Tribunal Constitucional

25/2026

Data
2026-02-27
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3416 palavras)

ACÓRDÃO Nº 227/2026 Processo n.º 25/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 85/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso - e nos termos do já transcrito acima -, o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional a interpretação normativa que extraiu da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 215.º, do CPP, segundo a qual é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - data da detenção, a 03 de dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respetiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade», alegando ter sido assim aplicada pelo acórdão recorrido. 6. Cumpre, porém, e desde logo, assinalar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de dezembro de 2025 – e na sequência do qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade – não aplicou o aludido artigo 215.º, n.º 1, do Código de Processo Penal com o sentido supra transcrito, atribuído pelo recorrente. De uma forma genérica, resulta do confronto entre este requerimento e o teor da decisão recorrida que a interpretação identificada como objeto desta pretensão não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se que o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da decisão veiculada ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada. Afigurando-se legítimo afirmar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça procedeu à aplicação do referido artigo 215.º, n.º 1, do CPP, revela-se inviável, entretanto, concluir que tal preceito tenha sido aplicado com o sentido que o ora recorrente lhe atribui. Conforme se depreende da delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, estaria em causa a circunstância de o tribunal recorrido considerar lícita a manutenção da prisão preventiva para além do prazo legal previsto. Como é evidente, o tribunal a quo não sufragou tal perspetiva, tendo explicitado, de forma rigorosa, o respetivo entendimento. Em concreto, esclareceu: «(…) O arguido foi detido para primeiro interrogatório a 3.12.24 pelas 14h50m. Ouvido em 1º interrogatório a 4 de dezembro de 2024 e notificado da aplicação de medida de coação prisão preventiva, no dia 7 de dezembro de 2024. Ao seu processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade o que implica a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo de um ano. Foi deduzida acusação a 5.12.2025 (…) Ora tendo em causa todos os elementos dos autos e, principalmente a dedução da acusação a 5 de Dezembro de 2025 - alínea a) do n.° 1 do artigo 215.°, do CPP,- começam a correr os prazos máximos de prisão preventiva referentes à fase da instrução e/ou do julgamento, que no caso, dada a natureza de especial complexidade do processo já declarada, são de 1 ano e 4 meses até à decisão instrutória ou 2 anos e 6 meses até à decisão em 1ª Instância. Ir além desta interpretação, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus. É, pois, infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado não sendo pois, a privação de liberdade em causa ilegal. (…)» Assim, impõe-se reconhecer que a convicção do recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria aplicado a aludida disposição - admitindo a licitude da manutenção da prisão preventiva mesmo após o termo prazo legal previsto -, mais não representa do que uma construção toldada pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida. Na verdade, onde o recorrente afirma que foi ultrapassado o prazo legal de prisão preventiva “sem que tenha sido deduzida a acusação”, o tribunal a quo explica com clareza que houve “dedução da acusação a 5 de Dezembro de 2025”, que ao “processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade” e que, atentos todos os elementos dos autos, se verifica que começaram “a correr os prazos máximos de prisão preventiva referentes à fase da instrução e/ou do julgamento”, ainda em curso. 7. Tudo visto e considerado, conclui-se, pois, pela inobservância de um dos requisitos gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que prejudica a sua admissibilidade. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.» 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «A., que é arguido e recorrente nos autos com processo à margem referenciado, notificado da decisão sumária de não admissibilidade do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e com ela não se conformando, vem Reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.°s 3 e 5 do artigo 78-A e do artigo 77 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES(AS) CONSELHEIROS(AS) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.º O arguido apresentou, a 04.12.2025, petição de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por entender que se encontrava ilegalmente preso uma vez que entende que foi ultrapassado o prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215.°, n.° 3, conjugado com o n.° 1 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, verificava-se a situação jurídica do artigo 222.°, n.°s 1 e 2, alínea c) do CPP. 2.º O STJ, por acórdão prolatada a 12.12.2025, decidiu que o prazo de prisão preventiva não se havia exaurido uma vez que o despacho que aplicou a prisão preventiva foi proferido a 07.12.2024, e a acusação fora deduzida a 05.12.2025, tendo, assim, indeferido a providência apresentada. 3.° O STJ fundou a sua decisão no artigo 215.°, n.° 3, conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP - cf. pp. 11 do doutor acórdão -, ou seja, a aplicação do n.° 3 do artigo 215.° implica sempre a aplicação do n.° 1 do CPP. Ou seja, 4.° O n.° 1 do artigo 215.° do CPP é a norma geral e as dos números sequentes são normas especiais que se aplicam sempre, em consonância com a norma geral: são indissociáveis. 5.° O arguido, tendo em conta que suscitou a inconstitucionalidade material da aplicação do artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 do CPP, aplicado pelo STJ, apresentou o devido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta de inconstitucionalidade material. 6.º A Colenda Conselheira Relatora decidiu, sumariamente, da inadmissibilidade do requerimento de recurso com fundamento de que o STJ na decisão de 12.12.2025 «não aplicou o aludido artigo 215.°, n.° 1 do Código de Processo Penal com o sentido supra transcrito, atribuído pelo recorrente»”, a mais que houve dedução da acusação a 5 de dezembro de 2025, pelo que se revelou que «a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso». Mas, com a devida vénia, 7.º Entende o arguido que o STJ, na decisão de 12.12.2026, que indeferiu a providência de habeas corpus, aplicou o artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP no sentido normativo sindicado pelo recorrente. 8.º A privação da liberdade do arguido ocorreu em 03.12.2024, pelas 14H50, e não a 07.12.2024, e operou-se por cumprimento de um mandado emitido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 257.°, n.° 1, alínea b) do CPP. Ou seja, 9.º O arguido não foi detido em flagrante delito. 10.° O arguido foi detido fora de flagrante delito para que lhe fosse aplicada a medida de coação prisão preventiva, como se retira do mandado para detenção do arguido: artigo 257.°, n.° 1, alínea b) do CPP. 11º Foi detido fora de flagrante delito para ser presente a juiz de instrução, ser por este interrogado e lhe ser aplicada a medida de coação prisão preventiva, por verificarem as situações previstas no n.° 1 do artigo 204.° do CPP, pelo que se considera que 12.° O prazo de um (1) ano se deve contar a partir do momento em que o arguido ficou privado da liberdade - ius ambulandi i. e., a partir do momento da detenção: 14H50 do dia 03.12.2024. Mas 13.° Nunca a partir da prolação do despacho [07.12.2024], apartando o tempo da detenção do ato processual que aplicou a medida de coação prisão preventiva, como interpretou e aplicou o STJ, ou seja, aplicou a norma no sentido normativo cuja inconstitucionalidade material foi suscitada pelo arguido - cf. pp. 10 e 11 do douto acórdão. 14.° Só a interpretação e aplicação do n.° 3 conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do artigo 215.° do CPP - o prazo de um (1) ano conta-se a partir do momento em que se operou a privação da liberdade por meio de um mandado de detenção emitido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 257.°, n.° 1, alínea b) do CPP e não a partir da prolação do despacho que aplicou a medida de coação prisão preventiva, ou seja, a medida de coação prisão preventiva extingue-se logo que, desde o início da privação da liberdade, tenha decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação - é conforme o artigo 28.°, n.° 4, 27.°, n.° 3, alínea b) e artigo 18.°, n.° 2 da CRP. Com todo o respeito, que é muito, 15.° Defende o arguido, contrariamente ao decidido pela Colenda Conselheira Relatora, que o STJ aplicou a norma do artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP na interpretação por si sindicada, i. e., a ratio decidendi integrou a decisão recorrida, sendo por isso contrária ao sentido normativo constitucional da privação da liberdade e da necessidade da privação da liberdade, violando os artigos 28.°, n.° 4, 27.°, n.° 1, e 18.°, n.° 2 da CRP. Acresce que também 16.° Defende que a decisão sobre a constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desde logo porque tal decisão implicaria a libertação imediata do arguido, por entender que se encontra ilegal e preventivamente preso por decurso do prazo máximo para os casos de especial complexidade sem que acusação tivesse sido deduzida, como é o caso do arguido, até às 14H50 do dia 03.12.2025. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, ILUSTRES SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora, determinando-se, em consequência, a admissão dos requerimentos de recurso, que fora interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional. E, ASSIM, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA! (…)» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 85/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “(…) impõe-se reconhecer que a convicção do recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria aplicado a aludida disposição - admitindo a licitude da manutenção da prisão preventiva mesmo após o termo prazo legal previsto -, mais não representa do que uma construção toldada pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida. (…) revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso”. 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, verifica-se que o programa normativo identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s) reputada(s), pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 5.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 6.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 85/2026, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e visa apenas discutir o concreto julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 85/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da referida decisão, o ora reclamante não apresenta qualquer fundamento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado. Ao invés, após voltar a enunciar a questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, insiste em fazer crer que foi o seu sentido interpretativo o aplicado pela decisão recorrida. No entanto, não é o que se verifica. Na verdade, embora procure alcançar a reforma da decisão recorrida através de um questionamento reiterado da conformidade constitucional da interpretação normativa supostamente aplicada nos autos, facto é que o reclamante não logra êxito em demonstrar que o sentido normativo formulado no seu enunciado tem o mesmo escopo interpretativo que o efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. Ou seja, sobre o juízo de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado cuja apreciação requereu, o reclamante insiste em afirmar que «o STJ, na decisão de 12.12.2026, que indeferiu a providência de habeas corpus, aplicou o artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP no sentido normativo sindicado pelo recorrente» (sublinhado nosso). Ocorre que tal afirmação não é fidedigna, uma vez que, enquanto que na decisão recorrida se explica que «[a]o processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 1 alínea a) e n.° 3 do CPP, tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo de um ano», concluindo-se que «[é], pois, infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado não sendo pois, a privação de liberdade em causa ilegal», o que o arguido pretende é a apreciação da «inconstitucionalidade material da norma prevista do artigo 215.°, n.° 3, conjugada com o artigo 1.°, do CPP, aplicada no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade». (Sublinhado nosso) 6. Como se verifica, o Supremo Tribunal de Justiça efetivamente alicerçou a sua decisão no preceito normativo em questão, para salvaguardar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, mas em nenhum momento subscreveu uma interpretação normativa equivalente à, ou no mesmo sentido da interpretação veiculada pelo enunciado formulado. Isso porque, como se observou na decisão supra referida, o termo do prazo estabelecido pelo artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CPP, à data da apresentação da providência de habeas corpus, e segundo o STJ, ainda não se tinha verificado e a acusação já tinha sido deduzida em tempo hábil. Neste sentido, e ao contrário do que o requerente defende em sede de reclamação, pode, sim, afirmar-se que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da questão em análise não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conheceu do recurso. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 85/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 85/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro