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ACÓRDÃO Nº 615/2025
Processo
n.º 266/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.,
foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC).
Descrever-se-á o iter
processual relevante.
1.1. Na ação executiva que
correu termos sob o número 13454/23.8T8SNT-A,
iniciada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de
Sintra, o aqui recorrente, aí executado, tendo sido citado, veio
apresentar embargos de executado, os quais, por despacho de 29 de
junho de 2024, foram liminarmente indeferidos, nos seguintes termos:
«[…]
O
prazo para o executado se opor à execução é de 20 dias contados da citação,
seja esta efetuada antes ou depois da penhora, a que acrescerá a dilação
prevista no art. 245.º
do Código de Processo Civil - diploma a que respeitam todos os normativos
legais infra citados sem menção de fonte diversa -, caso a ela haja lugar (art.
728.º, n.º 1). E, os embargos devem ser
liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo [art.
732.º, n.º 1, al. a)].
No
caso, o executado A. foi citado no dia 17.04.2024, através de carta registada
com aviso de receção, rececionada pelo próprio, fora desta comarca, havendo por
isso uma dilação de 5 dias a considerar.
O
prazo para apresentação de oposição terminava em 13.05.2024, sendo o 3.º dia
útil posterior ao termo do prazo - data até à qual o ora embargante poderia
ainda apresentar a sua oposição mediante o pagamento de multa - o dia 16.05.2024.
Porém,
a oposição só veio a ser deduzida em 24.06.2024, muito para além do final do
prazo, sendo certo que inexiste qualquer facto que tenha determinado a
interrupção ou a suspensão do prazo em curso. É certo que o oponente pediu
apoio judiciário para este processo, que lhe foi concedido, inclusivamente na
modalidade de nomeação de patrono, mas nunca procedeu à junção do documento
comprovativo da apresentação desse requerimento aos autos, por forma a
interromper o prazo de defesa em curso.
Com
efeito, nos termos do art. 24.º,
n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo para a apresentação da
oposição à execução só se interromperia com a junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário em que fosse
requerida a nomeação de patrono. Não tendo esse requerimento sido junto, é
evidente que o prazo não se interrompeu. Quanto à eventual constitucionalidade
da norma constante do art. 24.º,
n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando
interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário,
na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de ação
judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de
interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso, veja-se o Acórdão n.º
285/2005 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 1083/2004, publicado no
Diário da República n.º 129/2005, Série II, de 07.07.2005.
Haverá,
pois, de considerar que os embargos foram apresentados extemporaneamente,
mostrando-se precludido o direito de o executado praticar esse ato.
Termos
em que, face ao exposto, atenta a sua extemporaneidade, indefiro liminarmente
os embargos deduzidos à execução.
[…]»
1.2. Inconformado,
o executado, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), formulando, a final, as seguintes conclusões:
«[…]
a)
O Executado não se conforma com o douto despacho
proferido no dia 29.06.2024.
b)
O patrono foi nomeado ao Executado no dia 13.06.2024.
c) No dia 25.06.2024 foi apresentada a
petição de embargos.
d)
O Executado não tinha obrigação de conhecer o
teor do nº 4 do artigo 24° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
e)
Acresce que o teor do nº 4 do artigo 24.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20° da Constituição da
República Portuguesa.
f)
Assim sendo, o nº 4 do artigo 24º da Lei n.9
34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20º da Constituição
da República Portuguesa.
g)
Pelo que o despacho recorrido violou o nº
4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004 interpretado em conformidade com
o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
h)
Porquanto deverá ser revogado o douto despacho
recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Nestes
termos e nos melhores de direito, desde já se requer a revogação do despacho
recorrido e a sua substituição por um despacho que ordene o prosseguimento dos
autos.
[…]»
1.3. O TRL, em acórdão lavrado a 5 de
dezembro de 2024, julgou improcedente a apelação e confirmou o despacho de
indeferimento liminar recorrido, com os seguintes fundamentos:
«[…]
A
questão dos autos - que no fundo se resume a saber se alguém, contra quem é
movida acção judicial e precisa defender-se, e simultaneamente precisa de um
advogado nomeado oficiosamente para isso, porque não tem meios para pagar os
respectivos honorários, pode limitar-se a esperar que a Segurança Social lhe
nomeie o advogado e que este o defenda em juízo, ou se, pelo contrário, só pode
esperar a eficácia da sua defesa se, no prazo que tem para se defender, juntar
ao processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário - tem sido
sucessivamente decidida de modo desfavorável ao ora recorrente, o que sucede
também com a invocação de inconstitucionalidade.
Os
argumentos são bastante simples: - se tal pessoa, notificada, também é
notificada de que tem um determinado prazo para se defender e que pode pedir
apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e que tem de juntar ao
processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário até ao fim do
prazo que tem para se defender, a argumentação em como "não é obrigado a
conhecer o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004" queda por terra,
precisamente porque lhe foi comunicado isso mesmo. E se sabe que pode ir à
Segurança Social pedir um advogado e se o faz, então exigir a lei que comprove
que o fez, no processo, não representa nenhum sacrifício exagerado. Por outro
lado, a necessidade dessa comprovação está ligada com a expectativa da parte
contrária de que o tribunal decida dentro dos prazos legais, e com a
necessidade de não por um tribunal a tramitar um processo e depois de ver essa
tramitação anulada, ou seja, com uma economia de custos que importa
sobremaneira à administração do sistema de justiça. E por estas razões se
entende que tal exigência não é inconstitucional, não violando o direito de
acesso à justiça constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Aliás,
o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se
pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao nº 4
do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, o n.º 4 da
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
"interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio
judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da
apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da
interrupção do prazo que estiver em curso" (acórdão n.º
98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no
acórdão n.º 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e no acórdão n.º
57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt,
que não afectava "a protecção
constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º n.º 1 da CRP aos cidadãos que
carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa
jurisdicional dos seus direitos" (acórdão n.º 98/2004)".
(…)
2.
-O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016,
350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele
normativo se mostra conforme à Constituição.
3.-A
conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na
modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a
apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança
social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de
assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da
Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4.-A
razão de ser da norma do art. 24.º,
n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente
praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do
apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente,
o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do
processo.
Finalmente,
veja-se o acórdão nº 859/2022 do Tribunal Constitucional, proferido em
21.12.2022, em cujo dispositivo se decidiu:
"
a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do
prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono; e, em consequência, (...)".
Não
vendo razões para discordar da jurisprudência referida e não nos sendo aduzidas
novas razões pelo recorrente, temos de julgar o recurso improcedente.
[…]»
1.4. Não se resignando, veio
então o executado interpor o supra mencionado recurso para o Tribunal
Constitucional (1. supra), o qual deu origem aos presentes autos,
nos termos seguintes:
«[…]
A.
, Executado no processo supra, não se conformando
com o douto Acórdão, vem apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional.
O
patrono foi nomeado ao Executado no dia 13.06.2024.
No
dia 25.06.2024 foi apresentada a petição de embargos.
Ou
seja, foram cumpridos os 20 dias de que dispunha o beneficiário.
O
Executado não tinha obrigação de conhecer o teor do nº 4 do artigo 24º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho.
O
artigo 20º da CRP, consagra o seguinte:
Artigo
20.º
(Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3.
A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em
prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.
O
nº 1 do supra referido artigo, vem consagrar que a justiça não pode ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
A
limitação do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, limita o
direito do recorrente em virtude da sua insuficiência de meios económicos.
Assim
sendo, o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo
que o Acórdão recorrido violou o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004
interpretado em conformidade com o artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa.
Porquanto
deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, por violação do nº 1 do
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo a decisão recorrida
ser revogada em conformidade.
Conclusões:
a)
não se
conformando com o douto Acórdão, vem apresentar Recurso para o Tribunal
Constitucional.
b) O Executado não tinha obrigação de
conhecer o teor do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho.
c)
O nº 1 do supra referido artigo, vem consagrar
que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
d)
A limitação do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, limita o direito do recorrente m virtude da sua
insuficiência de meios económicos.
e)
Assim sendo, o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa.
f)
Pelo que o Acórdão recorrido violou o nº 4 do
artigo 24º da Lei n.º 34/2004 interpretado em conformidade com o artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa.
g)
Porquanto deverá ser reconhecida a
inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, por violação do
nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo a decisão
recorrida ser revogada em conformidade.
Nestes
termos e nos melhores de direito, deverá ser reconhecida a
inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, por violação do nº 1 do
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo a decisão recorrida
ser revogada em conformidade.
[…]».
1.5. O recurso foi admitido
no TRL, em 14 de fevereiro de 2025.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária
n.º 265/2025, no sentido de não julgar inconstitucional a norma que faz depender a
interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do
documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na
modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho. Assentou tal
decisão, remetendo para jurisprudência constante e estabilizada deste Tribunal
Constitucional, tendo presente que a redação do preceito vigora desde 2004, nos
fundamentos seguintes:
«[…]
2. Não obstante não ter sido rigorosamente
especificado o sentido normativo questionado, da leitura conjugada entre
o requerimento de interposição do recurso e as posições anteriormente
manifestadas nos autos pelo recorrente, bem como do teor das decisões
proferidas pelas instâncias, o respetivo sentido é apreensível e corresponde ao
fundamento essencial e único ponto onde até agora se centrou a discussão.
Podemos, pois, definir o objeto do recurso como sendo a norma que faz depender
a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos
do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na
modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho.
2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou por
várias vezes sobre a norma questionada pelo recorrente, sendo a pronúncia mais
recente a do Acórdão n.º 859/2022, da 3.ª Secção. Aí, fazendo apelo a
jurisprudência anterior, decidiu-se, uma vez mais, não julgar inconstitucional
a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial
pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de
pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do
n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Assentou tal decisão
nos fundamentos seguintes:
«[…]
Tal como
referido supra, o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do
n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido que faz
depender a interrupção do prazo em curso em ação judicial pendente da junção
aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Na parte que
aqui diretamente releva, o referido artigo 24.º dispõe o seguinte:
«Artigo 24.º
Autonomia do
procedimento
[…]
4 - Quando o
pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o
requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso
interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo
interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme
os casos:
a) A partir
da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir
da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação
de patrono».
O artigo 24.º
integra o conjunto das disposições da Lei n.º 34/2004 que regulam a proteção
jurídica na modalidade de apoio judiciário, dispondo sobre os efeitos
do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende a nomeação de
patrono (alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º) para
assegurar a sua representação no âmbito de uma ação judicial pendente. De acordo
com o n.º 4 do referido artigo, tal determina a interrupção do prazo
judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no
n.º 5: em caso de deferimento do pedido, com a notificação ao patrono nomeado da
sua designação (alínea a)); se a decisão for de indeferimento, com a
respetiva notificação ao requerente (alínea b)).
A norma
sindicada versa sobre as condições de cuja verificação depende a
interrupção do prazo processual já iniciado em ação judicial pendente por
efeito da apresentação por quem nela pretenda ou deva intervir de um pedido de
apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. No essencial, o seu
sentido é o seguinte: a neutralização do prazo já iniciado no âmbito de ação
pendente constitui um efeito da formulação do pedido de apoio
judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos
autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é
promovido o procedimento administrativo junto dos competentes serviços da
segurança social; se essa junção não ocorrer até à sobrevinda do
termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido
interrompido, com todas as consequências que daí advêm para o requerente do
apoio judiciário, tendo em conta a natureza perentória e preclusiva que,
em regra, caracteriza os prazos que a lei fixa aos interessados para intervirem
na lide. Daqui se segue que a pessoa carenciada de meios económicos que recorra
ao apoio judiciário para suportar os encargos inerentes ao patrocínio
judiciário em causa judicial pendente na qual «[…] tenha um interesse
próprio» (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004) tem um ónus acrescido
de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse
pedido nos serviços da segurança social.
É certo que a
norma sindicada não impõe que seja o próprio requerente do apoio judiciário a
providenciar pela junção aos autos do documento comprovativo de que o requereu,
não excluindo assim que o efeito interruptivo se produza através do
conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via (v.g. comunicação
da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa
estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal), desde que a
comunicação e comprovação cheguem ao processo antes de completado o
prazo em curso. Porém, sendo ao requerente do apoio judiciário que aproveita a
interrupção do prazo em curso na ação em que pretende intervir, tal ónus é-lhe
indiretamente imposto pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Em rigor,
trata-se do encargo que advém para o requerente do apoio judiciário
na modalidade de nomeação de patrono de, no decurso do prazo em curso, fazer a
correspondente comprovação no tribunal onde pende a ação judicial, sob pena de, se o não fizer e, até ao
termo daquele prazo, o tribunal não aceder à comprovação documental do pedido
formulado junto dos serviços da segurança social por outros meios, se
produzirem os efeitos correspondentes à omissão do ato processual que àquele
incumbia praticar no processo.
É este, em
rigor, o conteúdo do ónus que a recorrente considera violar o «disposto
nos artigos 1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 65.º da Constituição da
República Portuguesa».
10. A norma
sindicada foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, que a não julgou inconstitucional,
primeiro no Acórdão n.º 285/2005 e, subsequentemente, nos Acórdãos n.ºs
350/2016 e 586/2016, este por remissão para aquele.
Louvando-se,
em larga medida, no julgamento levado a cabo no
Acórdão n.º 285/2005, o Acórdão n.º 350/2016 reiterou o juízo negativo de
inconstitucionalidade ali formulado através da seguinte fundamentação:
«[…]
7. A norma
sob escrutínio dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com
que é promovido o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário
e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento determinante
da interrupção do prazo que estiver em curso.
Trata-se,
portanto, de uma norma que se insere no quadro da definição do regime do acesso
ao direito e aos tribunais.
O benefício
do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja
denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos
tribunais, decorrendo a sua instituição do imperativo constitucional plasmado
no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como o
Tribunal Constitucional tem referido abundantemente, para cumprir tal
imperativo não basta a mera previsão daquele instituto no ordenamento; impõe-se
que seja dotado de uma modelação adequada à defesa dos direitos e ao
acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos
suficientes para suportar os encargos inerentes à instauração e
desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários
forenses.
Importa,
pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam
acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário.
Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na
pendência de uma ação judicial há que conciliar o respeito pelos prazos
previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento.
Quando o
pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades
exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que
não é possível contar ainda com a representação daquela parte
processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do
apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina
- nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação
daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na
definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito
interruptivo.
8. É neste ponto
de confluência de interesses potencialmente conflituantes que o artigo 24.º,
n.º 4, da Lei n.º 34/2004 encontra a sua razão de ser ao determinar a
interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento
comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade nos casos
de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial.
Como referido
no Acórdão n.º 467/2004 (n.º 10):
«Os prazos
processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para
tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de
direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver
a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito,
sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às
pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em
regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão
de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono
que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo,
no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da
Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo
próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação
do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova
dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação,
correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e
eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo
entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo
inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo
está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado
ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual
quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro
do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente
de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para
defender as suas posições na ação».
Este acórdão
debruçou-se sobre a dimensão normativa do artigo 25.º, n.º 4, da Lei
n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, segundo a qual a interrupção do prazo em
curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio
judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, não
coincidindo, portanto, com a norma ora sob escrutínio. Esta não representa,
porém, uma questão nova na jurisprudência do Tribunal.
Na verdade,
a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso
coincide com a que já foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º
98/2004. Este aresto não julgou inconstitucional a norma decorrente do artigo
25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, interpretado no
sentido de competir ao requerente do apoio judiciário para nomeação
de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No
mesmo sentido, o Acórdão n.º 285/2005 julgou também
não inconstitucional a norma do mesmo preceito interpretado no sentido de
impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de
patrono, apresentado na pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos
autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com
que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de
interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso
Debruçando-se
embora sobre uma dimensão normativa não inteiramente coincidente o Acórdão
n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos acórdãos acima
identificados ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4
da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do
apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado.
A Lei
n.º 30-E/2000 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 34/2004, que
estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais. Nesse âmbito, é verificável
que a letra do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 replica o
texto normativo do artigo 25.º, n.º 4, da revogada Lei n.º 30-E/2000.
Nessa medida, a norma ora sob juízo - ainda que reportada a preceito
constante de diploma legal já não em vigor - corresponde à norma
já anteriormente objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional,
pelo que os fundamentos que determinaram o não julgamento de
inconstitucionalidade, na interpretação então apreciada, são transponíveis para
a norma em causa no presente processo.
9. Importa, por
isso, atender ao Acórdão n.º 98/2004 (n.º 3) para aferir se a
sua decisão de não inconstitucionalidade pode ser replicada no caso sob juízo.
Este aresto baseou-se essencialmente na seguinte fundamentação:
«(…) a questão de
constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação
de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do
pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus
que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de
acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p.
ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer,
de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de
patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras
alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal
como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se
considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de
aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação
do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo
judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com
efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e
que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a
que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa
situação de carência económica.
Note-se,
aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso
aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a
subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve
apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que
foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente
invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A proteção
constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos
que carecem de meios económicos para custear os encargos
inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois,
afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei
n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido».
Como se
assinalou ainda naquele acórdão, e foi também reiterado no Acórdão n.º 285/2005
(n.º 2):
«Não se trata
de apurar (…) se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no
n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que
substituiu a Lei n.º 3º-E/2000) é a mais adequada, designadamente
face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação
oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como
aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da
apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde-se que
os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da
Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de
relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas
entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o
requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal
em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter
durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento
da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de
insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí
derivam».
Atente-se que
no caso que deu origem ao presente recurso os serviços da Segurança Social
chegaram a comunicar ao tribunal que o pedido de apoio judiciário fora
formulado e concedido. Simplesmente - refere-se na decisão do
tribunal a quo - nessa data já tinha decorrido o prazo para o
réus apresentarem a contestação, não podendo interromper-se um prazo
já esgotado.
Independentemente,
pois, de serem configuráveis outras alternativas de solução legal para o problema,
a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeição
da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a
garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre
procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender
sobre o beneficiário um ónus excessivo.
Não se
verificando, pois, especificidades que determinem uma apreciação distinta da
já anteriormente efetuada na jurisprudência citada, deve igualmente
concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.»
Uma vez que o
regime jurídico constante da Lei n.º 34/2004 foi, entretanto, revisto, em
especial pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de
dezembro, importa verificar se tal juízo mantém atualidade e, na hipótese
afirmativa, se continua a merecer confirmação. Para tal, é útil começar por
atentar nos antecedentes do mecanismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo
24.º da Lei n.º 34/2004 cuja redação original permaneceu até hoje inalterada,
assim como na evolução legislativa subsequente ao Decreto-Lei n.º 120/2018, com
particular referência às disposições legais periféricas que ajudam a situar no
contexto presente a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente.
11. Como é
sabido, o efeito interruptivo associado à formulação do pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono não constitui uma inovação da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Conforme se assinala no Acórdão n.º 461/2016:
«Na verdade,
a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como
efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º
562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de
nomeação de patrono operava a suspensão da instância – o que, por seu turno, já
acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de
23 de fevereiro de 1944 – e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito,
que “[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido
conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele
conhecer”.
Seguiu-se o
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, onde se acolheu, na redação
original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada
pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, a interrupção do prazo em
curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o
respetivo reinício a partir “da notificação do despacho que dele conhecer”
(artigo 24.º, n.º 2).
Nos diplomas
referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação
de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo
incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o
juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido,
nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos
Advogados.
A Lei n.º
30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por
sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento
de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da
causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as exceções previstas encontrava-se
justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º,
n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro).»
Resulta da
evolução legislativa sintetizada no Acórdão n.º 461/2016 que o efeito
interruptivo do prazo processual em curso em consequência da formulação pela parte
contra quem o mesmo corre de um pedido de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono constitui uma solução legal há várias décadas consagrada no
ordenamento jurídico. Facilmente se percebe porquê. A finalidade do instituto
do apoio judiciário é garantir que os cidadãos sem condições económicas para
suportar o pagamento dos honorários inerentes ao patrocínio judiciário possam
dispor de uma assistência técnica que lhes permita o cabal exercício dos seus
direitos processuais, desiderato que naturalmente se frustraria se a formulação
do pedido de nomeação de patrono para intervenção em ação judicial pendente
nenhum efeito produzisse sobre a contagem dos prazos previstos para o exercício
desses mesmos direitos, mantendo-se a regra da continuidade. A razão de
ser do mecanismo interruptivo dos prazos processuais é, assim,
garantir a efetividade do direito de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por parte dos
cidadãos que não disponham dos meios económicos necessários para que se fazerem
representar por advogado na lide em que pretende intervir. O que se procura,
como este Tribunal sempre afirmou, é que o requerente de apoio judiciário na
modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, que apresentou o
pedido junto dos serviços da segurança social na pendência de uma ação, não
veja «irremediavelmente» comprometida a sua posição, «mormente no
plano dos prazos processuais preclusivos já em curso», «até que seja emitida
uma decisão, positiva ou negativa» sobre a pretensão que formulou (Acórdão n.º
461/2016). O que, por sua vez, impõe a consagração de mecanismos que obstem ao
decurso dos prazos já iniciados no âmbito da ação para a intervenção na qual o
apoio judiciário foi requerido, «tanto mais quanto o pedido de apoio visa a
nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte
não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os
seus direitos» (Acórdão n.º 98/2004).
Na síntese do
Acórdão n.º 467/2004:
«A ratio do
preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são
conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para
virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem.
Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos
especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática
apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o
patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de
apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação
e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do
interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000,
pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa
tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se
interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa
competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante
quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de
forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos,
quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia
sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual
o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado
ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do
uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais
interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário
por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O
princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental
da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado”».
Ou
seja, não é controverso que a ausência de um mecanismo impeditivo do
decurso do prazo processual já iniciado na ação para a qual é requerida a
nomeação de patrono ou, mais rigorosamente, a aplicação aí
da regra-geral da continuidade dos prazos corresponderia a
solução incompatível com o artigo 20.º da Constituição, já que dela poderia
advir a ablação pura e simples do direito de acesso ao direito e aos tribunais,
nomeadamente nas suas dimensões de princípio da igualdade de armas e de
proibição da indefesa, por parte do requerente do apoio judiciário.
Tendo optado
pela figura da interrupção que, ao contrário da suspensão,
determina a inutilização do prazo já decorrido até à verificação da
causa interruptiva , o legislador colocou, todavia, a produção do
efeito interruptivo do prazo processual em curso na dependência da
comprovação documental do pedido de apoio judiciário no processo
judicial. Se essa comprovação não for realizada até ao termo final do
prazo já iniciado na ação em que o requerente pretende intervir, o mesmo
extinguir-se-á por efeito do seu normal decurso, independentemente da data em
que tiver sido formulado perante os competentes serviços da segurança social o
pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Do ponto de
vista da interrupção do prazo em curso, o que releva é o momento da comprovação
do pedido de nomeação de patrono no processo em que o requerente pretende
intervir e não a data em que este apresentou junto dos serviços da segurança
social o requerimento para a obtenção daquela modalidade de apoio judiciário.
12. Como é
sabido, esta solução foi determinada pela mudança de paradigma que acompanhou a
alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais levada a cabo pela Lei
n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. Transitou-se do modelo jurisdicional acolhido
pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, que cometia aos tribunais a
tramitação de todo procedimento de apoio judiciário, para um modelo administrativo,
assente na transferência dessa atribuição para a segurança social, que passou a
ser competente para todos os termos do pedido, desde a sua apresentação até à
decisão final (sem prejuízo da possibilidade de impugnação judicial). Com
esta separação, o legislador sujeitou o efeito interruptivo do
prazo processual em curso originado pela formulação do pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono, à condição suspensiva da
comprovação, no tribunal da causa, da apresentação do correspondente
requerimento junto dos competentes serviços da segurança social. Assim, logo no
n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, cuja redação transitou sem
alterações para o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, estipulou-se que,
destinando-se o pedido de apoio judiciário à nomeação de patrono para assegurar
a representação do requerente no âmbito de uma ação judicial pendente, «o prazo
que [aí] estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do
documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o
procedimento administrativo».
A colocação
do efeito interruptivo do prazo em curso na ação para a qual a nomeação de
patrono foi solicitada na dependência da comprovação do requerimento
apresentado junto da segurança social é, também ela, fácil de perceber. A
transferência para uma entidade administrativa, estranha à causa pendente, da
competência decisória em matéria de concessão de proteção jurídica que,
como é sabido, teve por objetivo subtrair ao exercício da jurisdição a
apreciação incidental dos pedidos de apoio judiciário, designadamente para
obviar aos atrasos, demoras e embaraços a que a respetiva tramitação sujeitava
os processos em que os mesmos eram formulados (v., parecer da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de Lei n.º 51/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 30-E/2000, disponível
em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/08/02/017/2000-12-02/332?pgs=332-341&org=PLC) pressupunha
a simultânea previsão de um mecanismo destinado a assegurar o conhecimento
da informação processualmente relevante pelo tribunal da causa, de
modo a habilitá-lo a tramitar e dirigir os processos judiciais pendentes de
acordo com os efeitos que a lei atribui aos atos praticados no âmbito do
procedimento de apoio judiciário; tratando-se de pedido de apoio judiciário na
modalidade de nomeação de patrono para intervenção em ação pendente,
pressupunha, mais concretamente, a comprovação no processo da «apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», de modo a
possibilitar ao juiz a consideração dessa causa interruptiva dos
prazos em curso naquela ação, com todas as consequências daí advenientes.
13. Tal
como o de 2000, também o legislador de 2004 não instituiu qualquer mecanismo
oficioso destinado a assegurar a transmissão ao (ou o conhecimento pelo)
tribunal onde pende a ação de que foi requerido por pessoa com interesse em
nela intervir o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. A Lei
n.º 34/2004 não prevê qualquer dever legal de a segurança social
comunicar ao tribunal onde pende a ação judicial para a intervenção na qual foi
requerida a nomeação de patrono que este pedido foi apresentado. Essa obrigação
apenas existe no que concerne à decisão final, expressa ou tácita (v. artigos
26.º, n.º 4, e 25.º, n.º 5, respetivamente), de que depende, de acordo com o
n.º 5 do artigo 24.º, o reinício dos prazos processuais interrompidos nos
termos do respetivo n.º 4. Também não existe qualquer disposição no sentido de
impor ao tribunal o dever de, antes de extrair das situações de revelia as
correspondentes consequências processuais, diligenciar pelo apuramento da
eventual existência de um procedimento administrativo de apoio judiciário
pendente, na modalidade de pedido de nomeação de patrono, desencadeado pela
parte demandada na ação. E continua igualmente por implementar uma ferramenta
de interligação entre sistemas, mais concretamente um mecanismo informático de
comunicação automática entre a segurança social e os tribunais, que permita a
“sinalização imediata” em processo judicial pendente da apresentação de pedido
de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Conforme
adiante melhor se verá, este é um dado de extrema relevância na aferição da
atual bondade do juízo negativo de inconstitucionalidade reiterado nos arestos
proferidos em 2016. Apesar de corresponder a objetivo assumido desde a revisão
operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto é o que resulta da redação
por esta conferida ao n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 30/2004, que veio impor
aos serviços da segurança social o dever de enviarem mensalmente a informação
relativa aos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos que tenham sido
apresentados na pendência de ação judicial, ao tribunal em que a mesma se encontra
pendente «[e]nquanto não for possível disponibilizar a informação de forma
desmaterializada e em tempo real» (artigo 25.º, n.º 5, na redação conferida
pela Lei n.º 47/2007) —, verifica-se que a
sua concretização não beneficiou de então para cá de contributos efetivos e
consequentes. Embora o Decreto-Lei n.º 120/2018 tenha introduzido, no seu
Capítulo V, algumas importantes modificações nesse sentido, nomeadamente
através da alteração do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004 de forma a que
o «requerimento de proteção jurídica» seja, em regra, «apresentado através da
plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança
social, que emite prova da respetiva entrega», o certo é que tais modificações
apenas produzirão efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar a que
alude, na sua nova redação, o artigo 8.º-A da referida Lei (artigo 21.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 120/2018), e que não foi publicado até à presente data. O
que significa que se mantém atual a situação de facto que terá
motivado a opção legislativa de fazer depender a eficácia
interruptiva do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono
para a intervenção em ação judicial pendente da «junção aos autos do
documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o
procedimento administrativo», sendo essa a razão pela qual o n.º 4 do artigo
24.º da Lei n.º 34/2004 permanece inalterado desde a respetiva
publicação.
14. Atentemos
agora na jurisprudência relevante na matéria.
Ainda na vigência do
regime jurídico aprovado pela Lei n.º 30-E/2000, o Tribunal Constitucional foi
chamado a apreciar a conformidade constitucional da solução contida no n.º 4 do
respetivo artigo 25.º, da qual, como atrás referido, em nada difere a que hoje
consta do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs
98/2004 e 57/2006, que não detetaram qualquer afetação do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na
imposição ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de
patrono do ónus de informar o tribunal onde pende a ação em que pretende dessa
forma intervir do pedido formulado.
Para assim
concluir, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2004:
«A exigência
de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela
Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em
processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria
inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos
prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação -
que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos,
decorrente da apresentação do pedido.
Mas, sendo
assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do
requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no
processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em
curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o
direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida
que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os
serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes
processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente
da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a
de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a
Constituição.
Ora, não se
considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder
à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de
apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso,
para que este se interrompa.
Trata-se, com
efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e
que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a
que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa
situação de carência económica.
Note-se,
aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que
o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo
interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia
do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na
citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o
desconhecimento daquela obrigação».
O Acórdão n.º
57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos Acórdãos n.º 98/2004 e
285/2005, ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4, da Lei
n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio
judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado.
O Acórdão n.º
467/2004, embora tivesse pronunciado sobre uma dimensão do n.º 4 do artigo 25.º
da Lei n.º 30-E/2000 distinta da que está em causa no presente recurso, não
deixou, por sua vez, de sublinhar a relevância da causa interruptiva ali
prevista do ponto de vista da tutela efetiva do direito de acesso ao direito. É
o que resulta da seguinte passagem:
«Os prazos
processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos
interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os
factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão
poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos
especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua
prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente
habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora,
estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na
modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar
aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei
n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no
sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o
prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de
apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa
apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia
o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus
direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se
poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao
estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo
está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado
ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual
quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro
do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente
de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para
defender as suas posições na ação».
Já à luz da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incidiram sobre a solução contida no n.º 4 do
respetivo artigo 24.º os Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016, acima já
referidos (supra, o n.º 10). De forma porventura mais nítida do que os
julgamentos anteriores, tais arestos não deixaram de sujeitar a solução em
apreciação a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da
proibição do excesso, método que não pode deixar de ter implícito o
reconhecimento de ali se contém uma afetação do direito de acesso ao direito e
aos tribunais por parte do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação
de patrono para intervenção em ação judicial pendente.
Todos os
arestos afastaram qualquer violação do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º
2, da Constituição, expressamente invocado pela aqui recorrente.
No
Acórdão n.º 285/2005 escreveu-se o seguinte:
«Não se trata
– como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação
normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito
ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do
artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30‑E/2000) é a
mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a
obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao
tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a
nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio
judiciário (recorde‑se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei
n.º 30‑E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei
n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de
relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas
entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o
requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal
em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter
durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento
da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de
insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí
derivam.
De especial
relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla
advertência”. Está provado (n.º 3 da matéria de facto constante do acórdão
recorrido) que na carta registada, com aviso de receção, pela qual o réu foi
citado estava aposta uma nota que referia: “Sendo requerido nos Serviços de
Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de
patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação,
documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o
prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário”. E, por
outro lado, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu,
imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: “Declaro que tomei
conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal
onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”. Atenta
esta dupla advertência – cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão
comum – e o prazo disponível (o réu foi citado em 6 de Janeiro de 2004,
apresentou o pedido de apoio dois dias depois, em 8 de Janeiro de 2004, tinha o
prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude não
ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de
patrono, dispôs de 33 dias para juntar ao processo judicial documento
comprovativo dessa apresentação), impõe‑se a
conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso,
que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça
dos cidadãos economicamente carenciados.
E não colhe,
por último, a violação do princípio da igualdade, invocada no acórdão
recorrido, já que bastava o cumprimento do aludido ónus para que ao réu fosse
assegurada a assistência de profissional forense, em termos equivalentes aos de
que usufruía a autora.»
Para além dos
Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016, reiteraram o juízo formulado no Acórdão
n.º 285/2005 as Decisões Sumárias n.ºs 391/2015, 478/2016, 842/2019,
236/2020 e 312/2020, evidenciando-se desta forma uma orientação jurisprudencial
uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, que faz depender a interrupção
do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono.
15. Da
análise mais detalhada da jurisprudência constitucional relevante
podem extrair-se algumas outras ilações, tendo sobretudo em
conta o conjunto de ponderações que contribuiu para a formulação e reiteração
do juízo negativo de inconstitucionalidade.
Concretamente,
apesar de alguns dos arestos mencionados assinalarem que a questão do
(des)conhecimento pelo requerente do apoio judiciário do ónus decorrente do n.º
4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 extravasava o thema
decidendum fixado pelo objeto do recurso (v. o Acórdão n.º
57/2006), o certo é que os fundamentos sucessivamente invocados na
jurisprudência constitucional não deixam de revelar a consideração desse dado (v. os
Acórdãos n.º 98/2004 e 57/2006), evidenciando assim que, relativamente à
conformação do referido ónus, advertência e conhecimento não
são elementos neutrais no juízo negativo de inconstitucionalidade.
Aliás, o Acórdão n.º 98/2004 afirmou expressamente que «não é despiciendo» o
facto de, no «modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu
pedido, consta[r] uma declaração, a subscrever pelo interessado, no
sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento
no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na
citação/notificação». E o Acórdão n.º 285/2005 salientou a «especial relevância» de
que se reveste «a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla
advertência”» (i.e., advertência no ato de citação e no formulário do
requerimento de apoio judiciário), o que revela que o conhecimento da injunção
—mais rigorosamente, a sua cognoscibilidade — não deixou de ser sopesado como premissa do
juízo que concluiu não ser excessiva, do ponto de vista do ónus imposto ao
requerente, a solução constante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Nas
palavras do Acórdão n.º 285/2005, tal elemento releva para chegar à «conclusão
de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que
comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos
cidadãos economicamente carenciados.». O que significa que o não conhecimento
— mais rigorosamente, a falta de advertência —, pelo contrário,
tornaria, intoleravelmente gravosa e desproporcional a afetação do direito de
acesso ao direito e aos tribunais que decorre da ineficácia no processo para o
qual o apoio judiciário foi requerido da causa interruptiva do prazo processual
que aí se tiver iniciado.
Outro aspeto
mais recentemente sinalizado, ainda que título de obiter dictum, prende-se
com a compreensibilidade do juízo negativo de inconstitucionalidade. Como se
escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016, tal juízo não afasta uma
apreciação «das particulares incidências do caso concreto», «num quadro de
garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de
um procedimento judicial justo». Alerta-se, desta forma, para a importância da
existência de válvula de segurança no plano do direito adjetivo, isto
é, de um instrumento processual, ao dispor do requerente de apoio judiciário,
que lhe permita discutir no processo judicial eventuais vicissitudes que possam
atestar a inexigibilidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade da
observância do ónus, no caso concreto (v.g. falta ou deficiência
da advertência; envio, sem culpa, do comprovativo do requerimento para tribunal
distinto daquele onde pende a ação; incapacidade de entender por parte do
requerente do apoio judiciário). De certa forma, também a disponibilização
desse incidente processual, ainda que implicitamente (ou, se quisermos, a
latere), não é indiferente na ponderação da justeza do ónus, numa
abordagem unitária e interligada do regime jurídico aplicável.
Ora, no caso
presente, não se verifica qualquer elemento suscetível de radicalizar, sob
qualquer um dos referidos pontos de vista, a questão de constitucionalidade que
emerge da solução sindicada. Com efeito, decorre dos autos que o acórdão
recorrido confirmou a decisão proferida em primeira instância, que julgou
improcedente a nulidade invocada pela ora recorrente sob alegação do
desconhecimento do ónus de assegurar a junção ao processo judicial para a
intervenção no qual requerera a nomeação de patrono de documento
comprovativo da apresentação do requerimento com que dera início ao
procedimento administrativo tendente à obtenção do apoio judiciário.
16. Isto posto,
importa então verificar se existem razões para divergir no presente momento do
juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 285/2005 e
reiterado nos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016.
Como atrás se
viu, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que
o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que,
por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem
fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação,
a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a
que o legislador se encontra vinculado de forma expressa. Simplesmente, se essa
medida não fosse acompanhada de outras, de natureza processual, destinadas
a evitar que aquele que recorre ao apoio judiciário na pendência de uma ação
judicial veja a sua intervenção no processo dificultada, ou até mesmo
obstruída, por essa circunstância, o direito deste aceder aos tribunais e a uma
tutela jurisdicional efetiva, através de um processo equitativo que assegure a
igualdade de armas e garanta a proibição da indefesa, seria largamente
comprometido ou eliminado até. O instituto da interrupção do prazo
processual em curso na ação para a intervenção na qual foi requerida a
concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono responde
precisamente a essa exigência. Isto é, constitui a medida que, no
plano da tramitação processual», acautela «a defesa dos direitos do
requerente do apoio judiciário», tendo em conta que, «desacompanhada
de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender
(ou defender adequadamente) os seus direitos» (Acórdão n.º 98/2004).
Não há
dúvidas, pois, de que a interrupção do prazo processual em curso, por
efeito da formulação pela parte que dele é destinatária de um pedido de apoio
judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, constitui, como este Tribunal
tem reiteradamente afirmado, uma «garantia inerente ao direito de acesso à
justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição»
(Acórdão n.º 515/2020). Tendo em conta que a apreciação do pedido de proteção
jurídica formulado na pendência da ação pode bem ocorrer após o esgotamento do
prazo processual, quase sempre preclusivo, previsto para a intervenção do
requerente na ação, qualquer solução que não excecionasse a regra da
continuidade dos prazos, designadamente nos termos que resultam dos n.º 4 e 5
do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, comprometeria irremediavelmente a posição
dos sujeitos carecidos dos meios económicos necessários à contratação de
advogado para fazerem valer as suas razões em juízo, além de pôr em causa o «imperativo
constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na
vertente da igualdade de armas» (idem), e a proibição da indefesa. Porém,
de acordo com a norma sindicada, é necessário, para que o efeito
interruptivo se produza, que seja dado conhecimento ao processo de que a
parte contra quem corre o prazo processual em curso requereu o apoio judiciário
na modalidade de nomeação de patrono, isto é, que seja junto aos autos o
documento comprovativo desse requerimento. Inexistindo qualquer garantia, ou
sequer expetativa, de que essa junção venha a ocorrer por outra via, assegurar
que a mesma se efetivará a tempo de se produzir na ação a interrupção do prazo
em curso constitui, assim, um ónus do requerente.
17. Conforme
resulta do que acima se expôs, a colocação a cargo do requerente do apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono do encargo de dar a conhecer e
documentar no processo a apresentação do pedido não consubstancia, em si mesma,
qualquer limitação do respetivo direito de acesso ao direito e aos
tribunais. Tal encargo não o impossibilita de intervir na lide, não o
priva de exercer qualquer faculdade processual no âmbito da ação pendente, nem
torna mais onerosas as condições em que os poderes contidos na posição que
ocupa na causa podem ser invocados em juízo. O que consubstancia ou pode
consubstanciar uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por
parte dos cidadãos que recorrem àquela modalidade de apoio judiciário são
os efeitos ou as consequências que, tendo como pressuposto o
cumprimento desse encargo, deixam de produzir-se no processo no caso de este
ser inobservado. Mais concretamente, decorre tal afetação do facto de a parte
requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apenas
poder beneficiar da interrupção do prazo processual em curso se e quando for
junta aos autos cópia do requerimento para proteção jurídica entregue nos
competentes serviços da segurança social, e, consequentemente, ver precludida a
possibilidade de obter a paralisação da respetiva contagem e a inutilização do
tempo já decorrido enquanto essa comprovação não for realizada. Ora,
é esta preclusão, como consequência da inobservância do ónus, que
consubstanciará a restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais
decorrente da norma impugnada.
18. Enquanto garantia
da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se
consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e
compreensivos. A par do direito de ação propriamente dito, a garantia da via
judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente
o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que
este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente
orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito
pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde
se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de
liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos
previstos devem revelar-se funcionalmente
adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição
do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar,
de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as
cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão
revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os
fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se
trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que
imponham ónus processuais às partes, o Tribunal
Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no
princípio da proibição do excesso «à consideração de três vetores
essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor
onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das
consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os
Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem).
Refletindo isso mesmo, extrai-se da resenha jurisprudencial
atrás referida (supra, o n.º 14) um conjunto de argumentos de sentido
contrário à pretensão da recorrente que importa aqui recuperar.
Em primeiro
lugar, a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de
apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o
procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado
que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente
do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da
causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na
ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e
contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado
à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir
que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período
indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte
demandada na ação um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza
procedimental e de desenvolvimento de atividade processual inútil que
daí derivariam.
Em segundo
lugar, é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, direta ou indiretamente,
sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio,
a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do
tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo
resultante de uma eventual omissão.
Por fim, não
é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na ação para intervenção
na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento
de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é
um ato que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto
que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a
que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa
situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre
procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender
sobre o beneficiário um ónus desproporcionado.
19. Trata-se de uma argumentação
cogente, que os dados extraíveis da subsequente evolução legislativa não são
(ainda) suscetíveis de contrariar.
Para fazer essa demonstração com recurso à metódica do triplo teste que
o Tribunal vem desde há muito aplicando no controlo de constitucionalidade
baseado no princípio da proibição do excesso (v. o Acórdão n.º 634/93), há
que responder à questão de saber se, no atual estado de coisas, a solução que
faz depender a interrupção do prazo em curso na ação pendente da junção aos
autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário,
na modalidade de nomeação de patrono, continua a configurar, relativamente
ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se
averiguar se a compressão do direito de acesso ao direito e aos tribunais
implicada nessa solução continua a ser exigida pela prossecução do
fim visado ou, pelo contrário, se perspetiva um outro mecanismo, igualmente
eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará
determinar se o resultado obtido através dessa limitação continua a ser proporcional à
carga coativa que a medida comporta ou se esta, pelo contrário, passou a
revelar-se excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada.
19.1. No que concerne à adequação, não há
dúvidas de que o ónus se mantém funcionalmente orientado para a segurança
jurídica inerente ao regime de prazos e, consequentemente, dos valores da
celeridade processual e da eficiência do sistema de administração da justiça.
Neste aspeto, a condição imposta ao requerente do apoio judiciário que pretenda
intervir na ação através de patrono nomeado torna o regime processual de
contagem de prazos totalmente claro e previsível. A causa interruptiva decorre
da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de
patrono, mas os seus efeitos apenas se produzirão no processo mediante
comprovação, que o requerente deverá assegurar antes de esgotado o prazo em
curso, sob pena de não poder mais beneficiar dela. Tratando-se de processos
autónomos, permite-se que o tribunal venha a conhecer, num curto espaço de
tempo, da pendência do processo administrativo, com inequívocos ganhos para a
estabilidade dos trâmites processuais. Não sendo junto o comprovativo, os
demais intervenientes processuais podem confiar em que o processo avançará
sem paralisações ou incidentes à posteriori, vendo consolidadas as
respetivas posições processuais por efeito do esgotamento do prazo em curso.
19.2. Relativamente à necessidade, a
conclusão é também positiva. Um juízo de sentido inverso implicaria reconhecer
que o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, menos gravoso
para o requerente do apoio judiciário, que, nas atuais circunstâncias,
permitisse ao tribunal da causa tomar conhecimento da apresentação por quem
deve intervir na ação de um pedido de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono antes do esgotamento do prazo que a lei estabelece para
essa intervenção. Sucede que, «enquanto não for
possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real» (supra, o
n.º 13), não pode afirmar-se que opções
alternativas como impor à segurança social o dever de comunicar a apresentação
do pedido de apoio judiciário ao tribunal da causa, ou ao tribunal da causa o
dever de diligenciar oficiosamente pela obtenção dessa informação junto da
segurança social, teriam o mesmo grau de eficácia ou sequer um grau aproximado.
Para além de originar um acréscimo de operações burocráticas nos
serviços da segurança social, com o aumento considerável do número de atos a
praticar, a primeira opção apenas consubstanciaria uma verdadeira alternativa à
solução compreendida na norma sindicada no pressuposto de que a comunicação com
o tribunal da causa seria célere o suficiente para permitir que a informação
relativa à apresentação do pedido de apoio judiciário fosse prestada antes de
esgotado o prazo aí em curso. Sabendo-se das vicissitudes e delongas inerentes
a este tipo de comunicações, não é difícil de antecipar que, na larga maioria
das vezes, o conhecimento do pedido apenas viesse a ocorrer após o decurso do
prazo processual fixado ao requerente para intervir na lide. E se, não
obstante, o legislador optasse pelo reinício rectius, reabertura do
prazo em face da comunicação pela segurança social da decisão de deferimento do
pedido, tal implicaria com toda a probabilidade a anulação de um conjunto,
tanto mais amplo quanto maior a dilação, de termos do processo, acarretando a
inutilidade de atos já praticados e a frustração das expectativas da outra
parte.
No que concerne à segunda alternativa, também facilmente se verifica que
a mesma originaria um protelamento da composição do litígio, com
consequências para o direito da contraparte a uma decisão em prazo razoável (artigo
20.º, n.º 4, da Constituição) e, num plano mais geral, uma menor eficiência do
funcionamento do sistema de administração da justiça. Se o tribunal se
encontrasse obrigado a averiguar da eventual pendência de pedidos de apoio
judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto dos serviços da
segurança social, tal determinaria que, em todas as ações, procedimentos e
providencias não contestadas, se diligenciasse nesse sentido, previamente à
prolação de decisão. Esta sofreria assim um considerável retardamento, tanto
maior quanto os atrasos da comunicação. O que seria ainda mais incompreensível
nos casos em que a segurança social viesse informar que não fora formulado
qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pela parte
demandada, situação em que o aumento da duração do processo acabaria por
revelar-se injustificado, introduzindo um intolerável fator de
imprevisibilidade, com prejuízo para o direito da contraparte, destarte o
autor da ação.
Este juízo deverá naturalmente ser reponderado e revisto quando for
disponibilizada uma plataforma informática que permita a interação entre os dois sistemas, ato que, apesar de já
perspetivado em legislação publicada (v. supra, o n.º 13), não foi ainda
concretizado.
19.3. Por último, importará determinar se o
resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga
coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário,
excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Apesar
dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em
consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do
pedido imposto ao requerente do apoio judiciário que é parte na ação tem
natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou
diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer
o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto
de documentação junto dos serviços da segurança
social documentação que, diga-se ainda, carece de ser
preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido
perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio
judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação
e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as
vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus.
Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas é o que
resulta dos autos e o objeto do recurso não contraria , não se
deteta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário
para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade.
20. Em suma, reponderados os fundamentos
invocados nas precedentes decisões deste Tribunal e testada a sua atualidade,
não se verificam motivos para divergir da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs
285/2005, 350/2016 e 586/2016, tanto mais quanto certo é que o artigo 65.º da
Constituição, invocado pela recorrente, não constitui parâmetro adequado para a
resolução da questão de constitucionalidade que integra o objeto do
presente recurso, que assim deverá ser
julgado improcedente.
[…]»
Trata-se de uma leitura
dos parâmetros constitucionais estabilizada na jurisprudência constitucional,
em que se destaca, antes de mais, que a obrigação de comprovar no processo o
pedido de apoio judiciário não constitui um ónus desproporcionado [cfr., designadamente,
os Acórdãos n.ºs 585/2016 (1.ª Secção), 117/2010 (3.ª Secção), 57/2006 (2.ª
Secção), 285/2005 (2.ª Secção) e 98/2004 (1.ª Secção), bem como as Decisões
Sumárias n.ºs 391/2015 (3.ª Secção), 478/2016 (1.ª Secção), 842/2019 (3.ª
Secção), 236/2020 (2.ª Secção), e 312/2020 (1.ª Secção)].
Não se anteveem razões
para nos afastarmos do entendimento ali consagrado que, em suma, considera
conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do
estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo.
2.2. Assim sendo, remetendo-se para os
fundamentos que atrás se expuseram, por referência ao acervo jurisprudencial
anterior deste Tribunal Constitucional, uniforme e consistente, cujo sentido
aqui se reafirma (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), resta-nos afirmar o juízo
de não inconstitucionalidade da norma que faz depender a interrupção do prazo
em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho.
[…]».
3. Notificado desta decisão, dela reclamou o
recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
O
Executado/ Recorrente não se conforma com a decisão, sendo que a decisão
sumária fundamenta a sua decisão com variada jurisprudência, contudo entende o
Recorrente que cumpre alterar a jurisprudência visto que se entende que existe
uma violação da Constituição.
O
patrono foi nomeado ao Executado no dia 13.06.2024.
No
dia 25.06.2024 foi apresentada a petição de embargos.
Ou
seja, foram cumpridos os 20 dias de que dispunha o beneficiário.
O
Executado não tinha obrigação de conhecer o teor do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
O artigo 20º
da CRP, consagra o seguinte:
Artigo
20.º
(Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3.
A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em
prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.
O
nº 1 do supra referido artigo, vem consagrar que a justiça não pode ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
A
limitação do nº 4 do artigo 24º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, limita o direito do recorrente m virtude da
sua insuficiência de meios económicos.
Assim
sendo, o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do
artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa.
Pelo
que o Acórdão recorrido violou o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004 interpretado
em conformidade com o artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa.
Porquanto
deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, por violação do nº 1
do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo a decisão
recorrida ser revogada em conformidade.
Conclusões:
a)
não se conformando com a douta decisão sumária,
vem apresentar Reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, visto
que entende que a jurisprudência existente deverá ser alterada.
b)
O Executado não tinha obrigação de conhecer o teor do nº 4 do artigo 24º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho.
c)
O nº 1 do supra referido artigo, vem consagrar que a justiça não pode ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
d)
A limitação do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, limita o
direito do recorrente m virtude da sua insuficiência de meios económicos.
e)
Assim sendo, o nº 4 do artigo 24º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa.
f)
Pelo que o Acórdão recorrido violou o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004
interpretado em conformidade com o artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa.
g)
Porquanto deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, por violação do nº 1 do artigo
20º da Constituição da
República Portuguesa, devendo a decisão recorrida ser revogada em conformidade.
Nestes
termos e nos melhores de direito, deverá ser reconhecida a
inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 24º
da Lei n.º 34/2004, por violação do nº 1 do
artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa, devendo a decisão sumária ser revogada em conformidade e
substituída por um Acórdão que reconheça a inconstitucionalidade.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
4. Desde
já se adianta que o recorrente-reclamante não apresenta quaisquer argumentos
que invalidem o sentido da Decisão Sumária n.º 265/2025, limitando-se à
afirmação de que «[n]ão se conforma com a
decisão, sendo que a decisão sumária fundamenta a sua decisão com variada
jurisprudência, contudo entende o Recorrente que cumpre alterar a
jurisprudência visto que se entende que existe uma violação da Constituição».
Assinale-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não levanta
qualquer objeção relativa aos pressupostos processuais que permitem o recurso à
decisão remissiva.
Na verdade, o recorrente-reclamante mais
não faz do que insistir na argumentação já antes aduzida, apreciada e afastada
por este Tribunal Constitucional, nos acórdãos a que se fez apelo e nos quais
se assentou a Decisão Sumária reclamada.
Acontece que, inerente ao direito de
reclamar contra a uma decisão sumária da relatora, encontra-se o ónus de
apresentar argumentos passíveis de infirmar tal decisão, conforme tem sido
entendido por este Tribunal de forma unânime [vejam-se, por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018 e 902/2021].
Sucede que, sobre os fundamentos da decisão
reclamada, o recorrente-reclamante nada disse que não tivesse dito antes, e que
não tivesse sido apreciado, em sede liminar, mantendo-se intactos os argumentos
que sustentaram a decisão sumária proferida.
De
resto, o recorrente-reclamante dedica a reclamação à discordância da decisão do
tribunal a quo, tecendo um conjunto de argumentos relativos aos termos
em que o tribunal recorrido aplicou o direito, em parte consubstanciando um
ataque direto à própria decisão - «[o] Acórdão
recorrido violou o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004»
- juízo que sempre estaria subtraído à sindicância
deste Tribunal Constitucional, por carecer de um dos pressupostos essenciais
ao conhecimento dos recursos previstos no artigo 70.º, da LTC, ou seja, por
carecer de normatividade.
Assim, o recorrente-reclamante limita-se, agora,
a reiterar os mesmos argumentos que já havia apresentado aquando da
interposição de recurso, argumentos tidos em conta na decisão reclamada,
precisamente, porque não consubstanciavam argumentos novos, por via de remissão
para a jurisprudência unânime e abundante que a todos teve em conta, não se
vislumbrando nenhum motivo para dos mesmos divergir.
5.
Perante
o exposto, e considerando que o recorrente-reclamante não apresentou qualquer
argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada –
manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida
–, não há qualquer motivo para nos afastarmos daquele entendimento.
Em conclusão, e conforme reiterado, a jurisprudência consolidada sobre a
matéria em questão é unânime no sentido do juízo negativo de
inconstitucionalidade,
não havendo, na presente reclamação, qualquer elemento novo que justifique a
revisão desse entendimento.
Assim sendo, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação
para a conferência, confirmando a decisão reclamada.
III.
Decisão
6. Nestes termos, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 265/2025,
mantendo-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma que
faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da
junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo
24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
6.1. Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de julho de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Ascensão Ramos, que não assina por
estar a participar na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto