Texto integral (6301 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 260/2023
Processo n.º 29/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. (ora
recorrentes) foram condenados, em primeira instância (processo n.º
130/12.6TELSB do Juízo Central Criminal de Vila do Conde), nas seguintes penas:
[A.] A. na pena única de 5
anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas
pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada;
[B.] B. na pena única de 3
anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com a condição do
pagamento da quantia de €80.947,10, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de crimes de fraude fiscal e fraude fiscal
qualificada.
1.1. Desta decisão recorreram
os identificados arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão
de 28/09/2022, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.
e conceder provimento parcial ao recurso interposto por B.,
decidindo, quanto a este, declarar extinto, por prescrição, o procedimento
criminal quanto ao crime de fraude fiscal simples pelo qual havia sido
condenado em primeira instância e, no mais, manter a condenação pela prática de
um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos e 2 meses de prisão,
suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a condição de pagamento da
quantia de €51.132,68.
1.1.1. O recorrente B. arguiu a
nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2022.
1.2. Os arguidos interpuseram
recursos do acórdão de 28/09/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos
presentes autos – nos termos seguintes (tendo o arguido C. liquidado a multa
devida pela prática do ato no período de 3 dias úteis de tolerância após o
termo do prazo processual de 10 dias):
[A/ Recurso de A.:]
“[…]
2) O Tribunal da Relação
do Porto entendeu não conhecer do recurso interposto pelo MP que concluía no
sentido de que, atenta a postura processual do recorrente, deveria ter o
tribunal de primeira instância lançado mão de uma atenuação da pena, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo pena aplicada ao do CP, o que não
sucedeu.
3) A decisão proferida
pelo Tribunal da Relação, improcede quanto ao recurso do MP, estribando a sua
posição no entendimento de que o facto do recorrente não ter prestado
declarações, e confessado, logo no início e apenas o ter feito depois do MP
pedir a leitura das suas declarações, já no decurso do julgamento, afasta a
aplicação ao caso concreto da atenuação especial da pena.
4) Tal entendimento, é
manifestamente inconstitucional e apenas surgiu na decisão da Relação o que
impediu a sua arguição em momento anterior.
5) Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP,
com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, i.e. de que o facto
de as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente
no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena
prevista no artigo 72.º do CPP.
6) Porque viola as
garantias do processo criminal, previstas no artigo 32.º da C.R.P,
designadamente da tutela jurisdicional efetiva e das garantias de defesa,
incluindo o recurso, porquanto a decisão uma das questões suscitadas no recurso
apresentado, e ainda dos direitos de defesa do arguido, designadamente de
prestar declarações quando e sempre entender e a lei o permitir.
7) A questão da
inconstitucionalidade não podia ter sido suscitada em momento anterior,
porquanto apenas se verificou na decisão ora proferida pela Relação.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
[B/ Recurso de B.:]
“[…]
2.º – A interpretação dos
artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente
da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança
social que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o
princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP e
ainda o princípio da legalidade do direito penal refletidos no artigo 29.º, n.º
1, da CRP.
A não determinação da
prestação tributária ou da segurança social de acordo com as regras legais ou a
determinação da prestação tributária ou da segurança social determina a
ilegalidade do ato de liquidação que declara, constitui, a obrigação
tributária, prestação tributária ou obrigação à segurança social. Uma prestação
ilegalmente determinada com violação das regras tributárias e da segurança
social, não pode ser relevada como elemento de ilicitude, constituída como
elemento do crime de fraude fiscal e fraude à segurança social. Sem uma
determinação da prestação tributária ou à segurança social, de acordo com as
regras legais, não é possível ver se a conduta do arguido é ilegítima à face do
direito penal, porque a ilicitude da ação é aferida em face das regras
tributárias e da segurança social. Os crimes em causa pressupõem como elemento
constitutivo que haja sempre uma vantagem patrimonial ilegítima para o arguido
que se apresente como reverso da desvantagem patrimonial sofrida pelo Estado. A
liquidação da prestação tributária, tomada como referente da ilicitude da
conduta criminal do arguido não pode ser efetuada com violação de normas legais
e, por isso, não preencher os elementos do tipo do crime.
3.º – Tal
inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada do modo como se encontra
vertido no artigo anterior na realização da audiência perante o Tribunal da
Relação do Porto, onde ficou registada no sistema de gravação e por não ter
sido decidida foi objeto de uma arguição de nulidade do Acórdão.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.1. Os recursos foram
admitidos no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 61/2023, no sentido do
não conhecimento do objeto dos referidos recursos. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
[A/ Recurso de A.:]
“[…]
2.3. O recorrente visa um
juízo de inconstitucionalidade “[…] do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP,
com a interpretação […] de que o facto de as declarações confessórias do
recorrente não serem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude
aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”.
Vejamos o que consta do
acórdão recorrido quanto a esta questão (pp. 862/864):
“[…]
Ideia-diretriz deste
instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como “válvula de
segurança” […]. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger
apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se
traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos
verdadeiramente excecionais em relação ao comum dos casos previstos pelo
legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respetivo tipo
legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória –
o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de
discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Certo é que, nessa
perspetiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face
à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura
penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Por outras palavras,
sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas
para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de
situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas,
por vezes sucede que uma dada situação, por excecional, não se amolda a nenhuma
das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso
reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade
da infração, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da
pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente
atenuada que atua sobre a moldura penal abstrata cabível aos diversos tipos de
crime.
Mais uma vez citando
Figueiredo Dias […] “tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que
a segue – quando insiste em que a atenuação especial da pena só tem lugar em
casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos
casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os
limites máximo e mínimo próprios”.
No seu acórdão de
24.03.1999, a propósito desta questão, diz o STJ (in CJ Acs. STJ, Ano VII, Tomo
I, págs. 247) que “A atenuação especial da pena só deve funcionar quando, na
imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a
culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentem especialmente
diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que “o caso normal” suposto
pelo legislador quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo”.
[…]
No caso dos autos, tendo
em conta a factualidade dada como provada e não provada, e, bem assim a
motivação da matéria de facto, da qual decorre, é certo, que o arguido A.
colaborou com o tribunal para a descoberta da verdade (assumindo a maior parte
dos factos que lhe eram imputados e esclareceu acerca do modo de atuação de
outros arguidos: v. g., em relação aos arguidos C., D., E. e F.), somos do
entendimento de que a invocada confissão e colaboração com a justiça não foram
assim tão expressivas por forma a constituir fundamento para a pretendida
atenuação especial, tanto mais que neste género de crimes, onde a prova surge
arreigada em vários elementos probatórios, a parcial confissão por parte do seu
agente assume relativa relevância em termos probatórios, sendo que, muitas
vezes o arrependimento, na maioria dos casos, também mais não passa do que uma
simples declaração do arguido nesse mesmo sentido, porque foi apanhado. A isso
ainda acresce que – embora no exercício de um dos seus basilares direitos, como
é o direito ao silêncio, do qual não pode ser prejudicado – o arguido A. apenas
se dignou prestar declarações nas sessões da audiência de julgamento do dia
06.05.2021
(cfr. ata de fls. 19.202 a 19.209, respeitante às sessões n.ºs 46 e 47) e do
dia 11.05.2021 (cfr. ata de fls. 19.275 a 19.280, respeitante às sessões
n.ºs 48 e 49), sendo que já bem antes disso, na sequência do requerimento do
magistrado do Ministério Público para que, entre as de outros arguidos, fossem
também lidas as declarações que este arguido prestara em sede de 1.º
interrogatório judicial no dia 02.07.2014 (requerimento esse apresentado
pelo Ministério Público aquando da sessão do dia 11.02.2020 – cfr. ata de fls.
17.844 a 17.848, respeitante às sessões n.ºs 4 e 5), as declarações que este
arguido prestara, (e foram gravadas) aquando do referido primeiro
interrogatório judicial, já haviam sido reproduzidas na sessão do dia
11.03.2020 (cfr. ata de fls. 17.585 a 17.599, respeitante às sessões n.ºs
16 e 17). Ou seja, também nada nos garante que a quebra que,
voluntariamente, acabou por fazer do seu legítimo direito ao silencio até
tivesse sido provocada pela, a pedido do Ministério Público, reprodução das
declarações que, em anterior fase processual, tinha prestado.
Em suma, perante o que
acabamos de dizer, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, nada de
extraordinário ocorreu que preenchesse um qualquer pressuposto especialmente
atenuativo suscetível de conduzir a uma atenuação especial da pena por forma a
que, nessa medida, a pena normal de cada um dos crimes cuja verificação assim
veio a ser considerada, pudesse vir a ser reduzida nos seus limites mínimos e
máximos conforme depois estabelece o artigo 73.º do Código Penal.
Daí que, sem necessidade
de mais considerandos, improcede a pretendida atenuação especial da pena a
qualquer um dos crimes por que veio a ser condenado o arguido A..
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Deste excerto podemos
retirar duas conclusões relevantes para a apreciação da admissibilidade do
recurso.
Em primeiro lugar,
nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que, sem mais, “o facto de as
declarações confessórias do recorrente não terem [sido]
prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação
especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. O que resulta do acórdão
recorrido é que foi feita uma apreciação global da aplicabilidade do referido
instituto, para a qual relevaram vários fatores, entre os quais o momento da
declaração confessória (que, de resto, não teve um peso decisivo). Valorou-se,
designadamente, a medida de colaboração com a justiça (para além do momento
estrito da confissão), a natureza do crime, a relevância probatória da confissão,
tudo para concluir que, em apreciação global, “nada de extraordinário ocorreu
que preenchesse um qualquer pressuposto especialmente atenuativo suscetível de
conduzir a uma atenuação especial da pena”. Aliás, a observação quanto ao
momento da confissão surge na decisão como mero argumento de reforço (“[…] [a]
isso ainda acresce que […]”). Ou seja, e em suma, a ponderação do tribunal
recorrido é insuscetível de redução a um sentido segundo o qual “[…] o facto de
as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no
início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista
no artigo 72.º do CPP”.
Em segundo lugar, e no
seguimento do anteriormente referido, a fundamentação do acórdão recorrido
mostra que a decisão de não aplicar o regime da atenuação especial da pena
resulta de uma apreciação casuística, diluída nas incidências do caso concreto,
ou seja, sem o necessário caráter normativo que caracteriza os recursos de
fiscalização concreta da competência do Tribunal Constitucional. Tal decisão é
suscetível de reapreciação por via de recursos ordinários de mérito, mas não
por via de um recurso incidental com caráter normativo, visto que, tendo em
conta os critérios usados para decidir, não se questiona, verdadeiramente, “[…]
um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas
sim “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio
critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até
porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12). Trata-se, pois, de um objeto inidóneo para conformar o pretendido
recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Consequentemente, não se
conhecerá do objeto do recurso interposto por A..
[…]” (sublinhados
conforme original).
[B/ Recurso de B.:]
“[…]
2.5. Pretende o
recorrente que o tribunal julgue inconstitucional a norma contida nos “artigos
103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da
ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social
que não foi determinada de acordo com as regras legais”.
Sucede que a matéria
correspondente não foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto – pelo
contrário, foi expressamente excluída do objeto do recurso no acórdão de
28/09/2022 (cfr. p. 51 da decisão: “[…] pese embora as críticas feitas pelo
recorrente B. aquando das alegações orais que proferiu nesta Relação, na parte
direcionada sobre o modo como foram concluídas as investigações e encerrado o
inquérito por parte do Ministério Público com a dedução de acusação,
considerando que tal matéria não tinha sido suscitada no recurso (ou seja,
tratar-se-ia de uma questão nova) nem é de conhecimento oficioso, não será a
mesma apreciada […]”), entendimento reiterado no acórdão de 23/11/2022.
Note-se que não se dá o
caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de
alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o
tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria
correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito
infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão
de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida,
pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido segundo o qual
“no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido
uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de
acordo com as regras legais” (desde logo, em nenhum momento o tribunal
recorrido reconhece explícita ou implicitamente que alguma prestação tributária
relacionada com a atuação do recorrente B. “não foi determinada de acordo com
as regras legais”).
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito
do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada
no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por
falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão
recorrido, ocorre a inutilidade do recurso.
[…]”.
1.2.3. Inconformados com tal
decisão, dela reclamaram para a conferência os indicados recorrentes, conforme
ora se transcreve:
[A/ Reclamação de A.:]
“[…]
1.º – O interposto
recurso para este Lúcido Tribunal deveu-se a uma inconstitucionalidade do
disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP, na interpretação que foi feita na
decisão recorrida, de que as declarações confessórias do recorrente, por não
terem sido prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação
da atenuação especial da pena, prevista no artigo 72.º do CPP.
2.º – O que motivou a
necessidade de recurso a este Lúcido Tribunal
3.º – Não obstante agora,
por decisão sumária, ter sido doutamente decidido não se conhecer do objeto do
recurso interposto por A., aqui Recorrente.
4.º – Com o que, salvo o
devido respeito, não se pode concordar, implicando agora reclamar para a
conferência da douta decisão prolatada.
5.º – Pretendendo seja
conhecido por este Lúcido Tribunal o objeto do recurso interposto.
6.º – Por entender haver
manifesta inconstitucionalidade, nos termos constantes do recurso interposto,
quanto à interpretação do artigo 72.º do CPP, aplicada no acórdão ora
recorrido.
7.º – Reiterando-se
padecer essa decisão de inconstitucionalidade, cumprindo a verificação da sua
conformidade constitucional a este Lúcido Tribunal, nos termos exarados no
recurso interposto.
8.º – Para tal, admitindo
o recurso para prolação de decisão que venha a aferir da inconstitucionalidade
da interpretação do artigo 72.º do CPP nesse douto aresto, ora recorrido, nos
termos do interposto recurso, após julgar procedente a presente reclamação para
a conferência, farão V/ Excias., Lúcidos e Egrégios Conselheiros, a pretendida
serena e sã justiça.
[…]”.
[B/ Reclamação de B.:]
“[…]
1.º – O reclamante
interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional do seguinte modo: “O recurso
é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, por o
Tribunal a quo ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie são as dos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT.
2.º – A interpretação dos
artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente
da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança
social que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o
princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP e ainda
o princípio da legalidade do direito penal refletidos no art.º 29.º n.º 1 da
CRP. A não determinação da prestação tributária ou da segurança social de
acordo com as regras legais ou a determinação da prestação tributária ou da
segurança social determina a ilegalidade do ato de liquidação que declara,
constitui, a obrigação tributária, prestação tributária ou obrigação à
segurança social. Uma prestação ilegalmente determinada com violação das regras
tributárias e da segurança social, não pode ser relevada como elemento de
ilicitude, constituída como elemento do crime de fraude fiscal e fraude à
segurança social. Sem uma determinação da prestação tributária ou à segurança
social, de acordo com as regras legais, não é possível ver se a conduta do
arguido é ilegítima à face do direito penal, porque a ilicitude da ação é
aferida em face das regras tributárias e da segurança social. Os crimes em
causa pressupõem como elemento constitutivo que haja sempre uma vantagem
patrimonial ilegítima para o arguido que se apresente como reverso da
desvantagem patrimonial sofrida pelo Estado. A liquidação da prestação
tributária, tomada como referente da ilicitude da conduta criminal do arguido
não pode ser efetuada com violação de normas legais e, por isso, não preencher os
elementos do tipo do crime.
3.º – Tal
inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada do modo como se encontra
vertido no artigo anterior na realização da audiência perante o Tribunal da
Relação do Porto, onde ficou registada no sistema de gravação e por não ter
sido decidida foi objeto de uma arguição de nulidade do Acórdão”.
4.º – Sucede que por
decisão sumária foi decidido que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida
não foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto.
5.º – É que, segundo o Tribunal
da Relação do Porto, como a inconstitucionalidade não tinha sido suscitada em
sede de recurso não seria uma questão de conhecimento oficioso, pelo que, não
aprecia a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo, o que vem a
confirmar em sede de arguição de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia.
6.º – Segundo a melhor
teoria é ao Tribunal Constitucional que cumpre dizer qual a norma que foi
concretamente aplicada, independentemente da proclamação feita pelo tribunal
recorrido. E o que é importante é saber se a aplicação da norma foi feita em
conformidade com o disposto na norma normarum.
7.º – O Tribunal
Constitucional tanto pode apreciar normas que a decisão recorrida afirma
expressamente ter aplicado, como normas que apenas implicitamente nela foram
aplicadas. Assim sendo, tanto faz constar expressamente do Acórdão que foi ou
não aplicada a norma x ou a y. O Tribunal Constitucional tem o dever de
identificar se e qual norma foi aplicada.
8.º – O reclamante fez
isso exatamente, ou seja, identificou as normas de forma correta.
9.º – Para decidir como
decidiu o Tribunal recorrido teve de aplicar o disposto no normativo cuja
inconstitucionalidade foi arguida e nos precisos termos em que o foi.
10.º – Está em causa
interpretação normativa em desconformidade com a Constituição da República
Portuguesa.
11.º - Nos termos do
disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de
novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o Tribunal Constitucional das
decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. Esta norma obriga só que a questão da
inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o Tribunal.
Só os requisitos para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é que se encontram
estabelecidos no artigo 75.º - A do diploma legal supracitado.
12.º – O nosso sistema
compreende por órgãos de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional, que, é o órgão a que compete a administração da justiça de
natureza jurídico-constitucional, art.º 221.º e os tribunais comuns que
apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não
inconstitucionalidade que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer,
artigo 204.º, ambos da CRP.
13.º – A questão de
inconstitucionalidade suscitada é de conhecimento oficioso.
14.º – Existe um
princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a
conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste
sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da
jurisprudência”, J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Almedina, 5.ª edição, pág. 277.
15.º – Por direito
processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios
positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que
regulam os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de
natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (cfr. CRP artigo
221.º), CANOTILHO, ob. cit., pág. 955.
16.º – Ao lado da
Constituição, a fonte das mais importantes do direito processual constitucional
é a Lei de Organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.º 143/85 de 26-11,
85/89, de 7-9, 88/95, de 1-9, 13-A/98 de 26/2, que não sendo um fim em si mesmo
serve para a realização do direito constitucional material. Nesta lei “(1) se
densifica a disciplina jurídica referente à competência, organização e
funcionamento do Tribunal Constitucional; (2) se individualizam e regulam os
vários processos constitucionais, designadamente os processos de fiscalização
da constitucionalidade e legalidade”... “Através dos processos constitucionais
garante-se, desde logo, a Constituição. Garantir a constituição contra normas
inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objetiva. … O
direito constitucional processual cumpre a função de garantia da funcionalidade
do próprio sistema de controlo da constitucionalidade”, CANOTILHO, ob. cit.,
págs. 958 a 960.
17.º – A questão
suscitada perante o juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se
o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição
antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a
inconstitucionalidade respeita.
18.º – “A aplicação da
norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa,
podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91) … “os
tribunais … têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas
cuja constitucionalidade foi impugnada no submetido a decisão judicial. …O juiz
a quo … decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou
inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da
inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária
conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do
ordenamento constitucional português”, J. J. Gomes CANOTILHO, ob. cit., pág.
977.
19.º – Na decisão sumária
proferida, não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da
inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer
nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional pois que o que se exige é de
facto a arguição efetiva da inconstitucionalidade.
20.º – O objeto do recurso
em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual
se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do
tribunal a quo.
21.º – A interpretação
feita de que não se conhece do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal
Constitucional porque o Tribunal da Relação do Porto não conhece da
inconstitucionalidade arguida premeia uma omissão de pronúncia o que não é
conforme a regulamentação processual.
22.º – Tal entendimento
conforme sentenciado em decisão sumária é ele próprio ilegal e inconstitucional
violando o disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP transformando o processo num
processo que não é equitativo e justo. Se se argui a inconstitucionalidade da
forma correta e se argui a omissão de pronúncia o Tribunal Constitucional não
pode não conhecer da inconstitucionalidade suscitada.
23.º – Estabelecerem-se
critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária onde
não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido
suscitadas é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma normarum no supra
dito artigo e no artigo 20 n.º 4. Ora, estabelecerem-se os ditos critérios
proibidos que na prática inviabilizam o direito à apreciação do recurso, pois o
artigo 20.º n.º 4 estatui o due process que se traduz na proibição de
requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao
direito fundamental de acesso aos tribunais. Assim e também por isso a
interpretação feita aos artigos 20.º n.º 4 e 280.º n. 1 b) na decisão sumária
proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, conforme ora se
transcreve:
“[…]
5.º
Com efeito, conforme
resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor
dos requerimentos de interposição de recurso, apura-se que, distintamente do
alegado pelo recorrente A., o douto tribunal “a quo” não utilizou, como fundamento
da sua decisão a suposta interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 72.º, do
Código de Processo Penal, por si expendida, ou seja, que tal interpretação
normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada; ao que acresce
a constatação de que o objeto recursivo carece de dimensão normativa,
revelando, assim, o caráter inidóneo de tal objeto.
6.º
Na verdade, no que à
“ratio decidendi” concerne, apura-se que a norma identificada pelo recorrente
no seu requerimento de interposição de recurso apresentado em 14 de outubro de
2022 não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência
entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora
reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida.
7.º
Conforme resulta do teor
da douta decisão impugnada, no qual nos louvamos, apura-se que “nenhuma norma
foi aplicada com o sentido de que, sem mais, “o facto de as declarações
confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no início da
audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo
72.º do CPP” , resultando “do acórdão recorrido [é] que foi feita uma apreciação
global da aplicabilidade do referido instituto, para a qual relevaram vários
fatores, entre os quais o momento da declaração confessória (que, de resto, não
teve um peso decisivo)” e, consequentemente, apurando-se ser a ponderação do
tribunal recorrido insuscetível de redução ao sentido interpretativo invocado.
8.º
A par do exposto,
apura-se também, que no objeto recursivo identificado não se vislumbra a norma
jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente
a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais
identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um
juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
9.º
Sobre este pressuposto
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos
Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do
seguinte:
“[O] recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria
da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências
do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntiva realizadas pelo julgador”.
10.º
Ora, voltando ao caso que
nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo
concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra
abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o
próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
11.º
De igual jeito, no que
concerne ao recorrente B., verifica-se que a douta decisão recorrida também não
utilizou, como seu fundamento, a interpretação normativa por ele formulada e
extraível do disposto nos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT, ou seja, tal
interpretação normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada.
12.º
Na verdade, também quanto
a este recorrente se apura que a norma por ele identificada no requerimento de
interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal
recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente,
uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma
reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a
ratio decidendi da decisão recorrida.
13.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 61/2023, o
reclamante A. limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado
“por entender haver manifesta inconstitucionalidade, nos termos constantes do
recurso interposto, quanto à interpretação do artigo 72.º do CPP, aplicada no
acórdão ora recorrido”, nada aditando de relevante que concorra para a inversão
do teor da decisão contestada.
14.º
Quanto ao reclamante B.,
igualmente confrontado com as conclusões adquiridas pela douta Decisão Sumária
n.º 61/2023, deduz argumentação irrelevante, porque incidente sobre uma causa
de não conhecimento dos recursos – a falta de suscitação adequada e tempestiva
de uma questão de inconstitucionalidade – que, contudo, não foi mobilizada pelo
Tribunal Constitucional, nada aditando quanto à relevante incoincidência entre
a interpretação dos preceitos continentes da interpretação normativa, por si,
reputada inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida.
15.º
Assim sendo, não tendo os
reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, nem se verificando que
pudesse ocorrer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso, atenta a natureza de pressuposto processual da dimensão normativa
do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não
poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas.
16.º
Por força do acabado de
expor, deverão as presentes reclamações ser, em nosso entender, indeferidas.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
as reclamações.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos
por A. (em suma, por falta de dimensão normativa e falta de coincidência com a ratio
decidendi) e B. (em suma, por falta de coincidência com a ratio
decidendi).
Há, pois, que analisar as
razões pelas quais os apontados recorrentes discordam daquela decisão.
[Reclamação de A.]
2.1. Entendeu-se na decisão
reclamada que “[…]
[o] que resulta do acórdão recorrido é que foi feita uma apreciação global
da aplicabilidade do referido instituto, para a qual relevaram vários fatores,
entre os quais o momento da declaração confessória (que, de resto, não teve um
peso decisivo). Valorou-se, designadamente, a medida de colaboração com a
justiça (para além do momento estrito da confissão), a natureza do crime, a
relevância probatória da confissão, tudo para concluir que, em apreciação
global, “nada de extraordinário ocorreu que preenchesse um qualquer pressuposto
especialmente atenuativo suscetível de conduzir a uma atenuação especial da
pena”. Aliás, a observação quanto ao momento da confissão surge na decisão como
mero argumento de reforço (“[…] [a] isso ainda acresce que […]”). Ou seja, e em
suma, a ponderação do tribunal recorrido é insuscetível de redução a um sentido
segundo o qual “[…] o facto de as declarações confessórias do recorrente não
terem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da
atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. Resulta, pois,
evidente que a ponderação sobre a atenuação especial da pena decorreu da
conjugação de vários fatores, sendo insuscetível de se reduzir apenas à
circunstância de não terem sido prestadas declarações no início da audiência.
Vale o exposto por dizer que nenhuma norma foi aplicada com o sentido apontado.
Verdadeiramente, o
recorrente, ora reclamante, não adianta qualquer razão para que o enquadramento
da questão se possa fazer de outro modo, limitando-se a afirmar, como petição
de princípio, que o tribunal recorrido aplicou a referida norma. Ora, face ao
exposto, é evidente que não é esse o caso.
Acresce que, como se
evidencia na decisão reclamada, a questão não tem sequer dimensão normativa,
diluindo-se nas casuísticas ponderações do caso concreto – sobre este segundo
fundamento da Decisão
Sumária n.º 61/2023 o recorrente, ora reclamante, nada diz, pelo que resta
confirmá-lo, remetendo para a respetiva fundamentação.
Resulta do exposto que a
Decisão Sumária n.º 61/2023 deverá ser confirmada, relativamente ao recorrente A..
[Reclamação de B.]
2.2. Entendeu-se na decisão
reclamada, em suma, que a matéria objeto do recurso foi excluída da apreciação
da decisão recorrida.
Está em causa –
recorde-se – a “norma contida nos “artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no
sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma
prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de
acordo com as regras legais” (sublinhado acrescentado).
Como é evidente, elemento
essencial da norma indicada pelo
recorrente é o da ilegalidade da liquidação tributária. Ora, a circunstância de
o recorrente ter enunciado a norma não significa
que o tribunal recorrido a tenha aplicado. E, efetivamente, não o fez, explícita ou
implicitamente.
O que o recorrente pretende, verdadeiramente, é que o Tribunal Constitucional
se substitua ao tribunal recorrido e conclua ele (Tribunal Constitucional) que
a prestação tributária foi incorretamente determinada, para (só então) concluir
que foi indevidamente ponderada quanto à ilicitude da conduta.
Sucede que o Tribunal
Constitucional não tem competência para essa (re)ponderação, limitando-se a
apreciar a inconstitucionalidade das normas efetivamente aplicadas. Não é o caso da norma
em causa. Se, por hipótese, o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional
a “norma contida nos “artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de
poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação
tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as
regras legais”, o tribunal recorrido não teria de alterar a sua decisão,
porque em nenhum momento resulta da fundamentação do acórdão recorrido,
explícita ou implicitamente, ter valorado, na ilicitude, prestações
determinadas em desvio à lei.
Ao contrário do que
afirma o recorrente, tratando-se de fazer o Tribunal Constitucional atuar
dentro do limite das suas próprias competências legais, verificando a
inutilidade dos recursos que não têm qualquer repercussão sobre a decisão
recorrida, é evidente que não está em causa qualquer violação do artigo 20.º,
n.º 4, da Constituição. O recorrente não tem direito constitucional a recursos
que a lei não prevê, designadamente a recursos que não se enquadram no sistema
de fiscalização concreta, que, como se sabe, é incidental e normativo.
Tanto basta para concluir
pelo indeferimento da reclamação, no que respeita ao recorrente B..
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por
aqueles interpostos nos presentes autos.
3.1. Custas pelos
recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta por cada um, tendo em atenção os critérios definidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do
mesmo diploma).
Lisboa, 15 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro