Tribunal Constitucional

272/2025

Data
2025-04-30
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 701 palavras)

ACÓRDÃO Nº 320/2025 Processo n.º 272/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/02/2025. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 322/20.4JELSB (Inquérito), em que a recorrente é arguida. 2.1. Nesse processo, foi proferido despacho em 1.ª instância que decidiu estarem verificados os requisitos necessários à transmissão dos autos às competentes autoridades judiciárias da República Federal do Brasil e deferiu o pedido de delegação da continuação do procedimento criminal nessas autoridades. 2.2. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 06/02/2025, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. 2.3. Permanecendo irresignada, a arguida interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, não se conformando com o Douto Acórdão proferido no passado dia 06/02/2025 e objeto de notificação em 10/02/2025, vem dele INTERPOR RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1. O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro (LTC); 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal (CPP), que estabelecem os prazos máximos de duração do inquérito, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão de 1.ª instância, confirmada em 2.ª Instância pelo Acórdão Recorrido; 3. No modesto entendimento da recorrente, a interpretação das normas como “normas meramente ordenadoras” viola os artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir nos próprios autos, com o efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. [...] ALEGAÇÕES [...] I. DA ADMISSIBILIDADE 1. Nos termos do disposto na LTC, o presente recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) Que o acórdão recorrido tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo (art.º 70.º, n.º 1, al. b)); b) Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280.º, n.º 4, da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LTC); c) Que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei não o prever (art.º 72.º, n.º 2, da LTC). 2. Nos autos do Inquérito n.º 322/20.4JELSB, a 1.ª Instância, por despacho de 06/11/2024, referente à transmissão da continuidade do inquérito para Estado Estrangeiro (arts. 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 14 de agosto), aplicou as normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal com a seguinte interpretação: “(...) não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito, prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste mecanismo de cooperação judiciária internacional (...)”. 3. A recorrente, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a inconstitucionalidade da norma com a interpretação com que foi aplicada, arguindo, em conclusão: “3.º Entendeu, desde logo, o Tribunal a quo que os prazos de duração máxima do inquérito são prazos “meramente ordenadores” e que, por isso, a sua decorrência não obsta a que a continuação da investigação seja delegada num Estado estrangeiro que a aceite, entendimento com o qual não pode a recorrente concordar, porquanto tal significa desconsiderar em absoluto o plasmado no art.º 276.º do CPP e, por isso, sobrepor-se à Lei, em derrogação expressa do princípio da legalidade consagrado no art.º 2.º do CPP. 4.º Na verdade, apenas a Lei pode determinar os prazos de duração máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao legislador ao determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 5.º Por isso, entende a recorrente que os prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no art.º 276.º do CPP são prazos de caducidade, conforme fixado no Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/07/2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9, o que significa que a perseguição criminal no momento atual (volvidos mais de 4 anos) se encontra prejudicada pela decorrência do prazo de caducidade sem que tenha sido proferido o despacho de encerramento do inquérito, o que se reflete na delegação da continuação do procedimento criminal num Estado Estrangeiro. 6.º Assim sendo, a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito obsta desde logo ao recurso ao mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal que o despacho recorrido ordenou, sendo manifestamente inconstitucional o art.º 276.º do CPP quando lido e interpretado com o sentido com que o foi pelo Tribunal a quo de que os prazos aí fixados são prazos meramente ordenadores, por violar o disposto no artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5 , ambos da CRP, inconstitucionalidade esta que se invoca e requer para todos os efeitos legais”. 4. Subsequentemente, a Decisão Recorrida confirmou a decisão da 1.ª Instância, em suma, com os seguintes fundamentos: E porque a Lei, nomeadamente o art.º 276.º citado, não comina expressamente qualquer caducidade, a interpretação defendida não derroga o princípio da legalidade consagrado no art.º 20.º da CRP. Concluímos, assim, que os prazos de duração máxima do inquérito, estabelecidos no art.º 276º do CPP, não são prazos de caducidade, não havendo, por aí, qualquer obstáculo à delegação da continuação do procedimento criminal num Estado estrangeiro. Com esta interpretação também não ocorre qualquer violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP. 5. Ora, uma norma considera-se aplicada quando constitui a ratio decidendi no caso e, no caso sub judice, sem a aplicação das normas do art.º 276.º do CPP com a interpretação conferida pelos Tribunais inferiores teria resultado uma aplicação literal, significando o termo dos prazos de inquérito e, por conseguinte, a não transmissão do inquérito para o Estado estrangeiro. 6. A interpretação em causa das normas do art.º 276.º do CPP atribui aos prazos aí estabelecidos uma natureza meramente ordenadora, consentindo numa duração perpétua do inquérito, lançando, por isso, um juízo de inconstitucionalidade sobre as normas. 7. É então objeto da presente fiscalização concreta da constitucionalidade não as normas do art.º 276.º do CPP por si mesmas, mas sim com a concreta interpretação com que os Tribunais inferiores as aplicaram, existindo dupla conforme, pressuposto negativo quanto à admissibilidade de recurso ordinário. 8. Não se pretende ver apreciada a integralidade da matéria suscitada perante o Tribunal a quo, mas somente a invocada inconstitucionalidade, não versando, por isso, o presente recurso sobre nenhuma questão nova ou que não tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal Recorrido. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE 9. O Tribunal a quo confirmou a decisão do TCIC e o entendimento nela plasmado de que os prazos máximos de duração do inquérito são prazos “meramente ordenadores” e, por isso, a sua decorrência não obsta a que a continuação da investigação seja delegada num Estado estrangeiro. 10. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, “os prazos de duração máxima do inquérito, estabelecidos no art.º 276.º do CPP, não são prazos de caducidade e que com a interpretação defendida “não ocorre qualquer violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP”. 11. Ora, aquilo que o Tribunal Recorrido chama de ordenadores são prazos legais! Considerar os prazos de duração máxima do inquérito meramente ordenadores é desconsiderar o plasmado no art.º 276.º do CPP e, por isso, sobrepor-se à Lei, em derrogação expressa do princípio da legalidade consagrado no art.º 2.º do CPP. 12. O ius puniendi de um Estado não é eterno. Se o fosse, o legislador constitucional e processual penal assim teriam determinado. E a verdade é que o legislador constitucional estabeleceu especificamente, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal” que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), tendo o legislador processual penal definido esse prazo compatível com as garantias de defesa no art.º 276.º do CPP. 13. Aliás, veja-se que a evolução legislativa tem acompanhado esta problemática ao longo dos anos, especificando nos diversos números e alíneas do art.º 276.º os casos em que se justifica um alargamento do prazo de duração máxima de inquérito. 14. Por isso, a consagração legal destes prazos não ficou inerte à complexidade dos crimes ou da investigação, tendo sido alterada consoante a evolução dos tempos, o que resultou também num aumento dos tempos de duração do inquérito. 15. Mas esse aumento resultou – e teria de resultar – do próprio legislador, pois só este tem esse poder. 16. Não é aos Tribunais e seus Magistrados que cabe ampliar os prazos de duração máxima do inquérito, a estes somente cabe cumpri-los e fazê-los cumprir! 17. Apenas a Lei pode determinar os prazos de duração máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao legislador, ao determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 18. Nesse sentido, a lei prevê os prazos de duração máxima do inquérito – cf. art.º 276.º do CPP. 19. Nas palavras de Francesco Carrara, “seria burlar o povo criar preceitos atinentes ao procedimento deixando a sua observância ao gosto do juiz. Se o legislador dita um procedimento que possa ser violado pelo arbítrio dos juízes, não faz uma lei, antes se limita a dar um conselho” (apud Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017). 20. A Recorrente tem direito a conhecer a sua concreta situação jurídico-criminal, por imposição do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP, não podendo manter-se sob investigação criminal ad aeternum. 21. O entendimento do Tribunal a quo de que pode delegar-se um procedimento criminal num Estado estrangeiro mesmo esgotados os prazos de duração máxima do inquérito fixados na Lei, porque no outro Estado já se produziu toda a prova necessária à acusação, é consonante com uma ideia de presunção de culpa do arguido e, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição. 22. Deste modo, não pode a recorrente conformar-se com o entendimento plasmado no Acórdão Recorrido, uma vez que considerar que os prazos de duração máxima do inquérito são “meramente ordenadores” é contra legem. 23. Os prazos foram definidos pelo legislador por virtude de o processo criminal contender com direitos fundamentais do arguido e porque “só o legislador pode fixar o ponto da concordância prática entre a descoberta da verdade e a proteção de direitos fundamentais, o que faz quando prevê o tempo durante o qual uma compressão mais intensa daqueles direitos pode ser admitida em nome da descoberta da verdade, mas já não a partir daí.” (Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017). 24. Nesse sentido, não subsistem dúvidas de que os prazos em causa são prazos de caducidade. Vide a este respeito o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/07/2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9: “1. Nos termos do disposto no art.º 276.º, n.º 3, do CPP, o prazo para encerramento do inquérito, é um prazo de caducidade, e conta-se do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. (...) 4. Decorrido por inteiro o prazo para encerrar o inquérito, já não é possível ao JIC proferir decisão a declarar o processo de especial complexidade. 5, Tal declaração efetuada após o decurso do prazo para encerrar o inquérito não tem a virtualidade de renovar um prazo que já decorreu por inteiro. 6. A intenção do legislador foi a de fixar prazos máximos para a conclusão do inquérito. 7. Com efeito, se em sede de direitos disponíveis o prazo para exercício dos direitos é um prazo de caducidade, mal se compreenderia que em processo penal, em que estão em causa direitos, liberdades e garantias cm tutela constitucional direta, máxime o direito fundamental à liberdade, os prazos para conclusão do inquérito não fossem de caducidade. 8. Nos termos do art.º 296.ºdo Código Civil, as regras constantes do art.º 279.º são aplicáveis aos prazos e termos fixados por lei, tribunais ou qualquer autoridade. 9. O prazo de conclusão do inquérito é um prazo de caducidade, que se não suspende nem interrompe, a não ser nos casos previstos por lei e que se não pode renovar por força de um despacho de declaração de excecional complexidade proferido já depois de decorrido por inteiro aquele mesmo prazo”. 25. E se o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu no transcrito Aresto não ser possível renovar, através da declaração de especial complexidade, um prazo que já decorreu, o mesmo teria, forçosamente, de concluir o Tribunal a quo em relação à delegação da continuação do presente procedimento criminal num Estado estrangeiro, pois que a segurança jurídica dos prazos legalmente fixados obsta a que o aplicador do direito possa defraudar a lei e utilizar de mecanismos de cooperação judiciária internacional que podia ter utilizado – e utilizou – dentro dos prazos estabelecidos no art.º 276.º do CPP. 26. A perseguição criminal no momento atual encontra-se manifestamente prejudicada pela decorrência do prazo de caducidade do inquérito sem que tenha sido proferido o despacho de encerramento do inquérito, o que se reflete na delegação da continuação do procedimento criminal num Estado Estrangeiro. 27. Os autos de inquérito em causa tiveram início em 08/10/2020 e apenas volvidos 4 anos foi requerida pelo Ministério Público a delegação no Brasil da continuação do procedimento penal, num contexto em que foram ultrapassados os prazos de duração máxima do inquérito, tendo-se mostrando necessário à arguida requerer a aceleração processual, deferida por despacho de 14/12/2023, com prazo máximo até 14/12/2024 e, subsequentemente, prorrogado. 28. Os factos investigados indiciam a prática dos crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado e branqueamento, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º e 28.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B a este anexa, pelo art.º 368.º-A do Código Penal. 29. Ainda que a suspeita incida na possível existência de uma rede organizada que introduzia largas quantidades de produto estupefaciente no continente europeu, nomeadamente cocaína, facto é que o inquérito corre contra pessoa determinada desde 08/10/2020, visto que a autuação como inquérito foi originada pela informação da entidade Drug Enforcement Administration dos Estados Unidos da América: “DEA: Lisboa recebeu inteligência que indica que a A. é uma líder duma organização responsável pelo transporte de toneladas de cocaína de área privada do Brasil para Portugal” (cf. fl. 2). 30. A recorrente A. é alvo desta investigação desde 08/10/2020. A cooperação judiciária internacional entre as autoridades nacionais e brasileiras não começou agora. 31. Dos autos e particularmente do requerimento do Ministério Público de fls. 2260 a 2274 consta claro que cedo foi desenvolvida a “Operação Rota ….”, que resultou da referida cooperação e que deu origem à apreensão de cocaína no Brasil, em 09/02/2021, assim como em Portugal, em 12/03/2021. 32. Foi no âmbito da “troca de informações mútuas” que resultou inclusive a constituição como arguida de A., 1 ano e meio após a instauração do inquérito e de se investigarem todos os passos da mesma! 33. Sendo de 18 meses o prazo para o encerramento do inquérito (art.º 276.º, n.º 5, do CPP), o mesmo já se encontrava, à data, excedido e, mesmo assim, a investigação prosseguiu, sem qualquer intenção de delegação no Estado Brasileiro da continuação do mesmo. 34. E decorreu por mais 18 meses, perante o que a recorrente se viu compelida a requerer a intervenção da Sra. Procuradora-Geral da República para poder conhecer em prazo razoável – em conformidade com o plasmado na Lei Fundamental (arts. 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5) – a sua situação jurídico-criminal, sem que tal, todavia, tenha surtido efeito imediato. 35. Ressalvado o devido respeito, não nos parece que o Legislador seja rígido nos prazos que estabelece e que desconheça o tramitar de um processo penal, pelo que, atingidos aos prazos máximos legais, decorreu tempo suficiente para uma conclusão do inquérito: ou se deduz uma acusação ou se arquiva o processo. 36. Se o Ministério Público não tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado o crime ou de o arguido o ter praticado, então terá de prolatar despacho de arquivamento, sendo manifestamente ilegal a delegação, nesse momento, num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal sob o argumento de que os prazos máximos de duração do inquérito “não são prazos de caducidade”. 37. A recorrente não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito não obsta à utilização deste mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal e com a interpretação com que foram aplicadas as normas do art.º 276.º do CPP, visto que tal significa perpetuar o inquérito e, consequentemente, a situação de incerteza processual em que a recorrente se encontra, constituída arguida há mais de 4 anos, sem conhecer qualquer acusação pelos factos de cuja prática se encontra indiciada, sem saber se será ou não submetida a um julgamento em Portugal. 38. Está em causa o direito a uma decisão em prazo razoável e a ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa da Recorrente, garantia constitucionalmente prevista nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP. 39. Deste modo, pugna a recorrente pela inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do CPP quando interpretadas no sentido em que os prazos aí previstos são “prazos meramente ordenadores”, por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição. III. DAS CONCLUSÕES 1.º O presente vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos autos de Inquérito n.º 333/20.4JELSB no passado dia 06/02/2025, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, por se pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do CPP, que estabelecem os prazos máximos de duração do inquérito, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão de 1.ª Instância, confirmada em 2.ª Instância pelo Acórdão Recorrido, uma vez que, no modesto entendimento da recorrente, a interpretação das normas como “normas meramente ordenadoras” viola os artigos 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 2, ambos da CRP. 2.º Encontram-se, no caso, verificados todos os requisitos de que depende a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional – cf. artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, da LTC e 280.º, n.º 4, da CRP, visto que o Acórdão Recorrido aplicou norma arguida de inconstitucionalidade em recurso. É objeto da presente fiscalização concreta da constitucionalidade não as normas do art.º 276.º do CPP por si mesmas, mas sim com a concreta interpretação que os Tribunais inferiores as aplicaram, existindo dupla conforme, pressuposto negativo quanto à admissibilidade de recurso ordinário. 3.º A recorrente não pode conformar-se com o Acórdão Recorrido, que confirmou a decisão do TCIC e o entendimento nela plasmado de que os prazos máximos de duração do inquérito são prazos “meramente ordenadores” e que acrescentou ainda que “os prazos de duração máxima do inquérito, estabelecidos no art. 276.º do CPP, não são prazos de caducidade” e que com a interpretação defendida “não ocorre qualquer violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP”. 4. Entende, por sua vez, a recorrente que o ius puniendi de um Estado não é eterno. Se o fosse, o legislador constitucional e processual penal assim teriam determinado. O legislador constitucional estabeleceu especificamente, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal” que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), tendo o legislador processual penal definido esse prazo compatível com as garantias de defesa no art.º 276.º do CPP. 5. Os prazos foram definidos pelo legislador por virtude de o processo criminal contender com direitos fundamentais do arguido e porque “só o legislador pode fixar o ponto da concordância prática entre a descoberta da verdade e a proteção de direitos fundamentais, o que faz quando prevê o tempo durante o qual uma compressão mais intensa daqueles direitos pode ser admitida em nome da descoberta da verdade, mas já não a partir daí.” (Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017). 6.º A Recorrente tem direito a conhecer a sua concreta situação jurídico-criminal, por imposição do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP, não podendo manter-se sob investigação criminal ad aeternum, sendo certo que apenas a Lei pode determinar os prazos de duração máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o disposto no art.º 20º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao legislador ao determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 7.º O entendimento do Tribunal a quo de que pode delegar-se um procedimento criminal num Estado estrangeiro mesmo esgotados os prazos de duração máxima do inquérito fixados na Lei, porque no outro Estado já se produziu toda a prova necessária à acusação, é até consonante com uma ideia de presunção de culpa do arguido e, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição. 8.º Tal como fixado no Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9, os prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no art.º 276.º do CPP são prazos de caducidade, o que significa que a perseguição criminal no momento atual (volvidos mais de 4 anos – quando o art.º 276.º, n.º 5, do CPP estabelece para o caso um prazo de 18 meses) se encontra prejudicada pela decorrência do prazo de caducidade sem que tenha sido proferido o despacho de encerramento do inquérito, o que se reflete na delegação da continuação do procedimento criminal num Estado Estrangeiro. 9.º A recorrente não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito não obsta à utilização deste mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal e com a interpretação com que foram aplicadas as normas do art.º 276.º do CPP, visto que tal significa perpetuar o inquérito e, consequentemente, a situação de incerteza processual em que a recorrente se encontra, constituída arguida há mais de 4 anos. 10.º Está em causa o direito a uma decisão em prazo razoável e a ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa da Recorrente, garantia constitucionalmente prevista nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP. 11.º Por isso, são inconstitucionais as normas do art.º 276.º do CPP quando lidas e interpretadas com o sentido com que foram pelo Tribunal a quo de que os prazos aí fixados são prazos meramente ordenadores, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da CRP, inconstitucionalidade que se invoca e requer para todos os efeitos legais. IV. DO PEDIDO Nos termos do exposto e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, doutamente suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser: a) Declarada a inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas como normas que estabelecem prazos meramente ordenadores, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Ordenada a reformulação do Acórdão Recorrido de acordo com o julgamento do Tribunal Constitucional». 3. Pela Decisão Sumária n.º 196/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente». Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. A recorrente indica como objeto do presente recurso as normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores. A norma formalmente enunciada no requerimento de interposição reporta-se genericamente à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito. Porém, de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto («[a] continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal poder ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite encontra expressa consagração legal nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) [...], não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito, prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste mecanismo de cooperação judiciária internacional»). Assim, o que efetivamente se discute nos presentes autos não tem a ver com a natureza dos prazos de duração máxima do inquérito sem mais, mas sim com a relevância da sua natureza para efeitos de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal – ou seja, está em causa o problema de saber se a ultrapassagem desses prazos não obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos meramente ordenadores. Do exposto resulta que o contexto em que se analisa a natureza dos prazos do artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre o que se projetam os respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério decisório do tribunal recorrido – assim como seriam fundamentais para uma eventual apreciação de mérito do presente recurso. Apesar de a recorrente identificar o referido problema (cf. os pontos 21 e 37 das “alegações” e o artigo 7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal do objeto do recurso, que corresponde, como se viu, somente à «inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas como normas que estabelecem prazos meramente ordenadores» – cf. a alínea a) do “pedido”. O Tribunal não pode reconstituir o sentido normativo a partir de outros pontos do requerimento de interposição do recurso, porquanto recaía sobre a recorrente o ónus de o indicar de forma clara e autónoma. Além disso, a recorrente omite preceitos legais que integraram o arco normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido, isto é, os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. A desconsideração dos elementos descritos permite concluir que não existe uma exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Acresce que os termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo apresentam as mesmas insuficiências (cf. o artigo 119.º e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), as quais, sendo manifestamente insupríveis, sempre determinariam a ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos: «I. A presente reclamação tem por objeto a douta decisão sumária n.º 272/25, proferida em 25 de março de 2025, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito do Processo n.º 322/20.4JELSB. II. A reclamante não se conforma, nem pode aceitar, com os fundamentos aduzidos pelo Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator quanto à alegada inexistência de coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo foi suscitada e o arco normativo aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, bem como quanto à invocada ilegitimidade da recorrente por alegado incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. III. A reclamante consagrou um capítulo específico do seu recurso para o Tribunal Constitucional à admissibilidade do mesmo, tendo demonstrado, de forma concreta e inequívoca, a verificação do pressuposto atinente à efetiva aplicação da norma cuja interpretação reputa de inconstitucional, na medida em que tal consubstancia a ratio decidendi do caso sub judice (cf. pontos 5 e 6 do recurso). Ademais, desenvolveu o seu entendimento nos pontos 21 a 36 das alegações. IV. Entende a reclamante que a decisão final do processo está intrinsecamente ligada à matéria objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que, sem a aplicação das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo tribunal a quo, os prazos de inquérito seriam considerados como caducados, o que determinaria o encerramento do inquérito e impossibilitaria a sua transmissão para o Estado estrangeiro. V. O acórdão recorrido encontra-se não apenas fundado nas normas constantes dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mas também na consideração de que os prazos de inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores. Tal interpretação foi aplicada, ainda que de forma implícita, constituindo o verdadeiro suporte jurídico da decisão – interpretação essa que a reclamante considera inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VI. Conforme se extrai da própria decisão sumária reclamada, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa em termos de constituir a ratio decidendi pode ser “expressa ou implícita” (cf. ponto 4.1. da douta decisão), pelo que se impõe concluir que a interpretação normativa em crise foi, efetivamente, aplicada de forma implícita, constituindo o fundamento essencial da decisão de delegar a continuação do procedimento penal num Estado estrangeiro, não obstante a ultrapassagem dos prazos máximos legalmente previstos para a fase de inquérito. VII. Assim, a interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, constituindo, em conjunto com os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não objeto de arguição de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. VIII. Acresce que, ao contrário do que sustenta a douta decisão sumária, a ora reclamante não omitiu os “preceitos legais que integraram o arco normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido”. Tais preceitos foram identificados, desde logo, no ponto 2 do seu recurso. IX. Sem conceder, entende a reclamante que as normas constantes da Lei n.º 144/99, de 14 de agosto, não assumem relevância para efeitos da presente fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a sua menção reiterada desnecessária, porquanto a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal, por si só, obstaria à aplicação das referidas disposições legais. Isto é, tais normas nem seriam aplicadas pelo acórdão recorrido se este não aplicasse de forma implícita a inconstitucional interpretação normativa das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, nos exatos termos invocados no recurso de constitucionalidade da reclamante. X. Ainda que, sem conceder, se considerasse existir omissão, a mesma sempre seria suprível por aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, devendo o Tribunal Constitucional, em obediência ao princípio da cooperação processual, convidar a recorrente a prestar as indicações tidas por necessárias – o que se requer para todos os efeitos legais. XI. Relativamente à alegada inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a reclamante não alcança a ratio do fundamento invocado, tanto mais que o próprio Ex.º Juiz Conselheiro Relator reconhece a existência de três pontos concretos em que foi suscitada, de forma clara e adequada, a inconstitucionalidade no Tribunal da Relação de Lisboa. XII. Na verdade, o recurso interposto pela ora reclamante da Decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal para o Tribunal da Relação de Lisboa contém um capítulo integralmente dedicado às inconstitucionalidades, no entanto, a ora reclamante reservou ainda um capítulo específico à matéria dos “PRAZOS DE INQUÉRITO”, onde afinal foi expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do TCIC, reiterada depois no ponto 119 da motivação de recurso e suas conclusões (cf. pontos 11 a 39 da motivação de recurso para o TRL e conclusões 1.ª a 6.ª e 29.ª a 36.ª do mesmo recurso). XIII Por fim, jamais poderá aceitar-se, como fundamento para o não conhecimento do recurso, a alegada ausência de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade ora invocada, porquanto a mesma foi efetivamente suscitada, discutida e decidida pelo tribunal recorrido, conforme expressamente transcrito no ponto 4 do Recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, Requer-se a V. Ex.ªs, Colendos Juízes Conselheiros, que seja julgada procedente a presente reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e, em consequência, se determine o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por se mostrarem verificados os respetivos pressupostos legais. Requer-se ainda, caso assim se entenda necessário, a aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista ao suprimento de qualquer deficiência formal que, não obstando ao conhecimento do recurso, possa ser tempestivamente sanada pela ora reclamante. Só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Pede e Espera Deferimento». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação da seguinte forma: «1. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 196/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso. 2. Por despacho proferido no âmbito do processo com o n.º 322/20.4JELSB, o Senhor Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa entendeu estarem verificados os requisitos necessários à transmissão dos autos às competentes Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil e deferiu o pedido de delegação da continuação do procedimento criminal a essas Autoridades quanto à arguida e ora recorrente, A. – cf. acórdão do TRL a fls. 57. 3. Desta decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 6 de fevereiro de 2025, decidiu julgar improcedente o recurso interposto e manter a decisão recorrida. 4. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, que estabelecem prazos máximos de duração do inquérito, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão de 1.ª Instância, confirmada em 2.ª Instância pelo Acórdão Recorrido, já que o entendimento de tais normas como meramente ordenadoras viola os artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 5. Por Decisão Sumária de 25 de março de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 6. Inconformada com esta decisão, vem a arguida, ora recorrente, reclamar para a conferência, concluindo, em apertada síntese, que “(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite que a aplicação normativa pode ser implícita, desde que a norma ou interpretação normativa tenha influenciado decisivamente o desfecho da causa (...). Como se demonstrará infra, foi precisamente essa a circunstância dos presentes autos (...). No recurso interposto para este Tribunal, a ora reclamante dedicou um capítulo à admissibilidade do recurso (cf. pontos 1 a 8), onde expôs com clareza que a interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal, ao considerar os prazos de inquérito como meramente ordenadores, foi determinante para a determinação da delegação da continuação do processo penal para um Estado estrangeiro (...). Explicou, por isso, a verificação do pressuposto que respeita à efetiva aplicação da norma cuja interpretação entende estar ferida de inconstitucionalidade em termos de constituir a ratio decidendi no caso concreto (...). (...) Além da verificação ab initio, a reclamante esmiuçou o seu entendimento nas suas alegações (conforme assinalado na Decisão Sumária, na referência aos pontos 21 e 37 das “alegações” e ao artigo 7.º das “conclusões”) (...)”. 7. E, prossegue a reclamante, “(...) A relevância da interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal é, assim, determinante e funcional para o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo: sem a aplicação das normas em causa com a interpretação conferida pelo Tribunal a quo não seria possível a transmissão do processo para o Estado estrageiro, por se encontrar ultrapassado o prazo máximo de inquérito, implicando a caducidade do mesmo (...). A decisão do Acórdão recorrido é uma decisão que encerra o processo em Portugal e decide que este deve tramitar noutro país. Essa decisão encontra-se não apenas fundada nas normas constantes dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mas também na consideração de que os prazos de inquérito plasmados no artigo 276.º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores, ou seja, aplicando de forma implícita as normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal com a interpretação que a reclamante considera inconstitucional, por violar o preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (...) Deste modo, entende a reclamante que a interpretação das normas previstas no artigo 276.º do Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, constituindo, em conjunto com as normas dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não apontadas como feridas de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. (...) Acresce que, ao contrário do que assinala a Douta Decisão Sumária, a ora reclamante não omitiu os “preceitos legais que integraram o arco normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido. (...) a alegada omissão da identificação dos preceitos da Lei n.º 144/99 não pode, por si só, obstar ao conhecimento do recurso, quando tais normas operam apenas como suporte secundário da decisão, não assumindo relevância para efeitos da presente fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal, por si só, obstaria à aplicação das normas previstas na Lei n.º 144/99, de 14 de agosto, porque imporia o fim do processo (...). Ainda que se admitisse, por hipótese, tal omissão, sempre poderia o Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente a suprir a deficiência, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, à luz do princípio da cooperação processual – o que se invoca para todos os efeitos legais (...).” 8. Conclui ainda a reclamante que “(...) Também quanto ao ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade se verifica um incompreensível erro de julgamento na Decisão Sumária, a mesma que, aliás, aponta 3 dos concretos pontos em que foi suscitada prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade invocada em recurso de constitucionalidade (“cf. o artigo 119.º e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”). (...) A questão da inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada e devidamente desenvolvida no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não apenas em sede de alegações, mas também nas respetivas conclusões. (...)”. 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. A decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, que subscrevemos, e responde, por si, à reclamação apresentada. Afirma-se na Decisão Sumária “(...) A recorrente indica como objeto do presente recurso as normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores. A norma formalmente enunciada no requerimento de interposição reporta-se genericamente à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito. Porém, de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto («[a] continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal poder ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite encontra expressa consagração legal nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) [...], não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito, prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste mecanismo de cooperação judiciária internacional»). Assim, o que efetivamente se discute nos presentes autos não tem a ver com a natureza dos prazos de duração máxima do inquérito sem mais, mas sim com a relevância da sua natureza para efeitos de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal – ou seja, está em causa o problema de saber se a ultrapassagem desses prazos não obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos meramente ordenadores. Do exposto resulta que o contexto em que se analisa a natureza dos prazos do artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre o que se projetam os respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério decisório do tribunal recorrido – assim como seriam fundamentais para uma eventual apreciação de mérito do presente recurso. (...) Apesar de a recorrente identificar o referido problema (cf. os pontos 21 e 37 das “alegações” e o artigo 7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal do objeto do recurso (...). O Tribunal não pode reconstituir o sentido normativo a partir de outros pontos do requerimento de interposição do recurso, porquanto recaía sobre a recorrente o ónus de o indicar de forma clara e autónoma. Além disso, a recorrente omite preceitos legais que integraram o arco normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido, isto é, os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. A desconsideração dos elementos descritos permite concluir que não existe uma exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Acresce que os termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo apresentam as mesmas insuficiências (cf. o artigo 119.º e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), as quais, sendo manifestamente insupríveis, sempre determinariam a ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (...)”. 12. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim e essencialmente, na circunstância de não haver efetiva e total coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. 13. Como afirma o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, e também se refere na decisão reclamada “(...) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (...)”. 14. E, na verdade e como, aliás, a própria reclamante reconhece, como se deixou supra transcrito, não existe identidade total entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida. 15. A reclamante defende que o artigo 276.º constitui efetiva ratio decidendi, pelo menos implícita, da decisão recorrida. 16. Na verdade, tal norma constitui fundamento (nem sequer implícito) da decisão recorrida, sendo que a Decisão Sumária, sob escrutínio, não afasta que tal preceito seja (também) fundamento da decisão reclamada. 17. Todavia, acrescenta-se na decisão reclamada que “(...) de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. (...) A desconsideração dos elementos descritos permite concluir que não existe uma exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso (...)”. 18. Como se referiu, a própria reclamante reconhece na sua reclamação “(...) que a interpretação das normas previstas no artigo 276.º do Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, constituindo, em conjunto com as normas dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não apontadas como feridas de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto”. 19. E, assim sendo e tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC), pois, de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 20. E, “(...) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida (...)”. 21. E é ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso. 22. É o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. 23. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 79.º-C e 80.º, todos da LTC. 24. A falta de um destes pressupostos, cuja verificação cumulativa é exigida, apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, como pretende a reclamante. 25. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (...)”. 26. Pelo sumariamente exposto e pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a presente reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja, subsidiariamente, pela ilegitimidade da recorrente. Contra o primeiro fundamento a reclamante aduz vários argumentos, que se passarão a analisar. Começa por alegar que «dedicou um capítulo à admissibilidade do recurso (cf. pontos 1 a 8), onde expôs com clareza que a interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal, ao considerar os prazos de inquérito como meramente ordenadores, foi determinante para a determinação da delegação da continuação do processo penal para um Estado estrangeiro» e «[e]xplicou, por isso, a verificação do pressuposto que respeita à efetiva aplicação da norma cuja interpretação entende estar ferida de inconstitucionalidade em termos de constituir a ratio decidendi no caso concreto» – «[n]esse sentido, vide os pontos 5 e 6 do recurso» –, tendo «[esmiuçado] o seu entendimento nas suas alegações (conforme assinalado na decisão sumária, na referência aos pontos 21 e 37 das “alegações” e ao artigo 7.º das “conclusões”» (pontos 9 a 12 e conclusão III da reclamação). A este respeito reitera-se o exposto na decisão sumária reclamada: apesar de a recorrente identificar o problema em causa nos autos (cf. os pontos 21 e 37 das “alegações” e o artigo 7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal do objeto do recurso, que corresponde somente à «inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas como normas que estabelecem prazos meramente ordenadores» – cf. a alínea a) do “pedido”; o Tribunal não pode reconstituir o sentido normativo a partir de outros pontos do requerimento de interposição do recurso, porquanto recaía sobre a recorrente o ónus de o indicar de forma clara e autónoma. Com efeito, cabe ao recorrente formular a interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso e é o pedido, tal como por ele formulado, que vinculará o julgador ao decidir. Sustenta a reclamante que a «decisão do acórdão recorrido é uma decisão que encerra o processo em Portugal e decide que este deve tramitar noutro país» e que se encontra «não apenas fundada nas normas constantes dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mas também na consideração de que os prazos de inquérito plasmados no artigo 276.º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores, ou seja, aplicando de forma implícita as normas do artigo 276.º do Código de Processo com a interpretação que a reclamante considera inconstitucional», o que significa que «o acórdão recorrido fundamentou, de forma implícita, a decisão de transmissão na interpretação do artigo 276.º do Código de Processo Penal segundo a qual os prazos de inquérito são prazos meramente ordenadores», ou seja, «[t]al interpretação foi aplicada, ainda que de forma implícita, constituindo o verdadeiro suporte jurídico da decisão», «o fundamento essencial da decisão de delegar a continuação do procedimento penal num estado estrangeiro, não obstante a ultrapassagem dos prazos máximos legalmente previstos para a fase de inquérito» (pontos 14 e 18 e conclusões V e VI da reclamação). Na verdade, o tribunal a quo aplicou de forma explícita o artigo 276.º do Código de Processo Penal no sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores. A decisão sumária não afasta que tal interpretação tenha sido (também) fundamento do acórdão recorrido. Simplesmente, considerando, por um lado, que a norma formalmente enunciada no requerimento de interposição se reporta genericamente à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito e, por outro, que, de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, conclui que o que efetivamente se discute nos autos não tem a ver com a natureza dos prazos de duração máxima do inquérito sem mais, mas sim com a relevância da sua natureza para efeitos de delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal. Apesar de a própria reclamante reconhecer que «a interpretação das normas previstas no artigo 276.º do Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, constituindo, em conjunto com as normas dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não apontadas como feridas de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto» (ponto 19 e conclusões V e VII da reclamação), no enunciado objeto do recurso desconsiderou este grupo de elementos. Ao contrário do que a reclamante sustenta nos pontos 20 e 21 e na conclusão VIII da reclamação, a mera referência no ponto 2 das “alegações” aos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não equivale à sua enunciação formal como objeto do recurso, atento o ónus de delimitação completa e precisa que sobre ela impendia. Afirma a reclamante que «a alegada omissão da identificação dos preceitos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não pode, por si só, obstar ao conhecimento do recurso, quando tais normas operam apenas como suporte secundário da decisão, não assumindo relevância para efeitos da presente fiscalização concreta da constitucionalidade», porquanto «[t]ais normas nem seriam aplicadas pelo acórdão recorrido se este não aplicasse de forma implícita a inconstitucional interpretação normativa das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, nos exatos termos invocados no recurso de constitucionalidade da reclamante», na medida em que «sem a aplicação das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo tribunal a quo, os prazos de inquérito seriam considerados como caducados, o que determinaria o encerramento do inquérito e impossibilitaria a sua transmissão para o Estado estrangeiro» (pontos 22 e 23 e conclusões IV e IX da reclamação). Desde logo, o «encerramento do inquérito», a que se refere a reclamante, não resultaria, sem mais, do disposto no artigo 276.º do Código de Processo Penal, preceito que não tem esse alcance, limitando-se a prever os prazos de duração máxima do inquérito. Depois, como se viu, está em causa o problema de saber se a ultrapassagem de tais prazos não obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos meramente ordenadores. Daqui resulta que o contexto em que se analisa a natureza dos prazos do artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre o que se projetam os respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério decisório do tribunal recorrido – assim como seriam fundamentais para uma eventual apreciação de mérito do presente recurso. Em face do exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe uma exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. A reclamante insurge-se também contra a sua ilegitimidade fundada no incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Para justificar que a «questão da inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada e devidamente desenvolvida no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não apenas em sede de alegações, mas também nas respetivas conclusões» (ponto 26 e 1.ª parte da conclusão XIII da reclamação), começa por dizer que a «decisão sumária [...] aponta 3 dos concretos pontos em que foi suscitada prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade invocada em recurso de constitucionalidade (“cf. o artigo 119.° e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”)» (ponto 25 e conclusão XI da reclamação). É certo que a decisão reclamada identifica os referidos pontos, mas não sem sublinhar que os termos em que a questão foi suscitada apresentam as mesmas insuficiências apontadas à enunciação da norma objeto do recurso, concluindo que, sendo estas manifestamente insupríveis, sempre determinariam a ilegitimidade da recorrente. A reclamante também argumenta que o «recurso interposto pela ora reclamante da Decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) apresenta um capítulo integralmente dedicado a inconstitucionalidades, no entanto, a ora reclamante dedicou um capítulo específico à matéria dos “PRAZOS DE INQUÉRITO”, onde a final invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do TCIC, reiterada depois no ponto 119 da motivação de recurso e suas conclusões [...] (cf. pontos 11 a 39 da motivação de recurso para o TRL e conclusões 1.ª a 6.ª e 29.ª a 36.ª do mesmo recurso)» (ponto 27 e conclusão XII da reclamação). Porém, analisado o teor daqueles pontos e conclusões da motivação do recurso, verifica-se que, embora a recorrente identifique o verdadeiro problema em causa nos autos [saber se a ultrapassagem desses prazos não obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos meramente ordenadores], não o inclui na suscitação formal da questão de constitucionalidade, que corresponde somente à inconstitucionalidade do artigo 276.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que os prazos que prevê são meramente ordenadores – vejam-se, em especial, o ponto 39 e as conclusões 3.ª, 6.ª e 36.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Também não relevaria a circunstância, invocada pela reclamante, de a «questão de inconstitucionalidade [ter sido] apreciada e decidida pelo tribunal recorrido» (ponto 30 e 2.ª parte da conclusão XIII da reclamação), atento o modo – acima descrito – como a questão foi colocada. Com efeito, «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 76). Por fim, defende a reclamante que «sempre poderia o Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente a suprir a deficiência, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, à luz do princípio da cooperação processual» (ponto 24 da reclamação), o que requer a final, caso se entenda necessário. Ora, como se referiu, os termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo apresentam insuficiências manifestamente insupríveis, pelo que tal convite para completar o enunciado formal do objeto do recurso seria inútil. Com efeito, mesmo que tal enunciado passasse a corresponder integralmente à ratio decidendi do acórdão recorrido, sempre se manteria a ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes