrupta tradição que, aliás, ao menos do ponto de vista legislativo, é
contemporânea com aquela tida como “natural”, ou seja, com a função criminal.
7.ª) E não é de todo
singular, nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público,
como representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades
públicas), sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e
um cunho alargado.
8.ª) Um relance pela história
constitucional, permite apurar que a competência de representação do
Estado, pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de
1933, depois consagrada como decisão constituinte originária da
Constituição de 1976 e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo
legislador constituinte derivado, em todas as sucessivas revisões
constitucionais, até à presente data.
9.ª) A primeira competência
(função) atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério
Público, é a de «representar o Estado», sendo que tal preceito não a faz
depender dos «termos da lei», revelando assim que as competências
constitucionais autónomas, nomeadamente a representação do Estado, gozam de
força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente
operativas.
10.ª) O enunciado «ao Ministério
Público compete representar o Estado» traz à colação três noções relevantes
para a sua boa interpretação, a saber: disposição atributiva de competência;
validade e “norma precetiva, imediatamente exequível”.
11.ª) Tal enunciado é uma
disposição atributiva de competência, de representação judiciária, sendo
modalidade do conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida
como «capacidade de influir, através da ação e do recurso, [n]o processo
judicial (capacidade processual)».
12.ª) A existência dessa
competência de representação judiciária, por seu turno, é uma condição de
validade do exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma
estão compreendidos.
13.ª) Finalmente, tal
enunciado expressa uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente
exequível”, pois não carece, em larga medida, de lei de execução, uma
vez que, em geral, as leis processuais vigentes já estabelecem os termos do regime
de representação judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio
judiciário, com aquela representação judiciária necessariamente conjugada,
quando se trata do Ministério Público).
14.ª) Do exposto podermos uma
primeira ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente habilitado
para representar o Estado e praticar, validamente, os atos processuais
necessários ou convenientes para o efeito.
15.ª) E ainda uma segunda, e
correlata, ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão ser
investidos na competência de representação do Estado, na medida em que a reserva
constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como “exclusividade”;
ou, na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do conteúdo
essencial”, poderá ser instituída tal competência de representação, mas somente
em casos contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado o preveja,
e na condição desse diploma legal estar fundado em motivos específicos e
ter escopo limitado, não invasivo do núcleo significativo da
competência constitucional do Ministério Público).
16.ª) A competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público é de “representação”
judiciária (e não “patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico,
com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de
presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de
sentido, comummente admitido.
17.ª) No caso, essa “representação
do Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e complexo, pois
integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário (que não decorre
de mandato judicial).
18.ª) É ao Ministério
Público, enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade
judiciária” do Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos
perante os tribunais nacionais.
19.ª) Portanto, caberá ao
magistrado do Ministério Público funcionalmente competente (no quadro da sua constitucional
“autonomia”, “nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de legalidade e
de objetividade, como discriminaremos ulteriormente) governar a lide.
20.ª) Este governo da lide
não está cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico dos
poderes que são conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário judicial.
21.ª) O governo da lide
compreende ainda – por força desse seu atributo constitucional de
“representante do Estado”, da qualidade de “magistrado”, num quadro de
“autonomia”, segundo critérios de legalidade e objetividade – o aspeto da política
do processo, ou seja, definir «as grandes linhas da defesa judicial dos
seus interesses».
22.ª) Todavia, tal governo
da lide está delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa coletiva
pública “Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão de instruções
de ordem específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República, nos
termos do artigo 101.º, alíneas a) e b), do EMP, embora estas previsões
estatutárias, denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia funcional do
magistrado, , segundo critérios de legalidade e objetividade.
23.ª) Ou seja, o Estado, por um
seu órgão superior, é titular de competências legais que lhe permitem
intervir, heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada, através dos
poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem específica,
transmitidas pelo Procurador-Geral da República.
24.ª) Porém, na restante
esfera de atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção
judiciária, nomeadamente na justiça administrativa (representante, órgão de
justiça, seja como ator público ou ator popular, e amicus
curiae; em intervenção principal ou acessória), por força do
seu estatuto de “magistrado”, deverá proceder invariavelmente com “autonomia
funcional”, ou seja, com estrita «vinculação a critérios de legalidade e
objetividade» e «exclusiva sujeição (…) às diretivas, ordens e instruções”
estatutariamente previstas EMP, no caso às «instruções de ordem específica»
(EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ, artigo 3.º, n.ºs 1 e 3).
25.ª) Em suma, nesta função
de representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo
o governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos, dispositivos
e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
26.ª) Por força dos preceitos
legais em causa, no contencioso das ações administrativas passarão a coexistir
dois regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo Ministério
Público: um como demandante e outro como demandado, mas já na
jurisdição civil a representação do Estado, seja autor ou réu, compete sempre
ao Ministério Público, face à situação legislativa vigente, conquanto nesta
ordem de tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”, que podem ser
“disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
27.ª) Ainda quanto ao novo
regime da citação, importa assinalar uma desarmonia externa da jurisdição
administrativa com a da jurisdição civil, pois nesta última o Ministério
Público, enquanto representante do Estado, é sempre direta e pessoalmente
citado para os termos da ação, mas já naquela primeira, por força do
preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público, se for o
caso, será “transmissário” da citação, não se vislumbrando, todavia, o
fundamento objetivo desta divergência.
28.ª) Está assim instituída uma
pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do contencioso das
ações administrativas passível de gerar efeitos práticos nocivos, passíveis de
embaraçar a unidade e coerência do interesse público, predicados que a
representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e âmbito nacional,
como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
29.ª) Finalmente, cumpre
frisar, no plano das valorações constitucionais, que a atribuição
constitucional de competência ao Ministério Público, para “representar o
Estado”, não é uma decisão constituinte conjuntural e contingente,
mas antes estrutural e intencional, na linha de uma genuína e
continuada tradição jurídica nacional.
30.ª) Por outra parte, a
atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar
o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada
visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
31.ª) O legislador
constitucional, de caso pensado, teve em vista não uma qualquer
representação do Estado ― mas um certo e específico modo
de representação do Estado, norteado pela “legalidade democrática” e
protagonizado por “magistrados”, regidos por critérios de “autonomia funcional”
(embora sujeita a limites intrínsecos, decorrentes dos poderes heterónomos dispositivos
e de instruções de ordem específica, por intermédio do Procurador-Geral
da República).
32.ª) Há um efeito jurídico
objetivo que decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º, n.ºs 1, 2
e 4, consubstanciando uma garantia institucional, e «é com esse alcance
que vincula [...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou menor de
liberdade de conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição,
bem como a descaracterização ou a desfiguração da instituição (do
seu núcleo essencial)».
33.ª) Sendo o Ministério
Público «competente para representar o Estado», o regime legal respetivo está
sujeito a uma reserva relativa de competência legislativa, ou seja, terá
de ser concretizado por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado (artigos
165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1).
34.ª) Ora, da reserva de
lei decorrem duas proibições, que agora, sobremaneira, relevam: i) proibição
de deslegalização, pois a lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, «não
poder[ão] conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa,
interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus
preceitos» (artigo 122.º, n.º 5); e, mais, a ii) proibição de concessão
de discricionariedade.
35.ª) O n.º 1 do artigo 11.º,
e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, devem ser lidos conjugadamente,
pois só assim se obtém uma norma e um regime jurídico de
sentido integrado e completo.
36.ª) Por força do n.º 1 do
artigo 11.º do CPTA2019, a representação do Estado pelo Ministério Público
passa, a ser uma mera “possibilidade”, ou seja, pode ou não ocorrer, sendo
qualquer dessas alternativas (representação ou não-representação) juridicamente
lícita.
37.ª) Essa “possibilidade” legal
exprime uma “cláusula de discricionariedade” (discricionariedade “pura”, pois
não está sujeita a qualquer critério normativo e público, é um puro volo, relevando
da esfera do livre-arbítrio) da habilitação legal na escolha
representante judiciário do Estado.
38.ª) pelo que viola o mandado
constitucional e garantia institucional segundo o qual «ao Ministério Público
compete representar o Estado» (Constituição, artigos 219.º, n.º 1, e 227.º, n.º
1).
39.ª) Por força do novo regime
do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público é o único
representante judiciário de pessoa coletiva que não é direta e pessoalmente
citado para a ação contra esta movida, antes terá dele conhecimento por via da
“transmissão”, que é “assegurada” pelo CCJE, em momento em que já ficou
inutilizado parte do prazo para preparar e deduzir a defesa do Estado.
40.ª) Esse regime compromete o
acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida
em que inutiliza uma parte do prazo para contestar, violando o princípio do
“processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo” com os
demais representantes judiciários das pessoas coletivas (Constituição, artigos
13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 277.º, n.º 1).
41.ª) Além do poder de escolha
do transmissário da citação, o CCJE tem ainda o poder de “coordenar os termos
da respetiva intervenção em juízo”, sendo que a lei não define que direitos e
poderes integram esta figura da competência para “coordenar”, apenas estabelece
a sua função: “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”.
42.ª) Pela natureza das
coisas, esse poder de coordenar o “como” da intervenção em juízo, em
representação do Estado, inelutavelmente sujeitará o magistrado do Ministério
Público a conformar a sua política e técnica processual com essas
diretrizes provindas do CCJE.
43.ª) Acarretando, por
definição, uma limitação da politica e técnica processual
por ele gizadas, em contradição aberta com o conteúdo do respetivo estatuto
constitucional e legal, em especial da respetiva “autonomia funcional” e
exclusiva sujeição aos poderes dipositivos e instruções de ordem
específica, provindas do membro do Governo responsável pela área da justiça
e transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da República.
44.ª) A norma jurídica do n.º
1 do artigo 11.º, do CPTA2019, ao estabelecer como “possibilidade” a
representação do Estado pelo Ministério Público, nas ações administrativas
(responsabilidade ou contrato), viola o mandado constitucional “Ao Ministério
Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase, e
227.º, n.º 1).
45.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, que consagra um regime de
“transmissão” da citação nas ações administrativas (responsabilidade ou
contrato), derrogando o regime geral da citação direta e pessoal, e assim
acarretando uma inutilização de parte do prazo legal para contestar, compromete
o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, em condições de igualdade com os demais representantes
judiciários e, mais ainda, a possibilidade de defesa efetiva do Estado.
46.ª) Infringindo assim o
princípio do “processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no
processo”, pelo que tal regime jurídico, desigual e desproporcionado para ele,
Ministério Público, e sem fundamento constitucional e objetivo idóneo que o
justifique, é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 13.º, n.ºs 1
e 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
47.ª) A norma jurídica
expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 4 do
artigo 25.º, ambos do CPTA2019, no regime relativo à “transmissão” da citação,
propicia a desapropriação, severa (eventualmente radical)
e substantiva, da competência constitucionalmente atribuída ao
Ministério Público para representar judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase do n.º
1, e 277.º, n.º 1).
48.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de escolher, livre e discricionariamente, se o
Ministério Público será o transmissário da citação e, assim, assumirá o seu
estatuto constitucional de representante judiciário do Estado, institui a sua
própria deslegalização, e viola a proibição de discricionariedade,
numa matéria que é objeto de reserva de lei, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea
p), e 219.º, n.º 1, primeira fase).
49.ª) A norma jurídica do
n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de “coordenar os termos da intervenção em juízo”
do Ministério Público, enquanto representante do Estado, cujo conteúdo e
sentido viola o princípio da “autonomia” do Ministério Público, que estabelece
a sua exclusiva sujeição, além dos poderes dipositivos e as
instruções de ordem específica, provindas do membro do Governo responsável
pela área da justiça e transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da
República, pelo que é materialmente inconstitucional.
50.ª) A norma jurídica do
n.º 4 do artigo 25.º, do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE um estatuto como se
fora o representante do Estado, com caráter geral, em todas as ações
administrativas em que o mesmo é demandado, viola o mandado “Ao Ministério
Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, art. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 277.º,
n.º 1)».
5. Notificados os
recorridos para contra-alegar, o Centro
de Competências Jurídicas do Estado apresentou as suas contra-alegações,
concluindo nos termos seguintes:
«[…]
1.ª Na presente ação em que é
Corréu o Estado Português, o Ministério Público foi notificado da citação por
parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), ao abrigo do disposto
no artigo 25.º, n.º 4, parte final, do CPTA;
2.ª Está, portanto, em juízo,
depois de devidamente notificado e em representação do Estado Português;
3.ª Apesar disso mesmo, o
Ministério Público veio, por um lado, arguir a nulidade da citação realizada,
por não ter sido diretamente citado, facto que seria, no seu entendimento,
facto que considerou determinante da anulação do processado posterior à petição
inicial, por força dos artigos 187.º, alínea a) e 188º, nº1, alínea a), do
Código de Processo Civil (CPC), e, por outro, alegar a inconstitucionalidade
material das normas ínsitas nos artigos 11.º, n.º 1, segmento final, e 25.º,
n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na versão
resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, cuja desaplicação, com
efeitos circunscritos ao caso concreto, requereu por alegada violação do
parâmetro constante do artigo 219º, nº1, primeira parte, e 2 da Constituição;
4.ª Tese esta que o douto
tribunal a quo entendeu sufragar totalmente, desaplicando, por inconstitucionalidade,
as normas ínsitas nos artigos 11º , nº1 e 25º, nº4, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos;
5.ª Todavia, em termos
substantivos, os argumentos que o Tribunal a quo e o Ministério Público
elencam não logram demonstrar a inconstitucionalidade do disposto no artigo
11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por alegada
violação do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição;
6.ª Recorde-se que o
Ministério Público entende que ele – e só ele, não já quaisquer outros órgãos
ou sujeitos –– “(…) é direta e imediatamente, constitucionalmente
habilitado para representar o Estado” e que, ao invés, “(…) quanto aos
demais entes, em caso algum, irremissivelmente, poderão ser investidos na
competência de representação do Estado” (cfr. parágrafo 29.º das alegações
de recurso).
7.ª Defende, portanto, que a
norma constitucional em causa impõe, inequivocamente, o monopólio absoluto da
representação judicial do Estado Português por parte do Ministério Público,
consubstanciando uma “imposição constitucional, necessária e inderrogável”
que corresponde à atribuição de “competências constitucionais autónomas”.
8.ª Uma tal interpretação não
tem, contudo, qualquer arrimo na Constituição portuguesa de 1976, e só se
explica porque o Ministério Público se confunde a si próprio com o Estado e se
apresenta no processo pretexto em defesa de interesses próprios e corporativos,
em oposição à política legislativa do Estado-legislador.
9.ª O que é bem visível na
escolha que faz do verbo desapropriar, na voz passiva, considerando-se “desapropriado”
de funções – como se se tratasse de funções que são sua propriedade;
10.ª Mas assim não é, em primeiro lugar, porque
o artigo 219.º, n.º 1, não consagra qualquer garantia institucional. De facto,
a menos que se defenda que a representação do Estado pelo Ministério Público
constitui um direito fundamental coletivo dos magistrados do Ministério Público
ou do Ministério Público enquanto instituição – para o que teria de se
demonstrar que órgãos públicos, e não apenas pessoas coletivas públicas, são
titulares de direitos fundamentais –, não se vê como dar qualquer respaldo à
posição assinalada.
11.ª Em segundo lugar, na medida em que, como
sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a representação do
Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe
incumbe a defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República) que se
possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se
considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e
adequada ao bem comum”. Trata-se,
por isso, de funções de representação da República em sentido simbólico, como
se referiu: em todos estes casos, é a República – no sentido de polis,
de comunidade política – que tem de estar em tribunal para assegurar que
os mais vulneráveis ou que os interesses comuns e partilhados por todos não se
quedam indefesos.
12.ª Numa formulação feliz, pode dizer-se que
as funções do Ministério Público são exercidas “no interesse do
«Estado-comunidade» e não do «Estado-pessoa»” – e é este o verdadeiro
sentido do slogan do próprio Ministério Público, quando refere que “Ao
representar o Estado em tribunal, o Ministério Público representa‑nos a
todos nós”.
13.ª Em terceiro lugar, porque a norma
constante do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição – nos termos da qual “Ao
Ministério Público compete representar o Estado” – é uma norma-princípio e
não uma norma-regra, ao contrário do que quer fazer crer o Ministério Público e
como é o caso da maioria das normas constitucionais.
14.ª Trata‑se de uma norma que contém os
elementos caracterizadores do Ministério Público e das suas funções e que
elenca algumas das suas missões, como as que resultam, quanto aos órgãos em
causa, dos artigos 202.º, n.º 2, 266.º, n.º 1, e 272.º, n.º 1, da Constituição
– sendo que em nenhum destes casos se considera que se está sequer perante
normas de competência.
15.ª Da mesma forma que não é por a
Constituição determinar que “os tribunais são os órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo” (cfr. artigo 202.º,
n.º 1, da Constituição) que os tribunais estaduais têm o monopólio da função
jurisdicional – antes se admitindo tribunais arbitrais.
16.ª Isso mesmo, de resto, é corroborado pela
formulação do próprio enunciado normativo, que não utiliza os advérbios apenas,
só ou unicamente. E a ausência de um tal vocábulo é tanto mais
impressiva quanto o uso de tais advérbios de modo é comum na Constituição.
Efetivamente, o texto constitucional recorre pelo menos 32 (trinta e duas)
vezes a essa técnica frásica.
17.ª Não se trata, assim, de uma norma de
tudo-ou-nada, que não admite quaisquer exceções e que comina com invalidade
qualquer solução que com ela seja incompatível, ao contrário do que acontece
com as normas-regra presentes na Constituição (caso, por exemplo, dos artigos
24.º, n.º 2; 115.º, n.º 11; 122.º; ou 242.º, n.º 1).
18.ª O artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da
Constituição, é, antes – e ao contrário do que é pretendido pelo Ministério
Público – uma norma-princípio em matéria institucional e organizatória, como
tantas outras que a Constituição consagra (como os artigos 111.º, n.º 1; 202.º,
n.º 1; ou 266.º, n.º 2).
19.ª O princípio da representação do Estado
pelo Ministério Público – que deve ser harmonizada em concreto com outros bens
e princípios constitucionalmente protegidos por parte do legislador ordinário.
A variabilidade de normas e interesses constitucionais suscetíveis de aplicação
em simultâneo impede que a norma regule de forma definitiva e isolada a questão
da representação do Estado em juízo.
20.ª Em primeiro lugar (i), deve ser harmonizado,
com o princípio da responsabilidade política do Governo, com assento nos
artigos 190.º e 191.º da Constituição: a autonomia de qualquer órgão de
soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode esgotar na decisão
de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir também a
sua defesa contenciosa. Sob pena de o Governo não mais poder ser
responsabilizado pelo exercício das suas competências se as opções estratégicas
de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é
constitucionalmente atribuída autonomia. O mesmo é dizer que a leitura de
extrema rigidez regulativa defendida pelo Ministério Público equivale à
aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política.
21.ª Em segundo lugar (ii), carece de harmonização
com os princípios da unidade de ação e da eficiência administrativas, ínsitos
no artigo 267.º, n.º 2, e resultante ainda da articulação dos artigos 182.º e
199.º, alínea d), todos da Constituição. Ora, o modelo português assente
na regra geral da representação do Estado pelo Ministério Público evidencia
disfunções complexas na representação dos interesses do Estado.
22.ª Em particular, estando em causa a
sustentação de um ato ou de uma norma administrativa oriunda de um membro do
Governo, este e o Ministério Público podem legitimamente divergir sobre a
questão da sua legalidade ou podem pretender convocar argumentos e estratégias
processuais muito diversas no tocante à sustentação dessa legalidade. Basta pensar
em duas situações típicas: (a) em casos em relação aos quais os órgãos
competentes do Estado detenham margem de livre decisão administrativa,
exercendo um conjunto de valorações próprias da função administrativa, e,
portanto, não sendo uma questão de estrita legalidade; ou (b) em situações em
que o Ministério Público, como titular da ação pública, pondera demandar o
próprio Estado – caso em que, por absurdo, teria de atuar, por um lado, como
autor, e por outro como representante do réu.
23.ª Pelo que facilmente se vê que o interesse
público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado – e cuja
prossecução também tem proteção constitucional não só no princípio da separação
de poderes, mas também como um dos princípios constitucionais da atividade
administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição – nem sempre coincide
com uma perspetiva de estrita legalidade.
24.ª Em terceiro lugar (iii), o princípio da
representação do Estado pelo Ministério Público também carece de ser sopesado
com o princípio da aparência da imparcialidade que o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos tem aplicado na interpretação que tem feito do artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que vincula o Estado Português por
força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
25.ª Por outro lado, a leitura monolítica que o
Ministério Público faz da norma do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição é
manifestamente sobreinclusiva, determinando a inconstitucionalidade de um
conjunto muito alargado de normas em que se prevê que o Estado seja
representado por outras entidades que não o Ministério Público em várias
instâncias. Sem que qualquer delas alguma vez tenha sido declarada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
26.ª Tornando evidente que a posição do
Ministério Público prova demais, a verdade é que o legislador foi, com o tempo
e atentas as necessidades de defesa de interesses do Estado-administração
protagonizados pelo Governo, criando exceções relevantes à representação do
Estado por parte do Ministério Público, a saber:
(a) Nos termos do artigo
15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 53.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, há muito que a Fazenda
Pública tem os seus próprios representantes;
(b) Desde as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º,
que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como anteriormente,
exclusivamente representado pelo Ministério Público nas ações de
responsabilidade civil ou sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do Código
de Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do Estado
pelo Ministério Público; e
(d) Em sede de representação
do Estado em juízo perante tribunais arbitrais e julgados de paz, entendeu a
própria Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público
competências legais para tal efeito;
(e) E, por fim, na
representação do Estado perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou
perante outros tribunais internacionais tão-pouco tem sido o Estado Português
representado pelo Ministério Público.
27.ª Mesmo a evolução do texto constitucional
corrobora a interpretação de que o atual artigo 219.º, n.º 1, não consagra um
monopólio do Ministério Público: a norma que, depois da revisão constitucional
de 1997, habilita o Ministério Público a prosseguir a defesa dos “interesses
que a lei determinar”, tendo sido sintaticamente junta à competência do
Ministério Público para assegurar a representação do Estado, ambas intercaladas
pela preposição “e” reforça o entendimento, que já antecedia a referida revisão
constitucional, de que a lei pode atribuir ou, ao invés, subtrair ao Ministério
Público domínio materiais de representação do Estado-administração em tribunal,
relativamente à defesa de interesses públicos que ao mesmo se reconduzam.
28.ª Tal como a escassa jurisprudência
constitucional vertida no domínio da representação do Estado pelo Ministério
Público tem uma aceção minimalista do núcleo dessas competências, o que é demonstrado
pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, de acordo com o qual:
(i) No que respeita ao
preceito constitucional relativo à representação do Estado pelo Ministério
Público, “[…] o que, aqui, pois, está em causa é, tão‑somente, a
previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre que
necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo. Essa representação
não foi, contudo, pensada em termos de monopólio”;
(ii) “Neste domínio, se, por
falta de conceitos capazes de exprimir com exatidão a realidade, se quiser
lançar mão da ideia de uma reserva de competência, o máximo que, então, esta
expressão significará é o seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o
Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo,
cometendo-as, por inteiro, a outras entidades”;
(iii) “A representação do Estado
pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. O que, decerto, se
não imporá já é que a representação do Estado por outras entidades tenha que
ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério
Público”;
(iv) “Pode, por isso, muito bem
aceitar-se que, em certos domínios, essa função de representação do Estado seja
atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes […]. Será, assim, uma
representação de substituição. Questão é que existam razões que, seriamente,
aconselhem uma tal solução. Razões que podem arrancar do propósito de se
conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do Estado”.
29.ª Daí que, como concluiu o Tribunal Central
Administrativo – Norte, não só no acórdão ora recorrido como também no aresto
de 18 de setembro de 2020, proferido no Proc. n.º 1240/19.BEPNF-S1:“é
aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com […] [a] primeira
parte do n.º 1 do artigo 219.º da CRP […] que a representação do Estado,
e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo Ministério
Público, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou
indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos termos da
lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade
judiciária”.
30.ª A isto acresce que a questão da
representação do Estado não se esgota no campo do contencioso administrativo.
Aliás, o seu texto não refere sequer o contencioso administrativo
especificamente, mas faz apenas referência à representação do Estado em geral.
É de uma perspetiva global – no sentido de não restrita à representação do
Estado em Contencioso Administrativo –, portanto, que se deve aferir o seu
respeito ou a sua violação. Sendo assim, deve notar-se que, mesmo com a
configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o Ministério
Público continua a representar o Estado:
(1) Em Contencioso
Administrativo;
(2) Em Processo Civil, nos
casos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil; e
(3) Em Processo do Trabalho,
em exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho.
31.ª De resto, existe efetivamente no
ordenamento jurídico português uma tradição de atribuição ao Ministério Público
da representação do Estado nos tribunais. Sucede, contudo, que a tradição
jurídica e o precedente, só por si, não constituem um critério para sustentar
um argumento de inconstitucionalidade de uma solução legislativa que quebre a
regra que autoriza o Ministério Público a representar o Estado em tribunal. E,
em especial, a Constituição de 1933 não constitui fonte de direito ou padrão
interpretativo da Constituição (democrática) de 1976.
32.ª Por outro lado, a solução de representação
exclusiva do Estado em juízo pelo Ministério Público não tem paralelo no
Direito Comparado Europeu, exceto em Estados como o Azerbaijão, a Geórgia, a
Moldávia, a Federação Russa ou a Ucrânia.
33.ª Desta forma, a norma do novo n.º 1 do
artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é insuscetível
de implicar um completo esvaziamento das competências constitucionais
reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em
Tribunal.
34.ª Em primeiro lugar (i), o essencial da redação
do preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,
cuja inconstitucionalidade não foi anteriormente contestada pelo Ministério
Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, manteve intocada essa redação,
tendo apenas acrescentado o termo “possibilidade”.
35.ª Em segundo lugar (ii), o
aditamento do vocábulo “possibilidade” ao n.º 4 do artigo 25.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos não mais fez do que positivar uma
realidade que já estava consagrada,
pelo menos desde 2015, dando maior clareza aos termos e ao âmbito da
representação do Estado em juízo pelo Ministério Público, como uma regra geral
sujeita a exceções, ditadas pela conveniência dos órgãos soberanos do mesmo
Estado.
36.ª Em terceiro lugar (iii), partindo da
interpretação da jurisprudência constitucional – que exclui, assertivamente, um
monopólio da representação pelo Ministério Público –, conclui-se que o n.º 1 do
artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem priva “totalmente”
o Ministério Público das competências de representação do Estado, nem as comete
“por inteiro” a outras entidades.
37.ª Antes pelo contrário: declarando que nos
tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, o
preceito admite que as entidades públicas, incluindo o Estado-administração,
possam “fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador
ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico”.
Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição que será solucionada, a nível
do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos e das
particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é perspetivada
pelos órgãos que o compõem.
38.ª A intervenção do Ministério Público não é,
de modo algum, arredada e continua como regra geral, como o demonstra a fórmula
“sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério
Público”. Ora, em boa verdade, esse caráter pontualmente subsidiário
da intervenção do Ministério Público é expressamente admitido pelo
Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, que o admite na medida em que
considera que o atual artigo 219.º da Constituição “não imporá […] que
a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público”. Por
outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio
judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público.
39.ª Por conseguinte, o n.º 1 do artigo 11.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos em nada ofende o disposto no
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
40.ª A outro tempo, o artigo 25.º, n.º 4, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao determinar que o Centro
de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) seja citado quando seja
demandado o Estado ou vários ministérios na mesma ação – é plenamente conforme
com a Constituição, como se verá.
41.ª Sendo que apenas a norma constante do
último segmento do preceito deva, por natureza, ser considerada inaplicável ao
Ministério Público – ainda que essa norma seja irrelevante no presente
processo, porque não foi aplicada e consiste, assim, numa interpretação
meramente hipotética, irrelevante para efeitos de fiscalização incidental da
constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, como se verá.
42.ª O Ministério Público considera
inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o
segmento normativo do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que
determina que quando “seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam
demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes”.
43.ª Isto, porque não faria sentido que, em
ações relativamente às quais o Estado seja demandado e cuja representação o
artigo 219.º da Constituição comete ao Ministério Público, a citação não fosse
dirigida ao Ministério Público, mas “unicamente” ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, sendo que o ato legislativo relativo à
sua organização e funcionamento (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
149/2017, de 6 de dezembro), não lhe atribuiria a competência genérica para
representar o mesmo Estado em juízo.
44.ª Em primeiro lugar (i), o segmento do preceito
que se encontra em análise não atribui diretamente poderes funcionais ao Centro
de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) para assegurar a representação
do Estado, como alega o Ministério Público, mas antes para operar como órgão
responsável pela receção e encaminhamento de citações judiciais sempre que seja
demandado o Estado ou mais de um ministério.
45.ª O que o preceito determina, no que
respeita à receção de citações e canal de remessa de processos, é apenas a
necessidade de os tribunais, em sede de contencioso administrativo e nos
dois casos que nele se encontram previstos, dirigirem a citação,
unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), que as
encaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa
representação.
46.ª O referido centro funcionará, apenas, como
uma espécie de balcão ou estrutura estadual de receção e encaminhamento de
processos, em representação do Estado, função processual de natureza
instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é o caso do
n.º 4.º do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
47.ª De resto, constituindo a representação do
Estado pelo Ministério Público um caso de representação legal, bem se
compreende que assim seja: o Ministério Público tem a posição processual de
representante do Estado, tratando-se de um caso de representação legal porque o
Ministério Público não é um órgão do Estado-administração – que é a pessoa
coletiva que é representada nas ações administrativas – mas sim um órgão da
atividade judiciária do Estado – como resulta claramente da sua inserção
sistemática no título V da Constituição, dedicado aos Tribunais, e não no
título no título IX da Constituição, relativo à administração pública, ou em
qualquer outro.
48.ª A sua intervenção não é nada mais nada
menos do que uma representação, em tudo semelhante à representação em juízo dos
demais sujeitos processuais. Ou seja, o Ministério Público assegurava o
patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a parte demandada em
juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público.
49.ª Em segundo lugar (ii), conclui-se no sentido
de que o facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP)
constituir o destinatário das citações relativas a processos do Contencioso
Administrativo em que o mesmo Estado seja demandado em nada afetará a
competência constitucional genérica do Ministério Público de representação do
Estado em juízo.
50.ª Isto porque o regime procedimental de
citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente, distinguido do
poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1 do artigo 11.º.
51.ª Efetivamente, o Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisAPP) não substitui o Ministério Público na sua
competência genérica de representação do mesmo Estado (exceto nos casos em que
a lei lhe comete funções de representação em juízo do
Primeiro-Ministro, do Conselho de Ministros e de
qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do
Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados).
52.ª Se este argumento do Ministério Público
fosse verdadeiramente levado a sério, isso significaria que a lei não poderia
determinar sequer que as citações do Estado Português fossem feitas, v.g.,
no Primeiro-Ministro, que é um órgão seu – o que é, como é bom de ver,
simplesmente absurdo.
53.ª O que não deixa de ser curioso é a prática
do Ministério Público de, quando assegura a representação do Estado, solicitar
ao referido Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) e a outros
departamentos de contencioso dos Ministérios, que lhe preparem no todo ou em
parte a argumentação (em formato Word para poder ser objeto de cópia ágil nas
contestações), transformando estes órgãos, respetivamente, da Presidência do
Conselho de Ministros e das outras áreas governativas, em unidades de consulta
ou de apoio do próprio Ministério Público.
54.ª Pelo que se pode asseverar que a norma
sindicada que consta do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos não viola as competências do Ministério Público na
representação do Estado em juízo, não havendo, assim, qualquer
inconstitucionalidade por suposta violação do artigo 219.º da Constituição.
55.ª Ainda assim, deve proceder-se a uma
interpretação em conformidade com a Constituição do referido preceito, nos
termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” aí
referida apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos
ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através
da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública.
56.ª O Ministério Público defende ainda que o
regime prejudica a defesa do Estado. Se prejudica ou não, trata-se da opção do
Estado-legislador, democraticamente legitimado, à qual o Ministério Público não
se pode constitucionalmente substituir – por muito que o tente. Seguramente que
o regime resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, tem a vantagem de
proporcionar a escolha sobre o melhor modo de se fazer representar em juízo,
vantagem essa que suplanta as eventuais desvantagens das formalidades em causa.
É importante não esquecer, como já se referiu, que o que está aqui em causa é a
posição processual do Estado – e não do Ministério Público, que atua
como representante do Estado e não em nome próprio.
57.ª Em qualquer caso, no que a este segmento
do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
concerne, a questão não é suscetível de ser aplicada no caso concreto – na
medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não coordenou,
de forma alguma, a atividade do Ministério Público, nem o Ministério Público
alega que isso tenha ocorrido. Desta forma, não competindo ao Tribunal Constitucional
julgar interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que
não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da
Constituição, a mesma é irrelevante para o presente caso.»
6.
A
recorrida A. veio ao processo prescindir do prazo
que lhe foi concedido para contra-alegar.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso
7. O presente
recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC e tem como objeto as «normas
constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4 do CPTA, resultantes
das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando
interpretadas no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português
nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado a
quem compete coordenar essa intervenção», cuja aplicação foi recusada
na decisão recorrida, por violação do artigo 219.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição.
Tendo
em conta a delimitação do objeto do recurso, importa fazer, desde já, uma
precisão. É que,
apesar do despacho recorrido mencionar «normas» (plural) e o Ministério
Público manter essa referência no requerimento de interposição do recurso, o
que está em causa é a recusa de aplicação da norma que resulta da interpretação
conjugada do segmento final do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo
25.º, do CPTA,
na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual,
nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos,
o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente
de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual compete
coordenar essa intervenção.
Relativamente a esta
interpretação, o Centro de Competências Jurídicas do Estado sustentou, nas suas
contra-alegações, que, pelo menos no que respeita ao segmento final do n.º 4 do
artigo 25.º
do CPTA, «a questão não é suscetível de ser aplicada no caso concreto – na
medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não
coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público, nem o Ministério
Público alega que isso tenha ocorrido. Desta forma, não competindo ao Tribunal
Constitucional julgar interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas
em sentidos que não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo
204.º da Constituição, a mesma é irrelevante para o presente caso». Depreende-se que, com
este argumento, o recorrido procurará defender que não existiu uma efetiva
recusa de aplicação, pelo menos em toda a sua extensão, da norma que integra o
objeto do recurso, na medida em que nela vai incluído o inciso final do artigo
25.º, n.º 4, do CPTA, ao qual o Tribunal recorrido terá atribuído, para efeitos
dessa recusa, um sentido contrário àquele que decorreria de uma possível — ou
mesmo necessária — interpretação conforme à Constituição.
Sem razão,
todavia.
Para decidir a
questão da nulidade por falta de citação invocada pelo Ministério Público, o
Tribunal a quo começou por considerou aplicável a norma
resultante da conjugação dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e
25.º, n.º 4, do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, da qual entendeu
decorrer, como solução legal, que, nas ações instauradas contra o Estado
nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não é citado, ficando a sua
intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências
Jurídicas do Estado, ao
qual a citação é dirigida e ao qual compete, nos termos do incisivo final daquele n.º 4, «assegura[r]
a sua transmissão aos serviços competentes e coordena[r]
os termos da respetiva intervenção em juízo». Foi esta solução, que
tem na interpretação literal da parte final do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA um
seu incindível elemento, que o Tribunal a quo considerou violar o artigo
219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
É conveniente recordar
que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe encontra
constitucionalmente cometida, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a
correção ou bondade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo
Tribunal a quo. No plano infraconstitucional, a solução obtida pelo Juiz
recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional,
cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade
do critério normativo impugnado com os parâmetros de validade invocados pelo
recorrente (ou outros, que eventualmente considere aplicáveis, ainda que não
indicados de forma expressa).
Conforme se viu, do inciso final
do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA o Tribunal recorrido entendeu resultar que «a intervenção processual
do Ministério Público fica dependente de solicitação pelo Centro de
Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção». Neste seu segmento, a
norma desaplicada supõe no ente ao qual a citação é dirigida a competência para
transmiti-la aos «serviços competentes e coordena[r] os termos da
respetiva intervenção em juízo», mas não, como é bom de ver, que
esta competência de coordenação tenha sido efetivamente exercida. Na
lógica da decisão recorrida, a violação do artigo 219.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição, é diretamente determinada pela posição em que a mera atribuição
dessa competência ao Centro de Competências Jurídicas coloca o Ministério
Público, independentemente de a mesma ser ou não efetivada em concreto.
Dúvidas não há,
portanto, de que o Tribunal recorrido recusou efetivamente, em toda a sua
extensão, a aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso, isto
é, da norma resultante da conjugação dos artigos 11.º, n.º 1, parte final, e
25.º, n.º 4, do CPTA, segundo
a qual, nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais
Administrativos, o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção
processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado, a quem compete coordenar essa intervenção.
B. Do Mérito do Recurso
8. Esta norma foi
recentemente apreciada no Acórdão n.º 857/2022, desta 3.ª Secção.
Tal aresto julgou
inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma «que
resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do
Código de Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro), segundo a qual, nos tribunais
administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam
demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério
Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».
O juízo positivo de
inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
7. Os preceitos legais que
integram o objeto do presente recurso, tal como alterados pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, são reconhecidamente relevantes para a definição
da intervenção processual do Ministério Público em representação do Estado,
quando este é a parte demandada numa ação administrativa.
Defende o recorrente que, «ao
estabelecer a possibilidade de “transmitir a citação” em causa a
ente que não está constitucionalmente habilitado a representar em juízo o
Estado» e «ao transmutar em mera possibilidade o imperativo
constitucional que reserva para o Ministério Público a atribuição da
competência para representar em juízo o Estado, com ablação da competência de
representação judiciária (passiva), que integra diretamente o “núcleo de
sentido” da mesma», a solução legal impugnada contende com o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição.
Em segundo lugar, alega
que «o aludido complexo legal (…) ao atribuir ao CCJE [Centro
de Competências Jurídicas do Estado], um serviço central da administração
direta do Estado, o poder de emitir atos que determinarão livremente o sentido
e alcance da “vontade da lei”, em matéria da escolha (o “se” da escolha do
representante judiciário) do representante em juízo do Estado em cada concreta
ação administrativa (responsabilidade ou contrato) em que este é demandado,
institui a sua própria deslegalização, numa matéria que é objeto de reserva de
lei, viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 5,
165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1, da Constituição».
Por último, defende
que, «ao atribuir ao CCJE, um serviço central da administração direta
do Estado, o poder de “coordenar os termos da intervenção em juízo” (“o como”
da intervenção em juízo) do Ministério Público, com detrimento da sua
competência e autonomia, enquanto representante judiciário do Estado, viola o
preceituado nas disposições conjugadas do artigo 219.º, n.º 1, 2 e 4, da
Constituição».
A interessada Presidência
do Conselho de Ministros expôs
as diversas razões pelas quais entende que «improcede o entendimento de
que o n.º 1 o n.º 1 do artigo 219.º [da Constituição] não
admitiria exceções a introduzir pelo legislador à representação dos interesses
do Estado pelo Ministério Público e que não haveria outras normas legais a
admitir a representação do Estado por outras entidades» e defendeu
que «a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos está muito longe de implicar um completo esvaziamento
das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para
assegurar a representação do Estado em Tribunal». Ao declarar
que «nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de
mandatário, o preceito admite que as entidades públicas, incluindo o
Estado-administração, possam “fazer-se patrocinar em todos os processos por
advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções
de apoio jurídico”», que se trata «de uma faculdade e não de uma
imposição (clarificada pelo uso da expressão “podendo”) e que será solucionada,
a nível do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos e das
particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é perspetivada
pelos órgãos que o compõem». Deste modo, entende a interessada
que «[a] intervenção do Ministério Público não é, de modo algum,
arredada e continua como regra geral, como o demonstra a fórmula “sem prejuízo
da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público”», ou
seja, «sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio
judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público».
Considera ainda que «o
facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado constituir o destinatário
das citações relativas a processos do contencioso administrativo em que o mesmo
Estado seja demandado em nada afetará a competência constitucional genérica do
Ministério Público de representação do Estado em juízo». O n.º 4 do artigo
25.º do CPTA limita-se, segundo a interessada, a atribuir ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado uma «função processual de natureza
instrumental», «de receção e encaminhamento de processos, em
representação do Estado», «dev[endo] proceder-se a uma
interpretação em conformidade com a Constituição do referido preceito, nos
termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” aí referida apenas se
aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os
quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços
Jurídicos da Administração Pública». Pugna, portanto, por que seja
concedido provimento ao recurso.
8. Analisadas as
contra-alegações apresentadas pela interessada, observa-se que uma parte
relevante dos argumentos invocados se destinam a sustentar uma interpretação
dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, no estrito plano do direito
ordinário, divergente da que foi adotada pelo Tribunal a quo. Como
resulta do exposto, entende a interessada que esses preceitos legais devem ser
interpretados no sentido de o Estado ser em regra representado
pelo Ministério Público, sendo essa regra geral de afastar,
apenas, nos casos em que o Governo incumba outrem do seu patrocínio
judiciário. No entanto, e como se referiu já, o Tribunal a quo interpretou
os referidos preceitos legais no sentido de a «representação» do Estado pelo
Ministério Público constituir uma possibilidade, que se efetiva
apenas se, depois de citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado, o
Governo decidir incumbir o Ministério Público dessa tarefa.
Cumpre, por isso, e como
se referiu já, esclarecer que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe
encontra constitucionalmente cometida, não cabe a este Tribunal pronunciar-se
sobre a correção ou bondade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo
Tribunal recorrido. Muito concretamente, não lhe cabe verificar se, ao
ressalvar expressamente as hipóteses de representação do Estado pelo Ministério
Público no âmbito da jurisdição administrativa, a Lei n.º 118/2019 pretendeu
apenas abrir caminho à edição de normas especiais que, à semelhança da solução
constante do artigo 24.º do Código de Processo Civil, venham futuramente a
especificar os casos em que o «patrocínio por mandatário judicial próprio»
pode ter lugar, ou, pelo contrário, como entendeu o Juiz a quo,
procurou ir mais além e, ao perspetivar aquela representação como uma mera
«possibilidade», alterou mais radicalmente o regime pretérito, optando pelo
abandono puro e simples do modelo de representação obrigatória do Estado pelo
Ministério Público, sem simultaneamente o reconduzir à verificação de quaisquer
pressupostos materiais preestabelecidos ou a estabelecer futuramente.
No plano
infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se
como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de
cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade do critério
normativo impugnado com as normas paramétricas invocadas pelo recorrente (ou
outras, ainda que não indicadas de forma expressa). De resto, não se
descortinam razões para afirmar que a interpretação adotada pelo Tribunal
recorrido — em linha, aliás, com recente doutrina (v. Ricardo
Pedro, “O novo Estatuto do Ministério Público: O fim da função de representação
do Estado pelo MP (?): Killing me softly with this song… with
these (legal) words…”, Revista do Ministério Público, n.º 159, Ano 40,
Julho-Setembro de 2019 [pp. 43-59], p. 59) — não encontre respaldo no texto da
lei. Pelo contrário: apesar de o legislador não ter dado nota expressa dessa
intenção (designadamente na Exposição de Motivos inserta na Proposta de Lei n.º
168/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 118/2019), a evolução recente das
regras aplicáveis em matéria de intervenção processual do Ministério Público em
representação do Estado, quando este é demandado em processo administrativo,
parecem concorrer para sustentar a posição adotada pelo Tribunal a quo e
pelo recorrente quanto ao sentido e alcance das disposições em apreço.
Vejamos.
9. Antes da entrada em vigor
do CPTA, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF») então
vigente previa amplamente que o «Ministério Público representa o Estado nas ações em que este for parte,
nos termos da lei de processo administrativo» (v. o artigo 69.º, n.º 2, do
ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação
conferida pela Lei n.º 4/86, de 21 de março).
Porém, esta disposição
pressupunha já uma importante limitação dos poderes de representação do Estado
pelo Ministério Público, assente na tradicional contraposição entre o recurso
contencioso e o contencioso das ações. Como explica
Mário Aroso de Almeida (in “Principais alterações ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro”, e-Pública, vol. 6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30],
disponível em https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html, pp.
18-19):
«O recurso contencioso
era configurado à semelhança dos recursos que, nos tribunais, são interpostos
das sentenças proferidas por tribunais inferiores para tribunais de grau
hierárquico superior. Chamava-se recurso, e não ação, porque se entendia que
não era, de facto, uma ação, um processo de partes, em que a pessoa coletiva à
qual pertencia o órgão que tinha praticado (ou deixado de praticar) o ato
impugnado figurasse como parte demandada […].
Pelo contrário, as ações
sobre contratos administrativos e de responsabilidade civil extracontratual
eram verdadeiras ações, que, por isso, eram, como tal, designadas, e, portanto,
processos de partes, em que o autor demandava um outro sujeito jurídico, que,
quando fosse caso disso, era a pessoa coletiva de direito público com a qual o
contraente privado tinha celebrado o contrato ou à qual exigia a reparação dos
danos sofridos.
Daqui resultava que os
recursos contenciosos de impugnação de atos administrativos praticados por
Ministros, Secretários de Estado, Diretores-Gerais, etc., não eram ações
propostas contra o Estado, mas já eram ações propostas contra o Estado as ações
sobre contratos por ele celebrados que não fossem propostas por ele, assim como
as ações de responsabilidade civil extracontratual em que fosse exigida ao
Estado a reparação de danos.»
Assim, no âmbito
dos recursos contenciosos, a Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos conferia poderes processuais «à autoridade recorrida»
(cf. o artigo 26.º, n.º 1 da referida Lei, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
267/85, de 16 de julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do
Ministério Público («EMP») anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86,
de 15 de outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27
de agosto, que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a «[a]
representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo
53.º, alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o
Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, atribuiria competência «ao representante da
Fazenda Pública junto nos tribunais tributários» para
representar «a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer
outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de
execução fiscal» (cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo
15.º), não subsistindo assim qualquer dúvida de que esse domínio da defesa
dos interesses patrimoniais do Estado, em regra, se encontrava
subtraído ao âmbito de intervenção processual principal do Ministério Público
como representante do Estado em juízo (sem prejuízo dos amplos poderes
processuais conferidos a esta magistratura neste domínio).
Já quanto ao âmbito subjetivo da
intervenção do Ministério Público, o Estatuto anteriormente em vigor previa, no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia «especialmente ao
Ministério Público» representar «o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta», tendo
nos processos em que representasse o Estado, as regiões autónomas e as autarquias
locais intervenção principal (cf. o artigo 5.º, n.º 1,
alíneas a) e b) do EMP). Todavia, quanto às
autarquias locais e às regiões autónomas, a representação pelo Ministério
Público era meramente facultativa, já que se encontrava
prevista no Estatuto a possibilidade de a intervenção principal do Ministério
Público cessar «quando fo[sse] constituído mandatário próprio» por
tais entidades (cf. o artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente
vigente). Deste modo, a representação do Estado pelo Ministério Público era já
claramente distinta da “representação” de outras pessoas coletivas públicas,
sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no
segundo. Como refere Manuel Pereira Augusto de Matos (in “o
Ministério Público e a representação do Estado na jurisdição administrativa –
Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativos”, in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão,
Tiago, O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate,
AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 245-268], p. 257):
«A
representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, seja qual for a
qualificação jurídica que se lhe entenda atribuir, é obrigatória para o Ministério
Público, ao contrário do que sucede com a representação a título de patrocínio
judiciário de outras pessoas e entidades coletivas públicas exercido pelos
agentes do Ministério Público que surge sempre como facultativo, cessando com a
constituição de mandatário judicial próprio ou com a oposição à intervenção
deduzida pelos representantes legais dos incapazes ou de ausentes (cfr. artigo
5.º, nºs 2 e 3 do EMP).»
10. A reforma do contencioso administrativo, concluída em 2002
com a aprovação do novo ETAF (pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do
CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), trouxe importantes
novidades.
Para além de ter sido
eliminada a figura do recurso contencioso e de os meios
processuais principais terem passado a assumir as formas de ação
administrativa comum — que compreendia, entre outros, os processos que
tivessem por objeto litígios relativos à responsabilidade civil das pessoas
coletivas, bem como à interpretação, validade ou execução de contratos (cf. o
artigo 37.º do CPTA, na sua redação original) — ou de ação
administrativa especial — que abrangia os processos que tivessem por
objeto «pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos
administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao
abrigo de disposições de direito administrativo» (artigo 46.º do CPTA,
na sua redação original) —, procedeu-se a uma certa reconfiguração da
intervenção do Ministério Público, sobretudo tendo em conta o que dispunha a
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto então vigente.
Por um lado, o artigo
51.º do novo ETAF passou a dispor que, para além de «defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público», compete ao
Ministério Público «representar o Estado» — e não
também as regiões autónomas e as autarquias locais, referidas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do EMP —, «exercendo, para o efeito, os poderes que a
lei processual lhe confere». Por outro, o CPTA veio delimitar, de forma
clara, o âmbito objetivo das competências atribuídas ao
Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do artigo 11.º, que «as pessoas
coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo
por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente
designado para o efeito», «[s]em prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade».
Neste novo quadro legal,
a distinção entre a representação do Estado pelo Ministério Público e a “representação”
pelo Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas tornou-se ainda
mais clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República, 2.ª
série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A situação dos
institutos públicos à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é
equiparável à das regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que os
institutos é que são citados, nas pessoas dos respetivos titulares máximos dos
órgãos executivos (artigo 21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações contra o
Estado, este é citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente. Por
isso mesmo, o Estado não pode afastar essa representação pelo Ministério Público.
Isto significa que no caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação e,
pelo contrário, no que se refere aos institutos públicos, não se trata de uma
representação em sentido estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério
Público que as defenda, no quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio
judiciário. É por isso que a representação do Estado pelo Ministério Público
não pode ser afastada pelos órgãos do Estado-administração, enquanto, pelo
contrário, a representação da região autónoma ou da autarquia local cessa
quando for constituído mandatário próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do
EMP.»
Para além disso, e com
maior relevância, a representação do Estado pelo Ministério Público no âmbito
do contencioso administrativo ficou cingida aos processos que tivessem por
objeto relações contratuais e de responsabilidade, em linha com o
que dispunha a alínea a) do artigo 53.º do EMP então vigente.
11. Estas disposições
do CPTA viriam a ser, no entanto, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de
2 de outubro, através do qual, como é sabido, se procedeu a uma nova e profunda
reforma do contencioso administrativo, cuja relevância se não esgotou na fusão das
ações comum e especial numa única forma
processual, designada ação administrativa comum.
No que releva para a
presente análise, importa salientar que o artigo 11.º do CPTA, que continuou a
versar sobre o «patrocínio judiciário e a representação em juízo»,
foi consideravelmente modificado, sobretudo no segmento correspondente à ressalva da
representação do Estado pelo Ministério Público. Assim, onde antes constava «[s]em
prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que
tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade», passou
a constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da representação do
Estado pelo Ministério Público». Concretamente, o n.º 2
do artigo 11.º do CPTA passou a ter a seguinte redação: «Nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos
previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se
patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público». Em consequência
desta alteração, o artigo 11.º do CPTA deixou de conter qualquer associação
expressa entre a representação do Estado pelo Ministério Público e os «processos
que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade». Esta
alteração não foi, no entanto, acompanhada de qualquer modificação do EMP, em
especial da alínea a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se
entendesse, tendo em conta o disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a
representação do Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo
Pedro, “Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões»,
in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão,
Tiago, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 3.ª
edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017 [pp. 503-519], pp. 511-513).
Já em matéria de legitimidade
passiva, o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, na redação que lhe foi dada
em 2015, passou a prever que, «[n]os processos intentados contra
entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público,
salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à
ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias
regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a
secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos
praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos
ou observar os comportamentos pretendidos.» Da nova redação dada a
esta disposição parecia, prima facie, resultar uma significativa
ampliação das hipóteses em que a pessoa coletiva Estado deixaria
de ser a parte demandada para passar(em) a ser o(s)
ministério(s) a cujos órgãos fossem imputáveis a omissão de «comportamentos
pretendidos» ou «os atos praticados», e já não apenas
os «atos jurídicos impugnados». O que levou certos Autores, como
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (v. o Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, Coimbra,
Almedina, 2021, pp. 108-109), a defender que esta exceção deve
ser objeto de uma interpretação restritiva, nos seguintes termos:
«(…) A nosso ver, esta
exceção deve ser interpretada como pretendendo abranger as ações de impugnação
e de condenação à prática de atos jurídicos ou operações materiais específicos
pelos órgãos em causa. Deve, por isso, entender-se que ela não abrange, mesmo
para o Estado e as Regiões Autónomas, as ações de responsabilidade civil
extracontratual, bem como as ações sobre contratos, a que aludem as alíneas k)
e l) do n.º 1 do artigo 37.º, que não têm tal objeto. Mas isto, apenas quando o
pedido respeitante à responsabilidade ou ao contrato seja o único pedido
deduzido na ação ou, pelo menos, o pedido principal, uma vez que, para o caso
de ele ser cumulado com um pedido que se enquadre na exceção da segunda parte
do n.º 2, rege o n.º 7 (…).»
Assim compreendidas as
alterações introduzidas nos artigos 10.º e 11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, verifica-se que delas não resultaram modificações
substanciais de regime em matéria de representação do Estado pelo Ministério
Público, tendo ficado muito aquém do que fora proposto pela comissão de revisão
do CPTA criada em 2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de
Almeida, loc. cit., p. 19). Daí que, pelo menos para os
críticos da subsistência daquela função representativa, o aspeto mais relevante
da reforma de 2015 tivesse acabado por residir na «oportunidade desperdiçada
para reconfigurar, ou pelo menos aligeirar, a tradicional e para muitos
anacrónica missão de representação do Estado» (aludindo a tal
posição, v. Paulo Dias Neves, “Notas sobre a defesa da
legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto”, in Amado
Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão, Tiago, Comentários à revisão do ETAF e
do CPTA, cit., [pp. 521-544], p. 521).
12. Ao invés do regime
acolhido no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA
constantes do Anteprojeto apresentado pela comissão de revisão continham sinais
claros de uma mudança de paradigma no âmbito da representação do
Estado pelo Ministério Público.
Nas palavras de Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p. 131), o
essencial dessa mudança consistia no seguinte:
«No exato propósito de
possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações
que contra ele são propostas nos tribunais administrativos, a comissão de
revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo
11.º que dava resposta adequada à questão, de harmonia com as disposições
transcritas, tanto do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o
artigo 24.º do CPC]. A redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido
principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade,
o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade
de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta redação dava
resposta adequada à questão porque partia do
pressuposto da representação em juízo do Estado pelo Ministério Público para
admitir que, nas ações propostas contra o Estado, este continuasse a ser citado
na pessoa do representante do Ministério Público junto do tribunal em que a ação
é proposta, mas admitia, por outro lado, tal como previsto no artigo 9.º,
n.º 2, do EMP e a exemplo do previsto, para os tribunais judiciais, no artigo
24.º do CPC, que a intervenção principal do Ministério Público nessa ações
poderia cessar se, entretanto, fosse constituído advogado.» (itálico aditado)
De acordo com a proposta
contida no Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações que tivessem por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade, a representação do Estado pelo
Ministério Público tornava-se assim facultativa, aproximando-se
deste modo da solução adotada pela lei processual civil.
À semelhança dos casos
expressamente ressalvados pela lei processual civil desde a revisão de operada
pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro — que alterou o artigo 20.º do
antigo Código de Processo Civil em termos que transitaram inalterados para o
artigo 24.º do novo Código —, a intervenção principal do Ministério Público,
apesar de se impor ab initio no processo, cessaria assim que o
Estado constituísse mandatário próprio.
Porém, ao invés do que
decorre do artigo 24.º do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não se
confinaria a um conjunto restrito de casos a delimitar subsequentemente através
de lei especial, sendo antes conferida para todas as ações propostas contra o
Estado em que o pedido principal tivesse por objeto relações contratuais ou de
responsabilidade, sendo aí exercida discricionariamente, ainda que através de
decisão fundamentada, sem dependência da verificação de qualquer outro pressuposto
ou requisito para além da condição de demandado em ação cujo pedido principal
tivesse por objeto relações contratuais ou de responsabilidade.
Esta solução — que, como
se viu, não chegou sequer a transitar para o Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — foi
amplamente discutida na doutrina, tendo-lhe sido apontado o defeito ou a
incongruência de não extrair do projetado abandono da representação obrigatória
do Estado pelo Ministério Público as devidas consequências em matéria de citação.
Foi o caso de Tiago Serrão (“A representação processual do Estado no
Anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos”, in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão,
Tiago, O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate,
AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 225-243], p. 242), que se
pronunciou assertivamente contra tal opção nos termos seguintes:
«(...) [S]e o que se
pretende é que o Estado possa, no futuro, escolher quem é que o deve
representar em tais litígios, a solução mais adequada, porque compatível com
esse desiderato de flexibilização, deveria passar por efetivar a citação no
referido órgão do representado que nesse momento, exerceria o direito de opção
entre três vias disponíveis: Ministério Público, advogado ou licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico (...).
Ao determinar que a
citação continua a ser feita ao Ministério Público, sendo a propositura da ação
notificada oficiosamente à Presidência do Conselho de Ministros, que pode
substituir a representação processual do Ministério Público pelo patrocínio de
um advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico,
antecipam-se inúmeras dificuldades práticas (e mesmo possíveis incidentes processuais)
que, conviria evitar, a título preventivo, no plano da letra da lei.»
Clarificando esta
preocupação, o Autor deu como exemplo «o facto de o prazo para a apresentação
de contestação começar a correr com a citação feita ao Ministério Público,
circunstância que se pode revelar problemática, em termos práticos, justamente
nos casos em que a Presidência do Conselho de Ministros decida, em momento
posterior, constituir "mandatário judicial próprio"», que nesse caso
disporia de «um prazo para o exercício do direito de defesa menor do que o
legalmente previsto» (v. a nota 39, a pp. 242-243 do artigo citado, citando uma
conferência proferida por Alexandra Leitão, cujo posicionamento crítico afirma
acompanhar).
13. Depois de sucessivos
avanços e recuos na (re)configuração do paradigma da intervenção principal do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo, a consagração
da possibilidade de o Estado ser representado por mandatário judicial próprio —
desde há muito reivindicada por parte da doutrina — veio a concretizar-se
nestes termos em 2019, tendo sido precedida da aprovação do novo EMP, pela Lei
n.º 68/2019, de 27 de agosto, que importa aqui referir.
O
elenco das competências — agora «atribuições» — do Ministério Público, que
transitou para o artigo 4.º do novo EMP, passou a ser encabeçado pela defesa da
legalidade democrática (alínea a) do n.º 1), seguindo-se a representação do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos
incertos e dos ausentes em parte incerta (alínea b) do n.º 1), até então
contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anterior EMP. Em linha com
este aparente reposicionamento das funções do Ministério Público, com a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar
cimeiro à defesa da legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP,
que versa sobre a intervenção principal do Ministério Público, passou a dispor
que, «[e]m caso de representação
de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente
o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído
mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º do novo
EMP, prevê agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos de
contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República». A redação deste preceito
constava já da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3 (disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DiplomasAprovados.aspx)
e diverge claramente da redação do artigo 53.º, alínea a), do Estatuto
anteriormente vigente — segundo o qual, recorde-se, competiria aos
departamentos de contencioso do Estado a «representação do Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais» —, levando inclusivamente certa
doutrina a defender que, apesar de se tratar de uma norma de competência
interna, não deixam de estabelecer-se ali «[…] duas novas condições para que
tal representação possa ocorrer. A primeira condição reside na regra de que tal
representação apenas deve ocorrer nos casos de especial complexidade ou de
valor patrimonial particularmente relevante […]. A segunda condição prescreve
que a representação apenas pode ter lugar mediante decisão do Procurador-Geral
da República, supõe-se discricionária e no que toca à verificação dos referidos
conceitos indeterminados» (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do Ministério
Público…”, loc. cit., pp. 56-57).
Seja como for, não há
dúvida de que o novo EMP veio, ele próprio, «trazer novas soluções sobre a
representação do Estado pelo MP» (idem, p. 45), o que é evidenciado ainda pela
disciplina contida no artigo 93.º (que corresponde, embora com relevantes
alterações, ao artigo 69.º do Estatuto anteriormente em vigor), onde passou a
prever-se expressamente a possibilidade de, «[e]m caso de conflito entre
entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os
magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e
administrativas e fiscais» solicitarem ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado a «indicação de um advogado para representar uma das partes», quando uma
dessas «entidades» seja o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do artigo
93.º).
14. Consideradas as
alterações que viriam a ser introduzidas no CPTA pela Lei n.º 118/2019, à luz
do novo EMP, torna-se mais nítida a diferença entre o modelo que perdurou até à
aprovação destes diplomas e o regime atualmente em vigor, no que respeita à
representação do Estado em processos que tenham por objeto litígios emergentes
de relações contratuais e da responsabilidade civil daquele.
Onde, anteriormente, a
legitimidade passiva do Estado se encontrava definida em termos precisos e o
Ministério Público era chamado a representar necessariamente o Estado, por
força da lei, tendo em tais processos intervenção principal e sendo diretamente
citado; agora, a legitimidade passiva do Estado é definida em termos mais
vagos, a intervenção principal do Ministério Público enquanto representante do
Estado é possível, mas não necessária, e a citação é dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado.
Do que decorre que o
Estado só será agora representado pelo Ministério Público em juízo se essa
representação for solicitada pelo Governo — já que o Centro de Competências
Jurídicas do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro,
não detém competências para tal (v., em especial, o artigo 2.º do diploma) —,
podendo tal representação cessar por iniciativa do próprio Ministério Público,
sempre que, perante uma situação de conflito, requeira a indicação de um
advogado para representar uma das partes (nos termos do artigo 93.º, n.os 1
e 2, do novo EMP).
Nisto tendo consistido a
principal novidade trazida pela reforma de 2019, nada parece indicar, ao
contrário do que afirmou a interessada nas contra-alegações apresentadas, que a
representação do Estado pelo Ministério Público continue a ser a regra geral.
Por um lado, não se
encontram previstos no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais
que condicionem a decisão do Governo, ou que o vinculem a optar pela
representação por mandatário judicial próprio apenas em determinados casos ou
em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas. Por outro, não é
desprovida de significado a solução que veio a ser consagrada no n.º 4 do
artigo 25.º, do CPTA, quanto à citação. Constituindo a citação «o ato pelo qual
se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se
chama ao processo para se defender» (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas
são citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do
mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e objetivos da
instância. Não pode, pois, ter-se por irrelevante a circunstância de o Estado
ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências Jurídicas
do Estado e não através do Ministério Público (cf. o artigo 24.º do Código de
Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de implicar no contencioso
administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf. o artigo 187.º, alínea
b), do CPC).
Atenta a relevância desta
alteração, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha
que o n.º 4 do artigo 25.º deve ser objeto de uma interpretação corretiva «(…)
para o efeito de se entender que, ao contrário do que diz, ele não impõe que,
quando seja demandado o Estado, a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, mas apenas exige que a citação, para além de ser
feita através do Ministério Público, nos termos da lei geral, seja também
dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este
Centro poder providenciar que o órgão competente decida se a representação do
Estado pelo Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar,
procedendo, nesse caso, o próprio Estado à constituição de advogado,
solicitador ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico» (v.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p.
209).
Sem essa
“correção” - a que, como atrás se viu, a decisão recorrida não aderiu
-, não parece haver dúvida de que, à face das alterações introduzidas pela Lei
n.º 118/2019, tal como o Tribunal a quo as interpretou, o Ministério Público
apenas terá intervenção principal no processo se a citação lhe for transmitida
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, mediante decisão
discricionária do Governo. Caso contrário, embora esta hipótese não se encontre
expressamente prevista, o Ministério Público deverá ser notificado, no momento
da citação, dos elementos processuais relevantes, de modo a poder assumir no
processo intervenção acessória, nos termos previstos no artigo 85.º, n.º 1, do
CPTA (v., também, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do novo EMP).
Deste modo, não pode já,
e em rigor, dizer-se que o Estado é representado pelo Ministério Público, no
sentido em que, por força da lei, o Ministério Público representa, necessária e
obrigatoriamente, o Estado em juízo. A solução que decorre dos artigos 11.º,
n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, tal como a decisão recorrida os interpretou,
aponta, ao invés, para um sistema misto, em que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público ou patrocinado
por advogado, cabendo a escolha ao Executivo.
Deste ponto de vista,
pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava, já na
vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a outras
pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera representação
processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe o exercício
de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se fazer representar em
juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão, “A Representação do Estado
pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, Julgar, n.º 20, 2013,
[pp. 191-208], p. 193 e pp. 206-207, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha, op. cit., p. 130).
Saber se tal solução pode
ter-se por compatível com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é o que se
procurará determinar nos pontos seguintes.
15. Como resulta da respetiva
epígrafe, o artigo 219.º da Constituição elenca, no seu n.º 1, as
funções do Ministério Público, afirmando competir-lhe «representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Como notam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, o enunciado linguístico inserto no segmento inicial
do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição — «Ao Ministério Público compete
representar o Estado» — não é isento de dificuldades hermenêuticas
(Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista,
Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 603) ou, pelo menos, tão isento quanto
porventura o seria se a formulação fosse iniciada pelo advérbio “só” ou
“apenas” — caso em que a tese da exclusividade ou do monopólio da representação
do Estado pelo Ministério Público poderia encontrar no texto constitucional um
contributo que logo ali lhe falta.
As dificuldades
originadas pelo caráter relativamente vago do primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º adensam-se mais ainda se tivermos presente que, ao distinguir a função de «representação do Estado», das
funções de «defesa da legalidade democrática» e «exercício da ação penal», a
Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que se lhe atribua
um sentido que não se confunda com o das demais.
Em face dessa distinção,
e no seu sentido mais estrito e clássico, a «representação do Estado pelo
Ministério Público» vem sendo entendida como o poder conferido ao Ministério Público
de, fora do domínio processual penal, representar o Estado em juízo, intervindo
«como “advogado do Estado” (contrapondo a sua intervenção aos casos de
intervenção como “fiscal do cumprimento da lei”)» (v. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho e Maria Pessanha,
Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista, Universidade
Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 194). Nesta
aceção, o Ministério Público não surge como representante do
Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa, Estado-Governo, ou
Estado-Administração, que, na definição de António
da Costa Neves Ribeiro, «corresponde à noção restrita do Estado, enquanto
pessoa coletiva que, para efeitos de direito interno, corporiza, por
excelência, a função administrativa do Estado-Coletividade» (v. O Estado nos
Tribunais – Intervenção Cível do Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª
Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1994, p. 48).
Foi também este o
entendimento adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82 (v. IV, n.º
1 e seguintes), onde, em face do disposto no primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 224.º da Constituição, na sua versão originária, se afirmou o seguinte:
«(…) Ao Ministério
Público compete representar o Estado.
Estado é uma noção,
simultaneamente, política e jurídica.
Distingue-se da Nação,
até porque existem Estados multinacionais e Estados que não abarcam toda uma
nação.
A Nação é
uma comunidade de civilização forjada no decurso de uma história comum.
O Estado distingue-se
também do Governo, porque este é apenas um dos órgãos que
representa o Estado, entendido este como «coletividade de homens, vivendo num
território, sob a autoridade de um mesmo Governo» (…).
Não é esta, porém, a
única aceção em que a palavra Estado pode ser tomada.
A palavra Estado tem
várias significações, que vão de um sentido amplo, como aquele que se apontou,
até outros mais restritos. Designadamente, identifica-se com a pessoa coletiva
que, para efeitos de direito interno, tem por órgão o Governo (…).
No artigo 224.º, nº 1, da
Constituição, a palavra Estado foi empregada em sentido restrito. Significa,
apenas, o núcleo central da administração na dependência do Governo. Não
abrange, por conseguinte, a chamada administração indireta.
Portanto, quando o artigo
224º, nº 1, da Constituição comete ao Ministério Público a representação do
Estado, refere-se ao Estado-pessoa ou Estado-Governo. Além disso, o que, aí,
está em causa é a sua representação em juízo, nos processos não penais, em que
seja interessado (a representação política do Estado compete ao Governo: artigo
185.º da Constituição).»
16. Admitindo que é o
Estado-Administração, enquanto pessoa coletiva pública, o ente representado
pelo Ministério Público em juízo a que se refere o primeiro segmento do n.º 1
do artigo 219.º da Constituição, a natureza jurídica dessa representação tem
suscitado, no entanto, um amplo debate na doutrina, que a vem caracterizando
ora como representação orgânica, ora legal, ora processual, ou
seja, idêntica a um patrocínio judiciário.
A tese da representação
orgânica corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v. António
da Costa Neves Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego “A
intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio da
igualdade de armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade
dos cidadãos, 5.º Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do
Ministério Público, Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida,
pelo menos até 2014, em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 8 de março de 2003), que a explicitou da seguinte forma:
«O
Ministério Público é […] um órgão do Estado a quem compete a sua representação
em juízo, representação que se situa num plano diverso da simples representação
legal ou da representação voluntária.
[…]
Quando o Ministério
Público representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a
qual, como se referiu, não se confunde e se diferencia da relação de mandato.
Na representação orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em
todos os atos do processo e designadamente na citação, ao contrário da
representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a
própria parte».
No quadro legal que
emergiu da reforma de 2002, a ideia de que o Ministério Público interviria
como órgão do Estado-Administração nos processos do
contencioso administrativo em que este figura como parte continuou a ser objeto
de assertiva contestação na doutrina,
designadamente por parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as
caraterísticas próprias do instituto da representação legal.
Assim, defendia Alexandra
Leitão (loc. cit., pp. 206-207):
«Tradicionalmente, tem-se
entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que o Ministério Público é um órgão do
Estado (NEVES RIBEIRO) e figura
como sujeito da relação material controvertida (LOPES DO REGO).
Desta qualificação
jurídica decorrem implicações de grande relevância prática, nomeadamente a impossibilidade de o Estado constituir advogado e
afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a representação orgânica decorre da própria
natureza das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a
representação legal decorre de uma opção do legislador.
Por outras palavras:
seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação
em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva
deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão
que as pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou
mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é
o cerne da distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será
perceber que […] a tese da representação legal se apresenta como a mais
correta, uma vez que também não se trata apenas de um simples patrocínio
judiciário, que pressupõe uma representação voluntária».
A tese da representação
orgânica foi definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em
termos que parecem subscrever a ideia de que, ao representar o Estado-Administração
em juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA, na redação
originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério Público não
interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
«Ora, a verdade é que,
apesar de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um
órgão da pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado
Administração, que é aquele que é representado nas ações cíveis e nas ações
administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do
princípio da separação orgânico -funcional de poderes, na função judicial do
Estado, como resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da
Constituição dedicado aos Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a
representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser
qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes da figura do
patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da representação do
Estado pelo Ministério Público a propósito da representação por advogado e da
representação por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o
artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e
representação em juízo)”.
Assim, a natureza
jurídica da representação do Estado pelo Ministério Público é duvidosa, sendo
discutível que se trate de uma verdadeira e própria representação orgânica ou
de uma representação legal.
A representação orgânica
ocorre seguramente noutros casos de intervenção principal do Ministério
Público, em nome ou em defesa do Estado-coletividade.»
Para além da ideia de uma
representação orgânica do Estado-Administração não ser
facilmente conciliável, como adiante melhor se verá, com o estatuto
constitucional do Ministério Público (neste sentido, v. Alexandra
Leitão, cit., ibid.), o que importa essencialmente
reter aqui é que, mesmo entre Autores que defendem tratar-se ainda de uma representação orgânica,
sempre se admitiu que «a letra do texto constitucional» e as
normas legais conformadoras das competências do Ministério Público «não
favore[cem] a ideia de exclusividade» (v. António Neves
Ribeiro, op. cit., p. 28). Ou seja, esta competência do Ministério
Público é aqui entendida como uma competência que se cinge à representação em
juízo do Estado-Administração e que não exclui, em absoluto, a
possibilidade de essa função ser exercida por outrem, que não o Ministério
Público.
De que forma é que tal
possibilidade pode ser concretizada em termos acessíveis ainda ao legislador
ordinário no âmbito do contencioso administrativo em que o Estado figure como
demandado é a questão a que se procurará responder em seguida.
17. Ao atribuir ao Ministério
Público competência para representar o Estado-Administração, o primeiro
segmento do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não só não esclarece qual
a natureza dessa representação, como, no que aqui especialmente
releva, não fornece qualquer indicação segura a partir da qual possa em
definitivo traçar-se o limite que daí deriva para o legislador
ordinário.
No Parecer n.º 8/82, já
referido, a Comissão Constitucional procurou estabelecer o alcance dessa
atribuição a partir do estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto
magistratura autónoma e desgovernamentalizada. Escreveu-se aí o seguinte:
«9 — O sentido da
representação do Estado pelo Ministério Público.
Saindo do domínio da
atividade própria (típica) do Ministério Público — o da perseguição dos crimes
— e penetrando naqueloutro, em que só razões de
pragmatismo justificam a sua intervenção — o da representação do Estado em
juízo —, encontrar-nos-emos num terreno em que, então, já se não
descobre qualquer fundamento material para uma reserva de competência.
Bem ao invés: o que a
autonomia do Ministério Público poderia reclamar seria que se lhe não
cometessem essas funções de representação.
De facto, quando
representa o Estado, em juízo, para defender os seus interesses, em ações
cíveis, tem o Ministério Público que obedecer a instruções específicas do
Governo.
(…)
O Ministério Público é,
assim, neste domínio, «um corpo de advogados do Estado»28 É duvidoso que, aqui,
o Ministério Público atue como órgão do Estado, embora do Estado-governo, pois,
como se disse, pode dele receber instruções de ordem específica nesta matéria
(supra, III, 5).].
Será, assim, uma
representação de substituição.
Questão é que existam
razões que, seriamente, aconselhem uma tal solução.
Razões que podem arrancar
do propósito de se conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do
Estado.» (itálico aditado)
Rejeitando a tese do monopólio da representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, o referido Parecer não
hesitou em considerar tal encargo estranho às funções nucleares constitucionalmente
cometidas àquela magistratura — de que é exemplo paradigmático o exercício da
ação penal —, que são aquelas em nome (e para a prossecução) das quais à mesma
é atribuído um «estatuto próprio», que assegura a sua «autonomia» (artigo
219.º, n.º 2, da Constituição), e relativamente às quais pode por isso
afirmar-se, de forma materialmente fundada, uma reserva constitucional
de competência em termos não extensíveis àquele.
Esta posição não é, no
entanto, consensual na doutrina.
Criticando-a abertamente,
entendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que o primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não pode ser interpretado no sentido de se limitar
a estabelecer «uma competência-regra que pode ser afastada pela lei
ordinária», já que isso equivaleria a «confer[ir] à lei
constitucional, face à lei ordinária, o valor de uma simples norma supletiva,
esvaziando de conteúdo a disposição constitucional» em causa. Por
outro lado, consideram, de iure constituto, a solução adotada no
referido Parecer «hermeneuticamente arbitrária», designadamente por «não
atenta[r] suficientemente nas razões de fundo que conduzem, de uma
forma geral, à atribuição constitucional de competências ao Ministério
Público» (op. cit., p. 194), não levando em devida
conta que «a exigência de que seja o Ministério Público a
representar o Estado» — a intervir como advogado do Estado — não
releva de «uma questão simplesmente formal-organizatória», mas
ainda de uma «opção material pelos critérios que hão de presidir à
própria atuação do Estado na defesa dos seus interesses (legalidade, estrita
objetividade e imparcialidade)» (idem, p. 195), tendo
presente que, «também quando intervém em representação do Estado, [o
Ministério Público] intervém como defensor da legalidade» (ibidem,
p. 194).
Deste ponto de vista, a
atribuição ao Ministério Público da competência para a representação do Estado
constituiria, no mínimo, um «indirizzo constitucional» que,
no âmbito do contencioso administrativo, se imporia ao legislador ordinário
enquanto exigência de não «esvaziar as funções de representação do
Estado pelo Ministério Público sob pena de inconstitucionalidade material por
violação do disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição» (a
expressão é de Alexandra Leitão, loc. cit., p. 208,
nota 43).
18. Quando interpretado no
sentido estrito de reservar ao Ministério Público a competência para, no
domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o
«Estado-Administração», na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente
relacionadas, como se anteviu já, com a conciliação do exercício da função
de «advogado do Estado» com a função de defesa da legalidade
democrática e com a salvaguarda da autonomia do Ministério Público — problema
que se torna especialmente claro quando se põe a hipótese de haver litígios em
que a defesa da legalidade conflitua com os interesses do Estado-Administração que
ao Ministério Público cabe representar, ou quando se admite em abstrato a
possibilidade de o «representado», na condição de parte processual demandada,
pretender dirigir instruções ao seu «representante», segundo a avaliação que
faça dos seus próprios interesses em jogo.
Desde há muito vem, pois,
sendo considerada defensável pela doutrina a adoção de soluções, tidas por
admissíveis à luz da Constituição, que logrem uma mais adequada harmonização da
tarefa de «representação do Estado» com as demais funções atribuídas ao
Ministério Público. Assentando sobretudo na ideia de que, «(…) atendendo ao
estatuto de magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na
nossa ordem constitucional, os agentes do Ministério Público não têm por que
ser, nem devem ser, advogados do Estado (…)» (Mário Aroso de Almeida, loc. cit.,
p. 20), tal posição é, no âmbito do contencioso administrativo, defendida por
J. C. Vieira de Andrade (in, A Justiça Administrativa –
Lições, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 153-154), nos termos
seguintes:
«Como é evidente, a
diversidade de funções cometidas ao Ministério Público é suscetível de causar
problemas e embaraços, quer na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo
processo funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um
papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado,
defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado, ou em vez dele.
Se é possível evitar as
contradições práticas decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos
– assegurando que estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –,
já se torna mais difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o
exercício profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a
configuração atual do Ministério Público, na sequência da
“desgovernamentalização” da respetiva magistratura, associada à evolução do
processo administrativo no sentido de um processo de partes, aconselham a que o
Ministério Público seja visto apenas como um defensor da legalidade, quer
intervenha como parte principal, quer atue na veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da
referência constitucional à “representação do Estado” – não haver razão para,
no processo administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a
representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a
representação ou o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos
serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para lhe
conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este
possa ser prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim se resolverá
satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e
a representação do Estado-parte – que, como é natural, há de depender de algum
modo das orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a dificuldade
de conciliação da defesa da Administração (e do interesse público) com a
estrita garantia da legalidade.»
Com o intuito de superar
estas dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da Revisão
Constitucional de 1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da Constituição
que, sob a epígrafe «garantia de autonomia do Ministério Público», visava a
«subtração ao Ministério Público da função de representar o Estado, deixando
este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.º, n.º 1)» [v. o
Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, apresentado pelo Partido Comunista
Português, publicado no Diário da Assembleia da República, II
Série-A, n.º 27, de 7 de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos argumentos
apresentados pelos proponentes, bem como por quem nesse contexto defendeu que a
Constituição deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração legal dos
interesses que ao Ministério Público incumbe defender em representação do
Estado (v., em especial, o Diário da Assembleia da República,
2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 46 e o Diário da
Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 33, de 4 de outubro de 1996),
opuseram-se os que defendiam que a garantia de uma representação adequada dos
interesses estaduais não poderia prescindir, também por razões de ordem
histórica e prática, da atribuição desta competência ao Ministério Público
(neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia da
República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A alteração
proposta acabou, pois, por não merecer acolhimento, mantendo-se na redação do
n.º 1 do artigo 221.º (que viria a ser o artigo 219.º) votada pela Comissão
Eventual, e aprovada a final, a competência para «representar o
Estado e defender os interesses que a lei determinar» (v. o Diário
da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110, de 27 de junho de
1997, p. 21).
19. Àquela
interpretação estrita da fórmula «Ao Ministério
Público compete representar o Estado» tem sido oposta uma interpretação
mais ampla, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição comete ao
Ministério Público a função de representar em juízo o Estado-coletividade em
defesa de interesses da comunidade. Entendem, assim, Gomes
Canotilho e Vital Moreira que «[a] representação do Estado significa,
em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a tarefa de
defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República) em que se possa
reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera
necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao
bem comum» (op. cit., Vol. II, p. 603).
Esta posição parece ter
subjacente o entendimento, que se viu já seguido no Parecer da Comissão
Constitucional n.º 8/82, de que as funções de «advogado do Estado» em
representação do «Estado-administração» são de certa forma
discrepantes da configuração constitucional da magistratura do Ministério
Público, tendo em conta que esta se caracteriza pelo atributo da autonomia
— autonomia que é «antes de mais, [uma] “autonomia
externa”», enquanto «“[…] exigência de exclusão […] de
heterodeterminação mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo
a exclusão de qualquer dependência do poder político […]” (Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III,
Coimbra Editora, p. 239)» (v. o Acórdão n.º 305/2011).
Como nota Gomes
Canotilho, «(…) [g]lobalmente consideradas, as funções do
Ministério Público têm, em geral, como denominador comum, o serem exercidas no
interesse do “Estado-comunidade” e não do “Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto,
em termos tendenciais, porque em Portugal o Ministério Público continua a ser
“advogado do Estado”, tarefa que noutros países é desempenhada por operadores
jurídicos diferentes (“advogados do Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J.
J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 685; v., também, Inês
Seabra de Carvalho, “O Estatuto
Constitucional do Ministério Público”, Educar, Defender, Julgar - Para
uma reforma das funções do Estado, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 217-218).
Seja como for, entendida com esta a amplitude, a competência para representar
o Estado em contencioso administrativo não poderá deixar de abarcar as várias tarefas
assumidas pelo Ministério Público que, como é sabido, são numerosas e
relevantes — seja quando age nas vestes de titular da ação pública, de amicus
curiae ou de representante do Estado em juízo (v., para
maior desenvolvimento, J.M. Sérvulo Correia, “A Reforma do
contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos
em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 [pp.
295-329], pp.303-310; J.C. Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa, cit., pp. 148 e ss.; Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 66 e
seguintes, e Alexandra Leitão, loc. cit., pp.194-197)
—, não se cingindo, mas também não excluindo, a competência do Ministério
Público para representar o Estado, ou outras entidades públicas, na defesa dos
interesses específicos que integrem as respetivas atribuições, nos termos
previstos na lei.
20. Aqui chegados, importa
relembrar que o artigo 219.º da Constituição, inserido no Capítulo IV
(“Ministério Público) do Título V (“Tribunais”) da Parte reservada à organização
do poder político, versa sobre as funções e estatuto do
Ministério Público. A norma, pelo seu conteúdo e inserção sistemática, integra
o chamado direito constitucional organizatório, entendido como «o
conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a formação dos
órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e
respetivas competências e funções, bem como a forma e procedimento da sua
atividade» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, cit., p. 541). A competência,
por sua vez, pode ser definida como «o poder de ação e de atuação
atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem
as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos», envolvendo,
«por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem
como os meios de ação («poderes») necessários para a sua
prossecução.(…)» (idem, op. cit., p. 543).
Neste quadro, deve
admitir-se que o artigo 219.º, n.º 1, ao atribuir ao Ministério Público a competência para
representar o Estado — entendida essa competência na aceção mais
estrita a que se aludiu supra —, não estabelece per
se uma garantia institucional não jusfundamental,
como defende o recorrente, da qual possa ou deva inferir-se que só o
Ministério Público se encontra constitucionalmente autorizado ou legitimado a
assegurar a representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses
patrimoniais. Uma vez que a competência se traduz essencialmente «numa autorização ou legitimação para
a prática de atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para
essa prática (aspeto negativo)» (Jorge Miranda, Manual de
Direito Constitucional, Vol. III (Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra,
2014, p. 61), a mera atribuição a um determinado ente — aqui, o Ministério
Público — de competência para exercício de uma certa função — no caso, a
representação do Estado-Administração — não constitui, só por si, base
suficiente para se afirmar uma reserva constitucional de competência a favor do
ente de que se trate. Tal conclusão, para poder firmar-se, tem sempre de contar
com outros pontos de apoio, que evidenciem e permitam discernir o respetivo
fundamento material. Ora, a compreensão integrada das diversas funções
atribuídas ao Ministério Público, designadamente à luz do seu estatuto
constitucional, está longe de favorecer tal posição.
Com efeito, mesmo
admitindo que à atribuição da competência referida no primeiro segmento do n.º
1 do artigo 219.º não seja indiferente o propósito de que a intervenção do
Estado na defesa dos seus interesses em juízo se processe de acordo com os
critérios de legalidade e objetividade
a que se encontra tipicamente subordinada a atuação do Ministério
Público, continua a não ser possível correlacionar a
função de representação do Estado, entendida como «advocacia do
Estado», com as demais funções atribuídas àquela magistratura, em
termos de poder afirmar-se que a Constituição reserva ao Ministério Público uma
competência exclusiva para representar o Estado-Administração, quando
este é a parte demandada em contencioso administrativo e em causa está a defesa
dos seus interesses patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa
qualquer limitação dos poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para
intervir no contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática,
como titular da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito
da «fiscalização judicial do poder administrativo», que segundo
José Manuel Ribeiro de Almeida, constitui «um dos domínios por
excelência» da plena efetivação da «vocação institucional
e [d]a incumbência constitucional de defender a legalidade
democrática» que a este magistratura se reconhece (v. «”Uma
Teoria da Justiça” – Justificação do Ministério Público no contencioso
administrativo», Revista do Ministério Público, n.º 84, Ano 21,
Outubro-Dezembro de 2000 [pp. 95-117], p. 95). O que está em causa é, tão-só, o
exercício daquela função de «advocacia do Estado» que, como
vem sendo amplamente reconhecido, é potencial antagonista dos atributos que
integram o estatuto constitucional daquela magistratura; o mesmo é dizer,
da autonomia do Ministério Público - entendida,
antes do mais, como «“autonomia
orgânica e funcional” do Ministério Público “face ao poder executivo”» (Acórdão n.º 305/2011) - e do
exercício da função de defesa da legalidade democrática, com a qual
pode bem mostrar-se em concreto incompatível. É precisamente por essa razão que
hoje se encontra expressamente prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a
possibilidade de o Ministério Público requerer ao Estado que constitua
mandatário próprio, nos casos em que se verifique existir conflito entre
entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, e
que deve ter-se por analogicamente aplicável às ações administrativas o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 101.º do EMP, segundo as quais quaisquer «instruções específicas»
só poderão ser transmitidas aos magistrados, por intermédio do Procurador-Geral
da República, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (neste
sentido, v. o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º
7/2014, cit., p. 17297, e J. C. Vieira de Andrade, op. cit.,
p. 154).
Acresce que, quando se
trate de determinar em que condições é que o Estado carece da
representação do Ministério Público em juízo, não parecem retirar-se da
Constituição (em especial dos seus artigos 22.º e 268.º) especiais ou decisivos
condicionamentos ao poder de conformação do legislador, gozando este de uma
ampla margem para definir, v.g., as normas que regem os processos
em que o Estado é parte, quando é que o Estado age através de
outras pessoas coletivas públicas (cf. o artigo 267.º da Constituição) e se, ou
em que casos, é o Estado-Administração a deter legitimidade passiva (e não
essas entidades ou outras dotadas de personalidade judiciária). O que explica
que, como se viu, a competência do Ministério para representar o Estado desde
há muito — e incontestadamente — se restrinja a um domínio de matérias
fortemente limitado — id est, às ações que tenham por objeto
litígios emergentes de relações contratuais ou da responsabilidade civil do
Estado —, figurando «os ministérios» e outras pessoas coletivas públicas como
parte demandada num vasto conjunto de ações intentadas contra o Estado (cf. o
n.º 2 do artigo 10.º do CPTA).
Do que fica dito resulta,
em suma, não ser possível extrair da Constituição qualquer argumento que
favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério Público pelo
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio
da representação em juízo do Estado, entendido como Estado-Administração,
na defesa dos seus interesses patrimoniais. Deste modo, ainda que se reconheça
quanto «de estável e sedimentado também há na atribuição da competência
para representar o Estado em juízo» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, op.
cit., p. 194), não se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o exercício de
tal competência exclusivamente pelo Ministério Público possa
ter-se por incindível da configuração constitucional da
missão confiada a esta magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês
Seabra de Carvalho, que «[a]s competências, constitucionais e legais,
enquanto poderes de ação e de atuação atribuídos ao Ministério
Público estarão (…) em princípio funcionalmente submetidas ao programa
finalístico/teleológico da defesa da legalidade democrática» (cit.,
p.213).
21. Aqui chegados, é
possível concluir com relativa segurança que a Constituição, apesar
de dotar o Ministério Público da competência necessária para assegurar a
representação em juízo do Estado-Administração e remeter para a lei a
determinação dos interesses ao serviço dos quais tal competência deve ser exercida,
não impõe que essa representação deva ser sempre concretizada,
no plano infraconstitucional, através do instituto da representação
legal, pelo menos com todas as consequências que daí, à partida,
derivariam para a autonomia do ente representado. Em rigor, caso a Constituição
impusesse a via única da representação legal - que se
caracteriza, como se sabe, pelo facto de os poderes do representante serem
independentes da vontade do representado -, isso significaria que o
legislador se encontraria impedido de atribuir ao Estado-Administração, quando
demandado, qualquer prerrogativa de que pudesse depender não só o início como o
fim da sua concreta representação pelo Ministério Público em juízo. Neste caso,
tal representação só poderia decorrer direta e imperativamente da lei, sem que
o Executivo — ou mesmo o Ministério Público, em caso de conflito de interesses
— pudesse obstaculizá-la ou colocar-lhe termo através da constituição de
mandatário.
Atenta a missão
constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior da
administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a defesa da
legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º não impede o legislador de, seja em que termos ou por que via for,
atribuir ao Executivo a faculdade de se defender em juízo pelos meios que tenha
por mais eficazes e conformes à realização dos interesses públicos que integram
as respetivas atribuições, nem, evidentemente, de facultar ao Ministério
Público, em caso de conflito, as necessárias condições para dar primazia à
defesa dos interesses que lhe cabe defender nos termos da lei e da
Constituição, em detrimento da defesa dos interesses patrimoniais do
Estado-Administração.
Resta saber se,
tratando-se de atribuir ao Estado a faculdade de decidir acerca da sua defesa
contenciosa, o legislador pode seguir nessa atribuição o mecanismo
concretamente consagrado nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, tal
como a decisão recorrida os interpretou. Ou, pelo contrário, ao converter a
representação do Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa
«mera possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo», o
legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem
continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima
necessária, a competência para «representar o Estado» que
lhe é cometida pela Constituição.
22. Tão segura como a
afirmação de que a Constituição não impõe o monopólio da representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, nem que esta se efetive sempre e
só com todas as limitações inerentes a uma representação legal em
sentido próprio, é a ideia de que, ao incumbir expressamente o Ministério
Público de «representar o Estado», a Constituição também não coloca na
livre disponibilidade do legislador ordinário a decisão sobre o se dessa
representação, designadamente em termos que compreendam a possibilidade de este
a cometer por inteiro ao Estado-Administração, enquanto ente
representado.
Com efeito, não é possível
atribuir ao inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º o sentido de salvaguardar a
opção por um modelo de pura representação voluntária. Este
determinaria que o Ministério Público não tivesse, nem em princípio,
nem por regra, intervenção principal nos processos em que é
demandado o Estado e estão em causa interesses cuja defesa lhe é atribuída por
lei, o que esvaziando de conteúdo útil, ou desmentindo até, a atribuição àquela
magistratura da competência para «representar o Estado» que, como atrás
se viu (v., supra, o n.º 15), a Constituição enuncia a
título distinto e autónomo de todas as demais atribuições referidas no n.º 1 do
artigo 219.º.
Ora, é precisamente neste
aspeto que a opção legislativa em apreciação se distancia da solução constante
da lei processual civil — cuja constitucionalidade, diga-se, nunca foi posta em
causa —, com a qual passou a admitir-se a previsão em lei especial dos
casos em que o Estado pode optar pelo patrocínio por mandatário judicial
próprio, cessando a intervenção principal do Ministério
Público logo que este esteja constituído (artigo 24.º do Código de Processo
Civil). E se distancia também, em menor, mas igualmente relevante medida, da
proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, acima mencionado (v., supra,
o n.º 12), que conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais
ou de responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo
patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a
intervenção principal do Ministério Público logo que aquele fosse constituído.
Ao contrário desta, a norma sindicada não impõe a intervenção do Ministério
Público ab initio no processo, admitindo que a escolha entre
a representação pelo Ministério Público e o patrocínio por advogado nos
processos em que o Estado seja demandado possa ser realizada pelo Executivo já
não apenas por decisão ex post, como ali se previa, mas através de
uma opção ex ante, viabilizada e operacionalizada através do
direcionamento da citação para o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da
respetiva intervenção em juízo. Deste modo, não só a subsistência, mas
a própria efetivação da intervenção principal do Ministério
Público passa a ficar na inteira dependência da vontade do
Estado-Administração, que acaba por ser desta forma equiparado às entidades com
o poder de suscitar a intervenção principal do Ministério
Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º 4 do artigo
21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, não é possível concluir que,
em matéria de contencioso administrativo, o direito infraconstitucional se
encontra modelado em termos que permitam (ou continuem a permitir) reconhecer
nele que, em regra, «[a]o
Ministério Público compete representar o Estado».
Na verdade, como supra se
demonstrou, as normas processuais e estatutárias relevantes não deixaram de
prever que o Estado tem legitimidade passiva nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade (cf. o artigo 10.º, n.º 2, do
CPTA) e que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos em que
representa o Estado (v. a alínea a) do n.º 1 do artigo
9.º do EMP), nem reduziram o núcleo de interesses do Estado-Administração que
incumbe àquela magistratura defender, mantendo-se expressamente prevista a
respetiva competência para a «representação do Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais» (cf. a alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do
EMP). Ora, por muitas e relevantes dificuldades hermenêuticas que o inciso
inicial do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição suscite, é certo que aí não
prevê que o Estado pode ser representado pelo Ministério
Público na defesa dos interesses que a lei determinar — se o demandado é o
Estado, e se em causa estão interesses que incumbe ao Ministério Público
defender, este deve ser chamado a ter intervenção principal nos processos em
que age em sua representação, nos termos legalmente prescritos. O mesmo é dizer
que, se a Constituição não impõe um modelo de representação legal em
sentido próprio, também não viabiliza um modelo em que a intervenção principal
do Ministério Público fique na inteira dependência do Estado-Administração,
enquanto entidade representada. Entre as alternativas representadas por um
modelo e outro, o que de mais certo positivamente se extrai do inciso primeiro
do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a
conformar a ordem jurídica em termos que discernir que «[a]o Ministério
Público compete representar o Estado». O que, por sua vez, no mínimo obriga
a que aquela intervenção haja de decorrer da lei e cessar nos
precisos termos em que a lei o permita, assim ademais se
garantindo que a defesa em juízo dos interesses do Estado não fique exposta
ao risco de não beneficiar da tutela qualificada que é
assegurada pela intervenção desta magistratura.
Deste modo, nada impede
que o legislador permita que a intervenção principal do Ministério Público
cesse em certos casos, sobretudo quando se considere que estão em causa
interesses públicos do Estado de natureza específica, que podem ser por essa
razão mais adequada e eficazmente acautelados em juízo se a sua representação
processual for confiada a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do
disposto no n.º 1 do artigo 219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição, é que tal ocorra nos termos e casos especialmente previstos por
lei (tal como prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Civil, e agora o
n.º 2 do artigo 9.º do EMP) ou através de decisão fundamentada no caso concreto
(v., supra, o n.º 12). Se assim não for — isto é, se a
representação do Estado pelo Ministério Público constituir sempre e só uma mera
possibilidade, que se efetivará ou não consoante a decisão que aquele
livremente tomar —, a competência atribuída àquela magistratura pelo inciso
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição deixará de ser certa para
passar a ser contingente, aleatória e
acidental: o Ministério Público representará o Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais, se e apenas se for
essa a escolha do Executivo.
Ora, a norma que integra
o objeto do presente recurso, ao estabelecer que a representação do Estado
pelo Ministério Público constitui uma mera possibilidade,
sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado, atribui inequivocamente ao Governo do poder de, através de uma decisão discricionária
— que se exprime através do envio da citação ao magistrado do Ministério
Público competente —, optar ou não optar pela
representação processual do Ministério Público. E fá-lo sem assegurar que este
tenha intervenção principal nos processos em que estão em causa interesses que
lhe cumpre defender, sem subordinar a decisão de constituir mandatário próprio
à observância de quaisquer pressupostos, por mínimos que sejam, e sem
estabelecer especiais exigências de fundamentação. Assim, concedeu ao Executivo
uma ampla margem para determinar, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, se a intervenção principal do Ministério Público, nas ações em
que o Estado é parte e em que está em causa a defesa dos seus interesses
patrimoniais, sequer ocorre. Ainda que esta opção se mostre racionalmente
explicável do ponto de vista da gestão dos instrumentos, meios e prazos de
defesa no processo (v. supra o n.º 12), é manifesto que
a norma não exprime qualquer ponderação de que possa inferir-se que foi intenção
do legislador permitir, apenas em casos justificados, que fosse retirada ao
Ministério Público a incumbência que a Constituição e o próprio EMP lhe
atribuem. Pelo contrário, o que nela vai pressuposto é que o Ministério Público
deixa de ser, em regra, competente para representar o Estado em juízo, função
cuja probabilidade de vir a desempenhar passa a ser igual àquela que assiste a
qualquer profissional do foro habilitado a exercer o patrocínio judiciário.
Por estas razões, não há
como não concluir que a norma sindicada coloca o ordenamento jurídico num ponto
inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o que por si só
fundamenta que seja negado provimento ao recurso».
A solução normativa
apreciada no aresto citado foi igualmente julgada inconstitucional nos Acórdãos
n.ºs 794/2022, 796/2022 e 876/2022.
9. A norma cuja
desaplicação se discute no presente recurso encontra-se compreendida naquela
que foi apreciada pelo Acórdão n.º
857/2022. Ainda que numa aceção porventura mais restrita, o que está em causa,
aqui como ali, é a solução ditada pela nova redação conferida pela Lei n.º 118/2019
aos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, que converte a
representação do Estado demandado pelo Ministério Público numa mera
possibilidade, cuja concretização depende de solicitação pelo Centro de Competências
Jurídicas do Estado,
única entidade à qual a citação é dirigida e que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes, coordenando os termos da respetiva
intervenção em juízo.
Feita esta clarificação,
resta reiterar, pelos fundamentos que aí se aduziram, o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 857/2022, com a consequente
improcedência do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)Julgar inconstitucional,
por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da
interpretação conjugada do segmento final do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do
artigo 25.º,
ambos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro), segundo a qual, nas ações instauradas contra o Estado Português nos tribunais
administrativos, o Ministério
Público não é citado, ficando a sua intervenção
processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado, entidade
à qual compete
coordenar essa intervenção; e, em consequência,
b)Negar
provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Gonçalo
Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers