Tribunal Constitucional

279/2024

Data
2024-12-17
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4007 palavras)

ACÓRDÃO Nº 924/2024 Processo n.º 279/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] notificado do, aliás douto, acórdão proferido nos autos em 13/09/2023 que decidiu não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Recorrente em 03/10/2022, no qual se suscita a nulidade das provas obtidas a coberto dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022 – por se ter entendido que com a prolação do acórdão final nos autos de 06/04/2022 ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, no que concerne à matéria da causa, nos termos do artigo 613.°, n° 1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP e porque o arguido não se pode conformar com o teor do assim decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4) da Lei n.º 28/82, de 15.11. QUESTÃO PRÉVIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Ora, recurso agora interposto, vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC (Lei 28/82, de 15/11). Dispõe-se no n.º 2 do mesmo dispositivo que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». E acrescenta-se no n.º 3 do mesmo artigo que «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Do acórdão agora sindicado, o arguido apresentou reclamação para a conferência e, só após decisão desta, se mostram definitivamente, quanto à matéria ali suscitada – os recursos ordinários. Assim, tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade, aquando da interposição de recurso interposto, como reação ao acórdão proferido nos autos de 13/09/2023 (Refª 11827972) e a questão de inconstitucionalidade invocada não ter sido ainda apreciada – por à data ainda não se terem esgotado todas as instâncias recursivas de cariz ordinário. E, tendo agora, sido decidida, definitivamente a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho de não admissão do recurso interposto contra o acórdão de 13/09/2023 (Refª 11827972) – só agora foi aberta a via para a possibilidade do arguido sindicar a interpretação normativa suscitada no recurso por si interposto no dia 03/10/2023 (Refª 194041). Pelas razões expostas e abraçando os judiciosos ensinamentos prolatados por este Colendo Tribunal sobre a matéria em causa (vide despacho de Refª 11984098) deve o presente recurso ser admitido, com as legais consequências daí decorrentes. DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPC e artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.a parte da CRP, quando interpretados no sentido de o acórdão proferido nos autos a 08/04/2022 é merecedor da guarida conferida pelo artigo 613.º do CPC, apesar da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022, prevalecendo este mesmo artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPC sobre o preceituado nos artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª parte da CRP, tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por violação dos normativos constitucionais ínsitos nos artigos 3.º (soberania e legalidade), 13.º (princípio da igualdade). 18.º (força jurídica), 20.º (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva), 29.º (aplicação da lei criminal) e 32.º (garantia de processo criminal). Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto em 03/10/2023, com a (Refª 134041). […]”. 3. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] O aqui recorrente veio recorrer do acórdão proferido no STJ em 13.09.2023 (“notificado do, aliás douto, acórdão proferido nos autos em 13/09/2023 que decidiu não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Recorrente em 03/10/2022, no qual se suscita a nulidade das provas obtidas a coberto dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022 – por se ter entendido que com a prolação do acórdão final nos autos de 06/04/2022 ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, no que concerne à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP e porque o arguido não se pode conformar com o teor do assim decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: “[…] As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPC e artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª parte da CRP, quando interpretados no sentido de o acórdão proferido nos autos a 08/04/2022 é merecedor da guarida conferida pelo artigo 613.º do CPC, apesar da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022, prevalecendo este mesmo artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPC sobre o preceituado nos artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª parte da CRP, tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por violação dos normativos constitucionais ínsitos nos artigos 3.º (soberania e legalidade), 13.º (princípio da igualdade). 18.º (força jurídica), 20.º (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva), 29.º (aplicação da lei criminal) e 32.º (garantia de processo criminal) […]”. Como facilmente se conclui, o objeto do presente recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, a verificar se deveria manter (ou não) o acórdão anteriormente proferido, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente inverso por aplicação do direito infraconstitucional. Assim, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que se deve revogar o aresto anterior do STJ por efeito de um acórdão deste Tribunal, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos legais que refere. Ora, e em primeiro lugar, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – cfr. AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, ao próprio “acórdão proferido nos autos a 08/04/2022”. Além disto, e em segundo lugar, é sabido que este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia problemas de constitucionalidade normativa, não sendo competente para rever ou reexaminar as decisões proferidas pelos outros tribunais no tocante à correção da interpretação do direito infraconstitucional e à sua aplicação ao caso concreto (ver, entre outros, os Acórdãos n.os 186/2000, 350/2018 e 733/2021. Em suma, o recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 247/2024 (datada de 11.04.2024), veio invocar a nulidade dessa decisão, o que foi entendido, por despacho da signatária corresponder a uma reclamação da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n.° 2 e 379.°, no 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA Como já anteriormente referido, a decisão em mérito ao rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente parte do pressuposto do Recorrente não haver suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade agora submetida a escrutínio perante este Tribunal. Ora, Contrariamente ao ali decidido, a verdade é que o Recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade na decisão recorrida. Aliás, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal o Recorrente fez constar: "Sempre se dirá, que, a decisão de não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a interpretação que do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 11.°, n.º 3, alínea b) do CPP, artigo 53.°, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto foi feita, deve ser declarada inconstitucional por violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição ínsito no artigo 32.°, n.° 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e artigo 20.0 da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro." Em face do indeferimento da reclamação apresentada, viria o Recorrente a interpor o recurso para este Tribunal expondo o recorte interpretativo que na sua ótica padece de inconstitucionalidade, ao consignar: "As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 11.°, n.° 3, alínea b) do CPP, artigo 53.°, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, quando interpretados no sentido de não ser admissível recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão por tal interpretação normativa impedir o arguido de recorrer, pelo menos, uma única vez, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.° da CRP (garantias do processo criminal) e do artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)' Isto posto, dúvidas inexistem que a questão de constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo processualmente adequando suscitada no processo. Ao assim não entender, este Tribunal deixou de tomar posição relativamente a uma questão que lhe havia sido colocada tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.°, n.° 1 do CPP. […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação (então ainda arguição de nulidade), pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o objeto deste recurso não tem a sempre necessária dimensão normativa”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que a decisão sumária reclamada é nula por estar insuficiente fundamentada e por ter incorrido em omissão de pronúncia. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, uma decisão sumária), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade da anterior decisão sumária, invocando que a mesma não estará devidamente fundamentada, o que conduzirá à sua nulidade, que ocorrerá também por via da omissão de pronúncia aí existente. Quanto a isto, o que se pode desde já adiantar é que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados todos os requisitos previstos constitucional ou legalmente para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual não se apreciou, claro, o seu mérito, bastando uma simples leitura da decisão sumária em causa, devida e até exaustivamente fundamentada, para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e compreender esses fundamentos. De facto, a decisão sumária é perfeitamente esclarecedora a esse respeito, dado que, brevitatis causa, se refere na mesma que cumpria, prima facie, apreciar se o objeto do recurso de constitucionalidade correspondia, como sempre o exige a Constituição da República Portuguesa e a LTC, a uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, concluindo-se em sentido negativo, aí se escrevendo que “o objeto do presente recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, a verificar se deveria manter (ou não) o acórdão anteriormente proferido, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente inverso por aplicação do direito infraconstitucional” e que “em segundo lugar, é sabido que este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia problemas de constitucionalidade normativa, não sendo competente para rever ou reexaminar as decisões proferidas pelos outros tribunais no tocante à correção da interpretação do direito infraconstitucional e à sua aplicação ao caso concreto (ver, entre outros, os Acórdãos n.os 186/2000, 350/2018 e 733/2021”. Esclarecido este aspeto, não se vê também como se pode considerar que a decisão em causa padeça de uma omissão de pronúncia, dado que, ao ter-se concluído previamente que o recurso de constitucionalidade era inadmissível, nunca se poderia este Tribunal pronunciar sobre o objeto deste recurso, que não foi, assim, conhecido. Vale por dizer, trata-se decisão devidamente fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição, ambiguidade ou omissão de pronúncia, dado que nesse aresto se apreciou previamente se se verificavam – ou não – os vários requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de recursos de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que esse recurso era inadmissível, não se procedeu, evidentemente, a qualquer apreciação relativa ao mérito e fundo desse recurso, não se pronunciando este Tribunal, pois e corretamente, sobre o saber se era inconstitucional o “elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPC e artigos 282.°, n.° 1, e 282.°, n.° 3, 1.a parte da CRP, quando interpretados no sentido de o acórdão proferido nos autos a 08/04/2022 é merecedor da guarida conferida pelo artigo 613.0 do CPC, apesar da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do TC n.° 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.° 108, de 3/6/2022, prevalecendo este mesmo artigo 613.0 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPC sobre o preceituado nos artigos 282.o, n.° 1, e 282.o, n.° 3, 1.ª parte da CRP”. Em suma, o recorrente e aqui reclamante vem antes, tão somente, reagir contra e colocar em causa a anterior decisão sumária, que não padece, assim, de qualquer nulidade, não procurando o reclamante sequer afastar os específicos fundamentos que aí foram mobilizados para se concluir pela inadmissibilidade do recurso em causa. 10. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e sendo certo que não se verifica também qualquer nulidade da mesma por insuficiente fundamentação ou omissão de pronúncia, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido. Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes