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ACÓRDÃO Nº
533/2025
Processo
n.º 278/2024
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”)
foi interposto pela recorrente, A., Inc., recurso para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(“LTC”), do acórdão do TRL datado de 12-09-2023.
2.
Após várias vicissitudes processuais, em 13-01-2025 foi proferido Despacho
do Relator, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-B da LTC, a manter o
efeito meramente devolutivo do recurso de constitucionalidade, atribuído no
despacho do TRL de admissão do recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, datado de 10‑09‑2024.
3.
Inconformada com o Despacho do Relator, a Recorrente apresentou
reclamação para a Conferência.
4.
Através do Acórdão n.º 282/2025 foi decidido:
«III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)
Indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado, de harmonia com
o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
b)
Não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
c)
Condenar a Reclamante e
Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.»
5.
No sentido da manutenção do efeito meramente devolutivo do recurso e
do não conhecimento do objeto do mesmo, a fundamentação do Acórdão n.º 282/2025
foi a seguinte:
«II. Fundamentação
6. A Reclamação apresentada sintetiza-se nos
seguintes aspetos:
i) O regime do artigo 78.º da LTC não deve
impedir o Tribunal Constitucional de modificar o efeito atribuído ao recurso
—de devolutivo para suspensivo— quando tal se imponha por razões de justiça
material/tutela jurisdicional efetiva, no caso concreto, ao abrigo de uma
argumentação jusconstitucional e jusfundamental, sob pena de se poderem
produzir efeitos irreparáveis de uma decisão do Tribunal a quo eventualmente
assente numa norma ou interpretação normativa inconstitucional.
ii) A não impugnação, por parte da Reclamante,
da decisão em que, admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional, lhe
fixou efeito meramente devolutivo, deveu-se ao facto de o Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a
ela não se encontrar vinculado, estando ao seu alcance corrigir o efeito
concedido ao recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, sendo que
a reclamação, à luz do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, apenas teria cabimento caso
se tratasse de um despacho que indeferisse o requerimento de interposição do
recurso ou que retivesse a sua subida.
iii) Embora a factualidade do presente caso
não seja exatamente a mesma do decidido pelo Acórdão n.º 459/2013 do Tribunal
Constitucional, a conclusão jurídica só pode ser a da igual atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, na medida em que está em causa —no caso da
manutenção do efeito meramente devolutivo— a execução imediata da providência
cautelar concedida pelo Tribunal a quo.
iv) A exequibilidade imediata da decisão que
concedeu provimento à providência cautelar, na parte em que ordena a
identificação dos editores, tirará qualquer efeito útil à decisão que recaia
sobre a segunda questão de constitucionalidade, objeto do recurso para o
Tribunal Constitucional, a qual tem a ver com a legitimidade constitucional de
imposição da identificação dos autores de conteúdos, que põe em causa a
proteção dos dados pessoais, o direito ao nome, o direito à palavra e o direito
ao respeito pela intimidade da vida privada dos editores, causando lesões
definitivas desses mesmos direitos.
v) A interpretação normativa relativa à
identificação dos editores deve ser sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional
antes de o Recorrido poder exigir de imediato a execução da decisão relativa à
providência cautelar.
vi) Não resulta claro do despacho reclamado a
razão pela qual a situação do Acórdão n.º 459/2013 seria mais merecedora da
atribuição de efeito suspensivo do que a do presente caso, sendo na verdade,
indiferente qual é a mais merecedora do efeito suspensivo, porque ambas o
seriam.
vii) Os artigos 78.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 78.º-B,
n.º 1, da LTC e 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi do
artigo 69.º da LTC, isolada ou conjuntamente interpretados e aplicados entre si
ou em conjugação com qualquer outra disposição legal, no sentido de que o
Tribunal Constitucional não pode atribuir a um recurso de constitucionalidade
efeito suspensivo, quando a decisão recorrida haja sido proferida por um
tribunal em recurso a que tenha sido fixado efeito devolutivo e não tendo o
recorrente impugnado a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade ao
qual fora atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário, redunda em norma
materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, 277.º e 280.º da
CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH.
7. Os fundamentos da reclamação sintetizados
em [(i)] e [(ii)] são a reiteração, por parte da Reclamante, dos argumentos já
expendidos a respeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, no despacho
reclamado foram expostas as razões que determinaram a manutenção do efeito
meramente devolutivo atribuído ao recurso, justificada na aplicação do regime da
LTC —específico e exaustivo, sem necessidade de recorrer à aplicação
subsidiária das normas do CPC— que regula os efeitos e a subida dos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional. No caso, de acordo com o disposto
no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, foi mantido o efeito meramente devolutivo
atribuído ao recurso da “decisão já proferida em fase de recurso”,
especificidade legal de que, aliás, a Reclamante sempre terá estado ciente
(pontos 5. e 6. do requerimento de recurso de constitucionalidade, transcrito
no despacho reclamado: cfr. supra, § 2).
8. O invocado pela Reclamante relativamente ao
facto de não ter impugnado a decisão que admitiu o recurso de
constitucionalidade e lhe fixou efeito meramente devolutivo, em razão da
[legal] circunstância de o Tribunal Constitucional não se encontrar vinculado
ao efeito concedido ao recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo
76.º da LTC (sendo, efetivamente, certo que no caso não tinha legal cabimento
acionar o n.º 4 do citado preceito), parte de pressupostos incorretos. Com
efeito, como já referido, o Tribunal Constitucional encontra-se vinculado às
normas especiais que regulam os efeitos do recurso que chegam ao Tribunal
Constitucional, eventualmente procedendo às modificações que, dentro desse regime
específico, são consentidas. Como igualmente foi já referido no despacho
reclamado, no caso «não é suscetível de aplicação o disposto no n.º 5 do artigo
78.º da LTC pois a única modificação aí prevista/consentida corresponde,
justamente, à situação oposta à dos autos, uma vez que, no presente caso, o
recurso já tem fixado o efeito meramente devolutivo». Mas vejamos então melhor.
9. Teria sido, assim, a montante, em sede de
apelação, o momento processualmente oportuno para a ora Reclamante impugnar o efeito
concedido ao recurso de apelação, designadamente, atenta a sua inicial posição
processual de aí recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 654.º, n.º 2
do CPC. Só dessa forma poderia obviar a que, por força da inevitável aplicação
do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, o recurso de constitucionalidade, a ter lugar,
mantivesse o efeito devolutivo do recurso de apelação. A não contestação por
parte da ora Reclamante do efeito do recurso de apelação então interposto pelo
ora Reclamado para o TRL não está para além de compreensão comum (é neste
momento irrelevante se o efeito foi corretamente atribuído à apelação): com
efeito, sendo então recorrida e tendo vencido na 1.ª instância dado não ter
sido aí decretada a providência cautelar, a alteração do efeito do recurso de
devolutivo para suspensivo pareceria não ter efeitos relevantes, na medida em
que não era necessário obviar à execução da providência. Mas uma tal apreciação
diz respeito apenas aos chamados efeitos extraprocessuais do recurso, no âmbito
dos quais o efeito suspensivo importa a proibição de produção de efeitos, e
logo da execução, da decisão recorrida, fora do processo. Ora, o que a
Reclamante deveria ter antecipado eram os efeitos intraprocessuais da
interposição do recurso (cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES / MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA,
Manual de Processo Civil, II, AAFDL, 2022, pp. 145-146), ainda que não
imediatos, entre os quais se conta, no que agora releva, o efeito da
interposição de um futuro, eventual, recurso de constitucionalidade. Esse era um
ónus que sobre a Reclamante impendia, em face do regime contido no artigo 78.º
da LTC in totum.
10. A Reclamante afirma que não o fez em razão
de certo entendimento desse mesmo regime: em suma, que o Tribunal
Constitucional pode alterar os efeitos do recurso de constitucionalidade de
forma relativamente livre em razão de apreciações gerais sobre a utilidade do
mesmo para os interesses que os recorrentes sustentam no processo base. Mas
esse, reafirma se, é um entendimento incorreto, que parte de uma também
incorreta compreensão da natureza do recurso de constitucionalidade e da
jurisdição do Tribunal Constitucional (como mostra a ideia da Reclamante
segundo a qual, a não ser assim, o Tribunal estaria “de mãos atadas”, como que
provocando a vaidade da jurisdição constitucional).
11. Com efeito, o regime do artigo 78.º da LTC
é suficiente e esgotante, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, porque
os efeitos dos recursos de constitucionalidade se ligam imediatamente às
decisões recorridas, no sentido em que a efetividade destas depende dos efeitos
fixados ao correspondente recurso. Note-se que, muito embora sempre com base na
lei, são os tribunais a quo que decidem sobre os efeitos dos recursos
interpostos das suas decisões, e é aos mesmos tribunais a quo que cabe, regra
geral, apreciar a alteração dos efeitos dos recursos interpostos das suas
decisões (cfr., v.g., o disposto nos artigos 647.º, n.º 4 e 654.º do CPC). Isso
prende-se com o facto de a fixação (ou alteração) dos efeitos de um recurso
influir nos efeitos extraprocessuais da sua interposição, o que pode colocar
imediatamente em crise a efetividade do julgamento a quo, com todas as
apreciações e ponderações que o mesmo encerrou. Essas apreciações e ponderações
são tidas em conta pelo juiz a quo no momento de decidir se faz sentido alterar
o efeito legal de um recurso. Por outras palavras, esta decisão é, embora em
sentido impróprio, uma continuação do julgamento a quo. Eis o que o Tribunal
Constitucional não pode fazer: substituir se ao tribunal a quo na ponderação
dos motivos que podem conduzir à suspensão do seu juízo. O Tribunal
Constitucional tem poderes para revogar (parcialmente) a decisão recorrida
apenas nos estritos limites da sua jurisdição, que consiste em julgar questões
de constitucionalidade no âmbito de um processo incidental; mas não para se
imiscuir a posteriori no julgamento a quo fora disso, nas ponderações que
apenas o juiz a quo está autorizado a realizar. O contrário, aliás, seria
permitir ao Tribunal Constitucional uma sindicância da decisão recorrida (ainda
que fosse apenas para determinação dos efeitos do recurso), que é justamente um
dos pressupostos negativos do recurso de constitucionalidade que constantemente
dita o não conhecimento do objeto dos recursos (como a Reclamante não ignora,
certamente).
12. Por estas razões, tão-pouco tem cabimento
convocar o n.º 5 do artigo 78.º da LTC, no qual o legislador teve em plena
conta a natureza do recurso de constitucionalidade e da jurisdição do Tribunal
Constitucional. Este preceito permite que, quando por força das normas dos
números precedentes, ao recurso coubesse efeito suspensivo, o Tribunal possa
fixar-lhe, em conferência, efeito meramente devolutivo: (i) oficiosamente, (ii)
a título excecional, (iii) se com isso não afetar a utilidade da decisão a
proferir. Como já foi notado, é a hipótese exatamente inversa da dos autos. E é
assim a solução que o legislador gizou porque, o que se pretendeu foi obviar a
que recursos dilatórios ou votados ao insucesso (cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA,
Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p.
409) comprometessem inaceitavelmente os efeitos extraprocessuais de uma decisão
recorrida, mormente, a sua exequibilidade. Mas nestes casos, a ponderação do
Tribunal Constitucional recai prima facie sobre o sucesso do próprio recurso de
constitucionalidade, numa análise perfunctória da respetiva viabilidade e
fundamento; numa palavra, tal análise recai sobre o âmbito da própria
jurisdição constitucional, e não prima facie sobre o da jurisdição a quo. Daí
que a iniciativa possa ser (i) oficiosa e (iii) implique uma apreciação da
própria utilidade da decisão a proferir. Mas porque implica sempre uma
interferência antecipada com o julgamento a quo (e porventura com a alteração
do efeito de uma apelação que o tribunal a quo haja decidido: cfr. supra), não
pode senão ser (ii) excecional.
13. Em suma, à luz deste quadro
jurídico-constitucional, não tem qualquer fundamento que a Reclamante invoque
que desde a primeira apelação, em que era recorrida, contou com a possibilidade
de o Tribunal Constitucional vir a fixar os efeitos de um eventual recurso de
constitucionalidade, quando o artigo 78.º da LTC não confere, de todo em todo,
essa possibilidade, na medida em que isso significaria a possibilidade de a
jurisdição constitucional se imiscuir com caráter de normalidade na bondade dos
julgamentos a quo além das questões de constitucionalidade. Por outras
palavras, na tese da Reclamante, caberia ao Tribunal Constitucional uma
reapreciação, mais ou menos perfunctória, dos direitos e interesses pelos quais
as partes litigaram no processo base, por forma a ajuizar, em substituição do
tribunal a quo, qual das posições das partes deveria prevalecer durante a
apreciação do recurso de constitucionalidade. A inaceitabilidade dessa posição
está já demonstrada, e é até mesmo suficiente para afastar a inconstitucionalidade
que a Reclamante aponta aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC (e aos artigos
78.º-B, n.º 1, também da LTC, e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC).
14. No que respeita aos fundamentos
sintetizados de [(iii)] a [(vi)], cumpre referir que no despacho reclamado já
foram explicitadas as razões que diferenciam a situação dos autos daquela que
esteve na origem da prolação do Acórdão n.º 459/2013, e que conduziram à
conclusão de não serem situações equiparáveis. Foi dito no despacho reclamado
que «a situação a que o Acórdão n.º 459/2013 respeita encontra-se
especificamente relacionada com a utilidade do próprio procedimento eleitoral
em que existia —ao contrário da situação dos presentes dos autos: cfr. supra,
6— um marco temporal específico, inultrapassável: o termo do prazo para
apresentação de candidaturas às eleições autárquicas, por referência ao dia
designado para realização do ato eleitoral, cujo incumprimento implicaria a
impossibilidade de apresentação da candidatura». Estava em causa uma situação que,
sem necessidade de entrar no conhecimento/mérito do recurso, evidenciava,
objetivamente, uma absoluta irreversibilidade decorrente de uma condicionante
temporal incontornável. Tal não ocorre no caso dos autos. De resto, ponderar os
efeitos da providência cautelar, na perspetiva ilustrada pela Reclamante, é,
mais uma vez, extravasar o caráter estritamente normativo da justiça
constitucional, na medida em que permitiria —ou, na tese da Reclamante,
obrigaria mesmo à— sindicância do mérito da decisão recorrida.
15. Por fim, no que se refere à alínea [(vii)]
—§ 16 das conclusões— os termos em que se encontra invocada a
inconstitucionalidade do despacho reclamado, não corresponde à interpretação
normativa que ditou o respetivo sentido decisório. É alegado que o Tribunal
Constitucional não atribuiu o efeito suspensivo ao recurso de
constitucionalidade pelo facto de a Reclamante não ter «impugnado a decisão de
admissão do recurso de constitucionalidade ao qual fora atribuído o mesmo
efeito do recurso ordinário». Ora, o que se diz no despacho reclamado —no
sentido da aplicação do regime específico do artigo 78.º da LTC, quanto ao
efeito do recurso, no caso, o do n.º 3 do artigo 78.º da LTC— e que resulta do
respetivo ponto 25. (cfr. supra, § 2) é que o efeito da apelação não foi, em
sede própria, impugnado e, por essa razão, se consolidou nas instâncias comuns,
não cabendo ao Tribunal Constitucional regular, tardiamente, tais efeitos, já
consolidados.
16. Sempre se dirá que, acaso o sentido
interpretativo expresso na formulação em causa correspondesse à ratio
decidendi, dificilmente se compaginaria a sua inconstitucionalidade atenta a
natureza incidental dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional
dependentes, portanto, do processo base. Ora, se a regulação do processo base
consente a concessão de efeito meramente devolutivo ao recurso —o que,
reitera-se, não foi questionado no momento próprio— é aceitável e adequado que
esse efeito se comunique a um recurso incidental como é o caso do interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelas razões já explicadas
supra.
17. Na sequência do que já se deixou dito no §
13 a este respeito, restam dois aspetos a notar. Em primeiro lugar, não se
alcança com o mínimo de precisão a sustentação da relação entre as normas que a
Reclamante agora vem considerar inconstitucionais e os parâmetros invocados:
estes —os artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP— são invocados de forma tão
desapoiada de argumentação e sem consideração dos vários segmentos normativos
em que se dividem que não podem verdadeiramente ser considerados como
parâmetros no seu pleno sentido (material). Em segundo lugar, fica patente que
a Reclamante, com esta arguição, não traz aos autos uma questão de
constitucionalidade normativa, antes sendo seu propósito singular a sindicância
da decisão reclamada, o que é evidente em face do ponto 17 da própria
reclamação, quando aí afirma que «(...) deverá ao presente recurso de
constitucionalidade ser atribuído efeito suspensivo, seja por via de aplicação
do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, seja por qualquer
outra como a do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC». Quer dizer: a Reclamante assume
que a pretensão que pretende fazer valer é a atribuição do efeito suspensivo ao
recurso de constitucionalidade pela aplicação “de seja que norma for”, o que é
compreensível na perspetiva da sua subjetividade, mas é inaceitável em face da
natureza, objeto e regime do recurso de constitucionalidade.
18. Em face de todo o exposto supra, conclui-se
que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter o
decidido no despacho reclamado quanto ao efeito do recurso, confirmando-se a
manutenção do efeito meramente devolutivo atribuído ao mesmo, e improcedendo a
questão de constitucionalidade relativa aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC
(e aos artigos 78.º-B, n.º 1, também da LTC , e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC).
19. Aqui chegados, uma outra questão se coloca:
a de saber se, perante as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso,
quer quanto à admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las
desde já. A primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na
decisão de uma reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida
por despacho do relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos,
porém, perante uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao
Acórdão n.º 491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que
a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito,
apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»:
quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou
não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse
desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso
a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição
ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável,
seria constitucionalmente ilegítimo.
20. No sentido do conhecimento quer da
reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste
momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual, nos
mesmos termos em que o mesmo foi aplicado no Acórdão n.º 491/2016, e já o havia
sido no Acórdão n.º 486/2016. De resto, como se sintetiza no primeiro, «nos
casos em que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do
ponto de vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual
eficiente, não faz sentido a insistência naquela».
21. Por fim, não se deixa de considerar, como
no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma objeção previsível à extensão do objeto da
presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações
de oportunidade e economia processual aí apresentadas não justificam a
subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à questão da
urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa matéria,
nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa
objeção, a existir, apenas poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o
relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a
conferência consubstancia um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é
um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e
inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em sessão plenária ou em
secções. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de
decisão sumária e de despacho decisório, são de natureza precária e condicional,
sendo essa a razão pela qual as decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis
para a conferência. Esta, por outro lado, exerce poderes também eles precários
e condicionais, em última análise recondutíveis à secção correspondente; é esse
o alcance do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência
decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade, ou seja,
quando esteja assegurada a maioria na secção correspondente. De resto, a
decisão pela conferência de uma questão suscetível de decisão singular pelo
relator não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo
contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão
colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da
faculdade de reclamação de decisões singulares».
22. Ainda antes de prosseguir, é de deixar
assente que não obsta ao conhecimento do recurso a “provisoriedade” ou “não
definitividade” da decisão impugnada em razão de a mesma ser proferida num
procedimento cautelar, como a Reclamante sustenta no seu requerimento de
recurso (cfr. pontos 18 e seguintes). Se bem que esta questão já tenha
suscitado controvérsia na jurisprudência constitucional, deve hoje ter-se por
resolvida em face do que o Tribunal Constitucional decidiu, entretanto, em
vários arestos, que a Reclamante identifica, em especial no Acórdão n.º
624/2009, e no Acórdão n.º 459/2013. Como se diz neste último: «Mais
recentemente, o acórdão n.º 624/2009, na esteira do entendimento entretanto
sufragado por SÉRVULO CORREIA (A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o
Direito Administrativo, XXV Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra Editora, 2009, pág. 93), considerou que devem considerar-se suscetíveis
de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas no processo cautelar,
mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação
principal, quer porque a provisoriedade da decisão da providência cautelar não
contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional,
com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se
respeita a relevância constitucional da tutela cautelar. [§] E de facto, a
inexistência de caso julgado material relativamente à decisão do Tribunal
Constitucional a proferir no processo cautelar é uma mera decorrência da
relação de instrumentalidade da providência cautelar relativamente ao processo
principal, e nunca poderia constituir fundamento para a inadmissibilidade do
recurso.»
23. Ultrapassada essa questão, resta saber se
não existirão outros obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso.
24. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao
controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
25. No caso específico do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
26. Por fim, cumpre igualmente referir que os
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter
instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder
repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida.
Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52).
27. Na parte agora relevante, é o seguinte o
teor do requerimento de recurso inicialmente apresentado pela Reclamante
(omitem-se as notas de rodapé):
«III. Questão de (In)Constitucionalidade Relativa ao
Excesso de Pronúncia
Norma cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o
Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie
28. A interpretação normativa do artigo 615.º,
n.º 1, alínea d), do CPC, interpretado no sentido de que, em sede de instância
de recurso, o facto de o Tribunal de recurso se pronunciar sobre questão não
alegada pelo Recorrente nas conclusões de recurso, não constitui excesso de
pronúncia.
III.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa
da Norma cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão
Recorrido
29. Por sentença de 16.12.2022, o Tribunal de
primeira instância indeferiu as providências requeridas pelo Requerente do
procedimento cautelar, B.: (i) o bloqueio e encerramento de duas páginas C.,
(ii) a identificação de todos os editores responsáveis pela criação do conteúdo
delas constante e (iii) a proibição de publicação de conteúdo naquelas ou em
novas páginas, a que acrescia a aplicação de sanção pecuniária compulsória.
30. O Requerente B. recorreu dessa decisão, em
10.01.2023, e, na sequência desse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa
proferiu, em 02.05.2023, um primeiro acórdão, que deu integral provimento
àquele recurso.
31. Em 18.05.2023, a A. arguiu a nulidade desse
primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em excesso de
pronúncia por violação de contraditório.
32. Perante essa arguição de nulidade, o
Tribunal da Relação de Lisboa declarou a nulidade e revogou aquele primeiro acórdão
de 02.05.2023 e concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as
questões jurídicas novas e sobre a possibilidade de um reenvio prejudicial para
o Tribunal de Justiça.
33. Apenas 8 dias depois de as partes se
pronunciarem, foi proferido, em 13.07.2023, pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
novo acórdão, segundo o qual se decidiu no mesmo sentido do acórdão revogado.
34. No entanto, neste segundo acórdão, o
Tribunal da Relação de Lisboa debruçou-se sobre a segunda providência requerida
pelo Requerente B. – a identificação de todos os editores do conteúdo em causa
–, concedendo-lhe provimento, não obstante tal providência não tenha sido
objeto do recurso por si interposto, o qual foi limitado à primeira providência
requerida, inexistindo qualquer referência ao pedido de identificação dos
editores, quer na sua motivação quer nas suas conclusões.
35. O Requerente B. limitou, portanto, o objeto
do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa à primeira providência que
requereu e que fora indeferida, tendo-se conformando com o indeferimento das
restantes que também requerera.
36. Com efeito, a A., em sede de requerimento
de arguição de nulidade do segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
apresentado em 01.08.2023, veio invocar o vício de excesso de pronúncia, uma
vez que a decisão cautelar não fora impugnada no tocante à segunda providência,
tendo-a, ainda assim, esse Tribunal determinado.
37. Através do acórdão ora recorrido, veio o
Tribunal da Relação de Lisboa indeferir a arguição de nulidade por excesso de
pronúncia.
38. O Tribunal da Relação de Lisboa até começou
por referir que o seu conhecimento estaria circunscrito aos pedidos deduzidos e
às causas de pedir de pedir invocadas:
“Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos
deduzidos, todas as causas
de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de
que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil)
à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior
conhecimento de outros.”
39. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, logo
de seguida, caracterizado adequadamente o vício do excesso de pronúncia em que
o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas
questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao
pedido:
“No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte
da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões
que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou
de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do
litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
6.12.2012, …., 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de
pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir
ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além
do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar
de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de
questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível
de integra nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, …,
2/08).”
40. Depois, o Tribunal da Relação de Lisboa
cita as conclusões e o pedido do recurso do Requerente B., dos quais não consta
a impugnação da providência indeferida de identificação dos editores do conteúdo:
“Inconformado, o requerente interpôs recurso de
apelação, formulando as seguintes
conclusões e pedido:
«A) O conteúdo das páginas de internet da C. ofendem
os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P.,
causando-lhe graves danos não patrimoniais;
B) Não está aqui em causa o exercício por parte da C.
ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um
direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações
nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato;
C) Mesmo que se entenda que estamos perante uma
situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de
expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação
dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do
direito à honra do requerente.
D) Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o
requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou,
pelo menos, que não sejam publicados;
E) Os danos decorrentes das referidas páginas são
continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online,
pelo que se verifica o requisito do periculum in mora.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências
a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o
despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à
providência cautelar requerida.»”
41. Contudo, o acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 13.07.2023 acabou por se debruçar sobre essa providência de
identificação de todos os editores do conteúdo em causa e concedeu-lhe
provimento.
42. Tendo, no acórdão ora recorrido,
considerado o Tribunal da Relação que o facto de se ter pronunciado, enquanto instância
de recurso, sobre essa questão não alegada pelo Requerente B. nas suas
conclusões de recurso, não constituía excesso de pronúncia.
43. Razão pela qual indeferiu a arguição de
nulidade por excesso de pronúncia invocada pela A., tendo utilizado como ratio
decidendi esta interpretação normativa inconstitucional que se pretende que V.
Ex.as apreciem.
III.3. Normas e Princípios Constitucionais que se
Considera terem sido Violados
44. A interpretação normativa acolhida e aplicada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, principalmente, contra o direito de
acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a um
processo justo e equitativo.
45. Sendo, assim, parâmetros de
constitucionalidade, entre outros, os artigos contemplados nos artigos 20.º,
n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”).
III.4. Peça Processual em que foi Suscitada a Questão
de (In)Constitucionalidade
46. A questão de (in)constitucionalidade
normativa atinente ao excesso de pronúncia foi suscitada no ponto 75 da
reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si
proferido em 13.07.2023.
IV. Questão de (In)Constitucionalidade Relativa À
identificação de Todos os autores dos conteúdos
IV.1. Norma cuja Inconstitucionalidade se Pretende que
o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie
47. A interpretação normativa dos artigos 70.º
e 484.º do Código Civil (“CC”), isolada ou conjuntamente interpretados no
sentido de que se deve impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos,
quando o alegado lesado pode eliminar esses mesmos conteúdos.
IV.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa
da Norma cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão
Recorrido
48. Relativamente à aplicação pelo Tribunal da
Relação de Lisboa desta interpretação normativa, importa desde logo notar que
não surge no acórdão recorrido de 12.09.2023 qualquer referência expressa, nem
à invocação da respetiva questão de (in)constitucionalidade pela A., nem à
decisão dessa questão.
49. Na verdade, percorrido o acórdão ora
recorrido, esta questão nem sequer surge listada nas questões que o próprio
Tribunal da Relação de Lisboa se propunha a decidir, ao contrário, por exemplo,
da primeira questão de (in)constitucionalidade a que se aludiu já no presente
requerimento de recurso:
“Nestes termos, as questões a decidir são as
seguintes:
i. Nulidades do acórdão proferido em 13.7.2023;
ii. Arguição da inconstitucionalidade;
iii. Admissibilidade do recurso de revista interposto
ao abrigo do Artigo 629º, nº2,
al. d), do Código de Processo Civil.”
50. Perguntar-se-ão V. Ex.as, muito
legitimamente, se, então, não foi ou não efetivamente invocada a questão de
(in)constitucionalidade aqui em causa pela A..
51. Todavia, a verdade é que o foi,
designadamente no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da
Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023, a qual deu o
impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023:
“Note-se, no âmbito do exposto, que a interpretação
normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil, no sentido de que se deve
impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado
pode eliminar esses mesmos conteúdos, é, além de ilegal, materialmente
inconstitucional por violação dos artigos 26.º e 35.º, n.º 4 da CRP.”
52. Esta questão de (in)constitucionalidade foi
invocada nessa reclamação da A. ao abrigo de um pedido de reforma do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1,
alínea a), do CPC.
53. Mais: no pedido desta sua reclamação, a A. requereu
mesmo expressamente que o Tribunal da Relação de Lisboa:
“Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Tribunal:
A) Reconhecer e declarar a nulidade por excesso de
pronúncia arguida (decisão extravasa o objeto do recurso) e, em consequência,
revogar a alínea b) do segmento decisório do Acórdão de 13.07.2023;
B) Caso assim não se entenda, reconhecer e declarar a
nulidade por omissão de pronúncia arguida e, em consequência, revogar a alínea
b) do segmento decisório do Acórdão de 13.07.2023;
C) Caso assim não se entenda, reformar o Acórdão de
13.07.2023, nos termos supra expostos;
D) Reconhecer as inconstitucionalidades invocadas,
interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos
indicados.” (realces e sublinhados nossos)
54. Inexplicavelmente, o que sucedeu foi que o
Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo neste incidente pós-decisório, se escusou
de considerar e de decidir esta questão de (in)constitucionalidade.
55. Configurando a presente situação uma
daquelas que, não obstante o Tribunal a quo não tenha considerado nem aplicado
expressamente a interpretação normativa em causa, a partir do momento em que
era sua obrigação jurisdicional dela conhecer e decidir, sempre se deverá ter
como uma aplicação implícita da interpretação normativa.
56. De acordo com CARLOS LOPES DO REGO:
“Por outro lado, (v.g., Acórdãos n.os 318/90 e 176/88)
entende o Tribunal Constitucional que deve ser considerado como equivalente à
aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora adequadamente
suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal “a quo”, de tal
questão, quando dela podia e devia ter conhecido.” (realces e sublinhados
nossos)
57. Prosseguindo o autor, relativamente à
solução a dar a esses casos:
“Implica tal jurisprudência a dispensa, para a parte interessada,
da suscitação perante o tribunal “a quo” da pertinente nulidade por omissão de
pronúncia, podendo – apesar do silêncio do julgador – logo interpor recurso de
constitucionalidade, com base na implícita aplicação da norma questionada como
inconstitucional pelo recorrente.
Como se decidiu no Acórdão n.º 355/05 – “A este
propósito há que reconhecer, antes do mais, que o Tribunal Constitucional, na
verificação dos pressupostos processuais do recurso, tem uma jurisprudência
firme no sentido de ser irrelevante o facto de a decisão judicial recorrida
omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade que os recorrentes
pretendem ver apreciada por este Tribunal Constitucional. Determinante é a
circunstância de a decisão judicial ter aplicado como ratio decidendi a norma
ou a interpretação normativa questionada sub specie constitucionais e o
reconhecimento de que essa questão foi efetivamente suscitada, pelo recorrente,
perante o tribunal que proferiu aquela decisão. Nesta medida, o Tribunal
Constitucional basta-se com a verificação de que o tribunal recorrido devia ter
conhecido da questão de constitucionalidade suscitada.” (realces e sublinhados
nossos)
58. Pelo que, aplicando tal solução ao caso
concreto, o facto de, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa não
ter conhecido e decidido a questão de (in)constitucionalidade suscitada pela A.,
quando dela podia e devia ter conhecido, não impede que o Tribunal
Constitucional conheça do presente recurso.
59. Mais a mais porque não tinha a A. à sua
disposição qualquer outro expediente ou momento processual para que fosse
sindicada a questão de (in)constitucionalidade em causa que foi objeto de
omissão de pronúncia no acórdão ora recorrido, uma vez que tal acórdão foi já
proferido em sede de incidente pós-decisório que não era suscetível de ser
ordinariamente impugnado.
Por outro lado,
60. Eventualmente, questionar-se-ão V. Ex.as
sobre a razão pela qual só através da reclamação apresentada em 01.08.2023, do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, é que a A. suscitou
esta questão de (in)constitucionalidade que agora pretende ver sindicada pelo
Tribunal Constitucional.
61. Isto, porque a regra geral de invocação de
forma procedimentalmente adequada de questões de constitucionalidade,
funcionalmente compreendida, impõe que tal invocação haja sido feita em momento
processual em que ainda fosse possível ao Tribunal a quo conhecer de tal
questão, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria
a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta.
62. O que significa que, em princípio, os
incidentes pós-decisórios previstos na lei de processo – como é o caso da
reclamação de 01.08.2023 em que se arguiu a nulidade do acórdão de 13.07.2023 –
não são meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez uma questão
de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito
principal.
63. No entanto, a doutrina e a jurisprudência
constitucionais admitem que este princípio ou regra tem de sofrer restrições ou
limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas.
64. E os presentes autos, relativamente à
presente questão de constitucionalidade, configuram um desses casos.
65. Como nota CARLOS LOPES DO REGO, ilustrando
casos como o presente:
“Para além disso, naqueles casos em que o recorrente
não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de
intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de
“decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a
prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o
teor da decisão proferida.”
66. Dentro desses casos, há uma hipótese que
reflete com exatidão o que sucedeu nos presentes autos que é a referida por
CARLOS LOPES DO REGO da seguinte forma:
“Finalmente, os casos em que não era exigível ao
interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou
interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de
suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade antes de conhecido o
teor da “decisão-surpresa” que a convoca e aplica – cfr. v.g. Acórdãos n.os
94/88, 479/89, 61/92, 188/93, 352/94, 181/96, 1053/96, 368/97, 644/97, 499/97,
1144/96, 278/98, 210/00, 124/00, 219/02, 120/04, 595/05 e 453/08.”
67. Pois bem: a imposição, por força da
interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do CC, por parte do Tribunal
da Relação de Lisboa, no seu segundo acórdão de 13.07.2023, da identificação
dos autores de conteúdos lícitos, mesmo quando o alegado lesado pode eliminar
tais conteúdos, foi uma total surpresa para a A..
68. Como acima se expôs, a propósito da
primeira questão de (in)constitucionalidade normativa invocada, no tocante ao
histórico processual dos presentes autos, importa ter presente que houve:
a. uma decisão de primeira instância que
indeferiu todas providências pedidas pelo Requerente B., nomeadamente a de ser
a A. condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram
conteúdo nas páginas da C. contestadas;
b. uma primeira decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso do Requerente B.;
e
c. uma segunda decisão do Tribunal da Relação
de Lisboa, proferida na sequência do deferimento de uma nulidade arguida pela A.
e de um pedido de pronúncia das partes, que manteve a primeira decisão desse
Tribunal da Relação.
69. Veja-se que o Tribunal de primeira
instância identificou o cerne do litígio circunscrevendo-o a um conflito entre
o direito ao bom nome e à honra do Requerente B. e o direito à liberdade de
expressão da A. e dos incertos editores de conteúdo.
70. Tendo esse mesmo Tribunal procedido à
ponderação entre aqueles direitos e indeferindo todas as providências
requeridas pelo Requerente B., sem que alguma vez tenha sido abordada a tutela
do direito à proteção de dados pessoais.
71. Reagindo contra esta decisão do Tribunal de
primeira instância, o Requerente B. interpôs recurso, no qual, além de defender
a prevalência do seu direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão
da A. e dos editores, reafirmando a configuração da questão aí a decidir,
introduziu a invocação do seu direito ao esquecimento, enquanto fundamento para
a eliminação dos conteúdos em causa.
72. Sendo que, como se confirma pela mera
leitura desse recurso, o Requerente B. limitou-o à primeira providência
requerida – a eliminação de conteúdo das páginas C. –, deixando de fora do
objeto do recurso a segunda providência que inicialmente requerera e que
importa para o presente recurso de constitucionalidade – a identificação de
todos os editores do conteúdo das páginas em causa.
73. Isso mesmo resulta evidente do recurso do
Requerente B. para o Tribunal da Relação de Lisboa, não só pela inexistência de
qualquer referência ao pedido de identificação dos editores nas suas alegações
e conclusões, mas também, aliás, pelo seu apoio no anonimato dos editores – ou
seja, na sua não identificação – para a conclusão que extraiu da prevalência
dos seus direitos.
74. A este propósito, note-se que, no seu
recurso, foi o próprio Requerente B. que indicou que, por estarem a coberto do
anonimato, os direitos dos editores não deveriam prevalecer:
“- não se identificam os seus autores, pelo que não se
trata aqui de proteger o direito à liberdade de expressão de alguém;”
75. Perante a delimitação do objeto do recurso
constante das conclusões apresentadas, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu
primeiro acórdão de 03.05.2023, julgou parcialmente procedente a pretensão do
Requerente do procedimento cautelar, reconhecendo que:
“No caso, desconhecendo-se se os autores materiais das
biografias do requerente publicitadas na C. são, ou não, jornalistas de acordo
com o direito interno português, isso implica que o litígio terá de dirimir-se
no cotejo entre os direitos de personalidade do requerente, por um lado, e o
exercício da liberdade de expressão, por outro.”
76. Para esta conclusão, o Tribunal da Relação
de Lisboa socorreu-se do artigo 85.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados
(“RGPD”) e analisou o preceito da legislação nacional através do qual foi
criada uma derrogação às condições de licitude previstas nos artigos 6.º e 9.º
do RGPD – o artigo 24.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (“Lei n.º 58/2019”)
–, o qual, em tese, permitiria o tratamento dos dados pessoais do Requerente B.
pela A. e pelos editores do conteúdo, ao abrigo da qualificação como
“tratamento para fins jornalísticos”.
77. Depois, na sequência da arguição da
nulidade apresentada pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa anulou aquela
decisão de 03.05.2023 e concedeu às partes prazo para se pronunciarem, tendo o
objeto dessa pronúncia sido circunscrito pelo Tribunal ao seguinte:
“Conferir às partes o prazo de dez dias (prazo que
corre simultaneamente para todas as partes) para se pronunciarem, em exercício
pleno do contraditório, sobre a subsunção do caso em apreço ao regime dos
Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU) 2046/679 e Artigo 24º
da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a pertinência/necessidade de um
eventual pedido de reenvio prejudicial.”
78. Assim, a A. apresentou, no dia 05.07.2023,
a sua pronúncia, duplamente delimitada: primeiro, pelas conclusões do recurso
interposto pelo Requerente – que, relembre-se, não contém qualquer referência à
identificação dos editores dos conteúdos – e, em segundo lugar, pelo projetado
sentido do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos artigos
6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 21.º e 85.º do RGPD e 24.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de
Agosto – que, relembre-se, foram aplicados apenas na perspetiva da tutela dos
direitos do Requerente B..
79. Depois de apresentadas as pronúncias de
ambas as partes, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em
13.07.2023, através do qual, mantendo o sentido do acórdão anteriormente
anulado, julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente B.,
pronunciando-se sobre uma questão não suscitada, nem na motivação nem nas
conclusões do seu recurso, e introduzindo, pela primeira vez e de modo
inesperado, a ideia de que, não se aplicando o RGPD, nenhum regime existiria
que tutelasse os direitos dos incertos editores do conteúdo das páginas C..
80. Portanto, fundamental é compreender que, na
primeira decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o RGPD, negando a
proteção dos dados pessoais dos editores de conteúdo através da (errada)
aplicação de uma norma da lei nacional de execução daquele Regulamento,
condenando a A. a identificá-los.
81. E, inesperada e imprevisivelmente, na
segunda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo coletivo entendeu
que, afinal, o RGPD não seria aplicável ao caso dos autos, mas decidiu, ainda
assim, impor a identificação de todos os editores responsáveis pela criação do
conteúdo.
82. Aliás, a imprevisibilidade da aplicação da
interpretação normativa aqui em causa era de tal ordem que, na pronúncia da A. de
05.07.2023, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi
invocada foram apenas as seguintes, respeitantes à lei que assegura a execução
do RGPD:
“127. Com efeito, a interpretação normativa do artigo
24.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir
os tratamentos de dados pessoais relativos a convicções políticas ou a condenações
penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, apenas a
quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para
os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é
materialmente inconstitucional por violação 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 13.º,
n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.º 1, 37.º, n.os 1, 2
e 3, e 38.º, n.os 1 e 2, da CRP, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH, e 11.º da CDFUE.
128. Isto é, a interpretação normativa do artigo 24.º,
n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os
tratamentos de dados pessoais
relativos a convicções políticas ou a condenações
penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, para
fins materialmente jornalísticos, apenas a quem esteja habilitado a exercer a
profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos
4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação
das normas acima indicadas.”
83. Precisamente, pela razão de que não era
objetivamente previsível a possibilidade de que fosse aplicada a interpretação
normativa aqui em causa.
84. É que, mesmo que a um recorrente para o
Tribunal Constitucional se imponha a formulação de um juízo de prognose,
antecipando as várias hipóteses de enquadramento normativo da causa, nunca
poderia ser exigível que se ponderasse a aplicação de uma interpretação
normativa de artigos de uma lei que nunca foi o cerne do debate judiciário
entre as partes e destas com os tribunais de primeira e segunda instância.
85. Lembre-se que, mesmo quando foi dada à A.
entre o primeiro e o segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a
oportunidade de se pronunciar ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o objeto
dessa pronúncia foi circunscrito pelo Tribunal a quo à “subsunção do caso em
apreço ao regime dos Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU)
2046/679 e Artigo 24º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a
pertinência/necessidade de um eventual pedido de reenvio prejudicial” .
86. O que a A. fez, não sendo minimamente
previsível, de um ponto de vista objetivo, que o Tribunal da Relação de Lisboa,
no seu segundo acórdão, viesse a aplicar as normas do Código Civil em causa na
interpretação normativa aqui recenseada, as quais nunca considerara até então.
87. Sendo que a A. cumpriu com todos os seus
ónus processuais relativos à suscitação da questão de (in)constitucionalidade:
não só a suscitou na primeira oportunidade processual subsequente, através da
reclamação de 01.08.2023, como inclusivamente o fez através de um pedido de
reforma do acórdão que decidiu o pleito.
De onde resulta que,
88. É inegável que o Tribunal da Relação de
Lisboa aplicou a interpretação normativa cuja constitucionalidade merece a
sindicância do Tribunal Constitucional, uma vez que foi precisamente por força
dessa interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do CC que decidiu impor
à A. a identificação dos autores do conteúdo em causa.
89. Recorde-se que o Tribunal da Relação de
Lisboa decidiu que:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente
procedente a apelação e, em consequência:
II. Revoga-se a decisão do tribunal a quo que julgou a
providência totalmente improcedente;
III. Julga-se a providência parcialmente procedente
por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das
páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas nos seguintes segmentos:
factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em
1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da D.; exoneração do
requerente
do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; que o
requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b) Condena-se a requerida a vir aos autos identificar
todos os editores que
acrescentaram o conteúdo das páginas nos segmentos
mencionados em a);”
90. Para o efeito, primeiro, o Tribunal da
Relação de Lisboa concluiu que, afinal, nem o RGPD nem a Lei n.º 58/2019 seriam
aplicáveis nos presentes autos:
“Resulta da análise que antecede que os factos
apurados nestes autos não integram
nenhuma das situações previstas no Artigo 3º do
Regulamento (âmbito de aplicação
territorial), daqui derivando que o Regulamento não se
aplica ao tratamento de dados pessoais demonstrado nos autos.
Pela mesma ordem de razões, não colhe aplicação a Lei
nº 58/2019, de 8.8, porquanto não estão demonstrado os requisitos que
impulsionam a sua aplicação (cf. Artigo 2º, nº1, e nº2, als. a) e b)).”
91. Depois, o Tribunal da Relação de Lisboa
considerou que em causa estava um conflito entre o direito à honra, ao bom nome
e à reputação do Requerente e a liberdade de expressão, informação e imprensa:
“Todos os direitos invocados pelas partes têm tutela
constitucional e infra-constitucional: direito à honra, bom nome e reputação
(Artigo 26º, nº1, da CRP, Artigos 70º e 484º do Código Civil); liberdade de
expressão e informação (Artigo 37º da CRP); liberdade de imprensa (Artigo 38º
da CRP, Artigo 1º da Lei nº 2/99, de 13.1).”
92. Ademais, acrescentou o Tribunal da Relação
de Lisboa que :a atividade da C. seria materialmente jornalística:
“Assim, à luz desta jurisprudência, haverá que
entender que o tratamento dos dados
pessoais do requerente para efeitos de publicação de
biografia do mesmo na C. integra uma atividade jornalística em sentido
material, independentemente de os autores da biografia publicada pela requerida
serem, ou não, jornalistas.
Com efeito, a publicação em linha de uma biografia no
âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso da C., integra –
materialmente- uma atividade jornalística nos termos já aludidos.”
93. Além disso, o Tribunal da Relação de Lisboa
subscreveu o entendimento segundo qual a notoriedade pública de uma pessoa
determina a diminuição do âmbito de proteção da sua honra:
“Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida
pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que
está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio
público.”
94. Mais: o Tribunal da Relação de Lisboa
concluiu que uma parte da informação constante das páginas da C. em causa sobre
o Requerente B. ou era inverídica ou estava coberta pelo seu direito ao
esquecimento:
“Ora, da matéria provada resulta a inveracidade de
asserções constantes das biografias em linha do requerente. Assim:
• Não está demonstrada a existência entre nós D.
(facto 12);
• Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do
posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo
de Cabo Verde (facto 14);
• O requerente não foi impedido de obter documentação
em Portugal (facto 11).
As informações em sentido oposto constantes das
biografias em linha do requerente são inverídicas pelo que deverão ser
removidas, não estando provados factos que demonstrem a boa fé (considerável
esforço para verificar a genuinidade dos factos; cf. supra) por parte dos
colaborares da requerida que inseriram tais informações. A circunstância de,
para efeitos da redação da biografia, o redator se socorrer de fontes escritas
não o exime do dever de boa fé, sob pena de se poderem propalar impunemente
informações falsas desde que originariamente formuladas por terceiro. Não pode
prevalecer a liberdade de imprensa ou o direito de livre expressão se os factos
noticiados forem falsos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2013,
Moreira Alves, 1486/03).
No que tange às imputações de índole criminal vertidas
nas biografias em linha, há que aquilatar da efetividade do direito ao
esquecimento invocado pelo requerente.
[…]
Formulando um juízo de proporcionalidade, não se
mostra necessária a divulgação de tal informação, devendo prevalecer o direito
ao esquecimento invocado pelo requerente.”
95. Todavia, bem reconheceu o Tribunal da
Relação de Lisboa que todo o resto do conteúdo das páginas sobre o Requerente B.
era verídico e de interesse público:
“Quanto ao demais conteúdo das biografias do
requerente em linha, o mesmo versa designadamente sobre: a sua atividade como
cônsul; o seu percurso académico e profissional; a sua atividade como
empresário e vicissitudes das suas empresas; os patrocínios que assumiu de
clubes desportivos; os negócios imobiliários que fez; a sua atividade filantrópica
e as distinções recebidas; a proximidade do requerente a dirigentes do Partido …,
a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação
num comício, bem como o apoio ao Movimento Zero. Trata-se de matérias
diretamente relacionadas com a esfera pública de atuação do requerente e
assumida como tal pelo requerente, excedendo notoriamente o núcleo essencial da
sua privacidade.
Quanto aos factos relatadas nas biografias em linha
sobre as questões referidas no parágrafo anterior, não está demonstrado que
tais asserções sejam inverídicas (cf. factos não provados: b)- concretamente em
janeiro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas
aludidas em 6 e 7 FP; c) -Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante; d) - As
notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas; e) É falsa,
designadamente, a ligação ao Partido …, não sendo financiador, conselheiro,
militante ou simplesmente simpatizante ativo).
Sendo o requerente uma figura pública que pretende
exercer influência social em vários domínios (v.g. desporto, iniciativa
económica, filantropia), o conhecimento pelo público/internautas de tais
matérias está indissociavelmente ligado e justificado pela assunção voluntária
de tal estatuto de figura pública, o qual – conforme visto supra– dá azo a um
escrutínio acrescido pelo público em geral e pelos concidadãos. O protagonismo
económico e social assumido (e desejado) pelo requerente tem como reverso um
escrutínio acrescido tendo em vista, designadamente, aferir se existe uma
coerência entre a atuação pública e privada do requerente, se a atividade
empresarial desenvolvida pelo requerente observa padrões éticos e legais
idóneos e consentâneos com a subsequente filantropia e patrocínios ou se, pelo
contrário, existe alguma antítese entre estes e os métodos utilizados pelo
requerente para angariar meios para a sua atividade de mecenato.”
96. Sendo que, com importância para o presente
caso e para esta questão de (in)constitucionalidade, o Tribunal da Relação de
Lisboa deu como provado que qualquer utilizador da C. pode editar diretamente a
página que considere conter informação incorreta:
“23. Consciente da importância da informação
disponibilizada nas páginas “C.” – sobretudo das de carácter biográfico, como é
o caso – a Requerida
disponibiliza vários meios de reação aos utilizadores:
- em primeiro lugar, qualquer utilizador da “C.” pode
contactar diretamente a Requerida, nomeadamente através dos endereços info-pt@....org
ou infoenq@w....org, expondo a sua posição sobre a informação disponibilizada e
requerendo a tomada de medidas, denunciando a utilização abusiva das páginas, a
qual é transmitida à comunidade de administradores registados, que poderão
então avaliar a pertinência do bloqueio dos colaboradores que não tenham
respeitado os termos de uso, ou requerendo a eliminação da página, para que
aquela comunidade possa avaliar a pertinência dessa ação. Os endereços acima
mencionados são geridos por uma equipa de voluntários, que não tem qualquer
ligação à Requerida; em alternativa, o Requerente também poderia contactar a
Requerida, para questões legais ou outras, através do endereço legal@.....org.
- em segundo lugar, qualquer utilizador da “C.” pode
editar diretamente a página que considere conter informação incorreta,
alterando o conteúdo em conformidade, (bastando, para tal, e na versão
portuguesa, que se registe previamente), desde que seja respeitada a política
de conflito de interesse adotada pela Requerida, garantindo-se a imparcialidade
e neutralidade dos conteúdos.
- em terceiro lugar, caso a edição efetuada
diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer utilizador da “C.”
pode (i) editá-la novamente, (ii) pedir ajuda a outros colaboradores no fórum
de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar a comunidade de
administradores para reportar a situação.”
97. Porém, a final, decidiu o Tribunal de
Lisboa que a A. deveria identificar todos os editores dos conteúdos das páginas
em causa:
“No que tange ao pedido de condenação da requerida
para vir identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo às páginas em
causa, o mesmo colhe sentido e deve proceder apenas no que tange ao conteúdo
inadmissível de tais páginas, sendo instrumental da ação principal a intentar
uma vez que é equacionável a responsabilidade solidária entre os autores de
tais textos e a requerida (cf. Artigo 497º, nº1, do Código Civil).
Com efeito, tratando-se de procedimento cautelar
(carácter instrumental) que antecede a propositura de ação principal, na ótica
do requerente é essencial identificar os autores materiais dos textos não
admissíveis (acima precisados) porque só assim ficará habilitado a, na ação
principal, demandá-los no âmbito de um eventual direito de indemnização por
responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a identificação dos
autores dos segmentos em causa permitirá parametrizar a atuação dos mesmos,
nomeadamente para efeitos de saber se lhes assiste a integralidade das
prerrogativas da atividade jornalística, com particular incidência na
preservação do sigilo das fontes (cf. Artigo 11º do Estatuto do Jornalista).
Note-se que este pedido não versa propriamente sobre a
identificação das fontes (entendidas como qualquer pessoa que fornece
informação a um jornalista/autor) utilizadas na elaboração das biografias em
linha, mas apenas sobre os autores materiais das mesmas os quais, para
elaboração das mesmas, terão recorrido a fontes de informação, pelo menos as
identificadas nas referências do próprio texto em linha, restando saber (na
ação principal) se também se socorreram de outras fontes. Uma vez identificadas
os autores materiais das biografias, e no âmbito da ação principal, é que
poderá ser equacionada a pertinência do regime do sigilo das fontes
utilizadas.”
98. Ou seja, não obstante tenha o Tribunal da
Relação de Lisboa reconhecido que qualquer utilizador da C. pode editar
diretamente a página que considere conter informação incorreta e mesmo
aquiescendo que grande parte do conteúdo em causa era lícito, impôs à A. que
identificasse também os autores de conteúdos lícitos, ao abrigo da proteção do
direito ao bom nome do Requerente B., tutelado pelos artigos 70.º e 484.º do CC.
99. Assim, a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional sindique foi
aplicada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
tendo a A. cumprido todos os seus ónus processuais de suscitação adequada da
questão de (in)constitucionalidade aqui em causa.
IV. 3. Normas e Princípios Constitucionais que se
Considera terem sido Violados
100. A interpretação normativa acolhida e
aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, principalmente, contra o
direito à proteção dos dados pessoais, o direito à privacidade, o direito ao
nome, o direito à palavra, o direito ao respeito pela intimidade da vida
privada, o direito à liberdade de expressão e de informação e o princípio da
proporcionalidade.
101. Sendo, assim, parâmetros de
constitucionalidade, entre outros, os artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.os 1
e 2, 35.º, n.º 4, e 37.º, n.os 1 e 2, da CRP, o artigo 7.º, 8.º, n.º 1, e 11.º,
n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 16.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH e
1.º da Convenção 108 do Conselho da Europa.
IV.4. Peça Processual em que foi Suscitada a Questão
de (In)Constitucionalidade
102. Esta questão de (in)constitucionalidade
normativa atinente foi suscitada no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para
o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023.»
28. Recordando, a primeira questão de
constitucionalidade constante do requerimento de recurso diz respeito à
«interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
interpretado no sentido de que, em sede de instância de recurso, o facto de o
Tribunal de recurso se pronunciar sobre questão não alegada pelo Recorrente nas
conclusões de recurso, não constitui excesso de pronúncia».
29. A decisão recorrida, debruçando-se sobre
esta alegada questão de constitucionalidade, considerou, sumariamente, que a
mesma não se verifica e que, além disso, a respetiva arguição havia sido
demasiado “genérica”, sem indicação de um enunciado normativo específico e
suficientemente densificado (fls. 796v-797). Vejamos.
30. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC
estabelece que é nula a sentença quando o juiz «deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento». Esta norma foi efetivamente aplicada na decisão recorrida:
trata-se, aliás, do primeiro preceito mencionado na fundamentação de direito do
acórdão recorrido (cfr. fls. 793v).
31. Porém, o mesmo acórdão recorrido logo segue
explicando que «[e]sta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º,
nº2 do, Código de Processo Civil», segundo o qual «[o] juiz deve resolver todas
as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se
senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou
impuser o conhecimento oficioso de outras.»
32. Após várias considerações, o Tribunal a quo
vem a concluir não haver excesso de pronúncia dado que o pedido do recorrente
na apelação devia considerar-se como integrante da parte que a ora Recorrente
entendeu estar ausente (relativa à identificação dos autores/editores da informação
disponibilizada online); e assim é, segundo a decisão recorrida, porque haveria
que interpretar o próprio ato processual de recurso segundo os critérios do
artigo 236.º do Código Civil (aplicável aos atos não negociais por via do
artigo 295.º do mesmo Código), remetendo para o suporte doutrinário da obra de
JOÃO DE CASTRO MENDES / MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, I,
AAFDL, 2022, pp. 27-28.
33. Assim, muito embora a norma identificada
pela Recorrente tenha sido aplicada na decisão recorrida, não foi ela que
forneceu o critério normativo decisório: este encontra-se na aplicação das
citadas normas do Código Civil aos atos processuais das partes e no que tal
aplicação tem de determinante para a interpretação e aplicação do artigo 608.º,
n. 2 do CPC. É neste último que se discute o significado normativo do que sejam
“questões suscitadas pelas partes” para saber do que não pode o juiz ocupar-se.
O disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC limita-se a sancionar com a
nulidade a decisão na qual o juiz conheça de questões das quais não podia
conhecer; mas quais essas sejam não resulta dessa norma.
34. Assim sendo, caso o Tribunal Constitucional
julgasse inconstitucional a norma em questão, tal não teria impacto sobre a
decisão recorrida, já que, de acordo com a mesma, não está em causa que seja
nula a sentença em que, «em sede de instância de recurso, (...) o Tribunal de
recurso se pronunci[e] sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões
de recurso», por excesso de pronúncia, mas antes como se apura tal excesso na
relação com os critérios de interpretação dos atos processuais das partes. Por
outras palavras, sendo a norma objeto apenas a que foi isolada pela Recorrente,
o Tribunal a quo certamente voltaria a decidir no mesmo exato sentido e com
base nas mesmas normas que foram nucleares do seu juízo: o artigo 608.º, n. 2
do CPC e os artigos 236.º e 295.º do Código Civil.
35. O que se vem de expor traduz-se na
exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do
recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma
útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido,
quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando VICTOR
CALVETE, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto
do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de
constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”»
(cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor
cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde
se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta
linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso
exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85
e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o
interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se
numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível
conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual
decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder
implicar com a decisão recorrida»».
36. Em suma, ainda que se conhecesse do
presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da norma
objeto do mesmo, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder
jurisdicional, continuasse a decidir no sentido em que já decidiu. Em face do
exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais
normas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste,
carecendo assim de qualquer efeito útil.
37. A segunda questão de constitucionalidade
diz respeito à «interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código
Civil (“CC”), isolada ou conjuntamente interpretados no sentido de que se deve
impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado
pode eliminar esses mesmos conteúdos».
38. No seu requerimento de recurso, a este
respeito (cfr. pontos 48 e seguintes), a ora Recorrente verifica que a decisão
recorrida não se debruçou sobre aquela questão de constitucionalidade; mas,
considerando-a devidamente suscitada («no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023
para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023,
a qual deu o impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023», «ao
abrigo de um pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC»: cfr. pontos
51 e 52 do requerimento de recurso), recupera jurisprudência constitucional e
doutrina que consideram que este tipo de situações, gerando um dever de decidir
(a questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo), não prejudicam a
respetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional. A Recorrente sustenta ainda
que o fez em momento adequado e, em especial, que não o poderia ter feito em
momento anterior ao que fez. Considera ainda a Recorrente que a norma objeto
foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação na apelação da providência
cautelar.
39. A questão que desde logo se coloca é se a
decisão recorrida teria de apreciar aquela questão de constitucionalidade. É
que tal questão foi incluída num requerimento em que a Recorrente arguiu
nulidades de um acórdão anterior, ao mesmo tempo que pretendia interpor um
recurso de revista. Ora, a norma objeto da arguição de inconstitucionalidade
seria relevante para a resolução da questão material do processo base
(providência cautelar), não para a resolução do problema da nulidade que a
Recorrente então trouxe. Daí que a dita norma não seja referida na decisão
recorrida, nem a questão de constitucionalidade apreciada, tanto mais que o
Tribunal a quo considerou não verificada(s) a(s) nulidade(s) invocada(s). Por
essa razão, não tem aplicação ao caso dos autos a jurisprudência que a
Recorrente invoca e que levaria a que o Tribunal Constitucional devesse
conhecer da questão ainda que em face do silêncio da decisão recorrida. No
fundo, estamos perante uma situação de inutilidade da eventual decisão de
(in)constitucionalidade idêntica, mutatis mutandis, à da primeira questão
invocada (cfr. supra, § 31 ss.); e também consequente da inutilidade dessa
primeira questão. Cumulativamente, verifica-se uma não coincidência em sentido
próprio entre tal norma e a ratio decidendi da decisão recorrida.
40. Há ainda um outro aspeto a considerar. Como
a própria Recorrente reconhece, a questão de constitucionalidade aqui em causa
foi alegada «no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 (...)». Nas conclusões de
tal peça processual, a Reclamante limitou-se a peticionar (entre o mais) que o
Tribunal a quo «D) Reconhece[sse] as inconstitucionalidades invocadas,
interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos
indicados». Na identificação das questões a decidir, a decisão recorrida
assentou que o seu objeto é delimitado pelas conclusões da peça processual que
lhe é submetida, com referência expressa ao disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e
639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por outras palavras, ainda que de
forma não integralmente explícita, a decisão recorrida parece ter entendido
que, não tendo aquela questão de constitucionalidade sido levada às conclusões
em toda a sua plenitude (norma objeto, parâmetro de constitucionalidade e
razões mínimas da relação entre os dois termos), dela não haveria que conhecer.
Será isso relevante, atentas as considerações da Recorrente acerca do silêncio
da decisão recorrida quanto ao (não) conhecimento da questão de
constitucionalidade (cfr. supra, § 35)?
41. No Acórdão n.º 143/2022 decidiu-se questão
idêntica, em sede de reclamação para a conferência de decisão sumária de não
conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos (na parte relevante):
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não
conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da
suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade reportada à norma cuja constitucionalidade a recorrente
pretendia ver apreciada. Entendeu-se que, nem nas conclusões da alegação do
recurso que incidiu sobre o despacho de (...), nem nas subsequentes conclusões
da apelação que incidiu sobre a sentença proferida, a recorrente havia
suscitado a inconstitucionalidade de uma qualquer norma (...). [§] Na
reclamação agora apresentada argumenta-se que a suscitação da
inconstitucionalidade foi feita na alegação do recurso incidente sobre o
despacho de (...), que a reclamante transcreve, tendo subsequentemente
complementado tal alegação à luz do artigo (...), sendo as conclusões (...) a
sua consequência, pelo que devem ser consideradas articuladamente. Nesse
sentido, considera irrelevante que a questão não tenha sido levada às
conclusões, dado que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso.
Acrescentou que também na apelação que incidiu sobre a sentença proferida a
suscitação foi efetuada.
6. Como se referiu na Decisão Sumária (...), o momento
processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade da norma (...),
em conformidade com o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seria o
recurso interposto do despacho (...), do Tribunal de 1.ª instância, dado que
seria nessa sequência que o Tribunal aqui recorrido se pronunciaria sobre a
aplicabilidade de tal norma. [§] Como a recorrente acaba por admitir, nas
conclusões com que encerrou tal alegação de recurso não se mostra invocada
nenhuma questão de constitucionalidade normativa (...). Na verdade, o que aí se
invoca é substancialmente diverso: a nulidade e a inconstitucionalidade da
decisão recorrida (...). Assim, não apenas se imputou a inconstitucionalidade à
decisão judicial e não a alguma norma pela mesma aplicada, como ratio
decidendi, designadamente extraída do preceito legal citado, como em rigor a
questão é configurada como um problema de nulidade (...). [§] Saliente-se, a
propósito, que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao
preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste
na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional,
nem em enunciar a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das
normas constitucionais consideradas pertinentes. Suscitar a
inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante
o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade
determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de
modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada
interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a
Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento dessa
incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional infringido
(Acórdão n.º 269/94). Ora, nas conclusões do recurso não se encontra nenhuma
suscitação que observe minimamente tais exigências.
7. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse o corpo
da alegação, (...)– sendo certo que só as questões levadas às conclusões relevam
para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que
destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar
um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e
639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil –, nem assim se verificaria a
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa relativa (...). Com efeito, o preceito legal não chega a ser aí
invocado de forma expressa e completa, nem são indicados os parâmetros de
constitucionalidade eventualmente violados (...).
8. Acrescente-se que o que se escreveu no invocado
Acórdão n.º 41/1992 não tem aplicação ao caso dos autos, pois considerou-se aí
a versão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, anterior à redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Com efeito, antes dessa alteração, o
n.º 2 do artigo 72.º da LTC dispunha apenas que «[o]s recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade». Foi com a
alteração operada pela citada Lei n.º 13-A/98 que se acrescentou «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer». [§] Assim, deixou de ser
suficiente a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma «durante
o processo», como se refere no Acórdão n.º 41/1992, passando a exigir-se que
essa suscitação se revista de determinada forma, designadamente que seja feita
em termos tais que crie um dever de pronúncia sobre o tribunal recorrido. Como
é óbvio, o acrescento de um tal inciso não passaria de letra morta se se
continuasse a entender que, mercê da natureza oficiosa do conhecimento da
inconstitucionalidade das normas em face do controlo difuso da
constitucionalidade cometido a todos os tribunais pelo artigo 204.º da
Constituição, sobre a parte não recaía o ónus de suscitar a questão de
constitucionalidade de forma processualmente adequada como condição de acesso
ulterior ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. [§]
Sublinhe-se, aliás, que este pressuposto do recurso é tratado pela LTC como uma
questão de legitimidade para recorrer e não como um problema de delimitação de
poderes cognitivos. É precisamente por as questões de constitucionalidade serem
de conhecimento oficioso que o cumprimento da exigência consignada no n.º 2 do
artigo 72.º não releva para que o tribunal recorrido possa ou não conhecer da
questão, mas para garantir que o recorrente só pode aceder ao Tribunal
Constitucional em recurso, isto é, se primeiro tiver colocado a questão junto
dos tribunais comuns. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional tem
entendido que, nos casos em que o recorrente tenha suscitado uma questão de
constitucionalidade de forma prévia e processualmente adequada perante o
tribunal recorrido, poderá interpor recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade mesmo quando a decisão recorrida seja omissa quanto a tal questão
(v. o Acórdão n.º 355/2005). Resta, pois, confirmar a decisão reclamada, no
sentido da inadmissibilidade do recurso.»
42. Em face desta jurisprudência, aplicável ao
caso dos autos mutatis mutandis, é claro que a segunda questão de
constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado,
falecendo em consequência a legitimidade processual da Recorrente para o
efeito, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
43. Pelo exposto, não pode conhecer-se da
totalidade do objeto do recurso.
44. Por decair na presente reclamação e
recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, segunda parte, da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, (iv) bem
como o facto de, no que especificamente toca ao recurso, ser o mesmo decidido em
conferência quando seria passível de decisão sumária do relator, nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, mas sem a mobilização do Pleno da Secção, que o
n.º 3 do artigo 6.º supõe, e que faria subir o valor das custas), afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.»
6.
Notificada deste Acórdão n.º 282/2025, a Recorrente apresentou um
requerimento arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte teor:
«A., Inc. (adiante
“A.”), Recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificada,
notificada do Acórdão proferido por V. Exas. a 01.04.2025, vem, ao abrigo do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
(“CPC”), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(doravante “LTC”), arguir a respetiva nulidade, o que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1. A presente
instância configura uma reserva garantística que tem por objectivo último
assegurar o respeito pela Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o que
faz mediante pronúncia em termos juridicamente conformes, em respeito e em
proteção pelos princípios dali decorrentes.
2. É nesse
enquadramento e suportada por essa convicção que a Recorrente, ciente da razão
que lhe assiste e do grau de elevada consciência e sentido de rigor associado
ao exercício deste Tribunal, se dirige a V. Exas,
3. Convicta de que
nenhum decisor orientado por aqueles critérios pode, em consciência,
conformar-se com um lapso que legitimamente verifique.
Vejamos:
4. O Acórdão ora
em crise foi proferido em sede de reclamação para a Conferência da decisão do
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de 13.01.2025, de acordo com a qual não
foi corrigido “o efeito do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-B, n.º 1 da LTC, indeferindo-se a pretensão da
Recorrente.
5. Com efeito, no
excurso que a motivou, terminou a Recorrente por, sem mais, requerer “a
revogação do despacho ora reclamado e a sua substituição por um outro que
corrija o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso de
constitucionalidade e lhe atribua efeito suspensivo, seguindo-se os demais
termos do processo, com as devidas consequências legais” — limitando assim
aquela reclamação à decisão tomada acerca do efeito atribuído ao recurso
interposto.
Ora,
6. Após
pronunciar-se sobre a reclamação apresentada, debruçou-se o Acórdão ora em
crise sobre tema adicional, não suscitado pela Recorrente: o da admissibilidade
do recurso interposto.
7. A este propósito,
ali se afirma que “uma outra questão se coloca: a de saber se, perante as
questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à
admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A
primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma
reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do
relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante
uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º
491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que a
conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito,
apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»:
quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou
não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse
desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso
a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição
ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável,
seria constitucionalmente ilegítimo”.
8. Com o devido
respeito, que é muito, e como melhor se verá adiante, não é o que aqui se
passa.
9. O Acórdão ora em crise foi proferido no âmbito de uma
Reclamação apresentada com âmbito delimitado.
10. Vale por dizer,
a Recorrente conformou este incidente nos seus elementos objectivos, definindo
os limites da sua pretensão nos termos que se lhe impunham.
11. E, como bem
refere Lebre de Freitas, “[é], portanto, monopólio das partes a conformação da
instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos’'.
12. Corolário desta
afirmação — deste princípio —, dispõe o artigo 608º, n.º 2, do CPC, que “[o] juiz
deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução
dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes,
salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”,
13. Considerando-se
nula a sentença (no caso, o Acórdão), quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento”, em garantia da efetiva aplicação do artigo 608º, n.º 2, do
CPC (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) (realce nosso).
14. A nulidade aqui
evidenciada, na modalidade de excesso de pronúncia, ocorre, precisamente,
quando o tribunal conhece de questões que não foram colocadas pelas partes.
15. E, no que aqui
releva, valerá a pena salientar que, nas palavras do Tribunal Central
Administrativo Sul, “as «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do artigo
615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações
produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões:
são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os
pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os
concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções”.
16. No caso,
independentemente dos argumentos apresentados em defesa da sua pretensão, a
questão — a verdadeira questão de fundo — era apenas uma: a do efeito do
recurso.
17. Não pode por isso aceitar-se que, a cobro de anterior
jurisprudência sem paralelismo com este caso, tenha o Tribunal decidido
apreciar desde já a questão da admissibilidade do recurso interposto pela
Recorrente sem que essa questão de fundo tenha sido suscitada neste particular
incidente.
18. Por este
motivo, e sem prejuízo do mais que se detalhará adiante, tendo o Tribunal
excedido o âmbito da questão que lhe foi apresentada pela Recorrente, deve o
Acórdão de 01.04.2025 ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC.
Mas mais, e sobretudo,
19. Estabelecendo
um paralelismo entre a situação dos autos e aquela que esteve na origem do
Acórdão n.º 491/2016 — a reclamação para a conferência de decisão sumária pela
qual o Exmo. Senhor Juiz Relator entendeu não conhecer do objeto do recurso e a
oposição a despacho que declarou a natureza urgente dos autos — o Tribunal
afirma que “quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se
decidisse desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em
qualquer caso a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua
igual posição ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que,
sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo”,
20. E entende, na
esteira do Acórdão n.º 491/2016, que "[n]o sentido do conhecimento quer da
reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste
momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual
(...).
Não se deixa de
considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma objeção previsível à
extensão do objeto da presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de
que as considerações de oportunidade e economia processual aí apresentadas não
justificam a subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à
questão da urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa
matéria, nos termos do n. º 1 do artigo 78. º-B, da LTC. Ora, deve
esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas poderia basear-se no
pressuposto equívoco de que o relator tem competências próprias e que a
reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um recurso. Na
verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo a competência
de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em
sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao relator,
nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório, são de
natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões
tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado,
exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise
recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo 78.º-A, n.º
4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente as
reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a
maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma
questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer
desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção
imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida
obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de
decisões singulares»".
21. São três as
razões que levam a Recorrente a discordar deste entendimento e da decisão
contida no Acórdão e que, em seu entendimento, determinam a sua nulidade,
também nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Vejamos:
22. Em primeiro
lugar, não se compreende de que forma a eventual atribuição de efeito
suspensivo sem que se decidisse sobre a admissibilidade poderia redundar numa
ilegitimidade inconstitucional, por colocar em causa a igual posição das
partes.
23. Quanto a este
ponto, é a própria LTC que prevê um regime, não aplicável ao caso, de alteração
do regime regra do efeito do recurso, quando essa alteração não comprometa a
respetiva utilidade.
24. A ser assim,
pensar-se-á que, afinal, e desde que respeitadas as restantes garantias
processuais — como o princípio do contraditório — a alteração do efeito do
recurso é legítima e conforme com os parâmetros da Constituição, sem que isso represente
qualquer ilegitimidade ou atropelo à posição das partes.
25. Pergunta-se,
então, porque o seria neste caso? Em bom rigor, a fixação do efeito e o
prosseguimento da instância são questões independentes e não prejudiciais,
26. Da mesma forma
que o seriam fora esta uma das situações contempladas no artigo 78.º, n.º 5, da
LTC: o efeito teria sido alterado e o julgamento do recurso prosseguiria.
27. Em segundo
lugar, são maiores as diferenças do que as semelhanças entre o caso dos autos e
a situação que deu origem ao Acórdão n.º 491/2016.
28. Ali, estava em
causa (i) uma decisão sumária de não apreciação do recurso e (ii) um despacho
que declarou a natureza urgente dos autos.
29. Aqui, está em
causa uma decisão sumária que negou o efeito suspensivo ao recurso.
30. Ali, o
Recorrente arguiu a irregularidade da decisão sumária — o que foi convolado em
reclamação para a Conferência — e opôs-se ao despacho que declarou a natureza
urgente dos autos, em exercício do contraditório que lhe foi concedido.
31. Aqui, a
Recorrente reclamou para a Conferência da única decisão tomada nos autos.
32. Mais
importante: ali, o Recorrente terá tido oportunidade de se pronunciar sobre as
razões pelas quais discordava da decisão sumária pela qual não foi conhecido o
objeto do recurso,
33. As quais foram
depois objeto de apreciação pela Conferência deste Tribunal.
34. Aqui, a
Recorrente não pôde fazê-lo relativamente à decisão que teve exatamente o mesmo
efeito, tomada a propósito de reclamação de decisão sumária que se pronunciava
sobre diferente objeto — e que, portanto, motivou um diferente objeto de
reclamação por parte da Recorrente.
Ou seja:
35. Num caso, o
Recorrente teve oportunidade de apresentar os seus argumentos contra a decisão
proferida, exercendo o seu direito ao contraditório,
36. Neste caso, à
Recorrente não foi dada semelhante oportunidade, bastando-se o Tribunal com a
consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a decisão final do
órgão competente para decidir.
37. Com o devido
respeito, não pode a Recorrente concordar com este entendimento, na medida em
que representa uma violação do princípio do contraditório e afeta
irremediavelmente a sua posição processual, de forma, aqui sim,
constitucionalmente ilegítima e em violação, nomeadamente, do artigo 20.º, n.º
4 da CRP e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”).
38. A razão é
simples: é pacífico o afastamento da notificação para contraditório nos casos
de decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator, precisamente porque existe a
possibilidade de a parte apresentar os seus argumentos à Conferência do
Tribunal.
39. E inadmissível
esse mesmo afastamento quando a decisão seja tomada pela Conferência,
precisamente porque não existe possibilidade de exercício de efetivo contraditório
(já que o recurso ao Pleno da Secção não depende de iniciativa da parte).
40. A este
propósito, esclarece de forma clara o Acórdão deste Tribunal, n.º 105/08, que
"o legislador de 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu
alterar o figurino de tais decisões sumárias especificamente no recurso de
constitucionalidade. Assim, na versão do referido artigo 78.º-A decorrente
dessa intervenção legislativa, a audição das partes deixou de ser referida nas
previsões respeitantes às decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao
recorrente, nos termos do n. º 3, reclamar dessas decisões para a conferência.
E verdade que se poderia
defender que a desnecessidade de audição prévia resultava de, por essa altura,
já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente aplicável, que
tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do Tribunal. A mera
consideração das restantes disposições do artigo 78.º-A, resultantes da revisão
de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor interpretação: a reclamação da
decisão sumária para a conferência também está prevista na legislação
processual civil, tal como o estão as circunstâncias em que pode ser proferida
decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido artigo 78. º-A não
dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
E quando esta mesma
questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção
do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as
partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a
conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da
República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001
e 265/2002 (todos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt).
Reiterando esse seu
constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a alteração
legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de
audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal
Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de
1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado,
não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua
tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido
(nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional,
na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que,
aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se
limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na
qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar- se
conhecimento do recurso.” (realce e sublinhados nossos)
41. No mesmo
sentido, vejam-se os Acórdãos n.º 26/04, 402/05, 420/05, 685/05, 263/06 e
530/07 deste Tribunal.
42. É, por isso,
incontestável, que à parte é concedida a oportunidade de reagir contra uma
decisão que a afete, expondo as suas razões e argumentos.
43. Esta posição
está, aliás, em linha com o que defendem também Jorge Miranda e Rui Medeiros
quando referem que “[s]egundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito
de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma
das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do
processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto
e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões
que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões (...).
44. Esse mesmo
entendimento resulta vertido nos Acórdãos deste douto Tribunal n.º 1185/96 e
1193/96.
Ora,
45. E precisamente
este direito, o regular exercício do conteúdo deste princípio, que aqui foi
negado à Recorrente.
46. Se é certo que
a Conferência deste Tribunal assegura a decisão colegial que obliquamente
obteria através da Reclamação para a Conferência,
47. Não menos certo
é que, tendo-lhe sido concedida a oportunidade para se pronunciar, a obteria
sobre uma reclamação devidamente motivada e dirigida a uma decisão de
inadmissibilidade do recurso interposto,
48. E
não, como sucedeu, motivada e dirigida a uma decisão sobre o seu efeito.
49. A Recorrente
não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem contribuir para uma
diferente decisão, e sobre os quais tivesse esta Conferência de se pronunciar
fundamentadamente, como assim obriga a Constituição.
50. O que não
poderia suceder — mas sucedeu — seria obter uma decisão colegial que não se
pronuncia sobre uma reclamação que apresentou, mas sim, ex novo e sem
possibilidade de contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer
ouvida.
51. Isto, claro, ao
contrário do que sucedeu na situação que deu origem ao Acórdão n.º 491/2016,
52. E isto,
sobretudo, num processo em que se pretende, em sede cautelar, a tutela
definitiva de um alegado direito, que atenta frontalmente contra, nomeadamente,
direitos hoje tão carecidos de tutela como aquele consagrado no artigo 10.º da
CEDH.
53. Termos em que
não pode senão concluir-se que, ao não notificar a Recorrente para se
pronunciar sobre o sentido provável da sua decisão, não tendo a admissibilidade
do recurso sido discutida em qualquer outra sede, o Tribunal violou o princípio
do contraditório, com a consequente nulidade que daí decorre.
54. Como pode
ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.10.2020, proferido no
âmbito do proc. n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1:
“A violação do princípio
do contraditório do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, dá origem não
a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do Código de Processo
Civil, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo
615º, nº 1, alínea d), 666º, nº 1, 625º, do mesmo diploma." (realce e
sublinhado nossos)
55. Da mesma forma,
entende o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23.06.2016, proferido no
âmbito do proc. n.º 1937/15.8T8BCL.S1, sustentando a posição defendida por
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no seu blog IPPC (https://blogippc.blogspot.com/),
que:
"Ainda que a falta
de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio
do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da
sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que
sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que
utilizou na sua decisão" Também em escrito datado de 23.3.2015, em
comentário ao Ac. da R. do Porto, de 2.3.2015 concluiu que “o proferimento de
uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de
procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade
processual) como aí se refere, até esse momento, "não há nenhum vício
processual contra o qual a parte possa reagir”, e que "o vício que afecta
uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida;
a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia
conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria." (realce e sublinhados
nossos)
56. E, igualmente,
o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 12.11.2020, proferido no
âmbito do proc. n.º 2892/20.8T8VNF.G1, que:
“Se, apesar da omissão
indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia
conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo
de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é
nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) (...).
E, aliás, porque o
objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só
pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é
nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a
decisão-surpresa é nula - isto é, padece de um vício que se integra no objecto
do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer -- ou se entende que não
há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual -- situação em
que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça
extravasa do objecto do recurso. Pelo exposto, também com este fundamento, é de
declarar nula a decisão recorrida.” (realce e sublinhados nossos)
57. Nestes termos,
e tendo o Tribunal decidido sem que a Recorrente tenha sido notificada para se
pronunciar sobre questão não discutida nos autos, deve o Acórdão de 01.04.2025
ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
58. Por fim, e em
terceiro lugar, ao invés de promover a economia processual, parece à Recorrente
que a solução adotada pelo Tribunal, potencia exatamente o inverso:
59. É que se se
coarta o contraditório, impõe-se à parte que, em
qualquer interação com o Tribunal, seja obrigada a prever toda e qualquer
vicissitude processual e a antecipar argumentos, dando assim origem a
articulados prolixos e desconexos com a questão a tratar.
60. Mais que
substancial, crê a Recorrente que esta razão é ilustrativa da entropia causada
pela preterição do contraditório em casos como o dos autos,
61. Estando por isso convicta, como no início, que V.
Exas., em justo critério, decidirão no sentido agora defendido.»
7.
Notificado da arguição de nulidade, o Ministério Público pronunciou-se
nos seguintes termos:
«O
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de
nulidade do Acórdão n.º 282/2025, apresentada pela recorrente A., Inc. vem
dizer o seguinte:
1.
Por
despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal, com data de 13 de
janeiro de 2025, foi decidido indeferir a pretensão da recorrente A., INC, e
manter o efeito meramente devolutivo do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade por esta interposto, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B,
nº 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2.
Inconformada
com esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, a
qual, por Acórdão com o nº 282/2025, de 1 de abril de 2025, decidiu: “(..) a)
Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho
reclamado, de harmonia com o disposto no arrigo 78º-A, nº 4 da LTC. b) Não
tomar conhecimento do objeto do recurso. (..).”
3.
A
recorrente vem agora arguir a nulidade desta decisão, imputando-lhe excesso de
pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69º, da LTC, e prévia violação do
contraditório.
4.
Alega,
no essencial que “(..) O acórdão ora em crise foi proferido no âmbito de uma
Reclamação apresentada com âmbito delimitado. (..). A nulidade aqui
evidenciada, na modalidade de excesso de pronúncia, ocorre, precisamente,
quando o tribunal conhece de questões que não foram colocadas pelas partes.
(..).
5.
“(..)
No caso, independentemente dos argumentos apresentados em defesa da sua
pretensão, a questão – a verdadeira questão de fundo – era apenas uma: a do
efeito do recurso.
Não
pode por isso aceitar-se que, a cobro de anterior jurisprudência sem
paralelismo com este caso, tenha o Tribunal decidido apreciar desde já a
questão da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente sem que essa
questão de fundo tenha sido suscitada neste particular incidente. (..).”
6.
Mas
mais e sobretudo, prossegue a Recorrente, após transcrever parte da decisão do
Tribunal Constitucional que se baseou em jurisprudência anterior, mormente o
Acórdão 491/2016, que “(..) são três as razões que levam a Recorrente a
discordar deste entendimento e da decisão contida no Acórdão e que, em seu
entendimento, determinam a sua nulidade (..). Em primeiro lugar “(..) de que forma a eventual atribuição de efeito suspensivo
sem que se decidisse sobre a admissibilidade poderia redundar numa
ilegitimidade inconstitucional, por colocar em causa a igual posição das
partes. (..) Em bom rigor, a fixação do efeito e o
prosseguimento da instância são questões independentes e não prejudiciais.
(..).”
7.
E,
prossegue; “(..) Em segundo lugar, são maiores as
diferenças do que as semelhanças entre o caso dos autos e a situação que deu
origem ao Acórdão nº 491/2016. Ali estava em causa (i) uma decisão sumária
de não apreciação do recurso e (ii) um despacho que declarou a natureza urgente
dos autos. Aqui, está em causa uma decisão sumária que negou efeito suspensivo
ao recurso. Ali, o Recorrente arguiu a irregularidade da decisão sumária – o
que foi convolado em reclamação para a conferência – e opôs-se ao despacho que
declarou a natureza urgente dos autos, em exercício do contraditório que lhe
foi concedido.
Aqui
a Recorrente reclamou para a Conferência da única decisão tomada nos autos.
Mais importante: ali o Recorrente terá tido oportunidade
de se pronunciar sobre as razões pelas quais discordava da decisão sumária pela
qual não foi conhecido o objecto do recurso. As quais foram depois objecto de
apreciação pela Conferência deste Tribunal.
Aqui
a Recorrente não pôde fazê-lo relativamente à decisão que teve exactamente o
mesmo efeito, tomada a propósito de reclamação de decisão sumária que se
pronunciava sobre diferente objecto – e que, portanto, motivou um diferente
objecto de reclamação por parte da Recorrente. (..)
Ou
seja, num caso, o Recorrente teve oportunidade de apresentar os seus argumentos
contra a decisão proferida, exercendo o seu direito ao contraditório.
Neste
caso, à Recorrente não foi dada semelhante oportunidade, bastando-se o Tribunal
com a consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a decisão final
do órgão competente para decidir.
(..)
não pode a Recorrente concordar com este entendimento na medida em que
representa uma violação do princípio do contraditório e
afecta irremediavelmente a sua posição processual de forma, aqui sim,
constitucionalmente ilegítima e em violação, nomeadamente do artigo 20º, nº 4
da CRP e 6º, nº 1, da CEDH
A
razão é simples: é pacífico o afastamento da
notificação para contraditório nos casos de decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz
Relator, precisamente porque existe a possibilidade de a parte apresentar os
seus argumentos à Conferência do Tribunal.
É
inadmissível esse mesmo afastamento quando a decisão seja tomada pela
Conferência, precisamente porque não existe possibilidade de exercício de
efectivo contraditório (..).”
8.
Para
concluir afirma a recorrente que, “(..) é precisamente este direito, o regular
exercício do conteúdo deste princípio, que aqui foi negado à Recorrente. (..)
A
Recorrente não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem contribuir
para uma deferente decisão, e sobre os quais tivesse esta Conferência de se
pronunciar fundamentadamente, como assim obriga a Constituição.
O
que não poderia suceder – mas sucedeu – seria obter uma decisão colegial que
não se pronuncia sobre uma reclamação que apresentou, mas sim, ex novo e sem
possibilidade de contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer
ouvida. (..).”
9.
Salvo
o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos não assistir razão à
recorrente.
10.
Com
a prolação do Acórdão n.º 282/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-B, nº 2, 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC),
aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de
Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo
69.º da LTC.
11.
Antes
de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
12.
E
em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que a recorrente impugna o
acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que
«É nula a sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
13.
Alega
a recorrente, como se referiu, que houve excesso de pronúncia e antes da
decisão proferida pela conferência não foi notificada para se pronunciar sobre
questões prévias que deveriam ser apreciadas pela conferência, após
apresentação de argumentos da recorrente e reclamação da decisão sumária.
14.
Como
se referiu, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, sendo que se adere
à fundamentação do Acórdão 282/2025, uma vez que, antes de ser proferida
decisão sobre o efeito do recurso e de não conhecimento do objeto do mesmo, foi
justificada a razão de se proceder, em decisão colegial, também e desde logo, à
apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
15.
Ali
se afirma “(..) Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a de saber se,
perante as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à
admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A
primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma
reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do
relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante
uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º
491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que a
conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito,
apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»:
quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou
não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse
desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso
a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição
ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável,
seria constitucionalmente ilegítimo.
16.
E,
prossegue-se naquele Acórdão, “(..) No sentido do conhecimento quer da
reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste
momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual, nos
mesmos termos em que o mesmo foi aplicado no Acórdão n.º 491/2016, e já o havia
sido no Acórdão n.º 486/2016. De resto, como se sintetiza no primeiro, «nos
casos em que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do
ponto de vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual
eficiente, não faz sentido a insistência naquela».
(..)
Por fim, não se deixa de considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma
objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão preconizada no
parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e economia
processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de um grau
de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da
competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo
78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas
poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências
próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia
um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo
a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial,
funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao
relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório,
são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as
decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por
outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última
análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo
78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente
as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a
maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma
questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer
desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção
imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida
obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de
decisões singulares» (..).” – sublinhado e realce nossos.
17.
Refere
a recorrente, que, no âmbito do Acórdão 491/2016, invocado no Acórdão sob
escrutínio, para além de ser diversa a situação, a “(..) ali Recorrente terá
tido oportunidade de se pronunciar (..) teve oportunidade de apresentar os seus
argumentos contra a decisão proferida, exercendo o seu direito ao contraditório
(..)”, oportunidade que não lhe foi dada no âmbito destes autos.
18.
Todavia,
convém salientar que, no âmbito daqueles autos, foi dado cumprimento ao
contraditório, uma vez que, para além do recurso interposto pelo ali
recorrente, o Ministério Público atravessara nos autos requerimento autónomo. E
foi este requerimento que foi notificado ao ali recorrente para que exercesse,
querendo, o contraditório.
19.
Situação
diversa é aquela que se verifica nestes autos, já que não foi apresentado
qualquer outro requerimento, para além daquele que se reconduz ao requerimento
de interposição de recurso por parte da recorrente, o qual o Tribunal
Constitucional, em conferência, decidiu apreciar, conjuntamente com a
reclamação que havia sido apresentada da decisão singular do Senhor Conselheiro
relator sobre o efeito a atribuir a tal recurso.
20.
Ora,
não está prevista na lei a audição prévia do recorrente relativamente a
questões prévias que o Tribunal, em decisão singular ou em decisão colegial,
venha a apreciar e a decidir, relacionadas com a admissibilidade do recurso por
si interposto.
21.
E,
por isso, afigura-se-nos, não ter ocorrido, por um lado, qualquer violação do
contraditório, e, por outro, qualquer excesso de pronúncia que possam conduzir
a qualquer vício do Acórdão com o nº 282/2025.
22.
Pelo sumariamente exposto e pelas razões exposta no
Acórdão nº 282/2025, entende-se que não foi omitida a prática de qualquer ato
legalmente exigível e, consequentemente, não se encontra, a decisão agora
contestada, ferida por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a
sua nulidade.
23.
E
assim sendo, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de
nulidade do Acórdão n.º 282/2025 deve improceder.»
8.
Notificado da arguição de nulidade, o Recorrido pronunciou-se nos
seguintes termos:
«B.,
recorrido melhor identificado nos autos à margem identificados, notificado do
requerimento junto aos autos pela recorrente em 21.04.2025, vem EXERCER O
CONTRADITÓRIO, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A
Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 282/2025, que
indeferiu a reclamação deduzida pela mesma e confirmou o despacho reclamado
quanto ao efeito do recurso, confirmando-se a manutenção do efeito meramente
devolutivo ao mesmo, e decidiu não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito
acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPP e
69.º da LTC.
2. O
Acórdão decidiu não conhecer do recurso, atenta a falta de natureza normativa
do respetivo objeto e, ainda, pelo facto da questão de constitucionalidade não
ter sido suscitada de modo processualmente adequado.
3. Veio,
agora, a Recorrente arguir a nulidade deste acórdão, por preterição do
contraditório, em virtude do acórdão em crise ter-se debruçado sobre “tema
adicional” não suscitado pela Recorrente.
Na
perspetiva da Recorrente, o douto acórdão debruçou-se sobre a admissibilidade
do recurso interposto, aspeto que não foi objeto de reclamação por parte da
Recorrente que deu origem ao acórdão, não podendo assim, apresentar quaisquer
argumentos que pudessem contribuir para uma diferente decisão.
Contudo,
não lhe assiste razão.
4. Como
se referiu no Acórdão n.º 603/2011, proferido em 30.11.2011 por este Tribunal,
“a causa de nulidade decorrente do excesso de pronúncia traduz-se no
incumprimento, por parte do julgador, do dever de só conhecer de questões que
tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas em que a lei lhe permite
delas conhecer oficiosamente. O excesso de pronúncia pressupõe, assim, que o
julgador vai além do conhecimento do que lhe foi pedido pelas partes".
Ora,
no caso dos autos, o Tribunal não foi além do pedido.
Basta
confrontar a parte do acórdão em que o Tribunal procede à enunciação e
delimitação da questão a decidir (pontos 28 e 37) e confrontá-la com a questão
suscitada no requerimento de interposição de recurso (pontos 29 e ss. e 48 e
ss.), para chegar a uma tal conclusão. Nesses pontos, o acórdão debruçou-se sobre
as questões de inconstitucionalidade que haviam sido apreciadas à luz dos
fundamentos alegados pela Recorrente, ou seja, limitou-se a apreciar as
questões já suscitadas pela Recorrente no momento da interposição do recurso.
Pelo
que, o acórdão não é nulo por excesso de pronúncia.
5. O
Tribunal foi cabal no esclarecimento da sua fundamentação, justificando a sua
posição, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não
conhecimento do recurso interposto.
6. Também
os princípios da economia processual, da racionalização, dever de gestão e de
adoção de mecanismos de adequação com vista à simplificação e eficácia
processual (art.ºs 6.º e 547.º do CPC) impõem que o Tribunal se pronuncie, no
mesmo momento, quer no sentido do conhecimento quer da reclamação (quanto ao
efeito a atribuir ao recurso), quer da admissibilidade do conhecimento do
objeto do recurso pela Conferência.
7. Em
suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de nulidade
por excesso de pronúncia, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a
pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
9.
Através do requerimento apresentado, a Recorrente invocou a nulidade
do Acórdão n.º 282/25, na modalidade de excesso de pronúncia, com
fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do
Código de Processo Civil (“CPC”), em articulação com o disposto no artigo
608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (aplicáveis, necessariamente, por força do
artigo 69.º da LTC).
10.
A este respeito, mencionou que «[o] Acórdão ora em
crise foi proferido no âmbito de uma Reclamação apresentada com âmbito
delimitado», a saber, «a do efeito do recurso», mais tendo
referido que «[n]ão pode por isso aceitar-se
que, a cobro de anterior jurisprudência sem paralelismo com este caso, tenha o
Tribunal decidido apreciar desde já a questão da admissibilidade do recurso
interposto pela Recorrente sem que essa questão de fundo tenha sido suscitada
neste particular incidente».
11.
Enunciou as razões pelas quais entendeu não existir
paralelismo entre a situação dos autos e a que esteve na origem da prolação do
Acórdão n.º 491/2026, mencionado no Acórdão n.º 282/2025. Desde logo, «de
que forma a eventual atribuição de efeito suspensivo sem que se decidisse sobre
a admissibilidade poderia redundar numa ilegitimidade inconstitucional, por
colocar em causa a igual posição das partes», referindo que «a fixação
do efeito e o prosseguimento da instância são questões independentes e não
prejudiciais». Mais, invocou que no caso a que se
reporta o citado Acórdão n.º 491/2016, «o Recorrente terá tido oportunidade
de se pronunciar sobre as razões pelas quais discordava da decisão sumária pela
qual não foi conhecido o objecto do recurso», posteriormente apreciadas em
Conferência. No caso dos autos, não lhe foi dada a mesma oportunidade «bastando-se
o Tribunal com a consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a
decisão final do órgão competente para decidir», facto que «representa
uma violação do princípio do contraditório e afeta irremediavelmente a sua
posição processual de forma, aqui sim, constitucionalmente ilegítima e em
violação, nomeadamente do artigo 20º, nº 4 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH».
12.
A propósito da invocada violação do princípio do contraditório referiu
que «é pacífico o afastamento da notificação para contraditório nos casos de
decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator, precisamente porque existe a
possibilidade de a parte apresentar os seus argumentos à Conferência do
Tribunal»; ao passo que, «[é] inadmissível esse mesmo afastamento
quando a decisão seja tomada pela Conferência, precisamente porque não existe
possibilidade de exercício de efetivo contraditório (já que o recurso ao Pleno
da Secção não depende da iniciativa da parte)». Alegou que «[a] Recorrente não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem
contribuir para uma diferente decisão, e sobre os quais tivesse esta
Conferência de se pronunciar fundamentadamente, como assim obriga a
Constituição», com a consequência de que houve uma
decisão colegial que se pronunciou «ex novo e sem possibilidade de
contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer ouvida». Assim, «ao não notificar a
Recorrente para se pronunciar sobre o sentido provável da sua decisão, não
tendo a admissibilidade do recurso sido discutida em qualquer outra sede, o
Tribunal violou o princípio do contraditório, com a consequente nulidade que
daí decorre.»
13.
Por fim, quanto ao cumprimento do princípio da economia
processual a que o Acórdão n.º 282/2025 apelou, consequente do conhecimento, no
momento da Conferência, quer da reclamação, quer da admissibilidade do
conhecimento do objeto do recurso, a Recorrente alegou que a solução adotada
potencia o efeito inverso. Assim seria porque, tendo sido coartado o exercício
do contraditório «impõe-se à parte que, em qualquer interação
com o Tribunal, seja obrigada a prever toda e qualquer vicissitude processual e
a antecipar argumentos, dando assim origem a articulados prolixos e desconexos
com a questão a tratar».
14.
Concluiu, pugnando pela declaração de nulidade do Acórdão n.º
282/2025, na parte em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso
interposto pela Recorrente. Vejamos
15.
A nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia encontra‑se
prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de
Processo Civil, para quando o juiz conheça de questões das quais não podia
tomar conhecimento. Adianta-se, desde já, que o Acórdão n.º 282/2025 não padece
do invocado vício de nulidade.
16.
Com efeito, o Tribunal pronunciou-se —a par da manutenção do efeito
meramente devolutivo atribuído ao recurso de constitucionalidade, através do
indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado— sobre o objeto
do recurso de constitucionalidade, interposto pela própria Recorrente. Assim,
não foi apreciada nenhuma pretensão que já não tivesse sido previamente
apresentada e, ademais, tomando em consideração o objeto e fundamentos
definidos pela Recorrente aquando da interposição do recurso de
constitucionalidade.
17.
Por outro lado, inexiste igualmente qualquer vício decorrente do
momento processual —a deliberação em Conferência— em que, conjugadamente, foram
decididas as ditas questões. Ao contrário do alegado pela Recorrente, existe na
situação dos autos, reitera-se, uma «larga semelhança com a que esteve
subjacente ao Acórdão n.º 491/2016», na medida em que se verifica uma “íntima
afinidade funcional” que justificou que ambas as questões tivessem sido conhecidas
ao mesmo tempo. Ora, havendo decisão somente sobre a questão acerca dos efeitos
do recurso, verificar-se‑ia um sobre-benefício para uma das partes, o que
constituiria, objetivamente, um fator de desequilíbrio processual, ante a necessária
dilação que existiria entre a decisão acerca dos efeitos do recurso e a que
viesse a ser tomada quanto ao objeto do mesmo. Tudo visto e ponderado
conjuntamente com razões de celeridade processual —para o que releva o facto de
o processo base ser uma providência cautelar e o recurso de constitucionalidade
constituir um incidente do processo base—, a decisão conjunta de todas as
questões a resolver nunca deixaria de ser a melhor concretização dessa
ponderação.
18.
Se verifica violação alguma do princípio do contraditório, na medida
em que, rigorosamente, não está em causa qualquer questão dessa natureza: não
ocorreu qualquer facto processual novo que justificasse ouvir as partes,
num plano de preservação da igualdade processual entre as mesmas. De resto, o momento
processual de reclamação para a conferência não se destina a dar concretização
ao princípio do contraditório, mas antes a possibilitar a reapreciação de uma
decisão do relator que, aliás, é tomada no âmbito de uma competência que
constitui uma declinação da competência normal do pleno da secção. Do mesmo
modo, também a decisão pela conferência constitui o exercício dessa mesma
declinação: daí a regra constante do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, segundo a
qual a conferência decide definitivamente quando nela se verificar unanimidade.
Tudo isso foi antecipado na fundamentação do Acórdão n.º 282/2025.
19.
O que a Recorrente agora ensaia é uma confusão entre contraditório e
momento processual de reação a uma decisão (no caso, o Acórdão n.º 282/2025).
Para tanto, recupera o Acórdão n.º 105/2008, do qual pretende extrair uma
relação entre esses dois aspetos, i.e., uma caracterização da reclamação para a
conferência como forma de acautelar o princípio do contraditório. Mas essa é
uma interpretação incorreta de tal aresto (e da jurisprudência que o segue),
pois o que dele resulta é que a reclamação para a conferência pode constituir
um momento de cumprimento daquele princípio quando o mesmo não se tivesse
verificado em momento anterior, dado que na reclamação para a conferência têm
intervenção recorrente (ou reclamante) e recorrido (ou reclamado). Isso resulta
claro da passagem do Acórdão n.º 283/06 que aqueloutro cita, e que a Recorrente
também reproduz no seu requerimento ora sob apreciação, na qual se afirma que «[e] quando esta mesma questão foi suscitada perante
o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de
prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem
necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo
nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de
Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt)».
20.
Assim, também em obediência aos princípios da economia processual e
da gestão eficiente do processo, ambas as questões foram decididas num momento
processual legalmente previsto, assegurando a prolação de uma decisão colegial
que, conforme referido no Acórdão n.º 282/2025, citando, por sua vez o Acórdão
n.º 491/2016 «não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente;
pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a
decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao
recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares».
21.
No mais, reitera-se a fundamentação constante do Acórdão n.º
282/2025 no tocante à concentração nesse momento processual de todas as questões
então a decidir. É evidente que o Acórdão n.º 282/2025 não se pronuncia sobre
mais do que podia e devia, nem o fez em momento em que ainda o não pudesse
fazer.
22.
Em face de todo o exposto, não se verificando a invocada nulidade, inexiste
fundamento para deferir a pretensão da Recorrente.
*
23.
Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante,
bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III.
Decisão
Em face do
exposto, indefere-se a pretensão da Recorrente.
Custas devidas pela Recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro