Tribunal Constitucional

258/2023

Data
2023-04-21
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (21 491 palavras)

ACÓRDÃO Nº 226/2023 Processo n.º 258/2023 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A. e recorridos Ministério Público e Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 8 de fevereiro de 2023, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ora recorrente da sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022, condenando-a numa coima de €57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) pela prática de: (i) cinco contraordenações pelo incumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados nos pontos, IV.8.b) (entre o 4.º trimestre de 2014 e o 2.º trimestre de 2015), 111.1., IV.6 (no 2.º trimestre de 2015) e 11.5. e IV.2. (no 3.º trimestre de 2015) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014, em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; e (ii) nove contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais da informação dos indicadores de qualidade de serviço («IQS») realizados em 2013 em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014), sobre os IQS realizados em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º trimestres de 2015) e sobre os preços em vigor em sete casos (verificados no 2.º trimestre de 2015), em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da mesma Lei. 2. Através da Decisão Sumária n.º 177/2023, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: (i) não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e (ii) não conhecer do objeto do recurso no segmento remanescente. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2023. A recorrente pretende ver apreciadas as duas seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º n.º 6)»; e (ii) «inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente». 4. Em relação à primeira questão de inconstitucionalidade, verifica-se que a norma sindicada é idêntica àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 500/2021, desta 3.ª Secção. No referido aresto, o Tribunal não julgou inconstitucional «o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência». O juízo negativo de inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos: «(…) 16. A segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente incide sobre «o complexo normativo formado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redação conferida pelo artigo 2.º e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, quando determina a aplicação aos processos pendentes da suspensão do prazo substantivo de prescrição do procedimento contraordenacional neles prevista»; ou, numa formulação alternativa, sobre os «artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, em concatenação normativa com os artigos 29.º do Código Penal e 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, estes por remissão do estatuído nos artigos 32.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando determinem a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativo a [factos] anteriores à sua vigência e com isso determinarem a aplicação em modo retroativo de lei mais gravosa para o agente do ilícito a quem são imputados atos antecedentes à sua entrada em vigor». Nas alegações que apresentou, o próprio recorrente reconhece que se trata, na verdade, de duas «formulações essencialmente homogéneas» da mesma norma jurídica, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada; isto é, a norma que determina a aplicação da causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida pela Lei n.º 1-A/2020 (artigo 7.º, n.º 3 e 4), mantida sem alterações pela Lei n.º 4-A/2020, que produziu efeitos a 9 de março de 2020 (artigo 6.º, n.º 2), e revogada pela Lei n.º 16/2020 com efeitos a 3 de junho (artigos 8.º e 10.º), aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. É esta a proposição prescritiva que o recorrente considera violar a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável e o princípio da igualdade, constantes, respetivamente, dos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 13.º, n.º 1, da Constituição, bem como o n.º 6 do respetivo artigo 19.º, parâmetro aditado em alegações. Para melhor compreender a solução impugnada, é útil começar por enquadrá-la no âmbito da sucessão de diplomas que foram aprovados, quer pela Assembleia da República, quer pelo Governo, para responder à emergência de saúde pública de âmbito internacional originada pelo surgimento do coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020 e qualificada como pandemia no dia 11 de março de 2020. 16.1. Antes ainda da declaração do primeiro estado de emergência em Portugal, ocorrida através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março de 2020, o Governo adotou um primeiro conjunto de «medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19», de carácter transversal, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Em matéria de atos e diligências processuais e procedimentais, estabeleceu-se aí, em termos que ainda hoje vigoram, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais ou procedimentos que devessem ser praticados junto de tribunais, designadamente judiciais, cujas instalações tivessem sido encerradas ou nas quais o atendimento presencial tivesse sido suspenso, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, enquanto perdurasse tal encerramento ou suspensão (artigo 15.º, n.º 1). O diploma entrou em vigor no dia 14 de março (artigo 36.º), produzindo efeitos a 3 de março de 2020 relativamente, entre outras, às normas previstas para atos e diligências processuais e procedimentais (artigo 37.º). 16.2. Ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 seguiu-se a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — publicada, portanto, no dia seguinte ao decretamento do estado de emergência —, que complementou a disciplina constante daquele primeiro diploma através da aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-1. Produzindo «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º) — efeitos estes que ratificou (artigo 1.º, alínea a)) — a referida Lei veio estabelecer, no seu artigo 7.º, um conjunto de medidas relativas a prazos e diligências. Assim, os «atos processuais e procedimentais que dev[essem] ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais passaram a estar sujeitos ao «regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» (n.º 1), «em data a definir por decreto-lei, no qual se declara[ria] o termo da situação excecional» (n.º 2). Paralelamente, esta passou a constituir «igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos» (n.º 3), prevalecendo tal regra «sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional» (n.º 4). Para os processos urgentes pendentes nos tribunais judiciais — isto é, aqueles que, por força do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correm termos durante as férias judiciais —, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos (n.º 5), com ressalva da prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, sempre que tecnicamente viável (n.º 8), bem como da realização presencial dos atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos fundamentais, desde que a sua realização não implicasse a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (n.º 9). 16.3. A Lei n.º 1-A/2020 foi alterada, pela primeira vez, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Para além de incluir uma norma interpretativa da Lei n.º 1-A/2020 — de acordo com a qual o «artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve[ria] ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março» (artigo 5.º) —, a Lei n.º 4-A/2020 procedeu, no seu artigo 2.º, à alteração dos artigos 7.º e 8.º daquela. No que diz respeito ao artigo 7.º — aquele que aqui releva —, tal alteração consistiu na substituição da referência ao regime das férias judiciais que até então vigorava em matéria de prazos e de diligências, pela suspensão, pura e simples, «de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que dev[essem] ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais, «até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» (n.º1), a decretar nos termos que resultavam já da previsão do respetivo n.º 2. Enquanto perdurasse, a situação excecional continuou a constituir causa de suspensão dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, regra cuja prevalência se manteve sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º, cuja redação não foi alterada). O regime especialmente previsto para os processos urgentes foi igualmente modificado. Por força da nova redação conferida ao n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, estes continuaram a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, desde que fosse «possível» e «adequado» assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico estabelecidas nas respetivas alíneas a) e b); não o sendo, aplicar-se-lhes-ia o regime de suspensão de todos os prazos fixado no n.º 1 para os processos e procedimentos em geral (alínea c)). Por força do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020, a nova redação conferida ao artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 produziu os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção dos preceitos aplicáveis aos processos urgentes. 16.4. O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 veio a ser integralmente revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, produzindo os seus efeitos a partir do dia 3 de junho (artigos 8.º e 10.º). Em sua substituição, foi aditado à Lei n.º 1-A/2020 o artigo 6.º-A, que estabeleceu um regime processual transitório e excecional para as diligências a realizar no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no âmbito dos processos e procedimentos a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais. 17. Inscrevendo-se no contexto normativo acima descrito, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente diz respeito a saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência sem com isso originar a violação das normas da Constituição que consagram a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) e os limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6). Antes de prosseguirmos para a análise da questão que assim foi configurada, há um ponto que convém ser clarificado. Para além dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, acima mencionados, o arco-legal identificado pelo recorrente inclui ainda o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, preceito que, conforme visto, fixou em 9 de março de 2020 a data da produção de efeitos daquele artigo 7.º, «na redação introduzida» por esta Lei. Sucede que, conforme visto também, os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 não foram alterados pela Lei n.º 4-A/2020, razão pela qual lhes não é aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo 6.º. Embora a vigência da causa de suspensão ali prevista se haja iniciado, de facto, a 9 de março de 2020, trata-se de um efeito produzido direta e exclusivamente pela norma interpretativa que veio a constar do artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, a qual, tendo por objeto o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, fixou «como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020» o dia 9 de março de 2020. Do ponto de vista da delimitação do objeto do recurso, decorrem daqui duas importantes consequências. A primeira é que o preceito constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 não integra a base-legal que suporta - rectius, que é apta a suportar - a solução normativa impugnada. Respeitando à aplicação a processos pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional cuja fixação integrou o conjunto de medidas aprovadas pela Assembleia da República para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, a interpretação impugnada procede, na realidade, apenas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, preceitos que vigoraram até 3 de junho de 2020, data em que produziu efeitos a Lei n.º 16/2020, que procedeu à respetiva revogação. A segunda consequência prende-se com o exato âmbito da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso não contempla a questão relativa ao início da vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que este diploma determinou produzir «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º), e a Lei n.º 4-A/2020 veio fixar, através de norma interpretativa, em 9 de março de 2020 (artigo 5.º). Para além de não ter sido específica e autonomamente enunciada pelo recorrente, tal questão pressuporia, conforme se viu, a convocação de base legal diversa daquela que foi precisada pelo recorrente, o que a coloca fora do âmbito do objeto do recurso. Este é integrado pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, sendo essa a norma que se impõe seguidamente apreciar. 18. Já em sede de alegações, o recorrente invocou a incompatibilidade da interpretação impugnada com o artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, respeitante à suspensão do exercício de direitos no âmbito da declaração de estado de sítio ou de emergência. No segmento tido em vista pelo recorrente, estabelece-se aí que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal […]». Tendo em conta que a interpretação impugnada deriva de preceitos constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República, a invocação de parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição não tem razão de ser. Vejamos porquê. O artigo 134.º, alínea d), da Constituição, comete ao Presidente da República a competência para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante audição do Governo e autorização da Assembleia da República (artigo 138.º, n.º 2). De acordo com o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio (Lei Orgânica que estabelece o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência − LOESEE), tal competência é exercida através de um decreto (artigo 11.º), cujo conteúdo inclui, entre o mais, a «[e]specificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido» (artigo 14.º, n.º 1, alínea d)). O decreto presidencial traça o âmbito do poder de execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência cometido ao Governo (artigo 17.º da LOESEE). Este poder compreende a tomada das «providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional» (artigo 19.º, n.º 8, da Constituição), com respeito pelo «princípio da proporcionalidade», designadamente quanto aos «meios utilizados» (artigo 19.º, n.º 4, da Constituição). Tais providências, que caducam com a declaração presidencial, incluem a adoção de medidas materiais e normativas, através das quais se efetiva a suspensão ou restrição do exercício dos direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial (cf. Acórdão n.º 352/2021). Em traços largos, é este o âmbito em que opera a cláusula de salvaguarda - ou o limite dos limites - constante do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição. Ao estabelecer que a «declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião», o n.º 6 do artigo 19.º dirige-se exclusivamente aos poderes de emergência que emergem do estado de exceção constitucional: (i) ao poder de declaração, na medida em que veda ao Presidente da República a possibilidade de decretar a suspensão ou a limitação do exercício dos direitos, liberdades e garantias constantes do elenco; e (ii) ao poder de execução, na medida em que o Governo, nas providências que lhe compete adotar, apenas pode atingir negativamente os direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial. Nas palavras do Acórdão n.º 352/2021, «este poder normativo [do Governo] é absolutamente excecional e não inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se num título extraordinário (a declaração do estado de exceção), reveste carácter temporário (a vigência do decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade específica (a restauração da normalidade constitucional)». São os riscos próprios desta ampliação anormal das competências do poder executivo através da atribuição de amplas prerrogativas num domínio por excelência reservado à lei parlamentar (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) que o limite traçado no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição pretende mitigar: através da definição do elenco de direitos, liberdades e garantias inacessíveis aos poderes de emergência, a Constituição «exclui liminarmente que o juízo sobre a matéria seja realizado pelos poderes constituídos num cenário de crise potencialmente caracterizado por insuficiência epistémica e risco acrático – por outras palavras, num contexto de elevada probabilidade de erro e tentação de abuso» (idem). Tais considerações permitem demonstrar a razão pela qual o parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, aditado pelo recorrente em alegações, não é útil nem apropriado para contraditar a validade constitucional da solução impugnada. Esta não decorre de normas emitidas pelo Governo em execução da declaração do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 ou de qualquer uma das suas sucessivas renovações; decorre antes de normas constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República no exercício da sua normal competência legislativa, o qual não é inibido, nem condicionado pela declaração do estado de emergência. É por isso que o vício de inconstitucionalidade apontado pelo recorrente, a existir, só poderá resultar da confrontação direta com a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável, consagrada no artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na interpretação segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. 19. Tal como exposta nas alegações produzidas junto deste Tribunal, a tese sustentada pelo recorrente para demonstrar a incompatibilidade da norma sindicada com a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável assenta nas seguintes premissas: (i) as normas jurídicas que disciplinam a prescrição do procedimento contraordenacional têm natureza jurídica idêntica às normas que integram o instituto da prescrição do procedimento criminal, estando por isso sujeitas ao mesmo regime constitucional; (ii) tal como as normas que definem o prazo de prescrição do procedimento criminal e estabelecem as causas da sua interrupção, também as normas que tipificam as respetivas causas de suspensão revestem natureza material, encontrando-se sujeitas aos limites que a Constituição fixa à aplicação da lei criminal substantiva nos mesmos exatos termos em que o estão as normas que definem as ações e omissões puníveis e determinam as penas correspondentes; (iii) qualquer norma que preveja uma nova causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, ainda que constante de legislação temporária ou de legislação de emergência, não pode produzir efeitos em processos pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência sem com isso violar a proibição constante do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição; (iv) esta proibição constitui uma salvaguarda constitucional não derrotável por razões de «superior interesse público», cujo valor é, em concreto, além do mais relativo, como o demonstra a circunstância de os «próprios prazos processuais terem continuado a correr e a impor-se, com o processo a ser tramitado». Para além de contar já com algum apoio doutrinário (v., neste sentido, José Joaquim Fernandes Oliveira Martins “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas”, Revista Julgar Online, março de 2020, disponível em http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-uma-primeira-leitura-e-notas-praticas/, p. 7, e Rui Cardoso/Valter Baptista, Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, Centro de Estudos Judiciários, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf, p. 533-536), a tese sustentada pelo recorrente dispõe de um expressivo lastro jurisprudencial. Nos acórdãos proferidos em 21 de julho de 2020 (Processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5, disponível, tal como os demais adiante referidos, em http://www.dgsi.pt/) e 24 de julho de 2020 (Processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a «causa de suspensão dos prazos de prescrição […] relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não é aplicável aos processos pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respetiva vigência sob pena de violação do disposto no artigo 29.º da Constituição — mais concretamente do respetivo o n.º 4, uma vez que em ambas as decisões estava em causa a prescrição da pena aplicada nos autos. Partindo da conceção da prescrição como uma categoria exclusiva ou predominantemente material, ligada à dignidade punitiva do facto e sujeita aos mesmos princípios que valem para as normas que tipificam os ilícitos penais, os arestos citados extraíram dela duas distintas conclusões: a primeira é que as normas relativas à prescrição, aos seus prazos e às respetivas causas de suspensão e de interrupção se encontram sujeitas à proibição da aplicação retroativa da lei penal e à imposição da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, sendo o momento ou critério relevante o tempus delicti (artigo 2.º. n.º 1, do Código Penal); a segunda é que a tal asserção não admite qualquer ressalva ou desvio, ainda que se trate da aplicação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição prevista em normas excecionais, temporárias e de emergência. Tal entendimento veio a ser, no essencial, reafirmado no acórdão da mesma Relação de 9 de março de 2021 (Processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5), ainda que, tratando-se também aí de um problema de prescrição da pena, o momento apontado para a determinação da lei aplicável tenha sido o do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sem grandes variações de base argumentativa, a orientação prevalecente no Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser secundada pelos Tribunais da Relação de Évora e do Porto, em decisões de 23 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 201/10.3GBVRS.E1) e de 14 de abril de 2021 (Processo n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1), respetivamente, a primeira relativa à prescrição do procedimento criminal e, a segunda, à prescrição da coima. Em ambos os referidos arestos vingou uma vez mais o entendimento de que a aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento e das sanções, estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, a factos praticados em momento anterior ao início da respetiva vigência constitui necessariamente uma aplicação retroativa de normas em sentido mais gravoso para o agente do ilícito, consequência proscrita pela proibição contida no artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição. 20. Apesar de maioritária, a orientação jurisprudencial acabada de expor não é, todavia, unânime. Em acórdão de 11 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a «suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr». Na base desta distinta compreensão do problema e da diferente solução que para ele foi alcançada encontra-se o relevo atribuído ao especial recorte e à particular função da causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020. Isto é, ao facto de o estabelecimento dessa causa de suspensão se inserir num conjunto de medidas excecionais destinadas a fazer face à crise pandémica global, em virtude da qual «o país e o mundo quase pararam», e se justificar «pelo facto de as diligências processuais com vista à execução da pena em que o arguido fo[ra] condenado, por força da respetiva infeção epidemiológica, terem deixado de poder ser exercidas com a eficácia e prontidão previstas e exigíveis em circunstâncias normais». Nestas circunstâncias, a alegação de que a «aplicação do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, violaria o princípio da proibição da aplicação da lei penal mais desfavorável, consagrado no art. 29.º, n.º 1 e 4 da CRP, e no art. 2.º, n.º 1 e 4 do CP», a ser julgada procedente, equivaleria, na perspetiva ainda do Tribunal, à concessão de «um injustificável “benefício ao infrator”»: o «prazo de prescrição da pena não se suspenderia e o arguido também tinha a certeza, por outro lado, de que, por força da mesma lei, diligências processuais não poderiam, entretanto, ser desencadeadas no sentido da execução da referida pena». Esta orientação acabou por ser mais extensamente desenvolvida, agora a propósito da prescrição da coima, em acórdão da mesma Relação de 13 de março de 2021 (Processo n.º 309/20.7YUSTR.L1-PICRS), cuja fundamentação o Tribunal aqui recorrido integralmente secundou para concluir, no acórdão de 6 de abril de 2021, que o procedimento contraordenacional instaurado contra o recorrente não se encontra prescrito. Reproduzindo a linha argumentativa seguida naquele aresto, o Tribunal a quo considerou que a aplicação da causa de suspensão do prazo prescricional prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 a processos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência não viola a Constituição, conclusão que extraiu de um conjunto de premissas de sentido oposto àquelas que sustentam a tese defendida pelo aqui recorrente. No essencial, as premissas enunciadas no acórdão recorrido podem resumir-se nos seguintes termos: (i) ao ressalvar expressamente os casos previstos na lei, o n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém um elenco não taxativo das causas de suspensão da prescrição, que podem constar de «um diploma autónomo e […] posterior», já que «o princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação»; (ii) a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, «tem relação umbilical com a crise sanitária», na medida em que traduz a «resposta legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência»; (iii) a aplicação da referida causa de suspensão a processos pendentes por factos cometidos em momento anterior à respetiva vigência não evidencia uma situação de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado», mas antes a «aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual»; e (iv) a «inexistência de uma verdadeira retroatividade e o carácter específico da jurisdição de mera ordenação social afastam liminarmente que se possa equacionar uma violação do disposto no n.º 4 do 29.º da CRP». Tendo sido este o percurso argumentativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido, vejamos se e em que medida merece ele confirmação. 21. Ao considerar que a aplicação imediata da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não integra uma hipótese de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado» — mas antes, depreende-se, uma situação de retroatividade inautêntica ou imprópria, própria das normas que preveem inovadoramente consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data -, o Tribunal a quo não só aderiu a uma conceção do instituto da prescrição inteiramente distinta daquela que é defendida pelo recorrente, como acabou por alinhar, ainda que sem o dizer, com a posição que, a propósito das normas que procedem ao alargamento dos prazos de prescrição, vem sendo sufragada por importantes sectores da doutrina estrangeira, sobretudo germânica e italiana, assim como pelo TEDH e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante, «TJUE»). A tese defendida pelo recorrente pode resumir-se do seguinte modo: a prescrição do procedimento criminal constitui uma causa de extinção da responsabilidade penal (ou um pressuposto negativo da punibilidade), o que determina que todas as normas que integram o respetivo regime — isto é, as normas que fixam os prazos de prescrição e as normas que estabelecem as respetivas causas de suspensão e de interrupção — pertençam ao direito penal substantivo e se encontrem sujeitas, por força dessa sua localização, ao regime de vigência temporal previsto para a lei penal substantiva, quer na dimensão integrada pela proibição da retroatividade da lei nova, quer na relativa à aplicação do regime da lei penal mais favorável. A conceção subjacente ao acórdão recorrido opõe-se-lhe em quase toda a linha. Na base desta parece encontrar-se a ideia segundo a qual a resposta à questão de saber se certa norma do regime da prescrição — aqui, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 — se acha ou não sujeita à incidência do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, não decorre, pelo menos em definitivo, da opção que previamente se faça quanto à natureza material, processual ou mista daquele instituto; depende antes de se verificarem ou não, relativamente a ela, as razões subjacentes à proibição da aplicação da lei penal a factos cometidos antes do início da sua vigência (neste sentido, v. Claus Roxin, Derecho Penale, Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de Diego-Manuel Luzon Peña e Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 165). De acordo com o Tribunal a quo, tais razões têm na sua génese «o princípio da confiança» — o agente orienta o seu comportamento confiando que o mesmo será apreciado de acordo com a lei em vigor no momento em que decide levá-lo a cabo (idem, p. 989) — e este não é posto em causa pela fixação, em momento posterior à prática do ilícito, de uma nova causa de suspensão do prazo prescricional. Uma vez que o estabelecimento de uma nova causa de suspensão tem como efeito diferir para um momento ulterior o termo final do prazo previsto, a orientação sufragada pelo Tribunal recorrido é perfeitamente ilustrável através do exemplo dado por Roxin para justificar a viabilidade da aplicação das normas que ampliam os prazos de prescrição a factos cometidos antes do início da respetiva vigência: «um orador parlamentar recorrerá sem receio ao emprego de palavras fortes por saber que beneficia da proteção concedida pelo § 36 e que dela não poderá ser posteriormente privado; mas ninguém pode confiar em que não será castigado porque se vai produzir a prescrição do procedimento» (ibidem). As consequências desta construção, que o Tribunal recorrido em parte explicitou, são fáceis de antecipar: em matéria de prescrição, a confiança do agente apenas será violada se a aplicação imediata da lei nova determinar a reabertura de prazos de prescrição já integralmente decorridos. Ao «produzir-se a prescrição, o autor fica impune e pode confiar nisso»; se, posteriormente, se viesse a considerar que a prescrição, afinal, não se produzira, «isso suporia uma posterior (re)fundamentação da punibilidade, contrária ao fim do art. 103 II da GG», preceito da Grundgesetz que consagra a proibição da aplicação retroativa da lei penal (ibidem). Na doutrina italiana, esta perspetiva é defendida por Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, autores que, na linha de Roxin (idem, p. 165), admitem claramente que uma lei nova alargue o prazo de prescrição em curso, desde que este não se tenha ainda esgotado. Assim, nos casos em que a lei nova amplia a duração do tempo necessário para que se verifique a prescrição, importará distinguir a hipótese «em que, à data da entrada em vigor da lei, já decorreu o tempo da prescrição do crime, da situação em que a prescrição ainda não está concluída. No primeiro caso, a aplicação retroativa da nova disciplina é inadmissível: decorrido o tempo necessário para que ocorra a prescrição, o agente deixa de poder ser punido e deverá poder confiar neste estado de coisas […]». Ao contrário, «qualquer ampliação do prazo que intervenha antes de verificada a prescrição de acordo com a lei vigente à data da prática do crime […] pode aplicar-se aos factos cometidos antes do início da sua entrada em vigor. Esta aplicação não atenta contra o princípio da irretroatividade: a ratio deste princípio é tutelar a expetativa do cidadão em saber previamente se e em qual medida poderá vir a ser punido, e não já fazê-lo saber por quanto tempo deverá permanecer escondido após o cometimento do facto até poder voltar tranquilamente à vida do dia a dia. É evidente que o autor do crime pode fazer cálculos desta natureza, mas o princípio da irretroatividade não está orientado para a proteção de semelhantes cálculos» (Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, Milão, 2004, Giuffrè Editore, p. 59). 22. A construção exposta – cujo essencial acaba por reconduzir-se à ideia de que a retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal tem como marco temporal de referência, não o facto criminoso, mas o terminus do prazo prescricional fixado na lei em vigor à data da respetiva prática —, encontra igualmente respaldo na jurisprudência do TEDH. No julgamento do caso Coëme and Others v. Belgium, em acórdão datado de 22 de junho de 2000, o TEDH distinguiu expressamente a questão de saber se o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é violado por uma disposição que restaure a possibilidade de punição por atos que deixaram de ser puníveis pelo decurso do prazo previsto na lei vigente à data da respetiva prática, do problema de saber se, não tendo esse prazo decorrido ainda na totalidade, tal violação pode ser imputada à aplicação imediata a procedimentos pendentes de norma que venha estender o limite temporal até ao qual aquela punição pode ter lugar. Respondendo negativamente a esta última questão, o Tribunal afirmou que o artigo 7.º, n.º 1, da Convenção, não pode ser interpretado no sentido de impedir, por efeito da aplicação imediata de uma lei nova, a prorrogação dos prazos de prescrição quando essa prescrição ainda não ocorreu (§ 149). Explicitando posteriormente tal entendimento, o TEDH acabou por esclarecer que aquela afirmação tem implícita a qualificação das normas relativas à prescrição como normas processuais, o que encontra justificação no facto de se tratar de normas que não definem as infrações nem as penas correspondentes, mas antes se limitam a estabelecer uma simples condição prévia para o exame do caso (Cesare Preveti v. l’Italie, 8 de dezembro de 2009, § 80). A orientação firmada pelo TEDH — note-se por último — foi seguida sem desvios pelo TJUE, no célebre caso Taricco, onde se confrontaram distintas conceções acerca da natureza das normas sobre prescrição e a sua relação com a proibição da retroatividade: a conceção adotada pelo Tribunal Constitucional italiano, segundo a qual a «prescrição deve considerar‑se um instituto de direito substantivo, que o legislador pode modelar através de um balanceamento razoável entre o direito ao esquecimento e o interesse em perseguir os crimes até que o alarme social provocado pelo crime não se desvaneça […], mas sempre no respeito daquela premissa constitucional inderrogável» dada pela proibição da aplicação retroativa de normas penais in malam partem (Acórdão n.º 115 de 2018, ponto 10., acessível, tal como os demais adiante citados, em https://www.cortecostituzionale.it/default.do); e a conceção defendida pelo próprio TJUE, de acordo com a qual o «artigo 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que consagra os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, segundo os quais, nomeadamente, ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional», não se opõe «à prorrogação do prazo de prescrição e [à] sua aplicação imediata», uma vez que, tal como o TEDH vem afirmando a propósito do artigo 7.º da Convenção, também aquela «disposição não pode ser interpretada no sentido de que impede uma prorrogação dos prazos de prescrição quando os factos imputados não estão prescritos» (Acórdão do TJUE de 8 de setembro de 2015, Processo C‑105/14, pontos 56-58). 23. A perspetiva seguida pelo TEDH e corroborada na jurisprudência do TJUE — que, como vimos, acaba por deslocar o critério relevante para aferir da violação da proibição da retroatividade do plano da proteção da confiança do agente para plano da classificação das normas relativas à prescrição — corresponde, em larga medida, à tese defendida pela recorrida CMVM, que se apoia no parecer da autoria de Francisco Lacerda da Costa Pinto, junto aos presentes autos. Tendo por referência a concreta causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que é propositadamente distinguida das normas que procedem ao alargamento do prazo legal de prescrição anterior, afirma-se no referido parecer que a «prescrição do procedimento criminal ou contraordenacional constitui uma condição negativa de procedibilidade, sendo um instituto de natureza processual pelo seu objeto (análise do decurso do tempo para exercício processual da pretensão punitiva e dos atos processuais relevantes para o efeito), pela falta de conexão imediata com o facto punível e pelo seu destinatário imediato (a entidade competente para tomar a decisão no processo)». Assim, «a vigência (e a eficácia temporal) de uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição (de natureza criminal ou contraordenacional), aplicada aos processos em curso (em que não se tenham esgotado os prazos de prescrição do procedimento) não está sujeita à proibição de aplicação retroativa da lei penal (ou contraordenacional), nem ao regime de aplicação da lei que se revele concretamente mais favorável ao agente»; trata-se de «matéria que está fora da letra, da ratio e dos objetivos dos regimes acolhidos nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, e do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCords», sendo o seu «regime de vigência temporal» determinado pelo «artigo 5.º do Código de Processo Penal» e «delimitado pelas garantias de defesa do arguido, tutelado pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição». Tais conclusões — note-se ainda — encontram-se em estreita sintonia com o critério da «conexão imediata com o facto» proposto por Roxin para identificar e delimitar, de entre as normas pertencentes ao ordenamento jurídico-penal, aquelas que, revestindo natureza material, se encontram sujeitas ao regime constitucional previsto para a lei penal: os elementos que pertencem ao «“complexo do facto”», encarado «no seu conjunto», constituem pressupostos jurídico-materiais da punibilidade e integram o Direito material; inversamente, os «elementos alheios ao complexo do facto», como a prescrição ainda não verificada, constituem pressupostos de procedibilidade e integram o Direito processual (ob. cit., p. 988). 24. Não é esta, todavia, a orientação que vem sendo sufragada na jurisprudência deste Tribunal quanto à prescrição do procedimento criminal e da pena. A propósito das causas de suspensão da prescrição, disso deu expressamente conta o Acórdão n.º 183/2008, tirado em Plenário, que se distanciou da tese acima exposta nos termos que se seguem: «Pode colocar-se a questão de saber se as causas de suspensão da prescrição estão, ou não, abrangidas por este princípio-garantia da legalidade criminal. Na Alemanha, por exemplo, esta matéria tem sido excluída do âmbito da garantia constitucional da legalidade, por se considerar a prescrição como mero pressuposto processual que se refere exclusivamente às condições de exercício da ação penal (assim Leibholz/Rink, Grundgesetz Kommentar, Art. 103., Köln, 1975/2005, Rz. 1492; sobre a aceitação generalizada da prescrição como mero pressuposto processual na jurisprudência, Lemke, in Strafrechtgesetzbuch, hrsg. Kindhäuser/ /Neumann/Paeffgen, Bd 1, 2. Aufl., 2005, p. 2146). Como explica Claus Roxin, a natureza da “prescrição” não é irrelevante, pois dela depende a aplicabilidade do princípio da legalidade que “se limita ao direito penal substantivo” (Strafrecht, 3. Aufl., 1997, p. 912 s.). A posição da nossa doutrina é porém diferente. Ela admite, e bem, que a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva (sobre a dupla natureza processual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa 1999, p. 225), sendo certo que se considera em geral que o princípio da legalidade se deverá impor sempre que ele funcione como garantia do arguido, ou seja, sempre que a ultrapassagem do sentido semântico da norma criminal funcione contra o arguido». A perspetiva segundo a qual a prescrição do procedimento criminal constitui «para o arguido uma garantia material ou não meramente procedimental» (Acórdão n.º 297/2016) foi desenvolvida numa série de outros arestos, designadamente no Acórdão n.º 445/2012, que a sustentou nos termos seguintes: «6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).» Ainda que por referência à prescrição, não do procedimento, mas da pena, a ideia de que a prescrição constitui um pressuposto negativo da punição, e não uma mera condição negativa de procedibilidade (ou de exequibilidade), foi expressamente afirmada no Acórdão n.º 625/2013: «A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora).» 25. Apesar de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional. É verdade que no Acórdão n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia», o Tribunal parece ter atribuído à «natureza substantiva», «pelo menos em parte», da prescrição um relevo decisivo para afirmar o efeito correspondente à subordinação das respetivas causas de suspensão à exigência de lei estrita (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), com consequente proibição do recurso à analogia. Mas esse não foi o caminho seguido no numeroso conjunto de acórdãos que, precedendo aquela declaração, se ocuparam previamente do problema relativo ao estabelecimento das causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal originado pela desconformidade entre os regimes previstos na lei penal e na lei processual penal no período que mediou entre a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995. Logo no Acórdão n.º 205/1999 — o primeiro dessa série —, o Tribunal, apesar de ter reconhecido que «a sujeição da prescrição às decorrências do princípio da legalidade tem sido problematizada em função da sua qualificação como instituto de Direito Penal substantivo ou adjetivo, persistindo a primeira qualificação», optou por enfrentar a questão respeitante à possibilidade do recurso à analogia em matéria de causas de interrupção a partir, não do «tratamento das relações entre a prescrição e o princípio da legalidade num plano classificatório», mas antes de «uma construção dogmática implantada nos fundamentos específicos da prescrição independentemente da sua natureza penal ou processual penal» (itálico aditado); isto é, da ideia de que a justificação do instituto reside na «desnecessidade da pena que o decurso do tempo implica, quando o facto já foi assimilado ou esquecido pela sociedade, mas também [na] responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto». Na medida em que tal fundamentação se repercuta no elemento legal a considerar — como se entendeu suceder na hipótese de estabelecimento de novas causas de interrupção da prescrição «em resultado de uma interpretação atualista da lei baseada em raciocínios analógicos» —, a «proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha[rá] dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação», constante do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, justificando-se nos mesmos termos. A fundamentação com base na qual o Acórdão n.º 205/1999 concluiu pela violação do princípio da legalidade penal, na dimensão correspondente à exigência de lei estrita, foi reafirmada nos Acórdãos n.º 285/1999, 122/2000, 317/2000, 557/2000, 585/2000 e 412/2003, relativos também à ampliação por via jurisprudencial do elenco das causas de interrupção e de suspensão da prescrição (em termos de interpretação extensiva ou analógica) no sentido de adequar as normas do Código Penal de 1982 à (nova) estrutura do processo penal que emergiu do Código de 1987. 26. Ao contrário dos arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa, tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto. As questões então colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar, tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na medida em que pretendesse aplicar-se a «factos criminosos praticados antes da sua consagração», violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus. O Tribunal considerou ambas as possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição. Quanto à primeira, não teve dúvidas em afirmar que «o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198º, n.º 1, alínea b), da Constituição]». Conclusão que - afirmou-o também - «não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional [...] ser posterior. Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência)». Quanto à segunda, considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico aditado). Tal afirmação - que não deixa de evidenciar uma certa aproximação à orientação defendida na doutrina italiana e germânica, sufragada pelo Tribunal recorrido (supra, n.º 21) -, foi explicitada do seguinte modo: «11. O caso de "retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica" ou "retrospetividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado. Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto. Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus.» 27. Percorridos os dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus. Ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio. O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior. As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» — ou de certa norma — «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59). 28. É sabido que o princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se, portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária. A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. Apontam para essa conclusão dois dados essenciais. Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto. Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado. Pois bem. Mesmo não pondo em causa que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -, não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade. 29. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 — já o notámos — insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. No cumprimento do seu dever de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais. No âmbito da administração da justiça — vimo-lo também —, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico. Por força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e 28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do RGCO). É este particular e especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória, como se destinou a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse — se manteve — o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos. Como bem notou o Tribunal recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental», destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade», em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise sanitária, que afetou em intensa medida — ou mesmo eliminou — a possibilidade de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de suspender a prescrição. Não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em curso. Neste contexto, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303). Esta última afirmação é especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29. º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição. 30. Dizer-se que a suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a suspensão não é imputável ao Estado. Tendo em conta os fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para além de correta, é particularmente esclarecedora. A suspensão do decurso do prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020 não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. Destinou-se apenas e tão só a responder aos efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do sistema de administração da justiça penal, imposta pela necessidade de controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu — reticus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir — à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade. Não é diferente a conclusão a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal recorrido. Se tal proibição visa garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global. Contra o que acaba de dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor, possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei». Do ponto de vista da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento, o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer, nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada, nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar essa eventual opção. Perante a causa de suspensão que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela em que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da República em consequência do lockdown da justiça penal originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia ter conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a suspensão do processo — e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição — viria a ser determinada em norma posterior, editada no mesmo exato contexto. É por isso que, apesar de o Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de uma norma de intermediação como a constante do proémio do artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo em conta o carácter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que responde a proibição da retroatividade in pejus. Em suma: para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes. 31. Tudo o que se disse até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso. A circunstância de a interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020 apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade (cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v. Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da retroatividade in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto. Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.» É para esta jurisprudência, subsequentemente reiterada nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e 798/2021, que aqui se remete, nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. No segmento integrado pela segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso é inidóneo. A pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento realizado pelas instâncias por entender que a subsunção da factualidade dada como provada aos tipos contraordenacionais imputados foi incorretamente efetuada. Mais concretamente, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional verifique se a «mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente» constitui, ou pode constituir, uma «violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade». A imputação direta do suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, a todos os títulos manifesta. Ora, como é reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, não podem visar a apreciação destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que tenham sido aí concretamente aplicados os preceitos de direito infraconstitucional convocáveis no caso. Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v., os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode, nessa parte, ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentando para o efeito os seguintes fundamentos: «I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. Em 24.02.2023, os A. interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente improcedente o recurso por si interposto, condenando os A. numa coima de 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), pela alegada prática de: (i) 5 contraordenações pelo alegado incumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados nos pontos, IV.8.b) (entre o 4.º trimestre de 2014 e o 2.º trimestre de 2015), 111.l., IV.6 (no 2.º trimestre de 2015) e 11.5. e IV.2. (no 3.º trimestre de 2015) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei Postal); e (ii) 29 contraordenações pela alegada não publicitação nos estabelecimentos postais da informação sobre os indicadores de qualidade de serviço ("IQS") realizados em 2013 em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014), sobre os IQS realizados em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º trimestres de 2015) e sobre os preços em vigor em sete casos (verificados no 2.º trimestre de 2015), em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei Postal. 2. Por via do referido recurso, a Recorrente pretendia-e pretende-ver apreciada a conformidade com a CRP: (i) da norma extraída do artigo 7.º n.º 3, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor ("Primeira Questão de Constitucionalidade"); (ii) da norma extraída da conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente ("Segunda Questão de Constitucionalidade"). 3. Foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º 177/2023, proferida em 14.03.2023, pela qual concluiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora: "a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; b) Não conhecer do objeto do recurso no segmento remanescente". 4. Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada em (i) e, bem assim, dos pressupostos de admissibilidade subjacentes à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne à dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade invocada em (ii). 5. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, para que sejam as mesmas devidamente conhecidas por este Tribunal. II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO A. DA PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 6. No que respeita à Primeira Questão de Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que se extrai do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais de declaração do estado de emergência (artigo 19.º n.º 6). 7. Na Decisão Sumária, recordou - e parafraseou - o Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 500/2021 proferido por aquela 3.ã Secção, nos termos do qual havia sido declarada a não inconstitucionalidade do artigo 7.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março. 8. De forma sucinta, entendera o douto Tribunal, no Acórdão n.º 500/2021, que a causa de suspensão do prazo de prescrição, prevista naquelas normas, seria aplicável ao procedimento contraordenacional, permitindo, assim, que uma nova causa de suspensão pudesse ser aplicada a processos que tivessem na sua base factos ocorridos anteriormente à sua vigência. 9. Daquela decisão - e, por conseguinte, da decisão de que se reclama - discorda inteiramente a Recorrente! Vejamos, 10. A Lei n.º l-A/2020, surge, neste âmbito, inserida em legislação dita temporária e de emergência, aprovada para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. 11. Nessa medida, os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da mencionada lei surgem, no contexto nacional, como parte da solução a dar à paralisação da atividade judiciária decorrente da crise sanitária, porquanto vêm admitir a criação de novas causas de suspensão do procedimento criminal aos prazos de prescrição em curso. 12. Como oportunamente desenvolvido em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, é do entendimento da Recorrente que os períodos suspensivos previstos nas denominadas Lei COVID-19, onde se enquadra a Lei n.º l-A/2020, não podem ser aplicadas no âmbito de processos sancionatórios que tenham por objeto factos ocorridos em momento anterior à sua vigência. 13. Tal impedimento decorre, em primeira linha, da previsão constante do artigo 29.- n.e 4 da CRP, do qual resulta a proibição de agravação da situação do arguido em razão da aplicação retroativa de uma lei que lhe seja mais desfavorável. 14. Isto porque, tal como perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães: "(...) a admitir-se a aplicação da nova causa de suspensão do procedimento criminal ao prazo de prescrição em curso, tal mais não era do que admitir-lhe um efeito retroativo proibido por lei, porquanto em violação com o preceituado no artigo 29º, n.º 4 da C.R.P., proibição essa que nem em situação de Estado de Emergência pode ser afetada (...) Ora, alargando a nova lei o prazo de prescrição em 86 dias e desse modo a possibilidade da sua punição, é inquestionável que tal mostra-se mais prejudicial para a situação processual dos arguidos, e daí que a sua aplicação deva reservar-se para os factos praticados na sua vigência. ". 15. O mesmo Tribunal constatou ainda, muito recentemente, que: "o Tribunal ad quo vem defender que para além das ditas causas "normais" de interrupção e suspensão, operaram as excecionais de suspensão decorrentes do regime trazido por via das Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - artigos 6.º-B e 7.º, n.º 3- Lei n. - 4-A/2020, de 6 de abril - artigo 2.º - e Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro - artigo 6.º-B, pelo que, houve suspensão do decurso do prazo de prescrição entre 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021. (...) Parece indubitável, crê-se, que na ótica do ordenamento jurídico penal português, em matéria de sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua aplicação não pode colidir com o princípio da não retroatividade da lei penal e contraordenacional, corolário do princípio da legalidade e, bem assim, não pode olvidar/ignorar a máxima da aplicação do regime penal mais favorável ao arguido. (...) Assim sendo, entende-se que tal tempo não será de considerar e, por isso, como se viu, o procedimento contraordenacional, há muito que se mostra prescrito." (destacados nossos). 16. No mesmo sentido milita a doutrina, nomeadamente Rui Cardoso e Válter Baptista, ao afirmar que: «Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição. (...) Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.-1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17- A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram» (destacados nossos). 17. Ao supra transcrito acrescentam ainda os Autores, com relevância para o caso dos autos, que «apenas poderão considerar-se suspensos os prazos de prescrição relativos a processos que se encontrem suspensos. Ou seja, dito de outra forma, se os processos estiverem a ser tramitados não haverá fundamento para se considerarem suspensos eventuais prazos de prescrição a ele atinentes» (destacado nosso). 18. Ora, sendo o processo em causa um processo de matriz sancionatória, não têm os A.dúvidas quanto à aplicação do racional acima descrito pela jurisprudência e doutrina para afastar a aplicação dos períodos de suspensão determinados pela Legislação Covid aos presentes autos, concluindo, na sequência dos excertos supra transcritos, que as causas de suspensão descritas na mencionada Legislação, apenas poderão aplicar-se aos processos que tenham por objeto factos praticados na sua vigência e que, além disso, tenham deixado de ser tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados. Mas mais, 19. De facto, sendo a prescrição um instituto que está intimamente relacionado com a dignidade punitiva do facto, não podemos se não entender que ao mesmo se aplicam as garantias constitucionais de proibição da aplicação retroativa da lei penal e de imposição da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável. 20. Se assim é, esse raciocínio elementar de sujeição da prescrição ao crivo constitucional deverá valer de forma absoluta, inclusive em casos como o presente, em que nos deparamos com normas temporárias e de emergência, que nem por isso, devem deixar de assegurar a confiança e a paz social através de um instituto como o da prescrição, com o qual o arguido espera poder contar sem qualquer incerteza. 21. Nesse mesmo sentido, sempre se terá de concluir que qualquer construção teórica que firme a ideia de que a suspensão dos prazos de prescrição deverá valer indistintamente - isto é, quer para as situações que se constituíram antes, quer para aquelas que se verificaram depois da sua entrada em vigor -, acabará por desvirtuar um instituto que, por afetar diretamente a legitimidade da punição, se quer interligado com o princípio da confiança. 22. Por essa razão, não pode se não discordar-se com o argumento avançado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 500/2021, quando afirma que "a confiança do agente apenas será violada se a aplicação imediata da lei nova determinar a reabertura dos prazos de prescrição já integralmente decorridos". 23. Isto porque, invariavelmente, a par com o enfraquecimento da censura comunitária no juízo de culpa, decorrente do decurso do tempo, também o arguido vai construindo as suas expectativas em torno de uma previsão quanto ao momento em que poderá vir a ser punido. 24. É o facto de as expectativas do arguido serem coincidentes com a maior ou menor carência de pena - que, necessariamente, vai diminuindo à medida que o hiato temporal entre a ocorrência do facto e o não trânsito em julgado aumenta - que impõe a presença de princípios como o da irretroatividade da lei penal menos favorável. 25. Com efeito, os ditames da segurança jurídica e a imposição de princípios garantísticos da mesma obrigam que ao arguido lhe seja sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável, regime esse que tanto será aquele que, perante o decurso na totalidade do prazo de prescrição, garante ao arguido a sua impunidade, como também aquele que não permita a ampliação da duração do tempo necessário à mesma, na consciência de que é através dessa previsão que o arguido vai gerindo as suas expectativas. Aliás, este mesmo entendimento foi secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, aquando das decisões dos Acórdãos n.ºs 231/2021, 232/2021 e 391/2021, quando constatou que "as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual', têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicada retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável". Dúvidas não restam, pois, que o regime prescricional mais favorável é aquele que não admite a aplicação de uma causa de suspensão, decorrente de uma situação excecional, a factos ocorridos antes da sua vigência. Por essa razão e por tudo o que até aqui foi mencionado, requer-se a V. Exas. se dignem a determinar a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 7.º n.º3 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4) e o princípio da igualdade (artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais de declaração do estado de emergência (artigo 19.º n.º 6). B. DA SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 29. Já no que respeita à Segunda Questão de Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu (e pretende) ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma extraída da conjugação dos artigos 11.º nº 2 e 49º nºs 1 alínea b); 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente, por violação do princípio da culpa e da presunção da inocência (artigo 32.º n.º 2 da CRP). 30. Não obstante, foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária pela qual concluiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora, no que a esta concreta questão de inconstitucionalidade diz respeito, que o objeto do recurso seria "inidóneo", tendo decidido pelo seu não conhecimento. 31. Entende a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente no que concerne à dimensão normativa das questões colocadas pela Recorrente e dos concretos normativos cuja fiscalização de constitucionalidade a Recorrente pretendeu suscitar. Vejamos, em detalhe 32. Como decorre da jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i) a existência de um objeto normativo determinado - norma ou interpretação normativa - para apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários; (iii) a licação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo. 33. No quadro dos pressupostos de admissibilidade, foi entendimento do douto Tribunal que "uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (...), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode, nessa parte, ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária 34. A Decisão Sumária fundamenta-se, assim, na ausência de uma dimensão normativa, por entender o Tribunal que, na verdade, pretenderiam os A.questionar a decisão do Tribunal da Relação propriamente dita. 35. De facto, como decorre do trecho decisório supra transcrito, entendeu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora que o objeto material do recurso interposto pelos A. extravasaria os poderes de cognição do Tribunal Constitucional ao convidá-lo a conhecer questões que se imiscuiriam no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal o quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. 36. Todavia, e com o devido respeito, não veem os A. como possa o Tribunal Constitucional questionar o preenchimento do objeto material do recurso quando aquilo que foi colocado à apreciação do Tribunal foi, precisamente, uma interpretação normativa reconduzida a um preceito de direito ordinário, em ofensa direta a dois princípios com assento constitucional. 37. Em termos concretos, suscitaram os A. a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos ll.º n.º 2 e 49.º n.º 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO [preceitos de direito ordinário], quando interpretada no sentido de fazer depender a conclusão de que a pessoa coletiva agiu negligentemente na violação dos deveres ao cujo cumprimento estava adstrita, de uma mera indiciação [interpretação normativa], sob pena de violação do princípio da culpa e da presunção de inocência, ínsitos no artigo 32.º n.° 2 da CRP [ofensa à Lei Fundamental]. 38. Parece ter sido a mobilização "da factualidade dada como provada" que motivou a decisão da Veneranda Juiz Conselheira Relatora ao procurar explorar uma pretensa confusão dos A. em relação àquilo que seria o conceito normativo vs. factual das questões de inconstitucionalidade suscitada. 39. Com o merecido respeito, sendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito de determinado processo, e tendo por base a interpretação que foi feita por determinado aplicador nesse mesmo processo, não se vê (i) que seja possível a absoluta cindibilidade entre o processo em concreto e a questão suscitada - sob pena, inclusive, de ser o recurso inadmissível -, e (ii) como possa a mera referência a determinados elementos factuais - que se inscrevem numa questão de âmbito maior (essa sim, indiscutivelmente genérica e abstraía!) - condenar ao não conhecimento as questões como um todo. 40. Ora, o sistema de fiscalização de constitucionalidade que permite aos particulares a apreciação da conformidade das normas com a CRP é de fiscalização concreta, não sendo, por isso, possível recorrer ao Tribunal Constitucional sem ser por referência a um caso concreto, ainda que a norma a sindicar tenha de ser formulada com caráter geral. 41. Ora, está em causa, no caso concreto, a alegada prática de vinte e nove contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais de informações dos indicadores de qualidade de serviço e preços, em violação do disposto no artigo 11.º n.º 2 da mesma Lei. 42. Nos termos do artigo 11.º n.º 2 da LCE: "Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.". 43. Tendo presente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por um lado, e a disposição normativa concreta que resulta da conjugação dos preceitos contidos nos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, aquilo que foi pelos A. suscitado foi a aplicação e interpretação de normas desconformes à Constituição, uma vez que os dispositivos em questão - que aportam uma obrigação genérica de prestação de informação de forma clara, completa e atualizável sobre a qualidade dos serviços prestada cuja violação terá necessariamente de ser comprovada - não permitiria uma interpretação de acordo com a qual, com base em mera indiciação, seria possível concluir pela pouca clareza no fornecimento, por parte da pessoa coletiva, de indicações escritas sobre a matéria e pela consequente deficiente inspeção, não sendo tal compaginável com o princípio da culpa e da presunção da inocência. 44. Uma tal interpretação equivaleria descurar a necessidade de comprovação do ilícito para lá de qualquer dúvida razoável, o que seria manifestamente inconstitucional, por violação dos mencionados princípios, com assento constitucional no artigo 32.º n.º 2. 45. Não se vê como possa esta aplicação e interpretação normativa concorrer com um alegado juízo sobre a operação de subsunção que o Tribunal recorrido haja feito dos factos ao direito. Aquilo que se colocou em crise foi a circunstância de a letra da Lei não permitir que se conclua pela atuação negligente por parte do agente no incumprimento dos seus deveres com base numa mera indiciação: algo que não pode escapar ao controlo deste Tribunal Constitucional por se imiscuir naquele que é o âmago mais essencial do direito sancionatório - o princípio da culpa e da presunção da inocência. 46. De facto, os A.não têm dúvidas que, atenta a interpretação normativa preconizada pelo Tribunal da Relação, sempre se teria (e terá) de concluir que daquelas obrigações legais, previstas na Lei Postal, não decorre (nem aos A. seria possível discernir, nem lhes era exigível que o fizessem) que o Tribunal pudesse imputar - sob mera indiciação - vinte e nove contraordenações por aqueles não terem publicitado nos estabelecimentos postais da informação sobre os indicadores de qualidade de serviço ("IQS") realizados em 2013 em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014), sobre os IQS realizados em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º trimestres de 2015) e sobre os preços em vigor em sete casos (verificados no 2.º trimestre de 2015), em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei Postal, 47. o que motivou - e legitimou -, por conseguinte, que os A. interpusessem o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual concluíram não ser admissível uma interpretação conjugada dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, no sentido de fazer depender a conclusão de que os A. atuaram negligentemente no incumprimento dos deveres a que estavam adstritos de uma mera indiciação, quando nenhum elemento legal ou contratual logram retirar tal conclusão. 48. O que permite, novamente, renovar a discordância com a Decisão Sumária. 49. De facto, como bem ensina Lopes do Rego: «A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e "objetivo", plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na ótica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.»8 (sublinhados nossos). 50. Como é bom de ver, resulta do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade apresentado pela Recorrente, a clara identificação dos critérios normativos que estiveram subjacentes à concreta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e que os A. crêem violarem manifestamente a Constituição. 51. Os A.não solicitaram ao Tribunal Constitucional que este se pronunciasse sobre o concreto julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo, porquanto não foi (e não é) pretensão dos A. que o Tribunal se pronuncie sobre a bondade do Acórdão recorrido. 52. Ao invés, a Recorrente identificou, de forma clara e como impunha o artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, a concreta interpretação que o Tribunal a quo fez - e aplicou - dos relevantes preceitos legais, questionando se tais critérios abstratos, de índole genérica, eram conformes, ou não, à Lei Fundamental. 53. Atente-se, a este propósito, no mencionado no Acórdão n.º 594/2022: "o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, exigia-se, como se assinalou, que o recorrente identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito - e aplicado - dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Em suma, o recorrente não enuncia qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional; não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou "arco normativo" que tem por violador da Constituição, e muito menos descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional." (sublinhado nosso). 54. Com efeito, pretendia tão-só a Recorrente que o Tribunal Constitucional esclarecesse se as interpretações normativas preconizadas pelo Tribunal o quo violam as garantias constitucionais decorrentes do princípio do in dúbio pro reo. 55. Isto por entender a Recorrente que a interpretação dos artigos da Lei Postal até aqui invocados, desenvolvida pelo Tribunal da Relação, constitui uma derrogação inconstitucional dos princípios da culpa e da presunção da inocência, na medida em que através dela se pretendia (e pretende) fundamentar a punibilidade do agente numa indiciação que, enquanto decorrente de um juízo de mera probabilidade quanto à prática dos factos, não encontra suporte factual. 56. Em face do exposto, entende a Recorrente que o enunciado da questão colocada ao Tribunal Constitucional conforma uma dimensão normativa válida para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo, nem pretendendo ser, um convite à apreciação dos termos da decisão na qual foram, concretamente, aplicados os preceitos de direito infraconstitucional supramencionados. 57. O enunciado interpretativo formulado pela Recorrente reporta-se ao critério normativo correspondente ao sentido decisório adotado pelo Acórdão recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pela Recorrente. 58. Nestes termos, entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Sumária reclamada, devendo ambas as questões suscitadas ser conhecidas por este Tribunal Constitucional, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a Recorrente notificada para apresentar as suas alegações». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º A ora reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, visando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), de 08-02-2023, pretendendo ver apreciada a conformidade com a Constituição da República Portuguesa: (i) da norma extraída do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos lícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor (“Primeira Questão de Constitucionalidade”); e (ii) da norma extraída da conjugação dos artigos 11.º, n.º 2 e 49.º, n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal [Lei n.º 17/2012, de 26 de abril] e dos artigos 15.º e 40.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente (“Segunda Questão de Constitucionalidade”). 2.º Face a tal requerimento de recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 177/2023, de 14-03-2023, que decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e b) Não conhecer do objeto do recurso no segmento remanescente”, por inidoneidade da segunda questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. 3.º Dessa decisão, veio a arguida-recorrente apresentar reclamação, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3, da LTC, discordando, naturalmente, da fundamentação e sentido decisório da decisão sob escrutínio, reiterando, no essencial, a mesma argumentação jurídica que já tinha invocado no seu requerimento de recurso, em que alude a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães e a alguma doutrina nacional, que, em seu entender, lhe dão cobertura, uma vez que relativamente à questão (i) a criação de uma nova causa de suspensão do prazo de procedimento contraordenacional não é passível de se aplicar a factos cometidos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do art. 29.º, n.º 4 da CRP, e, quanto à questão (ii), a interpretação do tribunal a quo afronta às garantias constitucionais decorrentes do princípio do in dubio pro reo e de defesa, previstas no art. 32.º, n.º 2 da CRP, dos princípios da culpa e da presunção da inocência, pretendendo a Recorrente a revogação da Decisão Sumária reclamada, devendo ambas as questões suscitadas ser conhecidas por este Tribunal Constitucional, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 4.º Pronunciando-nos sobre a pretensão da reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 5.º Na verdade, a Decisão reclamada é suficientemente eloquente, ao reproduzir trechos do Ac. TC n.º 500/2021, que tratou de forma aprofundada e penetrante questão precisamente idêntica à primeira questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento de recurso, para o qual se remeteu nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e que foi, de resto, ulteriormente confirmado nos Acórdãos TC n.ºs 660/2021 e 798/2021. 6.º Cremos, convictamente, que carece a reclamação da recorrente A. de argumentação jurídica apta a contrariar a fundamentação da decisão quanto a tal questão, dada a pertinência da jurisprudência do Ac. TC n.º 500/2021, que aqui colhe plena aplicabilidade, à qual é ocioso adscrever qualquer argumento. 7.º Também no tocante à segunda questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento de recurso, relativamente à qual foi decidido não se conhecer, impõe-se destacar os excertos que fundamentam a decisão reclamada: “A pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento realizado pelas instâncias por entender que a subsunção da factualidade dada como provada aos tipos contraordenacionais imputados foi incorretamente efetuada.” 8.º É manifesto que tal pretensão extrapola a competência do Tribunal Constitucional, porquanto “(…) os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, não podem visar a apreciação destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que tenham sido aí concretamente aplicados os preceitos de direito infraconstitucional convocáveis no caso”, sob pena de inidoneidade, como foi reconhecido pela decisão reclamada. 9.º Acresce que não pode o Tribunal Constitucional interferir num juízo de correção do tribunal recorrido sobre se as deficiências apontadas no recurso da arguida foram, ou não, bem apreciadas, dado não deter poderes cassatórios sobre a aplicação de direito infraconstitucional pelas instâncias. 10.º No mais se sufraga, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação e sentido da Decisão reclamada. 11.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está definitivamente vedada ao Tribunal Constitucional. 12.º Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13.º A falta de idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade – no caso vertente, de uma sua parte – implica que do mesmo não se possa tomar conhecimento neste Tribunal Constitucional, o que torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 14.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 15.º Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação, devendo aquela manter-se integralmente». 5. A reclamada Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações pugnou igualmente pela improcedência da reclamação nos termos que se seguem: «[…] I. Razão de Ordem 1) No recurso de constitucionalidade foram submetidas à apreciação desse Tribunal Constitucional duas questões, a saber: b) ver apreciada a conformidade à Constituição da norma extraída do artigo 7.º n.º 3, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, e; ver apreciada a conformidade à Constituição, cita-se, "da norma extraída da conjugação dos artigos 11º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente". 2) Na douta decisão sumária reclamada, em que foi relatora a Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, foi decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e não conhecer do objeto do recurso no que tange à segunda questão, 3) A reclamação a que se responde versa ambas as decisões. Vejamos então. II. Primeira Questão 4) Como é sabido, este Tribunal já se pronunciou, repetidamente, sobre a constitucionalidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista ser aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da sua vigência. 5) Assim, apenas referindo processos que, como este, tiveram origem no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, são de salientar três acórdãos, o acórdão 798/2021 de 21.10.2021 do pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional em que foi relator o Conselheiro José António Teles Pereira, o acórdão 660/2021, de 29.07.2021 em que foi relator o Conselheiro José João Abrantes , e o acórdão 500/2021, de 09.06.2021 em que foi relatora a Conselheira Joana Fernandes Costa, autora da decisão singular reclamada. 6) E fê-lo estando atento à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), particularmente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2021 da 1.ª Secção, em que se citam o Acórdão do TEDH de 22 de junho de 2000, proferido no Caso Coéme and Others v. Belgium, parágrafos 149 e 150 e Acórdão do TEDH de 8 de dezembro de 2009, proferido no Caso Cesare Preveti v. 1'ltalie, parágrafos 80 a 85, já antes referidos, acrescente-se, no referido Ac. 500/2021, tal como a jurisprudência, entre outros, da Corte Constituzionale italiana. 7) Na sua douta reclamação, a reclamante manifesta o seu inconformismo, o que faz de modo genérico, limitando-se a afirmar que tal norma colide com o Art. 29.º n.º 4 da CRP, sem sequer referir, e muito menos o cotejar com o Art. 19.º, n.º 6, da Constituição, incontornável, uma vez que de uma lei instituída no âmbito de um estado de emergência se trata, e quando a proibição de retroatividade da lei criminal (que não contraordenacional, salvo o entendimento contrário), se encontra ressalvada, precisamente, nesse artigo 19., n.º 6, nos estados de exceção - o que seria o mínimo. 8) Ora, perante uma questão tão complexa, e também tão grave, limitando-se a reclamante a uma repetição simplista de generalidades e citações, não se pronunciando sequer sobre uma só das afirmações ou fundamentos da douta decisão reclamada ou da jurisprudência e doutrina que aí se cita, apenas resta registar com respeito o referido inconformismo da reclamante e a sua discordância da jurisprudência desteTribunal Constitucional, e isso apenas, dado que nada há que se comente. II. Segunda Questão 9. Sobre a segunda questão pronunciou-se assim a douta decisão singular "5. No segmento integrado pela segunda guestão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso é inidóneo. // A pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento realizado pelas instâncias por entender que a subsunção da factualidade dada como provada aos tipos contraordenacionais imputados foi incorretamente efetuada. Mais concretamente, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional verifique se a «mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente» constitui, ou pode constituir, uma «violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade». A imputação direta do suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, a todos os títulos manifesta. //Ora, como é reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunalos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, não podem visar a apreciação destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que tenham sido aí concretamente aplicados os preceitos de direito infraconstitucional convocáveis no caso. Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v., os Acórdãos n.g 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode, nessa parte, ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76º, n.º 3, da LTC). 10) Ora, lida a douta reclamação da recorrente, designadamente, os seus parágrafos 38 e ss., constata-se, mais uma vez, que a reclamante defende que as instâncias erraram no julgamento da questão de direito, em particular no ponto 47 em que afirma ter sido condenada pela alegada prática de 29 contraordenações sustentadas na mera indiciação de um seu comportamento negligente, quando, cita-se "nenhum elemento legal ou contratual logram retirar tal conclusão" (sic). 11) Ora, se nenhuma norma legal permite aquela conclusão e se o Tribunal a retirou, estamos perante uma inconstitucionalidade... de uma decisão judicial, colocando-se a este Tribunal Constitucional a questão de determinar se é correto ("constitucional" se assim se preferir") o entendimento do tribunal a quo ("interpretação normativa", se assim se preferir) que tal considerou. 12) E, para que não hajam dúvidas, diz ainda no parágrafo 54 o seguinte: "Com efeito, pretendia tão só a Recorrente que o Tribunal Constitucional esclarecesse se as interpretações normativas preconizadas pelo Tribunal a quo violam as garantias constitucionais decorrentes do princípio in dúbio pro reo". 13) Poderemos, porém, dizer que, esse suposto erro judiciário, foi gerado por uma interpretação normativa contrária à constituição? Uma interpretação verificável no texto das sentenças e não meramente pressuposta pela recorrente como sendo a explicação para a decisão que lhe foi desfavorável? No texto, claramente que não a encontramos e na reclamação a que se responde não se diz também onde podemos localizar essa tese interpretativa a que a recorrente assaca tais vícios. 14) Ora, uma decisão desfavorável pode ter, ou não, como ratio uma interpretação normativa contrária à constituição - mas não a tem sempre, a constituição terá muitas virtualidades, mas o seu escrupuloso cumprimento não nos garante decisões judiciais acertadas. 15) E, simetricamente, uma decisão judicial errada não tem por necessariamente por fundamento uma interpretação inconstitucional. 16) Em síntese, não julgando este Tribunal Constitucional, sentenças ou acórdãos, mas normas e interpretações de normas gerais e abstraías, se a reclamação a que se responde viesse a ser procedente, ir-se-ia julgar o quê? Uma interpretação normativa que se encontrasse no texto do acórdão? Não existe. 17) lr-se-ia julgar, então, à falta de melhor, uma reconstituição virtual do pensamento do julgador produzido pela imaginação da reclamante? 18) Como refere Carlos Lopes do Rego, que a recorrente cita no parágrafo 49 da sua reclamação, na obra que que refere, não na página 31 e 32, mas mais adiante, na página 105, considerar-se como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade uma "interpretação" de uma norma que não tem na letra do acórdão um mínimo de correspondência verbal é fiscalizar "normas puramente imaginárias" (sic). 19) Ora, um recurso de constitucionalidade de uma interpretação normativa imaginária, ficcionada, que não se vislumbra no acórdão, teria sempre que ser rejeitado por violar o disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC. 20) E, sendo a questão sempre suscitada no processo deste modo impróprio, nem sequer se pode afirmar que alguma questão de constitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo, o que também determina a inadmissibilidade do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A Decisão Sumária n.º 177/2023, ora reclamada, apreciou as duas questões de inconstitucionalidade enunciadas pela reclamante, tendo decidido, relativamente à primeira, não julgar inconstitucional a «norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência». Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, incidente sobre «a norma extraída da conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente», concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade. Apesar de discordar do sentido da decisão reclamda, a reclamante não apresenta nenhum argumento suscetível de infirmar qualquer um dos juízos que ali se alcançaram. 7. Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, a decisão reclamada reiterou o juízo formulado no Acórdão n.º 500/2021, desta 3.ª Secção, que apreciou norma idêntica àquela que a reclamante impugnou. Trata-se de jurisprudência subsequentemente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e 798/2021, que reflete a posição do Tribunal Constitucional relativamente à compatibilidade com a Constituição da norma extraível do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Discordando dessa jurisprudência, a reclamante manifesta através da presente reclamação a sua posição jurídica sobre a questão, reiterando argumentos que tinha aduzido já no requerimento de interposição do recurso, mas manifestamente insuficientes para inverter aquela orientação. Com efeito, a reclamante começa por referir que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prevista na Lei n.º 1-A/2020 apenas poderá aplicar-se a processos que «tenham deixado de ser tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados», esquecendo que essa dimensão tal não corresponde à interpretação normativa cuja fiscalização pediu. Depois, centrando a sua abordagem no princípio da legalidade criminal, renova o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso, que considera impor-se por força dos princípios da confiança, segurança jurídica, e proibição da aplicação retroatividade das leis penais. Sucede que toda essa temática foi profusamente analisada no Acórdão n.º 500/2021, não existindo motivos para rever a fundamentação ali exarada. Pelo que cumpre remeter uma vez mais para os fundamentos ali apresentados, subsequentemente reiterados, como se referiu, nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e 798/2021. 8. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, entendeu-se que o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Também quanto a este juízo não existem razões para divergir da decisão reclamada. Com efeito, a apreciação da segunda questão de inconstitucionalidade submetida pela reclamante determinaria uma avaliação da própria decisão condenatória, em ordem a aferir se consubstanciam uma «violação negligente do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade» os elementos para o efeito considerados pelo Tribunal a quo. O que a reclamante acaba por reconhecer no ponto 47 da sua reclamação, quando esclarece que o motivo do recurso para o Tribunal Constitucional se prende com o juízo que fez «depender a conclusão de que os A. atuaram negligentemente no incumprimento dos deveres a que estavam adstritos de uma mera indiciação, quando nenhum elemento legal ou contratual logram retirar tal conclusão». Como se notou na decisão reclamada, trata-se de uma pretensão manifestamente estranha ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. A reclamação deverá, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 21 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa Atesto os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. Joana Fernandes Costa

Cita (1)