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ACÓRDÃO Nº
664/2026
Processo n.º 251/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame
preliminar pela decisão sumária n.º 225/2026.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 478/2026,
confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
2. Vem agora o recorrente, uma vez mais, apresentar
novo requerimento, desta vez arguindo uma nulidade secundária por falta de
notificação do parecer do Ministério Público e a nulidade do acórdão n.º
478/2026 por falta de fundamentação. A peça possui o seguinte conteúdo:
«(…) vem o recorrente A., notificado do douto acórdão proferido, arguir
a sua nulidade, nos termos do disposto nos artºs 3o nº3, 195º nº l e 615º nº l
al. c) do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS
1. DA NULIDADE DO PROCESSADO
1º
Como decorre dos autos o recorrente apresentou reclamação da
decisão sumária proferida nestes autos pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator.
2o
Nessa sequência foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou
como consta dos autos através de requerimento que apresentou em 24/3 transacto.
3o
Sucede que, tal requerimento de pronúncia apenas foi notificado ao
recorrente aquando da notificação do douto acórdão proferido que incidiu sobre
a reclamação para a conferência,
4°
Pelo que, o processo ficou a partir da omissão de notificação ao
recorrente da pronúncia do MP afectado de nulidade, por incumprimento do
contraditório devido, nos termos do disposto nos artºs 3º nº3 e 195º nº l do
Código de Processo Civil
2. DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO
5o
Nos termos do disposto no artº 615º nº l al. c) do Código de
Processo Civil é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível.
6°
É entendimento do recorrente que o douto acórdão que sufraga a
decisão sumária reclamada é obscuro, necessitando pelo menos de um
esclarecimento, por forma a que o recorrente perceba cabalmente o que aí se
diz.
7o
Da leitura da decisão reclamada juntamente com o douto acórdão
proferido parece decorrer que, relativamente à questão de constitucionalidade
constante da al. a) do requerimento de interposição de recurso, o recurso não
foi admitido por causa dos dois segmentos que aí constam que começam com a
expressão "designadamente".
8o
Ou seja, da questão de constitucionalidade que se colocou na al.
a) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 358º n.º 1 e 3 do Código
de Processo Penal e 424º n.º 3 do Código de Processo Penal na versão que lhe
foi dada pela Lei 48/07 no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação
comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do
crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e,
ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação
jurídica sem que os autos baixem à Ia instância, designadamente para aquilatar
da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim
sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria, é inconstitucional por
violação dos artºs 2º e 32º n.º 1 e 5 da CRP e, designadamente, violador do
princípio do Estado de Direito e da Segurança jurídica, dos direitos de defesa
e de recurso e do contraditório;, extraindo-se as menções a negrito o recurso
seria admissível.
9o
Daí que se requeira o esclarecimento desse trecho da decisão
sumária e do acórdão proferido.
Termos em que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem
determinar a nulidade do processado e/ou do douto acórdão proferido, nos termos
supra referidos.»
3.
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«(…)
vem dizer o seguinte:
1.
Por Acórdão de 26 de Maio de 2026, com o n.º 478/2026,
foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente
sobre a Decisão Sumária n.º 225/2026, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro
relator, em 4 de Março de 2026, que decidiu não tomar conhecimento do objecto
do recurso, porque legalmente inadmissível.
2.
O recorrente, notificado daquele Acórdão, vem agora
arguir a nulidade do processado “(..) a partir da omissão de notificação ao
recorrente da pronúncia do MP (..) por incumprimento do contraditório devido,
nos termos do disposto nos artºs 3.º nº 3, e 195.º, nº. 1, do Código de
Processo Civil. (..).
3.
Mais argui a nulidade de tal decisão nos termos “(..)
do disposto no artigo 615.º nº 1 al. c), do Código de Processo Civil (..) já
que o Acórdão é “(..) obscuro, necessitando pelo menos de um esclarecimento,
por forma a que o recorrente perceba cabalmente o que aí se diz. (..) Da
leitura da decisão reclamada juntamente com o douto acórdão proferido parece
decorrer que, relativamente à questão de constitucionalidade constante da al.
a) do requerimento de interposição de recurso, o recurso não foi admitido por
causa de dois segmentos que aí constam que começam com a expressão
“designadamente” (..). Ou seja, da questão de constitucionalidade que se
colocou na al. a) Da interpretação que se extraiu do disposto no art.º 358.º
n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e 424.º n.º 3 do Código de Processo Penal
na versão que lhe foi dada pela Lei 48/87 no sentido de que incumbe ao Tribunal
da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica,
designadamente do crime de violência doméstica para ofensas à integridade
física e injúrias e, ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por
essa nova qualificação jurídica sem que os autos baixem à 1.ª instância,
designadamente para aquilatar da eventual existência de retorsão e para
determinar a medida da pena, assim sonegando um grau de jurisdição quanto a tal
matéria é inconstitucional por violação dos arts 2.º e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP
e, designadamente violador do princípio do Estado de Direito e da Segurança
jurídica, dos direitos de defesa e de recurso e do contraditório; extraindo-se
as menções a negrito o recurso seria admissível. (..) daí que se requeira o
esclarecimento desse trecho da decisão sumária e do acórdão proferido (..)” –
sublinhado nosso.
4.
Quanto à primeira questão suscitada (violação do
contraditório), importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério
Público a que alude o requerente, o Ministério Público exerceu o contraditório
e pronunciou-se sobre o objecto da reclamação apresentada pelo mesmo
requerente.
5.
Em tal parecer, não foram suscitadas quaisquer novas
questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão
reclamada, a Decisão Sumária n.º 225/2026, antes se tendo entendido que se
mostrava ajustado o sentido da Decisão (..) mantendo-se inteiramente
subsistentes as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do objeto do recurso (..)”, por se concordar com as mesmas.
6.
Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a
alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação
da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de
verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e
195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
7.
Num caso em que a resposta do Ministério Público à
reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente
–, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e
consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à
parte reclamante.
8.
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer
interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de
acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
9.
É este um entendimento pacífico, emergente, entre
outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e
211/2022, do Tribunal Constitucional.
10.
No caso vertente nos autos, é incontroverso,
afigura-se-nos, que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer
facto ou argumento novo.
11.
Quanto à segunda questão suscitada, diremos que com a
prolação do Acórdão n.º 478/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigo 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC), aplicando-se
aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC
- artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
12.
De acordo com tais normativos legais, proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
13.
E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o
recorrente impugna o acórdão do TC, invocando o artigo 615º, nº 1 al. c),
dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que:
«É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
14.
Vejamos,
Antes de mais, afigura-se-nos que com a arguição de
nulidade o recorrente pretende, de novo, impugnar a Decisão Sumária que foi
confirmada pelo Acórdão 478/2026, o que lhe está vedado.
15.
Na verdade, não se compreende exactamente a
obscuridade que o reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que o
trecho a que o recorrente alude, não consta sequer da fundamentação do Acórdão
com o n.º 478/2026, conforme resulta do ponto II.
16.
Para além disso, nunca se afirmou na decisão impugnada
que, extraindo-se as menções a negrito, constantes da arguição de nulidade e
supra-transcritas, o recurso seria admissível.
17.
Salvo o devido respeito, o recorrente parece
equivocado quando aos fundamentos do Acórdão 478/2026. Nesta decisão apenas
foram apreciados os critérios de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que não estavam preenchidos, sendo que não
podiam ser alterados na reclamação apresentada da Decisão Sumária, e
entendeu-se ser de confirmar esta decisão.
18.
A fundamentação do acórdão proferido, não suscita
assim, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja,
não padece o Acórdão 478/2026 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o
torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do
artigo 615.º, do CPC.
19.
Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim,
contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal
discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da
decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.
20.
O requerente limita-se a manifestar divergências em
relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não
logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios
pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso
de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
21.
Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente
requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório,
afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com
fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo
666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
22.
Pelo que se deixa, sumariamente, exposto,
afigura-se-nos que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 478/2026,
deve improceder na sua totalidade, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob
escrutínio.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Apresentada reclamação
pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na
sequência de decisão que rejeitou o recurso, o Ministério Público foi chamado a
apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos
3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Este
ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre
termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela
decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão:
porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao
Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal
como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o
objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas
temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se
colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica
do reclamante como corolário do direito a contraditação (v. Acórdãos do TC n.ºs
745/2022, 819/2024, 169/2025, 172/2025, 691/2025 e 1206/2025).
Esta esquemática obedece à
premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v.
Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010,
442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022, 605/2023, 169/2025, 691/2025 e
1206/2025) e não é lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime
em matéria de estatuto da defesa em processo criminal. Está bom de ver, nenhum
ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que a
nulidade suscitada pelo reclamante não tem o mais vago assomo de procedência.
Já quanto à pretensa nulidade do acórdão reclamado por falta
de fundamentação nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, este
vício reporta-se a um vazio de justificação para a pronúncia realizada
pelo Tribunal, rejeitando o órgão judicial o adequado exercício de explicitação
dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado
sentido e não num qualquer outro (v., sobre o
assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de
Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Como é
evidente, é impossível associar o acórdão reclamado a este vício (formal) das
decisões e, de resto, o recorrente nem sequer realiza um esforço por afirmar o
contrário na peça apresentada: basta-se, nos antípodas, por suscitar uma
(pretensa) dúvida referente à rejeição de parte do recurso, suscitando um
esclarecimento que, sabe-o bem, não apenas não caracterizaria o vício (de
nulidade) que reclama, como é instituto hoje desaparecido da Lei processual
civil e prerrogativa que não lhe assiste (na sequência da revogação do artigo
669.º do CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não consagrou o
instituto no novo diploma aprovado – v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs
866/2021, 163/2022 e 240/2022).
O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face
ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já
exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido
de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se
a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais, o
que igualmente se ilustra com a precipitada apresentação de um pedido de
extinção do procedimento criminal com fundamento em prescrição ainda antes de
se concluir a instância de recurso de constitucionalidade.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade
processual anómala, caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente
dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar
o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8,
da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código
de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será
tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do
presente acórdão se considera transitada em julgado a
decisão sumária n.º 225/2026, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em
conferência n.º 478/2026
(cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da
LTC).
Assim sendo,
e no mais, o processo seguirá os
seus regulares termos no Tribunal recorrido.
5. O reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada;
b)
Ordenar a extração de traslado, para nele serem
processados os termos posteriores do processo, uma vez contadas e pagas as
custas;
c) Determinar que os autos sejam de imediato
remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado a
decisão sumária n.º 225/2026, confirmada pelo
Acórdão n.º 478/2026 proferido por este
Tribunal em conferência.
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido atribuído.
*
Notifique.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos