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ACÓRDÃO Nº
320/2024
Processo n.º 291/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho do relator daquele Tribunal, de 14 de fevereiro de 2024, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf.
fls. 10v-11).
2. O
ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o TRL de decisão condenatória
proferida em 1.ª instância. Por acórdão desse Tribunal de 14 de novembro de 2023, foi negado
provimento ao recurso e confirmado o acórdão condenatório.
Por
requerimento apresentado em 6 de
dezembro de 2023, o arguido,
ora reclamante, arguiu a nulidade desse acórdão, com fundamento em omissão de
pronúncia, requerimento que foi indeferido por acórdão de 23 de janeiro de 2024
(cf. fls.
5v-7v).
2.1. Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal (cf. fls. 9-10), a 8 de fevereiro de 2024, com o
seguinte teor:
«A., recorrente nestes autos, por não se conformar
com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de janeiro
de 2024, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
COLENDOS
SENHORES DOUTORES
JUÍZES
CONSELHEIROS
O recorrente arguiu a
nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender
existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão de a favorável
inserção familiar e profissional do recorrente e o facto de não existir registo
de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nestes autos ou
qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade
criminal.
Por acórdão de 23 de
janeiro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no
acórdão cuja nulidade se arguiu e acrescentar o seguinte:
Parece-nos
que resulta claro do acórdão aqui em causa que foi tido e consideração tudo o
que o arguido alegou nas conclusões do recurso e que o Acórdão proferido por
este Tribunal não padece do apontado vício.
Neste sentido,
pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos
artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do
CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a
decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a
favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir
registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos
ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua
responsabilidade criminal.
Esta interpretação
em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de
inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º,
n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos se
requer a V. Exa se digne admitir o presente
recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações.»
2.2. Por despacho de 14 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 10v), decidiu o Relator daquele
Tribunal não admitir o recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, podendo
ler-se na decisão:
«Veio arguido A.
recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal
da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição da nulidade por omissão de
pronúncia do Acórdão desta mesma Relação que confirmou o Acórdão da primeira
instância relativamente ao recorrente
Porém, em nosso
entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos a expor.
Estabelece o artigo
72.º, n.º 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), que:
“Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o
disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal:
“1 - O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o
recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(…).”
Por último, em
conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal:
“1 - Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso.
2 - O
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f do n.º
1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”
Do requerimento de
interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de que o acórdão
proferido por esta Relação viola o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º,
n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao
interpretar os artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do
CPP e 40.º e 71.º do CP no sentido de que não padece do vício de omissão de
pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à
questão de a favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de
não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa
nos autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua
responsabilidade criminal.
Como resulta do
exposto, os recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à
Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por outro lado, no
recurso não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por
este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se
extrai da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º,
n.º 4, todos do Código de Processo Penal e ainda do disposto nos artigos 40.º e
71.º do CP, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das
mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da
decisão do Tribunal de recurso. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi
interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente.
Nesta conformidade,
é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade
não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que
se impõe o respetivo indeferimento.
Termos em que, em
conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A..»
3.
Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2v-3v):
«A. , recorrente nestes
autos, notificado do douto despacho de não admissão do recurso, vem do mesmo RECLAMAR,
nos termos do disposto nos artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
EXMO.
SENHOR JUIZ PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O despacho ora
reclamado não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, julgando-o
manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro.
O recorrente arguiu a
nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender
existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão de a favorável
inserção familiar e profissional do recorrente e o facto de não existir registo
de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nestes autos ou
qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade
criminal.
Por acórdão de 23 de
janeiro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no
acórdão cuja nulidade se arguiu e acrescentar o seguinte:
Parece-nos que
resulta claro do acórdão aqui em causo que foi tido e consideração tudo o que o
arguido alegou nas conclusões do recurso e que o Acórdão proferido por este
Tribunal não padece do apontado vício.
Neste sentido,
pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos
artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º
do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a
decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a
favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir
registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos
ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua
responsabilidade criminal.
Esta interpretação
em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de
inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º,
n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Deve assim a
presente reclamação ser considerada procedente.
Nestes termos e
nos demais de direito deverá a presente reclamação ser considerada procedente e
consequentemente admitido o recurso interposto.»
4. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 20-22), abreviadamente, pelas
seguintes razões:
«…
6.
Resulta
com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2,
ambos da LTC.
7.
Com
efeito, e como ali se refere “(..) os recorrentes não pretendem obter a
apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada
na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo. (..) por outro lado, no recurso não é apresentada uma dimensão
normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da exigência de
fundamentação das decisões (…). Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi
interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente (..).
Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (...), não se
admite o recurso interposto (...)”.
8.
Ora,
caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
“(..)
No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º,
a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme,
que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
-
a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
-
a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
-
o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
-
finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado (..)”1
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição
Almedina, 2010, pág. 75.
10.
Ora,
a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de
legitimidade do recorrente.
11.
E
assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo
Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do
recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
12.
Afigura-se-nos
que o reclamante não introduz com a sua
reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido
naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
13.
E,
por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado,
o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se
respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
14.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho
do Relator do TRL, datado de 14 de
fevereiro de 2024 (v. supra § 2.2.), que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente: i) «não ser apresentada uma dimensão normativa que
tenha sido acolhida por [aquele]
Tribunal»; ii) ser invocada
«inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo»; e, iii) ser «manifestamente infundado» (v.
supra § 2.2.).
Na reclamação apresentada nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente, aqui ora reclamante,
limita-se a reproduzir o teor do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, insistindo que «arguiu a nulidade do douto acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação por entender existir omissão de
fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e
profissional do recorrente e o facto de não existir registo de que tenha
prosseguido com a atividade criminosa em causa nestes autos ou qualquer outra,
não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal»,
concluindo que, a seu ver, «[e]sta interpretação em que o Tribunal omite
qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade
aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e
2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (v. supra
§ 3.).
Não se mostra, todavia, possível
reconhecer razão ao reclamante.
6. O recurso de
constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
6.1. Analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
o ora reclamante identificou o objeto do recurso do seguinte modo: «pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º,
n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a
interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão
judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a favorável
inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir registo de
que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos ou qualquer
outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade
criminal» (v. supra o § 2.1.).
6.2. Este enunciado, embora se refira a preceitos legais
(artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal [adiante designado «CPP»] e 40.º e 71.º do Código Penal [adiante
designado «CP»]), não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da
constitucionalidade. Pelo contrário, ao assacar diretamente à decisão a
violação dos parâmetros constitucionais referidos (i.e., artigos 18.º,
n.º 1, 32.º, n.os 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição) e ao afirmar
que «esta interpretação em que o Tribunal
omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de
inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º,
n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa», o recorrente, aqui reclamante, torna claro que o que
pretende é discutir a (in)suficiência da fundamentação e a consequente
inconstitucionalidade da decisão proferida pelo TRL, e não de qualquer
critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da
generalidade e abstração própria das normas. Isto é, o recorrente dirigiu o
recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida por, a seu
ver, «existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão
de a favorável inserção familiar e profissional do recorrente e o facto de não
existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa
nestes autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua
responsabilidade criminal» –, e não a
qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido
recusada pelo Tribunal a quo.
Não
pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do arguido, ora reclamante, a ver
apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade,
justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
6.3. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este
Tribunal, importa recordar que segundo o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017,
722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Com
efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade
confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo
estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e
733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos
tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
Tanto bastaria para concluir que
não merece censura o despacho reclamado.
7. A decisão reclamada não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, também, por ser
invocada uma «inconstitucionalidade não
suscitada anteriormente no processo» (v. supra § 2.2.).
Quanto a este fundamento, o aqui ora reclamante nada acrescentou. Com
efeito, confrontado o requerimento de interposição de recurso,
constata-se que o requerimento de reclamação é igual, ou seja, tendo sido dada
a possibilidade ao arguido, ora reclamante, de indicar as peças processuais em
que este teria suscitado esta questão de
constitucionalidade, o mesmo não o fez. Mantendo-se, pois, incólume por
incontestada nessa parte a fundamentação do despacho ora reclamado.
8. A decisão reclamada
também não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por considerar o recurso «manifestamente
infundado» (v. supra § 2.2.).
Pode ler-se na decisão reclamada que «ao recurso não é apresentada uma
dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da
exigência de fundamentação das decisões que se extrai da conjugação dos artigos
97.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do Código de
Processo Penal e ainda do disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP»,
rematando que «nunca [aquele] Tribunal da Relação aderiu a qualquer
interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação
autónoma da decisão do Tribunal de recurso. Ou seja, nenhuma das normas
convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o
recorrente».
Embora
no Acórdão do TRL de 14 de novembro de 2023 se faça expressa menção ao artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, percebemos que no contexto da fundamentação da
decisão essa menção é feita para justificar, precisamente, o entendimento
segundo o qual o Tribunal quo não estava dispensado de fundamentar a
decisão de recurso, ou seja, entendeu o Tribunal a quo ser exigida a
fundamentação e que a mesma foi realizada.
Constata-se,
deste modo, que – ainda que fosse possível reconhecer que o recorrente, aqui
ora reclamante, logrou enunciar uma verdadeira norma ou critério
normativo no requerimento de interposição do presente recurso, o que não se
concede – a ratio decidendi da decisão ali recorrida não coincidiria com
tal «interpretação», tal como se afirmou no despacho ora reclamado – afirmação
que, de resto, o reclamante também não refuta na reclamação ora apresentada.
9. Por todo o exposto,
resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que, tal
como enunciada pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso,
a questão suscitada nos presentes autos não configura objeto idóneo do recurso
de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por
este Tribunal, termos em que, não podendo dar-se por
reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se impõe o indeferimento da
reclamação aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator atesta os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho