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ACÓRDÃO Nº 593/2025
Processo
n.º 25/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), o
arguido, A., interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC), do acórdão daquele tribunal, de 18 de dezembro de 2024.
Segue-se o iter processual relevante.
1.1. No
Processo n.º 483/19.5JABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da
Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga (Juiz 1), por decisão
instrutória proferida em 19 de março de 2024, foi proferido despacho de
pronúncia do arguido, aqui recorrente, nos termos da acusação anteriormente
proferida.
1.2. Inconformado,
o arguido, apresentou recurso junto do TRG, suscitando, desde logo, a seguinte
questão prévia:
«[…]
Refere o n.º
1 do artigo 310º do C.P.P. que “a decisão instrutória que
pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público
(...) é irrecorrível”.
Sucede que, o
arguido não recorre da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos
factos constantes da acusação.
O arguido
recorre da parte da decisão que apreciou e indeferiu a questão de direito sobre
a legitimidade e tempestividade do procedimento criminal.
Um dos
direitos do arguido é recorrer das decisões que o afetem!
O artigo 61º
n.º 1 alínea k) do C.P.P. refere expressamente “o arguido goza, em especial, em
qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de;
recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis;
A decisão
instrutória na parte em que decide a questão da legitimidade/caducidade do
procedimento criminal é uma decisão desfavorável ao arguido e que, se fosse
favorável, ficaria demonstrado que a Acusação não poderia ser proferida por
ilegitimidade do Ministério Público.
À cautela,
suscita-se desde iá a inconstitucionalidade que estará em causa:
O artigo 310º
n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se
considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide
desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a
legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão
em causa crimes dependentes de queixa, é inconstitucional por
violação dos princípios garantias de defesa e direito ao
recurso, in sito no artigo 32º n.º 1 daa Constituição da República Portuguesa.
O acórdão n.º
203/2016 do Tribunal Constitucional é quem assume que, o parâmetro
Constitucional sobre as garantias de defesa na fase de instrução direcionam-se
para o artigo 32º n.º 1 da CRP.
Lê-se em tal
acórdão o seguinte:
“Ora, o
parâmetro constitucional relevante e convocável para a análise da presente
questão sempre seria o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que estabelece as
garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso. Trata-se de uma norma
que concretiza as várias garantias de acesso à justiça enformando-as de
exigências acrescidas de que deve beneficiar o arguido em processo criminal.
Assim, também no Acórdão n.º 428/2014, sublinhou-se, a propósito de norma
semelhante "não se veem razões para alargar a indagação a outros
hipotéticos fundamentos de inconstitucionalidade de que não há rasto
argumentativo ou indícios de plausibilidade —, a questão de constitucionalidade
é só uma e sempre a mesma: saber se Constituição exige que haja recurso da
decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação
pública, na parte em que essa decisão aprecie nulidades da fase de inquérito
suscetíveis de afetar a validade das provas. E, de acordo com a referida
jurisprudência, não exige (...). Materialmente, não pode dizer-se violada uma
garantia constitucional que não existe ou que não tem a extensão alegadamente
sacrificada»”
Nos nossos
autos, a dimensão normativa suscitada é totalmente diferente de
todas as outras causas que chegaram ao Tribunal Constitucional.
Trata-se, em
exclusivo, de se recorrer da parte que indeferiu a suscitação efetuada pelo
arguido no que diz respeito à falta de legitimidade do Ministério Público
no procedimento criminal, nomeadamente aferir-se corretamente a data em
que o ofendido/assistente tomou conhecimento do processo - e nada fez!
Ou, quando
fez, fez fora do prazo legal dos 6 meses que a lei impõe para legitimação do
direito de queixa.
Note-se que,
a dado passo, no processo, a B., até disse terem sido eles próprios os
denunciantes. Contudo, não foram!
O processo
nasceu de uma denúncia anónima efetuada por alguém que, ressabiado com o
arguido - e sem que o denunciante anónimo tivesse qualquer legitimidade para
tal - transmitisse à Polícia Judiciária um conjunto de informações que levaram
a PJ a abrir procedimento criminal com base na denúncia anónima - e só 4 anos
depois (desde 2019 a 2023) é que a B. veio aos autos, através de alguém que se
disse ser representante legal (e o documento que o comprove nunca foi anexado
ao processo) dizer, em declarações, que pretendia procedimento criminal.
Deve, assim,
o presente recurso ser admitido (…)
[…]»
1.3. Foi,
então, proferido pelo TRG o acórdão supra mencionado em 1.,
constando da sua fundamentação os seguintes
trechos relevantes para a questão a apreciar:
«[…]
2.1.1. Da Recorribilidade do Despacho
de Pronúncia nos Termos da Acusação quanto a Questões Prévias
A temática do
presente recurso tem a ver com a tempestividade e poderes de representação de
Pedro Martins, relativamente à ofendida e assistente “Nos”, para apresentar
queixa ou referir que deseja procedimento criminal, quanto aos crimes
semipúblicos imputados - no caso, os crimes de acesso ilegítimo agravado, sob a
forma continuada, p. e p. pelos arts.º 6.º/1 e 2) e
4), a) L. n.º 109/09, 15/9 e art.º 30º/2 C.P.,
de fabrico, importação distribuição, venda, locação, ou detenção, para fins comerciais,
de dispositivos ilícitos, p. e p., pelo art.º 104.º/1, a),
2), a), b) e c) e n.º 3), L. n.º 5/04, 10/2 e de burla nas comunicações, sob a
forma continuada, p. e p. pelos arts.º 221.º/1 e 2)
e 30.º/2 C.P.
O tribunal
recorrido entendeu como legítima e tempestiva a queixa da “Nos” quanto aos
citados crimes semipúblicos e, entendendo estar suficientemente indiciada a
prática dos crimes referidos, pronunciou pela prática dos mesmos o arguido
recorrente A..
Este despacho
confirmou assim na íntegra, o despacho de acusação, que o mesmo arguido
pretendeu contrariar, com a abertura da Instrução.
Estava assim
em causa uma questão prévia, qual fosse a da legitimidade do M.P. para deduzir
acusação e que o tribunal indeferiu. É sobre esta questão prévia, que incide o
recurso interposto pelo arguido.
A questão da
recorribilidade do despacho de pronúncia quanto a questões prévias, incidentais
ou nulidades debatidas em Instrução foi alvo de decisões jurisprudenciais
dissonantes na redação inicial do art.º 310º/1 C.P.P. - anterior à alteração ao
C.P.P., imposta pela Lei n.º 48/07, 29/8 - do que resultou o Assento n.º 6/00,
de 19/1/2000, publicado na Ia Série do “D.R.”, de
7/3/2000, nos termos do qual se decidiu fixar jurisprudência no sentido de ser
“recorrível o despacho de pronúncia, na parte relativa às nulidades e demais
questões prévias ou incidentais”.
Tal
interpretação retirou celeridade aos processos crime em tais casos, num
despacho que é interlocutório e provisório ou transitório, pois necessita de confirmação
em julgamento e em sede de sentença/acórdão.
Daí, que o
legislador tenha reagido a esta interpretação, alterando pela L. n.º 48/07,
29/8, a redação do art.0 310.º/1 C.P.P., preceito que impedia
o recurso da decisão de pronúncia, nos termos da acusação - em que houvera
assim, conformidade de opiniões entre o M.P. e o J.I.C.. Assim, de tal preceito
passou a constar expressamente que a decisão instrutória que pronunciar o
arguido pelos factos constantes da acusação é irrecorrível, “mesmo na parte em
que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos para julgamento”.
Ou seja: é
evidente que o legislador quis contrariar a leitura do citado art.º
310º/1 C.P.P., alterando expressamente a lei em sentido contrário.
É pois, neste
momento claro que a partir desta revisão do C.P.P. e em termos de legislação
ordinária, o despacho em causa nos autos é agora expressamente irrecorrível,
nos termos da atual redação do art.º 310º/1 C.P.P.
Questão
diferente e que ainda se pode pôr é a da constitucionalidade deste preceito, em
face do disposto no art.º 32º/1 C.R.P. - garantias de defesa do
arguido em Processo Crime - e do princípio do acesso ao direito, especialmente
nos termos previstos no art.º 20º/4 C.R.P.
- direito a uma decisão equitativa.
A questão
nuclear é a de saber se a impossibilidade de recurso, em casos como este, põe
em causa tais princípios constitucionais.
Ora, desde sempre
o Tribunal Constitucional vem dizendo que a recorribilidade de todas as
decisões não constitui imperativo constitucional. Como bem disse o Dignm.º
Procurador Geral Adjunto, o mesmo Tribunal vem desde sempre defendendo
que só o exigem as decisões penais condenatórias, de privação ou restrição de
liberdades ou de quaisquer outros direitos fundamentais e que assim, a
irrecorribilidade prevista no art.º 310º/1
C.P.P., nada tem de inconstitucional - de entre outros, os Acs. T.C. n.º
95/09, de 17/2/2009, n.º 463/02, 12/11/02 e n.º 30/01, 30/1 e ainda, o recente
Ac. da Rei. do Porto, 4/4/22, Maria Dolores Sousa, este
acessível em www.dgsi.pt.
Todos se
basearam também, no facto de a decisão instrutória de pronúncia ser meramente
provisória ou transitória, não tendo a força de caso julgado, quanto à matéria
que no mesmo é discutida.
Quanto aos
indícios de crime e qualificação jurídica, porquanto estas matérias serão
melhor apreciadas em julgamento e ante a prova produzida em julgamento.
E, as
questões prévias, incidentais ou nulidades porquanto, não sendo passíveis de
recurso podem de novo ser conhecidas em julgamento, como expressamente dispõem
os arts.º 620.º/2 e 630º C.P.C., aplicáveis ao
Processo Penal via art.º 4º C.P.P. (art.º 672º do
anterior C.P.C.).
Sobre esta
temática, já Germano Marques da Silva, “Do Processo Preliminar”, Lisboa, 1 990,
pág. 378, disse
“Se a decisão
instrutória não admitir recurso, a decisão sobre estas questões (prévias ou
incidentais) não tem efeito de caso julgado, pelo que poderão ser novamente
objeto de decisão pelo tribunal de julgamento (art.º 672º C.P.C.)”
- anterior C.P.C.
Como se
referiu no citado Ac. T.C. n.º 95/09 (proferido já com a nova redação do art.º
310.º/1 C.P.P.) em vigor, que
“Na verdade,
da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do M.P. na parte em que aprecie nulidades e
outras questões prévias ou incidentais (2a parte do n.º 1, do art.º
310º C.P.P., na redação da L. n.º 48/07, 29/8) só pode extrair-se,
na falta de disposição expressa contrária, que sobre tal parte da decisão não
se forma caso julgado. Ou seja, que se transfere para a fase de julgamento a
apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais ainda que já
tenham sido conhecidas na decisão instrutória, proferida nos termos do n.º 1),
do art.º 310º C.P.P.”
O que aliás,
decorre expressamente também do disposto no art.º 311.º/1 C.P.P., pois o juiz
que designa dia para julgamento pode pronunciar-se sobre questões prévias ou
incidentais que obstem ao mérito da causa, quer nos casos em que o objeto da
causa é fixado numa acusação, como naqueles em que é fixado numa pronúncia.
Logo, quando
o art.º 338.º/1 C.P.P. dispõe que, no início do
julgamento o tribunal deve decidir as questões prévias ou incidentais e
nulidades que ainda não tenham sido objeto
de decisão,
só possa referir-se às decididas nos termos do referido art.º 311.º/1 C.P.P. e
não às decididas em sede de decisão instrutória, já que, como se viu, estas não
fazem têm a força de caso julgado formal.
Por isso, a
referência no art.º 310.º/2 C.P.P., no sentido de que provas
consideradas legais em Instrução podem ser consideradas legais em julgamento
constitui tão-só, por razões de segurança jurídica, um afloramento de tal
princípio, não sendo admissível que dai se retire, “a contrario”, que as demais
questões decididas no despacho de pronúncia têm força de caso julgado formal.
Respondendo
nos termos do art.º 417.º/2 C.P.P., invocou o arguido o Ac. do T.C.
482/14, de 25/6/2 014 - único conhecido, em que foi declarada a
inconstitucionalidade do art.º 310.º/1
C.P.P., num caso em que se punha em causa a incompetência material do J.I.C.,
nulidade insanável prevista no art.º 119.º/e,
C.P.P.
Porém, a
analogia perde logo razão de ser quando se verifica que, no caso dos autos não
está em causa qualquer questão de competência material do T.I.C. ou nulidade
insanável.
Acontece que
tal Acórdão, não obstante a sua extensão - e que reconheceu também a
constitucionalidade do disposto no art.º 310.º/1
C.P.P. - defendeu que, nesta parte, o decidido tinha a força de caso julgado
formal, sem contudo fazer qualquer alusão à aplicabilidade do anterior art.º 672º C.P.C. ou
do atual art.º 620.º/2 C.P.C.
Ora, não
obstante se saber que neste C.P.P., contrariamente ao que acontecia no C.P.P.
de 1929, não vir tratada a figura do caso julgado e que muitas vezes se
discute, casuisticamente, se devem ser aplicadas subsidiariamente as
disposições do C.P.C., a verdade é que, neste caso, não se vê porque defender
que não seria aplicável, tanto mais quanto confere mais direitos aos arguidos,
diminuindo o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão
instrutória e abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser
discutidas em sede de julgamento. Não há, pois, razões para se não aplicarem
tais princípios processuais civis, via art.º 4o
C.P.P.
Acresce que,
tendo sido homologada desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e
declarado quanto aos mesmos extinto o procedimento criminal, por despacho de
12/4/24 - posteriormente à entrada do recurso aqui em discussão - nos autos
principais, não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente recurso,
pois pelos crimes aqui em causa o arguido nunca será julgado. Questão que
contudo, não será apreciada mais detalhadamente, uma vez que se entende não ser
o recurso admissível, o que prejudica a apreciação desta outra questão.
[…]»
1.4. O arguido veio
interpor, então, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
« […]
A., Arguido nos autos à margem
identificados e neles melhor identificado, notificado do acórdão proferido em
18.12.2024 que decidiu não se admitir o recurso interposto pelo arguido A. por a
decisão ser irrecorrível, mais se considerando na respetiva fundamentação
que a inconstitucionalidade suscitada pelo arguido por referência ao “artigo
310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar
irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na
decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e
caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes
dependentes de queixa, é inconstitucional por violação dos
princípios garantias de defesa e direito ao recurso, ínsito no artigo 32º n.º 7
daa Constituição da República Portuguesa”
Vem
apresentar o competente RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o que faz ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b), 71º n.º 1, 72º n.º 1
alínea b) e n.º 2, 75º n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.),
uma vez que o arguido tem legitimidade e interesse em agir, conforme se
descreverá já de seguida.
De modo a
cumprir os requisitos formais, o arguido suscitou a questão de
inconstitucionalidade no recurso apresentado à decisão instrutória proferida,
dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e tal questão de
inconstitucionalidade estava mencionada na «Questão prévia» da seguinte
forma, cuja transcrição integral se faz:
O artigo 310º
n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se
considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na
decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade
do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, é
inconstitucional por violação dos princípios garantias de defesa e direito ao
recurso, ínsito no artigo 32º n.º 1 daa Constituição da República Portuguesa.
Chegados
aqui, temos por demonstrado que o arguido cumpriu o ónus de suscitação prévia,
que tal constitucionalidade foi devidamente apreciada pelo Tribunal da Relação
de Guimarães, tendo o respetivo acórdão proferido pelo TRG interpretado e
aplicado a referida norma no sentido da não inconstitucionalidade,
escrevendo-se. a este respeito, no referido acórdão de 18.12.2024, o
seguinte:
“2.1. -
Questão a Resolver
2.1.1. - Da
Recorribilidade do Despacho de Pronúncia nos Termos da Acusação quanto a
Questões Prévias
2.1.1. -
Da Recorribilidade do Despacho de Pronúncia nos Termos da Acusação quanto a
Questões Prévias
A temática do
presente recurso tem a ver com a tempestividade e poderes de representação
de Pedro Martins, relativamente à ofendida e assistente “B.”, para
apresentar queixa ou referir que deseja procedimento criminal, quanto aos
crimes semipúblicos imputados - no caso, os crimes de acesso
ilegítimo agravado, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts.º 6º/1 e
2) e 4), a) L. n. º 109/09, 15/9 e art.º 30º/2 C.P., de fabrico,
importação, distribuição, venda, locação, ou detenção, para fins comerciais, de
dispositivos ilícitos, p. e p. pelo art.º 104º/1, a),
2), a), b) e c) e n.º 3), L. n.º 5/04, 10/2 e de burla nas comunicações, sob a
forma continuada, p. e p. pelos arts. 221º/1 e 2) e
30º/2 C.P.
O tribunal
recorrido entendeu como legítima e tempestiva a queixa da “B.’’ quanto aos
citados crimes semipúblicos e, entendendo estar suficientemente indiciada a
prática dos crimes referidos, pronunciou pela prática dos mesmos o arguido
recorrente A..
(...)
Estava assim
em causa uma questão prévia, qual fosse a da legitimidade do M.P. para deduzir
acusação e que o tribunal indeferiu. E sobre esta
questão prévia, que incide o recurso interposto pelo arguido.
A questão da
recorribilidade do despacho de pronúncia quanto a questões prévias, incidentais
ou nulidades debatidas em Instrução foi alvo de decisões jurisprudenciais
dissonantes na redação inicial do art.º 310º/1
C.P.P. - anterior à alteração ao C.P.P., imposta pela Lei n. º 48/07, 29/8 - do
que resultou o Assento n. º 6/00, de 19/1/2000, publicado na 1ª Série do
“D.R.”, de 7/3/2000, nos termos do qual se decidiu fixar jurisprudência no
sentido de ser “recorrível o despacho de pronúncia, na parte relativa às
nulidades e demais questões prévias ou incidentais”.
(...)
Questão
diferente e que ainda se pode pôr é a da constitucionalidade deste
preceito, em face do disposto no art.º 32º/1 C.R.P, - garantias de defesa do
arguido em Processo Crime - e do princípio do acesso ao direito,
especialmente nos termos previstos no art.º 20º/4
C.R.P. - direito a uma decisão equitativa.
A questão nuclear é a de saber se a
impossibilidade de recurso, em casos como este, põe em causa tais
princípios constitucionais, (negritos e sublinhados da defesa)
Ora, desde
sempre o Tribunal Constitucional vem dizendo que a recorribilidade de
todas as decisões não constitui imperativo constitucional.
Como bem
disse o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, o mesmo Tribunal vem desde sempre
defendendo que só o exigem as decisões penais condenatórias, de privação ou
restrição de liberdades ou de quaisquer outros direitos fundamentais e que
assim, a irrecorribilidade prevista no art.º 310º/1 C.P.P., nada tem de
inconstitucional -de entre outros, os Acs. TC. n.º
95/09, de 17/2/2009, n.º 463/02, 12/11/02 e n.º 30/01, 30/1 e ainda, o recente
Ac. da Rel. do Porto, 4/4/22, Maria Dolores Sousa, este
acessível em www.dgsi.pt.
Todos se
basearam também, no facto de a decisão instrutória de pronúncia ser meramente
provisória ou transitória, não tendo a força de caso julgado,
quanto à matéria que no mesmo é discutida.
(...)
Respondendo
nos termos do art. º 417º/2 C.P.P., invocou o arguido o Ac. do
T.C. 482/14, de 25/6/2 014 - único conhecido, em que foi
declarada a inconstitucionalidade do art.º 310º/1 C.P.P. (...)
(...)
Acontece que
tal Acórdão, não obstante a sua extensão - e que reconheceu também a
constitucionalidade do disposto no art.º 310º/1 C.P.P. - defendeu que, nesta
parte, o decidido tinha a força de caso julgado formal, sem contudo fazer
qualquer alusão à aplicabilidade do anterior art.º 672º C.P.C.
ou do atual art.º 620º/2
C.P.C.
Ora, não
obstante se saber que neste C.P.P., contrariamente ao que acontecia no C.P.P.
de 1929, não vir tratada a figura do caso julgado e que muitas vezes se
discute, casuisticamente, se devem ser aplicadas subsidiariamente as
disposições do C.P.C., a verdade é que, neste caso, não se vê
porque defender que não seria aplicável, tanto mais quanto confere mais
direitos aos arguidos, diminuindo o alcance da figura do caso julgado
formado com a decisão instrutória e abrindo a possibilidade
de tais questões virem de novo a ser discutidas em sede de
julgamento. Não há pois razões para se não aplicarem tais princípios
processuais civis, via art.º 4º C.P.P.
Acresce que,
tendo sido homologada desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e
declarado quanto aos mesmos extinto o procedimento criminal, por despacho de
12/4/24 - posteriormente à entrada do recurso aqui em discussão - nos autos
principais, não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente
recurso, pois pelos crimes aqui em causa o arguido nunca será julgado. Questão
que contudo, não será apreciada mais detalhadamente, uma vez que se
entende não ser o recurso admissível, o que prejudica a apreciação desta outra
questão.
Termos em
que,
3 - Decisão
a) não se
admite o recurso interposto pelo arguido recorrente A., por a decisão
ser irrecorrível.”
***
O arguido A.
tinha requerido, além do mais, a suspensão provisória do processo, que
depende da aceitação do Assistente B. - porque existe esse tal
assistente/ofendido (aceite como tal em 2023).
Isso mesmo
consta da decisão instrutória.
***
“Da Suspensão
Provisória do Processo:
Requereu o
arguido a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, previsto no art. 281º do
Código de Processo Penal
Cumpre
apreciar e decidir.
Nos termos do art. 281 do
CPPenal, se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com
sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a
requerimento do arguido ou do assistente,
determina, com a concordância do juiz de instrução, a
suspensão provisória do processo, mediante a
imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem
os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b)
Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de
aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma
natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência
de grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e
regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no
caso se façam sentir.
(...)
Tentada a
conciliação entre o arguido e a assistente . com vista à suspensão provisória
do processo , precedida da junção do respetivo CRC e do resultado da pesquisa
efetuada junto da base de dados das suspensões provisórias, deduziu a respetiva
oposição o assistente , conforme se extrai, aliás , da ata de debate
instrutório.
«In casu», o
assistente opôs-se à pretensão do arguido.
Não pode o
tribunal suprir a “vontade” do assistente, conjeturando sobre as razões da
oposição, mesmo quando a oposição deste for manifestamente insensata. Seria um
absurdo processual.
Como resulta
do processo, o Assistente B. S.A. deduziu OPOSIÇÃO - inviabilizando a suspensão
provisória."
***
Se fosse (vier a ser) considerado que a queixa em causa foi
intempestiva/ilegítima /caducidade, até neste ponto fulcral, entre o mais, o
recurso ao Tribunal Constitucional tem eficácia no processo.
Um juízo de
inconstitucionalidade levará a que a decisão recorrida do Tribunal da Relação
seja convertida em Admissão do recurso e, após isso, o Tribunal
da Relação discutirá todos os fundamentos recursivos apresentados pelo arguido
- fundamentos esses que, face à não admissão do recurso proferida em 18.12.2024
não foram discutidos, nem analisados ou decididos, no sentido de se dar procedência
aos fundamentos do arguido A..
E, caso o TRG dê provimento
ao recurso ordinário apresentado, a decisão instrutória na parte referente à
legitimidade/caducidade e intempestividade do procedimento criminal será
revogada e substituída por outra que, muito provavelmente (ou com toda a
certeza!) declarará o arquivamento dos autos.
IMPORTA ASSIM
EFETUAR, DESDE JÁ, ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE DETERMINADOS ASPETOS QUE FORAM ESCRITOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRG:
Refere tal acórdão que,
n(...) tendo
sido homologada desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e
declarado quanto aos mesmos extinto o procedimento criminal, por despacho
de 12/4/24 - posteriormente à entrada do recurso aqui em discussão - nos
autos principais, não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente
recurso, pois pelos crimes aqui em causa o arguido nunca será julgado.
Questão que contudo, não será apreciada mais detalhadamente, uma vez que se
entende não ser o recurso admissível, o que
prejudica a apreciação desta outra questão."
Por um lado o
Acórdão refere que “não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente
recurso” - para depois referir “contudo não será apreciada mais
detalhadamente uma vez que se entende não ser o recurso admissível, o que prejudice a apreciação
desta outra questão."
Porém, essa
outra questão não apreciada é, na verdade, uma não questão,
O Tribunal
Constitucional, sobre a consideração de ser superveniente uma inutilidade de
recurso de decisões, já tomou posição clara no sentido de ser inconstitucional
a não tomada de conhecimento de decisões de recurso interpostos pelo arguido,
por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, e fê-lo assertivamente no Acórdão n.º 277/2022, de 26.04.2022, Juiz
Conselheiro Relator José António Teles Pereira.
Pelo que, à
cautela, caso o Tribunal Constitucional venha a entender que essa frase “avulsa”
constitui um fundamento alternativo (e que não o é - reitere-se!), estamos
perante uma inconstitucionalidade surpresa - só trazida ao conhecimento do
arguido quando o acórdão foi proferido em 18.12.2024 e que o arguido A., pela
maior e mais prudente cautela, desde já suscita:
INCONSTITUCIONALIDADE
SURPRESA (SE NECESSÁRIO) OCORRIDA NO ACÓRDÃO DO trg DE 18.12.2024
A norma
contida no artigo 277º alínea e) do Código Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
4º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de
se considerar inútil um recurso apresentado pelo arguido a uma decisão judicial
que se debruça sobre legitimidade e caducidade do direito de queixa e
tempestividade do procedimento criminal por força da homologação de
desistência de queixa declarada posteriormente à entrada do recurso, é
inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao
recurso ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa –
inconstitucionalidade que, à cautela, se suscita - caso o T.C. venha a
entender que a não análise dessa questão constitui um fundamento alternativo à
não admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação, embora a defesa
entenda que a não admissão do recurso tem como única base de fundamento o
artigo 310º n.º 1 do C.P.P. na interpretação tida e devidamente suscitada no
processo.
Em sentido
idêntico ao presente, reitera-se, o Ac. Do T.C. n.º 277/2022 - com
inteira coincidência sobre questões de inutilidade aventadas pelo Tribunal da
Relação contra a vontade do arguido.
Quem afere a
inutilidade de um recurso é o próprio recorrente.
Isso de se
declarar a inutilidade de recursos apresentados pelos arguidos em
processo-crime é resolver as coisas, como diz o povo, “à boa moda portuguesa’’
- sucede que, não importa se posteriormente aconteceu algo -o arguido não
desistiu do recurso apresentado!
O recurso a
ser apreciado, que se rege por um conjunto de conclusões, tem uma
temática sobre a qual importa tomar decisão.
O cidadão tem
o direito a saber se a decisão judicial de que recorreu está errada ou se está
certa, mas se o cidadão recorre é porque acredita (como é o caso) que a
decisão está errada ou erradíssima.
O arguido tem
o direito inalienável de obter a sua decisão de recurso, de procedência ou de
improcedência, não podendo, em caso algum, o tribunal superior declarar uma
inutilidade do mesmo sem prévia auscultação ou consentimento do sujeito
recorrente.
POR FIM,
Referiu o
acórdão da Relação de Guimarães algumas ideias/opiniões para as
quais não tem qualquer poder decisório e que tais
opiniões ali proferidas não têm qualquer valor - uma vez que, face à não
admissão do recurso - as opiniões/sugestões ou ideias ali vertidas sobre a
eventual aplicação ou não do Código Processo Civil para efeitos de não se
considerar decisivo o que foi decidido na decisão instrutória - não tem
qualquer valor jurídico e CONTRARÍA FRONTALMENTE O DISPOSITIVO LEGAL A QUE
FAZ REFERÊNCIA O ARTIGO 338º N.º 1 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
É o artigo
338º n.º 1 do Código Processo Penal - norma imperativa - impede o
Tribunal de Julgamento do conhecimento e decisão de nulidades e quaisquer
outras questões prévias ou incidentais “acerca das quais não tenha ainda
havido decisão”.
Eis o teor do
artigo 338º n.º 1 do Código Processo Penal- na redação em vigor e não alterada
pelo legislador:
LIVRO VII - Do
julgamento
TÍTULO II - Da audiência
CAPÍTULO II - Dos actos introdutórios
Artigo 338.º
- Questões prévias ou incidentais
1- O tribunal
conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou
incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca
das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Significa
isto que, em relação a nulidades, questões prévias ou incidentais sobre as
quais já tenha havido decisão na pronúncia (decisão instrutória) - as
mesmas farão caso julgado e não pode o Tribunal voltar a conhecer das mesmas. Lei
é lei e está escrito tal impedimento de se voltar a conhecer, em julgamento,
questões sobre as quais já tenha havido decisão.
Quer isto
dizer, objetivamente, o seguinte:
Quando o
acórdão do TRG datado de 18.12.2024 referiu "não obstante se saber que
neste C.P.P., contrariamente ao que acontecia no C.P.P. de 1929, não vir
tratada a figura do caso julgado e que muitas vezes se discute, casuisticamente,
se devem ser aplicadas subsidiariamente as disposições do C.P.C., a
verdade é que, neste caso, não se vê porque defender que não seria
aplicável, tanto mais quanto confere mais direitos aos arguidos,
diminuindo o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão
instrutória e abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser
discutidas em sede de julgamento. Não há pois razões para se não
aplicarem tais princípios processuais civis, via art.º 4º C.P.P." a verdade é
que isto resulta não da lei mas daquilo que é o entendimento pessoal do Sr.
Juiz Relator, corroborado pelos restantes dois juízes adjuntos - mas que
não tem força de decisão e contraria frontalmente o artigo 338º n.º 1 do Código
Processo Penal.
Tanto é uma
opinião ou sugestão que é dito "não se vê porque defender que não seria
aplicável, tanto mais quanto confere mais direitos aos arguidos, diminuindo
o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão instrutória e abrindo
a possibilidade de tais questões virem de novo a ser discutidas em sede de
julgamento”.
Sucede que,
estas sugestões/opiniões/ideias violam o disposto no artigo 338º
n.º 1 do C.P.P. e o arguido A. sabe que o Tribunal de Julgamento está
impedido, por força da lei, de conhecer novamente as questões
prévias e incidentais que foram discutidas na decisão
instrutória e mal decididas.
Ao serem mal
decididas, contra o arguido, em processo-crime, tem que ser permitido
recorrer dessa parte da decisão instrutória, configurando uma violação do
direito ao recurso efetivo por parte de um arguido o direito a impugnar tal
decisão.
Além disso, é
de suma importância efetuar-se o seguinte esclarecimento:
O Ministério
Público, depois de ter dado inicio ao procedimento criminal através de uma
denúncia anónima - tal denúncia anónima não podia ter sido, sequer,
registada e autuada como inquérito porque o procedimento criminal, no seu todo,
deu início de forma ilegal porque não foi apresentada queixa pelo titular dos
interesses ofendidos.
Depois,
durante o inquérito (já depois de ter nascido e sem nunca poder ter nascido por
falta de queixa do respetivo titular, o Ministério Público adicionou os ângulos
penais que entendeu.
O Tribunal da
Relação ancorou-se, novamente em sugestão/opinião, de que o crime de falsidade
informática é um crime público e que sobre esse o MP teria sempre
legitimidade.
Pois bem, a
justiça parece estar a querer baralhar/confundir o arguido mas o arguido não se
deixa “enganar” nestes enrodilho processuais (de avanços e recuos) e mantém
sempre o seu foco naquilo que é a causa e a base disto tudo: a ilegitimidade
e caducidade da queixa (que tem implicância com o nascimento do processo), a
intempestividade de, em 2023, se aceitar a dita queixa iniciada em 2019, bem
como, noutra visão, o ofendido nunca ter feito chegar aos autos documento
necessário que atestasse a sua capacidade de procurador bastante para
representar a vontade da B. S.A.!
Se o processo
não podia ter nascido, ao não nascer porque a denúncia anónima não pode
substituir o titular dos interesses ofendidos nos crimes semi-públicos - não
existe nenhum crime público que o Ministério Público adicionou de motu próprio
quando proferiu a Acusação.
Dito de forma
mais transparente: um processo crime por venda de sinal da TV CABO não pode
nascer de uma denúncia anónima porque estando em causa, na base desse
crime, os crimes semi-públicos, essa queixa só poderia ter sido iniciada com
queixa-crime apresentada pela B., pela C., pela D. ou
pela Anacom e nunca, jamais, por uma chamada anónima para a PJ,
Ao fim e ao
cabo, tudo se resumirá a isso, sob pena de, a partir do momento em que se abre
uma porta destas, a partir de agora, através de denúncias anónimas por telefone
para a PJ, abrem-se processos por crimes semi-públicos, depois uns quantos anos
a seguir chama- se alguém a perguntar se desejam procedimento criminal, essa
pessoa diz que sim sem juntar aos autos documento que o legitime a representar
essa empresa e a respetiva vontade e, para agravar o cenário, o Ministério
Público, depois da queixa ter arrancado já torta e de forma ilegal, o MP ainda
decide adicionar um qualquer ângulo penal que seja considerado público e que
não admita qualquer desistência - na senda de um processo que nasce como burla
nas comunicações, acesso ilegítimo ao sinal de Tv cabo e distribuição de BOX
android.
Só mais tarde, durante a
investigação, e já depois de se terem efetuado buscas à residência
do arguido, em 2021, data essa SEM QUE EXISTISSE UM QUALQUER OFENDIDO NO
PROCESSO QUE TIVESSE DECLARADO DESEJAR PROCEDIMENTO CRIMINAL NEM O DESEJO DE SE
CONSTITUIR ASSISTENTE - é que a investigação coloca em cima da mesa, já na
acusação, a falsidade informática.
A aceitar-se
tudo isto e que o arguido não possa recorrer da decisão instrutória no
que a essa parte diz respeito - legitimidade, caducidade e tempestividade do
procedimento criminal - é admitir-se que, a partir de agora, as autoridades
judiciárias podem abrir processos por crimes semipúblicos através de chamadas
anónimas (se é que essas chamadas anónimas existam ou são inventadas
e escritas nos autos de abertura de processos) e depois na dinâmica da
investigação, imputam-se uns crimes públicos ao suspeito/visado, levando-se o
mesmo a julgamento pelos tais crimes (existentes ou inventados) que, sem ter
existido uma única queixa-crime, as autoridades conseguiram invadir e
penetrar a habitação do arguido (2021) e. ditou a sorte que este mesmo
arguido não tivesse nenhuma arma que o falecido avô lhe tivesse deixado (como
às vezes acontece) - e o arguido responderia sempre por tal delito - mesmo que
depois ninguém desejasse procedimento criminal - mas o processo iniciado pelos
crimes semipúblicos nessa tal chamada tinham dado origem a um processo público.
Claro que
sim, um toque de uma varinha de condão transformou o semipúblico dependente de
queixa pelo titular em crime público sem ofendido nenhum!
Impressionante
- é isto que nos cabe dizer!
O recurso
ordinário que o Tribunal da Relação não admitiu visa obter-se uma decisão
no sentido de que, o procedimento criminal, isto é, o Nascimento do
processo, não podia ter acontecido porque não foi iniciado com base numa queixa
apresentada pelo titular dos interesses ofendidos.
Ora, por
todas estas razões - e outras tantas que nos abstemos de. nesta sede,
escamotear, é imperativo poder exercer-se o direito ao recurso sobre a decisão
instrutória na parte que mal decidiu as questões da ilegitimidade da
queixa/caducidade da mesma e tempestividade do procedimento criminal.
A procedência
destas questões jurídicas levará à seguinte conclusão: o Assistente B. não
podia ter sido admitido como Assistente também.
Se não podia
ser assistente - a decisão instrutória é inválida e ilegal porque ao não
aceitar a suspensão provisória do processo face à oposição da B. -tal parte é,
também ela, ilegal, derivando um efeito domino/efeito à distância - de
ilegalidade por via das primeiras questões.
É de suma
importância poder recorrer-se da decisão instrutória na parte relativamente à
ilegitimidade da queixa/caducidade e tempestividade do procedimento criminal.
REMATE CONCLUSIVO:
1- O Tribunal
de 1ª Instância proferiu uma decisão instrutória que decidiu, entre o mais,
determinadas questões suscitadas pelo arguido no que diz respeito à
ilegitimidade da queixa, caducidade e intempestividade do procedimento
criminal.:
2- Face ao
indeferimento (errado) dessas questões levantadas pelo arguido, e sabendo o
mesmo arguido que, nos termos do sistema jurídico português, face ao normativo
do artigo 330º n.º 1 do Código Processo Penal, o Tribunal de julgamento está
legalmente impedido de voltar a conhecer questões sobre as quais já tenha
havido decisão (é esse o teor literal daquele normativo), a única salvaguarda
do arguido é o recurso à decisão instrutória circunscrita àquelas questões de
direito: legitimidade da queixa/caducidade/tempestividade do procedimento
criminal, sendo que estas questões poderão ilegítima o próprio Ministério
Público na Acção Penal - isto é dará origem à inexistência do processo pela
ilegalidade no “nascimento” do mesmo, bem como o Assistente B. deixa de existir
porque, a considerar-se intempestivo e ilegítima a queixa, não tem interesse em
agir nem de ser assistente aquele que deixou de ser titular dos interesses ofendidos
por falta de apresentação de queixa no devido tempo;
3- Perante
tais argumentos, devidamente esgrimidos em sede de questão prévia no recurso
interposto, tal foi a robustez e assertividade com que o arguido detalhou que,
a Senhora Juíza de Direito admitiu, de imediato, o respetivo recurso, ou seja,
tacitamente e implicitamente a Ma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de
Braga entendeu ser inconstitucional a norma do artigo 310º n.º 1 do C.P.P.
quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao
arguido, a parte que que decide desfavoravelmente na decisão instrutória, a
questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do
procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, por
violação do artigo 32º n.º 1 da CRP;
4- É certo
que a Sra. Juíza, no despacho de admissão, não disse textualmente que tal
normativo era inconstitucional na dimensão invocada pelo arguido, mas nem
precisa de dizer/escrever porquanto depreende-se que, se a lei diz que é
irrecorrível e a Mª Juíza de Direito profere despacho de admissão-é porque
ficou convencida, à luz dos argumentos e fundamentos
suscitados pelo arguido em questão prévia - que assim o tinha que ser, à luz e
em homenagem do direito efetivo de um recurso;
5- O Tribunal
da Relação de Guimarães entendeu, por sua vez, no dispositivo n.º 3 «Decisão»
“não se admite o recurso interposto pelo arguido recorrente A. por a decisão
ser irrecorrível".
6- Na
fundamentação deste Acórdão datado de 18.12.2024 do TRG, é dito que, ao TRG lhe
parece que as normas do Código Processo Civil deviam ser aplicadas ao arguido
quando chegasse a julgamento diminuindo o alcance da figura do caso julgado -
mas o que é certo é que isto não passam de uma ideia, uma opinião ou mera
sugestão - que não tem força decisória porque o TRG não decidiu, no dispositivo
decisório, que o Tribunal de Julgamento deve violar o artigo 338º n.º 1 do
C.P.P. e voltar a conhecer destas questões;
7- Ora, não
constitui fundamento alternativo tais sugestões uma vez que, aquilo que se lê
no acórdão é de que “neste caso, não se vê porque defender que não seria aplicável,
tanto mais que confere mais direitos aos arguidos, diminuindo o alcance da
figura do caso julgado formado com a decisão instrutória e
abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser discutidas
em sede de julgamento.”;
8- Refere
também tal acórdão aqui recorrido de 18.12.2024 que tendo sido homologada
desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e declarado extinto o
procedimento criminal por despacho de 12.04.2024 - posteriormente à entrada do
recurso ao TRG “não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente
recurso”. Contudo, a utilidade de um recurso não pode ser aniquilada e amputada
por um TRG sem o aval e/ou consentimento do arguido - porque estão outras
questões de direito em cima da mesa e, à cautela,
pese embora o TRG reconheça que essa questão da utilidade “não será apreciada
mais detalhadamente uma vez que se entende não ser o recurso admissível, o que
prejudica a apreciação desta outra questão” -temos para nós que não haveria
necessidade, porque não configura fundamento alternativo, de suscitação da
inconstitucionalidade aplicada no Acórdão do TRG de 18.12.2024 e sobre a qual
nunca foi dada a possibilidade ao arguido de se pronunciar ou de suscitar;
9- O Tribunal
Constitucional, das diversas vezes que se pronunciou sobre situações idênticas,
isto é, sobre inutilidades de conhecimento de recursos declaradas
repentinamente pelos Tribunais da Relação tem vindo, reiterada e
sucessivamente, a declarar inconstitucional tais interpretações, que ao fim e
ao cabo desaguam todas nos seguintes normativos que, como se disse, à cautela
desde já se suscitam para todos os devidos efeitos legais:
A norma
contida no artigo 277º alínea e) do Código Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
4º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de
se considerar inútil um recurso apresentado pelo arguido a uma decisão judicial
que se debruça sobre legitimidade e caducidade do direito de queixa e
tempestividade do procedimento criminal por força da homologação de
desistência de queixa declarada posteriormente à entrada do recurso, é
inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao
recurso ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
10- A decisão
de não admissão de recurso está limitada à irrecorribilidade da decisão, por
referência à interpretação normativa do disposto no artigo 310º n.º 1 do C.P.P.
e que o TRG chega a admitir, por bem, que tal questão é, de facto, discutível,
transcrevendo-se a parte que releva:
A questão da
recorribilidade do despacho de pronúncia quanto a questões prévias, incidentais
ou nulidades debatidas em Instrução foi alvo de decisões jurisprudenciais
dissonantes na redação inicial do art.º 310º/1 C.P.P, - anterior à alteração ao
C.P.P., imposta pela Lei n.º 48/07, 29/8 - do que resultou o Assento n.º 6/00,
de 19/1/2000, publicado na 1ª Série do "D.R.”, de 7/3/2000, nos termos do
qual se decidiu fixar jurisprudência no sentido de ser “recorrível o
despacho de pronúncia, na parte relativa às nulidades e demais questões prévias
ou incidentais”.
(...)
Questão
diferente e que ainda se pode pôr é a da constitucionalidade deste
preceito, em face do disposto no art.º 32º/1 C.R.P.
- garantias de defesa do arguido em Processo Crime - e do
princípio do acesso ao direito, especialmente nos termos previstos no art.º 20º/4
C.R.P. - direito a uma decisão equitativa.
A questão
nuclear é a de saber se a impossibilidade de recurso, em casos como este,
põe em causa tais princípios constitucionais, (negritos e sublinhados da
defesa)
11- Face a
todo o exposto, todos estes novos argumentos trazidos ao conhecimento do
Tribunal Constitucional pelo arguido - e numa dada interpretação normativa
nunca antes apreciada pelo T.C., afigura-se-nos ser da máxima importância que o
T.C. admita o recurso com convite para Alegações, porquanto não temos
dúvidas que, a final, decretará o juízo de Inconstitucionalidade do artigo 310º
n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se
considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide
desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre
a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando
estão em causa crimes dependentes de queixa, é inconstitucional por
violação dos princípios garantias de defesa e direito ao recurso, ínsito no
artigo 32º n.º 1 daa Constituição da República Portuguesa"
[…]»
1.5. O recurso
foi admitido no tribunal a quo, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 333/2025, no sentido de
não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º
1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado e aplicado
no sentido de se considerar irrecorrível, pelo arguido, a parte que decide
desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a
legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão
em causa crimes dependentes de queixa. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
2. Através do
presente recurso, o recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade da norma extraída do: «[a]rtigo 310º n.º 1 do C.P.P.
quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao
arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a
questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do
procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa», a
qual considera inconstitucional por violação do disposto no 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
2.1. O artigo
310.º, nº 1, do Código de Processo Penal, rege, sob a epígrafe “Recursos” nos
seguintes termos:
«1. A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo
283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
2. O disposto no número anterior não prejudica a competência do Tribunal
de julgamento para excluir provas proibidas.
3. É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada
no artigo anterior.»
Tal como se
aduz na decisão recorrida (supra, 1.3.), o artigo 310.º, n.º 1, do CPP,
na sua redação original, previa que «[a] decisão instrutória que pronunciar o
arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é
irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente
para o julgamento». Estabelecia-se, assim, que a existência de uma «dupla
conforme positiva» (cfr. André Lamas
Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”, Julgar
Online, 2024, p. 16) implicava a necessária submissão a julgamento, sendo aí
apreciados os argumentos do arguido.
Este artigo
310.º viu a sua redação alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, passando a preceituar desde então que «[a] decisão instrutória que
pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público,
formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento», alteração que surgiu em derrogação da
jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2000 (complementado, depois,
pelo Acórdão do STJ n.º 7/2004), o qual havia interpretado tal norma em sentido
oposto.
Resulta,
assim, desta evolução legislativa a extensão da irrecorribilidade também à
parte da decisão instrutória na qual fossem apreciadas nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, cujo propósito evidente foi o de imprimir maior
celeridade aos processos crime em tais casos.
3. A
constitucionalidade de enunciados normativos extraídos do artigo 310.º do CPP foi,
por diversas vezes, apreciada por este Tribunal Constitucional, tendo-se sempre
concluído pela conformidade constitucional da preclusão do direito ao recurso
da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público na parte que incidir sobre questões prévias ou nulidades. A este
propósito, e neste mesmo sentido, é possível encontrar uma resenha jurisprudencial
reveladora da afirmação que antecede, no Acórdão n.º 482/2014, que em seguida, e
para maior facilidade de exposição, parcialmente, se transcreve:
«[…]
Na sua
redação inicial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, era
o seguinte o teor do artigo 310.º, n.º 1, do CPP:
«A decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao
tribunal competente para o julgamento».
A constitucionalidade
desta solução normativa foi fiscalizada repetidamente pelo Tribunal
Constitucional em múltiplos acórdãos, sempre no sentido da negação da sua
inconstitucionalidade (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 265/94, 610/96,
468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 299/98 e 300/98). Como ainda recentemente foi
lembrado, no Acórdão n.º 146/2012, «entendeu-se, invariavelmente, que se
encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela
irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos
constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar
a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que
existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da
celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento».
Verifica-se,
assim, uma constância do sentido decisório de não inconstitucionalidade da
solução legislativa. No entanto, face à alteração introduzida no n.º 1 do
artigo 291.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto,
que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere diligências
instrutórias requeridas pelo arguido (norma, também ela julgada não
inconstitucional pelo Tribunal - v. Acórdão n.º 371/2000), há a perceção de uma
inflexão verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
matéria. De facto, o argumento de que sempre estariam salvaguardados os
direitos de defesa pela recorribilidade daquele despacho, tinha vindo a ser
esgrimido como fundamento pelo Tribunal Constitucional para sustentar a
conformidade constitucional da referida limitação do direito de recurso do
despacho de pronúncia. Ora, com a alteração legislativa no sentido da
irrecorribilidade também deste despacho, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional deixa cair esse argumento (v. RAUL SOARES DA VEIGA, O Juiz de
Instrução e a Tutela dos Direitos Fundamentais, in Jornadas de Direito
Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de Maria Fernanda Palma,
nota 14, em especial, ponto 4, pp. 218-220).
Como notado
nos votos de vencido apostos nos Acórdãos n.ºs 371/90, 375/2000 e 459/2000,
nestas decisões, o Tribunal invertia, assim, a jurisprudência definida no
Acórdão n.º 265/94 e reafirmada no Acórdão n.º 610/96, nos termos da qual a
irrecorribilidade do despacho de pronúncia, sob pena de uma inadmissível
diminuição das garantias de defesa, exigia ou pressupunha a recorribilidade dos
despachos que indeferem a realização de diligências probatórias durante a
instrução. Com efeito, determinante na decisão de não inconstitucionalidade
proferida naquele Acórdão n.º 610/96, fora a consideração de que “[...] a
irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no nº 1 do
artigo 310º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se
englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas
fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de
requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento”.
14. No plano
do direito infraconstitucional subsistia, no entanto, a questão da
(ir)recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública
no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de atos do
inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização
de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou
jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que
decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (Acórdão n.º 6/2000,
de 19 de janeiro de 2000, in Diário da República, Série n.º I-A, de 7 de março
de 2000).
Subsequentemente
surgiu nova querela jurisprudencial, desta vez incidente sobre o regime de
subida deste recurso, culminando na prolação de novo acórdão de uniformização
de jurisprudência, decidindo então o Supremo Tribunal de Justiça que deveria
subir imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecesse de
nulidades. (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de outubro, in Diário da República, Série
n.º I-A, de 2 de dezembro de 2004). Ao tempo, o Tribunal Constitucional
pronunciara-se já no sentido de não serem inconstitucionais quer as
interpretações normativas que consideravam não recorríveis aquelas decisões que
conhecessem de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e
incidentais (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 216/99 e 387/99), quer as que,
admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (v., por todos, o Acórdão
n.º 242/2005).
Numa evolução
legislativa de sentido contrário a esta jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça, a reforma introduzida no CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,
viria, porém, estender a irrecorribilidade da decisão instrutória (que
pronuncie o arguido pelo crime acusado pelo Ministério Público) também à parte
em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. O artigo
310.º, n.º 1, do CPP passou, então, a dispor:
“A decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo
285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras
questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao
tribunal competente para o julgamento”.
O objetivo
visado era claro: imprimir maior celeridade ao processo penal.
Na sequência
desta evolução legislativa, a única norma no CPP vigente que prevê
expressamente o direito do arguido recorrer de atos judiciais na fase de
instrução é, assim, a constante do artigo 310.º, n.º 3, referente à decisão que
conheça da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido
por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no
requerimento de abertura da instrução (por referência ao artigo 309.º, n.º 1 do
mesmo diploma).
15. Ora,
para além da irrecorribilidade da pronúncia, também a questão da
inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido
pelos mesmos factos da acusação, decorrente da norma do n.º 1 do artigo 310.º do
CPP, quando indefira nulidades de atos do inquérito, por aquele suscitadas, tem
sido objeto de uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v.,
entre outros, acórdãos n.ºs 266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002,
481/2003, 79/2005 e 460/2008; considerando já a mais recente redação do artigo
310.º, n.º 1 do CPP, v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 51/2010, 477/2011, 146/2012 e 265/2012).
Sem prejuízo
de algumas declarações de voto discordantes, o Tribunal sempre entendeu que a
ausência de recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem
e indefiram nulidades do inquérito, não viola as garantias de defesa. Está,
portanto, “perfeitamente sedimentado na jurisprudência do Tribunal
Constitucional que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal não padece de inconstitucionalidade, não ofendendo o artigo
32.º, n.º 1 da Constituição”, como referido no Acórdão n.º 30/2001.
Pressuposto
essencial deste entendimento foi sempre a consideração da subsistência da
possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em
decisão, esta sim, suscetível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto
passível de recurso.
Como referido
no Acórdão n.º 437/2013 (proferido já no âmbito dos presentes autos, num
recurso em que estava em causa a constitucionalidade da norma constante do n.º
1 do artigo 310.º do CPP, no sentido que impede o recurso da decisão
instrutória que se pronuncie sobre a questão prévia da violação do ne bis in
idem), “(…) analisando a referida jurisprudência constitucional, verifica-se
que, mesmo nos casos em que estava em causa a invocação de questões prévias
atinentes à validade da prova indiciária, que o arguido reputava proibida por
violar diretamente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, e cuja
procedência, em sede de recurso, implicaria necessariamente a não pronúncia do
arguido, por falta de indícios suficientes da prática do crime, o Tribunal
Constitucional não deixou de dar prevalência aos direitos e valores
constitucionais cuja proteção reclama a garantia de um processo penal célere e
eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não
admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face
da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões,
nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o
arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de
julgamento vier a tomar sobre tal matéria. (…)”
É que, também
aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é
uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo,
em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que
tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em
causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a
decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas
em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de
julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e
311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a
compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício
apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse
propósito o juiz de julgamento venha a proferir, “de modo a não paralisar ou
introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que
visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do
crime”, como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência
constitucional.
Por outro
lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do
arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na
perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização,
não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos
fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da
CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente
recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP,
mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da
violação do ne bis in idem, ao impedir o recurso da decisão instrutória, no
segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do
arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser)
absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de
crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido.
Ora, a
resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente
afirmadas pelo Tribunal Constitucional, (…) pois que em fase posterior do
processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de
recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia,
garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais
diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca
em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam,
a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a
celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais
que, também com assento constitucional, a reclamam» (destacado nosso)
[…]».
3.1. Do exposto
resulta, pois, que este Tribunal Constitucional tem concluído, de forma
pacífica e reiterada, pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da
decisão instrutória na parte respeitante a nulidades ou questões prévias, tendo
em consideração, sobretudo, que a apreciação das mesmas ainda pode ser
renovada nas fases posteriores (julgamento e recurso), considerando que não é
posto em causa os direitos ao recurso e às garantias de defesa do arguido (n.º
2 do artigo 32.º da Constituição).
4. Neste
pressuposto, e retomando o caso em apreço, o recorrente enunciou a seguinte
questão de constitucionalidade: «[a]rtigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando
interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao
arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a
questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do
procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa». Constando,
por seu turno, e de forma expressa da fundamentação da decisão recorrida (supra
1.3.) que «[e]stava assim em causa uma questão prévia, qual fosse a da
legitimidade do M.P. para deduzir acusação e que o tribunal indeferiu. É sobre
esta questão prévia, que incide o recurso interposto pelo arguido».
Não há,
assim, quaisquer dúvidas de que «[a] questão de direito sobre a
legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão
em causa crimes dependentes de queixa» que consta do sentido normativo correspondente
ao objeto do presente recurso integra a categoria das “outras questões prévias”
prevista taxativamente no n.º 1 do artigo 310.º do CPP.
Isto para
dizer que o objeto destes autos, muito embora formulado pelo recorrente
de forma particularizada, não introduz originalidade no debate sobre as
garantias em processo crime, designadamente no que concerne às questões de constitucionalidade
enunciadas por referência ao duplo grau de recurso, relacionado com a norma
prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Dito de outro
modo, nada de novo se acrescenta à discussão pela circunstância do enunciado
normativo apresentado pelo recorrente especificar a questão prévia em causa,
pois que, não é por esse facto que esta deixa de integrar a previsão geral do
artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na dimensão em que tem vindo a ser apreciada por
este tribunal.
5. Assim sendo,
atentemos, pois, agora, no que, a propósito, foi escrito, mais recentemente, no
Acórdão n.º 605/2023, desta 2.ª Secção. Lê-se, então:
«[…]
Já fizemos
ver que a Lei Fundamental assegura, no âmbito do estatuto de defesa de acusados
em processo-crime, o direito a recurso (artigo 32.º, n.º 1, in fine, da
Constituição da República Portuguesa), mas esta disposição de modo algum
assegura a recorribilidade de todas as decisões que sejam proferidas durante o
processo criminal, ou sequer impõe um regime-regra nesse sentido. Com certeza
que dele deriva a injunção sobre um sistema de revisão por Tribunal Superior,
em pelo menos um grau, da decisão penal condenatória e, em consonância com o
que antes dissemos, também das decisões que corporizem ingerências diretas na
esfera de direitos pessoais do visado, mas nada na Lei Fundamental reclama por
um princípio geral de revisibilidade dos atos decisórios:
“No que respeita ao direito de recurso que a
Constituição expressamente integra no estatuto jusconstitucional do arguido em
processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o Tribunal Constitucional tem
sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de
garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este
possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena
pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo
condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos
fundamentais. Mas não se integra no âmbito da respetiva tutela constitucional a
possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho
do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade
de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a
responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente
tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em
julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) – cf.,
entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 31/87, 259/88, 118/90,
332/91, 189/92, 265/94 e 610/96).”
(Acórdão do
TC n.º 7/2014)
“A
jurisprudência do Tribunal Constitucional não retira daquelas normas a regra de
que há de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em
processo penal, reconhecendo, porém, inequivocamente a garantia do recurso no
que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões de privação ou
restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Logo no
Acórdão n.º 31/87, o Tribunal Constitucional admitiu «(…) que essa faculdade de
recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que,
relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa
forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o
direito de defesa do arguido». Assim, o Tribunal Constitucional considera que a
«salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a
faculdade de recorrer da sentença condenatória», como, aliás, também decorre do
artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, que estabelece
que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer
examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a
sentença, em conformidade com a lei». Para além disso, o direito de defesa em
causa também impõe, «que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que,
durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade
ou de outros direitos fundamentais do arguido». Certo é que não se impõe «que
se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz».
No mesmo
sentido se formou uma constante orientação jurisprudencial, que pode ser
comprovada pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/88, 265/94,
610/96, 216/99, 471/2000, 30/2001 e 463/2002. (…)o Tribunal Constitucional tem
sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de
garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este
possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena
pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo
condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos
fundamentais», no entanto, fica de fora do «âmbito da respetiva tutela
constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e
qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente
decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como
é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens
jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que,
até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º
2, da CRP).– cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
259/88, 118/90, 332/91, 189/92,)».
Em suma, da
jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de
recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de
defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que
durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou
de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição
não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal.
Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento
aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do
Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa
em processo penal» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98).”
(Acórdão do TC n.º 482/2014)
O Legislador
ordinário, porém, no interior da liberdade legislativa que lhe é conferida pela
Lei Fundamental, escolheu adotar um princípio-regra de recorribilidade das
decisões em processo-crime (artigo 399.º do CPP), porventura tendo em vista
otimizar o estatuto de defesa e mitigar o risco de erro judiciário, mas
excecionou (entre outras) a decisão final da instrução, também quanto a
questões incidentais, em que se incluem as irregularidades de inquérito (cfr.
artigo 310.º, n.º 1, do CPP). Esta solução legislativa foi já objeto
fiscalização por múltiplas ocasiões, observando-se um lastro jurisprudencial
muito significativo sobre a sua conformidade constitucional:
“a
irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes
da acusação foi introduzida no nosso sistema processual pela Código de Processo
Penal de 1987, o qual, ao suprimir um recurso com subida necessariamente
imediata e com efeitos suspensivos de um despacho interlocutório, pondo fim a
uma prática que foi considerada como um dos fatores responsáveis pelo crónico
atraso no julgamento dos processos crimes na vigência do Código de Processo
Penal de 1929, visou dar execução à norma constitucional que impõe que o
julgamento penal deva ocorrer no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa (artigo 32.º, n.º 2, in fine, da Constituição). Confessadamente, com
as inovações introduzidas em matéria de recursos, visou o legislador de 1987
obter um duplo efeito: "potenciar a economia processual numa ótica de
celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia
contida num duplo grau de jurisdição autêntico" (preâmbulo do Decreto-Lei
nº 78/87, III, 7, c)).
A
constitucionalidade desta solução foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional
que, apesar de ter presente os danos provocados pela sujeição a um julgamento
penal, emitiu sucessivos juízos de não inconstitucionalidade (Vide os acórdãos
n.º 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98,
300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Entendeu-se,
invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador
optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos
factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar
a necessidade de o arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que
existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da
celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento.
Ora, sendo
constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a
irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos
constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade
processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às
decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se
repercutem, como sucede com a decisão em causa nos presentes autos.
Daí que não
ofereça dúvidas que a solução da irrecorribilidade do despacho não possa ser
qualificada como uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em
processo penal.
Por estes
motivos conclui-se que a interpretação normativa acima analisada não viola o
direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, da Constituição, nem se
vislumbra que infrinja qualquer outro parâmetro constitucional”
(Acórdão do TC n.º 146/2011; v., entre outros, acórdãos n.ºs
266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005, 460/2008,
51/2010, 477/2011, 146/2012, 265/2012, 482/2014 e 799/2014).
Como se vê, é
essencialmente a praticabilidade da ação penal e a necessidade de imprimir
celeridade ao processo-crime que reclamam pela limitação das faculdades de
recurso conferidas aos sujeitos processuais, pelo que esta incidência não
introduz especial ruído na compreensão das limitações aos poderes do Tribunal
de julgamento tabelada no artigo 338.º, n.º 1, do CPP.
Não será
demais assinalar que a irrecorribilidade da decisão instrutória nem sempre se
mostrará uma medida legislativa que confronte o interesse de que o arguido é
portador no processo penal, ou que representasse uma limitação ao seu estatuto
da defesa em todos os casos.
Na verdade,
constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa o princípio da igualdade de armas,
impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao
leque de direitos e prerrogativas processuais atribuídos (v. acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010,
442/2015, 159/2019 e 365/2022).
Abrindo a possibilidade de recurso ao arguido da decisão instrutória que
haja confirmado a acusação do Ministério Público, evidentemente que se abriria
também a possibilidade de o assistente exercer igual prerrogativa, quando o
Juiz de instrução confirmasse decisão final de arquivamento, que dependerá
também de um juízo de regularidade sobre a fase de investigação. De notar que
as nulidades de inquérito podem ser arguidas pelo assistente em paridade de
condições com o arguido (artigos 69.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 120.º, n.º 3,
alínea c), ambos do CPP), pelo que a descrita situação de instabilidade que
daqui resultaria poderia apresentar-se em desfavor do acusado, que sobre si
veria prolongado o putativo anátema associado à pendência de processo-crime.
De maior
importância, importa sublinhar que a efetivação da ação penal constitui
condição incontornável da realização da função tutelar do Direito do Crime. Da
evolução do tempo subsequente à prática cuja controvérsia penal se suscita,
resulta, para lá de determinado limiar, “a erosão das
perspetivas de desempenho, pelo exercício da pretensão punitiva, de uma efetiva
função geral- e especial-preventiva, já que o desfasamento temporal entre facto
e ação judiciária importará, por um lado, uma irremível perda da confiança
coletiva no Direito para proteger adequadamente o bem jurídico-penal, e, por
outro, porque dissociará a sanção do contexto pessoal relativo ao agente que o
conduziu ao delito” (Acórdão do TC n.º 370/2023; v. J. FIGUEIREDO
DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra
Ed., 2006-2007, p. 699). Ainda que seja controverso que a Constituição imponha
a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a
criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de
funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), parece não merecer
discussão que a tutela jurídico-penal realiza uma função de proteção dos
valores jurídicos de foro constitucional de maior relevo, localizados num
espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para
um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º
5/2023) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República
Portuguesa).
A edificação
de um sistema processual-penal – que predica a efetivação da sobredita tutela
jurídico-criminal – caracterizado pela morosidade e ineficiência,
designadamente sobrecarregando a Lei de processo com mecanismos de redundância
ou meramente burocráticos, pode, por isso, só por si exibir fricções com a Lei
Fundamental, avessa a soluções tendentes a constituir condição dessa
ineficácia. Temos por sinalizado, enfim, um interesse constitucional que
diretamente confronta ou que, pelo menos, desaconselha, a implementação de um
cânone de processo que observe o sistema de recursos como instituto coevo a
toda e qualquer decisão judicial.
Isto será tanto
mais assim quando, no caso sub iudicio, se debate a impossibilidade de
apreciação de uma nulidade de inquérito, com as características que acima
assinalámos, depois de percorrido e de concluído o estádio processual de
instrução judicial. Se é verdade que, quando a decisão instrutória não comporte
recurso, a interdição do Juiz de julgamento de reapreciar a nulidade ao abrigo
do artigo 338.º, n.º 1, do CPP, significa que a questão não poderá ser objeto
de um segundo juízo jurisdicional, já vimos que o efeito que se poderia
entender derivar desse vício (quando exista) acha-se exaurido no culminar do
processo judicial, em julgamento, em nada participando ou influindo na decisão
instrutória proferida que o precede. O retrocesso à fase de investigação, reinstituindo
a titularidade pelo Ministério Público, constitui mesmo uma solução chocante,
quando se leve em conta o que importa: a inutilização de todos os atos
instrutórios praticados, incluindo a decisão instrutória que consolidara o
objeto do julgamento, e a devolução do processo ao estádio de investigação,
tudo tendo em vista conferir uma prerrogativa ao arguido (de comunicação de
factos criminais e de tomada de declarações, caso escolha prestá-las) que lhe
foi assegurada durante toda a fase instrutória, com benefício de titularidade
jurisdicional, de contraditório e de acesso a produção de prova (incluindo
declarações pessoais). Não estamos perante, pois, o direito do acusado em
exercer defesa perante a imputação, mas perante um poder conferido ao Juiz de julgamento
de burocratizar o processo de forma inútil, tornando-o volúvel, artificialmente
moroso e de flagrante imprevisibilidade, sem qualquer vantagem que daí resulte.
[…]».
6. Esta posição,
assim enunciada no Acórdão citado, no sentido de que a Constituição não impõe,
direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de
jurisdição em matéria penal, na parte respeitante a questões prévias, em
particular, no que ao caso importa, a legitimidade e caducidade/tempestividade
do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, tem
sido sufragada de forma constante pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente
nos acórdãos referidos, em especial o Acórdão n.º 605/2023, a que se
acrescentam, ainda, os Acórdãos n.ºs 237/2015 e 257/2017, ambos desta 2.ª
Secção, mantendo-se inteiramente válida e sendo totalmente aplicável ao caso
dos autos.
Por
conseguinte, e aderindo aos fundamentos da jurisprudência em apreço, não se
vislumbrando motivos para da mesma divergir, impõe-se que incida sobre o
presente processo o mesmo juízo de não inconstitucionalidade que aqui se
reitera.
7. Em razão do
exposto, conclui-se que não é inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se
considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na
decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e
caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes
dependentes de queixa.
[…]».
2.1. Notificado
desta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o
seguinte:
«[…]
A., Arguido/recorrente
nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado da Decisão
Sumária n.º 333/2025 que decidiu "julgar não inconstitucional o artigo
310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar
irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão
instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e
caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes
dependentes de queixa”
Vem
apresentar a competente RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, por discordar
da mesma, uma vez que, como é do conhecimento público, o Grupo de Trabalhos
formado pelo Conselho Superior da Magistratura para serem efetuadas as
alterações do Código Processo Penal elaborou documento onde refere
expressamente que a D.I. (decisão instrutória) tem que ser
recorrível, mas com efeito devolutivo (não atrasando a
celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e incidentais, sobre
as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma questão, de modo a
não se prejudicar a defesa do arguido com uma decisão irrecorrível e que
pode essa decisão irrecorrível estar errada nos termos da lei/matéria de facto conjugada com o direito
aplicável, com consequências dramáticas para o arguido -
que fica prejudicado por uma decisão judicial manifestamente errada e até
violadora da legalidade.
É tão verdade
que os Senhores Juízes erram, nos factos e na aplicação do direito que,
todos os dias são revogadas centenas de decisões judiciais pelos Tribunais
Superiores, porém para existir essa revogação das decisões dos tribunais de
1a Instância é imperativo que seja permitido recorrer.
As decisões
irrecorríveis permitem facilitismos e leviandade na apreciação dos factos pois
ao ser irrecorrível o Sr. Juiz fica como um "peixe na água” - e o arguido
fica perdido no deserto que não consegue combater aquela decisão, por mais
injusta e ilegal que a mesma seja.
Quando se
trata de um processo-crime, em que estão postas em causa as mais elementares
garantias ao cidadão - que merece uma proteção acrescida - a fim de se
equilibrar a balança entre a ação punitiva do Estado versus razão do
arguido, temos para nós, acompanhando todos os ilustres que à frente estão
identificados, é imperativo poder recorrer-se. Poder recorrer-se,
independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo (é indiferente ao caso) é
poder corrigir-se uma decisão judicial que esteja desfasada com a
realidade.
Note-se que,
uma decisão judicial errada para um cidadão é uma decisão errada para
todos. Hoje somos nós, amanhã sois vós e assim sucessivamente.
Retomando o
Relatório efetuado pelo Grupo de Trabalhos e aprovado em deliberação pelo
Conselho Superior da Magistratura no corrente ano de 2025, este dado
novo, muito pertinente e significativo, impõe, na nossa modesta opinião
e no nosso contributo à melhoria do sistema jurídico-constitucional uma
reflexão a realizar-se na Conferência do T.C. cuja decisão será tomada por via
desta Reclamação e, para nós, essa reflexão deverá levar à inversão da linha
jurisprudencial ocorrida até então - uma vez que, o mais recente
Estudo/trabalho, datado de 2025 (o corrente ano) formulou proposta de lei para
ocorrer essa alteração.
Este dado
novo, efetuado e aprovado pelo CSM - órgão máximo da magistratura portuguesa,
deverá ser considerado um elemento preponderante, relevante e objetivamente
potenciador dessa inversão jurisprudencial.
O Presidente
do Conselho Superior da Magistratura, que também, por inerência, o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça e foi, até à pouco tempo atrás, Juiz do Tribunal
Constitucional, anunciou este Relatório Final de Trabalho com enorme
satisfação, podendo ler-se no site do www.csm.pt o seguinte:
"O Conselho
Superior da Magistratura (CSM) promoveu, no dia 18 de fevereiro [de 2025], um
encontro com jornalistas onde o “Grupo Melhor Justiça” apresentou as conclusões
do seu trabalho: Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e
Melhor Justiça.
Criado pelo
CSM no final de 2023, este grupo dedicou-se à análise dos desafios dos
megaprocessos e propôs soluções para uma Justiça penal mais célere e
eficiente. Estiveram presentes o presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) e do CSM. juiz conselheiro João Cura Mariano, o vice-presidente
do CSM, Juiz conselheiro Luís Azevedo Mendes, assim como alguns membros do
grupo de trabalho.
Na abertura
da sessão, o juiz conselheiro João Cura Mariano classificou
este estudo como um “excelente trabalho” e sublinhou
que as medidas propostas representam um passo importante no
aperfeiçoamento do sistema judicial, destacando a necessidade de combater os fatores que
contribuem para a morosidade processual. Seguiu-se a apresentação
do relatório elaborado pelo grupo de trabalho, que identificou os principais
constrangimentos processuais e extraprocessuais na tramitação dos megaprocessos
e formulou propostas para a sua otimização.
Entre os
aspetos abordados, destacaram-se questões como a organização e tramitação dos
processos, a utilização de ferramentas tecnológicas para agilizar
procedimentos, a definição de critérios mais rigorosos para a instrução
criminal e a revisão de normas relacionadas com recursos e
notificações.
O relatório
já foi apresentado ao Plenário do CSM e remetido à Ministra da
Justiça.
Houve, ainda,
um espaço de interação, onde cerca de 15 jornalistas de diversos órgãos de
comunicação social colocaram questões e esclareceram dúvidas sobre as
conclusões apresentadas e as suas potenciais implicações para o funcionamento
do 4 sistema judicial.
Com a criação
deste grupo de trabalho, o CSM reafirma o seu compromisso com uma justiça mais
célere e eficaz, contribuindo para um debate informado sobre a reforma do
processo penal e a melhoria da resposta judicial perante processos de especial
complexidade.”
Nesse
documento, que se junta em Anexo para todos os devidos efeitos, o Grupo
de Trabalhos da Comissão criada para dar origem à alteração do Código
Processo Penal, nele pode ler-se, com pertinência para a presente
Reclamação à Conferência do T.C., o
seguinte:
Foram
realizadas audições e entrevistas com vários magistrados:
José Mouraz
Lopes, juiz conselheiro;
Paulo Almeida
Cunha, juiz desembargador;
Joana Grácio,
juíza desembargadora;
Rui Coelho, juiz
desembargador;
Ana Paula Conceição, juíza desembargadora;
Sara Pina Cabral, juíza desembargadora;
Pedro Albergaria, juiz
desembargador;
Pedro Lima, juiz
desembargador;
Marlene Rodrigues, juíza desembargadora;
Margarida Alves, juíza de direito;
Nelson Salvadorinho, juiz de direito;
Vitor Pinto, procurador-geral
adjunto;
José Góis, procurador-geral
adjunto (atualmente jubilado);
Alexandra
Alves, procuradora da República —, as quais foram conduzidas seguindo um
guião de entrevistas estruturado, especialmente focado em explorar diversas
perspetivas e experiências relacionadas com a identificação de práticas
processuais, recursos materiais e humanos existentes e necessários nos
tribunais, e bem assim de eventuais alterações legislativas que conduzam à
simplificação e melhoria da justiça penal.
Os magistrados participantes foram ouvidos com base na sua
experiência na tramitação de processos especialmente complexos e conhecimentos
relevantes sobre o assunto.
Foram
registadas em documento escrito as entrevistas e audições, e elaborado um
documento síntese das mesmas, onde se deixaram consignados os principais
tópicos discutidos, as conclusões delas resultantes, bem como as
recomendações que se consideraram mais relevantes feitas pelos magistrados
participantes.
Foi também
ouvida a juíza conselheira do Tribunal Constitucional Joana
Costa sobre matéria relativa aos recursos interpostos junto do Tribunal
Constitucional.
Esse grupo de Trabalhos é
composto pelas seguintes pessoas, ilustres do Direito em Portugal:
-
Helena Susano, juíza de direito, no Juízo Central
Criminal de Lisboa (coordenadora);
-
Ana Paula Conceição, juíza desembargadora, no
Tribunal da Relação de Lisboa;
-
António Gomes, juiz desembargador, no Tribunal da
Relação do Porto (membro do GATEP
-
Grupo de Apoio à Tramitação Eletrónica de Processos e do ALTEC - Apoio
Logístico à Tramitação de Elevada Complexidade);
-
Graça Pissarra, juíza de direito, no Tribunal de
Execução de Penas de Lisboa (atualmente em comissão de serviço no Conselho
Superior da Magistratura);
-
João Ferreira, juiz
desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa (membro do GATEP e do ALTEC);
-
José Carlos Ramos, juiz de direito, no Tribunal Central
de Instrução Criminal (atualmente afeto ao ALTEC);
-
Rui Cardoso, procurador-geral adjunto, no Tribunal
da Relação de Évora (atualmente, diretor do Departamento Central de
Investigação e Ação Penal).
Este grupo de
Trabalhos, composto pelos elementos identificados, depois de ter auscultado vários
Juízes Desembargadores, Procuradores e até uma Juíza do Tribunal Constitucional,
são do entendimento de que, a Decisão Instrutória deve ser recorrível
na parte das nulidades, ou questões prévias e incidentais, não sendo mais
aceitável que essa parte permaneça irrecorrível, e aqui transcrevemos o que se
pode ler nesse Trabalho:
“Eis os motivos que sustentam a
alteração inovadora no n.º 2 do artigo 310.º.
Com ela, passa a
admitir-se o recurso da parte da decisão
instrutória que conheça de vícios, mesmo quando
pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público,
formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º.
Este recurso
tem efeito devolutivo, subindo no imediato.
A nova
solução permite antecipara decisão do tribunal superior, sem paralisar o
processo. Com efeito, o recurso da decisão do juiz do julgamento que
conhecia invalidades já invocadas e decididas na decisão de pronúncia encontrava-se
relegado para final, a não ser nas escassas situações em que a sua retenção o
tornaria absolutamente inútil.
Acresce ao
supra exposto que mal se compreendia que qualquer despacho que apreciasse
vícios, prolatado anterior ou posteriormente à decisão de pronúncia,
fosse recorrível nos termos gerais, e que esta peça processual, na parte em que
os apreciava, permanecesse irrecorrível."
Depois disso,
está apresentado o Projeto de Lei - que vai virar Lei daqui a [muito] pouco
tempo, onde se faz a antevisão do seguinte:
“Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos
43.º, 45.º, 61º, 86º, 92º, 107º, 1O7.º-A, 118º, 120º, 132º, 134º, 145º, 196º,
219º, 275. º, 277. º, 283. º, 285. º, 287. º, 288. º, 289. º, 290. º, 297. º,
300. º, 302. º, 303. º, 307. º, 310.º, 311.º-A, 311.º-B, 312.º,
313º, 316º, 318º, 323 º, 328.º-A, 333 º, 335 º, 337.º, 340. º, 344. º, 356. º,
372. º, 394. º, 396. º, 399. º, 400. º, 417. º, 420. º, 421. º, 425. º, 432. º
e 521. º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 310.º
[...]
1- A decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público, ou por outros que não os alterem substancialmente,
formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é
irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente
para o julgamento.
2-[Revogado],
3-[Revogado],
4- É recorrível o despacho que apreciar proibições de
prova, nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
5- O recurso previsto no número
anterior não tem efeito suspensivo. "
Considerando
que este Grupo de Trabalhos, composto por ilustres da Magistratura, estão
todos de acordo na nova redação de (ei a vigorar num futuro próximo, e
onde passa a ser recorrível, mas sem efeito suspensivo, as
questões de direito tais como da proibição de prova, nulidades e outras
questões prévias ou incidentais, temos um a Decisão Sumária do T.C., do qual
reclamamos para a Conferência, que não
reflete a atual vontade da sociedade judiciária bem como aquilo que o
legislador se prepara para alterar e que já tem Projeto-Lei aprovado.
E, uma vez
que a Decisão Sumária não analisou este dado novo - uma vontade geral do
próprio órgão de Conselho Superior da Magistratura e de todo o grupo de
trabalhos que auscultou imensos Juízes Desembargadores, Procuradores Gerais
Adjuntos, entre outros, temos para nós que, este conjunto de pessoas com muita
credibilidade, reputação e idoneidade jurídica, nos leva a, de facto, parar,
refletir, ponderar e reponderar a inversão jurisprudencial - seja pelo direito
ao recurso daquela decisão ou, o T.C. pode, nos termos da lei, declarar
inconstitucionalidade com base noutros preceitos constitucionais.
Ou seja, dito
por outras palavras,
A evolução
jurídica da sociedade moderna e dos mais elementares direitos
processuais penais dos arguidos exigem que se possa recorrer
dessa parte da decisão - sem efeito suspensivo!
À luz do
Direito Comparado e das orientações jurisprudenciais do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, é exigido pela CEDH o exercício de, pelo menos, um grau
de recurso a uma decisão judicial que afete ou possa afetar os direitos
processuais do arguido.
Nós não
estamos a discutir o efeito do recurso, mas sim a possibilidade de
recorrer, isso é que dá a possibilidade (o recurso) de reverter uma
decisão errada, injusta e até ilegal.
Pelo que,
Os acórdãos
de jurisprudência invocados na Decisão Sumária têm que se considerar como
caducados, ultrapassados e desadequados à vontade geral do mundo jurídico
português (como acima relatado), impondo-se uma inversão dessa
jurisprudência dentro do T.C., uma vez
que, conforme documento que segue em anexo, é vontade do Conselho Superior
da Magistratura e do próprio Legislador, que criou o grupo de trabalhos
para identificar problemas dentro do Código Processo Penal, e esse grupo de
trabalhos, composto por ilustres magistrados, que auscultou muitos outros
Magistrados de carreira jurídica, sendo vontade de toda a comunidade jurídica,
entre outros, o seguinte:
PODER
RECORRER-SE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA NA PARTE DECISÓRIA OUE APRECIE PROIBIÇÕES
DE PROVA, NULIDADES E OUTRAS
QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS
Ora, se a
vontade é de se aplicar o antigo mecanismo de recurso anterior a 2007, com a
inovação de não ter efeito suspensivo (mas sim devolutivo) - significa isto que
está amplamente reconhecido a necessidade jurídica de existir esse recurso.
Note-se que,
se as questões das quais o arguido recorre tivessem sido, como deviam,
decididas num despacho “fora” da Decisão instrutória, tal despacho era e é
recorrível. Fosse decidido antes da decisão instrutória ou depois da
decisão instrutória.
Mas a
mesmíssima matéria só deixa de ser recorrível porque a Ma
Juíza de instrução, em vez de decidir tal questão num despacho “fora” da
Decisão Instrutória (D.I.), decidiu incluir na D.I. a referida questão da
legitimidade/caducidade ou tempestividade da queixa - e só por isso o arguido
fica impedido de recorrer dessa decisão?
Com o devido
(e máximo!!) respeito pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora do T.C. que
proferiu a decisão sumária ora reclamada, temos para nós que, à luz do
Projeto elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo
CSM, os mesmos têm toda a razão quando se impõe que haja recurso à D.l,
com exclusividade nestas matérias de nulidade, prova proibida
e outras questões prévias ou incidentais - precisamente porque o arguido
não pode à posterior voltar a falar nas questões e com
isso sair altamente prejudicado.
O tema que
está aqui em análise nos Autos de Recurso n.º 25/2025 deste Tribunal
Constitucional é precisamente a irrecorribilidade da decisão instrutória na
parte que decide as nulidades e outras
questões prévias ou incidentais, nomeadamente a caducidade ou ilegitimidade da
queixa.
Tudo visto,
somos a concluir, por remate, o seguinte:
A Decisão
Sumária da qual ora se reclama à Conferência não reflete a atual
vontade da sociedade judiciária nem jurídica e, sem querer, desconheceu a
vontade de mudança geral na própria magistratura;
As conclusões
do Grupo de Trabalho, datado de Fevereiro de 2025, apresentam já a nova redação
do artigo 310º do C.P.P., contemplando a possibilidade de recurso à Decisão
Instrutória na parte das nulidades, questões prévias ou incidentais;
Tal Grupo de
Trabalho foi composto por elementos escolhidos pelo Topo da Hierarquia
judiciária em Portugal - o CSM – Dr. João Cura Mariano, ex-juiz do
Tribunal Constitucional;
Esse Grupo de
Trabalho auscultou, como se disse, ilustres Magistrados em funções há décadas;
Esse Grupo de
Trabalho consultou as linhas jurisprudenciais, Direito comparado, Códigos
Anotados, entre tudo o mais, concluindo, no que a esta parte diz respeito, não
ser possível continuar a permanecer irrecorrível a Decisão Instrutória nessa
parte;
O Grupo de
Trabalho chegou à conclusão que o problema desse recurso, que até 2007 existia
e depois deixou de existir, era o efeito suspensivo, então agora
corrigem esse problema atribuindo efeito devolutivo mas garantindo a
possibilidade de o arguido recorrer da D.I.
Uma das missões do G.T. foi:
“Impõe-
se, pois,
identificaras trechos normativos que, porventura, permitem uma leitura
desajustada da pretensão do legislador ao fixar a finalidade da instrução nos
termos em que o fez, e garroteá-los, reduzindo a possível interpretação
disruptiva."
Em Anotação de rodapé, o grupo de
trabalhos tinha como missão analisar:
"ou da
consagração da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido
pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (art.º 310.º, n.º
1), derrogando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º
6/2000."
Então,
significa isto o seguinte: tal projeto de lei, que reflete a vontade geral do
mundo judiciário e jurídico, a esta hora até já estaria publicado em Diário da
República não tivesse sido a queda do Governo PSD, porém como se sabe o PSD foi
novamente eleito e o projeto de lei que estava em curso mantém-se válido e
de “pé” - pese embora ainda não seja Lei publicada, para efeitos de um
juízo de inconstitucionalidade não precisa que seja lei, apenas tem a
capacidade de dar uma nova visão sobre a matéria que leve à inversão da
linha jurisprudencial tida até então pelo T.C,
Essa inversão
jurisprudencial está espelhada nesta nova vontade judiciária aplaudida e
validada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Plenário do CSM,
bem como pelos ilustres identificados naquele Trabalho.
Poderá o
T.C., agora que tem conhecimento disso, ficar indiferente a esta vontade geral,
a este sentimento de injustiça ao não se poder recorrer daquela parte da D.I.
e, nessa indiferença, manter-se um juízo de constitucionalidade em sede de
acórdão a proferir na Conferência?
Além disso,
pensemos no seguinte: daqui a dois ou três meses (que sejam 6 meses) ocorrerá
esta alteração legislativa, o arguido A. fica, atualmente, prejudicado em ver
apreciado o seu recurso da Decisão Instrutória naquela concreta parte e
outros arguidos, de futuro, em pé de igualdade com o A., poderão recorrer em
virtude da nova lei já poder estar em vigor. Isto é chocante.
Traduzir-se-á
numa potencial injustiça já em cima de outra que vem sendo perpetuada dentro
deste processo.
É que, ao fim
e ao cabo, o problema de alguns recursos em Portugal não é o facto de se poder
recorrer que está mal - é sim o efeito suspensivo que lhes cabe. Ora, o
Legislador, em 2007, em nome da celeridade processual, matou o recurso à D.I.
mas aquilo que tinha que ter feito, isso sim, era alterar o efeito desse
recurso à D.I., alterar de suspensivo para devolutivo.
Ao ter efeito
devolutivo, aqueles recursos apelidados de manobras dilatórias para arrastar o
processo ad eternum, terminariam e ficava sanado o problema, mantendo-se o
direito ao recurso previsto na Constituição e ainda na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem que também garante pelo menos um grau de recurso. Portugal
está obrigado a cumprir aa CEDH por força do artigo 8º da CRP.
Infelizmente,
os Acórdãos do T.C. foram dando luz verde à
redação ou interpretação normativa da não possibilidade de recurso da D.I,
naquela parte, porém o verdadeiro problema nunca foi o de, até 2007, se
poder recorrer.
O problema
que deu origem a abusos e manobras dilatórias foi o facto desse recurso da D.I.
ter efeito suspensivo e, de recurso em recurso, reclamação em reclamação, o
processo estacionava anos a fio.
Ora, passados
estes anos todos, constatou-se que, em 2007 o legislador resolveu mal o
problema. Retirar o direito ao recurso naquelas questões prévias, nulidades e
ou outras incidentais é violador dos garantes - sendo resolvido de uma só
penada os dois problemas em confronto com uma simples alteração: atribuir o
efeito devolutivo ao recurso da D.I.
A marcha do
processo não para - garantido assim a celeridade processual - e ao permitir- se
o recurso, a subir em separado com efeito devolutivo, garante-se o direito ao
recurso do arguido e a decisão superior que vier a decidir aquele recurso será
Levada em conta, quando procedente, a favor do arguido.
Por remate, e
como se disse, a alteração efetuada em 2007 no sentido de ser irrecorrível
mesmo na parte que decide nulidades, questões prévias e incidentais é
inconstitucional porquanto o problema central é o efeito suspensivo desse tal
recurso - o problema não era o recurso em si mas sim o efeito. Ao ser
devolutivo-todos os princípios ficam assegurados: quer o da celeridade e do
acesso à justiça e do direito ao recurso.
Por último, e
uma vez que, quando é apresentada uma Reclamação à Conferência, o Exmo. Sr.
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público é chamado a pronunciar-se em
relação à Reclamação, nomeadamente se o arguido/recorrente apresentou
fundamentos ou outros, cujo conhecimento oficioso também se aplica, o próprio
Ministério Público poderá ser, na defesa da legalidade democrática, um forte
contribuidor para a inversão da referida jurisprudência do T.C.,
atendendo a que, como se disse, o problema da recorribilidade da D.I. naquelas
partes das nulidades e outras questões prévias tem como problema o efeito
suspensivo e não, propriamente, o recurso em si mesmo a essa parte.
Ora, a
apreciação aqui em causa não se prende com o efeito do recurso, ainda que o
Tribunal Constitucional possa, claro está, na sua fundamentação, explanar
esse concreto ponto do efeito e as delongas que motivaram as alterações
legislativas em 2007- o que fica caso resolvido com o efeito devolutivo na
futura redação de norma já apresentada pelo CSM e grupos de trabalhos.
Termos em
que, a Decisão Sumária proferida, que considerou “julgar não inconstitucional o
artigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se
considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na
decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade
do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa ” -
merece ser ALTERADA pela Conferência do Tribunal Constitucional, sendo
substituída por uma decisão que convide o requerente a Alegações e/ou declare,
face à nova visão do Grupo de Trabalhos constituído pelo Conselho Superior
da Magistratura e a futura redação de lei do artigo 310º n.º 4 do C.P.P. -
que contempla, sem efeito suspensivo, a possibilidade de recurso
a estas questões de direito que o arguido A. trouxe até ao Tribunal
Constitucional.
[…]».
2.2. Junto deste
tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
O recorrente
vem reclamar da Decisão Sumária n.º 333/2025, proferida nestes autos, que
decidiu: não julgar inconstitucional a norma do artigo 310º, nº 1, do Código de
Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar
irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão
instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade
do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa
(..) e julgou improcedente o recurso.
2.
A. foi
pronunciado, por decisão instrutória de 19 de Março de 2024, nos termos da acusação
anteriormente proferida.
3.
Desta
decisão, o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação
de Guimarães (TRG), sustentando a recorribilidade daquela decisão, pelo facto
de não ter interposto recurso da decisão instrutória de pronúncia, mas da “(..)
parte da decisão que apreciou e indeferiu a questão de direito sobre a
legitimidade e tempestividade do procedimento criminal (..).”
4.
Por acórdão
de 18 de Dezembro de 2024, o TRG decidiu não admitir o recurso interposto pelo
arguido uma vez que a decisão é irrecorrível.
5.
Desta
decisão, o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº
1, alínea b) e nº 2, 75º, nº 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão
Sumária de 22 de Maio de 2025 foi, como se referiu, decidido não julgar
inconstitucional a norma do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal,
quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao
arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a
questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do
procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa.
7.
Inconformado
com esta decisão, vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
8.
Nesta
reclamação, afirma, no essencial “(..) discordar da mesma, uma vez
que, como é do conhecimento público, o Grupo de Trabalhos formado pelo Conselho
Superior da Magistratura para serem efetuadas as alterações do Código Processo
Penal elaborou documento onde refere expressamente que a D.I. (decisão
instrutória) tem que ser recorrível, mas com efeito devolutivo (não
atrasando a celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e
incidentais, sobre as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma
questão, de modo a não se prejudicar a defesa do arguido com uma decisão
irrecorrível e que pode essa decisão irrecorrível estar errada nos termos da
lei/matéria de facto conjugada com o direito aplicável, com consequências
dramáticas para o arguido - que fica prejudicado por uma decisão judicial
manifestamente errada e até violadora da legalidade. É tão verdade que os
Senhores Juízes erram, nos factos e na aplicação do direito que, todos os dias
são revogadas centenas de decisões judiciais pelos Tribunais Superiores, porém
para existir essa revogação das decisões dos tribunais de 1ª Instância é
imperativo que seja permitido recorrer. As decisões irrecorríveis permitem
facilitismos e leviandade na apreciação dos factos pois ao ser irrecorrível o
Sr. Juiz fica como um “peixe na água" - e o arguido fica perdido no
deserto que não consegue combater aquela decisão, por mais injusta e ilegal que
a mesma seja. Quando se trata de um processo-crime, em que estão postas em
causa as mais elementares garantias ao cidadão - que merece uma proteção
acrescida - a fim de se equilibrar a balança entre a ação punitiva do Estado
versus razão do arguido, temos para nós, acompanhando todos os ilustres que à
frente estão identificados, é imperativo poder recorrer-se. Poder recorrer-se,
independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo (é indiferente ao caso) é
poder corrigir-se uma decisão judicial que esteja desfasada com a realidade.
Note-se que, uma decisão judicial errada para um cidadão é uma decisão errada
para todos. Hoje somos nós, amanhã sois vós e assim sucessivamente. Retomando o
Relatório efetuado pelo Grupo de Trabalhos e aprovado em deliberação pelo
Conselho Superior da Magistratura no corrente ano de 2025, este dado novo,
muito pertinente e significativo, impõe, na nossa modesta opinião e
no nosso contributo à melhoria do sistema jurídico-constitucional uma reflexão
a realizar-se na Conferência do T.C. cuja decisão será tomada por via desta
Reclamação e, para nós, essa reflexão deverá levar à inversão da linha
jurisprudencial ocorrida até então - uma vez que, o mais recente
Estudo/trabalho, datado de 2025 (o corrente ano) formulou proposta de lei para
ocorrer essa alteração. Este dado novo, efetuado e aprovado pelo CSM - órgão
máximo da magistratura portuguesa, deverá ser considerado um elemento preponderante,
relevante e objetivamente potenciador dessa inversão jurisprudencial. (..).” –
sublinhado nosso.
9.
Ora, para
fundamentar a sua reclamação o recorrente apresenta um relatório elaborado por
um grupo de trabalho constituído no Conselho Superior da Magistratura, o qual
se pronuncia sobre diversos preceitos do Código de Processo Penal, enuncia uma
reflexão sobre os agora designados “megaprocessos” e que conclui com proposta
de alteração legislativa, recomendações e “manuais de boas práticas processuais”.
10.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
11.
Afirma-se na
Decisão reclamada que está em causa nos presentes autos “(..) O artigo
310.º, nº 1, do Código de Processo Penal, rege, sob a epígrafe “Recursos” nos
seguintes termos:
«1. A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo
283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
2. O disposto no número anterior não prejudica a competência do Tribunal
de julgamento para excluir provas proibidas.
3. É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada
no artigo anterior.»
Tal como se
aduz na decisão recorrida (..), o artigo 310.º, n.º 1, do CPP,
na sua redação original, previa que «[a] decisão instrutória que pronunciar o
arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é
irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente
para o julgamento». Estabelecia-se, assim, que a existência de uma «dupla
conforme positiva» (cfr. André Lamas
Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”,
Julgar Online, 2024, p. 16) implicava a necessária submissão a julgamento,
sendo aí apreciados os argumentos do arguido.
Este artigo
310.º viu a sua redação alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,
passando a preceituar desde então que «[a] decisão instrutória que pronunciar o
arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada
nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo
na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e
determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento»,
alteração que surgiu em derrogação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ
n.º 6/2000 (complementado, depois, pelo Acórdão do STJ n.º 7/2004), o qual
havia interpretado tal norma em sentido oposto.
Resulta,
assim, desta evolução legislativa a extensão da irrecorribilidade também à
parte da decisão instrutória na qual fossem apreciadas nulidades e
outras questões prévias ou incidentais, cujo propósito evidente foi o de
imprimir maior celeridade aos processos crime em tais casos.
(..) A
constitucionalidade de enunciados normativos extraídos do artigo 310.º do CPP foi,
por diversas vezes, apreciada por este Tribunal Constitucional, tendo-se sempre
concluído pela conformidade constitucional da preclusão do direito ao recurso
da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público na parte que incidir sobre questões prévias ou nulidades. A este
propósito, e neste mesmo sentido, é possível encontrar uma resenha
jurisprudencial reveladora da afirmação que antecede, no Acórdão n.º 482/2014
(..)
(..)
Do exposto
resulta, pois, que este Tribunal Constitucional tem concluído, de forma
pacífica e reiterada, pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da
decisão instrutória na parte respeitante a nulidades ou questões
prévias, tendo em consideração, sobretudo, que a apreciação das mesmas ainda
pode ser renovada nas fases posteriores (julgamento e recurso),
considerando que não é posto em causa os direitos ao recurso e às garantias de
defesa do arguido (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição). (..).” -
sublinhado nosso.
12.
E
prossegue-se naquela Decisão Sumária, “(..) Não há, assim, quaisquer dúvidas de
que «[a] questão de direito sobre a legitimidade e
caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes
dependentes de queixa» que consta do sentido normativo correspondente ao objeto
do presente recurso integra a categoria das “outras questões prévias” prevista
taxativamente no n.º 1 do artigo 310.º do CPP.
Isto para
dizer que o objeto destes autos, muito embora formulado pelo recorrente
de forma particularizada, não introduz originalidade no debate sobre as
garantias em processo crime, designadamente no que concerne às questões de
constitucionalidade enunciadas por referência ao duplo grau de recurso,
relacionado com a norma prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Dito de outro
modo, nada de novo se acrescenta à discussão pela circunstância do enunciado
normativo apresentado pelo recorrente especificar a questão prévia em causa,
pois que, não é por esse facto que esta deixa de integrar a previsão geral do
artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na dimensão em que tem vindo a ser apreciada por
este tribunal.
(..)
Assim sendo,
atentemos, pois, agora, no que, a propósito, foi escrito, mais recentemente, no
Acórdão n.º 605/2023, desta 2.ª Secção. (..)
Esta posição,
assim enunciada no Acórdão citado, no sentido de que a Constituição não
impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo
grau de jurisdição em matéria penal, na parte respeitante a questões prévias,
em particular, no que ao caso importa, a
legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão
em causa crimes dependentes de queixa, tem sido sufragada de forma constante
pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos
referidos, em especial o Acórdão n.º 605/2023, a que se acrescentam, ainda, os Acórdãos
n.ºs 237/2015 e 257/2017, ambos desta 2.ª Secção, mantendo-se inteiramente
válida e sendo totalmente aplicável ao caso dos autos.(..)” – sublinhado
nosso.
13.
E, para
concluir, afirma-se que “(..) aderindo aos fundamentos da jurisprudência em
apreço, não se vislumbrando motivos para da mesma divergir, impõe-se que incida
sobre o presente processo o mesmo juízo de não inconstitucionalidade que aqui
se reitera (..).”
14.
Concorda-se,
como se referiu, com o teor da Decisão Sumária reclamada, bem como com os
fundamentos dos Acórdãos ali indicados, que se debruçaram sobre a apreciação
das normas vigentes no ordenamento jurídico português.
15.
A
argumentação do recorrente fundamenta-se num relatório, onde é apresentada uma
proposta de alteração legislativa, e que, mesmo nesta circunstância, e como o
próprio reclamante realça “(..) refere expressamente que a DI.
(decisão instrutória) tem que ser recorrível, mas com efeito devolutivo
(não atrasando a celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e
incidentais, sobre as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma
questão (..).”– sublinhado e realce nossos.
16.
Ou seja,
apesar de no domínio apenas de uma proposta de alteração legislativa
(irrelevante, por isso, para a decisão no âmbito dos presentes autos), a
solução apresentada não se afasta daquela que foi sustentada na decisão
reclamada.
17.
Pelo
sumariamente exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a
reclamação deve ser indeferida.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
3. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma
do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado e aplicado
no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide
desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a
legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão
em causa crimes dependentes de queixa, dado que tal questão de
constitucionalidade havia sido apreciada, em termos coincidentes, por
diversas vezes, tendo este tribunal concluído sempre no sentido de que a
Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso
ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, na parte respeitante a
questões prévias, posição que tem sido sufragada de forma constante pelo
Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdão n.º 605/2023, n.º 237/2015 e
257/2017, desta 2.ª Secção, entendimento que se subscreve, não se
vislumbrando motivo para divergir das decisões aí tomadas.
O reclamante, sem contestar que a remissão para o juízo
consubstanciado nos acórdãos citados se aplica ao caso concreto, considera, no
entanto, que os fundamentos dessa jurisprudência têm de se considerar «caducados, ultrapassados
e desadequados à vontade geral do mundo jurídico português» e, para
fundamentar a sua reclamação, o recorrente-reclamante suporta-se na existência
de um relatório elaborado por um grupo de trabalho constituído pelo Conselho
Superior da Magistratura (CSM), o “Grupo
Melhor Justiça”, que terá apresentado as conclusões do seu trabalho, com a
designação de «Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e
Melhor Justiça», no passado dia 18 de fevereiro de 2025, podendo ler-se no site
do CSM (https://csm.org.pt/) que tal grupo, criado no final de 2023, se dedicou
«à análise dos desafios dos megaprocessos e propôs soluções para uma justiça
penal mais célere e eficiente».
Neste
pressuposto, alega, então, o recorrente-reclamante (cfr. item 2.1., supra)
que:
«[…]
Vem
apresentar a competente RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, por discordar
da mesma, uma vez que, como é do conhecimento público, o Grupo de Trabalhos
formado pelo Conselho Superior da Magistratura para serem efetuadas as
alterações do Código Processo Penal elaborou documento onde refere
expressamente que a D.I. (decisão instrutória) tem que ser
recorrível, mas com efeito devolutivo (não atrasando a
celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e incidentais, sobre
as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma questão, de modo a
não se prejudicar a defesa do arguido com uma decisão irrecorrível e que
pode essa decisão irrecorrível estar errada nos termos da lei/matéria de facto conjugada com o direito
aplicável, com consequências dramáticas para o arguido -
que fica prejudicado por uma decisão judicial manifestamente errada e até
violadora da legalidade.
É tão verdade
que os Senhores Juízes erram, nos factos e na aplicação do direito que,
todos os dias são revogadas centenas de decisões judiciais pelos Tribunais
Superiores, porém para existir essa revogação das decisões dos tribunais de
1a Instância é imperativo que seja permitido recorrer.
As decisões
irrecorríveis permitem facilitismos e leviandade na apreciação dos factos pois
ao ser irrecorrível o Sr. Juiz fica como um "peixe na água” - e o arguido
fica perdido no deserto que não consegue combater aquela decisão, por mais
injusta e ilegal que a mesma seja.
Quando se
trata de um processo-crime, em que estão postas em causa as mais elementares
garantias ao cidadão - que merece uma proteção acrescida - a fim de se
equilibrar a balança entre a ação punitiva do Estado versus razão do
arguido, temos para nós, acompanhando todos os ilustres que à frente estão
identificados, é imperativo poder recorrer-se. Poder recorrer-se,
independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo (é indiferente ao caso) é
poder corrigir-se uma decisão judicial que esteja desfasada com a
realidade.
Note-se que,
uma decisão judicial errada para um cidadão é uma decisão errada para
todos. Hoje somos nós, amanhã sois vós e assim sucessivamente.
[…]».
Desde já se
adianta que a presente reclamação terá de improcede. Vejamos melhor porquê.
4. Sobre o pretexto e o contexto das reclamações para a conferência,
pode ler-se no Acórdão n.º 667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe o
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender…que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A
simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da
inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão
anterior pelo Tribunal Constitucional.
A mera
existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma,
cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em
jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através
de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer
seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator
proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer
seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[…]».
Resulta,
assim, do texto transcrito, que a reclamação para a conferência poderá
basear-se em argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso, mas
não que a questão de constitucionalidade colocada no recurso possa
ser alterada ao longo do processo, pois que tal se encontra vedado nos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como
é o caso.
Nestes, e
como bem se compreende, só a estabilização da questão de constitucionalidade,
na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a questão de
constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento processualmente
adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, atento o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. Ora, o
objeto do presente recurso corresponde à
norma extraída do: «[a]rtigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando
interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a
parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de
direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento
criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa», a qual
o recorrente, ora reclamante, considera ser inconstitucional, por violação do
disposto no 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Certo é que,
o recorrente-reclamante apresenta como argumento para a revisão do juízo de não
inconstitucionalidade, reafirmado na decisão reclamada, a circunstância de um
grupo de trabalho recomendar uma alteração legislativa no sentido de prever a
recorribilidade das decisões instrutórias na parte em que decidam de questões
prévias, sendo certo que, como também reconhece o recorrente-reclamante, tais
recursos, para o grupo de trabalho em causa, terão de se revestir de efeito
devolutivo, sob pena de se retardar o processo, em prejuízo da celeridade
processual.
Acontece que,
tal não pode consubstanciar um argumento válido, no plano do mérito, no sentido de
justificar a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade
colocada no recurso, pois que a questão concreta aqui trazida não sofreu
qualquer alteração relevante, mas apenas uma hipotética alteração legislativa
que, a seu tempo, cumprirá avaliar se conforme, ou desconforme, à nossa Lei
Fundamental.
Desde logo se
diga, aliás, que, a ser assim, a norma não poderá sequer ser aquela que aqui
está em análise, pois que, de jure constituendo, segundo o próprio reclamante, estaria em causa a existência de um
recurso com efeito devolutivo, o que implica, pois, uma alteração legislativa
também ao nível dos efeitos do recurso em processo penal.
6. Aqui chegados,
fácil é concluir que o recorrente, ora reclamante, na sua pretensão de suscitar
a reabertura da discussão de mérito, alheia-se do caso concreto, convocando
a intervenção deste Tribunal Constitucional no sentido de se substituir ao
legislador, com vista à revisão de um juízo de inconstitucionalidade sem
respaldo na norma ou no objeto do recurso antes definido, parecendo ignorar o
caráter incidental e instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Contestando a
prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto, o
reclamante não demonstra qualquer evolução na jurisprudência constitucional num
sentido que não permita a remissão para os acórdãos citados, sem prejuízo da
identidade das normas objeto do presente recurso e daqueles arestos, a qual não
põe em crise, sendo incontornável que a presente reclamação assenta na
invocação de uma hipotética nova arquitetura legislativa dos recursos em processo
penal, sugerida por um grupo de trabalho, e que, naturalmente, não
consubstancia uma qualquer inversão jurisprudencial ou, sequer, uma nova vontade
judiciária ainda que «aplaudida e validada pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e pelo Plenário do CSM, bem como pelos ilustres
identificados naquele Trabalho».
7. Ademais,
há que ter em atenção que o juízo de conformidade
constitucional ínsito na decisão reclamada não determina, nem a
desconformidade, nem invalida a conformidade, de uma norma distinta e noutro
sentido, seja ela do sentido que o recorrente pretende, ou de outro que o
legislador vier a consagrar no futuro. Ou seja, em abstrato, ambas as normas
poderão ser conformes à nossa Constituição, no respeito pela ampla liberdade de
conformação do legislador e desde que respeitados os parâmetros constitucionais
aplicáveis, razão pela qual também nessa medida se não pode ter por abalado o
sentido da decisão sumária proferida.
8. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não
são adequados nem suscetíveis de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão
Sumária n.º 333/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
9. Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada.
9.1.
Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa,
10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro