Texto integral (5752 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 116/2023
Processo n.º 28/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram recursos de constitucionalidade – ambos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 14
de dezembro de 2022, decidiu «não tomar conhecimento dos recursos
interpostos por A. e B.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 42/2023, decidiu-se, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer dos objetos dos
respetivos recursos interpostos pelos arguidos (cf. fls. 448-512).
2.1. Em relação ao recurso interposto por A., entendeu-se o
seguinte:
«(…)
6. Atentando-se,
primeiramente, no objeto
do recurso interposto pelo recorrente A., constatamos que o arguido não logra apresentar uma
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da
pretensão manifestada.
A inidoneidade do objeto deste recurso verifica-se, desde logo,
através dos preceitos legais sobre os quais assentou o enunciado pretensamente
inconstitucional: é que o recorrente, ao requerer a «apreciação da
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade,
e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº
5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que uma alteração no elenco de
factos dados como provados, reduzindo a atividade ilícita do arguido que a
pratica não tem relevância na medida da pena a cominar» (cf. fls. 201),
integra os preceitos constitucionais no objeto de apreciação. Ora, como é
evidente, os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação das
normas infraconstitucionais e não como objeto de apreciação.
Em todo o caso,
atendo-nos sobre aquele enunciado, bem como sobre o teor integral da referida
peça processual, resulta evidente que o intuito do recorrente se traduz na
sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da apreciação
casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera
de competências do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o
recorrente expressa a sua discordância relativamente ao sentido decisório
promovido pelo tribunal a quo, quanto à manutenção da medida da pena
estabelecida pelo tribunal de 1.ª instância, em face da alteração de um dos
factos dados como provados. Em concreto, considera que «[c]om a alteração
realizada diminuiu-se o quantum do ilícito praticado uma vez que objetivamente
se diminuiu a frequência de vezes em que o arguido traficou droga», considerando
que a pena deveria ter sido reduzida. Assim não tendo sido, o recorrente
insurge-se contra a própria decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da
Relação do Porto. Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido distinto,
que promova o deferimento da aludida pretensão.
A este propósito, pode
ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os
demais
arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, desde logo
por inidoneidade do respetivo objeto se concluiria pela respetiva
inadmissibilidade do presente recurso.
Em suma, revela-se
patente que da delimitação do objeto do recurso agora feita não emerge uma
verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto à medida da pena que lhe
foi aplicada. Assim, assume
relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade,
designadamente no que respeita às referências dela constantes às
particularidades da tramitação do caso concreto – em particular quando integra,
no enunciado, a sua ilação quanto à «redu[ção] [d]a atividade
ilícita do arguido que a pratica. Tal indicia que o propósito do recorrente
é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado
critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com
carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações.
A mesma conclusão se
impõe quando, na parte final do requerimento em análise, o recorrente afirma
que «a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º
nº 2 da C.R.P. e 70ºdo C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa
apurado». Efetivamente, a formulação desta questão acaba por evidenciar os
fundamentos de inidoneidade do objeto do presente recurso supra expostos,
em particular quanto à intenção do recorrente de obter a reapreciação da
decisão recorrida, quanto à determinação da medida da pena.
É, pois, transparente que
não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo
para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas,
apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional
como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais
adotadas se tratasse.
Temos por isso que o
recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do
seu objeto.
7. Importa, ainda, destacar
que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em
momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um
dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus,
era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja
sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade
assinaladas quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante
este Tribunal impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante
o tribunal recorrido.
Compulsadas as conclusões
das motivações de recurso – momento processual próprio para suscitar a questão
de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, i.e., o Tribunal da
Relação do Porto – constata-se que o recorrente não enuncia qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Ao invés, limitou-se a invocar, na
conclusão 7., que «[n]a ausência de meios de prova ocorre manifesta violação
do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos
de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo
decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato,»
(cf. fls. 361, verso) e a indicar como «normas jurídicas violadas»,
entre outras, o artigo 18.º, n.º 2, da CRP (cf. conclusão 16., fls. 365). Ora,
para além da evidente falta de normatividade da questão suscitada
naquela peça processual – constatando-se a inadequação da sua respetiva
suscitação –, denota-se, no presente caso, a falta de identidade entre a
questão suscitada perante o tribunal recorrido e a questão suscitada perante
este Tribunal, o que permite concluir que a questão de constitucionalidade
apresentada perante este Tribunal não foi previamente suscitada. Assim, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carece de legitimidade para
ver esta questão apreciada pelo Tribunal Constitucional.
8. Assim, resta concluir quanto a este recurso, em face de todo o
exposto, pela existência de vícios da respetiva instância constituída por falta
de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que obstam à apreciação de mérito de ambos os recursos quanto às
questões de inconstitucionalidade suscitadas (cf. artigos 280.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b),
e) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
2.2. Em relação ao recurso interposto por B., entendeu-se o seguinte:
«(…)
9. Passando à análise do
recurso interposto pelo arguido B. ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC,
importa
relembrar a pretensão do recorrente de ver «apreciada a
inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com o Assento nº 268/2022 do
Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de
Julho, com as legais consequências da interpretação que na douta decisão
recorrida foi dada ao referido Assento.» (cf. fls. 3). Sucede que,
percorrendo os fundamentos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, contata-se
que a questão devia ter sido apresentada ao abrigo do disposto na alínea g),
que prevê que «[c]abe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional;» A correta identificação do fundamento legal ao
abrigo do qual é interposto o recurso de constitucionalidade (cf. artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC) não representa uma exigência despicienda;
contrariamente, este Tribunal tem entendido que «[a] identificação da alínea
do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define
irremediavelmente o tipo de recurso interposto», o que implica que «não
seja possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria
próprio e adequado à natureza da decisão impugnada» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, págs. 204-205).
Em todo o caso, sempre se
concluiria pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente B., pelo não preenchimento
dos respetivos pressupostos gerais e especiais, como se esclarecerá nas linhas
seguintes.
10. Para além dos requisitos
gerais de admissibilidade das diversas tipologias de recursos interpostos em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a admissão dos recursos
interpostos com fundamento na alínea g) depende, igualmente, da
coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão
recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional,
conforme prevê o n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC. Nesses termos, tem este
Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da
constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i)
nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa
expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii)
naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o
tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide
com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento.
O recorrente vem, então,
identificar o Acórdão n.° 268/2022, como correspondendo ao aresto que, com
anterioridade, julgou inconstitucional as normas alegadamente aplicadas pela
decisão recorrida, a saber: os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17
de julho. Sucede que o recorrente não identifica, como lhe cabia, os concretos
critérios normativos aplicados pelo tribunal a quo na decisão recorrida,
o que conduziria, desde logo, à inadmissibilidade do recurso.
Vejamos, em todo o caso,
a decisão proferida por este Tribunal, no Acórdão n.° 268/2022:
«a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da
mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da
Constituição;
b) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às
autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes
graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados
conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir
do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o
n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.»
Como se conclui da
leitura daquela decisão, foi declarada a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral dos dois primeiros preceitos legais, mas, quanto ao preceito
legal do artigo 9.º, apenas foi declarada a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, de um sentido normativo extraível do aludido preceito, a
saber: «na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados
conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir
do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.» Assim, não
bastaria a aplicação desta norma para que se considerasse verificado o
requisito da instrumentalidade, mencionado supra; pois, como se deixou
antever, o tribunal a quo teria de aplicar o exato sentido normativo
declarado inconstitucional no aludido acórdão, o que não foi sequer alegado
pelo recorrente.
Retomando a análise dos
autos, logo se constata que, ao invés de identificarem o segmento decisório
onde constaria a aplicação do sentido normativo declarado inconstitucional, o
recorrente vem confrontar este Tribunal com os elementos dos autos, com o
intuito de ver contrariado o entendimento do Tribunal da Relação do Porto,
segundo o qual «[a]s escutas telefónicas usadas na investigação dos
presentes autos não se confundem com a conservação e transmissão de dados de
que trata a Lei 32/2008, de 17-07. alvo do invocado acórdão do Tribunal
Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina» (cf. fls.
420, verso). Ora, se na decisão recorrida se esclarece que não foram aplicadas
as normas declaradas inconstitucionais, mas antes o regime jurídico previsto no
artigo 187.º, do Código de Processo Penal, é inevitável concluir que não há
identidade com as normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.°
268/2022.
Nestes termos, não sendo
o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão anterior do
Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio
decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se também pela
inadmissibilidade do presente recurso na perspetiva da alínea g), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC.»
3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram, separadamente,
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC.
3.1. O reclamante A. argumentou, no que
ora releva, o seguinte (cf. fls 525-527):
«(…)
Colendos Conselheiros
O arguido foi notificado
do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se
conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 78º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional
Resulta dos autos, que o
arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente, conforme fls 201
e 204
O arguido entende que
abstratamente ao diminuir-se o elenco probatório tal terá necessariamente de se
repercutir na medida da pena a cominar,
São os factos dados como
provados que permitem para além da subsunção das normas ao caso em concreto
delimitar o quantum da pena a aplicar
Dá como reproduzidas as
suas motivações e conclusões de recurso.
Independentemente do
mérito da apreciação da sua pretensão, entende- se que a mesma não é de tal
modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão
sumária porque manifestamente infundada.
Entende que existe
inconstitucionalidade material por violação do principio da proporcionalidade
quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como
provados para a medida da pena a cominar em abstrato
O arguido elencou as
normas cujas pretensão sustenta
Normas essas que tiveram
uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material
Entende o arguido que as
custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais (a decisão
foi julgada por decisão sumária e não é merecedora de uma condenação em custas
tão elevada, até porque o expediente não é de todo dilatório, foi ainda
ponderada a questão e foi inclusive admitido pelo tribunal da Relação do
Porto), entende ainda que as mesmas deviam ser individualizadas conforme o
recorrente em questão.
Entende que o recurso por
si apresentado deve ser julgado em conferência e após decisão ser julgado
procedente retirando-se as devidas ilações legais.
Conclusões
1 - O arguido foi
notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado ,
não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A nº 3 da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional
2 - Resulta dos autos,
que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente, conforme
fls 201 e 204
3 - Independentemente do
mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo
descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária
porque manifestamente infundada.
4 - Entende que existe
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade
quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados
para a medida da pena a cominar em abstrato
5 - O arguido indicou as
normas cujas pretensão sustenta
6 - Normas essas que
tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade
material
7 - Entende o arguido que
as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais ( a
decisão foi julgada por decisão sumária e não é merecedora de uma condenação em
custas tão elevada, até porque o expediente não é de todo dilatório, foi ainda
ponderada a questão e foi inclusive admitido pelo tribunal da Relação do
Porto), entende ainda que as mesmas deviam ser individualizadas conforme o
recorrente em questão.»
3.2. O reclamante B. argumentou, no que
ora releva, o seguinte (cf. fls. 519-522):
«(…)
1 - O recorrente no seu
recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas
dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais
consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença
por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º
268/2022doTribunal Constitucional)
2 - Contudo o Tribunal da
Relação do Porto não julgou tal recurso procedente nesta parte alegando em suma
que:
Podemos, assim,
distinguir, seguindo de perto a posição perfilhada no acórdão doSupremo
Tribunal de Justiça de 06-09- 2022 entre o regime dos arts. 187.º a 189.º do
CPPenal, respeitante à intercepção de conversações e comunicações realizadas
entre presentes e obtidas em tempo real, e o regime da Lei 32/2008, de 17-07,
respeitante à obtenção de dados conservados ou armazenados em arquivo,
referentes, por isso a conversação e ou comunicações ocorridas no passado.
As escutas telefónicas
usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a conservação e
transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008. de 17-07, alvo do invocado
acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina,
sendo certo que não se mostra invocada qualquer outra invalidade que se lhes
possa ser apontada no âmbito do repime do CPPenal.
3 - Ora em nosso modesto
entender e salvo o devido respeito que é muito os presentes autos foram
totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas conforme se pode
verificar pela douta acusação que se dá aqui como inteiramente reproduzida para
todos os efeitos legais e que fundamentaram a acusação e a pronúncia.
4 - Igualmente tais
escutas fundamentaram a decisão conforme se pode verificar na douta sentença da
1ª Instância, que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os
efeitos legais, que refere exaustivamente para cada arguido e principalmente
para este arguido que ora interpõe recurso as escutas telefónicas como prova
principal nos presentes autos
5 - Ora, entendemos, que
houve neste Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do Tribunal
Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral
das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da
reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o
direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências.
6 - Legais consequências
essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia, da
sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados em escutas
telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se invoca.
7- A este propósito
veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, 5011/22.2JAPRT-A.P1 de
07-12-2022 e com a data de 07-09-2022, o Acórdão nº 877/22.9JAPRT-A.P1
consultável em www.dgsi.com.
8 - Veja-se igualmente o
douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Março de 2022 com o nº
368/19.5GCVFR.P1.
9 - Assim como a decisão
do Tribunal Judicial de Aveiro no caso de corrupção na Morgue de Aveiro:
O Tribunal de Aveiro
adiou esta terça-feira o início do julgamento de um caso de corrupção na morgue
local para o coletivo de juízes se pronunciar sobre a eventual
"contaminação" das escutas telefónicas incluídas no processo.
Em causa está um acórdão
recente do Tribunal Constitucional (TC) que tem como efeito prático a proibição
da transmissão dos metadados das comunicações (telefones e internet) às
autoridades competentes, para efeitos de investigação criminal.
"É nosso
entendimento que não é conveniente darmos início à audiência, correndo o risco
de estar a dar andamento e a produzir provas eventualmente com um âmbito mais
abrangente do que aquele que poderá sem necessário", disse a magistrada que
preside ao coletivo que irá julgar o caso.
A decisão surge depois
de. nos últimos dias, os advogados de defesa terem apresentado vários recursos
relativos à eventual existência de uma causa que possa invalidar provas
indicadas na acusação resultantes de escutas telefónicas.
Em declarações à Lusa, à
saída da sala de audiências, o advogado Celso Cruzeiro, que defende um dos
arguidos, disse haver factos da acusação do Ministério Público (MP) que
"têm que ser suprimidos", sustentando que, se "aquela prova de
recolha foi feita em violação da lei, o coletivo tem que eliminar a sua
valoração e não levar em conta".
"Se se começasse
este julgamento e os arguidos começassem a ser interrogados sobre as escutas e
depois viessem a ser anuladas, estava-se a criar aqui matéria para o julgamento
ser completamente anulado, porque estava-se a produzir prova proibida",
concluiu o advogado.
– Vistos os Autos, foi
proferida a Decisão Sumária que se dá aqui como inteiramente reproduzida para
todos os efeitos legais a da qual se reclama por em nosso entender e salvo o
devido respeito que é muito a mesma não respeitar o vertido no Assento nº
268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de
17 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade
na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação
informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais
consequências.
Foi entendimento do
Ilustre Conselheiro entre outros, que o recorrente não identifica como lhe
cabia, os concretos critérios normativos aplicados pelo tribunal "a
quo" na decisão recorrida o que conduziu à inadmissibilidade do recurso.
Não é o nosso
entendimento.
O recorrente alegou que
os autos de Inquérito, a acusação o despacho de pronuncia e a sentença, tiveram
na sua essência as escutas telefónicas como suporte.
Encontrando-se assim
deste modo violados os fundamentos do Assento nº 268/2022 do Tribunal
Constitucional, pelo que deve ser atendido o recurso e alterada a Decisão
Sumaria, prosseguindo os autos os termos legais, assim se fazendo Justiça.»
4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação
constante da decisão ora reclamada, esclarecendo pormenorizadamente os motivos
da respetiva concordância.
Quanto à reclamação apresentada pelo reclamante A.,
considerou que «os termos do recurso do arguido A. não contêm suficiente
densidade normativa, o que preclude a idoneidade do seu objeto» (cf. fls. 531).
Adicionalmente, sufragou o juízo reclamado «ao considerar não ter sido observado
o ónus de suscitação prévia da pretensa questão de constitucionalidade, pelo
que gera, nos termos do art. 72.º, n.º 2 da LTC, uma situação de ilegitimidade.» (cf. fls. 532).
Por seu turno, quanto à reclamação apresentada pelo reclamante B., entendeu que «a articulação do requerimento de recurso,
deveria ter sido feita ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC (…) sendo inadmissível a sua “convolação”» (cf. fls. 532) e que,
em todo o caso, «o tribunal a quo não mobilizou, na decisão recorrida, as
normas declaradas inconstitucionais no Ac. TC n.º 268/2022, para considerar
válidos os elementos de prova colocados em crise pelo reclamante B.,
inexistindo correspondência entre o objeto do recurso e o da decisão recorrida»
(cf. fls. 533).
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 42/2023, a qual se pronunciou pelo não
conhecimento do objeto de ambos os recursos.
Quanto ao recurso interposto pelo recorrente A., sustentou-se a
decisão no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente:
(i) o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii)
a inobservância de exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto
do recurso.
Já quanto ao recurso interposto pelo recorrente B., para além do
mesmo ter sido interposto com base num fundamento impróprio, em face do
respetivo objeto – concretamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, ao invés da alínea g), do mesmo preceito –, constatou-se
que o mesmo não cumpre o critério de admissibilidade relativo à falta de
coincidência entre as normas efetivamente aplicadas nos presentes autos e as
normas declaradas inconstitucionais pela decisão-fundamento: o Acórdão
n.° 268/2022 do Tribunal Constitucional.
6. Começando pela análise do requerimento de reclamação para a conferência
apresentado pelo aqui reclamante A., desde logo se constata que o mesmo
se limita a refletir o inconformismo face ao teor da decisão ora sindicada. De
facto, em momento algum, logra refutar a fundamentação expendida na decisão
sumária ou comprovar a verificação dos requisitos de admissibilidade deste
recurso, tal como legalmente estabelecidos.
Grosso modo, reitera o iter argumentativo
aduzido no requerimento de interposição de recurso, concretamente: após defender
que elencou as normas cuja pretensão sustenta, volta a pugnar pela diminuição
da medida da pena que lhe foi aplicada nos autos, o que, de resto, reafirma a
pertinência da fundamentação expendida na decisão sumária, quanto à
inidoneidade do objeto do recurso.
6.1. Como se deixou claro no aresto reclamado, a enunciação
insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada
pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do
recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério
normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de
constitucionalidade enunciada pelos recorrentes se encontra desprovida de
qualquer natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não
conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
Ora, quando o aqui reclamante afirma que «elencou as normas
cuja pretensão sustenta» (cf. conclusão 5, do requerimento de reclamação), tal
só poderá ser entendida como uma referência aos preceitos legais por si
identificados (objeto formal do recurso), e não à norma / critério
normativo (objeto material do recurso). Como se disse, o enunciado
apresentado pelo reclamante reflete o seu inconformismo face à decisão
recorrida, o que constitui objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade,
por carência de relevância normativa. E mesmo no que tange à pura
identificação dos preceitos legais sobre os quais assentou a sua pretensão, o
reclamante integrou, impropriamente, preceitos de natureza constitucional.
Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer
argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério
normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir
objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente
assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra.
7. Acresce que o reclamante não aduz qualquer argumento tendente a
refutar o segundo fundamento de inadmissibilidade do recurso, relativo ao
incumprimento do ónus de suscitação adequada, perante o tribunal recorrido, da
questão de constitucional que conformou o objeto do recurso.
Ora, analisada a peça processual própria para suscitar a questão
de constitucionalidade perante o tribunal a quo (i.e., as conclusões das
motivações de recurso), confirma-se o entendimento vertido na decisão reclamada,
segundo o qual o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade
normativa, o que se verifica facilmente, desde logo, pela circunstância
de o reclamante não ter reportado o dito enunciado a um qualquer preceito legal
de natureza infraconstitucional.
Como se explicou, o incumprimento deste ónus redunda na
ilegitimidade do recorrente para submeter a questão à apreciação do Tribunal
Constitucional, o que, por si só, conduz à inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
8. Finalmente, quanto à questão suscitada na conclusão n.º 7 do
requerimento de reclamação, relativa às custas processuais, cabe esclarecer que
a mesma se revela adequada, em face dos critérios previstos no n.º 1 do artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
não se aproximando, sequer, do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
9. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer
argumento novo, restando intactos os vícios de incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inobservância de exigência de natureza
obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, de resto, detalhadamente
assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra.
10. Passando, agora, à análise do requerimento de reclamação
para a conferência apresentado pelo reclamante B., constata-se,
igualmente, que o mesmo se limita a refletir o inconformismo face ao teor da
decisão ora sindicada, sem lograr refutar a fundamentação expendida na decisão
sumária.
Desde logo verifica-se que o ora reclamante nada alega quanto à
conclusão vertida na decisão sumária relativamente ao errado enquadramento do
objeto do presente recurso de constitucionalidade, à luz do leque de
fundamentos legais constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Em todo o caso, quanto ao fundamento descrito na decisão sumária,
o reclamante limita-se a alegar que «os autos de Inquérito, a acusação o
despacho de pronuncia e a sentença, tiveram na sua essência as escutas telefónicas
como suporte» (cf. fls. 522). Ora, tendo o reclamante apreendido
o teor do aresto recorrido – reproduzido na decisão sumária –, na parte em que
afirma, cabalmente, que as escutas telefónicas usadas na investigação não foram
ordenadas ao abrigo regime jurídico previsto na Lei 32/2008, de 17 de julho, só
se pode depreender que, com esta afirmação, o ora reclamante pretende que o
Tribunal Constitucional reaprecie a questão de saber quais as normas aplicadas no
aludido ato. Sucede que a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na
vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de
competências do Tribunal Constitucional, pelo que não pode apreciar o juízo em
questão.
Como esclarece Carlos Lopes do Rego «[a]
admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e
perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já
precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente
aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…).» (cf. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pág. 147) (sublinhado nosso). Assim sendo, o Tribunal
Constitucional limita a sua atividade à apreciação da correspondência entre
critérios normativos, com base nas normas efetivamente aplicadas pelo tribunal a
quo, o que conduz, inevitavelmente, ao resultado sufragado no aresto reclamado.
Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer
argumento novo, restando intacto o vício de falta de correspondência entre as
normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as normas declaradas
inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022 – de
resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão
Sumária n.º 42/2023, conforme transcrito supra.
11. À luz do exposto, cumpre concluir que a decisão sumária proferida
merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de
discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos
nos autos.
12. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes
responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades a
cargo de cada um dos recorrentes, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que
possam usufruir.
*
III – Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos:
a) Decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir as
reclamações apresentadas por A. e B. e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 42/2023; e
b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se, a cada um deles, a
taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16
de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Pedro Machete