Tribunal Constitucional

289/2026

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3219 palavras)

ACÓRDÃO Nº 272/2026 Processo n.º 289/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 05 de fevereiro de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. No processo originário, o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Pelo acórdão de 10 de setembro de 2025, foi negado provimento ao recurso. Desta decisão foi ainda interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não admitido – e, subsequentemente, apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi, entretanto, indeferida. 2. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «A., arguido nos presentes autos, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.°1 do art.º 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: O arguido foi condenado na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gaia, na pena de na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período. Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que no que concerne à pena aplicada deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP; e 32° da CRP. Assim não entendeu o Tribunal da Relação do Porto, pelo que veio interpor recurso para esse Digníssimo Tribunal. O Digno Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso apresentado. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada. Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. Pede e espera deferimento.» 4. Por despacho datado de 05 de fevereiro de 2026, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «Esgotadas que se encontram já todas as possibilidades de recurso ordinário, cumpre apreciar. * A., arguido e recorrente, interpôs, junto deste Tribunal da Relação do Porto, recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, ais. c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso (transcrição): I - Foi aplicada ao arguido A., pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86° n.° 1 alí c) e na pena acessória prevista no art.º 90° por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea v), 3.°, n.° 2, alínea l),, todos os artigos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas sucessivas alterações, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1, alínea e) -relativamente às munições - com referência aos artigos 2.°, n.° 3, p), ac), do RJAM, a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. II - Salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem. III - A pena aplicada ao arguido é excessiva. IV - embora o arguido já tenha antecedentes criminais, a verdade é que não são por crimes da natureza do que se discute nos presentes autos. V - Assim, em caso de condenação, atendendo à idade do arguido, condições pessoais, e ao desejo de ressocialização, deveria o mesma ser punido com uma pena mais leve, VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.°1 do art.º 71° do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.°2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, VII - Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. VIII - Assim, a condenação do arguido a 2 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução. IX - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.°s 374°, 379°, 410°, 70 e 71° CPP, e artº 32° da CRP. * Neste Tribunal de recurso, foi proferido acórdão, datado de 10.09.2025, em que se decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Inconformado, recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 21 de outubro de 2025. O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.° do CPP. Notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 374.°, n.° 2 e 71.° do CP, nos seguintes termos (transcrição) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada. Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. * Os recursos previstos no artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) têm um escopo muito específico e delimitado. Com efeito, nos termos do n.° 2 do artigo 72.° da LTC, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», o recurso previsto na b) do n.° 1 do artigo 70.° da mesma Lei só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Por sua vez, dispõe o artigo 70°, n° 1, al. b), da LTC, sob a epígrafe «Decisões de que pode recorrer-se, o seguinte: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...).» Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98, conforme citado na Decisão Sumária n° 299/2022, processo n° 358/2022, 1ª Secção, de 12.04.2022): «A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal». No caso concreto, da leitura das conclusões de recurso - que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - bem como de toda a motivação recursiva, verifica-se que o arguido e recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª instância. Com efeito, conforme reiteradamente afirma pela jurisprudência constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui momento processualmente idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade, uma vez que, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não pode emitir qualquer juízo sobre a matéria. É condição sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório constante da decisão recorrida. Importa ainda esclarecer que questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso em apreço, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional, nem expõe, de forma minimamente densificada, em que termos o princípio da proporcionalidade foi desrespeitado. O recorrente não suscitou, assim, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, reconduzindo-se ao caso concreto e à tese do recorrente de que a decisão deveria ter sido diversa. Trata-se, portanto, de mais um “juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma”, nos termos esclarecidos pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 69/2020 (proc. n.° 1086/2019, Relator Teles Pereira, in www.tribunalconstitucional.pt), o que não constitui objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Pelo que, em conformidade com o supra exposto, não se enquadrando a pretensão do recorrente na alínea b), do n° 1, do artigo 70° da LTC - nem em qualquer outra alínea de tal preceito - e carecendo, portanto, de legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 72°, n° 2 e 75°-A n° 2, a contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é legalmente inadmissível. Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo76°, n°s 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos supra identificados, notificado da não admissão de recurso, nos termos do art.º 400° alín. e) e f) do CPP, vem muito respeitosamente reclamar de tal despacho, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto a norma constante do art. 32° da C.R.P.. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal local Criminal de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto. Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Pede e espera de V. Ex.a. deferimento.» 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente, A. do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-26, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto. 3. Assim, resulta, desta douta decisão que não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4. Na verdade, o reclamante pretendia que a “a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa”. 5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão supra-citada, sem apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão proferida, mostrando inelutavelmente o bem fundado da mesma. 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada a constitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto», que no seu entender «viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa» e cuja inconstitucionalidade alega ter invocado previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Ocorre que o reclamante não logrou submeter ao tribunal recorrido qualquer enunciado normativo passível de sindicância. O fundamento para a alegação de ter cumprido o pressuposto da suscitação prévia e adequada, foi ter, em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, finalizado as suas conclusões com a afirmação de que «a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.°s 374°, 379°, 410°, 70 e 71° CPP, e art.º 32° da CRP.» 10. Conforme tem sido consistentemente afirmado por este Tribunal, o mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tenha sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tenha suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciado, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 11. Assim sendo, conforme demonstrado, dúvidas não restam de que o ónus de suscitação prévia e adequada da uma questão de constitucionalidade não foi cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o então recorrente carecia de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. 12. Por outro lado, importa também assinalar que o preceito legal sobre o qual o recorrente acredita ter construído a questão enunciada nos presentes autos não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, ao não identificar, de forma clara e precisa, o critério normativo específico que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, torna-se impossível traçar uma linha de correspondência entre o sentido interpretativo plasmado no requerimento de interposição de recurso e qualquer das normas previstas naqueles preceitos legais. Contudo, como bem se compreende, este Tribunal não labora sobre colisões normativas, as quais, logicamente, teriam de ser confirmadas ou, pelo menos, pressupostas, no âmbito do juízo de inconstitucionalidade. O que a este Tribunal compete é verificar se uma concreta norma infraconstitucional colide, diretamente, com uma norma constitucional. Uma vez que a questão de constitucionalidade em apreço se afastou deste quadro, cumpre concluir pela sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, verifica-se que, para além de não ter cumprido, desde logo, o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o reclamante não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada, razões pelas quais, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro