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ACÓRDÃO
Nº 205/2023
Processo n.º 254/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., SA e reclamados o Ministério Público e Cmvm-Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do
despacho proferido em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso
interposto para este Tribunal.
2. Em 17 de março de 2022
foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
condenando a ora reclamante pela prática de cinco contraordenações numa sanção
de admoestação por cada uma delas.
2.1. Inconformada, a ora
reclamante, em 30 de março de 2022, recorreu desta sentença ao abrigo do artigo
73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações («RGCO»), recurso esse que não
foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida
em 29 de abril de 2022.
2.2. Em 12 de maio de 2022, a
ora reclamante reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, da
decisão singular de não admissão do recurso.
2.3. Por acórdão prolatado em
15 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada.
2.4. No dia 30 de junho de
2022, a ora reclamante apresentou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa,
recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
2.5. Por despacho datado de
16 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido com base nos seguintes
fundamentos:
«Pelo requerimento de
30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da
Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão» Tal impugnação
judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante
Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato
praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte
normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de
Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve
dirigir um recurso). Por assim ser, rejeito o peticionado».
2.6. No dia 24 de outubro de
2022, a ora reclamante arguiu a nulidade deste despacho perante o Juiz
Desembargador Relator, sustentando, em suma, que o Tribunal da Relação de
Lisboa não tinha competência para apreciar e rejeitar o requerimento de interposição
do recurso que lhe havia sido endereçado.
2.7. Por decisão de 25 de
novembro de 2022, o Juiz Desembargador Relator rejeitou a «pretensão
formulada de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade do
despacho visado».
2.8. Em 9 de dezembro de 2022,
a ora reclamante reclamou deste despacho para a conferência, arguindo a
nulidade do despacho de 25 de novembro de 2022 por não se ter pronunciado sobre
as inconstitucionalidades invocadas no seu requerimento de 24 de outubro de
2022 e a nulidade do despacho datado de 16 de outubro de 2022 por não dispor o
Tribunal da Relação de Lisboa de competência para apreciar o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2.9. Por acórdão prolatado em
11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a
reclamação.
3. Notificada do acórdão
proferido em 11 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular
proferida em 16 de outubro de 2022, através de requerimento com o seguinte
teor:
«A., S.A.
(doravante, “A.”, “Arguida” ou “Recorrente”), Arguida e
Recorrente nos autos acima referenciados e neles devidamente identificada, tendo
sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, em
11 de janeiro de 2023, que indeferiu a Reclamação para a Conferência
apresentada pela A., em 9 de dezembro de 2022, da Decisão singular proferida em
25 de novembro de 2022, pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador
relator, junto desse Tribunal da Relação, que conheceu dos vícios processuais
suscitados pela Recorrente relativamente à Decisão singular, também por si
proferida, em 16 de outubro de 2022, com a referência 19085066, vem ao abrigo
do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (doravante “LTC”) ([1]),
interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão
singular proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator, em
16 de outubro de 2022, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Senhores
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1.
A
Recorrente suscitou nos presentes autos, tempestivamente, logo perante o Ex.mo.
Senhor Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que
proferiu o Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066
(adiante “Despacho” ou “Despacho recorrido”) —, que apenas se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
assinado em 11 de janeiro de 2023, em resultado do indeferimento de Reclamação
para a Conferência apresentada pela A., em 9 de dezembro de 2022, — e de forma
processualmente adequada, questões de (in)constitucionalidade normativa, que
vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional.
2.
Fê-lo,
desde logo, perante o próprio Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador
relator, no requerimento de arguição de invalidades, apresentado em 24 de
outubro de 2022, e, posteriormente, na reclamação para a conferência
apresentada em 9 de dezembro de 2022, mediante a identificação de 10 (dez)
questões de (in)constitucionalidade diversas, que, por razões de economia e de
síntese, ora se concentram em apenas 4 (quatro) questões de
(in)constitucionalidade material.
3.
Tais
questões reportam-se à:
i) inconstitucionalidade
material, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, do artigo 32.º,
n.os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo 204.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo
76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do Código
de Processo Civil (“CPC”), quando interpretados, isolada ou conjuntamente, no sentido de que o
tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição,
mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre;
ii) inconstitucionalidade
material, por violação do artigo 18.º, n.º 2, do artigo 20.º, n.os 1
e 4, do artigo 32.º, n.os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do
artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente, no
sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o
acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que
proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que
ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao
tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer;
iii) inconstitucionalidade
material por violação do artigo 18.º, n.º 2, do artigo 20.º, n.os 1
e 4, do artigo 32.º, n.os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do
artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente, no
sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a
decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu; e,
por último,
iv) inconstitucionalidade
material, por violação do artigo 2.º, do artigo 20.º, n.os 1 e 4, do
artigo 32.º, n.os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo
204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma resultante
dos artigos 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”),
e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, quando interpretados, isolada ou
conjuntamente, no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser
esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no
artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
Vejamos em detalhe:
― Normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
4.
As
normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
venha a apreciar são as seguintes:
(i) A norma constante
do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º
do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o
tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição,
mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre;
(ii) A norma constante
do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º
do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o
endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a
decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre,
implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade
de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou
de o requerer;
(iii)A norma constante
do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º
do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que é ato
processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão
recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu; e, por último,
(iv) A norma resultante
dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC,
interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso
ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
4.1. É inequívoco que o
Despacho recorrido aplicou as suprarreferidas interpretações normativas, no
sentido acima assinalado.
Vejamos, sucinta e
sequencialmente:
(i) Quanto à norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de
que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou
rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre,
a sua aplicação no Despacho recorrido é patente.
No despacho recorrido,
pode ler-se o seguinte:
“Pelo requerimento de
30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão».
Tal impugnação judicial,
intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante Tribunal que não
proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu
iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd.,
designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil
no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um
recurso).
Por assim ser, rejeito o
peticionado”([2]).
Conforme decorre do que
se transcreve, decidiu o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator no
Despacho recorrido indeferir o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade apresentado pela Recorrente em 30 de junho de 2022,
assim — obviamente — assumindo a competência para a decisão da sua admissão ou
rejeição, uma vez que este requerimento lhe havia sido endereçado, ainda que
não se tratando do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas estando
perfeitamente identificada a sentença recorrida.
Fê-lo, chamando
expressamente à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo
igualmente notório que ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de
constitucionalidade não poderá deixar de ter aplicado o n.º 1 do artigo
76.º da LTC, que a regula expressa e especificamente.
Assim, ao decidir não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto, reconhecendo que este não
foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, — embora, note-se,
a Recorrente a tenha delimitado de forma inteligível e inequívoca —, o Tribunal
recorrido entendeu necessariamente, ao abrigo dos artigos identificados, que
tinha competência para decidir da admissão ou rejeição do recurso de
constitucionalidade, enquanto tribunal ao qual este tinha sido endereçado,
mesmo não sendo aquele que proferiu a decisão recorrida.
Por outras palavras, o
Tribunal a quo, ao decidir rejeitar o recurso de constitucionalidade
interposto, terá necessariamente de ter interpretado os artigos 76.º, n.º 1 e
75.º, n.º 1, da LTC e o artigo 641.º do CPC, no sentido de que teria
competência para decidir da admissibilidade do recurso, por este lhe ter sido
endereçado, mesmo tendo reconhecido que o próprio não se tratava do Tribunal
que proferiu a decisão recorrida.
O mesmo é dizer-se que,
se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca em (i)
não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, este não
poderia ter decidido como decidiu, assumindo competência para apreciar a
admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente,
indeferindo o requerimento de interposição de recurso.
Aliás, se assim não
tivesse sido, o Tribunal a quo não teria decidido sobre a
admissibilidade do recurso e teria antes remetido o processo ao Tribunal que
proferiu a decisão recorrida para que, este sim, decidisse da admissibilidade
do recurso de constitucionalidade.
Assim, a inconstitucional
interpretação normativa enunciada em (i) foi
necessariamente acolhida pelo mesmo, pois que, se assim não fosse, não poderia
o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator ter decidido rejeitar o
recurso de constitucionalidade interposto.
Veja-se que, mesmo que em
causa estejam interpretações normativas que não foram expressamente
anunciadas pelo Tribunal recorrido, tal não obstará à admissibilidade do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como vem sendo
reconhecido pela generalidade da Doutrina e mesmo pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional ([3]).
Assim, uma vez que a não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente não
poderá ter deixado de passar pela interpretação da norma constante do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do
CPC, isolada ou conjuntamente considerados, no sentido de que o tribunal a quem
é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o
tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sempre se constatará que
esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal
recorrido, no despacho de que se recorre, tendo consubstanciado
fundamento jurídico indispensável à obtenção do sentido decisório alcançado.
(ii) É, igualmente, claro que
o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator aplicou no Despacho
recorrido a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º,
n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente,
no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o
acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que
proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que
ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao
tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer, conforme
identificada no ponto ii) supra.
Ora, nos termos
antecipados, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu no
Despacho recorrido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela
Recorrente em 30 de junho de 2022, uma vez que, no seu entender, uma tal
impugnação judicial “[…] foi interposta perante Tribunal que não
proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu
iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd.,
designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil
no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um
recurso)” ([4]).
Como se explicitará
detalhadamente em seguida ([5]),
a Arguida endereçou o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho
de 2022 ao tribunal junto do qual se esgotaram as vias de recurso ordinárias
da decisão objeto do recurso de constitucionalidade e onde se encontravam os
autos.
Esta afirmação decorre
tão somente da compreensão da evolução processual ocorrida: foi com a prolação
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022,
que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso ordinário
interposto, de que a Arguida havia reclamado para a Conferência, que se esgotou
horizontalmente o poder jurisdicional.
Assim, este Acórdão
tornou definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário
interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de
constitucionalidade.
Pelo exposto, decorre tão
somente, por um lado, (i) da evolução processual ocorrida e, por
outro, (ii) da atividade hermenêutica do Ex.mo Senhor
Juiz Conselheiro relator, conforme expressamente demonstrada pela sua
argumentação, o acolhimento da interpretação dos artigos 76.º, n.º 1, da
LTC; 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC, interpretados isolada ou
conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que
proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal
que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso.
Assim é, uma vez que, o
Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados — artigos 75.º,
n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC —, ou decidindo ao seu abrigo — artigo 76.º, n.º
1, da LTC —, explicitamente afirmou que a circunstância de a Recorrente ter
endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que
proferiu a decisão recorrida, sendo este, sem qualquer margem para contestação,
o tribunal que proferiu o acórdão que a tornou definitiva, implicaria a
rejeição do recurso.
Acresce que, tendo
identificado com precisão a específica decisão objeto do recurso de
constitucionalidade interposto, como não poderia deixar de ter feito, em razão
da sua inequívoca explicitação pela Recorrente, o Ex.mo Senhor Juiz
Desembargador relator decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade
interposto, sem facultar à Recorrente a oportunidade de corrigir o
endereçamento que entendeu incorreto, nem de o solicitar ou de o requerer por
qualquer via.
Assim, ao decidir como
decidiu, determinando liminarmente a rejeição do recurso de constitucionalidade
interposto, em reconhecimento de que este não foi endereçado ao tribunal que
proferiu a decisão recorrida, o Tribunal recorrido não poderá ter deixado de
aplicar a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º
1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente,
no sentido de que
o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a
decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre,
implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade
de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou
de o requerer.
Ora, conforme se crê
suficientemente explicitado supra, a Doutrina e a jurisprudência
constitucional assumem a uma só voz que para efeitos de admissão de recurso de
constitucionalidade a aplicação, pelo Tribunal recorrido, da interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie tanto pode ser expressa, como implícita.
Pelo exposto, uma vez que
a solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido, em concreto, a não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, tem como
indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação da norma constante do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do
CPC, no sentido identificado em (ii), sempre se constatará que
esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal
recorrido, no despacho de que se recorre.
(iii)Quanto à norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente, no
sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a
decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu, o
Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator demonstra expressamente a
sua aplicação no Despacho de que se recorre.
Relembre-se que, no
Despacho recorrido, se afirma o seguinte:
“Pelo requerimento de
30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão».
Tal impugnação judicial […] foi interposta
perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o
ato praticado constituiu iniciativa processualmente
inepta e destituída de suporte normativo (vd.,
designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil
no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um
recurso).
Por assim ser, rejeito o
peticionado”
(destaque nosso)([6]).
Ora, no requerimento de
constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, a Recorrente
identificou expressa e inequivocamente a decisão recorrida, deixando-a
explícita e rigorosamente delimitada, daí resultando, em termos suficientemente
concludentes e elucidativos, a sua vontade de eleger como decisão recorrida a
Sentença proferida Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de
março de 2022.
Tanto assim foi que, no
Despacho recorrido, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator começa
precisamente por identificar corretamente a decisão objeto do recurso de
constitucionalidade interposto.
No entanto, logo de
seguida, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator sustenta que, uma
vez que o recurso foi endereçado a Tribunal que não proferiu a decisão
recorrida, o ato em causa constitui uma “iniciativa processualmente
inepta e destituída de suporte normativo” (destaque nosso) ([7]),
justificando-se, com isso, a rejeição do recurso de constitucionalidade
interposto.
Mais uma vez, em sustento
deste entendimento, chamam-se à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1,
do CPC, sendo notório que, ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de
constitucionalidade, o Tribunal aplicou igualmente o n.º 1, do artigo 76.º,
da LTC, relativo à competência para a apreciação da admissão do recurso.
Ora, a identidade
normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja
inconstitucionalidade a Recorrente argui no ponto (iii) supra
e a interpretação normativa de que o Tribunal recorrido se socorreu é absoluta,
sendo, assim, evidente que o Tribunal recorrido aplicou expressamente, com
clara correspondência literal, a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da
LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou
conjuntamente interpretados, no sentido de que é ato processualmente
inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado
a tribunal que não a proferiu.
(iv) Por fim, é também
inequívoco que o Despacho recorrido aplicou a interpretação normativa
identificada no ponto iv) supra, respeitante à norma
resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da
LTC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é
recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
A este respeito
relembre-se que, no Despacho recorrido, o Ex.mo Senhor Juiz
Desembargador relator afirma que a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão foi “[…] intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art.
75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11) […]” (destaque e sublinhado nossos) ([8]).
Ora, nos presentes autos
é patente a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade,
sendo certo que apenas a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
arguiu em iv) poderia ter conduzido o Tribunal recorrido a
conclusão diversa.
Veja-se, sucintamente:
A A., recorreu da
Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao abrigo do artigo
73.º, n.º 2, do RGCO, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de
março de 2022, devendo considerar-se notificada da decisão singular de não
admissão do recurso, proferida em 29 de abril de 2022, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (“CPP”),
em
2 de maio de 2022.
Dez dias mais tarde, em
conformidade com o disposto nos artigos 105.º, n.º 1, e 417.º, n.º 8, do CPP,
em 12 de maio de 2022, a A. reclamou para a conferência do
Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular de não admissão do recurso,
Devendo, por sua vez e
igualmente nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP,
considerar-se notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado
em 15 de junho de 2022, que confirmou a decisão reclamada, em 20 de junho
de 2022.
Foi neste dia, em 20
de junho de 2022, que a Recorrente foi notificada do Acórdão que tornou
definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto
da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de
constitucionalidade, apresentado dez dias mais tarde.
Assim, como se disse, dez
dias mais tarde, em 30 de junho de 2022, a Recorrente apresentou
o respetivo recurso de constitucionalidade da Sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
No entanto,
Como se constata no
Despacho recorrido, chamando à colação o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, o Ex.mo
Senhor Juiz Desembargador relator veio sustentar que o recurso de
constitucionalidade interposto pela A., em 30 de junho de 2022, teria sido
intempestivamente apresentado.
Esta equivocada conclusão
apenas poderá ter assentado na interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do
RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que o recurso para
a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO não
é um recurso ordinário, que tenha de ser esgotado antes de se interpor recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Isto porque, ao concluir
pela intempestividade do recurso apresentado, o Tribunal recorrido terá
necessariamente de ter considerado que o prazo para interposição de recurso de
constitucionalidade teria o seu termo ad quo no momento em que foi
proferida a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, da
qual se veio a recorrer,
E não, como efetivamente
aconteceu, no momento em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário
interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
O mesmo é dizer-se que,
ao concluir pela intempestividade do requerimento de interposição de recurso, o
Tribunal recorrido haverá necessariamente de ter assente a sua decisão no
equívoco pressuposto de acordo com o qual o recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa, apresentado pela Arguida, em 30 de março de 2022, se trataria de um recurso
extraordinário,
Que, assim sendo, não
teria a virtualidade de postergar o início da contagem do prazo para
apresentação de recurso de constitucionalidade, que, nestes termos, se contaria
desde o momento em que a Arguida se devesse considerar notificada da Sentença
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme decorre a
contrario do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Pelo que, a decisão
alcançada no Despacho recorrido não poderá ter deixado de assentar na
interpretação da norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º,
n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, isoladamente ou conjugadamente interpretados,
no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se
interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o
recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2,
do RGCO.
Mesmo que não tenha sido
explicitamente afirmada pelo Tribunal no despacho de que se recorre, a
inconstitucional interpretação normativa enunciada foi acolhida pelo mesmo,
pois que, se assim não fosse, sempre haveria o Ex.mo Senhor Juiz
Desembargador relator de ter concluído pela tempestividade da interposição do
recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, conforme
demonstrado supra.
Relembre-se que, conforme suficientemente
explicitado supra, para efeito do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade de um recurso de constitucionalidade não relevam tão-só as
interpretações normativas expressamente assumidas, mas também todas aquelas
subjacentes à tarefa hermenêutica, sem as quais teria sido impossível que o
raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal tivesse conduzido à conclusão
efetivamente alcançada.
Assim, uma vez que a
conclusão pela intempestividade da apresentação do recurso de
constitucionalidade, interposto pela Recorrente em 30 de junho de 2022, não
poderá ter deixado de passar pela interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do
RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que não é recurso
ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, haverá que se
constatar que também esta interpretação normativa foi efetivamente
aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que se recorre.
4.2. Em suma, basta atender à argumentação
veiculada no Despacho recorrido, acompanhando a atividade hermenêutica do Ex.mo
Senhor Juiz Desembargador relator, conforme revelada pelo próprio, para
concluir pela efetiva aplicação das 4 (quatro) interpretações normativas a
que se alude no ponto 4 do presente requerimento de recurso de
constitucionalidade como irremediável fundamentação jurídica determinante do
sentido decisório alcançado, configurando estas a ratio decidendi
sem a qual não poderia o Tribunal recorrido ter decidido não admitir o recurso
de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022.
Verifica-se, deste modo e
conforme explicitado, uma completa identidade normativa entre as
interpretações normativas genéricas e abstratas cuja inconstitucionalidade a
Recorrente tempestivamente suscitou, — e que havia já concretamente suscitado
perante o Tribunal a quo — e que agora pretende ver apreciadas pelo
Tribunal Constitucional, e as interpretações normativas de que o Ex.mo.
Senhor Juiz Desembargador relator se socorreu no Despacho recorrido, como
fundamento normativo determinante da sua decisão.
― Normas e princípios
constitucionais que se considera terem sido violados
4.3. As dimensões normativas enunciadas no
ponto 4 supra, acolhidas e aplicadas pelo Ex.mo. Senhor Juiz
Desembargador relator no Despacho recorrido violam, entre o mais, os artigos
18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1, 9 e 10,
202.º, n.º 4, e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, as
interpretações normativas acolhidas e aplicadas junto do Tribunal da Relação de
Lisboa, para além de atentarem contra a garantia fundamental do acesso ao
Direito e aos tribunais, desrespeitam igualmente as garantias de defesa
de arguido em processo contraordenacional e o princípio do juiz natural.
― Peças processuais em que
foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade
5.
As
questões de (in)constitucionalidade normativa referidas no ponto 4 supra
foram suscitadas nos artigos 53.º a 61.º e 84.º, do requerimento
apresentado pela Recorrente, com data de entrada em 24 de outubro de 2022.
Bem assim, as mesmas
questões de (in)constitucionalidade normativa foram ainda suscitadas nos artigos
68.º a 76.º e 84.º, da Reclamação para a Conferência do Despacho
proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator em 25 de
novembro de 2022, com data de entrada em 9 de dezembro de 2022, bem como nas
Conclusões incluídas nos §§ 21 a 29 e no § 33, dessa mesma
Reclamação.
Nestes termos, por estar
em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex.as que se dignem a
admitir o presente recurso de constitucionalidade do Despacho proferido em
16 de outubro de 2022, com a referência 19085066, pelo Ex.mo Senhor
Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto
ao abrigo do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as
questões de (in)constitucionalidade acima mencionadas.
Sendo admitido o recurso
ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, com subida imediata e
nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC,
seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais».
4. Foi proferido o seguinte
despacho, em 2 de fevereiro de 2023, pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação
de Lisboa:
«Recurso para o Tribunal
Constitucional, de 26.01.2023: porque a decisão que se pretende impugnar, de
rejeição de recurso, por constatação da sua intempestividade e assunção de
iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo, não se
enquadra entre as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 70.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), não admito a
acima referida impugnação».
5. Na reclamação do
despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo
76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A., S.A. (doravante, “A.”, “Recorrente”
ou “Reclamante”), Arguida e Recorrente nos autos acima referenciados e
neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho proferido em
2 de fevereiro de 2023, sob a referência n.º 19558807, que decidiu no sentido
da não admissão do
Recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 26 de janeiro de 2023,
vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (doravante “LTC”) ([9]), apresentar
Reclamação
Que, depois de admitida,
deverá ser remetida ao Tribunal Constitucional, para julgamento
em conferência, nos termos do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º
3, ambos da LTC, a qual deverá ser instruída com certidão das seguintes peças
processuais:
(i) Decisão singular
proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, com a
referência n.º 19085066, em 16 de outubro de 2022;
(ii) Requerimento apresentado
pela Recorrente, em 24 de outubro de 2022, com a referência n.º 43653317;
(iii)Decisão singular
proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, com a
referência n.º 19276405, em 25 de novembro de 2022;
(iv) Reclamação para a
conferência apresentada pela Recorrente, em 9 de dezembro 2022, com a
referência n.º 44108050;
(v) Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023, com a referência n.º 19448011;
(vi) Requerimento de
interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela
Recorrente, em 26 de janeiro de 2023, com a referência n.º 44528477;
(vii)
Decisão
singular proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Relator,
com a referência n.º 19558807, em 2 de fevereiro de 2023 (“Decisão reclamada”).
O que faz nos termos e
pelos seguintes fundamentos:
Venerandos/as Senhores/as
Juízes
Conselheiros/as do
Tribunal Constitucional
1.
No
passado dia 26 de janeiro de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º
1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, a ora Reclamante
apresentou um Recurso para o Tribunal Constitucional, que teve por
objeto inconstitucionalidades várias que, no seu entender, resultavam do
despacho proferido pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, em 16 de outubro de 2022, que decidiu não admitir um outro
recurso de constitucionalidade por si interposto em 30 de junho de 2022.
2. As questões de (in)constitucionalidade
suscitadas pela Reclamante reportam-se:
(v) à norma constante do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do
CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o tribunal a
quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição,
mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre;
(vi) à norma constante do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do
CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o endereçamento,
pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e
não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição
do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal
endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer;
(vii)
à
norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e
do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de
que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão
recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu; e,
(viii) à norma resultante dos
artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC,
interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso
ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
3. Em 2 de fevereiro de
2023, o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal
da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte Despacho, a propósito do requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Reclamante,
em 26 de janeiro de 2023:
“Recurso para o
Tribunal Constitucional, de 26.01.2023: porque a decisão que se pretende
impugnar, de rejeição de recurso por constatação da sua intempestividade e
assunção de iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo,
não se enquadra entre as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.
70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11),
não admito a acima referida impugnação” (destaque nosso) ([10]).
Ora, é patente que a
argumentação veiculada no despacho transcrito, que foi tão-somente a que acabou
de se transcrever, não permite concluir no sentido da não admissão do recurso
de constitucionalidade interposto, pois que, o entendimento de acordo com o
qual a decisão de que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional não se enquadra em nenhuma das alíneas
do artigo 70.º, n.º 1, da LTC assenta numa
incorreta e excessivamente restritiva interpretação das mesmas, que redunda, no
caso concreto, na cabal inviabilização da apreciação das questões de
constitucionalidade suscitadas pela Reclamante.
4.
Por
estes motivos, que se desenvolverão e concretizarão de seguida, a Decisão
reclamada não poderá manter-se, devendo ser revogada e substituída por Acórdão
proferido pela conferência deste Tribunal que admita o recurso de
constitucionalidade, sendo-lhe, em consequência, remetido o requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado em 26 de janeiro de
2023 pela Reclamante, para sua apreciação e admissão.
Senão vejamos,
5.
Conforme
devidamente se enunciou no requerimento de interposição de recurso apresentado
em 26 de janeiro de 2023, a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade
da decisão proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator,
em 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066 (doravante “Decisão recorrida”),
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Dispõe o artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, sob a epigrafe “decisões de que pode recorrer-se”:
“Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
6.
Segundo
a jurisprudência constitucional constante ([11]), a admissibilidade de recurso de
constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC — a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º
1, alínea b), da Constituição — depende da verificação, cumulativa, dos
seguintes requisitos:
a)
a
suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados de questões de
inconstitucionalidade normativa (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
b)a efetiva aplicação das
normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se argui como ratio
decidendi da Decisão recorrida; e
c)
o
esgotamento dos recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo que rege
a atividade do Tribunal que proferiu a Decisão recorrida (cf. artigo
70.º, n.º 2, da LTC).
É
notório que a Decisão recorrida consubstancia uma decisão de tribunal que
aplicou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo,
reunindo-se, nos presentes autos, todos os pressupostos necessários à sua
subsunção na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Vejamos, sequencialmente,
a) A suscitação pela
Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de
inconstitucionalidade normativa invocadas
7. De harmonia com o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incumbe ao sujeito processual que
pretende interpor um recurso de constitucionalidade o ónus de suscitação prévia
— em termos tempestivos e procedimentalmente adequados —, das questões de
inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que se recorre, sob
pena de ficar privado da possibilidade de as vir posteriormente impugnar, por
carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional.
Ora, nos presentes autos,
basta atender, por um lado, à evolução processual ocorrida e, por outro, às
concretas questões de constitucionalidade suscitadas e ao modo e tempo da sua
suscitação, para constatar que a Reclamante cumpriu o ónus que se lhe impunha
de invocar, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, as
inconstitucionalidades de que padece a Decisão recorrida.
Senão vejamos,
8.
Em
30 de junho de 2022, a Reclamante interpôs um primeiro recurso para o Tribunal
Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão em 17 de março de 2022, suscitando diversas questões de
constitucionalidade relativas a interpretações normativas aplicadas na sentença
de que recorreu, respeitantes, em síntese, à aplicação das causas de suspensão
dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional instituídas pela
chamada “legislação covidiana”.
Perante o requerimento de
interposição — apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa por ser aí onde o
processo se encontrava — desse primeiro recurso de constitucionalidade, o Ex.mo.
Senhor Juiz Desembargador relator proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho
por via do qual rejeitou o peticionado, decidindo não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto.
Deparando-se com uma
decisão que, no seu entender, por um lado, padecia de nulidade insanável
e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais, a Reclamante
apresentou, em 24 de outubro de 2022, um requerimento por via do qual arguiu a
nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade, da decisão singular proferida
em 16 de outubro de 2022, invocando, desde logo, perante o Tribunal que a
proferiu, a inconstitucionalidade material das interpretações normativas
aplicadas.
9.
Em
primeiro lugar,
denote-se que, nesta sede, não só a Reclamante requereu expressamente que fosse
declarada a nulidade do despacho proferido, como enunciou de forma
clara e explícita as interpretações normativas que considerou e considera serem
inconstitucionais, identificando as normas e os princípios da Lei
Fundamental que entende desrespeitados, como fundamentação concludente das
inconstitucionalidades que invocou.
10. Em segundo lugar, importa igualmente
atentar no facto de que as questões de inconstitucionalidade invocadas pela
Reclamante foram suscitadas perante o Tribunal recorrido em momento em que
este podia — rectius, devia — delas tomar conhecimento,
Pois que, versando as
questões de constitucionalidade suscitadas, conforme supra enunciadas,
sobre interpretações normativas respeitantes aos requisitos de admissão de
recurso de constitucionalidade, à competência para a sua apreciação e aos
tramites processuais devidos nesta sede — e não sobre o mérito da causa — não
poderá entender-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido para
sobre elas decidir.
11. Conforme vem reconhecendo
a jurisprudência constitucional ([12]), deverá entender-se que a inconstitucionalidade
de determinada norma foi suscitada “durante o processo”, — mesmo que o
seja por via de incidente pós-decisório —, quando esta, sendo conexa com outras
relativamente às quais não se haja esgotado o poder jurisdicional do tribunal,
seja suscitada em momento em que o tribunal ainda possa apreciá-la.
Ora, é patente que, em
concreto, as questões de constitucionalidade invocadas pela Reclamante, sendo
relativas à competência para a prolação da Decisão recorrida — e, assim, à sua
nulidade —, aos requisitos de que depende a admissão do recurso de
constitucionalidade que acabava de se interpor e aos tramites processuais
devidos, foram suscitadas em momento em que o Tribunal perante o qual as
suscitou podia e devia delas tomar conhecimento
12. Em terceiro lugar, importa ainda notar
que, antes da prolação da decisão proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz
Desembargado relator, em 16 de outubro de 2022, a Reclamante não dispôs de
oportunidade processual que lhe permitisse invocar a inconstitucionalidade das
interpretações aí aplicadas, pois que estas, pelo seu conteúdo insólito e
imprevisível, se revelaram tão-só com a decisão que as aplicou.
É que, conforme se
enunciou, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante,
desde logo, suscitou, e que, mais tarde, foram objeto de recurso de
constitucionalidade, são, todas elas, relativas a interpretações normativas
inesperadas respeitantes à competência para apreciação da admissibilidade de
recurso de constitucionalidade, aos requisitos de depende a sua admissão e aos
tramites processuais apropriados nesta sede.
Não poderia exigir-se à
Reclamante que, aquando da apresentação de um requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, viesse a suscitar, à cautela e preventivamente,
a inconstitucionalidade de um conjunto infindável —rectius, inconcebível
— de (inesperadas) interpretações normativas eventualmente aplicáveis como
fundamento de recusa da admissão do recurso.
Assim, mesmo cumprindo os
deveres de litigância diligente e de prudência técnica que acompanham a atuação
de qualquer interveniente processual, ponderando antecipadamente as orientações
processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos, a Reclamante não
tinha, antes da prolação da decisão proferida em 16 de outubro de 2022, como
antecipar enquanto hipóteses de enquadramento normativo as interpretações que
aí vieram a ser aplicadas, cuja inconstitucionalidade prontamente arguiu.
13. Conforme reconhece o
Tribunal Constitucional, em abundante jurisprudência ([13]), há certas situações em
que se afigura desrazoável e inadequado exigir ao recorrente que, através de um
juízo de prognose, antecipe o levantamento das questões de constitucionalidade,
suscitando-as antes da prolação da decisão de que vem a recorrer.
Pelo exposto, a
Reclamante estava dispensada — porque impossibilitada — de suscitar as questões
de constitucionalidade invocadas em momento anterior ao da prolação da
decisão de que veio a recorrer, sendo certo que o fez na primeira
oportunidade processual de que dispôs para o efeito.
14. Ademais, a Reclamante não
só não incumpriu o ónus de suscitação tempestiva e processualmente adequada da
inconstitucionalidade, imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
pelo n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, conforme interpretados pela jurisprudência
constitucional, como, aliás, seguiu precisamente os ditames que esta vem
traçando a este respeito.
Escreveu-se no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 612/1999:
“[…] [S]e uma «parte»
processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa
decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a
qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício — fundado em
inconstitucionalidade — de que padece, é passível de desencadear uma nulidade […]
que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do
pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de
suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a
essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado — arguição de
nulidade — e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação
Ou seja: aquela jurisprudência
aponta no sentido de a suscitação da questão de inconstitucionalidade por
via de arguição de nulidade se impor sempre que uma tal desconformidade com a
Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente
na decisão tomada, sendo que do mesmo curará, como é óbvio, o tribunal a quo, que, assim, ao
tratar da questão atinente à nulidade, terá de equacionar aqueloutra de
inconstitucionalidade.” (destaques nossos) ([14]).
15. Ora, no caso vertente, a
Reclamante, deparando-se com decisão que perspetivava e perspetiva como nula
e, simultaneamente, tingida de inconstitucionalidade material, procedeu
à arguição da sua nulidade, suscitando, logo nesse primeiro momento e de modo
adequado, a inconstitucionalidade das interpretações normativas que pretende
agora trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional.
Fê-lo, enunciando, no
requerimento de invocação de nulidade, apresentado em 24 de outubro de 2022 ([15]), detalhadamente as
interpretações normativas que pretende que sejam sindicadas no seu recurso de
constitucionalidade,
E reiterou-o, na
reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Ex.mo. Senhor
Juiz Desembargador relator em 25 de novembro de 2022, que indeferiu a nulidade
arguida, apresentada em 9 de dezembro de 2022 ([16]), inclusivamente
dedicando um capítulo da mesma à explicitação da obrigatoriedade do
conhecimento e da decisão pelo Tribunal recorrido das questões de
constitucionalidade suscitadas.
16. Aqui chegados, urge
constatar que as questões de constitucionalidade que a ora Reclamante procurou
trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional com o requerimento de
interposição de recurso, apresentado em 26 de janeiro de 2023, foram suscitadas
durante o processo, de forma expressa, clara e percetível, em atos processuais
válidos e segundo os requisitos de forma exigidos, e assim, de forma suscetível
a confrontar a instância recorrida e a criar, quanto às mesmas, um dever de
apreciação e de decisão da sua parte.
b)A efetiva aplicação,
expressa e implícita, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade
a Reclamante arguiu como ratio decidendi da Decisão recorrida
17. No requerimento de
interposição de recurso apresentado em 26 de janeiro de 2023, para o qual se
remete, a Reclamante demonstrou detalhadamente a aplicação das interpretações
normativas cuja inconstitucionalidade pretende trazer ao conhecimento do
Tribunal Constitucional, enquanto fundamento jurídico da Decisão recorrida.
Relembremos,
sucintamente, as razões de que decorre a aplicação, na Decisão recorrida, de
cada uma das interpretações normativas convocadas, enquanto fundamento jurídico
determinante do sentido decisório alcançado.
Quanto à norma
supramencionada em (i):
18. Quanto à norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de
que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou
rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre,
a sua aplicação na Decisão recorrida é patente.
19. Na Decisão recorrida,
pode ler-se o seguinte:
“Pelo requerimento de
30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão».
Tal impugnação judicial,
intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante Tribunal que não
proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu
iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd.,
designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil
no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um
recurso).
Por assim ser, rejeito o
peticionado”
([17]).
20. Conforme decorre do que
se transcreve, decidiu o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator na
Decisão recorrida indeferir o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade apresentado pela Reclamante em 30 de junho de 2022,
assim — obviamente — assumindo a competência para a decisão da sua admissão ou
rejeição, uma vez que este requerimento lhe havia sido endereçado, mesmo sem se
tratar do Tribunal que proferiu a sentença recorrida, quando conseguiu
perfeitamente identificá-la.
Fê-lo, chamando
expressamente à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo
igualmente notório que ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de
constitucionalidade não poderá deixar de ter aplicado o n.º 1 do artigo
76.º da LTC, que a regula expressa e especificamente.
21. Assim, ao decidir não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022,
reconhecendo que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão aí
recorrida, — embora, note-se, a Recorrente a tenha delimitado de forma
inteligível e inequívoca —, o Tribunal recorrido entendeu necessariamente, ao
abrigo dos artigos identificados, que tinha competência para decidir da
admissão ou rejeição do recurso de constitucionalidade, enquanto tribunal ao
qual este tinha sido endereçado, mesmo não sendo aquele que proferiu a sentença
recorrida.
O mesmo é dizer-se que,
se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a Reclamante menciona
em (i) não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Ex.mo. Senhor
Juiz Desembargador relator, este não poderia ter decidido como decidiu,
assumindo competência para apreciar a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto e, consequentemente, indeferindo o requerimento
de interposição de recurso.
22. Relembre-se que, mesmo
que em causa estejam interpretações normativas que não foram expressamente
anunciadas pelo Tribunal recorrido, tal não obstará à admissibilidade do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como vem sendo
reconhecido pela generalidade da Doutrina e mesmo pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional ([18]).
Com efeito, como denota Carlos Lopes do Rego:
“O que importa
decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão
recorrida
— a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos
legais que constituem «fonte» da norma cuja constitucionalidade vinha
questionada pelo recorrente — mas, numa «visão substancial das coisas», que
a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de
vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou
sentidos normativos — isto é, dos regimes jurídicos — indicados pelo recorrente
como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os
481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)” (destaques nossos) ([19]).
23. Assim, uma vez que a não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, em 30 de
junho de 2022, não poderá ter deixado de passar pela interpretação da norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente considerados, no sentido de que o
tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição,
mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sempre se
constatará que esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada
pelo Tribunal recorrido, tendo consubstanciado fundamento jurídico indispensável
à obtenção do sentido decisório alcançado.
Quanto à norma
supramencionada em (ii):
24. É, igualmente, claro que
o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator aplicou na Decisão
recorrida a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º,
n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente,
no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o
acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que
proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que
ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao
tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer, conforme
identificada no ponto ii) supra.
25. Nos termos antecipados, o
Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu na Decisão recorrida
não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante em 30
de junho de 2022, uma vez que, no seu entender, uma tal impugnação judicial
“[…] foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que
se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa
processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente,
o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à
revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso)” ([20]).
26. Ora, como se explicitará
detalhadamente em seguida ([21]), a Reclamante endereçou
o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022 ao tribunal
junto do qual se esgotaram as vias de recurso ordinárias da decisão objeto
daquele recurso e onde se encontravam os autos.
Esta afirmação decorre
tão somente da compreensão da evolução processual ocorrida: foi com a prolação
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022,
que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso ordinário, de que a
Arguida havia reclamado para a Conferência, que se esgotou horizontalmente o poder
jurisdicional.
Assim, foi apenas com
este Acórdão que tornou definitiva a decisão singular de não admissão do
recurso ordinário interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto
do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022.
27. Pelo exposto, decorre tão
somente, por um lado, (i) da evolução processual ocorrida e, por
outro, (ii) da atividade hermenêutica do Ex.mo Senhor
Juiz Desembargador relator, conforme expressamente demonstrada pela sua
argumentação, o acolhimento da interpretação dos artigos 76.º, n.º 1, da
LTC; 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC, interpretados isolada ou
conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que
proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal
que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso.
Assim é, uma vez que, o
Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados — artigos 75.º,
n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC —, ou decidindo ao seu abrigo — artigo 76.º, n.º
1, da LTC —, explicitamente afirmou que a circunstância de a Reclamante ter
endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que
proferiu a decisão recorrida, sendo este, sem qualquer margem para contestação,
o tribunal que proferiu o acórdão que a tornou definitiva, implicaria a
rejeição do recurso.
28. Acresce que, tendo
identificado com precisão a específica decisão objeto do recurso de
constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, como não poderia deixar
de ter feito, em razão da sua inequívoca explicitação pela Reclamante, o Ex.mo
Senhor Juiz Desembargador relator decidiu rejeitar o recurso de
constitucionalidade interposto, sem facultar à Recorrente a oportunidade de
corrigir o endereçamento que entendeu incorreto, nem de o solicitar ou de o
requerer por qualquer via.
Assim, ao decidir como
decidiu, determinando liminarmente a rejeição do recurso de constitucionalidade
interposto em 30 de junho de 2022, em reconhecimento de que este não foi
endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Tribunal recorrido
não poderá ter deixado de aplicar a norma constante do artigo 76.º, n.º 1,
da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados
isolada ou conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo
Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao
tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e
não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição
do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal
endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer.
29. Ora, conforme se crê
suficientemente explicitado supra, a Doutrina e a jurisprudência
constitucional assumem a uma só voz que para efeitos de admissão de recurso de
constitucionalidade a aplicação, pelo Tribunal recorrido, da interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie tanto pode ser expressa, como implícita.
Pelo exposto, uma vez que
a solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido, em concreto, a não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, tem como
indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação da norma constante do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do
CPC, no sentido identificado em (ii), sempre se constatará que
também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo
Tribunal recorrido na Decisão recorrida.
Quanto à norma
supramencionada em (iii):
30. Quanto à norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente, no
sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a
decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu, o
Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator demonstra expressamente a
sua aplicação no Despacho de que se recorre.
31. Relembre-se que, na
Decisão recorrida, se afirma o seguinte:
“Pelo requerimento de
30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão».
Tal impugnação judicial […] foi interposta
perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o
ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de
suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art.
641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal
ao qual se deve dirigir um recurso).
Por assim ser, rejeito o
peticionado”
(destaque nosso) ([22]).
32. Ora, no requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de
2022, a Reclamante identificou expressa e inequivocamente a decisão de que
recorria, deixando-a explícita e rigorosamente delimitada, daí resultando, em
termos suficientemente concludentes e elucidativos, a sua vontade de eleger
como decisão recorrida a Sentença proferida Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão, em 17 de março de 2022.
Tanto assim foi que, na
Decisão recorrida, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator começa
precisamente por identificar corretamente a decisão objeto desse recurso de
constitucionalidade.
33. No entanto, logo de
seguida, o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator sustenta que, uma
vez que o recurso foi endereçado a Tribunal que não proferiu a decisão de que
se recorria, o ato em causa constitui uma “iniciativa processualmente
inepta e destituída de suporte normativo” (destaque nosso) ([23]), justificando-se, com
isso, a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de
2022.
Mais uma vez, em sustento
deste entendimento, chamam-se à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1,
do CPC, sendo notório que, ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de
constitucionalidade, o Tribunal aplicou igualmente o n.º 1, do artigo 76.º,
da LTC, relativo à competência para a apreciação da admissão do recurso.
34. Ora, a identidade
normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja
inconstitucionalidade a Reclamante arguiu no ponto (iii) do
seu requerimento de interposição de recurso e a interpretação normativa de que
o Tribunal recorrido se socorreu é absoluta, sendo, assim, evidente que
o Tribunal recorrido aplicou expressamente, com clara correspondência literal,
a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da
LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente interpretados, no
sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a
decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu.
Quanto à norma
supramencionada em (iv):
35. Por fim, é também
inequívoco que a Decisão recorrida aplicou a interpretação normativa
identificada no ponto (iv), respeitante à norma resultante dos
artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC,
interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso
ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
A este respeito
relembre-se que, na Decisão recorrida, o Ex.mo Senhor Juiz
Desembargador relator afirma que a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão foi “[…] intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art.
75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11) […]” (destaque e sublinhado nossos) ([24]).
Ora, nos presentes autos
é patente a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade,
sendo certo que apenas a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
arguiu em (iv) poderia ter conduzido o Tribunal recorrido a
conclusão diversa.
Veja-se, sucintamente:
36. A A. recorreu da Sentença
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao abrigo do artigo
73.º, n.º 2, do RGCO, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de
março de 2022, devendo considerar-se notificada da decisão singular de não
admissão do recurso, proferida em 29 de abril de 2022, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (“CPP”),
em 2 de maio de 2022.
Dez dias mais tarde, em
conformidade com o disposto nos artigos 105.º, n.º 1, e 417.º, n.º 8, do CPP,
em 12 de maio de 2022, a A.reclamou para a conferência do Tribunal
da Relação de Lisboa, da decisão singular de não admissão do recurso,
Devendo, por sua vez e
igualmente nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP,
considerar-se notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado
em 15 de junho de 2022, que confirmou a decisão reclamada, em 20 de junho
de 2022.
Foi neste dia, em 20
de junho de 2022, que a Reclamante foi notificada do Acórdão que tornou
definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto
da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de
constitucionalidade, apresentado dez dias mais tarde.
Assim, como se disse, dez
dias mais tarde, em 30 de junho de 2022, a Reclamante apresentou
o respetivo recurso de constitucionalidade da Sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
No entanto,
37. Como se constata na
Decisão recorrida, chamando à colação o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, o Ex.mo
Senhor Juiz Desembargador relator veio sustentar que o recurso de
constitucionalidade interposto pela A, em 30 de junho de 2022, teria sido
intempestivamente apresentado.
Esta equivocada conclusão
apenas poderá ter assentado na interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do
RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que o recurso para
a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO não
é um recurso ordinário, que tenha de ser esgotado antes de se interpor recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Isto porque, ao concluir
pela intempestividade do recurso apresentado, o Tribunal recorrido terá
necessariamente de ter considerado que o prazo para interposição de recurso de
constitucionalidade teria o seu termo a quo no momento em que foi
proferida a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, da
qual se veio a recorrer,
E não, como efetivamente
aconteceu, no momento em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário
interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
38. O mesmo é dizer-se que,
ao concluir pela intempestividade do requerimento de interposição de recurso
apresentado em 30 de junho de 2022, o Tribunal recorrido haverá necessariamente
assentado a sua decisão no equívoco pressuposto de acordo com o qual o recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado pela Arguida, em 30 de março
de 2022, se trataria de um recurso extraordinário,
Que, assim sendo, não
teria a virtualidade de postergar o início da contagem do prazo para apresentação
de recurso de constitucionalidade, que, nestes termos, se contaria desde o
momento em que a Arguida se devesse considerar notificada da Sentença do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme decorre a
contrario do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Pelo que, a decisão
alcançada na Decisão recorrida não poderá ter deixado de assentar na
interpretação da norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º,
n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, isoladamente ou conjugadamente interpretados,
no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se
interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o
recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2,
do RGCO.
39. Mesmo que não tenha sido
explicitamente afirmada pelo Tribunal no despacho de que se recorre, a
inconstitucional interpretação normativa enunciada foi acolhida pelo mesmo,
pois que, se assim não fosse, sempre haveria o Ex.mo Senhor Juiz
Desembargador relator de ter concluído pela tempestividade da interposição do
recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, conforme
demonstrado supra.
Relembre-se que, para
efeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso de
constitucionalidade não relevam tão-só as interpretações normativas
expressamente assumidas, mas também aquelas subjacentes à tarefa hermenêutica,
sem as quais teria sido impossível que o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal
tivesse conduzido à conclusão efetivamente alcançada.
40. Assim, uma vez que a conclusão pela
intempestividade da apresentação do recurso de constitucionalidade, interposto
pela Reclamante em 30 de junho de 2022, não poderá ter deixado de passar pela
interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1,
da LTC, no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado
antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no
artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, haverá que se constatar que também esta interpretação
normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que
se recorre.
Em suma,
41. Basta atender à
argumentação veiculada na Decisão recorrida, acompanhando a atividade
hermenêutica do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador relator, conforme
revelada pelo próprio, para concluir pela efetiva aplicação das 4 (quatro)
interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, como
irremediável fundamentação jurídica determinante do sentido decisório alcançado,
configurando estas a ratio decidendi sem a qual não poderia o Tribunal
recorrido ter decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto
em 30 de junho de 2022.
Verifica-se, deste modo e
conforme explicitado, uma completa identidade normativa entre as
interpretações normativas genéricas e abstratas cuja inconstitucionalidade a
Reclamante tempestivamente suscitou, — e que já havia concretamente suscitado perante
o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator — e que pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e as interpretações normativas de que
o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator se socorreu na Decisão
recorrida, como fundamento normativo determinante da sua decisão.
c) O esgotamento dos normais
meios impugnatórios ao dispor da Reclamante
42. Por fim, a interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC está ainda dependente do prévio esgotamento dos
recursos ordinários ao dispor do recorrente (cf. artigo 70.º, n.º 2, da
LTC).
43. Ora, conforme vem sendo
antecipado, a Reclamante esgotou todos os meios
impugnatórios existentes, por forma a ver declarada a inconstitucionalidade
material das normas aplicadas na Decisão recorrida, assim assegurando plenamente o esgotamento horizontal do poder
jurisdicional.
Senão vejamos,
44. Perante o requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Reclamante em
30 de junho de 2022, o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator
proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho por via do qual decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
45. Conforme esclarecido supra,
deparando-se com uma decisão que, por um lado, padecia de nulidade insanável
e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais, a
Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022, um requerimento por via do
qual arguiu a nulidade da decisão singular proferida em 16 de outubro de 2022,
invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material das interpretações
normativas aplicadas.
46. Por despacho de 25 de
novembro de 2022, o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator,
conhecendo do requerimento apresentado pela Reclamante, veio indeferir a
arguição de nulidade do despacho por si proferido em 16 de outubro de 2022,
expressamente afastando o conhecimento e a decisão das questões de
constitucionalidade invocadas pela Reclamante.
Se bem se compreende, o
Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator decidiu que não teria de se
pronunciar sobre as inconstitucionalidades arguidas pela Reclamante, uma vez
que estas, tendo sido invocadas ao longo do mesmo, não constavam do pedido
formulado, na última página do Requerimento apresentado em 24 de outubro de
2022, concluindo, a este respeito:
“Nada há, pois, a
decidir quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto.” ([25]).
47. Inconformada, a Recorrente
reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de dezembro
de 2022, requerendo a revogação da decisão reclamada e, assim, por um lado, a
declaração de nulidade e, subsidiariamente, de irregularidade, da decisão singular
proferida em 16 de outubro de 2022 e, por outro e, a desaplicação das
interpretações normativas que motivaram o referido despacho, cuja
inconstitucionalidade arguiu novamente.
Nesta sede, a Reclamante
dedicou um capítulo da sua reclamação à explicitação da obrigatoriedade do
conhecimento e decisão das questões de constitucionalidade suscitadas, invocando, a este respeito, a nulidade da decisão
reclamada,
por omissão de pronúncia, à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
48. No entanto, por Acórdão proferido
em 11 de janeiro de 2023, — cujo conteúdo decisório pouco ou nada o distingue
do Despacho proferido em 25 de novembro de 2022, de que se reclamou —, o
Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada, indeferindo a
nulidade arguida pela Recorrente, e negando-se, expressamente e mais uma vez, a
conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas.
49. Foi com a prolação deste
Acórdão, — que manteve a decisão reclamada, que indeferiu a arguição da
invalidade da decisão que, por sua vez, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela Reclamante, em 30 de junho de 2022, — que a
Decisão recorrida, se tornou definitiva.
Isto porque, se, por um
lado, o requerimento de arguição de nulidade da Decisão recorrida, apresentado
pela Reclamante em 24 de outubro de 2022, deve ser incluído na noção de “recurso
ordinário”, a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Conforme reconhece Carlos Lopes do Rego:
“A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de «recurso ordinário» os
próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos — face à argumentação da
parte — estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar
por confrontar o tribunal «a quo» […] com a pretensa nulidade
da decisão proferida […], enxertando a questão de
constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regula ou que
irão ser aplicadas em tais incidentes pós-decisórios” (destaque nosso) ([26]),
Por outro lado, é a
própria LTC que esclarece, no n.º 3 do seu artigo 70.º que “[s]ão
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
50. Pelo exposto, é notório
que a Reclamante esgotou todas as vias processuais ao seu dispor para ver
revogada a Decisão recorrida e reconhecida a inconstitucionalidade material das
interpretações normativas nela aplicadas, e que esta, consequentemente, se
converteu numa decisão definitiva, insuscetível de reapreciação e
absolutamente consolidada na ordem jurídica, apta a configurar objeto de
recurso de constitucionalidade.
51. Esta constatação não é
afetada pela circunstância de a Decisão recorrida se tratar de uma decisão
singular e de, não representar a decisão mais tardiamente proferida, antes da
interposição do recurso de constitucionalidade.
Pois que, tendo presente
o concreto conteúdo decisório das decisões proferidas após a prolação da
Decisão recorrida — em particular, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 11 de janeiro de 2023 — negar a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, em razão da Decisão recorrida, embora
definitivamente assente na ordem jurídica, não ser aquela proferida na data
mais tardia, equivaleria a negar à Reclamante qualquer possibilidade de ver
apreciadas as questões de constitucionalidade que suscitou.
52. É que, conforme descrito supra,
após a prolação do Despacho de 16 de outubro de 2022, que aplicou as
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, e
apesar de reiterada invocação das mesmas — e, inclusivamente, da arguição da
nulidade do Despacho proferido em 25 de novembro de 2022, por omissão de
pronúncia, em razão do seu não conhecimento —, o Tribunal da Relação de
Lisboa recusou-se expressamente, no Acórdão a final proferido, a decidir sobre
as inconstitucionalidades suscitadas.
Também nesse Acórdão,
como no Despacho que o antecedeu, pode ler-se:
“Nada há, pois, a
decidir quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto” ([27]).
53. Ora, não tendo decidido
sobre as questões de constitucionalidade suscitadas e tendo, aliás,
expressamente recusado a debruçar-se sobre as mesmas, em desrespeito dos
deveres cognoscitivos e decisórios que se lhe apõem, de harmonia com o artigo
204.º da Constituição, é notório que o Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2023, não consubstancia uma decisão
passível de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Quer isto dizer que, nos
presentes autos, ao negar-se a recorribilidade do Despacho proferido em 16 de
outubro de 2022 para o Tribunal Constitucional, porque, embora definitiva, não
se trata da decisão mais tardiamente proferida, estar-se-ia a impossibilitar
cabalmente à Reclamante a possibilidade de ver apreciadas as questões de
constitucionalidade suscitadas e, no limite, a entregar aos juízes da ordem
jurisdicional comum as chaves do Palácio Ratton.
54. Bastaria então, como se
verificou nos presentes autos, que assim que um sujeito processual invocasse a
inconstitucionalidade de norma aplicada numa determinada decisão, os Tribunais
por via dos quais se esgotam os recursos ordinários dessa decisão
reiteradamente se negassem a conhecê-la, para que então
se pudesse dizer que, se, por um lado, a decisão que aplicou a norma
inconstitucional não é recorrível, por não ser aquela mais tardiamente
proferida, por outro, aquela mais tardiamente proferida também não o
será, por não aplicar a norma cuja inconstitucionalidade, em vão, se invocou.
55. Se assim se admitisse,
conceder-se-ia inteiramente à ordem jurisdicional comum a possibilidade de
impedir a afirmação da recorribilidade de toda e qualquer decisão para o
Tribunal Constitucional,
Mesmo em circunstâncias
como as dos presentes autos, em que o Tribunal que profere a decisão recorrida
e o tribunal que impede a afirmação da sua recorribilidade são o mesmo.
56. Tanto basta para
constatar que a Reclamante esgotou todos os meios processuais ao seu dispor e
que a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade é, em razão desse
esgotamento, uma decisão definitiva, sem que possa afirmar-se que tenha
sido, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade,
“consumida” pela prolação das decisões que lhe sucedem.
Aqui chegados,
57. Pelo exposto, tendo
demonstrado que houve lugar, por um lado, (a) à suscitação pela
Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de
inconstitucionalidade normativa invocadas; por outro, (b) à
efetiva aplicação das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a
Reclamante arguiu como ratio decidendi da Decisão recorrida e, por fim, (c)
ao esgotamento dos normais meios impugnatórios ao seu dispor, outra conclusão
não resta senão a de que, ao contrário do que se afirma na Decisão reclamada, a
decisão que a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, em 26 de
janeiro de 2023, é subsumível ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
58. Ora, cabendo a este
Tribunal decidir definitivamente sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que
depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade
interposto, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido pelo Ex.mo. Senhor
Juiz Desembargador relator na Decisão reclamada,
Deverá a presente
Reclamação ser julgada procedente, em reconhecimento da imperatividade da revogação da Decisão
reclamada, e, em consequência, ser remetido ao Tribunal Constitucional o
requerimento de interposição de recurso apresentado em 26 de janeiro de 2023,
que deverá ser admitido.
Conclusões
§ 1 Ao contrário do que
sustenta o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator, a Decisão de
que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de
janeiro de 2023, é suscetível de figurar como objeto de recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
a)
A
suscitação pela Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de
constitucionalidade normativa invocadas
§ 2 Perante o requerimento de
interposição recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante, em
30 de junho de 2022, o Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador relator
proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho por via do qual rejeitou a sua
admissão.
§ 3 Deparando-se com uma
decisão que, por um lado, padecia de nulidade e, por outro, aplicava
interpretações normativas inconstitucionais, a Reclamante apresentou, em 24 de
outubro de 2022, um requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade,
invocando, desde logo, perante o Tribunal que a proferiu, a
inconstitucionalidade material das interpretações normativas aplicadas.
§ 4 Em primeiro lugar, denote-se que, nesta
sede, não só a Reclamante requereu que fosse declarada a nulidade do despacho
proferido, como enunciou explicitamente as interpretações normativas que
considerou e considera serem inconstitucionais, identificando as normas e os
princípios da Lei Fundamental que entende desrespeitados.
§ 5 Em segundo lugar, importa notar que as
questões de constitucionalidade invocadas foram suscitadas perante o Tribunal
recorrido em momento em que este podia delas tomar conhecimento, pois que,
versando as mesmas sobre interpretações respeitantes à competência para a
prolação da Decisão recorrida e, assim, à sua nulidade, aos requisitos de que
depende a admissão de recurso de constitucionalidade e aos tramites processuais
devidos — e não sobre o mérito da causa — não poderá entender-se esgotado o
poder jurisdicional do Tribunal para sobre elas decidir.
§ 6 Em terceiro lugar, importa ainda constatar
que, antes da prolação da Decisão recorrida, a Reclamante não dispôs de
oportunidade processual que lhe permitisse invocar a inconstitucionalidade das
interpretações aí aplicadas, pois que estas, pelo seu conteúdo insólito e
imprevisível, se revelaram tão-só com a decisão que as aplicou.
§ 7 Assim, a Reclamante
estava dispensada — porque impossibilitada — de suscitar as questões de
constitucionalidade invocadas, em momento anterior ao da prolação da decisão de
que veio a recorrer, sendo certo que o fez na primeira oportunidade processual
de que dispôs para o efeito.
§ 8 Ademais, a Reclamante seguiu
precisamente os ditames que a jurisprudência constitucional vem traçando a este
respeito, pois que, deparando-se com decisão que perspetivava como nula,
procedeu à arguição da sua nulidade, suscitando, logo nesse primeiro momento, a
inconstitucionalidade das interpretações normativas aí aplicadas.
b)
A
efetiva aplicação, expressa e implícita, das interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade a Reclamante arguiu como ratio decidendi da
Decisão recorrida
§ 9 Em primeiro lugar, quanto à norma
constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do
artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que
o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição,
mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, a sua
aplicação na Decisão recorrida é patente, pois que, ao decidir não admitir o
recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, reconhecendo
que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão de que se
recorria, o Tribunal recorrido necessariamente assumiu, ao abrigo dos artigos
identificados, que tinha competência para decidir da sua admissão, enquanto
tribunal ao qual este tinha sido endereçado, mesmo não sendo aquele que
proferiu a sentença recorrida.
§ 10
O
mesmo é dizer-se que, se interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a
Reclamante arguiu não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Ex.mo. Senhor
Juiz Desembargador relator, este não poderia ter decidido como decidiu,
assumindo competência para apreciar a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto e, consequentemente, rejeitando-o.
§ 11Em segundo lugar, é igualmente claro que
Tribunal aplicou na Decisão recorrida a norma constante do artigo 76.º, n.º 1,
da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados
isolada ou conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que
proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal
que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem
que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao
tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer.
§ 12
A
Reclamante endereçou o recurso de constitucionalidade interposto, em 30 de
junho de 2022, ao Tribunal junto do qual se esgotaram as vias de recurso
ordinárias da decisão que recorreu e onde se encontravam os autos.
§ 13
O
Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados ou decidindo ao
seu abrigo, explicitamente afirmou que a circunstância de a Reclamante ter
endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que
proferiu a decisão recorrida, sendo este o tribunal que proferiu o acórdão que
a tornou definitiva, implicaria a rejeição do recurso.
§ 14
Acresce
que o Tribunal decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, sem facultar
à Recorrente a oportunidade de corrigir o endereçamento que entendeu incorreto,
nem de o solicitar ou de o requerer por qualquer via.
§ 15
Assim,
uma vez que a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela
Reclamante, tem como indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação
da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da
LTC; e do artigo 641.º do CPC, no sentido identificado em (ii) supra,
também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal na
Decisão recorrida.
§ 16
Em
terceiro lugar,
a identidade normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja
inconstitucionalidade a Reclamante arguiu no ponto (iii) do seu
requerimento de interposição de recurso e a interpretação normativa de que o
Tribunal recorrido se socorreu é absoluta, bastando a leitura da Decisão para
que se conclua que o Tribunal aplicou, com clara correspondência literal, a
norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e
do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de
que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão
recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu.
§ 17
Em
quarto lugar,
é também inequívoco que a Decisão recorrida aplicou a norma resultante dos
artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC,
interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso
ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria
da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
§ 18
Ao
concluir pela intempestividade do recurso apresentado pela Reclamante em 30 de
junho de 2022, o Tribunal terá necessariamente de ter considerado que o prazo
para a sua interposição teria o seu termo a quo no momento em que foi
proferida a Sentença recorrida, e não no momento em que foi proferido o Acórdão
que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário,
interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.
§ 19
Esta
consideração assentou necessariamente no equívoco pressuposto de que o recurso
para o Tribunal da Relação apresentado em 30 de março de 2022, se trataria de
um recurso extraordinário, que, assim, não teria a virtualidade de postergar o
início da contagem do prazo para apresentação de recurso de
constitucionalidade.
§ 20
Assim,
uma vez que a conclusão pela intempestividade da apresentação do recurso de
constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022 não poderá ter deixado de
passar pela interpretação normativa indicada no ponto (iv) supra, também
esta foi efetivamente aplicada pelo Tribunal, no despacho de que se recorreu.
§ 21
Verifica-se,
assim, a completa identidade normativa entre as quatro normas cuja
inconstitucionalidade a Reclamante tempestivamente suscitou, e que pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e as normas de que o Tribunal se
socorreu na Decisão recorrida, como fundamento determinante da sua decisão.
c)
O
esgotamento dos normais meios impugnatórios ao dispor da Reclamante
§ 22
Perante
o despacho proferido em 16 de outubro de 2022, decisão que, por um lado,
padecia de nulidade insanável e, por outro, aplicava interpretações normativas
inconstitucionais, a Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022,
requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade, invocando a
inconstitucionalidade das interpretações aplicadas.
§ 23
Por
despacho de 25 de novembro de 2022, o Ex.mo. Senhor Juiz
Desembargador indeferiu a nulidade arguida, expressamente afastando o
conhecimento e a decisão das questões de constitucionalidade suscitadas.
§ 24
Inconformada,
a Recorrente reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9
de dezembro de 2022, requerendo a revogação da decisão reclamada e a declaração
da sua nulidade — por omissão de pronúncia, à luz do artigo 379.º, n.º 1,
alínea c), do CPP —, novamente arguindo a inconstitucionalidade das
interpretações normativas que motivaram o despacho de 16 de outubro de 2022.
§ 25
Por
Acórdão de 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a
decisão reclamada, indeferindo a nulidade arguida, e negando-se, mais uma
vez, a conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas.
§ 26
Com
a prolação deste Acórdão, a Decisão recorrida tornou-se definitiva, pois que,
quer o requerimento de arguição de nulidade, apresentado em 24 de outubro de
2022, quer a reclamação para a conferência, apresentada em 9 de dezembro de
2022, podem e devem subsumir-se à noção de “recurso ordinário”, a que se
refere o artigo 70.º, n.º 2, da LTC (cf. artigo 70.º, n.º 3, da LTC).
§ 27
Pelo
exposto, a Reclamante esgotou todos os meios impugnatórios ao seu dispor para
ver reconhecida a inconstitucionalidade das normas aplicadas na Decisão
recorrida, que, consequentemente, se converteu numa decisão definitiva, apta a
configurar objeto de recurso de constitucionalidade.
§ 28
Esta
constatação não é afetada pela circunstância de a Decisão recorrida se tratar
de uma decisão singular e de não representar a decisão mais tardiamente
proferida, pois que, atento conteúdo decisório das decisões posteriores à sua
prolação, — em particular, do Acórdão de 11 de janeiro de 2023 —, negar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto equivaleria a
negar à Reclamante qualquer possibilidade de ver apreciadas as questões de
constitucionalidade suscitadas.
§ 29
É
que, após a prolação do Despacho de 16 de outubro de 2022, que aplicou as
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, e
apesar de reiterada invocação das mesmas, o Tribunal recusou-se expressamente,
no Acórdão a final proferido, a decidir sobre elas.
§ 30
Ora,
havendo expressa recusa da apreciação das questões de constitucionalidade
suscitadas, em desrespeito dos deveres cognoscitivos e decisórios do Tribunal,
é notório que o Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2023 não consubstancia
uma decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
§ 31
Quer
isto dizer que, ao negar-se a recorribilidade do Despacho proferido em 16 de
outubro de 2022 para o Tribunal Constitucional, estar-se-ia, no limite, a
conceder à jurisdição comum a possibilidade de impedir inteiramente o acesso a
este Tribunal, bastando, para o efeito, que se recusasse reiteradamente a
conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas.
§ 32
Tanto
basta para constatar que a Reclamante esgotou os meios processuais ao seu
dispor e que a Decisão recorrida é uma decisão definitiva, sem que possa
afirmar-se que tenha sido, para efeitos de interposição de recurso de
constitucionalidade, “consumida” pela prolação das decisões que lhe sucedem.
§ 33
Pelo
exposto, outra conclusão não resta senão a de que a decisão que a Reclamante
interpôs recurso de constitucionalidade, em 26 de janeiro de 2023, é subsumível
ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, razão pela qual a presente
Reclamação deverá ser julgada procedente e o recurso de constitucionalidade
interposto, admitido».
6. Com vista nos autos, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com base nos seguintes
argumentos:
«1. «A., S.A. (…),
Arguida e Recorrente (…), tendo sido notificada do despacho proferido em 2 de
fevereiro de 2023, sob a referência n.º 19558807, que decidiu no sentido da não
admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 26 de Janeiro
de 2023, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.º 4, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (…) ('), apresentar RECLAMAÇÃO (fls. …).
2. A presente reclamação
está referida ao «(…) Recurso para o Tribunal Constitucional da
Decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, em 16
de outubro de 2022 (…)» (pg. 1/21).
Assim, para efeitos da
boa decisão desta reclamação, convém fazer um breve apanhado, fazer um sucinto
ponto de situação da (anómala) tramitação que teve início com à interposição do
recurso por constitucionalidade, de 30 de junho de 2022.
a) Requerimento de
interposição de recurso, de 30 de junho de 2022
3. O requerimento em
apreço foi apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da
Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 30 de
junho de 2022, sendo dirigido «Aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores»,
tendo como objeto a sentença condenatória de 17 de março e como pedido,
nomeadamente, que «V. Ex. que se dignem admitir o presente recurso de
constitucionalidade da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, de 17 de março de 2022, interposto ao abrigo do
disposto nos artigos 70.°, n° 1, alínea b), e n.º 2, 72.°, n.º 1, alínea b), e
n.º 2,75.° e 75.°-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de
(in)constitucionalidade acima mencionadas» (fls. 8 a 25-TC).
4. Dispõe o artigo 637.º
(Modo de interposição do recurso), n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do
artigo 69.º da LOFPTC, que «Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão recorrida» (itálico nosso), sendo certo
que só este - no caso o TCRS - é competente, para admitir, ou não, o recurso de
constitucionalidade (art. 76.º, n.º 1).
Por outra parte, neste
requerimento não vem invocado qualquer motivo passível, eventualmente, de
justificar a apresentação do mesmo perante tribunal que não o competente para
resolver sobre a admissão do recurso, com o decorrente pedido de envio ao tribunal
competente para tal proferir decisão quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
b) Despacho de 16 de
outubro de 2022
5. Quanto douto despacho
em epígrafe, enceta assim: «Tal impugnação judicial, intempestiva face ao disposto
no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11) (…)».
Esta passagem é de
reputar como mero obter dictum, pois não está fundamentada e ficou
prejudicada pela letra e sentido do discurso imediatamente subsequente «Tal
impugnação judicial (…) foi interposta perante Tribunal que não proferiu a
decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa
processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente,
o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à
revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso). [§] Por
assim ser, rejeito o peticionado.» (fls. 26-TC).
A razão de decidir
do despacho em apreço, portanto, decorre, apenas da consideração «Tal
impugnação judicial (…) foi interposta perante Tribunal que não proferiu a
decisão que se quis impugnar» pelo que, em conformidade, foi proferida a
decisão «rejeito o peticionado» (não já, «não admito») (idem).
c) Requerimento de reclamação,
de 24 de outubro de 2022
6. Neste prolixo
requerimento, com imediato interessante para esta reclamação, o ora reclamante
vem primeiro arguir – em venire contra factum proprium, pois a própria,
contra lei expressa e por erro indesculpável, deu causa à entorse processual –
a «a incompetência — absoluta — de qualquer tribunal, que não aquele que
proferiu a decisão recorrida. de proceder a admissão ou à rejeição do recurso
interposto. (…) Ora, da ''violação das regras de competência do tribunal"
decorre, nos termos do artigo 119.°, alínea e), do CPP, subsidiariamente
aplicável aos presentes autos por via dos artigos 407.°, do Código dos Valores
Mobiliários, e 41.°, do RGCO, a nulidade insanável das decisões emanadas por
juiz incompetente» e, subsidiariamente, invoca «irregularidade, conforme
prevista no artigo 123.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, subsidiariamente aplicável aos
presentes autos por via dos artigos 407.°, do Código dos Valores Mobiliários, e
41.°, do RGCO , o que se deixa igualmente arguido.» (fls. 35 e 36-TC).
7. Depois, requer «o que
anteriormente tacita, mas inequivocamente, se pretendia e agora expressamente
se requer — ordenar a descida dos autos para que o tribunal legalmente
competente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, possa, a
final fazê-lo.» que adiante, no pedido, configura como um efeito da declaração
de nulidade (fls. 37 e 39-TC).
8. Finalmente, vem invocar
dez (!) pretensas questões de constitucionalidade, embora esta matéria, afinal,
não seja levada ao pedido (fls. 39 a 43 e 51-TC).
c) Despacho de 25 de
novembro de 2022
9. O douto acórdão em
apreço, começou por ditar que «Este Tribunal superior não tem competência para
proferir juízos de constitucionalidade incidentes sobre as suas próprias
decisões após o esgotamento do poder jurisdicional incidente sobre as matérias
apreciadas», concluindo «Nada há, pois, a decidir
quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto».
10. Depois, com fundamento
em ser «seguro não se preencher o quadro subsumível ao disposto no art. 379.º
do Código de Processo Penal» e «Não tem neste âmbito, razoabilidade, a
invocação do preenchimento do disposto na al. e) do art. 119.º do mesmo
encadeado normativo, não sendo visível onde poderia resulta irregularidade,
para os efeitos do disposto no art. 123.º, aliás a arguir no prazo de três
dias» e «o regime de nulidades a aplicar é o do Código de Processo Penal,
atenta a natureza do processo, não havendo qualquer motivo técnico para a
importação do regime dos arts. 193.º e 195.º do Código de Processo Civil, que
não tem a menor ligação com a situação analisada, não existindo lacuna
enquadrável no disposto no n.º 4 do Código de Processo Penal. Nada há a dizer,
por extravasar a circunscrita faculdade de arguir nulidades, sobre as
referências ao mérito do decidido, atento o esgotamento do poder jurisdicional
sobre a matéria e a ausência de normas que sustentem a dedução de comentários
inócuos a decisões judiciais», concluindo com a decisão de «(…) rejeito a
pretensão formulada de declaração e nulidade ou, subsidiariamente,
irregularidade do despacho visado» (fls. 55-TC).
e) Requerimento de
reclamação para o Tribunal Constitucional
11. Postas estas premissas,
importa agora atentar nas mesmas para efeitos de proceder à análise da
reclamação em apreço.
12. Atalhando razões, o
primeiro tópico a frisar é o de que, ocorrendo contencioso quanto a um despacho
judicial que indefere um requerimento de interposição de recurso de
fiscalização da constitucionalidade, este deve ser dirimido através de
reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional em conferência, para esta
formação judicial – ou, quando “a questão for simples”, pelo relator –
proferir acórdão sobre a matéria, é a esta que cabe a competência
(Kompetenz-Kompetenz) para resolver, definitivamente, sobre a admissibilidade
do recurso, garantindo assim a integridade da jurisdição constitucional (arts.
76.º, n.º 4, e 77, n.ºs 3 e 4).
13. Em qualquer caso – argumentadum
tantum – vamos conceder que o ora reclamante ainda poderia deduzir um incidente
pós-decisório, em ordem a obter a remessa do requerimento para tribunal
competente para resolver sobre a admissão do recurso (em primeiro grau), no
caso o TCRS – sem embargo eventual decisão de reenvio, uma vez que não é
imposta, ou sequer prevista, pela lei, mais a mais havendo no caso erro
indesculpável quanto ao endereçamento do requerimento, sempre decorreria do
exercício de discrionariedade judicial, insuscetível de recurso quanto,
justamente, ao seus aspetos de oportunidade ou conveniência – e,
ainda, para arguir questões de inconstitucionalidade, suscitada pelos critério
da própria decisão de “rejeição” de 16 de outubro de 2022.
14. Porém, uma
vez proferido o douto despacho de 25 de novembro de 2022, a situação dos autos
muda radicalmente de figura, sob dois pontos de vista decisivos para efeitos do
desfecho da presente reclamação.
15. Com efeito, quanto à
questão da “rejeição” do recurso de constitucionalidade de 30 de junho de 2022,
a nulidade (ou irregularidade) e decorrente remessa para o tribunal recorrida,
ficou definitivamente arrumada, com a consolidação da decisão
negativa originária, de 16 de outubro de 2022.
De modo que, pretendendo
a ora reclamante impugnar tal decisão de “rejeição”, a única via processual
legítima para o efeito era, justamente, a “reclamação” para o Tribunal
Constitucional, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 76.º e,
subsequentemente, dos n.ºs 1 a 4 do artigo 77.º, da LOFPTC.
Será de frisar que estas
previsões legais fazem uso das expressões “indefira o requerimento de interposição
do recurso” e “despacho de indeferimento”, pelo que o termo “indeferir” poderá
ser lido com latitude tal passível de abarcar todo o contencioso de decisões
negativas sobre o requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, nomeadamente de “não admissão” ou de
“rejeição”.
16. Todavia, a ora
reclamante não o fez, reincidindo em erro indesculpável – atenta a
clareza da lei quanto à via de impugnação, e à notória qualidade do patrocínio
judiciário em causa – quanto à via idónea de reclamação, em função da ordem
jurisdicional em causa, pois deduziu, em 9 de dezembro de 2022, reclamação para a conferência do Tribunal da
Relação de Lisboa, órgão judicial esse manifestamente desprovido de
competência para resolver em matéria do contencioso do “indeferimento” do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, basta atentar
na circunstância de que, havendo lei especial sobre a matéria (o artigo
76.º, n.º 4), esta prevalece, nos termos gerais de direito, sobre o regime
processual comum do recurso penal do n.º 8 do artigo do 417.º do CPP, e do
recurso cível, do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, ali invocados.
Isto, bem entendido, não
apenas por estritas razões de lógica formal, mas sobretudo por razões de
lógica material, pois apenas aos competentes órgãos da jurisdição
constitucional poderia caber o poder de, definitivamente, resolverem
sobre se há lugar, ou não, a conhecer do mérito do recurso de
constitucionalidade (Constituição, artigo 221.º).
17. Em conclusão, tendo
havido preterição, por erro indesculpável, da “reclamação” para o
Tribunal Constitucional, em conferência, como do meio processual idóneo para
dirimir o contencioso relativo ao douto despacho de “rejeição” de 16 de outubro
de 2022, quanto ao o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, de 30 de junho de 2022, a dita pronúncia transitou em
julgado, de modo que já não é “suscetível de reclamação” (art. 76.º e 77.º
CPC, art. 628.º).
Por outras palavras, por
força da autoridade de caso julgado (formal) que passou a
revestir a decisão de “rejeição” de 16 de outubro de 2022, confirmada
pelo despacho de 25 de novembro de 2022, quanto ao requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, de 30 de junho de 2022, a presente
reclamação não poderá conduzir à revogação de tal douto despacho, pelo
que é processualmente inútil, para efeitos de conduzir à apreciação do
mérito do recurso de constitucionalidade em causa (art. 77.º, n.º 4).
18. Quanto às questões
de inconstitucionalidade que a agora reclamante pretende ver apreciadas
(pgs. 3 e 4/41), uma vez que emergem e são imputadas a interpretações
normativas alegadamente subjacentes a tal decisão de “rejeição”, de 16 de
outubro de 2022, a respetiva a apreciação fica prejudicada pela invocada
inutilidade processual deste meio de impugnação.
19. Em qualquer
caso, convém dizer que o presente meio processual tem por função, apreciar e
resolver sobre os pressupostos de admissibilidade - que não sobre
o mérito – do recurso de constitucionalidade (art. 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 4).
20. Sendo certo, sobretudo
e finalmente, que o ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade
do douto Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da Propriedade
Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 11 de janeiro de
2023, que resolveu, definitivamente, na jurisdição a quo, sobre as
invocadas questões de inconstitucionalidade, ditando «(…) este Tribunal
superior não tem competência para proferir juízos de constitucionalidade
incidentes sobre as suas próprias decisões após o esgotamento do poder
jurisdicional incidente sobre as matérias apreciadas», mas apenas, como vimos,
da “Decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, em
16 de outubro de 2022” (pg. 1/21).
Nos termos expostos, por
processualmente inútil, é de indeferir a
presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 2 de
fevereiro de 2023».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Para uma correta análise
sobre a admissibilidade da presente reclamação é útil começar por relembrar o iter
processual a ter em conta. Em 17 de março de 2022, foi proferida sentença
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, condenando a ora
reclamante pela prática de cinco contraordenações numa
sanção de admoestação por cada uma delas. Inconformada, a ora reclamante
recorreu desta sentença ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, recurso que não
foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida
em 29 de abril de 2022. Em 12 de maio de 2022, a ora reclamante reclamou deste
despacho para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão
prolatado em 15 de junho de 2022, confirmou a decisão reclamada. No dia 30 de
junho de 2022, a ora reclamante interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa
recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão. Por despacho datado de 16 de outubro de
2022, o recurso não foi admitido pelo facto de «[t]al impugnação judicial,
intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), [ter sido] interposta perante
Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato
praticado constitui[ra] iniciativa processualmente inepta e destituída
de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do
Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual
se deve dirigir um recurso)». A reclamante reagiu a este despacho através
da invocação da respetiva nulidade, sustentando, em suma, que o Tribunal da
Relação de Lisboa não dispunha de competência para apreciar e rejeitar o
requerimento de recurso que lhe havia sido endereçado. Por despacho prolatado
em 25 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a «pretensão
formulada de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade do
despacho visado». Notificada desta decisão, a reclamante reclamou para a
conferência, alegando que o despacho de 25 de novembro de 2022 era nulo por não
se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades que invocara no requerimento
aí apreciado e que o despacho de 16 de outubro de 2022 padecia de nulidade por
não dispor o Tribunal da Relação de Lisboa de competência para apreciar o
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Por
acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa
indeferiu tal pretensão. Notificada deste acórdão, a reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, da decisão singular proferida pelo Juiz Desembargador Relator, em
16 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional
da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Este recurso não foi admitido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de
Lisboa, «porque a decisão que se pretende impugnar, de rejeição de recurso,
por constatação da sua intempestividade e assunção de iniciativa
processualmente inepta e destituída de suporte normativo, não se enquadra entre
as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11)». É sobre esta
decisão, datada de 2 de fevereiro de 2023, que incide a presente reclamação.
8.
Rememorado
o essencial da sequência de atos processuais que desembocaram na presente
reclamação, encontramo-nos em melhores condições para apreciar, perante a visão
global do processado, a viabilidade da pretensão da reclamante, isto é, se
lhe assiste razão quando sustenta a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto do despacho de 16 de outubro de 2022, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da sentença proferida pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
A
LTC dispõe expressamente sobre o meio processual de reação à decisão que não
admite
o recurso
para o Tribunal Constitucional, fixando o órgão competente para sindicar essa
decisão e o prazo dentro do qual aquele meio deve ser acionado. Preceitua o n.º
4 do artigo 76.º da referida Lei que do despacho que indefira o requerimento de
interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, que
deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do
despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), e é julgada pela conferência
(artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão da conferência não
pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
Perante
a existência deste meio de reação específico previsto na LTC, e
na falta da sua utilização atempada pela reclamante, o despacho de 16 de
outubro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da
sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
consolidou-se, o que retira qualquer utilidade ao recurso que do
mesmo veio a ser interposto para o Tribunal Constitucional. Para que tal
consolidação não tivesse ocorrido, a reclamante deveria ter reclamado do
despacho de 16 de outubro 2022 nos 10 dias seguintes ao da sua notificação,
suscitando perante o Tribunal Constitucional todas as questões
relacionadas com a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o mesmo é
dizer, indicando todas as razões de índole substantiva, processual e ou
constitucional que, no seu entender, conduziam a que o recurso não devesse ter
sido rejeitado. Ao invés, optou pela arguição da nulidade dessa decisão,
seguida de reclamação para a conferência do despacho que indeferiu tal arguição
e, após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro
de 2023, que indeferiu essa pretensão, interpôs recurso para este Tribunal,
fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, daquela primeira decisão.
E só perante o despacho de não admissão deste recurso de constitucionalidade,
prolatado em 2 de fevereiro de 2023, reclamou para o Tribunal Constitucional.
Não
tendo sido apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de
16 de outubro de 2022 no prazo perentório de 10 dias, esta decisão estabilizou-se
processualmente, esgotando-se o poder jurisdicional sobre a questão da
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto da à sentença do Tribunal
da Concorrência, Regulação e Supervisão. É que os meios impugnatórios
utilizados pela reclamante, concretamente a arguição de nulidade da decisão
singular de 16 de outubro de 2022, subsequente reclamação para a conferência, e
posterior recurso de constitucionalidade, são inconciliáveis com o único meio
processual consagrado na LTC apto a modificar a decisão de não admissão de
recurso para o Tribunal Constitucional: a reclamação contemplada no artigo 77.º
da LTC.
Ademais,
a arguição de nulidade do despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade e a subsequente reclamação para a conferência no Tribunal
de Relação de Lisboa consubstanciam «um meio impugnatório inexistente face
ao ordenamento adjetivo vigente, que sempre estabeleceu a reclamação direta
para este Tribunal como o mecanismo processual de impugnação da
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, aplicando-se, também
aqui, a orientação geral segundo a qual a prévia utilização de meios
impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados de acordo com a lei
processual aplicável não suspende o prazo para a utilização do procedimento
próprio». Daí «não ser obviamente possível à parte que não reage
atempadamente à não admissão de um recurso de constitucionalidade, deduzindo na
ordem jurisdicional em causa impugnações “ordinárias” rejeitadas, converter a
decisão de rejeição em novo indeferimento do recurso de fiscalização concreta
originariamente interposto (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, p. 225)» (Acórdão n.º 325/2020), nem — pode
acrescentar-se — vir a interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade originariamente
interposto, depois de arguida a nulidade desta decisão perante o juiz que a
proferiu, de indeferida essa arguição por decisão singular e de desatendida
pela conferência a reclamação que sobre esta última recaiu.
Neste
caso, que é o presente, a interposição do recurso de constitucionalidade não só
constitui um meio inidóneo de reação ao despacho que indeferiu o recurso
de constitucionalidade originariamente interposto, como, a ter-se por
admissível, seria em qualquer caso intempestiva à face do regime fixado
pelos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, ambos da LTC. Destes resulta que, se
o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente
estranho ao conjunto das disposições processuais aplicáveis — e configurar por
isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização
será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como
tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente
estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste
sentido, v. o Acórdão n.º 641/1997).
Em
suma: admitir-se que a sindicância das decisões de não admissão do recurso para
o Tribunal Constitucional pudesse assumir contornos processuais como aqueles
que se encontram documentados nos presentes autos, ao invés de servir a ratio
subjacente à previsão de um mecanismo próprio de fiscalização — reclamação para
o Tribunal Constitucional — num prazo limitado — 10 dias — que favorece a
estabilização da instância, significaria não apenas fazer tábua rasa da
disciplina contida nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, como aceitar que,
perante uma decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional,
fossem sendo sucessivamente suscitadas nulidades, deduzidas reclamações para a
conferência e interpostos novos recursos de constitucionalidade. Se por cada
ciclo deste conjunto de meios impugnatórios fosse apresentado um recurso de
constitucionalidade, o processo eternizar-se-ia, fechado sobre si próprio.
Por
tudo isto, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers
([1]) Aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 11/2015, de 28 de Agosto.
([2]) P. 1, do
Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([3]) Veja-se, a título meramente
exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/2019,
processo n.º 667/19, de 22 de outubro de 2019, relatado por Pedro Machete,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “O
Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de
fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a
quo seja implícita, na medida em que os preceitos legais em que se
fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste
sentido, os Acórdãos n.os 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto,
que de um ponto de vista substancial, a decisão concreta não possa ter
deixado de passar pela consideração da norma ou sentido
normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este
respeito, os Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Quando o
tribunal a quo pode e deve conhecer de certa questão de
inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como
equivalendo a aplicação implícita da norma em causa, para o efeito de recurso
para o Tribunal Constitucional”.
([4]) P. 1, do
Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([5]) Aquando da
demonstração da aplicação da questão de constitucionalidade suscitada em (iv).
([6]) P. 1, do Despacho de 16 de
outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([7]) P. 1, do
Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([8]) P. 1, do
Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([9]) Aprovada pela
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 11/2015, de 28 de agosto.
([10]) P. 1 do Despacho
proferido em 2 de fevereiro de 2023, com a referência n.º 19558807.
([11]) Vejam-se,
exemplificativamente, a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
618/98, de 3 de novembro de 1998, Proc. n.º855/96, relatado por Paulo Mota
Pinto; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 710/04, de 21 de dezembro de
2004, Proc. n.º 584/04, relatado por Gil Galvão e o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 304/2021, de 13 de maio de 2021, Proc. n.º 126/21, relatado
por Maria José Rangel de Mesquita, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo
sentido, Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 75.
([12]) Neste
sentido, vejam-se, exemplificativamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 94/88, de 27 de abril de 1988, Proc. n.º 288/87, relatado por Cardoso da
Costa; e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/90, de 28 de novembro de
1999, Proc. n.º 89/90, relatado por Alves Correia, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
([13]) Veja-se,
exemplificativamente a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
453/2008, de 24 de setembro de 2008, Proc. n.º
482/2008, relatado por Maria Lúcia Amaral, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
([14]) Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 612/99, de 10 de novembro de 1999, Proc. n.º
257/99, relatado por Bravo Serra, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Entendimento igualmente
acolhido noutros arestos do mesmo Tribunal,
designadamente, no Acórdão n.º
198/2001, de 9 de maio de 2001 (Proc. n.º 148/01, relatado por Guilherme
de Fonseca) e no Acórdão n.º 247/2018, de 17 de maio de 2018 (Proc. n.º
97/2018, relatado por Gonçalo Almeida Ribeiro), todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
([15]) Em
concreto, vejam-se os artigos 53 e ss. do requerimento de arguição de nulidade
apresentado pela Reclamante, em 24 de outubro de 2022.
([16]) Em
concreto, vejam-se os artigos 68 e ss. e os §§ 20 e ss. das conclusões da
reclamação para a conferência apresentada pela Reclamante em 9 de dezembro de
2022.
([17]) P. 1, da do
Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([18]) Veja-se, a título meramente
exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/2019,
processo n.º 667/19, de 22 de outubro de 2019, relatado por Pedro Machete,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt:“O
Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de fiscalização
da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita,
na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre
são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n. os
235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial,
a decisão concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma
ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este
respeito, os Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Quando
o tribunal a quo pode e deve conhecer de certa questão de
inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como
equivalendo a aplicação implícita da norma em causa, para o efeito de recurso
para o Tribunal Constitucional”.
([19]) Cf.
Carlos Lopes do Rego, ob.
citada, 2010, p. 111.
([20]) P. 1, do Despacho
de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([21]) Aquando da
demonstração da aplicação da norma mencionada em (iv).
([22]) P. 1, do Despacho
de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([23]) P. 1, do Despacho
de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([24]) P. 1, do Despacho
de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066.
([25]) P. 1 do Despacho
de 25 de novembro de 2022, com a referência n.º 19276405.
([26]) Cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. citada, 2010, p. 114.
([27]) P. 6 do Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023, com a referência n.º
19448011.