Tribunal Constitucional

261/2024

Data
2025-03-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2971 palavras)

ACÓRDÃO Nº 267/2025 Processo n.º 261/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado o acórdão n° 139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas, Vem, para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por via da reforma da sentença. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Previamente: 1. Não pode deixar de notar o recorrente que, por razões que são alheias, não foi notificado do Parecer do Ministério Público, proferida no âmbito destes autos. 2. Parecer que, aliás, mereceu acolhimento deste Colendo Tribunal, mas cujo teor ou alcance o aqui recorrente desconhece, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de sobre ele se pronunciar. 3. Ora, o recorrente deve ser notificado dos atos processuais que lhe dizem respeito, configurando a falta de notificação, a omissão de uma formalidade legalmente prescrita cominada com irregularidade, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos. Isto posto, 4. A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº 139/2025 de 18/02/2025 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente. 5. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada. 6. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 7. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 8. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 9. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esto se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 10.Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 11.Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 12.O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 13.O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP – impondo-se a nulidade da decisão em mérito – a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC. Sem prescindir, 14.E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Por outro lado, 15.Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 16.Em primeira linha, porque o Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. 17.Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais. Senão vejamos, 18.O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” 19.É certo que o artigo 7º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”. 20.A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. 21.Não obstante dos critérios de natureza processual os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente ou seja, deverá sempre ser respeitado o principio da igualdade. 22.Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 23.Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite á condenação em custas processuais. 24.Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Ainda por outro lado, 25.Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” 26.Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 15 (quinze) unidades de conta, 27.No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedente de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação 28.Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. 29.Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC's e não, por exemplo, pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC's? 30.A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece. 31.Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL n° 303/98 de 07.10 […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu, cumpre referir, de forma necessariamente breve, que o reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido, pelo que veio reclamar dessa decisão de não admissão de recurso para este Tribunal, dando origem ao Acórdão n.º 925/2024. Neste acórdão foi decidido «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto». Na sequência desta última decisão o aqui reclamante veio arguir a sua nulidade, após o que foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 139/2025, em que se indeferiu essa arguição de nulidade. Vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão e requerer a sua reforma. Na realidade, se o reclamante refere expressamente, num requerimento muito pouco claro a esse respeito, vir «arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sua reparação por via da reforma da sentença» (devendo estar a referir-se, quiçá, ao Acórdão n.º 925/2024), a verdade é que: i) esse requerimento foi apresentado imediatamente após e vem na sequência da prolação do Acórdão n.º 139/2025 (e, adiantando já a conclusão a que se chegará a final, ainda parece menos admissível, do ponto de vista processual, que se possa vir arguir agora nova nulidade do anterior aresto n.º 925/2024 ou efetuar essa arguição relativamente a dois acórdãos ao mesmo tempo); ii ) o reclamante refere expressamente, no seu introito, que «notificado o acórdão nº 139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas»; iii) refere-se, no corpo do requerimento, que «4. A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária n° 139/2025 de 18/02/2025 — decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente», sendo que não foi proferida qualquer decisão sumária neste processo, mas só o Acórdão com esse mesmo número em que foram, de resto, apreciadas as nulidades anteriormente «assacadas pelo Recorrente»; iv) pretende-se a reforma da decisão quanto a custas, mencionando que foram fixadas em 15 Unidades de Conta, o que só sucedeu no Acórdão n.º 139/2025 (embora depois se refiram também, estranhamente, as 20 Unidades de Conta). Assim, e partindo-se do princípio que este requerimento só poderá dizer respeito ao Acórdão n.º 139/2025, há que apreciar a alegação do reclamante, segundo a qual este último aresto, apesar de fundamentado, é nulo devido à falta ou insuficiência da sua fundamentação. Verdadeiramente, e para o que aqui nos interessa, o reclamante o que questiona é a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, qual seja: «14.E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais)». Vejamos. Lida a decisão em apreço, não se vê que uma tal interpretação normativa dela conste, além de que, bem vistas as coisas, o que se infere da leitura dessa ‘interpretação normativa’ é que o aqui reclamante apenas indica o modo como entende que devem ser interpretados em dispositivos em apreço. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos e da apreciação de outras questões relacionadas com a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade, conclui-se que o reclamante não chega a suscitar, in casu, uma questão do género. Vem ainda o reclamante pedir a reforma do acórdão em questão, em especial quanto ao montante de custas processuais aí fixado. Vejamos. De novo, cabe concluir que esse acórdão está devidamente fundamentado a este respeito, explicitando os elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor. Ademais, trata-se de uma questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude da ressalva final constante da condenação em custas em causa, também já existente no primeiro acórdão, e, ainda, do facto de o reclamante alegar, expressis verbis, que «goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» – o que, aparentemente, não resulta dos próprios autos. Por sua vez, no segundo aresto apreciaram-se todas as novas questões suscitadas posteriormente pelo reclamante, mormente a invocada omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade assacada à anterior decisão, considerando-se novamente e com a devida atenção e cuidado tudo que foi alegado a esse respeito pelo reclamante, expondo os fundamentos para não se concordar com o mesmo e decidindo, de forma devidamente motivada e ponderada, em sentido contrário. O reclamante continua, sem mais, a não se conformar com o decidido nestes autos, para o que vem alegar que se verifica nova falta ou insuficiência de fundamentação e uma inconstitucionalidade, não se podendo confundir o (natural) inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com o entender que não estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente não se concordar com esses fundamentos do considerar que os mesmos não existem, não são claros, congruentes ou pertinentes), acabando também, para procurar reagir contra esta nova decisão, assacar-lhe inconstitucionalidades que não se verificam e que não correspondem ao teor e à ratio decidendi das anteriores decisões. Para o reclamante, e em síntese apertada, qualquer decisão que não vá ao encontro das suas pretensões pecará irremediavelmente por falta/insuficiência de fundamentação, causará sempre dúvidas no mesmo (apesar de tal não suceder para qualquer outro destinatário normal das mesmas) e será sempre flagrantemente inconstitucional, resultando à evidência que o reclamante persiste, com este novo requerimento, no suscitar de questões manifestamente infundadas e que visam apenas prolongar, o mais possível, a tramitação destes autos no TC e a sua descida ao tribunal reclamado. 5. Posto isto, e em suma, temos que qualquer um dos acórdãos proferidos nestes autos está exaustiva, detalhada e claramente fundamentado, apreciando sempre as questões que relevante e efetivamente se colocam e que não são despiciendas para a respetiva decisão final e decidindo as mesmas de forma meridianamente clara, percetível e inteligível para qualquer destinatário minimamente diligente – sendo que no primeiro aresto se apreciou se estavam verificados todos os pressupostos necessários para a admissão do recurso de constitucionalidade ou, ao invés, se esse recurso nunca seria admissível pelos motivos já constantes da decisão recorrida, tendo sempre em conta, nessa decisão, tudo o que foi alegado e invocado pelo reclamante na sua reclamação, concluindo-se, pelos vários motivos aí expostos, pela inadmissibilidade desse recurso. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal e a falta de fundamento do presente requerimento de arguição de nulidade/pedido de reforma do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal reclamado, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»). Por fim, considerando a conduta processual do reclamante, que veio apresentar uma nova arguição de nulidade/pedido de reforma perfeitamente anómalo, manifestamente infundado e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 925/2024, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante (caso se verifique que o mesmo não beneficia de proteção jurídica na modalidade invocada, dado que não resulta evidente dos autos que tal suceda, sendo certo que sempre se ressalvou essa possibilidade nas decisões anteriores, devendo apurar-se essa possibilidade no respetivo traslado). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 925/2024, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade/pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados pelo reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 925/2024, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 21 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano