Tribunal Constitucional

292/2024

Data
2024-04-23
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7456 palavras)

ACÓRDÃO N.º 329/2024 Processo n.º 292/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de cartão de crédito, furto, falsificação de documento e burla. 1.1. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12/10/2023, decidiu absolver o recorrente da prática de um crime de burla consumada e condená-lo pela prática de um crime de burla tentada, mantendo as demais penas parcelares e condenando-o na pena única de 3 anos de prisão. 1.1.1. O recorrente pediu, então, a “correção” do acórdão, por ambiguidade, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2023. 1.1.2. Notificado desta última decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, e, bem assim, a nulidade do acórdão de 12/10/2023. 1.1.3. Nesta sequência, foi proferido acórdão datado de 25/01/2024, pelo qual se decidiu qualificar como manifestamente infundado o último incidente deduzido e considerar transitado em julgado o acórdão de 12/10/2023. 1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Normas do CPC E CPP: 615.º n.º 1 al. c), n.º 6 do art. 617.º e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal. Artigo 32.º n.º 1 e 5 da CRP QUESTÃO PRÉVIA: A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso não foi suscitada na motivação e conclusões do recurso, não tendo sido suscitado em sede de arguição de nulidade do douto Acórdão. Na verdade, não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, o que em princípio reclamaria pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC). Porém, várias decisões deste mais Alto Tribunal, já se fez ver que se prescinde deste requisito de regularidade da instância nos casos em que o recorrente, como foi o caso, não haja disposto de oportunidade para colocar a questão de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) em condições de ser apreciada (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). A cláusula de exceção conhecerá aplicabilidade em dois tipos de situações: (i) quando o sujeito processual afetado pela decisão não haja beneficiado de instrumento processual para o efeito, por lacuna de regulamentação ou por estar ausente da instância; ou (ii) quando se trate de fundamento que surja inesperadamente, mostrando-se impassível de ter sido conjeturado antes de prolatada a decisão recorrida. Por acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 12-10-2023 (ref.ª citius 20577422), foi decidido o recurso interposto pelo arguido A., da decisão condenatória proferida em primeira instância, nos termos seguintes (transcrição): (...) acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, em: 1) Absolver o arguido A. da prática de um crime continuado de burla, na forma consumada, previsto e punível pelos art.s 217.º e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal; 2) Condenar o arguido A. como autor de um crime continuado de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos art.s 217.º/1, 22.º, 23.º/2 e 30.º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime continuado de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelos arts. 225.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 4) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime de furto, previsto e punido nos termos do constante do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 5) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 6) Efetuado o cúmulo jurídico das penas acima indicadas, condenam o arguido A., na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. Por se suscitar dúvidas quanto ao mesmo, o arguido/recorrente requereu o esclarecimento por ambiguidade/obscuridade do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023, através do requerimento com a ref.ª citius 657346. Por acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 23-11-2023 (ref.ª citius 20773023), foi apreciado e conhecido tal requerimento de arguição de ambiguidade/obscuridade, decidindo-se em julgar improcedente o pedido de esclarecimento deduzido pelo arguido, por inexistência das invocadas ambiguidade ou obscuridade, indeferindo em consequência a sua pretensão. Através do requerimento com a ref.ª citius 663730, o recorrente vem invocar o seguinte: (...) tendo sido notificado do douto acórdão que indeferiu a sua pretensão, vem arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, e a nulidade insanável do acórdão recorrido (condenatório), nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 al. c), 425.º n.º 4 e 119.º al. b) do CPP e dos atos subsequentes. Concluindo, que deve a presente arguição de nulidade insanável do douto acórdão condenatório, ser reconhecida nos termos do disposto no artigo 119.º al. b) com os efeitos do artigo 122.º do CPP e, bem assim, reconhecida a omissão de pronúncia sobre esta concreta questão, aliás, de conhecimento oficioso, e, consequentemente, declarar-se o acórdão nulo, na parte em que o condenou por crimes de que o MP. não tinha legitimidade para o acusar, reformulando o mesmo expurgado que deve ser da nulidade insanável ora detetada, ordenando o arquivamento dos autos quanto aos crimes de burla e abuso de cartão de garantia ou de crédito, seguindo-se os ulteriores termos até final. O acórdão ora recorrido, sem que o recorrente o pudesse prever, decidiu, «não decidindo», aplicar as normas dos artigos do 615.º n.º 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao caso concreto. Assim, interpretou normativamente as mesmas no sentido de não cabe recurso de acórdão proferido pelo Tribunal, em consonância com o disposto no n.º 6 do art. 617.º e no art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, pois mostra-se legalmente inadmissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade arguida pelo recorrente, as quais integram a previsão do n.º 1, alínea c), do art. 615.º do Código de Processo Civil, viola materialmente o art. 32.º, n.º 1 da CRP. Este normativo constitucional garante, em processo penal, o direito ao recurso, incluindo para este Venerando Tribunal. Por sua vez, este está sujeito a normas próprias quanto à sua elaboração e sobretudo, está sujeito, ao princípio da preclusão. Se o recorrente não poder conhecer todos os motivos, de facto e de direitos, que presidiram à elaboração da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma cabal o seu direito de recurso para um tribunal superior. É que, como é consabido, devido ao princípio da preclusão, posteriormente à apresentação do recurso no tribunal superior, está vedado ao recorrente acrescentar-lhe ou modificar a argumentação daquele. Na interpretação normativa perfilhada no Acórdão recorrido, ao se entender aplicar as normas do CPC ao CPP (quando o mesmo até tem normas próprias e expressas sobre esta matéria (cf. artigo 380.º do CPP), veda-se a possibilidade de aguardar por uma aclaração de sentença e subsequente nulidade da mesma se for o caso. Na linha dessa interpretação normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) do esclarecimento e nulidade em simultâneo, porquanto as normas do CPC aplicadas assim o ditam! A interpretação normativa perfilhada no Acórdão recorrido (doutrinária e jurisprudencialmente minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um resultado avesso às garantias de defesa e de recurso (de arguição de nulidades insanáveis até ao transito em julgado), subjacentes no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. Para além disso, o dever de fundamentação das sentenças judiciais (art.º 205.º, n.º 1 da CRP) prende-se, na modesta opinião do recorrente, precisamente, na necessidade de dar a conhecer os motivos, de facto e de direito que presidiram à prolação de uma dada sentença judicial. A lei (penal) prevê a correção da sentença (art.º 380.º do CPP sem necessidade de recorrer às normas do CPC), que permite no caso de erro, lapso, obscuridade, ou ambiguidade que não importem uma modificação essencial, que o Sr. Juiz melhor conforme o seu dever constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os motivos da fundamentação, querendo, exercer o direito de recurso. Por isso, afirma o recorrente, sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o acórdão recorrido, na interpretação normativa que perfilha até seria violador do artigo 205.º, n.º 1 da CRP porquanto ao impedir, antes da arguição de qualquer nulidade insanável, estaria a permitir, em abstrato, que as decisões proferidas não estivessem obrigadas ao dever de fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado. Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º n.º 1 e 5 da nossa Lei Fundamental. Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3.º n.º 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição; Sub princípio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20.º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos; Sub princípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental; Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos. Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 n.º 3 da LTC e artigo 408.º n.º 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais. […]. 1.2.1. Por despacho de 15/02/2024, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: “[…] O ora reclamante interpôs recurso para este Alto Tribunal, para ver apreciadas as dos artigos 615.º n.º 1 al. c), n.º 6 do art. 617.º e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, por violação dos Artigos 32.º n.º 1 e5da CRP No requerimento de interposição logo fez saber que a questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso não foi suscitada na motivação e conclusões do recurso, não tendo sido suscitado em sede de arguição de nulidade do douto Acórdão, explicitando: "Na verdade, não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, o que em princípio reclamaria pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC). Porém, várias decisões deste mais Alto Tribunal, já se fez ver que se prescinde deste requisito de regularidade da instância nos casos em que o recorrente, como foi o caso, não haja disposto de oportunidade para colocar a questão de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) em condições de ser apreciada (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). A cláusula de exceção conhecerá aplicabilidade em dois tipos de situações: (i) quando o sujeito processual afetado pela decisão não haja beneficiado de instrumento processual para o efeito, por lacuna de regulamentação ou por estar ausente da instância; ou (ii) quando se trate de fundamento que surja inesperadamente, mostrando-se impassível de ter sido conjeturado antes de prolatada a decisão recorrida. Por acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 12- 10-2023 (ref.ª citius 20577422), foi decidido o recurso interposto pelo arguido A., da decisão condenatória proferida em primeira instância, nos termos seguintes (transcrição): (...) acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, em: 1) Absolver o arguido A. da prática de um crime continuado de burla, na forma consumada, previsto e punível pelos art.s 217.º e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal; 2) Condenar o arguido A. como autor de um crime continuado de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos art.s 217.º/1, 22.º, 23.º/2 e 30.º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime continuado de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelos arts. 225.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 4) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime de furto, previsto e punido nos termos do constante do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 5) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 6) Efetuado o cúmulo jurídico das penas acima indicadas, condenam o arguido A., na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. Por se suscitar dúvidas quanto ao mesmo, o arguido/recorrente requereu o esclarecimento por ambiguidade/obscuridade do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023, através do requerimento com a ref.ª citius 657346. Por acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 23- 11-2023 (ref.ª citius 20773023), foi apreciado e conhecido tal requerimento de arguição de ambiguidade/obscuridade, decidindo-se em julgar improcedente o pedido de esclarecimento deduzido pelo arguido, por inexistência das invocadas ambiguidade ou obscuridade, indeferindo em consequência a sua pretensão. Através do requerimento com a ref.ª citius 663730, o recorrente vem invocar o seguinte: (...) tendo sido notificado do douto acórdão que indeferiu a sua pretensão, vem arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, e a nulidade insanável do acórdão recorrido (condenatório), nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 al. c), 425.º n.º 4 e 119.º al. b) do CPP e dos atos subsequentes. Concluindo, que deve a presente arguição de nulidade insanável do douto acórdão condenatório, ser reconhecida nos termos do disposto no artigo 119.º al. b) com os efeitos do artigo 122.º do CPP e, bem assim, reconhecida a omissão de pronúncia sobre esta concreta questão, aliás, de conhecimento oficioso, e, consequentemente, declarar-se o acórdão nulo, na parte em que o condenou por crimes de que o MP. não tinha legitimidade para o acusar, reformulando o mesmo expurgado que deve ser da nulidade insanável ora detetada, ordenando o arquivamento dos autos quanto aos crimes de burla e abuso de cartão de garantia ou de crédito, seguindo-se os ulteriores termos até final. O acórdão ora recorrido, sem que o recorrente o pudesse prever, decidiu, «não decidindo», aplicaras normas dos artigos 615.º n.º 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao caso concreto." Entendeu assim que o tribunal ad quem, interpretou normativamente as mesmas no sentido de não cabendo recurso de acórdão proferido pelo Tribunal, em consonância com o disposto no n.º 6 do art. 617.º e no art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, mostra-se legalmente inadmissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade arguida peio recorrente, as quais integram a previsão do n.º 1, alínea c), do art. 615.º do Código de Processo Civil, que violam materialmente o art. 32.º, n.º 1 da CRP. Ora o douto despacho reclamado, não admitiu o presente recurso por entender que: "perante a natureza do requerimento do recorrente julgado manifestamente infundado no acórdão proferido nesta Relação e seus argumentos, quando comparados com os fundamentos aduzidos no requerimento no qual o recorrente arguiu a ambiguidade/obscuridade do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023, com argumentos similares, apreciado através do acórdão desta Relação de 23-11-2023 também proferido nos autos, afigura-se, com todo o respeito por distinto entendimento, que a decisão não se mostra surpreendente. Perante a identidade de argumentos em ambos os requerimentos sucessivos, o recorrente mais não fez do que reiterar o anteriormente argumentado, agora sob a veste da invocação de uma pretensa omissão de pronúncia em substituição da anteriormente julgada improcedente arguição de ambiguidade/obscuridade do acórdão que decidiu o recurso.”. Ora salvo o devido respeito, o tribunal recorrido, nunca conheceu oficiosamente, em concreto, a questão levantada sobre a legitimidade do MP para deduzir acusação relativamente aos crimes de burla e abuso de cartão de crédito, pelo menos de forma clara. No acórdão prolatado, refere não a conhecer porquanto: «questão da legitimidade do Ministério Público encontra-se ausente das conclusões de recurso e no corpo da sua motivação nenhum fundamento foi aduzido pelo recorrente relativamente a tal questão.» No requerimento de obscuridade, decide: «Na verdade, o arguido não aponta uma real obscuridade ou ambiguidade ao Acórdão proferido, antes esclarece o por si anteriormente invocado na motivação de recurso, tendo passado de uma eventual falta de legitimidade para uma alegada efetiva falta de legitimidade, acrescentando assim, em nova argumentação, essa efetividade e os normativos legais que para o efeito entende pertinentes. Contudo, o pedido de esclarecimento não poderá ser utilizado para, sob o pretexto de uma inexistente obscuridade ou ambiguidade, se pretender a reapreciação das questões já julgadas, nem muito menos a sua modificação, nem suprir omissões na motivação de recurso. Concluindo e bem que: "Proferido o Acórdão em apreço, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, encontrando-se vedada qualquer possibilidade de alteração do já decidido, como clara e inequivocamente resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado art. 380.º, o qual, consentindo a correção da decisão nos termos aí previstos, logo coloca como limite a tal correção que esta não importe modificação essencial do decidido. Daí o reclamante ter tido necessidade de usar mão da nulidade do acórdão, porquanto, face ao não conhecimento da obscuridade assinalada, só através dela poderia ver alterada a decisão sobre a questão levantada nos termos do disposto no artigo 414.º n.º 4 e 425.º n.º 4 do CPP, podendo aqui importar uma modificação essencial do decidido. Ademais, o reclamante, e aqui o busílis da questão, suscitou uma nulidade insanável, na sua modesta opinião, do douto acórdão condenatório, com sustentação e apoio doutrinário e jurisprudencial, (talqualmente o seria se fosse o caso de prescrição do procedimento criminal), ao qual, como se depreende, com surpresa, e, como forma de, em principio, não reconhecer ou fundamentar a existência ou não, da nulidade evidente detetada, decide aplicar por analogia, as normas supra referidas do CPC, por forma, a não mais a conhecer, decidindo que face a essa aplicação o acórdão decidiu definitivamente, todas as questões suscitadas, com o requerimento ao abrigo do artigo 380.º do CPP, esgotando- se aí o seu poder jurisdicional e, consequentemente, o transito em julgado da decisão. Ora, como se alcança, de todo o supra exposto, as nulidades insanáveis, podem e devem ser suscitadas a todo o tempo, pelo menos - até ao transito em julgado - em prol da segurança e certeza das decisões judiciais. E foi precisamente isso que o ora reclamante fez, quando deu entrada o seu requerimento no 10.º dia, após a decisão do requerimento de obscuridade, sem que o acórdão condenatório se pudesse considerar como transitado. Se o recorrente não poder conhecer todos os motivos, de facto e de direitos, que presidiram à elaboração da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma cabal o seu direito de recurso para um tribunal superior. É que, como é consabido, devido ao princípio da preclusão, posteriormente à apresentação do recurso no tribunal superior, está vedado ao recorrente acrescentar-lhe ou modificar a argumentação daquele. Na interpretação normativa perfilhada no Acórdão recorrido, ao se entender aplicar as normas do CPC ao CPP (quando o mesmo até tem normas próprias e expressas sobre esta matéria (cf. artigo 380.º do CPP), veda-se a possibilidade de aguardar por uma aclaração de sentença e subsequente nulidade da mesma se for o caso. Na linha dessa interpretação normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) do esclarecimento e nulidade em simultâneo, porquanto as normas do CPC aplicadas assim o ditam! A interpretação normativa perfilhada no Acórdão recorrido (doutrinária e jurisprudencialmente minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um resultado avesso às garantias de defesa e de recurso (de arguição de nulidades insanáveis até ao transito em julgado), subjacentes no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. Para além disso, o dever de fundamentação das sentenças judiciais (art.º 205.º, n.º 1 da CRP) prende-se, na modesta opinião do recorrente, precisamente, na necessidade de dar a conhecer os motivos, de facto e de direito que presidiram à prolação de uma dada sentença judicial. A lei (penal) prevê a correção da sentença (art.º 380.º do CPP sem necessidade de recorrer às normas do CPC), que permite no caso de erro, lapso, obscuridade, ou ambiguidade que não importem uma modificação essencial, que o Sr. Juiz melhor conforme o seu dever constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os motivos da fundamentação, querendo, exercer, ou não, o direito de recurso. Por isso, afirma o recorrente, sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o acórdão recorrido, na interpretação normativa que perfilha até seria violador do artigo 205.º, n.º 1 da CRP porquanto ao impedir, antes da arguição de qualquer nulidade insanável, estaria a permitir, em abstrato, que as decisões proferidas não estivessem obrigadas ao dever de fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado. Refere o despacho de não admissão do recurso, «Perante a identidade de argumentos em ambos os requerimentos sucessivos», existir em concreto uma previsibilidade objetiva da aplicação do mecanismo previsto no artigo 615.º n.º 4 por aplicação do artigo 4.º do CPP, quando paralelamente, se arguiu uma nulidade insanável do acórdão condenatório, bem diferente das nulidades de sentença, o que foi feito pela 1ª vez, e não foi apreciado, com o fundamento julga-se de ser meramente dilatório. Por isso a «pressa» de ordenar já o cumprimento da pena e depois logo se decidirá do incidente, olvidando por completo a possibilidade de recurso para este mais Alto tribunal com efeito suspensivo... na certeza, porém, que aplicando e interpretando as citadas normas ao CPP, teria como consequência imediata a definitividade/exequibilidade da decisão, mesmo antes da sua apreciação, o que, considerando a liberdade das pessoas (por não haver pena de morte), seria de todo irreversível!... Daí também neste prisma a surpresa da decisão para o reclamante, nesta fase processual, e, bem assim, para todos os recorrentes. A verdade é que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.ºs 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002) Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 n.º 3 da LTC e artigo 408.º n.º 1 e 3 do CPP, sendo considerada, procedente, por provada, a presente reclamação, seguindo-se os demais termos legais. […]. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 16. Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC. 17. Com efeito, e como ali se refere “(…) pugna o recorrente por uma situação de excecionalidade que lhe confere legitimidade para a interposição do presente recurso. É facto que as denominadas “decisões-surpresa poderão legitimar a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional em situações excecionais. Porém, no caso em apreço, com todo o respeito pela opinião contrária, não se nos afigura que se verifiquem os pressupostos da admissibilidade do recurso nos termos que defende o recorrente. (…) Ora, perante a natureza do requerimento do recorrente julgado manifestamente infundado no acórdão proferido nesta Relação e seus argumentos, quando comparados com os fundamentos aduzidos no requerimento no qual o recorrente arguiu a ambiguidade/obscuridade do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023, com argumentos similares, apreciado através do acórdão desta Relação de 23-11-2023 também proferido nos autos, afigura-se (..) que a decisão não se mostra surpreendente. Perante a identidade de argumentos em ambos os requerimentos sucessivos, o recorrente mais não fez do que reiterar o anteriormente argumentado, agora sob a veste da invocação de uma pretensa omissão de pronúncia em substituição da anteriormente julgada improcedente arguição de ambiguidade/obscuridade do acórdão que decidiu o recurso. Sempre salvo melhor entendimento, carece de sustentação a surpresa invocada pelo recorrente quanto à circunstância de no acórdão por último proferido por esta Relação e do qual o mesmo recorre, se ter decidido aplicar o disposto no art. 670 do Código de Processo Civil, pelo que se conclui inexistir em concreto uma imprevisibilidade objetiva. Consequentemente, não se encontram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto por falta de legitimidade nos termos do citado art. 72.º/2 (…). 18. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 19. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: – a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; – a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; – o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; – finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”. 20. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 21. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 22. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) 23. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (…). Assim (…) tem de entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (…). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (…) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas (…)”. 24. E estas situações processuais excecionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída ao acórdão do TRL de 25 de janeiro de 2024. 25. Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do TRL de 24 de janeiro de 2024, a uma situação processualmente “anómala” ou “excecional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 26. Parecendo antecipar tal questão, é a própria decisão reclamada que adianta ter sido decidido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “(…) proferido no processo n.º 380/08.0TACTB.C1.S1, de 29-03-2023 (relator: Pedro Branquinho): a nossa lei processual penal não admite a arguição de nulidades em espiral. Assim, o acórdão pós-decisório que conheceu da arguição de nulidades do acórdão que conheceu do mérito do recurso, não admite ele próprio ser suscetível de arguição de nulidades (…).” 27. A propósito das “decisões-surpresa” afirma, efetivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(…) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(…)”. 28. Ora, a decisão do TRL recorrida não é, manifestamente, passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 29. Na verdade, para além do acórdão supracitado, do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se afirma que a nossa lei processual penal não admite a arguição de nulidades em espiral, certo é que já em 2006, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, se havia pronunciado sobre a possibilidade de aplicação ao processo penal das disposições relativas à “defesa contra as demoras abusivas” ou seja, a previsão normativa do, atual, artigo 670.º do Código do Processo Civil, por força do que dispõe o artº 4.º do CPP. 30. Ali se afirmou que “(…) Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac. Rel. Lx. n.º 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento criminal. (…)” , 31. Isto para dizer que dois requerimentos “pós-decisórios”, por parte do ora reclamante, após a decisão condenatória proferida no TRL, ao abrigo dos artigos 379.º e 380.º, ambos do Código de Processo Penal, por força do que dispõe o artº 425.º n.º 4, do mesmo diploma legal, sendo a questão de base exatamente a mesma, colocada sob vestes distintas, era previsível que a segunda decisão fosse tomada ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do que dispõe o artigo 4.º do CPP. 32. Certo é que não é uma decisão imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada. 33. “(…) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (…)” 34. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez. 35. Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 36. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC. 37. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do recorrente nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC, pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 38. Afigura-se-nos que com a sua reclamação não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado. 39. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2024 (cfr. item 1.1.3., supra), pelo qual se decidiu qualificar como manifestamente infundado o último incidente deduzido e considerar transitado em julgado o acórdão de 12/10/2023, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Vejamos se assim é, tendo presente que o recorrente, ora reclamante, admite que não suscitou a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Invoca, todavia, que se trata de uma decisão-surpresa. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]” (sublinhados acrescentados). A questão indicada como objeto do recurso assenta numa interpretação normativa que se pode reconduzir ao seguinte sentido (cfr. item 1.2., supra): não é legalmente admissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade, impondo-se ao recorrente que faça uso dos incidentes de esclarecimento e de nulidade em simultâneo, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Sucede que a regra aplicada pelo tribunal recorrido, no sentido de não ser possível a arguição de invalidades das decisões em espiral, nada tem de surpreendente ou imprevisto para o recorrente, pois encontra-se há muito estabilizada, seja na jurisdição penal, por aplicação das regras do processo civil (cfr. acórdãos do STJ de 29/03/2023, proferido no processo n.º 380/08.0TACTB.C1.S1, de 06/12/2012, proferido no processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1, de 27/04/2023, proferido no processo n.º 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A, de 27/04/2023, proferido no processo n.º 101/12.2TAVRM.G2-B.S1, e de 02/08/2023, proferido no processo n.º 4097/15.0T9CBR-E.C1B.S1, bem como inúmera jurisprudência aí citada, todos disponíveis na base de dados pública do ITIJ em www.dgsi.pt), seja na jurisdição constitucional (“a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidades» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede” – Acórdão n.º 766/2019). A circunstância de, neste caso, o primeiro incidente pós-decisório não ser de nulidade, mas de correção do acórdão (artigo 380.º do CPP), não descaracteriza a previsibilidade, já que o sentido da jurisprudência em causa é, claramente, o de evitar o desdobramento de incidentes pós-decisórios, impondo o ónus da concentração dos vícios imputados por referência ao acórdão original (no caso, o acórdão de 12/10/2023). Poderia, pois, o recorrente, agindo com o mínimo de diligência, prever que o tribunal recorrido não admitira um segundo incidente pós-decisório e suscitar a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa em conformidade. Não se prefiguram, assim, razões para libertar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada. 2.3. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, tornando inútil a apreciação de outros eventuais obstáculos à recorribilidade. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro