Tribunal Constitucional

271/23

Data
2024-03-14
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 580 palavras)

ACÓRDÃO N.º 229/2024 Processo n.º 271/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) do Tribunal), do despacho de 27 de fevereiro de 2023 do Tribunal do juízo central cível e criminal da Guarda da comarca da Guarda, que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, pedindo a fiscalização do disposto artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal (CP) na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CP na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, cujo juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação constituiu fundamento da sobredita decisão de rejeição. 2. A. foi acusada para julgamento em processo comum perante Tribunal singular pela prática de 84 crimes de maus tratos a animais, p. p. pelos artigos 387.º, n.º 1 e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d), do CP (redação da Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto) quanto ao período até 1 de outubro de 2020 e, quanto aos factos posteriores, p. p. pelos artigos 387.º, n.º 3 e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d), do CP (redação da Lei n.º 39/2020, de 8 de agosto). A acusação foi rejeitada pelo Tribunal com fundamento na inconstitucionalidade material das normas incriminatórias e inerente falta manifesta de fundamento da acusação deduzida. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão nos seguintes termos: «(...) O Ministério Público interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do despacho com a ref. n.º 30137344, de 27 de Fevereiro de 2023, nos termos do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; no artigo 4º, n.º 1, alínea j) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público) e artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, primeira parte, 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 1 e 78º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), requerendo a apreciação concreta da (in)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. 2. As referidas normas foram desaplicadas pelo Mm.º Juiz, por considerar que as mesmas padecem de inconstitucionalidade material, sendo referido no despacho proferido que aquelas disposições penais violam os artigos 18º, n.º 2, e 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 3. Pelo referido fundamento, foi decidido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, no âmbito do qual se imputava à arguida a prática de oitenta e quatro crimes de maus tratos de animal de companhia, previsto e punido (factos cometidos entre Julho e Setembro de 2020) pelo artigo 387.º, n.º 1 e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d) do Código Penal (Lei n.º 69/2014, de 29.08) e após 01.10.2020 e atualmente, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, e 388.º-A, n.º 1, alíneas a), c) e d) do Código Penal (versão dada pela Lei n.º 39/2020, de 08.08). Entendeu o despacho recorrido, concordando com os Acórdãos n.º 867/2021; 781/2022; 843/2022 e 9/2023 do Tribunal Constitucional, que não existe qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido, previsto na actual Constituição da República Portuguesa, que justifique a punição criminal e a aplicação de uma pena por condutas que consubstanciem morte e maus tratos de animais de companhia. Pelo exposto, sujeita-se à consideração de V.as Ex.as a apreciação do despacho recorrido, em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.» 3. O recurso foi admitido a subir de imediato, com efeito suspensivo e nos próprios autos, que foram recebidos neste Tribunal Constitucional. Depois de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «1.ª) O Ministério Público interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para ele obrigatório, «do despacho proferido nos autos, que rejeitou a acusação pública deduzida pelo do Ministério Público (…) nos termos do disposto nos arts. 280.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e 70.°, n.º 1, al. a), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75.°, n.º 1, 75º A, n.º 1 e 78.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) e no artigo 4º. n.º 1, alínea j) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público) (…) requerendo a apreciação concreta da (in)constitucionalidade das normas contidas nos artigos 387.°, n.º s 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.°, n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.°, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.» 2.ª) Objeto do recurso, são as incriminações estabelecida no artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), n.º 1 (2014), com referência ao artigo 389.º (Conceito de animal de companhia), n.ºs 1 e 2 (2014)], e 387.º (Morte e maus tratos a animal de companhia), n.º 3 (2020), com referência ao artigo 389.º, n.ºs 1 a 3 (2020), todos do Código Penal. 3.ª) É da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “definição dos crimes” (art. 165.º, n.º 1, alínea c), competência legislativa penal essa que habilita as “autoridades judiciárias” ao decretamento de “intervenções restritivas” passíveis de sacrificar os direitos, liberdades e garantias fundamentais, de caráter pessoal, nomeadamente a liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2). 4.ª) Assim, a questão a dirimir nos presentes autos consiste em determinar como poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro da sua intrínseca “margem de conformação”, o exercício da competência do legislador democrático para decretar as citadas incriminações, expressa pelos artigos 387.º (Maus tratos a animais de companhia), n.º 1 (2014), com referência ao artigo 389.º (Conceito de animal de companhia), n.ºs 1 e 2 (2014)], e 387.º (Morte e maus tratos a animal de companhia), n.º 3 (2020), com referência ao artigo 389.º, n.ºs 1 a 3 (2020), todos do Código Penal. 5.ª) Para tanto, a incriminações em causa, como lei restritiva, terá de satisfazer o regime estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, em particular, tais incriminações “só podem restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 6.ª) O artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à “construção de uma sociedade justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho). 7.ª) Neste caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com caráter finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática. 8.ª) Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador. 9.ª) Como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”). 10.ª) Mas como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de grande indeterminação, o legislador democrático tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e incolumidade dos animais). 11.ª) O dever (ou a competência) do legislador em ordem à realização do “estado de coisas” e do valor da “solidariedade fraterna” (CASALTA NABAIS), numa interpretação atualista da mesma, em consonância com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais”. 12.ª) Essa “solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade humana “pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém” (TERESA QUINTELA DE BRITO). 13.ª) A mais conceituada teoria ética sobre o “estatuto moral” dos animais afirma a “capacidade de sofrimento” dos animais e, ainda, sobre “o dever de considerar seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos seres humanos importassem. (…) Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para com eles” (PEDRO GALVÃO). 14.ª) Um dos mais reputados cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS e DAVID S. ODERBERG). 15.ª) Portanto, o dever (ou, pelo menos, a competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar” (nomeadamente vida e incolumidade física), que por tal via ficam a valer como “interesses constitucionalmente protegidos”. 16.ª) Este novo âmbito do dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas diversas e mais maduras experiências tradições constitucionais. 17.ª) Em qualquer caso, tal dever constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) dos animais, no caso individualmente considerados, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”. 18.ª) A incriminações previstas e punidas pelos artigos 387.º, n.º 1 (2014) e 387.º, n.º 3 (2020) ambos do Código Penal, atenta a respetiva formulação da previsão legal, protegem os interesses do “animal de companhia”, em causa, individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”. 19.ª) Tal incriminações, ao protegerem os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição. 20.ª) Está aqui em causa a comparação entre uma intensa restrição, não expressamente prevista na lei constitucional, da liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental” e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação. 21.ª) Embora o peso relativo daquela liberdade individual, por definição e essência, tenha preponderância prima facie sobre esse “interesse constitucionalmente protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” entre ambos, em função do concreto modo-de-ser das incriminações em causa. 22.ª) Estas incriminações têm como propósito e são idóneas para a proteção dos interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e, preterintencionalmente, a causação da “morte do animal”. 23.ª) Quanto à indispensabilidade, é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia”. 24.ª) Quanto à proporcionalidade (e.s.e.) importa considerar que as incriminações em causa, dentro de todo o universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de companhia”, tem um âmbito de aplicação circunscrito, o que será materialmente justificado pela mencionada “responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investe numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções”, sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” do direito penal. 25.ª) As sanções que o legislador estabeleceu para estas incriminações comparam, mais benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais alheios” e, sobretudo, propiciam, concretamente, a aplicação de penas não privativas da liberdade. 26.ª) Por conseguinte a restrição e potencial sacrifício imposto pelas incriminações em causa, ao preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções que preveem. 27.ª) Sendo estas incriminações leis restritivas, não violam, todavia, o princípio da proibição do excesso, na medida em que estão limitadas ao que é razoável para salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos “animais de companhia”, pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição. 28.ª) O despacho recorrido não aprecia, nem resolve, qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, e de “animal de companhia”, apenas referiu os temas, em termos abstratos. 29.ª) Mais: do quadro objetivo e subjetivo que resulta dos factos da acusação pública − em cada ato ou omissão e, sobretudo, no seu conjunto − não será impossível, ou excessivamente difícil, para um leigo colocado na posição do arguido, discernir uma conduta de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” ao canídeo em causa, como consta do enunciado do tipo objetivo do n.º 1 do artigo 387.º (2014), e do n.º 3 do artigo 387.º (2020), ambos do Código Penal. 30.ª) E também não há dúvida de que estão em causa na acusação pública, como sacrificados pelas condutas descritas, apenas e só «canídeos», os quais integram o núcleo do conceito legal de “animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.”, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1 (2014) e, depois, artigo 389.º, n.º 1 (2020), ambos do Código Penal, não sendo evidente, à míngua de demostração em tal sentido, concorrer aqui indeterminabilidade ou excessiva dificuldade de concretizar tal definição legal. 31.ª) Em qualquer caso sempre se dirá que a linguagem das leis penais, enquanto espécie da linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva, seja no tipo legal em apreço, seja em tantos outros tipos de ilícito penal. 34.ª) Basta atentar nos múltiplos tipos legais, do Código Penal de 1982, onde constam termos e conceitos legais indeterminados, vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, carecendo assim de concretização no caso penal. 35.ª) De todo o modo, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” são passíveis de concretização, através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial pelo que não concorre aqui a violação do princípio da legalidade penal, no aspeto de lex certa, tal como consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Nos termos expostos, por concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, de revogar o despacho recorrido, quanto a tal matéria, baixando então os autos para reformar o mesmo, em conformidade o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.» 5. A. apresentou resposta, enunciando as seguintes conclusões: «1.ª O Ministério Público recorreu obrigatoriamente da decisão do juiz titular do processo que rejeitou a acusação com fundamento na inconstitucionalidade material dos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, assim como artigo 387.º, n.º 3 do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, nºs 1 e 3, do CP, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, requerendo a apreciação concreta da inconstitucionalidade dessas normas. 2.ª O objeto do presente recurso é o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade dos artigos 387.º, nºs 1 e 2 do CP (redação Lei n.º 69/2014, de 29.08), em conjugação com o artigo 389.º, nºs 1 e 2 do CP (redação Lei n.º 69/2014, de 29.08), assim como artigo 387.º, n.º 3 do CP (redação introduzida pela Lei 39/2020, de 18 de agosto), em conjugação com o artigo 389.º, nºs 1 e 3, do Código Penal (redação introduzida pela Lei 39/2020, de 18 de agosto). 3.ª Na sequência das três primeiras pronúncias do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade do artigo 387.º do CP, já transitadas em julgado, o Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da CRP e do artigo 82,º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), já promoveu o processo de fiscalização abstrata sucessiva, para que o Tribunal Constitucional aprecie, com vista a eventual declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em causa, porquanto foi julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. 4.ª Não existe qualquer bem jurídico constitucionalmente tutelado que justifique a existência da incriminação em questão prevista no artigo 387.º do CP, quando reportado a um concreto direito ou interesse constitucionalmente protegido, nomeadamente aos artigos Io (que postula o princípio da dignidade humana), 26º (direito ao desenvolvimento da personalidade), e 66º, nº 2, alíneas c) e g), (tutela do ambiente), da CRP, sendo a norma que a prevê inconstitucional, prima facie, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (Acórdão n.º 867 /2021). 5.ª Para que haja uma proteção efetiva do bem estar dos animais, é necessário que existam normas constitucionais que tenham os animais, na sua condição de seres sencientes, como fim último (Acórdão n.º 867 /2021). 6.ª A intervenção criminalizante está sujeita a certas limitações constitucionais, encontrando no princípio do direito penal do bem jurídico (à semelhança do que, embora com variações, se verifica em vários outros ordenamentos jurídicos) um primeiro e fundamental constrangimento, proibindo toda a criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados (Acórdão n.º 134/2020). 7.ª A evolução verificada no direito ordinário, no sentindo da desreificação do animal, não se pode substituir ao processo constituinte, que confere legitimidade democrática garantido a todos os cidadãos que os seus dlg não possam ser restringidos senão em nome de um direito a que aquela dignidade tenha sido concedida através de um processo idêntico e mostra-se ainda insuficiente para legitimar a criminalização de condutas que tenham os animais como sujeitos passivos (Acórdão n.º 134/2020). 8.ª Não nos parece verosímil que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária tenha contemplado, na interpretação do seu conteúdo, a salvaguarda dos animais, e mesmo que o contemplasse, seria sempre a título incidental e insuficiente para fundamentar a privação da liberdade de seres humanos. 9.ª Não consegue a posição do Ministério Público justificar porque é que a tutela conferida pelo artigo 387.º do Código Penal abrange apenas os animais de companhia (a sua vida, a sua integridade física), mas não já outros animais que à luz da tutela constitucional de uma sociedade mais livre, justa e solidária, prevista no art. 1.º da CRP mereceriam também tutela, por apresentarem tão ou mais elevados níveis de senciência que os tradicionais animais de companhia. 10.ª A inibição ao legislador ordinário como a que se impõe no artigo 187, n. º 2, pretende evitar que o direito penal - que se exige ser de última ratio - abra as portas ao moralismo não pondo termo ao problema social de base. 11.ª Nos autos do processo principal, verificou-se ingerência não constitucionalmente fundamentada do direito penal - direito de última ratio - no direito administrativo e contraordenacional, uma vez que já corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu processo destinado a instruir e decidir sobre as condições em que os animais se encontravam no abrigo explorado pela recorrida. 12.ª O legislador, ao enquadrar o tipo legal de crime em análise, não teve por referência a designação a um bem jurídico, tendo antes criado um autónomo Título VI que aponta para uma tutela dos animais enquanto indivíduos, mas que encerra na sua própria designação («crimes contra animais de companhia») o paradoxo de cingir essa tutela a alguns animais, em função da sua relação com os seres humanos. 13.ª Consubstanciando a criminalização dos maus tratos a animais uma restrição a direitos fundamentais da pessoa humana, numa ponderação de bens em conflito, o interesse dos animais, assegurado de forma tão ténue ou inexistente a nível constitucional, não se poderá impor sem a prévia identificação e determinação do bem jurídico constante do normativo punitivo. 14.ª Com efeito, a norma é materialmente inconstitucional por afrontar o artigo 18.º, nº 2, da Constituição, uma vez que comprime o direito do agente à liberdade através da cominação de prisão, sem que isso se faça para proteção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 15.ª A norma penal em análise também não cumpre as exigências mínimas de determinabilidade da lei penal decorridos do artigo 29.º, n.º da CRP, tendo em consideração o acentuado nível de indeterminação dos conceitos utilizados na descrição do objeto da conduta incriminada e do conteúdo da ação proibida. 16.ª O mais recente Acórdão n.º 9/2023 que se debruçou sobre esta questão, remetendo designadamente para o Acórdão n.º 843/2022, analisou o artigo 387.º do CP, e constatou que as questões e dúvidas relacionadas com a descrição legal do tipo-de- ilícito objetivo são muitas, tais como: "Infligir dor é diferente de infligir sofrimento? A alusão a "sofrimento" quererá significar que a criminalização abrange maus tratos psicológicos ou emocionais? Toda a inflição de dor constitui, sem mais, maus-tratos?.. As condutas omissivas - deixar o animal sofrer — também são punidas? Em caso afirmativo, apenas as omissões conscientes? E podem considerar-se circunstâncias atenuantes?" e as dúvidas são ainda maiores quando se procura apurar o que seja um motivo legítimo (elemento negativo do tipo-de-ilícito) 17.ª Tendo em consideração a Acusação Pública nos autos do processo principal, a primeira dificuldade prende-se com o facto de a acusação particular descrever somente condutas omissivas. 18.ª Seguidamente, parece-nos difícil, ao contrário da posição defendida pelo Ministério Público que um leigo, na posição de arguido, possa concluir que "não proceder à limpeza do espaço onde detinha os animais, não removendo os dejetos aí existentes ou "não prestar necessários cuidados de saúde (facto já por si indeterminado e conclusivo/, designadamente vacinação" ou "deter uma cadela de nome Akira confinada dentro de uma gaiola com 1 m2, sem água e sem comida e bem assim sem espaço para se movimentar seja suscetível de infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus tratos. 19.ª A existência destes diversos conceitos indeterminados apenas acentua a necessidade que existe de, com humildade e sem querer correr atrás de bandeiras políticas e das redes sociais, refletir e estudar o tema, encontrando uma solução que se reveja na Lei Fundamental e que tenha como certas o balizamento do comportamento ilícito do agente. 20.ª A título de exemplo, o Ministério Público refere o facto constante da acusação pública, em que a cadela de nome Akira estava dentro de uma gaiola, no entanto, como é possível concluir que o facto de a cadela Akira estar dentro de uma gaiola lhe causava sofrimento ou dor, sem saber o motivo pelo qual a cadela lá se encontrava e sabendo que depois de apreendida nos autos do processo principal acabou por falecer em virtude de um golpe de calor? 21.ª No presente caso, não se pode acusar de o mesmo encontrar um vazio legal, uma vez que para além dos processos contraordenacionais que estavam em curso, corria também ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo 171/21.2BEVIS), a fim de averiguar se o abrigo onde se encontravam os cães cumpria as regras e condições legalmente estipuladas. 22.ª Ainda no que respeita ao conceito indeterminado de animal de companhia, existem dúvidas sobre o preenchimento desse conceito, uma vez que no caso concreto, a recorrida recolhia ou faziam-lhe chegar cães que haviam sido abandonados ou que se encontravam na rua com graves problemas de saúde e que, em virtude da incapacidade do centro de recolha do município, eram recebidos pela agora recorrida. 23.ª Não se vislumbra como, no caso concreto, o destinatário 'comum' desta norma - o vulgarmente designado bónus pater famílias - pode 'ler' esta norma e saber, sem mais, quando poderá (ou não), v.g., infligir dor ou sofrimento (pressupondo que são algo de diverso no âmbito deste crime) a um animal sem cometer este crime (e até, desde logo, saber o que é - ou não - um animal de companhia), sendo antes indeterminável o conteúdo e, consequentemente, também o âmbito impositivo e punitivo resultante deste tipo penal. 24.ª Considera-se que esta norma penal não cumpre as exigências mínimas de determinabilidade da lei penal decorrentes do princípio da legalidade acolhido no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, concluindo-se, assim, pela sua inconstitucionalidade, devendo, por esse motivo, improceder o presente recurso. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá quanto à questão de a inconstitucionalidade em causa ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser julgado o artigo inconstitucional, mantendo-se o despacho recorrido quanto a tal matéria.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O recurso interposto pelo Ministério Público compreende a fiscalização concreta do disposto artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CP, na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. As normas sob sindicância são do seguinte teor: Quanto à normas introduzidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto: «Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.» «Artigo 389.º Conceito de animal de companhia 1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.» Quanto às alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto: «Artigo 387.º Morte e maus tratos de animal de companhia 1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço. 3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. 4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.ºs2 e 4, entre outras, a circunstância de: a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal; b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos; c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.» «Artigo 389.º Conceito de animal de companhia 1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. 3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.» O Tribunal “a quo” formulou juízo de inconstitucionalidade material sobre todo este arco legal em ambas as redações atribuídas pelos dois diplomas citados, mas, em face da acusação deduzida pelo Ministério Público que pela decisão foi rejeitada, será de concluir que apenas importa ao caso sub iudicio o disposto nos artigos 387.º, n.º 1 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na formulação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. A decisão censura a conformidade constitucional de ambos os programas normativos com recurso à jurisprudência constitucional introduzida pelo Acórdão do TC n.º 867/2021, que julgou “inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”. Com toda a brevidade, este aresto concluiu que, em face do seu recorte típico, o crime de maus tratos a animais não se pode entender desempenhar uma função de tutela de um bem jurídico identificável, rompendo com esta premissa estrutural da dogmática juspenal. A ausência de um referente legitimador (a proteção de um valor constitucional) na intrusão em direitos, liberdades e garantias operada pela norma estatutiva, cominatória da infração com pena de prisão, sendo assim, reclamou pelo juízo positivo de inconstitucionalidade material, ex vi artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que o Plenário deste Tribunal Constitucional debruçou-se recentemente sobre esta controvérsia na sequência de três decisões de inconstitucionalidade proferidas pelas secções (decisões sumárias n.ºs 344/2022 e 772/2022) que impuseram ao Ministério Público pedido de generalização ao abrigo do artigo 82.º da LTC. O Acórdão n.º 70/2024 então proferido decidiu “não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto”, invertendo a orientação jurisprudencial. Analisando a ausência de bem jurídico e, bem assim, um segundo possível fundamento de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade (em face da insuficiente densidade normativa na delimitação da conduta típica), este Tribunal Constitucional fez ver: “2.2.3. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi, posteriormente, reiterado pelos Acórdãos n.ºs9/2023 (neste caso, por referência à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs1 e 2, do mesmo diploma, na mesma redação, assentando a decisão principalmente no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 248/2022, 344/2022, 427/2022, 772/2022, 781/2022, 203/2023 e 251/2023. Acresce que (como melhor se verá adiante, na parte B/ desta decisão) idêntico juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma substancialmente equivalente do artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, pelos Acórdãos n.ºs 781/2022 e 843/2022 (neste caso, assentando a decisão no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023. 2.2.4. Por fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023, o ora relator, em declaração de voto aposta ao primeiro e reiterada no segundo, entendeu que i) não há lugar a um juízo de censura relativamente à norma incriminatória por falta de legitimação constitucional da incriminação, nem tão-pouco ii) existe fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia. 2.3. Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no Tribunal dois grandes pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação de um bem jurídico com dignidade constitucional que justifique a incriminação; outro relativo à exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando esses domínios temáticos, diremos que: [I] a posição do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência subsequente que nele se apoia vai no sentido da inexistência de um bem jurídico apto a suportar o crime previsto (atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP, porquanto: (a) a proteção dos animais que decorre do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) é incidental e não individualizada, dependendo da sua relevância para o ambiente; (b) a ideia de dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da CRP não tem densidade suficiente para nela radicar o fundamento da norma que tipifica o crime, nem permite uma equiparação entre animais e seres humanos; (c) não é viável configurá-lo como crime de perigo abstrato contra o ambiente; e (d) a própria arquitetura do tipo penal é incompatível com a tutela da propriedade; [II] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra, vai no sentido de que (a) é possível reconhecer um bem jurídico relevante extraível da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), admitindo-se que o bem-estar dos animais de companhia legitima a intervenção penal em virtude das responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto que os animais de companhia são aqueles por cujo bem-estar os seres humanos, que em boa medida os desnaturaram e docilizaram, privando-os de capacidades indispensáveis para a sobrevivência na natureza e desarmando-os dos instintos de defesa contra a agressão, têm uma responsabilidade acrescida”; todavia, (b) a norma viola o princípio da tipicidade em matéria penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente indeterminada – (b.1.) quanto ao conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado de “motivo legítimo”; e (b.3) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”), tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023; [III] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra, vai no sentido de que (a) a dignidade constitucional dos bens jurídico-penais não se limita aos que são diretamente dedutíveis do texto da Constituição – aceitando-se que o fundamento da incriminação não pode alcançar-se a partir do artigo 66.º ou do segmento inicial do artigo 1.º da CRP, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se que “[…] a Constituição abre a porta a uma compreensão do princípio do direito penal do bem jurídico numa base não exclusivamente antropocêntrica, autorizando a atribuição de relevância penal a bens jurídicos que, apesar de não gravitarem em torno das dimensões existenciais individuais e coletivas da pessoa, integram ainda assim, expressa ou implicitamente, a ordem axiológica jurídico-constitucional”, podendo encontrar-se na “[…] relação de dependência existencial, caracterizada por uma espécie de posição de garante perante o bem-estar dos animais que o homem converteu em sua companhia, que há de revelar-se a conexão do crime tipificado no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na versão ora considerada, com a ordem axiológica jurídico-constitucional”, reconduzindo-se, então, a um valor contido no “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual a Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”; porém, (b) a norma viola o princípio da legalidade, enquanto exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo indeterminada (b.1.) quanto ao conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023; e [IV] a posição afirmada na declaração de voto referida em 2.2.4., supra, vai no sentido de não se verificar obstáculo jurídico-constitucional à incriminação, seja no plano da legitimação constitucional desta, seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o crime. Assim, há que enfrentar a questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro. [O bem jurídico] 2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022). 2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na Constituição. O acolhimento de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India (2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça). Existem, também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.]. No plano interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315): “[…] III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas. A personalização dos animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar. Assim: (1) haveria que traçar uma fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em extinção? nos de companhia? (2) seria necessário montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como? Não parece que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida. IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto de direitos. […]” (sublinhado acrescentado). Neste contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas prerrogativas a seres vivos não humanos Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal. 2.4.2. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão. 2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos rígidos: “[…] [O] modelo argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido tradicional. A equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas. Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’. Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que os interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados […]” (Direito Penal, cit., pp. 83/84). Deve, pois, ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25): “[…] [Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica. É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais. A forma de relacionamento entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’. (...) 2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. É, pois, a substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão. Assim sendo, não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação. [Determinabilidade] 2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no presente Acórdão. 2.5.1. Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão […]”. Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: “[…] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[…] [M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: […] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. […] (sublinhado acrescentado). O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016: […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. […] (sublinhado acrescentado). 2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i), do CP): “[…] A conclusão de que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018). Na doutrina, veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245). Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas». De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz. Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […]”. Encaremos, pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz das apontadas exigências. 2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes: “[…] Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20: […] A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós. Devem estar em causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto. Entre a multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos. Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças. […] (sublinhados acrescentados). Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649). Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal. Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379). Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)]. Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa. Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP. […]”. Ressalvadas as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal” (último acórdão citado). A maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de companhia. Trata-se, em suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP. 2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que, podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade. Não se afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet), “infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado” (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do Código Penal, Itália). Como salienta Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio”. 2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro). O “animal de companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia” (redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. Não há nada de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido conceito. Sublinha-se que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma residência fixada]. 2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs1 e 3, do CP. Não se prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade. B/ Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto) 2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023. Os fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. Efetivamente, a questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância”. Como é bom de ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra. A tipificação da morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da vida do animal. A alteração do mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a indeterminação normativa. Também não constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)]. Pelo exposto, as conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.” (cfr. Acórdão do TC n.º 70/2024) Sendo assim, em face do efeito de estabilização da jurisprudência que decorre do Acórdão do TC n.º 70/2024, porque proferido em Plenário deste Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 82.º da LTC, como dissemos, e levando em conta o que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também porque não se denota que se coloquem no thema decidendum novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente que aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente perspetiva, resta-nos concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade material, impondo-se o provimento do recurso de fiscalização interposto em conformidade. * III. Decisão 7. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 387.º, n.º 1 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto; b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. 8. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 da LTC). Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (com declaração de voto que anexo) - Mariana Canotilho (por aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2024) - Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente a decisão. Não tendo integrado a composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Assim, seja no plano da legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão dos interesses ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico), seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade ali afirmado. Dora Lucas Neto