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ACÓRDÃO Nº
831/2024
Processo n.º 266/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC).
2. O recorrente veio interpor recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes
termos:
«[…]
não se conformando com o conteúdo decisão
proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar não provido o
recurso e, consequentemente, decide-se manter o despacho recorrido nos seus
precisos termos, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
que faz nos seguintes termos:
O recurso é interposto ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade nos termos seguidamente aduzidos:
Vejamos,
1. Foi apresentado pelo arguido, ora
recorrente, um recurso onde solicita que lhe seja aplica a Lei Clemencial e o
perdão de um ano nesta previsto, na pena de 4 anos que lhe foi aplicada.
2. Foi o arguido, ora recorrente
notificado do douto despacho com a referência 146740673 onde lhe é alterada a
medida da pena para 4 anos.
3. Sem, contudo, que lhe tivesse sido
aplicada a Lei da Amnistia.
4. O despacho recorrido, confirmado pelo
Tribunal da Relação e de que agora se recorre submetem o arguido a uma pena
desumana e cruel por não lhe ter sido aplicado o regime da Lei da Amnistia, nomeadamente,
o de um ano de prisão. Por via de à data da prática dos factos pelos quais foi
condenado ter mais de 30 anos.
5. A Declaração Universal dos Direitos do
Homem, cuja receção material é feita no edifício jurídico constitucional
português pelo artigo 16.º n.º 2 da Constituição, proíbe penas desumanas e
cruéis.
6. Não há, naturalmente, uma definição
legal para o que seja uma pena cruel e desumana.
7. Como em tantos outros conceitos
jurídicos. Há que interpretar e integrar o que significará cada um dos
conceitos e neste caso, também, o que significará uma pena cruel e desumana.
8. E é já no pós II Guerra Mundial que é
aprovada a Carta Universal dos Direitos do Homem, na Organização da Nações
unidas (ONU) com a finalidade de se tornar um instrumento jurídico universal e
que proíbe penas cruéis.
9. E parece retirar-se que serão cruéis e
desumanas todas as penas ilegítimas ainda que não contenha qualquer punição
corporal, qualquer suplício.
10. Parece poder concluir-se que, nesse
caso, e não obstante toda a problemática terá de ter como cruel e desumana
qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém em medida superior àquela
que resulta da aplicação da lei.
11. A Lei n.º 38.A/2023, de 2 de Agosto, a
Lei da Amnistia, veio determinar no seu artigo 3.º n.º 1 é determinado que:
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º é
perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
12. E para que não restem dúvidas de que
assim é, o legislador, no fim do artigo 7.º da Lei da amnistia, que tem como
epígrafe Exceções, veio clarificar:
3- A exclusão de perdão e da amnistia
previstos nos números não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo
3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes
cometidos.
13. Ora o tribunal a quo depois de
ter resolvido, no despacho de que se recorre, as questões da prescrição do
crime de falsificação e de ter reduzido a pena a cumprir a 4 anos. Deveria ter
aplicado o perdão de 1 ano e ter determinado que a pena a cumprir pelo ora
recorrente é de 3 anos.
14. Não o fez e ao não aplicar a Lei da
Amnistia o despacho de que se recorre violou Artigo 5.º da Declaração universal
dos direitos do Homem que determina que
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
15. Determina o artigo 2.º da Lei da
Amnistia que estão abrangidas todas as infrações penais relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 10 de Junho de 2023.
16. Ora está amnistiado o crime de burla
relativo a seguros pelo qual o arguido, ora recorrente foi condenado.
17. Assim é, pois tal crime previsto e
punido pelo artigo 219.º, n.ºs 1, al. a) e n.º al-b) do Código Penal, não está
previsto na exceção do artigo 7.º al. b) n.º 1 da Lei da Amnistia.
18. E a norma penal não se aplica por
analogia.
19. Todavia, entendeu também o Tribunal da
Relação que a Lei Clemencial não deve ser aplicada ao arguido, ora recorrente
por este ter mais de 30 anos, nos termos em que se lê no acórdão
A lei em causa, dentro da anunciada
liberdade de conformação que o legislador beneficia, mostra ter-se estabelecido
diferenciações de tratamento, mas com a explicação fundada nos argumentos acima
citados da exposição de motivos, mostra-se a mesma razoável, racional e
objetivamente fundada, assumindo por essa via um carácter geral e abstrato,
porquanto se aplica a todos os arguidos/condenados que se encontrem na situação
por si descrita, que, assim, são em número indeterminado.
A delimitação do âmbito de aplicação da
lei, com base no critério de idade que se mostra convocado, está devidamente
justificado, não se mostrando arbitrária nem irrazoável. Concluímos, por estas
razões, que a apontada norma não padece da imputada inconstitucionalidade.
(…)
O entendimento adotado não enforma da
inconstitucionalidade apontada, o que se declara.
20. Dado que o artigo 2.º da Lei da
Amnistia refere todas as infrações cometidas por jovens ente os 16 e os 30
anos.
21. Já se referiu supra a violação
de normas constitucionais, ao longo destas alegações de recurso.
22. E volta-se a fazê-lo aqui.
23. Tal norma da Lei da Amnistia
estabelece uma clara e violente discriminação e o acórdão de que se recorre
para este Alto Tribunal deveria ter, de imediato, declarado a
inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto
ao ora recorrente.
24. Tal norma é inconstitucional por
violação do art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos
também em função da idade.
25. Termos nos quais deve tal norma da Lei
da Amnistia ser declarada inconstitucional, nos limites etários que estabelece,
e ser aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista.
[…]».
3. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), a
Decisão Sumária n.º 538/2024, em que se decidiu “Não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 02.08, que estabelece, como condição de aplicação do perdão de
penas e da amnistia de infrações previstas no artigo 1.º, que o autor da
infração penal tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”,
com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Desde já se antecipa
que a norma em apreço foi objeto de apreciação, por esta 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 471/2024, em que se decidiu “não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Aí se escreveu o
seguinte a este respeito:
“[…]
Do exposto importa reter,
desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração
não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à
sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo
Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime,
cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp.
201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra,
1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se
trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia
Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.],
a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de
parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se
que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de
amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é
equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações
sobre o direito de clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo
este um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da
amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as
amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários
da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias
não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse
no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a
discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração,
sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva
para o desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do
recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da
amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta
luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em
particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização
em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade
o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente
lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado
um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal
of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta
opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam
comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de
23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja
porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de
comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito
penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por
via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe
uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por
comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da
celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do
conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por
parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito
que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo
relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por
razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de
“jovens”.
Como se refere no Acórdão
n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política
geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações
anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela
jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se,
“[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração,
que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º
42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou
no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à
delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de
manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir,
não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente
determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência
dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade
que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o
Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei
n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes
históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a
concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias
suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao
legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo
no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e
abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de
juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade,
pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a
este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos
destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida («[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?»), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a
conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro
dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
2.4. Em face do exposto,
não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto, com a consequente procedência do
recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica
da Marinha Grande, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal
juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
8. Posto isto,
considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram, mutatis
mutandis, analisadas e tratadas, proficientemente, no acórdão, recentíssimo
e acabado de transcrever, da 1.ª Secção deste Tribunal, tendo a aqui relatora
integrado a maioria que aí obteve vencimento; que os fundamentos em que assenta
essa decisão relativamente a cada uma das questões agora colocadas, e que aqui
se dão por integralmente reproduzidos, são inteiramente transponíveis para o
caso dos autos, não tendo sido aduzidos novos argumentos capazes de abalar o
juízo de não inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 471/2024, cumpre
concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da norma impugnada,
devendo improceder este recurso de constitucionalidade.
[…]».
4. O recorrente A., não
se conformando com a Decisão Sumária n.º 538/2024 (datada de 18.09.2024),
reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1) No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão
sumária, o recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Das normas, do art.º 2.º da Lei da Amnistia que
refere que todas as infrações cometidas por jovens entre os 16 e os 30 anos de
idade deverão ser alvo de um perdão de um ano, na medida da pena.
b.. Pois tal norma configura uma
inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, que proíbe
a discriminação dos cidadãos, também em função da idade. Termos nos quais,
deverá tal norma, da lei da amnistia, ser declarada inconstitucional, nos
limites etários que estabelece, e ser aplicada ao ora reclamante a amnistia aí
prevista.
2) Com a decisão sumária de que ora se reclama, que
confirmou o Acórdão do Tribunal a quo, estamos perante uma inconstitucionalidade
material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.
3) Atende-se na fundamentação da decisão sumária, para
rejeição do recurso, em alguns dos seus aspetos, que apenas exemplificadamente
se apontarão. Por exemplo, declara a decisão sumária que: Por outro lado –
sendo este um outro ponto da maior importância as finalidades justificativas da
amnistia não têm de coincidir com as do direito penal. É verdade. Todavia, têm
e terão sempre de coincidir com as razões justificativas do direito constitucional.
É confrangedor que deste alto Tribunal, saia uma decisão, na qual se fundamente
a discriminação, com base em comemorações cerimoniais. Estas não são
justificativa para a violação das normas e dos limites, anti discriminatórios
estabelecidos pelo legislador constitucional, que os consagrou na Constituição.
4) Da decisão sumária, resulta mais. Ficámos a saber,
que o legislador ordinário poderá violar os limites constitucionais desde que o
faça por comemoração e por adesão a razões exógenas as motivações
constitucionais. Por comemoração, pois pretende assinalar-se, a presença de Sua
Santidade, o Papa, em Portugal. A dirigir A Jornada Mundial da Juventude (JMJ).
Sem cuidar de entender o que é o conceito de “jovem” à luz do ordenamento
jurídico português. Porquê? Apenas porque a Igreja Católica definiu, que tais
jornadas, se destinam aos fiéis, entre os 16 e os 30 anos.
5) Como bem se sabe a República Portuguesa é laica. E
há separação entre a Igreja e o Estado. A Constituição também o determina.
6) Pelo que esta razão exógena, não deveria ser
atuante nas opções que o legislador fez, para determinar o regime da lei
clemencial. Aliás, porque expressamente, o artigo 13.º da Constituição proíbe a
discriminação dos cidadãos, especificamente, em função da idade.
7) O legislador, terá sempre que estabelecer um
critério, para os limites das normas jurídicas. Caso contrário, as duas
principais características destas, a abstração e a generalidade, seriam tão
extensas que nunca se conseguiria determinar quando, como e a quem se
aplicariam.
8) Todavia, os limites estabelecidos, não podem ser
discriminatórios.
9) Na decisão sumária, invoca-se em defesa desta, que
não há resposta empírica, para determinar a diferença entre um jovem maior, com
18 anos e um dia e um jovem menor, com 18 anos menos um dia.
10) É verdade.
11) Não obstante, sem agora levar em linha de conta,
algumas especificidades legais, todos os jovens, com 18 anos e um dia, são
maiores.
12) Esta é a grande e discriminante razão, da
inconstitucionalidade que se invoca. Pois todos os jovens com 31 anos menos um
dia, são passíveis de compreensão e de clemência.
13) Todos os jovens, com 31 anos mais um dia, não são
passíveis da mesma compreensão e clemência. Aliás, tal estruturação
justificativa desta norma clemencial, esta em clara oposição aos ensinamentos
da Instituição que promoveu, a Jornada Mundial da Juventude.
14) Pois a palavra de ordem dessa Instituição é o
perdão. Perdoar é a linha de toque da fundamentação da Igreja Católica.
15) Perdoar 40x7 e perdoai-nos as nossas ofensas assim
como nós perdoamos a quem nos tem ofendido, citações que aqui se deixam, a
título meramente exemplificativo e onde não entra em linha de conta, a idade
daquele que ofende e daquele que é perdoado.
16) Na sua fundamentação, a decisão sumária, ainda vêm
justificar a ampla discricionariedade que o legislador/Estado tem nas opções
legislativas clemenciais que toma.
17) A discricionariedade é tamanha, que salvo o devido
respeito que é sempre muito, parece, a amplitude do poder absoluto de um
déspota iluminado.
18) O Iluminismo deixou-nos uma tradição de
conhecimento e de primado da razão. Mas, deste já, rejeitamos o despotismo
absoluto.
19) Se não, leia-se: “valendo qualquer fim racional do
Estado e sendo máxima a sua discricionariedade (...)” (Acórdão nº209/2003),
visto que “(...) na amnistia e/ou perdão genérico avulta a ampla margem de
manobra do legislador quanto a delimitação do campo de aplicação das medidas de
clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste
ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir”.
20) Esta margem de manobra do legislador / Estado é
ampla, mas não absoluta.
21) Desde as monarquias constitucionais, que os
poderes foram delimitados e limitados pelas margens estabelecidas nas
Constituições.
22) E no que concerne ao presente recurso, o limite em
causa é o que proíbe a discriminação em função de idade, previsto do artigo
13.º da Constituição. Norma que não estabelece qualquer exceção, seja quando o
Estado comemora um evento, ou quando o Estado pretende ser clemente.
23) No mesmo sentido, encontra fundamentação e
argumentação, de facto e de direito a que se adere, reproduz-se, seguidamente o
Voto de Vencido do Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca do Acórdão nº
471/2024:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero que a norma contida no artigo 2.º
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), pelo que não acompanhei a decisão
e sua fundamentação; em síntese, pelos seguintes motivos:
1. A amnistia e o perdão genérico são uma exceção
(doravante, utilizar-se-á a expressão “amnistia” somente, tomando a parte pelo
todo apenas por comodidade de expressão, exceto onde a distinção se
justificar). Em Estado de direito democrático, as exceções carecem de uma
justificação racional e juridicamente aceitável, o que é dizer que a amnistia
tanto carece de um fundamento constitucional, como encontra limites
constitucionais (materiais, formais e orgânicos). Deste ponto de vista, a
consideração da amnistia como ato “de graça”, que ainda se encontra na
linguagem hodierna, carece de uma redução. Uma vez que (i) na nossa
Constituição a competência amnistiante pertence ao Parlamento e reveste forma
de lei (cfr. artigos 161f) e 166.º, n.º 3), e que (ii) não parece que possa
dizer-se que a ausência de uma certa lei de amnistia contrarie o plano
constitucional, gerando inconstitucionalidade por omissão – então, a “graça” do
legislador não é distinta do juízo de oportunidade que lhe assiste no momento
de decidir quanto à existência ou não de qualquer lei que não seja
constitucionalmente exigida. Para além disso, valem as vinculações
constitucionais.
2. A norma objeto nos presentes autos é a emergente do
artigo 2. º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que, na sequência do
disposto no artigo 1.º- “[a] presente lei estabelece um perdão de penas e uma
amnistia de infrações por ocasião da retaliação em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude” – textualmente, estabelece que “[e]stão abrangidas pela presente
lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de
19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4. º”. O disposto
neste artigo 2., n.º 1, delimita a amnistia em três segmentos distintos: em
termos temporais (“sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às
00:00 horas de 19 de junho de 2023”), em termos objetivos (“sanções penais
relativas aos ilícitos praticados [...] nos termos definidos nos artigos 3.º e
4.º”), e em termos subjetivos (“por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto”). Note-se que a delimitação objetiva não
resulta apenas daquele segundo segmento, mas ainda de outras normas (v.g,
do artigo 7.º, que estabelece exceções que têm por critério essencial o tipo
criminal). Em todo o caso, é apenas o segundo segmento que agora está em causa
3. A amnistia (e mais claramente ainda o perdão
genérico) não desfaz o aspeto historicamente situado da imputação penal: o
facto praticado continua a tê-lo sido. O que se altera são as consequências, em
resultado de uma valoração posterior ou “atuar”. Independentemente de saber com
exatidão sobre que aspetos da imputação recai tal valoração posterior, tem que
haver uma relação entre a mesma, os elementos da imputação penal e a razão de
punir (eis o problema da amnistia funcional e não apenas “não contrária” aos
fins do Estado; é isso que justifica, para Francisco Aguilar, que amnistia
assente num facto excecional, e não numa norma de fins; é esse tipo de
excecionalidade funcional que permite aceitar entorses à igualdade – cfr. Amnistia
e Constituição, Almedina, Coimbra, 2004, pp. p. 202 –; mas não todos: cfr. infra).
4. Como exceção, a amnistia tem de basear-se num
facto, sobre o qual recai um juízo que aconselha o legislador ao
“esquecimento”. Se esse facto não existir qua tale, e houver apenas o
juízo legislativo para futuro, então é de descriminalização que falamos (para
futuro, necessariamente, sem prejuízo de consequências para o passado). Esse
facto tem, ele próprio, que corporizar a excecionalidade, não quantitativa, mas
qualitativa; é a circunstância em que o mesmo ocorre que lhe dá a
excecionalidade.
5. Atenta a necessidade da punição como critério
legitimador do legislador para a tipificação criminal de condutas (não sendo
bastante a existência de bens jurídicos constitucionalmente protegidos), a
amnistia tem de justificar-se numa necessidade momentaneamente mais premente,
mas que não afeta, em geral, a necessidade da punição (ou a subsistência da
incriminação na lei). Os critérios para certa amnistia têm de refleti-lo. Com
efeito, o impacto político-comunitário resultante da dúvida sobre a igualdade
coloca sobre o legislador um especial dever de burilar a delimitação da
amnistia, de modo a que ela apresente uma racionalidade relativamente evidente
(ainda que discutível). A este propósito, não pode perder-se de vista que o
processo criminal é, embora não apenas, uma garantia dos direitos fundamentais
das vítimas de crimes. Daí que tenha de existir um valor constitucional
suficientemente justificante da secundarização de tais direitos, ou, de outra
perspetiva (e quando já seja o caso) da redução do que os tribunais entenderam
adequado para tal, em concreto, nos termos das decisões condenatórias.
6. Na situação subjacente à amnistia aqui em apreço, o
facto é constituído pelas Jornadas Mundiais da Juventude (o legislador omite
qualquer referência à visita do Papa em especial). Parece ser isso que motivou
o legislador a uma delimitação subjetiva da abrangência em função da idade.
Ora, independentemente de saber se a visita papal tem um peso específico na mens
legislatoris, o facto “Jornadas Mundiais da Juventude” é claramente
eventual: se o tema destas jornadas fosse outro, isso não forneceria por si só
um critério aceitável para uma amnistia. Este teste satisfaz-se com evidente
clareza se se imaginar um tema para tais jornadas que levasse a uma distinção a
priori proibida pelo artigo 13.º, n.º 2 da CRP: se a “situação económica”
se encontra entre os “fatores suspeitos” de discriminação, umas “jornadas
mundiais dos pobres” justificariam uma amnistia cuja delimitação subjetiva
ocorresse em função do rendimento e património de cada um? A resposta é,
evidentemente, negativa, e a proibição expressa deste “fator suspeito” é apenas
um adjuvante de demonstração. O ponto é que não se manifesta aí excecionalidade
alguma, pois esta não equivale a “ocorrência irrepetível” ou “esporádica com
pouca probabilidade de repetição” A afirmação da exceção constitui um juízo conclusivo
que contrapõe e pondera a necessidade da punição que o legislador afirmara no
passado, à necessidade contrária e momentaneamente justificada que o legislador
considera no presente, e que prevalece. Se as “Jornadas Mundiais da Juventude”
e a visita papal constituem facto e contexto, o tema das jornadas é pretexto
para a delimitação do âmbito subjetivo da amnistia.
7. O artigo 13.º da CRP estabelece que todos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Sendo certo que a idade não
se encontra expressamente inscrita no n.º 2 desse mesmo preceito entre os
chamados “fatores suspeitos” de discriminação proibida, só onde o elemento
“idade” não se apresente como arbitrário ou então contrário a outras
vinculações constitucionais, se poderá admitir uma discriminação com base nele.
8. A idade é uma característica pessoal. Por
conseguinte, qualquer discriminação que adote a idade como critério precisa de
se apoiar e fornecer uma justificação para distinções com base nessa
característica pessoal, quer dizer, para a necessidade da utilização de tal
critério distintivo. Há várias situações em que assim é, porque o
desenvolvimento pessoal é absolutamente relevante para a arquitetura de uma
situação jurídica: ninguém pode ser imputável penalmente aos dois anos de
idade, e ninguém com essa idade poderá conduzir um veículo ou votar. É um
problema de autonomia, liberdade e responsabilidade, que carece absolutamente
de um critério. Mas enquanto aí a diferenciação em razão da idade é adequada e
necessária (independentemente de qual venha a ser a opção concreta do
legislador quanto à idade relevante), no caso da amnistia uma tal distinção é
desnecessária: não há qualquer razão cogente para que o legislador estabeleça
uma distinção em razão da idade.
9. A idade como critério refere-se a um aspeto que não
é excecional e enquanto tal justificante: Não se encontra justificação para que
“apenas” 3 ou “especificamente33 no momento da amnistia opere o “esquecimento33
penal em razão da idade. A idade não reflete um momento da polis que se
pretende “esquecer33; porquê “esquecer33 a prática de infrações, penais e de
outra natureza, pelos mais jovens, sem qualquer outro elemento de ponderação,
num certo período? Porque “recordar” apenas as infrações praticadas por quem
tem mais de 30 anos?
10. A delimitação subjetiva da amnistia cumpre a
função normativa de um limite (subjetivo) que “restringe o alcance da norma de
amnistia33. É uma situação funcionalmente idêntica (no plano da norma) à
referida por Francisco Aguilar, de uma norma amnistiante que estabelecesse a
sua aplicabilidade apenas a funcionários públicos do sexo masculino: seria uma
inconstitucionalidade parcial deste segmento normativo, devendo a amnistia
beneficiar igualmente os demais funcionários públicos, resultado a que se
chegaria obliterando o segmento “sexo masculino33 (redução do texto da norma em
consequência de inconstitucionalidade parcial, conduzindo à ampliação do seu
âmbito de aplicação), o que seria suficiente para salvar a norma da
inconstitucionalidade (sem que se suscitasse questão quanto ao caráter
eventualmente aditivo da decisão de constitucionalidade: cfr. Amnistia e
Constituição, cit., pp. 226-227).
11. De um outro ponto de vista, poderia perguntar-se
se a delimitação subjetiva da amnistia em razão da idade não poderia constituir
uma discriminação positiva constitucionalmente aceitável por outras palavras,
se não seria legítimo ao legislador discriminar com uma função promocional dos
mais jovens, como que concedendo-lhes uma nova oportunidade. Decerto,
discriminações que adotam a idade como critério não são proibidas em si mesmas.
Não sendo este o lugar sequer para uma síntese desta possibilidade (de
discriminações positivas em razão da idade), há que dizer que tal obedecerá
sempre a um critério de necessidade. Ora, não se trata aqui de gerir um recurso
escasso, relativamente ao qual o legislador considere, ou seja objetivamente
imperioso, estabelecer prioridades de acesso. Deste modo, uma “nova
oportunidade” pode ser dada a todos (sem curar agora de saber se a própria
amnistia é arbitrária, e não apenas a sua delimitação subjetiva). Não sendo
dada a todos, há um abandono dos que têm mais de 30 anos, que também podiam ter
uma “nova oportunidade”, mas não a terão: não porque seja objetivamente
impossível tê-la, mas apenas porque o legislador, na sua “graça” a não quer
dar, sem uma justificação constitucionalmente aceitável. Esta é, justamente, a
“graça” sem fundamento constitucional; e sem este, ela é caprichosa e
inaceitável em Estado de direito democrático.
24) Assim, o recorrente, impugna a interpretação que
foi feita, tanto pelo Acórdão do Tribunal da Relação, bem como pela decisão
sumária de que agora se recorre, violadora dos preceitos constitucionais já
indicados.
[…]».
5. O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo
aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se que a norma em causa era
constitucionalmente conforme, remetendo-se (e reproduzindo) para o expendido
noutro aresto desta mesma secção, que decidiu no mesmo sentido, considerando-se
que «os fundamentos em que assenta essa decisão
relativamente a cada uma das questões agora colocadas, e que aqui se dão por
integralmente reproduzidos, são inteiramente transponíveis para o caso dos
autos, não tendo sido aduzidos novos argumentos capazes de abalar o juízo de
não inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 471/2024, cumpre concluir, em conformidade, pela não
inconstitucionalidade da norma impugnada, devendo improceder este recurso de
constitucionalidade».
O ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com
vista a apurar se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
8. A partir da leitura da
reclamação apresentada, pode inferir-se que o ora reclamante defende,
essencialmente e como fundamentos dessa reclamação – retomando, em parte, o que
já constava do seu recurso para este Tribunal –, que a norma em causa viola o
princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), discriminando as
pessoas a quem se poderia aplicar em função da sua idade. Mais ainda, coloca em
causa a própria separação entre o Estado e a Igreja Católica.
Como se verá de seguida, não
assiste qualquer razão ao reclamante.
9. Na decisão sumária
reclamada entendeu-se, na senda de um aresto desta mesma secção proferido pouco
tempo antes (Acórdão n.º 471/2024, tirado por maioria), que a norma agora (e
aí) impugnada se mostrava conforme à Constituição. Optou-se, no essencial, numa
fundamentação por remissão, aderindo-se à decisão e respetiva fundamentação. E
isto, na medida em que no mesmo se abordava o fundamento que foi invocado (e
agora reafirmado) para sustentar a inconstitucionalidade dessa norma – a
violação do princípio da igualdade (a que se aditou agora, embora não
constasse, mais propriamente, do recurso de constitucionalidade, a violação da
separação constitucionalmente imposta entre o Estado e a Igreja Católica, que
também já tinha sido abordado, mesmo que não expressamente, no aresto a seguir
citado, mormente quando aí se aludem às finalidades justificativas desta
amnistia/perdão de penas).
Assim, reitera-se, por responder
cabalmente ao que agora é invocado pelo recorrente/reclamante, o que consta do
Acórdão do TC n.º 471/2024 (e que foi depois aceite, também por remissão para
os fundamentos aí constantes, em várias decisões desta Secção, como o Acórdão
n.º 602/2024 e as Decisões Sumárias n.os 536/2024, 537/2024 e
550/2024):
«[…]
Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as
amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no
plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação
jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp. 686/687;
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss., Américo
Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do
mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis
de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá,
“Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo
XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a
crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de parâmetros
constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo
Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe
fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o
respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de
clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior
importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir
com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade
comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo
critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e
razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º
510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e
não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os
fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade
da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o
contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente
processo, na medida em que da norma objeto do recurso não decorre,
rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma
questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
[…]
Não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até
30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem
quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como
procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido
nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme
flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não
relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º
401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto
normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia
por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias
do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se
alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é
diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele
estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais
destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se
acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a
propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a
amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por
causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por
occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento
ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua
edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo
qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]”
(Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão
genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do
campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em
alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12
de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas
no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa
margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte
subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e
abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um
quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da
igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a
propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –, argumentos relacionados com a
circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo
legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos
um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a
qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários –
tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no
plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31
anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática
dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da
maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce,
enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da
constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se
“[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio
da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa
Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340;
cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96,
300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção
do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se
mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que,
assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo
legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos
termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
[…]».
Por sua vez, como tem sido
repetido por várias vezes neste Tribunal, é possível, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC e quando a decisão da questão de constitucionalidade
normativa for simples por a mesma já ter sido antes decidida pelo TC, apreciar
e decidir do mérito do recurso de constitucionalidade logo através de uma
decisão sumária a remeter para decisões anteriores do TC – v., por todos e
mutatis mutandis, o Acórdão do TC n.º 432/2024, que, de seguida, em parte
se reproduz:
«[…]
O reclamante começa por referir que a
questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste a
simplicidade necessária para que a sua apreciação pudesse ter ocorrido através
de decisão sumária nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Contudo, não apresenta um único argumento
suscetível de impor essa conclusão.
Segundo decorre do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
“o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal”.
A jurisprudência
constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à
luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na
base da previsão do instituto processual da decisão sumária” (cf., por exemplo,
Acórdão n.º 699/17).
No âmbito de tal
densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade”
e “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, considerando
ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, ainda que porventura
de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo
Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em
lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a
fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz
referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e
346/2007; no mesmo sentido, v., mais recentemente, os Acórdãos n.os 424/2016,
212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos
Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra
Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já
oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma
determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da
questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que
incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões.
Ora, é essa, justamente, a
situação que se verifica no caso vertente.
Para formular o juízo
negativo de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma sindicada, a decisão
ora reclamada louvou-se na jurisprudência constante, uniforme e pacífica do
Tribunal Constitucional sobre a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça decorrente dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e
432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo
Penal, tendo reiterado a linha argumentativa seguida nos diversos acórdãos
ali indicados, que julgaram no mesmo sentido a mesma exata questão de
inconstitucionalidade.
Nestas circunstâncias, a
questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto
pelo ora reclamante é claramente qualificável como simples à
luz do critério estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo
que, deste ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada.
8. Para contestar o acerto da decisão
reclamada, o reclamante parece sustentar ainda que a questão de
inconstitucionalidade suscitada no recurso não foi ali debatida e analisada à
luz de todos os parâmetros que para o efeito indicou –
concretamente, da “violação do direito ao recurso e […] garantias
constitucionais de defesa do arguido, bem como [do] direito de
acesso ao direito e à justiça e [do] direito a um processo
justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva –, os quais,
defende também, não foram tidos até ao momento em conta pelo Tribunal
Constitucional, apesar de «se mostra[rem] aptos a conduzir à
inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade”.
Trata-se se uma objeção
manifestamente infundada.
Quer através de argumentação
própria, quer remetendo para os fundamentos aduzidos em vários dos acórdãos do
Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a conformidade constitucional
do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a decisão reclamada
analisou todos os parâmetros invocados, concluindo, na linha
da orientação jurisprudencial que perdura há mais de duas décadas, pela não
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1
alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo
Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos.
9. Como resulta da jurisprudência deste
Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da
respetiva simplicidade não preclude a possibilidade de o “recorrente,
em reclamação para a conferência, […] apresentar argumentos ou
razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no
precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária” (assim,
cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p.
245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal
de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente
apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de
verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da
orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
Ora, no caso vertente, o
reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de justificar ou
impor a reponderação do julgado. Ao invés, quedou-se pela reprodução integral
dos argumentos que havia articulado já no requerimento de interposição do
recurso, os quais, por sua vez, foram já exaustivamente debatidos na
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, não tendo sido
invocados quaisquer fundamentos, tendentes a demonstrar a incompatibilidade da
norma impugnada com os parâmetros extraíveis dos artigos 32.º, n.º 1, e ou
20.º, da Constituição, que não tivessem sido já ponderados no âmbito das
anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, resta reiterar, também aqui,
o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão ora reclamada,
concluindo, em consequência, pela improcedência da presente reclamação.
[…]».
10. Em suma, e uma vez que
o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que a norma em questão não é constitucionalmente desconforme, pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 02.08, que estabelece, como condição de aplicação do perdão de
penas e da amnistia de infrações previstas no artigo 1.º, que o autor da
infração penal tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes