Texto integral (3219 palavras)
ACÓRDÃO Nº
272/2026
Processo n.º 289/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 05 de fevereiro de 2026, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto.
No processo originário,
o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena de 2 (dois) anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de
detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e
d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Pelo acórdão de 10 de setembro
de 2025, foi negado provimento ao recurso.
Desta decisão
foi ainda interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não admitido –
e, subsequentemente, apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código
de Processo Penal, que foi, entretanto, indeferida.
2.
Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes
termos:
«A.,
arguido nos presentes autos, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.°1 do art.º 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO,
para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
O arguido foi condenado na Comarca do Porto, Juízo
Local Criminal de Gaia, na pena de na pena de 2 anos de prisão, suspensa por
igual período.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo
Tribunal da Relação do Porto, por entender que no que concerne à pena aplicada
deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para
satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os
art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP; e 32° da CRP.
Assim não entendeu o Tribunal da Relação do Porto,
pelo que veio interpor recurso para esse Digníssimo Tribunal.
O Digno Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o
recurso apresentado.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a
interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne
Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º
32° da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente
no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal
da Relação do Porto.
Com efeito, ao
erguer a culpa - como critério principal
de determinação da pena - e a prevenção
como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP,
não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade
das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o
princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da
constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de
clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas
debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.»
4.
Por despacho datado de 05 de fevereiro de 2026, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«Esgotadas que se encontram já todas as possibilidades
de recurso ordinário, cumpre apreciar.
*
A., arguido
e recorrente, interpôs, junto deste Tribunal da Relação do Porto, recurso da
sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 1) do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou pela prática de um crime
de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, ais. c) e d) da Lei
5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua
execução por igual período.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso
(transcrição):
I - Foi aplicada ao arguido A., pela prática de um
crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86° n.° 1 alí c) e na pena
acessória prevista no art.º 90° por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea
v), 3.°, n.° 2, alínea l),, todos os artigos do Regime Jurídico das Armas e
Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas sucessivas
alterações, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p.
e p. pelo artigo 86°, n.° 1, alínea e) -relativamente às munições - com
referência aos artigos 2.°, n.° 3, p), ac), do RJAM, a pena de 2 anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período.
II - Salvo o devido respeito por Douta opinião em
contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.
III - A pena aplicada ao arguido é excessiva.
IV - embora o arguido já tenha antecedentes criminais,
a verdade é que não são por crimes da natureza do que se discute nos presentes
autos.
V - Assim, em caso de condenação, atendendo à idade do
arguido, condições pessoais, e ao desejo de ressocialização, deveria o mesma
ser punido com uma pena mais leve,
VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da
pena que é determinada, nos termos
do n.°1 do art.º 71° do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de
futuros crimes e as demais do n.°2 daquele preceito que deponham a favor ou
contra o arguido,
VII - Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de
prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer
as necessidades de reprovação e prevenção.
VIII - Assim, a condenação do arguido a 2 anos de
prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais próxima do
mínimo legal, suspensa na sua execução.
IX - Em consequência, a Douta Sentença recorrida,
violou por errada interpretação o disposto nos art.°s 374°, 379°, 410°, 70 e
71° CPP, e artº 32° da CRP.
*
Neste Tribunal de recurso, foi proferido acórdão,
datado de 10.09.2025, em que se decidiu negar provimento ao recurso e, em
consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Inconformado, recorreu o arguido A. para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Recurso que não foi admitido por despacho de 21 de
outubro de 2025.
O recorrente apresentou reclamação do despacho que não
admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.° do CPP.
Notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.°
1, alínea b), da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para
apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 374.°, n.° 2 e 71.° do CP, nos
seguintes termos (transcrição)
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a
interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne
Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal
Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério
principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o
Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo
com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas,
revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o
princípio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da
constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de
clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas
debilidades com uma norma constitucional.
*
Os recursos previstos no artigo 70° da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC) têm um escopo muito específico e delimitado.
Com efeito, nos termos do n.° 2 do artigo 72.° da LTC,
sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», o recurso previsto na b) do
n.° 1 do artigo 70.° da mesma Lei só pode ser interposto pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».
Por sua vez, dispõe o artigo 70°, n° 1, al. b), da
LTC, sob a epígrafe «Decisões de que pode recorrer-se, o seguinte:
«1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo; (...).»
Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, pp. 97-98, conforme citado na Decisão Sumária n° 299/2022,
processo n° 358/2022, 1ª Secção, de 12.04.2022):
«A suscitação processualmente adequada da questão da
constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado
de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto
do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional
a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal».
No caso concreto, da leitura das conclusões de recurso
- que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes
de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de
conhecimento oficioso - bem como de toda a motivação recursiva, verifica-se que
o arguido e recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do
recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª instância.
Com efeito, conforme reiteradamente afirma pela
jurisprudência constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não constitui momento processualmente idóneo para
suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade, uma vez que,
após a sua apresentação, o tribunal a quo já não pode emitir qualquer
juízo sobre a matéria.
É condição sine qua non da recorribilidade para
o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha
suportado o juízo decisório constante da decisão recorrida.
Importa ainda esclarecer que questões de
inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de
inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.
No caso em apreço, no respetivo requerimento de
interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido
normativo que considera inconstitucional, nem expõe, de forma minimamente
densificada, em que termos o princípio da proporcionalidade foi desrespeitado.
O recorrente não suscitou, assim, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, reconduzindo-se ao caso concreto e à tese do
recorrente de que a decisão deveria ter sido diversa. Trata-se, portanto, de
mais um “juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma”, nos
termos esclarecidos pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 69/2020 (proc.
n.° 1086/2019, Relator Teles Pereira, in www.tribunalconstitucional.pt),
o que não constitui objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade.
Pelo que, em conformidade com o supra exposto,
não se enquadrando a pretensão do recorrente na alínea b), do n° 1, do artigo
70° da LTC - nem em qualquer outra alínea de tal preceito - e carecendo,
portanto, de legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 72°,
n° 2 e 75°-A n° 2, a contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o
presente recurso é legalmente inadmissível.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo76°,
n°s 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos supra identificados, notificado da não
admissão de recurso, nos termos do
art.º 400° alín.
e) e f) do CPP, vem muito respeitosamente reclamar de tal despacho, uma vez que
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto a norma
constante do art. 32° da
C.R.P..
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a
interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne
Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º
32° da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do
Tribunal local Criminal de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver
apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera de
V. Ex.a. deferimento.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente, A. do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto
de 05-02-26, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não
admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da
Relação do Porto.
3. Assim, resulta, desta douta decisão que
não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a
quo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto.
4. Na verdade, o reclamante
pretendia que a “a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art.
374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da
Constituição da República Portuguesa”.
5.
Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
6. Ora,
resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado.
7. Com
efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Tal óbice
não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada,
limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão
supra-citada, sem apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão
proferida, mostrando inelutavelmente o bem fundado da mesma.
9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve
a reclamação ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada a
constitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do
art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto»,
que no seu entender «viola o art.º 32° da Constituição da República
Portuguesa» e cuja inconstitucionalidade alega ter invocado previamente no seu
recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Ocorre
que o reclamante não logrou submeter ao tribunal recorrido qualquer enunciado normativo
passível de sindicância. O fundamento para a alegação de ter cumprido o
pressuposto da suscitação prévia e adequada, foi ter, em sede de recurso para o
Tribunal da Relação do Porto, finalizado as suas conclusões com a afirmação de que
«a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos
art.°s 374°, 379°, 410°, 70 e 71° CPP, e art.º 32° da CRP.»
10. Conforme tem sido
consistentemente afirmado por este Tribunal, o mencionado artigo 72.º, n.º 2,
da LTC impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar
tenha sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tenha
suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os
critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos
legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para
esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse
cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado o
critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico
segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível
e enunciando-o de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciado,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
11.
Assim sendo, conforme demonstrado, dúvidas não restam de que o ónus de
suscitação prévia e adequada da uma questão de constitucionalidade não foi
cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o então recorrente carecia de legitimidade para
interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida.
12.
Por outro lado, importa também assinalar que o preceito legal sobre o qual o
recorrente acredita ter construído a questão enunciada nos presentes autos não
se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos
70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, ao não identificar, de forma clara e
precisa, o critério normativo específico que entende que o tribunal recorrido
tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, torna-se impossível
traçar uma linha de correspondência entre o sentido interpretativo plasmado no
requerimento de interposição de recurso e qualquer das normas previstas
naqueles preceitos legais.
Contudo,
como bem se compreende, este Tribunal não labora sobre colisões normativas, as
quais, logicamente, teriam de ser confirmadas ou, pelo menos, pressupostas, no
âmbito do juízo de inconstitucionalidade. O que a este Tribunal compete é
verificar se uma concreta norma infraconstitucional colide, diretamente, com
uma norma constitucional. Uma vez que a questão de constitucionalidade em
apreço se afastou deste quadro, cumpre concluir pela sua inidoneidade para
constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, verifica-se que,
para além de não ter cumprido, desde logo, o ónus de suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade, o reclamante não submeteu à
apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa,
passível de ser apreciada, razões pelas quais, mostrando-se ociosa a apreciação
dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro