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ACÓRDÃO
Nº 618/2026
Processo n.º
248/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Lisboa (TRL),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC).
2. A ora reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificada no passado dia 19
de janeiro de 2026, do Douto Acórdão proferido por V. Exas., com referência
citius n.º 24100897, cujo conteúdo julga tratar-se de interpretação
inconstitucional, porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele
vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, nº 1, alínea
b), nº 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor
RECURSO
Da referida decisão, a apresentar
no Tribunal Constitucional, com subida imediata, com efeito suspensivo, nos
termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
Por conseguinte, e ao abrigo
do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu requerimento para
efeitos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade e ilegalidade já
anteriormente invocadas no processo, o qual se junta em anexo.
[…]
EGRÉGIOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO
1.º
Correu termos junto do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures
- Juiz 5, como processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, e natureza
urgente, tendo como arguidos B., C., D. e E.,
2.º
A Recorrente foi inicialmente
constituída arguida, tendo o processo sido arquivado quanto à mesma por
inexistência de indícios de ilícito criminal não tendo sido apurada qualquer
atuação dolosa ou culposa da Recorrente, nem tendo a mesma sido arrolada como
testemunha, quer pela defesa, quer pelo douto Ministério Público, nem chamada a
prestar quaisquer esclarecimentos, em sede de audiência de julgamento.
3.º
Sem sequer ser ouvida a
respeito, a Recorrente foi afetada por medidas patrimoniais no âmbito do
presente processo, com grave repercussão na sua esfera pessoal, profissional e
financeira, apesar de nunca ter sido responsabilizada criminalmente.
Porquanto,
4.º
Em sede de 1.ª instância o
Tribunal proferiu decisão que determinou, entre o mais, a perda de vantagens –
pedido formulado ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1.º alínea b), e n.º 4, do
Código Penal –, tendo sido declarado perdido a favor do Estado o saldo bancário
apreendido, no montante de 24.196,20€ (vinte e quatro mil, cento e noventa e
seis euros e vinte cêntimos), existente na conta bancária com o IBAN PT……..cuja
titularidade exclusiva pertence à Recorrente.
5.º
Em 30/01/2024 a Recorrente
celebrou com essa instituição bancária um contrato de mútuo (1), no valor de
28.390,55€ (vinte e oito mil, trezentos e noventa euros e cinquenta e cinco
cêntimos), montante que foi creditado na conta em causa a 1/02/2024. Empréstimo
este que, embora declarado perdido em favor do Estado, custará à Recorrente, em
sua globalidade, 39.824,39 € (trinta e nove mil oitocentos e vinte e quatro
euros e trinta e nove cêntimos), a serem pagos ao longo dos seus próximos anos
de vida.
6.º
A Recorrente sempre atuou na
convicção de que os movimentos associados à conta bancária se reportavam a
atividade lícita do seu irmão, não tendo conhecimento, suspeita ou dever de
suspeitar de qualquer atuação criminosa, tendo, aliás, mantido a integral
disponibilidade do saldo mesmo após a detenção daquele, sem jamais o ocultar,
levantar ou dissipar, confiando na atuação da Justiça e até aos dias de hoje
mantido os pagamentos referentes ao mútuo celebrado.
7.º
A Recorrente, enquanto
terceira afetada pela referida declaração de perda, interpôs recurso dessa
decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando diversas questões
atinentes à legalidade e constitucionalidade da perda do referido saldo
bancário, nomeadamente quanto à sua legitimidade, à origem lícita dos valores e
à violação de direitos fundamentais.
8.º
Por acórdão proferido pelo
Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, a 2 de dezembro de 2025,
foi o recurso em causa julgado improcedente, mantendo inalterada a decisão
recorrida, no que respeita à ora Recorrente.
9.º
Inconformada, a Recorrente
deduziu reclamação, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do acórdão,
invocando, designadamente: a omissão de pronúncia; a falta ou insuficiência de
fundamentação; bem como pela adoção de interpretações normativas materialmente
inconstitucionais, por violação do direito de propriedade, da tutela da
confiança, das garantias de defesa, bem como dos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo, aplicados a quem nunca foi julgada nem
condenada.
10.º
Por acórdão subsequente,
proferido a 13 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu
integralmente a arguição de nulidades, concluindo não se verificar omissão de
pronúncia nem falta ou insuficiência de fundamentação, porquanto o acórdão
reclamado se pronunciou sobre a questão delimitada pelas conclusões do recurso,
e afastando igualmente a alegada inconstitucionalidade, por entender não ter
sido violado o direito ao recurso nem as garantias de defesa
constitucionalmente consagradas.
11.º
À luz da legislação atualmente
em vigor, e nos termos dos artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal,
não é admissível recurso ordinário dessa decisão, encontrando-se, assim,
esgotados os meios de impugnação jurisdicional comuns.
12.º
Não resta, por conseguinte, à
Recorrente outra via de reação jurisdicional interna senão o presente recurso
de constitucionalidade.
II. DAS QUESTÕES A APRECIAR
13.º
O presente recurso é interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por ter sido aplicada, como
ratio decidendi, interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi
clara, expressa e adequadamente suscitada durante o processo, designadamente
perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
14.º
A decisão recorrida confirmou
a declaração de perda do saldo bancário pertencente à Recorrente com base numa
interpretação restritiva do âmbito do recurso e das nulidades do acórdão,
assente num formalismo processual excessivo, que impediu a apreciação efetiva
de questões essenciais relativas à tutela de direitos fundamentais da
Recorrente, impedindo a necessária ponderação de direitos, liberdades e garantias
constitucionais.
15.º
Pretende a Recorrente ver
apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade, todas decorrentes da
interpretação normativa aplicada pelo Tribunal ad quem:
16.º
Inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 412.º e 379.ºdo Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a insuficiência das conclusões do recurso permite
ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais,
expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões
dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente
protegidos.
17.º
Inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal, quando
interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível a declaração
de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem
prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e
sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório.
18.º
Entende a aqui Recorrente que
as normas supra identificadas, quando interpretadas nos termos aplicados
na decisão recorrida, violam de forma direta e manifesta os princípios e normas
constitucionais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 (princípio da
proporcionalidade); 20.º, n.ºs 1 e 4 (direito de acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva); 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 (garantias de defesa e direito ao
recurso em processo penal) e 62.º (direito de propriedade privada), todos da
Constituição da República Portuguesa.
19.º
As referidas inconstitucionalidades
foram tempestivamente suscitadas pela Recorrente na arguição de nulidades do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi expressamente
invocada também a violação do direito ao recurso, do contraditório e do direito
de propriedade, em resultado da interpretação normativa adotada até então.
20.º
Foram igualmente colocadas,
ainda que de forma necessariamente sintética e factual em sede de conclusões,
no recurso anteriormente interposto, e amplamente referidas na sua motivação,
em conformidade com o ónus de suscitação previsto no artigo 72º da LTC.
21.º
Ao aplicar as normas acima
elencadas com o sentido interpretativo adotado, o Tribunal recorrido aceitou
uma interpretação que esvazia o conteúdo essencial do direito ao recurso e da
tutela jurisdicional efetiva, transformando exigências formais de formulação em
conclusões em obstáculos desproporcionados ao exame das questões de facto e de
direito suscitadas, em particular aquelas que colocam em causa a proteção de
direitos fundamentais.
22.º
Porquanto, relembre-se: a
Recorrente não teve qualquer intervenção no processo em sede de 1.ª instância,
não obstante ser do conhecimento e reconhecido por aquele Tribunal que a conta
em causa era titulada exclusivamente por esta.
23.º
Tal interpretação permitiu
ainda a afetação definitiva do património de terceiro não arguido e de boa-fé,
sem contraditório efetivo, nem prova individualizada da origem ilícita dos
valores, implicando uma privação de direitos patrimoniais substanciais sem o escrutínio
constitucionalmente exigível.
24.º
Ainda que se reconheça que os
direitos fundamentais não têm carácter absoluto, as suas restrições devem
respeitar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como
os princípios do in dubio pro reo e da pessoalidade da responsabilidade
penal, o que manifestamente não sucede quando a perda patrimonial é validada
sem um controlo jurisdicional efetivo.
25.º
As interpretações normativas
aplicadas comprometem, assim, de forma inadmissível, os direitos, liberdades e
garantias da Recorrente, em violação dos artigos 18º, 20º, 32 e 62º da
Constituição da República Portuguesa, como melhor se detalhará em sede de
alegações.
26.º
É ainda de salientar que estas
inconstitucionalidades foram tempestivamente suscitadas pela aqui Recorrente.
27.º
Encontram-se, por todo o
exposto, verificados e cumpridos todos os requisitos legais de admissibilidade
do presente recurso de constitucionalidade.
28.º
Nestes termos, e podendo a
Recorrente não se conformar com a interpretação normativa acolhida pelas
inferiores instâncias, requer mui respeitosamente a sua apreciação por V. Ex.as.
[…]».
3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 441/2026,
em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com
os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Após esta
breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para
o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não
vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando,
deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente,
verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados,
determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se
justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso
não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo
que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e,
como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes
sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do
recurso a sempre necessária dimensão normativa.
8. A recorrente
veio interpor recurso, expressamente, do segundo acórdão proferido no TRL
(«notificada no passado dia 19 de janeiro de 2026, do Douto Acórdão proferido
por V. Exas., com referência citius n.º 24100897, cujo conteúdo julga tratar-se
de interpretação inconstitucional»), fixando o seu objeto, ao que se retira do
respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
“Inconstitucionalidade
das normas constantes dos artigos 412.º e 379.º do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a insuficiência das conclusões do recurso permite
ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais,
expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa
a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”;
“Inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal,
quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível a
declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de
boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem
condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do
contraditório”.
Como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa. In casu, para que as alegadas
inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido,
a sua suscitação deveria ter ocorrido, em regra, nas conclusões das alegações
de recurso para o TRL (dado que como é há muito pacífico nas várias
jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação,
onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido
(artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do
recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» –
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado
emhttps://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6).
Ora, nessas conclusões nada é referido quanto a uma possível
inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, sendo
evidente que só na posterior arguição de nulidade houve a invocação de inconstitucionalidades.
Porém, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em
incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de
constitucionalidade, designadamente nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe
notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de
exceções ao ónus de suscitação prévia.
De facto, é
pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem,
por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma
questão de inconstitucionalidade normativa que legitime a ulterior interposição
de um recurso de constitucionalidade (v., por todos, o Acórdão do TC n.º
487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
De salientar
que a recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação das alegadas
inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio
recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma ‘decisão-surpresa’, uma das
situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus
em apreço. Isso mesmo foi assinalado, entre outros e mais recentemente, no
Acórdão n.º 312/2023:
“Acresce a
isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão
de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por
exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever
de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal
(“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou
do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade
que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de
suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou
seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as
situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na
decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava
são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao
ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de
análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser
utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância
diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação
processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr.
Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais
gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem
o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os
meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas),
suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das
partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida
pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)”.
De forma mais
ampla, no Acórdão n.º 101/2025 foi afirmado o que seguidamente se transcreve:
“Na
realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez,
no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu
que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em
sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como
intervenção em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal
pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que
o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o
seu poder jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de
regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante
o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como
tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma
questão já decidida anteriormente.
Posto isto,
cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este
Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a
questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De
forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em
que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do
tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii)
naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o
recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que
quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das
situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do
recorrente (in casu, da reclamante)”.
Retornando à
decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia
ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, em particular quanto ao
segundo ponto do objeto do recurso (que é, como facilmente se constata, o ponto
essencial deste recurso), desde logo porque o tribunal da primeira instância já
se tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que a quantia em causa
devia ser declarada perdida a favor do estado e dado que a recorrente já tinha
exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional, quanto
a essa conclusão, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da
‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de
vingar.
De resto, e
quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso, a sua arguição a título de
nulidade corresponde apenas a uma forma de tentar suprir a não alegação
oportuna de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à
prolação da primeira decisão do TRL e possibilitar a posterior interposição de
um recurso de constitucionalidade (para o que, como se verá melhor infra,
se procede igualmente à criação de um enunciado normativo que não corresponde
minimamente aos critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido).
Deste modo,
cumpre concluir que não foi colocada oportunamente perante o tribunal recorrido
qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr.
artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que o TRL se limitou a afirmar, de forma
perfeitamente genérica, que “Tendo em consideração o atrás explanado quanto à nulidade
invocada, não se vislumbra igualmente qualquer sustentação para a pretensão de
que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo da
questão emergente das conclusões formuladas pela Recorrente, sobre as mesmas se
pronunciando e decidindo, possa representar, de qualquer forma, uma
interpretação da lei que colida com a da Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente, com o seu art.º 31.9/1 e 2 que garante os direitos de defesa e
recurso em processo penal”. Por assim ser, e face ao incumprimento desta
obrigação, a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido,
também pelos motivos que se passam a expor de seguida.
9. Como de igual
modo se constata, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na
mesma não se considerou que «a insuficiência das conclusões do recurso permite
ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais,
expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões
dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente
protegidos» e nem que «é constitucionalmente admissível a declaração de perda a
favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e
individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia
audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório».
De forma
muito distinta, e quanto a esse primeiro ponto, escreveu-se o seguinte no
acórdão recorrido (com itálicos adicionados): “Das conclusões da Recorrente,
reproduzidas no acórdão cuja nulidade é agora suscitada, não se retira o elenco
de questões que a mesma agora enuncia, antes se tendo determinado que a
única questão a decidir era a da correção da decisão “da perda do saldo de
€24.196.20 da conta bancária número ……, no Banco ….”. Não pode agora a
Recorrente, beneficiando da deficiente formulação das suas conclusões, retirar
uma omissão de pronúncia sobre questões que não logrou enunciar na parte mais
essencial e determinante do requerimento de recurso. Como tal, tendo o
Tribunal abordado a questão suscitada pelas conclusões formuladas, não se
reconhece que exista qualquer omissão de pronúncia”. Isto é, nunca se
considerou minimamente nesse aresto que tivesse havido qualquer recusa da “apreciação
de questões essenciais”, bem como que, previamente, essas questões tivessem “sido
“expressamente desenvolvidas na motivação do recurso” (antes pelo contrário) e
que “dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos”.
Quanto ao
segundo ponto do objeto do recurso, a recorrente veio recorrer expressamente do
segundo acórdão proferido na TRL, no qual o tribunal a quo se limitou,
no fundo, a apreciar se o primeiro acórdão prolatado padecia de alguma
nulidade, não se tendo debruçado sobre a questão de saber se era “constitucionalmente
admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por
terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita,
sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do
contraditório”.
Aliás, mesmo
que se entendesse que este recurso tinha por objeto a primeira decisão do TRL,
basta uma simples leitura da mesma para se verificar que não há qualquer
coincidência entre o enunciado normativo em análise e os fundamentos normativos
aí mobilizados, dado que aí se escreveu que, “Ademais, a circulação de dinheiro
pela conta não permite que se possa dizer que o dinheiro produto do mútuo
celebrado pela ora Recorrente é o dinheiro que compõe o saldo da conta. A
natureza fungível das verbas monetárias tem essa característica de que, quando
englobadas num saldo bancário, perderem individualidade. Note-se que reclama um
valor ali depositado em janeiro de 2024 sendo a apreensão de dois meses após. Ora,
provado que foi que o Arguido era quem movimentava os dinheiros ali
depositados por transferência dos seus compradores de cocaína, e que tinha um
cartão que lhe permitia aceder a tais valores, não se vê qualquer vício na
fundamentação do Tribunal a quo para concluir que o valor ali disponível é
resultado da atividade que lhe rendeu €373.00,00 em pouco mais de um ano”.
Em face
disto, e convocando Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por assim ser, todas as vias
recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim,
considerando que não se verifica a coincidência exata entre o objeto do recurso
e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que
este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar
ou modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último
lugar.
10. Por fim,
cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo foi
interposto e do já exposto, a recorrente pretende essencialmente com este
recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que não
deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado a quantia depositada na
conta bancária em causa, procurando unicamente que este Tribunal se substitua
ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional.
A recorrente
limita-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo,
radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador,
assente o mesmo nas particularidades deste caso concreto, o que não é
sindicável no âmbito dos recursos de constitucionalidade. O que a recorrente
verdadeiramente deseja é que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos
legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal
recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em
suma, a recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo
sabido que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um
contencioso de normas, não de decisões judiciais.
11. Nos termos e
pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada
pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso
inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas
funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e
aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal
recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão
normativa. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam
ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e
não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade,
impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
[…]».
5. A recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 441/2026, reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
«[…]
I. DO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO
1.º
A Decisão Sumária ora reclamada decidiu
não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela
Reclamante, por entender, em síntese, que:
a) as questões suscitadas não teriam
natureza verdadeiramente normativa;
b)
não teria ocorrido
suscitação prévia, adequada e tempestiva das questões de constitucionalidade;
c)
o objeto do recurso
não coincidiria com a ratio
decidendi da decisão
recorrida;
d)
o eventual julgamento
de inconstitucionalidade não teria utilidade processual.
2.º
Com o devido respeito, a Reclamante não se
conforma com tal entendimento.
3o
A Reclamante não pretendeu, nem pretende,
que o Tribunal Constitucional reaprecie a matéria de facto, repondere a prova
ou, tudo, se substitua ao Tribunal recorrido na aplicação do direito
infraconstitucional ao caso concreto.
4o
O que se pretende é, isso sim, a
apreciação de interpretações normativas aplicadas pelas instâncias, com efetiva
relevância decisória, que conduziram à privação patrimonial de uma terceira não
condenada, sem contraditório efetivo, sem prova segura e individualizada da
origem ilícita dos valores e sem apreciação substancial das questões
constitucionais suscitadas.
5º
Nomeadamente, a apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412º e 379º do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a insuficiência das
conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de
questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso,
quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos.
6º
Bem assim com da apreciação da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e nº
4, do Código Penal, quando interpretados no sentido de que é
constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de
valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da
sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do
titular e/ou exercício do contraditório.
7º
A Reclamante reconhece que o presente meio
reclama uma apreciação rigorosa dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de constitucionalidade.
8º
Todavia, entende que tais pressupostos se
encontram preenchidos, pelo menos quanto à primeira questão normativa, relativa
à interpretação conjugada dos artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal.
II - DA EXISTÊNCIA DE OBJETO NORMATIVO IDÓNEO
9.º
A Decisão Sumária entendeu que o recurso
não teria por objeto verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, mas
antes a discordância da Reclamante relativamente ao julgamento efetuado pelas
instâncias.
10º
Salvo melhor entendimento, tal conclusão
não procede.
11º
No requerimento de interposição de recurso
foram identificadas duas questões de constitucionalidade, formuladas em termos
normativos reconhecidas na Douta Decisão sumária já acima reiteradas.
12º
Estas formulações não correspondem a uma
mera discordância com o resultado decisório. Ora,
13º
A primeira questão reporta-se ao alcance
constitucionalmente admissível do ónus de formulação de conclusões em recurso
penal e aos limites da consequência processual atribuída a uma eventual
insuficiência das mesmas, quando estejam em causa direitos fundamentais.
14º
O que se pretendeu submeter à fiscalização
do Tribunal Constitucional foi um critério normativo geral, saber se é
constitucionalmente admissível que uma deficiência das conclusões impeça a
apreciação de questões essenciais desenvolvidas na motivação, quando dessas
questões dependa a tutela de direitos fundamentais.
15º
A questão não se confunde, pois, com a
discordância sobre a decisão concreta.
16º
O que está em causa é a conformidade
constitucional de uma interpretação normativa dos artigos 412º e 379ºdo CPP.
17º
Essa interpretação foi, aliás,
expressamente assumida pela decisão recorrida, ao considerar que o Tribunal da
Relação não incorreu em omissão de pronúncia porque se pronunciou sobre a
questão delimitada pelas conclusões e porque a Recorrente não poderia,
posteriormente, “beneficiar da deficiente formulação das suas conclusões”.
18º
É precisamente essa interpretação
normativa que a Reclamante pretende ver sindicada.
19º
Não está em causa a reapreciação do mérito
da decisão penal, mas sim a questão de saber se a Constituição admite que, em
processo penal, uma exigência formal relativa às conclusões possa impedir a
apreciação de questões substanciais respeitantes a direitos fundamentais de
terceiro afetado.
20º
A segunda questão reporta-se ao regime da
perda de vantagens relativamente a bens formalmente titulados por terceiro não
condenado, questionando o padrão constitucional mínimo de prova, contraditório
e proteção da propriedade privada exigível quando a consequência jurídica
consiste na privação definitiva de património.
21º
No caso concreto o Tribunal de Iª
instância e posteriormente ao Tribunal da Relação aplicaram um entendimento
normativo segundo o qual a perda de vantagens pode abranger bens titulados por terceiro,
desde que o tribunal conclua pela sua conexão com a atividade criminosa, não
sendo exigível, para esse efeito, um grau acrescido de proteção processual
decorrente da posição autónoma do terceiro afetado.
22º
É essa interpretação normativa, e não o
juízo concreto de facto, que a Reclamante pretende ver confrontada com os
artigos 18º, 20º, 32º e 62º da Constituição da República Portuguesa e,
portanto, submete à fiscalização do Tribunal Constitucional.
23º
Não se verifica, por isso, o fundamento de
não conhecimento indicado na Decisão Sumária.
24º
A Reclamante delimitou o objeto do recurso
em termos aptos à fiscalização concreta da constitucionalidade, identificando
as normas legais relevantes, a interpretação normativa questionada, os
parâmetros constitucionais violados e a decisão recorrida que aplicou tal
interpretação.
25º
Deve, por isso, ser afastado o fundamento
de não conhecimento relativo à alegada inexistência de objeto normativo.
III. DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E
TEMPESTIVA
26º
A Decisão Sumária considerou que as
questões de constitucionalidade não foram suscitadas de forma prévia e
processualmente adequada.
27.º
A Reclamante reconhece que, nos recursos
interpostos ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, incumbe ao recorrente
suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional.
28º
A própria peça de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional a Reclamante explicitou que as
inconstitucionalidades haviam sido suscitadas na arguição de nulidades do
acórdão do Tribunal da Relação, bem como, ainda que de forma necessariamente
sintética e factual, nas conclusões do recurso anteriormente interposto.
29º
Não se tratou, portanto, de uma questão
criada apenas no momento de acesso ao Tribunal Constitucional.
30º
A dimensão constitucional da questão
esteve presente ao longo do processo, a Reclamante sempre sustentou que a perda
patrimonial afetava terceiro não condenado, sem contraditório efetivo e sem
prova individualizada da origem ilícita dos valores, ou seja, a interpretação
do Tribunal face à norma do artigo 110º, nº 1, alínea b), e nº 4, do Código
Penal.
31º
A formulação posteriormente apresentada
perante o Tribunal Constitucional constituiu apenas a densificação
técnico-normativa de uma questão constitucional já suscitada perante o tribunal
recorrido.
32º
Ora, o ónus de suscitação prévia não deve
ser interpretado de forma puramente sacramental.
33º
O que importa é que o Tribunal recorrido
tenha sido colocado perante a questão de constitucionalidade em termos que lhe
permitissem conhecê-la.
34.º
E o Tribunal da Relação foi efetivamente
confrontado com a alegação de que a interpretação aplicada violava o direito ao
recurso, as garantias de defesa, o contraditório e o direito de propriedade.
35º
Aliás, a decisão que indeferiu a arguição
de nulidades pronunciou-se expressamente sobre a inexistência de violação do
direito ao recurso e das garantias de defesa, o que demonstra que a questão
constitucional lhe foi colocada.
36º
Mesmo que assim não se entendesse, sempre
deveria ser ponderada a exceção jurisprudencial relativa à inexigibilidade de
suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada se revela
objetivamente inesperada.
37.º
Com efeito,
mesmo que se entendesse que a formulação normativa apenas adquiriu a sua
configuração definitiva após o acórdão da Relação e o subsequente indeferimento
da arguição de nulidades, sempre deveria reconhecer-se que a Reclamante não
podia razoavelmente antecipar, antes dessas decisões, a exata interpretação
normativa que viria a ser adotada, nomeadamente quanto à norma constante do
artigo 110º, n º 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal.
38º
Veja-se que a Reclamante a declaração de
perda relativamente a saldo bancário constante do acórdão em 1a
instância foi de facto uma verdadeira decisão surpresa, uma vez que a conta
titulada por terceiro, que não era interveniente processual ou foi condenada,
sem contraditório efetivo e sem prova individualizada da origem ilícita dos
valores.
39º
Por conseguinte, deve considerar-se
cumprido o ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC ou,
subsidiariamente, reconhecer-se que, perante a configuração concreta da decisão
recorrida, não era exigível à Reclamante antecipar em momento anterior a
formulação normativa nos exatos termos em que veio a ser apresentada perante o
Tribunal Constitucional.
II.
DA COINCIDÊNCIA
ENTRE O OBJETO DO RECURSO E A
RATIO DECIDENDI
40º
A Decisão Sumária entendeu, igualmente,
que as questões suscitadas não coincidiriam com a ratio decidendi da decisão recorrida.
41º
Também este fundamento deve ser afastado.
42º
Quanto à primeira questão, relativa aos
artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal, a ratio decidendi da decisão recorrida assentou precisamente na delimitação do
objeto do recurso pelas conclusões e na recusa de apreciação de questões que a
Reclamante havia desenvolvido na motivação.
43º
Daí resultou a não apreciação substancial
de matérias essenciais para a tutela dos direitos fundamentais da Reclamante.
44.º
A decisão recorrida aplicou, pois, como
critério decisório, uma interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP segundo a
qual a insuficiência das conclusões permite restringir o conhecimento do
tribunal de recurso, mesmo quando estejam em causa questões fundamentais
desenvolvidas na motivação.
45º
É exatamente essa interpretação que a
Reclamante submeteu à fiscalização do Tribunal Constitucional.
46°
Existe, por isso, correspondência entre o
objeto do recurso e a ratio
decidendi.
47.º
Quanto à segunda questão, ambas as
decisões, em primeira instância a decisão aplicou o artigo 110º do Código Penal
por considerar que tais valores constituíam vantagem proveniente de facto
ilícito típico.
48º
A decisão recorrida validou, a aplicação
do regime da perda a património formalmente pertencente a terceiro, sem
condenação penal e sem que esta tivesse beneficiado, na perspetiva da
Reclamante, de contraditório efetivo e autónomo antes da privação definitiva do
seu património.
49º
A Reclamante não pede ao Tribunal
Constitucional que reaprecie a matéria de facto ou que decida se, no caso
concreto, os valores tinham ou não origem ilícita.
50.º
Pede que aprecie se é constitucionalmente
admissível a interpretação normativa segundo a qual tal perda pode ser
decretada relativamente a terceiro de boa-fé, sem condenação penal própria, sem
prova individualizada da origem ilícita do saldo e sem contraditório efetivo
prévio.
51º
A decisão recorrida apenas pôde subsistir
porque admitiu esse critério normativo.
52º
Se tal interpretação for julgada
inconstitucional, a decisão recorrida terá necessariamente de ser reformada.
53º
Também quanto a esta questão se verifica,
portanto, coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi.
III.
DA UTILIDADE DO
RECURSO
54º
A Decisão Sumária considerou ainda que o
eventual conhecimento do recurso seria inútil.
55º
Com o devido respeito, a utilidade do
recurso é manifesta.
56º
Se o Tribunal Constitucional julgar
inconstitucional a interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP identificada
pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser reformada, impondo-se ao
Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões essenciais desenvolvidas
na motivação do recurso.
57.º
Por outro lado, se o Tribunal
Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 110º,
n.º 1, alínea b), e n º 4, do Código Penal, segundo a qual é admissível a perda
de valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições descritas, a decisão
recorrida também não poderá subsistir nos termos em que foi proferida.
58º
Nesse caso, o Tribunal recorrido terá de
reapreciar a questão à luz do parâmetro constitucional fixado pelo Tribunal
Constitucional, ponderando a posição de terceiro não condenado, a exigência de
contraditório efetivo, o direito de propriedade e a contato@sampaiocarvalho.com [sic] necessidade de prova
individualizada da relação entre os valores perdidos e o facto ilícito típico.
59º
O recurso é, por isso, plenamente útil.
60º
Não está em causa uma pronúncia académica,
abstrata ou desligada do processo.
61º
Está em causa a possibilidade de reforma
da decisão recorrida, em função de um eventual juízo de inconstitucionalidade.
Em síntese,
62º
A presente reclamação não visa obter uma
reapreciação do mérito da decisão recorrida, mas apenas assegurar que sejam
conhecidas questões de constitucionalidade normativa que foram colocadas à
apreciação do Tribunal Constitucional deforma delimitada, útil e
processualmente relevante.
63º
A Reclamante identificou as normas
aplicadas, o sentido interpretativo
que reputa inconstitucional,
os parâmetros constitucionais violados e a decisão que aplicou tais interpretações
como fundamento decisório, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea
b), da LTC.
64º
A recusa de conhecimento do recurso, nas
concretas circunstâncias dos autos, traduzir-se-ia numa compressão excessiva do
acesso à justiça constitucional, impedindo a apreciação de questões que incidem
diretamente sobre a tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa, o
contraditório, o direito de propriedade e a proteção constitucional de terceiro
não condenado.
65º
Por conseguinte, deve a Decisão Sumária
reclamada ser revogada, determinando-se o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, ao menos quanto à interpretação conjugada dos artigos 412º
e 379.º do Código de Processo Penal e, bem assim, quanto à interpretação do
artigo 110.º, n º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal, nos termos
oportunamente enunciados pela Reclamante.
66º
Só assim se assegurará que a privação
patrimonial definitiva sofrida por uma terceira não condenada seja apreciada à
luz das exigências constitucionais de proporcionalidade, contraditório efetivo,
tutela jurisdicional plena e proteção do direito de propriedade.
[…]».
6.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária
reclamada.
7.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por «não ter sido adequadamente suscitada pela
recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso
inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas
funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e
aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal
recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão
normativa».
A
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «No requerimento de interposição de recurso
foram identificadas duas questões de constitucionalidade, formuladas em termos
normativos reconhecidas na Douta Decisão sumária já acima reiteradas. […] Estas
formulações não correspondem a uma mera discordância com o resultado decisório.
[…] O que se pretendeu submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional foi
um critério normativo geral, saber se é constitucionalmente admissível que uma
deficiência das conclusões impeça a apreciação de questões essenciais desenvolvidas
na motivação, quando dessas questões dependa a tutela de direitos fundamentais»;
- Suscitou atempadamente as
questões de constitucionalidade sub juditio, pelo que «deve considerar-se cumprido o ónus de
suscitação previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC ou, subsidiariamente,
reconhecer-se que, perante a configuração concreta da decisão recorrida, não
era exigível à Reclamante antecipar em momento anterior a formulação normativa
nos exatos termos em que veio a ser apresentada perante o Tribunal Constitucional»;
- «A Decisão Sumária entendeu, igualmente,
que as questões suscitadas não coincidiriam com a ratio decidendi da decisão recorrida. Também este fundamento deve ser
afastado. […] Quanto à primeira questão, relativa aos artigos 412º e 379º do
Código de Processo Penal, a ratio
decidendi da decisão
recorrida assentou precisamente na delimitação do objeto do recurso pelas
conclusões e na recusa de apreciação de questões que a Reclamante havia
desenvolvido na motivação. […] Quanto à segunda questão, ambas as decisões, em
primeira instância a decisão aplicou o artigo 110º do Código Penal por
considerar que tais valores constituíam vantagem proveniente de facto ilícito
típico»;
- A utilidade do recurso é
manifesta, porque «Se o
Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 412º
e 379º do CPP identificada pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser
reformada, impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões
essenciais desenvolvidas na motivação do recurso. […] Por outro lado, se o
Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do
artigo 110°, n.º 1, alínea b), e n º 4, do Código Penal, segundo a qual é
admissível a perda de valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições
descritas, a decisão recorrida também não poderá subsistir nos termos em que
foi proferida».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
10.
Como é
sabido e foi aprofundadamente explanado na decisão sumária, do sistema legal e
constitucionalmente instituído de fiscalização concreta da constitucionalidade
(segundo a Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC e a Constituição da República
Portuguesa (CRP)), resulta o ónus, para os recorrentes, de cumprirem
determinados pressupostos de admissibilidade do recurso. A Decisão Sumária n.º
441/2026 decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto
nestes autos, precisamente porque vários desses pressupostos não estão
verificados no caso concreto.
Podemos
adiantar que nesta reclamação a reclamante não logrou infirmar esse juízo (e
respetivos fundamentos) da decisão sumária, apenas expressando a sua
discordância perante esta decisão, mas sem apresentar argumentos que contrariem
o bem fundado da decisão reclamada.
11. A reclamante afirma que
não procurou sindicar a concreta decisão tomada pelo tribunal a quo, de
forma a que o TC se substituísse ao juízo deste tribunal, mas antes teria
apresentado verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa que «não correspondem a uma mera discordância
com o resultado decisório».
Todavia, a reclamante apenas repete a sua afirmação de que estamos perante
critérios normativos gerais, sem, porém, se afastar – na reclamação, como
também já na enunciação das questões em sede de requerimento de recurso – da
sua discordância perante a decisão concreta e das suas particularidades, que
estão, naturalmente, excluídas do juízo deste Tribunal (juízo esse que incide
sobre normas e interpretações normativas e não sobre decisões judiciais).
Não
há, portanto, que afastar o escrito e decidido na decisão sumária, quando aí se
afirma:
«[…]
A recorrente limita-se, no
fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua
discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador, assente o mesmo
nas particularidades deste caso concreto, o que não é sindicável no âmbito dos
recursos de constitucionalidade. O que a recorrente verdadeiramente deseja é
que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue
a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este
recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, a recorrente o que
verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido que o controlo
concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de
decisões judiciais.
[…]».
12.
Mas,
ainda que se pudesse admitir que teriam sido aqui levantadas duas questões de inconstitucionalidade
normativa, suscetíveis de controlo por parte deste tribunal, outros
pressupostos se revelam totalmente incumpridos.
Na
realidade, como se explicou na decisão sumária aqui em crise, com múltiplas
referências jurisprudenciais, é exigível que a suscitação da questão de
constitucionalidade seja feita no momento processualmente adequado. In casu,
esse momento seria o das conclusões das alegações de recurso para o TRL, o que
não se verificou. Percorrendo essas conclusões resulta evidente que a aqui
reclamante se insurge contra a aplicação das normas neste sentido que lhe é
desfavorável (permitindo a declaração de determinados valores a favor do
Estado), mas sem que, em momento algum, enuncie as questões de
constitucionalidade normativa que pretende ver agora sindicadas.
E
não se diga, como faz a reclamante, que o facto de o TRL se ter (na decisão que
indeferiu a arguição de nulidades) pronunciado sobre a inexistência de violação
do direito ao recurso e das garantias de defesa «demonstra que a questão
constitucional lhe foi colocada». É pacífico, quer na jurisprudência, como na
doutrina constitucionais, que o facto de o tribunal a quo eventualmente
se pronunciar sobre a questão não basta para podermos afirmar que esta foi
legitimamente suscitada pela recorrente (aqui reclamante). Com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 830/2024, «Tratando-se, como se trata, de um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para
este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de
constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo
processualmente adequado» (v. o Acórdão n.º 96/2002. No mesmo
sentido, v. os Acórdãos n.os 119/2002, 371/2005, 308/2007,
401/2007, 314/2012, 39/2020, entre outros)». Além de que, neste caso, se tivesse sido
legitimamente suscitada de forma que o TRL tivesse dela conhecer em sede de
indeferimento de arguição de nulidades, esse deveria ser já considerado um
momento tardio para a suscitação da questão. Em todo o caso, e como notado, não basta que o tribunal se
tenha pronunciado sobre a questão, o que também é sublinhado por Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pp. 76-77):
«[…]
De salientar que a atual
redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente
configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente. Como
decorre dos Acórdãos n.ºs 119/00 e 96/02, “não basta que nas instâncias se
haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em
causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja
percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter
sido interpretadas pelo Tribunal”, carecendo uma e outra coisa de “ser
avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na
arguição da questão de inconstitucionalidade”. Ou – como afirma no Acórdão
n.º 308/07 – prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer
(epígrafe do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), é, por
isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha
apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade
ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido
apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte),
pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse
tribunal;
[…]».
A
reclamante defende ainda que sempre se poderia considerar que a aplicação de
tal interpretação normativa se revelou objetivamente inesperada, entrando,
portanto, a questão nos (raros) casos de exceção à exigência de suscitação
prévia. Mas esta possibilidade foi também expressamente afastada pela decisão
sumária, que não deixou de referir a posição muito restritiva do TC na admissão
de exceções a este ónus de suscitação prévia. Segundo a decisão sumária:
«[…]
De facto, é pacífico, na
jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de
regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que legitime a ulterior interposição de um
recurso de constitucionalidade (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018,
onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro
material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente
adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”).
De salientar que a recorrente
nem sequer invoca, para justificar a suscitação das alegadas
inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio
recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma ‘decisão-surpresa’, uma das
situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus
em apreço.
[…]
Retornando à decisão em causa,
facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente
antecipada e prevista pela recorrente, em particular quanto ao segundo ponto do
objeto do recurso (que é, como facilmente se constata, o ponto essencial deste
recurso), desde logo porque o tribunal da primeira instância já se
tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que a quantia em causa
devia ser declarada perdida a favor do estado e dado que a recorrente já tinha
exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional,
quanto a essa conclusão, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da
‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de
vingar.
De resto, e quanto ao primeiro
ponto do objeto do recurso, a sua arguição a título de nulidade corresponde
apenas a uma forma de tentar suprir a não alegação oportuna de qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação da primeira decisão
do TRL e possibilitar a posterior interposição de um recurso de
constitucionalidade (para o que, como se verá melhor infra, se procede
igualmente à criação de um enunciado normativo que não corresponde minimamente
aos critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido).
[…]».
Ora,
resulta claro, portanto, que a afirmação da reclamante de que «sempre deveria reconhecer-se que a
Reclamante não podia razoavelmente antecipar, antes dessas decisões, a exata
interpretação normativa que viria a ser adotada, nomeadamente quanto à norma
constante do artigo 110º, nº 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal», não basta para infirmar a decisão sumária neste
aspeto, que, claramente, o teve em consideração e explicou exaustivamente a
improcedência deste argumento.
13.
A
reclamante insurge-se, ainda, contra a afirmação feita na decisão sumária de
que o recurso carece de utilidade, pois, na sua ótica, esta utilidade é
manifesta já que:
«[…]
56º
Se o Tribunal Constitucional
julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP
identificada pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser reformada,
impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões essenciais
desenvolvidas na motivação do recurso.
57.º
Por outro lado, se o Tribunal
Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 110º, n.º
1, alínea b), e nº 4, do Código Penal, segundo a qual é admissível a perda de
valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições descritas, a decisão
recorrida também não poderá subsistir nos termos em que foi proferida.
[…]».
Contudo,
importa compreender que a utilidade do recurso não se afere olhando à
importância abstrata de determinadas normas para o caso (e, em particular, para
a posição processual da reclamante). A utilidade do recurso deve compreender-se
na sua concatenação com a circunstância de o objeto do recurso consubstanciar (ou
não) a ratio decidendi da decisão recorrida, o que a decisão sumária
cabalmente demonstrou não ser verdade. Pois, só se o objeto do recurso
coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida é que um possível
juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa determinará a
modificação da decisão em causa, isto é, se repercutirá de forma útil e efetiva
na situação processual da recorrente/reclamante.
A
reclamante, mais uma vez, discorda da decisão sumária neste ponto, considerando
que «há correspondência entre
o objeto do recurso e a ratio decidendi». Mas não consegue, na sua reclamação,
afastar os fundamentos apresentados na decisão sumária para a sua decisão em
sentido contrário.
Segundo
a decisão sumária reclamada:
«[…]
9. Como de igual modo se
constata, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na
mesma não se considerou que “a insuficiência das conclusões do recurso permite
ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais,
expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões
dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente
protegidos” e nem que “é constitucionalmente admissível a declaração de perda a
favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e
individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia
audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório”.
De forma muito distinta, e
quanto a esse primeiro ponto, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido (com
itálicos adicionados): “Das conclusões da Recorrente, reproduzidas no
acórdão cuja nulidade é agora suscitada, não se retira o elenco de questões que
a mesma agora enuncia, antes se tendo determinado que a única questão a
decidir era a da correção da decisão “da perda do saldo de €24.196.20 da conta
bancária número ….., no Banco …”. Não pode agora a Recorrente, beneficiando
da deficiente formulação das suas conclusões, retirar uma omissão de pronúncia
sobre questões que não logrou enunciar na parte mais essencial e determinante
do requerimento de recurso. Como tal, tendo o Tribunal abordado a
questão suscitada pelas conclusões formuladas, não se reconhece que exista
qualquer omissão de pronúncia”. Isto é, nunca se considerou minimamente
nesse aresto que tivesse havido qualquer recusa da “apreciação de questões
essenciais», bem como que, previamente, essas questões tivessem «sido
“expressamente desenvolvidas na motivação do recurso” (antes pelo contrário) e
que “dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos”.
Quanto ao segundo ponto do
objeto do recurso, a recorrente veio recorrer expressamente do segundo acórdão
proferido na TRL, no qual o tribunal a quo se limitou, no fundo, a
apreciar se o primeiro acórdão prolatado padecia de alguma nulidade, não se
tendo debruçado sobre a questão de saber se era “constitucionalmente admissível
a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de
boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem
condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do
contraditório”.
Aliás, mesmo que se entendesse
que este recurso tinha por objeto a primeira decisão do TRL, basta uma simples
leitura da mesma para se verificar que não há qualquer coincidência entre o
enunciado normativo em análise e os fundamentos normativos aí mobilizados, dado
que aí se escreveu que, “Ademais, a circulação de dinheiro pela conta não
permite que se possa dizer que o dinheiro produto do mútuo celebrado pela ora
Recorrente é o dinheiro que compõe o saldo da conta. A natureza fungível das
verbas monetárias tem essa característica de que, quando englobadas num saldo
bancário, perderem individualidade. Note-se que reclama um valor ali depositado
em janeiro de 2024 sendo a apreensão de dois meses após. Ora, provado que
foi que o Arguido era quem movimentava os dinheiros ali depositados por
transferência dos seus compradores de cocaína, e que tinha um cartão que lhe
permitia aceder a tais valores, não se vê qualquer vício na fundamentação do
Tribunal a quo para concluir que o valor ali disponível é resultado da atividade
que lhe rendeu €373.00,00 em pouco mais de um ano”.
[…]».
Ou
seja, o TRL nunca decidiu que houve «recusa
de apreciação de questões essenciais», antes que, precisamente em sentido oposto, não
houve qualquer omissão de pronúncia porque o tribunal abordou a questão
formulada. Portanto, enquanto a recorrente, aqui reclamante, pretende que
se sindique a norma segundo a qual «a
insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar
a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação
do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos
fundamentais constitucionalmente protegidos», olhando à decisão do TRL concluímos que não
houve qualquer ‘permissão’ ao tribunal de recurso de recusar apreciar questões
essenciais. Muito pelo contrário.
O
mesmo se diga quanto ao segundo ponto. A questão enunciada pela reclamante
nunca se poderia considerar ratio decidendi da decisão do Tribunal a
quo, porque este se limitou a decidir sobre a possível existência de alguma
nulidade na decisão anterior. Mas a decisão sumária reclamada não fica por
aqui: explica ainda que, mesmo que o recurso fosse interposto da anterior
decisão (que não foi), ainda assim falharia o requisito segundo o qual o objeto
do recurso tem de consubstanciar a ratio decidendi da decisão recorrida.
Enquanto a reclamante imputa a inconstitucionalidade à norma porque a sua
aplicação careceria de prova segura e individualizada, o TRL não deixou de
explicar claramente o porquê da decisão que toma, em razão das provas
recolhidas no caso quanto à movimentação da conta.
14.
Por
tudo o exposto, resulta claro que a reclamante não logrou infirmar de forma
alguma a decisão sumária em crise, devendo esta ser confirmada em todos os seus
pontos.
Em
suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7 de julho de
2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui
Guerra da Fonseca