Texto integral (4841 palavras)
ACÓRDÃO Nº
474/2025
Processo n.º 27/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida
a Decisão Sumária n.º 83/2025, de 3 de fevereiro de 2025, nos termos da qual se
decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto por A., Lda.,
com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC).
Inconformada,
a recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º da LTC, no dia 24 de fevereiro de 2025.
Nesta
sequência, a relatora, por despacho de 17 de março de 2025, não admitiu a dita
reclamação, considerando-a extemporânea.
Novamente
inconformada, a recorrente apresentou, em 31 de março de 2025, requerimento de
reclamação para a conferência, no sentido da tempestividade da reclamação que
havia sido rejeitada, o qual deu entrada neste Tribunal no dia 1 de abril de
2025 (fls. 79-TC).
Fê-lo
nos seguintes termos (fls. 80-TC-86-TC, verso):
«1°-
A
recorrente apresenta reclamação contra o despacho de 17 de Março de 2025, que
indefere a reclamação anterior, por considerá-la extemporânea e apresenta as
seguintes ordens de razões.
2°-
Foi
interposto recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70, n° 1, alínea
b), 72, n° 1, alínea b) e n° 2, 75, n° 1 e 75 A, n°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82,
de 15 de Novembro, tendo a recorrente invocado a aplicação de determinados
preceitos normativos - nomeadamente, o artigo 306 do Código de Processo Civil e
os dispositivos do NRAU (designadamente o artigo 15-S, nos seus números 5 e 8
e, quando aplicável, o artigo 36, com as alterações introduzidas pela Lei n.°
56/2013, bem como os efeitos decorrentes da Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto) -
que, segundo a interpretação sustentada, deveriam ter sido determinantes para a
admissibilidade e análise do recurso interposto contra o acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
3º- O recurso teve como
fundamento a alegada violação de preceitos constitucionais, nomeadamente os
artigos 13, n° 1, e 20, n°s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa,
decorrentes da aplicação dos artigos 5 da Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, e 36
da Lei n° 56/2013, de 6 de Outubro, que alteraram o Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU), bem como do artigo 306 do Código de Processo Civil (C.P.C.).
4º- O Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu o recurso de revista com
base na intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto
fora do prazo de 15 dias, aplicável aos processos urgentes, nos termos dos
artigos 638, n° 1, 642, n° 1, alínea a), e 677 do C.P.C., sem que os
preceitos normativos invocados pela recorrente tivessem sido efetivamente
mobilizados para fundamentar a decisão.
5º- A Exa. relatora,
em decisão sumária, rejeitou o recurso, entendendo que não existia a necessária
coincidência entre a norma alegadamente inconstitucional (com o sentido
invocado pela recorrente) e o fundamento que orientou a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça. Assim, o recurso foi considerado inadmissível, sem que se
procedesse a uma análise aprofundada da questão constitucional suscitada.
SUBSEQUENTEMENTE
5º- Foi elaborada
notificação dirigida à Recorrente, por carta registada, da decisão sumária que
indeferiu o conhecimento do recurso, com data de registo postal de 4 de
Fevereiro de 2025.
6º- O Tribunal, na
decisão sobre a reclamação apresentada a 24 de Fevereiro de 2025, e de que
agora se reclama, entendeu que a notificação daquela decisão sumária, se
efectivou em 7 de Fevereiro de 2025 (terceiro dia útil após o registo),
iniciando-se nessa data a contagem do prazo de 10 dias para a reclamação, findo
o qual, com os 3 dias adicionais do artigo 139, n° 5, do Código de processo
Civil (C.P.C.), o prazo final teria expirado em 20 de Fevereiro de 2025.
7º- E, tendo a
reclamação da ora recorrente sido apresentada em 24 de Fevereiro de 2025,
estaria fora do prazo, normal e adicional.
8º- Ora, não poe
concordar-se com esta decisão.
COM EFEITO,
9º- Consultados os
serviços de distribuição dos correios, verifica-se de que ali consta que o
responsável pela distribuição do serviço postal compareceu na morada do
mandatário da Recorrente, subscritor, com a referida notificação, no dia 5 de
Fevereiro de 2025 e, aí, não conseguiu proceder à entrega porque “ninguém
atendeu", tendo deixado talão de registo para levantamento da referida
notificação no posto de correios.
10 º- Ora, acontece
que o distribuidor dos B. não deixou a carta registada contendo a notificação
neste destino no dia 5 de Fevereiro de 2025, nem depositou o talão de aviso
para levantamento de correio registado na caixa de correio do mandatário
subscritor nesse dia.
11 º- Efectivamente,
verifica-se que o talão/aviso de levantamento de correio registado só foi
deixado na caixa de correio do mandatário subscritor no dia 12 de Fevereiro de
2025 e, imediatamente, nesse mesmo dia, a carta registada contendo a decisão
sumária de não conhecimento do recurso foi levantada pelo próprio subscritor.
12 º- Mais, ainda: não
só nada foi deixado na caixa de correio do mandatário subscritor em 5 de
Fevereiro de 2025 como, o funcionário de distribuição dos correios não se fez
anunciar nesse mesmo dia para fazer a entrega (não tocou a campainha, nem
procedeu a qualquer tentativa de entrega, apesar de haver pessoas no local,
funcionários e colegas do mandatário subscritor e, o próprio subscritor.
13o-
Assim,
é falso o que consta dos serviços públicos de distribuição dos correios de que
“ninguém atendeu”. O mandatário subscritor e outras pessoas encontravam-se no
local e, no mesmo local houve sempre pessoas, durante todo o dia prontas a
receber qualquer correspondência.
14 º-
Ora, apenas no dia 12 de Fevereiro de 2025 foi finalmente deixada na caixa do
correio do mandatário subscritor o talão/aviso para levantamento de
correspondência registada, tendo o mandatário subscritor nesse mesmo dia
levantado a carta/notificação no posto de correios, conforme se demonstra pela
sua assinatura e data aposta, tendo agido de modo imediato, diligente.
15°-
A
reclamação foi apresentada em 24 de Fevereiro de 2025, ou seja, 12 dias após o
efectivo conhecimento do conteúdo da notificação e não 17 dias após a expedição
da mesma, conforme erradamente se entendeu no despacho ora em crise. E, mais
uma vez, nesse dia 12 o distribuidor não se fez anunciar na morada do
mandatário subscritor.
16°
E,
diga-se desde já, situação semelhante aconteceu com a notificação deste despacho
ora em crise de rejeição da reclamação e sua notificação: o despacho está
datado de 17 de Março de 2025, a carta de notificação está datada de 18 de
Março de 2025, consultados os serviços públicos de distribuição verifica-se que
consta, falsamente, que o distribuidor esteve no local a 19 de Março de 2025 e
que “ninguém atendeu”, tendo deixado aviso/talão para levantamento o qual,
efectivamente, só foi deixado na caixa de correio do mandatário subscritor a 25
de Março de 2025, dia em que a mesma carta contendo o despacho ora em crise,
foi levantada e dele se tomou conhecimento. Existe aqui um padrão recorrente.
17o-
Durante
todo o dia 19 de Março de 2025 estiveram diversas pessoas na morada do
mandatário subscritor que poderiam ter recebido a correspondência, caso o
distribuidor se tivesse feito anunciar, o que mais uma vez não aconteceu.
18o-
Os
serviços postais de distribuição dos correios funcionam com graves
deficiências, atrasos crónicos, omissões e irregularidades na
distribuição/entrega de cartas registadas, simples e encomendas, todos/as
imputáveis aos B..
19°-
A
recorrente e o mandatário subscritor não podem ser responsabilizados e
penalizados por faltas alheias à sua vontade com a conduta de negligência dos
serviços dos B., pois a sua conduta, sim, foi diligente e imediata mal tivera,
conhecimento do conteúdo da correspondência(as), sob pena de violação do
direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - artigo 20, da
Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
20o-
Ora,
as falhas e graves deficiências dos serviços de distribuição dos correios são
matéria/factos/conhecimentos públicos e notórios, nos termos do artigo 412, n°
1, do C.P.C.
21o-
São
inúmeras e bem conhecidas e, sobretudo, bem documentadas tais falhas em
prejuízo de todos, neste caso de mandatários e intervenientes processuais mas,
também, de cidadãos que esperam e, desesperam, por cartas contendo facturas de
serviços, notificações fiscais e notificações de todo o tipo de entidades
públicas, as quais chegam tarde ou não chegam de todo.
22°-
Tenham
V. Exas. a maçada de verificar em serviços de entidades públicas, respeitadas e
insuspeitas como o sítio https://portaldaqueixa.com, portal do consumidor
da ANACOM em www.anacom-consumidor.pt, DecoProteste e, bem
assim, em sucessivas notícias em respeitados orgãos de comunicação social como
o semanário Expresso, verão que as queixas e reclamações sobre os correios
avolumam-se e acumulam-se em matéria de distribuição de cartas e encomendas.
ORA.
23°
O
artigo 249, n° 1, do C.P.C., aplicável ao caso presente,
presume a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao registo postal,
salvo prova em contrário.
24o- A ora reclamante/recorrente,
impugna expressamente essa presunção, tentando demonstrar que só teve
conhecimento efectivo da decisão datada de 4 de fevereiro de 2025, em 12 de
Fevereiro de 2025, por culpa exclusiva dos serviços postais, cuja deficiente
actuação é notória e amplamente documentada em queixas públicas e registos
oficiais.
25o-
A
ora reclamante/recorrente não pode ser responsabilizada e prejudicada nos seus
direitos pelos atrasos, omissões e irregularidades que só são imputáveis aos B..
26°
Assim,
o direito ao exercício da defesa, ao contraditório e à utilização plena dos
prazos legais, normais e sem multa ou com multa, para reagir a decisões
judiciais constitui uma garantia fundamental constitucionalmente consagrada,
confome se pode entender da leitura dos artigos 20 e 268, da C.R.P.
27°
A
ora reclamante/recorrente tem direito ao uso da totalidade do prazo, normal
e/ou com multa, que a lei se concede, sem estar sujeita a qualquer corte no
mesmo por razões que lhe são alheias e após ser efectivamente notificada das
decisões as quais, se não lhe são notificadas em tempo útil por razões, de
novo, alheias à sua vontade, não pode ver-se prejudicada no uso da totalidade
de tal prazo.
28°-
A
decisão que ora se impugna, ao não considerar que a reclamação foi feita dentro
de prazo, viola aqueles princípios.
29o-
Atentas
as vissicitudes supra explicadas que rodearam a notificação à ora
reclamante/recorrente da decisão sumária que motivou a reclamação que veio
agora a ser considerada extemporânea, a contagem do prazo só deve ser
considerada como se tendo iniciado em 13 de Fevereiro de 2025
30o-
pelo
que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo
dado entrada dentro do prazo útil - 10 dias mais 3 dias do artigo 249, do
C.P.C.
31°
A
aplicação rígida da presunção do dia 7 de Fevereiro de 2025, atentas as
explicações acima aduzidas, é violadora dos princípios consagrados nos artigos
2, 4, 6, 7 e 8, do C.P.C. e, bem assim, artigo 20, da C.R.P.
32°-
Quanto
à aplicação da multa prevista no artigo 139, n° 5, do C.P.C., que alega a
decisão ora em crise que também não foi usada nem o poderia ser, sempre se dirá
que na modesta opinião da ora reclamante/recorrente, tal não poderá ser de
aplicação imediata neste caso.
33°-
O
processo junto do Tribunal Constitucional não comporta o pagamento de taxa de
justiça inicial, conforme previsto no D.L. 303/98, de 7 de outubro, e conforme
é bem alertado nas notificações desse douto Tribunal. Pode conjugar-se que, em
boa verdade, não há critério claro ou pré-estabelecido para cálculo de multas
por prática de actos fora de prazo.
34o-
Não
obstante e se consideramos que, ao contrário do que se disse no item anterior,
é de aplicação a multa do artigo 139, n° 5, do C.P.C., sempre se
dirá o seguinte: atentas as vissicitudes supra explicadas que rodearam a
notificação à ora reclamante/recorrente da decisão sumária que motivou a
reclamação que veio agora a ser considerada extemporânea, a contagem do prazo
só deve ser considerada como se tendo iniciado em 13 de Fevereiro de 2025 pelo
que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo
dado entrada dentro do prazo útil - 10 dias mais 3 dias do artigo 139, n°5do
C.P.C.
35o-
E,
assim sendo, nos termos do artigo 139, n° 6, do C.P.C., deveria a ora
reclamante/recorrente ter sido notificada para o pagamento da respectiva multa
- 10 dias mais 1 dia de atraso, por o acto ter sido praticado em 24 de
Fevereiro de 2025, o que não aconteceu.
36o-
Pelo
que, a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 deve ser considerada como tendo
dado entrada dentro do prazo útil.
37°-
Não
se pode considerar a reclamação de 24 de Fevereiro de 2025 como extemporânea
porquanto, no limite, esta foi apresentada no 1° dia útil após o termo do prazo
se considerarmos o dia 12 de Fevereiro de 2025, o que torna possível a sua
aceitação mediante o pagamento de multa, que nunca foi solicitada nem exigida
pelo Tribunal.
38o-
Por
último, sempre se dirá o seguinte: atentas as razões aduzidas supra, nos termos
dos artigos 140 e 412, do C.P.C., pode entender-se que a
reclamante/recorrente ficou impedida de praticar o acto por facto que não lhe é
imputável, nem directa nem indirectamente, alheio à sua vontade.
39o-
Tal
constitui justo impedimento, devendo, por conseguinte, a reclamação apresentada
em 24 de Fevereiro ser considerada tempestiva.
Nestes
termos e nos melhores de direito requer:
A -
que a presente reclamação seja admitida e conhecida pela conferência;
B -
que a reclamação apresentada em 24 de Fevereiro seja declarada tempestiva e conhecida
ou, se assim não se entender;
C -
que seja aplicado o disposto no artigo 139, n° 5 e 6 do C.P.C. e seja a
reclamante notificada para pagamento de multa e, nessa sequência, seja a
reclamação de 24 de Fevereiro admitida e conhecida ou, se assim não se
entender;
D -
que a reclamação apresentada em 24 de Fevereiro seja admitida pela existência
do invocado justo impedimento.
Para
prova do que foi alegado, e para além dos factos públicos e notórios indicados,
requer a inquirição da seguinte testemunha:
- C., com morada na do
subscritor, à Rua …, .., …, …, Porto, pessoa que estava no escritório do
mandatário subscritor da reclamante nos dias 5 e 12 de Fevereiro de 2025 e, 19
e 25 de Março de 2025 e que pode testemunhar que ninguém dos serviços de
distribuição dos B. se fez anunciar para entrega de carta registada com a
notificação referida, e que pode testemunhar que o talão/aviso de registo
postal só foi deixado no dia 12 de Fevereiro de 2025 e 25 de Março de 2025.
Pessoa que pode ser ouvida em videoconferência.»
2. Regularmente notificada
deste requerimento, a contraparte respondeu, no que releva, que (fls.
88-TC-97-TC):
«Veio
a Recorrente apresentar Reclamação da Decisão Sumária da Senhora Conselheira
Relatora que rejeitou o conhecimento da Reclamação, por ter dado entrada fora
do prazo legal, invocando, em síntese, irregularidades na entrega postal da
notificação da Decisão, que teriam inviabilizado o seu conhecimento em tempo
útil.
XXXX
Sustenta
a Recorrente que a notificação apenas foi efetivamente conhecida no dia
12.02,2025 por, só nesse dia, ter sido deixado o aviso de levantamento do
registo postal, alegando que o distribuidor não se terá feito anunciar, nos
dias anteriores.
XXXX
Alegando
ainda, que a Decisão que declarou intempestiva a sua Reclamação, fundamentada
na presunção de notificação datada de 07.02.2025, estaria, assim, incorreta.
XXXX
Defende,
pois, a ora Reclamante, que o prazo para a interposição da Reclamação deveria
começar a contar a partir do dia 12.02.2025, por entender que foi nesse dia que
teve efetivo conhecimento da notificação, não podendo, assim, ser considerada a
data de 07.02.2025 para o início da contagem do prazo.
XXXX
Ora,
não podemos concordar menos com a posição assumida pela ora Reclamante.
XXXX
De
acordo com o n.° 1 do artigo 247.° do CPC [código de Processo civil],
aplicável ex vi artigo 69.° da LTC [Lei Orgânica o Tribunal
Constitucional], as notificações às partes em processos pendentes são feitas na
pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos
definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132.° do CPC, devendo o
sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da
elaboração da notificação.
XXXX
Não
sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos
processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das
decisões proferidas através de carta registada,
remetida para o respetivo domicílio oficial - [vide
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 167/2023 - 3a
Secção].
XXXX
Nos
termos do disposto no n,° 1 do artigo 249.° do CPC, presume-se que a
notificação é efetuada no terceiro dia posterior ao do registo postal.
XXXX
Conforme
decorre dos autos e dos elementos de prova constantes do processo, a
notificação da Decisão Singular foi enviada, ao mandatário da Recorrente, por
carta registada no dia 04.02.2025, presumindo-se, nos termos do artigo 249.°,
n.° 1 do CPC, que a notificação se considerou efetuada no terceiro dia útil
seguinte, ou seia, no dia 07.02.2025,
XXXX
A
presunção estabelecida pela norma supra referida é uma presunção iuris
tantum, ou seja, admite prova em contrário, mas apenas se esta for
bastante, clara, suficiente e inequívoca, o que não se verifica, no caso dos
presentes autos.
XXXX
Para
que a presunção seja desconstituída, devem-se apresentar elementos de prova
claros e substanciais, como registos concretos de falha ou de irregularidade na
entrega.
XXXX
A
simples alegação de que não foi feita a entrega, ou de que houve falhas nos B.,
não tendo sido depositado o talão de aviso para levantamento, não é
suficiente para afastar a presunção legal de que a notificação foi efetuada no
terceiro dia após o registo.
XXXX
Neste
sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Proc. n.°
142/16.0T8MTR.Cl.Sl], de 14.02.2019: "A presunção de notificação por
via postai registada, nos termos do artigo 249. °, n.0 1, do CPC, só pode ser
afastada por prova bastante e inequívoca de que a mesma não ocorreu no prazo
presumido. (...) A alegação genérica de mau funcionamento dos serviços
postais não constitui, por si só, fundamento suficiente para ilidir a presunção
legal." - in www.dgsi.pt
XXXX
Ainda o
Supremo Tribunal de Justiça [Proc. n.° 258/11.8TVLSB.L1.S1], Acórdão de
28.02.2017: "A presunção estabelecida no artigo 249.°, n.° 1, do CPC
apenas pode ser ilidida mediante prova bastante, objetiva e documental de que a
notificação não foi efectuada na data presumida. A simples alegação
de oue não se recebeu o aviso de receção ou que este chegou tardiamente, sem
suporte documental, não tem força suficiente para afastar a presunção legal."
- in
www.dgsi.pt
XXXX
No
mesmo sentido, ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 135/2021, de
02.03.2021: "[..] A segurança jurídica associada à eficácia das
notificações postais não pode ceder perante alegações genéricas de disfunção do
serviço dos B., sob pena de se inviabilizar a aplicação coerente do prazo
processual. A presunção legal só pode ser afastada em face de prova bastante do
contrário, documental ou testemunhal devidamente corroborada."
XXXX
E,
ainda, Acórdão n.° 456/2020, de 15.09.2020 do Tribunal Constitucional: "A
presunção de eficácia das notificações postais, não pode ser ilidida por meras
alegações genéricas de disfunção dos serviços postais, exigindo-se prova
concreta e convincente em sentido contrário."
XXXX
No
caso presente, a Reclamante não trouxe qualquer prova substancial que permita
afastar a presunção de notificação.
XXXX
A
simples alegação
de
irregularidades
nos
serviços
postais, ainda que acompanhada de generalizações sobre o funcionamento dos B.,
não constitui, por si só, prova bastante para afastar a presunção legal.
XXXX
Não
basta alegar, como fez a Recorrente, que o distribuidor dos B. não tocou à
campainha ou que não foi deixado o talão do registo; seria necessário provar,
de forma clara e objetiva, que a notificação não pôde, de modo algum, ser
conhecida em prazo útil, o que não resulta da prova oferecida.
XXXX
Seria
imperativo, a ora Reclamante, juntar provas concretas e irrefutáveis, como, por
exemplo, relatório do serviço postal, ou declaração formal dos B., histórico de
distribuição dos B. naquele local ou testemunhas, devidamente corroboradas,
como o próprio distribuidor dos B.ou outros vizinhos do prédio que atestassem a
falha na distribuição dos B. e não meras alegações, com uma única testemunha
que, sempre se dirá, tem a mesma morada do mandatário da Recorrente...
XXXX
Não
foi provado de forma concreta e irrefutável que tenha existido qualquer falha
nos B. que tenha impedido a notificação no prazo legal, nem que o distribuidor tenha
falhado na tentativa de entrega.
XXXX
Aliás,
da prova existente resulta exatamente o contrário.
XXXX
Consultados
os
serviços
de
distribuição
dos
correios,
verifica-se que o distribuidor compareceu na morada do mandatário da ora
Recorrente, com a notificação da Decisão no dia 05.02.2025.
XXXX
Verifica-se,
ainda, que não conseguiu proceder à entrega porque "ninguém atendeu".
XXXX
E que deixou
o talão do registo para levantamento no posto de correios daquela área,
da referida notificação, na caixa de correio.
XXXX
O
prazo para levantar correio registado começa a contar a partir da data que está
no verso do aviso de entrega [data da tentativa da entrega, no caso dia
05.02.2025] e é de 6 dias úteis - https://www.ctt.pt/aiuda/particulares/receber/levantar-correspondencia-ou-encomendas-/prazo-para-
levantar?srsltid
XXXX
E foi
nesse prazo que o mandatário da Recorrente levantou a referida notificação, ou
seja, no dia 12.02.2025, 5.° dia útil, após ter sido deixado o talão do
registo.
XXXX
Pelo
que improcede, pois, a fundamentação da Recorrente, devendo ser mantida a
Decisão que considerou intempestiva a reclamação de 24.02.2025, uma vez que a
parte Reclamante não apresentou qualquer prova substancial de que a notificação
não tenha sido feita no terceiro dia seguinte ao do registo.
XXXX
Refira-se,
ainda, que a presunção de notificação é uma figura consagrada no ordenamento
jurídico português, que visa garantir a certeza e a estabilidade dos prazos
processuais.
XXXX
Conforme
estabelece o artigo 249°, n° 1, do CPC, a presunção de que a
notificação foi efetuada no terceiro dia após o registo é um meio que visa
assegurar a segurança jurídica e a celeridade processual.
XXXX
Permitir
que uma alegação de falha no serviço postal afaste essa presunção, sem prova
substancial, abriria espaço para contestação generalizada de notificações
válidas, prejudicando a estabilidade dos prazos processuais e comprometendo a
própria eficácia do processo.
XXXX
O
direito de acesso à justiça deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos
pela legislação processual, não podendo a validade dos prazos ser
comprometida por alegações vagas ou não comprovadas de falhas nos serviços
postais.
XXXX
Relembre-se
que o levantamento da notificação em causa, por parte do mandatário da
Recorrente, ocorreu, no dia 12.02.2025, ou seja, dentro do prazo legalmente
estabelecido para a reclamação.
XXXX
A
parte Recorrente poderia, assim, de forma diligente, ter respondido ou
interposto qualquer medida processual dentro do prazo, ou seja, até ao dia
20.02.2025, mas não o fez.
XXXX
A
Reclamante teve tempo suficiente para interpor a sua
reclamação, dentro do prazo legal, ou seja, até 20.02.2025, e não o fez, porque
não quis.
XXXX
O
Mandatário da Reclamante teria o conhecimento da presunção legal de
notificação, aplicável aos presentes autos, disposta no artigo 249.°, n° 1 do
CPC, facto que evidencia que teve a oportunidade de reagir dentro do prazo e
não o fez.
XXXX
Escolheu
antes dar entrada da reclamação no dia 24.02.2024, no 2.° dia com multa,
contado do dia em que alega ter sido deixado o talão do registo na sua caixa de
correio, ou seja, fora de prazo.
XXXX
Como,
lamentavelmente, vem fazendo nos presentes autos com recursos e reclamações
entradas em juízo fora de prazo:
i. No dia 15.01.2024, a
Recorrente invocou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que
julgou a Apelação interposta pela ora Recorrida, parcialmente procedente e
decretou o despejo;
ii. Em 07.03.2024 foi
proferir Acórdão em que se decidiu não tomar conhecimento da nulidade, face
à extemporaneidade da invocação.
iii. Em 15.04.2024 a ora
Recorrente interpôs Revista Excecional do Acórdão proferido em 07.03.2024;
iv. O Tribunal da
Relação do Porto não admitiu o recurso por ser extemporâneo, além
de também não ser admissível por falta de valor e da sucumbência;
v. A Recorrente
reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça contra a não admissão do recurso;
vi. Por despacho
proferido em 09.09.2024, a Exma. Relatora indeferiu a reclamação, mantendo o
despacho que não admitiu o recurso de revista, por ser extemporâneo:
vii. A
ora Recorrente
reclamou para
a
conferencia, tendo esta entendido ser de manter a não admissão da revista
com base na interposição do recurso fora de prazo.
XXXX
Acredita
a Recorrida que o objetivo da Reclamante é lançar mão de recursos, reclamações,
impugnações, todos os mecanismos processuais com entrada fora de prazo, com o
único fito, de impedir ou entorpecer a ação da justiça e protelar a entrega do
locado, num processo cuja tramitação é urgente, com grave prejuízo para a
Recorrida.
XXXX
Tais
factos contribuem, como tudo que que foi supra exposto, para afastar as
alegações da irregularidade do serviço postal como fundamento para ilidira
presunção legal de notificação.
XXXX
Conforme
sobejamente demonstrado, a presunção de notificação foi corretamente aplicada
pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, sendo certo que a parte
Reclamante teve, de facto, a oportunidade de interpor a reclamação dentro do
prazo legal.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3.
A notificação da Decisão Sumária n.º 83/2025 foi remetida, por carta registada,
a 4 de fevereiro de 2025, como a própria recorrente reconhece.
Segundo
o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação
por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao
do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No
caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no
dia 7 de fevereiro de 2025. Assim sendo, como bem assinalou o despacho da
relatora que considerou intempestiva a reclamação, a recorrente teria até ao
dia 17 de fevereiro de 2025, dentro do prazo normal e até ao dia 20 de
fevereiro de 2025, já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa,
para apresentar a referida reclamação.
É
irrelevante que o levantamento da carta tenha efetivamente acontecido apenas no
dia 12 de fevereiro de 2025. Isto porque o marco temporal relevante, como se
explicou, é o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o
domicílio profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como
tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os
Acórdãos n.º 613/2023 e 667/2023).
Considera-se
a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do ato
processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a
conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que culminaram no dia 17 de fevereiro de 2025; somando-se os
dias-multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada
até ao dia 20 de fevereiro de 2025).
Ora,
é inequívoco que a reclamação contra a Decisão Sumária n.º 83/25 foi apresentada
no dia 24 de fevereiro de 2025, pelo que se confirma a sua extemporaneidade,
que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
Como
é fácil compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual –
neste caso, a reclamação – não pode ficar na dependência da vontade do
destinatário em levantar a carta no posto de correio, caso não lhe seja
entregue, ou de vicissitudes outras. Tal possibilidade desvirtuaria por
completo o regime de presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do
notificando. Por outro lado, a verdade é que a recorrente não apresenta
qualquer prova dos factos alegados, designadamente das falhas e omissões no
serviço postal prestado pelos B., que, no seu entender, permitiriam ilidir a
presunção de notificação atempada.
4.
Assim, não tem razão a recorrente ao argumentar que não se deveria ter operado
a presunção de notificação e que teria apresentado a reclamação em tempo.
Conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a
prática daquele ato. Não pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de
resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 83/2025.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o
presente requerimento, confirmando-se o despacho de 17 de março de 2025.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro