Tribunal Constitucional

256/2024

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa (Conselheiro Afonso Patrão)
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7989 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1152/2025 Processo n.º 256/2024 3 Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa (Conselheiro Afonso Patrão) Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal, datado de 11 de janeiro de 2024, sendo recorrida a Câmara Municipal de Lisboa. 2. A A., S.A. deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação que incidiu sobre a liquidação de taxas de publicidade, no valor global de € 86.960,51, referentes ao ano de 2016, elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de março de 2016, motivada por renovação do licenciamento de afixação de publicidade. Por decisão datada de 30 de junho de 2023, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a ação improcedente. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando, na parte que releva, que o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ‹‹padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP››. Por acórdão datado de 11 de janeiro de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo, remetendo para a sua própria jurisprudência (designadamente para o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01711/11.0BELRS, de 14 de outubro de 2020), concluiu que ‹‹do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto››, o que fundamentou a improcedência do recurso. 3. Notificada desta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como objeto do recurso as «normas do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (“RPML”), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto». Determinado o prosseguimento do recurso nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, foram as partes notificadas para apresentar alegações por despacho datado de 7 de março de 2024. 3.1. A A., S.A. apresentou alegações, através das quais vem reiterar que ‹‹a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo››, mas apenas a interpretação no sentido de que ‹‹quando se trata de uma renovação automática em que não há qualquer atividade de reavaliação por parte da entidade licenciadora, o encargo cobrado a tal propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser qualificado como um verdadeiro imposto››. Neste sentido, a ora recorrente alega que ‹‹a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa››, razão pela qual imputa ao ‹‹artigo 20.º do RPML o vício de inconstitucionalidade orgânica (...) uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP››. 3.2. A recorrida Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou, tendo concluído, por um lado, que ‹‹deverá ser rejeitado o conhecimento do mérito do Recurso, por não se mostrarem observados os pressupostos do Recurso previsto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC››, e, por outro, que a ‹‹taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto, constituindo contrapartida da emissão ou da renovação da licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à atuação do particular) e consequente fruição do espaço público que, por via delas, é facultada à Recorrente; a par, tem o município que suportar tal atividade e suas condicionantes, verificando-se em pleno o sinalagma que a Recorrente, sem razão, afirma inexistir››. Por referência ao juízo de admissibilidade do recurso, alega a ora recorrida que (i) o objeto do recurso não reveste natureza normativa, na medida em que ‹‹a Recorrente [pretende, na verdade] o reexame da Decisão do STA, por não concordar com o mesmo, delimitando o Recurso e desconsiderando que a constitucionalidade apreciável pelo douto TC é normativa››; que (ii) a recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada ‹‹na Petição Inicial, ao invés do afirmado pela Recorrente; nessa medida, não ocorreu qualquer apreciação da questão, na douta Sentença do TTL e, perante o STA, apenas foi referida a latere, como um dos argumentos do Recurso e sem qualquer densificação de determinasse a necessidade da sua apreciação pelo STA››; e, por fim, que (iii) a ‹‹aplicação da norma a cuja interpretação e aplicação a Recorrente imputa inconstitucionalidade orgânica não constituiu a ratio decidendi do douto Acórdão recorrido››. Em segundo lugar, quanto ao mérito do recurso, a ora recorrida, partindo do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, que ‹‹estabelece (...) que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público OU na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”›› alega que ‹‹só a renovação do licenciamento (de afixação e exibição de publicidade) para o ano de 2016, habilitou a Recorrente exibir publicidade, naquele período, usufruindo em pleno, da contrapartida/sinalagma, da contraprestação específica e individualizada exigida pelo conceito de taxa e correspondente (...) à remoção do obstáculo jurídico típico da figura jurídica das taxas››. Neste sentido, acrescenta que ‹‹o licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que respeitam, permitindo ao titular, in casu, a Recorrente usufruir da contraprestação específica: a exibição de publicidade e, consequentemente, do correspondente uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles (licenciamento e renovações)›› e alega que ‹‹do elenco de factos provados consta que a renovação do licenciamento determinante da liquidação resultou de dois fatores, ambos declarados verificados: a não renúncia à renovação (pela Impugnante/Recorrente) e a não deteção de óbices à renovação››, ponderados ‹‹em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios››, designadamente ‹‹os limites decorrentes da Lei n.º 97/98 e que o Município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais atividades, nos arts. 4.º a 6.º do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à proteção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6º)››. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Da admissibilidade do recurso 4. O presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto as «normas do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (“RPML”), na interpretação (...) no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto›. Nas suas contra-alegações, a ora recorrida sustenta que ‹‹deverá ser rejeitado o conhecimento do mérito do Recurso, por não se mostrarem observados os pressupostos do Recurso previsto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC››. Para suportar tal conclusão, a ora recorrida alega que: (i) o objeto do recurso não reveste natureza normativa, na medida em que ‹‹a Recorrente [pretende, na verdade] o reexame da Decisão do STA, por não concordar com o mesmo, delimitando o Recurso e desconsiderando que a constitucionalidade apreciável pelo douto TC é normativa››; (ii) a recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada ‹‹na Petição Inicial, ao invés do afirmado pela Recorrente; nessa medida, não ocorreu qualquer apreciação da questão, na douta Sentença do TTL e, perante o STA, apenas foi referida a latere, como um dos argumentos do Recurso e sem qualquer densificação de determinasse a necessidade da sua apreciação pelo STA››; e, por fim, (iii) a ‹‹aplicação da norma a cuja interpretação e aplicação a Recorrente imputa inconstitucionalidade orgânica não constituiu a ratio decidendi do douto Acórdão recorrido››. Vejamos se assim é. 5. O preceito citado pela ora recorrente – o ‹‹artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa – apresenta a seguinte redação: «Artigo 20.º (Renovação) A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se: a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo; b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respetivo; c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor». É deste preceito que a ora recorrente extrai a norma que entende ser inconstitucional, segundo a qual o ‹‹tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto››, por não implicar qualquer contraprestação nem qualquer atividade por parte da autoridade pública. Isto é, a recorrente não põe em causa a conformidade constitucional das normas que modelam as feições do tributo; diferentemente, cinge o vício de inconstitucionalidade à norma segundo a qual ocorre a liquidação das taxas de publicidade pela verificação do facto tributário regulado no artigo 20.º – a renovação automática da licença. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto, a recorrente pretende que sejam julgadas inconstitucionais as «normas do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (“RPML”), na interpretação (...) no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto›. Nessa medida, o recurso é dirigido a uma norma ou interpretação normativa idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade: a regra jurídica extraída do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias consubstancia o facto tributário que desencadeia o pagamento das «taxas devidas à CML». Trata-se da exata questão de inconstitucionalidade que foi suscitada junto do Supremo Tribunal Administrativo (onde a recorrente sustentou que o artigo 20.º do RPML ‹‹padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP››) e que constituiu a ratio decidendi do acórdão impugnado, onde o tribunal a quo, remetendo para a sua própria jurisprudência (o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01711/11.0BELRS, de 14 de outubro de 2020), conclui que: «Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”, - “Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento». É esse entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, não apenas porque mantemos o mesmo entendimento mas, ainda, porque a adoção nos presentes autos da mesma solução jurídica se impõe, como se deixou dito, para assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil». No acórdão remetido, datado de 14/10/2020, e proferido no âmbito do processo n.º 1711/11.0BELRS, o Supremo Tribunal Administrativo começa por discutir se «o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto», uma vez que era essa a questão especificamente colocada pela recorrente naquele aresto concreto. Todavia, a norma que aí acabou por constituir ratio decidendi foi a regra extraída do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática da licença dá lugar ao tributo regulado naqueloutras disposições, justamente a regra identificada pela recorrente como objeto do presente recurso. Com efeito, naquele aresto, o Supremo Tribunal Administrativo perante o entendimento perfilhado pela ali recorrente no sentido de que «(...) não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário››, conclui, adversativamente, ‹‹que do facto de o [artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária›› e, nesse sentido, que ‹‹Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Na sequência desta conclusão preliminar, o Supremo Tribunal Administrativo acompanhando a jurisprudência constitucional vertida no Acórdão n.º 177/2010, vem então reiterar que a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contém nos seus limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença». Por assim ser, o Supremo Tribunal Administrativo faz assentar o seu juízo no pressuposto segundo o qual o facto tributário que dá lugar – e do qual depende – o pagamento das «taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada». Assim, à luz deste pressuposto, mas sem deixar de notar que ‹‹possa ser discutível (...) por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar››, o Supremo Tribunal Administrativo vem a concluir que «não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças [artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente». Nessa medida, o Supremo Tribunal Administrativo, valorizando a renovação automática da licença de publicidade enquanto facto tributário autónomo, perspetiva-o como uma vicissitude própria da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa da qual depende a sua renovação automática, nos termos da alínea c) do artigo 20.º do RPML, à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade licenciadora, que entende existir na medida em que aquela licença se renovou automaticamente, na ausência de oposição das partes, mantendo assim também vigente prestação de um serviço público de fiscalização. Deste modo, a conclusão do tribunal a quo assentou na mobilização da norma que se extrai da alínea c) do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática da licença depende do pagamento, nos prazos normais, das taxas devidas à Câmara Municipal de Lisboa, de harmonia com a regulamentação em vigor, razão pela qual se tem de considerar a norma enunciada pela ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui, efetivamente, a ratio decidendi do acórdão recorrido, em termos que permitem o seu conhecimento. 6. Nessa medida, importa restringir o objeto do recurso à alínea c) do artigo 20.º do RPML, devendo este incidir — enquanto norma aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida — sobre a norma que se extrai da alínea c) do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias está dependente do pagamento, nos prazos normais, das taxas devidas à Câmara Municipal de Lisboa. B. Do mérito do recurso 7. A questão de constitucionalidade que se põe ao Tribunal Constitucional consiste em saber se, tendo como facto tributário a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias (alínea c) do artigo 20.º do RPML), o tributo que é devido se deve qualificar como taxa ou imposto. No que aqui releva, o RPML dispõe o seguinte: «Artigo 3.º (Licenciamento prévio) 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados. (...) Artigo 16.º. (Taxas) 1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais. 2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.» «Artigo 20.º (Renovação) A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se: a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo; b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo; c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor.» Para além disso, importa ter ainda presente a Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, que dispõe o seguinte: «Artigo 29.º Publicidade em veículos (...) 5 – Publicidade em transportes públicos: Transportes coletivos (por m2 , por anúncio e por ano) € 25,32 [e].» O valor dos tributos em discussão nos autos resultou da aplicação deste último preceito, em conjugação com o artigo 97.º, n.º 5, do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais do Município de Lisboa, na versão publicada no Diário da República, II Série, n.º 175 de 8 de setembro de 2015, e com ponto 4.1.9 da respetiva «Tabela de Taxas» anexa. 8. Como atrás se observou, o facto tributário subjacente à liquidação das referidas taxas funda-se no artigo 20.º do RPML, que estabelece um regime de renovação automática das licenças de publicidade com duração igual ou superior a trinta dias, que se prorrogam sucessivamente sem necessidade de ato expresso do interessado ou da Câmara Municipal, salvo se ocorrer alguma das condições previstas nas alíneas do referido artigo 20.º (onde se inclui a falta de pagamento de um tributo). Sustenta a ora recorrente que ‹‹a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa››, razão pela qual imputa ao ‹‹artigo 20.º do RPML o vício de inconstitucionalidade orgânica (...) uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP››. Nas suas contra-alegações, sustenta a recorrida que ‹‹o licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que respeitam, permitindo ao titular, in casu, a Recorrente usufruir da contraprestação específica: a exibição de publicidade e, consequentemente, do correspondente uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles (licenciamento e renovações)›› e alega que ‹‹do elenco de factos provados consta que a renovação do licenciamento determinante da liquidação resultou de dois fatores, ambos declarados verificados: a não renúncia à renovação (pela Impugnante/Recorrente) e a não deteção de óbices à renovação››, ponderados ‹‹em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da Lei n.º 97/98 e que o Município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais atividades, nos arts. 4.º a 6.º do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à proteção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6º)››. 9. O artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, aponta, como é sabido, para uma divisão tripartida dos tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Esta «autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária — que se materializam sob a veste de critérios de repartição — apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024). Nessa medida, quando se trata de saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do tributo, tendo sempre presente que a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo» (Acórdão n.º 539/2015). 10. A questão suscitada no presente recurso prende-se diretamente com a qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa. Importa por isso ter presente, como se disse no Acórdão n.º 344/2019, que a «qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: «o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019)». Daqui resulta, ainda nas palavras do Acórdão n.º 344/2019, que ‹‹o critério distintivo dos tributos reside […] na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada››. Desta forma, ‹‹enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo». 11. A questão de saber como devem ser qualificados, à luz do critério exposto, os tributos exigidos pelos municípios pelo licenciamento – e respetiva renovação – da atividade publicitária, designadamente no que diz respeito à afixação de painéis publicitários em propriedade privada, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Numa fase inicial, iniciada com o Acórdão n.º 558/1998 - que se pronunciou sobre as normas do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Guimarães, aplicável à data, referentes à utilização de veículos para publicidade - e desenvolvida em jurisprudência subsequente (cf. Acórdãos n.ºs 63/1999, 32/2000, 346/2001, 92/2002, 436/2003, 437/2003, 109/2004 e 166/2008) –, o Tribunal Constitucional pronunciou-se reiteradamente pela inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, das taxas devidas pelo licenciamento de painéis publicitários colocados em propriedade privada. Tal orientação, como se retira do Acórdão n.º 313/1992, baseou-se no entendimento segundo o qual, ‹‹mesmo nas hipóteses em que a atividade dos particulares sofre uma limitação, [a] atividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semipúblico. Se este último condicionalismo não ocorrer, deparar-se-á uma situação subsumível à existência de um encargo ou de uma compensação tributo que se aproximará da figura do “imposto” (...)». Esta jurisprudência viria a ser, todavia, invertida através do Acórdão n.º 177/2010, que decidiu ‹‹não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que preveem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular››. Não obstante reconhecer que a promulgação da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro) e, em particular, o disposto no n.º 2 do respetivo artigo 4.º, não constituía critério idóneo para resolver o problema da admissibilidade constitucional do tributo sob sindicância, o Tribunal considerou, no referido aresto, que o reconhecimento da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares como fundamento jurídico autónomo para a incidência de taxas, decorrente daquele preceito, não deixava de constituir, no entanto, um dado legislativo que não poderia ser ignorado ‹‹no específico plano jurídico-constitucional […], pois o que urge saber, ao fim e ao cabo, é se há fundamento para nos afastarmos do conceito de direito ordinário››. Partindo deste pressuposto, o Tribunal Constitucional rejeitou uma «compreensão restritiva do conceito de taxa, denegatória da autonomia da modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico», que «entronca na conceptologia própria da ciência das finanças públicas», segundo a qual ‹‹o encargo pela remoção - in casu, a concessão de licenciamento para a afixação ou inscrição de publicidade – só pode configurar-se como «taxa» se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem semipúblico››. Por um lado, considerou que, ‹‹quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada atividade ou praticar determinado ato, que sem isso lhe estaria vedado, do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem), traduza-se ela em, ou implique ela ou não a utilização de um bem semipúblico». Por outro, entendeu que as finalidades que presidiram à adoção de um conceito restritivo de taxa, embora legítimas, poderiam ser alcançadas por outra via (cf. Acórdão n.º 745/2023). Neste sentido, pode ler-se no referido aresto: «10. Por detrás do conceito restritivo de taxa, estão razões pragmáticas, ligadas à preocupação legítima de obstar a que, sob o rótulo enganador de “taxas”, se obtenham verdadeiras receitas fiscais, receitas a que é de atribuir essa qualificação por não se vislumbrar que o obstáculo a remover tutele um interesse público que não seja esse mesmo, de ordem estritamente financeira. E há que reconhecer que a noção ampla de taxa potencia o risco de verificação dessas situações, em que a exigência de licença é uma “mero estratagema para obter receitas” (CASALTA NABAIS, Direito fiscal, 5.ª ed., Coimbra, 2009, 15, n. 27). Simplesmente, a solução vai longe demais, sendo patentemente desproporcionada à prossecução do objetivo de combater a criação de verdadeiros impostos sem os resguardos e as garantias constitucionalmente exigidos. Ela, na verdade, leva a tratar igualitariamente (como impostos) todas as prestações exigidas pelo levantamento de um obstáculo jurídico a uma atividade privada, se esta não se traduzir na utilização de um bem semipúblico, sem levar em conta a natureza finalística desse obstáculo, a razão de ser da sua existência e a concomitante configuração real do interesse protegido. Esta orientação não separa aquilo que pode e deve ser separado, já que todas as “taxas” devidas por licenças que não se projetem na utilização de um bem semipúblico são tratadas como licenças fiscais, apagando a autonomia e a especificidade, sob o ponto de vista constitucionalmente relevante, das chamadas licenças administrativas ou policiais – aquelas, no dizer de ALBERTO XAVIER (ob. cit., 53), “estabelecidas predominantemente por razões gerais de ordem administrativa”. A distinção a fazer não é, assim, entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um bem semipúblico, mas entre as que afastam um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita (cfr., quanto a esta distinção, CASALTA NABAIS, ob. cit., 14-15, Autor que, no entanto, considera “verdadeiras licenças fiscais” as taxas relativas à publicidade através de anúncios). O tratamento, de modo constitucionalmente adequado, das prestações devidas pela concessão de licenças municipais não exige a diferenciação que o critério restritivo de taxa propugna, mas uma outra, decorrente do indispensável controlo sobre a verdadeira funcionalidade do obstáculo cujo levantamento justifica a contrapartida pecuniária. O modo de combater a “fuga” para o regime mais benévolo das taxas, sem que a natureza substancial da relação com o administrado o legitime, passa, como acentua CARDOSO DA COSTA, por esse meio – o do «teste de verosimilhança, destinado (…) a afastar a qualificação de “taxa” nos casos em que ela se ligue à remoção de um obstáculo “artificial”, criado apenas para se proporcionar a cobrança de uma receita (dito por outras palavras, nos casos em que à criação do obstáculo não vá subjacente um interesse “administrativo” autónomo, mas unicamente um interesse “fiscal”» (ob. loc. cit.).» A orientação perfilhada quanto à valência autónoma da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares enquanto fundamento para a incidência de taxas permitiu ao Tribunal, no Acórdão n.º 177/2010, alcançar duas importantes conclusões. Em primeiro lugar, ‹‹a colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem direta e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respetivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar››. O que, se por um lado justifica que «a actividade publicitária seja relativamente proibida (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1.º da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto)», por outro, implica que tal regime não possa ‹‹ser perspetivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas››, tanto mais que se «encontra objetivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo 66.º da CRP)››. Em segundo lugar, ‹‹não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença››. Esta última conclusão, especialmente relevante para a apreciação da questão que se coloca no presente recurso, foi justificada do seguinte modo: ‹‹12. Poderia sustentar-se […]que é apenas a colocação da publicidade que requer, como contrapartida, a actividade administrativa prévia de verificação da observância dos deveres negativos do obrigado tributário, os quais dão conteúdo aos critérios de licenciamento enunciados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88. Uma vez prestado, esse serviço público não se renova, pelo que não se divisa a existência de qualquer contrapartida específica para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo (assim, o Acórdão n.º 437/2003; cfr. ainda o Acórdão n.º 166/2008, onde se salienta que, estando em causa – como acontece nos presentes autos – a renovação da licença e não o licenciamento ex novo, «mais reforça a ausência de correspectividade/sinalagmaticidade entre a taxa devida e o serviço a prestar pelo município, na medida em que a publicidade em causa já se encontra devidamente afixada no imóvel pertencente à recorrida, não se vislumbrando que serviços concretos poderia aquele município ser forçado a praticar, por força da mera renovação da licença»). Afigura-se-nos que esta orientação, para além de se apoiar numa compreensão restritiva do conceito de taxa, denegatória da autonomia da modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico, é excessivamente redutora do conteúdo da relação estabelecida entre o anunciante e a administração local. Não está em causa apenas o interesse de integridade dos valores, ambientais, urbanísticos e outros, que poderiam ser afetados por causa da atividade publicitária, interesse esse acautelado através da intervenção administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos de omissão enumerados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88. A emissão da licença, o mesmo é dizer, o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação – a duradoura obrigação de suportar (pati) uma atividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão n.º 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário››. Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da atividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal atividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença.» A orientação jurisprudencial seguida no Acórdão n.º 177/2010, posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 189/2010, 360/2010, 436/2010, 408/2011 e 475/2011, é inteiramente transponível para o caso vertente, não se detetando razões suficientes para dela divergir em face do regime estabelecido no artigo 20.º do RPML. 12. A ora recorrente não ‹‹coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo››, mas sim – e apenas – a constitucionalidade da ‹‹taxa que é devida pela renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do RMML››. Segundo a recorrente, ‹‹quando se trata de uma renovação automática», «não há qualquer atividade de reavaliação por parte da entidade licenciadora», pelo que «o encargo cobrado a tal propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser qualificado como um verdadeiro imposto››. Vejamos se assim é. Estando em causa a cobrança taxas pela remoção de um obstáculo jurídico, importa distinguir, na linha do Acórdão n.º 177/2010, «entre as [remoções] que afastam um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita». Para tal, como sublinha Sérgio Vasques, importa começar por «controlar a proibição relativa subjacente às taxas de licença e perguntar pela legitimidade do obstáculo imposto ao particular antes de perguntar pela legitimidade do tributo que se exige em contrapartida da sua remoção. […] Sempre que concluamos pela ilegitimidade da proibição relativa de uma qualquer actividade logo se impõe que consideremos também ilegítimo o tributo exigido em contrapartida do seu levantamento» (Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 250-251). Não subsiste qualquer dúvida de que a taxa devida pelo licenciamento da atividade de afixação de publicidade nos meios de transporte coletivo urbano corresponde à remoção de um obstáculo real, já que, como se observa no Acórdão n.º 177/2010, é legítima a proibição relativa que se impõe a uma atividade suscetível de ter um impacto significativo «na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem», como sucede com a conversão dos meios de transporte coletivo - no caso da Carris, autocarros, elétricos e ascensores - em painéis publicitários ambulantes. Tal proibição decorre da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que dispõe, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a «afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes», exceto nos casos previstos no respetivo n.º 3. Isto é: (i) quando «as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público›› (alínea a)); (ii) quando ‹‹as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público›› (alínea b)); e (iii) quando ‹‹as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento›› (alínea c)). Não se verificando qualquer destas hipóteses, a atividade de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, que é sempre temporalmente limitado. Na situação vertente, a limitação temporal do licenciamento decorre do artigo 15.º do RPML, onde se diz que o «prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, por cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais», em conjugação com o artigo 29.º, n.º 5, desta Tabela, de onde se retira que a licença é concedida, neste caso, pelo prazo de um ano. Sendo o prazo da licença superior a 30 dias, ela «renova-se automaticamente e sucessivamente» nos termos do artigo 20.º do RPML, salvo se: (i) a «Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo» (alínea a)); (ii) o «titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respetivo» (alínea b)); ou (iii) o «titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor» (alínea c)). Daqui decorre que, aproximando-se o termo da licença concedida, a Câmara Municipal procede à reavaliação das condições que presidiram ao licenciamento e da sua conformidade aos limites estabelecidos na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e, em função dessa reavaliação, decide se deve ou não haver lugar à respetiva renovação. Caso conclua que a renovação não deve ter lugar, o município notificará o titular dessa sua decisão por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo. Caso entenda que a renovação deverá operar, nenhum outro ato terá de praticar porque a ausência de uma comunicação de sentido contrário dentro daquele prazo determina automaticamente a renovação da licença. O caráter automático da renovação da licença, que se justifica por razões de simplificação procedimental na linha da reforma empreendida pelo Regime Jurídico do Licenciamento Zero, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, não permite concluir, pois, no sentido pretendido pela recorrente. É que tal renovação, não obstante operar em resultado da mera inação do município, não deixa de supor a realização de uma avaliação prévia, similar à que esteve na base da concessão originária da licença, acerca da conformação da atividade em causa com os limites a que a Lei n.º 97/88 sujeita a afixação de publicidade, designadamente os identificados exemplificativamente pela ora recorrida nas suas contra-alegações, como os ‹‹atinentes à proteção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6º)››. A livre margem de apreciação de que dispõe o município para aferir anualmente se se mantêm reunidos os pressupostos de que depende o levantamento da proibição relativa da atividade de afixação de publicidade em veículos de transporte coletivo – o que distingue, aliás, a situação vertente daquela que foi analisada no Acórdão n.º 745/2023 – permite identificar, em termos minimamente tangíveis, uma prestação individualizável apta a constituir, por si só, fundamento para a cobrança do tributo e, nessa medida, estabelecer a correspectividade/sinalagmaticidade necessária à recondução deste tributo ao conceito de taxa, afastando-se assim a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. É o que resta afirmar, com a consequente improcedência do presente recurso. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma que se extrai da alínea c) do artigo 20.º do RPML, segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias está dependente do pagamento, nos prazos normais, das taxas devidas à Câmara Municipal de Lisboa; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração que apresento) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Considero ser inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade depende do pagamento de um tributo à Câmara Municipal de Lisboa. 1. A questão de constitucionalidade que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se, tendo como facto tributário a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias (alínea c) do artigo 20.º do RPML), o tributo devido se qualifica como taxa ou imposto. Só no primeiro caso não terá a norma sob fiscalização violado a reserva constitucional de competência legislativa da Assembleia da República. O juízo de conformidade constitucional a que se chegou na posição que fez vencimento sustentou-se no entendimento segundo o qual «a taxa devida pelo licenciamento da atividade de afixação de publicidade nos meios de transporte coletivo urbano corresponde à remoção de um obstáculo real» à atividade privada, na linha jurisprudencial vertida do Acórdão n.º 177/2010; e na consideração de que o «caráter automático da renovação da licença, que se justifica por razões de simplificação procedimental na linha da reforma empreendida pelo Regime Jurídico do Licenciamento Zero (...), não obstante operar em resultado da mera inação do município, não deixa de supor a realização de uma avaliação prévia, similar à que esteve na base da concessão originária da licença, acerca da conformação da atividade em causa com os limites a que a Lei n.º 97/88 sujeita a afixação de publicidade». 2. Afasto-me deste entendimento. Segundo creio, a automaticidade da renovação vem evidenciar a diluição formal e material da já difusa contraprestação específica que se reconheceu no Acórdão n.º 177/2010. Em meu juízo, perspetivando o ato de licenciamento ex novo e as sucessivas renovações como momentos distintos, a razão da simplificação procedimental corporizada na automaticidade da renovação desta licença reflete o reconhecimento da desnecessidade de uma nova intervenção da Administração em termos semelhantes à realizada aquando do controlo prévio. Ora, independentemente de se aceitar ou não a ampliação do conceito de taxa operada pelo Acórdão n.º 177/2010, impõe-se a conclusão de que não ocorre, pelo menos nesta fase, a «remoção de um obstáculo real» à atividade dos particulares. Por assim ser, aquando da renovação automática das licenças de publicidade, não se verifica a necessária correspectividade/sinalagmaticidade entre o tributo devido e o serviço a prestar pelo município; a implicar a sua qualificação como imposto e não como taxa com a consequentemente inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Afonso Patrão