Texto integral (5496 palavras)
ACÓRDÃO Nº
627/2026
Processo
n.º 269/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), datado de 07-11-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 491/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 491/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II
- Fundamentação
8. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
[“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
9. Além
disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Não
se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim
obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão
sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal
como anteriormente referido (cfr. supra, § 7) que a decisão de admissão do
recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º
3, da LTC).
11. O
Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade indicando que
o recurso «tem por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade da
norma extraída do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho (Lei do Asilo), na sua redação atual», referindo que «considera
inconstitucional, por violação de princípios fundamentais, a interpretação
normativa do referido preceito, perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo
Norte (e mantida pela não admissão de revista), segundo a qual é
constitucionalmente admissível subsumir à previsão de questões não pertinentes
ou de relevância mínima (artigo 19.º, n.º 1, al. e)) e sujeitar a tramitação
acelerada — suprimindo a instrução plena do artigo 28.º— um pedido de proteção
internacional instruído com prova de ofensas físicas graves, sob o fundamento
de que, mesmo sendo a agressão verdadeira e qualificada como grave, a mesma
constitui um “ato isolado” e, por isso, não permite a “identificação
persecutória com um padrão sistemático”, dispensando-se assim o Estado do dever
de averiguação aprofundada do risco real e atual em sede de decisão final,
conforme pág. 26 do Acórdão do TCAN recorrido», entendendo que o acórdão
recorrido viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4; 268.º, n.º 4; 33.º, n.ºs 1
e 8; 18.º, n.º 2; e 266.º, n.º 2 da CRP.
12. Conforme
acima assinalado (cfr. supra, § 9), é pressuposto de admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da
LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o
qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e
estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e
com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo
de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de
constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado
previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
13. Nestes
termos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
14. Assim,
por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a
autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido
realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Recorrente tivesse
suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério
normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o
mesmo é extraível, junto do Tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria, porquanto a suscitação prévia, de forma
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no
caso dos autos.
15. De
facto, relativamente ao recurso interposto para o TCAN da sentença proferida
pelo Tribunal de 1.ª instância, que originou o acórdão do TCAN que foi
identificado expressamente pelo Recorrente como consubstanciando a decisão
recorrida, ao manifestar, no requerimento de interposição de recurso, o seu
inconformismo quanto à «decisão de fundo (o Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte que manteve a decisão administrativa)», compulsados os
presentes autos — concretamente, as conclusões das alegações de recurso
apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado
para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
16. Na
verdade, tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal
Constitucional (cfr. supra, § 11), em sede de conclusões de tal peça
processual, o Recorrente, após esgrimir argumentos tendentes à demonstração de
erro de julgamento, quer ao nível da apreciação da matéria de facto, quer
quanto à subsunção jurídica dos pressupostos da proteção internacional,
limitou-se a imputar à decisão recorrida a violação de parâmetros
constitucionais, designadamente dos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da CRP, da
seguinte forma:
«(…)
3.
O Tribunal a quo violou o artigo 20.º da CRP, ao não assegurar ao Recorrente
uma tutela jurisdicional efetiva, limitando-se a confirmar a decisão
administrativa sem adequada análise crítica da prova produzida.
(…)
15.
A sentença recorrida (…) violou ainda o princípio da proporcionalidade (artigo
266.º, n.º 2, CRP). (…)»
17. Do
supra transcrito, constata-se que o Recorrente, perante o Tribunal a quo, se
limitou a imputar à decisão recorrida a violação direta de normas
constitucionais. Ora, tais formulações não consubstanciam a suscitação de uma
questão de constitucionalidade normativa, porquanto não identificam qualquer
critério ou padrão normativo, dotado de generalidade e abstração, extraível de
um preceito legal, cuja conformidade com a Constituição pudesse ser sindicada.
Antes se reconduzem à censura da própria decisão judicial, tomada na sua dimensão
concreta.
18. É,
assim, evidente que o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas
perante o Tribunal a quo não consubstancia a suscitação de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa, na medida em que a alegada inconstitucionalidade
não é reportada a qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se o
Recorrente a imputar à decisão recorrida a violação de normas constitucionais
em virtude da alegada incorreta apreciação da prova e errónea aplicação do
direito ao caso concreto.
19. Por
conseguinte, em detrimento da identificação de um critério normativo dotado de
generalidade e abstração, o Recorrente dirige a sua censura ao próprio sentido
decisório da sentença então recorrida perante o Tribunal ora recorrido, questionando
o juízo subsuntivo levado a cabo pelo Tribunal a quo, o qual, manifestamente,
não constitui objeto idóneo de controlo no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade. Deste modo, conforme supra explicitado, para que se
tivesse por cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, a questão de
constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que, no caso vertente,
não se verifica.
20. Em
suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior
pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se
veio a verificar, o ónus de suscitar, perante o Tribunal recorrido, atempada e
adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.
21. Sem
embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do
objeto do recurso interposto, de todo o modo outro fundamento sempre obstaria
ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do
recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade
normativa. Na verdade, o que dela decorre é a impugnação da solução jurídica
preconizada pelo Tribunal a quo, atendendo às particularidades do caso
concreto. De facto, emerge, de forma indubitável, que a pretensão do
Recorrente, no que se refere ao objeto do recurso supra identificado, incide
sobre a decisão judicial em si mesma e não sobre a norma por ela aplicada,
evidenciando a intenção de reverter o sentido do julgado. É ao acórdão do TCAN
— e não a qualquer norma infraconstitucional emergente do artigo 19.º, n.º 1,
alínea e), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (“Lei do Asilo”), ou a
interpretação daí extraída — que o Recorrente aponta a violação das normas
constitucionais que identifica — os artigos 20.º, n.º 4; 268.º, n.º 4; 33.º,
n.ºs 1 e 8; 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição.
22. Atentando
no teor do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente limita-se, na
putativa questão de constitucionalidade apresentada, a formular um juízo sobre
a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada
pelo Tribunal a quo, por reporte aos contornos concretos do caso,
designadamente à qualificação de um pedido de proteção internacional, instruído
com prova de ofensas físicas graves, como integrando “questões não pertinentes
ou de relevância mínima”, ao seu enquadramento como “ato isolado” insuscetível
de revelar um padrão persecutório e à consequente sujeição a tramitação
acelerada com dispensa da instrução prevista no artigo 28.º da Lei do Asilo,
bem como aos efeitos produzidos por tal juízo na esfera jurídica do Recorrente,
a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais.
23. Concretamente,
o Recorrente estrutura o respetivo recurso referindo que:
(i)
«é constitucionalmente admissível subsumir à previsão de questões não
pertinentes ou de relevância mínima […] um pedido de proteção internacional
instruído com prova de ofensas físicas graves»;
(ii)
tal ocorre «sob o fundamento de que, mesmo sendo a agressão verdadeira e
qualificada como grave, a mesma constitui um “ato isolado” e, por isso, não
permite a “identificação persecutória com um padrão sistemático”»;
(iii)
podendo, com base nesse entendimento, «sujeitar [o pedido] a tramitação
acelerada — suprimindo a instrução plena do artigo 28.º», com a consequente
dispensa do «dever de averiguação aprofundada do risco real e atual».
24. Atendendo
aos segmentos anteriormente transcritos, as críticas dirigidas ao Tribunal a
quo reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) à
qualificação de um pedido de proteção internacional instruído com prova de
ofensas físicas graves como integrando “questões não pertinentes ou de
relevância mínima”; (ii) ao seu enquadramento como “ato isolado” insuscetível
de revelar um padrão persecutório; e (iii) à consequente sujeição a tramitação
acelerada, com dispensa da instrução prevista no artigo 28.º da Lei do Asilo e
da averiguação aprofundada do risco real e atual. Em suma, é à própria decisão
recorrida que o Recorrente imputa a violação dos princípios constitucionais que
invoca, por entender que, nas circunstâncias concretas do caso, não se
justificava tal dispensa de instrução.
25. Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste
sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
26. Face
ao que antecede, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de
requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão
judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo
Tribunal a quo quanto à qualificação dos factos alegados, ao seu enquadramento
como “ato isolado” e à consequente aplicação da tramitação prevista no artigo
19.º, n.º 1, alínea e), da Lei do Asilo. Com efeito, ainda que o Recorrente
aluda no requerimento de interposição de recurso a uma «dimensão normativa» do
referido preceito, a enunciação da interpretação não é autonomizada do
circunstancialismo concreto em termos de constituir um critério normativo
dotado de generalidade e abstração. Em suma, é à decisão recorrida, e não a uma
norma ou interpretação normativa, que o Recorrente, em rigor, imputa a violação
das normas constitucionais que identifica.
27. Assim,
a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de inconstitucionalidade,
está verdadeiramente em causa o inconformismo do Recorrente quanto à
qualificação dos factos e à subsunção jurídica operada pelo tribunal recorrido,
pretendendo, em substância, que este Tribunal se substitua ao Tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, atendendo à
enunciação da alegada “interpretação normativa”, que toma por referência direta
os concretos contornos factuais do caso, o que se afigura com suficiente
clareza é que o Recorrente não logra ultrapassar o circunstancialismo do mesmo,
não chegando a enunciar qualquer critério normativo autonomizado — isto é, uma
regra abstratamente formulada e suscetível de aplicação a uma pluralidade de
situações — antes se limitando a questionar a operação de subsunção efetuada
pelo julgador.
28. Em
suma, as críticas dirigidas ao tribunal recorrido reconduzem-se à discordância
quanto ao juízo de qualificação e valoração dos factos do caso concreto e às
consequências jurídicas daí extraídas, sendo à decisão recorrida — e não a uma
norma ou interpretação normativa — que o Recorrente, em rigor, imputa a
violação das normas constitucionais que identifica, o que obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.
29. As
omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —
consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais —, uma vez
que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
*
30. Sem
custas, dada a isenção legal prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30
de junho, a qual é aplicável ao recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, ainda quando não integre os casos enumerados no artigo 4.º
do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo
4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o Acórdão n.º
39/2025).
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 491/2026,
o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
A.,
Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º
491/2026, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
nos
termos e com os seguintes fundamentos:
I.
Da Decisão Reclamada e do seu Âmbito
1.º
A
Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu
não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
2.º
Para
sustentar a rejeição, o Exmo. Relator ancorou-se na inverificação de dois
pressupostos.
3.º
Em
primeiro lugar, entendeu que ocorreu uma “falta de cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa”
perante o tribunal a quo.
4.º
Em
segundo lugar, concluiu pela inidoneidade do objeto, por considerar que o
Recorrente visava apenas sindicar o juízo subsuntivo levado a cabo pelas
instâncias, carecendo o recurso de “dimensão normativa”.
5.º
Para
fundamentar o incumprimento do ónus de suscitação, a Decisão Sumária
transcreveu e cingiu a sua análise às Conclusões 3.ª e 15.ª das alegações
apresentadas no Tribunal Central Administrativo Norte.
6.º
Concluiu
o Exmo. Relator que nessas formulações o Recorrente se limitou a imputar a
violação da Constituição à própria decisão judicial de forma direta.
7.º
Salvo
o devido respeito, que é muito, a leitura efetuada pela Decisão Sumária padece
de uma omissão essencial quanto ao teor integral das alegações que foram
efetivamente submetidas ao TCAN.
8.º
Conforme
se demonstrará, à luz da mais rigorosa jurisprudência do Tribunal
Constitucional, o Recorrente cumpriu de forma tempestiva e estrita todos os
ónus previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
II.
Da Suscitação Prévia Adequada: O Rigor Normativo Cumprido (Artigo 72.º, n.º 2)
9.º
O
Venerando Juiz Relator suporta a sua fundamentação na jurisprudência clássica
deste Alto Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 48/2022 (que cita o Acórdão
n.º 560/1994), relembrando que o ónus de suscitação prévia “não se reconduz a
mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver
com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade
em geral.
10.º
O
Recorrente não contesta este entendimento; pelo contrário, sufraga-o na
íntegra, porquanto é exatamente por a suscitação não ser um “mero pró-forma”
que o Recorrente cuidou de delimitar, material e expressamente, uma interpretação
normativa perante o TCAN.
11.º
A
Decisão Sumária omitiu, inexplicavelmente, a análise da Conclusão 5.a das
alegações de recurso perante o TCAN.
12.º
A
referida Conclusão 5.ª foi redigida nos seguintes termos exatos:
“O
Tribunal exigiu um padrão sistemático de perseguição, ignorando que, nos termos
do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008 e do artigo 7º da Diretiva 2011/95/UE, um
único ato grave, se suficientemente intenso, pode configurar perseguição.”.
13.º
Em
sintonia, a Conclusão 2.ª arguia expressamente que o tribunal incorrera em erro
ao “aplicar de forma restritiva os conceitos de perseguição e proteção
internacional, previstos na Lei n. º 27/2008”.
14.º
O
que o Recorrente submeteu à cognição do TCAN não foi, pois, uma mera queixa
sobre a valoração da prova no caso concreto.
15.º
O
Recorrente atacou o critério normativo adotado pela 1.ª instância: a
interpretação legal de que o conceito de perseguição ínsito no artigo 5.º da
Lei do Asilo exige estruturalmente a verificação de um “padrão sistemático”,
excluindo da sua previsão os casos fundados num “único ato grave”.
16.º
Foi
contra este critério hermenêutico da Lei n.º 27/2008, que permitiu o
enquadramento do processo na tramitação acelerada, que o Recorrente esgrimiu os
princípios constitucionais.
17.º
Ao
alertar o tribunal a quo para o facto de a imposição interpretativa de um “padrão
sistemático” ofender a tutela jurisdicional e a proporcionalidade no Direito de
Asilo, o Recorrente cumpriu o propósito subjacente ao n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
18.º
Tendo
tal em conta, o TCAN não foi surpreendido, mas sim foi confrontado com o dever
de apreciar a validade constitucional do critério normativo restritivo que
aplicava.
19.º
Destarte,
em rigorosa obediência ao Acórdão n.º 48/2022 citado pelo Relator, o Recorrente
suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de uma norma extraída da
lei.
III.
Da Idoneidade do Objeto: A Generalidade e Abstração do Critério Normativo
20.º
A
Decisão Sumária argumenta ainda que o recurso é inidóneo por procurar sindicar
a valoração de factos (o seu enquadramento como “ato isolado”) e não um
preceito.
21.º
Como
é sabido, o sistema de fiscalização recai não apenas sobre as normas na sua literalidade,
mas também sobre as interpretações normativas destas extraídas.
22.º
Ou
seja, o recurso é idóneo quando o recorrente identifica um critério normativo
com vocação de generalidade e abstração, interpretativamente extraível da
específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte
legal.
23.º
O
Recorrente não requer que o Tribunal Constitucional analise a prova para
determinar se a agressão foi ou não isolada.
24.º
O
Recorrente delineou uma questão puramente normativa e abstrata, reportada a uma
específica disposição, que foi assumida nos autos pelo tribunal a quo.
25.º
A
norma-regra sindicada é clara: a interpretação extraída do artigo 19º, n.º 1,
alínea e), em conjugação com os artigos 3º e 5º da Lei n.º 27/2008, segundo a
qual o pedido de proteção internacional pode ser considerado «questão não
pertinente» e sujeito a tramitação acelerada (com dispensa da instrução plena
do artigo 28º), sob o entendimento jurídico de que um facto provado e
qualificado como «único ato grave» não preenche a exigência legal de um «padrão
sistemático».
26.º
Esta
interpretação, conforme submetida, não se esgota nas particularidades do
Recorrente.
27.º
Esta
reveste a exata “vocação de generalidade e abstração” exigida pelo Tribunal
Constitucional (cit. Acórdão n.º 746/2020), porquanto estabelece um critério
universal e aplicável a qualquer futuro requerente de asilo cuja pretensão se
ancore na prova cabal de uma única ofensa física grave.
28.º
A
questão é exclusivamente de Direito: saber se a Constituição admite uma leitura
da Lei do Asilo que exclui liminarmente a instrução plena perante a prova de um
ato isolado grave.
29.º
A
referida dimensão normativa consubstancia um objeto idóneo para fiscalização
concreta.
30.º
Assim,
o juízo de inidoneidade do objeto constante da Decisão Sumária labora em erro
sobre a formulação da questão submetida.
IV.
Do Objeto Material e Efetividade da Proteção (Non-Refoulement)
31.º
Cumpridos
os rigorosos pressupostos formais impostos pela jurisprudência deste Tribunal,
impera atentar na urgência material que subjaz aos presentes autos.
32.º
O
litígio convoca a proteção do Direito à Vida, à Integridade Física (artigos 24.º
e 25.º da Constituição) e a garantia fundamental do Direito de Asilo (artigo
33.º da CRP).
33.º
A
norma interpretativa impugnada tem um impacto direto no princípio vinculativo
do non-refoulement.
34.º
A
subsunção do caso do Recorrente à tramitação acelerada prevista no artigo 19.º
da Lei n.º 27/2008 implicou a supressão da averiguação probatória efetiva.
35.º
Esta
supressão agrava o risco iminente de afastamento forçado do Recorrente para a
jurisdição originária, onde existem elementos documentados de violência física
contra o mesmo.
36.º
O
recurso de constitucionalidade constitui a última barreira de controlo da
validade jurídica do critério restritivo aplicado pelo TCA Norte.
37.º
Esvaziar
este controlo normativo com base numa leitura omissiva das alegações originais
(ignorando a Conclusão 5.ª) não se harmoniza com as exigências de escrutínio
que o próprio Estado de Direito exige.
38.º
Não
se pretende que o Tribunal Constitucional baixe a sua fasquia de rigor
cognitivo, mas sim que aplique esse mesmo rigor à apreciação integral da peça
do Recorrente.
39.º
A
interpretação de que os atos graves únicos estão excluídos da tutela de asilo
por falta de “padrão sistemático” configura um critério normativo altamente
restritivo dos direitos de defesa.
40.º
Neste
delicado conspecto, convoca-se o princípio in dubio pro actione consagrado no
artigo 20.º da Constituição, não como mecanismo de derrogação dos ónus
processuais da LTC, que o Recorrente cumpriu, mas sim como vetor hermenêutico
inultrapassável na leitura da peça de alegações apresentada no tribunal a quo.
41.º
Se
subsistisse qualquer dúvida interpretativa por parte deste Alto Tribunal sobre
a densidade estritamente normativa do enunciado vertido na Conclusão 5.a das
referidas alegações (o que não se concede), o imperativo de Tutela
Jurisdicional Efetiva exigiria uma leitura favorável ao conhecimento do mérito.
42.º
É
precisamente perante a iminência de lesão irreversível de direitos com
dignidade absoluta — como o risco à vida e a violação do non-refoulement — que
o princípio pro actione ganha a sua máxima premência, impondo que não se feche
a via jurisdicional com esteio em leituras semânticas ou redutoras dos
articulados da parte.
43.º
Aplicar
ao caso concreto uma presunção de inidoneidade, fechando os olhos ao alcance
material do critério impugnado na Conclusão 5.a, representaria uma subversão do
princípio pro actione e a conversão do acesso à justiça constitucional numa
corrida de obstáculos meramente formais.
44.º
A
submissão desta tese à malha da fiscalização constitucional é não só admissível
como premente.
45.º
Conclui-se,
face ao exposto, pela verificação cumulativa de todos os requisitos de
admissibilidade estatuídos na LTC.
46.º
O
objeto do recurso possui uma verdadeira dimensão normativa, perfeitamente
autonomizada da mera crítica à valoração da prova.
47.º
E,
a referida norma foi devidamente suscitada, na sua exata configuração
interpretativa, durante o processo e perante o Tribunal recorrido.
48.º
Ao
obstar liminarmente ao conhecimento do mérito, a Decisão Sumária afasta, sem
fundamento material, a sindicância de uma norma que contende com o núcleo duro
dos Direitos Fundamentais.
49.º
A
manutenção daquela rejeição consubstanciaria uma ofensa ao direito do
Recorrente a um recurso efetivo e à Tutela Jurisdicional (artigo 20.º da CRP).
50.º
A
prolação de Acórdão pela Conferência impõe-se como forma de reparar o erro de
apreciação preliminar.
51.º
Impõe-se,
assim, a revogação da Decisão Sumária n.º 491/2026, para que o Tribunal
Constitucional conheça do objeto do recurso, com a prolação das devidas
alegações em conformidade com o disposto na LTC.
52.º
Encontrando-se
integralmente demonstrados os requisitos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º e
do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos
em que requer a V. Exas. Que, em Conferência, defiram a presente reclamação,
revogando a Decisão Sumária n.º 491/2026 e determinando o prosseguimento dos
autos para a fase de alegações, de forma a garantir-se a efetiva e material
fiscalização da constitucionalidade ora requerida.
(…)».
5.
Notificada da reclamação
apresentada, a ora Reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 491/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; e
ii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de
constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa.
8.
Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram aduzidos
argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não
conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 491/2026.
9.
No que respeita ao ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa, o ora Reclamante sustenta, no essencial, que a
Decisão Sumária incorreu numa «omissão essencial», nomeadamente por não ter
considerado a conclusão 5.ª, na linha da conclusão 2.ª, das alegações de
recurso apresentadas perante o Tribunal recorrido, defendendo que foi nesses
segmentos que autonomizou o critério normativo cuja constitucionalidade
pretendia ver apreciada (ponto 17 da reclamação: cfr. supra, § 4).
10. Todavia,
os argumentos nesta sede apresentados pelo Reclamante não são suscetíveis de infirmar
as razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada quanto ao
incumprimento daquele pressuposto processual (§§ 12 a 20 da Decisão Sumária:
cfr. supra, § 3). Com efeito, o segmento das conclusões das alegações
ora invocado pelo Reclamante não consubstancia, pela sua formulação, a
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, motivo pelo qual
não assumia relevo para a apreciação do pressuposto em causa, dispensando, por
conseguinte, qualquer menção expressa na fundamentação da decisão reclamada. Na
verdade, através dessas conclusões, o ora Reclamante limitou-se a sustentar que
o Tribunal recorrido interpretou incorretamente os artigos 5.º da Lei n.º
27/2008, de 30 de junho, e 7.º da Diretiva 2011/95/UE, por ter entendido ser
exigível um «padrão sistemático de perseguição». Porém, da conclusão 5.ª,
ou da igualmente apontada conclusão 2.ª, não resulta a autonomização de
qualquer critério normativo cuja conformidade com a Constituição fosse questionada,
nem a identificação de uma interpretação normativa reportada a específicos
parâmetros constitucionais, cingindo-se a censura ao alegado erro de
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Por
conseguinte, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, a consideração das
conclusões 2.ª e 5.ª das alegações de recurso perante o Tribunal a quo em
nada altera a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, uma vez que
delas não resulta a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
11.
Quanto à falta de dimensão normativa da questão colocada, também
neste âmbito o ora Reclamante não aduziu quaisquer razões suscetíveis de
demonstrar o cumprimento deste pressuposto processual.
12. Nesta
conspecto, o Reclamante refere que «a norma-regra sindicada é clara»,
correspondendo à «interpretação extraída do artigo 19º, n.º 1, alínea e), em
conjugação com os artigos 3º e 5º da Lei n.º 27/2008, segundo a qual o pedido
de proteção internacional pode ser considerado “questão não pertinente” e
sujeito a tramitação acelerada (com dispensa da instrução plena do artigo 28º),
sob o entendimento jurídico de que um facto provado e qualificado como “único
ato grave” não preenche a exigência legal de um “padrão sistemático”»
(ponto 25 da reclamação: cfr. supra, § 4), acrescentando que «esta
interpretação, conforme submetida, não se esgota nas particularidades do
Recorrente» (ponto 26 da reclamação), revestindo «a exata “vocação de
generalidade e abstração” exigida pelo Tribunal Constitucional» (ponto 27
da mesma peça processual).
13. Ora,
ao procurar, em sede de reclamação, densificar ou estabilizar a recondução do
objeto do recurso a uma dimensão normativa dotada de generalidade e abstração,
o Reclamante reformula a questão submetida à apreciação deste Tribunal, alterando
quer o arco preceitual de que afirma extrair a alegada interpretação normativa,
quer a respetiva enunciação, o que resulta evidente do confronto entre a
formulação constante do requerimento de interposição do recurso e a que agora
emerge dos pontos 25 a 27 da reclamação (cfr. os citados pontos em paralelo com
o ponto 2 do requerimento de interposição do recurso).
14. A
este respeito, cumpre referir que se encontra vedada ao Reclamante a alteração
daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu
origem à prolação da Decisão Sumária n.º 491/2026, relativamente ao qual,
atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é
consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência
constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo
requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de
constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento
processual ulterior (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110
e 276).
15. Sendo
certo que a explicitação avançada pelo Reclamante, constante dos pontos 25 a 27
da reclamação, não pode ser entendida ou aceite como a reformulação da
enunciação do objeto do recurso, também no restante teor da reclamação o
Reclamante não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a falta do visado
pressuposto do conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, a circunstância
de o Reclamante afirmar que a interpretação sindicada possui generalidade e
abstração não altera o facto de a formulação da questão de constitucionalidade
no requerimento de interposição de recurso se encontrar dependente dos
concretos contornos do caso, revelando que o objeto do recurso se dirige à
impugnação da decisão recorrida e não à sindicância de um verdadeiro critério
normativo.
16. Em
face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou
qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º
491/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
*
17. Sem custas, dada a isenção legal prevista
no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a qual é aplicável ao
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda quando não
integre os casos enumerados no artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o Acórdão n.º 39/2025).
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 491/2026.
Sem custas,
atenta a isenção legal aplicável.
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela
Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro