Tribunal Constitucional

279/2023

Data
2024-04-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 451 palavras)

ACÓRDÃO Nº 293/2024 Processo n.º 279/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022, que decidiu nos seguintes termos: «(…) 1. A., recorrente nestes autos, alega ter requerido em 24 de Maio de 2022 cópia da acta e de todos os demais elementos alusivos à distribuição destes autos no Supremo Tribunal de Justiça e que, em resposta a essa pretensão, foi informado no dia 30 seguinte que "a operação de distribuição no processo em epígrafe não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto, que procedeu à alteração do artigo 204.° do Código de Processo Civil, não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.° da referida Lei n.° 55/2021)", tendo-lhe sido enviada, em anexo, a listagem da distribuição do dia 14.2.2022. Considera o requerente que a Lei 55/2021 se encontra em vigor desde 12/10/2021 e que, por isso, o acto de distribuição ocorrido em 14/2/2022 é ilegal, porque não documentado em acta. Afirma que a distribuição de processos deveria ter sido feita "nos termos legalmente impostos, ou seja, assegurando a aleatoriedade da distribuição e, bem assim, a igualdade de distribuição do serviço pelos diferentes Juízes" e que, "não tendo este Tribunal dado cumprimento aos artigos 204° do CPC aplicável ex vi artigo 213° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021, de 13.08, dúvidas não restam de que o princípio do Juiz natural é colocado em crise, o que acarreta a nulidade insanável do ato da distribuição (...) nos termos do artigo 119° do CPP". Para a hipótese de assim se não entender, deixa arguida a irregularidade do ato de distribuição, "nos termos e para os efeitos do artigo 123° do CPP". E, por fim, considera que "deve a interpretação do artigo 3.° da Lei n° 55/2021 de 13.08 no sentido de a entrada em vigor da Lei n° 55/2021 de 13.08 estar dependente de regulamentação do governo ser declarada inconstitucional por manifesta violação do artigo 18.° da CRP (força jurídica), artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal)". O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pugnou pelo indeferimento da pretensão, alegando carecer a Lei n° 55/2021, de 13/8, de adequada regulamentação para entrar em vigor, o que ainda se não verificou. 2. Decidindo: Como facilmente se alcança do alegado, a informação prestada pela presidência deste Supremo Tribunal de Justiça restringe-se à inexistência de uma acta da distribuição de processos levada a cabo em 14/2/2022, porquanto fora essa a pretensão que lhe havia sido formulada. Partir da inexistência de uma acta para se concluir, de imediato, que não foi assegurada a aleatoriedade da distribuição e a igualdade de distribuição do serviço pelos diferentes juízes e, bem assim, que se mostra violado o princípio do juiz natural, constitui um salto de raciocínio que a lógica não permite acompanhar. Afirmar a inexistência de uma acta significa isso e apenas isso: que o acto não foi documentado em acta. Não, porém, que ele se não realizou ou que se realizou com infracção de determinadas regras, no caso, sem respeitar a aleatoriedade da distribuição e a igualdade de serviço pelos diversos juízes do tribunal (a realização por meios electrónicos da distribuição, por forma a garantir a aleatoriedade do resultado e a igualdade na distribuição de serviço não é novidade trazida pela Lei 55/2021, constando da redacção do art0 204°, n° 1 do CPC vigente e sendo efectivamente praticada neste Supremo Tribunal de Justiça). E daí, portanto, a manifesta falta de razão do requerente. De outro lado, a inexistência de uma acta de distribuição não configura a prática que qualquer nulidade. Em processo penal, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei" - art0 118°, n° 1 do CPP. A falta de uma acta de distribuição de processos não vem cominada como nulidade em qualquer norma. Nos termos do disposto no art0118°, n° 2 do CPP, "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular". Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante uma ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência de uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso). Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, nos termos do disposto do artº 417°, n° 2 do CPP. Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o art° 123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a pretensa irregularidade nenhum efeito produziu. E daí, portanto, a improcedência da pretensão do requerente. Por fim: A Lei 55/2021, de 13/8 (que introduz alterações ao art° 204° do CPC, aplicáveis à distribuição realizada em tribunais superiores, por força do estatuído no art0 213° do mesmo diploma) estabelece no seu art0 3º que "o Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta". De outro lado, estabelece-se no art0 4° do mesmo diploma que "a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação". Que a lei 55/2021 carece de regulamentação é algo que nos parece inequívoco e resulta do citado artº 3º desse diploma. E é a própria lei que reconhece a essencialidade dessa regulamentação ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas. Por outras palavras: a lei 55/2021 não entra em vigor enquanto não estiver regulamentada. É certo que no art° 4º da lei 55/ 2021 se estatui que a mesma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Mas tal data foi fixada no pressuposto, não verificado, de que a regulamentação da lei estaria concluída em momento anterior, mais propriamente em 30 dias contados sobre a publicação daquele diploma. Sucede que o diploma regulamentar não foi, ainda, publicado. O Exm° Bastonário da Ordem dos Advogados, aliás, deu conhecimento aos seus Colegas, em 4/10/2021, que foi "a Ordem dos Advogados informada pelo Ministério da Justiça de que este não tenciona cumprir o prazo de 30 dias previsto no artigo 3o da Lei 55/2021 para a regulamentação dessa lei, prevendo para o efeito um prazo de seis meses. Tal implicará que esta importante reforma do Código de Processo Civil não entre em vigor na data prevista na lei, ficando sem ser aplicada durante um grande lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou” (subl. nosso). A verdade é que, decorridos mais que os seis meses anunciados, a lei 55/2021 continua por regulamentar e, por isso, sem entrar em vigor. Distinguindo embora entre início de vigência e aplicabilidade, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa chega ao mesmo resultado prático: "A L 55/2021, de 13/8, que institui um novo regime sobre a distribuição, contém as seguintes regras: — Segundo o estabelecido no art. 4.° L 55/2021, a entrada em vigor da Lei ocorre 60 dias após a data da sua publicação; — Segundo o disposto no art. 3.° L 55/2021, o Governo deve proceder à regulamentação da Lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela regulamentação entrar em vigor ao mesmo tempo que esta Lei. Disto decorre uma conclusão linear: a aplicação da L 55/2021 depende da publicação da sua regulamentação. A circunstância de a L 55/2021 exigir a sua regulamentação e a de impor o início de vigência desta regulamentação em simultâneo com a entrada em vigor da Lei mostram que a L 55/2021 não é auto-aplicável. A aplicação da L 55/2021 depende sempre da aplicação conjunta da sua respectiva regulamentação (o que, aliás, se compreende, porque, além do muito mais, há aspectos informáticos que não podem deixar de ser regulamentados). (...) Pode assim concluir-se que, se, até ao momento da entrada em vigor da L 55/2021, não for publicada a sua regulamentação, a L 55/2021 está em vigor, mas não é aplicável. O disposto no art. 4.° L 55/2021 justifica o início de vigência e o estabelecido no art. 3.° L 55/2021 a não aplicabilidade da L 55/2021. (...) Soa tudo muito estranho? Sim, é verdade. Mas é o custo a pagar por uma deficiente produção legislativa, a que se soma a falta da indispensável regulamentação antes do início de vigência da L 55/2021 (quem sabe se também motivada pelas perplexidades criadas ao legislador regulamentar pela muito imperfeita L 55/2021)" (subl. nosso). Daí que a exigência de acta de distribuição de processos, prevista no art0 204°, n° 4, al. c) do CPC, na redacção a introduzir pela Lei 55/2021, de 13/8, ainda se não encontre em vigor (ou, se preferirmos, ainda não seja aplicável). Como é evidente, nada impede que, neste momento, se lavre uma acta da distribuição dos processos; porém, nenhum normativo o exige, também. E daí, portanto, que não se verifique qualquer irregularidade (que, aliás e como supra se referiu, mesmo que existisse nenhum efeito relevante produziria, porque não arguida em tempo). Por fim, a interpretação assim efectuada do art0 3º da Lei 55/2021 não viola qualquer preceito constitucional (nomeadamente os indicados pelo requerente) desde logo porque, contrariamente ao invocado pelo requerente, não vemos (nem o requerente o explica) de que modo a inexistência de uma acta viola o princípio do juiz natural. São termos em que se indefere o requerido. (…)». Inconformado com este despacho, o recorrente, ora reclamante, interpôs, como se disse, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi admitido por despacho de 20 de junho de 2022, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do requerimento de interposição do recurso o seguinte: «(…) A., arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado que foi acórdão com a Refª 10926701 que julgou não verificada a nulidade da distribuição dos presentes autos junto deste Supremo Tribunal de Justiça e porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso, que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° 4, da Lei n ° 28/82, de 15.11para o: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Art.° 280°, n° 1, al. b) da C.R.P. e 70°, n° 1, al. b) e n° 2 da Lei n° 28/82 de 15.11), para o que tem legitimidade (art.° 72°, n,° 1 al. b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15.11), estando em tempo (art.° 75° n.° 1 da Lei n° 28/82, de 15.11), pelo que requer a V. Ex.a se digne admiti-lo (art.° 76° n.° 1 da Lei n° 28/82 de 15.11). Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das normas que infra passará a indicar, que o ora recorrente suscitou, em tempo, no requerimento para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão. As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante da interpretação conjugada do artigo 3.° da Lei n° 55/2021 de 13.08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei n° 55/2021 de 13.08 estar, necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma legal, por tal constituir uma violação garantias fundamentais de defesa, nomeadamente a violação dos artigos 18.° da CRP (força jurídica), artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal). Termos em que se Requer a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.° - A e 76.°, n° 1, da Lei n.° 28/82, de 15.11.». 2. Pela Decisão Sumária n.º 88/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 3. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou não possível conhecer do seu objeto. 4. O Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido». 5. É justamente o que sucede no caso em apreciação. Com efeito, não obstante a decisão recorrida, transcrita supra, se alicerçar na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão recorrida. Vejamos. O recorrente entende que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, se encontra em vigor e que, por esse motivo, o ato de distribuição é ilegal por não ter sido documentado em ata. No despacho recorrido afasta-se esse entendimento com base no critério normativo que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, mas acrescenta-se ainda que: «De outro lado, a inexistência de uma acta de distribuição não configura a prática que qualquer nulidade. Em processo penal, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei" – artº 118°, n° 1 do CPP. A falta de uma acta de distribuição de processos não vem cominada como nulidade em qualquer norma. Nos termos do disposto no artº118°, n° 2 do CPP, "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular". Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante uma ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência de uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso). Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, nos termos do disposto do artº 417°, n° 2 do CPP. Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o art° 123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a pretensa irregularidade nenhum efeito produziu. E daí, portanto, a improcedência da pretensão do requerente.». Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento. 6. Nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.(…)» 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão Sumária de fls..., que indeferiu o recurso apresentado para o Tribunal constitucional e não se conformando com a mesma da mesma vem apresentar: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nos termos do disposto no art.º 77° e 78°-A, n.° 3, da lei n.° 28/82, de 15 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela lei n.° 13-a/98, de 26 de Fevereiro. O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada: I - inconstitucionalidade da interpretação conjugada do art.º 3,°, da Lei n.º 55/2021 de 13.08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei n.º 55/2021 de 13.08 estar, necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos termos do art.0 4.° do mesmo diploma legal, por tal constituir uma violação das garantias fundamentais de defesa, nomeadamente, a violação dos artigos 18.° da Constituição da República Portuguesa (força jurídica), art.0 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal). No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo sumariamente que:"... estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento. Nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.”. Ou seja, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que era inútil apreciar o recurso interposto pelo arguido, com o fundamento que a apreciação da constitucionalidade não iria alterar a decisão recorrida, porquanto a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade, que não foi arguida atempadamente. Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão ao MM. Juiz Relator, como melhor se explicará. O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada. O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator não refere que a inconstitucionalidade alegada não se verifica, recusando-se a apreciá-la por entender não existir utilidade para tal. Ou seja, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa previstos noa art.º 32°. Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de ver apreciada a constitucionalidade de uma norma que este considera inconstitucional, tendo-a, devidamente, fundamentada para o efeito. Vejamos, O arguido requereu junto do Supremo Tribunal de Justiça cópia da ata e de todos os demais elementos alusivos à distribuição do processo n.° 2808/13.8TAVNG.PI, processo esse provindo do Tribunal da Relação do Porto. No dia 30.05.2022, o defensor do arguido, recebeu em resposta, email cujo teor é que infra se transcreve: «Excelentíssimo Senhor Dr. …, Por incumbência do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo, informo V. Exa. que a operação de distribuição no processo em epígrafe não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto, que procedeu à alteração do artigo 204.° do Código de Processo Civil, não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3. ° da referida Lei n.° 55/2021). Envio em anexo a listagem da distribuição do dia 14.2.2022. Com os melhores cumprimentos» Segundo resulta da informação prestada ao aqui signatário, o ato de distribuição não foi documentado em ata e/ou auto por a Lei n° 55/2021 de 13.08 ainda não entrado em vigor. Salvo o devido respeito, a informação prestada não é correta, e afronta diretamente o princípio da legalidade. O Código de Processo Penal não define as regras para distribuição, aplicam-se as regras do processo civil, atento o disposto no artigo 4.° do CPP, aplicando-se o previsto nos artigos 203.° e seguintes do CPC, devendo ser assegurada a aleatoriedade e igualdade de distribuição. A Lei n° 55/2021 de 13.08, introduziu mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013 de 26.06. Estabelece o artigo 203.° do CPC: "É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator." O artigo 204.° do CPC, alterado pela Lei 55/2021 de 13.08 prevê que: "1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.° 2- As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. 3- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita. 4- A distribuição obedece às seguintes regras: a)Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b)Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c)As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. 5- Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.° 6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma." Por sua vez, estabelece o artigo 213.° do CPC, aplicável aos presentes autos estabelece que: “1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica. 2- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes. 3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.° à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a)A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b)Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo. 4- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente." Resulta das normas citadas que, o ato de distribuição dos referidos autos ao Supremo Tribunal de Justiça teria obrigatoriamente de ter sido documentado em ata como determina o artigo 204.°, n° 4, alínea c), aplicável ex vi artigo 213.°, n° 3 ambos do CPC, Conforme citado supra, do teor do email enviado pelos serviços desse tribunal, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não procedeu, como a lei determina, à elaboração da competente ata e por certo, as pessoas identificadas no n° 3 do artigo 204,° do CPC não procederam à assinatura da mesma, porque simplesmente da referida diligência não foi elaborada qualquer ata. Desta forma, desconhece-se os moldes em que a distribuição dos autos foi efetuada, bem como se a mesma foi presidida por algum Juiz, se no ato esteve presente o Ministério Público e se esteve presente algum advogado designado pela Ordem dos Advogados, pois do ato de distribuição não foi elaborada qualquer ata. Daí que, o ato de distribuição efetuado no dia 14/02/2022 no Supremo Tribunal de Justiça referente ao Proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1 nos moldes em que foi realizada mostra-se ilegal, por violação dos artigos 204.° e 213.° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08. Não fazendo qualquer sentido, sempre com o devido respeito, que a não elaboração da ata relativamente ao ato de distribuição destes autos se ficou a dever ao facto da Lei n° 55/2021 de 13.08 ainda não ter entrado em vigor por ausência de regulamentação, pois, no texto do diploma (Lei n° 55/2021 de 13.08), não se encontra qualquer referência no sentido da presente Lei apenas iniciar a sua vigência após a regulamentação do governo a que alude o artigo 3.°. Pelo contrário, a Lei n° 55/2021 de 13.08 determina que a Lei inicia a sua vigência 60 dias após a sua publicação. Tendo a Lei n° 55/2021 de 13.08 sido publicada no dia 13/08/2021, e sendo a vacatio legis de 60 dias, dúvidas não restam que a Lei n° 55/2021 de 13.08 iniciou a sua vigência dia 12/10/2021, estando, desse modo, no momento da distribuição realizada no âmbito dos presentes autos junto o Supremo Tribunal de Justiça em vigor. Em face do exposto, teria o Supremo Tribunal de Justiça dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 204.° e 213.° do CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08 e, conforme exposto, não o fez. Ainda, A Lei n° 55/2021 de 13.08, veio estabelecer direitos subjetivos aos destinatários, cujas posições jurídicas se encontram constitucionalmente protegidas, desde logo pelo facto de a Lei assegurar a aleatoriedade do ato de distribuição e ainda o facto do particular, querendo, poder não só assistir ao ato de distribuição, como (também) solicitar elementos a ela relativos, tal como, por exemplo, a ata da distribuição. Tais direitos que resultam diretamente da Lei e que não podem ficar condicionados a posterior regulamentação, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 32.° da CRP. Na verdade, a regulamentação a que se alude o artigo 3.° da Lei n° 55/2021 de 13.08, apenas diz respeito a aspetos técnicos, de tramitação ou de operacionalidade, os quais, se diga, não podem contrariar com os direitos conferidos pela Lei n° 55/2021 de 13.08. Importa ter em consideração que a Lei citada visa salvaguardar a aleatoriedade da distribuição sendo esta a decorrência e concretização do princípio do juiz natural a que alude o artigo 32.°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Deste modo, no caso concreto, a distribuição deveria ser presidida por um juiz, de forma eletrónica ou, em caso de impossibilidade de recurso a este sistema, por outra forma de sorteio e dela elaborada ata, com vista a garantir, não só os princípios fundamentais da transparência e publicidade que norteiam a administração da Justiça, bem como a aleatoriedade e a igualdade no serviço entre juízes. Desconhecem-se os concretos termos e os contornos em que foi efetuada a distribuição do Proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1, sendo certo que é certo e não se poderá ignorar que na data da distribuição dos presentes autos no Supremo Tribunal de Justiça a Lei n° 55/2021 de 13.08 já se encontrava em vigor e como tal, teria de ser dado cumprimento ao estabelecido nos artigos 204.° e 213.° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08. Em face disso, deveria a distribuição deste processo ser feita nos termos legalmente determinados, ou seja, assegurando a aleatoriedade da distribuição e, bem assim, a igualdade de distribuição do serviço pelos diferentes Juízes, tudo em respeito do princípio do juiz natural. Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça dado cabal cumprimento aos artigos 204.° do CPC aplicável ex vi artigo 213.° do CPC na redação dada pelo Lei n° 55/2021 de 13.08, dúvidas não restam que o princípio do Juiz natural foi colocado em crise, o que gera a nulidade insanável do ato de distribuição dos presentes autos neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 119.° do CPP, nulidade que, aqui e agora se invoca e se impõe seja declarada. Ainda que assim não se entenda, e se considere não constituir nulidade insanável, desde já se deixa arguida a irregularidade do ato de distribuição, por violação dos artigos 204.° aplicável ex vi artigo 213.° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08, nos termos e para os efeitos do artigo 123.°doCPP. Independentemente da inexistência de uma ata de distribuição não configurar a prática de qualquer nulidade, consubstancia, sim uma irregularidade. De facto, conforme previsto no n.º 1, do art.0123.°, do Código de Processo Penal, as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algo ato nele praticado. Contudo, a inexistência da ata leva, per si, a que a distribuição seja irregular e a irregularidade da distribuição pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final, conforme prevê o n.º 1, do art.0122.°, do Código de Processo Civil. No caso em concreto, o arguido reclamou a irregularidade da distribuição antes do Supremo Tribunal de Justiça ter proferido o Douto Acórdão, pelo que a dita reclamação foi feita tempestivamente. Ou seja, o MM.° Juiz Conselheiro Relator considerou que seria inútil apreciar a constitucionalidade da norma, porquanto a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade que não foi arguida tempestivamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. Ora, tal consideração é - com o devido respeito - errónea, porquanto, conforme exposto, a inexistência da ata consubstancia uma irregularidade da distribuição, sendo que a mesma foi alegada pelo arguido tempestivamente. Por estas razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional. Ora, a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e 32.°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20°, n.° 1 da CRP. No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada. O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art.º 20.°, n.º 1 da CRP. A administração da justiça - dever do Juiz - obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. art.°152°, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3o do CPP. O Juiz não pode, pois, “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as Inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo. O espírito subjacente à previsão do art.º 70°, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação. O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice. O entendimento perfilhado pelo arguido - sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa- aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos: • Acórdão 161/90, ATC 16°-285: Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas. • É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.°1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita. • Acórdão 359/93, ATC 25° - 533: Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.°, n.°2, do DL n.° 430/83, de 13 de Dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.°, n.°1, al.b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada. • Acórdão 359/94, ATC 27° - 1029: O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso Pi exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.° 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.° a 12.°. • Acórdão 220/03, ATC 55° - 1069. Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido. Acrescente-se que, A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais. Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial. A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial. O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência). O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença. As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o artº 14° do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral n° 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais. Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, “o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART. 14 §5) [. "Qualquer p pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: [...] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior” (CADH, art. 8§ 2(h))." De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.° 32 ao artigo 14 expõe que o “Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect.” O estado Português não apresentou qualquer reserve a esta situação. Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo antes de o art. 32.°-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.° 322/93, que "uma das garantias de defesa, de que fala o n.°1 do art. 32.°, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição". (...) O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32,° de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa. Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa. O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implica ainda que todos - arguido reclamante incluído - tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo. Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pelo MM. Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que “...estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. Peio exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento. Nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.” Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18°, n.° 2, 20.°, n.° 1 e 4 29.°, 32°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui. Tendo em conta o exposto, A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18°, 32.°, n.° 1, 29.°, n.° 3 e 20.°, n.° 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui. Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excas, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA, Como sempre!». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 88/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é processualmente inadmissível por falta de utilidade. 2. O arguido, e ora recorrente, A., notificado do acórdão do STJ que julgou não verificada a nulidade da distribuição dos autos, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei 28/82, de 15.11 (LTC). 3. De tal requerimento resulta que “(..) a norma cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante da interpretação conjugada do artigo 3º da Lei nº 55/2021 de 13.08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei nº 55/2021 de 13.08 estar, necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal, por tal constituir uma violação das garantias fundamentais de defesa, nomeadamente a violação dos artigos 18º da CRP (força jurídica), artigo 20º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32º da CRP (garantias do processo criminal)”. 4. Sobre tal recurso recaiu a Decisão Sumária 88/2024, com data de 19 de Fevereiro de 2024, que, como se referiu, decidiu não tomar conhecimento do objecto do mesmo, face à “(..) falta de utilidade do presente recurso (..)”. 5. Desta decisão, A. vem reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78-A da LTC. 6. A reclamação da recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator não refere que a inconstitucionalidade alegada não se verifica, recusando-se a apreciá-la por entender não existir utilidade para tal. Ou seja, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa previstos no artº 32º (..). O arguido tem o direito constitucional de ver apreciada a constitucionalidade de uma norma que este considera inconstitucional, tendo-a, devidamente, fundamentada para o efeito (..). O espírito subjacente à previsão do artº 70º, nº 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação. O que não pode é «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objecto como sucede no caso sub judice. O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa – aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal (..). A interpretação jurídica (..) levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32º, nº 1, 29º, nº 3 e 20º, nº 1, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se argui (..). deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admito e conhecer-se do recurso apresentado (..)”. 7. No mais, o reclamante apresenta a sua discordância com a decisão tomada pelo STJ e tece diversas considerações sobre a distribuição de processos e o modo como deveria ter sido concretizada, mas não apresenta outros argumentos relativamente à Decisão Sumária sob escrutínio e na qual se entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante com a presente reclamação, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. Aliás, a reclamação apresentada, salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos assentar em diversos equívocos sobre os fundamentos relativos ao âmbito de competência do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade previstos no artigo 280º da CRP e artigos 69º e segs. da LTC. 10. E, na verdade, a decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) O Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido». (..) É justamente o que sucede no caso em apreciação. Com efeito, não obstante a decisão recorrida, transcrita supra, se alicerçar na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão recorrida. Vejamos. O recorrente entende que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, se encontra em vigor e que, por esse motivo, o ato de distribuição é ilegal por não ter sido documentado em ata. No despacho recorrido afasta-se esse entendimento com base no critério normativo que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, mas acrescenta-se ainda que: «De outro lado, a inexistência de uma acta de distribuição não configura a prática que qualquer nulidade. Em processo penal, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei" – artº 118°, n° 1 do CPP. A falta de uma acta de distribuição de processos não vem cominada como nulidade em qualquer norma. Nos termos do disposto no artº118°, n° 2 do CPP, "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular". Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante uma ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência de uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso). Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, nos termos do disposto do artº 417°, n° 2 do CPP. Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o art° 123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a pretensa irregularidade nenhum efeito produziu. E daí, portanto, a improcedência da pretensão do requerente.». (..) Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento. (..). (..) Nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (..)” – sublinhados nossos. 12. O fundamento da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 13. Sufraga-se, como se disse, por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada. 14. É certo ainda que a decisão recorrida não se funda, implicitamente, no normativo cuja inconstitucionalidade se pretende, nem tão pouco a situação concreta se reconduz a qualquer daquelas a que se alude na jurisprudência constitucional citada na reclamação apresentada. 15. A fundamentação da decisão recorrida (o despacho de 2 de Junho de 2022, do Senhor Juiz Conselheiro relator no SJT) como aliás se afirma na Decisão Sumaria reclamada, afasta o entendimento do recorrente de que a Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto, se encontrava em vigor e que por esse motivo, o acto de distribuição é ilegal por não ter sido documentado em acta também com “(..) com base no critério normativo que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade (..)”. 16. Ou seja, a Decisão Sumária reclamada, admite, que um dos fundamentos da decisão recorrida seja aquela Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto, explícita e não implicitamente. Todavia, para além desta, há uma fundamentação alternativa, que se manteria intocável mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a declarar inconstitucional, como pretende o recorrente, a interpretação que foi feita sobre a vigência/aplicação da Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto. 17. O recurso não foi conhecido “(..) face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado (..)”. 18. Ora, temos assim, por assente que o reclamante limitou-se tão só a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na Decisão Sumária reclamada e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido, pelo que não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 19. Suscita ainda o reclamante, como se deixou supra, sumariamente, transcrito que “(..)A interpretação jurídica (..) levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32º, nº 1, 29º, nº 3 e 20º, nº 1, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se argui (..). deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama (..) em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado. (..)” 20. Pretende o reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação do Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 21. Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. 22. De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso. 23. Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental. 24. Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 25. Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado nosso. 26. E, assim, sem necessidade de melhores considerações e pelos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio. 5. As demais recorridas, regularmente notificadas, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 88/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na existência de um fundamento alternativo na decisão recorrida que sempre impediria que um julgamento de inconstitucionalidade do enunciado apresentado pelo recorrente-reclamante tivesse qualquer efeito útil e eficaz na resolução do caso, porquanto tal decisão manter-se-ia com o fundamento alicerçado no facto de a inexistência da ata em causa constituir mera irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito. 7. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, verifica-se que a mesma não logra postergar o referido fundamento de não conhecimento, porquanto a respetiva fundamentação mais não é que uma manifestação de discordância assente em três polos fundamentais, a saber, o facto de a decisão reclamada postergar a justiça material, o facto de a decisão reclamada ser, ela própria, inconstitucional, e num conjunto de considerações atinentes à decisão recorrida, prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como ao direito infraconstitucional aplicado e/ou que entende ser aplicável. Todavia, o recorrente-reclamante deixa de fora qualquer crítica direta ao verdadeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ou seja, à existência de uma fundamentação alternativa na decisão recorrida que impediria, mesmo que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, que uma tal decisão produzisse qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento. Tanto bastaria para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente-reclamante. Porém, sempre se esclarece que a decisão sumária reclamada não postergou a realização da justiça material, antes aplicou os critérios legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se mostravam integralmente preenchidos. Por outro lado, o conjunto de considerações atinentes à decisão recorrida, prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça mais não são que a sindicância desta mesma decisão, o que, manifestamente, não se inclui nas competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, ao Tribunal Constitucional incumbe a apreciação de normas ou interpretações normativas e não do acerto ou não da aplicação do direito num caso concreto. As concretas decisões, quer proferidas por outros Tribunais, quer pelo próprio Tribunal Constitucional, não podem constituir o objeto direto do recurso de constitucionalidade. Ademais, tal como bem refere o Ministério Público, pretende o recorrente-reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação «do Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC». Ora, não obstante essa tal interpretação nunca seja concretizada, o facto é que tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. Como refere Carlos Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 17), [r]elativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional» – sublinhado nosso. O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, soçobrando, por conseguinte, a sua pretensão. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 88/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro