Tribunal Constitucional

28/2023

Data
2023-03-16
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5752 palavras)

ACÓRDÃO Nº 116/2023 Processo n.º 28/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram recursos de constitucionalidade – ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 14 de dezembro de 2022, decidiu «não tomar conhecimento dos recursos interpostos por A. e B.». 2. Pela Decisão Sumária n.º 42/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer dos objetos dos respetivos recursos interpostos pelos arguidos (cf. fls. 448-512). 2.1. Em relação ao recurso interposto por A., entendeu-se o seguinte: «(…) 6. Atentando-se, primeiramente, no objeto do recurso interposto pelo recorrente A., constatamos que o arguido não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. A inidoneidade do objeto deste recurso verifica-se, desde logo, através dos preceitos legais sobre os quais assentou o enunciado pretensamente inconstitucional: é que o recorrente, ao requerer a «apreciação da inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que uma alteração no elenco de factos dados como provados, reduzindo a atividade ilícita do arguido que a pratica não tem relevância na medida da pena a cominar» (cf. fls. 201), integra os preceitos constitucionais no objeto de apreciação. Ora, como é evidente, os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação das normas infraconstitucionais e não como objeto de apreciação. Em todo o caso, atendo-nos sobre aquele enunciado, bem como sobre o teor integral da referida peça processual, resulta evidente que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Efetivamente, o recorrente expressa a sua discordância relativamente ao sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, quanto à manutenção da medida da pena estabelecida pelo tribunal de 1.ª instância, em face da alteração de um dos factos dados como provados. Em concreto, considera que «[c]om a alteração realizada diminuiu-se o quantum do ilícito praticado uma vez que objetivamente se diminuiu a frequência de vezes em que o arguido traficou droga», considerando que a pena deveria ter sido reduzida. Assim não tendo sido, o recorrente insurge-se contra a própria decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento da aludida pretensão. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do respetivo objeto se concluiria pela respetiva inadmissibilidade do presente recurso. Em suma, revela-se patente que da delimitação do objeto do recurso agora feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto à medida da pena que lhe foi aplicada. Assim, assume relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades da tramitação do caso concreto – em particular quando integra, no enunciado, a sua ilação quanto à «redu[ção] [d]a atividade ilícita do arguido que a pratica. Tal indicia que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. A mesma conclusão se impõe quando, na parte final do requerimento em análise, o recorrente afirma que «a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70ºdo C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado». Efetivamente, a formulação desta questão acaba por evidenciar os fundamentos de inidoneidade do objeto do presente recurso supra expostos, em particular quanto à intenção do recorrente de obter a reapreciação da decisão recorrida, quanto à determinação da medida da pena. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. 7. Importa, ainda, destacar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. Compulsadas as conclusões das motivações de recurso – momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, i.e., o Tribunal da Relação do Porto – constata-se que o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ao invés, limitou-se a invocar, na conclusão 7., que «[n]a ausência de meios de prova ocorre manifesta violação do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato,» (cf. fls. 361, verso) e a indicar como «normas jurídicas violadas», entre outras, o artigo 18.º, n.º 2, da CRP (cf. conclusão 16., fls. 365). Ora, para além da evidente falta de normatividade da questão suscitada naquela peça processual – constatando-se a inadequação da sua respetiva suscitação –, denota-se, no presente caso, a falta de identidade entre a questão suscitada perante o tribunal recorrido e a questão suscitada perante este Tribunal, o que permite concluir que a questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal não foi previamente suscitada. Assim, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carece de legitimidade para ver esta questão apreciada pelo Tribunal Constitucional. 8. Assim, resta concluir quanto a este recurso, em face de todo o exposto, pela existência de vícios da respetiva instância constituída por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito de ambos os recursos quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cf. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 2.2. Em relação ao recurso interposto por B., entendeu-se o seguinte: «(…) 9. Passando à análise do recurso interposto pelo arguido B. ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, importa relembrar a pretensão do recorrente de ver «apreciada a inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com o Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências da interpretação que na douta decisão recorrida foi dada ao referido Assento.» (cf. fls. 3). Sucede que, percorrendo os fundamentos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, contata-se que a questão devia ter sido apresentada ao abrigo do disposto na alínea g), que prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;» A correta identificação do fundamento legal ao abrigo do qual é interposto o recurso de constitucionalidade (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) não representa uma exigência despicienda; contrariamente, este Tribunal tem entendido que «[a] identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto», o que implica que «não seja possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria próprio e adequado à natureza da decisão impugnada» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 204-205). Em todo o caso, sempre se concluiria pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente B., pelo não preenchimento dos respetivos pressupostos gerais e especiais, como se esclarecerá nas linhas seguintes. 10. Para além dos requisitos gerais de admissibilidade das diversas tipologias de recursos interpostos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a admissão dos recursos interpostos com fundamento na alínea g) depende, igualmente, da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional, conforme prevê o n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC. Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento. O recorrente vem, então, identificar o Acórdão n.° 268/2022, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional as normas alegadamente aplicadas pela decisão recorrida, a saber: os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Sucede que o recorrente não identifica, como lhe cabia, os concretos critérios normativos aplicados pelo tribunal a quo na decisão recorrida, o que conduziria, desde logo, à inadmissibilidade do recurso. Vejamos, em todo o caso, a decisão proferida por este Tribunal, no Acórdão n.° 268/2022: «a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.» Como se conclui da leitura daquela decisão, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral dos dois primeiros preceitos legais, mas, quanto ao preceito legal do artigo 9.º, apenas foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um sentido normativo extraível do aludido preceito, a saber: «na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.» Assim, não bastaria a aplicação desta norma para que se considerasse verificado o requisito da instrumentalidade, mencionado supra; pois, como se deixou antever, o tribunal a quo teria de aplicar o exato sentido normativo declarado inconstitucional no aludido acórdão, o que não foi sequer alegado pelo recorrente. Retomando a análise dos autos, logo se constata que, ao invés de identificarem o segmento decisório onde constaria a aplicação do sentido normativo declarado inconstitucional, o recorrente vem confrontar este Tribunal com os elementos dos autos, com o intuito de ver contrariado o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, segundo o qual «[a]s escutas telefónicas usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a conservação e transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008, de 17-07. alvo do invocado acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina» (cf. fls. 420, verso). Ora, se na decisão recorrida se esclarece que não foram aplicadas as normas declaradas inconstitucionais, mas antes o regime jurídico previsto no artigo 187.º, do Código de Processo Penal, é inevitável concluir que não há identidade com as normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.° 268/2022. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão anterior do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se também pela inadmissibilidade do presente recurso na perspetiva da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.» 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram, separadamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 3.1. O reclamante A. argumentou, no que ora releva, o seguinte (cf. fls 525-527): «(…) Colendos Conselheiros O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente, conforme fls 201 e 204 O arguido entende que abstratamente ao diminuir-se o elenco probatório tal terá necessariamente de se repercutir na medida da pena a cominar, São os factos dados como provados que permitem para além da subsunção das normas ao caso em concreto delimitar o quantum da pena a aplicar Dá como reproduzidas as suas motivações e conclusões de recurso. Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende- se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada. Entende que existe inconstitucionalidade material por violação do principio da proporcionalidade quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato O arguido elencou as normas cujas pretensão sustenta Normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material Entende o arguido que as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais (a decisão foi julgada por decisão sumária e não é merecedora de uma condenação em custas tão elevada, até porque o expediente não é de todo dilatório, foi ainda ponderada a questão e foi inclusive admitido pelo tribunal da Relação do Porto), entende ainda que as mesmas deviam ser individualizadas conforme o recorrente em questão. Entende que o recurso por si apresentado deve ser julgado em conferência e após decisão ser julgado procedente retirando-se as devidas ilações legais. Conclusões 1 - O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado , não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 2 - Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente, conforme fls 201 e 204 3 - Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada. 4 - Entende que existe inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato 5 - O arguido indicou as normas cujas pretensão sustenta 6 - Normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material 7 - Entende o arguido que as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais ( a decisão foi julgada por decisão sumária e não é merecedora de uma condenação em custas tão elevada, até porque o expediente não é de todo dilatório, foi ainda ponderada a questão e foi inclusive admitido pelo tribunal da Relação do Porto), entende ainda que as mesmas deviam ser individualizadas conforme o recorrente em questão.» 3.2. O reclamante B. argumentou, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 519-522): «(…) 1 - O recorrente no seu recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º 268/2022doTribunal Constitucional) 2 - Contudo o Tribunal da Relação do Porto não julgou tal recurso procedente nesta parte alegando em suma que: Podemos, assim, distinguir, seguindo de perto a posição perfilhada no acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 06-09- 2022 entre o regime dos arts. 187.º a 189.º do CPPenal, respeitante à intercepção de conversações e comunicações realizadas entre presentes e obtidas em tempo real, e o regime da Lei 32/2008, de 17-07, respeitante à obtenção de dados conservados ou armazenados em arquivo, referentes, por isso a conversação e ou comunicações ocorridas no passado. As escutas telefónicas usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a conservação e transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008. de 17-07, alvo do invocado acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina, sendo certo que não se mostra invocada qualquer outra invalidade que se lhes possa ser apontada no âmbito do repime do CPPenal. 3 - Ora em nosso modesto entender e salvo o devido respeito que é muito os presentes autos foram totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas conforme se pode verificar pela douta acusação que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e que fundamentaram a acusação e a pronúncia. 4 - Igualmente tais escutas fundamentaram a decisão conforme se pode verificar na douta sentença da 1ª Instância, que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, que refere exaustivamente para cada arguido e principalmente para este arguido que ora interpõe recurso as escutas telefónicas como prova principal nos presentes autos 5 - Ora, entendemos, que houve neste Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências. 6 - Legais consequências essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia, da sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se invoca. 7- A este propósito veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, 5011/22.2JAPRT-A.P1 de 07-12-2022 e com a data de 07-09-2022, o Acórdão nº 877/22.9JAPRT-A.P1 consultável em www.dgsi.com. 8 - Veja-se igualmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Março de 2022 com o nº 368/19.5GCVFR.P1. 9 - Assim como a decisão do Tribunal Judicial de Aveiro no caso de corrupção na Morgue de Aveiro: O Tribunal de Aveiro adiou esta terça-feira o início do julgamento de um caso de corrupção na morgue local para o coletivo de juízes se pronunciar sobre a eventual "contaminação" das escutas telefónicas incluídas no processo. Em causa está um acórdão recente do Tribunal Constitucional (TC) que tem como efeito prático a proibição da transmissão dos metadados das comunicações (telefones e internet) às autoridades competentes, para efeitos de investigação criminal. "É nosso entendimento que não é conveniente darmos início à audiência, correndo o risco de estar a dar andamento e a produzir provas eventualmente com um âmbito mais abrangente do que aquele que poderá sem necessário", disse a magistrada que preside ao coletivo que irá julgar o caso. A decisão surge depois de. nos últimos dias, os advogados de defesa terem apresentado vários recursos relativos à eventual existência de uma causa que possa invalidar provas indicadas na acusação resultantes de escutas telefónicas. Em declarações à Lusa, à saída da sala de audiências, o advogado Celso Cruzeiro, que defende um dos arguidos, disse haver factos da acusação do Ministério Público (MP) que "têm que ser suprimidos", sustentando que, se "aquela prova de recolha foi feita em violação da lei, o coletivo tem que eliminar a sua valoração e não levar em conta". "Se se começasse este julgamento e os arguidos começassem a ser interrogados sobre as escutas e depois viessem a ser anuladas, estava-se a criar aqui matéria para o julgamento ser completamente anulado, porque estava-se a produzir prova proibida", concluiu o advogado. – Vistos os Autos, foi proferida a Decisão Sumária que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a da qual se reclama por em nosso entender e salvo o devido respeito que é muito a mesma não respeitar o vertido no Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências. Foi entendimento do Ilustre Conselheiro entre outros, que o recorrente não identifica como lhe cabia, os concretos critérios normativos aplicados pelo tribunal "a quo" na decisão recorrida o que conduziu à inadmissibilidade do recurso. Não é o nosso entendimento. O recorrente alegou que os autos de Inquérito, a acusação o despacho de pronuncia e a sentença, tiveram na sua essência as escutas telefónicas como suporte. Encontrando-se assim deste modo violados os fundamentos do Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional, pelo que deve ser atendido o recurso e alterada a Decisão Sumaria, prosseguindo os autos os termos legais, assim se fazendo Justiça.» 4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação constante da decisão ora reclamada, esclarecendo pormenorizadamente os motivos da respetiva concordância. Quanto à reclamação apresentada pelo reclamante A., considerou que «os termos do recurso do arguido A. não contêm suficiente densidade normativa, o que preclude a idoneidade do seu objeto» (cf. fls. 531). Adicionalmente, sufragou o juízo reclamado «ao considerar não ter sido observado o ónus de suscitação prévia da pretensa questão de constitucionalidade, pelo que gera, nos termos do art. 72.º, n.º 2 da LTC, uma situação de ilegitimidade.» (cf. fls. 532). Por seu turno, quanto à reclamação apresentada pelo reclamante B., entendeu que «a articulação do requerimento de recurso, deveria ter sido feita ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC (…) sendo inadmissível a sua “convolação”» (cf. fls. 532) e que, em todo o caso, «o tribunal a quo não mobilizou, na decisão recorrida, as normas declaradas inconstitucionais no Ac. TC n.º 268/2022, para considerar válidos os elementos de prova colocados em crise pelo reclamante B., inexistindo correspondência entre o objeto do recurso e o da decisão recorrida» (cf. fls. 533). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 42/2023, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto de ambos os recursos. Quanto ao recurso interposto pelo recorrente A., sustentou-se a decisão no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente: (i) o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii) a inobservância de exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Já quanto ao recurso interposto pelo recorrente B., para além do mesmo ter sido interposto com base num fundamento impróprio, em face do respetivo objeto – concretamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ao invés da alínea g), do mesmo preceito –, constatou-se que o mesmo não cumpre o critério de admissibilidade relativo à falta de coincidência entre as normas efetivamente aplicadas nos presentes autos e as normas declaradas inconstitucionais pela decisão-fundamento: o Acórdão n.° 268/2022 do Tribunal Constitucional. 6. Começando pela análise do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo aqui reclamante A., desde logo se constata que o mesmo se limita a refletir o inconformismo face ao teor da decisão ora sindicada. De facto, em momento algum, logra refutar a fundamentação expendida na decisão sumária ou comprovar a verificação dos requisitos de admissibilidade deste recurso, tal como legalmente estabelecidos. Grosso modo, reitera o iter argumentativo aduzido no requerimento de interposição de recurso, concretamente: após defender que elencou as normas cuja pretensão sustenta, volta a pugnar pela diminuição da medida da pena que lhe foi aplicada nos autos, o que, de resto, reafirma a pertinência da fundamentação expendida na decisão sumária, quanto à inidoneidade do objeto do recurso. 6.1. Como se deixou claro no aresto reclamado, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes se encontra desprovida de qualquer natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Ora, quando o aqui reclamante afirma que «elencou as normas cuja pretensão sustenta» (cf. conclusão 5, do requerimento de reclamação), tal só poderá ser entendida como uma referência aos preceitos legais por si identificados (objeto formal do recurso), e não à norma / critério normativo (objeto material do recurso). Como se disse, o enunciado apresentado pelo reclamante reflete o seu inconformismo face à decisão recorrida, o que constitui objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, por carência de relevância normativa. E mesmo no que tange à pura identificação dos preceitos legais sobre os quais assentou a sua pretensão, o reclamante integrou, impropriamente, preceitos de natureza constitucional. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra. 7. Acresce que o reclamante não aduz qualquer argumento tendente a refutar o segundo fundamento de inadmissibilidade do recurso, relativo ao incumprimento do ónus de suscitação adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucional que conformou o objeto do recurso. Ora, analisada a peça processual própria para suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo (i.e., as conclusões das motivações de recurso), confirma-se o entendimento vertido na decisão reclamada, segundo o qual o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que se verifica facilmente, desde logo, pela circunstância de o reclamante não ter reportado o dito enunciado a um qualquer preceito legal de natureza infraconstitucional. Como se explicou, o incumprimento deste ónus redunda na ilegitimidade do recorrente para submeter a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, o que, por si só, conduz à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 8. Finalmente, quanto à questão suscitada na conclusão n.º 7 do requerimento de reclamação, relativa às custas processuais, cabe esclarecer que a mesma se revela adequada, em face dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não se aproximando, sequer, do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma. 9. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intactos os vícios de incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inobservância de exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, de resto, detalhadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra. 10. Passando, agora, à análise do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo reclamante B., constata-se, igualmente, que o mesmo se limita a refletir o inconformismo face ao teor da decisão ora sindicada, sem lograr refutar a fundamentação expendida na decisão sumária. Desde logo verifica-se que o ora reclamante nada alega quanto à conclusão vertida na decisão sumária relativamente ao errado enquadramento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, à luz do leque de fundamentos legais constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Em todo o caso, quanto ao fundamento descrito na decisão sumária, o reclamante limita-se a alegar que «os autos de Inquérito, a acusação o despacho de pronuncia e a sentença, tiveram na sua essência as escutas telefónicas como suporte» (cf. fls. 522). Ora, tendo o reclamante apreendido o teor do aresto recorrido – reproduzido na decisão sumária –, na parte em que afirma, cabalmente, que as escutas telefónicas usadas na investigação não foram ordenadas ao abrigo regime jurídico previsto na Lei 32/2008, de 17 de julho, só se pode depreender que, com esta afirmação, o ora reclamante pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a questão de saber quais as normas aplicadas no aludido ato. Sucede que a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional, pelo que não pode apreciar o juízo em questão. Como esclarece Carlos Lopes do Rego «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 147) (sublinhado nosso). Assim sendo, o Tribunal Constitucional limita a sua atividade à apreciação da correspondência entre critérios normativos, com base nas normas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo, o que conduz, inevitavelmente, ao resultado sufragado no aresto reclamado. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de falta de correspondência entre as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022 – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra. 11. À luz do exposto, cumpre concluir que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos. 12. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades a cargo de cada um dos recorrentes, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possam usufruir. * III – Decisão Nestes termos e com estes fundamentos: a) Decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir as reclamações apresentadas por A. e B. e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 42/2023; e b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se, a cada um deles, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete