Texto integral (13 300 palavras)
ACÓRDÃO Nº
889/2024[1]
Processo n.º 261/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é
recorrente A., S.A.U., e
recorrida a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM), foi recurso de constitucionalidade ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida por
aquele Tribunal (fls. 379-380, verso), em 06 de fevereiro de 2020, indicando, no
requerimento de interposição, como objeto «a norma constante do artigo
414.º, n.º 8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não ser recorrível a
decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie
sobre questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente pelo arguido e
que afetam os seus direitos de defesa» (fls. 386-397).
2.
No curso do processo a quo, a ora recorrente foi condenada, a 29 de
novembro de 2018, em processo sumaríssimo de contraordenação, sob o número n.º 24/2016,
instaurado pela CMVM, pela violação, a título doloso, do dever de defesa do
mercado, que tem natureza de contraordenação muito grave, numa coima de
100.000,00 euros, tendo esta sanção sido parcialmente suspensa na sua execução
no valor de 50.000,00 euros (fls. 81-166).
Notificada
da decisão, a recorrente apresentou, em 12 de dezembro de 2018 e em 14 de
dezembro de 2018, requerimentos ao Conselho de Administração da CMVM,
postulando, respetivamente, a prorrogação do prazo para a aceitação da decisão
e a consulta dos autos (fls. 176) e, depois, uma nulidade e uma
inconstitucionalidade – que foi abandonada no transcurso do processo – da
deliberação (fls. 184-186).
O
Conselho de Administração da CMVM indeferiu todos os pedidos em 27 de dezembro
de 2018 (fls. 197-204).
Dessa
decisão, a recorrente apresentou impugnação judicial para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo reiterado os pedidos anteriores.
Nesse tribunal, por sentença de 2 de abril de 2019, a impugnação não foi
admitida (fls. 269-275).
Inconformada,
a recorrente apresentou, em 23 de abril de 2019, reclamação (fls. 279-290).
Verificando-se a inadequação da forma, a recorrente foi convidada a convolar a
sua peça em motivação de recurso para o TRL, o que fez, acrescentando-se as
conclusões (fls. 293-318). Neste impulso processual, a recorrente suscitou uma
(nova e distinta) inconstitucionalidade, relativa à norma ínsita no artigo
414.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, doravante CdVM), atinente à recorribilidade da
decisão em processo sumaríssimo (fls. 289).
Por
decisão sumária de 26 de novembro de 2019, o TRL rejeitou o recurso,
considerando-o manifestamente improcedente e determinou a admissão da
reclamação para que fosse tramitada devidamente (fls. 354-368). Assim, baixados
os autos, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu a
reclamação originária e fez, novamente, subir os autos ao TRL para a apreciar
(fls. 375).
Pela
aludida decisão de 06 de fevereiro de 2020, o TRL indeferiu a reclamação e
entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade.
3.
Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar requerimento de interposição
de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso,
subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional (fls. 399).
Nesta
sequência, por despacho da Relatora, a norma objeto da questão de
constitucionalidade em causa no recurso foi delimitada, por ser possível
apreender o seu sentido normativo útil, expurgado de referências casuísticas, «como
correspondendo à interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a
decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários se pronuncie sobre questão incidental e
nulidades, nos termos do artigo 414.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários»
(fls. 406).
Nesses
termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do
artigo 79.º da LTC (fls. 407 e 456).
4.
A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 408-423,
verso):
«A. A CMVM instaurou o processo de contra-ordenação
n.° 24/2016 contra a Recorrente, tendo entendido proferir uma decisão em
processo sumaríssimo.
B. Notificada de tal decisão e por entender que
a mesma deveria ter sido traduzida para castelhano, a Recorrente apresentou o
correspondente requerimento de arguição de nulidade, o que fez nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, alínea c) do CPP,
subsidiariamente aplicável.
C. Bem assim, requereu a consulta dos autos e a
prorrogação do prazo para aceitação ou rejeição da decisão proferida em
processo sumaríssimo.
D. Por Deliberação datada de 28 de Dezembro de 2018, o
Conselho de Administração da CMVM entendeu indeferir os requerimentos
apresentados.
E. Não se conformando com o entendimento adoptado pela
CMVM, a Recorrente interpôs recurso de tal Deliberação, pugnando pela nulidade
da mesma e pela sua revogação.
F. Tal recurso, dirigido ao Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi objecto de despacho de
não admissão.
G. De tal despacho de não admissão, apresentou a
Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.° do CPP, subsidiariamente
aplicável, a competente reclamação.
H. Em tal reclamação, a Recorrente suscitou o
seguinte: [q]uanto ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo,
suscita-se, desde já e uma vez mais, a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 414.°, n.° 8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não
ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a
CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente
pelo arguido e que afectam os seus direitos de defesa, por violação
do artigo 32. °, n.° 1 e n.° 10 da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais".
I. Tal reclamação velo também a ser indeferida pela
Mma. Juiz Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária
datada de 6 de Fevereiro de 2020.
J. Tendo-se entendido, no que respeita à
inconstitucionalidade invocada, que, "em matéria contra-ordenacional, o
direito ao recurso não tem a mesma tutela constitucional que no processo
criminal".
K. O Tribunal a quo adoptou o entendimento segundo o
qual as decisões proferidas em processo sumaríssimo não admitem, em qualquer
circunstância, recurso.
L. É desta decisão sumária que vem interposto o
presente recurso, o qual tem por objecto a questão de saber se "a
interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a decisão, proferida em
sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado dos Valores
Imobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades, nos termos do
artigo 414.°, n.° 8 do Código dos Valores Mobiliários" será ou não
merecedora de um juízo de inconstitucionalidade.
M. O princípio geral que prima em matéria de
recorribilidade é o de que “[é] permitido recorrer dos acórdãos, das
sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na
lei" (cfr. artigo 399.° do CPP).
N. A não ser que se encontre norma específica que
preveja a irrecorribilidade da Deliberação da CMVM, dever-se-á concluir pela
sua recorribilidade.
O. No caso vertente, o Tribunal a quo justifica a
irrecorribilidade com arrimo no disposto no artigo 414.°, n.° 8, do CdVM.
P. Tal preceito legal, contudo, apenas prevê a
irrecorribilidade da decisão final e não de todas e quaisquer decisões que
sejam proferidas pela CMVM.
Q. A referida norma legal encontra a sua ratio numa
lógica de consenso, que redunda no raciocínio de que não se revestiria de
sentido admitir a recorribilidade da decisão final proferida em processo
sumaríssimo quando o carácter definitivo da mesma resulta da concordância do
arguido (cfr. artigo 414.°, n.° 4 do CdVM).
R. No caso sub judice, contudo, o que está em causa é
a apreciação de uma nulidade tempestivamente arguida, a qual - a considerar-se
irrecorrível a decisão que sobre a mesma versa - se cristaliza inapelavelmente
na ordem jurídica.
S. No lugar paralelo do processo sumaríssimo que se
encontra previsto nos artigos 392.° e seguintes do CPP, existindo norma legal
que prevê a irrecorribilidade da decisão final (cfr. artigo 397.°, n.° 2 do
CPP), inexiste norma que preveja a irrecorribilidade das decisões adoptadas em
momento anterior à prolação da decisão final.
T. Devendo notar-se que a lei admite que, mesmo no
âmbito de um processo sumaríssimo, o arguido argua as nulidades da decisão
final ali adoptada, sendo que, caso aquelas venham a ser indeferidas, tal
despacho admite recurso.
U. É inquestionável que, em processo sumaríssimo penal,
é admitido o recurso de decisões como a que é objecto dos presentes autos.
V. Inexistindo comando normativo que determine a
irrecorribilidade da Deliberação adoptada pela CMVM - no diploma especial ou em
diplomas subsidiariamente aplicáveis - e conhecendo-se casos em que as decisões
proferidas em processo sumaríssimo admitem recurso, não pode senão concluir-se
que o recurso apresentado pela Recorrente tem pleno cabimento legal.
W. Tendo a Recorrente invocado a violação de regras
relativas à validade e tradução de notificações e actos processuais e o seu
direito à consulta do processo, não se vê como pode sustentar-se que a
Deliberação da CMVM, que não reconhece aqueles direitos à Recorrente, não cai
no âmbito das decisões que afectam direitos, sendo por isso recorrível (cfr.
artigo 55.° do RGCO).
X. Tais direitos encontram-se expressamente previstos
na lei (cfr. artigos 408.°-A, n.° 3 do CdVM e 141.°, n.° 1, alínea e) do CPP,
e, bem assim, artigo 5.°, n.° 3 da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia e artigos 92.°,
n.os 2 e 6 e 111.0, n.° 1, alínea c) do CPP, respectivamente).
Y. Pugnar pela irrecorribilidade da Deliberação em
causa, implica pugnar pela absoluta inquestionabilidade do entendimento
adoptado pela CMVM.
Z. Implicaria pugnar pela visão segundo a qual, ainda
que a Deliberação viole normas expressas ou princípios constitucionais, não
existe forma de submetê-la a tutela e sindicância jurisdicional.
AA. Seria defender que o processo sumaríssimo é um
reduto intangível e absolutamente reservado à autoridade administrativa
competente, no qual esta não admite, em qualquer circunstância, a intervenção
do poder judicial.
BB. Seria defender que todas as questões atinentes a
nulidades arguidas por visados são passíveis de vir a ser apreciadas pelos
Tribunais com excepção das que sejam invocadas em processo sumaríssimo,
relativamente às quais a autoridade administrativa tem a primeira e a última
palavra no que toca à apreciação da legalidade e da constitucionalidade das
suas próprias decisões.
CC. Este entendimento, contudo, não tem qualquer
cabimento legal.
DD. Não prevendo a lei a irrecorribilidade de decisões
desta natureza, pretende que as mesmas possam vir a ser sindicadas pelos
Tribunais, que têm a última palavra quanto à legalidade e à constitucionalidade
da actuação da autoridade administrativa.
EE. Tal entendimento também não tem cabimento
constitucional, colidindo com o disposto no artigo 268.°, n.° 4 da CRP.
FF. Se a Constituição protege o administrado que tenha
sido destinatário de um determinado acto administrativo, reconhecendo-lhe uma
série de garantias e direitos procedimentais e processuais, não pode senão
concluir-se que, mutatis mutandis, a ratio do referido preceito constitucional
também tem aplicação no caso vertente.
GG. Não devendo esquecer-se que a CMVM é uma pessoa
colectiva de direito público, que exerce a função administrativa, tendo sido
criada para assegurar a prossecução de interesses públicos e encontrando- -se
dotada de prerrogativas de autoridade pública, devendo reger a sua actividade,
inclusive a de índole sancionatória, de harmonia com os princípios aplicáveis
ao exercício da função administrativa.
HH. A interpretação que vem de se reputar
inconstitucional viola, ainda, o direito ao recurso, consagrado nos artigos
32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10 da CRP.
II. A restrição do direito ao recurso operada pela
interpretação do Tribunal a quo é arbitrária, irrazoável e desproporcional.
JJ. Por efeito do disposto no artigo 32.°, n.° 1, in
fine, da CRP, o direito ao recurso é tido como garantia de defesa.
KK. Nos termos e para os efeitos do disposto rio
artigo 32.°, n.° 10 da CRP, nos processos contra-ordenacionais são assegurados,
ao arguido, os direitos de audiência e defesa.
LL. Também nos processos de natureza
contra-ordenacional, se assegura o direito ao recurso, verdadeira
garantia de defesa.
MM. Se é certo que a conformação do direito ao recurso
nos processos de natureza penal e nos processos de natureza contra-ordenacional
tem diferente extensão, é também certo que o direito ao recurso não se encontra
excluído nestes últimos.
NN. Os direitos, liberdades e garantias previstos na
Constituição só podem ser restringidos para salvaguarda de outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos, devendo tais restrições limitar-se
ao estritamente necessário para tal salvaguarda (cfr. artigo 18.°, n.° 2 da
CRP).
OO. É o que determina o princípio da proporcionalidade
lato sensu.
PP. A restrição do direito ao recurso no caso em
apreço não se opera por via legislativa, mas apenas por via interpretativa do
disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM.
QQ. Não se vislumbra que outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos se pretendem salvaguardar com a restrição em
causa, em clara violação do disposto no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
RR. Não se vislumbra que finalidade poderá justificar,
em cumprimento do princípio da proibição do excesso, a restrição do direito ao
recurso no caso em apreço.
SS. A evolução da concepção de Estado como ente
regulador de actividades económicas deu uma nova razão de ser ao direito de
mera ordenação social.
TT. Condutas que seriam elegíveis para punição a
título penal, migraram e solidificaram-se no direito das contra-ordenações, o
qual se veio a aproximar do direito penal.
UU. Tal aproximação não se verifica apenas na
gravidade extrema das sanções pecuniárias aplicáveis, mas também com a diluição
progressiva da distinção que, ab initio, se apresentava como nota de segregação
entre os ilícitos punidos com penas e os ilícitos punidos com coimas.
VV. Com a evolução do chamado Estado Regulador
criaram-se inúmeras entidades reguladoras independentes com poderes
regulatórios, de supervisão e sancionatórios que em muito se assemelham aos
poderes punitivos do Estado.
WW. Os bens jurídicos da Constituição económica
passaram a ser preferencialmente protegidos em diplomas legais de índole
contra-ordenacional, independentemente da censura ético-jurídica que pudesse
vir a ser atribuída à violação dos mesmos.
XX. Tornou-se cada vez mais difícil a tarefa da
distinção entre os ilícitos penais e os ilícitos contra-ordenacionais,
diluindo-se as diferenças que entre uns e outros se podiam anteriormente
apontar.
YY. A doutrina tem vindo a sustentar uma divisão
interna no direito contra-ordenacional, sendo mais ou menos pacífico que o
direito contra-ordenacional já contempla factos com ressonância ética.
ZZ. Tal divisão interna permitiria separar as ditas
contra-ordenações graves e muito graves de todas as restantes, conferindo-se, a
cada um daqueles grupos, diferentes graus de garantias.
AAA. Aquele grupo mais próximo das garantias
conferidas por um processo penal stricto sensu, este grupo com uma
normatividade processual comparativamente menos garantística, mais automatista.
BBB. Quanto ao critério que permitiria operar tal
distinção, não pode deixar de se chamar a atenção para o valor da coima
abstractamente aplicável.
CCC. O valor da coima abstractamente aplicável é um
forte indício da maior ou menor gravidade do facto que a mesma visa punir.
DDD. Nos presentes autos, está em causa a alegada
prática da contra- -ordenação muito grave que consiste na violação do dever de defesa
do mercado, p. e p. pelos artigos 398.°, alínea d) e 388.°, n.° 1, alínea a) do
CdVM.
EEE. A prática de tal ilícito contra-ordenacional é
punível com coima entre € 25.000,00 e € 5.000.000,00.
FFF. Não se está perante uma mera bagatela
contra-ordenacional.
GGG. Justificando-se um reforço das garantias de
defesa através de uma aproximação às garantias do processo penal.
HHH. O direito ao recurso, constitucionalmente
consagrado nos termos conjugados do disposto no artigo 32.°, n.os 1, in fine, e
10 da CRP, que tem aplicação ao caso vertente, foi, por força da interpretação
que o Tribunal a quo efectuou do disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM,
restringido em violação do princípio da proibição do excesso e dos seus três
subprincípios (cfr. artigo 18.°, n.° 2 da CRP).
III. Caso se negue o direito ao recurso, negar-se-á
também a garantia da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.°, n.° 1 da
CRP).
JJJ. A interpretação que o Tribunal a quo efectuou do
disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM viola, bem assim, a garantia da tutela
jurisdicional efectiva, prevista no artigo 20.°, n.° 1 da CRP.
KKK. Formula a Recorrente a questão de
inconstitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação desse
Venerando Tribunal nos seguintes termos: a norma constante do artigo 414.°, n.°
8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão,
proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre
questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente pelo arguido e que afectam
os seus direitos de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação dos
artigos 32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1 e 268.°, n.°
4, todos da CRP.»
5.
Recorrida, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários apresentou as suas
contra-alegações, que conclui da seguinte forma (fls. 457-500):
« i. A Recorrente é Arguida no processo de
contraordenação n.° 24/2016, que tramita na CMVM, e no âmbito do qual, foi
proferida decisão sob a forma sumaríssima de processo, ao abrigo do disposto
nos artigos 408.°, n.° 1, e 414.° do CdVM, na qual o Conselho de Administração
da CMVM propôs - condicionada à aceitação da Arguida - a aplicação à Arguida de
uma coima de € 100.000,00 (cem mil euros), suspensa em € 50.000 (cinquenta mil
euros) na sua execução, pela violação, a título doloso, do dever de defesa do
mercado, previsto no artigo 311.°, n.° 1, do CdVM, a qual constitui uma
contraordenação muito grave, nos termos do artigo 398.°, alínea d), do CdVM,
punível com coima de €25.000 a €5.000.000, nos termos do artigo 388.°, n.° 1,
alínea a), do mesmo Código.
ii. O Conselho de Administração da CMVM deliberou, por
unanimidade, a) indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado
pela Arguida; b) indeferir o requerimento de consulta do processo apresentado
pela Arguida; e c) indeferir o requerimento de prorrogação do prazo para
aceitação ou não aceitação da decisão apresentado pela Arguida.
iii. Tais indeferimentos fundaram-se (i) na inexistência
de quaisquer motivos para crer que a notificanda não conhecia a língua em que a
peça processual notificada se encontrava redigida (cf. artigo 5.°, n.° 3, da
Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os
Estados Membros Da União Europeia, de 29 de maio de 2000), (ii) no facto de o
regime da forma sumaríssima de processo não permitir o acesso aos autos, que se
encontra plenamente assegurado no processo de contraordenação: caso este não se
conforme com a decisão proferida pela CMVM em processos sumaríssimo, não a
aceitando, terá pleno acesso aos autos, e (iii) na circunstância de o artigo
414.° do CdVM não prever qualquer possibilidade de prorrogação do prazo
previsto no n.° 5 daquele preceito legal, prazo esse que se apresenta como
perentório e improrrogável, bem como suficiente, adequado e proporcional.
iv. Ou seja, a decisão de indeferimento que motivou o
recurso que veio a não ser admitido, primeiro, pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, depois, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, escora-se
em fundamentos legais plenamente válidos.
Da forma sumaríssima de processo prevista no artigo
414. ° do CdVM
v. A apreciação da conformidade constitucional
da interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a decisão, proferida
em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão
incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.°, n.° 8, do CdVM, impõe que
se compreenda a natureza, finalidades e características da forma sumaríssima de
processo de contraordenação.
A forma sumaríssima de processo prevista no artigo
414.° do CdVM: características e traços distintivos face à forma comum de
processo
vi. A CMVM proferiu decisão em processo sumaríssimo
contra a ora Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 408.°, n.° 1, e 414.°
do CdVM, sendo que forma de processo sumaríssimo encontra-se prevista e
regulada no artigo 414.° do CdVM, cujo n.° 1 prevê que "[q]uando a
natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem,
pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de
proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não
exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a
infração.".
vii. Reunidos os pressupostos previstos no n.° 1 do
artigo 414.° do CdVM, a CMVM pode proferir uma decisão em processo sumaríssimo,
antes de acusar o arguido, o qual, no prazo de 10 dias, pode recusar ou aceitar
a decisão proferida. A recusa, o silêncio ou não pagamento da coima nesse
prazo, bem como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o
incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 414.° determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenacão. ficando sem efeito a decisão
proferida.
viii. Conforme defende FREDERICO DA COSTA PINTO,
"a forma sumaríssima de processo no artigo 414.° do CdVM pode
corresponder, no fundo, a uma fase inicial simplificada do processo de
contraordenação que, de forma condicional (em função da decisão do arguido), permite
antecipar o seu encerramento pelo acordo obtido sobre a decisão sancionatória;
ou, diversamente, continuar o processo no caso oposto. Na ausência de acordo do
arguido o processo segue, portanto, o regime comum, com todos os direitos e
garantias de defesa inerentes ao processo de contraordenação.".
ix. A forma de processo sumaríssima,
enquanto solução de oportunidade processual assente no consenso, distingue-se,
assim, do "processo comum", isto é, da forma de processo que sucederá
à forma sumaríssima caso inexista consenso do arguido
x. No processo sob a forma
sumaríssima (i) não existem todos os atos processuais relevantes que ocorrem no
processo comum, como seja a notificação da autoridade administrativa para o
exercício do direito de defesa, em cumprimento do disposto no artigo 414.°-A,
n.° 1, no CdVM, (ii) nem a possibilidade de o arguido requerer qualquer
diligência complementar, designadamente para a produção de prova, atendendo ao
disposto no artigo 414.°, n.° 5, do CdVM, sendo certo que (iii) a decisão
proferida pela CMVM sob a forma de processo sumaríssimo é distinta da acusação
proferida em processo sob a forma comum (cff. artigos 414.°, n.° 3 e 414.°- A,
n.° 2, ambos do CdVM).
xi. As diferenças existentes entre
as formas de processo em apreço, que são um reflexo das finalidades distintas
que orientam cada uma delas, manifestam-se invariavelmente nos ritos
processuais e no próprio estatuto do arguido, que "deve ser visto em
função da natureza transitória e condicional desta forma de processo e da sua
eventual articulação com o processo comum".
xii. A forma sumaríssima de processo é,
assim, caracterizada pela atribuição ao arguido dos seguintes direitos e
garantias: (a) o direito a ser informado sobre o conteúdo concreto da decisão
proposta, (b) o direito a aceitar essa decisão, (c) o direito a recusar essa
decisão, (d) o direito a ser informado sobre as consequências da aceitação e da
recusa, (e) o direito à continuação do processo na forma comum, (f) a garantia
legal de que os factos em causa não voltam a ser apreciados como
contraordenação e que a sanção aceite esgota a cominação para os factos
praticados, no âmbito da competência da CMVM.
xiii. Adicionalmente, existem direitos que
assistem ao arguido quer no processo sumaríssimo, quer no processo comum que
venha a ter lugar - como o direito do arguido a que seja respeitado o segredo
de justiça até à decisão final da autoridade administrativa (artigo 408.°-A,
n.° 1, do CdVM) - e outros direito que só existem no processo comum e não
existem no processo sumaríssimo - caso do direito a requerer diligências
adicionais de prova que apenas vigora no processo comum.
xiv. Em bom rigor, do regime legal que enforma o
processo sob a forma sumaríssima resulta que o único ato processual relevante
praticado pela autoridade administrativa consiste na (proposta de) decisão
proferida (e/ou na determinação para a adoção de um comportamento legalmente
exigido, que não análise não importa para o caso em apreço), a qual pode ser
aceite ou recusada pelo arguido.
xv. Qualquer outro ato praticado pela
autoridade administrativa será praticado na sequência de um requerimento do
arguido o qual, por seu turno, determinará o imediato prosseguimento do
processo de contraordenação e a perda de eficácia da decisão proferida pela
CMVM.
Das finalidades do processo sumaríssimo enquanto
mecanismo de justiça consensual
xvi. O processo de contraordenação sob a forma
sumaríssima, na medida em que depende do acordo do arguido, consigna um
mecanismo de justiça consensual, cuja utilização insere-se no horizonte
politico-criminal comum aos regimes sancionatórios de diversos países, inspirando
diversas soluções processuais, que se encontram teleológica e funcionalmente
ligados a diversas finalidades, entre as quais a celeridade, a legitimação do
processo através de estruturas de comunicação, a garantia da autonomia
processual do arguido e a conciliação, reafirmação intersubjetiva da norma
violada e prossecução das finalidades da sanção contraordenacional
xvii. A celeridade é no processo sumaríssimo alcançada
na medida em que, com o acordo do arguido, se prescinde das fases e atos típicos
do processo de contraordenação (acusação, exercício do direito de defesa,
decisão administrativa e, eventualmente, impugnação judicial e/ou recurso).
xviii. A legitimação do processo de contraordenação e
da própria atividade sancionatória da CMVM é alcançada pela existência de uma
estrutura dialógica entre autoridade administrativa (que comunica a pretensão
sancionatória concreta) e o arguido (que comunica o seu acordo ou desacordo
face a tal pretensão).
xix. A tutela da autonomia pessoal do arguido é alcançada
porquanto esta forma de processo atribui relevância ao consentimento do
arguido.
xx. A prossecução das finalidades de prevenção geral e
especial subjacentes à sanção contraordenacional, incluindo a reafirmação
intersubjetiva da norma violada, na medida em que a decisão é produzida em
processo sumaríssimo em termos céleres, de modo legitimado e com o consenso
entre o arguido e a CMVM.
Do significado que o consenso do arguido representa na
economia do processo sumaríssimo
xxi. Da exposição efetuada quanto à
caracterização da forma de processo sumaríssimo resulta evidente que estamos
perante uma forma de processo cuja pedra de toque é o consenso do Arguido,
porquanto a decisão proferida pela CMVM e notificada ao arguido apenas produz
efeitos mediante o acordo ou aceitação deste.
xxii. Nos termos do n.° 5 do artigo 414.° do CdVM (i)
a recusa ou o silêncio do arguido, (ii) o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação da decisão proferida, (iii) o requerimento de qualquer
diligência complementar ou (iv) o incumprimento da determinação para adoção do
comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe
fixe, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação,
ficando sem efeito a decisão.
xxiii. Nos termos do n.° 7 do artigo 414.° do CdVM, a
decisão toma-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto
voltar a ser apreciado como contraordenação, caso o arguido (i) proceda ao
pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada e (ii) adote os comportamentos
que lhe tenham sido determinados, sendo tal decisão irrecorrível nos termos do
n.° 8 do mesmo preceito.
xxiv. O arguido é previamente informado das
consequências mencionadas, por força do n.° 4 do artigo 414.° do CdVM que
estatui que "[o] arguido é notificado da decisão e informado de que lhe
assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse
prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências
previstas nos números seguintes
xxv. No processo sumaríssimo previsto no artigo 414.°
do CdVM a decisão proferida pela CMVM não configura um ato que procede à
imposição unilateral de uma sanção ao abrigo de prerrogativas de Direito
Público.
xxvi. Na hipótese de perda de eficácia da decisão
proferida em processo sumaríssimo (por não aceitação do arguido), o processo
converte-se em comum (cf. artigo 414.°, n.° 5, do CdVM), onde o arguido será
confrontado com uma acusação (cf. artigo 414.°-A, n.os 1 e 2), poderá exercer
os seus direitos de audição e defesa, apresentando contestação escrita e
requerendo a produção de prova (cf. artigo 50.° do RGCORD e artigo 414.°-A, n.°
3, do CdVM), será confrontado com uma decisão absolutória ou condenatória (cf.
artigo 46.° do RGCORD) relativamente à qual poderá exercer o seu direito de
impugnação judicial (cf. artigo 59.° do RGCORD e 416.°, n.° 1, do CdVM),
perante um tribunal imparcial, com competência para julgar em matéria de facto
e direito e cuja decisão poderá ainda ser objeto de recurso para um tribunal
superior nos termos do artigo 73.° do RGCORD.
xxvii. No processo de contraordenação sob a forma de
processo sumaríssimo previsto no artigo 414.° do CdVM inexistem (ou
encontram-se extraordinariamente mitigados) os riscos que a doutrina e a
jurisprudência têm vindo a identificar como suscetíveis de levar o arguido a
conformar-se com uma decisão injusta, e desse modo viciadores do consenso do
arguido: por um lado, inexiste ou encontra-se mitigado o risco de assimetria
informativa dos sujeitos processuais atendendo ao universo típico de
destinatários de decisões sancionatórias proferidas pela CMVM; por outro lado,
inexiste o risco de o arguido escolher aceitar a
decisão de forma a obviar a uma decisão mais gravosa a proferir em sede de
processo comum, uma vez que o regime do processo sumaríssimo não comporta
qualquer concessão premiai em matéria de sanção.
Da irrecorribilidade das decisões proferidas no
processo sob a forma sumaríssima
xxviii. As decisões proferidas em processo sob a forma
sumaríssima são irrecorríveis, à luz das características e das finalidades
próprias desta forma de processo. Com efeito:
xxix. A consagração de um direito de recorrer
significa atribuir a determinado sujeito o poder de impugnar decisões
(judiciais ou administrativas) que se repercutam negativamente na respetiva
esfera jurídica, e que se justifica face situações de verdadeira indefesa e de
ausência de mecanismos alternativos de reação.
xxx. Face à decisão proferida em processo sob a forma
sumaríssima o arguido não está perante a uma situação de indefesa ou de
ausência de mecanismos de reação, já que a repercussão da decisão na esfera
jurídica do arguido (e a sua própria consolidação na ordem jurídica)
encontra-se dependente de um ato do próprio destinatário do ato: é necessário o
seu consenso. Ou seja, no processo sob a forma sumaríssima o meio de reação
contra a proposta de decisão sancionatória e, por maioria de razão, contra
outros atos precários que lhe estejam associados, basta-se, no limite, com nada
fazer.
xxxi. A irrecorribilidade das decisões no processo sob
a forma sumaríssima advém e justifica-se, desde logo, pela sua inocuidade ante
o desacordo do arguido, não se limitando, pois, às decisões finais ao invés do
sustentado pela Recorrente nas suas alegações.
xxxii. A irrecorribilidade em apreço não acarreta a
ausência de sindicância da CMVM. É certo que a adoção da forma sumaríssima de
processo corresponde a uma opção da CMVM, porém, é ao arguido que cabe tomar a
opção de antecipar "wm caso julgado de consenso" no processo sumaríssimo
ou, ao invés, de prosseguir para a forma comum de processo, exercendo o seu
direito à "ritualização do conflito".
xxxiii. Quando se afirma a irrecorribilidade das
decisões não se trata de coartar qualquer direito do arguido, mas antes afirmar
que tal direito deve ser exercido num espaço próprio de conflito (processo
comum) e não naquele onde deve imperar o consenso (processo sumaríssimo).
xxxiv. Assim, a irrecorribilidade da decisão que se
pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo
sumaríssimo encontra-se consignada no artigo 414.°, n.° 8, CdVM, e bem assim no
n.° 2 do artigo 55.° do RGCORD, que prevê a irrecorribilidade de decisões,
despachos ou medidas de autoridades administrativas que não colidam com
direitos ou interesses do respetivo destinatário, não sendo rigoroso, portanto,
o alegado pela Recorrente quanto à ausência de norma que preveja a
irrecorribilidade da deliberação.
xxxv. Bem se compreende que o artigo 414.°, n.º 8, do
CdVM afaste a recorribilidade das decisões proferidas em sede da forma
sumaríssimo do processo de contraordenação: é que, estando a eficácia da
decisão condenatória (e das próprias decisões e atos que preparam a decisão
condenatória) condicionada pela aceitação do arguido, a eventual recorribilidade
da decisão não só frustraria as finalidades de consenso inerentes a esta forma
de processo (sendo assim contrária ao plano do legislador), como se revelaria
absolutamente inútil no plano da economia processual (é que o arguido que
pretenda reagir contra uma decisão condenatória proferida em sede de processo
sumaríssimo não precisa de dela recorrer para um Tribunal: basta que não a
aceite para que ela não tenha qualquer eficácia na sua esfera jurídica).
xxxvi. A estrutura da forma sumaríssima de processo e
a circunstância de a decisão sancionatória se encontrar dependente do consenso
do arguido tornam manifesto que vigora, por via do disposto no artigo 414.°,
n.° 8, do CdVM, um regime de irrecorribilidade da decisão que se pronuncie
sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo sumaríssimo. Tal
regime encontra respaldo evidente no horizonte teleológico do legislador, em
face das finalidades prosseguidas por esta forma de processo.
xxxvii. Para além de o artigo 414.°, n.° 8, do CdVM,
prever a irrecorribilidade da decisão que se pronuncie sobre questão incidental
e nulidades no quadro do processo sumaríssimo, também por outra via legal se
lograria chegar à solução da
irrecorribilidade - a do artigo 55.° do RGCORD
(igualmente invocado pela Recorrente nas suas alegações).
xxxviii. A deliberação do Conselho de Administração da
CMVM de 27 de dezembro de 2018 não se subsume à previsão do artigo 55.° do
RGCORD, porquanto (i) não configura uma decisão interlocutória proferida no
decurso de processo de contraordenação (comum). cuja tramitação se encontra
disciplinada no RGCORD, e (ii) não tem as características que tal regime impõe
para a recorribilidade de decisões interlocutórias ta prática de um ato lesivo
de direitos ou interesses do arguido).
xxxix. Por um lado, os atos interlocutórios a que
alude o artigo 55.°, n.° 1, do RGCORD, são atos praticados no decurso de um
processo "comum" e não atos praticados no âmbito de um processo
sumaríssimo - os quais, como vimos, limitam-se à decisão proferida. Ora, a
decisão de indeferimento do requerimento apresentado pelo Arguido não
consubstancia um ato interlocutório, mas apenas um mecanismo através do qual a
CMVM deu a conhecer à ora Recorrente a sua posição quanto aos argumentos por
ela invocados.
xl. Por outro lado, sendo o arguido livre de aceitar
ou recusar a decisão proferida em processo sumaríssimo, nenhuma lesão poderá
ocorrer na sua esfera jurídica, já que a simples não aceitação (o silêncio do
arguido) ou a recusa expressa determinam que a decisão proferida não produz
quaisquer efeitos (cf. artigo 414.°, n.° 5, do CdVM).
Da conformidade constitucional da solução legal da irrecorribilidade
da decisão que se pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do
processo sumaríssimo
Do âmbito e limites constitucionais do direito ao
recurso (em geral)
xli. A Constituição não consagra um direito ao recurso
com uma amplitude segundo a qual todos os atos de que seja um cidadão
destinatário podem ser tutelados através do recurso: tal verifica-se mesmo
quando o direito ao recurso (meio de reação conta uma decisão) consubstancia um
verdadeiro direito de ação (como direito de acesso
aos tribunais) nos casos em que a decisão não é
proferida por um tribunal judicial - o que sucede, paradigmaticamente, no
Direito administrativo e no Direito das contraordenações.
xlii. Na verdade, um sistema recursivo que garantisse
a recorribilidade de todo e qualquer ato desprotegeria desproporcionalmente
outros bens e valores constitucionais dignos de tutela na medida em que tal
regime comportaria um irremediável preço na celeridade e eficácia processuais
e, consequentemente, na proteção de direitos fundamentais dos cidadãos.
xliii. Mesmo nos casos em que o legislador
constitucional estatuiu expressamente a garantia do direito ao recurso (no
direito penal ou no direito administrativo), o âmbito de tal direito não é -
nem pode ser - irrestrito.
xliv. O legislador ordinário goza de margem de
conformação do direito ao recurso, maxime nos casos em que o legislador
constitucional não estabeleceu norma expressa que o consagre, desde que (i) tal
conformação não desproteja irremediavelmente os direitos fundamentais do
cidadão (quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias) e (ii) a
modelação do sistema recursivo não se afigure arbitrária, discriminatória ou
desprovida de fundamento material.
xlv. Na falta de disposição constitucional expressa, o
direito ao recurso, maxime quando consubstancia um direito de ação, escora-se
no artigo 20.°, n.° 1, primeira parte, da CRP, estribando-se, portanto, no
direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
xlvi. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais
encontra-se consagrada no artigo 20.° da CRP e é constituída por uma dupla
vertente: aquela a que corresponde o direito de ação ou de defesa ou, dito de
outro modo, o direito de agir em juízo, e que se encontra prevista no n.° 1
daquele preceito; e aquela a que corresponde o direito a um processo
equitativo, isto é, o direito efetivo a uma jurisdição, no qual se inclui o
direito a ser ouvido ou direito ao contraditório.
xlvii. A Constituição reconhece, enquanto garantia
inerente à ideia de Estado de Direito, o acesso aos tribunais através de um
processo equitativo, com tendencial asseguramento das garantias de defesa
(maxime, o direito de defesa e o direito ao contraditório). Porém, mesmo quando
o direito ao recurso consubstancie um direito de ação - como sucede no Direito
das contraordenações - a sua previsão não pode ser irrestrita.
xlviii. Se a Constituição admite a criação de espaços
de irrecorribilidade nos âmbitos em que outorgou expressamente o direito ao
recurso (maxime, no foro criminal), a restrição do direito ao recurso será
admissível, por maioria de razão, quando o mesmo decorra genericamente do
artigo 20.°, n.° 1, da CRP.
Do direito ao recurso no processo de contraordenação
xlix. No Direito das contraordenações, a faculdade de
impugnar, perante um Tribunal, as decisões proferidas pela autoridade
administrativa, permite dar cumprimento, simultaneamente, ao direito de
recurso, enquanto garantia de defesa, apanágio do processo equitativo, e ao
direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de
direito de ação, porquanto assegura a apreciação da decisão administrativa por
um tribunal judicial imparcial, com poderes de cognição plenos, em matéria de
facto e de direito.
l. A garantia da recorribilidade apenas se justifica
face a decisões finais, que sejam suscetíveis de afetar direta e imediatamente
direitos e interesses juridicamente protegidos dos destinatários. O que não
sucede com a decisão em causa nos presentes autos, já que a mesma, atenta a
natureza do processo sumaríssimo, é precária e apenas pode produzir efeitos
mediante a aceitação do arguido.
li. Na apreciação da conformidade constitucional de
soluções normativas respeitantes a garantias de defesa do arguido em processo
de contraordenação (designadamente, respeitantes ao direito ao recurso), os
pressupostos metodológicos e dogmáticos acolhidos recorrentemente pelo Tribunal
Constitucional são, em síntese, (i) a existência de uma diferenciação
qualitativa entre o ilícito penal e o ilícito contraordenacional, fundada na
relevância ético-social dos ilícitos e na carga ética das sanções e (ii) a
diferente natureza substantiva dos ilícitos penal e contraordenacional
reflete-se nos regimes processuais aplicáveis, o que determina a não
aplicabilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios
constitucionais próprios do processo penal e um poder de conformação do
legislador ordinário mais amplo em matéria contraordenacional.
lii. Quanto ao conteúdo do direito ao recurso,
afigura-se conforme à Constituição a possibilidade de o legislador ordinário
subtrair a possibilidade de recurso de algumas decisões proferidas no âmbito do
processo de contraordenação, porquanto o núcleo essencial do direito ao
recurso, em processo de contraordenação, não se encontra afetado pela
interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo, posto que não determina a
impossibilidade de o arguido não se conformar com a decisão proferida e exercer
os seus direitos processuais na forma de processo comum. Se no Direito processual
penal se reconhece a desproporcionalidade de consagrar a possibilidade de
recurso de todo e qualquer ato praticado no processo de contraordenação, tal
reconhecimento também deverá ser feito, por maioria de razão, no Direito das
contraordenações.
liii. As decisões proferidas no processo de
contraordenação sob a forma sumaríssima constituem atos precários, porquanto se
encontram condicionados à aceitação do arguido, sendo que mal se compreenderia
que o estatuto de arguido reclame, à luz Constituição, um meio de reação mais
oneroso - o recurso - quando o regime infraconstitucional já atribui um meio de
reação mais simples e imediato para o destinatário da decisão: em tese, pode
nada fazer!
liv. A conformidade constitucional de soluções
processuais de consenso, como é o caso dos atos precários condicionados à
aceitação do arguido, foi já sustentada no
acórdão n.° 164 da Comissão Constitucional, no âmbito
das infrações de pequena gravidade.
lv. A circunstância de a aplicação da sanção depender
exclusivamente do acordo do arguido configura, à luz da jurisprudência
constitucional, uma razão constitucionalmente atendível para restringir o
direito ao recurso da decisão proferida.
lvi. No processo sumaríssimo previsto no artigo 414.°,
a decisão proferida pela CMVM não configura um ato que procede à imposição
unilateral de uma sanção ao abrigo de prerrogativas de Direito público, sendo
justamente face ao poder unilateral de imposição de sanção por parte da
Administração que se justifica outorgar aos particulares a garantia de impugnar
o ato perante um Tribunal judicial.
lvii. A ausência do elemento unilateral na imposição
da sanção contraordenacional exclui a proposta de decisão proferida pela CMVM
nos processos de contraordenação sob a forma de processo sumaríssimo (quando
seja notificada e ainda não tenha sido aceite ou recusada) da categoria típica
de atos materialmente sancionatórios e das consequentes garantias que a
Constituição outorga aos destinatários de tais atos (maxime, a da
recorribilidade judicial).
lviii. A consolidação de decisões administrativas pela
ausência de impugnação judicial constitui um efeito necessário da atribuição de
competência decisória a autoridades administrativas na fase administrativa do
processo de contraordenação, à qual se segue eventualmente uma fase judicial -
o que corresponde à arquitetura processual do Direito das Contraordenações que
se encontra, desde logo, no seu regime geral (RGCORD), a qual foi já julgada
conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional, porquanto a Administração
encontra-se expressamente sujeita ao princípio da legalidade, devendo
obediência à Lei e à Constituição (cf. artigo 3.°, n.° 1, do CPA e 266.°, n.°
1, da CRP).
lix. A conformidade constitucional, que se afirma em
face do artigo 20.°, n.° 1, do CRP, não se encontra contundida em face da
argumentação da ora Recorrente, posto que direito ao recurso em processo de
contraordenação alicerça-se apenas no artigo 20.°, n.° 1, da CRP, não tendo
respaldo no artigo 32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10, nem no artigo 268.°, n.° 4,
da CRP:
a. No processo de contraordenação, não é aplicável a
garantia (dos arguidos em processo criminal) prevista na parte final do n.° 1
do artigo 32.° da CRP, nem essa aplicabilidade se pode extrair do n.° 10 do
mesmo preceito constitucional;
b. O artigo 268.°, n.° 4, da CRP , ressalva a
garantia de tutela jurisdicional efetiva para os administrados, sendo
inaplicável ao processo de contraordenação (i) face à autonomização das
garantias do arguido em processo de contraordenação no n.° 10 do artigo 32.°,
da CRP, bem como (ii) à luz da opção legislativa de logo em 1979, no primeiro
Regime Geral das Contraordenações, se ter elegido por direito subsidiário o
Direito processual penal e não o Direito processual administrativo (cf. artigo
57.° do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de junho), opção que se manteve e
consolidou no atual RGCORD.
lx. Termos em que se afigura conforme à Constituição a
possibilidade de o legislador ordinário subtrair a possibilidade de recurso de
algumas decisões proferidas no âmbito do processo de contraordenação, sendo que
o núcleo essencial do direito ao recurso não se encontra afetado pela
interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo, posto que não determina a
impossibilidade de o arguido não se conformar com a decisão proferida e exercer
os seus direitos processuais na forma de processo comum.
Da proporcionalidade da solução legal da
irrecorribilidade da decisão proferida pela CMVM que se pronuncie sobre
nulidades e questões incidentais
lxi. A solução legal da irrecorribilidade afigura-se
proporcional, à luz da Constituição, comportando uma restrição proporcional ao
direito de recurso, à semelhança do que sucede com outras figuras processuais
(de direito sancionatório) assentes no consenso.
lxii. A irrecorribilidade para um Tribunal da decisão
em que a CMVM se pronuncie sobre questões incidentais e nulidades é um meio
adequado a garantir as finalidades do processo sumaríssimo, designadamente para
garantir a celeridade e a própria lógica de consenso subjacente a esta forma de
processo.
lxiii. Admitir a recorribilidade de tal decisão
significa admitir um espaço de dissenso do arguido face à decisão proferida -
designadamente porque lhe assaca nulidades - e tal dissenso não se compadece
com a ratio do processo sumaríssimo. Como defende FREDERICO DA COSTA PINTO,
"[a ] finalidade do processo sumaríssimo é (...) criar um espaço de
oportunidade para se formar antecipadamente uma decisão por acordo e não a
hipótese de a mesma ser usada para exercer a dialética processual normal que,
por decisão legislativa, terá lugar apenas na forma comum (implicando essa
opção do arguido a extinção da forma sumaríssimo).".
lxiv. Do mesmo modo, a irrecorribilidade é condição
imprescindível para garantir a celeridade e a própria lógica de consenso
inerentes ao processo sumaríssimo, pois admitir a recorribilidade de toda e
qualquer decisão proferida pela CMVM nessa forma de processo - posto que a sua
recorribilidade é sempre concedida no processo comum, maxime através da
impugnação judicial da decisão final - significa inutilizar por completo esta
forma de processo.
lxv. A redução dos prazos de tramitação dos processos
contraordenacionais alcançada através do processo sumaríssimo permite reduzir o
tempo que medeia a deteção das infrações e a resposta sancionatória,
permitindo, desse modo, contribuir para a eficácia da supervisão e, em última
linha, para a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado -
desiderato que consubstancia também um mandamento com dignidade constitucional
(cf. artigos 81.°, alínea f), e 101.° da CRP).
lxvi. Assim, a solução legal da irrecorribilidade
afigura-se uma restrição necessária porque os fins do processo sumaríssimo não
logram ser obtidos por outra via (a via da recorribilidade de toda e qualquer
decisão proferida pela CMVM nessa forma de processo).
lxvii. Em síntese: a solução legal da
irrecorribilidade é uma solução proporcional aos fins prosseguidos pelo
processo sumaríssimo, visto que não suprime o conteúdo essencial do direito ao
recurso, sendo que a restrição do direito ao recurso nesta forma do processo é
amplamente compensada (i) pela circunstância de qualquer sanção a aplicar se
encontrar irrestritamente dependente do consenso do arguido e (ii) pelo
asseguramento do direito ao recurso do arguido no processo de contraordenação
sob a forma comum.
lxviii. Ou seja: o processo de contraordenação, tomado
no seu conjunto, não suprime o direito ao recurso do arguido, apenas o posterga
para um momento posterior - e tal solução não se pode deixar de perspetivar
como uma solução razoável e, para o que nesta sede mais importa, proporcional.
lxix. Termos em que, a interpretação normativa
efetuada pelo Tribunal a quo - nos termos da qual não é recorrível a decisão,
proferida em processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão
incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.°, n.° 8, do CdVM - configura
uma restrição proporcional (adequada, necessária e proporcional stricto sensu)
do direito ao recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 18.°, n.° 2, da
CRP.
Da conformidade constitucional da solução legal da
irrecorribilidade à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
lxx. A conformidade constitucional da solução legal da
irrecorribilidade é ainda de afirmar à luz do artigo 6.° da CEDH, no âmbito
penal, visto que tal preceito tem, em parte, um âmbito coincidente com os
preceitos constitucionais cuja violação é invocada pela Recorrente, e, de
resto, os direitos fundamentais previstos na CEDH integram a nossa ordem
constitucional, por via do disposto nos artigos 8.° e 16.°, n.° 1, da CRP.
lxxi. À luz dos termos impostos pela jurisprudência do
TEDH para a avaliação da conformidade de um regime processual com o artigo 6.° da
CEDH, quando se aprecia o processo de contraordenação como um todo - que
engloba o processo sob a forma de processo sumaríssimo e o processo sob a forma
comum para o qual aquele prossegue na falta de concordância do arguido -
resulta manifesto que o direito ao recurso do arguido se encontra consagrado e
suficientemente acautelado caso o processo prossiga sob a forma comum, seja por
via da recorribilidade de decisões interlocutórias que afetem os seus direitos
nos termos do artigo 55.°, n.° 2, do RGCORD, seja por via da recorribilidade da
decisão final proferida pela CMVM.
lxxii. Por outro lado, o TEDH já teve oportunidade de
se pronunciar sobre a compatibilidade das soluções de consenso e negociação com
a CEDH, defendendo que nem a letra nem o espírito do artigo 6.° da CEDH impedem
uma pessoa de renunciar às salvaguardas nesse preceito previstas de sua livre
vontade, desde que a renúncia seja estabelecida de forma inequívoca, seja
acompanhada de salvaguardas mínimas proporcionais à sua importância e não deve
ser contrária a qualquer interesse público importante.
lxxiii. O regime do processo de contraordenação sob a
forma sumaríssima previsto no CdVM respeita de forma inequívoca os requisitos
estabelecidos pelo TEDH para a renúncia de garantias processuais estabelecidas
pelo artigo 6.° da CEDH em virtude do consenso do arguido:
a. Por um lado, ao processo de contraordenação
sob a forma sumaríssima previsto no CdVM encontram-se subjacentes diversas
salvaguardas, designadamente (i) a exigência de uma aceitação expressa da
decisão proferida pela CMVM que aplique uma coima, (ii) a atribuição de um
prazo adequado para que o arguido pondere a aceitação ou a recusa,
permitindo-lhe, nesse prazo, obter aconselhamento jurídico por parte de um
advogado da sua livre escolha, (iii) a necessidade de a notificação informar o
arguido de todas as consequências da aceitação e da recusa no processo
sumaríssimo, (iv) a inexistência de qualquer consequência para o arguido
decorrente da sua não aceitação e (v) o prosseguimento do processo sob a forma
comum (plena em garantias) em caso de perda de eficácia da decisão proferida
pela CMVM;
b. Por outro lado, tais salvaguardas são proporcionais
(i) às sanções aplicáveis no processo sumaríssimo e (ii) às condutas
suscetíveis de serem sancionadas nesta forma de processo - veja-se que, por
força do artigo 414.°, n.° 1, do CdVM, a forma, do processo sumaríssimo apenas
se aplica quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade
da culpa o justifiquem, conduzindo à aplicação de uma admoestação ou a
aplicação de uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite
máximo da moldura abstratamente prevista para a infração - determinando que o
regime do processo sumaríssimo, incluindo a solução legal da irrecorribilidade
de decisões que decidam nulidades e outras questões incidentais, não se revele
contrário a qualquer interesse público importante.
lxxiv. Afigura-se claro e evidente que o artigo 6.° da
CEDH admite a possibilidade de o legislador ordinário restringir o direito ao
recurso no que diz respeito a decisões, proferidas em sede de processo
sumaríssimo, nas quais a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
a)
Delimitação do objeto do recurso
6.
Como destacado supra, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se pretende ver apreciada respeita ao artigo 414.º, n.º 8, do Código dos
Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro -
CdVM), interpretado no sentido de que não é recorrível a decisão, proferida
em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades.
Estabelece
o artigo 414.º, n.º 8, do CdVM:
«Artigo 414.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do
facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou
de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo
da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote
o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito
lhe fixe.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a
identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção
das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da
coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de
que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias,
pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das
consequências previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias
após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de
qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2,
determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando
sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação,
nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar
expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do
disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a
decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto
voltar a ser apreciado como contraordenação.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são
irrecorríveis.»
A
constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à
luz do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, constante do
artigo 20.º, n.º 1, conjugado com o disposto no artigo 18.º, n.º 2; das
garantias de defesa em processo contraordenacional (designadamente, o direito
ao recurso), plasmadas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10; e das garantias dos
administrados (nomeadamente, a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos), consagradas no artigo 268.º, n.º 4, todos
da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tais disposições normativas
determinam o seguinte:
«Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva)
1. A todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos.
2. Todos têm direito, nos
termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a
fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e
assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a
que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
[…]
2. A lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
[…]
10. Nos processos de
contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 268.º
(Direitos e garantias dos administrados)
[…]
4. É garantido aos
administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.»
b)
Mérito
7. A norma em análise incide sobre um particular tipo
de processo, aplicável no âmbito das contraordenações da competência da CMVM,
nos termos do Código dos Valores Mobiliários: o processo sumaríssimo,
previsto no artigo 414.º do CdVM.
Assim,
para responder à questão de constitucionalidade que constitui objeto do
presente processo, há que compreender os seus específicos recorte e natureza. O
processo sumaríssimo constitui, a par do procedimento de advertência
(estatuído no artigo 413.º) e do regime de suspensão da sanção (constante do
artigo 415.º), uma solução de oportunidade processual introduzida com o
CdVM de 1999, alargando assim o leque deste tipo de mecanismos para além do
procedimento de advertência (cfr. artigo 681.º, pré-existente). Trata-se,
ensina Frederico da Costa Pinto,
de “mecanismos importantes que introduzem simplificação e celeridade processual
em casos que apresentam, em concreto, pouca gravidade e que, por isso, não
justificam que quer o arguido, quer a autoridade administrativa sigam toda a
tramitação comum para obter uma decisão final.” Sendo a forma
sumaríssima de processo na área das contraordenações até então inédita na ordem
jurídica, visou-se, com a sua introdução “reforçar o princípio da confiança (já
que o arguido poderá saber antecipadamente a possível sanção aplicável
ao caso concreto, em vez de conhecer apenas a sanção abstracta),
permitindo ao arguido uma melhor ponderação do seu interesse real em
contestar e impugnar as decisões da autoridade do mercado (o que não
acontece nos mesmo termos quando o arguido apenas conhece a sanção abstracta
aplicável).” (cfr. F. da Costa
Pinto, “Crimes e Contra-Ordenações no Novo Código dos Valores
Mobiliários”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º
7, 2000, pp. 387 e 388).
Do
recorte legal do instituto ressaltam alguns traços distintivos essenciais (cfr.
Helena Bolina, “As
Contra-Ordenações no Novo Código dos Valores Mobiliários: Aspetos Processuais”,
in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 7, abril de 2000, e D. Contreiras Roseiro, “A
irrecorribilidade das decisões em processo sumaríssimo: fundamentos e
conformidade constitucional”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliário,
n.º 75, agosto de 2023):
i)
é uma forma processual simplificada e célere, que elimina
as fases de acusação e contestação, permitindo a passagem direta à fase de
decisão, inspirada no instituto homólogo regulado nos artigos 392.º a 398.º do
Código de Processo Penal (CPP);
ii)
é um exemplo, ou forma, de justiça consensual, mobilizável quando
razões atinentes à natureza da infração, à gravidade do facto ou à intensidade
da culpa o justifiquem (artigo 414.º, n.º 1 do CdVM);
iii)
atentas as caraterísticas anteriores, o processo sumaríssimo não
comporta todos os atos processuais relevantes existentes no processo sob a
forma comum, não podendo o arguido requerer diligências complementares,
designadamente, para a produção de prova (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM);
iv)
a decisão basta-se com uma descrição meramente sumária dos factos
imputados, nos termos dos artigos 414.º, n.º 3 e 414.º-A, n.º 2, do CdVM;
v)
as garantias de defesa e os direitos processuais do arguido são
assegurados pela necessidade do seu acordo, uma vez que dele depende, em
qualquer caso, a eficácia da decisão proferida (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM,
que dispõe que a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima
no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior (...) determinam
o imediato prosseguimento do processo de contraordenação).
Em
suma, “do regime legal que enforma o processo sob a forma sumaríssima
resulta que o único ato processual relevante praticado pela autoridade
administrativa consiste na (proposta de) decisão proferida, a qual pode ser
aceite ou recusada pelo arguido” (cfr. D.
Contreiras Roseiro, “A irrecorribilidade das decisões em processo
sumaríssimo: fundamentos e conformidade constitucional”, in Cadernos do
Mercado de Valores Mobiliário, n.º 75, agosto de 2023).
8.
Como acima se assinalou, esta forma de processo sumaríssimo constitui um
exemplo de justiça consensual - um modelo de justiça sancionatória que
coloca uma maior ou menor ênfase no consentimento das pessoas em causa,
quer sob a forma positiva de aceitação, quer sob a forma negativa de ausência
de recusa (cfr., Françoise
Tulkens e Michel
Van de Kerchove, «La justice pénale : justice imposée,
justice participative, justice consensuelle ou justice négociée ?», in Droit
négocié, droit imposé?, Philippe Gérard et al. (ed.), Presses
universitaires Saint-Louis, Bruxelles, 1996). Não é uma figura estranha no
ordenamento jurídico português, designadamente, no âmbito do processo penal.
Com efeito, “com o Código de Processo Penal de 1987, o nosso sistema processual
acolheu um leque generoso de soluções de consenso, uma delas, a do
processo sumaríssimo, podendo conduzir a uma condenação sem julgamento,
mediante acordo do arguido” (cfr. Nuno
Brandão, “Acordos sobre a sentença penal: problemas e vias de solução”,
in Julgar, 2015, n.º 25, p. 162).
Dada
a sua natureza, e a finalidade de celeridade que lhe preside, o processo
sumaríssimo atribui ao arguido um conjunto de direitos e garantias que divergem
do processo contraordenacional comum:
(i)
o direito a ser informado sobre o conteúdo concreto da decisão
proposta (artigo 414.º, n.º 3, do CdVM);
(ii)
o direito a aceitar ou recusar essa decisão (artigo 414.º, n.º 4,
do CdVM);
(iii)
o direito a ser informado sobre as consequências da aceitação e
da recusa (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM);
(iv)
o direito à continuação do processo na forma comum (artigo 414.º, n.º 5,
do CdVM);
(v)
a garantia legal de que os factos em causa não podem voltar a ser apreciados
como contraordenação (artigo 414.º, n.º 7, do CdVM).
A
par destes, mantém-se o segredo de justiça até à decisão final da autoridade
administrativa enquanto garantia do arguido (artigo 408.º-A, n.º 1, do CdVM).
9. Na tese do recorrente, e como já se esclareceu, a norma em
apreciação viola o à luz do direito constitucional a uma tutela
jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º, n.º 1, da CRP; as garantias de
defesa em processo contraordenacional (designadamente, o direito ao recurso),
plasmadas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Lei Fundamental; e as garantias dos
administrados (nomeadamente, a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos), consagradas no artigo 268.º, n.º 4,
também da Constituição.
9.1 Atendendo, em primeiro lugar, à alegada violação das
garantias de defesa em processo contraordenacional, importa destacar que as garantias de defesa em processo
penal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, são,
efetivamente, convocáveis no domínio das contraordenações, embora com certas
adequações. Na verdade, neste âmbito, e como veremos, o legislador dispõe de
uma assinalável margem de conformação.
Desde
cedo esta conceção foi afirmada pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º
659/2006, por exemplo, esclareceu-se o seguinte: “Constitui afirmação
recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade
directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios
constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da
judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido:
Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais,
materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a
legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual
próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo
com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se
assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”
(...) como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de
regimes podem citar‑se: (...) (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que
considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional,
e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética
do ilícito contra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador
possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas
exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos
concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio
criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedimentos
esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla exigência de
observação de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise
concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias»
suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou
inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no
sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre
as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de contra‑ordenação.”
Mais
recentemente, no Acórdão n.º 172/2021, do Plenário deste Tribunal
Constitucional, fez-se uma breve súmula da jurisprudência constitucional sobre
a matéria, recordando, na senda do Acórdão n.º 180/2014, que o disposto no n.º
10 do referido artigo 32.º da CRP releva “no plano adjetivo e significa ser
inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou
administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se
das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)”. Mais se recordou, em tal aresto,
que “com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão
constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada,
pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu
foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa
do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas
estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no
âmbito da função pública (…). Tal norma implica tão-só ser inconstitucional a
aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa,
fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja
previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que
lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a
realização de diligências tendentes a apurar a verdade (…) - Acórdão n.º
659/2006”; por fim, e citando o Acórdão n.º 469/97, o Tribunal Constitucional
entendeu no Acórdão n.º 172/2021 que as exigências decorrentes do n.º 10 do
artigo 32.º valem não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase
jurisdicional do processo, chamando a atenção para o facto de que “não fará
sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior,
que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta
segunda fase significa um reforço das garantias do particular a quem é imputada
determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que
não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a
Constituição expressamente consagrou neste domínio”. Contudo,
reconheceu-se, também, no aresto citado, “em acórdãos posteriores, o
Tribunal Constitucional já veio considerar que a sede adequada da análise da
eventual violação de direitos de defesa em processo jurisdicional se situava no
contexto do respeito pelas garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º
4 da CRP. Assim se afirmou no Acórdão n.º 135/2009, que considerou ser
“descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da
CRP”.
No
fundo, e sem que seja imperativo, nesta sede, tomar posição sobre tal divergência,
a jurisprudência constitucional reconhece o direito contraordenacional como um
ramo do direito sancionatório que, sob critérios próprios, tutela ilícitos de
natureza diversa do direito penal, repercutindo-se tal distinção nos bens
jurídicos protegidos, nos tipos de sanção aplicáveis e no desvalor
jurídico-social que a conduta provoca. Por essa razão, admite-se «uma
variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do
direito criminal [e] é precisamente em razão dessa diferença, que assume um
alcance ‘jurídico-pragmático’ (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos
aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem
considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio
contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla» (Acórdão n.º
172/2021).
9.2
Por outro lado, relativamente à garantia de tutela jurisdicional efetiva,
consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e às garantias dos administrados,
consagradas no artigo 268.º, n.º 4, também da Constituição, este Tribunal
Constitucional tem vindo a esclarecer o seu alcance, quer no quadro do direito
administrativo sancionatório em geral, quer no concreto âmbito de relações de
regulação como a que aqui está em causa.
Assim,
assinale-se, desde já, que a conformidade constitucional de soluções
processuais consensuais para determinadas infrações tem vindo a ser aceite
desde cedo. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que a
garantia plena de impugnação de atos administrativos lesivos limitará, em
princípio, restrições à possibilidade de discussão jurisdicional sobre a
legalidade do ato, impostas de forma geral e abstrata, com base em fatores
alheios à vontade do interessado. Contudo, essa jurisprudência não implica uma
proibição quanto à renúncia à discussão de elementos já conhecidos ou passíveis
de ser conhecidos do ato em formação, seja por meio de um ato de vontade
expresso ou tácito.
Como
se esclareceu no Acórdão n.º 674/2016: “No âmbito de um procedimento
sancionatório, mais do que o direito ao recurso, estritamente compreendido,
firma-se um efetivo direito de ação por parte do arguido contra um ato da
administração pública. Ora, o direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da
via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou
instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva,
o seu direito. Uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via
judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais,
ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio”.
Este
entendimento adquire particular relevância no quadro de domínios específicos de
regulação, designadamente, como se explicou no Acórdão n.º 776/2019, “no âmbito da regulação da economia e de
determinados setores económicos e sociais. Como refere Pedro Gonçalves, «uma
das particularidades do direito administrativo da regulação consiste na
atribuição às entidades reguladoras de fortes e drásticos poderes sobre os
regulados», tendência essa que se apresenta mais visível «nos domínios da
supervisão e da punição de infrações praticadas pelos regulados»; e a tendência
para a previsão de sanções de valor elevado, a aplicar por entidades que já
dispõem de funções de regulação e de controlo, «conduz a considerar-se que o
poder sancionatório tem a função de conferir e reforçar a efetividade dos
poderes de regulação ativa»; podendo falar-se, neste contexto, «de uma força
dinâmica das sanções e da sua compreensão como instrumento de orientação, ao
serviço da política de regulação» (Regulação, Eletricidade e Telecomunicações,
Estudos de Direito Administrativo da Regulação, Coimbra Editora, pág. 50 e 54).”
Assim, neste domínio, todas as
considerações anteriormente tecidas se cimentam, configurando um bloco
paramétrico jurídico-constitucional em que as exigências decorrentes do direito
à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, e
concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4 da
CRP, bem como as garantias de defesa em processo contraordenacional, extraíveis
do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Lei Fundamental, se combinam com um alcance
menos amplo do que noutros âmbitos.
Como
se escreve no Acórdão n.º 123/2018, reiterado pelo Acórdão n.º 776/2019:
“(i) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado
reiteradamente (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 158/92, 50/99,
33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009), as garantias de processo sancionatório
(...) não têm, no domínio contraordenacional, o mesmo peso
axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance
ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações;
(ii) Tal peso é ainda diminuído pelo facto de, nos
casos a que respeita a dimensão normativa aqui em causa, os visados não serem
pessoas singulares, mas sociedades comerciais, sancionadas por factos
praticados no âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente
regulados, em virtude da premência das necessidades que satisfazem, da
relevância económica da atividade que neles se desenvolve e da importância
estratégica, no contexto nacional e europeu, da política que lhes diz respeito;
(iii) Embora as condenações e sanções sejam decididas
por uma entidade administrativa, trata-se de uma entidade independente,
tanto no plano orgânico (impossibilidade de destituição discricionária), como
no plano funcional (subtração ao domínio da superintendência ou tutela), pelo que
a probabilidade de que a justeza da sua decisão venha a ser secundada por um
órgão jurisdicional é, relativamente às situações abrangidas pelo Regime Geral
das Contraordenações, elevada (sobre a singularidade institucional das
entidades administrativas independentes, v. o Acórdão n.º 376/2016)”
10.
Recortado o quadro em que se
situa a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, cabe agora
avaliar, em concreto, do seu mérito.
Neste âmbito, é de assinalar, antes de
mais, que a recorrente incorre em erro sobre a apreciação do presente caso.
Alega que inexiste “comando normativo que determine a
irrecorribilidade da Deliberação adoptada pela CMVM - no diploma especial ou em
diplomas subsidiariamente aplicáveis - e conhecendo-se casos em que as decisões
proferidas em processo sumaríssimo admitem recurso, não pode senão concluir-se
que o recurso apresentado pela Recorrente tem pleno cabimento legal”. Ora,
não foi esta a interpretação adotada na decisão sub iudice, e não é, por
esta razão, esse o teor da norma em apreciação. O que o tribunal a quo, inequivocamente,
sustenta, é o seguinte:
“Alega o reclamante que o n.º 8, do art. 414.º, do
CdVM, apenas prevê a irrecorribilidade da decisão final.
Mas não é isso que resulta do preceito em análise,
salvo o devido respeito.
Se fosse essa a intenção do legislador – a de limitar
a irrecorribilidade à decisão final, teria dito isso mesmo, em vez de utilizar
a expressão “As decisões proferidas em processo sumaríssimo são
irrecorríveis”, que abarca todas as decisões e não só a decisão final.
O que se compreende porque como bem refere a decisão
objecto da reclamação “o processo sumaríssimo não produz condenações
definitivas sem a concordância do arguido”.”
Este
entendimento não pode ser sujeito a contestação nesta sede, sob pena de
inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, que passaria
a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional. O que ao
Tribunal Constitucional cabe aferir é, pois, apenas, se a Constituição proíbe
esta solução normativa, impondo a construção do tipo de processo aqui em causa
com uma via de recurso para as decisões intercalares ou arguições de nulidade.
11.
Desde já se adianta que assim não é. E não é assim, desde logo, porque a
recorrente revela uma reiterada incompreensão acerca da arquitetura do processo
sumaríssimo em análise. Não é verdade que, como sustenta em sede de alegações,
a prevalecer a interpretação normativa questionada, “ainda que a Deliberação
viole normas expressas ou princípios constitucionais, não existe forma de
submetê-la a tutela e sindicância jurisdicional”, transformando o processo
em causa num “reduto intangível e absolutamente reservado à autoridade
administrativa competente, no qual esta não admite, em qualquer circunstância,
a intervenção do poder judicial”. A inconstitucionalidade de uma tal
solução seria evidente, tendo em consideração a jurisprudência reiterada deste
Tribunal.
Sucede
que o processo contraordenacional sumaríssimo aqui em causa é, como acima se
explicou, por natureza, precário, provisório, dependendo a consolidação da
decisão, em qualquer caso, do acordo do arguido. Como dispõe o n.º 5 do
artigo 414.º do CdVM, esse acordo tem de ser expresso: a recusa, o
silêncio ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação,
assim como o requerimento de qualquer diligência determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a
decisão. Ou seja, não corresponde à verdade que o legislador tenha criado
um tipo de processo decisório blindado contra quaisquer intervenções do poder
judicial. A opção legislativa foi, na verdade, outra: dar ao arguido uma escolha,
num quadro, como também já se esclareceu, de justiça consensual: aceitar
a sanção antecipada pela autoridade administrativa, em processo sumaríssimo,
beneficiando das respetivas celeridade, previsibilidade e
simplicidade, e encerrando, dessa forma, o litígio; ou, sem necessidade de
fundamentação ou explicitação de razões, optar pelo mencionado prosseguimento
do processo de contraordenação (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM). Esta
opção faz-se, como se explicou previamente, quer por ação – recusa – quer por
omissão – silêncio ou não pagamento da coima -, não comportando, em si mesma,
qualquer valoração ou consequência processual.
Se
fizer tal escolha, o arguido garante o seu pleno acesso a todas as
garantias de defesa que lhe são conferidas no âmbito do processo sancionatório
da competência da CMVM, incluindo as garantias de defesa constantes do artigo
414.º-A do CdVM e o direito de impugnação judicial, consagrado e
regulado no artigo 416.º do mesmo Código. Ou seja, e como sustenta a recorrida,
“o processo de contraordenação, tomado no seu conjunto, não suprime o
direito ao recurso do arguido, apenas o posterga para um momento posterior”,
dando-lhe a possibilidade de se conformar com a decisão administrativa, numa
fase inicial.
Ora,
é verdade, como este Tribunal recordou no Acórdão n.º 67/2006, a propósito do
instituto da suspensão provisória do processo, que a “limitação do campo de
pronúncia judicial relativamente às possibilidades abstractas da lei
substantiva em decorrência das opções dos sujeitos processuais é, aliás, embora
sem carácter absoluto, postulada relativamente a todo o processo judicial pelo
princípio da imparcialidade e vai implicada noutros princípios constitucionais
do processo penal, designadamente no princípio do acusatório e da proibição da reformatio
in pejus”. Todavia, isso não implica que tenham de caber a um juiz, ou de ser
por ele sancionadas, todas as opções de tais sujeitos. Mais ainda quando, como
sucede no presente caso, nos deslocamos do âmbito do processo penal para o
processo contraordenacional, em sede do qual, como se explicou, os parâmetros
jurídico-constitucionais mobilizáveis sofrem certas adaptações, permitindo uma
mais ampla margem de conformação legislativa.
Não
parece poder, sequer, neste quadro, levantar-se qualquer objeção fundada na
dúvida sobre se o espaço de consenso entre autoridade administrativa e arguido
pode ser condicionado por assimetrias tais que coartem, de forma
desproporcionada, a liberdade de escolha deste último, por falta de
informação, aconselhamento adequado ou capacidade de ponderação dos seus
interesses, no contexto das possibilidades legais. Como é evidente, não é o que
aqui sucede. O âmbito de aplicação material do CdVM, definido no artigo 2.º do
diploma, recorta um âmbito subjetivo de administrados que sempre disporão -
designadamente quando, como no presente caso, de sociedades anónimas, com um
grau de sofisticação considerável - dos meios que lhes permitam ponderar livre
e autonomamente qual a melhor via para defesa dos seus direitos.
12. Nestes termos, ponderados os interesses públicos que
fundamentam a instituição e o desenho do processo sumaríssimo, e ainda que se
entendesse que a interpretação normativa em causa representa uma restrição aos
direitos fundamentais invocados pela recorrente, não pode este Tribunal dar por
demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade, nas suas três
vertentes. Com efeito, não só a norma em crise se afigura como adequada à
prossecução das finalidades visadas com a instituição do processo sumaríssimo –
economia processual, equilíbrio sancionatório e segurança jurídica – como
não se divisa uma possibilidade de diferente desenho legal que, no que ao
problema específico da possibilidade de recurso das decisões intercalares e
nulidades diz respeito, pudesse garantir, com o mesmo grau de eficácia, os
objetivos a que se propunha o legislador. Por fim, e numa ponderação de
proporcionalidade em sentido estrito, tendo em conta o parâmetro constitucional
relevante, nos termos acima extensamente descritos, também não pode afirmar-se
que esta seja uma restrição desproporcionada.
Por esta razão, impõe-se reconhecer que a
solução legal sob escrutínio corresponde a uma ponderação razoável dos
interesses pertinentes, cuja legitimidade se reconduz ao princípio democrático
em que assenta a autoridade constitucional do legislador.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM,
interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de
processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e
nulidades; e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se
a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - José
Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro
Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho
[1]
Retificado pelo Acórdão n.º 55/2025