Tribunal Constitucional

257/2024

Data
2024-10-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5025 palavras)

ACÓRDÃO Nº 712/2024 Processo n.º 257/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT»), a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 20 de dezembro de 2023. 2. Pela Decisão Sumária n.º 399/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade», com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-5/TC): «… 5. Analisado o requerimento de interposição do recurso, pretende a ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas ínsitas nos preceitos do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que conformam a incidência subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), que estabelecem as respetivas isenções (artigo 4.º), que preveem a consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e que o excluem do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 12.º). Entende a ora recorrente que estas contendem com diversas normas constitucionais, designadamente princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º). 6. O objeto do presente recurso é, em grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado nos recentes Acórdãos n.os 427/2024, da 1.ª secção, 443/2024, 475/2024 e 476/2024, todos da 3.ª secção, em que, tendo se delimitado o seu objeto de harmonia com o § 4. do Acórdão n.º 101/2023 [cf., também, os Acórdãos n.os 196/2024 (§ 2.1.), 197/2024 (§ 2.1.) e 337/2024 (§ 8)], se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea b) (Acórdão n.º 427/2024), alínea d) (Acórdãos n. os 443/2024 e 475/2024), e alínea j) (Acórdão n.º 476/2024) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). 7. Ressuma da fundamentação expendida nestas decisões a conclusão de que a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto, em virtude de alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), haverem descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência» (cf., ainda, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023, bem como os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024 e 337/2024). 8. A fundamentação destas decisões, particularmente, Acórdãos n. os 443/2024, 475/2024 e 476/2024, e o juízo de censura jurídico-constitucional nelas firmado, para as quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos, é inteiramente transponível para o caso dos autos, posto que em causa está a mesma norma de incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver a atividade prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE (relativa às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), determinando-se consequentemente a remessa dos autos ao STA, para reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) ...». 3. Desta decisão veio a recorrida apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 11-12/TC): «Notificada a Fazenda Pública da decisão sumária n.º 399/2024 proferida em 20/06/2024, que julgou procedente o recurso interposto pela recorrente acima identificada, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A decisão sumária, ora reclamada, em suma, julgou inconstitucional a al. d) do art. 2º da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual). 2. E o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade no acórdão recorrido, em suma, com o já decidido nos acórdãos do TC n.º 427/2024, 443/2024, 475/2024 e 476/2024 (chamando também à colação os acórdãos do TC n.º 101/2023, n.º 196/2024, n.º 197/2024 e n.º 337/2024), que vieram a decretar a inconstitucionalidade das als. b), d) e j) do art. 2.º da RCESE, cuja vigência foi prorrogada para 2019, por violação do art. 13.º da Constituição, na parte em que determinam que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art. 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual). 3. Dizendo o tribunal, em suma, que a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto, na sequência da alteração legislativa promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação ou destino das verbas do FSSSE [nas quais se incluem as receitas da CESE que aí foram consignadas, o qual passou a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do setor elétrico nacional, tornando-se a promoção de políticas sociais e ambientais e de apoio às empresas ou da eficiência energética um objetivo eventualmente residual], o que descaracterizam o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos [tal como os integrantes do subsetor do gás natural] e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor no novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. 4. Mais dizendo o tribunal, em suma, que o juízo de cesura jurídico-constitucional firmado nos citados acórdãos, para os quais remeteu, é inteiramente transponível para caso dos presentes autos, uma vez que está em causa a mesma norma de incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver a atividade prevista na al. d) do art. 2.º da RCESE (relativa às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual). 5. Dando, pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pela recorrente. 6. No entanto, não nos parece que a questão a decidir seja assim tão simples, já que, em sentido contrário aos acórdãos invocados na decisão sumária, já tinha anteriormente o acórdão do TC n.º 345/2024 de 24/04/2024 julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do setor energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, ora em crise. 7. E também já tinham os acórdãos do Plenário do TC n.º 324/2024 e n.º 325/2024 de 17/04/2024 e n.º 381/2024 e n.º 382/2024 de 14/05/2024 julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2.º da RCESE, como não violadora do art. 13.º da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português. 8. E estes últimos acórdãos, ora invocados, fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2.º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do setor energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 9. E que, as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do setor energético, no qual se incluem os operadores do subsetor do gás natural. 10. E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao setor energético e que todos os operadores deste setor, onde os impugnantes do setor do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um setor instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2.º da RCESE. 11. Pelo exposto, em face das decisões de inconstitucionalidade e de não inconstitucionalidade constantes dos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2.º da RCESE em crise, cuja jurisprudência se pode naturalmente aplicar aos presentes autos e não se revelando simples a questão ou questões a decidir, deverá ser revogada a decisão reclamada e notificadas as partes para produzir alegações a fim de ser proferido o devido acórdão quanto à conformidade constitucional da aludida norma contida na al. d) do art. 2.º da RCESE. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a presente reclamação para a conferência, revogando a decisão sumária reclamada e notificadas as partes para produzir alegações a fim de proferir acórdão quanto à conformidade da norma constante da al. d) do art. 2.º da RCESE com a Constituição ...». 4. Notificada, a recorrente pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 15-17/TC): «A., S.A., notificada para responder à reclamação para a conferência deduzida pela Fazenda Pública contra a Decisão Sumária proferida nos autos, melhor identificada em epígrafe, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), vem expor e requerer o seguinte: 1- Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade da norma que lhe serviu de objeto, em vários Acórdãos, nos quais se decidiu pela inconstitucionalidade da mesma. 2- A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal”. 3- Com efeito, nos termos da Decisão, os autos versam sobre a constitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (ou seja, sobre a validade da integração do âmbito de incidência do tributo dos sujeitos passivos com atividade no setor do gás natural, designadamente no aprovisionamento, distribuição ou armazenamento dessa fonte energética) que foi aprovada – para vigorar apenas em 2019 – pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019). 4- O quadro legal composto pelas normas referidas, note-se, nunca foi objeto de decisão por parte do TC em sentido oposto ao seguido nesta sede. Daí a simplicidade invocada na Decisão Sumária. 5- Para a Fazenda, porém, “não parece que a questão a decidir seja assim tão simples”, na medida em que a Decisão Sumária e a jurisprudência nela invocada estarão supostamente em contradição com anteriores decisões do TC relativas à norma cuja inconstitucionalidade foi declarada nos presentes autos. ORA: 6- A Fazenda Pública não tem razão. A reclamação deduzida não refuta a simplicidade invocada pela Decisão Sumária. 7- Todas os acórdãos identificados pela Fazenda Pública dizem respeito à norma que estipulou a incidência da CESE sobre os mesmos sujeitos passivos aqui em causa, não em 2019, mas sim em 2018. Trata-se da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE aprovado pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). 8- Apesar da semelhança entre o conteúdo das duas normas (a de 2018 e a de 2019), não existe qualquer contradição de julgados da qual se possa extrair que a questão sub judice tem uma complexidade superior à que a Decisão Sumária teve em consideração. 9- É que, conforme o TC tem decidido reiteradamente ao longo dos anos, a CESE é um tributo extraordinário – e, portanto, transitório devendo ser apreciado à luz desse pressuposto fundamental. 10- Portanto, para este Tribunal, saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério conjuntural” em cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um certo estado de coisas” (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 532/2021). 11- Quer isto dizer que a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação. 12- Dito de outro modo: a CESE de cada ano é uma CESE distinta e autónoma. 13- Repare-se que o legislador nunca incorporou em permanência o regime do tributo na lei: o legislador entende que todos os anos tem de avaliar a necessidade de nova aprovação de vigência da CESE pelo contraste com as condições fácticas que cada ano revela. 14- É por isso que a jurisprudência do TC se tem vindo a estabilizar no sentido desfavorável à inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 e no sentido favorável à inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2019. 15- De facto, entre 2018 e 2019 assistiu-se a uma evolução significativa do contexto relevante para a apreciação da CESE, de que a jurisprudência deste Tribunal dá nota nos vários acórdãos relativos ao tributo vigente nesses anos. 16- Em primeiro lugar, em 2018 já não se verificavam as condições de emergência financeira que existiram até 2017: a República já não estava na situação de rescaldo do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado entre Portugal, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas, nem se mantinha em vigor o Procedimento por Défice Excessivo previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que havia terminado em meados de 2017. 17- Em segundo lugar, em 2018 havia sido aprovado o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, que introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade. 18- Segundo uma parte dos Juízes Conselheiros do TC, a entrada em vigor daquele diploma significou, a partir de 2018, uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no setor da produção de eletricidade (como é o caso da A.). 19- Porém, uma vez que a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, entendeu a maioria dos Juízes Conselheiros que a mesma não poderia ter qualquer relevância por reporte a esse período, tendo assim decidido no sentido da conformação com a Constituição da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 20- Tendo em conta, todavia, que a alteração esteve plenamente em vigor durante todo o ano de 2019, uma nova maioria de Juízes Conselheiros passou a decidir depois que em 2019 a CESE prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é inconstitucional. 21- Se as duas normas fossem uma e a mesma coisa, tal divergência não se havia verificado. Verificou-se precisamente porque se trata de normas distintas. 22- Assim sendo, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, a jurisprudência deste Tribunal que se debruçou sobre a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 não é suscetível de traduzir qualquer situação de divergência decisória que afaste a simplicidade apontada na Decisão Sumária à questão subjacente aos autos. 23- Termos em que bem andou, pois, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao lançar mão do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional para declarar sumariamente a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE em vigor em 2019, constante do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), 24- Decisão essa cujo sentido deverá ser reiterado por este Tribunal ...». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrida, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 399/2024, em que se decidiu «a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que a recorrida, ora reclamante, argumenta que «em sentido contrário aos acórdãos invocados na decisão sumária, já tinha anteriormente o acórdão do TC n.º 345/2024 de 24/04/2024 julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsetores do setor energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, ora em crise. … E também já tinham os acórdãos do Plenário do TC n.º 324/2024 e nº 325/2024 de 17/04/2024 e n.º 381/2024 e n.º 382/2024 de 14/05/2024 julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2.º da RCESE, como não violadora do art. 13.º da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português. … E estes últimos acórdãos, ora invocados, fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2.º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do setor energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE)», sustentando que «… as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do setor energético, no qual se incluem os operadores do subsetor do gás natural», para concluir que «em face das decisões de inconstitucionalidade e de não inconstitucionalidade constantes dos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2.º da RCESE em crise, cuja jurisprudência se pode naturalmente aplicar aos presentes autos e não se revelando simples a questão ou questões a decidir, deverá ser revogada a decisão reclamada e notificadas as partes para produzir alegações a fim de ser proferido o devido acórdão quanto à conformidade constitucional da aludida norma contida na al. d) do art. 2.º da RCESE» (v. supra § 3.). 7. Contra-argumenta a recorrente, ora reclamada, que «[t]od[o]s os acórdãos identificados pela Fazenda Pública dizem respeito à norma que estipulou a incidência da CESE sobre os mesmos sujeitos passivos aqui em causa, não em 2019, mas sim em 2018. Trata-se da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE aprovado pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)», sendo que, «[a]pesar da semelhança entre o conteúdo das duas normas (a de 2018 e a de 2019), não existe qualquer contradição de julgados da qual se possa extrair que a questão sub judice tem uma complexidade superior à que a Decisão Sumária teve em consideração. … É que, conforme o TC tem decidido reiteradamente ao longo dos anos, a CESE é um tributo extraordinário – e, portanto, transitório devendo ser apreciado à luz desse pressuposto fundamental. … Portanto, para este Tribunal, saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério conjuntural” em cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um certo estado de coisas” (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 532/2021). … Dito de outro modo: a CESE de cada ano é uma CESE distinta e autónoma . … É por isso que a jurisprudência do TC se tem vindo a estabilizar no sentido desfavorável à inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 e no sentido favorável à inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.° do regime da CESE vigente em 2019. … De facto, entre 2018 e 2019 assistiu-se a uma evolução significativa do contexto relevante para a apreciação da CESE, de que a jurisprudência deste Tribunal dá nota nos vários acórdãos relativos ao tributo vigente nesses anos. … Segundo uma parte dos Juízes Conselheiros do TC, a entrada em vigor daquele diploma significou, a partir de 2018, uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade (como é o caso da A.). … Porém, uma vez que a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, entendeu a maioria dos Juízes Conselheiros que a mesma não poderia ter qualquer relevância por reporte a esse período, tendo assim decidido no sentido da conformação com a Constituição da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro. … Tendo em conta, todavia, que a alteração esteve plenamente em vigor durante todo o ano de 2019, uma nova maioria de Juízes Conselheiros passou a decidir depois que em 2019 a CESE prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é inconstitucional. … Se as duas normas fossem uma e a mesma coisa, tal divergência não se havia verificado. Verificou-se precisamente porque se trata de normas distintas. … Assim sendo, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, a jurisprudência deste Tribunal que se debruçou sobre a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 não é suscetível de traduzir qualquer situação de divergência decisória que afaste a simplicidade apontada na Decisão Sumária à questão subjacente aos autos» (v. supra § 4.). 8. Do que resulta descrito flui que a argumentação apresentada pela recorrida, ora reclamante, assenta numa discordância face à apreciação desta matéria por este Tribunal, não concordando a mesma que as questões de constitucionalidade suscitadas nos processos que deram origem aos Acórdãos por si citados não são coincidentes com o objeto apreciado nestes autos e que deu origem à Decisão Sumária ora reclamada, que apesar de serem dirigidos à mesma norma, dizem respeito a anos diferentes, e, portanto, merecedores de diferentes conclusões, rematando a ora reclamante que, a seu ver «as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do setor energético, no qual se incluem os operadores do subsetor do gás natural». 9. Ora de harmonia com o que resulta desenvolvido na motivação objeto de impugnação soçobra claramente uma tal conclusão, posto que, não resultando minimamente abalada ou sequer refutada a simplicidade invocada pela Decisão Sumária n.º 399/2024, reitera-se, a CESE respeitante ao ano de 2019 passou a constituir um verdadeiro imposto, em virtude de alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ante o regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), haver descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência» (cf., ainda, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023, bem como os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024 e 337/2024), cientes de que inexiste uma qualquer contradição (cf., neste sentido, os Acórdãos do Plenário n.os 505/2024 e 540/2024). 10. Uma vez que a recorrida, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 399/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrida, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes