Texto integral (2971 palavras)
ACÓRDÃO Nº
267/2025
Processo
n.º 261/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante,
notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
notificado o acórdão n°
139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si
formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em
que condena o Recorrente em custas,
Vem, para o efeito, nos
termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC,
arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por
via da reforma da sentença.
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
Previamente:
1. Não pode deixar de notar o
recorrente que, por razões que são alheias, não foi notificado do Parecer do
Ministério Público, proferida no âmbito destes autos.
2. Parecer que, aliás,
mereceu acolhimento deste Colendo Tribunal, mas cujo teor ou alcance o aqui
recorrente desconhece, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de sobre ele se pronunciar.
3. Ora, o recorrente deve ser
notificado dos atos processuais que lhe dizem respeito, configurando a falta de
notificação, a omissão de uma formalidade legalmente prescrita cominada com
irregularidade, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os
legais efeitos.
Isto posto,
4. A decisão em mérito
debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº
139/2025 de 18/02/2025 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das
nulidades invocadas pelo Recorrente.
5. Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento
pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os
fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada.
6. Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
7. Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
8. Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
9. Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da
decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esto se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito”.
10.Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
11.Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
12.O que nos parece ser o caso,
do presente trecho decisório.
13.O que implica, nos termos
do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do
Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do
CPP – impondo-se a nulidade da decisão em mérito – a qual deverá ser imediata e
prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2,
alínea b) do CPC.
Sem prescindir,
14.E, ainda que se tenha por
fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do
artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no
sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não
deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que
presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer
sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
Por outro lado,
15.Por via da decisão em
mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 15 (quinze)
unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2º, 7.º e
9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade
insanável.
16.Em primeira linha, porque
o Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento
de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia
ser condenado no pagamento de custas processuais.
17.Por outro lado, importa
ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a
condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais.
Senão vejamos,
18.O artigo 84.º, nº 4 da LTC
determina que:
“4 - As reclamações para o
Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este
proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
19.É certo que o artigo 7º do
DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas reclamações, incluindo
as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de
esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC”.
20.A condenação em custas
deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância
dos interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10.
21.Não obstante dos critérios
de natureza processual os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos
que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente ou seja,
deverá sempre ser respeitado o principio da igualdade.
22.Respeito esse que apenas é
possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
do Recorrente.
23.Daí que se possa afirmar,
que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite á condenação em
custas processuais.
24.Pois, entendimento
diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
Ainda por outro lado,
25.Como se deixou dito, nos
termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de
decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento
ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
26.Ora, nos presentes autos o
Reclamante vem condenado em 15 (quinze) unidades de conta,
27.No entanto, a decisão em
mérito é totalmente sedente de fundamentação naquilo que se refere ao quantum
da condenação
28.Note-se que a taxa de
justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
29.Daí que sejamos levados a
questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de
custas no montante de 15 (quinze) UC's e não, por exemplo, pelo mínimo
legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC's?
30.A esta questão a decisão
sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de
fundamentação de que a mesma padece.
31.Com efeito, deve ser
declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas
no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da
LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL n° 303/98 de 07.10
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, cumpre referir, de forma necessariamente breve, que o reclamante
pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso
de constitucionalidade sido admitido, pelo que veio reclamar dessa decisão de
não admissão de recurso para este Tribunal, dando origem ao Acórdão n.º 925/2024.
Neste acórdão foi decidido «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto». Na sequência
desta última decisão o aqui reclamante veio arguir a sua nulidade, após o que
foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 139/2025,
em que se indeferiu essa arguição de nulidade.
Vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão e requerer a sua reforma.
Na realidade, se o reclamante refere expressamente, num
requerimento muito pouco claro a esse respeito, vir «arguir a nulidade do douto acórdão nº
924/2024 e requerer a sua reparação por via da reforma da sentença» (devendo estar a referir-se, quiçá, ao Acórdão n.º
925/2024), a verdade é que: i) esse requerimento foi apresentado imediatamente
após e vem na sequência da prolação do Acórdão n.º 139/2025 (e, adiantando já a
conclusão a que se chegará a final, ainda parece menos admissível, do ponto de
vista processual, que se possa vir arguir agora nova nulidade do anterior
aresto n.º 925/2024 ou efetuar essa arguição relativamente a dois acórdãos ao
mesmo tempo); ii ) o reclamante refere expressamente, no seu introito, que «notificado o acórdão nº 139/2025 de
18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada
e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que
condena o Recorrente em custas»; iii)
refere-se, no corpo do requerimento, que «4. A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas
pelo Recorrente à decisão sumária n° 139/2025 de 18/02/2025 — decidindo, a
final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente», sendo que não foi proferida qualquer decisão sumária
neste processo, mas só o Acórdão com esse mesmo número em que foram, de resto,
apreciadas as nulidades anteriormente «assacadas pelo Recorrente»; iv)
pretende-se a reforma da decisão quanto a custas, mencionando que foram fixadas
em 15 Unidades de Conta, o que só sucedeu no Acórdão n.º 139/2025 (embora
depois se refiram também, estranhamente, as 20 Unidades de Conta).
Assim, e partindo-se do princípio que este
requerimento só poderá dizer respeito ao Acórdão n.º 139/2025, há que apreciar
a alegação do reclamante, segundo a qual este último aresto, apesar de
fundamentado, é nulo devido à falta ou insuficiência da sua fundamentação.
Verdadeiramente, e para o que aqui nos interessa, o reclamante o que questiona
é a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, qual seja:
«14.E, ainda que se tenha por
fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco
normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por
remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando
interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente
fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e
de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em
outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos
tribunais)». Vejamos.
Lida a decisão em apreço, não se vê que uma tal
interpretação normativa dela conste, além de que, bem vistas as coisas, o que
se infere da leitura dessa ‘interpretação normativa’ é que o aqui reclamante
apenas indica o modo como entende que devem ser interpretados em dispositivos
em apreço. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos e da apreciação de
outras questões relacionadas com a suscitação adequada de uma questão de
inconstitucionalidade, conclui-se que o reclamante não chega a suscitar, in
casu, uma questão do género.
Vem ainda o reclamante pedir a reforma do
acórdão em questão, em especial quanto ao montante de custas processuais aí
fixado. Vejamos.
De novo, cabe concluir que esse acórdão
está devidamente fundamentado a este respeito, explicitando os elementos que
foram tidos em conta na fixação do respetivo valor. Ademais, trata-se de uma
questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude da
ressalva final constante da condenação em custas em causa, também já existente
no primeiro acórdão, e, ainda, do facto de o reclamante alegar, expressis
verbis, que «goza de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo» – o que,
aparentemente, não resulta dos próprios autos.
Por sua vez, no segundo aresto apreciaram-se todas as novas
questões suscitadas posteriormente pelo reclamante, mormente a invocada omissão
de pronúncia e a inconstitucionalidade assacada à anterior decisão,
considerando-se novamente e com a devida atenção e cuidado tudo que foi alegado
a esse respeito pelo reclamante, expondo os fundamentos para não se concordar
com o mesmo e decidindo, de forma devidamente motivada e ponderada, em sentido
contrário.
O reclamante continua, sem mais, a não se conformar com o
decidido nestes autos, para o que vem alegar que se verifica nova falta ou
insuficiência de fundamentação e uma inconstitucionalidade, não se podendo
confundir o (natural) inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com
o entender que não estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente
não se concordar com esses fundamentos do considerar que os mesmos não existem,
não são claros, congruentes ou pertinentes), acabando também, para procurar
reagir contra esta nova decisão, assacar-lhe inconstitucionalidades que não se
verificam e que não correspondem ao teor e à ratio decidendi das
anteriores decisões.
Para o reclamante, e em síntese apertada, qualquer decisão
que não vá ao encontro das suas pretensões pecará irremediavelmente por
falta/insuficiência de fundamentação, causará sempre dúvidas no mesmo (apesar
de tal não suceder para qualquer outro destinatário normal das mesmas) e será
sempre flagrantemente inconstitucional, resultando à evidência que o reclamante
persiste, com este novo requerimento, no suscitar de questões manifestamente
infundadas e que visam apenas prolongar, o mais possível, a tramitação destes
autos no TC e a sua descida ao tribunal reclamado.
5. Posto isto, e em
suma, temos que qualquer um dos acórdãos proferidos nestes autos está
exaustiva, detalhada e claramente fundamentado, apreciando sempre as questões
que relevante e efetivamente se colocam e que não são despiciendas para a
respetiva decisão final e decidindo as mesmas de forma meridianamente clara,
percetível e inteligível para qualquer destinatário minimamente diligente –
sendo que no primeiro aresto se apreciou se estavam verificados todos os
pressupostos necessários para a admissão do recurso de constitucionalidade ou,
ao invés, se esse recurso nunca seria admissível pelos motivos já constantes da
decisão recorrida, tendo sempre em conta, nessa decisão, tudo o que foi alegado
e invocado pelo reclamante na sua reclamação, concluindo-se, pelos vários
motivos aí expostos, pela inadmissibilidade desse recurso. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal e
a falta de fundamento do presente requerimento de arguição de nulidade/pedido
de reforma do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em
julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a
apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à
consequente baixa dos autos ao tribunal reclamado, lançando‑se antes mão do disposto
no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo
manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento
da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo,
observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só
depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver
aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»).
Por fim, considerando a conduta processual do reclamante,
que veio apresentar uma nova arguição de nulidade/pedido de reforma
perfeitamente anómalo, manifestamente infundado e que nada adianta em relação
ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado
o Acórdão n.º 925/2024, nos termos dos artigos
84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que
qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após
terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante (caso se verifique que o mesmo não beneficia de proteção
jurídica na modalidade invocada, dado que não resulta evidente dos autos que
tal suceda, sendo certo que sempre se ressalvou essa possibilidade nas decisões
anteriores, devendo apurar-se essa possibilidade no respetivo traslado).
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 925/2024, em virtude da dedução de uma arguição
de nulidade/pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados pelo
reclamante;
b)
Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 925/2024, inclusive, até este Acórdão; e
c)
Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o
traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado,
para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 21 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo
de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano