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ACÓRDÃO
Nº 615/2024
Processo n.º 269/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Juízo de Instrução Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa Oeste, o Ministério Público, pretendendo suspender
provisoriamente o processo por crime de violência doméstica não agravado pelo
resultado, apresentou os autos ao Juiz de Instrução Criminal que, por despacho
de 17 de janeiro de 2024, não concedeu a respetiva concordância à aplicação do
instituto da suspensão provisória do processo, «não obstante a verificação dos
pressupostos de que depende a sua aplicação, nos termos do artigo 281º, nº 8 do
CPP», por entender que «o artigo 281º, nº 8 do Código de Processo Penal é
materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº
5, 24º, nº 1 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando
interpretado no sentido de que, em processo de violência doméstica não agravado
pelo resultado, havendo requerimento livre e esclarecido da vítima, bem assim
como a concordância do arguido e desde que se verifiquem os pressupostos das
alíneas b) e c) do nº 1, o juiz de instrução deve dar a sua concordância, ainda
que exista um grau elevado de culpa do arguido e bem assim não seja de prever
que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às
exigências de prevenção que no caso se façam sentir.».
Mais
se determinou, neste despacho, a devolução dos autos ao Ministério Público.
2. Notificado deste despacho,
o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), constando do respetivo requerimento
de interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério
Público vem nos autos à margem referenciados, interpor RECURSO para o
Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
nº 28/82 de 15/11 (L.O.T.C.) decisão que não concordou com a suspensão
provisória do processo, de fls… recusando a aplicação da norma constante do n.º
8 do art.º 281.º do Código Processo Penal por
violação dos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 5, 24º, nº 1 e 203º, todos da
Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que, em
processos de violência doméstica não agravado pelo resultado, havendo
requerimento livre e esclarecido da vítima, bem assim como a concordância do
arguido e desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1,
o juiz de instrução deve dar a sua concordância, ainda que exista um grau
elevado de culpa do arguido e bem assim não seja de prever que o cumprimento
das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir, a subir nos próprios autos,
imediatamente e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 406º
n.º 1, 407, n.º 1º a), 408º, a contrario, do Código Processo Penal.
(…)».
3.
Subidos os autos a este
Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações.
4. O Ministério Público
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V. Conclusões
1.
Importará, a
título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada
no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal
Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea
a) do nº 1 do artigo 70º da LTC., sendo suscitada num processo criminal, após
decisão de não concordância do Juiz de Instrução Criminal da Amadora da
suspensão provisória do processo, por crime de violência doméstica não
agravado, e recusa de aplicação do artigo 281º nº 8 do Código de Processo
Penal.
2.
O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado, de
acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem carácter
normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada, como razão de
decidir, da causa judicial.
3.
Porém, como
estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o
contexto da causa judicial a quo, no seu aspecto de facto e de direito,
nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível
de produzir efectiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos
204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP).
4.
E, como estamos no
âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo
280º nº 1 alínea a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do
recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação
ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa.
5.
Ou dito de outro
modo o requisito da “recusa efectiva da aplicação ou desaplicação de
determinada norma “(..) constitui (..) emanação da exigência do
interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do
carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de fiscalização concreta.
(..).[1]
6.
No caso em apreço
nestes autos, e salvo o devido respeito por outra opinião, entendemos que não
houve uma efectiva recusa na aplicação do artigo 281º nº 8 do Código de
Processo Penal, nos termos exigidos pelos artigos 280º nº 1 alínea a) da CRP e
70º nº 1 alínea a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
7.
Desde logo, não
resulta da leitura da decisão recorrida, de não concordância com a suspensão
provisória do processo, que a Senhora Juiz tenha entendido que em processos de
violência doméstica não agravado pelo resultado, havendo requerimento livre e
esclarecido da vítima, a concordância do arguido, e desde que se verifiquem os
pressupostos das alínea b) e c) do nº 1, o juiz de instrução deve dar a sua
concordância, ainda que exista um grau elevado de culpa do arguido e bem assim
não seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda
suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
8.
Só existiria
recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o
tribunal a quo tivesse feito aquela interpretação e depois sustentasse
que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais.
9.
Mas não foi esse,
afigura-se-nos, o caminho seguido pela decisão recorrida.
10.
No presente caso,
e em nosso entender, resulta da leitura da decisão recorrida que, ao contrário
de outros que entendem que «ainda que verificada a existência de grau de
culpa elevado por parte do agressor, está vedado o afastamento, por parte do
juiz de instrução, da aplicação da suspensão provisória do processo»[2],
a Senhora Juiz, na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque,[3] perfilha
o entendimento de «que os requisitos de culpa não elevada e da adequação das
injunções e regras de conduta não podem deixar de ser aplicáveis também no caso
de violência doméstica, prevista na norma supracitada, pese embora o legislador
os tenha omitido».
11.
Ou seja,
afigura-se-nos, que foi com base na interpretação do direito ordinário e
posições doutrinárias sobre a norma em causa, que na decisão recorrida se
entendeu só ser admissível a suspensão provisória do processo nos casos de
violência doméstica não agravada desde que se verifique ausência de um grau de
culpa elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de
conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se
façam sentir, e, por isso, o a Senhora Juiz não deu a sua concordância à
suspensão provisória do processo, pois no caso concreto não se verificavam
aqueles requisitos.
12.
A posterior
referência a que o entendimento diferente, que não é o seu, e cuja
aplicação recusa, violaria o disposto nos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º nº 5, 24º,
nº 1 e 203º, todos da CRP, parece constituir “(..) mero argumento de
conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à
interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário
aplicável (..)”.[4]
13.
Mesmo que não se
entenda como exposto nos pontos anteriores, e se considere que houve uma recusa
efectiva de aplicação do nº 8 do artigo 281º do CPP; nos termos e para os
efeitos dos artigos 280º nº 1 al. a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da LTC, sempre
se dirá que a apreciação do recurso, no caso em apreço e em nosso entender, não
reveste qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in
(constitucionalidade) da norma em causa, não se irá repercutir, na decisão
impugnada, ou seja, a decisão sobre a suspensão provisória do processo, já que,
por se verificar a discordância do juiz de instrução, foi deduzida acusação
contra o arguido e a acusação foi remetida a julgamento.
14.
Carlos Lopes do
Rego, afirma que “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..).
15.
“(..) Carece,
deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo
Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto
do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto
“sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada
qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a
questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (..).[5]
16.
Mais recentemente,
prossegue aquele Ilustre Conselheiro, a “(..) jurisprudência constitucional
parece ter começado maioritariamente a estender a genérica exigência da
“utilidade” do recurso aos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público
(..)”.[6]
17.
Todavia e em
sentido contrário, prossegue, podem invocar-se “(..) os Acórdãos nº 256/04,
42/08 e 162/09, em que se sustenta que subsiste o interesse no conhecimento do
recurso fundado na alínea a) quando a decisão que recusou aplicar a norma
não é a decisão definitiva da causa, por a pronúncia do Tribunal Constitucional
se poder projectar utilmente – não apenas e restritamente sobre a
decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da acção
quanto ao mérito da causa (..).”[7] – sublinhado nosso.
18.
Ora, no caso em
apreço nestes autos, sequer se verifica esta possibilidade de a decisão sobre o
recurso de constitucionalidade poder projectar-se utilmente sobre o desfecho da
acção quanto ao mérito da causa.
19.
Na verdade, o
Tribunal a quo ao admitir o recurso obrigatório interposto pelo
Ministério Público para o Tribunal Constitucional (e também como requerido),
atribuiu ao mencionado recurso efeito meramente devolutivo (ao contrário,
aliás, do estabelecido no artigo 78º nº 4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro -
LTC), já que o processo prosseguiu os seus termos, com acusação do arguido.
20.
Ali se refere que
se atribuía “efeito meramente devolutivo, uma vez que os presentes autos prosseguem
os seus normais trâmites, tendo sido deduzida acusação contra o arguido.
(..).” – sublinhado nosso.
21.
Tal resulta também
da documentação, cuja junção ora se irá requerer.
22.
Desta documentação
resulta ainda que, para além de ter sido deduzida acusação, o processo foi
remetido a julgamento no passado dia 15 de Março de 2024.
23.
Ora, uma decisão
sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada nunca se iria repercutir
utilmente na decisão recorrida.
24.
Significa dizer
que, independentemente da decisão proferida nestes autos, a mesma não terá
qualquer repercussão ou efeito útil no despacho recorrido, não podendo provocar
a sua alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos
com a dedução de acusação contra o arguido e a remessa do processo ao Tribunal
de julgamento.
25.
E, assim,
repetimos, para concluir, que “(..) o interesse processual que legitima a
apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva
repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não numa
mera e eventual repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional
na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos
(..).[8]
– sublinhado nosso.
26.
Assim, pelo
exposto, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser
admitido.
27.
Deste modo, não
deve tomar-se conhecimento do recurso interposto.
Nestes termos, e noutros, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se conhecimento do
presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser
admitido,
Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.
Requer-se a V. Exas. a junção aos autos de um
ofício e de uma mensagem de correio electrónico, num total de duas folhas e um
envelope, relativos ao
processo com o NUIPC 1246/23.9KRSNT.».
5. A fls. 23 TC o processo base informou que nos autos em apreço,
objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, foi deduzida acusação pública
no dia 26 de janeiro de 2024.
6. A fls. 25 TC foi prestada a informação de que o processo base foi
remetido para julgamento no dia 15 de março de 2024.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
Nos
presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o
Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
São,
assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado
efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante
para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num
juízo de inconstitucionalidade.
Por
outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um
caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou
interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na
decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2,
da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação
normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão
recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no
recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse
processual.
9. Feitas estas
considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O
conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta
no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa
perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação.
Com
efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade
do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto,
alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve
pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa» (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o
recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas
de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma
que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já
tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma
não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia
melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é
mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da
LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência,
recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas
incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do
procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada
(Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha
sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a
providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na
decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do
recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja
— originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, 2003, p. 424)».
10. No caso vertente,
resulta das informações juntas aos autos pelo Ministério Público que, após a
interposição do recurso de constitucionalidade, o Ministério Publico junto do
Tribunal a quo prosseguiu com a tramitação dos autos em fase de
inquérito, deduzindo acusação e remetendo-os para a fase de julgamento, o que,
não obstante o efeito devolutivo do recurso, quase que se assemelha a uma sua
desistência tácita. Independentemente de tal semelhança, o facto é que tal
tramitação processual compromete, irremediavelmente, a utilidade do
conhecimento do recurso de constitucionalidade em apreço.
Com
efeito, uma vez deduzida a acusação pública e remetidos os autos para
julgamento, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse a interpretação
normativa sindicada não inconstitucional, por
força do estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, nunca a decisão a proferir
pelo tribunal a quo seria outra que não a de prosseguir com os autos na
fase de julgamento, atentas as vicissitudes processuais posteriores. Na verdade,
ainda que se perspetive uma reforma do despacho recorrido, o facto é que a
tramitação subsequente impulsionada pelo Ministério Público não permitiria dar
sem efeito o processado, seguindo os autos, inelutavelmente, para a fase de
julgamento.
Nesta medida, ainda que se considerasse que existiria
uma verdadeira, eficaz e relevante alteração do despacho recorrido, o facto é
que, recorrendo ao referido duplo prisma por que se aprecia a utilidade do
recurso de constitucionalidade, um eventual julgamento de não
inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada não produziria
qualquer efeito útil no processo-base, uma vez que este já havia saído da fase
de inquérito e transitado para a fase de julgamento, o que inviabiliza a
aplicação da suspensão provisória do processo. Tal circunstância conduz, inelutavelmente,
à conclusão de que a instância constitucional se tornou supervenientemente
inútil.
11. Pelo
exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo
perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na
solução jurídica do processo base, pelo que não resta senão concluir pela
inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo
277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto
no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
III.
Decisão
Face
ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do
objeto do recurso interposto.
Sem
custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario,
da LTC.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Conselheiro António de Ascensão Ramos, que
participa por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias
[1] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 67.
[2] Cf., entre outros, Rui do Carmo, A Suspensão
Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto Alterações e
Clarificações, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, número 9 (especial), págs.
329-330.
[3] Comentário ao Código de Processo Penal, págs. 184-185.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional 8/2008.
[5] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, pág. 52.
[6] Ob. Cit., pág. 65.
[7] Ob. Cit., pág. 65.
[8] Ob. Cit. pág. 54.