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ACÓRDÃO N.º 122/2026
Processo n.º 29/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e
recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
da decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação
com que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os
ora recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6
de novembro de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º
33/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado
por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si
mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a
concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo
ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e
subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos
factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º
466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão
jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre
normas jurídicas.
Por outro lado, os recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem
que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s)
que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de
inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá
poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º
169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade
constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a
quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes
extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por
essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma
norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos
efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
4. No extenso requerimento de
interposição do recurso apresentado pelos ora recorrentes, são tecidas
múltiplas considerações insuscetíveis de consubstanciar (ou de concorrer para)
a delimitação de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Pede-se
a declaração de nulidade e a revogação de determinados despachos, criticam-se
interpretações da lei realizadas no processo e apontam-se aquelas que, em
oposição, se consideram mais corretas, imputa-se diretamente a decisões
judiciais proferidas no processo a violação da lei e da Constituição, requer-se
que seja ordenada a prolação de decisões a admitir diligências probatórias ou a
apreciar nulidades ou impugnações de elementos de prova, alega-se a violação do
caso julgado, suscitam-se omissões de pronúncia, invocam-se vícios do
processado, coloca-se em causa a condução da audiência de julgamento, tecem-se
considerações sobre a não apreciação de protestos em audiência e respetivas
consequências e põe-se em causa a fundamentação subjacente à condenação dos
recorrentes, bem como a suficiência da prova produzida para esse efeito e a
correção da apreciação que sobre ela recaiu.
Como é bom de ver, qualquer
pretensão baseada neste conjunto de alegações não é recondutível ao conceito
funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade
do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é,
um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e
aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais,
ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras
ou princípios constitucionais.
5. Num outro segmento do
requerimento de interposição do recurso, os recorrentes imputam à decisão
recorrida – o despacho prolatado a 27 de novembro de 2025 – a aplicação das
seguintes normas, cuja apreciação pretendem ver fiscalizada: (i) «norma
constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na
interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer
da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso
interposto para o STJ é delegável no Juiz Conselheiro-Relator»; (ii) «norma
constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio
intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de
qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de
sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente
do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não
admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Juízes Relatores»;
(iii) «norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Juízes
Conselheiros do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ»; (iv) «artigo 63.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o
poder de coadjuvação permite aos Juízes Conselheiros Relatores conhecer da
reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso»; e (v)
«norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do
Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Juiz Conselheiro Relator em regime
de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta
ou de impedimento que serve de causa a esse exercício».
Sucede que nenhuma das referidas
normas foi aplicada no despacho recorrido, como ratio decidendi.
Em primeiro lugar, em segmento
algum da aludida decisão se considerou ter existido um qualquer despacho de não
admissão de recurso, subsumível na previsão do artigo 405.º do Código de
Processo Penal. Pelo contrário, considerou-se expressamente que aquilo que
estava em causa não era, «manifestamente, qualquer despacho que não [tivesse]
admitido o recurso», mas sim uma «realidade substancialmente diversa»,
correspondente à prolação de um acórdão onde fora decidido, a título de questão
prévia, o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Em segundo lugar, o despacho
recorrido em segmento algum considerou que o Juiz Conselheiro relator, que o
proferiu, intervinha, para esse efeito, em regime de delegação, coadjuvação ou
substituição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, com acima se disse, os
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
pressupõem que exista uma coincidência entre as normas impugnadas e as normas
efetivamente aplicadas na decisão de que se recorrente. Uma vez que tal coincidência
inexiste no caso vertente, é inútil — e por isso processualmente inadmissível —
a apreciação do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão
proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, os
recorrentes reclamaram para a conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
A. e B. Arguidos nos autos supra referenciados e aí
melhor identificados, tendo sido notificados da decisão sumária n.º 33/2026
datada de 15-01-2026 que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso e
não se conformando com o teor do mesmo, vêm nos termos do artigo 78.º-A, n.º
3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a
Conferência,
que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.a
instância condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um
crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela
I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão
e condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p.
pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro,
independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do
Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de
prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de
prisão.
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida
foi confirmada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa senda o arguido arguiu a nulidade do acórdão e
apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de
Justiça decidiu declarar nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de
Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de
ser proferido acórdão no qual se conheçam as sobreditas questões (incompetência
territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial
aos telefones e telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da
coautoria, bem como do crime de associação criminosa.
Por acórdão datado de 19-03-2025 proferido pela 3.a
Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos
interpostos, mantendo-se a decisão recorrida, sem mais.
Inconformados os arguidos ora Recorrentes arguiram a
nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e
apresentaram recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de acórdão datado de 06-11-2025 o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos interpostos
pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos
não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c),
432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal;
relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, dado
não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b)
(a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos
recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão
recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das
penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B.,
relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Inconformado os arguidos ora Recorrentes apresentaram
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme infra se
transcreve:
“Processo n.º 308/21.1JELSB.L1.S2
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça
A. e B. arguidos nos autos supra referenciados e aí
melhor identificados, tendo sido notificados do acórdão datado de 06-11-2025
que decidiu rejeitar os recursos interpostos pelo arguido A., relativamente
aos interlocutórios, dado que os mesmos não são admissíveis, nos termos do
disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu),
420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente aos vícios da decisão e à
violação do princípio in dubio pro
reo, dado não ser admissível, nos
termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º 1 alínea b) (a contrario sensu),
420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos recursos interpostos
pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação
jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das penas e negar provimento
aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., relativamente à
inconstitucionalidade da decisão recorrida e não se conformando com o teor do
mesmo, vêm mui respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, com o fundamento do
artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que fazem pela seguinte ordem de
razões:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.a
instância condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um
crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal
diploma, na pena de dez anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um
crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do
Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, independentemente de no acórdão recorrido
ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena
de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na
pena única de catorze anos de prisão.
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida
foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa senda o arguido arguiu a nulidade do acórdão e
apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de
Justiça decidiu declarar nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de
Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de
ser proferido acórdão no qual se conheçam as
sobreditas questões (incompetência territorial do
Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial aos telefones e
telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da coautoria, bem como do
crime de associação criminosa.
Por acórdão datado de 19-03-2025 proferido pela 3.ª
Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos
interpostos, mantendo-se a decisão recorrida, sem mais.
Inconformados os arguidos ora Recorrentes arguiram a
nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e
apresentaram recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de acórdão datado de 06-11-2025 o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos interpostos
pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos
não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c),
432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente
aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo,
dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1
alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar
provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades
da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à
medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B.,
relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com a
decisão de que ora se reclama que não admitiu os recursos interlocutórios por
entender que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos
400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e
414.º/1 CPPenal.
E que decidiu não apreciar os vícios da decisão e a
violação do princípio in dubio pro
reo, dado não ser admissível, nos
termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu),
420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal.
Sucede que estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b)
do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça
de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso,
nos termos do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
E consagra o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código
de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
l.a instância e apliquem pena de prisão ou pena de prisão não
superior a 5 anos.
Acontece que o recurso interposto pelo ora reclamante
para o Supremo Tribunal de Justiça não versa sobre matéria de facto, mas sim
sobre matéria de direito.
Não se trata de um recurso perante matéria de facto,
mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão e
deveriam ter sido apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
In casu, os recursos interlocutórios e o recurso do
acórdão final apresentados versa sobre matéria de direito, matéria essa para a
qual o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar, nos
termos do artigo 432.º do Código de Processo Penal,, que tem como epígrafe poderes
de cognição, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º2 e 3 do
Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
O Supremo Tribunal de Justiça interpretou, salvo o
devido respeito, erroneamente, as motivações de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do
recurso e dos recursos interlocutórios deixam bem claro que o mesmo versa sobre
questões de direito as quais deverão ser reexaminadas.
E que não se tratam de decisões que ordenem atos de
livre resolução do tribunal, nem estamos perante situações em que deviam ter
determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º do Código de
Processo Penal.
O artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o
princípio da recorribilidade das decisões, isto é, é permitido recorrer de
acórdãos, sentenças e despachos, desde que a sua irrecorribilidade não esteja
prevista na lei.
Os arguidos têm, assim, legitimidade para recorrer nos
termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP, os recursos interpostos para o
Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria
de direito (artigo 434º CPP) e bem assim para apresentar recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP).
Por outro lado, não pode ser vedada a recorribilidade
das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação,
entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Constituição.
Não nos podemos olvidar que as garantias de recurso
atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário,
por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade
potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um
tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante
um tribunal superior, dos argumentos da defesa.
Como dissemos, o direito ao recurso,
constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido
possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por
outra que lhe seja favorável.
Definição da qual se retira, em primeiro lugar, como
havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa, só
pode ser exercido pelos arguidos.
Em segundo lugar retira-se também daquela definição
que o direito ao recurso tem um escopo - a substituição da decisão desfavorável
ao arguido por uma que lhe seja favorável -, contrariamente à dupla jurisdição
que se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos.
Parece-nos razoavelmente óbvio que, no que às decisões
finais diz respeito, aos arguidos só lhes interessa que haja duplo grau de
jurisdição quando tenha havido uma decisão condenatória, caso contrário sempre
será irrelevante o número de decisões absolutórias, ainda que proferidas por
várias instâncias, pois, em boa verdade, nada acrescentam ao seu direito de
defesa. Ou seja, o arguido só tem interesse em interpor recurso quando haja uma
decisão condenatória, pois só nesse caso o recurso assume a função de defesa
dos seus direitos e só nesse caso, em bom rigor, há interesse em agir.
Deste modo, entendemos que “o duplo grau de
jurisdição é uma garantia do direito ao recurso”.
Dito isto, é de saudar o lugar de destaque que o
legislador constitucional atribuiu ao direito ao recurso no seio das garantias
de defesa do arguido, daí que não se concorde, nem se possa concordar com a
rejeição do conhecimento do recurso.
Repare-se que um dos princípios basilares do nosso
processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na
medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa
preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
Embora o processo penal esteja orientado para a
descoberta da verdade material, é, ainda assim, um processo de matriz
fortemente garantística para o arguido atendendo à gravidade das consequências
que para este pode implicar, o que se reflete, desde logo, na consagração
constitucional da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação}}, e não, como ocorre noutros ordenamentos
jurídicos, até ao momento em que é proferida a decisão condenatória.
É justamente deste âmbito processual alargado
conferido ao princípio da presunção de inocência que deriva a necessidade de
assegurar a todo e qualquer condenado, em processo penal, uma nova jurisdição
da causa, sem que da primeira condenação se possa extrair qualquer conclusão ou
juízo de valor pejorativo, a decisão condenatória, só por si, não “ilide” a
presunção de inocência do arguido. Necessário se toma também que esta transite
em julgado, para que o arguido seja definitivamente considerado culpado.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade individual
enquanto subsistir a dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, dúvida esta
que necessariamente existe quando temos várias nulidades por decidir.
Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no
artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme
com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida.
Ao que acresce que no presente caso concreto estamos
perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição
de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente
acórdão, por se considerar que foram violados direitos, liberdades e garantias
e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade
se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal
Constitucional e não foi apreciada.
Motivos pelos quais deverá V. Exa. admitir o presente
recurso.
Termos em que deve o Senhor Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça atender à presente reclamação, e não confirmar o acórdão
reclamado, com o que fará JUSTIÇA.
A presente reclamação deve ser instruída com as
seguintes peças processuais:
1.
Acórdão proferido em 1A
instância, datado de 15-12-2022;
2.
Alegações de recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;
3.
Acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28-
06-2023;
4.
Arguição de nulidade do
acórdão;
5.
Alegações de Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça;
6.
Acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça datado de 29-01-2025;
7.
Acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-
03-2025;
8.
Arguição de nulidade do
acórdão;
9.
Alegações de Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça;
10. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 06-11-2025.
E.D.”
Por decisão datada de 27-11-2025 o tribunal "a quo”
decidiu indeferir por manifestamente
adequado, processualmente, por isso, por falta de fundamento legal, conforme
infra se transcreve:
"Os arguidos A. e B.
apresentaram na mesma data dois requerimentos, onde alegam que, - tendo sido
notificados do acórdão datado de 06-11-2025 que decidiu rejeitar os recursos
interpostos pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos
não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c),
432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal;
relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo,
dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1
alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar
provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades
da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à
medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B.,
relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida e não se
conformando, - num dizem que pretendem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com base no artigo 70.º/1 alínea b) e 2 da Lei 28/82 e, - no
outro, dizem que pretendem apresentar reclamação para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, com base no artigo 405.º CPPenal. Assaz inusitado equívoco
o dos arguidos. Com efeito, dispõe o artigo 405.º/1 CPPenal que, “do
despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar
para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O que aqui está em
causa não é, manifestamente, um qualquer despacho que não tenha admitido o
recurso. Mas sim, uma realidade substancialmente diversa. Tendo os recursos
sido admitidos, irrestritamente, foi em sede de acórdão que sobre eles recaiu,
que no capítulo reservado à definição e apreciação do âmbito e da delimitação
dos mesmos que se decidiu que existiam questão que estavam fora do âmbito de
cognição por parte do Tribunal de recurso. E, se assim é, como parece,
medianamente, evidente, o que foi decidido em acórdão sobre tal matéria - não
se traduzindo em despacho de não admissão do recurso - não é suscetível de
reclamação. O que os arguidos, de resto, têm bem presente. Atente-se que,
rigorosamente, com os mesmos fundamentos deduzem duas pretensões, substancialmente
incompatíveis, desde logo, em termos da sua dedução simultânea. Indefere-se,
pois, por manifestamente inadequado, processualmente, por isso, por falta de
fundamento legal, ao aliás doutamente requerido. Notifique. Quanto ao mais.
Admito os recursos interpostos pelos arguidos A. e B., ao
abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82
de 15 de novembro, para o Tribunal Constitucional, os quais sobem de imediato,
nos autos e com efeito suspensivo. Notifique. DN
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram
recurso para o Tribunal Constitucional.
E por decisão sumária n.º 33/2026 datada de 15-01-2026
foi decidido mão conhecer do objeto do presente recurso.
Os arguidos não se conformam com a decisão sumária de
que ora se reclama.
Não se podendo considerar que as normas-objeto cuja
fiscalização se requer não se compreendem na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer
questão a essa moldura jurídica e, nesse pressuposto conclui a decisão sumária
que não se observa a necessária relação de
instrumentalidade entre a presente
instância de recurso e a causa principal.
Como é bom de ver a inconstitucionalidade das
normas-objecto cuja fiscalização se requer foram indicadas desde que foi
proferida decisão em 1.a instância.
E nessa senda conforme os arguidos ora Reclamantes
foram recorrendo foi invocado de forma própria e adequada as
inconstitucionalidades cuja fiscalização se requer.
Não se conformando com o argumento de que caso o
tribunal formulasse juízo positivo de constitucionalidade sobre as normas cuja
sindicância se peticiona, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer
forma de alteração do sentido e orientação decisórios do arresto recorrido, já que
aquelas não suportam a decisão recorrida e não constituem seu fundamento,
essencial ou sequer acessório (Cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Como é bom de ver e resulta do n.º 2 do artigo 70.º da
LTC que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, motivo pelo qual o arguido ora
Reclamante teve que esgotar todas as instâncias de recurso, caso contrário o
recurso para o Tribunal Constitucional não seria sequer admitido.
Motivos pelos quais deverá ser admitido o recurso
apresentado e deverão ser suscitadas as questões de inconstitucionalidade
invocadas.
Não se considerando que se verifique a falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa.
Sendo certo que da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional em
bom rigor não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de
fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na
insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que
uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão
aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional
e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional
de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a
normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do
recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos
de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que
nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado
um recurso de amparo, como o recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema
e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção
específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo
acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados,
quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de
direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do
acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de
direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta
a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre,
é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue
ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente
praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais,
gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do
Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto
Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a
norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado.
Logo, não é atendível como é que o objecto do
recurso não reveste carácter normativo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do
recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa
sobre a aplicação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade foi
devidamente invocada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo
constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de
direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
Juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como
já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como
tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público
que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração,
um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um
“padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade
das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa
interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação
da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela
decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE
MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO,
entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no
sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de
construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos,
liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um
ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos
valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do
direito que mão aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não
haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Face ao supra exposto
deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as
inconstitucionalidades invocadas.
Neste caso, deverá a invocada inconstitucionalidade
ser apreciada pela conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão
que aprecie as inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que deve o Senhor Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não
confirmar a douta decisão sumária, devendo ser apreciadas as
inconstitucionalidades invocadas nos presentes autos, com o que se fará JUSTIÇA».
4. O recorrido Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o
seguinte:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária de fls 3 e
ss., foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aqueles
haviam interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na
ausência de verdadeiras questões de constitucionalidade normativas (normas ou
interpretações normativas) que tivessem sido aplicadas pelo Tribunal a quo,
isto é, que tivessem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Sendo certo que “[…] é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela
recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º
616/2024, 42/2011 e 372/2015).
4.º
Ora, notificados de tal Decisão,
vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar, pretendendo que a
Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
5.º
Aqueles não porfiaram nem
lograram sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade
de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor.
6.º
Em nosso juízo, a Decisão não
padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe suprir pela
Conferência, mostrando-se ajustado o sentido da mesma.
7.º
Vale por dizer que as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso se mantém inteiramente subsistentes».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recurso interposto no âmbito
dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não
foi admitido pela decisão ora reclamada pelo facto de nenhuma das cinco normas
impugnadas pelos ora reclamantes ter sido aplicada, como ratio decidendi, na
decisão recorrida, tendo-se considerado ainda que, em tudo o mais, o objeto do
recurso não era idóneo a suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional.
Os reclamantes discordam desta
apreciação, mas não apresentam um só argumento suscetível de rebater as razões
indicadas na decisão reclamada. Aliás, a reclamação apresentada é, em larga
medida, inconsequente e, por vezes, verdadeiramente contraditória.
É inconsequente, desde logo, ao
apresentar argumentos destinados a demonstrar que se encontram preenchidos
outros pressupostos de admissibilidade do recurso - como seja o caráter definitivo da decisão recorrida por
esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, e a legitimidade dos
reclamantes, por terem sido previamente suscitadas no processo as questões
inconstitucionalidade –, já que nenhum deles foi invocado na decisão reclamada
como fundamento para a rejeição do recurso de constitucionalidade. Tal como é
inconsequente na crítica que dirige ao sistema de fiscalização de
constitucionalidade acolhido no nosso ordenamento jurídico, por oposição ao
sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, uma vez que o
Tribunal Constitucional não é o legislador. O que distingue o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente
normativa, consagrado no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, dos modelos que
integram a denominada «queixa constitucional» e «recurso de amparo» é
justamente o facto de, no primeiro, a jurisdição constitucional apenas poder
ser exercida sobre normas jurídicas, que exprimem critérios de decisão
imputáveis (ou imputáveis ainda) às opções do legislador, ao passo que, nos
segundos, os tribunais constitucionais podem ser chamados a pronunciar-se sobre
as decisões dos outros tribunais, que expressam operações interpretativas e
aplicativas próprias da jurisdição comum, com fundamento na violação de
direitos fundamentais. E é justamente ao fazer a defesa deste sistema em
detrimento do modelo de controlo normativo consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição, que a reclamação se acaba por tornar contraditória,
já que, ao reconhecer que «no caso concreto estamos perante uma violação de
direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas)», mais
não faz do que confirmar a apreciação feita na decisão ora reclamada. Ora, foi
precisamente por certas das questões enunciadas no requerimento de interposição
visarem a sindicância da atividade judicial desenvolvida no âmbito do
processo-base, nomeadamente através da imputação à própria decisão recorrida (e
não às normas nela aplicadas) da violação da Lei Fundamental, que se concluiu
que o objeto do recurso era parcialmente inidóneo.
6. No mais, os reclamantes
limitam-se a produzir afirmações genéricas – sustentando que o recurso de
constitucionalidade tem natureza normativa, que as normas impugnadas foram
efetivamente aplicadas e que a eventual procedência do recurso implicaria a
reforma do acórdão recorrido – sem, contudo, indicar os fundamentos concretos
que alicerçam tais conclusões.
A possibilidade de reclamação para a
conferência da decisão sumária do relator (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) visa
facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de
interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir
que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos
argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator
quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à
reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não
admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões
enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possam beneficiar.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes