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ACÓRDÃO N.º 476/2024
Processo n.º 252/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal
Central Administrativo Sul (doravante
«TCA/S»), em que é recorrente A.,
S.A. e recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), a primeira
requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por
aquele Tribunal em 19 de janeiro de 2023.
2. Na qualidade de
impugnante de um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (adiante designada «CESE») relativo ao ano de 2019, no valor
total de € 62.944,01, e respetiva liquidação de juros no valor de € 91,53, a
ora recorrente interpôs recurso para o TCA/S da sentença proferida em primeira
instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente
impugnação judicial deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa
que manteve o referido ato tributário de autoliquidação.
Perante o TCA/S, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade dos artigos
2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
O TCA/S, remetendo para a sua jurisprudência anterior, bem como para a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, negou provimento ao recurso pelo
acórdão de 19 de janeiro de 2023, confirmando a decisão de 1.ª instância.
3. Da decisão do TCA/S
veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de
requerimento formulado nos seguintes termos:
«A. S.A.,
Recorrente nos autos, notificada do douto Acórdão neles proferido, vem, ao
abrigo do regime dos artigos 6,º, 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1,
72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor
recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja
admitido, uma vez que o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade
foi suscitada durante o processo (cfr alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC).
As normas em causa são os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º
e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético”, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro,
em vigor durante 2019 através do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019).
No entendimento da Recorrente, as normas referidas
violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), da tribulação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo
104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade,
da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º),
da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo
105.º).
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em
causa é a causa de pedir suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que
deu entrada em primeira instância quer nas alegações de recurso apresentadas
neste Tribunal Central Administrativo (págs. 2 e seguintes; todas as
conclusões), conforme de resto decorre o acórdão recorrido.»
4. O recurso foi admitido por despacho da
Juíza Relatora do TCA/S, em 9 de março de 2023.
5. Por
despacho do então Juiz Conselheiro Relator, de 24 de abril de 2023 (cf. fls.
1-TC), foi a recorrente notificada para produzir alegações, no prazo de
30 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC.
5.1. A recorrente
produziu alegações (cf. fls. 4/148-TC), apresentando o seguinte quadro
conclusivo que se reproduz:
«A. A
jurisprudência constante do Acórdão do TC n.º 101/2023 tem aplicação directa
nos presentes autos e deverá levar à anulação dos actos tributários impugnados
em sede do presente processo.
B. Com
efeito, as razões pelas quais o TC declarou a inconstitucionalidade da alínea
d) do artigo 2.º do regime da CESE prendem-se com a circunstância de as
empresas nela abrangidas não serem do sector da produção de electricidade. Ou
seja, para o juízo de inconstitucionalidade de uma das normas de incidência da
CESE, a partir de 2018, basta que essa norma diga respeito a sujeitos passivos
que não sejam electroprodutores.
C. Assim
sendo, a mesma orientação jurisprudencial que esteve na base do Acórdão n.º
101/2023 deverá desembocar também, nesta sede, na declaração de
inconstitucionalidade alínea j) do artigo 2.º do regime da CESE. De resto, à
semelhança da alínea d), também a alínea j) diz respeito ao sector do gás
natural – aquele em que a ora Recorrente actua.
D.
Independentemente disso, e conforme a Recorrente tem vindo a defender nos
autos, a inconstitucionalidade da CESE decorre, antes de mais, de ser um
imposto cujas bases de tributação subjectiva e objectiva violam o princípio da
capacidade contributiva, concretização do princípio da igualdade (artigo 13.º
da Constituição), desenvolvido também, no que respeita à base objectiva, pelo
princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º).
E. Sobre
isso, deve começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce qualquer
actividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da
electricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida
tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) – que é o principal problema regulatório
que o regime da CESE declara pretender resolver –, não beneficiando, pois, de
nenhuma forma directa ou especial, da actividade do Estado exercida no âmbito
do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos
passivos do tributo).
F. Não tendo
qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não contribuiu ou
beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que não tem
também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado
português assumiu igualmente como objectivo anular ou atenuar (o mesmo
acontecendo, também aqui, com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). A
Recorrente não é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da actuação
estadual nesse aspecto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio
na mesma medida, por todos os particulares.
G. Quanto ao
financiamento de outras políticas sociais e ambientais do sector energético,
em geral, que o legislador também inscreveu formalmente no regime como
justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade
objectiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela
qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto,
que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser
efectivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa.
H. Aliás,
mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício decorrente das
políticas em questão e a actividade das empresas energéticas que não actuam no
sector da produção de electricidade – no qual se gerou o problema da dívida
tarifária do SEN e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa
ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em
que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a
restante receita) é afecta a um objectivo com o qual nada têm a ver (a redução
da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja solução
beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os particulares –
para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela dívida
tarifária (a consolidação orçamental).
I. Em face
do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos
(taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o princípio da
equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de uma
actividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa
beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou presumivelmente, de modo
suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela
incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a actividade a
financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos
passivos.
J. A CESE é,
pois, um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um
sector de actividade específico, em razão da sua alegada capacidade
contributiva particular.
K. Posto
isto, a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do
princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no
campo dos impostos o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), porque a sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes
que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são
de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita pretende
financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) –
designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da produção de
electricidade, como é caso da ora Recorrente.
L. Vista
como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da
capacidade contributiva por, ao ter como base objectiva o valor dos activos das
empresas abrangidas, constituir uma aproximação indirecta ou presumida
aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente
conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados
arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre
lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa
forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente obtidos, caso
em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e,
nessa medida, um imposto confiscatório.
M. Além
disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é
inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja
dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a
violência do tributo e a sua inconstitucionalidade,
mesmo se considerado como um imposto sobre o património ou uma contribuição
financeira, pelo menos por violação do princípio da proporcionalidade.
N. E, na
verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do
respeito devido pelo princípio da proporcionalidade.
O. Este
princípio é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou
adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da
dívida tarifária do SEN – um dos objectivos legislativamente declarados da
medida, ao qual é consignado uma parte importante da respectiva receita: não se
trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação
séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras
vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma
fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objectivo
político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores
finais de electricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o
aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela
redução.
P. Neste
sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua
aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito
negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e
acentuar o problema.
Q. Depois, a
CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte
ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por
exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais,
perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir
para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade
em que assenta a regra da proporcionalidade), e ainda porque, apesar de os
objectivos declarados do legislador serem importantes, nunca poderão ser
considerados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo económico e
patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de
modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são
incluídas entidades – como a Recorrente – que pouco ou nada têm a ver com as
causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada
beneficiarão, directa e especialmente, com a solução de tais problemas
(desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito
ou do equilíbrio).
Termos em que o presente recurso deve ser julgado
procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”
(criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), em vigor em
2019 através do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro 2018, com
particular enfoque, à luz do Acórdão n.º 101/2023 deste Tribunal, na alínea j)
do artigo 2.º do referido regime».
5.2.
Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fls. 150/151-TC).
6.
Tendo a então Juíza Conselheira Relatora cessado funções no Tribunal
Constitucional, foi o processo redistribuído e concluso ao atual Relator. Por
despacho de 4 de julho de 2023 foi determinado que os autos aguardassem a
decisão a proferir pelo Plenário nos Processos n.os 1288/2021 e 1117/2021 (cf. fl. 152-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Analisado o
requerimento de interposição do recurso, pretende a ora recorrente que este
Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas ínsitas nos
preceitos do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que conformam a
incidência subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), que estabelecem
as respetivas isenções (artigo 4.º), que preveem a consignação da receita ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e que
o excluem do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de
liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 12.º).
Entende a
ora recorrente que estas contendem com diversas normas constitucionais,
designadamente princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo
104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade,
da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º),
da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo
105.º).
8. O objeto do presente recurso é, em grande medida,
sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 101/2023, pelo que
importará considerar, antes de mais, os termos em que o mesmo ali foi
delimitado.
8.1. Extrai-se do § 4. do
referido Acórdão, quanto à delimitação do objeto do recurso [cf., também, os
Acórdãos n.os 196/2024 (§ 2.1.), 197/2024 (§ 2.1.) e 337/2024 (§
8)], o seguinte:
«… A ora recorrente requereu a este Tribunal a
apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos preceitos do Regime Jurídico
da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante designada
«CESE») − aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro − que modelam a incidência subjetiva e
objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas isenções
(artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e excluem-no do âmbito dos gastos
dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento o teor das alegações apresentadas e o sentido
da decisão recorrida, importa delimitar com maior precisão o objeto do presente
recurso.
Em primeiro lugar, retira-se das alegações da
recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o
tribunal recorrido e colocada nos presentes autos se cinge à norma que
determina a incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, e em
especial ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na medida em que
determina que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), grupo em que a recorrente
se insere.
É o que resulta, com clareza, da alegação reiterada de
que a «base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm
a ver com os fins declarados da "contribuição" (não são de todo
beneficiados com as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem
deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente
todos aqueles que não atuam no âmbito do setor da produção de eletricidade»
(…). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a conclusão de que a CESE é
um imposto (…) sobre o rendimento presumido (v. a conclusão CC.), que se
sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em termos
discriminatórios e desproporcionais, designadamente por não configurar um gasto
dedutível ao lucro tributável (…) e por não configurar um meio válido para a
realização dos fins que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético se visa atingir (…). Em suma, é da inconstitucionalidade
imputada à norma que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente
extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
respetivo regime jurídico.
Em segundo lugar, é imprescindível identificar,
tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação cuja impugnação foi julgada
improcedente nos autos, as normas extraídas dos preceitos legais indicados no
requerimento de interposição de recurso que foram objeto de efetiva aplicação
pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade pode ser apreciada por este
Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram
determinantes do sentido da decisão recorrida as normas que modelam a
incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma que estabelece as
respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se encontra isenta do
tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo 11.º); ou da norma
que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao
lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa nos autos estava a
impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele imposto (a este
respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021
e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos fundamentos do
ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela recorrente com o
fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.
Tudo visto, impõe-se reduzir o objeto do presente
recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)
…».
8.2. Valem para os presentes autos, mutatis mutandis, as
considerações acima transcritas, devendo, todavia, observar-se que, quanto à
incidência subjetiva, está em causa, relativamente à ora recorrente, a
atividade prevista na alínea j) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE («comercializadores
grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de
26 de julho», na sua redação atual).
Constitui,
pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 2.º, alínea j), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores
grossistas de gás natural, nos termos definidos no referido Decreto-Lei n.º
140/2006, na redação em vigor em 2019.
9. Delimitada que
está a norma que subjaz ao ato de liquidação impugnado e que se
compreende no recurso de fiscalização, impõe-se a apreciação das questões
colocadas.
10. As
questões de inconstitucionalidade relativas ao regime jurídico da CESE foram
primeiramente apreciadas por este Tribunal no Acórdão n.º 7/2019, decisão cuja
posição foi subsequentemente reiterada e desenvolvida de forma unânime em
diversos acórdãos e decisões sumárias que se vieram a pronunciar sobre o regime
jurídico da CESE vigente em 2014 (v. os Acórdãos n.os 303/2021,
437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022,
572/2022, 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023 e 585/2023), em 2015
(v. os Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 513/2021,
735/2021, 777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022,
759/2022, 229/2023, 390/2023 e 775/2023), em 2016 (v. os Acórdãos n.os 436/2021,
513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022, 356/2022,
367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023 e 284/2023) e em 2017 (v. os Acórdãos n.os 736/2021,
214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022,
837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022, 142/2023, 183/2023 e 220/2023).
11. As
mesmas questões suscitadas em torno do regime jurídico da CESE aplicável em
2018 mereceram respostas dissonantes (v. o Acórdão n.º 101/2023 e, em
sentido divergente, os Acórdãos n.os 296/2023, 338/2023, 369/2023,
372/2023, 720/2023, 278/2024, 345/2024, 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024,
338/2024), divergência que motivou a intervenção do Plenário (v. os
Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024, 381/2024 e 382/2024, no sentido da
não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE aplicável em 2018).
12. Nos autos sub
specie discute-se, todavia, a impugnação da cobrança da CESE relativa ao
ano de 2019, em concreto a norma contida no artigo
2.º, alínea j), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, na
medida em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam
comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no referido
Decreto-Lei n.º 140/2006 e naquela mesma redação.
13. Pertinente
para a apreciação do mérito do recurso sub specie extrai-se da
fundamentação do Acórdão n.º 101/2023 [que julgou «inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)»] o seguinte:
«5. Recorde-se
que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência
Económica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União
Europeia e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de
2011, estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão
dos processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e
da avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção
de medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o
n.º 5 do Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em
grande medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de
liberalização do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de
limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na consequente
previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos pelo
Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse problema, previa-se no
Memorando que os sobrecustos associados à produção de eletricidade em regime
ordinário fossem reduzidos − através da renegociação ou de revisão em
baixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes
contratos de aquisição de energia a longo prazo (CAE) −, bem como que
fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de venda da energia produzida
em regime especial, ou seja, através da utilização de recursos endógenos
renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e eletricidade (v.
o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Em
dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos associados ao
previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas margens de
retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em regime
ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para
eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do Sistema
Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao
Fundo Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa
em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito, promoveram-se várias iniciativas
legislativas e negociais – tais como as que levaram à aprovação de novas regras
de remuneração aplicáveis às instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012,
de 14 de maio); à alteração do regime de atribuição de incentivos à garantia de
potência (Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime
de remuneração da produção em regime especial a partir de fontes renováveis
(com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012
e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração do regime de remuneração dos
centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de
fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão
de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos associados à produção
de energia em regime especial a partir de fontes de energia renovável (v.
o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março). Não obstante estas
medidas, os esforços de contenção do défice tarifário e promoção da
sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito da oitava e nona
revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados «insuficientes»,
anunciando-se a criação de um tributo especial sobre o setor energético cujas
receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem milhões de euros, à
redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic Adjustment
Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”, Occasional Papers,
n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão
Europeia, Novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf
).
Embora estreita e geneticamente ligada ao problema do
défice tarifário do setor elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do
Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo
desígnio de «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir
para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais
e ambientais do setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime
jurídico da CESE, na redação original), abrangendo operadores de todo o
setor energético. Em síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i)
ser concebido como um tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória»
(não só por assim ser designado, mas também por o seu regime participar da
anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir sobre os operadores
económicos do sector energético que desenvolvam determinadas atividades nos
subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição,
armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de
petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista – v. o artigo 2.º); iii) incidir sobre
o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da
propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades
licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos
passivos (ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese
prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de
«isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas de
redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de
balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos
euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85% e
taxas especiais para as atividades de produção
de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a
gás natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função,
respetivamente, da potência instalada ou do índice de operacionalidade das
refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão
tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos
passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável para efeitos de liquidação
do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir receita
consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (adiante designado «FSSSE»), a criar «com o objetivo de
estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do
setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da
dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de
medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o
Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral
(CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência
tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» (v. o
n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita angariada através da CESE figurava
como a sua principal fonte de financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em
linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar no ano de 2014,
previa-se neste diploma que dois terços da receita do Fundo (com o limite
máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e o remanescente seria
aplicado na redução do défice tarifário do Setor Elétrico Nacional (v. o
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação
deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional tomou posição sobre a
inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela primeira vez, no Acórdão
n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no seu primeiro ano de
vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a natureza de uma contribuição
financeira, sujeita ao princípio da equivalência, refração no universo dos
tributos bilaterais dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da
proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre os aspetos mais
controversos do respetivo regime jurídico – e em especial, sobre o nexo entre a
ampla base de incidência subjetiva do tributo e a finalidade de redução da
dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência subjetiva, estando em causa um
recurso interposto por um sujeito passivo da CESE que não integrava o subsetor
da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A
recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no sector
electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da
CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o
desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma contraprestação direta,
específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço,
o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados
operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2,
do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é
uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que
difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas
presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária,
e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade
ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo
excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar
a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do
respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade
económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de
financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à
contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação
possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. […]»
Retira-se
desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não
prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos
termos da lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a
decisão então recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao contrário do que pretende a
requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da
dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que promove a
sustentabilidade sistémica do sector energético, tal não faz obnubilar aquela
outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume
natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal Constitucional,
atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in casu está
em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no
ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de 2014) – é de
acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão
recorrida:
“Em relação à afetação de um terço da
receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico
Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem
sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado
pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia elétrica (o stock
da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das
respetivas infra-estruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal
respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para
determinar a se uma situação de desproporção significativa entre
a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só
dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como
ainda a CESE assume um carácter extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido
que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício
recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva
ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE
do grupo constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui
não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo
de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados
aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação
de receitas, é para o setor da energia globalmente considerado que são
destinadas a maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado
à redução da dívida tarifária do SEN.
É,
em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da
equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir
desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada
bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE,
retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o património das empresas
do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura
bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos
demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da
equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base de incidência objetiva, o
Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de certos ativos, o
legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos passivos ou o
rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes
aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos
custos e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15.
[…] Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente».
7. Esta
posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que
aplicaram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos
subsequentes (pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de
dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a
alegação de que a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza
extraordinária» do tributo, só poderia ter-se por válida para o primeiro
ano do seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no entanto, a posição inicialmente
adotada.
Com efeito, o Tribunal, sem deixar de conferir
relevância à «natureza extraordinária» do tributo, considerou que essa «não é determinada por um critério temporal –
o ano de 2014 −, mas conjuntural − a verificação
periódica de um certo estado de coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera
prorrogação da vigência do regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o
seu caráter transitório. Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais
que justificaram a aprovação do regime subsistiram após o ano da sua entrada em
vigor e, seguramente, até ao ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo
a défice excessivo iniciado pela Comissão Europeia em 2010 (v., a
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16 de junho de 2017; neste sentido,
entre outros, os Acórdãos n.os 513/2021, 532/2021, 736/2021,
204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 782/2022).
Em algumas decisões acrescentou-se que a vocação
conjuntural da CESE não poderia ser tomada como uma condição necessária do
juízo de não inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 7/2019. De acordo com
esta linha de raciocínio, mesmo que a prorrogação sucessiva deste regime
jurídico viesse afinal revelar o seu carácter permanente, a natureza
sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto excluída. Como se lê no
Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo que a recorrente tivesse
razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática de aplicação da CESE
venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que pode
afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no ordenamento
jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter permanente –,
tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional. Na
realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais contribuições
financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação de determinados
setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o setor energético,
entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e não
meramente financeira, ou tarifária) se configura como
uma forma de cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental
ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição.
Nestes termos, a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas
para o setor energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência
energética, constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser
desenhadas pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta
matéria – de dar cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional
dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a
estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre
gerações” e ainda de “assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”, previstas,
respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 2
do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da medida nesse
cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada dos concretos
elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente, não tem lugar
na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais de
vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta orientação − reiterada nos Acórdãos n.os
437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022 e
597/2022, entre outros − foi mais recentemente desenvolvida nos Acórdãos
n.os 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro aresto, o
seguinte:
«6. […] O ponto de essência
reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que
permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a
de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício
de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético
abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que
suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição
financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem
difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação
carecida da ação pública que a contribuição financia. […]
De facto, as receitas geradas
pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º,
n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do
setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04
e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o
espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício
de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea
m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a
necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio
ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição
financeira.
Desta forma, de acordo com a
jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua
legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o
seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que
pretende a reclamante […].»
Também por remissão para esta jurisprudência, foi
proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não foram julgadas
inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em 2018. Porém,
decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se os
pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade
proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm largamente intocados, para o
que importa atender à evolução do regime jurídico deste tributo no período que
mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos
autos.
8. Neste período,
o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo
238.º da Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015,
de 27 de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre
as quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos
comercializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo
com obrigação alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente
designado de «take or pay»), celebrados em data anterior à entrada
em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de
junho (a que se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, na redação vigente à data, para o qual remete a alínea m) aditada
ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo passou a incidir, primeiro,
sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime
jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente dos contratos de
aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos previstos no n.º 5 do
mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do artigo
6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as alterações introduzidas
em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o
valor económico equivalente dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta
a informação sobre o real valor desses contratos», a determinar nos termos dos
n.os 6 a 8 do artigo 3.º, sendo aplicável a este valor a taxa de
1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação
dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra justificação, segundo o
Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de
«desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante
designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por esta via
ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE
prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a
respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico
da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo
2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º
133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º
55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado. As tarefas integradas no
amplo espectro das «políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética», que o Fundo em parte se
destinava a financiar, não foram objeto de concretização ou desenvolvimento
neste diploma. Porém, previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da
receita obtida com a CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7
de dezembro, os artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética;
b) Da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do FSSSE as que
resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da
realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da
contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes
a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior.
2 - As verbas do FSSSE devem ser alocadas
de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos decorrentes da
realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante
correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos decorrentes da
realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante
remanescente.
3 - O montante referido na alínea a) do
número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades foi, todavia, invertida
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os critérios de distribuição
da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm vindo a revelar
demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os
valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º,
do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do FSSSE as que
resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da
realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da
contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT,
correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do
objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do
objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 - O montante referido na alínea a) do número
anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na
alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018,
segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento
(131 M€) registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à
REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o sector energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta
Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série,
n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da
CESE ocorreu num contexto significativamente diverso daquele em que o tributo
foi criado. Com efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do
PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em
2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015»
(v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o
valor mais alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que
em 2018 este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v.
o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta
de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf, p. 4). Era ainda expectável que essa tendência
viesse a acentuar-se em resultado das medidas de redução de custos
adotadas no âmbito da execução do PAEF a que se fez menção supra, bem
como da consignação de outras receitas à redução do défice tarifário do setor
energético (v.g., da parcela de receita dos leilões de licenças, a que
se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo
Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como
das receitas provenientes da cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a
que se refere o artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom de ver, uma alteração
profunda dos pressupostos de facto e
de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no
período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores
conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018
um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional,
verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase
dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao
financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e
ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao
destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no
regime jurídico do FSSSE.
9. Resta
apreciar se a norma
que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a incidência sobre as empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo ao ponto de
o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições
financeiras.
Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, um
tributo tem a natureza de contribuição financeira quando,
cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se
presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas
−, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a
compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou
aproveitados pelos elementos desse grupo (v. os Acórdãos n.os
539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a jurisprudência aí citada).
Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021:
«14.
[…] O critério de distinção das
contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta,
portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo
e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação normativa, em especial, das
regras que definem a incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um
tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a
ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não
apenas de uma homogeneidade de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade
de grupo, que justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre
toda a comunidade – recaia a respetiva ablação patrimonial.
Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se,
não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do
SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e
prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial,
as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do
artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da
Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos
pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um
mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável
(no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a
Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para
as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência mostra que as políticas e
medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de
realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos
de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos,
extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os
Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em
abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade
fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas
indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas
sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo,
determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores
económicos integrados no setor energético.
10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os
termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por
imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir
desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que
sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a
operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí
advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí
extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os
operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para
afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás
natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses
e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade
que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime
jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao
SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos
comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo
prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos»
próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é que não há motivo algum
para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de
gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma
parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de
medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos
incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo
contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos
«objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE
à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de
prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como
se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse
sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a
circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido
objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em
que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar
pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas
−, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse
sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do
subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em
matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com
precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este
respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta última espécie de tributos – contribuições
– o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo
de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação
administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos
sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas
taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam
presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da
equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte
de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem
responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e
que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A
propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como
Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos
a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que
as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas
que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que
integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição.»
14.
Ressuma da fundamentação expendida nesta decisão a conclusão de que a CESE
passou a constituir um verdadeiro imposto, em virtude de tal alteração de
regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de
afetação das verbas do FSSSE, haver descaracterizado o «nexo paracomutativo
entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que
deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal,
fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência» (cf.
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023, bem como os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024 e 443/2024).
15. O juízo de censura
jurídico-constitucional firmado no Acórdão n.º 101/2023 mostra-se como plena e
integralmente transponível para a presente situação e para o juízo a firmar
quanto à norma em causa nos presentes autos, já que a conclusão ali alcançada
vale, por identidade de razão, para os tributos liquidados por referência ao
exercício económico de 2019 sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do regime da CESE, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, eram comercializadores
grossistas de gás natural, nos termos definidos no referido Decreto-Lei n.º
140/2006 e naquela mesma redação, com a consequente procedência do
recurso, determinando-se a remessa dos autos ao TCA/S, para reforma da decisão
recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) (cf. os
Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024 e 443/2024).
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos
decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, o artigo 2.º, alínea j), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, eram comercializadores grossistas de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na redação em vigor em 2019);
b) julgar procedente o
recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo
Sul, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 20 de junho de 2024 – Carlos Medeiros de
Carvalho – Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão – João
Carlos Loureiro - José João Abrantes (vencido, nos termos da Declaração de Voto aposta
ao Ac. n.º 196/24)