Tribunal Constitucional

261/2020

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 300 palavras)

ACÓRDÃO Nº 889/2024[1] Processo n.º 261/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A.U., e recorrida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal (fls. 379-380, verso), em 06 de fevereiro de 2020, indicando, no requerimento de interposição, como objeto «a norma constante do artigo 414.º, n.º 8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente pelo arguido e que afetam os seus direitos de defesa» (fls. 386-397). 2. No curso do processo a quo, a ora recorrente foi condenada, a 29 de novembro de 2018, em processo sumaríssimo de contraordenação, sob o número n.º 24/2016, instaurado pela CMVM, pela violação, a título doloso, do dever de defesa do mercado, que tem natureza de contraordenação muito grave, numa coima de 100.000,00 euros, tendo esta sanção sido parcialmente suspensa na sua execução no valor de 50.000,00 euros (fls. 81-166). Notificada da decisão, a recorrente apresentou, em 12 de dezembro de 2018 e em 14 de dezembro de 2018, requerimentos ao Conselho de Administração da CMVM, postulando, respetivamente, a prorrogação do prazo para a aceitação da decisão e a consulta dos autos (fls. 176) e, depois, uma nulidade e uma inconstitucionalidade – que foi abandonada no transcurso do processo – da deliberação (fls. 184-186). O Conselho de Administração da CMVM indeferiu todos os pedidos em 27 de dezembro de 2018 (fls. 197-204). Dessa decisão, a recorrente apresentou impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo reiterado os pedidos anteriores. Nesse tribunal, por sentença de 2 de abril de 2019, a impugnação não foi admitida (fls. 269-275). Inconformada, a recorrente apresentou, em 23 de abril de 2019, reclamação (fls. 279-290). Verificando-se a inadequação da forma, a recorrente foi convidada a convolar a sua peça em motivação de recurso para o TRL, o que fez, acrescentando-se as conclusões (fls. 293-318). Neste impulso processual, a recorrente suscitou uma (nova e distinta) inconstitucionalidade, relativa à norma ínsita no artigo 414.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, doravante CdVM), atinente à recorribilidade da decisão em processo sumaríssimo (fls. 289). Por decisão sumária de 26 de novembro de 2019, o TRL rejeitou o recurso, considerando-o manifestamente improcedente e determinou a admissão da reclamação para que fosse tramitada devidamente (fls. 354-368). Assim, baixados os autos, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu a reclamação originária e fez, novamente, subir os autos ao TRL para a apreciar (fls. 375). Pela aludida decisão de 06 de fevereiro de 2020, o TRL indeferiu a reclamação e entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade. 3. Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional (fls. 399). Nesta sequência, por despacho da Relatora, a norma objeto da questão de constitucionalidade em causa no recurso foi delimitada, por ser possível apreender o seu sentido normativo útil, expurgado de referências casuísticas, «como correspondendo à interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários» (fls. 406). Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC (fls. 407 e 456). 4. A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 408-423, verso): «A. A CMVM instaurou o processo de contra-ordenação n.° 24/2016 contra a Recorrente, tendo entendido proferir uma decisão em processo sumaríssimo. B. Notificada de tal decisão e por entender que a mesma deveria ter sido traduzida para castelhano, a Recorrente apresentou o correspondente requerimento de arguição de nulidade, o que fez nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, alínea c) do CPP, subsidiariamente aplicável. C. Bem assim, requereu a consulta dos autos e a prorrogação do prazo para aceitação ou rejeição da decisão proferida em processo sumaríssimo. D. Por Deliberação datada de 28 de Dezembro de 2018, o Conselho de Administração da CMVM entendeu indeferir os requerimentos apresentados. E. Não se conformando com o entendimento adoptado pela CMVM, a Recorrente interpôs recurso de tal Deliberação, pugnando pela nulidade da mesma e pela sua revogação. F. Tal recurso, dirigido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi objecto de despacho de não admissão. G. De tal despacho de não admissão, apresentou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.° do CPP, subsidiariamente aplicável, a competente reclamação. H. Em tal reclamação, a Recorrente suscitou o seguinte: [q]uanto ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, suscita-se, desde já e uma vez mais, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 414.°, n.° 8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente pelo arguido e que afectam os seus direitos de defesa, por violação do artigo 32. °, n.° 1 e n.° 10 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais". I. Tal reclamação velo também a ser indeferida pela Mma. Juiz Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária datada de 6 de Fevereiro de 2020. J. Tendo-se entendido, no que respeita à inconstitucionalidade invocada, que, "em matéria contra-ordenacional, o direito ao recurso não tem a mesma tutela constitucional que no processo criminal". K. O Tribunal a quo adoptou o entendimento segundo o qual as decisões proferidas em processo sumaríssimo não admitem, em qualquer circunstância, recurso. L. É desta decisão sumária que vem interposto o presente recurso, o qual tem por objecto a questão de saber se "a interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado dos Valores Imobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.°, n.° 8 do Código dos Valores Mobiliários" será ou não merecedora de um juízo de inconstitucionalidade. M. O princípio geral que prima em matéria de recorribilidade é o de que “[é] permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei" (cfr. artigo 399.° do CPP). N. A não ser que se encontre norma específica que preveja a irrecorribilidade da Deliberação da CMVM, dever-se-á concluir pela sua recorribilidade. O. No caso vertente, o Tribunal a quo justifica a irrecorribilidade com arrimo no disposto no artigo 414.°, n.° 8, do CdVM. P. Tal preceito legal, contudo, apenas prevê a irrecorribilidade da decisão final e não de todas e quaisquer decisões que sejam proferidas pela CMVM. Q. A referida norma legal encontra a sua ratio numa lógica de consenso, que redunda no raciocínio de que não se revestiria de sentido admitir a recorribilidade da decisão final proferida em processo sumaríssimo quando o carácter definitivo da mesma resulta da concordância do arguido (cfr. artigo 414.°, n.° 4 do CdVM). R. No caso sub judice, contudo, o que está em causa é a apreciação de uma nulidade tempestivamente arguida, a qual - a considerar-se irrecorrível a decisão que sobre a mesma versa - se cristaliza inapelavelmente na ordem jurídica. S. No lugar paralelo do processo sumaríssimo que se encontra previsto nos artigos 392.° e seguintes do CPP, existindo norma legal que prevê a irrecorribilidade da decisão final (cfr. artigo 397.°, n.° 2 do CPP), inexiste norma que preveja a irrecorribilidade das decisões adoptadas em momento anterior à prolação da decisão final. T. Devendo notar-se que a lei admite que, mesmo no âmbito de um processo sumaríssimo, o arguido argua as nulidades da decisão final ali adoptada, sendo que, caso aquelas venham a ser indeferidas, tal despacho admite recurso. U. É inquestionável que, em processo sumaríssimo penal, é admitido o recurso de decisões como a que é objecto dos presentes autos. V. Inexistindo comando normativo que determine a irrecorribilidade da Deliberação adoptada pela CMVM - no diploma especial ou em diplomas subsidiariamente aplicáveis - e conhecendo-se casos em que as decisões proferidas em processo sumaríssimo admitem recurso, não pode senão concluir-se que o recurso apresentado pela Recorrente tem pleno cabimento legal. W. Tendo a Recorrente invocado a violação de regras relativas à validade e tradução de notificações e actos processuais e o seu direito à consulta do processo, não se vê como pode sustentar-se que a Deliberação da CMVM, que não reconhece aqueles direitos à Recorrente, não cai no âmbito das decisões que afectam direitos, sendo por isso recorrível (cfr. artigo 55.° do RGCO). X. Tais direitos encontram-se expressamente previstos na lei (cfr. artigos 408.°-A, n.° 3 do CdVM e 141.°, n.° 1, alínea e) do CPP, e, bem assim, artigo 5.°, n.° 3 da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia e artigos 92.°, n.os 2 e 6 e 111.0, n.° 1, alínea c) do CPP, respectivamente). Y. Pugnar pela irrecorribilidade da Deliberação em causa, implica pugnar pela absoluta inquestionabilidade do entendimento adoptado pela CMVM. Z. Implicaria pugnar pela visão segundo a qual, ainda que a Deliberação viole normas expressas ou princípios constitucionais, não existe forma de submetê-la a tutela e sindicância jurisdicional. AA. Seria defender que o processo sumaríssimo é um reduto intangível e absolutamente reservado à autoridade administrativa competente, no qual esta não admite, em qualquer circunstância, a intervenção do poder judicial. BB. Seria defender que todas as questões atinentes a nulidades arguidas por visados são passíveis de vir a ser apreciadas pelos Tribunais com excepção das que sejam invocadas em processo sumaríssimo, relativamente às quais a autoridade administrativa tem a primeira e a última palavra no que toca à apreciação da legalidade e da constitucionalidade das suas próprias decisões. CC. Este entendimento, contudo, não tem qualquer cabimento legal. DD. Não prevendo a lei a irrecorribilidade de decisões desta natureza, pretende que as mesmas possam vir a ser sindicadas pelos Tribunais, que têm a última palavra quanto à legalidade e à constitucionalidade da actuação da autoridade administrativa. EE. Tal entendimento também não tem cabimento constitucional, colidindo com o disposto no artigo 268.°, n.° 4 da CRP. FF. Se a Constituição protege o administrado que tenha sido destinatário de um determinado acto administrativo, reconhecendo-lhe uma série de garantias e direitos procedimentais e processuais, não pode senão concluir-se que, mutatis mutandis, a ratio do referido preceito constitucional também tem aplicação no caso vertente. GG. Não devendo esquecer-se que a CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, que exerce a função administrativa, tendo sido criada para assegurar a prossecução de interesses públicos e encontrando- -se dotada de prerrogativas de autoridade pública, devendo reger a sua actividade, inclusive a de índole sancionatória, de harmonia com os princípios aplicáveis ao exercício da função administrativa. HH. A interpretação que vem de se reputar inconstitucional viola, ainda, o direito ao recurso, consagrado nos artigos 32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10 da CRP. II. A restrição do direito ao recurso operada pela interpretação do Tribunal a quo é arbitrária, irrazoável e desproporcional. JJ. Por efeito do disposto no artigo 32.°, n.° 1, in fine, da CRP, o direito ao recurso é tido como garantia de defesa. KK. Nos termos e para os efeitos do disposto rio artigo 32.°, n.° 10 da CRP, nos processos contra-ordenacionais são assegurados, ao arguido, os direitos de audiência e defesa. LL. Também nos processos de natureza contra-ordenacional, se assegura o direito ao recurso, verdadeira garantia de defesa. MM. Se é certo que a conformação do direito ao recurso nos processos de natureza penal e nos processos de natureza contra-ordenacional tem diferente extensão, é também certo que o direito ao recurso não se encontra excluído nestes últimos. NN. Os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição só podem ser restringidos para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo tais restrições limitar-se ao estritamente necessário para tal salvaguarda (cfr. artigo 18.°, n.° 2 da CRP). OO. É o que determina o princípio da proporcionalidade lato sensu. PP. A restrição do direito ao recurso no caso em apreço não se opera por via legislativa, mas apenas por via interpretativa do disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM. QQ. Não se vislumbra que outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se pretendem salvaguardar com a restrição em causa, em clara violação do disposto no artigo 18.°, n.° 2 da CRP. RR. Não se vislumbra que finalidade poderá justificar, em cumprimento do princípio da proibição do excesso, a restrição do direito ao recurso no caso em apreço. SS. A evolução da concepção de Estado como ente regulador de actividades económicas deu uma nova razão de ser ao direito de mera ordenação social. TT. Condutas que seriam elegíveis para punição a título penal, migraram e solidificaram-se no direito das contra-ordenações, o qual se veio a aproximar do direito penal. UU. Tal aproximação não se verifica apenas na gravidade extrema das sanções pecuniárias aplicáveis, mas também com a diluição progressiva da distinção que, ab initio, se apresentava como nota de segregação entre os ilícitos punidos com penas e os ilícitos punidos com coimas. VV. Com a evolução do chamado Estado Regulador criaram-se inúmeras entidades reguladoras independentes com poderes regulatórios, de supervisão e sancionatórios que em muito se assemelham aos poderes punitivos do Estado. WW. Os bens jurídicos da Constituição económica passaram a ser preferencialmente protegidos em diplomas legais de índole contra-ordenacional, independentemente da censura ético-jurídica que pudesse vir a ser atribuída à violação dos mesmos. XX. Tornou-se cada vez mais difícil a tarefa da distinção entre os ilícitos penais e os ilícitos contra-ordenacionais, diluindo-se as diferenças que entre uns e outros se podiam anteriormente apontar. YY. A doutrina tem vindo a sustentar uma divisão interna no direito contra-ordenacional, sendo mais ou menos pacífico que o direito contra-ordenacional já contempla factos com ressonância ética. ZZ. Tal divisão interna permitiria separar as ditas contra-ordenações graves e muito graves de todas as restantes, conferindo-se, a cada um daqueles grupos, diferentes graus de garantias. AAA. Aquele grupo mais próximo das garantias conferidas por um processo penal stricto sensu, este grupo com uma normatividade processual comparativamente menos garantística, mais automatista. BBB. Quanto ao critério que permitiria operar tal distinção, não pode deixar de se chamar a atenção para o valor da coima abstractamente aplicável. CCC. O valor da coima abstractamente aplicável é um forte indício da maior ou menor gravidade do facto que a mesma visa punir. DDD. Nos presentes autos, está em causa a alegada prática da contra- -ordenação muito grave que consiste na violação do dever de defesa do mercado, p. e p. pelos artigos 398.°, alínea d) e 388.°, n.° 1, alínea a) do CdVM. EEE. A prática de tal ilícito contra-ordenacional é punível com coima entre € 25.000,00 e € 5.000.000,00. FFF. Não se está perante uma mera bagatela contra-ordenacional. GGG. Justificando-se um reforço das garantias de defesa através de uma aproximação às garantias do processo penal. HHH. O direito ao recurso, constitucionalmente consagrado nos termos conjugados do disposto no artigo 32.°, n.os 1, in fine, e 10 da CRP, que tem aplicação ao caso vertente, foi, por força da interpretação que o Tribunal a quo efectuou do disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM, restringido em violação do princípio da proibição do excesso e dos seus três subprincípios (cfr. artigo 18.°, n.° 2 da CRP). III. Caso se negue o direito ao recurso, negar-se-á também a garantia da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.°, n.° 1 da CRP). JJJ. A interpretação que o Tribunal a quo efectuou do disposto no artigo 414.°, n.° 8 do CdVM viola, bem assim, a garantia da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 20.°, n.° 1 da CRP. KKK. Formula a Recorrente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação desse Venerando Tribunal nos seguintes termos: a norma constante do artigo 414.°, n.° 8 do CdVM, quando interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades arguidas tempestivamente pelo arguido e que afectam os seus direitos de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, todos da CRP.» 5. Recorrida, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários apresentou as suas contra-alegações, que conclui da seguinte forma (fls. 457-500): « i. A Recorrente é Arguida no processo de contraordenação n.° 24/2016, que tramita na CMVM, e no âmbito do qual, foi proferida decisão sob a forma sumaríssima de processo, ao abrigo do disposto nos artigos 408.°, n.° 1, e 414.° do CdVM, na qual o Conselho de Administração da CMVM propôs - condicionada à aceitação da Arguida - a aplicação à Arguida de uma coima de € 100.000,00 (cem mil euros), suspensa em € 50.000 (cinquenta mil euros) na sua execução, pela violação, a título doloso, do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.°, n.° 1, do CdVM, a qual constitui uma contraordenação muito grave, nos termos do artigo 398.°, alínea d), do CdVM, punível com coima de €25.000 a €5.000.000, nos termos do artigo 388.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código. ii. O Conselho de Administração da CMVM deliberou, por unanimidade, a) indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Arguida; b) indeferir o requerimento de consulta do processo apresentado pela Arguida; e c) indeferir o requerimento de prorrogação do prazo para aceitação ou não aceitação da decisão apresentado pela Arguida. iii. Tais indeferimentos fundaram-se (i) na inexistência de quaisquer motivos para crer que a notificanda não conhecia a língua em que a peça processual notificada se encontrava redigida (cf. artigo 5.°, n.° 3, da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros Da União Europeia, de 29 de maio de 2000), (ii) no facto de o regime da forma sumaríssima de processo não permitir o acesso aos autos, que se encontra plenamente assegurado no processo de contraordenação: caso este não se conforme com a decisão proferida pela CMVM em processos sumaríssimo, não a aceitando, terá pleno acesso aos autos, e (iii) na circunstância de o artigo 414.° do CdVM não prever qualquer possibilidade de prorrogação do prazo previsto no n.° 5 daquele preceito legal, prazo esse que se apresenta como perentório e improrrogável, bem como suficiente, adequado e proporcional. iv. Ou seja, a decisão de indeferimento que motivou o recurso que veio a não ser admitido, primeiro, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, depois, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, escora-se em fundamentos legais plenamente válidos. Da forma sumaríssima de processo prevista no artigo 414. ° do CdVM v. A apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa segundo a qual não é recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.°, n.° 8, do CdVM, impõe que se compreenda a natureza, finalidades e características da forma sumaríssima de processo de contraordenação. A forma sumaríssima de processo prevista no artigo 414.° do CdVM: características e traços distintivos face à forma comum de processo vi. A CMVM proferiu decisão em processo sumaríssimo contra a ora Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 408.°, n.° 1, e 414.° do CdVM, sendo que forma de processo sumaríssimo encontra-se prevista e regulada no artigo 414.° do CdVM, cujo n.° 1 prevê que "[q]uando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração.". vii. Reunidos os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 414.° do CdVM, a CMVM pode proferir uma decisão em processo sumaríssimo, antes de acusar o arguido, o qual, no prazo de 10 dias, pode recusar ou aceitar a decisão proferida. A recusa, o silêncio ou não pagamento da coima nesse prazo, bem como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 414.° determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenacão. ficando sem efeito a decisão proferida. viii. Conforme defende FREDERICO DA COSTA PINTO, "a forma sumaríssima de processo no artigo 414.° do CdVM pode corresponder, no fundo, a uma fase inicial simplificada do processo de contraordenação que, de forma condicional (em função da decisão do arguido), permite antecipar o seu encerramento pelo acordo obtido sobre a decisão sancionatória; ou, diversamente, continuar o processo no caso oposto. Na ausência de acordo do arguido o processo segue, portanto, o regime comum, com todos os direitos e garantias de defesa inerentes ao processo de contraordenação.". ix. A forma de processo sumaríssima, enquanto solução de oportunidade processual assente no consenso, distingue-se, assim, do "processo comum", isto é, da forma de processo que sucederá à forma sumaríssima caso inexista consenso do arguido x. No processo sob a forma sumaríssima (i) não existem todos os atos processuais relevantes que ocorrem no processo comum, como seja a notificação da autoridade administrativa para o exercício do direito de defesa, em cumprimento do disposto no artigo 414.°-A, n.° 1, no CdVM, (ii) nem a possibilidade de o arguido requerer qualquer diligência complementar, designadamente para a produção de prova, atendendo ao disposto no artigo 414.°, n.° 5, do CdVM, sendo certo que (iii) a decisão proferida pela CMVM sob a forma de processo sumaríssimo é distinta da acusação proferida em processo sob a forma comum (cff. artigos 414.°, n.° 3 e 414.°- A, n.° 2, ambos do CdVM). xi. As diferenças existentes entre as formas de processo em apreço, que são um reflexo das finalidades distintas que orientam cada uma delas, manifestam-se invariavelmente nos ritos processuais e no próprio estatuto do arguido, que "deve ser visto em função da natureza transitória e condicional desta forma de processo e da sua eventual articulação com o processo comum". xii. A forma sumaríssima de processo é, assim, caracterizada pela atribuição ao arguido dos seguintes direitos e garantias: (a) o direito a ser informado sobre o conteúdo concreto da decisão proposta, (b) o direito a aceitar essa decisão, (c) o direito a recusar essa decisão, (d) o direito a ser informado sobre as consequências da aceitação e da recusa, (e) o direito à continuação do processo na forma comum, (f) a garantia legal de que os factos em causa não voltam a ser apreciados como contraordenação e que a sanção aceite esgota a cominação para os factos praticados, no âmbito da competência da CMVM. xiii. Adicionalmente, existem direitos que assistem ao arguido quer no processo sumaríssimo, quer no processo comum que venha a ter lugar - como o direito do arguido a que seja respeitado o segredo de justiça até à decisão final da autoridade administrativa (artigo 408.°-A, n.° 1, do CdVM) - e outros direito que só existem no processo comum e não existem no processo sumaríssimo - caso do direito a requerer diligências adicionais de prova que apenas vigora no processo comum. xiv. Em bom rigor, do regime legal que enforma o processo sob a forma sumaríssima resulta que o único ato processual relevante praticado pela autoridade administrativa consiste na (proposta de) decisão proferida (e/ou na determinação para a adoção de um comportamento legalmente exigido, que não análise não importa para o caso em apreço), a qual pode ser aceite ou recusada pelo arguido. xv. Qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa será praticado na sequência de um requerimento do arguido o qual, por seu turno, determinará o imediato prosseguimento do processo de contraordenação e a perda de eficácia da decisão proferida pela CMVM. Das finalidades do processo sumaríssimo enquanto mecanismo de justiça consensual xvi. O processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, na medida em que depende do acordo do arguido, consigna um mecanismo de justiça consensual, cuja utilização insere-se no horizonte politico-criminal comum aos regimes sancionatórios de diversos países, inspirando diversas soluções processuais, que se encontram teleológica e funcionalmente ligados a diversas finalidades, entre as quais a celeridade, a legitimação do processo através de estruturas de comunicação, a garantia da autonomia processual do arguido e a conciliação, reafirmação intersubjetiva da norma violada e prossecução das finalidades da sanção contraordenacional xvii. A celeridade é no processo sumaríssimo alcançada na medida em que, com o acordo do arguido, se prescinde das fases e atos típicos do processo de contraordenação (acusação, exercício do direito de defesa, decisão administrativa e, eventualmente, impugnação judicial e/ou recurso). xviii. A legitimação do processo de contraordenação e da própria atividade sancionatória da CMVM é alcançada pela existência de uma estrutura dialógica entre autoridade administrativa (que comunica a pretensão sancionatória concreta) e o arguido (que comunica o seu acordo ou desacordo face a tal pretensão). xix. A tutela da autonomia pessoal do arguido é alcançada porquanto esta forma de processo atribui relevância ao consentimento do arguido. xx. A prossecução das finalidades de prevenção geral e especial subjacentes à sanção contraordenacional, incluindo a reafirmação intersubjetiva da norma violada, na medida em que a decisão é produzida em processo sumaríssimo em termos céleres, de modo legitimado e com o consenso entre o arguido e a CMVM. Do significado que o consenso do arguido representa na economia do processo sumaríssimo xxi. Da exposição efetuada quanto à caracterização da forma de processo sumaríssimo resulta evidente que estamos perante uma forma de processo cuja pedra de toque é o consenso do Arguido, porquanto a decisão proferida pela CMVM e notificada ao arguido apenas produz efeitos mediante o acordo ou aceitação deste. xxii. Nos termos do n.° 5 do artigo 414.° do CdVM (i) a recusa ou o silêncio do arguido, (ii) o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação da decisão proferida, (iii) o requerimento de qualquer diligência complementar ou (iv) o incumprimento da determinação para adoção do comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe fixe, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão. xxiii. Nos termos do n.° 7 do artigo 414.° do CdVM, a decisão toma-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, caso o arguido (i) proceda ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada e (ii) adote os comportamentos que lhe tenham sido determinados, sendo tal decisão irrecorrível nos termos do n.° 8 do mesmo preceito. xxiv. O arguido é previamente informado das consequências mencionadas, por força do n.° 4 do artigo 414.° do CdVM que estatui que "[o] arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes xxv. No processo sumaríssimo previsto no artigo 414.° do CdVM a decisão proferida pela CMVM não configura um ato que procede à imposição unilateral de uma sanção ao abrigo de prerrogativas de Direito Público. xxvi. Na hipótese de perda de eficácia da decisão proferida em processo sumaríssimo (por não aceitação do arguido), o processo converte-se em comum (cf. artigo 414.°, n.° 5, do CdVM), onde o arguido será confrontado com uma acusação (cf. artigo 414.°-A, n.os 1 e 2), poderá exercer os seus direitos de audição e defesa, apresentando contestação escrita e requerendo a produção de prova (cf. artigo 50.° do RGCORD e artigo 414.°-A, n.° 3, do CdVM), será confrontado com uma decisão absolutória ou condenatória (cf. artigo 46.° do RGCORD) relativamente à qual poderá exercer o seu direito de impugnação judicial (cf. artigo 59.° do RGCORD e 416.°, n.° 1, do CdVM), perante um tribunal imparcial, com competência para julgar em matéria de facto e direito e cuja decisão poderá ainda ser objeto de recurso para um tribunal superior nos termos do artigo 73.° do RGCORD. xxvii. No processo de contraordenação sob a forma de processo sumaríssimo previsto no artigo 414.° do CdVM inexistem (ou encontram-se extraordinariamente mitigados) os riscos que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a identificar como suscetíveis de levar o arguido a conformar-se com uma decisão injusta, e desse modo viciadores do consenso do arguido: por um lado, inexiste ou encontra-se mitigado o risco de assimetria informativa dos sujeitos processuais atendendo ao universo típico de destinatários de decisões sancionatórias proferidas pela CMVM; por outro lado, inexiste o risco de o arguido escolher aceitar a decisão de forma a obviar a uma decisão mais gravosa a proferir em sede de processo comum, uma vez que o regime do processo sumaríssimo não comporta qualquer concessão premiai em matéria de sanção. Da irrecorribilidade das decisões proferidas no processo sob a forma sumaríssima xxviii. As decisões proferidas em processo sob a forma sumaríssima são irrecorríveis, à luz das características e das finalidades próprias desta forma de processo. Com efeito: xxix. A consagração de um direito de recorrer significa atribuir a determinado sujeito o poder de impugnar decisões (judiciais ou administrativas) que se repercutam negativamente na respetiva esfera jurídica, e que se justifica face situações de verdadeira indefesa e de ausência de mecanismos alternativos de reação. xxx. Face à decisão proferida em processo sob a forma sumaríssima o arguido não está perante a uma situação de indefesa ou de ausência de mecanismos de reação, já que a repercussão da decisão na esfera jurídica do arguido (e a sua própria consolidação na ordem jurídica) encontra-se dependente de um ato do próprio destinatário do ato: é necessário o seu consenso. Ou seja, no processo sob a forma sumaríssima o meio de reação contra a proposta de decisão sancionatória e, por maioria de razão, contra outros atos precários que lhe estejam associados, basta-se, no limite, com nada fazer. xxxi. A irrecorribilidade das decisões no processo sob a forma sumaríssima advém e justifica-se, desde logo, pela sua inocuidade ante o desacordo do arguido, não se limitando, pois, às decisões finais ao invés do sustentado pela Recorrente nas suas alegações. xxxii. A irrecorribilidade em apreço não acarreta a ausência de sindicância da CMVM. É certo que a adoção da forma sumaríssima de processo corresponde a uma opção da CMVM, porém, é ao arguido que cabe tomar a opção de antecipar "wm caso julgado de consenso" no processo sumaríssimo ou, ao invés, de prosseguir para a forma comum de processo, exercendo o seu direito à "ritualização do conflito". xxxiii. Quando se afirma a irrecorribilidade das decisões não se trata de coartar qualquer direito do arguido, mas antes afirmar que tal direito deve ser exercido num espaço próprio de conflito (processo comum) e não naquele onde deve imperar o consenso (processo sumaríssimo). xxxiv. Assim, a irrecorribilidade da decisão que se pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo sumaríssimo encontra-se consignada no artigo 414.°, n.° 8, CdVM, e bem assim no n.° 2 do artigo 55.° do RGCORD, que prevê a irrecorribilidade de decisões, despachos ou medidas de autoridades administrativas que não colidam com direitos ou interesses do respetivo destinatário, não sendo rigoroso, portanto, o alegado pela Recorrente quanto à ausência de norma que preveja a irrecorribilidade da deliberação. xxxv. Bem se compreende que o artigo 414.°, n.º 8, do CdVM afaste a recorribilidade das decisões proferidas em sede da forma sumaríssimo do processo de contraordenação: é que, estando a eficácia da decisão condenatória (e das próprias decisões e atos que preparam a decisão condenatória) condicionada pela aceitação do arguido, a eventual recorribilidade da decisão não só frustraria as finalidades de consenso inerentes a esta forma de processo (sendo assim contrária ao plano do legislador), como se revelaria absolutamente inútil no plano da economia processual (é que o arguido que pretenda reagir contra uma decisão condenatória proferida em sede de processo sumaríssimo não precisa de dela recorrer para um Tribunal: basta que não a aceite para que ela não tenha qualquer eficácia na sua esfera jurídica). xxxvi. A estrutura da forma sumaríssima de processo e a circunstância de a decisão sancionatória se encontrar dependente do consenso do arguido tornam manifesto que vigora, por via do disposto no artigo 414.°, n.° 8, do CdVM, um regime de irrecorribilidade da decisão que se pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo sumaríssimo. Tal regime encontra respaldo evidente no horizonte teleológico do legislador, em face das finalidades prosseguidas por esta forma de processo. xxxvii. Para além de o artigo 414.°, n.° 8, do CdVM, prever a irrecorribilidade da decisão que se pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo sumaríssimo, também por outra via legal se lograria chegar à solução da irrecorribilidade - a do artigo 55.° do RGCORD (igualmente invocado pela Recorrente nas suas alegações). xxxviii. A deliberação do Conselho de Administração da CMVM de 27 de dezembro de 2018 não se subsume à previsão do artigo 55.° do RGCORD, porquanto (i) não configura uma decisão interlocutória proferida no decurso de processo de contraordenação (comum). cuja tramitação se encontra disciplinada no RGCORD, e (ii) não tem as características que tal regime impõe para a recorribilidade de decisões interlocutórias ta prática de um ato lesivo de direitos ou interesses do arguido). xxxix. Por um lado, os atos interlocutórios a que alude o artigo 55.°, n.° 1, do RGCORD, são atos praticados no decurso de um processo "comum" e não atos praticados no âmbito de um processo sumaríssimo - os quais, como vimos, limitam-se à decisão proferida. Ora, a decisão de indeferimento do requerimento apresentado pelo Arguido não consubstancia um ato interlocutório, mas apenas um mecanismo através do qual a CMVM deu a conhecer à ora Recorrente a sua posição quanto aos argumentos por ela invocados. xl. Por outro lado, sendo o arguido livre de aceitar ou recusar a decisão proferida em processo sumaríssimo, nenhuma lesão poderá ocorrer na sua esfera jurídica, já que a simples não aceitação (o silêncio do arguido) ou a recusa expressa determinam que a decisão proferida não produz quaisquer efeitos (cf. artigo 414.°, n.° 5, do CdVM). Da conformidade constitucional da solução legal da irrecorribilidade da decisão que se pronuncie sobre questão incidental e nulidades no quadro do processo sumaríssimo Do âmbito e limites constitucionais do direito ao recurso (em geral) xli. A Constituição não consagra um direito ao recurso com uma amplitude segundo a qual todos os atos de que seja um cidadão destinatário podem ser tutelados através do recurso: tal verifica-se mesmo quando o direito ao recurso (meio de reação conta uma decisão) consubstancia um verdadeiro direito de ação (como direito de acesso aos tribunais) nos casos em que a decisão não é proferida por um tribunal judicial - o que sucede, paradigmaticamente, no Direito administrativo e no Direito das contraordenações. xlii. Na verdade, um sistema recursivo que garantisse a recorribilidade de todo e qualquer ato desprotegeria desproporcionalmente outros bens e valores constitucionais dignos de tutela na medida em que tal regime comportaria um irremediável preço na celeridade e eficácia processuais e, consequentemente, na proteção de direitos fundamentais dos cidadãos. xliii. Mesmo nos casos em que o legislador constitucional estatuiu expressamente a garantia do direito ao recurso (no direito penal ou no direito administrativo), o âmbito de tal direito não é - nem pode ser - irrestrito. xliv. O legislador ordinário goza de margem de conformação do direito ao recurso, maxime nos casos em que o legislador constitucional não estabeleceu norma expressa que o consagre, desde que (i) tal conformação não desproteja irremediavelmente os direitos fundamentais do cidadão (quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias) e (ii) a modelação do sistema recursivo não se afigure arbitrária, discriminatória ou desprovida de fundamento material. xlv. Na falta de disposição constitucional expressa, o direito ao recurso, maxime quando consubstancia um direito de ação, escora-se no artigo 20.°, n.° 1, primeira parte, da CRP, estribando-se, portanto, no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. xlvi. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrada no artigo 20.° da CRP e é constituída por uma dupla vertente: aquela a que corresponde o direito de ação ou de defesa ou, dito de outro modo, o direito de agir em juízo, e que se encontra prevista no n.° 1 daquele preceito; e aquela a que corresponde o direito a um processo equitativo, isto é, o direito efetivo a uma jurisdição, no qual se inclui o direito a ser ouvido ou direito ao contraditório. xlvii. A Constituição reconhece, enquanto garantia inerente à ideia de Estado de Direito, o acesso aos tribunais através de um processo equitativo, com tendencial asseguramento das garantias de defesa (maxime, o direito de defesa e o direito ao contraditório). Porém, mesmo quando o direito ao recurso consubstancie um direito de ação - como sucede no Direito das contraordenações - a sua previsão não pode ser irrestrita. xlviii. Se a Constituição admite a criação de espaços de irrecorribilidade nos âmbitos em que outorgou expressamente o direito ao recurso (maxime, no foro criminal), a restrição do direito ao recurso será admissível, por maioria de razão, quando o mesmo decorra genericamente do artigo 20.°, n.° 1, da CRP. Do direito ao recurso no processo de contraordenação xlix. No Direito das contraordenações, a faculdade de impugnar, perante um Tribunal, as decisões proferidas pela autoridade administrativa, permite dar cumprimento, simultaneamente, ao direito de recurso, enquanto garantia de defesa, apanágio do processo equitativo, e ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito de ação, porquanto assegura a apreciação da decisão administrativa por um tribunal judicial imparcial, com poderes de cognição plenos, em matéria de facto e de direito. l. A garantia da recorribilidade apenas se justifica face a decisões finais, que sejam suscetíveis de afetar direta e imediatamente direitos e interesses juridicamente protegidos dos destinatários. O que não sucede com a decisão em causa nos presentes autos, já que a mesma, atenta a natureza do processo sumaríssimo, é precária e apenas pode produzir efeitos mediante a aceitação do arguido. li. Na apreciação da conformidade constitucional de soluções normativas respeitantes a garantias de defesa do arguido em processo de contraordenação (designadamente, respeitantes ao direito ao recurso), os pressupostos metodológicos e dogmáticos acolhidos recorrentemente pelo Tribunal Constitucional são, em síntese, (i) a existência de uma diferenciação qualitativa entre o ilícito penal e o ilícito contraordenacional, fundada na relevância ético-social dos ilícitos e na carga ética das sanções e (ii) a diferente natureza substantiva dos ilícitos penal e contraordenacional reflete-se nos regimes processuais aplicáveis, o que determina a não aplicabilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo penal e um poder de conformação do legislador ordinário mais amplo em matéria contraordenacional. lii. Quanto ao conteúdo do direito ao recurso, afigura-se conforme à Constituição a possibilidade de o legislador ordinário subtrair a possibilidade de recurso de algumas decisões proferidas no âmbito do processo de contraordenação, porquanto o núcleo essencial do direito ao recurso, em processo de contraordenação, não se encontra afetado pela interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo, posto que não determina a impossibilidade de o arguido não se conformar com a decisão proferida e exercer os seus direitos processuais na forma de processo comum. Se no Direito processual penal se reconhece a desproporcionalidade de consagrar a possibilidade de recurso de todo e qualquer ato praticado no processo de contraordenação, tal reconhecimento também deverá ser feito, por maioria de razão, no Direito das contraordenações. liii. As decisões proferidas no processo de contraordenação sob a forma sumaríssima constituem atos precários, porquanto se encontram condicionados à aceitação do arguido, sendo que mal se compreenderia que o estatuto de arguido reclame, à luz Constituição, um meio de reação mais oneroso - o recurso - quando o regime infraconstitucional já atribui um meio de reação mais simples e imediato para o destinatário da decisão: em tese, pode nada fazer! liv. A conformidade constitucional de soluções processuais de consenso, como é o caso dos atos precários condicionados à aceitação do arguido, foi já sustentada no acórdão n.° 164 da Comissão Constitucional, no âmbito das infrações de pequena gravidade. lv. A circunstância de a aplicação da sanção depender exclusivamente do acordo do arguido configura, à luz da jurisprudência constitucional, uma razão constitucionalmente atendível para restringir o direito ao recurso da decisão proferida. lvi. No processo sumaríssimo previsto no artigo 414.°, a decisão proferida pela CMVM não configura um ato que procede à imposição unilateral de uma sanção ao abrigo de prerrogativas de Direito público, sendo justamente face ao poder unilateral de imposição de sanção por parte da Administração que se justifica outorgar aos particulares a garantia de impugnar o ato perante um Tribunal judicial. lvii. A ausência do elemento unilateral na imposição da sanção contraordenacional exclui a proposta de decisão proferida pela CMVM nos processos de contraordenação sob a forma de processo sumaríssimo (quando seja notificada e ainda não tenha sido aceite ou recusada) da categoria típica de atos materialmente sancionatórios e das consequentes garantias que a Constituição outorga aos destinatários de tais atos (maxime, a da recorribilidade judicial). lviii. A consolidação de decisões administrativas pela ausência de impugnação judicial constitui um efeito necessário da atribuição de competência decisória a autoridades administrativas na fase administrativa do processo de contraordenação, à qual se segue eventualmente uma fase judicial - o que corresponde à arquitetura processual do Direito das Contraordenações que se encontra, desde logo, no seu regime geral (RGCORD), a qual foi já julgada conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional, porquanto a Administração encontra-se expressamente sujeita ao princípio da legalidade, devendo obediência à Lei e à Constituição (cf. artigo 3.°, n.° 1, do CPA e 266.°, n.° 1, da CRP). lix. A conformidade constitucional, que se afirma em face do artigo 20.°, n.° 1, do CRP, não se encontra contundida em face da argumentação da ora Recorrente, posto que direito ao recurso em processo de contraordenação alicerça-se apenas no artigo 20.°, n.° 1, da CRP, não tendo respaldo no artigo 32.°, n.° 1, in fine, e n.° 10, nem no artigo 268.°, n.° 4, da CRP: a. No processo de contraordenação, não é aplicável a garantia (dos arguidos em processo criminal) prevista na parte final do n.° 1 do artigo 32.° da CRP, nem essa aplicabilidade se pode extrair do n.° 10 do mesmo preceito constitucional; b. O artigo 268.°, n.° 4, da CRP , ressalva a garantia de tutela jurisdicional efetiva para os administrados, sendo inaplicável ao processo de contraordenação (i) face à autonomização das garantias do arguido em processo de contraordenação no n.° 10 do artigo 32.°, da CRP, bem como (ii) à luz da opção legislativa de logo em 1979, no primeiro Regime Geral das Contraordenações, se ter elegido por direito subsidiário o Direito processual penal e não o Direito processual administrativo (cf. artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de junho), opção que se manteve e consolidou no atual RGCORD. lx. Termos em que se afigura conforme à Constituição a possibilidade de o legislador ordinário subtrair a possibilidade de recurso de algumas decisões proferidas no âmbito do processo de contraordenação, sendo que o núcleo essencial do direito ao recurso não se encontra afetado pela interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo, posto que não determina a impossibilidade de o arguido não se conformar com a decisão proferida e exercer os seus direitos processuais na forma de processo comum. Da proporcionalidade da solução legal da irrecorribilidade da decisão proferida pela CMVM que se pronuncie sobre nulidades e questões incidentais lxi. A solução legal da irrecorribilidade afigura-se proporcional, à luz da Constituição, comportando uma restrição proporcional ao direito de recurso, à semelhança do que sucede com outras figuras processuais (de direito sancionatório) assentes no consenso. lxii. A irrecorribilidade para um Tribunal da decisão em que a CMVM se pronuncie sobre questões incidentais e nulidades é um meio adequado a garantir as finalidades do processo sumaríssimo, designadamente para garantir a celeridade e a própria lógica de consenso subjacente a esta forma de processo. lxiii. Admitir a recorribilidade de tal decisão significa admitir um espaço de dissenso do arguido face à decisão proferida - designadamente porque lhe assaca nulidades - e tal dissenso não se compadece com a ratio do processo sumaríssimo. Como defende FREDERICO DA COSTA PINTO, "[a ] finalidade do processo sumaríssimo é (...) criar um espaço de oportunidade para se formar antecipadamente uma decisão por acordo e não a hipótese de a mesma ser usada para exercer a dialética processual normal que, por decisão legislativa, terá lugar apenas na forma comum (implicando essa opção do arguido a extinção da forma sumaríssimo).". lxiv. Do mesmo modo, a irrecorribilidade é condição imprescindível para garantir a celeridade e a própria lógica de consenso inerentes ao processo sumaríssimo, pois admitir a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida pela CMVM nessa forma de processo - posto que a sua recorribilidade é sempre concedida no processo comum, maxime através da impugnação judicial da decisão final - significa inutilizar por completo esta forma de processo. lxv. A redução dos prazos de tramitação dos processos contraordenacionais alcançada através do processo sumaríssimo permite reduzir o tempo que medeia a deteção das infrações e a resposta sancionatória, permitindo, desse modo, contribuir para a eficácia da supervisão e, em última linha, para a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado - desiderato que consubstancia também um mandamento com dignidade constitucional (cf. artigos 81.°, alínea f), e 101.° da CRP). lxvi. Assim, a solução legal da irrecorribilidade afigura-se uma restrição necessária porque os fins do processo sumaríssimo não logram ser obtidos por outra via (a via da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida pela CMVM nessa forma de processo). lxvii. Em síntese: a solução legal da irrecorribilidade é uma solução proporcional aos fins prosseguidos pelo processo sumaríssimo, visto que não suprime o conteúdo essencial do direito ao recurso, sendo que a restrição do direito ao recurso nesta forma do processo é amplamente compensada (i) pela circunstância de qualquer sanção a aplicar se encontrar irrestritamente dependente do consenso do arguido e (ii) pelo asseguramento do direito ao recurso do arguido no processo de contraordenação sob a forma comum. lxviii. Ou seja: o processo de contraordenação, tomado no seu conjunto, não suprime o direito ao recurso do arguido, apenas o posterga para um momento posterior - e tal solução não se pode deixar de perspetivar como uma solução razoável e, para o que nesta sede mais importa, proporcional. lxix. Termos em que, a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo - nos termos da qual não é recorrível a decisão, proferida em processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades, nos termos do artigo 414.°, n.° 8, do CdVM - configura uma restrição proporcional (adequada, necessária e proporcional stricto sensu) do direito ao recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP. Da conformidade constitucional da solução legal da irrecorribilidade à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos lxx. A conformidade constitucional da solução legal da irrecorribilidade é ainda de afirmar à luz do artigo 6.° da CEDH, no âmbito penal, visto que tal preceito tem, em parte, um âmbito coincidente com os preceitos constitucionais cuja violação é invocada pela Recorrente, e, de resto, os direitos fundamentais previstos na CEDH integram a nossa ordem constitucional, por via do disposto nos artigos 8.° e 16.°, n.° 1, da CRP. lxxi. À luz dos termos impostos pela jurisprudência do TEDH para a avaliação da conformidade de um regime processual com o artigo 6.° da CEDH, quando se aprecia o processo de contraordenação como um todo - que engloba o processo sob a forma de processo sumaríssimo e o processo sob a forma comum para o qual aquele prossegue na falta de concordância do arguido - resulta manifesto que o direito ao recurso do arguido se encontra consagrado e suficientemente acautelado caso o processo prossiga sob a forma comum, seja por via da recorribilidade de decisões interlocutórias que afetem os seus direitos nos termos do artigo 55.°, n.° 2, do RGCORD, seja por via da recorribilidade da decisão final proferida pela CMVM. lxxii. Por outro lado, o TEDH já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade das soluções de consenso e negociação com a CEDH, defendendo que nem a letra nem o espírito do artigo 6.° da CEDH impedem uma pessoa de renunciar às salvaguardas nesse preceito previstas de sua livre vontade, desde que a renúncia seja estabelecida de forma inequívoca, seja acompanhada de salvaguardas mínimas proporcionais à sua importância e não deve ser contrária a qualquer interesse público importante. lxxiii. O regime do processo de contraordenação sob a forma sumaríssima previsto no CdVM respeita de forma inequívoca os requisitos estabelecidos pelo TEDH para a renúncia de garantias processuais estabelecidas pelo artigo 6.° da CEDH em virtude do consenso do arguido: a. Por um lado, ao processo de contraordenação sob a forma sumaríssima previsto no CdVM encontram-se subjacentes diversas salvaguardas, designadamente (i) a exigência de uma aceitação expressa da decisão proferida pela CMVM que aplique uma coima, (ii) a atribuição de um prazo adequado para que o arguido pondere a aceitação ou a recusa, permitindo-lhe, nesse prazo, obter aconselhamento jurídico por parte de um advogado da sua livre escolha, (iii) a necessidade de a notificação informar o arguido de todas as consequências da aceitação e da recusa no processo sumaríssimo, (iv) a inexistência de qualquer consequência para o arguido decorrente da sua não aceitação e (v) o prosseguimento do processo sob a forma comum (plena em garantias) em caso de perda de eficácia da decisão proferida pela CMVM; b. Por outro lado, tais salvaguardas são proporcionais (i) às sanções aplicáveis no processo sumaríssimo e (ii) às condutas suscetíveis de serem sancionadas nesta forma de processo - veja-se que, por força do artigo 414.°, n.° 1, do CdVM, a forma, do processo sumaríssimo apenas se aplica quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, conduzindo à aplicação de uma admoestação ou a aplicação de uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração - determinando que o regime do processo sumaríssimo, incluindo a solução legal da irrecorribilidade de decisões que decidam nulidades e outras questões incidentais, não se revele contrário a qualquer interesse público importante. lxxiv. Afigura-se claro e evidente que o artigo 6.° da CEDH admite a possibilidade de o legislador ordinário restringir o direito ao recurso no que diz respeito a decisões, proferidas em sede de processo sumaríssimo, nas quais a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Como destacado supra, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada respeita ao artigo 414.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro - CdVM), interpretado no sentido de que não é recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades. Estabelece o artigo 414.º, n.º 8, do CdVM: «Artigo 414.º Processo sumaríssimo 1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração. 2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe fixe. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes. 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4. 7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. 8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.» A constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à luz do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º, n.º 1, conjugado com o disposto no artigo 18.º, n.º 2; das garantias de defesa em processo contraordenacional (designadamente, o direito ao recurso), plasmadas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10; e das garantias dos administrados (nomeadamente, a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), consagradas no artigo 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tais disposições normativas determinam o seguinte: «Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 18.º (Força jurídica) […] 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. […] 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados) […] 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.» b) Mérito 7. A norma em análise incide sobre um particular tipo de processo, aplicável no âmbito das contraordenações da competência da CMVM, nos termos do Código dos Valores Mobiliários: o processo sumaríssimo, previsto no artigo 414.º do CdVM. Assim, para responder à questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente processo, há que compreender os seus específicos recorte e natureza. O processo sumaríssimo constitui, a par do procedimento de advertência (estatuído no artigo 413.º) e do regime de suspensão da sanção (constante do artigo 415.º), uma solução de oportunidade processual introduzida com o CdVM de 1999, alargando assim o leque deste tipo de mecanismos para além do procedimento de advertência (cfr. artigo 681.º, pré-existente). Trata-se, ensina Frederico da Costa Pinto, de “mecanismos importantes que introduzem simplificação e celeridade processual em casos que apresentam, em concreto, pouca gravidade e que, por isso, não justificam que quer o arguido, quer a autoridade administrativa sigam toda a tramitação comum para obter uma decisão final.” Sendo a forma sumaríssima de processo na área das contraordenações até então inédita na ordem jurídica, visou-se, com a sua introdução “reforçar o princípio da confiança (já que o arguido poderá saber antecipadamente a possível sanção aplicável ao caso concreto, em vez de conhecer apenas a sanção abstracta), permitindo ao arguido uma melhor ponderação do seu interesse real em contestar e impugnar as decisões da autoridade do mercado (o que não acontece nos mesmo termos quando o arguido apenas conhece a sanção abstracta aplicável).” (cfr. F. da Costa Pinto, “Crimes e Contra-Ordenações no Novo Código dos Valores Mobiliários”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 7, 2000, pp. 387 e 388). Do recorte legal do instituto ressaltam alguns traços distintivos essenciais (cfr. Helena Bolina, “As Contra-Ordenações no Novo Código dos Valores Mobiliários: Aspetos Processuais”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 7, abril de 2000, e D. Contreiras Roseiro, “A irrecorribilidade das decisões em processo sumaríssimo: fundamentos e conformidade constitucional”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliário, n.º 75, agosto de 2023): i) é uma forma processual simplificada e célere, que elimina as fases de acusação e contestação, permitindo a passagem direta à fase de decisão, inspirada no instituto homólogo regulado nos artigos 392.º a 398.º do Código de Processo Penal (CPP); ii) é um exemplo, ou forma, de justiça consensual, mobilizável quando razões atinentes à natureza da infração, à gravidade do facto ou à intensidade da culpa o justifiquem (artigo 414.º, n.º 1 do CdVM); iii) atentas as caraterísticas anteriores, o processo sumaríssimo não comporta todos os atos processuais relevantes existentes no processo sob a forma comum, não podendo o arguido requerer diligências complementares, designadamente, para a produção de prova (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM); iv) a decisão basta-se com uma descrição meramente sumária dos factos imputados, nos termos dos artigos 414.º, n.º 3 e 414.º-A, n.º 2, do CdVM; v) as garantias de defesa e os direitos processuais do arguido são assegurados pela necessidade do seu acordo, uma vez que dele depende, em qualquer caso, a eficácia da decisão proferida (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM, que dispõe que a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior (...) determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação). Em suma, “do regime legal que enforma o processo sob a forma sumaríssima resulta que o único ato processual relevante praticado pela autoridade administrativa consiste na (proposta de) decisão proferida, a qual pode ser aceite ou recusada pelo arguido” (cfr. D. Contreiras Roseiro, “A irrecorribilidade das decisões em processo sumaríssimo: fundamentos e conformidade constitucional”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliário, n.º 75, agosto de 2023). 8. Como acima se assinalou, esta forma de processo sumaríssimo constitui um exemplo de justiça consensual - um modelo de justiça sancionatória que coloca uma maior ou menor ênfase no consentimento das pessoas em causa, quer sob a forma positiva de aceitação, quer sob a forma negativa de ausência de recusa (cfr., Françoise Tulkens e Michel Van de Kerchove, «La justice pénale : justice imposée, justice participative, justice consensuelle ou justice négociée ?», in Droit négocié, droit imposé?, Philippe Gérard et al. (ed.), Presses universitaires Saint-Louis, Bruxelles, 1996). Não é uma figura estranha no ordenamento jurídico português, designadamente, no âmbito do processo penal. Com efeito, “com o Código de Processo Penal de 1987, o nosso sistema processual acolheu um leque generoso de soluções de consenso, uma delas, a do processo sumaríssimo, podendo conduzir a uma condenação sem julgamento, mediante acordo do arguido” (cfr. Nuno Brandão, “Acordos sobre a sentença penal: problemas e vias de solução”, in Julgar, 2015, n.º 25, p. 162). Dada a sua natureza, e a finalidade de celeridade que lhe preside, o processo sumaríssimo atribui ao arguido um conjunto de direitos e garantias que divergem do processo contraordenacional comum: (i) o direito a ser informado sobre o conteúdo concreto da decisão proposta (artigo 414.º, n.º 3, do CdVM); (ii) o direito a aceitar ou recusar essa decisão (artigo 414.º, n.º 4, do CdVM); (iii) o direito a ser informado sobre as consequências da aceitação e da recusa (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM); (iv) o direito à continuação do processo na forma comum (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM); (v) a garantia legal de que os factos em causa não podem voltar a ser apreciados como contraordenação (artigo 414.º, n.º 7, do CdVM). A par destes, mantém-se o segredo de justiça até à decisão final da autoridade administrativa enquanto garantia do arguido (artigo 408.º-A, n.º 1, do CdVM). 9. Na tese do recorrente, e como já se esclareceu, a norma em apreciação viola o à luz do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º, n.º 1, da CRP; as garantias de defesa em processo contraordenacional (designadamente, o direito ao recurso), plasmadas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Lei Fundamental; e as garantias dos administrados (nomeadamente, a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), consagradas no artigo 268.º, n.º 4, também da Constituição. 9.1 Atendendo, em primeiro lugar, à alegada violação das garantias de defesa em processo contraordenacional, importa destacar que as garantias de defesa em processo penal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, são, efetivamente, convocáveis no domínio das contraordenações, embora com certas adequações. Na verdade, neste âmbito, e como veremos, o legislador dispõe de uma assinalável margem de conformação. Desde cedo esta conceção foi afirmada pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 659/2006, por exemplo, esclareceu-se o seguinte: “Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual pró­prio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador” (...) como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (...) (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito con­tra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal deter­minados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedi­mentos esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observa­ção de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de con­tra‑ordenação.” Mais recentemente, no Acórdão n.º 172/2021, do Plenário deste Tribunal Constitucional, fez-se uma breve súmula da jurisprudência constitucional sobre a matéria, recordando, na senda do Acórdão n.º 180/2014, que o disposto no n.º 10 do referido artigo 32.º da CRP releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)”. Mais se recordou, em tal aresto, que “com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (…). Tal norma implica tão-só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (…) - Acórdão n.º 659/2006”; por fim, e citando o Acórdão n.º 469/97, o Tribunal Constitucional entendeu no Acórdão n.º 172/2021 que as exigências decorrentes do n.º 10 do artigo 32.º valem não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo, chamando a atenção para o facto de que “não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”. Contudo, reconheceu-se, também, no aresto citado, “em acórdãos posteriores, o Tribunal Constitucional já veio considerar que a sede adequada da análise da eventual violação de direitos de defesa em processo jurisdicional se situava no contexto do respeito pelas garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Assim se afirmou no Acórdão n.º 135/2009, que considerou ser “descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP”. No fundo, e sem que seja imperativo, nesta sede, tomar posição sobre tal divergência, a jurisprudência constitucional reconhece o direito contraordenacional como um ramo do direito sancionatório que, sob critérios próprios, tutela ilícitos de natureza diversa do direito penal, repercutindo-se tal distinção nos bens jurídicos protegidos, nos tipos de sanção aplicáveis e no desvalor jurídico-social que a conduta provoca. Por essa razão, admite-se «uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do direito criminal [e] é precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance ‘jurídico-pragmático’ (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla» (Acórdão n.º 172/2021). 9.2 Por outro lado, relativamente à garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e às garantias dos administrados, consagradas no artigo 268.º, n.º 4, também da Constituição, este Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer o seu alcance, quer no quadro do direito administrativo sancionatório em geral, quer no concreto âmbito de relações de regulação como a que aqui está em causa. Assim, assinale-se, desde já, que a conformidade constitucional de soluções processuais consensuais para determinadas infrações tem vindo a ser aceite desde cedo. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que a garantia plena de impugnação de atos administrativos lesivos limitará, em princípio, restrições à possibilidade de discussão jurisdicional sobre a legalidade do ato, impostas de forma geral e abstrata, com base em fatores alheios à vontade do interessado. Contudo, essa jurisprudência não implica uma proibição quanto à renúncia à discussão de elementos já conhecidos ou passíveis de ser conhecidos do ato em formação, seja por meio de um ato de vontade expresso ou tácito. Como se esclareceu no Acórdão n.º 674/2016: “No âmbito de um procedimento sancionatório, mais do que o direito ao recurso, estritamente compreendido, firma-se um efetivo direito de ação por parte do arguido contra um ato da administração pública. Ora, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva, o seu direito. Uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio”. Este entendimento adquire particular relevância no quadro de domínios específicos de regulação, designadamente, como se explicou no Acórdão n.º 776/2019, “no âmbito da regulação da economia e de determinados setores económicos e sociais. Como refere Pedro Gonçalves, «uma das particularidades do direito administrativo da regulação consiste na atribuição às entidades reguladoras de fortes e drásticos poderes sobre os regulados», tendência essa que se apresenta mais visível «nos domínios da supervisão e da punição de infrações praticadas pelos regulados»; e a tendência para a previsão de sanções de valor elevado, a aplicar por entidades que já dispõem de funções de regulação e de controlo, «conduz a considerar-se que o poder sancionatório tem a função de conferir e reforçar a efetividade dos poderes de regulação ativa»; podendo falar-se, neste contexto, «de uma força dinâmica das sanções e da sua compreensão como instrumento de orientação, ao serviço da política de regulação» (Regulação, Eletricidade e Telecomunicações, Estudos de Direito Administrativo da Regulação, Coimbra Editora, pág. 50 e 54).” Assim, neste domínio, todas as considerações anteriormente tecidas se cimentam, configurando um bloco paramétrico jurídico-constitucional em que as exigências decorrentes do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, e concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, bem como as garantias de defesa em processo contraordenacional, extraíveis do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Lei Fundamental, se combinam com um alcance menos amplo do que noutros âmbitos. Como se escreve no Acórdão n.º 123/2018, reiterado pelo Acórdão n.º 776/2019: “(i) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 158/92, 50/99, 33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009), as garantias de processo sancionatório (...) não têm, no domínio contraordenacional, o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações; (ii) Tal peso é ainda diminuído pelo facto de, nos casos a que respeita a dimensão normativa aqui em causa, os visados não serem pessoas singulares, mas sociedades comerciais, sancionadas por factos praticados no âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente regulados, em virtude da premência das necessidades que satisfazem, da relevância económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica, no contexto nacional e europeu, da política que lhes diz respeito; (iii) Embora as condenações e sanções sejam decididas por uma entidade administrativa, trata-se de uma entidade independente, tanto no plano orgânico (impossibilidade de destituição discricionária), como no plano funcional (subtração ao domínio da superintendência ou tutela), pelo que a probabilidade de que a justeza da sua decisão venha a ser secundada por um órgão jurisdicional é, relativamente às situações abrangidas pelo Regime Geral das Contraordenações, elevada (sobre a singularidade institucional das entidades administrativas independentes, v. o Acórdão n.º 376/2016)” 10. Recortado o quadro em que se situa a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, cabe agora avaliar, em concreto, do seu mérito. Neste âmbito, é de assinalar, antes de mais, que a recorrente incorre em erro sobre a apreciação do presente caso. Alega que inexiste “comando normativo que determine a irrecorribilidade da Deliberação adoptada pela CMVM - no diploma especial ou em diplomas subsidiariamente aplicáveis - e conhecendo-se casos em que as decisões proferidas em processo sumaríssimo admitem recurso, não pode senão concluir-se que o recurso apresentado pela Recorrente tem pleno cabimento legal”. Ora, não foi esta a interpretação adotada na decisão sub iudice, e não é, por esta razão, esse o teor da norma em apreciação. O que o tribunal a quo, inequivocamente, sustenta, é o seguinte: “Alega o reclamante que o n.º 8, do art. 414.º, do CdVM, apenas prevê a irrecorribilidade da decisão final. Mas não é isso que resulta do preceito em análise, salvo o devido respeito. Se fosse essa a intenção do legislador – a de limitar a irrecorribilidade à decisão final, teria dito isso mesmo, em vez de utilizar a expressão “As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis”, que abarca todas as decisões e não só a decisão final. O que se compreende porque como bem refere a decisão objecto da reclamação “o processo sumaríssimo não produz condenações definitivas sem a concordância do arguido”.” Este entendimento não pode ser sujeito a contestação nesta sede, sob pena de inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, que passaria a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional. O que ao Tribunal Constitucional cabe aferir é, pois, apenas, se a Constituição proíbe esta solução normativa, impondo a construção do tipo de processo aqui em causa com uma via de recurso para as decisões intercalares ou arguições de nulidade. 11. Desde já se adianta que assim não é. E não é assim, desde logo, porque a recorrente revela uma reiterada incompreensão acerca da arquitetura do processo sumaríssimo em análise. Não é verdade que, como sustenta em sede de alegações, a prevalecer a interpretação normativa questionada, “ainda que a Deliberação viole normas expressas ou princípios constitucionais, não existe forma de submetê-la a tutela e sindicância jurisdicional”, transformando o processo em causa num “reduto intangível e absolutamente reservado à autoridade administrativa competente, no qual esta não admite, em qualquer circunstância, a intervenção do poder judicial”. A inconstitucionalidade de uma tal solução seria evidente, tendo em consideração a jurisprudência reiterada deste Tribunal. Sucede que o processo contraordenacional sumaríssimo aqui em causa é, como acima se explicou, por natureza, precário, provisório, dependendo a consolidação da decisão, em qualquer caso, do acordo do arguido. Como dispõe o n.º 5 do artigo 414.º do CdVM, esse acordo tem de ser expresso: a recusa, o silêncio ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação, assim como o requerimento de qualquer diligência determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão. Ou seja, não corresponde à verdade que o legislador tenha criado um tipo de processo decisório blindado contra quaisquer intervenções do poder judicial. A opção legislativa foi, na verdade, outra: dar ao arguido uma escolha, num quadro, como também já se esclareceu, de justiça consensual: aceitar a sanção antecipada pela autoridade administrativa, em processo sumaríssimo, beneficiando das respetivas celeridade, previsibilidade e simplicidade, e encerrando, dessa forma, o litígio; ou, sem necessidade de fundamentação ou explicitação de razões, optar pelo mencionado prosseguimento do processo de contraordenação (artigo 414.º, n.º 5, do CdVM). Esta opção faz-se, como se explicou previamente, quer por ação – recusa – quer por omissão – silêncio ou não pagamento da coima -, não comportando, em si mesma, qualquer valoração ou consequência processual. Se fizer tal escolha, o arguido garante o seu pleno acesso a todas as garantias de defesa que lhe são conferidas no âmbito do processo sancionatório da competência da CMVM, incluindo as garantias de defesa constantes do artigo 414.º-A do CdVM e o direito de impugnação judicial, consagrado e regulado no artigo 416.º do mesmo Código. Ou seja, e como sustenta a recorrida, “o processo de contraordenação, tomado no seu conjunto, não suprime o direito ao recurso do arguido, apenas o posterga para um momento posterior”, dando-lhe a possibilidade de se conformar com a decisão administrativa, numa fase inicial. Ora, é verdade, como este Tribunal recordou no Acórdão n.º 67/2006, a propósito do instituto da suspensão provisória do processo, que a “limitação do campo de pronúncia judicial relativamente às possibilidades abstractas da lei substantiva em decorrência das opções dos sujeitos processuais é, aliás, embora sem carácter absoluto, postulada relativamente a todo o processo judicial pelo princípio da imparcialidade e vai implicada noutros princípios constitucionais do processo penal, designadamente no princípio do acusatório e da proibição da reformatio in pejus”. Todavia, isso não implica que tenham de caber a um juiz, ou de ser por ele sancionadas, todas as opções de tais sujeitos. Mais ainda quando, como sucede no presente caso, nos deslocamos do âmbito do processo penal para o processo contraordenacional, em sede do qual, como se explicou, os parâmetros jurídico-constitucionais mobilizáveis sofrem certas adaptações, permitindo uma mais ampla margem de conformação legislativa. Não parece poder, sequer, neste quadro, levantar-se qualquer objeção fundada na dúvida sobre se o espaço de consenso entre autoridade administrativa e arguido pode ser condicionado por assimetrias tais que coartem, de forma desproporcionada, a liberdade de escolha deste último, por falta de informação, aconselhamento adequado ou capacidade de ponderação dos seus interesses, no contexto das possibilidades legais. Como é evidente, não é o que aqui sucede. O âmbito de aplicação material do CdVM, definido no artigo 2.º do diploma, recorta um âmbito subjetivo de administrados que sempre disporão - designadamente quando, como no presente caso, de sociedades anónimas, com um grau de sofisticação considerável - dos meios que lhes permitam ponderar livre e autonomamente qual a melhor via para defesa dos seus direitos. 12. Nestes termos, ponderados os interesses públicos que fundamentam a instituição e o desenho do processo sumaríssimo, e ainda que se entendesse que a interpretação normativa em causa representa uma restrição aos direitos fundamentais invocados pela recorrente, não pode este Tribunal dar por demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes. Com efeito, não só a norma em crise se afigura como adequada à prossecução das finalidades visadas com a instituição do processo sumaríssimo – economia processual, equilíbrio sancionatório e segurança jurídica – como não se divisa uma possibilidade de diferente desenho legal que, no que ao problema específico da possibilidade de recurso das decisões intercalares e nulidades diz respeito, pudesse garantir, com o mesmo grau de eficácia, os objetivos a que se propunha o legislador. Por fim, e numa ponderação de proporcionalidade em sentido estrito, tendo em conta o parâmetro constitucional relevante, nos termos acima extensamente descritos, também não pode afirmar-se que esta seja uma restrição desproporcionada. Por esta razão, impõe-se reconhecer que a solução legal sob escrutínio corresponde a uma ponderação razoável dos interesses pertinentes, cuja legitimidade se reconduz ao princípio democrático em que assenta a autoridade constitucional do legislador. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho [1] Retificado pelo Acórdão n.º 55/2025