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ACÓRDÃO N.º 229/2024
Processo n.º 271/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António
José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) do Tribunal), do
despacho de 27 de fevereiro de 2023 do Tribunal do juízo central cível e
criminal da Guarda da comarca da Guarda, que rejeitou a acusação deduzida pelo
Ministério Público, pedindo a fiscalização do disposto artigos 387.º, n.ºs 1 e
2 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal (CP) na redação conferida pela Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3,
ambos do CP na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, cujo
juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação constituiu
fundamento da sobredita decisão de rejeição.
2. A. foi acusada para julgamento em processo comum perante Tribunal
singular pela prática de 84 crimes de maus tratos a animais, p. p. pelos artigos
387.º, n.º 1 e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d), do CP (redação da Lei n.º
69/2014 de 29 de agosto) quanto ao período até 1 de outubro de 2020 e, quanto
aos factos posteriores, p. p. pelos artigos 387.º, n.º 3 e 388.º-A, n.º 1,
alíneas a), c) e d), do CP (redação da Lei n.º 39/2020, de 8 de agosto).
A acusação foi rejeitada pelo Tribunal com fundamento na inconstitucionalidade
material das normas incriminatórias e inerente falta manifesta de fundamento da
acusação deduzida.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional desta decisão nos seguintes termos:
«(...)
O Ministério Público interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso
obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do despacho com a
ref. n.º 30137344, de 27 de Fevereiro de 2023, nos termos do disposto nos
artigos 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
no artigo 4º, n.º 1, alínea j) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
(Estatuto do Ministério Público) e artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.º 1,
alínea a) e n.º 3, primeira parte, 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 1 e 78º, n.º 4 da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
requerendo a apreciação concreta da (in)constitucionalidade das normas contidas
nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08,
em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na redação da
Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o
artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
2. As
referidas normas foram desaplicadas pelo Mm.º Juiz, por considerar que as
mesmas padecem de inconstitucionalidade material, sendo referido no despacho proferido
que aquelas disposições penais violam os artigos 18º, n.º 2, e 29º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
3.
Pelo referido fundamento, foi decidido rejeitar a acusação deduzida pelo
Ministério Público, no âmbito do qual se imputava à arguida a prática de
oitenta e quatro crimes de maus tratos de animal de companhia, previsto e
punido (factos cometidos entre Julho e Setembro de 2020) pelo artigo 387.º, n.º
1 e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d) do Código Penal (Lei n.º 69/2014, de
29.08) e após 01.10.2020 e atualmente, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º
3, e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d) do Código Penal (versão dada pela Lei
n.º 39/2020, de 08.08).
Entendeu
o despacho recorrido, concordando com os Acórdãos n.º 867/2021; 781/2022;
843/2022 e 9/2023 do Tribunal Constitucional, que não existe qualquer direito
ou interesse constitucionalmente protegido, previsto na actual Constituição da
República Portuguesa, que justifique a punição criminal e a aplicação de uma
pena por condutas que consubstanciem morte e maus tratos de animais de
companhia.
Pelo
exposto, sujeita-se à consideração de V.as Ex.as a apreciação do despacho
recorrido, em conformidade com o julgamento sobre a questão de
inconstitucionalidade nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei
n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na
redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em
conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.»
3. O recurso foi admitido a subir de imediato, com efeito suspensivo
e nos próprios autos, que foram recebidos neste Tribunal Constitucional.
Depois de notificado para o efeito, o recorrente apresentou
alegações concluindo do seguinte modo:
«1.ª)
O Ministério Público interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, para ele obrigatório, «do
despacho proferido nos autos, que rejeitou a acusação pública deduzida pelo do
Ministério Público (…) nos termos do disposto nos arts. 280.°, n.º 1, al. a) e
n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e 70.°, n.º 1, al. a), 71.°, n.º
1, 72.°, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75.°, n.º 1, 75º A, n.º 1 e 78.° da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro) e no artigo 4º. n.º 1, alínea j) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de
agosto (Estatuto do Ministério Público) (…) requerendo a apreciação concreta da
(in)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 387.°, n.º s 1 e 2, do
CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.°,
n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim
como artigo 387.°, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.°, n.ºs 1 e 3, do
Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto.»
2.ª) Objeto
do recurso, são as incriminações estabelecida no artigo 387.º (Maus tratos a
animais de companhia), n.º 1 (2014), com referência ao artigo 389.º (Conceito
de animal de companhia), n.ºs 1 e 2 (2014)], e 387.º (Morte e maus tratos a
animal de companhia), n.º 3 (2020), com referência ao artigo 389.º, n.ºs 1 a 3
(2020), todos do Código Penal.
3.ª) É da
exclusiva competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização
ao Governo, sobre a “definição dos crimes” (art. 165.º, n.º 1, alínea c),
competência legislativa penal essa que habilita as “autoridades judiciárias” ao
decretamento de “intervenções restritivas” passíveis de sacrificar os direitos,
liberdades e garantias fundamentais, de caráter pessoal, nomeadamente a
liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Assim, a
questão a dirimir nos presentes autos consiste em determinar como poderá ser
constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro
da sua intrínseca “margem de conformação”, o exercício da competência do
legislador democrático para decretar as citadas incriminações, expressa pelos
artigos 387.º (Maus tratos a animais de companhia), n.º 1 (2014), com
referência ao artigo 389.º (Conceito de animal de companhia), n.ºs 1 e 2
(2014)], e 387.º (Morte e maus tratos a animal de companhia), n.º 3 (2020), com
referência ao artigo 389.º, n.ºs 1 a 3 (2020), todos do Código Penal.
5.ª) Para
tanto, a incriminações em causa, como lei restritiva, terá de satisfazer o
regime estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, em particular,
tais incriminações “só podem restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.”
6.ª) O artigo
1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais”
da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à “construção de uma sociedade
justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei
Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho).
7.ª) Neste
caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com caráter
finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e
“solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
8.ª) Enquanto
princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos,
e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
9.ª) Como
“princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), tal
norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em
ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”).
10.ª) Mas
como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de
grande indeterminação, o legislador democrático tem uma considerável “margem de
apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos
concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e incolumidade dos
animais).
11.ª) O dever
(ou a competência) do legislador em ordem à realização do “estado de coisas” e
do valor da “solidariedade fraterna” (CASALTA NABAIS), numa interpretação
atualista da mesma, em consonância com a “ideia de Direito” vigente na
“consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção
dos “interesses dos animais”.
12.ª) Essa
“solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade
humana “pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa
relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém” (TERESA QUINTELA
DE BRITO).
13.ª) A mais
conceituada teoria ética sobre o “estatuto moral” dos animais afirma a
“capacidade de sofrimento” dos animais e, ainda, sobre “o dever de considerar
seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos
agir como se só os interesses dos seres humanos importassem. (…) Estando
assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a ideia de que
temos obrigações para com eles” (PEDRO GALVÃO).
14.ª) Um dos
mais reputados cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é
errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um
grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as
formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de
compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS e DAVID S. ODERBERG).
15.ª)
Portanto, o dever (ou, pelo menos, a competência) constitucional do legislador,
em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode
integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos
ao respetivo “bem-estar” (nomeadamente vida e incolumidade física), que por tal
via ficam a valer como “interesses constitucionalmente protegidos”.
16.ª) Este
novo âmbito do dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à
consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do
sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao
Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas diversas e mais maduras
experiências tradições constitucionais.
17.ª) Em
qualquer caso, tal dever constitucional não corresponde a direitos
(nomeadamente constitucionais) dos animais, no caso individualmente
considerados, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”.
18.ª) A
incriminações previstas e punidas pelos artigos 387.º, n.º 1 (2014) e 387.º,
n.º 3 (2020) ambos do Código Penal, atenta a respetiva formulação da previsão
legal, protegem os interesses do “animal de companhia”, em causa,
individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do
mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos”.
19.ª) Tal
incriminações, ao protegerem os interesses dos animais de companhia,
individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza
e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência) constitucional do
legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”,
compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse
constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República
Portuguesa), in fine, da Constituição.
20.ª) Está
aqui em causa a comparação entre uma intensa restrição, não expressamente
prevista na lei constitucional, da liberdade individual, um “direito, liberdade
e garantia” fundamental” e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente
protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição,
formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
21.ª) Embora
o peso relativo daquela liberdade individual, por definição e essência, tenha
preponderância prima facie sobre esse “interesse constitucionalmente
protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” entre ambos,
em função do concreto modo-de-ser das incriminações em causa.
22.ª) Estas
incriminações têm como propósito e são idóneas para a proteção dos interesses
dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de
“dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e,
preterintencionalmente, a causação da “morte do animal”.
23.ª) Quanto
à indispensabilidade, é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo
inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade
individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e
retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando
com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao
bem-estar dos “animais de companhia”.
24.ª) Quanto à
proporcionalidade (e.s.e.) importa considerar que as incriminações em causa,
dentro de todo o universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a
proteção dos “animais de companhia”, tem um âmbito de aplicação circunscrito, o
que será materialmente justificado pela mencionada “responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o
investe numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afectados pelas suas decisões e acções”, sendo, portanto, uma opção
“conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção
mínima” do direito penal.
25.ª) As
sanções que o legislador estabeleceu para estas incriminações comparam, mais
benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que
incidam sobre “animais alheios” e, sobretudo, propiciam, concretamente, a
aplicação de penas não privativas da liberdade.
26.ª) Por
conseguinte a restrição e potencial sacrifício imposto pelas incriminações em
causa, ao preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade
individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do
comedimento das sanções que preveem.
27.ª) Sendo
estas incriminações leis restritivas, não violam, todavia, o princípio da
proibição do excesso, na medida em que estão limitadas ao que é razoável para
salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos
“animais de companhia”, pelo que não há no caso violação da norma constitucional
expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do
artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
28.ª) O
despacho recorrido não aprecia, nem resolve, qualquer questão concreta,
decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão (ou intensão) dos
termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos”, e de “animal de companhia”, apenas referiu os temas, em termos
abstratos.
29.ª) Mais:
do quadro objetivo e subjetivo que resulta dos factos da acusação pública
− em cada ato ou omissão e, sobretudo, no seu conjunto − não será
impossível, ou excessivamente difícil, para um leigo colocado na posição do
arguido, discernir uma conduta de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos” ao canídeo em causa, como consta do enunciado do tipo
objetivo do n.º 1 do artigo 387.º (2014), e do n.º 3 do artigo 387.º (2020),
ambos do Código Penal.
30.ª) E
também não há dúvida de que estão em causa na acusação pública, como
sacrificados pelas condutas descritas, apenas e só «canídeos», os quais
integram o núcleo do conceito legal de “animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia.”, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1 (2014) e, depois, artigo
389.º, n.º 1 (2020), ambos do Código Penal, não sendo evidente, à míngua de
demostração em tal sentido, concorrer aqui indeterminabilidade ou excessiva
dificuldade de concretizar tal definição legal.
31.ª) Em
qualquer caso sempre se dirá que a linguagem das leis penais, enquanto espécie
da linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a
transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e
sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva, seja no
tipo legal em apreço, seja em tantos outros tipos de ilícito penal.
34.ª) Basta
atentar nos múltiplos tipos legais, do Código Penal de 1982, onde constam
termos e conceitos legais indeterminados, vagos ou carecidos de complementação
valorativa, alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa,
carecendo assim de concretização no caso penal.
35.ª) De todo
o modo, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de
complementação valorativa” são passíveis de concretização, através das técnicas
legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da
casuística jurisprudencial pelo que não concorre aqui a violação do princípio
da legalidade penal, no aspeto de lex certa, tal como consagrado no artigo
29.º, n.º 1, da Constituição.
Nos termos
expostos, por concorrer erro de julgamento quanto à questão de
constitucionalidade em causa, é de conceder provimento ao presente recurso e,
em consequência, de revogar o despacho recorrido, quanto a tal matéria,
baixando então os autos para reformar o mesmo, em conformidade o julgamento
sobre a questão de inconstitucionalidade.»
5. A. apresentou resposta, enunciando as seguintes conclusões:
«1.ª O
Ministério Público recorreu obrigatoriamente da decisão do juiz titular do
processo que rejeitou a acusação com fundamento na inconstitucionalidade
material dos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014,
de 29.08, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na
redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o
artigo 389.º, nºs 1 e 3, do CP, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, requerendo a apreciação concreta da inconstitucionalidade
dessas normas.
2.ª O objeto
do presente recurso é o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade dos
artigos 387.º, nºs 1 e 2 do CP (redação Lei n.º 69/2014, de 29.08), em
conjugação com o artigo 389.º, nºs 1 e 2 do CP (redação Lei n.º 69/2014, de
29.08), assim como artigo 387.º, n.º 3 do CP (redação introduzida pela Lei
39/2020, de 18 de agosto), em conjugação com o artigo 389.º, nºs 1 e 3, do
Código Penal (redação introduzida pela Lei 39/2020, de 18 de agosto).
3.ª Na
sequência das três primeiras pronúncias do Tribunal Constitucional no sentido
da inconstitucionalidade do artigo 387.º do CP, já transitadas em julgado, o
Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da CRP e do artigo 82,º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), já promoveu o processo de
fiscalização abstrata sucessiva, para que o Tribunal Constitucional aprecie,
com vista a eventual declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
ou ilegalidade da norma em causa, porquanto foi julgada inconstitucional ou
ilegal em três casos concretos.
4.ª Não
existe qualquer bem jurídico constitucionalmente tutelado que justifique a
existência da incriminação em questão prevista no artigo 387.º do CP, quando
reportado a um concreto direito ou interesse constitucionalmente protegido,
nomeadamente aos artigos Io (que postula o princípio da dignidade humana), 26º
(direito ao desenvolvimento da personalidade), e 66º, nº 2, alíneas c) e g),
(tutela do ambiente), da CRP, sendo a norma que a prevê inconstitucional, prima
facie, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (Acórdão n.º 867 /2021).
5.ª Para que
haja uma proteção efetiva do bem estar dos animais, é necessário que existam
normas constitucionais que tenham os animais, na sua condição de seres
sencientes, como fim último (Acórdão n.º 867 /2021).
6.ª A
intervenção criminalizante está sujeita a certas limitações constitucionais,
encontrando no princípio do direito penal do bem jurídico (à semelhança do que,
embora com variações, se verifica em vários outros ordenamentos jurídicos) um
primeiro e fundamental constrangimento, proibindo toda a criminalização que não
possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses constitucionalmente
consagrados (Acórdão n.º 134/2020).
7.ª A
evolução verificada no direito ordinário, no sentindo da desreificação do
animal, não se pode substituir ao processo constituinte, que confere
legitimidade democrática garantido a todos os cidadãos que os seus dlg não
possam ser restringidos senão em nome de um direito a que aquela dignidade
tenha sido concedida através de um processo idêntico e mostra-se ainda
insuficiente para legitimar a criminalização de condutas que tenham os animais
como sujeitos passivos (Acórdão n.º 134/2020).
8.ª Não nos
parece verosímil que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
tenha contemplado, na interpretação do seu conteúdo, a salvaguarda dos animais,
e mesmo que o contemplasse, seria sempre a título incidental e insuficiente
para fundamentar a privação da liberdade de seres humanos.
9.ª Não
consegue a posição do Ministério Público justificar porque é que a tutela
conferida pelo artigo 387.º do Código Penal abrange apenas os animais de
companhia (a sua vida, a sua integridade física), mas não já outros animais que
à luz da tutela constitucional de uma sociedade mais livre, justa e solidária,
prevista no art. 1.º da CRP mereceriam também tutela, por apresentarem tão ou
mais elevados níveis de senciência que os tradicionais animais de companhia.
10.ª A
inibição ao legislador ordinário como a que se impõe no artigo 187, n. º 2,
pretende evitar que o direito penal - que se exige ser de última ratio - abra
as portas ao moralismo não pondo termo ao problema social de base.
11.ª Nos
autos do processo principal, verificou-se ingerência não constitucionalmente
fundamentada do direito penal - direito de última ratio - no direito
administrativo e contraordenacional, uma vez que já corria termos no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu processo destinado a instruir e decidir sobre
as condições em que os animais se encontravam no abrigo explorado pela
recorrida.
12.ª O
legislador, ao enquadrar o tipo legal de crime em análise, não teve por
referência a designação a um bem jurídico, tendo antes criado um autónomo
Título VI que aponta para uma tutela dos animais enquanto indivíduos, mas que
encerra na sua própria designação («crimes contra animais de companhia») o
paradoxo de cingir essa tutela a alguns animais, em função da sua relação com
os seres humanos.
13.ª
Consubstanciando a criminalização dos maus tratos a animais uma restrição a
direitos fundamentais da pessoa humana, numa ponderação de bens em conflito, o
interesse dos animais, assegurado de forma tão ténue ou inexistente a nível
constitucional, não se poderá impor sem a prévia identificação e determinação
do bem jurídico constante do normativo punitivo.
14.ª Com
efeito, a norma é materialmente inconstitucional por afrontar o artigo 18.º, nº
2, da Constituição, uma vez que comprime o direito do agente à liberdade
através da cominação de prisão, sem que isso se faça para proteção de direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos.
15.ª A norma
penal em análise também não cumpre as exigências mínimas de determinabilidade
da lei penal decorridos do artigo 29.º, n.º da CRP, tendo em consideração o
acentuado nível de indeterminação dos conceitos utilizados na descrição do
objeto da conduta incriminada e do conteúdo da ação proibida.
16.ª O mais
recente Acórdão n.º 9/2023 que se debruçou sobre esta questão, remetendo
designadamente para o Acórdão n.º 843/2022, analisou o artigo 387.º do CP, e
constatou que as questões e dúvidas relacionadas com a descrição legal do
tipo-de- ilícito objetivo são muitas, tais como: "Infligir dor é diferente
de infligir sofrimento? A alusão a "sofrimento" quererá significar
que a criminalização abrange maus tratos psicológicos ou emocionais? Toda a
inflição de dor constitui, sem mais, maus-tratos?.. As condutas omissivas -
deixar o animal sofrer — também são punidas? Em caso afirmativo, apenas as
omissões conscientes? E podem considerar-se circunstâncias atenuantes?" e
as dúvidas são ainda maiores quando se procura apurar o que seja um motivo
legítimo (elemento negativo do tipo-de-ilícito)
17.ª Tendo em
consideração a Acusação Pública nos autos do processo principal, a primeira
dificuldade prende-se com o facto de a acusação particular descrever somente
condutas omissivas.
18.ª
Seguidamente, parece-nos difícil, ao contrário da posição defendida pelo
Ministério Público que um leigo, na posição de arguido, possa concluir que
"não proceder à limpeza do espaço onde detinha os animais, não removendo
os dejetos aí existentes ou "não prestar necessários cuidados de saúde
(facto já por si indeterminado e conclusivo/, designadamente vacinação" ou
"deter uma cadela de nome Akira confinada dentro de uma gaiola com 1 m2,
sem água e sem comida e bem assim sem espaço para se movimentar seja suscetível
de infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus tratos.
19.ª A
existência destes diversos conceitos indeterminados apenas acentua a
necessidade que existe de, com humildade e sem querer correr atrás de bandeiras
políticas e das redes sociais, refletir e estudar o tema, encontrando uma
solução que se reveja na Lei Fundamental e que tenha como certas o balizamento
do comportamento ilícito do agente.
20.ª A título
de exemplo, o Ministério Público refere o facto constante da acusação pública,
em que a cadela de nome Akira estava dentro de uma gaiola, no entanto, como é
possível concluir que o facto de a cadela Akira estar dentro de uma gaiola lhe
causava sofrimento ou dor, sem saber o motivo pelo qual a cadela lá se
encontrava e sabendo que depois de apreendida nos autos do processo principal
acabou por falecer em virtude de um golpe de calor?
21.ª No
presente caso, não se pode acusar de o mesmo encontrar um vazio legal, uma vez
que para além dos processos contraordenacionais que estavam em curso, corria
também ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo
171/21.2BEVIS), a fim de averiguar se o abrigo onde se encontravam os cães
cumpria as regras e condições legalmente estipuladas.
22.ª Ainda no
que respeita ao conceito indeterminado de animal de companhia, existem dúvidas
sobre o preenchimento desse conceito, uma vez que no caso concreto, a recorrida
recolhia ou faziam-lhe chegar cães que haviam sido abandonados ou que se
encontravam na rua com graves problemas de saúde e que, em virtude da
incapacidade do centro de recolha do município, eram recebidos pela agora
recorrida.
23.ª Não se
vislumbra como, no caso concreto, o destinatário 'comum' desta norma - o
vulgarmente designado bónus pater famílias - pode 'ler' esta norma e saber, sem
mais, quando poderá (ou não), v.g., infligir dor ou sofrimento (pressupondo que
são algo de diverso no âmbito deste crime) a um animal sem cometer este crime (e
até, desde logo, saber o que é - ou não - um animal de companhia), sendo antes
indeterminável o conteúdo e, consequentemente, também o âmbito impositivo e
punitivo resultante deste tipo penal.
24.ª
Considera-se que esta norma penal não cumpre as exigências mínimas de
determinabilidade da lei penal decorrentes do princípio da legalidade acolhido
no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, concluindo-se, assim, pela sua
inconstitucionalidade, devendo, por esse motivo, improceder o presente recurso.
Nestes termos
e nos melhores de direito aplicáveis, deverá quanto à questão de a
inconstitucionalidade em causa ser negado provimento ao presente recurso e,
consequentemente, ser julgado o artigo inconstitucional, mantendo-se o despacho
recorrido quanto a tal matéria.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. O recurso interposto pelo Ministério Público compreende a
fiscalização concreta do disposto artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 389.º, n.ºs 1 e
2, ambos do CP, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e
dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CP, na redação conferida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. As normas sob sindicância são
do seguinte teor:
Quanto
à normas introduzidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto:
«Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do
animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e
permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão
até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»
«Artigo
389.º
Conceito
de animal de companhia
1
- Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia
qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2
- O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a
utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização
de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente
previstos.»
Quanto às alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto:
«Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido
com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem
especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no
número anterior é agravado em um terço.
3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena
de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do
animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e
permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é
punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou
perversidade a que se referem os n.ºs2 e 4, entre outras, a circunstância de:
a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar
tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;
b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e
métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar
sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.»
«Artigo 389.º
Conceito de
animal de companhia
1 - Para
efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no
seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 - O
disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a
utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização
de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente
previstos.
3 - São
igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no
presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais
de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.»
O Tribunal “a quo” formulou juízo de inconstitucionalidade material
sobre todo este arco legal em ambas as redações atribuídas pelos dois diplomas
citados, mas, em face da acusação deduzida pelo Ministério Público que pela
decisão foi rejeitada, será de concluir que apenas importa ao caso sub
iudicio o disposto nos artigos 387.º, n.º 1 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos
do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e
dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na formulação
conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
A decisão censura a conformidade constitucional de ambos os
programas normativos com recurso à jurisprudência constitucional introduzida
pelo Acórdão do TC n.º 867/2021, que julgou “inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos
artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Com toda a brevidade, este aresto concluiu que, em face do seu
recorte típico, o crime de maus tratos a animais não se pode entender desempenhar
uma função de tutela de um bem jurídico identificável, rompendo com esta
premissa estrutural da dogmática juspenal. A ausência de um referente
legitimador (a proteção de um valor constitucional) na intrusão em direitos,
liberdades e garantias operada pela norma estatutiva, cominatória da infração
com pena de prisão, sendo assim, reclamou pelo juízo positivo de inconstitucionalidade
material, ex vi artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição
da República Portuguesa.
Sucede, porém, que o Plenário deste Tribunal Constitucional debruçou-se
recentemente sobre esta controvérsia na sequência de três decisões de
inconstitucionalidade proferidas pelas secções (decisões sumárias n.ºs 344/2022
e 772/2022) que impuseram ao Ministério Público pedido de generalização ao
abrigo do artigo 82.º da LTC. O Acórdão n.º 70/2024 então proferido decidiu
“não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto”, invertendo a orientação jurisprudencial.
Analisando a ausência de bem jurídico e, bem assim, um segundo possível
fundamento de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade (em
face da insuficiente densidade normativa na delimitação da conduta típica), este
Tribunal Constitucional fez ver:
“2.2.3. O
juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi,
posteriormente, reiterado pelos Acórdãos n.ºs9/2023 (neste caso, por referência
à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no
artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs1 e 2, do mesmo diploma,
na mesma redação, assentando a decisão principalmente no fundamento da
indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 248/2022,
344/2022, 427/2022, 772/2022, 781/2022, 203/2023 e 251/2023. Acresce que (como
melhor se verá adiante, na parte B/ desta decisão) idêntico juízo de
inconstitucionalidade recaiu sobre a norma substancialmente equivalente do
artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18
de agosto, pelos Acórdãos n.ºs 781/2022 e 843/2022 (neste caso, assentando a
decisão no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e pelas Decisões
Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023.
2.2.4. Por
fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 843/2022 e
9/2023, o ora relator, em declaração de voto aposta ao primeiro e reiterada no
segundo, entendeu que i) não há lugar a um juízo de censura relativamente à
norma incriminatória por falta de legitimação constitucional da incriminação,
nem tão-pouco ii) existe fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia.
2.3.
Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no Tribunal dois grandes
pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação de um bem jurídico
com dignidade constitucional que justifique a incriminação; outro relativo à
exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando esses domínios
temáticos, diremos que:
[I] a posição
do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência subsequente que nele se apoia vai
no sentido da inexistência de um bem jurídico apto a suportar o crime previsto
(atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP, porquanto: (a) a proteção dos
animais que decorre do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) é incidental e não individualizada, dependendo da sua relevância para o
ambiente; (b) a ideia de dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da
CRP não tem densidade suficiente para nela radicar o fundamento da norma que
tipifica o crime, nem permite uma equiparação entre animais e seres humanos;
(c) não é viável configurá-lo como crime de perigo abstrato contra o ambiente; e
(d) a própria arquitetura do tipo penal é incompatível com a tutela da
propriedade;
[II] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra, vai no
sentido de que (a) é possível reconhecer um bem jurídico relevante extraível da
ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), admitindo-se que o
bem-estar dos animais de companhia legitima a intervenção penal em virtude das
responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto que os animais de companhia são
aqueles por cujo bem-estar os seres humanos, que em boa medida os desnaturaram
e docilizaram, privando-os de capacidades indispensáveis para a sobrevivência
na natureza e desarmando-os dos instintos de defesa contra a agressão, têm uma
responsabilidade acrescida”; todavia, (b) a norma viola o princípio da
tipicidade em matéria penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente
indeterminada – (b.1.) quanto ao conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado
de “motivo legítimo”; e (b.3) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”),
tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns
reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023;
[III] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra, vai no
sentido de que (a) a dignidade constitucional dos bens jurídico-penais não se
limita aos que são diretamente dedutíveis do texto da Constituição –
aceitando-se que o fundamento da incriminação não pode alcançar-se a partir do
artigo 66.º ou do segmento inicial do artigo 1.º da CRP, que consagra o
princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se que “[…] a Constituição abre
a porta a uma compreensão do princípio do direito penal do bem jurídico numa
base não exclusivamente antropocêntrica, autorizando a atribuição de relevância
penal a bens jurídicos que, apesar de não gravitarem em torno das dimensões
existenciais individuais e coletivas da pessoa, integram ainda assim, expressa
ou implicitamente, a ordem axiológica jurídico-constitucional”, podendo
encontrar-se na “[…] relação de dependência existencial, caracterizada por uma
espécie de posição de garante perante o bem-estar dos animais que o homem
converteu em sua companhia, que há de revelar-se a conexão do crime tipificado
no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na versão ora considerada, com a ordem
axiológica jurídico-constitucional”, reconduzindo-se, então, a um valor contido
no “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei
Fundamental de Bona –, no qual a Constituição vincula a República – e,
consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma
sociedade […] solidária”; porém, (b) a norma viola o princípio da legalidade,
enquanto exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo
indeterminada (b.1.) quanto ao conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto
ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido
ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma
incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023; e
[IV] a
posição afirmada na declaração de voto referida em 2.2.4., supra, vai no
sentido de não se verificar obstáculo jurídico-constitucional à incriminação,
seja no plano da legitimação constitucional desta, seja no plano da
determinabilidade da norma que tipifica o crime.
Assim, há que
enfrentar a questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas
perspetivas fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico,
por um lado, e a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem
jurídico]
2.4. Os
termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva
de base à incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos
fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é
possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do
Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem
exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele
acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não
obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais
de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime
aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador
penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal)
foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional
do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia
individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza
própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º 475/XII
invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não restam, portanto, dúvidas
de que o legislador penal aceita o “intrínseco merecimento de tutela” por parte
dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência
física) e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou
seja, se encontram fundamento na Constituição.
O acolhimento
de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em
certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso
da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09
(28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR
1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1
BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha),
1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha),
2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha),
ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF
(Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS
(2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter
gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal
Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia)
Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c.
Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3
C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão
de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008,
processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo
n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others
(2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06
(16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731
(Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian
Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE
153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti Kureshi
Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v. Union of
India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India (2012) 3 SCC
277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und Mitarbeiter
(07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem,
também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional
orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes
Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A.
Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro
Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los
animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.].
Merece destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a
definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de
animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel
Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter
of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p.
390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio
geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais
enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los
Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado
de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles
(sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la
Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals
and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano
interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito
penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e
ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o
seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A
hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns
‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem
abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) –
envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que
é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas.
A
personalização dos animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a
dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito
privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de
bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca desafios
jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria
que traçar uma fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse
todos os animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas?
nos animais em extinção? nos de companhia?
(2) seria
necessário montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo
tutela; definindo-a como?
Não parece
que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor
será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e,
sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos
primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV.
Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos
‘donos’ diverso das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as
aceções lata (o que não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser
objeto de direitos e de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o
animal integra a segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto
sensu e pode ser objeto de direitos.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
Neste
contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de
reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais
de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a
existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam
titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode
assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha
C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework
Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein,
“The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss.,
F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research
directions and policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e
ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders
in the European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não
obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo
do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a
Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao
legislador penal.
2.4.2.
Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que
possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que
entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe.
Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto
transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração
de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento final do artigo
1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração de voto
transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições reconhecem um
bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a
concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem
sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou
evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também
ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação
numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja
proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se vai
desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim, há
quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de
Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed.,
Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança
através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O] modelo
argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na
proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos,
associados a condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma
relação com o Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade
e do reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A
equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut –
que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca
densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez
mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios
limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer
algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem
jurídico apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente
relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da
realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a
qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à
necessidade de as normas penais terem como referente o binómio
pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma
responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não
contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de
iguais oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a
discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da
intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada
pessoa enquanto participante num projeto, em que os interesses na preservação
do desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito
Penal, cit., pp. 83/84).
Deve, pois,
ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar
suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate.
Sirva de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação
ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para
o primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da
doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de
Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
“[…]
[Um] bem
jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se
encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome
do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao
ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um
princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e
significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal
– jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma
qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou
mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa
essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de
fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta
via – e só por ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em
bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa
palavra, em bens jurídico-penais.
A forma de
relacionamento entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens
jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma
distinção que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a
dogmática jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça,
direito penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado,
essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos
penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal
secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não
integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à
primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar
essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de
relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois
enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo,
direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos
direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário
– e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da
empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal,
aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação
jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização
económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas
relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a
esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente
‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a
sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’.
(...)
2.4.4. Assim
perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da
norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele
formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição
material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na
presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2.,
supra – com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram
–, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma
contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto.
É, pois, a
substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional,
presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que
tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação
literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo,
não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em
causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29
de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5.
Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade,
enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”),
seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu
entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto
transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no
presente Acórdão.
2.5.1.
Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da
legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação
da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode
sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo
uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da
legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida
de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando,
consequentemente, proibido o recurso à analogia.
[…]”.
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela
Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito
embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na
Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco
de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta
impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a
Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade
criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de
aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do
texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de
outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e
como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso
de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade
das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios
que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem,
e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por
intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…]
(sublinhado acrescentado).
O princípio
da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não
punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]”
(Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da
tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a
lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar
suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem
os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as
penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o
princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade,
condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica
dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado
acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência
de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente
indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e
confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com
efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas,
como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da
segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os
próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação
que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais
intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições
aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição,
Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio
da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio,
a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não
afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é
impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há
de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode
cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que
indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a
conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve
no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da
tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade,
equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de
determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de
orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se
a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que
é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…]
(sublinhado acrescentado).
2.5.2. A
jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou
segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências
constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão
n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio
insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão
de que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai
ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros
elementos normativos presentes no direito penal português (embora deva
sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois
a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas
normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf.
o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina,
veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a
conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da
Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro
constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor
ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como
«miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje
à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como
«meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua]
inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à
avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de
outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da
tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados
no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se
apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado
no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão
n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do
Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a
conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005,
sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de
Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004),
onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como
«passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa
impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o
crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado
Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP,
mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza
criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo
assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime
de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é
descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter
exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo
que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária
quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo
doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos
pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso»
constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento
típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência
de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
[…]”.
Encaremos,
pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto
da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1.
Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022
que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma
contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente,
por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos
físicos ou psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala
Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in
Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A
identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus
tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar
em causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando
conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física
ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori,
integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem
mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo
dependendo da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão
de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo
o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da
vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à
integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou
armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma
efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na
esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes
são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como
empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez,
estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos,
as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição
a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida,
de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias
à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da
liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os
telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos,
estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de
outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam
ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta
seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do
necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…]
(sublinhados acrescentados).
Maus tratos,
enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer
atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma
pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa
gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez
Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição,
Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que
não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato
físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma
evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus
tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir
factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão
legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de
condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria
desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de
deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício
relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente,
o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer
esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os
pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido
(por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja
prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo
ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma
foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma
comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta
suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente
positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara,
discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários
compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir,
sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente
quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em
questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito
das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º
260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo
diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui,
pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade
criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de
lei certa.
Não ocorre,
então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta
do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do
artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou
psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na
normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º,
n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de
estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou
integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos
assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar.
Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1,
e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas
as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de
experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP
parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil
concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao
ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…]
o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um
conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) –
a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino,
correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem
qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado
pela normal penal” (último acórdão citado).
A maioria que
fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à
jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência
doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o
tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas
mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os
destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem infligir
sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em
suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio
da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não
é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador,
ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente
complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de
interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a
investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso
principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar
consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como
qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial
e de factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo
comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP,
conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o
agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é
tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se
afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras
usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo,
“[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt
Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no
confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu
töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também
§17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet),
“infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado”
(einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e
“infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um
vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão
“desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter
do Código Penal, Itália).
Como salienta
Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em
Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado
Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em
11 de Dezembro de 2014, disponível em
https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer
caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência
que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em
vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos
médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou
das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g.
situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa
tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe
faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de
1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o
quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3.
Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal
de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por
seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”,
e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório
abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017,
de 20 de setembro).
O “animal de
companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º
13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou
destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu
entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de
Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal
de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia” (redação
original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo
por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua
residência, para seu entretenimento e companhia” (criticando a desnecessidade
de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente
idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do
animal no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em
http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.
Não há nada
de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos
destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução
nos termos gerais da interpretação de normas no plano infraconstitucional.
Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa imposição ao
legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da qual, provavelmente,
seria maior o risco de contradição e incoerência do que, propriamente, a
possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se
que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos
situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas
interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir
em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada,
por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato
momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou
desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física,
a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao
abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime
de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes
contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais,
dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de
casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis,
animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se
resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio
da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida
pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva,
Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp.
141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de
companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica
Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em
https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não
descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo,
até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes (v., a
propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por
quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em
suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs1 e 3, do CP.
Não se
prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice,
há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º,
n.º 3, do Código Penal
(na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo
de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os
fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no
presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto.
Efetivamente,
a questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1.,
supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto,
passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime
preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de
maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte
previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do
disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de
Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de
abandono ou errância”.
Como é bom de
ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma
alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação
da morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo
387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/
dão cobertura à tutela penal da vida do animal.
A alteração
do mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem
jurídico protegido e a indeterminação normativa.
Também não
constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para
o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão
das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como
tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que,
na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto
do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e
ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo
às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no
domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em
contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos
(cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de
setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto,
as conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3.,
supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º,
n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.”
(cfr. Acórdão
do TC n.º 70/2024)
Sendo assim, em face do efeito de estabilização da jurisprudência que
decorre do Acórdão do TC n.º 70/2024, porque proferido em Plenário deste
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 82.º da LTC, como dissemos, e levando
em conta o que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima
(v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as
decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também porque não se denota que se
coloquem no thema decidendum novas questões a apreciar ou um
enquadramento do problema diferente que aconselhasse a revisitação da controvérsia
por diferente perspetiva, resta-nos concluir, com os fundamentos apontados, que
o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de
inconstitucionalidade material, impondo-se o provimento do recurso de
fiscalização interposto em conformidade.
*
III. Decisão
7. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos
387.º, n.º 1 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na redação conferida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos
387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na redação conferida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto;
b)
Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público, determinando a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de
que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão
de inconstitucionalidade.
8. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 da
LTC).
Lisboa, 14 de
março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto (com declaração de voto que anexo) - Mariana
Canotilho (por aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2024)
- Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Votei
favoravelmente a decisão.
Não tendo
integrado a composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024,
cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de
não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória
prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
Assim, seja
no plano da legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão
dos interesses ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico),
seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento
criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade
ali afirmado.
Dora Lucas
Neto