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ACÓRDÃO
Nº 149/2023
Processo n.º 245/23
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B.
e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros
interpuseram recurso de constitucionalidade.
Para o que aqui mais
importa, os arguidos foram condenados em 1.ª instância: a A., Lda., pela prática
de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal
qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial,
numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B.,
pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude
fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de
exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de
5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a
condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes
autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT; C.,
pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude
fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de
exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4
(quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco)
anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em
dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º
1, do RGIT.
Inconformados, os
arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de
12 de outubro 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a
decisão recorrida. Notificados desse acórdão, os recorrentes arguiram a sua
nulidade, arguição indeferida por acórdão de 9 de novembro de 2022.
Interpuseram então
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho
da Relação datado de 19 de novembro de 2022, com fundamento na alínea e) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP. Desse despacho de não admissão reclamaram os recorrentes,
ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Supremo Tribunal de
Justiça, que por despacho de 22 de dezembro de 2022 indeferiu essa reclamação.
Desse despacho de indeferimento deduziram os arguidos nova reclamação, agora
para o Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que foi
também indeferida, por despacho datado de 27 de janeiro de 2023,
considerando-se que o requerimento não era processualmente admissível, em face
do disposto, desde logo, no artigo 405.º, n.º 4, do CPP.
2. Interpuseram, por fim,
no dia 12 de fevereiro de 2023, recurso de constitucionalidade, com o seguinte
conteúdo:
«A.,
LDA., B. e C., Recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados,
notificados do douto Despacho (Ref.ª 11364834), datado de 27-01-2023, que
sempre entendeu que a Reclamação suscitada pelos Recorrentes junto do Pleno das
Secções Criminais deste Egrégio Tribunal constitui um incidente que «não é
processualmente admissível», bem como, «Em consonância com este regime,
do catálogo das competências do Presidente do Supremo Tribunal e bem assim do
Pleno das secções criminais - artigo 11.-, n.ºs 2 e 3, do CPP - não consta que
lhes caiba apreciar a decisão que confirmou o despacho que não admitiu o
recurso», e, não se conformando com o teor e conteúdo daquele douto
Despacho de indeferimento, vêm do mesmo interpor o presente Recurso, com subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da
L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. -
inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede da
Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça (Ref.ª 19254018), e, bem assim, em sede de Reclamação para
o Pleno das Secções Criminais apresentado pelos ora Recorrentes relativamente à
Decisão Singular (Ref.ª 11302949) que indeferiu a Reclamação deduzida nos
presentes autos junto desde Egrégio Supremo Tribunal,
Por entender que
os artigos 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram
interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada,
na medida em que, e conforme referido nessa Reclamação, a interpretação dos
mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte
respeitante ao conhecimento das Nulidades suscitadas relativamente ao dito
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da
igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso
à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos
13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por
não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente
julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso
sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito e ampla compreensão
de V. Exas., por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do Recurso
numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, caso V.
Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de
forma formalmente válida, durante o processo.
Isto é, ao sempre
se decidir peia inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do
Egrégio Supremo Tribuna! de Justiça, sempre se impede o Direito dos Recorrentes
em sede de recursiva aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e
ainda, da suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma
fundamentação crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados
pelos Recorrentes, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida
à luz do disposto nos arts.
379º,
n.º 1, als. a) e c), ex vi 425º, n.º 4, ambos do C. P. Penal - e ainda,
do juízo e reexame da matéria de Direito, quanto à responsabilidade criminal
efetiva, da Reclamante C., enquanto (mera) gerente de Direito,
Pelo que, e salvo
o devido respeito, sempre parece como desproporcional e desadequado para os
Recorrentes, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de
conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade,
ou ainda, e que desde logo, não pretendem os Recorrentes, salvo o devido
respeito, que se considere que, os mesmos, intencionalmente, optam como
estratégia "arrastar toda e uma qualquer definitividade da decisão
condenatória".
Ademais, ao se decidir
pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito aos Recorrentes de, em sede
recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede
de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual mui humildemente se entende
como "ferido" de nulidade), nomeadamente, a propósito da efetiva
responsabilidade criminal de um dos Recorrentes (matéria de Direito); e ainda,
da necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões, que quer o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, quer o Digno Tribunal a quo não conheceram e
deveriam, ter conhecido- apreciado.
Do exposto,
entendem os Recorrentes ser de concluir, no caso presente, pela
inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º
1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e) ambos do C.P. Penal, na interpretação segundo a
qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos
proferidos em Recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, quando essa segunda decisão
não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora
do preceituado no
art. 205º
da Constituição da República Portuguesa, por violação do art. 32º, n.º 1 desse
mesmo diploma.
Acresce que,
No caso em
apreço, jamais se poderá aceitar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça
de que estamos perante uma identidade de decisão, dupla conforme, pois que, na
realidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão do qual se
recorreu para o Egrégio STJ, não verificou uma fundamentação crítica e objetiva
dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelos Recorrentes, a despeito do
exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos arts. 379º, n.º 1, als.
a) e c), ex vi 425º, n.º 4, ambos do C. P. Penal - e ainda, do juízo e
reexame da matéria de Direito, quanto à responsabilidade criminal efetiva, da
Reclamante C., enquanto (mera) gerente de Direito,
Pelo que, e salvo
o devido respeito, sempre parece como desproporcional e desadequado para os
Recorrentes, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de
conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade.
E porque o
recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo..»
3. Proferiu-se então no
tribunal recorrido despacho datado de 15 de fevereiro de 2023, que não admitiu
o recurso, nos seguintes termos:
«(...)
O recurso interposto para
o Tribunal Constitucional para além de, na nossa ótica, ser extemporâneo, por
ter sido interposto para além do 10º dia posterior à notificação do despacho recorrido
- artigo 75º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível,
visou apenas ganhar tempo), também não pode ser admitido por a decisão que
indeferiu a reclamação não ter aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente
pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e
432º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Aplicou-se a norma
extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea
f), do CPP.
O que é suficiente para a
não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não
aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o
Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.
Decisão:
Pelo que, de conformidade
com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º
n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto
pela reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. Os recorrentes vêm então
reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fazem nos
seguintes termos:
«A. LDA., B. e C., Recorrentes/Reclamantes melhor
identificados nos autos à margem referenciados, notificados do douto Despacho
de fls... dos autos que não admitiu o recurso por si interposto para este
Egrégio Tribunal Constitucional, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto
nos arts.
76º,
n.º 4 e 77º, n.º 1 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos;
1. Sempre com o
devido e merecido respeito, permite-se aos Recorrentes/Reclamantes discordar
com o entendimento explanado pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, quando alude à não admissibilidade do recurso
interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional por duas ordens de razões.
2. Isto porque,
primeiramente, cumpre esclarecer que, o recurso para este Egrégio Tribunal
Constitucional foi interposto pelos Recorrentes/Reclamantes no prazo legalmente
previsto para o efeito, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, o mesmo
jamais se poderá considerar como extemporâneo.
3. Senão
vejamos, os Recorrentes/Reclamantes foram notificados do douto Despacho com
a Ref.ª: 11364834, datado de 27/01/2023, que indeferiu a Reclamação por si
suscitada junto do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em
30/01/2023.
4. Presumindo-se
notificados daquele douto Despacho em 02/02/2023.
5. Ora, iniciando-se,
portanto, a contagem do prazo legal de 10 dias no dia seguinte, ou seja,
em 03/02/2023,
6. Temos que, o
10.º posterior àquela notificação verificou-se em 12/02/2023 (domingo), pelo
que, na realidade, o último dia do prazo passou a ser em 13/02/2023.
7. Sendo que, foi
precisamente no dia 13/02/2023 que os Recorrentes/Reclamantes, na sequência de
tal notificação e ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C., interpuseram
o seu recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, o que fizeram dentro
do prazo legalmente admissível para o efeito, não podendo, obviamente,
considerar-se um tal recurso como extemporâneo.
Acresce que,
8. Entendeu,
também, o Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça não poder ser admitido o recurso interposto para este Egrégio Tribunal
Constitucional uma vez que, a Reclamação apresentada foi rejeitada pela
aplicação da norma constante da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do
C.P.Penal, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do
Tribunal Constitucional.
9. Ora, é
precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não
admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de
inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal
e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação
apresentada, claro se torna que a indicação da alínea e) no requerimento de
interposição do Recurso pelos Recorrentes/Reclamantes se ficou a dever a mero
lapso,
10. O que,
atendendo ao teor da Reclamação apresentada (vide ponto 15.) junto do
próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por
aquele Venerando Juiz Conselheiro,
11. Sendo certo
que, resultando manifestamente que uma tal indicação, porquanto a norma que
havia sido invocada (e corretamente invocada) em sede de Reclamação havia sido
a norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal, sempre se entende, com todo o
devido e merecido respeito, deveriam os ora Recorrentes/Reclamantes ter sido
convidados a esclarecer o teor do seu Requerimento de Interposição de Recurso
para este Egrégio Tribunal Constitucional,
12. E, nessa
sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama,
se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela
inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de
base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo
Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos,
a constante do
art. 400º,
n.º 1, al. f) do C.P.Penal.
13. Sendo certo
que, ainda que por mero lapso a indicação das normas em "crise" haja
sido indevidamente efetuada, a verdade é que, sempre os ora Reclamantes
cumpriram o seu ónus legal,
14. Tendo
especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que
pretendiam ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido art. 400º, n.º 1, al.
f) do C.P.Penal se refere,
15. E, bem assim,
tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do
processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o STJ do Despacho que não
admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
16. Na qual
especificamente referiu (vide ponto 15.) que ao não ser admitido o
recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos arts. 400º, n.º 1, al.
f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal.
17. Manifestando-se,
por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância
com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do Recurso.
18. Ao demais, e
a acrescer a tudo o exposto, sempre entendem os Recorrentes/Reclamantes que,
ainda que, efetivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação
legal de indicar concreta e corretamente qual, ou quais, a(s)
interpretação(ções) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de
considerar como inconstitucionais,
19. Sempre aqui
se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir
que os Recorrentes/Reclamantes suprissem as deficiências do seu requerimento de
interposição de recurso.
20. Assim não
tendo acontecido, veem os ora Recorrentes/Reclamantes a sua posição processual
prejudicada, coartando-lhes a possibilidade de ser apreciada a questão da
inconstitucionalidade suscitada,
21. Afrontando,
além do mais, o disposto no
art. 75º-A,
nºs 5 e 6 da L.T.C. que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente
colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o
seu direito de conhecimento do recurso.
22. Por fim,
reitere-se, com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade, apraz
esclarecer que o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal
Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma
resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, f),
ambos do C.P.Penal, na interpretação do sentido da não admissibilidade do
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso,
peias Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de
prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na
parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão
objeto, por violação do artigo 32º, n.º l da Constituição da República
Portuguesa.
Termos em que,
sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, aqui
Reclamantes, requerer a V.Exas. se dignem revogar o douto Despacho de
inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser
admitido e subir o recurso pelos mesmos interposto, por forma a tomar-se
conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal
Constitucional.»
5. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.
Da douta decisão proferida no Processo n.º 15/16.7F1EVR.L1-A, do Juízo Central
Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, para além do
mais, condenou os arguidos A., Lda., B. e C., estes interpuseram recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão datado de 12 de
outubro de 2022 (fls. 100 v.º a 253), lhe negou provimento, mantendo na
íntegra a douta decisão recorrida.
2. Desta douta decisão (após
vicissitude processual que, para aqui, não releva) interpuseram os arguidos
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2022 (fls. 264
v.º a 273), recurso este que, por douto despacho do Venerando Desembargador do
Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de novembro de 2022, não foi
admitido (fls. 274 v.º a 276).
3. Do despacho de não
admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reclamaram os
recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 a 5 v.º),
em 9 de dezembro de 2022, reclamação que, por douto despacho do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 287 a 291), datado de 22 de janeiro de
2023, foi indeferida.
4. De tal indeferimento foi
deduzida nova reclamação, igualmente indeferida por douto despacho do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 304 a 305), datado de 27
de janeiro de 2023.
5. É desta última decisão
que vem, agora, deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no
artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Ora, exposta a relevante
dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso
pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, não
tanto por força da extemporaneidade da sua interposição mas, fundamentalmente,
em razão da desconformidade entre a interpretação normativa cuja
constitucionalidade é contestada e aquela que, efetivamente, foi aplicada pela
douta decisão impugnada.
7. Na verdade, conforme é
entendimento do douto decisor “a quo”, o recurso de
inconstitucionalidade apenas foi interposto para além do prazo de dez dias a
que alude o n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a ser
contado da notificação do teor do douto despacho de 22 de setembro de 2022, e,
consequentemente, revela-se intempestivo.
8. Ora, se bem que tenhamos
dúvidas sobre tal entendimento (suportado na natureza anómala e meramente
dilatória do incidente de fls. 295 a 300) que, todavia, não rejeitamos, já
delas não padecemos no que concerne à evidente desconformidade entre a
interpretação normativa cuja constitucionalidade é contestada e aquela que,
efetivamente, foi aplicada pela douta decisão impugnada.
9. Ou seja, apura-se
que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso, datado 13 de fevereiro de 2023, não foi, efetivamente, mobilizada pelo
douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito
continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas
que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.Com efeito, distintamente
do invocado, a interpretação normativa mobilizada pelo douto tribunal “a
quo” não se alicerçou no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal mas, diferentemente,
suportou-se nos artigos 400.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, evidenciando-se, assim, a desconformidade entre o
objeto normativo do recurso e interpretação normativa que constituiu “ratio
decidendi” da decisão recorrida.
11. Ou seja,
independentemente da tempestividade ou intempestividade do recurso interposto,
atenta a incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma
reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida, deverá a presente reclamação ser
indeferida.
12. Atentando em tudo o que
acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente
reclamação.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama do despacho
que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.
A reclamação, porém, mostra-se improcedente.
O recorrente – recorde-se
– interpôs recurso de constitucionalidade «[p]or entender que os
artigos 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram
interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada,
na medida em que, e conforme referido nessa Reclamação, a interpretação dos
mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte
respeitante ao conhecimento das Nulidades suscitadas relativamente ao dito
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da
igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso
à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos
13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
O tribunal recorrido
considerou que o recurso foi interposto de modo extemporâneo e que de todo o
modo não diz respeito a norma aplicada como ratio decidendi da decisão
recorrida. Este pressuposto é uma inerência do caráter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no
ordenamento jurídico português: embora tais recursos se cinjam à questão da
invalidade da norma, a decisão que aí for proferida não pode deixar de
ter efeitos sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se houver
uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se
invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para
fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Materialmente, o
recurso aqui em causa respeita à temática da recorribilidade de decisões
proferidas pelas Relações para o Supremo Tribunal de Justiça. No despacho que
não admitiu o recurso de constitucionalidade salientou-se que tinha sido aplicada «a norma
extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea
f), do CPP», enquanto o recurso de constitucionalidade incidia sobre a
alínea e) deste último preceito. De facto, o recurso de constitucionalidade
refere-se em mais do que uma circunstância a esta alínea e) – que foi o
fundamento legal com base no qual a Relação, no despacho de 19 de novembro de
2022, não admitira o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal
de Justiça –, o que confirma a desconformidade, identificada pelo tribunal
recorrido, entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio
decidendi da sua decisão de 22 de dezembro de 2022.
De todo o modo, esse
pressuposto, relativo à ratio decidendi, não pode ter-se por preenchido
em virtude de uma outra e ainda mais evidente razão: o recurso foi interposto
do «douto
Despacho (Ref.ª 11364834), datado de 27-01-2023»: «não se conformando
com o teor e conteúdo daquele douto Despacho de indeferimento, vêm do mesmo
interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com
efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o Egrégio Tribunal
Constitucional». Ora, nesse despacho não se apreciou qualquer questão
relativa à recorribilidade de decisões das Relações para o Supremo Tribunal de
Justiça – e, portanto, não se aplicou sequer uma norma extraível do artigo
400.º do CPP, mas os artigos
405.º, n.º 4, e 11.º, n.os 2 e 3 do CPP.
A referência feita pelo
tribunal recorrido, no despacho que não admitiu o recurso de
constitucionalidade, à extemporaneidade da interposição desse recurso
explica-se pelo facto de esse tribunal ter procurado reconduzir a pretensão de
constitucionalidade dos recorrentes – o que permitiria porventura ainda
aproveitá-la – à única decisão onde ela podia em abstrato encontrar reflexo: a
decisão proferida anteriormente nos autos, aquela, já referida, que data de 22
de dezembro de 2022. Tendo o recurso sido interposto, não dessa decisão, mas
daquela outra que data de 27 de janeiro de 2023, a sua interposição nunca se
afiguraria extemporânea, mas isso só confirma a desconformidade entre a norma
pretendida sindicar e a ratio decidendi da decisão de que indiscutivelmente
pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de março de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Tem voto de conformidade
do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso
Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro