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ACÓRDÃO
Nº 226/2023
Processo n.º 258/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A. e recorridos Ministério Público e Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações,
foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido
por aquele Tribunal, em 8 de fevereiro de 2023, que julgou parcialmente
procedente o recurso interposto pela ora recorrente da sentença proferida em
1.ª instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência,
Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022, condenando-a numa coima de
€57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) pela prática de: (i) cinco
contraordenações pelo incumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e
de ofertas mínimas de serviços fixados nos pontos, IV.8.b) (entre o 4.º
trimestre de 2014 e o 2.º trimestre de 2015), 111.1., IV.6 (no 2.º trimestre de
2015) e 11.5. e IV.2. (no 3.º trimestre de 2015) do Anexo à Deliberação da
ANACOM de 28 de agosto de 2014, em violação, na forma negligente, do disposto
no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; e (ii)
nove contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais da
informação dos indicadores de qualidade de serviço («IQS») realizados em 2013
em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014), sobre os IQS realizados
em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º trimestres de 2015) e sobre
os preços em vigor em sete casos (verificados no 2.º trimestre de 2015), em
violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da mesma Lei.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 177/2023, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, decidiu-se: (i) não julgar inconstitucional a norma do artigo
7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido
de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e (ii) não
conhecer do objeto do recurso no segmento remanescente.
Tal decisão tem a
seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
8 de fevereiro de 2023.
A recorrente pretende ver
apreciadas as duas seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «inconstitucionalidade
da norma que se extrai do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí
prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa
alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua
entrada em vigor, por violação do princípio da proibição de aplicação
retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4), o
princípio da igualdade (artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais da declaração
do estado de emergência (artigo 19.º n.º 6)»; e (ii) «inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b),
3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi
artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação
negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e
de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais
informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço
universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e
utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação
de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria
não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente».
4. Em relação à primeira
questão de inconstitucionalidade, verifica-se que a norma sindicada é idêntica
àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 500/2021, desta 3.ª Secção.
No referido aresto, o
Tribunal não julgou inconstitucional «o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência». O juízo negativo de inconstitucionalidade assentou nos
seguintes fundamentos:
«(…)
16. A segunda questão de
constitucionalidade colocada pelo recorrente incide sobre «o complexo
normativo formado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redação conferida pelo
artigo 2.º e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e artigos 8.º e 10.º da
Lei n.º 16/2020, de 29.05, quando determina a aplicação aos processos pendentes
da suspensão do prazo substantivo de prescrição do procedimento
contraordenacional neles prevista»; ou, numa formulação alternativa, sobre
os «artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 6.º, n.º
2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020,
de 29 de maio, em concatenação normativa com os artigos 29.º do Código Penal e
5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, estes por remissão do
estatuído nos artigos 32.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando
determinem a suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional relativo a [factos] anteriores à sua
vigência e com isso determinarem a aplicação em modo retroativo de lei mais
gravosa para o agente do ilícito a quem são imputados atos antecedentes à sua
entrada em vigor».
Nas alegações que
apresentou, o próprio recorrente reconhece que se trata, na verdade, de duas «formulações
essencialmente homogéneas» da mesma norma jurídica, cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada; isto é, a norma que determina a
aplicação da causa de suspensão do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional introduzida pela Lei n.º 1-A/2020
(artigo 7.º, n.º 3 e 4), mantida sem alterações pela Lei n.º 4-A/2020, que
produziu efeitos a 9 de março de 2020 (artigo 6.º, n.º 2), e revogada pela Lei
n.º 16/2020 com efeitos a 3 de junho (artigos 8.º e 10.º), aos processos
a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
É esta a proposição prescritiva que o recorrente considera violar a
proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável e o
princípio da igualdade, constantes, respetivamente, dos artigos 29.º, n.ºs 1, 3
e 4, e 13.º, n.º 1, da Constituição, bem como o n.º 6 do respetivo artigo 19.º,
parâmetro aditado em alegações.
Para melhor compreender a
solução impugnada, é útil começar por enquadrá-la no âmbito da sucessão de
diplomas que foram aprovados, quer pela Assembleia da República, quer pelo
Governo, para responder à emergência de saúde pública de âmbito internacional
originada pelo surgimento do coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19,
declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020 e qualificada
como pandemia no dia 11 de março de 2020.
16.1. Antes ainda da
declaração do primeiro estado de emergência em Portugal, ocorrida através do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março de 2020, o
Governo adotou um primeiro conjunto de «medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19», de
carácter transversal, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Em
matéria de atos e diligências processuais e procedimentais, estabeleceu-se
aí, em termos que ainda hoje vigoram, a suspensão dos prazos para a prática de
atos processuais ou procedimentos que devessem ser praticados junto de
tribunais, designadamente judiciais, cujas instalações tivessem sido encerradas
ou nas quais o atendimento presencial tivesse sido suspenso, por decisão de
autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, enquanto
perdurasse tal encerramento ou suspensão (artigo 15.º, n.º 1).
O diploma entrou em vigor
no dia 14 de março (artigo 36.º), produzindo efeitos a 3 de março de 2020
relativamente, entre outras, às normas previstas para atos e diligências
processuais e procedimentais (artigo 37.º).
16.2. Ao Decreto-Lei n.º
10-A/2020 seguiu-se a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — publicada, portanto,
no dia seguinte ao decretamento do estado de emergência —, que complementou a
disciplina constante daquele primeiro diploma através da aprovação de um novo
conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-1.
Produzindo «efeitos à
data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo
10.º) — efeitos estes que ratificou (artigo 1.º, alínea a))
— a referida Lei veio estabelecer, no seu artigo 7.º, um conjunto de medidas
relativas a prazos e diligências. Assim, os «atos processuais
e procedimentais que dev[essem] ser praticados no
âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente,
nos tribunais judiciais passaram a estar sujeitos ao «regime das
férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19» (n.º 1), «em data a definir por decreto-lei, no qual se
declara[ria] o termo da situação excecional» (n.º 2).
Paralelamente, esta passou a constituir «igualmente causa de suspensão dos
prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e
procedimentos» (n.º 3), prevalecendo tal regra «sobre quaisquer regimes
que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo
os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional»
(n.º 4).
Para os processos
urgentes pendentes nos tribunais judiciais — isto é, aqueles que, por
força do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e
104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correm termos durante as férias
judiciais —, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um regime especial
de suspensão dos prazos para a prática de atos (n.º 5), com
ressalva da prática de quaisquer atos processuais
e procedimentais através de meios de comunicação à distância
adequados, sempre que tecnicamente viável (n.º 8), bem como da realização
presencial dos atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos
fundamentais, desde que a sua realização não implicasse a presença de um número
de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e
de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes
(n.º 9).
16.3. A Lei n.º 1-A/2020
foi alterada, pela primeira vez, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Para além de incluir
uma norma interpretativa da Lei n.º 1-A/2020 — de acordo com a
qual o «artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve[ria] ser
interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020,
prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o
início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de
início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março» (artigo 5.º) —, a Lei n.º 4-A/2020 procedeu, no
seu artigo 2.º, à alteração dos artigos 7.º e 8.º daquela.
No que diz respeito ao
artigo 7.º — aquele que aqui releva —, tal alteração consistiu na substituição
da referência ao regime das férias judiciais que até então vigorava em matéria
de prazos e de diligências, pela suspensão, pura e simples, «de
todos os prazos para a prática de atos processuais
e procedimentais que dev[essem] ser praticados no
âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos
tribunais judiciais, «até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19» (n.º1), a decretar nos termos que resultavam já da
previsão do respetivo n.º 2. Enquanto perdurasse, a situação excecional
continuou a constituir causa de suspensão dos prazos de prescrição relativos
a todos os tipos de processos e procedimentos, regra cuja prevalência se
manteve sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos
de prescrição (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º, cuja redação não foi alterada).
O regime especialmente
previsto para os processos urgentes foi igualmente modificado.
Por força da nova redação
conferida ao n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, estes continuaram a ser
tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, desde
que fosse «possível» e «adequado» assegurar a prática de
atos ou a realização de diligências com observância das regras de
distanciamento físico estabelecidas nas respetivas alíneas a) e b); não
o sendo, aplicar-se-lhes-ia o regime de suspensão de todos
os prazos fixado no n.º 1 para os processos e procedimentos em geral
(alínea c)).
Por força do artigo 6.º
da Lei n.º 4-A/2020, a nova redação conferida ao artigo 7.º da
Lei n.º 1-A/2020 produziu os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção dos
preceitos aplicáveis aos processos urgentes.
16.4. O artigo 7.º da Lei
n.º 1-A/2020 veio a ser integralmente revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia
da doença Covid-19, produzindo os seus efeitos a partir do dia 3 de junho
(artigos 8.º e 10.º). Em sua substituição, foi aditado à Lei n.º 1-A/2020 o
artigo 6.º-A, que estabeleceu um regime processual transitório e excecional
para as diligências a realizar no decurso da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, no âmbito dos processos e procedimentos a correr termos,
designadamente, nos tribunais judiciais.
17. Inscrevendo-se no
contexto normativo acima descrito, a questão de constitucionalidade
colocada pelo recorrente diz respeito a saber se a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida
pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - que vigorou sem alterações
desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de
junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência sem com isso originar a violação das normas da Constituição que
consagram a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo
29.º, n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) e os
limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6).
Antes de prosseguirmos
para a análise da questão que assim foi configurada, há um ponto que convém ser
clarificado.
Para além dos
artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, e 8.º e 10.º da Lei n.º
16/2020, acima mencionados, o arco-legal identificado pelo recorrente inclui
ainda o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, preceito que, conforme
visto, fixou em 9 de março de 2020 a data da produção de efeitos daquele artigo
7.º, «na redação introduzida» por esta Lei. Sucede que,
conforme visto também, os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 não
foram alterados pela Lei n.º 4-A/2020, razão pela qual lhes não é aplicável
o disposto no n.º 2 do referido artigo 6.º. Embora a vigência da causa de
suspensão ali prevista se haja iniciado, de facto, a 9 de março de 2020,
trata-se de um efeito produzido direta e exclusivamente
pela norma interpretativa que veio a constar do artigo
5.º da Lei n.º 4-A/2020, a qual, tendo por objeto o artigo 10.º da
Lei n.º 1-A/2020, fixou «como a data de início de produção de
efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020» o dia 9 de
março de 2020.
Do ponto de vista da
delimitação do objeto do recurso, decorrem daqui duas importantes
consequências.
A primeira é que o
preceito constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 não integra a
base-legal que suporta - rectius, que é apta a suportar - a solução
normativa impugnada. Respeitando à aplicação a processos pendentes por factos
praticados antes do início da respetiva vigência da causa de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional cuja fixação integrou o
conjunto de medidas aprovadas pela Assembleia da República para fazer face
à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, a
interpretação impugnada procede, na realidade, apenas dos n.ºs 3 e 4 do artigo
7.º da Lei n.º 1-A/2020, preceitos que vigoraram até 3 de junho de 2020,
data em que produziu efeitos a Lei n.º 16/2020, que procedeu à respetiva
revogação.
A segunda consequência
prende-se com o exato âmbito da questão de constitucionalidade enunciada pelo
recorrente. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do
recurso não contempla a questão relativa ao início da vigência da
causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que este diploma determinou produzir «efeitos
à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março» (artigo 10.º), e a Lei n.º 4-A/2020 veio fixar,
através de norma interpretativa, em 9 de março de 2020 (artigo 5.º). Para
além de não ter sido específica e autonomamente enunciada pelo recorrente, tal
questão pressuporia, conforme se viu, a convocação de base legal diversa
daquela que foi precisada pelo recorrente, o que a coloca fora do âmbito
do objeto do recurso. Este é integrado pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência, sendo essa a norma que se impõe seguidamente apreciar.
18. Já em sede de alegações,
o recorrente invocou a incompatibilidade da interpretação impugnada com o
artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, respeitante à suspensão do
exercício de direitos no âmbito da declaração de estado de
sítio ou de emergência. No segmento tido em vista pelo recorrente,
estabelece-se aí que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade
da lei criminal […]».
Tendo em conta que a interpretação
impugnada deriva de preceitos constantes de Lei aprovada pela Assembleia
da República, a invocação de parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da
Constituição não tem razão de ser.
Vejamos porquê.
O artigo 134.º,
alínea d), da Constituição, comete ao Presidente da República a
competência para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante
audição do Governo e autorização da Assembleia da República (artigo 138.º, n.º
2). De acordo com o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio (Lei Orgânica que estabelece o
Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência − LOESEE), tal
competência é exercida através de um decreto (artigo 11.º), cujo conteúdo
inclui, entre o mais, a «[e]specificação dos direitos, liberdades e
garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido» (artigo 14.º, n.º 1,
alínea d)).
O decreto presidencial
traça o âmbito do poder de execução da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência cometido ao Governo (artigo 17.º da LOESEE). Este poder
compreende a tomada das «providências necessárias e adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional» (artigo 19.º, n.º 8, da
Constituição), com respeito pelo «princípio da proporcionalidade», designadamente quanto
aos «meios utilizados» (artigo 19.º, n.º 4, da Constituição). Tais
providências, que caducam com a declaração presidencial, incluem a adoção
de medidas materiais e normativas, através das quais se
efetiva a suspensão ou restrição do exercício dos direitos, liberdades e
garantias especificados no decreto presidencial (cf. Acórdão n.º 352/2021).
Em traços largos, é este
o âmbito em que opera a cláusula de salvaguarda - ou o limite dos
limites - constante do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição.
Ao estabelecer que a «declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade
civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião», o n.º 6 do artigo
19.º dirige-se exclusivamente aos poderes de
emergência que emergem do estado de exceção constitucional: (i) ao poder
de declaração, na medida em que veda ao Presidente da
República a possibilidade de decretar a suspensão ou a limitação do
exercício dos direitos, liberdades e garantias constantes do elenco; e (ii) ao poder
de execução, na medida em que o Governo, nas providências que
lhe compete adotar, apenas pode atingir negativamente os direitos, liberdades e
garantias especificados no decreto presidencial.
Nas palavras do Acórdão
n.º 352/2021, «este poder normativo [do Governo] é absolutamente excecional e
não inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu
exercício baseia-se num título extraordinário (a declaração do
estado de exceção), reveste carácter temporário (a vigência do
decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade específica (a
restauração da normalidade constitucional)». São os riscos próprios desta
ampliação anormal das competências do poder executivo através da atribuição de
amplas prerrogativas num domínio por excelência reservado à lei parlamentar
(alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) que o
limite traçado no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição pretende mitigar: através
da definição do elenco de direitos, liberdades e garantias inacessíveis aos
poderes de emergência, a Constituição «exclui liminarmente que o juízo sobre a
matéria seja realizado pelos poderes constituídos num cenário de crise
potencialmente caracterizado por insuficiência epistémica e risco acrático –
por outras palavras, num contexto de elevada probabilidade de erro e tentação
de abuso» (idem).
Tais considerações
permitem demonstrar a razão pela qual o parâmetro extraído do n.º 6 do artigo
19.º da Constituição, aditado pelo recorrente em alegações, não é útil nem
apropriado para contraditar a validade constitucional da solução impugnada.
Esta não decorre de normas emitidas pelo Governo em execução da declaração do
estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º
14-A/2020 ou de qualquer uma das suas sucessivas renovações; decorre antes de
normas constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República no exercício da
sua normal competência legislativa, o qual não é inibido, nem condicionado pela
declaração do estado de emergência.
É por isso que o vício de
inconstitucionalidade apontado pelo recorrente, a existir, só poderá resultar
da confrontação direta com a proibição de aplicação retroativa
da lei penal de conteúdo desfavorável, consagrada no artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e
4, da Constituição, do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na
interpretação segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
19. Tal como exposta
nas alegações produzidas junto deste Tribunal, a tese sustentada pelo
recorrente para demonstrar a incompatibilidade da norma sindicada com a proibição
de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável assenta
nas seguintes premissas: (i) as normas jurídicas que
disciplinam a prescrição do procedimento contraordenacional têm natureza
jurídica idêntica às normas que integram o instituto da
prescrição do procedimento criminal, estando por isso sujeitas ao mesmo
regime constitucional; (ii) tal como as normas que definem
o prazo de prescrição do procedimento criminal e
estabelecem as causas da sua interrupção, também as normas que
tipificam as respetivas causas de suspensão revestem natureza
material, encontrando-se sujeitas aos limites que a Constituição fixa
à aplicação da lei criminal substantiva nos mesmos exatos
termos em que o estão as normas que definem as ações e omissões puníveis e
determinam as penas correspondentes; (iii) qualquer norma que
preveja uma nova causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, ainda
que constante de legislação temporária ou de legislação
de emergência, não pode produzir efeitos em processos pendentes por
factos praticados antes do início da respetiva vigência sem com isso violar a
proibição constante do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição; (iv) esta
proibição constitui uma salvaguarda constitucional não derrotável por razões de
«superior interesse público», cujo valor é, em concreto, além do mais relativo,
como o demonstra a circunstância de os «próprios prazos processuais terem
continuado a correr e a impor-se, com o processo a ser tramitado».
Para além de contar já
com algum apoio doutrinário (v., neste sentido, José Joaquim Fernandes
Oliveira Martins “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e
notas práticas”, Revista Julgar Online, março de 2020,
disponível em
http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-uma-primeira-leitura-e-notas-praticas/,
p. 7, e Rui Cardoso/Valter Baptista, Estado de Emergência -
COVID-19 Implicações na Justiça, Centro de Estudos Judiciários, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf, p.
533-536), a tese sustentada pelo recorrente dispõe de um expressivo lastro
jurisprudencial.
Nos acórdãos proferidos
em 21 de julho de 2020 (Processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5, disponível, tal como os
demais adiante referidos, em http://www.dgsi.pt/) e 24 de julho de 2020
(Processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou
que a «causa de suspensão dos prazos de prescrição […] relativos
a todos os tipos de processos e procedimentos», prevista no artigo 7.º, n.º
3, da Lei n.º 1-A/2020, não é aplicável aos processos
pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respetiva
vigência sob pena de violação do disposto no artigo 29.º da Constituição — mais
concretamente do respetivo o n.º 4, uma vez que em ambas as decisões estava em
causa a prescrição da pena aplicada nos autos.
Partindo da conceção da
prescrição como uma categoria exclusiva ou predominantemente material, ligada
à dignidade punitiva do facto e sujeita aos mesmos princípios
que valem para as normas que tipificam os ilícitos penais, os arestos citados
extraíram dela duas distintas conclusões: a primeira é que as normas relativas
à prescrição, aos seus prazos e às respetivas causas
de suspensão e de interrupção se encontram sujeitas à proibição da
aplicação retroativa da lei penal e à imposição da aplicação retroativa da lei
penal de conteúdo mais favorável, sendo o momento ou critério relevante o tempus delicti (artigo
2.º. n.º 1, do Código Penal); a segunda é que a tal asserção não admite
qualquer ressalva ou desvio, ainda que se trate da aplicação de uma causa de
suspensão do prazo de prescrição prevista em normas excecionais, temporárias e
de emergência. Tal entendimento veio a ser, no essencial, reafirmado no acórdão
da mesma Relação de 9 de março de 2021 (Processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5),
ainda que, tratando-se também aí de um problema de prescrição da pena, o
momento apontado para a determinação da lei aplicável tenha sido o do trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Sem grandes variações de
base argumentativa, a orientação prevalecente no Tribunal da Relação de Lisboa
veio a ser secundada pelos Tribunais da Relação de Évora e do Porto, em
decisões de 23 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 201/10.3GBVRS.E1) e de 14 de
abril de 2021 (Processo n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1), respetivamente, a primeira
relativa à prescrição do procedimento criminal e, a segunda, à prescrição da
coima. Em ambos os referidos arestos vingou uma vez mais o entendimento de que
a aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento e das sanções,
estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, a factos praticados em
momento anterior ao início da respetiva vigência constitui necessariamente uma
aplicação retroativa de normas em sentido mais gravoso para o agente do
ilícito, consequência proscrita pela proibição contida no artigo 29.º, n.ºs 1,
3 e 4, da Constituição.
20. Apesar de
maioritária, a orientação jurisprudencial acabada de expor não é, todavia,
unânime.
Em acórdão de 11 de
fevereiro de 2021 (Processo n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9), o Tribunal da Relação de
Lisboa considerou que a «suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º
7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o
arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo,
antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por
razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar,
depois, a correr».
Na base desta distinta
compreensão do problema e da diferente solução que para ele foi alcançada
encontra-se o relevo atribuído ao especial recorte e
à particular função da causa de suspensão da
prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020. Isto é, ao
facto de o estabelecimento dessa causa de suspensão se inserir num conjunto de
medidas excecionais destinadas a fazer face à crise pandémica global, em
virtude da qual «o país e o mundo quase pararam», e se
justificar «pelo facto de as diligências processuais com vista à
execução da pena em que o arguido fo[ra] condenado, por força
da respetiva infeção epidemiológica, terem deixado de poder ser exercidas com a
eficácia e prontidão previstas e exigíveis em circunstâncias normais». Nestas
circunstâncias, a alegação de que a «aplicação do n.º 3
do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, violaria o princípio
da proibição da aplicação da lei penal mais desfavorável, consagrado
no art. 29.º, n.º 1 e 4 da CRP, e no art.
2.º, n.º 1 e 4 do CP», a ser julgada procedente,
equivaleria, na perspetiva ainda do Tribunal, à concessão de «um
injustificável “benefício ao infrator”»: o «prazo de
prescrição da pena não se suspenderia e o arguido também tinha a certeza, por
outro lado, de que, por força da mesma lei, diligências processuais não
poderiam, entretanto, ser desencadeadas no sentido da execução da referida pena».
Esta orientação acabou
por ser mais extensamente desenvolvida, agora a propósito da prescrição
da coima, em acórdão da mesma Relação de 13 de março de 2021 (Processo n.º
309/20.7YUSTR.L1-PICRS), cuja fundamentação o Tribunal aqui recorrido
integralmente secundou para concluir, no acórdão de 6 de abril de 2021, que
o procedimento contraordenacional instaurado contra o
recorrente não se encontra prescrito. Reproduzindo a linha argumentativa
seguida naquele aresto, o Tribunal a quo considerou que a
aplicação da causa de suspensão do prazo prescricional prevista no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 a processos pendentes por factos
anteriores ao início da sua vigência não viola a Constituição, conclusão que
extraiu de um conjunto de premissas de sentido oposto àquelas que sustentam a
tese defendida pelo aqui recorrente.
No essencial, as
premissas enunciadas no acórdão recorrido podem resumir-se nos seguintes
termos: (i) ao ressalvar expressamente os casos previstos na
lei, o n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém um elenco não taxativo das causas
de suspensão da prescrição, que podem constar de «um diploma autónomo e […] posterior»,
já que «o princípio da confiança não reclama que se materialize a
possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de
prescrição no momento da consumação»; (ii) a causa de
suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, «tem
relação umbilical com a crise sanitária», na medida em que traduz a «resposta
legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e
materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência»; (iii) a
aplicação da referida causa de suspensão a processos pendentes por factos
cometidos em momento anterior à respetiva vigência não evidencia uma situação
de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de
regra nova a contexto passado», mas antes a «aplicação de preceito a
quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência
processual»; e (iv) a «inexistência de uma verdadeira
retroatividade e o carácter específico da jurisdição de mera ordenação social
afastam liminarmente que se possa equacionar uma violação do disposto no n.º 4
do 29.º da CRP».
Tendo sido este o
percurso argumentativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido, vejamos se e em
que medida merece ele confirmação.
21. Ao considerar que a
aplicação imediata da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º,
n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não integra uma hipótese de «retroatividade
direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto
passado» — mas antes, depreende-se, uma situação de retroatividade
inautêntica ou imprópria, própria das normas que preveem inovadoramente
consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada
em vigor, mas que se mantêm nessa data -, o Tribunal a quo não
só aderiu a uma conceção do instituto da prescrição inteiramente distinta
daquela que é defendida pelo recorrente, como acabou por alinhar, ainda que sem
o dizer, com a posição que, a propósito das normas que procedem ao alargamento
dos prazos de prescrição, vem sendo sufragada por importantes sectores da
doutrina estrangeira, sobretudo germânica e italiana, assim como pelo TEDH e
pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante, «TJUE»).
A tese defendida pelo
recorrente pode resumir-se do seguinte modo: a prescrição do procedimento
criminal constitui uma causa de extinção da responsabilidade penal (ou
um pressuposto negativo da punibilidade), o que determina que todas
as normas que integram o respetivo regime — isto é, as normas que fixam
os prazos de prescrição e as normas que estabelecem as respetivas causas de
suspensão e de interrupção — pertençam ao direito penal substantivo e
se encontrem sujeitas, por força dessa sua localização, ao regime de vigência
temporal previsto para a lei penal substantiva, quer na dimensão integrada pela
proibição da retroatividade da lei nova, quer na relativa à aplicação do regime
da lei penal mais favorável.
A conceção subjacente ao
acórdão recorrido opõe-se-lhe em quase toda a linha. Na base desta parece
encontrar-se a ideia segundo a qual a resposta à questão de saber se certa
norma do regime da prescrição — aqui, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020 — se acha ou não sujeita à incidência do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4,
da Constituição, não decorre, pelo menos em definitivo, da opção que
previamente se faça quanto à natureza material, processual ou mista daquele
instituto; depende antes de se verificarem ou não, relativamente a ela,
as razões subjacentes à proibição da aplicação da lei penal a factos
cometidos antes do início da sua vigência (neste sentido, v. Claus Roxin, Derecho Penale,
Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de Diego-Manuel
Luzon Peña e
Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente
Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 165). De acordo com o Tribunal a quo,
tais razões têm na sua génese «o princípio da confiança» — o agente
orienta o seu comportamento confiando que o mesmo será apreciado de acordo com
a lei em vigor no momento em que decide levá-lo a cabo (idem, p. 989) —
e este não é posto em causa pela fixação, em momento posterior à prática do
ilícito, de uma nova causa de suspensão do prazo prescricional. Uma vez
que o estabelecimento de uma nova causa de suspensão tem como efeito diferir
para um momento ulterior o termo final do prazo previsto, a orientação
sufragada pelo Tribunal recorrido é perfeitamente ilustrável através do exemplo
dado por Roxin para justificar a viabilidade da aplicação das normas
que ampliam os prazos de prescrição a factos cometidos antes do início da respetiva
vigência: «um orador parlamentar recorrerá sem receio ao emprego de palavras
fortes por saber que beneficia da proteção concedida pelo § 36 e que dela não
poderá ser posteriormente privado; mas ninguém pode confiar em que não será
castigado porque se vai produzir a prescrição do procedimento» (ibidem).
As consequências desta
construção, que o Tribunal recorrido em parte explicitou, são fáceis de antecipar:
em matéria de prescrição, a confiança do agente apenas será violada se a
aplicação imediata da lei nova determinar a reabertura de prazos de prescrição
já integralmente decorridos. Ao «produzir-se a prescrição, o autor fica impune
e pode confiar nisso»; se, posteriormente, se viesse a considerar que a
prescrição, afinal, não se produzira, «isso suporia uma
posterior (re)fundamentação da punibilidade, contrária ao fim do art.
103 II da GG», preceito da Grundgesetz que consagra a
proibição da aplicação retroativa da lei penal (ibidem).
Na doutrina italiana,
esta perspetiva é defendida por
Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, autores que, na linha
de Roxin (idem, p. 165), admitem claramente que uma lei nova
alargue o prazo de prescrição em curso, desde que este não se tenha ainda
esgotado. Assim, nos casos em que a lei nova amplia a duração do tempo
necessário para que se verifique a prescrição, importará distinguir a hipótese
«em que, à data da entrada em vigor da lei, já decorreu o tempo da
prescrição do crime, da situação em que a prescrição ainda não está
concluída. No primeiro caso, a aplicação retroativa da nova disciplina é
inadmissível: decorrido o tempo necessário para que ocorra a prescrição, o
agente deixa de poder ser punido e deverá poder confiar neste estado de coisas
[…]». Ao contrário, «qualquer ampliação do prazo que intervenha antes
de verificada a prescrição de acordo com a lei vigente à data da
prática do crime […] pode aplicar-se aos factos cometidos antes do início da
sua entrada em vigor. Esta aplicação não atenta contra o princípio da
irretroatividade: a ratio deste princípio é tutelar a
expetativa do cidadão em saber previamente se e em qual medida poderá vir a ser
punido, e não já fazê-lo saber por quanto tempo deverá permanecer escondido
após o cometimento do facto até poder voltar tranquilamente à vida do dia a
dia. É evidente que o autor do crime pode fazer cálculos desta natureza, mas o
princípio da irretroatividade não está orientado para a proteção de semelhantes
cálculos» (Manuale di Diritto Penale, Parte Generale,
Milão, 2004, Giuffrè Editore, p. 59).
22. A construção
exposta – cujo essencial acaba por reconduzir-se à ideia de que a
retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal tem
como marco temporal de referência, não o facto criminoso, mas o terminus do
prazo prescricional fixado na lei em vigor à data da respetiva
prática —, encontra igualmente respaldo na jurisprudência do TEDH. No
julgamento do caso Coëme and Others v. Belgium, em
acórdão datado de 22 de junho de 2000, o TEDH distinguiu expressamente a
questão de saber se o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é violado por uma
disposição que restaure a possibilidade de punição por atos que deixaram de ser
puníveis pelo decurso do prazo previsto na lei vigente à data da respetiva
prática, do problema de saber se, não tendo esse prazo decorrido ainda na
totalidade, tal violação pode ser imputada à aplicação imediata a procedimentos
pendentes de norma que venha estender o limite temporal até ao qual aquela
punição pode ter lugar. Respondendo negativamente a esta última questão, o
Tribunal afirmou que o artigo 7.º, n.º 1, da Convenção, não pode ser
interpretado no sentido de impedir, por efeito da aplicação imediata de uma lei
nova, a prorrogação dos prazos de prescrição quando essa prescrição ainda não
ocorreu (§ 149). Explicitando posteriormente tal entendimento, o TEDH acabou
por esclarecer que aquela afirmação tem implícita a qualificação das normas
relativas à prescrição como normas processuais, o que encontra
justificação no facto de se tratar de normas que não
definem as infrações nem as penas correspondentes, mas antes se limitam a
estabelecer uma simples condição prévia para o exame do caso (Cesare Preveti v. l’Italie, 8
de dezembro de 2009, § 80).
A orientação firmada pelo
TEDH — note-se por último — foi seguida sem desvios pelo TJUE, no célebre
caso Taricco, onde se confrontaram distintas conceções acerca da
natureza das normas sobre prescrição e a sua relação com a proibição da
retroatividade: a conceção adotada pelo Tribunal Constitucional italiano,
segundo a qual a «prescrição deve considerar‑se um instituto de
direito substantivo, que o legislador
pode modelar através de um balanceamento razoável entre o
direito ao esquecimento e o interesse em perseguir os
crimes até que o alarme social
provocado pelo crime não se desvaneça […], mas
sempre no respeito daquela premissa constitucional inderrogável» dada
pela proibição da aplicação retroativa de normas penais in malam partem (Acórdão
n.º 115 de 2018, ponto 10., acessível, tal como os demais adiante citados,
em https://www.cortecostituzionale.it/default.do); e a conceção defendida
pelo próprio TJUE, de acordo com a qual o «artigo 49.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que consagra os princípios
da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, segundo os quais,
nomeadamente, ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que,
no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional
ou o direito internacional», não se opõe «à prorrogação do prazo de
prescrição e [à] sua aplicação imediata», uma vez que, tal
como o TEDH vem afirmando a propósito do artigo 7.º da Convenção, também aquela «disposição
não pode ser interpretada no sentido de que impede uma prorrogação dos prazos
de prescrição quando os factos imputados não estão prescritos» (Acórdão
do TJUE de 8 de setembro de 2015, Processo C‑105/14, pontos 56-58).
23. A perspetiva seguida pelo
TEDH e corroborada na jurisprudência do TJUE — que, como vimos, acaba por
deslocar o critério relevante para aferir da violação da proibição da
retroatividade do plano da proteção da confiança do agente
para plano da classificação das normas relativas à prescrição
— corresponde, em larga medida, à tese defendida pela recorrida CMVM, que se
apoia no parecer da autoria de Francisco Lacerda da Costa Pinto, junto aos
presentes autos. Tendo por referência a concreta causa de suspensão do prazo de
prescrição prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que é
propositadamente distinguida das normas que procedem ao alargamento do prazo
legal de prescrição anterior, afirma-se no referido parecer que a «prescrição
do procedimento criminal ou contraordenacional constitui uma condição negativa
de procedibilidade, sendo um instituto de natureza processual pelo seu objeto (análise
do decurso do tempo para exercício processual da pretensão punitiva e dos atos
processuais relevantes para o efeito), pela falta de conexão imediata
com o facto punível e pelo seu destinatário imediato (a
entidade competente para tomar a decisão no processo)». Assim, «a vigência (e a
eficácia temporal) de uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição
(de natureza criminal ou contraordenacional), aplicada aos processos em curso
(em que não se tenham esgotado os prazos de prescrição do procedimento) não
está sujeita à proibição de aplicação retroativa da lei penal (ou
contraordenacional), nem ao regime de aplicação da lei que se revele
concretamente mais favorável ao agente»; trata-se de «matéria que está fora da
letra, da ratio e dos objetivos dos regimes acolhidos nos
artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 4, do
Código Penal, e do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCords», sendo
o seu «regime de vigência temporal» determinado pelo «artigo 5.º do Código de
Processo Penal» e «delimitado pelas garantias de defesa do arguido, tutelado
pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
Tais conclusões — note-se
ainda — encontram-se em estreita sintonia com o critério da «conexão
imediata com o facto» proposto por Roxin para identificar e
delimitar, de entre as normas pertencentes ao ordenamento jurídico-penal,
aquelas que, revestindo natureza material, se encontram
sujeitas ao regime constitucional previsto para a lei penal: os
elementos que pertencem ao «“complexo do facto”», encarado «no seu conjunto»,
constituem pressupostos jurídico-materiais da punibilidade e integram o Direito
material; inversamente, os «elementos alheios ao complexo do facto», como a
prescrição ainda não verificada, constituem pressupostos
de procedibilidade e integram o Direito processual (ob. cit.,
p. 988).
24. Não é esta,
todavia, a orientação que vem sendo sufragada na jurisprudência deste Tribunal
quanto à prescrição do procedimento criminal e da pena.
A propósito das causas de
suspensão da prescrição, disso deu expressamente conta o Acórdão n.º 183/2008,
tirado em Plenário, que se distanciou da tese acima exposta nos termos que se
seguem:
«Pode colocar-se a
questão de saber se as causas de suspensão da prescrição estão,
ou não, abrangidas por este princípio-garantia da legalidade
criminal. Na Alemanha, por exemplo, esta matéria tem sido excluída do âmbito da
garantia constitucional da legalidade, por se considerar a prescrição como mero
pressuposto processual que se refere exclusivamente às condições de exercício
da ação penal (assim Leibholz/Rink, Grundgesetz Kommentar, Art.
103., Köln, 1975/2005, Rz. 1492; sobre a aceitação generalizada da
prescrição como mero pressuposto processual na jurisprudência, Lemke,
in Strafrechtgesetzbuch, hrsg. Kindhäuser/
/Neumann/Paeffgen, Bd 1, 2. Aufl., 2005, p. 2146).
Como explica
Claus Roxin, a natureza da “prescrição” não é irrelevante, pois dela
depende a aplicabilidade do princípio da legalidade que “se limita ao direito
penal substantivo” (Strafrecht, 3. Aufl., 1997, p. 912 s.).
A posição da nossa
doutrina é porém diferente. Ela admite, e bem, que a prescrição tem,
pelo menos em parte, uma natureza substantiva (sobre a dupla
natureza processual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de
Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral,
II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e
Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa
1999, p. 225), sendo certo que se considera em geral que o princípio da
legalidade se deverá impor sempre que ele funcione como garantia do arguido, ou
seja, sempre que a ultrapassagem do sentido semântico da norma criminal
funcione contra o arguido».
A perspetiva
segundo a qual a prescrição do procedimento criminal constitui «para o arguido
uma garantia material ou não meramente procedimental» (Acórdão n.º
297/2016) foi desenvolvida numa série de outros arestos, designadamente no
Acórdão n.º 445/2012, que a sustentou nos termos seguintes:
«6. O
instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por
razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos
fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura
comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as
razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de
ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da
prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre
a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de
afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a
vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há
a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com
a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em
associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel
de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a
necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga
o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado
(Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
do Crime, pág. 699).»
Ainda que por referência
à prescrição, não do procedimento, mas da pena, a ideia de que a prescrição
constitui um pressuposto negativo da punição, e não uma mera condição
negativa de procedibilidade (ou de exequibilidade), foi
expressamente afirmada no Acórdão n.º 625/2013:
«A prescrição das penas
funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este
instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as
normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais
materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993,
da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal,
à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora).»
25. Apesar de o Tribunal
vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma
natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação
é suficiente para determinar sem mais a
sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime
jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da
legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei
escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos
inequívoco, na jurisprudência constitucional.
É verdade que no Acórdão
n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, «a
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da
Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual
a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de
contumácia», o Tribunal parece ter atribuído à «natureza substantiva», «pelo
menos em parte», da prescrição um relevo decisivo para afirmar o efeito correspondente
à subordinação das respetivas causas de suspensão à exigência de lei
estrita (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), com consequente
proibição do recurso à analogia. Mas esse não foi o caminho seguido no
numeroso conjunto de acórdãos que, precedendo aquela declaração, se ocuparam
previamente do problema relativo ao estabelecimento das causas de
suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal originado
pela desconformidade entre os regimes previstos na lei penal e na lei
processual penal no período que mediou entre a entrada em vigor do Código de
Processo Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995.
Logo no Acórdão n.º
205/1999 — o primeiro dessa série —, o Tribunal, apesar de ter reconhecido que
«a sujeição da prescrição às decorrências do princípio da legalidade tem sido
problematizada em função da sua qualificação como instituto de Direito Penal
substantivo ou adjetivo, persistindo a primeira qualificação», optou por
enfrentar a questão respeitante à possibilidade do recurso à analogia em
matéria de causas de interrupção a partir, não do «tratamento das relações
entre a prescrição e o princípio da legalidade num plano
classificatório», mas antes de «uma construção dogmática implantada
nos fundamentos específicos da prescrição independentemente da sua
natureza penal ou processual penal» (itálico aditado); isto é, da ideia de
que a justificação do instituto reside na «desnecessidade da pena que o decurso
do tempo implica, quando o facto já foi assimilado ou esquecido pela sociedade,
mas também [na] responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para
realizar a aplicação do Direito no caso concreto». Na medida em que tal
fundamentação se repercuta no elemento legal a considerar —
como se entendeu suceder na hipótese de estabelecimento de novas causas de
interrupção da prescrição «em resultado de uma interpretação atualista da lei
baseada em raciocínios analógicos» —, a «proibição da analogia das normas
relativas à prescrição partilha[rá] dos fundamentos da proibição da analogia
relativamente aos fundamentos da incriminação», constante do artigo 29.º, n.ºs
1 e 3, da Constituição, justificando-se nos mesmos termos.
A fundamentação com base
na qual o Acórdão n.º 205/1999 concluiu pela violação do princípio da
legalidade penal, na dimensão correspondente à exigência de lei estrita,
foi reafirmada nos Acórdãos n.º 285/1999, 122/2000, 317/2000, 557/2000,
585/2000 e 412/2003, relativos também à ampliação por via jurisprudencial do
elenco das causas de interrupção e de suspensão da prescrição (em termos de
interpretação extensiva ou analógica) no sentido de adequar as normas do Código
Penal de 1982 à (nova) estrutura do processo penal que emergiu do Código de
1987.
26. Ao contrário dos
arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição
com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei
estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto,
ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências
de lei prévia e lei certa, tendo-o feito
justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão
da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente
releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente
importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto.
As questões então
colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar,
tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de
suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva
dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º,
n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente
do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma
causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na
medida em que pretendesse aplicar-se a «factos criminosos praticados antes da
sua consagração», violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão
de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus.
O Tribunal
considerou ambas as possibilidades compatíveis com o artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.
Quanto à primeira, não
teve dúvidas em afirmar que «o princípio da legalidade – e, em concreto, a
exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal.
Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas
causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República
ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198º,
n.º 1, alínea b), da Constituição]». Conclusão que - afirmou-o também - «não é
invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do
prazo prescricional [...] ser posterior. Na verdade, a cláusula
"geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que
vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor
posteriormente (mas, claro está, na sua vigência)».
Quanto à segunda,
considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da
prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade
proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova
causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda
pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico
aditado).
Tal afirmação - que não
deixa de evidenciar uma certa aproximação à orientação defendida na doutrina
italiana e germânica, sufragada pelo Tribunal recorrido (supra, n.º 21)
-, foi explicitada do seguinte modo:
«11. O
caso de "retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes
autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º,
n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica"
ou "retrospetividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de
Processo Penal não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a
processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no
passado.
Esta
solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo
arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime
contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da
Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que
constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade
de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal
no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação
e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez
do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da
legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus.»
27. Percorridos os dados mais
relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da
jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência
constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de
relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à
luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º,
n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de
suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista
é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início
da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia,
na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
Ao estatuir que «[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que
as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos
respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o
princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação
latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da
autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao
modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se
estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal
das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto
punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências
jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência
de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir
relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes
praticados em momento anterior.
As normas relativas à
prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo
literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada
para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da
analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito
de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá
fazer-se, por isso, com apoio em argumentos
jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de
extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da
prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional,
mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e,
por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal.
Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes
àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro:
a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não
deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição
das normas» — ou de certa norma — «àquela proibição da retroatividade, mas sim
um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da
retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de
suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata
de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243).
O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto
constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da
Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste
ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída
pela Constituição ao princípio da irretroatividade»
(Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit.,
p. 59).
28. É sabido que o
princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de
direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não
apenas através do direito penal, mas também do direito
penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se,
portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos
posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder
punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da
legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o
direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da
retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta
luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius,
«que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal»,
ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da
aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do
facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma
génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado
à «defesa da liberdade e da segurança dos
cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236,
itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser
questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do
Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas
relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de
interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie,
subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa
conclusão dois dados essenciais.
Em primeiro lugar,
importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como
as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar
«efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto»
(cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção
da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a
inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do
Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de
prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os
limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que
umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a
considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder
punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias
inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na
medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por
parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado,
através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou
suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os
efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no
caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de
interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da
aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de
suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da
proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da
responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa
não perder de vista que a ratio da proibição da
retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio
da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias
inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez
enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer
cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um
comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição),
também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por
normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que
podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da
Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional
italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”,
a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma
previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o
preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é,
em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto
criminoso pode ser sancionado.
Pois bem.
Mesmo não pondo em causa
que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e
não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não
corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -,
não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do
procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º
1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas
as rationes com base nas quais é possível justificar o
alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da
retroatividade.
29. A medida constante
dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 — já o notámos — insere-se no
âmbito de legislação temporária e de emergência,
aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária
originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença
COVID-19.
No cumprimento do seu
dever de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º,
n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um
conjunto de medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação
da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social,
caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos
presenciais.
No âmbito da
administração da justiça — vimo-lo também —, o cumprimento desse dever de
proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais,
concretizada através da sujeição dos atos e diligências processuais ao regime
das férias judiciais referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e,
após as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão,
pura e simples, de todos os prazos processuais previstos para aquele efeito.
Para os processos urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de
suspensão dos prazos para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo
7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar,
impondo a sua normal tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de
atos ou a realização de diligências com observância das regras de
distanciamento físico.
Por força desta
paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos
processuais interruptivos e suspensivos da
prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos
em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos
procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da
decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção
em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e
121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de
contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1,
alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos
contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do
despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade
administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e
28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas
contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a),
do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1,
alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade
administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1,
alínea d), do RGCO).
É este particular e
especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de
uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória,
como se destinou a vigorar apenas e só durante
o período em que se mantivesse — se manteve — o condicionamento à atividade dos
tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo
concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes
do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de
prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a
prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os
prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque
se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a
prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de
administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos.
Como bem notou o Tribunal
recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental»,
destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade»,
em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown”
da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da
justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da
irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise
sanitária, que afetou em intensa medida — ou mesmo eliminou — a possibilidade
de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de
suspender a prescrição.
Não é demais sublinhar
que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do
prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da
consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo
tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos
termos ulteriores dos processos em curso.
Neste contexto, é
evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo
7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se
pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início
da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma
congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17
de março de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada
precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia
retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do
seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se
o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável
a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p.
303).
Esta última afirmação é
especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na
verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de
suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da
proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29.
º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
30. Dizer-se que a
suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a
suspensão não é imputável ao Estado.
Tendo em conta os
fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para
além de correta, é particularmente esclarecedora.
A suspensão do decurso do
prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o
período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020
não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da
sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é
titular. Destinou-se apenas e tão só a
responder aos efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do
sistema de administração da justiça penal, imposta pela necessidade de
controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se
de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja
vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou
condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu — reticus,
não tinha sequer a virtualidade de conduzir — à reabertura dos
prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação
aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por
parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à
proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a
aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da
pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar
«a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não
ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada
pelo princípio da legalidade.
Não é diferente a
conclusão a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a
partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal
recorrido.
Se tal proibição visa
garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que
se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se
trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites
traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação
deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau
daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do
sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado
surgimento de uma pandemia à escala global.
Contra o que acaba de
dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea
da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do
conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em
rigor, possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no
elenco das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1,
do Código Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código
Penal italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do
procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do
procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei».
Do ponto de vista
da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da
retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito
italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o
decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier
a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento,
o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em
que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer,
nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada,
nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar
essa eventual opção.
Perante a causa de
suspensão que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de
17 de março de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito
diferente daquela em que se encontra o agente português em face da causa de
suspensão da prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020:
tal como este não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso,
que a suspensão da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta
pela Assembleia da República em consequência do lockdown da
justiça penal originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia
ter conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a
suspensão do processo — e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição — viria
a ser determinada em norma posterior, editada no mesmo exato contexto.
É por isso que, apesar de
o Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de
uma norma de intermediação como a constante do proémio do
artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da
norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de
2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe
entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva
ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a
causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei
ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo
em conta o carácter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a
determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela
exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que
responde a proibição da retroatividade in pejus.
Em suma: para além de
absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do
TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se
encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da
proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição,
no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as
ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.
31. Tudo o que se disse
até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza
criminal ou contraordenacional dos procedimentos em
curso.
A circunstância de a
interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais
pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020
apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com
efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito
sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios
constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera
ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam
ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que
possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de
intensidade (cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da
liberdade de conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição,
v. Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição
constitucional da retroatividade in pejus, isso significa que
ela se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação
nuclear da função de garantia do princípio legalidade,
exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto.
Resta concluir, assim,
que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão
em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou
sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior»
ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da
verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição,
respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa
de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi
prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos
contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da
respetiva vigência.»
É para esta
jurisprudência, subsequentemente reiterada nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e
798/2021, que aqui se remete, nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC.
5. No segmento integrado
pela segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso é inidóneo.
A pretensão da recorrente
é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento realizado
pelas instâncias por entender que a subsunção da factualidade dada como provada
aos tipos contraordenacionais imputados foi incorretamente efetuada. Mais
concretamente, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional verifique se
a «mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa
coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido
deficiente» constitui, ou pode constituir, uma «violação negligente
imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e de fornecer
regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações
precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido,
designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço,
preços e níveis de qualidade». A imputação direta do suposto vício
de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa é, assim, a todos os títulos manifesta.
Ora, como é
reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não
obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, não podem visar a apreciação
destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que tenham sido aí
concretamente aplicados os preceitos de direito infraconstitucional convocáveis
no caso. Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e
não dos atos do poder judicial (v., os Acórdãos n.º 429/2014 e
695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode, nessa
parte, ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal
decisão, a recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do disposto no n.º
3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1. Em
24.02.2023, os A. interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo
do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República
Portuguesa ("CRP") e 70.º n.º 1 alínea b) da LTC,
do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente
improcedente o recurso por si interposto, condenando os A. numa coima de
57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), pela alegada prática de:
(i)
5
contraordenações pelo alegado incumprimento dos objetivos de densidade da rede
postal e de ofertas mínimas de serviços fixados nos pontos, IV.8.b) (entre o
4.º trimestre de 2014 e o 2.º trimestre de 2015), 111.l., IV.6 (no 2.º
trimestre de 2015) e 11.5. e IV.2. (no 3.º trimestre de 2015) do Anexo à
Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, em violação, na forma negligente, do
disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei Postal); e
(ii)
29
contraordenações pela alegada não publicitação nos estabelecimentos postais da
informação sobre os indicadores de qualidade de serviço ("IQS")
realizados em 2013 em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014), sobre
os IQS realizados em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º trimestres
de 2015) e sobre os preços em vigor em sete casos (verificados no 2.º trimestre
de 2015), em violação, na forma negligente, do disposto no artigo 11.º, n.º 2
da Lei Postal.
2.
Por via do referido recurso, a Recorrente pretendia-e pretende-ver apreciada a
conformidade com a CRP:
(i)
da
norma extraída do artigo 7.º n.º 3, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando
interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é
aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados
factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em
vigor ("Primeira Questão de Constitucionalidade");
(ii)
da
norma extraída da conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3,
6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi
artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que constitui violação
negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e
de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais
informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço
universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e
utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação de
que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não
seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente ("Segunda
Questão de Constitucionalidade").
3. Foi
agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º 177/2023, proferida em
14.03.2023, pela qual concluiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora:
"a) Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência; b) Não conhecer do objeto do recurso no segmento
remanescente".
4.
Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Decisão Sumária não
procedeu a uma adequada apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada
em (i) e, bem assim, dos pressupostos de admissibilidade subjacentes à
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que
concerne à dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade invocada em
(ii).
5.
Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a
Recorrente vem apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente às
questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de
recurso, para que sejam as mesmas devidamente conhecidas por este Tribunal.
II. FUNDAMENTOS DA
RECLAMAÇÃO
A. DA PRIMEIRA
QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
6.
No que respeita à Primeira Questão de Constitucionalidade, a Recorrente
pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que se
extrai do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de
março, quando interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista
é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados
factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em
vigor, por violação do princípio de aplicação retroativa da lei penal in
malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da
igualdade (artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais de declaração do estado de
emergência (artigo 19.º n.º 6).
7.
Na Decisão Sumária, recordou - e parafraseou - o Tribunal Constitucional o
Acórdão n.º 500/2021 proferido por aquela 3.ã Secção, nos
termos do qual havia sido declarada a não inconstitucionalidade do artigo 7.º
n.ºs 3 e 4 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março.
8.
De forma sucinta, entendera o douto Tribunal, no Acórdão n.º 500/2021, que a
causa de suspensão do prazo de prescrição, prevista naquelas normas, seria
aplicável ao procedimento contraordenacional, permitindo, assim, que uma nova
causa de suspensão pudesse ser aplicada a processos que tivessem na sua base
factos ocorridos anteriormente à sua vigência.
9.
Daquela decisão - e, por conseguinte, da decisão de que se reclama - discorda
inteiramente a Recorrente!
Vejamos,
10. A
Lei n.º l-A/2020, surge, neste âmbito, inserida em legislação dita temporária e
de emergência, aprovada para dar resposta à crise sanitária originada pela
pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
11.
Nessa medida, os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da mencionada lei surgem, no contexto
nacional, como parte da solução a dar à paralisação da atividade judiciária
decorrente da crise sanitária, porquanto vêm admitir a criação de novas causas
de suspensão do procedimento criminal aos prazos de prescrição em curso.
12.
Como oportunamente desenvolvido em sede de Recurso para o Tribunal
Constitucional, é do entendimento da Recorrente que os períodos suspensivos
previstos nas denominadas Lei COVID-19, onde se enquadra a Lei n.º l-A/2020,
não podem ser aplicadas no âmbito de processos sancionatórios que tenham por
objeto factos ocorridos em momento anterior à sua vigência.
13. Tal
impedimento decorre, em primeira linha, da previsão constante do artigo 29.- n.e
4 da CRP, do qual resulta a proibição de agravação da situação do arguido em
razão da aplicação retroativa de uma lei que lhe seja mais desfavorável.
14.
Isto porque, tal como perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães:
"(...) a
admitir-se a aplicação da nova causa de suspensão do procedimento criminal
ao prazo de prescrição em curso, tal mais não era do que admitir-lhe um
efeito retroativo proibido por lei, porquanto em violação com o
preceituado no artigo 29º, n.º 4 da C.R.P., proibição essa que nem
em situação de Estado de Emergência pode ser afetada (...) Ora, alargando a
nova lei o prazo de prescrição em 86 dias e desse modo a possibilidade da sua
punição, é inquestionável que tal mostra-se mais prejudicial para a situação
processual dos arguidos, e daí que a sua aplicação deva reservar-se para os
factos praticados na sua vigência. ".
15. O
mesmo Tribunal constatou ainda, muito recentemente, que:
"o
Tribunal ad quo vem defender que para além das ditas causas "normais"
de interrupção e suspensão, operaram as excecionais de suspensão decorrentes do
regime trazido por via das Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - artigos 6.º-B e
7.º, n.º 3- Lei n. - 4-A/2020, de 6 de abril - artigo 2.º - e Lei n.º 4-B/2021,
de 1 de fevereiro - artigo 6.º-B, pelo que, houve suspensão do decurso do prazo
de prescrição entre 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 e entre 22 de
janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021. (...) Parece indubitável, crê-se, que na
ótica do ordenamento jurídico penal português, em matéria de sucessão de leis
penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua
aplicação não pode colidir com o princípio da não retroatividade da lei penal e
contraordenacional, corolário do princípio da legalidade e, bem assim, não pode
olvidar/ignorar a máxima da aplicação do regime penal mais favorável ao
arguido. (...) Assim sendo, entende-se que tal tempo não será de considerar
e, por isso, como se viu, o procedimento contraordenacional, há muito que se
mostra prescrito." (destacados nossos).
16. No mesmo
sentido milita a doutrina, nomeadamente Rui Cardoso e Válter Baptista, ao
afirmar que:
«Entender que
a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à
data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito
retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4,
da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando
a possibilidade da sua punição. (...) Note-se que o n.º 6 do artigo
19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade
da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado
consagrado no n.-1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86. Assim ficou
igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020,
de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17-
A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17
de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram» (destacados nossos).
17. Ao
supra transcrito acrescentam ainda os Autores, com relevância para o caso
dos autos, que «apenas poderão considerar-se suspensos os prazos de
prescrição relativos a processos que se encontrem suspensos. Ou seja, dito de
outra forma, se os processos estiverem a ser tramitados não haverá
fundamento para se considerarem suspensos eventuais prazos de prescrição a ele atinentes»
(destacado nosso).
18. Ora,
sendo o processo em causa um processo de matriz sancionatória, não têm os
A.dúvidas quanto à aplicação do racional acima descrito pela jurisprudência e
doutrina para afastar a aplicação dos períodos de suspensão determinados pela
Legislação Covid aos presentes autos, concluindo, na sequência dos excertos
supra transcritos, que as causas de suspensão descritas na mencionada
Legislação, apenas poderão aplicar-se aos processos que tenham por objeto
factos praticados na sua vigência e que, além disso, tenham deixado de ser
tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados.
Mas mais,
19.
De
facto, sendo a prescrição um instituto que está intimamente relacionado com a
dignidade punitiva do facto, não podemos se não entender que ao mesmo se
aplicam as garantias constitucionais de proibição da aplicação retroativa da
lei penal e de imposição da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais
favorável.
20.
Se
assim é, esse raciocínio elementar de sujeição da prescrição ao crivo
constitucional deverá valer de forma absoluta, inclusive em casos como o
presente, em que nos deparamos com normas temporárias e de emergência, que nem
por isso, devem deixar de assegurar a confiança e a paz social através de um
instituto como o da prescrição, com o qual o arguido espera poder contar sem
qualquer incerteza.
21.
Nesse
mesmo sentido, sempre se terá de concluir que qualquer construção teórica que
firme a ideia de que a suspensão dos prazos de prescrição deverá valer
indistintamente - isto é, quer para as situações que se constituíram antes,
quer para aquelas que se verificaram depois da sua entrada em vigor -, acabará
por desvirtuar um instituto que, por afetar diretamente a legitimidade da
punição, se quer interligado com o princípio da confiança.
22.
Por essa razão, não pode se não discordar-se com o argumento
avançado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 500/2021, quando afirma
que "a confiança do agente apenas será violada se a aplicação
imediata da lei nova determinar a reabertura dos prazos de prescrição já
integralmente decorridos".
23.
Isto
porque, invariavelmente, a par com o enfraquecimento da censura comunitária no
juízo de culpa, decorrente do decurso do tempo, também o arguido vai
construindo as suas expectativas em torno de uma previsão quanto ao momento em
que poderá vir a ser punido.
24.
É
o facto de as expectativas do arguido serem coincidentes com a maior ou menor
carência de pena - que, necessariamente, vai diminuindo à medida que o hiato
temporal entre a ocorrência do facto e o não trânsito em julgado aumenta - que
impõe a presença de princípios como o da irretroatividade da lei penal menos
favorável.
25.
Com
efeito, os ditames da segurança jurídica e a imposição de princípios
garantísticos da mesma obrigam que ao arguido lhe seja sempre aplicado o regime
que concretamente se mostre mais favorável, regime esse que tanto será aquele
que, perante o decurso na totalidade do prazo de prescrição, garante ao arguido
a sua impunidade, como também aquele que não permita a ampliação da duração do
tempo necessário à mesma, na consciência de que é através dessa previsão que o
arguido vai gerindo as suas expectativas.
Aliás, este
mesmo entendimento foi secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, aquando
das decisões dos Acórdãos n.ºs 231/2021, 232/2021 e 391/2021, quando constatou
que "as normas sobre prescrição do procedimento, para além da
indiscutível vertente processual', têm natureza substantiva [o que] determina,
no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao
princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao
agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre
prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da
prática dos factos, bem como deve ser aplicada retroativamente o regime
prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável".
Dúvidas não
restam, pois, que o regime prescricional mais favorável é aquele que não admite
a aplicação de uma causa de suspensão, decorrente de uma situação excecional, a
factos ocorridos antes da sua vigência.
Por essa
razão e por tudo o que até aqui foi mencionado, requer-se a V. Exas. se dignem
a determinar a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no
artigo 7.º n.º3 da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando
interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é
aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados
factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em
vigor, por violação do princípio da proibição de aplicação retroativa da lei penal
in malam partem (artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4) e o princípio da igualdade
(artigo 13.º n.º 1) e os limites materiais de declaração do estado de
emergência (artigo 19.º n.º 6).
B. DA SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
29.
Já
no que respeita à Segunda Questão de Constitucionalidade, a Recorrente
pretendeu (e pretende) ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma
extraída da conjugação dos artigos 11.º nº 2 e 49º nºs
1 alínea b); 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos
15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de
que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de
prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos
prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as
características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as
condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade
a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva
sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente,
por violação do princípio da culpa e da presunção da inocência (artigo 32.º n.º
2 da CRP).
30.
Não
obstante, foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária pela qual
concluiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora, no que a esta concreta questão
de inconstitucionalidade diz respeito, que o objeto do recurso seria
"inidóneo", tendo decidido pelo seu não conhecimento.
31.
Entende
a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos
pressupostos de admissibilidade, designadamente no que concerne à dimensão
normativa das questões colocadas pela Recorrente e dos concretos normativos
cuja fiscalização de constitucionalidade a Recorrente pretendeu suscitar.
Vejamos, em
detalhe
32.
Como
decorre da jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, constituem
requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i)
a existência de um objeto normativo determinado - norma ou interpretação
normativa - para apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários; (iii)
a licação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo.
33.
No quadro dos pressupostos de admissibilidade, foi entendimento do
douto Tribunal que "uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de
normas e não dos atos do poder judicial (...), o objeto do recurso interposto
nos presentes autos não pode, nessa parte, ser conhecido por falta de
idoneidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária
34.
A
Decisão Sumária fundamenta-se, assim, na ausência de uma dimensão normativa,
por entender o Tribunal que, na verdade, pretenderiam os A.questionar a decisão
do Tribunal da Relação propriamente dita.
35.
De
facto, como decorre do trecho decisório supra transcrito, entendeu a
Veneranda Juiz Conselheira Relatora que o objeto material do recurso interposto
pelos A. extravasaria os poderes de cognição do Tribunal Constitucional ao
convidá-lo a conhecer questões que se imiscuiriam no juízo de subsunção
realizado pelo Tribunal o quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional.
36.
Todavia,
e com o devido respeito, não veem os A. como possa o Tribunal Constitucional
questionar o preenchimento do objeto material do recurso quando aquilo que foi
colocado à apreciação do Tribunal foi, precisamente, uma interpretação
normativa reconduzida a um preceito de direito ordinário, em ofensa
direta a dois princípios com assento constitucional.
37.
Em
termos concretos, suscitaram os A. a inconstitucionalidade da norma que resulta
da conjugação dos artigos ll.º n.º 2 e 49.º n.º 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e
10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do
RGCO [preceitos de direito ordinário], quando interpretada no sentido de fazer
depender a conclusão de que a pessoa coletiva agiu negligentemente na violação
dos deveres ao cujo cumprimento estava adstrita, de uma mera indiciação
[interpretação normativa], sob pena de violação do princípio da culpa e da
presunção de inocência, ínsitos no artigo 32.º n.° 2 da CRP [ofensa à Lei
Fundamental].
38. Parece
ter sido a mobilização "da factualidade dada como provada" que
motivou a decisão da Veneranda Juiz Conselheira Relatora ao procurar explorar
uma pretensa confusão dos A. em relação àquilo que seria o conceito
normativo vs. factual das questões de inconstitucionalidade suscitada.
39. Com o
merecido respeito, sendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas no
âmbito de determinado processo, e tendo por base a interpretação que foi feita
por determinado aplicador nesse mesmo processo, não se vê (i) que seja possível
a absoluta cindibilidade entre o processo em concreto e a questão suscitada -
sob pena, inclusive, de ser o recurso inadmissível -, e (ii) como possa a mera
referência a determinados elementos factuais - que se inscrevem numa questão de
âmbito maior (essa sim, indiscutivelmente genérica e abstraía!) - condenar ao
não conhecimento as questões como um todo.
40.
Ora,
o sistema de fiscalização de constitucionalidade que permite aos particulares a
apreciação da conformidade das normas com a CRP é de fiscalização concreta, não
sendo, por isso, possível recorrer ao Tribunal Constitucional sem ser por
referência a um caso concreto, ainda que a norma a sindicar tenha de ser
formulada com caráter geral.
41.
Ora,
está em causa, no caso concreto, a alegada prática de vinte e nove
contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais de
informações dos indicadores de qualidade de serviço e preços, em violação do
disposto no artigo 11.º n.º 2 da mesma Lei.
42.
Nos
termos do artigo 11.º n.º 2 da LCE:
"Os
prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer
regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações
precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido,
designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço,
preços e níveis de qualidade.".
43.
Tendo presente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por um lado, e a
disposição normativa concreta que resulta da conjugação dos preceitos contidos
nos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da
Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, aquilo
que foi pelos A. suscitado foi a aplicação e interpretação de normas
desconformes à Constituição, uma vez que os dispositivos em questão - que
aportam uma obrigação genérica de prestação de informação de forma clara,
completa e atualizável sobre a qualidade dos serviços prestada cuja violação
terá necessariamente de ser comprovada - não permitiria uma interpretação de
acordo com a qual, com base em mera indiciação, seria possível
concluir pela pouca clareza no fornecimento, por parte da pessoa coletiva, de
indicações escritas sobre a matéria e pela consequente deficiente inspeção, não
sendo tal compaginável com o princípio da culpa e da presunção da inocência.
44.
Uma tal interpretação equivaleria descurar a necessidade de comprovação do
ilícito para lá de qualquer dúvida razoável, o que seria manifestamente
inconstitucional, por violação dos mencionados princípios, com assento
constitucional no artigo 32.º n.º 2.
45.
Não se vê como possa esta aplicação e interpretação normativa concorrer com um
alegado juízo sobre a operação de subsunção que o Tribunal recorrido haja feito
dos factos ao direito. Aquilo que se colocou em crise foi a circunstância de a
letra da Lei não permitir que se conclua pela atuação negligente por parte do
agente no incumprimento dos seus deveres com base numa mera indiciação: algo
que não pode escapar ao controlo deste Tribunal Constitucional por se imiscuir
naquele que é o âmago mais essencial do direito sancionatório - o princípio da
culpa e da presunção da inocência.
46.
De facto, os A.não têm dúvidas que, atenta a interpretação normativa
preconizada pelo Tribunal da Relação, sempre se teria (e terá) de concluir que
daquelas obrigações legais, previstas na Lei Postal, não decorre (nem aos A.
seria possível discernir, nem lhes era exigível que o fizessem) que o Tribunal
pudesse imputar - sob mera indiciação - vinte e nove contraordenações por
aqueles não terem publicitado nos estabelecimentos postais da informação
sobre os indicadores de qualidade de serviço ("IQS")
realizados em 2013 em nove casos (verificados no 4.º trimestre de 2014),
sobre os IQS realizados em 2014 em treze casos (verificados nos 2.º e 3.º
trimestres de 2015) e sobre os preços em vigor em sete casos (verificados
no 2.º trimestre de 2015), em violação, na forma negligente, do disposto no
artigo 11.º, n.º 2 da Lei Postal,
47.
o
que motivou - e legitimou -, por conseguinte, que os A. interpusessem o recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual concluíram não ser
admissível uma interpretação conjugada dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1
alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º
do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, no sentido de fazer depender a conclusão de
que os A. atuaram negligentemente no incumprimento dos deveres a que estavam
adstritos de uma mera indiciação, quando nenhum elemento legal ou contratual
logram retirar tal conclusão.
48.
O
que permite, novamente, renovar a discordância com a Decisão Sumária.
49.
De
facto, como bem ensina Lopes do Rego:
«A
jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os
recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem
reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada,
não com o sentido genérico e "objetivo", plasmado no preceito (ou
fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à
dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo,
aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante
preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias
interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o
resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na ótica de alguma
das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi
efetivamente aplicada à dirimição do litígio.»8 (sublinhados nossos).
50.
Como
é bom de ver, resulta do requerimento de interposição do recurso de
inconstitucionalidade apresentado pela Recorrente, a clara identificação dos
critérios normativos que estiveram subjacentes à concreta decisão proferida
pelo Tribunal da Relação, e que os A. crêem violarem manifestamente a
Constituição.
51.
Os
A.não solicitaram ao Tribunal Constitucional que este se pronunciasse sobre o
concreto julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo, porquanto não foi (e não é)
pretensão dos A. que o Tribunal se pronuncie sobre a bondade do Acórdão
recorrido.
52.
Ao
invés, a Recorrente identificou, de forma clara e como impunha o artigo 70.º
n.º 1 alínea b) da LTC, a concreta interpretação que o Tribunal a quo fez - e
aplicou - dos relevantes preceitos legais, questionando se tais critérios
abstratos, de índole genérica, eram conformes, ou não, à Lei Fundamental.
53.
Atente-se,
a este propósito, no mencionado no Acórdão n.º 594/2022: "o objeto
material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou
interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de
Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já
não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a
mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria
atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter
normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, exigia-se, como se
assinalou, que o recorrente identificasse, de forma clara, a concreta
interpretação que o tribunal a quo teria feito - e aplicado - dos relevantes
preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Em suma, o recorrente
não enuncia qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato,
extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional; não vem especificar
qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou "arco
normativo" que tem por violador da Constituição, e muito menos
descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão
normativa tida por inconstitucional." (sublinhado nosso).
54.
Com
efeito, pretendia tão-só a Recorrente que o Tribunal Constitucional
esclarecesse se as interpretações normativas preconizadas pelo Tribunal o
quo violam as garantias constitucionais decorrentes do princípio do in
dúbio pro reo.
55.
Isto
por entender a Recorrente que a interpretação dos artigos da Lei Postal até
aqui invocados, desenvolvida pelo Tribunal da Relação, constitui uma derrogação
inconstitucional dos princípios da culpa e da presunção da inocência, na medida
em que através dela se pretendia (e pretende) fundamentar a punibilidade do
agente numa indiciação que, enquanto decorrente de um juízo de mera
probabilidade quanto à prática dos factos, não encontra suporte factual.
56.
Em
face do exposto, entende a Recorrente que o enunciado da questão colocada ao
Tribunal Constitucional conforma uma dimensão normativa válida para efeitos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo, nem pretendendo ser,
um convite à apreciação dos termos da decisão na qual foram, concretamente,
aplicados os preceitos de direito infraconstitucional supramencionados.
57.
O
enunciado interpretativo formulado pela Recorrente reporta-se ao critério
normativo correspondente ao sentido decisório adotado pelo Acórdão recorrido ao
julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pela Recorrente.
58.
Nestes
termos, entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Sumária reclamada,
devendo ambas as questões suscitadas ser conhecidas por este Tribunal
Constitucional, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente
apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional,
requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e
que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do
disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a
Recorrente notificada para apresentar as suas alegações».
4.
O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
A ora reclamante interpôs
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, visando o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), de 08-02-2023, pretendendo ver
apreciada a conformidade com a Constituição da República Portuguesa:
(i) da norma extraída do
artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no
sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos
contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos lícitos imputados
ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor (“Primeira
Questão de Constitucionalidade”); e
(ii) da norma extraída da
conjugação dos artigos 11.º, n.º 2 e 49.º, n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e
10, todos da Lei Postal [Lei n.º 17/2012, de 26 de abril] e dos artigos 15.º e
40.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no
sentido de que constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do
dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores
e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre
as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as
condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de
qualidade a mera indiciação de que as indicações escritas emitidas pela
pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a inspeção teria
sido deficiente (“Segunda Questão de Constitucionalidade”).
2.º
Face a tal requerimento
de recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 177/2023, de 14-03-2023, que
decidiu:
“a)
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência; e
b) Não conhecer do objeto
do recurso no segmento remanescente”, por inidoneidade da segunda questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso.
3.º
Dessa decisão, veio a arguida-recorrente apresentar reclamação, nos termos do
art. 78.º-A, n.º 3, da LTC, discordando, naturalmente, da fundamentação e
sentido decisório da decisão sob escrutínio, reiterando, no essencial, a mesma
argumentação jurídica que já tinha invocado no seu requerimento de recurso, em
que alude a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães e a alguma
doutrina nacional, que, em seu entender, lhe dão cobertura, uma vez que
relativamente à questão (i) a criação de uma nova causa de suspensão do
prazo de procedimento contraordenacional não é passível de se aplicar a factos
cometidos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do art. 29.º, n.º
4 da CRP, e, quanto à questão (ii), a interpretação do tribunal a quo
afronta às garantias constitucionais decorrentes do princípio do in dubio
pro reo e de defesa, previstas no art. 32.º, n.º 2 da CRP, dos princípios
da culpa e da presunção da inocência, pretendendo a Recorrente a revogação da
Decisão Sumária reclamada, devendo ambas as questões suscitadas ser conhecidas
por este Tribunal Constitucional, sob pena de violação do artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
4.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão da reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
5.º
Na verdade, a Decisão
reclamada é suficientemente eloquente, ao reproduzir trechos do Ac. TC n.º
500/2021, que tratou de forma aprofundada e penetrante questão precisamente
idêntica à primeira questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento
de recurso, para o qual se remeteu nos termos previstos no inciso final do n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC, e que foi, de resto, ulteriormente confirmado nos
Acórdãos TC n.ºs 660/2021 e 798/2021.
6.º
Cremos, convictamente,
que carece a reclamação da recorrente A. de argumentação jurídica apta a
contrariar a fundamentação da decisão quanto a tal questão, dada a pertinência
da jurisprudência do Ac. TC n.º 500/2021, que aqui colhe plena aplicabilidade,
à qual é ocioso adscrever qualquer argumento.
7.º
Também no tocante à
segunda questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento de recurso,
relativamente à qual foi decidido não se conhecer, impõe-se destacar os
excertos que fundamentam a decisão reclamada: “A
pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de
julgamento realizado pelas instâncias por entender que a subsunção da
factualidade dada como provada aos tipos contraordenacionais imputados foi
incorretamente efetuada.”
8.º
É manifesto que tal
pretensão extrapola a competência do Tribunal Constitucional, porquanto “(…) os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
não podem visar a apreciação destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em
que tenham sido aí concretamente aplicados os preceitos de direito
infraconstitucional convocáveis no caso”, sob pena de inidoneidade, como foi
reconhecido pela decisão reclamada.
9.º
Acresce que não pode o
Tribunal Constitucional interferir num juízo de correção do tribunal recorrido
sobre se as deficiências apontadas no recurso da arguida foram, ou não, bem
apreciadas, dado não deter poderes cassatórios sobre a aplicação de direito
infraconstitucional pelas instâncias.
10.º
No mais se sufraga, por
se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação e sentido da Decisão
reclamada.
11.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se
numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de
aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está definitivamente
vedada ao Tribunal Constitucional.
12.º
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.º
A falta de idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade – no caso
vertente, de uma sua parte – implica que do mesmo não se possa tomar
conhecimento neste Tribunal Constitucional, o que torna inexigível a formulação
de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
14.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade –
enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os
meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto
que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos
Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
15.º
Afigura-se-nos, assim,
que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a
presente reclamação, devendo aquela manter-se integralmente».
5. A reclamada Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações pugnou
igualmente pela improcedência da reclamação nos termos que se seguem:
«[…]
I. Razão de
Ordem
1) No recurso
de constitucionalidade foram submetidas à apreciação desse Tribunal
Constitucional duas questões, a saber:
b)
ver
apreciada a conformidade à Constituição da norma extraída do artigo 7.º n.º
3, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, quando interpretada no sentido de que a
suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos
contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados
ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, e; ver apreciada a
conformidade à Constituição, cita-se, "da norma extraída da conjugação dos
artigos 11º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10, todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP,
ex vi artigo 32.º do RGCO, quando interpretada no sentido de que
constitui violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar
de forma adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores
de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características
do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de
acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação
de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria
não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente".
2)
Na
douta decisão sumária reclamada, em que foi relatora a Senhora Juíza
Conselheira Joana Fernandes Costa, foi decidido não julgar inconstitucional a
norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março,
interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e não
conhecer do objeto do recurso no que tange à segunda questão,
3)
A
reclamação a que se responde versa ambas as decisões. Vejamos então.
II. Primeira Questão
4)
Como é sabido, este Tribunal já se pronunciou, repetidamente, sobre a
constitucionalidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de
março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista ser aplicável aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da sua vigência.
5) Assim, apenas referindo processos que, como este, tiveram
origem no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, são de salientar
três acórdãos, o acórdão 798/2021 de 21.10.2021 do pleno da 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional em que foi relator o Conselheiro José António Teles
Pereira, o acórdão 660/2021, de 29.07.2021 em que foi relator o Conselheiro
José João Abrantes , e o acórdão 500/2021, de 09.06.2021 em que foi relatora a
Conselheira Joana Fernandes Costa, autora da decisão singular reclamada.
6) E fê-lo
estando atento à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), particularmente, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2021 da 1.ª Secção, em que se citam
o Acórdão do TEDH de 22 de junho de 2000, proferido no Caso Coéme and Others v.
Belgium, parágrafos 149 e 150 e Acórdão do TEDH de 8 de dezembro de 2009,
proferido no Caso Cesare Preveti v. 1'ltalie, parágrafos 80 a 85, já antes
referidos, acrescente-se, no referido Ac. 500/2021, tal como a jurisprudência,
entre outros, da Corte Constituzionale italiana.
7) Na sua
douta reclamação, a reclamante manifesta o seu inconformismo, o que faz de modo
genérico, limitando-se a afirmar que tal norma colide com o Art. 29.º n.º 4 da
CRP, sem sequer referir, e muito menos o cotejar com o Art. 19.º, n.º 6, da
Constituição, incontornável, uma vez que de uma lei instituída no âmbito de um
estado de emergência se trata, e quando a proibição de retroatividade da lei
criminal (que não contraordenacional, salvo o entendimento contrário), se
encontra ressalvada, precisamente, nesse artigo 19., n.º 6, nos
estados de exceção - o que seria o mínimo.
8)
Ora,
perante uma questão tão complexa, e também tão grave, limitando-se a reclamante
a uma repetição simplista de generalidades e citações, não se pronunciando
sequer sobre uma só das afirmações ou fundamentos da douta decisão
reclamada ou da jurisprudência e doutrina que aí se cita, apenas resta registar
com respeito o referido inconformismo da reclamante e a sua discordância da
jurisprudência desteTribunal Constitucional, e isso apenas, dado que nada há
que se comente.
II. Segunda
Questão
9.
Sobre a segunda questão pronunciou-se assim a douta decisão singular "5. No segmento integrado
pela segunda guestão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso é inidóneo.
// A pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento
realizado pelas instâncias por entender que a subsunção da factualidade dada
como provada aos tipos contraordenacionais imputados foi incorretamente
efetuada. Mais concretamente, a recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional verifique se a «mera indiciação de que as indicações escritas
emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria não seriam claras e de que a
inspeção teria sido deficiente» constitui, ou pode constituir, uma «violação
negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma adequada e
de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais
informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço
universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e
utilização do serviço, preços e níveis de qualidade». A imputação direta do
suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa é, assim, a todos os títulos manifesta. //Ora, como é
reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunalos recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não
obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, não podem visar a apreciação
destas, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que tenham sido aí
concretamente aplicados os preceitos de direito infraconstitucional convocáveis
no caso. Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não
dos atos do poder judicial (v., os Acórdãos n.g 429/2014 e
695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode, nessa
parte, ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica a prolação da
presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso
não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
10) Ora, lida
a douta reclamação da recorrente, designadamente, os seus parágrafos 38 e ss.,
constata-se, mais uma vez, que a reclamante defende que as instâncias erraram
no julgamento da questão de direito, em particular no ponto 47 em que afirma
ter sido condenada pela alegada prática de 29 contraordenações sustentadas na
mera indiciação de um seu comportamento negligente, quando, cita-se "nenhum
elemento legal ou contratual logram retirar tal conclusão" (sic).
11) Ora, se
nenhuma norma legal permite aquela conclusão e se o Tribunal a retirou, estamos
perante uma inconstitucionalidade... de uma decisão judicial, colocando-se a
este Tribunal Constitucional a questão de determinar se é correto
("constitucional" se assim se preferir") o entendimento do
tribunal a quo ("interpretação normativa", se assim se
preferir) que tal considerou.
12) E, para que
não hajam dúvidas, diz ainda no parágrafo 54 o seguinte: "Com efeito,
pretendia tão só a Recorrente que o Tribunal Constitucional esclarecesse se as
interpretações normativas preconizadas pelo Tribunal a quo violam as garantias
constitucionais decorrentes do princípio in dúbio pro reo".
13) Poderemos,
porém, dizer que, esse suposto erro judiciário, foi gerado por uma
interpretação normativa contrária à constituição? Uma interpretação verificável
no texto das sentenças e não meramente pressuposta pela recorrente como
sendo a explicação para a decisão que lhe foi desfavorável? No texto,
claramente que não a encontramos e na reclamação a que se responde não se diz
também onde podemos localizar essa tese interpretativa a que a recorrente
assaca tais vícios.
14) Ora, uma
decisão desfavorável pode ter, ou não, como ratio uma interpretação normativa
contrária à constituição - mas não a tem sempre, a constituição terá muitas
virtualidades, mas o seu escrupuloso cumprimento não nos garante decisões judiciais
acertadas.
15) E,
simetricamente, uma decisão judicial errada não tem por necessariamente por
fundamento uma interpretação inconstitucional.
16) Em síntese,
não julgando este Tribunal Constitucional, sentenças ou acórdãos, mas normas e
interpretações de normas gerais e abstraías, se a reclamação a que se responde
viesse a ser procedente, ir-se-ia julgar o quê? Uma interpretação normativa que
se encontrasse no texto do acórdão? Não existe.
17) lr-se-ia
julgar, então, à falta de melhor, uma reconstituição virtual do pensamento do
julgador produzido pela imaginação da reclamante?
18) Como refere
Carlos Lopes do Rego, que a recorrente cita no parágrafo 49 da sua reclamação,
na obra que que refere, não na página 31 e 32, mas mais adiante, na página 105,
considerar-se como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade uma
"interpretação" de uma norma que não tem na letra do acórdão um
mínimo de correspondência verbal é fiscalizar "normas puramente
imaginárias" (sic).
19) Ora, um
recurso de constitucionalidade de uma interpretação normativa imaginária,
ficcionada, que não se vislumbra no acórdão, teria sempre que ser rejeitado por
violar o disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC.
20) E, sendo a
questão sempre suscitada no processo deste modo impróprio, nem sequer se pode
afirmar que alguma questão de constitucionalidade haja sido suscitada ao longo
do processo, o que também determina a inadmissibilidade do recurso».
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
6. A Decisão Sumária n.º
177/2023, ora reclamada, apreciou as duas questões de inconstitucionalidade
enunciadas pela reclamante, tendo decidido, relativamente à primeira, não
julgar inconstitucional a «norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de
suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista
é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início
da respetiva vigência». Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade,
incidente sobre «a norma extraída da
conjugação dos artigos 11.º n.º 2 e 49.º n.ºs 1 alínea b), 3, 6 alínea e) e 10,
todos da Lei Postal e dos artigos 15.º e 40.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO,
quando interpretada no sentido de que constitui
violação negligente imputável a pessoa coletiva do dever de prestar de forma
adequada e de fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de
serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do
serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso
e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade a mera indiciação
de que as indicações escritas emitidas pela pessoa coletiva sobre esta matéria
não seriam claras e de que a inspeção teria sido deficiente», concluiu
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade.
Apesar de
discordar do sentido da decisão reclamda, a reclamante não apresenta nenhum
argumento suscetível de infirmar qualquer um dos juízos que ali se alcançaram.
7. Relativamente à primeira
questão de inconstitucionalidade, a decisão reclamada reiterou o juízo
formulado no Acórdão n.º 500/2021, desta 3.ª Secção, que apreciou norma idêntica
àquela que a reclamante impugnou. Trata-se de jurisprudência
subsequentemente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e 798/2021, que reflete
a posição do Tribunal Constitucional relativamente à compatibilidade com a
Constituição da norma extraível do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência.
Discordando dessa
jurisprudência, a reclamante manifesta através da presente reclamação a sua
posição jurídica sobre a questão, reiterando argumentos que tinha aduzido
já no requerimento de interposição do recurso, mas manifestamente insuficientes
para inverter aquela orientação.
Com efeito, a reclamante
começa por referir que a causa de suspensão do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional prevista na Lei n.º 1-A/2020 apenas poderá
aplicar-se a processos que «tenham deixado de ser
tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados», esquecendo que essa dimensão tal não corresponde
à interpretação normativa cuja fiscalização pediu. Depois, centrando a sua
abordagem no princípio da legalidade criminal, renova o entendimento no sentido
da inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso, que
considera impor-se por força dos princípios da confiança, segurança jurídica, e
proibição da aplicação retroatividade das leis penais. Sucede que toda
essa temática foi profusamente analisada no Acórdão n.º 500/2021, não existindo
motivos para rever a fundamentação ali exarada. Pelo que cumpre remeter
uma vez mais para os fundamentos ali apresentados, subsequentemente reiterados,
como se referiu, nos Acórdãos n.ºs 660/2021 e 798/2021.
8. Relativamente à segunda
questão de inconstitucionalidade, entendeu-se que o objeto do recurso não
reveste carácter normativo. Também quanto a este juízo não existem
razões para divergir da decisão reclamada. Com efeito, a apreciação da segunda
questão de inconstitucionalidade submetida pela reclamante determinaria uma
avaliação da própria decisão condenatória, em ordem a aferir se consubstanciam uma «violação
negligente do dever de prestar de forma adequada e de fornecer regularmente aos
utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e
atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido,
designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço,
preços e níveis de qualidade» os elementos para o efeito
considerados pelo Tribunal a quo. O que a reclamante acaba por reconhecer no
ponto 47 da sua reclamação, quando esclarece que o motivo do recurso para o
Tribunal Constitucional se prende com o juízo que fez «depender a conclusão
de que os A. atuaram negligentemente no incumprimento dos deveres a que estavam
adstritos de uma mera indiciação, quando nenhum elemento legal ou contratual
logram retirar tal conclusão». Como se notou na decisão reclamada, trata-se
de uma pretensão manifestamente estranha ao conceito funcional de norma
à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade (v. o
Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente
normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa
e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
A
reclamação deverá, pois, integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de
abril de 2023 - Joana Fernandes Costa
Atesto os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e do
Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Joana
Fernandes Costa