Tribunal Constitucional

28/26

Data
2026-04-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5025 palavras)

ACÓRDÃO Nº 332/2026 Processo n.º 28/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (desconsiderando o que parece ser um lapso de escrita evidente), quando interpretado no sentido de que «o inquilino de parte do prédio em propriedade vertical [sic] não tem direito de preferência na aquisição do mesmo», por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 2. A. e B. propuseram ação com forma de processo comum contra C., S.A., D., Lda. e E., pedindo a apreciação do seu direito de preferência sobre imóvel e a efetivação do mesmo sobre as operações de venda realizadas pelos Réus. A ação veio a ser julgada totalmente improcedente em 1.ª instância e os Réus absolvidos de todos os pedidos. A. e B. recorreram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 29 de abril de 2025, negou provimento ao recurso. Ainda inconformados, os requeridos interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na especial relevância jurídica e social da causa. Pelo acórdão de 5 de novembro de 2025, ora recorrido, a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) entendeu que não estavam reunidos os requisitos para a admissibilidade da revista excecional interposta e rejeitou o recurso. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 38/2026, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Antes de mais, importa manter presente a decisão de que os recorrentes interpuseram recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional impugnado. Os recorrentes, em observância do ónus que os vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificaram a decisão recorrida nos seguintes termos: «4. No recurso de Revista apresentado, os recorrentes alegaram, entre outros fundamentos, a seguinte inconstitucionalidade: (...) A única interpretação constitucionalmente conforme é a que os Recorrentes perfilham, dado que o n.º 9 do artigo 1091º CC prevê e consagra a forma de fazer operar o direito de preferência por um conjunto de inquilinos, que juntando-se, o queiram exercer. Ora, não se pode - sem violar o Direito da Igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa - entender que um inquilino de parte do imóvel em propriedade total não tem direito de preferência, mas vários já o teriam por aplicação do 1091º/9 CC. Conclusões 33 e 34 do Rec. de Revista 5. Deste acórdão não cabe recurso, nem reclamação. 6. A inconstitucionalidade da aplicação do artigo 1091.º, n.º 1 do CPC foi assim suscitada de forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida - cfr. Artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC) 7. Pretendem os Recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 1091.º, nº 1 do CPC, quando interpretada no sentido que lhe foi dado na sentença e nos acórdãos proferidos, de acordo com os quais o inquilino de parte de prédio em propriedade vertical não tem direito de preferência na aquisição do mesmo, que entende violadora do artigo 13º da CRP.» (marcação bold nossa) Em face do transcrito, temos que os recorrentes identificaram a decisão impugnada como o acórdão de 5 de novembro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça (a única proferida por uma formação do Tribunal perante quem a questão de constitucionalidade foi suscitada, tal como indicado pelos recorrentes), pelo que se impõe agora procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e estruturante, deste aresto. Pois bem, a decisão recorrida limitou-se a proceder ao controlo da reunião dos requisitos de recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negara provimento ao recurso interposto do saneador-sentença que conheceu da falta de mérito da causa. O aresto esgota-se, por isso, no controlo do quadro legal sobre revista excecional constante do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC e na pretensa sinalização de uma causa de particular relevo jurídico ou de especial impacto social. Concluindo que a causa não estava dotada destes carateres, concluiu o Tribunal ‘a quo’ que a iniciativa processual dos recorrentes não seria admissível, por isso rejeitando o recurso. Está bom de ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 1091.º, n.º 1, [alínea b)] do CC, e do direito de preferência que assistiria (ou não) ao locatário de parte de um imóvel quando o titular proceda à sua venda a terceiro. Noutro sentido, o acórdão recorrido bastou-se em apreciar a recorribililidade da decisão de 2.ª instância para o Supremo Tribunal perante o quadro jurídico-processual aplicável, concluindo que não assistia patamar de revisão do julgado. Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Podemos ainda acrescentar que, ainda que fosse possível entender que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão que conheceu de mérito a causa pela última vez na jurisdição (o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de abril de 2025), observando o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, ainda assim a iniciativa processual se mostraria irregular. (...) no caso sub iudicio, são os próprios recorrentes que reconhecem que a primeira vez que suscitaram o problema de constitucionalidade objeto do recurso interposto foi no «recurso de Revista apresentado» perante o Supremo Tribunal de Justiça. De resto, compulsando as alegações da apelação interposta para o Tribunal da Relação do Porto, nada se encontra que pudesse ser caracterizado como um pedido de fiscalização de uma norma perante parâmetros da Lei Fundamental. Face ao exposto e ainda que se pudesse considerar o recurso interposto do acórdão proferido em 2.ª instância, porque não foi suscitada perante esse foro a questão de constitucionalidade que conforma o objeto do presente recurso, restaria concluir pela irregularidade de instância, preclusiva da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).». 4. Os recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) notificados da decisão sumária de 19 de Janeiro de 2026 proferida nos presentes autos pretendem da mesma interpor reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, pelos motivos que passa a expor. QUESTÃO PRÉVIA; - Do Justo Impedimento 1. O signatário encontrou-se, até à presente data impedido, por motivo de doença, para o exercício de funções, conforme documento 1 que aqui junta e dá por integralmente reproduzido. 2. Nos termos do artigo 140º do CPC “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato." 3. Ora, tendo estado incapacitado por razões médicas, situação alheio à sua vontade e que não lhe é imputável, o signatário esteve impedido de apresentar a presente reclamação dentro do prazo regularmente previsto. 4. Terminado o justo impedimento, vem praticar, imediatamente, o acto devido, mais apresentado as provas do anterior, nos termos do artigo 140.º, n.º 2 do CPC. Isto posto, prosseguindo: RECLAMAÇÃO Verifica-se que o Recurso para este Tribunal não foi admitido por duas ordens de motivos, expostas nos parágrafos 5 e 6 da referida decisão. No entanto analisados os seus fundamentos verifica-se que há um lapso na análise do andamento processual, sendo que a sequência de recursos a considerar para rastrear a invocação da (in)constitucionalidade não é aquela que foi tida em conta. - DO PARÁGRAFO 5 DA DECISÃO SUMÁRIA. Lê-se, da decisão sumária, no referido parágrafo: - Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub indicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão resultará deslocada do objecto do process oa que instância jurisdicional respeita e, como, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. (...) Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. (...) A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui pois corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (...) e deles depende a sua utilidade e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito Comum. (...) Em face do transcrito, temos que os recorrentes identificaram a dcisão impugnada como o Acórdão de 5 de Novembro de 2025 do Supremo Tribuna de Justiça (a única proferida por uma formação do Tribunal perante quem a questão da Constitucionalidade foi suscitada, tal como indicado pelos recorrentes), pelo que se impõe agora procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e estrutural deste aresto. » E agora, o Erro Pois bem, a decisão recorrida limitou-se a proceder ao controlo da reunião dos requisitos de recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negara provimento ao recurso interposto do saneador-sentença, (...) Está bom de ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 1091°, n.º 1, [alínea b)] do CC e do direito de preferência que assistiria (ou não) ao locatário de parte de um imóvel quando o titular proceda à sua venda a terceiro. Ora Efectivamente, durante o desenrolar dos autos foram apresentados pelos aqui Reclamantes dois recursos para a Relação: - O primeiro sobre o saneador sentença proferido nos autos; - O segundo sobre a sentença proferida a final, com decisão de mérito da causa. O primeiro desses recursos para a Relação, que sindicava o saneador-sentença, teve provimento, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado o saneador e ordenada a prossecução dos autos. Essa questão ficou então ultrapassada. Posteriormente e após julgamento, foi proferida sentença, a qual seguiu um novo iter recursório para o Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, para este Tribunal Constitucional. Ora, na sequência correcta de decisões e recursos, verifica-se que é analisada a questão de mérito e a sua directa relação com o problema da constitucionalidade, na interpretação feita pelo tribunal de 1a Instância (que sobre ela não se debruça) e o Tribunal da Relação do Porto. Assim estabelecida uma relação directa entre a interpretação constitucional e o sentido da decisão a julgar, temos que está então preenchido o critério de utilidade e de interesse em agir. Mas dir-se-á mais, e avançando agora para o parágrafo 6 da decisão sumária: Nesta sequência de recursos, logicamente e precdendo até o raciocínio anterior, está devidamente invocada a questão da inconstitucionalidade Ora vejamos, SOBRE O PARÁGRAFO 6 DA DECISÃO SUMÁRIA Lê-se: Podemos ainda acrescentar que, ainda que fosse possível entender que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão que conheceu de mérito a causa pela última vez na jurisdição (o acórdão de 29 de Abril de 2025), observando o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, ainda assim a iniciativa processual se mostraria irregular. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende, tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada, na decisão recorrida (cfr. artigo 70°, n.º 1 alínea b), 2aparte da LTC) Para além disso, terá ainda de ser colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (...). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva, que os Recorrentes tenham colocado o problema da Constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adoptando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio da obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional. Ora, analisado o devido recurso apresentado à Relação (2025) - sobre a sentença final, e não o recurso sobre o saneador sentença (2023) - verificamos que a questão da (in)constitucionalidade da solução jurídica prevista pela interpretação da solução jurídica sobre o artigo 1091 do CC - como faziam os Réus e, posteriormente, o tribunal de Primeira Instância - vem já invocada desde a Resposta a Documentos apresentada em fase de articulados - Peça Citius Ref.: 33517121; Foi abordada, novamente, em sede de Recurso para a Relação (da sentença final), quando se invoca a interpretação constitucionalmente conforme ao artigo 1091º, n.º 1 do Código Civil, que a decisão sindicada desrespeitava - Peça Citius com a Ref.: 41281456; E novamente sindicada perante o Supremo Tribunal, conforme Recurso de Revista - Peça Citius com a Ref.: 422354. Ora, o problema que se apresenta com as decisões superiores e se torna mais nefasto na decisão do Supremo, é a incapacidade em reconhecer a inconstitucionalidade da solução dada ao problema dos Recorrentes - que versa directamente sobre a aplicação do artigo 1091º, n.º 1 do CC, em face das mais modernas interpretações possíveis, nomeadamente, o Acórdão 299/2020 - algo que os Recorrentes invocam desde a fase de articulados, em 1ª Instância. Aliás, a questão da interpretação constitucional do artigo 1091º CC é inicialmente invocada pelos Réus em sede de Contestação, e em resposta a tais articulados, despoletou-se a discussão da conformidade da solução jurídica para o pleito, de acordo com a CRP. Ora, não obstante as diversas alegações feitas pelos Recorrentes quanto à interpretação, desconforme à CRP, do artigo 1091º, n.º 1, todas as demais instâncias não entenderam sequer debruçar-se sobre esta questão; Sendo que é com o Supremo Tribunal de Justiça que se atinge um ápice, que entende não haver inconstitucionalidade ou divergência jurisprudencial em Relação à Jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que justifique sequer ser valorada a questão como relevante o suficiente para ser por aquela instância julgada. Ora, os Recorrentes, tendo percorrido todos os "degraus da escada" judiciária, vêm agora, legitimamente, recorrer ao Tribunal Constitucional para que se pronuncie, finalmente, sobre a questão da interpretação do direito de preferência do inquilino, conforme disposto no Código Civil e com a ablução operada pelo anterior Acórdão deste mesmo tribunal. Atendendo a que a decisão sumária ora proferida assenta num lapso quanto à sucessão de acórdãos - remetendo para um acórdão lateral que efectivamente nada tinha que ver com a questão da constitucionalidade suscitada perante este douto TC - deve ser operada correcção sobre análise da validade do recurso ora interposto, CONCLUSÕES 1. A fundamentação da decisão sumária proferida assenta em erro na análise dos autos. 2. Toma-se por referência, um saneador-sentença - CITIUS Ref.: 444399494 - e um recurso - Citius Ref.: 34954969 - que estão fora da discussão do mérito da causa e do peticionado - e, por conseguinte, da questão da inconstitucionalidade trazida perante este tribunal. 3. Com base na referida tramitação processual, logicamente, e de acordo com o ponto 5 da Decisão Sumária, não estariam reunidos os requisitos de admissibilidade do Recurso para o Constitucional. 4. De igual modo, no recurso erradamente levado em consideração - o que foi apresentado ao saneador-sentença, muito antes da sentença final, essa sim ferida de inconstitucionalidade - não é encontrada qualquer sindicância à questão constitucional, pelo que a falta desse requisito vai contaminar também a fundamentação do ponto 6 da Decisão Sumária. 5. Partindo do princípio e da referência, na decisão sumária, a um recurso de um saneador-sentença que para o caso não interessa nada, entendem os Recorrentes que a análise do iter recursivo correcto, que passa pela Sentença proferida, a final, nos autos, pelo Recurso para a Relação dessa Sentença que julgou de mérito e pelo Recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, será suficiente para contrariar a conclusão de que o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional é legalmente inadmissível. 6. Desde logo, porque a decisão recorrida e subsequentes acórdão versam sobre o mérito da causa e do pedido apresentado; 7. Mas também porque a questão da inconstitucionalidade vem sendo alegada e defendida já desde a resposta à contestação (documentos e excepções) apresentadas pelos Réus nos Autos, sendo tema que veio a ser alegado em sede de Recurso para a Relação e Supremo Tribunal de Justiça ( a este propósito vejam-se os articulados com as referências CITIUS 33517121 , 41281456 e 422354, todos nos autos, lapso no qual incorre a decisão sumária ao reportar-se ao Recurso e Acórdão da Relação sobre o saneador-sentença entretanto revogado (peças Ref.: Citius 34954969, 17049859 e 444399494, respectivamente). 8. Está assim cumprido o ónus previsto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. 9. Denota-se que a discussão sobre a (in)constitucionalidade da norma contida no artigo 1091º do Código Civil e a solução que é dada ao caso com pela interpretação tribunais que precedentes é invocada quer em sede de Recurso de Apelação, requerendo uma revisão de conformidade constitucional da sentença - vide peça ref. CITIUS 41281456; 10. E esteve também na base do Recurso de Revista, que por sua vez saiu frustrado porque se descarta a questão da Inconstitucionalidade do artigo 1091º, n.º 1 CC face a jurisprudência anterior e ao Acórdão deste tribunal de 2020, sem nunca se conceder na argumentação dos Recorrentes. 11. Ao entender não haver inconstitucionalidade a dirimir, cria-se um círculo retórico inextricável: A apreciação da inconstitucionalidade que a Relação não fez, não pode ir ao Supremo Tribunal de Justiça, porque ao não haver Inconstitucionalidade, não se justifica o Recurso de Revista! 12. Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça auto-impõe um limite de cognoscibilidade que resulta do erro do tribunal anterior, efectivando furtando aos Recorrentes um recurso que lhes é devido. 13. Resta-lhes, em defesa dos seus direitos, a possibilidade de recorrer à fiscalização concreta da constitucionalidade que aqui clamam, por forma - única - (de fazer valer o direito) de ver apreciada a invocada inconstitucionalidade, descartas pelas instâncias anteriores. 14. Termos em que deve ser revogada a decisão sumária proferida e substituída por decisão que convide os Recorrentes a apresentarem as suas alegações perante o tribunal constitucional.» 5. A recorrida D., Lda. respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: «1.º Por decisão sumária proferida em 19 de janeiro de 2026, entendeu este Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes. 2.º Mais uma vez inconformados com uma decisão que lhes é desfavorável, os Recorrentes vêm agora apresentar reclamação para a conferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 3.º Porém, a referida reclamação não só é extemporânea, como não tem qualquer fundamento legal e deve, por isso, improceder. Senão vejamos. (crê-se que a primeira data padeça de um lapso de escrita e se tenha pretendido dizer 01/02/2026). 10.° Tal atestado médico não indica o tipo de doença (por ex. doença natural ou doença direta), nem tão pouco faz qualquer menção à gravidade da doença que seja "impeditiva” da atividade profissional. 11.° Mais, os Recorrentes também não juntam qualquer outro meio de prova que demonstre essa gravidade, pelo que o atestado junto não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. 12.° Mais que não seja, porque o ato poderia sempre ser praticado por outro mandatário, ou mesmo pela própria parte, pois nada evidencia que o mandatário dos Recorrentes estivesse de tal forma incapaz de apresentar o articulado ao qual ora se responde. 13.° Tem sido este, de resto, o entendimento dos nossos tribunais superiores, do qual se indica, a título meramente exemplificativo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 20.04.2018, no âmbito do processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, publicado em www.dgsi.pt: "I - Dispõe o art0 140°, n° 1 do nCPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’. II-A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada 'justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. III - O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. IV - Se o acto for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido." 14.° Termos em que, tendo a reclamação sido apresentada fora de prazo, precludiu o direito dos Recorrentes em praticar o ato, devendo, por isso, ser a mesma liminarmente rejeitada por extemporânea. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: II- Da legalidade da decisão proferida 15.° Entendeu o Tribunal Constitucional, e bem, que o recurso interposto pelos Recorrentes não era admissível, pois o mesmo acha-se desprovido de utilidade e não tem carácter instrumental, o que obsta à apreciação do mérito do recurso. 16.° Porém, entendem os Recorrentes que a decisão proferida padece de um erro, pois o Tribunal Constitucional tomou como referência um saneador-sentença e um recurso que estão fora da discussão do mérito da causa e do peticionado e, por conseguinte, da questão da inconstitucionalidade trazida para este Tribunal. 17.° No entanto, os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes não têm qualquer fundamento. 18.° Isto porque, o que releva é que, de acordo com a alegação dos Recorrentes, os mesmos referiram que apenas suscitaram a questão da inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, e este, por sua vez, limitou-se a não admitir a revista excecional, pois que não estavam cumpridos os requisitos de que depende o recurso de revista. 19.° Por outras palavras, não houve uma decisão de mérito quanto ao recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes. 20.° Assim, não está, por isso, o Tribunal Constitucional obrigado a conhecer da fiscalização concreta da norma invocada pelos Recorrentes. 21.° Aliás, prevê o n.º 2 do artigo 80.º da Lei do TC, sob a epígrafe "Efeitos da decisão”, o seguinte: "Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante foro caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.” 22.° O que significa que, para que o Tribunal Constitucional pudesse pronunciar-se, era necessário que tivesse havido uma decisão de mérito sobre o disposto no artigo 1091.º n.º 1 b) do Código Civil. 23.° Por outras palavras, era necessário que o STJ tivesse apreciado o recurso, o que não sucedeu. 24.° A este respeito veja-se o que resulta da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional: "Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade-por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização - cfr. artigo 88.º, n.º 2, da LTC-e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito." 25.° Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional não merece qualquer reparo. 26.° Ainda assim, o Tribunal Constitucional foi mais longe, e referiu que, ainda que fosse possível entender que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão que conheceu de mérito da causa pela última vez na jurisdição (o acórdão do Tribunal da Relação), ainda assim, a iniciativa processual se mostraria irregular. 27.° Isto porque, como os Recorrentes reconhecem, os mesmos apenas invocaram a questão da inconstitucionalidade no recurso para o STJ e, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da fiscalização concreta de uma norma aplicada que, no entender dos Recorrentes, é inconstitucional, então a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada no processo. 28.° Com efeito, para que o Tribunal Constitucional pudesse apreciar o recurso, teria a questão da inconstitucionalidade de ter sido invocada no recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal da Relação (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição), o que não ocorreu. 29.° Os argumentos invocados pelos Recorrentes para contrariar a Decisão Sumária proferida nos presentes autos carecem de fundamento, factual e legal, e, nessa medida, deverá ser julgada improcedente a presente reclamação, confirmando-se, na íntegra, a referida Decisão Sumária. Nestes termos, mantendo-se na íntegra o decidido através da Decisão Sumária objeto de Reclamação por parte dos Recorrentes, o que se requer, farão V. Exas., Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, o que é de inteira JUSTIÇA.». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A questão prévia – Do justo impedimento – foi resolvida por despacho autónomo do relator, pelo que desnecessário se torna tratar dela neste momento. 6.1. Ao contrário do que pretendem os reclamantes, a decisão sumária que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto não considerou como “decisão recorrida” in casu, para efeitos de controlo da utilidade do recurso e da observância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal, qualquer «saneador-sentença» proferido nestes autos, mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2025: «os recorrentes identificaram a decisão impugnada como o acórdão de 5 de novembro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça (a única proferida por uma formação do Tribunal perante quem a questão de constitucionalidade foi suscitada, tal como indicado pelos recorrentes), pelo que se impõe agora procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e estruturante, deste aresto». Para além de não existir outra forma de o texto constante do requerimento de interposição fazer sentido, a identificação deste acórdão como a decisão recorrida assentou na indicação realizada pelos recorrentes que expressamente se referem a ele como “decisão recorrida” e, de resto, não se encontra qualquer afirmação em contrário na reclamação. Pois bem, porque a sobredita decisão se limitou a concluir que a causa não possuía especial relevo jurídico ou impacto social, associando-lhe a indisponibilidade da revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e rejeitando o recurso, é evidente que a norma constante do artigo 1091.º, n.º 1, do CC, quando interpretada no sentido de que «o inquilino de parte do prédio em propriedade vertical não tem direito de preferência na aquisição do mesmo» é absolutamente irrelevante para a temática apreciada e respetivos fundamentos do aresto proferido: ainda que este Tribunal concluísse pela desconformidade constitucional desta norma, como pretendido, esse julgamento seria impassível de interferir com a orientação e sentido decisório do acórdão recorrido nos termos previstos no artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, deixando imperturbado o desfecho da causa. A ausência de uma adequada relação de instrumentalidade entre a presente instância e a instância principal depõe pela inutilidade da iniciativa processual dos recorrentes e, por inerência, pela rejeição do recurso pela ausência de pressuposto processual de que depende a sua regularidade, tal como decidiu o relator em exame preliminar. Assim sendo, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura, concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado. 7. Por decaírem, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. e B.. * Custas pelos reclamantes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 7 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro