Texto integral (3416 palavras)
ACÓRDÃO Nº
227/2026
Processo
n.º 25/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 85/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
A., ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso - e nos termos do já
transcrito acima -, o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal
Constitucional a interpretação normativa que extraiu da conjugação dos n.ºs
1 e 3 do artigo 215.º, do CPP, segundo a qual é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano
desde o momento em que ficou privado da liberdade - data da detenção, a 03 de
dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o
prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à
respetiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade», alegando ter sido assim aplicada pelo acórdão
recorrido.
6. Cumpre,
porém, e desde logo, assinalar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 12 de dezembro de 2025 – e na sequência do qual foi interposto o
presente recurso de constitucionalidade – não aplicou o aludido artigo 215.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal com o sentido supra transcrito,
atribuído pelo recorrente. De uma forma genérica, resulta do confronto entre
este requerimento e o teor da decisão recorrida que a interpretação
identificada como objeto desta pretensão não corresponde ao fundamento jurídico
determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em
rigor, da análise dos autos constata-se que o recorrente pretende fazer
equivaler as inferências que retirou da decisão veiculada ao sentido normativo
efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, o que, como se sabe, não
permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação
da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada.
Afigurando-se legítimo afirmar que o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça procedeu à aplicação do referido artigo 215.º, n.º
1, do CPP, revela-se inviável, entretanto, concluir que tal preceito tenha sido
aplicado com o sentido que o ora recorrente lhe atribui. Conforme se depreende
da delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, estaria em causa a
circunstância de o tribunal recorrido considerar lícita a manutenção da prisão
preventiva para além do prazo legal previsto.
Como é evidente, o tribunal a quo não sufragou
tal perspetiva, tendo explicitado, de forma rigorosa, o respetivo entendimento.
Em concreto, esclareceu:
«(…)
O arguido foi detido para primeiro interrogatório a
3.12.24 pelas 14h50m.
Ouvido em 1º interrogatório a 4 de dezembro de 2024 e
notificado da aplicação de medida de coação prisão preventiva, no dia 7 de
dezembro de 2024. Ao seu processo foi atribuída a classificação de processo de
especial complexidade o que implica a prorrogação da manutenção da medida de
coação preventiva até ao prazo máximo de um ano.
Foi deduzida acusação a 5.12.2025
(…)
Ora tendo em causa todos os elementos dos autos e, principalmente
a dedução da acusação a 5 de Dezembro de 2025 - alínea a) do n.° 1 do
artigo 215.°, do CPP,- começam a correr os prazos máximos de prisão preventiva
referentes à fase da instrução e/ou do julgamento, que no caso, dada a natureza
de especial complexidade do processo já declarada, são de 1 ano e 4 meses até à
decisão instrutória ou 2 anos e 6 meses até à decisão em 1ª Instância.
Ir além desta interpretação, extravasaria claramente
os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.
É, pois, infundada a Petição de Habeas Corpus em
análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado
não sendo pois, a privação de liberdade em causa ilegal.
(…)»
Assim, impõe-se reconhecer que a convicção do
recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria aplicado a aludida
disposição - admitindo a licitude da manutenção da prisão preventiva mesmo após
o termo prazo legal previsto -, mais não representa do que uma construção
toldada pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida. Na
verdade, onde o recorrente afirma que foi ultrapassado o prazo legal de prisão
preventiva “sem que tenha sido
deduzida a acusação”, o tribunal a
quo explica com clareza que houve “dedução
da acusação a 5 de Dezembro de 2025”,
que ao “processo foi atribuída a
classificação de processo de especial complexidade” e que, atentos todos os elementos dos autos, se
verifica que começaram “a correr os prazos máximos de prisão preventiva
referentes à fase da instrução e/ou do julgamento”, ainda em curso.
7. Tudo
visto e considerado, conclui-se, pois, pela inobservância de um dos requisitos
gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que
prejudica a sua admissibilidade. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à
aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental
da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.
Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a
questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos
da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação
sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo
a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Não se cumprindo este requisito legal para a admissão
da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer,
revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o
respetivo carácter cumulativo.»
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., que é arguido e recorrente nos autos com processo à margem
referenciado, notificado da decisão sumária de não admissibilidade do
requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e com ela
não se conformando, vem Reclamar para a Conferência
do Tribunal Constitucional,
nos termos do n.°s 3 e 5 do artigo 78-A e do artigo 77 da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com
os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES(AS)
CONSELHEIROS(AS) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.º
O arguido apresentou, a 04.12.2025, petição de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por entender que se
encontrava ilegalmente preso uma vez que entende que foi ultrapassado o prazo
de prisão preventiva previsto no artigo 215.°, n.° 3, conjugado com o n.° 1 do
Código de Processo Penal (CPP), ou seja, verificava-se a situação jurídica do
artigo 222.°, n.°s 1 e 2, alínea c) do CPP.
2.º
O STJ, por acórdão prolatada a 12.12.2025, decidiu que
o prazo de prisão preventiva não se havia exaurido uma vez que o despacho que
aplicou a prisão preventiva foi proferido a 07.12.2024, e a acusação fora
deduzida a 05.12.2025, tendo, assim, indeferido a providência apresentada.
3.°
O STJ fundou a sua decisão no artigo 215.°, n.° 3,
conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP - cf. pp. 11 do doutor acórdão
-, ou seja, a aplicação do n.° 3 do artigo 215.° implica sempre a aplicação do
n.° 1 do CPP.
Ou seja,
4.°
O n.° 1 do artigo 215.° do CPP é a norma geral e as
dos números sequentes são normas especiais que se aplicam sempre, em
consonância com a norma geral: são indissociáveis.
5.°
O arguido, tendo em conta que suscitou a inconstitucionalidade
material da aplicação do artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 do CPP,
aplicado pelo STJ, apresentou o devido requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional de fiscalização concreta de inconstitucionalidade material.
6.º
A Colenda Conselheira Relatora decidiu, sumariamente,
da inadmissibilidade do requerimento de recurso com fundamento de que o STJ na
decisão de 12.12.2025 «não aplicou o aludido artigo 215.°, n.° 1 do Código
de Processo Penal com o sentido supra transcrito, atribuído pelo
recorrente»”, a mais que houve dedução da acusação a 5 de
dezembro de 2025, pelo que se
revelou que «a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida, um
eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão
pela qual não se conhece do recurso».
Mas, com a devida vénia,
7.º
Entende o arguido que o STJ, na decisão de 12.12.2026,
que indeferiu a providência de habeas
corpus, aplicou o artigo 215.°, n.° 3
conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP no sentido normativo sindicado
pelo recorrente.
8.º
A privação da liberdade do arguido ocorreu em
03.12.2024, pelas 14H50, e não a 07.12.2024, e operou-se por cumprimento de um
mandado emitido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 257.°, n.° 1,
alínea b) do CPP.
Ou seja,
9.º
O arguido não foi detido em flagrante delito.
10.°
O arguido foi detido fora de flagrante delito para que
lhe fosse aplicada a medida de coação prisão preventiva, como se retira
do mandado para detenção do arguido: artigo 257.°, n.° 1, alínea b) do
CPP.
11º
Foi detido fora de flagrante delito para ser presente
a juiz de instrução, ser por este interrogado e lhe ser aplicada a medida de
coação prisão preventiva, por verificarem as situações previstas no n.°
1 do artigo 204.° do CPP, pelo que se considera que
12.°
O prazo de um (1) ano se deve contar a partir do
momento em que o arguido ficou privado da liberdade - ius ambulandi i. e.,
a partir do momento da detenção: 14H50 do dia 03.12.2024.
Mas
13.°
Nunca a partir da prolação do despacho [07.12.2024],
apartando o tempo da detenção do ato processual que aplicou a medida de
coação prisão preventiva, como interpretou e aplicou o STJ, ou seja,
aplicou a norma no sentido normativo cuja inconstitucionalidade material foi
suscitada pelo arguido - cf. pp. 10 e 11 do douto acórdão.
14.°
Só a interpretação e aplicação do n.° 3 conjugado com
o n.° 1 [alínea a)] do artigo 215.° do CPP - o prazo de um (1) ano
conta-se a partir do momento em que se operou a privação da liberdade por meio
de um mandado de detenção emitido pelo Ministério Público, nos termos do artigo
257.°, n.° 1, alínea b) do CPP e não a partir da prolação do despacho
que aplicou a medida de coação prisão preventiva, ou seja, a medida de
coação prisão preventiva extingue-se logo que, desde o início da
privação da liberdade, tenha decorrido um ano sem que tenha sido deduzida
acusação - é conforme o artigo 28.°, n.° 4, 27.°, n.° 3, alínea b) e
artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
Com todo o respeito, que é muito,
15.°
Defende o arguido, contrariamente ao decidido pela
Colenda Conselheira Relatora, que o STJ aplicou a norma do artigo 215.°, n.° 3
conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP na interpretação por si
sindicada, i. e., a ratio
decidendi integrou a decisão
recorrida, sendo por isso contrária ao sentido normativo constitucional da
privação da liberdade e da necessidade da privação da liberdade, violando os
artigos 28.°, n.° 4, 27.°, n.° 1, e 18.°, n.° 2 da CRP.
Acresce que também
16.°
Defende que a decisão sobre a constitucionalidade é
suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desde
logo porque tal decisão implicaria a libertação imediata do arguido, por
entender que se encontra ilegal e preventivamente preso por decurso do prazo
máximo para os casos de especial complexidade sem que acusação tivesse sido
deduzida, como é o caso do arguido, até às 14H50 do dia 03.12.2025.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, ILUSTRES SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária
proferida pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora, determinando-se, em
consequência, a admissão dos requerimentos de recurso, que fora interposto pelo
Reclamante para o Tribunal Constitucional.
E, ASSIM, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA! (…)»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 85/2026,
foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme, em síntese, resulta
do exposto naquela douta decisão sumária: “(…) impõe-se reconhecer que a
convicção do recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria aplicado a
aludida disposição - admitindo a licitude da manutenção da prisão preventiva
mesmo após o termo prazo legal previsto -, mais não representa do que uma
construção toldada pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão
recorrida. (…) revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não
integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na
solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece
do recurso”.
3.º
Ora, perante a constatação de que as
questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal
Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu
fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é
pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora
deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, verifica-se que o programa
normativo identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de
coincidência entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s)
reputada(s), pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a
ratio decidendi da decisão recorrida.
5.º
Esta não coincidência sempre teria de
conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso,
por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina
a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à
dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas
palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página
109.
6.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 85/2026, o ora reclamante, limita-se a
discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e visa apenas discutir o
concreto julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, reiterando o seu
entendimento sobre a desconformidade constitucional das interpretações
normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não
adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do
recurso pelo Tribunal Constitucional.
7.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão
sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre
normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 85/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
5. Compulsado o
requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. De
facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da referida
decisão, o ora reclamante não apresenta qualquer fundamento capaz de reabrir a
discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade apreciado. Ao invés, após voltar a enunciar a questão de
constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, insiste em fazer crer que
foi o seu sentido interpretativo o aplicado pela decisão recorrida.
No entanto, não é o que se
verifica.
Na verdade, embora procure alcançar
a reforma da decisão recorrida através de um questionamento reiterado da
conformidade constitucional da interpretação normativa supostamente aplicada
nos autos, facto é que o reclamante não logra êxito em demonstrar que o sentido
normativo formulado no seu enunciado tem o mesmo escopo interpretativo que o
efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. Ou seja, sobre o juízo de
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o
enunciado cuja apreciação requereu, o reclamante insiste em afirmar que «o
STJ, na decisão de 12.12.2026, que indeferiu a providência de habeas corpus, aplicou
o artigo 215.°, n.° 3 conjugado com o n.° 1 [alínea a)] do CPP no sentido
normativo sindicado pelo recorrente» (sublinhado nosso).
Ocorre que tal afirmação não é
fidedigna, uma vez que, enquanto que na decisão recorrida se explica que «[a]o
processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade,
nos termos do artigo 215.°, n.° 1 alínea a) e n.° 3 do CPP, tendo como consequência
a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo
de um ano», concluindo-se que «[é], pois, infundada a Petição de Habeas
Corpus em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido
ultrapassado não sendo pois, a privação de liberdade em causa ilegal», o que
o arguido pretende é a apreciação da «inconstitucionalidade material da
norma prevista do artigo 215.°, n.° 3, conjugada com o artigo 1.°, do CPP, aplicada
no sentido normativo e interpretativo de que é
licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o
momento em que ficou privado da liberdade». (Sublinhado nosso)
6. Como se verifica, o
Supremo Tribunal de Justiça efetivamente alicerçou a sua decisão no preceito
normativo em questão, para salvaguardar a legalidade da manutenção da prisão
preventiva, mas em nenhum momento subscreveu uma interpretação normativa
equivalente à, ou no mesmo sentido da interpretação veiculada pelo enunciado
formulado. Isso porque, como se observou na decisão supra referida, o
termo do prazo estabelecido pelo artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3,
do CPP, à data da apresentação da providência de habeas corpus, e
segundo o STJ, ainda não se tinha verificado e a acusação já tinha sido deduzida
em tempo hábil.
Neste sentido, e ao contrário do
que o requerente defende em sede de reclamação, pode, sim, afirmar-se que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade da questão em análise não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a
quo, razão pela qual não se conheceu do recurso.
Resulta, pois, evidente que o
reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação
apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 85/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados,
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 85/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho -
António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro