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ACÓRDÃO Nº 166/2025
Processo n.º 253/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
(Conselheira Mariana Canotilho)
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Guimarães (TRG), A.
e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão
proferida por aquele tribunal que, em 20 de fevereiro de 2024, negou provimento
ao recurso interposto.
1.1. No âmbito do processo comum coletivo n.º
1420/11.0T3AVR, do Juízo Central e Criminal de Bragança, Juiz 1, os arguidos,
aqui recorrentes, foram ambos condenados pela prática do crime de corrupção
passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal (CP),
tendo requerido, em sede de recurso de apelação, além do mais, lhes fosse
aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que foi
recusado no acórdão referido em 1. supra.
No que releva
para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«[…]
Ressalvando a
questão das penas concretas aplicadas aos mencionados arguidos [questão já
abordada anteriormente, com a correcção dos lapsos ou erros de estrita
ocorridos], concordamos com as considerações expendidas pelo tribunal a quo,
sobre esta matéria, as quais subscrevemos.
Na verdade,
corno resulta dos Arts. 1º, 2º, nº 1, 3º e 4º, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de
Agosto, o perdão de penas e a amnistia de infracções estabelecida por ocasião
da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude só se aplica
"(...) aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, o que não é
o caso dos recorrentes A..
Em nosso
entender, tal diploma legal, inelutavelmente, reveste carácter geral e abstracto,
pois que se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação ali
descrita, ou seja, em número indeterminado, e a delimitação do respectivo
âmbito de aplicação está devidamente justificada, não se mostrando irrazoável,
arbitrária e/ou violadora de qualquer princípio constitucional, maxime do
princípio da igualdade, ínsito no Art0 13º, nºs. 1 e 2, da nossa lei
fundamental.
Sendo certo
que, como bem sublinha a Exma. PGA no seu douto parecer, “(...) A opção de
apenas abranger crimes praticados por pessoas com idade compreendida entre os
16 e os 30 anos tem uma reconhecida e notória explicação relacionada com a
Jornada Mundial da Juventude e os seus destinatários.”.
Igualmente se
acolhendo a posição da Distinta Magistrada do Ministério Público no que tange à
exclusão do perdão e da amnistia dos crimes objectivamente definidos de forma
geral e abstracta na citada Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, designadamente
dos crimes de corrupção pelos quais foram condenados os arguidos e ora
recorrentes A. e B..
Pois,
"(...) tal opção de política criminal não é arbitrária ou irrazoável,
tendo igualmente implícito o sentimento ético-jurídico actual, apenas prevendo
amnistiar ou perdoar penas de determinadas categorias de crimes mais graves,
excepcionando os ilícitos que, por atentarem contra bens jurídicos cuja tutela
é mais significativa, não devem merecer medidas de clemência.”.
Não
correspondendo à percepção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes
trazem à liça na conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que
“O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento
jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário
excluir uma medida de clemência de um ano de perdão" aos condenados
por esse tipo de crime.
Bastando,
para tanto, constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do
Conselho de Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1ª Série, no 66, de
06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, quando
ali assertivamente se refere:
"(…)
Os fenómenos
corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios
fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança
dos cidadãos nas instituições e comprometem o desenvolvimento social e económico,
fomentando a desigualdade, reduzindo os níveis de investimento, dificultando o
correto funcionamento da economia e fragilizando as finanças públicas.
Esses
fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios
fundamentais, nomeadamente os da igualdade, transparência, integridade, livre
iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição da
riqueza.
Têm efeitos
económicos profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por
realização de intervenções desprovidas de real interesse, em beneficio de
privados, a retração dos investidores ou a distorção das regras da
concorrência.
Ao traírem as
normas do correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a
erosão das regras de boa governança e degradam inevitaveimente a relação entre
governantes e governados.
A perceção da
existência de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública —
alimentada por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas — a
ideia de que todo o exercício de atividade política pressupõe a intenção de
aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a ausência de
compromisso com o bem comum.
Esta perceção
favorece a perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as
instituições representativas dos poderes do Estado.
A prevenção,
a deteção e a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes
instâncias internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção,
considerando a dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do
desenvolvimento sustentado.
(...)”
Em suma, sem
necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira
da decisão recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios
legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer
outros.
Pelo que,
nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido, de 13/09/2023, que lhes
indeferiu sua pretensão no sentido de lhes ser aplicado o perdão de um ano de
prisão, nos termos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que se confirma,
improcede, in totum o presente recurso.
III.
DISPOSITIVO
Por tudo o
exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de
Guimarães em:
A)
Indeferir a reclamação dos
recorrentes visando o despacho de relator, de 15/01/2024, confirmando-se e
mantendo-se o efeito devolutivo atribuído ao recurso.
B)
Determinar a rectificação do primeiro despacho
recorrido, datado de 13/09/2023, mencionado em I.9., no sentido de, na parte em
que se refere às penas em que foram condenados os recorrentes, onde consta:
“O arguido C.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 26.04.2022,
na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática (...);
O arguido A.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em
06.07.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (seis) meses de prisão, pela
prática (...);
O arguido B.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado na mesma
data supra referida, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática
(…)”;
Passe a
constar
“O arguido C.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em
26.04,2022, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática (...);
O arguido A.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em
05.07.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela
prática (...);
O arguido B.
foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado na mesma
data supra referida, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão, peia
prática (…)”.
C)
Em face de tal correcção, julgar extinta a instância recursiva
do arguido C., que teve por alvo o despacho recorrido, datado de 25/09/2023,
por inutilidade superveniente da lide,
D)
Rejeitar o recurso do arguido C. na parte em que
visa(va) a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, com o perdão de um
ano de prisão à pena que lhe foi cominada nos autos.
E)
Negar provimento ao recurso interposto pelos
arguidos A. e B., confirmando, consequentemente, o despacho recorrido, de
13/09/2023, no que aos mesmos concerne.
[…]»
1.2. Notificados desta decisão, os recorrentes
vieram dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
seguintes:
«[…]
B.,
A.,
Arguidos nos autos à
margem identificados e notificados do Acórdão proferido por esse Tribunal,
notificação com referência 9299899, datada de 20.02.2024, que julgou não
inconstitucionais as questões de inconstitucionalidade previamente
suscitadas pelos arguidos B. e A., ora recorrentes, vêm, ambos, na mesma
peça processual, apresentar RECURSO ao TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea b),
75º n.º 1, 75º-A n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), os
recorrentes têm legitimidade e interesse em agir, fazem-no tempestivamente (em
10 dias), e o presente recurso tem subida imediata e os efeitos que lhe são
conferidos pelo artigo 78º da L.T.C. lendo-se no acórdão, para o que aqui interessa
no que diz respeito ao recurso ora interposto para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o seguinte:
Folhas
49 do Acórdão, nos seus 3o, 4o, 5o e 6o
parágrafos:
Em nosso entender, tal
diploma legal, inelutavelmente, reveste carácter geral e abstrato, pois que se aplica
a todos os arguidos que se encontrem na situação ali descrita, ou seja, em
número indeterminado, e a delimitação do respetivo âmbito de aplicação está
devidamente justificada, não se mostrando irrazoável, arbitrária e/ou
violadora de qualquer princípio constitucional, máxime do princípio da
igualdade, ínsito no art. 13º, nºs. 1 e 2, da nossa lei fundamental,
(negritos e sublinhados da defesa).
Sendo certo que, como bem
sublinha a Exma. PGA no seu douto parecer, “(...)A opção de apenas abranger
crimes praticados por pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30
anos tem uma reconhecida e notória explicação relacionada com a Jornada Mundial
da Juventude e os seus destinatários.(negritos e sublinhados nossos)
Igualmente se acolhendo a
posição da Distinta Magistrada do Ministério Público no que tange à exclusão
do perdão e da amnistia dos crimes objetivamente definidos de forma geral e
abstrata na citada Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, designadamente dos
crimes de corrupção pelos quais foram condenados os arguidos e ora recorrentes
A. e B..
Pois, “(...) tal
opção de política criminal não é arbitrária ou irrazoável, tendo igualmente
implícito o sentimento ético-jurídico atual, apenas prevendo amnistiar ou
perdoar penas de determinadas categorias de crimes mais graves, excecionando os
ilícitos que, por atentarem contra bens jurídicos cuja tutela é mais
significativa, não devem merecer medidas de clemência.”. (negritos e
sublinhados da defesa)”
A folhas 50 do referido acórdão do
TRG, aqui recorrido ao T.C., o Tribunal da Relação continua a sua argumentação
no sentido da não inconstitucionalidade, da seguinte forma:
Não correspondendo à
perceção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes trazem à liça na
conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que "O crime
de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico nem aos
olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir uma medida de
clemência de um ano de perdão" aos condenados por esse tipo de crime.
Bastando, para tanto,
constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do Conselho de
Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1a Série, nº 66, de
06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, quando
ali assertivamente se refere:
"(...)
Os fenómenos corruptivos,
nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do
Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas
instituições e comprometem o desenvolvimento social e económico, fomentando a
desigualdade, reduzindo os níveis de investimento, dificultando o correto
funcionamento da economia e fragilizando as finanças públicas.
Esses fenómenos
atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da igualdade,
transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade,
legalidade e justa redistribuição da riqueza.
Têm efeitos económicos
profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por realização de
intervenções desprovidas de real interesse, em benefício de privados, a
retração dos investidores ou a distorção das regras da concorrência.
Ao traírem as normas do
correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a erosão das
regras de boa governança e degradam inevitavelmente a relação entre
governantes e governados,
A perceção da existência
de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública — alimentada
por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas—a ideia de que
todo o exercício de atividade política pressupõe a intenção de
aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a ausência de
compromisso com o bem comum.
Esta perceção favorece a
perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as instituições
representativas dos poderes do Estado.
A prevenção, a deteção e
a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes instâncias
internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção, considerando a
dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do desenvolvimento
sustentado.
Fazendo aqui, desde já,
um breve e importantíssimo parenteses, nenhum dos arguidos dos
autos era ou alguma vez foi um político nem tampouco exerceu qualquer
tipo de função política nem nenhum deles foi funcionário do Estado nem assalariado
do Estado.
Nunca nenhum dos arguidos
recorrentes beneficiou de quaisquer regalias do Estado, nunca fizeram
parte dos quadros da administração pública nem política, não têm
qualquer filiação partidária, nunca foram vereadores, deputados Secretários de
Estado, Ministros ou qualquer outro tipo de atividade política de qualquer
natureza.
Diz-se isto porque, como
atrás se destacou em letra maior “atividade política" - essa perceção da
comunidade não tolera, de facto, corrupções na atividade política e na
atividade judiciária!
Na judiciária porque é um
dos pilares essenciais da Democracia, na casa da justiça não se pode tolerar a
mínima falha ou desvio de quem quer que seja. Na política porque sendo aqueles
agentes elegidos pelo povo, que ao votar neles depositou neles uma confiança
extrema, essa traição à confiança do eleitor é, sem dúvida nenhuma,
indesculpável, mais a mais porque as funções de governação têm que ser
exercidas de forma imaculada.
Em relação a todas as
outras profissões, "o crime está no meio de nós”, faz parte da vida de
todas as sociedades e não vale a pena querer tapar o sol com uma peneira porque
as estatísticas revelam, em todos os países, que há milhões de cidadãos com
antecedentes criminais, sejam delitos de maior ou menor gravidade.
Nos dias que correm só
não há tantos certificados de registo criminal “sujos” graças ao regime das
suspensões provisórias dos processos que, por um lado agilizou a resolução de
processos e, por outro, mantém limpo o nome de muitos cidadãos.
Mas sobre o nosso
recurso, e à parte destas considerações introdutórias, concluiu o Acórdão do
TRG com o juízo de não inconstitucionalidade de ambas as inconstitucionalidades
invocadas:
Folhas 51 do acórdão:
Em suma, sem necessidade
de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira da decisão
recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios legais
e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer outros,
(negritos e sublinhados da defesa)
COLENDOS
JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Resulta da parte
introdutória deste recurso que o Tribunal da Relação, no acórdão datado de
20.02.2024, analisou e decidiu as duas questões de inconstitucionalidade
submetidas à apreciação em sede de recurso, a saber:
a) A inconstitucionalidade
em razão da idade - matéria que tem interesse a nível nacional;
b)
A inconstitucionalidade em razão da exclusão da aplicação da clemência (de
apenas 1 ano) aos crimes de corrupção - matéria que também tem
interesse a nível nacional
Nesta sede de
requerimento de interposição de recurso ao T.C., e cumprindo o ónus de identificação a que faz menção expressa o artigo
75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, os
arguidos invocaram essas duas inconstitucionalidades na peça processual
do recurso interposto ao Tribunal da Relação, mais concretamente nas conclusões
n.ºs 3 e 8 e 50º desse recurso interposto pelos arguidos aqui
recorrentes, que aqui novamente suscitamos, como é imposição legal:
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE
“A norma do art.º 2.º n.º
1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação segundo a qual não se
aplica o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à
data da prática dos factos é inconstitucional por violação do princípio da
igualdade ínsito no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os
devidos efeitos legais.”
Ou, por razões de mero ajustamento criterial dos
pressupostos do Tribunal Constitucional, diz-se a mesma coisa noutra leitura:
A norma do art. º 2.º n.
º 1 da Lei n. º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao não permitir a abrangência no
perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade é inconstitucional por
violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.º 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa.”
As Jornadas Mundiais da
Juventude não são um critério para provocar tamanha desigualdade no âmbito
criminal, em que a uns se aplicam perdões e a outros não, nem
podem ser critérios religiosos, num estado laico, a poder permitir ou
convencer o legislador a criar uma baliza temporal, onde até se excluíram, vejam
só, os idosos, que também merecem uma proteção acrescida do legislador,
em razão do fim de vida, face à idade.
Em jeito de reparo, todos
assistimos, uns ao vivo outros pelos meios de comunicação social: as
jornadas mundiais da Juventude abarcaram jovens, bebés, crianças, idosos,
adultos ou quase adultos, sem se fazer qualquer distinção. Todos
tiveram direito a ver a Sua Santidade, ninguém pagou mais por ser mais velho.
Quer o Conselho Superior
da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público e o Sr.
Presidente da República consideraram tal norma inconstitucional.
De salientar que o Sr.
Presidente da República deixou bem claro que apenas não suscitou a
inconstitucionalidade do referido artigo e número de tal diploma para não
prejudicar os beneficiários já contemplados no diploma, mas segundo nota
publicada no site oficial da Presidência da República, o Sr. Presidente
irá avançar com esse pedido de inconstitucionalidade em razão da idade, o que
se compreende, pois a suscitação de inconstitucionalidade naquele momento
traria dois problemas: afinal o perdão não estaria publicado em Diário da
República quando Sua Santidade estivesse em território português e todos
aqueles 480 reclusos que foram libertados dos Estabelecimentos Prisionais bem
como todos os cidadãos que já beneficiaram dos perdões/amnistias nos processos
pendentes estariam sem beneficiar, ainda hoje, desse mesmo diploma, motivo pelo
qual temos que considerar que a prudência e cautela do Sr. Presidente foi
positiva para não prejudicar desde logo todos aqueles que, com um ano de
perdão, regressariam, como regressaram à liberdade em Setembro de 2023. Nenhuma
censura nos merece a posição adoptada pelo P.R.!
INCONSTITUCIONALIDADE EM
RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E ARBITRARIEDADE PELA EXCEPÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO
DE PERDÃO/AMNISTIA AO CRIME DE CORRUPÇÃO
Conclusão n.º 50.ª
O artigo 7.º n.º 1 alínea
e), subalínea iv) da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, ao contemplar como
excluído da aplicação de perdão de um ano de prisão em penas de prisão até 8
anos os crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal
é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito,
proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa
humana e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos
2.º, 3.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
A nota de admissibilidade
da proposta de lei n.º 97/XV/1A, fazia essa chamada de atenção para a “certa
categoria de crimes” e que deve ser aferida à luz dos princípios da igualdade e
da proporcionalidade.
O Tribunal Constitucional
reconhece que o legislador tem larga margem para decidir, mas quando se
constata que há arbitrariedade, então aí cabe aos Tribunais estancar, por via
da declaração de inconformidade constitucional, a exclusão de uns em detrimento
de outros.
Não é constitucionalmente
admissível que sejam abrangidos pelo perdão de um ano de prisão crimes contra a
realização da justiça e por contraposição se tenha vedado a aplicação de um ano
de perdão a crimes contra o Estado, quando é o próprio Estado a conceder esse
mesmo perdão.
São bem mais gravosos os
crimes cometidos contra a realização da justiça do que crimes contra o
Estado - mas tudo isso iremos aprofundar nas Alegações e iremos demonstrar,
acima de qualquer dúvida, a desproporcionalidade e irrazoabilidade do
legislador quando contemplou uns crimes em detrimento de outros - com critérios
que são desconhecidos e altamente questionáveis.
Disse o Ministério
Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e que se encontra plasmado
no acórdão de 20.02.2024, a respeito dos recursos dos 13 recorrentes, que a
questão nos recursos consistia no seguinte:
Saber se devem aqueles
doutos Despachos [do Tribunal Judicial de 1a Instância] ser
revogados e conceder-se perdão de 1(um) ano a cada um dos arguidos ora
recorrentes porquanto entendimento diferente viola a Constituição da
República Portuguesa, concretamente, por serem violadores dos princípios do
Estado de Direito Democrático, proporcionalidade, discricionariedade,
arbitrariedade, dignidade da pessoa humana, igualdade e da proteção e da
igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º e
18.º da Constituição da República Portuguesa os normativos 2.º, n.º 1, e 7.º da
Lei n.º 38- A/2023, de 02 de agosto.
Os recorrentes B. e A.,
sem entrar no campo das Alegações junto do Tribunal Constitucional, se
atendermos ao Perdão/Amnistia emitido por Portugal em 1994, os crimes excluídos
do perdão, constantes do art.0 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, não
contemplavam os crimes de corrupção.
Muito recentemente um
Tribunal da Relação declarou inconstitucional não se perdoar um crime de roubo
nos termos do artigo 210º do Código Penal.
Toda a discussão desta
matéria de inconstitucionalidade encontra-se bastante acesa nos nossos
Tribunais da Relação e em todos os Tribunais nacionais e é chegada a hora de
ser o mais alto Tribunal a decidir, de uma vez por todas, a discussão nacional
que já se arrasta desde Setembro de 2023
A título meramente
exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de
24.01.2024, publicado no www.dgsi.pt. processo n.º
14/23.2GTCBR.C1, em que naqueles autos processuais existia um arguido com 71
anos (faixa etária que já se considera idoso), e tem como Sumário o
seguinte:
I - Não é concebível uma
interpretação extensiva quanto ao limite de idade do perdão previsto na Lei de
Amnistia de 2023.
II- O âmbito de aplicação
da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, diferenciando positivamente os “jovens"
entre os 16 e os 30 anos de idade por ocasião da realização em Portugal das
JMJ, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente
relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da
proteção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando
de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
Ali deu-se mais valor à
proteção especial da juventude a um jovem de 30 anos, em detrimento da idade
idosa - muitas das vezes a necessitarem de cuidados médicos acrescidos em razão
da idade, de já terem diversos problemas de locomoção, entre tudo o mais.
Isto para se dizer o
seguinte: argumentos a nível nacional, haverão fundamentos e opiniões para
todos os gostos e feitios.
Mas, sabendo-se, como se
sabe, que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, tem nas suas origens na
vinda de um líder máximo da Igreja Católica, Apostólica e Romana, e que
Portugal é um estado laico, esta Lei, nos concretos artigos e números
previamente identificados, padecem ou não de inconstitucionalidade
normativa?
As Jornadas Mundiais da
Juventude terão valor constitucional que permite ao legislador, em nome
daquelas JMJ, legislar "à medida” - invocando a igreja católica num Estado
de Direito que é, como se sabe, Laico?
Os recorrentes B. e A.
entendem ter argumentos e fundamentos que levem o Tribunal Constitucional a
declarar inconstitucionais as normas/interpretações normativas invocadas.
Não sendo, nesta sede, momento
de se alegar, apenas podemos reforçar que, em ambas as matérias, são do
interesse nacional. É algo que ultrapassa a aplicação apenas dentro deste
processo. Fará orientação para todo o país.
FACE A TODO O
EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SER ADMITIDO,
AGUARDANDO OS RECORRENTES O CONVITE PARA ALEGAÇÕES, SENDO DE REALÇAR QUE O
PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROFESSOR DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA,
CONSIDEROU QUE A LEI N.º 38-a/2023, DE 2 DE AGOSTO, EM DETERMINADAS MATÉRIAS,
PADECIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOMEADAMENTE E “LOGO À CABEÇA” EM RAZÃO DA
IDADE, SEM PREJUÍZO DE OUTROS JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MENCIONADOS EM
PARECERES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA NO QUE DIZ RESPEITO AO “CARDÁPIO” DE CRIMES
EXCLUÍDOS.
[…]»
1.3. O recurso foi admitido por despacho de 28
de fevereiro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes
notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, os
recorrentes sintetizaram o seu entendimento da seguinte forma:
«[…]
1.
VÊM OS ARGUIDOS B. E A. INTERPOR O
PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE DUAS INCONSTITUCIONALIDADES,
A PRIMEIRA DA NORMA DO ARTIGO 2º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023,
DE 2 DE AGOSTO, A SEGUNDA DA NORMA DO ARTIGO 7º N.º 1 ALÍNEA E),
SUBALÍNEA IV) DA LEI N.º 38-A/2023, DE
2 DE AGOSTO.
2.
A PRIMEIRA NORMA, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13º N.ºS 1 E 2 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O EVENTO CONHECIDO POR JORNADAS
MUNDIAIS DA JUVENTUDE (JMJ) É UM EVENTO CATÓLICO E NÃO TEM A
POTENCIALIDADE DE, EM PLENO ESTADO LAICO, COMO É PORTUGAL, PROVOCAR UMA
DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EM QUE FOI CRIADA UMA BARREIRA DOS 30
ANOS DE IDADE PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO, POR REFERÊNCIA À MESMA IDADE DAS
JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE.
3.
TODOS OS ACÓRDAOS NACIONAIS E TODOS OS PARECERES ADMITEM
EXPRESSAMENTE QUE A IDADE DOS 30 ANOS TEM COMO ORIGEM AS JMJ!
4.
O PRÓPRIO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, PROF. DR. MARCELO REBELO DE SOUSA, QUER PUBLICAMENTE, QUER
UM NOTA PUBLICADA NO SITE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AFIRMOU QUE A
QUESTÃO DA IDADE ERA INCONSTITUCIONAL, NÃO FAZENDO SENTIDO SÓ SE
APLICAR O PERDÃO A PESSOAS COM IDADE ATÉ 30 ANOS, EM DETRIMENTO
DE TODAS AS OUTRAS PESSOAS DE IDADE SUPERIOR.
5.
NAQUELA ALTURA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ANUNCIOU QUE IRIA, MAIS
TARDE, SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL QUESTÃO, SENDO CERTO QUE ATÉ
HOJE, TALVEZ PELOS MOTIVOS SOBEJAMENTE CONHECIDOS DE OUTROS PROBLEMAS TEREM
OCORRIDOS A NÍVEL NACIONAL, NÃO O TENHA SUSCITADO,
6.
ALÉM DO P.R, TER CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL,
TAMBÉM O CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA E O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEVANTARAM BANDEIRAS
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE.
7.
É EXATAMENTE ISSO QUE AQUI A DEFESA FAZ, OS RECORRENTES ENTENDEM,
TAL COMO O CSM, O P.R., O CSMP E MUITOS OUTROS JURISTAS E
PENALISTAS/CONSTITUCIONALISTAS NACIONAIS QUE HÁ UM PROBLEMA DE
CONSTITUCIONALIDADE NO ARTIGO 2º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, NA
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO SE APLICA O PERDÃO DE UM ANO A
ARGUIDOS/CO N D E N ADOS COM IDADE SUPERIOR A 30 ANOS À DATA DA PRÁTICA DOS
FACTOS É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÍNSITO NO
ART.º 13.º N.ºS 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
8.
OU, POR RAZÕES DE MERO AJUSTAMENTO DE TEXTO (SEMÂNTICA), DIZ-SE A
MESMA COISA NOUTRA LEITURA: A NORMA DO ART.0 2.º N.º 1 DA LEI N.º
38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, AO NÃO PERMITIR A ABRANGÊNCIA DO PERDÃO DE PENAS
A PESSOAS COM MAIS DE 30 ANOS DE IDADE É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÍNSITO NO ART.º 13.º N.º 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA.
9.
CITANDO O PARECER DO CSM ANTECEDENTE À LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE
A ESTA MATÉRIA DIZ RESPEITO:
“a diferenciação
de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base
unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que
amparada na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as
maiores reservas quanto à sua conformidade constitucional” (...) trata-se de
uma discriminação (positiva) em função da idade, que não se mostra
devidamente justificada. Segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e
Vital Moreira, as diferenciações só podem ser legítimas quando se baseiem numa
distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento
constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à
satisfação do seu objetivo. A discriminação para ser legítima terá, pois,
que ser proporcional, necessária e adequada, não podendo, de modo algum, ser
arbitrária. As medidas das diferenças que estabelecem terão que ser
proporcionais. As JMJ não são um valor constitucional que justifique a
discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso que esta discriminação se
considere não arbitrária, considerando que a discriminação que é feita tem que
se justificar para fins constitucionalmente legítimos”.
10.
AS JORNADAS MUNDIAIS DA
JUVENTUDE NÃO SÃO UM CRITÉRIO PARA PROVOCAR TAMANHA
DESIGUALDADE NO ÂMBITO CRIMINAL, EM QUE A UNS SE APLICAM PERDÕES E A OUTROS
NÃO, NEM PODEM SER CRITÉRIOS RELIGIOSOS, NUM ESTADO LAICO, A PODER PERMITIR OU
TEREM A CAPACIDADE DE CONVENCER O LEGISLADOR A CRIAR UMA BALIZA TEMPORAL, ONDE
ATÉ SE EXCLUÍRAM, VEJAM SÓ, OS IDOSOS. QUE TAMBÉM MERECEM UMA PROTEÇÃO
ACRESCIDA DO LEGISLADOR, EM RAZÃO DO “FIM DE VIDA”, FACE À IDADE.
11.
A ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS JOVENS BENEFICIAM DE ESPECIAL ATENÇÃO DO
LEGISLADOR, INCLUSIVÉ NO CÓDIGO PENAL, NEM ESSA ARGUMENTAÇÃO VALE!
12.
POIS O LEGISLADOR SABE MUITO BEM QUE AS ATENUANTES APLICÁVEIS NO
CÓDIGO PENAL AOS JOVENS TÊM A BALIZA DE 21 ANOS. LONGE DOS 30
ANOS A QUE SE FEZ REFERÊNCIA NA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
13.
MAS ESTE DIPLOMA É TÃO DESPROPORCIONAL, INJUSTO, IRRAZOÁVEL E
DESIGUAL QUE CRIOU BARREIRAS À APLICAÇÃO DO PERDÃO PARA A IDADE E CERTOS
CRIMES (EM EXCESSO E DEMASIA), QUE NOS REGIMES DISCIPLINARES E
CONTRAORDENACIONAIS JÁ NÃO CRIOU LIMITES DE IDADES, TENDO
EXISTIDO MÉDICOS, ENFERMEIROS, MAGISTRADOS DO M.P. E MAGISTRADOS JUDICIAIS,
ADVOGADOS E SOLICITADORES, ENTRE OUTROS, TODOS PERDOADOS DOS PROCESSOS
DISCIPLINARES E CONTRAORDENACIONAIS, SEM QUE PARA ESSES PROCESSOS EXISTISSEM
BARREIRAS DE IDADE.
14.
JÁ QUANTO AOS PROCESSOS-CRIME, QUE, AFINAL, MERECEM SEMPRE
DO LEGISLADOR UMA ATENÇÃO REDOBRADA, POR SER A ÁREA MAIS SENSÍVEL E
MEXER COM OS MAIS ELEMENTARES DIREITOS DOS CIDADÃOS, MUITOS DELES
RECLUÍDOS. AS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA FORAM AS QUE FORAM - E FORAM
ASSIM (UMA DESGRAÇA DE LEL!) PORQUE FOI TUDO FEITO À PRESSA - PRESSA
ESSA QUE FOI DECRETADA EXCECIONALMENTE NO PROCESSO LEGISLATIVO AO TER SIDO
ATRIBUÍDO O CARACTER DE URGÊNCIA - E AS PRESSAS SÃO INIMIGAS DA
PERFEIÇÃO!
15.
EM BOM RIGOR, SABEMOS, COMO JÁ O DISSEMOS, QUE CABIA AO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA FAZER AQUILO QUE NÓS
ESTAMOS A FAZER AGORA, TINHA QUE SER ELE, EM PRIMEIRA E ÚLTIMA MÃO, A CHAMAR O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, SUA EXCELÊNCIA, O P.R., BEM QUERIA TÊ-LO FEITO ÀQUELA
ÉPOCA, MAS ENTENDEU QUE, PARA NÃO PREJUDICAR AQUELES CIDADÃOS QUE
BENEFICIARIAM LOGO, NO IMEDIATO, DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA.
RELEGOU PARA MAIS TARDE - O QUE INFELIZMENTE NÃO VEIO A FAZER POR RAZÕES QUE,
EM BOM RIGOR, DESCONHECEMOS.
16. ESTA É A
“PROVA” DE QUE HÁ DIPLOMAS, LEIS, DECRETOS-LEI E OUTROS QUE SÃO APROVADOS,
PROMULGADOS E PUBLICADOS EM DIÁRIO DA REPÚBLICA AINDA QUE EXISTAM AS MAIORES
RESERVAS SOBRE A CONSTITUCIONAL1DADE DOS MESMOS. ALIÁS, TODOS OS DIAS, OU
QUASE TODOS OS DIAS, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA NORMAS OU INTERPRETAÇÕES
NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS E TODAS ELAS (NORMAS) PASSARAM NO CRIVO DO SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS ENTIDADES.
17.
A ADMITIR-SE A VALIDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE UMA DIFERENCIAÇÃO
EM RAZÃO DA IDADE É ABRIR-SE UMA PORTA MUITO PERIGOSA PARA QUE,
DE FUTURO, SE CRIEM NOVAS DIFERENCIAÇÕES, SEJA EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL.
COR DE PELE, ALTURA, PESO OU QUALQUER OUTRA. NOTE-SE BEM QUE ATÉ OS
IDOSOS, QUE TAMBÉM MERECEM UM CUIDADO E RESPEITO ACRESCIDO DE TODOS
NÓS, ATÉ ESSES FICARAM EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DE PERDÃO NO ÂMBITO CRIMINAL!
18.
EM RESUMO, MUITO OBJETIVO, AS JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE
NÃO TÊM FORÇA CONSTITUCIONAL PARA, EM NOME DAQUELAS, ORIUNDAS DA IGREJA
CATÓLICA, APOSTÓLICA E ROMANA, PROVOCAR UMA TAMANHA DESIGUALDADE, AO PONTO DE
TEREM SIDO LIBERTADOS APENAS 500 RECLUSOS POR. APENAS ESSES, ESTAREM EM
CONDIÇÕES DE BENEFICIAR DE UM ANO DE PERDÃO EM RAZÃO DA IDADE.
19.
CITANDO UNS PARÁGRAFOS PROFERIDOS
PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, PROCESSO N.º
399/21.5GCVNF.G2, DATADO DE
20.02.2024, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT, POR NOS
MERECER UMA PROFUNDA REFLEXÃO O QUE LÁ FOI DITO: “CONTUDO, A JUSTIFICAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO LIMITE DOS 30 ANOS ESTÁ BEM PATENTE NA EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS QUE ACOMPANHOU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI COMO SOBRESSAI DO
SEGUINTE EXCERTO:
"(...) A
JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE
(JMJ) É UM EVENTO MARCANTE A NÍVEL MUNDIAL,
INSTITUÍDO PELO PAPA JOÃO PAULO II, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE CONGREGA
CATÓLICOS DE TODO O MUNDO. COM ENFOQUE NA VERTENTE CULTURAL, NA
PRESENÇA E NA UNIDADE ENTRE INÚMERAS NAÇÕES E CULTURAS DIFERENTES, A JMJ
TEM COMO PRINCIPAIS PROTAGONISTAS OS JOVENS.
CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JMJ EM AGOSTO DE 2023, QUE CONTA COM A PRESENÇA DE SUA
SANTIDADE O PAPA FRANCISCO, CUJO TESTEMUNHO DE VIDA E DE PONTIFICADO ESTÁ
FORTEMENTE MARCADO PELA EXORTAÇÃO DA REINSERÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS EM CONFLITO COM
A LEI PENAL, TOMANDO A EXPERIÊNCIA PRETÉRITA DE CONCESSÃO DE PERDÃO E AMNISTIA
AQUANDO DA VISITA A PORTUGAL DO REPRESENTANTE MÁXIMO
DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA
JUSTIFICA-SE ADOTAR MEDIDAS DE CLEMÊNCIA FOCADAS NA FAIXA ETÁRIA DOS
DESTINATÁRIOS CENTRAIS DO EVENTO, UMA
VEZ QUE A JMJ ABARCA
JOVENS ATÉ AOS 30 ANOS, PROPÕE-SE UM REGIME DE PERDÃO DE PENAS
E DE AMNISTIA QUE TENHA COMO PRINCIPAIS PROTAGONISTAS OS JOVENS.
ESPECIFICAMENTE, JOVENS A PARTIR DA MAIORIDADE PENAL, E ATÉ PERFAZEREM 30 ANOS,
IDADE LIMITE DAS JMJ. ASSIM, TAL COMO EM LEIS ANTERIORES DE PERDÃO E
AMNISTIA EM QUE OS JOVENS FORAM DESTINATÁRIOS DE ESPECIAIS BENEFÍCIOS, E PORQUE
O ÂMBITO DA JMJ É CIRCUNSCRITO, JUSTIFICA-SE MOLDAR AS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA
A ADOTAR À REALIDADE HUMANA A QUE A MESMA SE DESTINA.’’
É CERTO QUE
NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER RELAÇÃO DA CONCESSÃO DESTA AMNISTIA COM QUAISQUER DAS
TAREFAS DE POLÍTICA CRIMINAL QUE DEVEM CABER AO DIREITO DE GRAÇA,
DESIGNADAMENTE A INTERVENÇÃO COMO «VÁLVULA DE SEGURANÇA» DO SISTEMA, EVITANDO A
SEVERIDADE DA LEI MEDIANTE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES NAS RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS OU DA SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRACIADO, MAS A VERDADE É QUE TEM SIDO
‘TRADICIONAL’ ENTRE NÓS A PUBLICAÇÃO DE LEIS DE AMNISTIA PARA EFEITOS DE
COMEMORAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS OU DE VISITAS AO PAÍS DE PERSONALIDADES
IMPORTANTES, TENDO PASSADO PELO CRIVO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS
QUE SUPRA ALUDIMOS QUANTO A ALGUMAS DELAS.
TAMBÉM É DISCUTÍVEL QUE TENHA SUBJACENTE UM EVENTO DE CARIZ
EMINENTEMENTE RELIGIOSO NUM ESTADO LAICO COMO O
NOSSO.”
20.
PARAFRASEANDO O QUE SE TRANSCREVEU, ‘‘TAMBÉM É DISCUTÍVEL QUE
TENHA SUBJACENTE UM EVENTO DE CARIS EMINENTEMENTE RELIGIOSO NUM ESTADO LAICO
COMO O NOSSO” - ASSIM TERMINAMOS, SEM NECESSIDADE DE MAIS CONCLUSÕES SOBRE A
IDADE.
21.
POR TODAS ESTAS RAZÕES, DEVE SER
PROCEDENTE O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE.
SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7O N.º 1 ALÍNEA A)
SUBALÍNEA IV) DA LEI N.º
38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
22.
O ARTIGO 7.º N.º 1 ALÍNEA E), SUBALÍNEA IV) DA L_EI N.º 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO, AO CONTEMPLAR COMO
EXCLUÍDO DA APLICAÇÃO DE PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO EM
PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS
372.º A 374.º DO CÓDIGO PENAL É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO,
PROPORCIONALIDADE, DISCRICIONARIEDADE, ARBITRARIEDADE, DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO E DA IGUALDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO, ÍNSITOS NOS
ARTIGOS 2.º, 3.º, 13.º E 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA.
23.
CHEGOU A HORA DE FAZER ESTREMECER A VELHA
FRASE “À POLÍTICA O QUE É DA POLÍTICA, Ã JUSTIÇA O QUE É DA JUSTIÇA” - BASTANDO RELEMBRAR A LEI N.º
9/96, DE 23 DE MARÇO, MAIS CONHECIDA POR ‘‘AMNISTIA ÀS
FP25”, EM QUE O PODER POLÍTICO SE
SOBREPÔS, UMA VEZ MAIS, AO PODER JUDICIAL, E RESOLVEU NUM DIPLOMA TÃO CURTO (DOIS
ARTIGOS) UMA ONDA DE CRIMINALIDADE RARAMENTE VISTA EM PORTUGAL! ORA
RELEMBREMOS O ARTIGO 1º DESSE DIPLOMA:
Amnistia às
infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de
Junho de 1991
A Assembleia
da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º,
n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1
- São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais,
incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus
membros compreendidas na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal
vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,
desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.
2
- Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes
contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º
e 144.º do Código Penal.
3
- Também não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as infracções
cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal.
24. COM ISTO QUEREMOS DIZER O SEGUINTE: O PODER DISCRICIONÁRIO DOS LEGISLADORES,
SEJA O LEGISLADOR PORTUGUÊS, ESPANHOL OU OUTROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, ONDE ESTAMOS INSERIDOS, PORQUE TODOS
SOMOS CIDADÃOS EUROPEUS PARA UMAS COISAS, MAS DEPOIS SOMOS SÓ PORTUGUESES
PARA OUTRAS, TEM DE SER FISCALIZADO!
25. EM
1996, COM AQUELA LEI, DE UMA PENADA SÓ, PERDOARAM-SE CRIMES GRAVÍSSIMOS
COMETIDOS DURANTE 15 ANOS! “DESDE 27 DE JULHO DE 1976 ATÉ 21 DE JUNHO DE 1991”
26. EM ESPANHA (PAÍS INTEGRANTE DA ZONA EURO), MUITO RECENTEMENTE,
VIMOS O PARTIDO DO GOVERNO, A TROCO DE UMA CONCERTAÇÃO PARLAMENTAR, A SER CHANTAGEADO
PARA PROFERIR UMA AMNISTIA AO LÍDER CARLES PUIGDEMONT, TENDO SIDO PUBLICADO
PELO JORNAL ….AQUILO QUE TEM OCORRIDO EM ESPANHA:
“Amnistia, Puigdemont
será candidato às europeias e pode regressar em julho, diz partido catalão
Caries
Puigdemont vai ser o candidato do Junts pela Catalunha às eleições europeias a
9 de junho, confirmou o secretário-geral do partido. É um dos resultados das
alterações à lei da amnistia.
A notícia
chega no dia em que são conhecidos os detalhes sobre o acordo entre o PSOE,
ERC e Junts sobre a lei da amnistia — uma exigência dos
partidos independentistas da Catalunha para viabilizarem o último Governo do
socialista Pedro Sánchez, em novembro do ano passado. No fim de
janeiro, o Junts travou a aprovação da amnistia, após o PSOE ter chumbado todas
as emendas propostas pelo partido, como a inclusão de todos os delitos de
terrorismo na lei da amnistia, o que abarcaria Puigdemont.
Sabe-se agora
que o PSOE cedeu e concordou com a ERC e Junts em alargar a amnistia a
“todas as pessoas ligadas ao procés“, escreve o jornal ABC esta
quinta-feira, publicando o texto definitivo que ainda terá de ser aprovado
na sessão plenária do Congresso na próxima semana. A alteração exclui da
amnistia todos os atos equiparados a terrorismo pela lei europeia e que possam
constituir graves violações dos princípios do Conselho da Europa. No entanto,
deixa cair a referência ao código penal espanhol. Neste quadro, a acusação de
desvio de fundos contra Puidgemont pode ser amnistiada porque estes se
destinavam à preparação e realização do referendo para a independência, e suas
consequências, e não para o enriquecimento pessoal.
27. NÓS POR
CÁ, EM QUE SE DISCUTE, NOTE-SE E DESTAQUE-SE, UM PERDÃO PARCIAL DE UM
ANO DE PRISÃO EM PENAS ATÉ 8 ANOS. FAZENDO COM QUE, QUEM TENHA UMA PENA
DE 8 ANOS PASSE A TER 7 ANOS, QUEM TEM 7 ANOS PASSA A TER 6 ANOS E ASSIM
SUCESSIVAMENTE, FORAM ADOTADAS MEDIDAS POPULISTAS QUE COLIDEM COM
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, SEM PREJUÍZO DE OUTROS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO ARTIGO 79º-C DA L.T.C. “MAS PODE
FAZÊ-LO COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DE NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU
LEGAIS DIVERSOS DAQUELES CUJA VIOLAÇÃO FOI INVOCADA."
28. SE TIVESSE SIDO FEITO UM “REFERENDO” E CHAMASSEM O POVO ÀS URNAS,
PARA SE SABER SE CONCORDAVAM COM O SEGUINTE PERDÃO:
CONCORDA COM A APROVAÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PERDÃO PARCIAL DE UM ANO EM TODAS AS PENAS DE PRISÃO, E QUE ESSE
PERDÃO FIQUE CONDICIONADO AO ARGUIDO CONDENADO REPARAR O MAL CAUSADO,
NOMEADAMENTE NOS PREJUÍZOS CAUSADOS, DEVOLVENDO O QUE GANHOU OU O QUE
ILICITAMENTE SE APODEROU?
SIM OU NÃO?
SOMOS A DIZER QUE A RESPOSTA SERIA SIM -
PERDOE-SE!
29. ORA VEJÁMOS, O ARTIGO 8º N.ºS 1 E 2 DA
LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, TEM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS.
Artigo 8.º
Condições resolutivas
1
- O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição
resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à
sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente
acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
2
- O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento
da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.
3
- A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90
dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.
4
- Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o
titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi
indemnizado ou reparado.
5
- Quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for
desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado,
considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir
no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à
ordem do tribunal.
30. NÃO CHOCA
NENHUM CIDADÃO NACIONAL, MESMO QUE FOSSE NOS CASOS DE MEGA FRAUDE BANCÁRIA
(TIPO BES/GES/BPP/BPNI), QUE OS ARGUIDOS CONDENADOS SEJAM PERDOADOS
PARCIALMENTE EM UM ANO DE PRISÃO DESDE QUE, CLARO ESTÁ, HAJA UMA
REPARAÇÃO AOS LESADOS.
31. ESSA
REPARAÇÃO DO MAL CAUSADO, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, TAMBÉM FAZ PARTE DA
REINSERÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, A CONSCIENCIALIZAÇÃO DO ERRO.
32. OS
RECORRENTES DISSERAM, E VOLTAM A DIZER O SEGUINTE:
O crime de
corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico
nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir
uma medida de clemência de um ano de perdão” aos condenados por esse tipo de
crime.
33. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REFERIA QUE NÃO
ERA INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DO PERDÃO A CRIMES DE CORRUPÇÃO, NOS
MOLDES SUSCITADOS PORQUE:
Bastando,
para tanto, constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do
Conselho de Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1a Série, nº
66, de 06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”,
quando ali assertivamente se refere:
“(…)
Os fenómenos
corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios
fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança
dos cidadãos nas instituições e comprometem o desenvolvimento social e
económico, fomentando a desigualdade, reduzindo os níveis de investimento,
dificultando o correto funcionamento da economia e fragilizando as finanças
públicas.
Esses
fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios
fundamentais, nomeadamente os da igualdade,
transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade,
legalidade e justa redistribuição da riqueza.
Têm efeitos
económicos profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por
realização de intervenções desprovidas de real interesse, em benefício de
privados, a retração dos investidores ou a distorção das regras da
concorrência.
Ao traírem as
normas do correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a
erosão das regras de boa governança e degradam
inevitavelmente a relação entre governantes e governados,
A perceção da
existência de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública —
alimentada por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas — a
ideia de que todo o exercício de atividade política pressupõe a
intenção de aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a
ausência de compromisso com o bem comum.
Esta perceção
favorece a perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as
instituições representativas dos poderes do Estado.
A prevenção,
a deteção e a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes
instâncias internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção,
considerando a dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do
desenvolvimento sustentado.
34. COM O
DEVIDO RESPEITO, NADA DO QUE SE LEU JUSTIFICA, NEM MORAL NEM
CONSTITUCIONALMENTE A EXCLUSÃO DO PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO EM PENAS
DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS, MAIS A MAIS QUANDO SABEMOS EXISTIR, NO ARTIGO 8º DA 52 Lei N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, CONDIÇÕES
RESOLUTIVAS DE PAGAMENTOS E INDEMNIZAÇÕES,
35. QUER DIZER, EM ESPANHA, ADMITE-SE UMA AMNISTIA TOTAL AO
CARLES PUIGDEMONT, EM PORTUGAL, NO ANO DE 1996
PERMITIU-SE, DEBAIXO DOS OLHOS DE TODA A GENTE, UMA AMNISTIA POR CRIMES
COMETIDOS DURANTE 15 ANOS AOS TERRORISTAS “FP25”, E AGORA QUER-SE FAZER
ACREDITAR QUE A EXCLUSÃO DO PERDÃO PARCIAL DE UM ANO AOS CRIMES
DE CORRUPÇÃO É CONSTITUCIONAL? NÃO, NÃO É!
36. NÃO
EXISTE UM ÚNICO PRINCÍPIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUE SUSTENTE NEM QUE
AGUENTE TAMANHA DESPROPORCIONALIDADE, TAMANHA ARBITRARIEDADE, EXCESSIVA E
ABUSIVA DISCRICIONARIEDADE DO NOSSO LEGISLADOR, UMA AUTÊNTICA DESIGUALDADE,
COLIDINDO, CLARO ESTÁ, COM O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E COM A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA.
37. TAIS
PRINCÍPIOS IMPÕEM QUE SE RESPEITE O CIDADÃO, TAL QUALMENTE ELE É, ACOLHENDO OS
SEUS DEFEITOS E AS SUAS VIRTUDES, SANCIONANDO-O, CLARO ESTÁ PELOS SEUS ERROS,
MAS AO MESMO TEMPO QUE SE PERDOAM UNS PARCIALMENTE EM UM ANO DE PRISÃO, O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO TEM DE PERDOAR
EM UM ANO DE PRISÃO OS OUTROS TAMBÉM!
38. OUTRA DISCUSSÃO SE LEVANTARIA CASO SE SE FALASSE NUMA
AMNISTIA TOTAL AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, ESSA SIM PODERIA E IRIA LEVANTAR
OUTRAS DISCUSSÕES MAIS ACESAS E INFLAMANTES, MAS NÃO SE CONFUNDA O QUE NÃO SE
PODE CONFUNDIR. PERDOAR PARCIALMENTE UM ANO DE PRISÃO NÃO É
AMNISTIAR NEM INOCENTAR NINGUÉM.
39. A
CONSEQUÊNCIA DE UMA QUALQUER CONDENAÇÃO, SEJA ELA EM 5 OU 6 ANOS DE PRISÃO (DE
MAIS OU MENOS AOS ATÉ!) MANTÉM-SE. APENAS É REDUZIDA PARCIALMENTE EM UM ANO
DE PRISÃO, E ESSE PERDÃO DE UM ANO EXISTIRÁ CASO AS REPARAÇÕES E
INDEMNIZAÇÕES OCORRAM.
40. AGORA DIZER-SE QUE A CORRUPÇÃO NÃO MERECE UM ANO DE PERDÃO
PORQUE FERE O CORAÇÃO DA DEMOCRACIA - É UM ARGUMENTO POPULISTA, FÚTIL
E IGNÓBIL! É DISCURSO POLÍTICO, PARA COMÍCIOS E ANGARIAÇÃO DE VOTOS!
41.
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECONHECE QUE O LEGISLADOR TEM
LARGA MARGEM PARA DECIDIR, MAS QUANDO SE CONSTATA OUE HÁ UMA PROFUNDA
ARBITRARIEDADE, COMO É O CASO, DERIVADO, TAMBÉM MAS NÃO SÓ, DA PRESSA
LEGISLATIVA, ENTÃO AÍ CABE AOS TRIBUNAIS
ESTANCAR, POR VIA DA DECLARAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL, A
EXCLUSÃO DE UNS CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS.
42.
NÃO É CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL QUE SEJAM ABRANGIDOS PELO
PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA E POR
CONTRAPOSIÇÃO SE TENHA VEDADO A APLICAÇÃO DE UM ANO DE PERDÃO A CRIMES
CONTRA O ESTADO (OS DE CORRUPÇÃO), QUANDO ATÉ É O PRÓPRIO ESTADO A CONCEDER
ESSE MESMO PERDÃO.
43.
SÃO BEM MAIS GRAVOSOS OS CRIMES COMETIDOS CONTRA A REALIZAÇÃO DA
JUSTIÇA DO QUE CRIMES CONTRA O ESTADO, OCORRENDO, POIS UMA
DESPROPORCIONALIDADE E IR RAZO AB I LI DAD E DO LEGISLADOR QUANDO CONTEMPLOU
UNS CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS - COM CRITÉRIOS QUE SÃO DESCONHECIDOS E
ALTAMENTE QUESTIONÁVEIS.
44.
JÁ A NOTA DE ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1A,
FAZIA ESSA CHAMADA DE ATENÇÃO PARA A “CERTA CATEGORIA DE CRIMES” E QUE DEVE SER
AFERIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
45.
SÓ O REGIME DE EXCLUSÃO PARA UM DETERMINADO TIPO DE CRIMES (QUE
DEVEM SER SEMPRE MUITO POUCOS OS CRIMES EXCLUÍDOS) PORQUE QUANDO SE
LEGISLA UM PERDÃO PARCIAL E NÃO AMNISTIA GERAL, AS
TÉCNICAS LEGISLATIVAS TÊM QUE SER MAIS PROFUNDAS E NÃO TÃO SUPERFICIAIS.
46.
LEGISLANDO-SE PELA "RAMA”, COM PRESSA E URGÊNCIA, DÁ
ASNEIRA!
47.
E PORQUÊ? PORQUE O PERDÃO PARCIAL DE UM ANO, COMO É
O CASO, SÓ EXISTINDO UM MOTIVO MUITO FORTE, ADMISSÍVEL AOS OLHOS DE
TODOS OS CIDADÃOS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É QUE PERMITIRÁ, DEVI
DAMENTE JUSTIFICADO, QUE NÃO SE ACEITE QUE, A UM CERTO TIPO DE CRIMES. NEM
SEQUER SE APLIQUE UM ANO DE PERDÃO EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS!
48.
MAIS GRAVOSO SE TORNA TUDO ISTO QUANDO SABEMOS QUE, ATÉ PARA
SEPERDOARESSE "UM ANO" HÁ CONDIÇÕES RESOLUTIVAS A SEREM RESPEITAS,
UMA DELAS, A MAIS REPARADORA DE TODAS, OS PAGAMENTOS DE PREJUÍZOS E/OU
INDEMNIZAÇÕES.
49.
DA MESMA MANEIRA QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM, DE FORMA
REITERADA, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DE PENAS SUSPENSAS NA SUA
EXECUÇÃO, CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DE UM MILHÃO DE EUROS QUANDO OS CRIMES
DERIVAM DE FRAUDE FISCAL E SE CONSIDERA “NORMAL” QUE O CONDENADO, EM PENA
SUSPENSA, DEVOLVA AO ESTADO O MONTANTE DE QUE SE APODEROU, SENDO ESSA A
CONDIÇÃO DA SUA SUSPENSÃO, E A SOCIEDADE CONSIDERA JUSTO E ADEQUADO, QUE
AQUELE CIDADÃO CONDENADO SEJA MERECEDOR DE NEM SEQUER IR PRESO CASO DEVOLVA
TUDO OU PELO MENOS UMA GRANDE PARTE, MAIS IMPRESSIONANTE E CHOCANTE SE
TORNA ESTA QUESTÃO DE SE EXCLUIR MERAMENTE UM ANO DE PERDÃO EM PENAS ATÉ 8 ANOS
DE PRISÃO USANDO-SE O “SLOGAN” DO CRIME DE CORRUPÇÃO.
50.
SEM GRANDES SILOGISMOS OU PARANGONAS JURÍDICAS, NENHUMAS DÚVIDAS
NOS RESTAM DE QUE OCORRE, ASSIM, UMA DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA INJUSTIFICADA NA
EXCLUSÃO DO PERDÃO PARCIAL DEUMANODE PRISÃO, EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS, AOS
CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 372º A 374º DO CÓDIGO
PENAL, UMA VEZ QUE, ATÉ QUANDO ESSES MESMOS CONDENADOS ESTÃO A
CUMPRIR PENA DE PRISÃO EFETIVA, É-LHES CONCEDIDA A POSSIBILIDADE DE
BENEFICIAREM DE LIBERDADE CONDICIONAL POR REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 61ºN.oS 1 e 2, 62º E 63o DO
CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTINDO NENHUMA
EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
OU DA LIBERDADE CONDICIONAL POR REFERÊNCIA AO MEIO DA PENA, DOIS TERÇOS DA PENA
OU SOMA DAS PENAS (SE FOR CASO DISSO) POR ESTAREM CONDENADOS POR CRIMES DE
CORRUPÇÃO.
51.
COMO IGUALMENTE HÁ MUITOS CASOS EM QUE,
AOS CIDADÃOS DECLARADOS CULPADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, É-LHES
APLICÁVEL O ARTIGO 50º DO CÓDIGO PENAL E
APLICADA UMA PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, sujeita a regras e DEVERES,
MUITAS DAS VEZES COM SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
NÃO EXISTE NENHUMA PROIBIÇÃO NA LEI PENAL QUE PROÍBA A APLICAÇÃO DE PENA
SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO AOS CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO.
52.
ALÉM DISSO, POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ENTENDE-SE QUE POSSA HAVER UMA
VANTAGEM PATRIMONIAL OU NÃO PATRIMONIAL, MAS O LEGISLADOR DA “LEI DO PERDÃO
PAPAL” FEZ TÁBUA RASA AO PRÓPRIO N.º 2 DO ARTIGO 373º DO C.P. "SE
O ATO OU OMISSÃO NÃO FOREM CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO E A VANTAGEM NÃO LHE
FOR DEVIDA, O AGENTE É PUNIDO COM PENA DE PRISÃO DE UM A CINCO ANOS "
- MAS ATÉ ESTES CONDENADOS POR ATOS “NÃO CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO”
TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DO PERDÃO PARCIAL DE UM ANO.
53.
DITO ISTO, NÃO ENCONTRAMOS UM ÚNICO MOTIVO, ARGUMENTO OU
FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS,
EXISTA UM ÚNICO FUNDAMENTO VÁLIDO QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO
DE UM ANO DE PERDÃO A CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ( E DE OUTROS NÃO
FALAMOS PORQUE ESTAMOS BALIZADOS AO PROCESSO PRESENTE!)
54.
MAIS AINDA SE CONSIDERARMOS, COMO RESULTA DA MESMA LEI N.º
38-A/2023, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESSA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO
PERDÃO AOS REFERIDOS CRIMES TINHA COMO CONDICIONANTE QUE A IDADE DO
COMETIMENTO DESSES CRIMES FOSSE ATÉ 30 ANOS. CONTAREMOS PELOS DEDOS DAS
NOSSAS MÃOS PESSOAS COM IDADE ATÉ 30 ANOS QUE TENHAM COMETIDO CRIMES DE
CORRUPÇÃO OU, EXEMPLIFICATIVAMENTE, DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. COM O
DEVIDO RESPEITO, DIZEM-NOS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA QUE ESSE TIPO DE CRIMES SÃO
COMETIDOS POR PESSOAS COM IDADE (BEM) SUPERIOR A 30 ANOS - O QUE CIMENTA A
AFIRMAÇÃO CONCLUSIVA DE QUE A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO É
UMA MEDIDA MERAMENTE POPULISTA E UMA FALSA BANDEIRA - QUE, ALIÁS, CONTRARIA ATÉ
OS PRÓPRIOS INTERESSES NACIONAIS.
55.
CONTRARIA E ATÉ AFRONTA OS INTERESSES NACIONAIS (DE TODOS OS
CIDADÃOS, PORTANTO) PORQUE É MUITO MAIS BENÉFICO “DAR-SE” UM PERDÃO PARCIAL
DE UM ANO, A TROCO DE AQUELA PESSOA, QUE SE MANTERÁ, NA MESMA, CONDENADA COM AS
CONSEQUÊNCIAS DAÍ RESULTANTES, PAGAR OS VALORES QUE CONSTEM DAS RESPETIVAS
DECISÕES. SAI A GANHAR O ESTADO, SAI A GANHAR O “POVO” QUE VÊ O ERÁRIO PÚBLICO
SER RESSARCIDO, E SAÍ A GANHAR O PRÓPRIO CONDENADO - QUE ADQUIRE A PLENITUDE DE
UMA CONSCIENCIALIZAÇÃO DE QUE O “CRIME NÃO COMPENSA” E ENTREGARÁ OS VALORES
FINANCEIROS - MUITAS DAS VEZES TÃO BEM OCULTADOS QUE O ESTADO NÃO
CONSEGUE RECUPERAR UM ÚNICO EURO,
56.
UMA QUALQUER LEI, SEJA ELA DE AMNISTIA, SEJA DE PERDÃO PARCIAL OU
TOTAL, OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, EM QUE SE CONSIGA DEMONSTRAR POR “A +
B” QUE A LEGISLAÇÃO É DESEQUILIBRADA, DESADEQUADA, DESPROPORCIONAL E
INJUSTA É, POR VIA DISSO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
57.
OS RECORRENTES ENTENDEM, RESSALVADO O DEVIDO RESPEITO, QUE ESSA
DEMONSTRAÇÃO DO “A + B” ESTÁ DEMONSTRADA - ESTANDO O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PERFEITAMENTE APTO PARA INOVAR A JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR NO QUE A ESTA MATÉRIA
DE LEIS DE AMNISTIAS DIZEM RESPEITO. NOTE-SE QUE O LEGISLADOR “SEGURA-SE”
SEMPRE NO ARGUMENTO DE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NAS LEIS ANTERIORES
DECIDIU SEMPRE QUE O LEGISLADOR TEM TODO O “À VONTADE” PARA LEGISLAR DENTRO DOS
PODERES DISCRICIONÁRIOS QUE LHE ESTÃO INCUMBIDOS.
58.
MAS ESSE “À VONTADE” NÃO É NEM PODE SER
“À VONTADINHA”! UMA NORMA DESEQUILIBRADA, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL
FERE, E DE QUE MANEIRA, O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO.
59.
“O CRIME ESTÁ NO MEIO DE NÓS”, FAZ PARTE DA VIDA DE TODAS AS
SOCIEDADES E NÃO VALE A PENA QUERER TAPAR O SOL COM UMA PENEIRA PORQUE AS
ESTATÍSTICAS REVELAM, EM TODOS OS PAÍSES, QUE HÁ MILHÕES DE CIDADÃOS COM
ANTECEDENTES CRIMINAIS, SEJAM DELITOS DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE.
60.
NOS DIAS QUE CORREM SÓ NÃO HÁ TANTOS CERTIFICADOS DE REGISTO
CRIMINAL “SUJOS” GRAÇAS AO REGIME DAS SUSPENSÕES PROVISÓRIAS DOS PROCESSOS QUE,
POR UM LADO AGILIZOU A RESOLUÇÃO DE PROCESSOS E, POR OUTRO, MANTÉM LIMPO O NOME
DE MUITOS CIDADÃOS, SEM PREJUÍZO, CLARO ESTÁ, A “LIMPEZA” OFICIOSA DOS CRC'S
QUE OCORRE AO FIM DE UM DETERMINADO TEMPO PERCORRIDO SEM QUE HAJA COMETIMENTO
DE NOVO CRIME.
61.
POR FIM, QUEREMOS DIZER, POR MAIS
“GRITANTE” QUE POSSA PARECER ESTA CONCLUSÃO (É REALISTA), UMA
SOCIEDADE SEM CRIME NÃO É UMA SOCIEDADE. O COMETIMENTO DE CRIMES É ALGO
NATURAL (É HUMANO!) E SERVE PARA AS SOCIEDADES EVOLUÍREM, MELHORAREM, SE APERFEIÇOAREM
NAQUILO QUE DEVEM SER OS COMPORTAMENTOS MAIS AJUSTADOS.
62.
SABENDO-SE DISTO, PORQUE ERRAR E FALHAR É (MUITO) HUMANO, NOUTROS
CASOS A TENTAÇÃO OU A NECESSIDADE ASSIM “OBRIGA”, NÃO NOS É POSSÍVEL ACEITAR
A EXCLUSÃO DE UM PERDÃO PARCIAL DE MERAMENTE UM ANO A CRIMES DE CORRUPÇÃO - QUANDO
NO CASO DOS AUTOS ATÉ JÁ PAGARAM TUDO POR ANTECIPAÇÃO (JÁ FORAM LEVANTADOS
ESTES ARRESTOS), PORQUE A MANTER-SE A EXCLUSÃO, FICARÁ CONSIGNADO QUE TEMOS
EM PORTUGAL CIDADÃOS DE PRIMEIRA CATEGORIA E DEPOIS OS OUTROS DE SEGUNDA
CATEGORIA, TERCEIRA, QUARTA, ETC!
63.
É POR EXISTIREM DISCUSSÕES DESTA NATUREZA QUE MUITAS VEZES SE OUVEM
VOZES POPULARES A GRITAR A SEGUINTE QUESTÃO: “SERÁ PORTUGAL O PAÍS MAIS A SUL
DA EUROPA OU SERÁ UM PAÍS MAIS A NORTE
DE ÁFRICA?”
64.
CHEGADOS AQUI, A GRANDE QUESTÃO QUE SE COLOCA É A DE SE SABER SE É
(OU NÃO) CONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE UM PERDÃO DE UM ANO DE
PRISÃO A PENAS ATÉ 8 ANOS, APENAS PORQUE É UM CRIME DE CORRUPÇÃO DERIVADA DA
REFERIDA NORMA, ALÍNEA E SUBALÍNEA INVOCADA?
65.
OS RECORRENTES ENTENDEM QUE A EXCLUSÃO DO PERDÃO DE UM ANO É
INCONSTITUCIONAL - O QUE DEVE SER DECLARADO - CONSIDERANDO-SE OUE O
LEGISLADOR ULTRAPASSOU OS LIMITES E FRONTEIRAS DAQUILO QUE DEVEM SER OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E DO MAIS ELEMENTAR
BOM SENSO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE TÊM QUE PRESIDIR NO ATO DE LEGISLAR LEIS
DE PERDÃO OU DE AMNISTIA QUE VENHAM A BENEFICIAR OS CIDADÃOS OUE TENHAM
COMETIDO DELITOS CRIMINAIS!
FACE A TODO O
EXPOSTO, O PRESENTE RECURSO É DE INTERESSE NACIONAL (ART, 79º-A, n.º 1 L.T.C.),
A MATÉRIA NELE DISCUTIDA PODERÁ AFETAR, NÃO SÓ OS RECORRENTES, MAS TAMBÉM
OUTROS CIDADÃOS QUE TENHAM RECURSOS EM CURSO SOBRE A IDADE E/OU CRIMES, DEVENDO
O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE, E CONSEQUENTEMENTE, DANDO-SE CUMPRIMENTO AO
ARTIGO 80º DA LTC, SEJA REFORMADA A DECISÃO.
[…]»
1.4. O Ministério Público, em sede de
contra-alegações, apresentou a seguinte fundamentação:
«[…]
1.
Considerou
o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2024 que “Em suma, sem
necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira
da decisão recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios
legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer
outros. Peio que, nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido, de
13/09/2023, que lhes indeferiu sua pretensão no sentido de lhes ser aplicado o
perdão de um ano de prisão, nos termos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que
se confirma, improcede, in totum o presente recurso”.
2.
Os recorrentes
B. e A. interpuseram recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional
em que invocam, em suma, “ (…) A NORMA DO ART.º 2.º N.º 1 DA LEI N.º
38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO AO NÃO PERMITIR A ABRANGÊNCIA DO PERDÃO DE PENAS A
PESSOAS COM MAIS DE 30 ANOS DE IDADE É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE INSITO NO ART.º 13.º N.º 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA” e “(…) SABER SE É (OU NÃO) CONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DA
APLICAÇÃO DE UM PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO A PENAS ATÉ 8 ANOS, APENAS PORQUE É
UM CRIME DE CORRUPÇÃO”.
3.
Afigura-se-nos
que os arguidos/recorrentes não têm razão pelos motivos que passamos a enunciar
4.
Constitui
objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4” e a norma do artigo 7.º da mesma Lei que refere:
“1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) e)
No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv) Crimes de
corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal; ”
5.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual".
6.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
7.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
8.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento
que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto,
seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que
em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita
destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p.
115).
9.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
10.
Como
tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência
do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar
de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação
do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
11.
Nesta
medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat"
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02).
12.
Assim,
a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de
perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis
“só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis,
devendo entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível
encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de
alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação”
(Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
13.
Pelo
que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a
forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade,
de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.
14.
Como
tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde
que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela
enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
15.
Como
se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal
alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]),
citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei
de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º,
secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e
em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos
tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime
especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em
especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua
liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder
amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia
quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a
regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado
nosso).
16.
No
caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser
o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
17.
A sua
exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em
que os jovens foram destinatários de especiais benefícios.
18.
E, na
verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram
que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de
parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência.
19.
No
caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na
Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos:
“Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a
presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez
que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas
e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens.
Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos,
idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à
realidade humana a que a mesma se destina”.
20.
Pelo que
todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao
benefício da clemência.
21.
E
essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não
constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
22.
O
legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os
que se encontravam na mesma situação.
23.
Naturalmente
que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem
deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das
circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir
os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de
incompreensão.
24.
Contudo,
tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um
critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições
legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a
diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do
referido diploma legal.
25.
Não
podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à
efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia.
26.
O
limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios
de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre
de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências
económicas e legais.
27.
Assim,
a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que
visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da
prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
28.
O
mesmo se pode transpor para o âmbito dos crimes excluídos do perdão, já que,
para além de estarem objectivamente definidos, de forma geral e abstracta, a
opção legal encontra manifesto eco no sentimento ético-jurídico vigente, ao
qual, saliente-se, repugnaria perdoar determinadas categorias de crimes (entre
os quais, o de corrupção).
29.
Pelo
que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente
infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação
objectiva e racional.
30.
Não
se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade
ou de qualquer outro dispositivo constitucional nas normas em causa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 1
da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que refere: “Estão abrangidas pela presente lei
as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4 ” e a norma do artigo 7.º da mesma Lei que refere: “1
- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) e) No
âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv) Crimes de
corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;”.
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.
[…]»
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
2. No caso em apreço, os recorrentes
viram a sua pretensão ao perdão ser excluída, por via da decisão recorrida, por
duas ordens de razões: em primeiro lugar, por terem mais de 30 anos à data da
prática dos factos; depois, por terem sido condenados pela prática de crime de
corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do CP.
Para o efeito
concorreram, nos termos supramencionados, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que refere: «Estão abrangidas pela
presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00
horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4»
e, bem assim, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 38-A/2023, que
estatui: «Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
(…) e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv)
Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;»
(realces nossos).
Neste
pressuposto, impõe-se delimitar o objeto do presente recurso como sendo:
a) a norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e
b) a norma contida no artigo 7.º, n.º
1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os
condenados por crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do
Código Penal, do perdão previsto no referido diploma.
Cumpre apreciar
e decidir.
2.1. Invocam os recorrentes que
a norma supra identificada em (a) viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e que a norma supra
identificada em (b) ofende os princípios do Estado de direito,
proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa humana
e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos
2.º, 3.º, 13.º e 18.º, da mesma Lei Fundamental.
Avancemos por
partes.
2.1.1. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38 -A/2023, de
2 de agosto, insere-se num diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia
de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da
Juventude.
A mencionada Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de
cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para
os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega
católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na
unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais
protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta
medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo,
que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a
criminalidade muito grave.
O Tribunal
Constitucional, nesta 2.ª Secção, teve já oportunidade de se pronunciar a
propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
(Acórdãos n.ºs 898/2024, 900/2024 e 901/2024), também em sede de fiscalização
concreta. Sem prejuízo, socorremo-nos também aqui, como nos arestos
mencionados, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode
extrair o seguinte:
«[…]
7
- Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução
da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua
sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça
“do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram
condenadas.
Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político,
tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão
da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das
Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste
Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf.
sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro,
«Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista
da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu
cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado
e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou
parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à
violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o
perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com
competência para definir esse ilícito criminal.
Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de
concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas
pela prática dos crimes definidos na lei.
Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a
todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das
penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se
da amnistia e do indulto.
A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com
o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões
genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do
art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República
para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos
conceitos.
E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto
constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente
a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e
focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a
amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter
havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como
da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia
imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a
pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo
ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma
compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos
como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao
momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos
legais amnistiados.
A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos
factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o
futuro.
Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente
aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado,
extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se
nestas últimas situações de comutação de penas.
A Constituição da República Portuguesa atribui a competência
exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da
República, na alínea f) do art.º 161.º.
Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República
encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão
genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a
política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à
definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas
sancionatórias.
Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à
competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício
dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora
nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais
diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e
510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a
magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral
de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores
efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário,
tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho,
15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos
concedidos, a medida de segurança de internamento, disse-se no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison
d’Etat”.
Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é
ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um
limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para
dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
Debruçando-nos,
então, sobre o princípio da igualdade, por ser aquele que
ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do
objeto do recurso identificado na alínea a) do ponto 2. supra,
são variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe
o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de
inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe,
isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da
pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão
justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no
Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não
é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem
por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio
da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O princípio
da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro
lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do
legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse
particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no
Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do
artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do
princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais
internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si
desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por
exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do
legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.
Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir
que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os
valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.
Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a
simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um
sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]» (sublinhados acrescentados).
Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e
citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido supra), realçou-se o seguinte trecho,
com particular acuidade também para o caso em apreço:
«[…]
Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador
ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o
invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na
lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e
Francisco Aguilar, op. cit, p. 209).
No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o
legislador do perdão genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados
que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada
e se encontrassem na mesma situação.
O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela
prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à
excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela
definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou
hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo
prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão
mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os
condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de
indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da
clemência.
Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário
eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –,
quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a
pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de
forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos, pois,
concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os
acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão
genérico de penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar
o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro
modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos
só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um
“motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja
“concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido,
também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais
relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho
e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”,
in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp.
361/363).
Aqui chegados,
cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos,
valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.ºs 898/2024,
900/2024 e 901/2024, bem como dos Acórdãos n.ºs 471/2024 e 808/2024, que também
versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade,
apesar de, nestes dois últimos arestos, estar em causa a amnistia de
infrações.
Assim, no Acórdão n.º 471/2024, este
Tribunal Constitucional considerou que:
«[…]
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a
seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante
a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985,
que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo
testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da
reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido
principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são
membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito
importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só
influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda
influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de
jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura
uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o
recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com
que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do
legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se
estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo
relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por
razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de
“jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico,
mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do
“[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do
Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade.
Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de
uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião
da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no
Acórdão n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo
de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que
no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e
os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade»,
sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da
personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Não
se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente
transponíveis para o objeto do recurso correspondente à norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. alínea a) do item 2. supra), os
quais aqui se reiteram.
Em
face de que, imperioso se torna concluir que o parâmetro invocado pelos
recorrentes, de violação do princípio da igualdade, não tem suporte
bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da
norma em apreço, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou
princípios constitucionais.
2.1.2. A segunda questão objeto do
presente recurso, definimo-la na alínea b) do item 2. supra,
como sendo a norma contida
no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto,
ao excluir os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a
374.º do Código Penal, do perdão previsto no referido diploma;
Quanto
a esta, advogam os recorrentes que a disposição legal em causa ofende os
princípios do Estado de direito, proporcionalidade, discricionariedade,
arbitrariedade, dignidade da pessoa humana e da proteção e da igualdade
e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 18.º, da CRP.
Retornando à
leitura da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, a que
já se fez alusão em 2.1.1. supra, sublinha-se o seguinte
trecho, ao que agora importa:
«[N]estes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação» (sublinhado nosso).
Neste pressuposto, se olharmos para a Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu desenho global, temos que, o legislador,
cumprindo com o anunciado na exposição de motivos, excluiu a criminalidade
muito grave, que definiu com base em dois critérios-chave: um critério objetivo,
por referência aos tipos de crime [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a g)]
, no qual incluiu o crime de corrupção, e um critério subjetivo, por
referência à qualidade do agente que os pratica [artigo 7.º, n.º 1, alíneas h)
a l)].
Ora, a inserção do crime de corrupção no
âmbito da criminalidade muito grave não é novidade no nosso sistema penal.
Conforme escreve Cláudia Cruz Santos (“Os
Crimes de Corrupção – Notas Críticas a Partir de Um Regime Jurídico-Penal
Sempre em Expansão”, in Revista Julgar, n.º 28, 2016, Coimbra Editora):
«[…]
Nos
últimos anos, para além das alterações de regime vertidas na modificação de
normas já existentes, surgiram verdadeiras neocriminalizações. Assim, à
incriminação da corrupção de agentes públicos nacionais - funcionários e
titulares de cargos políticos - vieram juntar-se vários outros tipos legais de
crime (atinentes à corrupção de agentes públicos estrangeiros, à corrupção no
sector privado ou à corrupção no fenómeno desportivo), que não são
compreensíveis na perspectiva - velha de tantos e tantos lustres da corrupção
como criminalidade no Estado e contra o Estado.
A
primeira imagem que se tem quando se olha para os novos regimes penais da corrupção
é a de extensão das margens incriminadoras ou de endurecimento do sistema
repressivo no plano legal - o que não significa
necessariamente, note-se, um aumento da eficácia na detecção e na punição dos
crimes de corrupção existentes a que possa associar-se o pretendido efeito
preventivo orientado para a diminuição da mancha daquela criminalidade.
Aquele
endurecimento do sistema punitivo penal da corrupção - revelado sobretudo nas
neocriminalizações, na agravação das molduras penais ou na adopção de técnicas
de construção do tipo legal que alargam as margens da punibilidade - é
justificável a partir de vários vectores.
Existem, porém, dois segmentos explicativos que se julgam fundamentais: (I) a
crescente compreensão comunitária da danosidade da corrupção e a consequente
demanda de maior eficácia na sua repressão; (II) as imposições em
matéria de combate à corrupção geradas por instrumentos internacionais. (…)
Na mais próxima contemporaneidade, (…), florescem os estudos vocacionados para
a demonstração do enorme desvalor económico da corrupção.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
O fenómeno da corrupção, entendido como
uma forma de criminalidade muito grave, cujo combate constitui
prioridade do legislador nacional, está patente, de forma expressiva, como bem
invoca o tribunal a quo (1.1. supra), na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021,
de 18 de março de 2021 (DR, 1a Série, n.º 66, de 06.04.2021), que
aprova a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, constante do anexo à
resolução em apreço e que dela faz parte integrante, e onde pode ler-se,
designadamente:
«[…]
O XXII
Governo Constitucional inscreveu no seu programa, entre os objetivos
prioritários, o combate à corrupção e à fraude, ciente de que estes fenómenos
minam a confiança dos cidadãos nas suas instituições, fragilizam a economia
pelo aumento dos custos de contexto, debilitam as finanças do Estado, provocam
a erosão dos alicerces do Estado social e acentuam as desigualdades.
O combate à
corrupção é essencial ao reforço da qualidade da democracia e à plena
realização do Estado de Direito, assegurando uma efetiva igualdade
de oportunidades, promovendo maior justiça social, favorecendo o crescimento
económico, robustecendo as finanças públicas e aumentando o nível de confiança
dos cidadãos nas instituições democráticas.
Muitas
foram as medidas tomadas ao longo dos últimos 30 anos, nos planos legislativo,
organizativo e gestionário para prevenir e reprimir a corrupção e a fraude.
Desde logo,
Portugal subscreveu e integrou na sua ordem jurídica os instrumentos
internacionais em matéria de prevenção e repressão da corrupção e do
branqueamento de capitais produzidos no seio das organizações internacionais de
que faz parte.
Encontra-se
igualmente em vigor, desde 1994, legislação específica que permite a realização
de ações de prevenção relativamente a crimes de corrupção, peculato,
participação económica em negócio, fraudes e infrações económico-financeiras
com dimensão transnacional, internacional ou praticadas de forma organizada.
A criação,
em 1997, do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República
visou essencialmente dar resposta às específicas necessidades de apoio à
investigação deste tipo de criminalidade.
O
Ministério Público está também, desde 1998, dotado de unidades vocacionadas
para a direção da investigação deste tipo de criminalidade (Departamento
Central de Investigação e Ação Penal e secções de departamentos de investigação
e ação penal). A Polícia Judiciária, o órgão de polícia criminal com competência
reservada para a sua investigação, incorpora na sua estrutura orgânica uma
unidade nacional especializada.
Por outro lado,
nota-se que, em 2002, Portugal esteve na primeira linha na instituição do
regime de perda alargada de bens relativamente às infrações
económico-financeiras e instituiu ainda um regime especial de quebra de segredo
por parte das competentes autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal
na investigação de crimes de corrupção e criminalidade conexa, favorecendo o
acesso à informação bancária e financeira.
No mesmo
ano obteve consagração legal o registo de voz e imagem sem o consentimento do
visado no âmbito da investigação desses crimes.
Em 2008,
foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção com a missão desenvolver
atividades no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
Porém, a
constatação de que só uma visão de longo prazo, congregadora de esforços e
geradora de dinâmicas ao nível dos diferentes poderes do Estado, das distintas
áreas de governação e dos setores privado e social terá capacidade para
enfrentar coerente e consistentemente este fenómeno, determinou a necessidade
de conceção de uma Estratégia Nacional Anticorrupção
(Estratégia).
Assumindo a
dimensão preventiva como crucial, a Estratégia identifica prioridades e prevê
um conjunto de ações, articuladas e integradas, tendentes a permitir ao Estado
agir a montante do fenómeno - formando cidadãos probos e cientes dos seus
direitos, melhorando a capacidade de resposta da Administração e os mecanismos
de transparência na ação pública, ativando mecanismos de identificação precoce
de riscos de fraude e corrupção, prevenindo a gestação de contextos geradores
de práticas corruptivas -, assim reduzindo o espaço de necessidade de reação
penal, entendida como última ratio.
Às medidas
direcionadas para o aumento da transparência e da responsabilização nas
dimensões política, administrativa e no setor privado, e para a melhoria da
qualidade da informação, a Estratégia adita, na perspetiva da melhoria da
resposta global aos fenómenos corruptivos, a componente da investigação
criminal, visando melhorar as condições para que as investigações se realizem
em tempo razoável e garantir a efetividade da punição.
Aprovada na
generalidade uma primeira versão da Estratégia, o documento foi submetido a
consulta pública até 20 de outubro de 2020, da qual resultaram importantes
contributos de cidadãos em nome individual, de associações cívicas, de ordens
profissionais, de associações sindicais e empresariais, de magistrados e de
advogados. A Estratégia esteve também no centro de debates e conferências.
Consolidado
o documento, importa aprovar a sua versão final e concretizar as medidas nele
previstas, nomeadamente com a apresentação à Assembleia da República das
correspondentes propostas legislativas.
[…]»
Perante o que, e face a todo o exposto,
quanto aos princípios do Estado de direito, proporcionalidade, dignidade da
pessoa humana e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, e 18.º, da
CRP, invocados pelos recorrente, não se prefiguram razões para concluir pela
violação desses parâmetros, ao que acresce que os recorrentes não explicam em
que medida se têm os mesmos por violados, sendo certo que, apesar de o Tribunal
Constitucional ter a liberdade de
ir além dos parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus, não só de invocação dos princípios constitucionais
perigados pela norma, ou interpretação normativa, mas também de especificarem
em que termos se configura tal ofensa.
Relativamente ao
princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, invocam os
recorrentes, embora de forma dispersa e, até, confusa, no seu requerimento de
recurso, que (1.3. supra):
«42. NÃO É CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL QUE SEJAM
ABRANGIDOS PELO PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA
JUSTIÇA E POR CONTRAPOSIÇÃO SE TENHA VEDADO A APLICAÇÃO DE UM ANO DE PERDÃO A
CRIMES CONTRA O ESTADO (OS DE CORRUPÇÃO), QUANDO ATÉ É O PRÓPRIO ESTADO A
CONCEDER ESSE MESMO PERDÃO.
43. SÃO BEM MAIS GRAVOSOS OS CRIMES COMETIDOS
CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO QUE CRIMES CONTRA O ESTADO, OCORRENDO, POIS
UMA DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO LEGISLADOR QUANDO CONTEMPLOU UNS
CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS - COM CRITÉRIOS QUE SÃO DESCONHECIDOS E
ALTAMENTE QUESTIONÁVEIS.» (sublinhados acrescentados).
Socorrendo-nos do
que já acima se expôs acerca deste princípio (2.1.1. supra)
reitera-se que, nos casos de perdão genérico de penas, o princípio da
igualdade impede opções legislativas arbitrárias, isto é, cuja desigualdade gerada
não tenha uma base justa ou razoável. Ou seja, a desigualdade é admissível
quando o tratamento diferenciado estiver sustentado em motivo racional e
compreensível.
A alegação dos
recorrentes tem por base uma comparação entre (i) condenados pela prática do
crime de corrupção (no que se inclui o crime de corrupção passiva
pelo qual os recorrentes foram efetivamente condenados, previsto no artigo
373.º, n.º 1, do Código Penal) e (ii) condenados pela prática de crimes contra a realização da
justiça (previstos nos artigos 359.º a 371.º, do mesmo Código). Para os
recorrentes, a desigualdade decorreria do facto de, estando os primeiros e os
segundos em situações comparáveis, serem os segundos perdoados, não o sendo os
primeiros, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv)
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Ora, é manifesto
que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida
pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes
construíram. Desde logo, a alegada desigualdade não está suportada por um termo
de comparação adequado entre duas situações iguais, como se
pretende. Efetivamente, um arguido condenado pela prática de crime contra a
realização da justiça não se encontra substancialmente na mesma situação de
outro arguido, que tenha sido condenado pela prática de crime de corrupção.
Desde logo, porque os crimes são diversos e sancionam comportamentos que, além
de diferentes, ofendem distintos bens jurídicos, sendo os crimes contra a
realização da justiça, crimes muito mais circunscritos do que, como se viu,
os crimes de corrupção, tal como se extrai da amplitude das diversas políticas
públicas de combate à corrupção.
É, pois, este o contexto em que o legislador nacional optou, com a liberdade de conformação
que lhe é atribuída, por excluir os condenados pela prática de crime de
corrupção da benesse em que se consubstancia o perdão, precisamente porque
incluiu tal tipo legal de crime no conceito de criminalidade muito grave.
Nessa medida, somos levados a
concluir que a opção do legislador, ao excluir do perdão de penas aqui em causa
os crimes de corrupção, conflui para o reconhecimento da existência de
um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, que está também
na base da distinção da aplicação deste ato de clemência consoante os tipos
legais de crime que o legislador, no âmbito, reitera-se, da sua margem de
opção, identificou como desmerecedores de perdão, enquanto criminalidade
muito grave.
Neste conspecto,
permitindo-nos transcrever a decisão recorrida (1.1. supra):
«Não
correspondendo à percepção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes
trazem à liça na conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que
“O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso
ordenamento jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador
ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão" aos
condenados por esse tipo de crime”».
E, como bem assinala,
também, o Ministério Público, nas suas contra-alegações (1.4. supra):
«[…]
27. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se
adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores
de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
28. O mesmo se pode transpor para o âmbito dos crimes excluídos do
perdão, já que, para além de estarem objectivamente definidos, de forma geral e
abstracta, a opção legal encontra manifesto eco no sentimento ético-jurídico
vigente, ao qual, saliente-se, repugnaria perdoar determinadas categorias de
crimes (entre os quais, o de corrupção).
29. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento
arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou
sem qualquer justificação objectiva e racional.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Em face do que,
também aqui é mister a conclusão de que os parâmetros invocados pelos recorrentes
não têm suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura
jurídico-constitucional da segunda norma objeto de recurso, designadamente
o princípio da igualdade, não se vislumbrando quaisquer outros que
pudessem justificar esta mesma conclusão, o que conduz, indelevelmente, à
improcedência in totum do recurso.
III. Decisão
5. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto;
b) não julgar inconstitucional a norma
contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de
2 de agosto, ao excluir os condenados por crimes de corrupção passiva, previsto
no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão previsto no referido
diploma.
e, consequentemente,
c) julgar improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a
taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo
6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário que haja sido
concedido.
Lisboa,
20 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo
Figueiredo Dias Vencido quanto ao conhecimento, pelas razões expostas na
minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024. - Mariana Canotilho
(vencida quanto à alínea a), nos termos da declaração de voto junto). - Gonçalo
Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão, remetendo, no que à alínea a) diz
respeito, para a DV aposta no Acórdão n.º 471/2024).
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António José de Ascensão
Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, quanto à alínea a), pelas
razões expostas na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024, na qual
afirmei, em suma, o seguinte:
“Nestes
termos, o controlo da conformidade constitucional de uma norma como a aqui
questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um simples controlo do
arbítrio, que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo,
objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de sujeitos. Em
situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a projeção da
diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e profunda,
direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a mobilização de um
critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão forte para
considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem como elemento
diferenciador a idade - critério que, ainda que não expressamente
mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura, designadamente no quadro
do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo
indispensável uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas.
Na
verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado
por parte da justiça constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma
distinção fundada na idade, levada a cabo pelo legislador no domínio
penal, aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que
é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio,
constitucionalmente vedada, ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses
termos, parametricamente ajustada, se se verificar que o critério distintivo
tem significado no específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é
razoável a sua utilização no caso concreto.
Sucede,
porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma questionada - ter
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente
punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer
propósito de política criminal na sua mobilização pelo legislador
resulta, aliás, evidente da própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que
assume, de forma clara, visar comemorar a “realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude”.
Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um
critério com conhecida relevância jurídico penal, o intervalo etário definido
pelo legislador para essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com
efeito, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime
penal aplicável a jovens delinquentes, afirmando que “o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao
encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da
política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual
a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo
quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço
de aplicação de um direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível
aproximado dos princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles
que tenham uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Não
conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de
fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro
lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer
argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou
significado da barreira dos 30 anos, no domínio da aplicação das penas
objeto de perdão genérico. Pelo contrário, é sabido que tal critério – ter
mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é alheio a
quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo sentido, um
critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que se limita a
replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da Jornada Mundial
da Juventude.”
Acrescento agora que o caso dos autos é
particularmente interessante, pelas duas questões de constitucionalidade que nele
se levantam, paralelamente. O juízo de não inconstitucionalidade relativo à
segunda norma questionada – que exclui os condenados pelo crime de corrupção
passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão de pena
ora em causa –, que, de forma convicta, subscrevi, é plenamente demonstrativo
do problema jurídico-constitucional de que, a meu ver, enferma o juízo de
negativo de inconstitucionalidade quanto à primeira norma. De facto, na medida
em que a punição penal incide sobre a ação humana e não sobre as pessoas,
afigura-se-me inteiramente lícita a distinção traçada pelo legislador entre os
tipos de crime que pretende incluir no âmbito do perdão de pena e da amnistia e
os restantes, aqui se exigindo, apenas, e como se explica no presente aresto,
um motivo razoável, determinado num quadro de ampla margem de
conformação. Pelo contrário, na diferenciação entre pessoas, iguais em
dignidade e direitos, com fundamento num critério a priori
constitucionalmente proibido, exigir-se-ia ao Tribunal Constitucional um
escrutínio de intensidade superior ao aqui levado a cabo.
Mariana
Canotilho