Tribunal Constitucional

283/2025

Data
2025-10-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 333 palavras)

ACÓRDÃO Nº 901/2025 Processo n.º 283/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é ré e aqui recorrente A.., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. A ré, ainda inconformada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que segue: «[…] tendo sido notificada do acórdão de 14.01.2025 deste Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo aí adotado do art.º 62.º, alínea b) do CPC, por um lado e, por outro, do 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos: I - Objeto e enquadramento do recurso 1. O presente recurso é interposto contra o acórdão do STJ de 14.01.2025 e, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas disposições legais distintas (vertidas no mesmo aresto), cuja apreciação deve ser abordada de forma autónoma, a saber: a) a formulação de um critério normativo de interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de revogar o teor literal daquela norma e adotar uma formulação interpretativa nova que dispõe que são internacionalmente competentes os tribunais portugueses se o autor tiver o seu centro de interesses em Portugal – utilização do critério de centro de interesses; e b) a formulação de um critério normativo de interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de revogar o teor literal daquela norma e permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial – utilização ilegal de presunções judiciais. 2. Tratando-se de duas questões autónomas de constitucionalidade, invocadas em termos distintos, não se poderá invocar que apenas que o fundamento normativo-decisivo do acórdão em análise reside, apenas, numa dessas questões, para daí se concluir pelo não conhecimento de nenhuma delas (como parece fazer o STJ). 3. Cumpre, também, assinalar que a formulação dos referidos critérios interpretativo- normativos novos resulta da adoção de jurisprudência “pacífica” do Supremo Tribunal de Justiça profundamente marcada por contradições insanáveis. 4. Urge, por conseguinte, repor o respeito pelo Direito e pela Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à interpretação da Lei, em matéria de competência internacional. 5. Sendo este articulado o requerimento de interposição de recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade (e não a motivação do recurso), a dupla interpretação inconstitucional em análise será abordada com a necessária sucintez, para os efeitos legais da interposição de recurso. 6. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 7. Todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve enquadramento desta problemática nos presentes autos. 8. Nesta ação, à imagem de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, um jogador de futebol imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA. 9. A ré, na sua contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para este pleito. 10. O acórdão de 14.01.2025 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na mesma decisão: (i) Revogação do teor literal da norma do CPC e a formulação do critério interpretativo-normativo do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC, a respeito do segmento da lei onde se lê “facto que integre a causa de pedir”, na medida em que “A norma decisiva para a solução do caso foi o artigo 62°, al. b), do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do TJUE”, de acordo com uma “estratégia interpretativa legítima à luz dos princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme ao Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as ordens jurídicas europeias” em matéria de direito nacional, que não resulta (direta ou indiretamente) regulada ou conformada por Direito da União Europeia. (ii)Revogação do teor literal do art. 38, n.º 1 da LOSJ e utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): “No caso concreto, sub Judice, foi alegado, na petição inicial, que o autor é um jogador de futebol luso-brasileiro, nascido em Minas Gerais, Brasil, que joga atualmente em Portugal ao serviço do SC União Torreense, e que tem já uma longa carreira como Jogador de futebol profissional, exercendo a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses e dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si (...)”; “Quanto à determinação dos danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos Jogos em que utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito” (...) e “Neste quadro, dúvidas não restam que o autor baseou o seu pedido em danos sofridos em Portugal, onde tem o seu centro de vida familiar e profissional.” – cfr. pág. 27 e 28 do acórdão em análise. O critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses 11. A decisão destes autos acompanha, em tese, aquele que foi o sentido da primeira decisão do STJ a recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC o subcritério do centro de interesses. 12. Trata-se de entendimento depois seguido em diversas decisões do STJ, como ali se refere, pese embora as profundas contradições na adoção de tal jurisprudência. 13. Sucede que este destaque ao centro de interesses tem sido tendencialmente abandonado pela jurisprudência do TJUE e até do próprio STJ, como é o caso do recente acórdão de 20.06.2023 do STJ, Proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. 14. Esta decisão explica com clareza que deverá ser postergado o critério do centro de interesses quando “os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping”. 15. O acórdão afasta o critério do centro de interesses nos casos em que, atenta “a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização”. 16. Todavia, nestes autos (e em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o critério do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC – o que, notoriamente, não é o caso. 17. Na verdade, sob a argumentação de que a “a norma decisiva para solução do caso (...) interpretado à luz da Jurisprudência do TJUE (...) não constitui (...) qualquer violação do princípio da soberania do Estado português (...)”, o STJ produz (novamente, para prejuízo da comunidade jurídica) uma decisão em que aplica diretamente a jurisprudência europeia, independentemente e em revogação do teor da lei nacional – a afirmação é clara: “interpretado à luz da jurisprudência do TJUE”. 18. A ré não se conforma com tal formulação de novo critério interpretativo-normativo, derrogatório do teor literal da lei nacional, e tem, inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ, que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional. 19. Sendo várias as decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ. 20. A controvérsia está longe de ser ultrapassada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal Superior – acórdão do TRL de 13.12.2023 – declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes: - “O conceito – ser em Portugal o centro de interesses do lesado – não cai sobre a alçada das normas previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC.” 21. Ao que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...”, – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. 22. Também a doutrina, pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE: - “A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (uma empresa norte‑americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso. Note-se que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado). (...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções.” 23. Certo é que a manutenção da formulação interpretativo-normativa, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma – nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) – no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. 24. A dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e torna premente a necessidade de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b) do CPC. 25. Particularmente, quando o próprio STJ já afastou essa interpretação, em casos em que a ora ré não é demandada, mas cuja factualidade é, em todo, similar. 26. Com efeito, não se compreende por que motivo o STJ persiste numa “estratégia interpretativa” apenas quando em causa estejam ações envolvendo a ora recorrente. 27. Importa, pois, saber se é conforme à Constituição – aos princípios do Estado de Direito, Processo equitativo, entre outros – interpretar a referida norma do art. 62.º, b) do CPC, nela forçando o critério do centro de interesses. O critério normativo da fixação da competência com base na presunção do local da ocorrência dos danos 28. A decisão proferida pelo STJ repete, também, aquele que é um outro critério interpretativo ilegal, desta feita do art. 38.º da LOSJ, que permite ao tribunal presumir a ocorrência de danos em Portugal, para preencher o critério da causalidade em sede de competência internacional. 29. Este entendimento do STJ está a ser erigido em verdadeiro critério normativo‑interpretativo do art. 38.º da LOSJ. 30. Basta ler a argumentação do STJ como resultante da alegação feita pelo autor na petição inicial, para perceber que não foi na P.I. que o STJ leu que o autor sofreu danos em Portugal. 31. Com efeito, essa argumentação nada diz sobre a verificação de danos em Portugal: “Quanto à determinação dos danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos jogos em que utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito, bem como a forma de cálculo dos mesmos (artigos 175.º a 179.º da petição inicial), realçando a repercussão sancionatória da indemnização para a lesante (artigos 186.º e 187.º da petição inicial)” – página 27 do acórdão, ponto 6, quarto parágrafo. 32. Com efeito, após a prolação da primeira decisão do STJ neste conjunto de litígios, vários outros tribunais – da primeira instância ao STJ – têm aplicado este critério interpretativo, que lhes permite avocar a competência de ações que, por aplicação das normas legais, não poderiam ser julgadas em Portugal. 33. Feita esta contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso, o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, que de imediato se aborda. II - Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 34. O acórdão proferido pelo STJ, datado de 14.01.2025, radica, como acima assinalado, numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 35. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas aí contidas, em matéria de competência internacional, resultaram da formulação de critérios interpretativo-normativos inconstitucionais distintos, ainda que ambos relacionadas com o regime da competência internacional: (i) formulação ilegal de um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC e que, por esse motivo, revoga o sentido literal de “facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram”; e (ii) formulação ilegal de um critério interpretativo-normativo de fixação da competência através da presunção de factos, factos esses que não estão articulados na petição inicial pelo autor e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses 36. A decisão do STJ é expressa em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea b) através do critério do centro de interesses do lesado, ao abrigo de uma “estratégia interpretativa” (sic). 37. Por outras palavras, entende o STJ que deve ser aplicado o critério normativo-interpretativo do centro de interesses para preencher o segmento legal do art.º 62.º, b) acerca de factos que integrem a causa de pedir. 38. Entendeu o STJ interpretar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses. 39. Não há dúvida que o STJ afirmou que, para a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, deve ser formulado, adotado e aplicado o critério do centro de interesses. 40. Critério que sustentou o sentido decisório – nas palavras do STJ, “A norma decisiva para a solução do caso foi o artigo 62.º, al. b), do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do TJUE” – cfr. pág. 30 do acórdão em crise. 41. É seguro afirmar que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para este pleito. 42. Sucede que o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC. 43. Por esse motivo, o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 44. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos. 45. No mais, como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. 46. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente. 47. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) – esta a letra e o telos da lei interpretada. 48. E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a nacionalidade do autor. 49. Por conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de jurisprudência europeia, que visa interpretar normas europeias de conteúdo distinto). 50. Por este motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC. 51. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) – e que serviu para as decisões em análise do STJ declararem e confirmarem a competência – introduz um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se revoga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. 52. Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência Internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei. 53. Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência internacional, à luz do critério normativo da causalidade. Interpretação inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ 54. Também a norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada nas decisões em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa e verdadeiramente revogatório do seu teor literal. 55. A leitura atenta do acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido nos seguintes termos: - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial. 56. E, ainda: - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. 57. Com efeito, no acórdão recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais. 58. Com efeito, resumiu o tribunal que: - “Quanto à determinação dos danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos Jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos Jogos em que utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito, bem como a forma de cálculo dos mesmos (artigos 175.º a 179.º da petição inicial), realçando a repercussão sancionatória da indemnização para a lesante (artigos 186.º e 187.º da petição inicial)” (pág. 27 do acórdão). 59. Para depois concluir que: - “Neste quadro, dúvidas não restam que o autor baseou o seu pedido em danos sofridos em Portugal, onde tem o seu centro de vida familiar e profissional, não tendo razão a ré/recorrente quando afirma que não foi alegado qualquer facto suscetível de integrar a causa de pedir de uma ação de responsabilidade civil extracontratual e que o acórdão recorrido presumiu factos não alegados.” (pág. 28 do acórdão). 60. O que fez, porque: - “Tem-se entendido que as causas de pedir nestes processos têm uma natureza complexa e que, de acordo com o alegado, os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor, onde, em termos predominantes, pratica a sua profissão e estabelece a sua vida familiar e social.” (pág. 26 do acórdão). 61. As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial: (i) o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, ter família em Portugal, ter património em Portugal, mas o STJ assume essa realidade; (ii) o autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal, porque presume que o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (página 22 do acórdão). 62. A interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 63. Na verdade, a interpretação perfilhada do STJ – subsequentemente desenvolvida em processos que não aqueles em que a ré é parte – afastou já a ratio da própria jurisprudência que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo absoluto a presunção de ocorrência de danos em Portugal, por força de um presumido centro de interesses em Portugal, sem atender aos factos concretamente alegados na petição inicial. 64. Em sentido que obrigaria a uma conclusão contrária – veja-se o acórdão do STJ de 20.06.2023, proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. 65. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido. 66. Constatações exaradas no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2023, em ação idêntica a esta: - “Não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: “o centro de interesses” não é um facto que integre a causa de pedir. Mas ainda que se entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que: - o A. não alega que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art. 8 da p.i. terá jogado mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal. - não alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data da violação; - não alega que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal; - não alega que aqui tenham ocorrido os danos. - não alega onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Em suma, não alega o A. elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de “centro de interesse.” Portanto, ainda que se assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o tribunal internacionalmente incompetente.” 67. Também nesta ação, ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal. 68. Acresce referir que o STJ sustentou a decisão de competência em factos que não integram a causa de pedir, como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e supostamente) exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a difusão dos jogos em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios realizados em Portugal – assumindo que o STJ considerou, para o efeito, a factualidade anteriormente vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 69. Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir nos termos da petição inicial. 70. Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões relativas à verificação de danos – tudo o que o STJ faz é identificar factualidade que, efetivamente, foi alegada na p.i. mas não diz respeito a danos ocorridos em Portugal. 71. Com base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a presunções. 72. Em suma: (i) A interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. (ii) E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 73. O afastamento de qualquer um destes critérios normativos-interpretativos – a analisar autonomamente – determinará a reversão do sentido decisório, como permitirá a correção naquela que tem vindo a ser a formulação ilegal e inconstitucional de critérios interpretativos pelo STJ em matéria de competência internacional. 74. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele identificar um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. III - Identificação das normas e princípios constitucionais violados 75. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 76. O princípio do estado de direito refere-se ao “...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...”. 77. As duas interpretações normativas autónomas e distintas – do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ – operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 78. Quer o critério normativo-interpretativo do centro de interesses, quer o critério da admissibilidade de presunções para decidir em matéria de competência não resultam dos critérios de interpretação da Lei. 79. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 80. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar-ou mesmo eliminar os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: - “I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como “justo processo” (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.”3. 81. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nas decisões do STJ em crise, ao definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada. 82. Recorde-se que o critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. 83. A formulação destes critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - “...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional”. 84. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. 85. O acórdão do STJ de 14.01.2025 deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. IV - Suscitação prévia da inconstitucionalidade 86. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC. 87. A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações nos autos de recurso de revista, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de 01.07.2022, 17.10.2022, 07.11.2022, 09.01.2023, na 2.ª instância, na resposta ao recurso de apelação de 16.04.2024 e no STJ no recurso de revista de 12.09.2024. 88. Tendo o STJ proferido decisão no sentido de decidir não conhecer da questão de inconstitucionalidade, por, reconhecendo que a ratio decidendi foi a “estratégia interpretativa” na norma vertida no art. 62.º, b) do CPC, entender que não houve lugar à interpretação normativa do art. 38.º, n.º 1 LOSJ, como se as duas interpretações normativas fossem uma só, que suscitasse uma só apreciação: - “Por outro lado, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o seu fundamento efetivo e principal foi a alínea b) do artigo 62.º do CPC (...) Neste sentido, a suposta interpretação normativa impugnada nas conclusões de recurso cc) e dd) de recurso, traduzida na conjugação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do Código Civil, não foi aplicada como fundamento efetivo do acórdão recorrido, faltando o requisito da ratio decidendi.” (páginas 29 e 30 do acórdão). 89. Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar. V - Esgotamento das vias de recurso ordinário 90. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária das decisões proferidas pelo STJ, porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. 91.Com efeito, após o acórdão de 14.01.2025 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. 92.Mostra-se assim atingida a verticalidade ordinária definitiva das decisões do STJ mencionadas, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso. […]». 3. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo, apenas «para apreciação da constitucionalidade da seguinte interpretação normativa: «O art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses», sem qualquer reclamação da recorrente. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 283/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Antes de mais, cumpre sublinhar que no STJ a admissão do presente recurso foi condicionada, apenas o admitindo quanto a uma das questões colocadas pela aqui recorrente. Seguidamente, reproduz-se o teor do despacho de admissão do recurso, datado de 19.02.2025, no que para aqui mais releva: «Pelo exposto, admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade da seguinte interpretação normativa: - «O art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses». Tendo em conta que a recorrente não reagiu ao referido despacho, não tendo dele reclamado, fez a decisão em causa caso julgado quanto à não admissão da parte restante do objeto deste recurso de constitucionalidade. Posto isto, temos que a recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no STJ («tendo sido notificada do acórdão de 14.01.2025 deste Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso e na parte em que o mesmo foi admitido pelo tribunal a quo, pela seguinte forma: «[…] (i) A interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. […]». Ora, como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso apenas se refere o seguinte: «[…] A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos: – princípio da causalidade, princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes e o princípio do primado do direito europeu; – art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; – art.º 62.º do CPC; – art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ; – art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC. […] Cumpre ainda ressalvar que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios: – princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); – princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e – princípio do primado do direito europeu. dd) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir. […]». Como se pode constatar, a recorrente assacou inconstitucionalidades (e ilegalidades) ao próprio acórdão recorrido e ao aí decidido (v.g., « A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa»; «Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC»; « porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade») – fazendo-o, aliás, de forma perfeitamente genérica, aludindo, em bloco e sem uma fundamentação minimamente suficiente, a múltiplos preceitos constitucionais, designadamente consagradores de princípios, nem sequer referindo de que forma os mesmos foram violados e não efetuando uma ligação entre as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida e esses princípios e normativos da Constituição da República Portuguesa. Como quer que seja, não é possível vislumbrar a enunciação, por parte da recorrente, de qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), a recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Ora, desde cedo este Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). É verdade que a recorrente remeteu, nessas conclusões, para as suas anteriores alegações, mas deveria antes ter identificado e invocado uma efetiva questão de constitucionalidade normativa extraível das próprias conclusões, que servem, necessariamente, para sintetizar e resumir essas alegações e não podem servir, tão só, para as dar como reproduzidas. Pelo que não pode assim, ser considerada essa referência inusitada às alegações no sentido de as dar por reproduzidas, sob pena de, aceitando essa remissão, se ter de recuperar tudo ou quase tudo o que consta das alegações e de se esvaziar de qualquer interesse e utilidade a própria obrigação legal de formulação de conclusões). Defende também a recorrente que deve ser adotada uma determinada interpretação de vários preceitos legais «sob pena de interpretação inconstitucional». A propósito desta última asserção, é sabido que «a formulação usada pela reclamante, indicando a interpretação que considera correta e afirmando que, se não for seguida, se violará a Constituição, remete para o plano da hermenêutica do direito ordinário. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs» (Acórdão n.º 141/2008). E, conforme se referiu no Acórdão n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais», «[é] necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição». Com efeito, a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 383/2023). Como se escreveu, de forma perfeitamente esclarecedora, na própria decisão recorrida: «[…] 8. Os pressupostos para que estejam reunidas as condições para o conhecimento de uma questão de constitucionalidade são exigentes e incluem a natureza normativa das questões suscitadas nos seguintes termos: (i) o caráter geral e abstrato da(s) questão(ões) de constitucionalidade, e a suscetibilidade de a resposta que lhe for dada valer para um número indeterminado de casos; (ii) a suscitação prévia e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade normativa; e, por último, (iii) que a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, possa repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 475/2023). Por isso, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal recorrido. 9. Na forma como a recorrente suscita a pretensa questão de constitucionalidade, deteta-se que impugna um arco normativo composto por três preceitos: os artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do Código Civil. Ora, para além de a recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado ao Supremo Tribunal de Justiça, pois não atribui a estas normas um sentido normativo geral e abstrato tal como exigido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, confunde nas conclusões de recurso “questão de constitucionalidade” com violação de lei e com interpretação de direito infraconstitucional. Por outro lado, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o seu fundamento efetivo e principal foi a alínea b) do artigo 62.º do CPC: “(…) inquestionável é porém que preencherá pelo menos o tatbestand da alínea b) [ “Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o centro de interesses do Autor predominante se situa em Portugal, uma vez que aqui pratica profissionalmente a atividade de … destacado em diversos clubes desportivos, pelo menos desde que se fixa o começo da invocada violação do direito ao nome e à imagem e, tratando-se de uma causa de pedir complexa, não se afigura motivo para excluir a competência dos tribunais portugueses sob o disposto do artigo 62º alínea b) do CPC”. Neste sentido, a suposta interpretação normativa impugnada nas conclusões de recurso cc) e dd) de recurso, traduzida na conjugação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do Código Civil, não foi aplicada como fundamento efetivo do acórdão recorrido, faltando o requisito da ratio decidendi. 10. A norma decisiva para a solução do caso foi o artigo 62.º, al. b), do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do TJUE, nos termos expostos pela jurisprudência citada no acórdão recorrido e para a qual também remete o presente acórdão, o que não constitui, diferentemente do alegado pela recorrente, qualquer violação do princípio da soberania do Estado português ou da separação dos poderes, mas uma estratégia interpretativa legítima à luz dos princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme ao Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as ordens jurídicas europeias. Este método não contraria em nada os critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, preceito que remete, precisamente, para a unidade da ordem jurídica e para o elemento sistemático de interpretação, aceitando também interpretações atualistas. Assim, a alegada violação dos princípios da separação dos poderes e da soberania, não constitui qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas uma questão de teoria geral do direito sobre os limites do poder interpretativo do julgador em face da letra da lei. 11. Pelo exposto, não se conhece da pretensa questão de constitucionalidade, por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado, de forma a tornar vinculativa para este Supremo Tribunal a sua decisão, e por não constituir o arco normativo impugnado a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ou seja, ainda que fosse decidida a recusa de aplicação das normas cuja constitucionalidade foi impugnada, não teria a inconstitucionalidade dessas normas qualquer repercussão prática na decisão do caso concreto. […]». 8. Finalmente, e como se retira do requerimento em que o recurso foi interposto, a recorrente pretende com ele, tão somente, que o TC conclua que os tribunais portugueses não são competentes para a apreciação do litígio em causa, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Assim, e como resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Desta forma, a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada, pretendendo que este Tribunal conclua que a correta interpretação normativa a adotar não irá «no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade». Como se escreveu, em face de recurso muito similar, no Acórdão do TC n.º 119/2024: «[…] 10. Começando pela análise da primeira questão de constitucionalidade, construída por referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é pertinente começar por destacar a falta de consistência da respetiva enunciação ao logo do corpo do requerimento. Primeiramente, no ponto 3., alínea (i) do requerimento, vem destacar a interpretação do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC». Em linhas seguintes, no ponto 32. do requerimento, vem recortar a interpretação do aludido preceito segundo a qual «(…) é possível a adoção do critério de centro de interesses na aplicação do princípio da causalidade». Finalmente, no ponto 33. do requerimento, vem assinalar a «(…) inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor. Atentando nas diferentes formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade e a toda a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que a reclamante pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo 62.º, alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a reclamante manifesta a sua discordância perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo. Concretamente, resulta dos enunciados supra transcritos que entende que o “critério normativo de centro de interesses” não é extraível daquele preceito legal, motivo pelo qual, no seu entendimento, não deveria ser aplicado. Questão distinta é a de saber se determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas constitucionais. Diferentemente, a reclamante identifica um critério normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de inconstitucionalidade. Tal vício é, em rigor, invocado como uma consequência da alegada interpretação contra legem do preceito legal em questão – aliás, volte a frisar-se que a reclamante afirma, neste ponto, que o objeto do recurso se reconduz à aplicação ilegal do critério definido pelo tribunal a quo. Mais insiste, por diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que tal critério “não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo” pelo que, nestes termos, “esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei”. Em consequência, e à luz do exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade. 11. A segunda questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil, foi enunciada, no ponto 3., alínea (ii) do requerimento, nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC.». Nos pontos 32. e 33. apresenta uma formulação semelhante. Sobre esta segunda questão de constitucionalidade cumpre constatar que, também aqui, a reclamante pretende discutir a melhor interpretação do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Uma vez mais, a reclamante assinala a “aplicação ilegal” do critério normativo em apreço, concluindo que o mesmo “[não tem] apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais». Tal conclusão encontra-se suportada, não apenas nos termos em que a questão foi enunciada, mas também nas considerações tecidas no capítulo do requerimento de interposição do recurso dedicado a esta segunda questão de constitucionalidade, nomeadamente no ponto 27., em que afirma que «[a] interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ.» Ou seja, uma vez mais se constata que o vício de inconstitucionalidade é assacado à alegada interpretação contra legem dos referidos preceitos. Ora, formulada nestes termos, conclui-se igualmente pela inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à segunda questão de constitucionalidade. 12. Apesar de a apontada “ilegalidade” da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo ser suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do presente recurso, seguindo esta linha de raciocínio, é ainda pertinente assinalar que não cabe no leque de competências deste Tribunal a revisão do processo hermenêutico gizado pelo tribunal a quo. Ou seja, a tentativa de reabrir a discussão sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional implica, evidentemente, a sindicância a própria decisão. Porém, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nesse sentido, o recorrente pretende desconstruir a atividade hermenêutica do tribunal a quo e consequentemente sindicar a decisão recorrida, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. […]». […]». 5. A recorrente A.., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 283/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1. A presente reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de inconstitucionalidade, que visa a fiscalização sucessiva concreta da interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério do centro de interesses. 2. Estão em causa, essencialmente, as seguintes passagens da decisão sumária reclamada: "Efetivamente, não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e a recorrente pretende sindicar unicamente a atividade Jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa. (…) De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso apenas refere o seguinte: (...) Como se pode constatar, a recorrente assacou inconstitucionalidades (e ilegalidades) ao próprio acórdão recorrido e ao aí decidido (...) - fazendo-o, aliás, deforma perfeitamente genérica, aludindo, em bloco e sem uma fundamentação minimamente suficiente, a múltiplos preceitos constitucionais, designadamente consagradores de princípios, nem sequer referindo de que forma os mesmos foram violados e não efetuando uma ligação entre as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida e esses princípios e normativos da Constituição da República Portuguesa. (...) É verdade que a recorrente remeteu, nessas conclusões, para as suas anteriores alegações, mas deveria antes ter identificado e invocado uma efetiva questão de constitucionalidade normativa extraível das próprias conclusões, que servem, necessariamente, para sintetizar e resumir essas alegações e não podem servir, tão-só, para as dar como reproduzidas. (...) Este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa - sublinhado nosso. 3. A decisão revidenda refere - sem razão, como demonstraremos - que o recurso não efetuou a formulação expositiva da interpretação normativa à qual se assaca o vício da inconstitucionalidade. 4. Sucede que apenas uma leitura menos atenta terá justificado a referida conclusão do TC, já que a ré, no corpo e nas conclusões das suas alegações de recurso de revista, enquadrou devidamente a questão da inconstitucionalidade entre a interpretação normativa de direito ordinário e as normas positivadas e princípios constitucionais, que formam o objeto do seu recurso. 5. Nos termos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. 6. Mutatis mutandis, tratando-se da alegação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 62.°, alínea b), do CPC segundo a qual, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, é aplicável o critério do centro de interesses, as conclusões devem discriminar as regras ou princípios jurídicos fundamentais violados e a interpretação constitucionalmente desconforme. 7. "As conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo” (assim, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 131). 8. Ora, a reclamante indicou precisamente, nas conclusões do seu recurso de revista, a interpretação normativa do artigo 62.°, alínea b), do CPC que padece de inconstitucionalidade, bem como os princípios e regras constitucionais violados, mais suscitando ao STJ o conhecimento expresso da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 62.º, alínea b) como consagrando o critério do centro dos interesses. 9. Com efeito, nas passagens das conclusões do recurso de revista b), cc) e dd), as quais a decisão sumária não deixa de referir - para depois concluir em sentido contraditório -, a aqui reclamante indica que a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC realizada pelo Tribunal da Relação importa a violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º, da CRP, mais precisamente os princípios do Estado de Direito, da tutela da confiança, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, do contraditório, da sujeição dos tribunais à lei, da separação de poderes e do primado do direito da União Europeia. 10. Mais explicita, nas conclusões cc) e dd), que a aplicação do conceito de centro de interesses do autor importa uma interpretação inconstitucional do artigo 62.°, alínea b), do CPC, por contrariar os princípios constitucionais elencados em b) (acima elencados). 11. Vejam-se as seguintes passagens das conclusões de recurso de revista: • b) A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos: - princípio da causalidade, princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes e o princípio do primado do direito europeu; - art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; - art.º 62.º do CPC; - art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ; - art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC. • cc) Cumpre ainda ressalvar que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.ºs 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos seguintes princípios: - princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito europeu. Nas conclusões b) e cc), a ré enuncia os princípios que são violados, e respetivas bases normativas. Evidentemente, sendo a interpretação normativa realizada inconstitucional, a decisão que interpreta o artigo 62º alínea b), do CPC no sentido de consagrar o critério do centro de interesses é ilegal. • dd) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir. Na conclusão dd), a reclamante conclui pela inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo, remetendo para os princípios constitucionais elencados na conclusão b) e requer o conhecimento expresso da questão de inconstitucionalidade dessa interpretação (e não da decisão), pelo STJ. 12. Sendo as alegações de recurso um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em conjunto e não como se cada conclusão fosse autónoma das outras. 13. Além de que a reclamante não tinha, nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das suas alegações de recurso de revista. 14. Bastando-lhe referenciar normativamente, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada - cfr. o acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006. 15. Como decorre do acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o recurso, desde que se referencie a violação "...a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição.", precisamente o pressuposto acima evidenciado. 16. Aliás, o próprio TC assume, na decisão sumária de que se reclama, que as conclusões de um recurso não devem limitar-se a dar como reproduzidas as alegações. 17. Para depois concluir, contraditoriamente, que as conclusões tecidas pela reclamante são insuficientes. 18. Não corresponde à realidade que a reclamante se haja limitado a procurar que o TC se substituísse ao STJ na interpretação do direito infraconstitucional. 19. Antes, surge evidente que uma decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa de um determinado preceito legal vai importar a inconstitucionalidade e a alteração da própria decisão recorrida. 20. O que a reclamante fez foi explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.°, alínea b), do CPC inconstitucional, é ilegal a decisão que a realiza, explicando qual o sentido de uma decisão conforme a uma interpretação não inconstitucional do referido artigo 62.°, alínea b), do CPC. 21. A aplicação posterior da norma constante do artigo 62.°, alínea b), do CPC ao caso concreto é, pois, outro segmento decisório, o qual, declarando-se a inconstitucionalidade da referida interpretação abstrata, oportunamente deverá ser revisto pelo STJ. 22. Ao exposto acresce que o próprio recurso interposto para o TC põe em causa a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC no sentido de integrar o critério do centro de interesses, enunciando em que medida é desconforme à CRP. 23. Atentemos nas seguintes citações do recurso interposto para este Tribunal Constitucional: 1. "O presente recurso é interposto contra o acórdão do STJ de 14.01.2025 e, ao abrigo do art.º. 70.°, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas disposições legais distintas (vertidas no mesmo aresto), cuja apreciação deve ser abordada deforma autónoma, a saber: a) a formulação de um critério normativo de interpretação da norma contida no art.º 62. °, alínea b) do CPC no sentido de revogar o teor literal daquela norma e adotar uma formulação interpretativa nova que dispõe que são internacionalmente competentes os tribunais portugueses se o autor tiver o seu centro de interesses em Portugal - utilização do critério de centro de interesses; e b) a formulação de um critério normativo de interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.° 1 da LOSJ no sentido de revogar o teor literal daquela norma e permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial - utilização ilegal de presunções judiciais. 2. Tratando-se de duas questões autónomas de constitucionalidade, invocadas em termos distintos, não se poderá invocar que apenas que o fundamento normativo-decisivo do acórdão em análise reside, apenas, numa dessas questões, para daí se concluir pelo não-conhecimento de nenhuma delas (como parece fazer o STJ. (…) 4) Urge, por conseguinte, repor o respeito pelo Direito e pela Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à interpretação da Lei, em matéria de competência internacional. (…) 10) O acórdão de 14.01.2025 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na mesma decisão: (i) Revogação do teor literal da norma do CPC e a formulação do critério interpretativo-normativo do centro de interesses no art.º 62.°, alínea b) do CPC, a respeito do segmento da lei onde se lê "facto que integre a causa de pedir", na medida em que "A norma decisiva para a solução do caso foi o artigo 62.°, al. b), do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do TJUE," de acordo com uma "estratégia interpretativa legítima à luz dos princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme ao Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as ordens jurídicas europeias" em matéria de direito nacional, que não resulta (direta ou indiretamente) regulada ou conformada por Direito da União Europeia. (ii) Revogação do teor literal do art. 38, n.º 1 da LOSJ e utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): "No caso concreto, sub Judice, foi alegado, na petição inicial, que o autor é um jogador de futebol luso-brasileiro, nascido em Minas Gerais, Brasil, que joga atualmente em Portugal ao serviço do SC União Torreense, e que tem já uma longa carreira como Jogador de futebol profissional, exercendo a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses e dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si "Quanto à determinação dos danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos jogos em que utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito" (...) e "Neste quadro, dúvidas não restam que o autor baseou o seu pedido em danos sofridos em Portugal, onde tem o seu centro de vida familiar e profissional."- cfr. pág. 27 e 28 do acórdão em análise. (...) 27. Importa, pois, saber se é conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito, Processo equitativo, entre outros - interpretar a referida norma do art. 62.°, b) do CPC, nela forçando o critério do centro de interesses. (...) 34. O acórdão proferido pelo STJ, datado de 14.01.2025, radica, como acima assinalado, numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (ii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 24. Está expresso no recurso que se questiona a possibilidade de, em abstrato, o critério do centro de interesses se integrar na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC e dessa interpretação ser desconforme à CRP. 25. No recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor. 26. A ré suscitou adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais. 27. O recurso interposto está longe de se limitar a apontar erros de direito na aplicação concreta da solução jurídica propugnada nesta ação, a propósito da incompetência internacional. 28. Como tal, não há dúvida que se verifica o pressuposto de legitimidade, ex vi art.º 72.º, n.º 2 da LTC. 29. Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária) e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para este Tribunal e para os quais se remete. III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: a) A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 02.04.2025, que concluiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de inconstitucionalidade, por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. b) Salvo o devido respeito, o TC labora em erro, tendo a reclamante indicado a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC que está ferida de inconstitucionalidade, e os princípios e concretos preceitos normativos violados, quer nas conclusões das suas alegações de recurso de revista quer no próprio recurso para o TC. c) À luz do artigo 639.º, n.º 2, do CPC, mutatis mutandis, tratando-se da alegação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 62.º, alínea b), do CPC segundo a qual, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, é aplicável o critério do centro de interesses, as conclusões do recurso de revista devem discriminar as regras ou princípios jurídicos fundamentais violados e a interpretação constitucionalmente desconforme. d) A reclamante indicou, nas conclusões do seu recurso de revista, a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC que padece de inconstitucionalidade, bem como os princípios e regras constitucionais violados. e) Nas conclusões do recurso de revista, a recorrente não se limita a pedir a reapreciação da decisão recorrida quanto à aplicação do direito ordinário, antes peticionando expressamente a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC realizada pelo tribunal a quo. f) O que a reclamante também fez foi explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC inconstitucional, é ilegal a decisão do tribunal a quo que a realiza, explicando qual o sentido de uma decisão conforme a uma interpretação não inconstitucional do referido artigo 62.º, alínea b), do CPC. g) Sendo as alegações de recurso um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em conjunto e não como se cada conclusão fosse autónoma das outras. h) A reclamante não tinha de, nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das suas alegações de recurso de revista. i) Bastando-lhe referenciar normativamente, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada. j) Mais, no recurso para o TC, a recorrente peticiona a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.9, alínea b), do CPC no sentido de importara aplicação do critério do centro de interesses, enunciando em que medida tal interpretação é desconforme à CRP. k) Com efeito, no recurso de constitucionalidade, a ora reclamante explicitou que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência. l) O recurso interposto para o TC está longe de se limitar a apontar erros de direito na aplicação concreta da solução jurídica propugnada nesta ação, a propósito da incompetência internacional. m) Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária). […]”. 6. O recorrido pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não houve «a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e a recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa». A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - «o TC labora em erro, tendo a reclamante indicado a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC que está ferida de inconstitucionalidade, e os princípios e concretos preceitos normativos violados, quer nas conclusões das suas alegações de recurso de revista quer no próprio recurso para o TC»; - «A reclamante indicou, nas conclusões do seu recurso de revista, a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC que padece de inconstitucionalidade, bem como os princípios e regras constitucionais violados»; - «Nas conclusões do recurso de revista, a recorrente não se limita a pedir a reapreciação da decisão recorrida quanto à aplicação do direito ordinário, antes peticionando expressamente a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC realizada pelo tribunal a quo»; - «O que a reclamante também fez foi explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC inconstitucional, é ilegal a decisão do tribunal a quo que a realiza, explicando qual o sentido de uma decisão conforme a uma interpretação não inconstitucional do referido artigo 62.º, alínea b), do CPC»; - «Sendo as alegações de recurso um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em conjunto e não como se cada conclusão fosse autónoma das outras»; - «A reclamante não tinha de, nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das suas alegações de recurso de revista. […] Bastando-lhe referenciar normativamente, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada»; - «no recurso para o TC, a recorrente peticiona a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC no sentido de importar a aplicação do critério do centro de interesses, enunciando em que medida tal interpretação é desconforme à CRP»; - «no recurso de constitucionalidade, a ora reclamante explicitou que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência»; - «Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária)». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 10. Antes de mais, regressemos às conclusões das alegações de recurso para o STJ, voltando a destacar-se, como é jurisprudência pacífica nas várias jurisdições, que são as mesmas que fixam o objeto desse recurso, sendo certo que, como se escreveu no acórdão do STJ de 30.11.2023, consultado em https://juris.stj.pt/2861%2F22.3T8BRR.L1.S1/7HjR_CgODIuTEvP0YbLFBNx6UgA?search=wGR9tERv3-K7_B2rtho, com itálico acrescentado, «I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça». Ora, nas conclusões dessas alegações constava unicamente o seguinte (sendo certo que a recorrente não questiona que são estas as únicas conclusões a ter em conta para o efeito): «[…] A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos: – princípio da causalidade, princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes e o princípio do primado do direito europeu; – art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; – art.º 62.º do CPC; – art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ; – art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC. […] Cumpre ainda ressalvar que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios: – princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); – princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e – princípio do primado do direito europeu. dd) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir. […]» Desta forma, mesmo conjugando entre si estas conclusões, que são as únicas que se referem a eventuais inconstitucionalidades, a verdade é que – i) a recorrente se limitou a imputar, expressamente, inconstitucionalidades ao próprio acórdão recorrido e ao aí decidido; ii) o assacar de inconstitucionalidades é efetuado de um modo genérico e generalizado, enunciando, quase sem qualquer fundamentação, múltiplos normativos e princípios constitucionais, designadamente consagradores de princípios; iii) não são sequer relacionados as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida e os princípios e normativos da Constituição da República Portuguesa aí enumerados, desconhecendo-se, desde logo, de que forma poderão ter sido violados. Aliás, o que se constata é que a recorrente vem, essencialmente, defender que a interpretação que propugna é a única que é constitucionalmente conforme, retomando-se, assim e por ter plena aplicação, o que já se escreveu na decisão sumária reclamada a esse respeito – «é sabido que «a formulação usada pela reclamante, indicando a interpretação que considera correta e afirmando que, se não for seguida, se violará a Constituição, remete para o plano da hermenêutica do direito ordinário. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs» (Acórdão n.º 141/2008). E, conforme se referiu no Acórdão n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais», «[é] necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição». Com efeito, a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 383/2023)». Por sua vez, reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária (e foi também decidido em múltiplas decisões deste Tribunal relativos à mesma recorrente, como no Acórdão n.º 119/2024): «a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada, pretendendo que este Tribunal conclua que a correta interpretação normativa a adotar não irá «no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade». Note-se, aliás, que a reclamante continua, nesta reclamação, a pretender que este Tribunal interprete de forma diversa (e oposta à do tribunal recorrido) os preceitos legais em causa por efeito da mobilização de critérios normativos constitucionais, referindo que «explicitou que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência», querendo, novamente, que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional». Como se escreveu noutro aresto deste Tribunal relativo a um recurso de constitucionalidade muito similar (ou até mesmo idêntico), mais concretamente no Acórdão n.º 647/2024: «[…] 10.1. Resulta do requerimento de interposição de recurso — peça processual que fixa em termos definitivos o objeto do recurso de constitucionalidade (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — que a ora reclamante sustenta que «o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC», razão pela qual entende que «o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo»; acrescentando que «Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei» e que «ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos». Trata-se de uma discordância dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, que extravasa a competência deste Tribunal — cabendo antes aos outros tribunais. Verdadeiramente, a censura da reclamante não está na circunstância de a competência internacional poder ser atribuída por força do critério dos interesses — a que não imputa qualquer inconstitucionalidade —, mas antes na circunstância de o tribunal a quo o ter inferido de uma disposição que, em seu entender, não a comporta. Dito de outro modo: trata-se de uma censura a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, imputando-se ao próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um vício de inconstitucionalidade. 10.2. Convidada a pronunciar-se sobre a idoneidade desta questão de inconstitucionalidade, a resposta da reclamante vem confirmar esta mesma conclusão. Com efeito, esclarece a reclamante que a inconstitucionalidade «consiste na introdução dum critério interpretativo que não encontra expressão na lei positivada, no pensamento legislativo ou na unidade do sistema jurídico, sem que essa unidade seja subvertida a favor da importação de critérios interpretativos desenvolvidos pela jurisprudência europeia, para normativos distintos e cujo âmbito de aplicação e critérios interpretativos são distintos da lei nacional» (fls. 258); invoca que a interpretação seguida «ao produzir uma interpretação praeter et contra legem, em sentido que não apresenta correspondência literal com o texto da norma prevista no artigo 62.º, b) do CPC e até o contraria, traduz interpretação e aplicação inconstitucional do disposto nos artigos 8.º e 9.º do CC». Como resulta claro, a reclamante não questiona a compatibilidade constitucional do critério de competência internacional, mas, diferentemente, o processo de obtenção da norma pelo tribunal a quo. Por essa razão, invoca em seu apoio a violação das regras de interpretação do Código Civil, sem assacar à norma qualquer transgressão a normas ou princípios constitucionais; e imputa ao tribunal recorrido (mas não a qualquer norma) a violação dos princípios da separação dos poderes, do processo equitativo e do Estado de Direito. 10.3. Para procurar demonstrar o caráter normativo do objeto do recurso, a reclamante argumenta que o critério de competência internacional que aqui questiona foi já reproduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça em diferentes casos. Não tem razão. Como se vem dizendo em jurisprudência constante, não basta aos recorrentes invocar a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo tribunal a quo com fundamento na sua divergência com o texto da disposição de que é inferida. A idoneidade de objeto do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — como violador ou não de normas constitucionais. Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional — matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns (entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 499/2024 e 511/2024). Ora, a reclamante reage somente contra os poderes hermenêuticos do tribunal recorrido – porque não subscreveu o seu entendimento sobre a melhor interpretação a dar à disposição do artigo 62.º do Código de Processo Civil —, razão pela qual a decisão a quo teria incorrido em interpretação e aplicação inconstitucionais das normas questionadas. Na sua reclamação, invoca-se que a inconstitucionalidade (ponto 20. da reclamação) estará na circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter operado uma interpretação contra legem, sustentando por isso a violação dos princípios do Estado de direito, do processo equitativo e da separação dos poderes. Desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, matéria que não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, qual a melhor interpretação a dar ao direito positivado. Nessa medida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, confirmando o despacho reclamado, embora com distinto fundamento. […]». Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes