Tribunal Constitucional

260/2024

Data
2024-11-07
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 123 palavras)

ACÓRDÃO Nº 799/2024 Processo n.º 260/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi condenado, por acórdão proferido em primeira instância, em 26 de junho de 2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 7 anos de prisão. 1.1. Sobre esta decisão condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL; vide 1.4.). 1.2. Previamente à prolação da mencionada decisão condenatória, o arguido havia requerido um conjunto de diligências de prova, que foram indeferidas por despacho de 22 de março de 2023. Sobre este despacho, o arguido interpôs também recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide 1.4.). 1.3. Após a prolação da decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, o qual foi indeferido por despacho de 11 de agosto de 2023. Sobre este despacho, o arguido interpôs igualmente recurso para o Tribunal da Tribunal da Relação de Lisboa (vide 1.4.). 1.4. Por acórdão prolatado em 28 de novembro de 2023, o TRL negou provimento aos recursos intercalares (vide 1.2. e 1.3., supra) e ao recurso da decisão condenatória proferida em primeira instância, confirmando-a «nos seus precisos termos» (vide 1.1., supra, cf. fls. 2611-2665). 1.5. Sobre o acórdão confirmatório, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia, violação do princípio do juiz natural e violação do princípio do contraditório. Paralelamente, o recorrente requereu a sua notificação para exercer o alegado direito ao contraditório sobre a resposta do Ministério Público relativamente à nulidade arguida pelo arguido. Por acórdão prolatado em 23 de janeiro de 2024, o TRL indeferiu o requerido (i) quanto ao exercício do direito ao contraditório, relativamente à resposta do Ministério Público, e (ii) quanto à arguição de nulidade do acórdão de 28 de novembro de 2023 (cf. fls. 2696-2713). Inconformado, arguiu (i) a irregularidade da decisão que indeferiu o ato de notificação para exercer o alegado direito ao contraditório sobre a resposta do Ministério Público; e (ii) a nulidade/irregularidade processual com fundamento na inscrição dos autos em tabela da conferência antes dos vistos do Ministério Público e com fundamento na data da ata da sessão da conferência anteceder a data das assinaturas do acórdão. Ambos os vícios invocados pelo recorrente foram julgados improcedentes, por despacho de 5 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 2741-2742). 2. Novamente inconformado, veio o recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, admitido por despacho de 27 de fevereiro de 2024 (fls. 2751), nos seguintes termos (cf. fls. 2744-2747): «(…) A., Recorrente nos autos em referência, nos quais se encontra devidamente identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido nos mesmos, vem, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 281º, n.º 1-al. a) e b) da CRP, 6º, 62º, 70°, n.º 1, als. b) e f) e n.º 2, 71º, n.º 1, 72º, n.º 1 -al. b) e n.º 2, 75º, n.º 1, 75ºA da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08, interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional. O presente recurso é interposto por quem tem legitimidade nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08. O ora Recorrente suscitou a questão da violação e inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal dos artigos 92º do C. P. Penal, 6º, Da C.E.D.H, artigo 32º da C. R.P. e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a qual tem aplicação em Portugal desde 28-10-2023, no recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou não verificada a violação da interpretação inconstitucional da norma suscitada, Com efeito, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de não ser obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências, por considerar que tais atos não estão elencados nos artigos 92º, n.º 3 e artigo 113º, 10 do C. P. Penal, isto é, só era obrigatória a tradução da acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, razão, pela qual, considerou que a não tradução dos referidos mandados de busca e detenção não afetou os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados no artigo 32º da CRP. Julgou o Tribunal da Relação que tendo o Arguido sido assistido, por interprete (esquecendo que só o foi, na tarde desse dia, posteriormente, à sua detenção), e não tendo solicitado a tradução de tais diligências, não os considerou fundamentais, validou tais autos, tendo-se conformado com a desnecessidade da sua tradução. Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 92º do C. P.Penal, bem como, 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a qual tem aplicação em Portugal desde 28-10-2023 e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo. Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências. Acresce, que: O ora Recorrente suscitou ainda a violação e inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal do disposto nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C. P. Penal, no recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou não verificada a violação e inconstitucionalidade das normas suscitadas. Com efeito, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido porque foi realizado no próprio dia, quando deveria ter interpretado no sentido de ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas por ter sido ultrapassada a hora a partir da qual perfazia as 48horas. Ademais, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Penal, não tendo a ordem de suspensão da remessa de correspondência sido convalidada pelo juiz dentro do prazo de 48 horas, deveria o Tribunal da Relação ter interpretado tais normas no sentido da apreensão realizada por OPC ser nula por força do disposto no artigo 179º, n.º 1 do C. P. Penal, sendo prova proibida e, como tal, não podendo ser utilizada como prova no processo, atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal. Tal interpretação feita pelo Tribunal da Relação de tais normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C, P. Penal, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo. Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não é nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada dentro do prazo de 3 dias. Cremos que constitui uma conclusão totalmente errada do Tribunal da Relação, já que, sendo este vício atinente a meio de prova, não segue o regime dos artigos 122º e 123º do C. P. Penal, mas antes o prescrito nos artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal, constituindo prova proibida que pode ser conhecida e suscitada a qualquer momento. Para além disso, o Tribunal da Relação violou ainda o disposto, conjugadamente, nos artigos 125º e 126º do C. p. Penal, normas que interpretou inconstitucionalmente no sentido de serem válidas as informações e apreensões realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados pelo JIC, quando deveria interpretar tais normas no sentido de tais meios de obtenção de prova, obtidos através do registo de GPS, que não foram autorizados ou validados por JIC constituir método proibido de prova, sendo proibida a sua utilização por ofender a norma constitucional do artigo 32 da C. R. P. O Tribunal da Relação interpretou tais normas, cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que não existe norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das partes. Tal interpretação feita pela Tribunal da Relação de tais normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 125º e 126º do C. P. Penal, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo. Finalmente, o ora Recorrente suscitou a questão da violação e inconstitucionalidade da interpretação foi feita pelo Tribunal do artigo 379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal e n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo seu requerimento com a referência 47462412, tendo a Conferência julgado não verificada qualquer violação do juiz natural, principio do contraditório em processo penal. O Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de não estar impedido de conhecer de tal recurso do Arguido, admitido com efeito devolutivo e a subir em separado, e distribuído a Tribunal diferente daquele que julgou tal recurso, por se tratar de mera irregularidade da distribuição do processo que não foi suscitada em tempo pelo Arguido. Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído no artigo 379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigoº 425º do C. P. Penal e n.º 5 e 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal e n.º 5 e 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada no sentido de constituir uma mera irregularidade da distribuição A terminar, o ora Recorrente suscitou ainda a inconstitucionalidade do artigo 417º, n.º 2 e artigo 61º do C. P. Penal, por violação dos artigos 20º e 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido feito pelo Tribunal, que julgou não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta dada pelo Procurador Geral Adjunto à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, apesar de, por tal parecer o Digno PGA ter introduzido questão nova. O Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de não ser devida a notificação ao Arguido do parecer do Ministério Público, porquanto, segundo julgou, por tal parecer o Procurador Geral Adjunto limitou-se a responder à invocada arguição da nulidade do acórdão feita pelo Arguido, não tendo afetado nenhum dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído nos artigos 61º e 417º, n.º 2 do C. P. Penal e artigos 20º, n.º 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa, relativa ao direito à audição do arguido em qualquer fase do processo e ao exercício do seu direito ao contraditório. Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 61º e 417, n.º 2 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova.» 3. O recorrente foi notificado para apresentar alegações, bem como para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua inidoneidade, bem como da falta de correspondência com a ratio decidedi da decisão recorrida. Fê-lo, concluindo nos seguintes termos: “VII - CONCLUSÕES: 1ª - O artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal quando e se interpretado no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão - designadamente de fls. 823, 824, 856 a 860, 876, 885 e seguintes, 939 a 965, 1021 e 1022 -, por falta de tradução, põe necessariamente em causa os direitos de defesa do Arguido, ora Alegante, que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, por violação do "princípio constitucional de que o processo penal deve garantir ao arguido todos os idóneos meios de defesa, incluindo o de recurso, que tem consagração no artigo 32º, n.º 1, da C.R.P." e o direito a um processo justo e equitativo garantido pelos artigos 479 e 439 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6º da C.E.D.H., 2ª- Sendo inconstitucional a referida norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C.P. Penal, quando e se interpretada no sentido de não ser obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de obrigatório este ser assistido por intérprete em tais diligências, por violação do estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010. 3ª - É inconstitucional a norma do artigo 252º, n.°s 2 e 3 do C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de que o prazo de 48 horas se considera cumprido se for realizado no mesmo dia em que perfazia as 48 horas e o seu não cumprimento constitui mera irregularidade. 4ª - O Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido, embora realizado para lá das 48h, mas concretizado no próprio dia, quando deveria ter interpretado no sentido de ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas por terem sido efetivamente ultrapassadas as 48h que a lei impõe como limite. 5ª - Sendo inconstitucional tal interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de tal norma, por violação do disposto no artigo 32º da C.R.P, 6ª - Já que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º, n.°s 2 e 3, do C. P. Penal, não tendo a ordem de suspensão da remessa de correspondência sido convalidada pelo juiz dentro do prazo de 48 horas, deveria o Tribunal da Relação ter interpretado tais normas no sentido da apreensão realizada por OPC ser nula por força do disposto no artigo 179º, n.º 1 do C. P. Penal, sendo prova proibida e, como tal, não podendo ser utilizada como prova no processo, atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal. 7ª - Ao invés, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido da sua não verificação constituir uma mera irregularidade e, como tal, teria sido sanada por não ter sido suscitada nos três dias seguintes pelo Arguido. 8ª - Tal interpretação feita pelo Tribunal da Relação de tais normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e 48% da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo. 9ª - Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não constitui prova nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada tal irregularidade dentro do prazo de 3 dias, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo. 10ª - Os artigos 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se interpretadas no sentido de serem válidas as informações e apreensões realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados pelo JIC, quando deveria interpretar tais normas no sentido de tais meios de obtenção de prova, obtidos através do registo de GPS, que não foram autorizados ou validados por JIC constituir método proibido de prova, sendo proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.° 18.º e artigo 32º, todos da Constituição. 11ª - As normas contidas nos artigos 125º e 126º do C. P. Penal são inconstitucionais na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais - informações e apreensões realizadas através dos registos de geolocalizadores (GPS) - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - que não foram autorizados ou validados pelo JIC, sendo proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e artigo 32º, todos da Constituição. 12ª - O ora Alegante, pelo presente recurso para o Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se interpretado no sentido de ser válida a prova obtida através de geolocalizadores (GPS), no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, por violação do disposto no n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição e do "princípio constitucional de que o processo penal deve garantir ao arguido todos os idóneos meios de defesa, incluindo o de recurso, que tem consagração no artigo 32º, nº 1, da C.R.P.". 13ª - O Tribunal da Relação interpretou tais normas, cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que não existe norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a geolocalizadores (GPS), no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das partes. 14ª - Tal interpretação feita pela Tribunal da Relação de tais normas, viola o direito constitucional, estatuído no n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e artigo 32º todos da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 125º e 126º do C. P. Penal, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo, 15ª.-Razão, pela qual e em conclusão deverá ser revogado por acórdão a proferir por esse Alto Tribunal, já que o Tribunal da Relação aplicou ao caso em apreço disposição legal, absolutamente inconstitucional em sentido material, pelas razões atrás expostas e que a interpretação errada feita pelo Tribunal recorrido dessas disposições legais não permite salvar. 16ª - As normas contida no artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal, e no n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de ser apenas uma mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de recurso separado distribuído a outro colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. 17ª - O ora Alegante, pelo presente recurso para o Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal, e no n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido de ser apenas uma mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de recurso separado distribuído a outro colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. 18ª - Requereu-se fosse aquele recurso instruído com as transcrições dos depoimentos das testemunhas B. (das 15.51 às 16.01) , C. (das 16.07 às 16.36) e Maria D. (das 11.28 às 12.00) que prestaram depoimento a 19-04-2023 e as testemunhas E. (das 16.00 às 16.19) e F. (das 16.26 às 16.33), depoimentos prestados a 10-05-2023 - transcrições que deverão ser notificadas ao arguido/recorrente para poder dar integral cumprimento do disposto no artigo 412º do CPP. 19ª - O Tribunal da Relação interpretou tais normas, cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que distribuído à 9ª secção o Recurso, não impedia a 5ª secção do TRL de decidir e conhecer o referido recurso, i.e, de questão que estava/está cometida à 9ª Secção, interpretrando de forma inconstitucional a al. c) do n.º 1 do Art.º 379 do C. P. Penal e o n.º 9 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, com referência ao art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 120º do C. P. Penal. 20ª - Deve, pois, ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal e do n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido de ser apenas uma mera irregularidade da distribuição a "avocação" por outro colectivo de recurso distribuído a outro colectivo, em completa violação do Princípio do Juiz natural 21ª - As normas contidas nos artigos 61º, n.º 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º n.º 2, todos do C. P. Penal, são inconstitucionais quando quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova. 22ª - Com efeito, o Digníssimo PGA junto da 5ª Secção fez expressamente constar do seu escrito: “.. vem o MP aos autos oferecer o seu Parecer. (...) importando corrigir a errada distribuição que se fez de tal processo (apenso, em rigor, tratando-se do Processo n.º 201/21.8JELSB-E1.L1). Verifica-se assim mera irregularidade da distribuição, que jamais se pode comunicar ao acórdão prolatado, como parece pretender o arguido." 23ª - Nunca foi dado conhecimento ao arguido da Resposta/Parecer do PGA. E nessa medida, requereu a sua notificação e dos demais sujeitos processuais do PARECER do Digníssimo Magistrado do MP, para exercer o seu direito ao contraditório (requerimento com a referência 673190 entrado em 22.1.2024), realçando estarmos perante uma nulidade processual e bem assim uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 61º, n°1, b) 413º n.º 3 e 417º n.º 2, todos do Código de Processo Penal (...) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso e/ou requerimento de arguição de nulidade não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. E, 24ª - Acrescentando que cairíamos numa inconstitucionalidade de regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal e por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, por haver o Digníssimo PGA suscitado questão nova no seu Parecer/Resposta - conforme douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 316/2016. 25ª - No caso dos autos em referência, tal princípio do contraditório foi grosseiramente violado como se demonstrou, pois que o Venerando Tribunal da Relação veio a proferir douto acórdão de que se recorreu para Esse Tribunal Constitucional, sem notificar o arguido para exercício do contraditório e em violação do Juiz Natural. 26ª - Resulta da simples leitura de tal parecer que o Senhor Procurador Geral Adjunto não se limitou a apor o seu visto. Efetivamente, 27ª - O Digníssimo Procurador Geral Adjunto fez expressamente constar do seu escrito: “vem o MP aos autos oferecer o seu Parecer. (...) importando corrigir a errada distribuição que se fez de tal processo (apenso, em rigor, tratando-se do Processo n.º 201/21.8JELSB-E1.L1). Verifica-se assim mera irregularidade da distribuição, que jamais se pode comunicar ao acórdão prolatado, como parece pretender o arguido." 28ª - Em tal parecer, veio o Senhor Procurador Geral Adjunto introduzir questão nova - irregularidade da distribuição - a qual, não foi suscitada pelo Arguido no seu requerimento com a referência 47462412, razão, pela qual, não tendo o Arguido sido notificado para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, foi violado o direito de audição - artigo 61º do C. P. Penal - e o seu direito ao acesso aos tribunais ou das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas nos artigos 20º e 32º da C.R.P. 29ª - Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído nos artigos 61º e 417º, n.º 2 do C. P. Penal e artigos 20º, n.º 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa, relativa ao direito à audição do arguido em qualquer fase do processo e ao exercício do seu direito ao contraditório. 30ª - Devendo ser julgadas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 61º, n.º 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º n.º 2, todos do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova.” 4. Notificado para contra-alegar, o Ministério Público sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: “ 1. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso 1.1. Em primeira instância, no Juízo Central Criminal de Almada foi, em 26.06.2023, proferido acórdão com o seguinte dispositivo: - Decisão: Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo, decidem julgar a pronúncia parcialmente procedente e em consequência decidem: - Absolver o arguido A. como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21. n.º 1 e 24, als. b) e c), por referência à Tabela I-C, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. - Condenar o arguido A. como co-autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21. n.º 1 por referência à Tabela I-C, do DL n.º15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete anos de prisão. 1.2. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de novembro de 2023, lhe negou provimento. 1.3. Arguida a nulidade daquela decisão foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23 de janeiro de 2024. 1.4. Notificado desse último acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 1.5. O douto despacho da Sra. Conselheira Relatora de 03 de abril de 2024 determinou que: “Notifique para apresentação de alegações no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 79. °, n. 2, e 79. -B, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Notifique ainda o recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua inidoneidade, bem como da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida” (sublinhado nosso). 1.6. Ora, parece-nos evidente, na esteira do convite da Sra. Conselheira relatora, que as questões suscitadas pelo recorrente não traduzem a enunciação de questões de inconstitucionalidade normativa que possam constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. Vejamos as razões deste entendimento. 1.7. Invoca o recorrente a “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de não ser obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de obrigatório este ser assistido por intérprete em tais diligências, por violação do estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010”: Ora, a douta decisão recorrida refere, a este propósito, que: “Acresce que a não tradução dos referidos mandados de busca e detenção também não afetou os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados no art. 32° da CRP. Em primeiro lugar porque não foi questionada a sua validade e em segundo, porque o resultado da emissão dos primeiros foi num prazo razoável comunicado ao arguido, na sua língua materna (e muito concretamente no 1o interrogatório judicial de arguido detido) e quanto aos segundos foram-lhe traduzidos os documentos de constituição de arguido e o Termo de identidade e residência, estando também presente o intérprete nomeado, Impõe-se reiterar que não tendo sido os referidos mandados de detenção e de busca considerados documentos essenciais a serem traduzidos, o arguido também não requereu a sua tradução apesar de a Diretiva 2010/64/EU, lho permitir”. Pelo que resulta patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 1.8. Invoca o recorrente a “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 252 nº. 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de que o prazo de 48 horas se considera cumprido se for realizado para além das 48h, mas no mesmo dia em que perfazia as 48 horas”. Ora, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido da sua eventual não verificação constituir uma mera irregularidade e, como tal, teria sido sanada por não ter sido suscitada nos três dias seguintes pelo Arguido (fls. 2649 dos autos). Ou seja, a existência de fundamento autónomo no acórdão recorrido, para além das normas impugnadas, é por si só suficiente para suportar a decisão, e torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente: a decisão recorrida sempre se manteria intocada, com base no seu fundamento alternativo. Pelo que também é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 1.9. Invoca o recorrente “a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 125º e 126º do C. P. Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais - informações e apreensões realizadas através dos registos de geolocalizadores (GPS) -fls. 45, 71, 72,80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados pelo JIC, armazenadas numa base de dados informatizada, quando deveria interpretar tais normas no sentido de tais meios de obtenção de prova, obtidos através do registo de GPS, que não foram autorizados ou validados por JIC constituir método proibido de prova, sendo proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e artigo 32º, todos da Constituição” (sublinhado nosso). Parece-nos evidente que o afirmado não consubstancia a suscitação de forma adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes o recorrente se limita a afirmar que, na decisão, foi simultaneamente feita uma errada interpretação de normas de direito ordinário e de uma norma constitucional. Ora, resulta daqui, com evidência, que o seu objecto não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. É notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. Em rigor, resulta claramente das próprias palavras do recorrente, que este pretende outra interpretação das normas e que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Cumprindo recordar que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 1.10. Invoca o recorrente “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal, e da norma contida no n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido de ser apenas uma mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de recurso distribuído a outro colectivo”. É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão de natureza normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Podemos aqui reproduzir as considerações efectuadas no ponto 1.9. porquanto o recorrente se limita a afirmar a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infra-constitucional aplicado. 1.11. Por último, invoca o recorrente “a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 61º, nºs 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º n.º 2, todos do C. P. Penal, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão Invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova”. Ora, Tribunal da Relação considerou que o Procurador Geral Adjunto se limitou a responder à invocada arguição da nulidade do acórdão feita pelo Arguido nos termos do artigo 425 n.º 4 do CPP, não estando em causa a tramitação decorrente dos artigos 416º e 417 do CPP, não tendo sido afetado nenhum dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados nos artigos 202 e 322 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, à semelhança do anteriormente mencionado, também é aqui patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 2. Conclusão 1. Assim, pelo exposto, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 2. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Resulta do exame do requerimento de interposição de recurso, pese embora o recorrente não a identificar expressamente, que a decisão judicial recorrida corresponde ao último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, datado de 23 de janeiro de 2024. Isso mesmo decorre da forma como o recorrente expressa a sua intenção junto deste Tribunal Constitucional, declarando pretender recorrer do acórdão do TRL: «A., Recorrente nos autos em referência, nos quais se encontra devidamente identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido nos mesmos, vem, (…), interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 2744). Nos termos do mencionado requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 281º, n.º 1-al.a) e b) da CRP, 6º, 62º, 70°, n.º 1, als. b) e f) e n.º 2, 71º, n.º 1, 72º, n.º 1 -al. b) e n.º 2, 75º, n.º 1, 75ºA da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 (…).» (destacado nosso; cf. fls. 1183). Neste quadro, e apesar da falta de rigor com que o recorrente delimitou, no requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o objeto do recurso de constitucionalidade, dele resulta que pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as seguintes questões de constitucionalidade: a) «(…) a norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências»; b) «tais normas [artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C. P. Penal] no sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido porque foi realizado no próprio dia, quando deveria ter interpretado no sentido de ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas por ter sido ultrapassada a hora a partir da qual perfazia as 48horas»; c) «(…) a norma contida nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não é nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada dentro do prazo de 3 dias»; d) «(…) artigos 125º e 126º do C. p. Penal, normas que interpretou inconstitucionalmente no sentido de serem válidas as informações e apreensões realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados pelo JIC»; e) «O Tribunal da Relação interpretou tais normas [125º e 126º do C. p. Penal], cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que não existe norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das partes»; f) «O Tribunal da Relação interpretou tais normas [379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal] no sentido de não estar impedido de conhecer de tal recurso do Arguido, admitido com efeito devolutivo e a subir em separado, e distribuído a Tribunal diferente daquele que julgou tal recurso, por se tratar de mera irregularidade da distribuição do processo que não foi suscitada em tempo pelo Arguido»; g) «(…) a norma contida nos artigos 61º e 417, n.º 2 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova»; Adiante-se, desde já, que, analisando as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, se detetam inultrapassáveis falhas no preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis, cuja constatação em nada foi abalada pelos argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de alegações. Vejamos. 6. Com a primeira questão de constitucionalidade – transcrita na alínea a) supra – o recorrente vem sindicar a interpretação do artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal «(…) interpretada no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências.». A questão de constitucionalidade, assim formulada, exige alguns esclarecimentos. Começando pela análise da interpretação normativa sob apreciação, importa notar que a mesma é distinta daquela que foi suscitada perante o TRL, nas conclusões do recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância. Nesse momento processual, o recorrente referiu-se à «tradução dos mandados de detenção, revista, busca e apreensão», e não aos «autos de detenção, revista, busca e apreensão». Numa primeira análise, esta conclusão conduziria, por si só, à ilegitimidade do recorrente para interpor recurso de constitucionalidade quanto a esta parte do respetivo objeto, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, se analisarmos, integradamente, o enunciado sob apreciação, ou seja, em conjugação a disjunção «ou de este ser assistido por interprete em tais diligências», afigura-se que o recorrente possa incorrer em mero “lapso de escrita” quando se reporta à «tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão», uma vez que estes não se encontram, logicamente, elaborados aquando das respetivas diligências probatórias. Este equívoco – a referência a autos, quando, na realidade, o recorrente parece querer contestar a falta de tradução de mandados – é reforçado pelo teor das alegações. Com efeito, embora, na peça processual relevante, o recorrente repita o recorte da interpretação normativa questionada utilizado no requerimento de recurso de constitucionalidade, a verdade é que, quando descreve a situação de facto subjacente, explica que “Desconhecendo o ora Alegante a língua portuguesa, o que há muito era sabido no processo, para que se pudesse levar a cabo as buscas e apreensões, os mandados deviam ter sido, obrigatoriamente, traduzidos ou devia ter sido nomeado intérprete ao Arguido / Suspeito, sob pena de os mesmos serem nulos” (destacado nosso). Pelo exposto, poder-se-ia ponderar corrigir oficiosamente o assinalado erro, concluindo que o recorrente pretendeu, na realidade, a apreciação da conformidade constitucional da «(…) a norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que não é obrigatória a tradução dos mandados de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências;» (destacado nosso). Todavia, ainda que assim se procedesse, permaneceria inultrapassado outro óbice à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, a saber, e como aliás assinala o Ministério Público, a exigência de que a interpretação normativa questionada corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida. O incumprimento deste pressuposto processual, verifica-se, aliás, independentemente da concreta referência a autos ou a mandados na concreta norma sub iudice, uma vez que o tribunal a quo assinalou repetidamente que o então arguido – aqui recorrente – esteve assistido por intérprete, o que afasta a aplicação do último segmento do objeto em causa: “ou de este ser assistido por interprete em tais diligências”. Com efeito, o tribunal recorrido recordou que a problemática respeitante à tradução dos mandados de busca e apreensão e outros documentos relevantes fora apreciada nos acórdãos antecedentes, designadamente no aresto então reclamado, que esgotou o poder jurisdicional nessa matéria. Como tal, uma vez que a questão não foi apreciada, jamais poderia considerar-se aplicada, no acórdão ora recorrido – recorde-se, o Acórdão do TRL de 23 de janeiro de 2024 -, a norma do artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Todavia, mesmo nas decisões precedentes do TRL, então em causa, o entendimento do tribunal afasta-se do objeto do recurso, tal como recortado pelo recorrente, não constituindo, em qualquer delas, a respetiva ratio decidendi. Atentemos no seguinte excerto da decisão recorrida, no qual o tribunal a quo esclareceu o seguinte (fls 2712): «Salvo melhor opinião, inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, pois o que se disse e consta dos autos - designadamente dos documentos acima mencionados - é que o TIR prestado nos autos foi traduzido e dele consta a assinatura do arguido, da sua ilustre defensora e do tradutor/intérprete; o Termo de consentimento de busca no Hotel …, para além do arguido, foi assinado igualmente pelo tradutor/intérprete e também pela ilustre defensora do arguido e que a formalização da nomeação de G. como intérprete e o respetivo compromisso de honra consta a fls. 925 e 926. (sublinhado nosso). No acórdão não se afirma que o tradutor/intérprete apenas foi nomeado e prestou o seu compromisso de honra na hora que consta a fls. 925 e 926. O que se afirma é que o intérprete teve intervenção em todo aqueles autos e documentos, estando designadamente o termo de consentimento para a busca realizada no Hotel … igualmente assinado pela ilustre defensora do arguido, e que a formalização no processo da respetiva nomeação e compromisso de honra apenas foi efetuada a fls. 925 e 926. Não existe, assim, qualquer erro, e muito menos clamoroso, ao concluir que o arguido foi assistido por intérprete nas diligências de prestação de TIR e no Termo de consentimento para a realização de busca no Hotel …, pois os documentos a eles relativos o referem e deles consta expressamente a assinatura do intérprete e no caso do Termo de Identidade e Residência e do Termo de consentimento para a busca no “Hotel …”, consta também a assinatura da ilustre defensora. Ora, em nenhum momento foi colocada em causa a validade de tais documentos, nem foi invocada, em tempo oportuno, qualquer irregularidade (estando o arguido assistido por defensor), pelo que a formalização da nomeação e compromisso de honra do intérprete em momento posterior ao da sua intervenção em nada afeta os atos em que teve intervenção nesse mesmo dia, e em relação aos quais, se reitera, não foi invocada qualquer desconformidade ou irregularidade, ou falsidade. Deste modo, lendo o acórdão de que ora se reclama dele não decorre o invocado erro notório na apreciação da prova, pelo que se indefere igualmente nesta parte a reclamação apresentada. No que concerne à tradução dos mandados de busca e apreensão essa foi matéria objeto de apreciação no acórdão de que ora se reclama, que esgotou o poder jurisdicional nessa matéria, não podendo ser objeto de nova apreciação por via da presente reclamação.» (destacados nossos). Não ignora este Tribunal que o recorrente alega que “só esteve assistido por interprete depois de ter sido constituído Arguido no processo, o que ocorreu depois da busca ao quarto no Hotel …, razão, pela qual, tal autorização foi assinada posteriormente à realização de tal busca”, contestando, assim, as conclusões do tribunal a quo. Todavia, não só a aferição da veracidade de tais factos está absolutamente fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quanto a procedência de tal argumento não relevaria em sede de fiscalização da constitucionalidade normativa, mas apenas no âmbito de eventual recurso de amparo, inexistente no ordenamento jurídico-constitucional português. Deste modo, não tendo o tribunal recorrido apreciado, no acórdão de 23 de janeiro de 2024, nenhum outro aspeto relativo a esta questão de constitucionalidade, não é possível dela conhecer, em virtude de, como se explicou, a dimensão normativa impugnada não integrar os critérios decisórios ali mobilizados. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação normativa sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre ela incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso, razão pela qual não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte. 7. Passando à análise das segunda e terceira questões de constitucionalidade – transcritas nas alíneas b) e c) supra, e unitariamente analisadas nas contra-alegações do Ministério Público, visto tratar-se, no fundo, de duas formulações alternativas para a mesma questão material –, relativas à interpretação normativa assente nos artigos 252.º, n.os 2 e 3, 179.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal (estes últimos incluídos, apenas, no arco normativo da segunda questão de constitucionalidade), constata-se, antes de qualquer outra análise, que as mesmas carecem de normatividade. Com efeito, ao reconduzir a segunda questão de constitucionalidade a uma interpretação normativa «no sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido porque foi realizado no próprio dia» (destacado nosso), o recorrente destaca a conclusão do tribunal recorrido quanto à aplicação dos preceitos legais em apreço aos factos do caso. Ou seja, em vez de identificar um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, reportando-se à norma («prazo de 48 horas»), o recorrente alude igualmente aos factos do caso («realizado no próprio dia») e ao juízo decorrente da atividade subsuntiva («no sentido de o prazo (…) ter sido cumprido»). É, pois, evidente que pretende a sindicância desta mesma atividade, ou seja, da conclusão do tribunal sobre o cumprimento do referido prazo, em vez de enunciar um sentido normativo, extraído dos mencionados preceitos legais, aplicado pelo tribunal a quo. Esta conclusão decorre de forma ainda mais evidente da terceira questão de constitucionalidade apresentada. Com efeito, ao formular o enunciado cuja apreciação requere - «quando interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não é nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada dentro do prazo de 3 dias» - fica patente que nada mais se busca do que a sindicância da decisão, agora quanto à classificação do vício do ato processual a que o tribunal a quo reconduziu a situação em apreço. Finalmente, a argumentação expendida em sede de alegações contribui para reforçar, mais ainda, a convicção de carência de normatividade desta questão. Ali, afirma o recorrente, a este propósito, que “não tendo a ordem de suspensão da remessa de correspondência sido convalidada pelo juiz dentro do prazo de 48 horas, a apreensão realizada e nula” e que “deveria o Tribunal da Relação ter interpretado tais normas no sentido da apreensão realizada por OPC ser nula”. Ora, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete, antes, o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da subsunção dos factos ao direito ou da interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis. De resto, sempre haverá que assinalar que os enunciados formulados nestes pontos dificilmente são extraíveis do arco normativo identificado pelo recorrente. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade destas questões de constitucionalidade. 8. Passando agora à análise simultânea das quarta e quinta questões de constitucionalidade – transcritas nas alíneas d) e e) supra, e também unitariamente tratadas pelo Ministério Público –, reportam-se estas ao disposto nos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de “serem válidas as informações e apreensões realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados pelo JIC” (cf. alínea d), supra), ou, em alternativa, de que “não existe norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das partes” (cf. alínea e), supra). Antes de analisar, em detalhe, os enunciados apresentados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, cumpre começar por assinalar que o arco normativo identificado pelo recorrente não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito, como facilmente se comprova, o artigo 126.º do Código de Processo Penal contempla, nos seus n.os 1 a 4, diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Como veremos, tal revela a fragilidade do processo interpretativo imputado ao tribunal recorrido. No mais, é manifesto que os enunciados acima transcritos carecem de normatividade. Desde logo, foram erigidos por referência aos elementos concretos do caso, indicando mesmo as respetivas folhas dos autos. É, pois, evidente que as questões foram enunciadas sem qualquer pretensão de generalidade e abstração. Desta feita, e de novo, o recorrente não recorta como objeto do recurso um verdadeiro critério normativo extraído dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal. Com efeito, resulta do exposto a sua discordância acerca da interpretação do direito infraconstitucional, defendendo a invalidade da prova produzida, e pugnando em última instância pela sua revisão, conclusão reforçada pelo aduzido em sede de alegações (fls. 2838-2839). Contudo, e como já repetidamente se explicou, a revisão da decisão recorrida nesse âmbito está fora do quadro competencial deste Tribunal Constitucional, inexistindo em Portugal qualquer mecanismo semelhante à queixa constitucional. Nestes termos, resta constatar a inidoneidade do objeto do recurso, também neste segmento. 9. No que respeita à sexta questão de constitucionalidade – transcrita na alínea f) supra –, relativa à interpretação do disposto nos artigos 379º, n.º 3, e 425º.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, uma vez mais se constata a ausência de normatividade. Efetivamente, ao requerer a apreciação das referidas normas quando interpretadas «no sentido de não estar impedido de conhecer de tal recurso do Arguido, admitido com efeito devolutivo e a subir em separado, e distribuído a Tribunal diferente daquele que julgou tal recurso, por se tratar de mera irregularidade da distribuição do processo que não foi suscitada em tempo pelo Arguido» o recorrente reporta-se, uma vez mais, aos elementos concretos do presente caso, em vez de identificar um critério normativo extraído dos preceitos legais em apreço. Nestes termos, ao reconduzir a questão ao disposto no artigo 379.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – que prevê que «se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade» – é manifesto que o recorrente não considera que os critérios normativos nele previstos são inconstitucionais, mas sim que os mesmos não foram aplicados ao presente caso, quando, na sua ótica, deveriam ter sido. Estamos, pois, novamente, perante a sindicância da decisão recorrida. Além disso, no que respeita à ratio decidendi da decisão questionada, nesta parte, o tribunal recorrido entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, que o vício de irregularidade verificado quanto à regularidade da distribuição se considerou sanado. Como tal, é manifesto que não foi aplicado o artigo 379.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e certamente não foi aplicado o enunciado formulado pelo recorrente. Atentemos nas palavras proferidas pelo tribunal a quo sobre esta questão: «(…) A falta ou irregularidade da distribuição não vem especificamente regulada no código de processo penal, e, por isso, haverá que seguir as regras do Código de processo civil aplicáveis ex vi art. 4º do Código de Processo Penal. Nesta matéria dispõe o art. 205°, n° 1 do Código de Processo Civil o seguinte: “1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. Ora, nos autos o ora requerente não invocou até à decisão final a irregularidade da distribuição no que concerne ao recurso por si interposto a 15.09.2023. Antes pelo contrário (como acima já se referiu) notificado do parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto que sobre o mesmo emitiu parecer, pronunciou-se sobre o dito recurso no requerimento que apresentou, nos termos do disposto no art. 417°, n° 2 do Código de Processo Penal, isto é, aceitou, por ato inequívoco, que o mencionado recurso iria ser apreciado no acórdão - como efetivamente veio a acontecer. Não se vislumbra outra razão para que tenha respondido ao mencionado parecer, em matéria atinente ao recurso interposto a 15.09.2023 que não seja a de ter aceitado que esse recurso intercalar iria ser conhecido no mencionado acórdão, tendo exercido o respetivo contraditório quanto ao referido parecer e não tendo aí ou em qualquer momento anterior à prolação do acórdão invocado qualquer questão relativa à irregularidade da distribuição. Acresce que, como acima referimos, nos termos do disposto no art. 205° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, a irregularidade da distribuição apenas poderia ter sido reclamada até à decisão final, o que claramente não aconteceu, pois que foi já proferido a 28.11.2023 acórdão, de que, aliás, está agora o arguido a reclamar (cf. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.20231 onde se escreve “Nos termos do disposto no art. 205º do Código de Processo Civil (ex vi do art. 4° do Código de Processo Penal), a “falta ou irregularidade da distribuição não produz a nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final…). Deste modo, não tendo a irregularidade da distribuição sido oportunamente invocada encontra-se sanada, o que implica que o Tribunal pudesse ter conhecido, como o fez, do recurso intercalar interposto a 15.09.2023, não ocorrendo, assim, a nulidade prevista no art. 379°, n° 1 al. c) do Código de Processo Penal, na vertente do excesso de pronúncia.» Atento o que acaba de se expor, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. 10. Finalmente, a sétima questão de constitucionalidade – transcrita na alínea g) supra – reconduz-se à apreciação da suposta “interpretação normativa” dos artigos 61.º e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «quando interpretad[os] no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova». Sucede, porém, que essa não foi, de modo algum, a conceção adotada pelo Tribunal a quo, que entendeu ter-se verificado, no caso concreto, o cumprimento do contraditório (fls. 2704): “Por outro lado, na perspetiva do contraditório e sua alegada violação, cumpre referir que o acórdão proferido e o conhecimento nesta decisão do recurso intercalar interposto a 15.09.2023 não surgiu para o ora reclamante como uma decisão surpresa, dada a posição por si tomada quando exerceu o direito de resposta ao parecer emitido pelo Digno Procurador Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, que lhe permitiu também pronunciar-se quanto à posição expressa pelo Mº Público; assim se cumprindo, por estas duas vias, o princípio do contraditório com consagração constitucional no art. 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa”. Mais ainda, e como se constata em sede de alegações, toda esta suposta formulação normativa esconde mal a verdadeira pretensão do recorrente que, uma vez mais, se prende com a reapreciação da decisão recorrida, e não com a sindicância de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Isto fica patente quando afirma que (fls. 2844): “Dúvidas não podem restar, salvo o devido respeito, que o referido acórdão ao ser proferido nos termos que foi, é Nulo e emitido de forma irregular, pois que a notificação do arguido e dos demais sujeitos processuais do PARECER do Digníssmo Magistrado do MP, para exercer o seu direito ao contraditório (requerimento com a referência 673190 entrado em 22.1.2024), é obrigatória sob pena de estarmos perante uma nulidade processual e bem assim uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 61º, nº 1, b) 413º n.º 3 e 417º n.º 2, todos do Código de Processo Penal (...) porque interpretadas no sentido de que permite considerar que em matéria de recurso e/ou requerimento de arguição de nulidade não deve ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete”. Pelos fundamentos supra expostos, encontra-se vedada a possibilidade de apreciação desta questão de constitucionalidade. 11. Finalmente, impõe-se esclarecer que os pressupostos analisados supra são transversais aos diversos fundamentos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como tal, as conclusões relativas à inidoneidade do objeto do recurso, bem como a sua falta de correspondência com a ratio decidedi da decisão recorrida, impediriam igualmente a apreciação do recurso ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Não obstante, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).” Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é evidente que o recorrente não fez referência a qualquer parâmetro de legalidade reforçada (cf. artigo 112.º, n.º 3, CRP), pelo que jamais poderia ser admitido o recurso interposto com este fundamento. Nestes termos, por todas as razões acima apontadas - e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa -, não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro