Texto integral (16 333 palavras)
ACÓRDÃO Nº
901/2025
Processo
n.º 283/2025
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), em que é ré e aqui recorrente A.., foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A ré, ainda inconformada, veio recorrer para o Tribunal
Constitucional (TC) pela forma que segue:
«[…]
tendo sido notificada do
acórdão de 14.01.2025 deste Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso
daquele acórdão para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo
aí adotado do art.º 62.º, alínea b) do CPC, por um lado e, por outro, do 38.º,
n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes
fundamentos:
I - Objeto e enquadramento do
recurso
1. O presente recurso é
interposto contra o acórdão do STJ de 14.01.2025 e, ao abrigo do art.º 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da
interpretação normativa de duas disposições legais distintas (vertidas no mesmo
aresto), cuja apreciação deve ser abordada de forma autónoma, a saber:
a) a formulação de um critério
normativo de interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no
sentido de revogar o teor literal daquela norma e adotar uma formulação
interpretativa nova que dispõe que são internacionalmente competentes os
tribunais portugueses se o autor tiver o seu centro de interesses em Portugal –
utilização do critério de centro de interesses; e
b) a formulação de um critério
normativo de interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no
sentido de revogar o teor literal daquela norma e permitir, também em matéria
de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais
pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial – utilização ilegal
de presunções judiciais.
2. Tratando-se de duas
questões autónomas de constitucionalidade, invocadas em termos distintos, não se
poderá invocar que apenas que o fundamento normativo-decisivo do acórdão em
análise reside, apenas, numa dessas questões, para daí se concluir pelo não
conhecimento de nenhuma delas (como parece fazer o STJ).
3. Cumpre, também, assinalar
que a formulação dos referidos critérios interpretativo- normativos novos
resulta da adoção de jurisprudência “pacífica” do Supremo Tribunal de Justiça
profundamente marcada por contradições insanáveis.
4. Urge, por conseguinte,
repor o respeito pelo Direito e pela Constituição da República Portuguesa, no
que diz respeito à interpretação da Lei, em matéria de competência
internacional.
5. Sendo este articulado o
requerimento de interposição de recurso de fiscalização sucessiva concreta da
constitucionalidade (e não a motivação do recurso), a dupla interpretação
inconstitucional em análise será abordada com a necessária sucintez, para os
efeitos legais da interposição de recurso.
6. Constitui entendimento
consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de
admissibilidade são os seguintes:
(i) a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e
enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;
(ii) a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo; e
(iii) o esgotamento dos
recursos ordinários.
7. Todos os requisitos de
admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve
enquadramento desta problemática nos presentes autos.
8. Nesta ação, à imagem de
outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, um jogador de futebol
imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana,
nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua
imagem nos jogos FIFA.
9. A ré, na sua contestação e
entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos tribunais
portugueses para este pleito.
10. O acórdão de 14.01.2025
determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o
presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na
mesma decisão:
(i) Revogação do teor literal
da norma do CPC e a formulação do critério interpretativo-normativo do centro
de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC, a respeito do segmento da lei
onde se lê “facto que integre a causa de pedir”, na medida em que “A norma
decisiva para a solução do caso foi o artigo 62°, al. b), do CPC, interpretado
à luz da jurisprudência do TJUE”, de acordo com uma “estratégia interpretativa
legítima à luz dos princípios do primado do direito comunitário e da
interpretação conforme ao Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4, da
CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as ordens jurídicas
europeias” em matéria de direito nacional, que não resulta (direta ou
indiretamente) regulada ou conformada por Direito da União Europeia.
(ii)Revogação do teor literal
do art. 38, n.º 1 da LOSJ e utilização de factos presumidos e que não integram
a causa de pedir (e citando): “No caso concreto, sub Judice, foi
alegado, na petição inicial, que o autor é um jogador de futebol
luso-brasileiro, nascido em Minas Gerais, Brasil, que joga atualmente em
Portugal ao serviço do SC União Torreense, e que tem já uma longa carreira como
Jogador de futebol profissional, exercendo a sua profissão, maioritariamente,
em clubes portugueses e dedicando-se inteiramente à prática desportiva do
futebol, com a qual sempre se sustentou a si (...)”; “Quanto à determinação dos
danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré
à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço
dos jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos
pela ré com a comercialização dos Jogos em que utiliza indevidamente a imagem e
o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito”
(...) e “Neste quadro, dúvidas não restam que o autor baseou o seu pedido em
danos sofridos em Portugal, onde tem o seu centro de vida familiar e
profissional.” – cfr. pág. 27 e 28 do acórdão em análise.
O critério da causalidade e o
novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses
11. A decisão destes autos
acompanha, em tese, aquele que foi o sentido da primeira decisão do STJ a
recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no
art.º 62.º, alínea b) do CPC o subcritério do centro de interesses.
12. Trata-se de entendimento
depois seguido em diversas decisões do STJ, como ali se refere, pese embora as
profundas contradições na adoção de tal jurisprudência.
13. Sucede que este destaque
ao centro de interesses tem sido tendencialmente abandonado pela jurisprudência
do TJUE e até do próprio STJ, como é o caso do recente acórdão de 20.06.2023 do
STJ, Proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1.
14. Esta decisão explica com
clareza que deverá ser postergado o critério do centro de interesses quando “os
danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao
longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se
reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em
qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo
suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a
competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição,
os inconvenientes do denominado forum shopping”.
15. O acórdão afasta o
critério do centro de interesses nos casos em que, atenta “a dimensão dos danos
localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se
encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a
pretendida responsabilização”.
16. Todavia, nestes autos (e
em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol
profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o critério
do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio
da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC – o que, notoriamente, não é o caso.
17. Na verdade, sob a
argumentação de que a “a norma decisiva para solução do caso (...) interpretado
à luz da Jurisprudência do TJUE (...) não constitui (...) qualquer violação do
princípio da soberania do Estado português (...)”, o STJ produz (novamente,
para prejuízo da comunidade jurídica) uma decisão em que aplica diretamente a
jurisprudência europeia, independentemente e em revogação do teor da lei
nacional – a afirmação é clara: “interpretado à luz da jurisprudência do TJUE”.
18. A ré não se conforma com
tal formulação de novo critério interpretativo-normativo, derrogatório do teor
literal da lei nacional, e tem, inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª
instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ, que o critério do centro
de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea
b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional.
19. Sendo várias as decisões
de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ.
20. A controvérsia está longe
de ser ultrapassada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal
Superior – acórdão do TRL de 13.12.2023 – declarou os tribunais portugueses
internacionalmente incompetentes:
- “O conceito – ser em
Portugal o centro de interesses do lesado – não cai sobre a alçada das normas
previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência
verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria
violação do disposto no art.º 9.º do CC.”
21. Ao que acresce que o
Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que
a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “...a única
interpretação possível ou, sequer, a melhor...”, – pág. 30 do acórdão n.º
870/2022 de 21.12.2022.
22. Também a doutrina, pela
voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição do STJ,
considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC não pode ser
efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE:
- “A este quadro jurídico
acresce a circunstância de a demandada (uma empresa norte‑americana) não
ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos
essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a
definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o
facto danoso.
Note-se que, segundo o regime
europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser
demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais
daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio
do lesado).
(...) Em conclusão: perante
enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente
distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções.”
23. Certo é que a manutenção
da formulação interpretativo-normativa, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea
b) do CPC tem levado à aplicação desta norma – nestes casos em que a ré é
demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros,
como acima se assinalou) – no sentido de declarar que os tribunais portugueses
são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que
a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em
Portugal.
24. A dimensão desta questão
extravasa os muros desta ação e torna premente a necessidade de clarificação da
comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b) do
CPC.
25. Particularmente, quando o
próprio STJ já afastou essa interpretação, em casos em que a ora ré não é
demandada, mas cuja factualidade é, em todo, similar.
26. Com efeito, não se
compreende por que motivo o STJ persiste numa “estratégia interpretativa”
apenas quando em causa estejam ações envolvendo a ora recorrente.
27. Importa, pois, saber se é
conforme à Constituição – aos princípios do Estado de Direito, Processo
equitativo, entre outros – interpretar a referida norma do art. 62.º, b) do
CPC, nela forçando o critério do centro de interesses.
O critério normativo da
fixação da competência com base na presunção do local da ocorrência dos danos
28. A decisão proferida pelo
STJ repete, também, aquele que é um outro critério interpretativo ilegal, desta
feita do art. 38.º da LOSJ, que permite ao tribunal presumir a ocorrência de
danos em Portugal, para preencher o critério da causalidade em sede de
competência internacional.
29. Este entendimento do STJ
está a ser erigido em verdadeiro critério normativo‑interpretativo do
art. 38.º da LOSJ.
30. Basta ler a argumentação
do STJ como resultante da alegação feita pelo autor na petição inicial, para
perceber que não foi na P.I. que o STJ leu que o autor sofreu danos em
Portugal.
31. Com efeito, essa
argumentação nada diz sobre a verificação de danos em Portugal: “Quanto à
determinação dos danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os
avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos
atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os
resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos jogos em que
utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes
indemnizatórios a que entende ter direito, bem como a forma de cálculo dos
mesmos (artigos 175.º a 179.º da petição inicial), realçando a repercussão
sancionatória da indemnização para a lesante (artigos 186.º e 187.º da petição
inicial)” – página 27 do acórdão, ponto 6, quarto parágrafo.
32. Com efeito, após a prolação
da primeira decisão do STJ neste conjunto de litígios, vários outros tribunais
– da primeira instância ao STJ – têm aplicado este critério interpretativo, que
lhes permite avocar a competência de ações que, por aplicação das normas
legais, não poderiam ser julgadas em Portugal.
33. Feita esta
contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso,
o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o
Tribunal Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82, que de imediato se aborda.
II - Identificação das normas
e sua interpretação em sentido inconstitucional
34. O acórdão proferido pelo
STJ, datado de 14.01.2025, radica, como acima assinalado, numa dupla
interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e
princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito
(e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da
certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem
assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à
lei.
35. Com efeito, como se verá,
as conclusões jurídicas aí contidas, em matéria de competência internacional,
resultaram da formulação de critérios interpretativo-normativos
inconstitucionais distintos, ainda que ambos relacionadas com o regime da
competência internacional:
(i) formulação ilegal de um
critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério
inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de
interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC e que, por esse motivo, revoga o sentido literal
de “facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a
integram”; e
(ii) formulação ilegal de um
critério interpretativo-normativo de fixação da competência através da
presunção de factos, factos esses que não estão articulados na petição inicial
pelo autor e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas
legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando
interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Interpretação inconstitucional
do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o critério da causalidade e o novo critério
normativo-interpretativo do centro de interesses
36. A decisão do STJ é
expressa em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea b)
através do critério do centro de interesses do lesado, ao abrigo de uma
“estratégia interpretativa” (sic).
37. Por outras palavras,
entende o STJ que deve ser aplicado o critério normativo-interpretativo do
centro de interesses para preencher o segmento legal do art.º 62.º, b) acerca
de factos que integrem a causa de pedir.
38. Entendeu o STJ interpretar
o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da
causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do
Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses.
39. Não há dúvida que o STJ
afirmou que, para a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, deve ser
formulado, adotado e aplicado o critério do centro de interesses.
40. Critério que sustentou o
sentido decisório – nas palavras do STJ, “A norma decisiva para a solução do
caso foi o artigo 62.º, al. b), do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do
TJUE” – cfr. pág. 30 do acórdão em crise.
41. É seguro afirmar que, caso
o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os tribunais
portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para este
pleito.
42. Sucede que o critério do
centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais
constantes no art.º 62.º do CPC.
43. Por esse motivo, o
critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que
assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes
jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
44. Ao poder jurisdicional
apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º
e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca
em derrogação dos mesmos.
45. No mais, como dispõe o
art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei.
46. O entendimento que abarca
o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do centro
de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no
art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente.
47. Na lei portuguesa,
consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua
materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) – esta a
letra e o telos da lei interpretada.
48. E não se albergou, dentro
deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a
nacionalidade do autor.
49. Por conseguinte, não
poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério
interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se
reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de
jurisprudência europeia, que visa interpretar normas europeias de conteúdo
distinto).
50. Por este motivo, não podia
o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e integrado na
previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
51. Daí que a interpretação do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de
interesses do autor (critério) – e que serviu para as decisões em análise do
STJ declararem e confirmarem a competência – introduz um fator de incerteza nas
decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se revoga
judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro.
52. Esta interpretação viola,
uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime
jurídico vigente em matéria de competência Internacional, o princípio do
processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o
princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao
tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei.
53. Ora, declarando-se a
inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de
interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que,
expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência
internacional, à luz do critério normativo da causalidade.
Interpretação inconstitucional
do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ
54. Também a norma do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada nas decisões em crise, em sentido
violador da Constituição da República Portuguesa e verdadeiramente revogatório
do seu teor literal.
55. A leitura atenta do
acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido nos
seguintes termos:
- A competência fixa-se no
momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto
que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei,
sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a
presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial.
56. E, ainda:
- A competência fixa-se no
momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto
que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei,
sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a
presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem prejuízo
desses factos não integrarem a causa de pedir.
57. Com efeito, no acórdão
recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos
factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão
do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais
identificadas de forma materialmente inconstitucionais.
58. Com efeito, resumiu o
tribunal que:
- “Quanto à determinação dos
danos patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré
à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço
dos Jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos
pela ré com a comercialização dos Jogos em que utiliza indevidamente a imagem e
o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito,
bem como a forma de cálculo dos mesmos (artigos 175.º a 179.º da petição
inicial), realçando a repercussão sancionatória da indemnização para a lesante
(artigos 186.º e 187.º da petição inicial)” (pág. 27 do acórdão).
59. Para depois concluir que:
- “Neste quadro, dúvidas não
restam que o autor baseou o seu pedido em danos sofridos em Portugal, onde tem
o seu centro de vida familiar e profissional, não tendo razão a ré/recorrente
quando afirma que não foi alegado qualquer facto suscetível de integrar a causa
de pedir de uma ação de responsabilidade civil extracontratual e que o acórdão
recorrido presumiu factos não alegados.” (pág. 28 do acórdão).
60. O que fez, porque:
- “Tem-se entendido que as
causas de pedir nestes processos têm uma natureza complexa e que, de acordo com
o alegado, os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e ocorrem
significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em
Portugal o centro de interesses do autor, onde, em termos predominantes,
pratica a sua profissão e estabelece a sua vida familiar e social.” (pág. 26 do
acórdão).
61. As conclusões jurídicas
contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional,
suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial:
(i) o autor não alegou ter o seu
centro de interesses em Portugal, ter família em Portugal, ter património em
Portugal, mas o STJ assume essa realidade;
(ii) o autor não invoca danos
no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão,
mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal, porque
presume que o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (página 22 do
acórdão).
62. A interpretação perfilhada
no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há
muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é
expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ.
63. Na verdade, a
interpretação perfilhada do STJ – subsequentemente desenvolvida em processos
que não aqueles em que a ré é parte – afastou já a ratio da própria
jurisprudência que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo
absoluto a presunção de ocorrência de danos em Portugal, por força de um
presumido centro de interesses em Portugal, sem atender aos factos
concretamente alegados na petição inicial.
64. Em sentido que obrigaria a
uma conclusão contrária – veja-se o acórdão do STJ de 20.06.2023, proc.
23384/19.2T8LSB.L1.S1.
65. Em parte alguma da petição
inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor
poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal
que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii)
que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso
país onde os danos terão ocorrido.
66. Constatações exaradas no
já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2023, em ação idêntica a esta:
- “Não pode o critério
relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º,
alínea b) do CPC: “o centro de interesses” não é um facto que integre a causa
de pedir.
Mas ainda que se entendesse
doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria.
Atentemos que:
- o A. não alega que exerceu,
predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de
futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui
passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da
actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art. 8 da p.i. terá jogado
mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal.
- não alega factos donde se
possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se
situava à data da violação;
- não alega que o facto
ilícito tenha ocorrido em Portugal;
- não alega que aqui tenham
ocorrido os danos.
- não alega onde e quando
tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
Em suma, não alega o A.
elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das
alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de “centro de interesse.”
Portanto, ainda que se
assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que
considerar o tribunal internacionalmente incompetente.”
67. Também nesta ação, ainda
que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos)
tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em
Portugal.
68. Acresce referir que o STJ
sustentou a decisão de competência em factos que não integram a causa de pedir,
como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e supostamente)
exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a difusão dos jogos
em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios realizados em Portugal
– assumindo que o STJ considerou, para o efeito, a factualidade anteriormente
vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
69. Ao contrário do que o STJ
procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com
ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir nos
termos da petição inicial.
70. Note-se que, em momento
algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões relativas
à verificação de danos – tudo o que o STJ faz é identificar factualidade que,
efetivamente, foi alegada na p.i. mas não diz respeito a danos ocorridos em
Portugal.
71. Com base na importação de
factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ
e 351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a
presunções.
72. Em suma:
(i) A interpretação do art.º
62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível formular um critério
interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do
princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito
democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos
poderes e princípio do dever de obediência à lei.
(ii) E a interpretação do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos
presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a
causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola,
também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo
equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de
obediência à lei.
73. O afastamento de qualquer
um destes critérios normativos-interpretativos – a analisar autonomamente –
determinará a reversão do sentido decisório, como permitirá a correção naquela
que tem vindo a ser a formulação ilegal e inconstitucional de critérios
interpretativos pelo STJ em matéria de competência internacional.
74. Aos tribunais está vedado
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o
acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º
62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele identificar um critério normativo
relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos
presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para
conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência
internacional dos nossos tribunais para este litígio.
III - Identificação das normas
e princípios constitucionais violados
75. A interpretação e
aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e
princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de
direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas;
(ii) Princípio do processo
equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação
dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos
no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.
76. O princípio do estado de
direito refere-se ao “...amplo conjunto de regras e princípios (...) que
densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas,
garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...”.
77. As duas interpretações
normativas autónomas e distintas – do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ – operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio
do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema
normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a
competência internacional.
78. Quer o critério
normativo-interpretativo do centro de interesses, quer o critério da
admissibilidade de presunções para decidir em matéria de competência não
resultam dos critérios de interpretação da Lei.
79. Fruto da interpretação
normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim
aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos
presumidos.
80. O processo judicial tem de
ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia
substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar-ou mesmo eliminar os
direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo
e equitativo:
- “I- O processo judicial
surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim
a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e
equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que
formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos
de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de
poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a
finalizar certo tipo de decisão final.
III - A garantia do processo
equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos
comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de
conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e
formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem
assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também
um processo previsível.
IV - O processo equitativo,
como “justo processo” (...) determina também (...) que o juiz que dirige o
processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação
que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de
direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente
desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na
regularidade legal de tais atos.”3.
81. Esta dimensão de segurança
e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia
fundamentais – foi ostensivamente postergada nas decisões do STJ em crise, ao
definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada.
82. Recorde-se que o critério
relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento
europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do
TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE.
83. A formulação destes
critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por
isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade
contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de
obediência à lei:
- “...dispondo a Constituição
que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de
julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à
aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à
Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um
tribunal de função legislativa é inconstitucional”.
84. Os critérios de
interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos
elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar
interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da
causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o
critério do centro de interesses do autor.
85. O acórdão do STJ de
14.01.2025 deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na
interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
IV - Suscitação prévia da
inconstitucionalidade
86. Aos recursos interpostos,
à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição
prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo
processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
87. A ré suscitou a
inconstitucionalidade normativa das duas interpretações nos autos de recurso de
revista, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de 01.07.2022, 17.10.2022,
07.11.2022, 09.01.2023, na 2.ª instância, na resposta ao recurso de apelação de
16.04.2024 e no STJ no recurso de revista de 12.09.2024.
88. Tendo o STJ proferido
decisão no sentido de decidir não conhecer da questão de inconstitucionalidade,
por, reconhecendo que a ratio decidendi foi a “estratégia
interpretativa” na norma vertida no art. 62.º, b) do CPC, entender que não houve
lugar à interpretação normativa do art. 38.º, n.º 1 LOSJ, como se as duas
interpretações normativas fossem uma só, que suscitasse uma só apreciação:
- “Por outro lado, analisada a
fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o seu fundamento efetivo e
principal foi a alínea b) do artigo 62.º do CPC (...)
Neste sentido, a suposta
interpretação normativa impugnada nas conclusões de recurso cc) e dd) de
recurso, traduzida na conjugação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ
e 351.º do Código Civil, não foi aplicada como fundamento efetivo do acórdão
recorrido, faltando o requisito da ratio decidendi.” (páginas 29 e 30 do
acórdão).
89. Mostra-se por isso
devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que
caberá a este Tribunal apreciar.
V - Esgotamento das vias de
recurso ordinário
90. Releva finalmente, por
alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º,
n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária das
decisões proferidas pelo STJ, porque se mostram esgotados todos os meios de
reação admissíveis.
91.Com efeito, após o acórdão
de 14.01.2025 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação
ordinário, nos termos da lei processual civil.
92.Mostra-se assim atingida a
verticalidade ordinária definitiva das decisões do STJ mencionadas, sendo por
isso tempestiva a presente interposição de recurso.
[…]».
3. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo, apenas «para apreciação da constitucionalidade
da seguinte interpretação normativa: «O art.º 62.º, alínea b) do CPC, no
sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência
internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro
de interesses», sem qualquer reclamação da recorrente.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 283/2025, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os
seguintes fundamentos:
«[…]
7. Antes de
mais, cumpre sublinhar que no STJ a admissão do presente recurso foi
condicionada, apenas o admitindo quanto a uma das questões colocadas pela aqui
recorrente. Seguidamente, reproduz-se o teor do despacho de admissão do
recurso, datado de 19.02.2025, no que para aqui mais releva:
«Pelo
exposto, admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da
constitucionalidade da seguinte interpretação normativa:
- «O art.º
62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para
a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país
onde o autor tem o seu centro de interesses».
Tendo em
conta que a recorrente não reagiu ao referido despacho, não tendo dele
reclamado, fez a decisão em causa caso julgado quanto à não admissão da parte
restante do objeto deste recurso de constitucionalidade.
Posto isto,
temos que a recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no STJ
(«tendo sido notificada do acórdão de 14.01.2025 deste Supremo Tribunal de
Justiça, vem interpor recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional»),
fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de
interposição de recurso e na parte em que o mesmo foi admitido pelo tribunal a
quo, pela seguinte forma:
«[…]
(i) A
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível
formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de
interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado
de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
[…]».
Ora, como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve:
«Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende
sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente
adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Como sublinha
Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao
Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade
de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, a
recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas
alegações de recurso apenas se refere o seguinte:
«[…]
A ré
considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual
e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros,
as seguintes normas e princípios jurídicos:
– princípio
da causalidade, princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma
dos Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou
tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio
do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela
jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório,
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação
dos poderes e o princípio do primado do direito europeu;
– art.º 2.º,
8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República
Portuguesa;
–
art.º 62.º do CPC;
– art.º 22.º
e 38.º, n.º 1 da LOSJ;
– art.º 8.º,
9.º e 351.º do CC.
[…]
Cumpre ainda
ressalvar que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de
interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que
não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir,
sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1
da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de
recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre
outros, dos seguintes princípios:
– princípio
do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
– princípio
do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
– princípios
da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e – princípio do
primado do direito europeu.
dd) Esta
questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC,
38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste
Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação
abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) do princípio da
causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima
elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos,
factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir.
[…]».
Como se pode
constatar, a recorrente assacou inconstitucionalidades (e ilegalidades) ao
próprio acórdão recorrido e ao aí decidido (v.g., « A ré considera a decisão
ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria
Constituição da República Portuguesa»; «Esta questão relativa à
inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ
e 351.º do CC»; « porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior
concreta aplicação) do princípio da causalidade») – fazendo-o, aliás, de forma
perfeitamente genérica, aludindo, em bloco e sem uma fundamentação minimamente
suficiente, a múltiplos preceitos constitucionais, designadamente consagradores
de princípios, nem sequer referindo de que forma os mesmos foram violados e não
efetuando uma ligação entre as normas e interpretações normativas constantes da
decisão recorrida e esses princípios e normativos da Constituição da República
Portuguesa. Como quer que seja, não é possível vislumbrar a enunciação, por
parte da recorrente, de qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma
regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a
pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já
uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º
152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA
COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), a recorrente não chegou a
enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um
juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Ora, desde cedo este
Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). É verdade que a
recorrente remeteu, nessas conclusões, para as suas anteriores alegações, mas
deveria antes ter identificado e invocado uma efetiva questão de
constitucionalidade normativa extraível das próprias conclusões, que servem,
necessariamente, para sintetizar e resumir essas alegações e não podem servir,
tão só, para as dar como reproduzidas. Pelo que não pode assim, ser considerada
essa referência inusitada às alegações no sentido de as dar por reproduzidas,
sob pena de, aceitando essa remissão, se ter de recuperar tudo ou quase tudo o
que consta das alegações e de se esvaziar de qualquer interesse e utilidade a
própria obrigação legal de formulação de conclusões).
Defende
também a recorrente que deve ser adotada uma determinada interpretação de
vários preceitos legais «sob pena de interpretação inconstitucional». A
propósito desta última asserção, é sabido que «a formulação usada pela
reclamante, indicando a interpretação que considera correta e afirmando que, se
não for seguida, se violará a Constituição, remete para o plano da hermenêutica
do direito ordinário. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal,
«dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe
como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a
que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é
inconstitucional não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo
menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o
recorrente interpôs» (Acórdão n.º 141/2008). E, conforme se referiu no Acórdão
n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente
daquela que se propugna viola normas constitucionais», «[é] necessário
referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um
preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um
mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição».
Com efeito, a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a
correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados
parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo
tribunal a quo é inconstitucional» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
383/2023).
Como se
escreveu, de forma perfeitamente esclarecedora, na própria decisão recorrida:
«[…]
8. Os
pressupostos para que estejam reunidas as condições para o conhecimento de uma
questão de constitucionalidade são exigentes e incluem a natureza normativa das
questões suscitadas nos seguintes termos: (i) o caráter geral e abstrato da(s)
questão(ões) de constitucionalidade, e a suscetibilidade de a resposta que lhe
for dada valer para um número indeterminado de casos; (ii) a suscitação prévia
e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade
normativa; e, por último, (iii) que a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação,
possa repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo
tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá
interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada
quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se
poder projetar ou repercutir na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto, implicando a respetiva reponderação (cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 475/2023). Por isso, a utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério
normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal
recorrido.
9. Na forma
como a recorrente suscita a pretensa questão de constitucionalidade, deteta-se
que impugna um arco normativo composto por três preceitos: os artigos 62.º do
CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do Código Civil.
Ora, para
além de a recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade de modo
processualmente adequado ao Supremo Tribunal de Justiça, pois não atribui a
estas normas um sentido normativo geral e abstrato tal como exigido pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, confunde nas conclusões de recurso
“questão de constitucionalidade” com violação de lei e com interpretação de
direito infraconstitucional.
Por outro
lado, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o seu
fundamento efetivo e principal foi a alínea b) do artigo 62.º do CPC:
“(…)
inquestionável é porém que preencherá pelo menos o tatbestand da alínea b) [
“Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o centro de interesses
do Autor predominante se situa em Portugal, uma vez que aqui pratica
profissionalmente a atividade de … destacado em diversos clubes desportivos, pelo
menos desde que se fixa o começo da invocada violação do direito ao nome e à
imagem e, tratando-se de uma causa de pedir complexa, não se afigura motivo
para excluir a competência dos tribunais portugueses sob o disposto do artigo
62º alínea b) do CPC”.
Neste
sentido, a suposta interpretação normativa impugnada nas conclusões de recurso
cc) e dd) de recurso, traduzida na conjugação dos artigos 62.º do CPC, 38.º,
n.º 1, da LOSJ e 351.º do Código Civil, não foi aplicada como fundamento
efetivo do acórdão recorrido, faltando o requisito da ratio decidendi.
10. A norma
decisiva para a solução do caso foi o artigo 62.º, al. b), do CPC, interpretado
à luz da jurisprudência do TJUE, nos termos expostos pela jurisprudência citada
no acórdão recorrido e para a qual também remete o presente acórdão, o que não
constitui, diferentemente do alegado pela recorrente, qualquer violação do
princípio da soberania do Estado português ou da separação dos poderes, mas uma
estratégia interpretativa legítima à luz dos princípios do primado do direito
comunitário e da interpretação conforme ao Direito da União Europeia (artigo
8.º, n.º 4, da CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as ordens
jurídicas europeias. Este método não contraria em nada os critérios hermenêuticos
consagrados no artigo 9.º do Código Civil, preceito que remete, precisamente,
para a unidade da ordem jurídica e para o elemento sistemático de
interpretação, aceitando também interpretações atualistas.
Assim, a
alegada violação dos princípios da separação dos poderes e da soberania, não
constitui qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas uma questão de
teoria geral do direito sobre os limites do poder interpretativo do julgador em
face da letra da lei.
11. Pelo
exposto, não se conhece da pretensa questão de constitucionalidade, por não ter
sido suscitada de modo processualmente adequado, de forma a tornar vinculativa
para este Supremo Tribunal a sua decisão, e por não constituir o arco normativo
impugnado a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ou seja, ainda que fosse
decidida a recusa de aplicação das normas cuja constitucionalidade foi
impugnada, não teria a inconstitucionalidade dessas normas qualquer repercussão
prática na decisão do caso concreto.
[…]».
8.
Finalmente, e como se retira do requerimento em que o recurso foi interposto, a
recorrente pretende com ele, tão somente, que o TC conclua que os tribunais
portugueses não são competentes para a apreciação do litígio em causa,
procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Assim, e como
resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie
de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão
recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade
jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário,
não sindicável nesta sede.
A recorrente
limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades
deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste
recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos
legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal
recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível.
Desta forma,
a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão
concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que
enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada, pretendendo que este Tribunal conclua que a correta
interpretação normativa a adotar não irá «no sentido de que é possível formular
um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de
interesses dentro do princípio da causalidade».
Como se
escreveu, em face de recurso muito similar, no Acórdão do TC n.º 119/2024:
«[…]
10. Começando
pela análise da primeira questão de constitucionalidade, construída por
referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é pertinente
começar por destacar a falta de consistência da respetiva enunciação ao logo do
corpo do requerimento. Primeiramente, no ponto 3., alínea (i) do requerimento,
vem destacar a interpretação do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo
Civil nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um denominado “critério
normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao
caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando
interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC». Em
linhas seguintes, no ponto 32. do requerimento, vem recortar a interpretação do
aludido preceito segundo a qual «(…) é possível a adoção do critério de centro
de interesses na aplicação do princípio da causalidade». Finalmente, no ponto
33. do requerimento, vem assinalar a «(…) inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um
critério normativo relativo ao centro de interesses do autor.
Atentando nas
diferentes formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade
e a toda a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que
a reclamante pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo
62.º, alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a reclamante manifesta a sua discordância
perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo. Concretamente, resulta dos
enunciados supra transcritos que entende que o “critério normativo de centro de
interesses” não é extraível daquele preceito legal, motivo pelo qual, no seu
entendimento, não deveria ser aplicado. Questão distinta é a de saber se
determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que
se reporta – viola ou não normas constitucionais. Diferentemente, a reclamante
identifica um critério normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício
de inconstitucionalidade. Tal vício é, em rigor, invocado como uma consequência
da alegada interpretação contra legem do preceito legal em questão – aliás,
volte a frisar-se que a reclamante afirma, neste ponto, que o objeto do recurso
se reconduz à aplicação ilegal do critério definido pelo tribunal a quo. Mais
insiste, por diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que tal
critério “não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no
art.º 62.º do CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim
derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes
jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo” pelo que,
nestes termos, “esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado
de direito, porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência
internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras
processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à
lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei”.
Em
consequência, e à luz do exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto do
presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade.
11. A segunda
questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da
Organização do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil, foi enunciada, no
ponto 3., alínea (ii) do requerimento, nos seguintes termos: «aplicação ilegal
de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a
factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que
não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à
fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação
normativa inconstitucional dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC.». Nos
pontos 32. e 33. apresenta uma formulação semelhante.
Sobre esta
segunda questão de constitucionalidade cumpre constatar que, também aqui, a
reclamante pretende discutir a melhor interpretação do artigo 38.º, n.º 1, da
Lei da Organização do Sistema Judiciário. Uma vez mais, a reclamante assinala a
“aplicação ilegal” do critério normativo em apreço, concluindo que o mesmo
“[não tem] apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às
presunções judiciais». Tal conclusão encontra-se suportada, não apenas nos
termos em que a questão foi enunciada, mas também nas considerações tecidas no
capítulo do requerimento de interposição do recurso dedicado a esta segunda
questão de constitucionalidade, nomeadamente no ponto 27., em que afirma que
«[a] interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro
jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência
estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de
acordo com o art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ.» Ou seja, uma vez mais se constata que
o vício de inconstitucionalidade é assacado à alegada interpretação contra
legem dos referidos preceitos.
Ora,
formulada nestes termos, conclui-se igualmente pela inidoneidade do objeto do
presente recurso, quanto à segunda questão de constitucionalidade.
12. Apesar de
a apontada “ilegalidade” da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo ser
suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do presente recurso,
seguindo esta linha de raciocínio, é ainda pertinente assinalar que não cabe no
leque de competências deste Tribunal a revisão do processo hermenêutico gizado
pelo tribunal a quo. Ou seja, a tentativa de reabrir a discussão sobre a melhor
interpretação do direito infraconstitucional implica, evidentemente, a
sindicância a própria decisão. Porém, como se sabe, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nesse
sentido, o recorrente pretende desconstruir a atividade hermenêutica do
tribunal a quo e consequentemente sindicar a decisão recorrida, o que torna
inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
[…]».
[…]».
5. A recorrente A.., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 283/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1. A presente reclamação para
a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade deste recurso de inconstitucionalidade, que
visa a fiscalização sucessiva concreta da interpretação da norma contida no
art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação
da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério do centro
de interesses.
2. Estão em causa,
essencialmente, as seguintes passagens da decisão sumária reclamada:
"Efetivamente, não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e
perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e a recorrente
pretende sindicar unicamente a atividade Jurisdicional do tribunal recorrido
quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais
propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste
recurso a sempre necessária dimensão normativa.
(…)
De facto, a recorrente nunca
suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações
de recurso apenas refere o seguinte:
(...)
Como se pode constatar, a
recorrente assacou inconstitucionalidades (e ilegalidades) ao próprio acórdão
recorrido e ao aí decidido (...) - fazendo-o, aliás, deforma perfeitamente
genérica, aludindo, em bloco e sem uma fundamentação minimamente suficiente, a
múltiplos preceitos constitucionais, designadamente consagradores de
princípios, nem sequer referindo de que forma os mesmos foram violados e não
efetuando uma ligação entre as normas e interpretações normativas constantes da
decisão recorrida e esses princípios e normativos da Constituição da República
Portuguesa.
(...)
É verdade que a recorrente
remeteu, nessas conclusões, para as suas anteriores alegações, mas deveria
antes ter identificado e invocado uma efetiva questão de constitucionalidade
normativa extraível das próprias conclusões, que servem, necessariamente, para
sintetizar e resumir essas alegações e não podem servir, tão-só, para as dar
como reproduzidas.
(...)
Este recurso de constitucionalidade
é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente,
perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas
funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do
tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o
objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa - sublinhado
nosso.
3. A decisão revidenda refere
- sem razão, como demonstraremos - que o recurso não efetuou a formulação
expositiva da interpretação normativa à qual se assaca o vício da
inconstitucionalidade.
4. Sucede que apenas uma
leitura menos atenta terá justificado a referida conclusão do TC, já que a ré,
no corpo e nas conclusões das suas alegações de recurso de revista, enquadrou
devidamente a questão da inconstitucionalidade entre a interpretação normativa
de direito ordinário e as normas positivadas e princípios constitucionais, que
formam o objeto do seu recurso.
5. Nos termos do artigo 639.º,
n.º 2, do CPC, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem
indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do
recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter
sido interpretadas e aplicadas.
6. Mutatis mutandis,
tratando-se da alegação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo
62.°, alínea b), do CPC segundo a qual, em matéria de determinação da
competência internacional dos tribunais, é aplicável o critério do centro de
interesses, as conclusões devem discriminar as regras ou princípios jurídicos
fundamentais violados e a interpretação constitucionalmente desconforme.
7. "As conclusões devem
corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do
Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a
quo” (assim, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo
Civil, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 131).
8. Ora, a reclamante indicou
precisamente, nas conclusões do seu recurso de revista, a interpretação
normativa do artigo 62.°, alínea b), do CPC que padece de
inconstitucionalidade, bem como os princípios e regras constitucionais
violados, mais suscitando ao STJ o conhecimento expresso da questão da
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 62.º, alínea b) como
consagrando o critério do centro dos interesses.
9. Com efeito, nas passagens
das conclusões do recurso de revista b), cc) e dd), as quais a decisão sumária
não deixa de referir - para depois concluir em sentido contraditório -, a aqui
reclamante indica que a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do
CPC realizada pelo Tribunal da Relação importa a violação dos artigos 2.º, 8.º,
13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º, da CRP, mais precisamente os
princípios do Estado de Direito, da tutela da confiança, da igualdade, da
tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, do contraditório, da
sujeição dos tribunais à lei, da separação de poderes e do primado do direito
da União Europeia.
10. Mais explicita, nas
conclusões cc) e dd), que a aplicação do conceito de centro de interesses do
autor importa uma interpretação inconstitucional do artigo 62.°, alínea b), do
CPC, por contrariar os princípios constitucionais elencados em b) (acima
elencados).
11. Vejam-se as seguintes
passagens das conclusões de recurso de revista:
• b) A ré considera a decisão
ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria
Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes
normas e princípios jurídicos:
- princípio da causalidade,
princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos
Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou
tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio
do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela
jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório,
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação
dos poderes e o princípio do primado do direito europeu;
- art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1,
20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa;
- art.º 62.º do
CPC;
- art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da
LOSJ;
- art.º 8.º, 9.º e 351.º do
CC.
• cc) Cumpre ainda ressalvar
que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses
do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam
referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de
interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.ºs 1 da LOSJ e
351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui
dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos seguintes
princípios:
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
- princípios da separação dos
poderes e do dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito
europeu.
Nas conclusões b) e cc), a ré
enuncia os princípios que são violados, e respetivas bases normativas.
Evidentemente, sendo a interpretação normativa realizada inconstitucional, a
decisão que interpreta o artigo 62º alínea b), do CPC no sentido de consagrar o
critério do centro de interesses é ilegal.
• dd) Esta questão relativa à
inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ
e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal,
nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e
75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata da lei
(e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não cabe, por
contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro
de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos
que não integram a causa de pedir.
Na conclusão dd), a reclamante
conclui pela inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo
tribunal a quo, remetendo para os princípios constitucionais elencados na
conclusão b) e requer o conhecimento expresso da questão de
inconstitucionalidade dessa interpretação (e não da decisão), pelo STJ.
12. Sendo as alegações de
recurso um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em
conjunto e não como se cada conclusão fosse autónoma das outras.
13. Além de que a reclamante
não tinha, nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das
suas alegações de recurso de revista.
14. Bastando-lhe referenciar
normativamente, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade,
em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver,
pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio
constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica
questionada - cfr. o acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006.
15. Como decorre do acórdão do
TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o recurso, desde que se
referencie a violação "...a um sentido normativo determinado, extraído de
um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um
mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a
Constituição.", precisamente o pressuposto acima evidenciado.
16. Aliás, o próprio TC
assume, na decisão sumária de que se reclama, que as conclusões de um recurso
não devem limitar-se a dar como reproduzidas as alegações.
17. Para depois concluir,
contraditoriamente, que as conclusões tecidas pela reclamante são
insuficientes.
18. Não corresponde à
realidade que a reclamante se haja limitado a procurar que o TC se substituísse
ao STJ na interpretação do direito infraconstitucional.
19. Antes, surge evidente que
uma decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa de um
determinado preceito legal vai importar a inconstitucionalidade e a alteração
da própria decisão recorrida.
20. O que a reclamante fez foi
explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.°, alínea b), do
CPC inconstitucional, é ilegal a decisão que a realiza, explicando qual o
sentido de uma decisão conforme a uma interpretação não inconstitucional do
referido artigo 62.°, alínea b), do CPC.
21. A aplicação posterior da
norma constante do artigo 62.°, alínea b), do CPC ao caso concreto é, pois,
outro segmento decisório, o qual, declarando-se a inconstitucionalidade da
referida interpretação abstrata, oportunamente deverá ser revisto pelo STJ.
22. Ao exposto acresce que o
próprio recurso interposto para o TC põe em causa a constitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC no sentido de
integrar o critério do centro de interesses, enunciando em que medida é
desconforme à CRP.
23. Atentemos nas seguintes
citações do recurso interposto para este Tribunal Constitucional:
1. "O presente recurso é
interposto contra o acórdão do STJ de 14.01.2025 e, ao abrigo do art.º. 70.°,
n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da
interpretação normativa de duas disposições legais distintas (vertidas no mesmo
aresto), cuja apreciação deve ser abordada deforma autónoma, a saber:
a) a formulação de um critério
normativo de interpretação da norma contida no art.º 62. °, alínea b) do CPC no
sentido de revogar o teor literal daquela norma e adotar uma formulação
interpretativa nova que dispõe que são internacionalmente competentes os
tribunais portugueses se o autor tiver o seu centro de interesses em Portugal -
utilização do critério de centro de interesses; e
b) a formulação de um critério
normativo de interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.° 1 da LOSJ no
sentido de revogar o teor literal daquela norma e permitir, também em matéria
de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais
pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial - utilização ilegal
de presunções judiciais.
2. Tratando-se de duas
questões autónomas de constitucionalidade, invocadas em termos distintos, não
se poderá invocar que apenas que o fundamento normativo-decisivo do acórdão em
análise reside, apenas, numa dessas questões, para daí se concluir pelo
não-conhecimento de nenhuma delas (como parece fazer o STJ.
(…)
4) Urge, por conseguinte,
repor o respeito pelo Direito e pela Constituição da República Portuguesa, no
que diz respeito à interpretação da Lei, em matéria de competência internacional.
(…)
10) O acórdão de 14.01.2025
determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o
presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na
mesma decisão:
(i) Revogação do teor literal
da norma do CPC e a formulação do critério interpretativo-normativo do centro
de interesses no art.º 62.°, alínea b) do CPC, a respeito do segmento da lei
onde se lê "facto que integre a causa de pedir", na medida em que
"A norma decisiva para a solução do caso foi o artigo 62.°, al. b), do
CPC, interpretado à luz da jurisprudência do TJUE," de acordo com uma
"estratégia interpretativa legítima à luz dos princípios do primado do
direito comunitário e da interpretação conforme ao Direito da União Europeia
(artigo 8.º, n.º 4, da CRP), de forma a produzir um efeito de harmonia entre as
ordens jurídicas europeias" em matéria de direito nacional, que não
resulta (direta ou indiretamente) regulada ou conformada por Direito da União
Europeia.
(ii) Revogação do teor literal
do art. 38, n.º 1 da LOSJ e utilização de factos presumidos e que não integram
a causa de pedir (e citando): "No caso concreto, sub Judice, foi alegado,
na petição inicial, que o autor é um jogador de futebol luso-brasileiro,
nascido em Minas Gerais, Brasil, que joga atualmente em Portugal ao serviço do
SC União Torreense, e que tem já uma longa carreira como Jogador de futebol
profissional, exercendo a sua profissão, maioritariamente, em clubes
portugueses e dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a
qual sempre se sustentou a si "Quanto à determinação dos danos
patrimoniais, o autor invoca na petição inicial os avultados lucros da ré à
custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos
jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos
pela ré com a comercialização dos jogos em que utiliza indevidamente a imagem e
o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter
direito" (...) e "Neste quadro, dúvidas não restam que o autor baseou
o seu pedido em danos sofridos em Portugal, onde tem o seu centro de vida
familiar e profissional."- cfr. pág. 27 e 28 do acórdão em análise.
(...)
27. Importa, pois, saber se é
conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito, Processo
equitativo, entre outros - interpretar a referida norma do art. 62.°, b) do
CPC, nela forçando o critério do centro de interesses.
(...)
34. O acórdão proferido pelo
STJ, datado de 14.01.2025, radica, como acima assinalado, numa dupla
interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios
constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim,
dos (ii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
24. Está expresso no recurso
que se questiona a possibilidade de, em abstrato, o critério do centro de
interesses se integrar na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC e dessa
interpretação ser desconforme à CRP.
25. No recurso de
constitucionalidade, explicitou-se que as regras de interpretação jurídica que
integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem
extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de
se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro
de interesses do autor.
26. A ré suscitou
adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização
sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata
das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação
atenta contra os artigos e normas constitucionais.
27. O recurso interposto está
longe de se limitar a apontar erros de direito na aplicação concreta da solução
jurídica propugnada nesta ação, a propósito da incompetência internacional.
28. Como tal, não há dúvida
que se verifica o pressuposto de legitimidade, ex vi art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
29. Mostram-se assim
preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência
de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de
apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os
demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária)
e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para este Tribunal e
para os quais se remete.
III - Conclusões
Em obediência ao art.º 643,
n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em
resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente reclamação visa
reverter a decisão sumária de 02.04.2025, que concluiu não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade deste recurso de inconstitucionalidade, por
não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se
pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso
a sempre imprescindível dimensão normativa.
b) Salvo o devido respeito, o
TC labora em erro, tendo a reclamante indicado a interpretação normativa do
artigo 62.º, alínea b), do CPC que está ferida de inconstitucionalidade, e os
princípios e concretos preceitos normativos violados, quer nas conclusões das
suas alegações de recurso de revista quer no próprio recurso para o TC.
c) À luz do artigo 639.º, n.º
2, do CPC, mutatis mutandis, tratando-se da alegação da inconstitucionalidade
da interpretação do artigo 62.º, alínea b), do CPC segundo a qual, em matéria
de determinação da competência internacional dos tribunais, é aplicável o
critério do centro de interesses, as conclusões do recurso de revista devem
discriminar as regras ou princípios jurídicos fundamentais violados e a
interpretação constitucionalmente desconforme.
d) A reclamante indicou, nas
conclusões do seu recurso de revista, a interpretação normativa do artigo 62.º,
alínea b), do CPC que padece de inconstitucionalidade, bem como os princípios e
regras constitucionais violados.
e) Nas conclusões do recurso
de revista, a recorrente não se limita a pedir a reapreciação da decisão
recorrida quanto à aplicação do direito ordinário, antes peticionando
expressamente a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 62.º, alínea b), do CPC realizada pelo tribunal a quo.
f) O que a reclamante também
fez foi explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea
b), do CPC inconstitucional, é ilegal a decisão do tribunal a quo que a
realiza, explicando qual o sentido de uma decisão conforme a uma interpretação
não inconstitucional do referido artigo 62.º, alínea b), do CPC.
g) Sendo as alegações de
recurso um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em
conjunto e não como se cada conclusão fosse autónoma das outras.
h) A reclamante não tinha de,
nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das suas alegações
de recurso de revista.
i) Bastando-lhe referenciar
normativamente, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade,
em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver,
pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio
constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma
jurídica questionada.
j) Mais, no recurso para o TC,
a recorrente peticiona a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 62.9, alínea b), do CPC no sentido de importara aplicação
do critério do centro de interesses, enunciando em que medida tal interpretação
é desconforme à CRP.
k) Com efeito, no recurso de
constitucionalidade, a ora reclamante explicitou que as regras de interpretação
jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas,
não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu
texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea
b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ,
a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência.
l) O recurso interposto para o
TC está longe de se limitar a apontar erros de direito na aplicação concreta da
solução jurídica propugnada nesta ação, a propósito da incompetência
internacional.
m) Mostram-se assim
preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência
de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de
apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os
demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária).
[…]”.
6.
O recorrido
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
7.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto,
na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não
houve «a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o
tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e a recorrente pretende
sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à
interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua
(des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre
necessária dimensão normativa».
A
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora
reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se
estende por inúmeros artigos, que:
- «o TC labora em erro, tendo a
reclamante indicado a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC
que está ferida de inconstitucionalidade, e os princípios e concretos preceitos
normativos violados, quer nas conclusões das suas alegações de recurso de
revista quer no próprio recurso para o TC»;
- «A reclamante indicou, nas conclusões
do seu recurso de revista, a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b),
do CPC que padece de inconstitucionalidade, bem como os princípios e regras
constitucionais violados»;
- «Nas conclusões do recurso de
revista, a recorrente não se limita a pedir a reapreciação da decisão recorrida
quanto à aplicação do direito ordinário, antes peticionando expressamente a
apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 62.º,
alínea b), do CPC realizada pelo tribunal a quo»;
- «O que a reclamante também fez
foi explicitar que, sendo a interpretação normativa do artigo 62.º, alínea b),
do CPC inconstitucional, é ilegal a decisão do tribunal a quo que a realiza,
explicando qual o sentido de uma decisão conforme a uma interpretação não
inconstitucional do referido artigo 62.º, alínea b), do CPC»;
- «Sendo as alegações de recurso
um ato postulativo, as conclusões devem ser lidas e interpretadas em conjunto e
não como se cada conclusão fosse autónoma das outras»;
- «A reclamante não tinha de,
nem devia, reproduzir todo o argumentário que teceu no corpo das suas alegações
de recurso de revista. […] Bastando-lhe referenciar normativamente, de forma
clara e percetível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal
recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em
causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o
critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada»;
- «no recurso para o TC, a
recorrente peticiona a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 62.º, alínea b), do CPC no sentido de importar a aplicação
do critério do centro de interesses, enunciando em que medida tal interpretação
é desconforme à CRP»;
- «no recurso de
constitucionalidade, a ora reclamante explicitou que as regras de interpretação
jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas,
não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu
texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea
b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ,
a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência»;
- «Mostram-se assim preenchidos
os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência de um objeto
normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e
enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os demais
pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária)».
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
10. Antes de mais, regressemos às conclusões das alegações de recurso
para o STJ, voltando a destacar-se, como é jurisprudência pacífica nas várias
jurisdições, que são as mesmas que fixam o objeto desse recurso, sendo certo
que, como se escreveu no acórdão do STJ de 30.11.2023, consultado em https://juris.stj.pt/2861%2F22.3T8BRR.L1.S1/7HjR_CgODIuTEvP0YbLFBNx6UgA?search=wGR9tERv3-K7_B2rtho, com itálico
acrescentado, «I
- As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do
recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a
argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos
fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do
encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da
decisão recorrida. II - Devem corresponder à identificação, clara e
rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se
confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo
das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III - A forma sintética
como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de
modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a
delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior
eficácia na realização da Justiça».
Ora, nas conclusões dessas alegações constava unicamente o
seguinte (sendo certo que a recorrente não questiona que são estas as únicas
conclusões a ter em conta para o efeito):
«[…]
A ré considera a decisão
ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria
Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes
normas e princípios jurídicos:
– princípio da causalidade,
princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos
Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou
tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio
do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela
jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório,
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação
dos poderes e o princípio do primado do direito europeu;
– art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1,
20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa;
– art.º 62.º do
CPC;
– art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da
LOSJ;
– art.º 8.º, 9.º e 351.º do
CC.
[…]
Cumpre ainda ressalvar que são
inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do
autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam
referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de
interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e
351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui
dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes
princípios:
– princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
– princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
– princípios da separação dos
poderes e do dever de obediência à lei; e – princípio do primado do direito
europeu.
dd) Esta questão relativa à
inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ
e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal,
nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e
75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na interpretação abstrata da lei
(e sua posterior concreta aplicação) do princípio da causalidade não cabe, por
contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro
de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos
que não integram a causa de pedir.
[…]»
Desta forma, mesmo conjugando entre si estas conclusões, que são
as únicas que se referem a eventuais inconstitucionalidades, a verdade é que –
i) a recorrente se limitou a imputar, expressamente, inconstitucionalidades
ao próprio acórdão recorrido e ao aí decidido; ii) o assacar de
inconstitucionalidades é efetuado de um modo genérico e generalizado,
enunciando, quase sem qualquer fundamentação, múltiplos normativos e princípios
constitucionais, designadamente consagradores de princípios; iii) não são
sequer relacionados as normas e interpretações normativas constantes da decisão
recorrida e os princípios e normativos da Constituição da República Portuguesa
aí enumerados, desconhecendo-se, desde logo, de que forma poderão ter sido
violados.
Aliás, o que se constata é que a recorrente vem, essencialmente,
defender que a interpretação que propugna é a única que é constitucionalmente
conforme, retomando-se, assim e por ter plena aplicação, o que já se escreveu
na decisão sumária reclamada a esse respeito – «é sabido que «a formulação usada pela
reclamante, indicando a interpretação que considera correta e afirmando que, se
não for seguida, se violará a Constituição, remete para o plano da hermenêutica
do direito ordinário. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, «dizer
apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como
correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que,
alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é
inconstitucional não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo
menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o
recorrente interpôs» (Acórdão n.º 141/2008). E, conforme se referiu no Acórdão
n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente
daquela que se propugna viola normas constitucionais», «[é] necessário
referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um
preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um
mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição».
Com efeito, a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a
correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados
parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo
tribunal a quo é inconstitucional» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
383/2023)».
Por sua vez, reitera-se o que já mencionou anteriormente na
decisão sumária (e foi também decidido em múltiplas decisões deste Tribunal
relativos à mesma recorrente, como no Acórdão n.º 119/2024): «a recorrente acaba unicamente
por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu
de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou
interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com
carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de
preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui
impugnada, pretendendo que este Tribunal conclua que a correta interpretação
normativa a adotar não irá «no sentido de que é possível formular um critério
interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do
princípio da causalidade».
Note-se, aliás, que a reclamante continua, nesta reclamação, a
pretender que este Tribunal interprete de forma diversa (e oposta à do tribunal
recorrido) os preceitos legais em causa por efeito da mobilização de critérios
normativos constitucionais, referindo que «explicitou que
as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido
que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º
62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º
38.°, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados
para decidir a competência», querendo, novamente, que este Tribunal se
substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional».
Como se escreveu noutro aresto deste
Tribunal relativo a um recurso de constitucionalidade muito similar (ou até
mesmo idêntico), mais concretamente no Acórdão n.º 647/2024:
«[…]
10.1. Resulta do requerimento de
interposição de recurso — peça processual que fixa em termos definitivos o
objeto do recurso de constitucionalidade (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — que
a ora reclamante sustenta que «o critério do centro de interesses não
tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do
CPC», razão pela qual entende que «o critério do centro de
interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o
princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do
tribunal e invadir a esfera do poder legislativo»; acrescentando
que «Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de
direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência
internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras
processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à
lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na
lei» e que «ao poder jurisdicional apenas é permitido a
formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código
Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos
mesmos».
Trata-se
de uma discordância dirigida ao modo como o tribunal a
quo aplicou o direito infraconstitucional, que extravasa a competência
deste Tribunal — cabendo antes aos outros tribunais. Verdadeiramente, a censura
da reclamante não está na circunstância de a competência internacional poder
ser atribuída por força do critério dos interesses — a que não imputa qualquer
inconstitucionalidade —, mas antes na circunstância de o tribunal a
quo o ter inferido de uma disposição que, em seu entender, não a
comporta.
Dito
de outro modo: trata-se de uma censura a um ato do poder
judicativo e não do poder legislativo, imputando-se
ao próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um
vício de inconstitucionalidade.
10.2. Convidada a pronunciar-se
sobre a idoneidade desta questão de inconstitucionalidade, a resposta da
reclamante vem confirmar esta mesma conclusão.
Com
efeito, esclarece a reclamante que a inconstitucionalidade «consiste na
introdução dum critério interpretativo que não encontra expressão na lei positivada,
no pensamento legislativo ou na unidade do sistema jurídico, sem que essa
unidade seja subvertida a favor da importação de critérios interpretativos
desenvolvidos pela jurisprudência europeia, para normativos distintos e cujo
âmbito de aplicação e critérios interpretativos são distintos da lei
nacional» (fls. 258); invoca que a interpretação seguida «ao
produzir uma interpretação praeter et contra legem, em sentido que não
apresenta correspondência literal com o texto da norma prevista no artigo 62.º,
b) do CPC e até o contraria, traduz interpretação e aplicação inconstitucional
do disposto nos artigos 8.º e 9.º do CC».
Como
resulta claro, a reclamante não questiona a compatibilidade constitucional do
critério de competência internacional, mas, diferentemente, o processo de
obtenção da norma pelo tribunal a quo. Por essa razão, invoca
em seu apoio a violação das regras de interpretação do Código Civil, sem
assacar à norma qualquer transgressão a normas ou princípios constitucionais; e
imputa ao tribunal recorrido (mas não a qualquer norma) a
violação dos princípios da separação dos poderes, do processo equitativo e do
Estado de Direito.
10.3. Para procurar demonstrar o
caráter normativo do objeto do recurso, a reclamante argumenta que o critério
de competência internacional que aqui questiona foi já reproduzida pelo Supremo
Tribunal de Justiça em diferentes casos.
Não
tem razão. Como se vem dizendo em jurisprudência constante, não basta aos
recorrentes invocar a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo
tribunal a quo com fundamento na sua divergência com o texto
da disposição de que é inferida. A idoneidade de objeto do recurso dirigido ao
Tribunal Constitucional exige a identificação e debate de determinado critério
normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta
— como violador ou não de normas constitucionais. Como ressuma da
constante jurisprudência constitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional
rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo,
designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional
— matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns (entre muitos
outros, Acórdãos n.ºs 499/2024 e 511/2024).
Ora, a
reclamante reage somente contra os poderes hermenêuticos do
tribunal recorrido – porque não subscreveu o seu entendimento sobre a melhor
interpretação a dar à disposição do artigo 62.º do Código de Processo Civil —,
razão pela qual a decisão a quo teria incorrido em
interpretação e aplicação inconstitucionais das normas questionadas. Na sua reclamação, invoca-se que a inconstitucionalidade
(ponto 20. da reclamação) estará na circunstância de o Supremo Tribunal de
Justiça ter operado uma interpretação contra legem, sustentando
por isso a violação dos princípios do Estado de direito, do processo equitativo
e da separação dos poderes.
Desta
construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que
possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, matéria
que não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações
normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão
recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, qual a
melhor interpretação a dar ao direito positivado.
Nessa
medida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, confirmando o despacho reclamado, embora com distinto
fundamento.
[…]».
Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer
argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da
decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente
inalterados –, conclui-se, de novo, que «este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente
suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta
atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito
infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível
dimensão normativa», pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da
presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção
jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa
beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes