Texto integral (3275 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 304/2023
Processo
n.º 28/2023
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), sobre
o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de
dezembro de 2022,
que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 42/2023.
Inconformado, o
recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 116/2023,
confirmativo da decisão reclamada. O recorrente reclamou também contra esta
decisão por irregularidade na composição do colégio da conferência, que veio a
ser indeferida pelo Acórdão
n.º 202/2023.
2. Vem agora o recorrente A.
apresentar novo requerimento, pedindo que o recurso interposto rejeitado
seja apreciado. A peça exibe o seguinte conteúdo:
“(…) vem junto de
V. Exa. expor e requerer o seguinte:
O ora
Recorrente vem, em última instância, solicitar a V. Exa. por uma verdadeira
questão de justiça, que se digne apreciar todo o seu requerimento de recurso
que em anexo junta e que foi alvo de indeferimento.
Com efeito, o
arguido sente-se injustiçado por não entender porque o seu caso não cai no
âmbito do Assento nº 268/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional, que
declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos
artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de julho, com as legais
consequências da interpretação que na douta decisão foi dada ao referido
Assento.
É apenas e só
isto que se pretende.
Requer por
isso a V. Exa. que se digne apreciar este requerimento e pugnar pela apreciação
do seu recurso.
Excelentíssimo
Senhor Juiz Presidente, há casos de injustiça e este é um deles.
A Lei dos
Metadados tem tido aplicação em todos os Tribunais e em todos os casos.
Veja-se o
caso de Tancos.
Ao abrigo da
Lei dos Metadados, foi proferida Decisão no sentido de retirar do Acórdão todas
as escutas.
E no caso do
ora Recorrente?
Em nossa
modesta opinião, também aqui é de aplicar o Assento nº 268/2022.
Termos em que
espera o arguido que V. Exa., admitindo o recurso interposto e analisando todo
o seu conteúdo, no sentido de ser aplicável o Assento nº 268/2022 fará a
costumada
JUSTIÇA.
[...]
EXMO SENHOR
DR. DESEMBARGADOR RELATOR
A., arguido
nos presentes Autos, não se conformando com o douto acórdão de fls..., dele vem
INTERPOR
RECURSO - art. 72º nº 1, al. b) da L.T.C.
Para o
Tribunal Constitucional
Fundado no nº
1 do art. 70º da L.T.C.,
Em ordem a
ver apreciada a inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com o Assento nº
268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9o da Lei nº 32/2008 de
17 de Julho, com as legais consequências da interpretação que na douta decisão
recorrida foi dada ao referido Assento.
MOTIVAÇÕES:
1-O
recorrente no seu recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória
geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9o da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com
as legais consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e
da sentença por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º
268/2022 do Tribunal Constitucional)
2 - Contudo o
Tribunal da Relação do Porto não julgou tal recurso procedente nesta parte
alegando em suma que:
Podemos,
assim, distinguir, seguindo de perto a posição perfilhada no acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 06-09-2022 entre o repinte dos arts. 187.º a 189.º do
CPPenal, respeitante à intercepção de conversações e comunicações realizadas
entre presentes e obtidas em tempo real, e o regime da Lei 32/2008, de 17-07,
respeitante à obtenção de dados conservados ou armazenados em arquivo,
referentes, por isso a conversam e ou comunicações ocorridas no passado.
As escutas
telefónicas usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a
conservação e transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008. de 17-07, alvo
do invocado acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas
à sua disciplina, sendo certo que não se mostra invocada qualquer outra
invalidade que se lhes possa ser apontada no âmbito do regime do CPPenal.
3 — Ora em
nos se molesto entender e salvo o devido respeito que é muito os presentes
autos foram totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas conforme
se pode verificar pela douta acusação que se j unta com o presente recurso que
se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e que
fundamentaram a acusação e a pronúncia.
Exemplo:
Alvo
111466060. respeitante ao contacto nº …; • Alvo 111466070, respeitante ao IMEI
nº 359.769.076 024 75 (0), onde operava o Processo: 7023/17.9T9VNG Referência:
426445051 MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria da República da Comarca do Porto
DIAP - 2a Secção de Vila Nova de Gaia Palácio da Justiça, R. …., … 4404-502
Vila Nova de Gaia Telef: … Fax: …. Mail: ….ministeilopublico@tribunais.org.pt
Inquérito 114 contacto ….; • Alvo 113407040, respeitante ao contacto nº …; •
Alvo 113407050, respeitante ao IMEI nº 358.636.101.407 00 (0), onde operavam os
contactos …; ALVO 111466060: CD1 (Despacho a fls. 1497 do 6.º Vol.) Vinte e
sete (27) sessões (SMS): 161, 162, 163, 231, 235, 353, 355, 356, 3.57, 359.,
360, 361, 413, 414, 419, 420, 421, 422, 427, 428, 429, 430, 431, 436, 437, 439,
440. CD2 (Despacho a lis. 1554 do 6.º Vol.) Vinte e três (23) sessões (SMS):
690, 691,
793, 805, 806, 815, 816, 855, 857, 869, 860, 861, 923, 1041, 1108, 1109, 1110,
1111, 1166, 1170, 1176, 1177, 1178. CD3 (Despacho a As. 1606 do 6.º Vol.) Treze
(13) sessões (SMS): 1429, 1430, 1432, 1433, 1448, 1449, 1514, 1515, 1537, 1574,
1575, 1604, 1605. CD4 (Despacho a fls. 1663 do 6.º Vol.) Vinte e oito (28)
sessões (SMS): 1635, 1636, 1637, 1638, 1639, 1640, 1665, 1666, 1671, 1676,
1694, 1695, 1780, 1781, 1782, 1783, 1784, 1785, 1894, 1895, 1896, 1898, 1899,
1909, 1910, 1911, 1923, 1924. CD5 (Despacho a fls. 1731 do 7.º Vol.) Vinte e
uma (21) sessões (WAV e SMS): 1978, 1979, 2166, 2167, 2170, 2171, 2215 (Rotação
Inicio até 00'37"), 2312, 2325, 2326, 2327, 2328, 2370, 2519, 2633, 2634,
2635, 2642, 2643, 2648, 2649. CD6 (Despacho a fls. 1777 do 7.º Vol.) Dezasseis
(16) sessões (WAV e SMS): 3403, 3409, 3410, 3472, 3473, 3474, 3475, 3476, 3480,
3481, 3482, 3483, 3499, 3500, 3502, 3507. CD7 (Despacho a fls. 1826 do 7.º
Vol.) Quarenta e seis (46) sessões (WAV e SMS): 3825, 3826, 3827, 3828, 3829,
3830, 3831, 3832, 3833, 3834, 3835, 3836, 3871, 3872, 3873. 3874, 3875, 3876, 3877,
3888, 3902, 3938, 3939, 3940, 3941, 3942, 3848, 3849, 3958, 3959, 3960, 3961,
3962, 3963, 3964, 3965, 3966, 4016, 4019, 4022, 4025, 4026, 4027, 4029, 4030,
4031. CD8 (Despacho a fls. 1876 do 7.º Vol.) (Páginas 113 a 120 da acusação)
4 —
Igualmente tais escutas fundamentaram a decisão conforme se pode verificar na
douta sentença da 1ª Instância, que ora se junta e que se dá aqui como
inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, que refere
exaustivamente para cada arguido e principalmente para este arguido que ora
interpõe recurso as escutas telefónicas como prova principal nos
presentes
autos
Exemplo:
Acresce que
das sessões telefónicas (entre A. e B.) tal é possível se depreender, (v.g
sessões 1026, 1583, 1797, 1934, 2245, 2799 e ss., 3235 e ss., 3249 (B. envia
uma sms referindo "amigo há. mas é muito caro 4600 eu acho um exagero mas
tu é que sabes"; 3530 A. para B."arranjas-me 11c para hoje";
3600; 3642, 3644 - alvo 115173040. Sobre o ponto 177: Valorou-se o depoimento
do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha /consumidor
referenciada). Tomou-se em consideração as sessões 4019, 4022, 4025, 4026,
4027, 4029, 4030, 4031, 5297, 5298, 6693, 6694, 9774, 9775, 9778, 9779, 14113,
14114, 14115, 14)17, 14118, 14119, 14120, 14122, 19969, 19970, 19971 do Alvo
111466060, cont ido não se comprovou que o contacto de telemóvel indicado nas
sessões pertencia à testemunha (na acusação nem é imputado qualquer contacto
telefónico) sendo que o teor das sessões, não colocam em causa o referido pelo
arguido mormente que as vendas tenham sido após faiais de 2019 (e não desde
2018 de acordo com o constante na acusação). Dos pontos 178 e R79: Valorou-se o
depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha
/consumidor referenciada). Relativamente às sessões 3403, 3409, 3410 do Alvo
11)466060, sessões 1.29, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 140, 141, 142, 144, 145,
146, 148, 150, LM, 258, 270, 271, 380, Processo: 7023/17.9T9VNG Referência:
121381817 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de
Santa Maria da Feira - Juiz 2 Palácio da Justiça. Rua Dr. Cândido de Pinho,
18-30 4520-211 Santa Maria da Feira Telef:
… Fax: …
Mail: …centralcriminal@tribunais.org.pt Processo Comum (Tribunal Coletivo) 381,
382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 392, 393, 644, 646, 647, 648, 652, 787,
789, 790, 791, 792, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 1193, 1195, 1196, 1201, 1202,
1203, 1374, 1375, 1376, 1377, 1481, 1482, 1483, 1485, 1486, 1856, 1857, 1858,
1859, 2147, 2148, 2149, 2150, 2151, 2401, 2402, 2403, 2404, 2405, 2406, 2410 do
Alvo 113407040), não se comprovou que o contacto de telemóvel indicado
pertencia à testemunha/consumidor (nem tal se alcançou no âmbito do RV, de fls.
2451 e 2452, que foi efectuado tendo em. consideração determinadas sessões).
Ponto 180 e 181: Valorou-se o depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a
inquirição da testemunha /consumidor referenciada). Relativamente às sessões
1249, 1251, 1421, 1422, 1517, 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 3524, 7710,
1729, 1730, 1731, 1732, 1733, 1738, 1739, 1740, 1742, 1861, 1862, 1863, 1864,
1874, 1875, 1876, 1877, 1878 do Alvo 113407040, não se comprovou que o contacto
de telemóvel indicado pertencia à testemunha/consumidor Ponto 182: Valorou-se o
depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha
/consumidor referenciada). Página 176 a 186 da sentença).
5- Ora,
entende que houve neste Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do
Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de
Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na
restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminarão
informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais
consequências.
6 - Legais
consequências essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da
pronúncia, da sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados
em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se
invoca.
7- A este
proporão ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto,
5011722.2JAPRT-A.P1 de 07-12-2022 e com a data de 07-09- o Acórdão nº
877/22.9JAPRT-A.P1 2022 consultável em www.dgsi.com.
8- Veja-se
igualmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Março de
2022 com o nº 368/19.5GCVFR.P1.
9- Assim como
a decisão do Tribunal Judicial de Aveiro no caso de corrupção na Morgue de
Aveiro:
O Tribunal de
Aveiro adiou esta terça-feira o início do julgamento de um caso de corrupção na
morgue local para o coletivo de juízes se pronunciar sobre a eventual
"contaminação" das escutas telefónicas incluídas no processo.
Em causa está
um acórdão recente do Tribunal Constitucional (TC) que tem como efeito prático
a proibição da transmissão dos metadados das comunicações (telefones e
internet) às autoridades competentes, para efeitos de investigação criminal.
"É nosso
entendimento que não é conveniente darmos início à audiência, correndo o risco
de estar a dar andamento e a produzir provas eventualmente com um âmbito mais
abrangente do que aquele que poderá som necessário", disse a magistrada
que preside ao coletivo que irá julgar o caso.
A decisão
surge depois de, nos últimos dias, os advogados de defesa terem apresentado
vários recursos relativos à eventual existência de uma causa que possa
invalidar provas indicadas na acusação resultantes de escutas telefónicas.
Em
declarações à Lusa, à saída da sala de audiências, o advogado …, que defende um
dos arguidos, disse haver factos da acusação do Ministério Público (MP) que
"têm que ser suprimidos", sustentando que, se "aquela prova de
recolha foi feita em violação da lei, o coletivo tem que eliminar a sua
valoração e não levar em conta".
"Se se
começasse este julgamento e os arguidos começassem a ser interrogados sobre as
escutas e depois viessem a ser acusados estava-se a criar aqui matéria para o
julgamento ser completamente anulado, porque estaca-se a produzir prava
proibida”, concluiu o advogado.
CONCLUSÕES:
1- O
recorrente no seu recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória
geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com
as legais consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e
da sentença por estarem suportados em escuras telefónicas (à. luz do acórdão
n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional)
2- Os
presentes autos foram totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas
conforme se pode verificar pela douta acusação que se junta com o presente
recurso que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos
legais e que fundamentaram a acusação e a pronúncia
3- Houve
nesse Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do Tribunal
Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das
normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação
dos princípios constitucional, da proporcionalidade na restrição da reserva da
intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma
tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências.
4- Legais
consequências essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da
pronúncia, da sentença e ao Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados
em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se
invoca
Nestes termos
e com o mui douto suprimento de V. Excia. deve ser dado provimento ao presente
recurso nos termos invocados, concluindo neste autos pela aplicação do douto
Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o
e 9o da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios
constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da
vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela
jurisdicional efectiva, com as legais consequências.
Assim
decidindo deve ser declarada a nulidade do inquérito, da acusação, da
pronúncia, da sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados
em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se
invoca.
O presente
recurso deverá nos termos do nº 3 do artigo 78º da L.T.C., manter os efeitos do
recurso anterior, ou seja, subida imediata nos próprios autos, com efeito
suspensivo da decisão recorrida.”
3. O Ministério
Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido:
“1.º
O ora
requerente foi condenado, por sentença de 1.ª instância, pela prática de um
crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo
21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de sete anos e
dois meses de prisão.
2.º
Inconformado,
o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão
de 16 de dezembro de 2021, o julgou improcedente, mantendo a decisão proferida
pelo tribunal recorrido.
3.º
Desse
acórdão, apresentou o arguido requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
4.º
Pela
Decisão Sumária n.º 42/2023 foi decidido não tomar conhecimento de ambos os
recursos, por se ter entendido que se “(…) na decisão recorrida se esclarece
que não foram aplicadas as normas declaradas inconstitucionais, mas antes o
regime jurídico previsto no artigo 187.º, do Código de Processo Penal, é
inevitável concluir que não há identidade com as normas declaradas
inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022”.
5.º
O arguido A.
reclamou desta decisão para a conferência, pedindo a sua alteração e a
consequente admissão do recurso.
6.º
Sobre tais
pretensões recaiu o douto Acórdão n.º 116/2023 que decidiu indeferir a
mencionada reclamação.
7.º
O arguido e
recorrente A., notificado do teor do referido Acórdão n.º 116/2023, arguiu a sua
nulidade, com fundamento no disposto no artigo n.º 78-A, n.º 3 da LOTC ,
pretensão sobre a qual decidiu o douto Acórdão n.º 202/2023, no sentido do
indeferimento da nulidade invocada.
8.º
É sobre
esta última pronúncia do Tribunal que incide a presente intervenção processual
do arguido, e recorrente, A., por via da qual este solicita ao “Senhor Doutor
Juiz Presidente do Tribunal Constitucional” “que se digne apreciar todo o seu
requerimento de recurso”, não apresentando qualquer fundamento legal para
sustentar a pretensão manifestada.
9.º
Ora, atenta
a falta de fundamentação legal para suportar a pretensão do requerente e
considerando que a decisão datada de 18 de Abril de 2023 já não admite qualquer
impugnação ordinária, afigura-se-nos que, com base nos fundamentos que
sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 42/2023, deve ser indeferido o presente
requerimento e, verificado o trânsito em julgado de todas as decisões aqui
proferidas serem os autos devolvidos ao tribunal “a quo”.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O juízo adotado sobre a inviabilidade do recurso interposto pelo
recorrente e a impossibilidade legal de apreciar o seu objeto é, perante o
decidido em conferência pelo acórdão n.º 116/2023, definitivo e
impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse
sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi
artigo 69.º da LTC).
O requerente repisa, com a peça agora apresentada, uma pretensão
processual cuja inviabilidade de julgamento, em face da irregularidade da
instância, lhe foi já explicitada por, pelo menos, duas ocasiões, e cuja
irreversibilidade resulta evidente da marcha processual dos autos.
Importando nada mais que a repetição do apreciado e decidido, o
requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de substância,
terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa
e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão.
Sinaliza-se, em face de todo o exposto, atividade processual de
caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a
protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que
resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo
84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º
do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal
recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será
tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se
consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se
considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 42/2023,
confirmada pelo
Acórdão deste Tribunal em
conferência n.º
116/2023 (cfr. artigo 670.º, n.ºs
2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo
seguirá os seus
regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Ordenar a
extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da
reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que
os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se,
para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 42/2023,
confirmada pelo Acórdão n.º 116/2023, proferido por este Tribunal em
conferência.
Notifique.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Gonçalo Almeida Ribeiro